Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0461/09 |
Data do Acordão: | 09/09/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TEMPESTIVIDADE PRAZO ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS NOTIFICAÇÃO LAPSO RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
Sumário: | I - Do indeferimento de reclamação graciosa de actos de liquidação cabe dois meios de reacção de igual modo legítimos, quer seja a impugnação judicial a apresentar no prazo de 15 dias nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, quer o recurso hierárquico facultativo (artigo 67.º, n.º 1 do CPPT) a deduzir no prazo de 30 dias (artigo 66.º, n.º 1 do CPPT). II - É admissível a impugnação na via contenciosa do indeferimento desse recurso hierárquico, não obstante este revestir natureza facultativa, desde logo porque se alcança da previsão normativa do artigo 76.º, n.º 2 do CPPT a possibilidade de ser objecto de “recurso contencioso”. III - Do indeferimento do recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa cabe impugnação judicial e não acção administrativa especial, sendo o prazo para a sua interposição de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico (alínea e) do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT). IV - No caso de erro na notificação quanto ao prazo para a interposição dessa acção, nada obsta à aplicação subsidiária do disposto no n.º 1 do artigo 161.º do CPC e “maxime do n.º 3 do artigo 198 do mesmo diploma ao prever que “Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida no prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares”. |
Nº Convencional: | JSTA00065930 |
Nº do Documento: | SA2200909090461 |
Data de Entrada: | 04/28/2009 |
Recorrente: | SUB DIRGER DOS IMPOSTOS |
Recorrido 1: | B... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | DESP TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART36 N2 ART66 N1 ART67 ART76 N1 N2 ART98 N4 ART102 N1 E N2. LGT98 ART97 N3. CPC96 ART161 N6 ART198 N3 ART199. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1108/08 DE 2009/04/15.; AC STA PROC418/07 DE 2007/11/07.; AC STA PROC567/08 DE 2008/10/09.; AC STA PROC1034/08 DE 2009/03/04.; AC STA PROC1108/08 DE 2009/04/15.; AC STA PROC23205 DE 1987/05/05.; AC STA PROC39578 DE 1996/10/24.; AC STA PROC46544 DE 2005/05/31. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED V1 PAG578 - PAG581 ANOTAÇÃO7 E ANOTAÇÃO8 AO ART76. |
Aditamento: | |