Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0461/09
Data do Acordão:09/09/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TEMPESTIVIDADE
PRAZO
ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS
NOTIFICAÇÃO
LAPSO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
Sumário:I - Do indeferimento de reclamação graciosa de actos de liquidação cabe dois meios de reacção de igual modo legítimos, quer seja a impugnação judicial a apresentar no prazo de 15 dias nos termos do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT, quer o recurso hierárquico facultativo (artigo 67.º, n.º 1 do CPPT) a deduzir no prazo de 30 dias (artigo 66.º, n.º 1 do CPPT).
II - É admissível a impugnação na via contenciosa do indeferimento desse recurso hierárquico, não obstante este revestir natureza facultativa, desde logo porque se alcança da previsão normativa do artigo 76.º, n.º 2 do CPPT a possibilidade de ser objecto de “recurso contencioso”.
III - Do indeferimento do recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa cabe impugnação judicial e não acção administrativa especial, sendo o prazo para a sua interposição de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico (alínea e) do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT).
IV - No caso de erro na notificação quanto ao prazo para a interposição dessa acção, nada obsta à aplicação subsidiária do disposto no n.º 1 do artigo 161.º do CPC e “maxime do n.º 3 do artigo 198 do mesmo diploma ao prever que “Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida no prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares”.
Nº Convencional:JSTA00065930
Nº do Documento:SA2200909090461
Data de Entrada:04/28/2009
Recorrente:SUB DIRGER DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART36 N2 ART66 N1 ART67 ART76 N1 N2 ART98 N4 ART102 N1 E N2.
LGT98 ART97 N3.
CPC96 ART161 N6 ART198 N3 ART199.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1108/08 DE 2009/04/15.; AC STA PROC418/07 DE 2007/11/07.; AC STA PROC567/08 DE 2008/10/09.; AC STA PROC1034/08 DE 2009/03/04.; AC STA PROC1108/08 DE 2009/04/15.; AC STA PROC23205 DE 1987/05/05.; AC STA PROC39578 DE 1996/10/24.; AC STA PROC46544 DE 2005/05/31.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED V1 PAG578 - PAG581 ANOTAÇÃO7 E ANOTAÇÃO8 AO ART76.
Aditamento: