Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00764/07.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/25/2010 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR - NOTIFICAÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO - CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO |
| Sumário: | I - A notificação da decisão do recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa que o contribuinte deduziu contra uma liquidação deve fazer-se por carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 38.º do CPPT, uma vez que constitui decisão que, na medida em que nega direitos que o contribuinte pretendia fazer valer, é susceptível de alterar a sua situação tributária. II - O contribuinte pode impugnar judicialmente a decisão de indeferimento de reclamação graciosa que aprecie a legalidade do acto de liquidação, sendo o prazo para a sua interposição de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico (alínea e) do n.º 2 do art. 102.º do CPPT), que se considera efectuada na data em que o aviso de recepção foi assinado (art. 39.º, n.º 3, do CPPT). III - Ainda que a notificação dita em I fosse a efectuar por carta registada simples (e não é) o uso de carta registada com aviso de recepção não constituiria ilegalidade, na medida em que a lei não a proíbe e dela não resulta qualquer diminuição dos direitos do notificando. IV - Neste caso, a data da notificação sempre seria a da assinatura do aviso de recepção, nos termos do n.º 3 do art. 39.º, do CPT, não havendo lugar ao funcionamento da presunção do n.º 1 do mesmo artigo. V - Em ambos os casos, a data relevante – real ou presumida – é sempre a do conhecimento, pelo interessado, da decisão notificanda. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma acção de fiscalização à sociedade denominada “Pedrais Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida), procedeu à correcção da matéria tributável declarada e à liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios com referência ao ano de 2001. 1.2 A Contribuinte, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que interpôs da decisão que lhe indeferiu a reclamação graciosa que deduzira contra aquela liquidação, veio apresentar impugnação judicial, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a anulação da liquidação impugnada. 1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação improcedente por caducidade do direito de impugnar, excepção suscitada pela Fazenda Pública na contestação. 1.4 Inconformada com essa sentença, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte. 1.5 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: TERMOS EM QUE 1.6 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.7 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sustentou a inexistência de nulidade da sentença. 1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela manutenção da sentença recorrida. 1.9 Os Juízes adjuntos tiveram vista. 1.10 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao julgar verificada a caducidade do direito de impugnação, o que passa por indagar se a notificação da decisão do recurso hierárquico era a fazer por simples carta registada e, na afirmativa, se o facto de se ter usado para esse efeito a carta registada com aviso de recepção pode ou não ser relevado na contagem do prazo para impugnar. Tudo passa, afinal, por saber se a notificação do indeferimento do recurso hierárquico (e, consequentemente, o termo inicial do prazo para impugnar) se deve considerar efectuada na data da assinatura do aviso de recepção ou no terceiro dia posterior ao do registo ou, quando esse dia não seja útil, no primeiro dia útil seguinte. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos: « FACTOS PROVADOS FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito». 2.1.2 Os factos dados como assentes pela 1.ª instância não vêm postos em causa. 2.1.3 Atenta a alegação aduzida pela Recorrente, entendemos ainda de interesse para a decisão, ter em conta o seguinte facto, que também aditamos ao abrigo da faculdade que nos concede o referido art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC: * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A sentença considerou que a petição inicial deu entrada em juízo no dia seguinte ao termo do prazo para o exercício do direito de impugnar, que situou em 10 de Maio de 2007, nonagésimo dia após aquele em que foi assinado o aviso de recepção respeitante à carta para notificação à Contribuinte do indeferimento do recurso hierárquico. A Recorrente não questiona a data em que a sentença considerou entrada em juízo a petição inicial, nem teria razão para o fazer, uma vez que essa data foi, e bem, a do registo postal da correspondência por que aquele articulado foi remetido ao Serviço de Finanças de Santa Comba Dão (cf. art. 103.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT). A Recorrente também não questiona que o prazo para a impugnação judicial considerado pela sentença seja de noventa dias a contar da notificação da decisão do recurso hierárquico (cf. art. 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT), solução que, embora não seja incontroversa (() Sobre as razões por que a decisão do recurso hierárquico que aprecia a decisão de reclamação graciosa, quando comporta a apreciação da legalidade de actos de liquidação, deve ser englobada na alínea e) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT, e não no n.º 2 do mesmo artigo e, assim, por que o prazo aplicável à impugnação judicial da decisão do recurso hierárquico deve ser de 90 dias, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, anotações 7 e 8 ao art. 76.º, págs. 578 a 581, que dá conta das teses em sentido contrário. ), é também a que sustentamos e a que tem vindo a ser adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo (() Vide, entre outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 15 de Abril de 2009, proferido no processo com o n.º 1108/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 568 a 572 e com texto integral também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2565ed67195b68ff8025759f003dc783?OpenDocument; – de 9 de Setembro de 2009, proferido no processo com o n.º 461/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf), págs. 1255 a 1259 e com texto integral também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cf0e2fec057a56ef802576350031bc74?OpenDocument.). A Recorrente diverge da sentença é quanto à fixação em concreto da data em que deve ter-se por notificada a decisão do recurso hierárquico: na data em que foi assinado o aviso de recepção da carta para notificação, segundo o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e de acordo com o disposto no art. 39.º, n.º 3, do CPPT; segundo a Recorrente e porque o terceiro dia posterior ao registo postal dessa carta recaiu a um sábado, no primeiro dia útil seguinte, nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo. Sendo certo que para notificar a Contribuinte da decisão do recurso hierárquico a AT lhe remeteu carta registada com aviso de recepção, a tese da Recorrente assenta no argumento de que o meio usado deveria ter sido a carta registada simples, isto é, sem aviso de recepção, o que lhe permitiria beneficiar da presunção de recebimento da carta nos termos do referido n.º 1 do art. 39.º do CPPT e situaria a apresentação da petição inicial dentro do prazo. Argumenta ainda a Recorrente que o uso da carta registada com aviso de recepção, sendo ilegal, não pode redundar em seu desfavor. Na verdade, porque a carta para notificação da Contribuinte do indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa foi registada pelos serviços postais em 7 de Fevereiro de 2007, a aplicar-se à notificação o disposto no n.º 1 do art. 39.º do CPPT, esta considerar-se-ia efectuada em 12 de Fevereiro de 2007, primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao registo, uma vez que o dia 10 de Fevereiro de 2007 foi sábado. Por outro lado, se considerarmos aplicável à notificação o disposto no n.º 3 do art. 39.º do CPPT, a notificação considerar-se-á efectuada em 9 de Fevereiro de 2007, data em que foi assinado o aviso de recepção. A opção por uma ou outra data como sendo a da notificação da decisão do recurso hierárquico ditará a decisão quanto à caducidade do direito de impugnar, sendo que a petição inicial se considera apresentada em 11 de Maio de 2007: se considerarmos que a notificação foi efectuada em 9 de Fevereiro de 2007, data da assinatura do aviso de recepção, o termo do prazo para impugnar situar-se-á em 10 de Maio de 2007; já se considerarmos que a notificação foi efectuada em 12 de Fevereiro de 2007, primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao do registo, o dies ad quem do prazo será 12 de Maio de 2007. Assim, a questão a apreciar e decidir, como adiantámos em 1.10, é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando julgou verificada a caducidade do direito de impugnação, o que passa por indagar se a notificação da decisão do recurso hierárquico era a fazer por simples carta registada e, na afirmativa, se o facto de se ter usado para esse efeito a carta registada com aviso de recepção pode ou não ser relevado na contagem do prazo para impugnar. Tudo passa, afinal, por saber se a notificação do indeferimento do recurso hierárquico (e, consequentemente, o termo inicial do prazo para impugnar, o seu dies a quo) se deve considerar efectuada na data da assinatura do aviso de recepção ou no terceiro dia posterior ao do registo ou, quando esse dia não seja útil, no primeiro dia útil seguinte. É certo que a Impugnante assaca à sentença a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (cf. conclusão 9.ª), prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT e também na disposição legal invocada pela Recorrente – o art. 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Fá-lo, porém, se bem interpretamos a motivação do recurso, mediante uma alegação que não suporta a invocação daquele vício. Na verdade, o que a Recorrente alega é que a «sentença refere que na notificação do indeferimento do recurso hierárquico foi utilizada “… a carta registada com aviso de recepção… imposta pelo art. 38º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário…” quando tinha de ser efectuada” apenas por carta registada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 38.º do CPPT, como se referiu, sendo evidente que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, pelo que é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, c) do CPC». Salvo o devido respeito, a alegação não é muito clara. Se o que se pretende é que o Juiz do Tribunal a quo afirmou que a notificação deveria ter sido feita por simples carta registada, então diremos que nunca tal afirmação foi feita na sentença. O que aí ficou dito – e é substancialmente diferente – foi que a «impugnante […] refere que a notificação do indeferimento do recurso hierárquico deveria ter sido efectuada por carta registada simples, sem aviso de recepção». Mas, mesmo que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu tivesse proferido tal afirmação, ainda assim nunca poderia sustentar-se a existência de qualquer vício lógico entre os fundamentos e a decisão. É que o Juiz logo de seguida deixou dito que «tal alegação é inconsequente» (() Sem que aí vislumbremos qualquer menosprezo ou menor cortesia para com a Recorrente, não obstante esta considerar que a sentença usou de «tom pejorativo» na apreciação do argumento.) porque «a utilização de uma forma mais solene que a prescrita não afecta a validade do acto praticado, nem importa diminuição das garantias do contribuinte». Seja como for, é seguro que os fundamentos utilizados na sentença não poderiam conduzir a resultado diferente daquele a que chegou: a caducidade do direito de impugnar. Ora, como é sabido, a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão «apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na sentença» (() JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, I volume, anotação 9 ao art. 125.º, pág. 910. ). Questão diferente, mas que não tem a ver com a regularidade formal da sentença, que é onde se situam as nulidades, é a de saber se na sentença fez ou não correcto julgamento da questão da caducidade do direito de impugnar. Dessa questão nos ocuparemos de seguida. * 2.2.2 DA NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO2.2.2.1 A Recorrente sustenta em sede de recurso, como já tinha sustentado na resposta à excepção da caducidade do direito de impugnar suscitada pela Fazenda Pública na contestação, que a notificação era a efectuar por carta registada simples, ou seja, sem aviso de recepção. Para tanto argumenta que a essa notificação é de aplicar, não o disposto no n.º 1 do art. 38.º do CPPT, mas antes o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, uma vez que «as correcções à matéria tributável que estão na origem da supracitada quantia tinham sido notificadas para efeitos de audição» (conclusão 4.ª). Ou seja, a Recorrente defenda que a notificação era a efectuar por carta registada simples, nos termos do n.º 3 do art. 38.º do CPPT, porque tinha já sido notificada para efeitos do exercício do direito de audiência quando das correcções que a AT efectuou à matéria tributável. Salvo o devido respeito, a Recorrente não fez a melhor interpretação do preceito em causa. Recordemos a letra do preceito, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro: «As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada». O que resulta do referido n.º 3 do art. 38.º do CPPT, no que se refere ao segmento invocado pela Recorrente, é que a notificação da liquidação pode ser efectuada por simples carta registada quando este acto tributário tenha origem em correcções à matéria tributável que foram objecto de notificação para efeitos do direito de audição. Ora, no caso a notificação em causa não é a da liquidação de IRC em consequência das correcções à matéria tributável efectuadas pela AT; é, isso sim, a notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa que a Contribuinte deduziu contra essa liquidação. Ou seja, a nosso ver, o argumento da Recorrente, de que a notificação da decisão do recurso hierárquico era a efectuar por simples carta registada, não colhe. Não é, seguramente, com base no citado n.º 3 do art. 38.º do CPPT que se poderá dispensar a carta registada com aviso de recepção como forma de proceder à notificação daquela decisão. Assim, e na ausência de disposição legal que dispense tal formalidade, não vislumbramos suporte para dispensar a formalidade prescrita no n.º 1 do art. 38.º do CPPT para a notificação das decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes. Note-se que, «[c]omo actos e decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes devem considerar-se não só aqueles que efectivamente determinam uma alteração desta, como também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração. Assim, deverão ter essa qualificação os actos ou decisões que criam deveres ou encargos para os destinatários ou lhes restringem ou negam direitos que aqueles entendem ter» (() JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, anotação 3 ao art. 38.º, pág. 345. ). É nesta última categoria – decisão que nega direitos que a Contribuinte se arrogou – que cabe a decisão de indeferimento do recurso hierárquico da reclamação graciosa em que foi questionada a legalidade do acto de liquidação O que vimos de dizer leva-nos, sem mais, à conclusão de que o recurso não merece provimento. 2.2.2.2 Mas, ainda que a notificação houvesse de ser efectuada por carta registada simples, ainda assim o recurso não seria provido. Na verdade, ainda que a forma prevista na lei para a notificação fosse a carta registada simples (e vimos já que não é), nem por isso o uso da carta registada com aviso de recepção constituiria ilegalidade, pois nem a lei proíbe essa forma de notificação nem dela resulta qualquer prejuízo para o notificando. Ou seja, como bem salientou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, «a utilização de uma forma mais solene que a prescrita não afecta a validade do acto praticado, nem importa a diminuição das garantias do contribuinte». Foi por isso que considerou que a argumentação da Recorrente «é inconsequente». Vejamos: * 2.2.3 CONCLUSÕESPreparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A notificação da decisão do recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa que o contribuinte deduziu contra uma liquidação deve fazer-se por carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 38.º do CPPT, uma vez que constitui decisão que, na medida em que nega direitos que o contribuinte pretendia fazer valer, é susceptível de alterar a sua situação tributária. II - O contribuinte pode impugnar judicialmente a decisão de indeferimento de reclamação graciosa que aprecie a legalidade do acto de liquidação, sendo o prazo para a sua interposição de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico (alínea e) do n.º 2 do art. 102.º do CPPT), que se considera efectuada na data em que o aviso de recepção foi assinado (art. 39.º, n.º 3, do CPPT). III - Ainda que a notificação dita em I fosse a efectuar por carta registada simples (e não é) o uso de carta registada com aviso de recepção não constituiria ilegalidade, na medida em que a lei não a proíbe e dela não resulta qualquer diminuição dos direitos do notificando. IV - Neste caso, a data da notificação sempre seria a da assinatura do aviso de recepção, nos termos do n.º 3 do art. 39.º, do CPT, não havendo lugar ao funcionamento da presunção do n.º 1 do mesmo artigo. V - Em ambos os casos, a data relevante – real ou presumida – é sempre a do conhecimento, pelo interessado, da decisão notificanda. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 25 de Fevereiro de 2010 (Francisco Rothes) (Fonseca Carvalho) (Álvaro Dantas) |