Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01811/09.7BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/23/2010 |
| Relator: | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
| Descritores: | AVALIAÇÃO POR MÉTODO INDIRECTO DO ART. 89.º-A DA LGT PRAZO PARA RECORRER DA RESPECTIVA DECISÃO INAPLICABILIDADE DO ART. 145.º, N.ºS 5 E 6, DO CPC TEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO DO JUSTO IMPEDIMENTO |
| Sumário: | I - O prazo para recorrer judicialmente da decisão administrativa de fixação da matéria tributável por método indirecto efectuada ao abrigo do art. 89.º-A da LGT é de dez dias a contar da sua notificação (art. 146.º-B, n.º 2, do CPPT, aplicável ex vi do n.º 7 do referido art. 89.º-A da LGT). II - Esse prazo é de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do disposto no art. 279.º CC, conforme se estabelece no art. 20.º, n.º 1, CPPT. III - Não sendo tal prazo um prazo processual ou judicial não lhe é aplicável o disposto no art. 145.º CPC, pois este normativo aplica-se apenas àqueles prazos e não aos prazos de natureza substantiva. IV - O justo impedimento constitui uma “válvula de escape”, uma excepção imposta por razões de justiça à regra de que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (cf. art. 145.º, n.ºs 3 e 4, do CPC). V - O juiz só pode admitir a prática do acto, depois de cumprido o contraditório, «se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou» (art. 146.º, n.º 2, do CPC). VI - Não pode considerar-se que a parte se apresentou a requerer o justo impedimento logo que ele cessou, se o mesmo não foi requerido quando da apresentação da petição, data a que o requerente reporta a sua cessação, mas em momento ulterior (cerca de um mês depois), qual seja o da resposta à arguida excepção da caducidade do direito de recorrer.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), tendo verificado que E… (adiante Contribuinte ou Recorrente) no ano de 2006 efectuou suprimentos de valor superior a € 50.000,00 a uma sociedade de que é sócio, que revelam uma divergência não justificada superior a 50% relativamente aos rendimentos declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativamente àquele ano, entendeu proceder à correcção do rendimento colectável declarado com recurso ao método indirecto ao abrigo do disposto nos arts. 87.º, alínea d), e 89.º-A, da Lei Geral Tributária (LGT) (() Aqui como adiante, a redacção da LGT a que no referimos é a que estava em vigor à data dos factos, ou seja, a da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2005).). 1.2 O Contribuinte recorreu judicialmente do acto de alteração dos rendimentos colectáveis declarados, nos termos do disposto no art. 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável ex vi dos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT (() Dizem os n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT, na redacção da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (antes eram os n.ºs 6 e 7, do mesmo artigo): «7 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante do artigo 91.º e seguintes. 8 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.ºB do Código de Procedimento e de Processo Tributário».). 1.3 Na resposta, a Fazenda Pública suscitou a excepção da caducidade do direito de recorrer, alegando que a petição inicial deu entrada após o termo do prazo legal para o efeito. Mais sustentou que ao prazo em causa é inaplicável o disposto no n.º 5 do art. 145.º do Código de Processo Civil (CPC). 1.4 O Contribuinte, na resposta à excepção, não só sustentou que a faculdade prevista no art. 145.º, n.º 5, do CPC, é aplicável à situação sub judice, como também invocou o justo impedimento da sua Mandatária judicial. 1.5 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou procedente a excepção da caducidade do direito de recorrer e improcedente a invocação do justo impedimento. Isto, em síntese, porque considerou, – quanto que o prazo para o recurso, que o mesmo tem natureza substantiva e não processual, como decorre do art. 20.º, n.º 1, do CPPT, motivo por que não lhe é aplicável o disposto no n.º 5 do art. 145.º do CPC; – quanto ao justo impedimento, que o respectivo requerimento não foi apresentado tão logo o mesmo cessou, como o exige a segunda parte do n.º 2 do art. 146.º do CPC, pelo que se deve ter o incidente como deduzido fora de prazo e que, ademais, mesmo considerando que a Mandatária subscritora da petição estava impedida de praticar o acto, «não se verificam os pressupostos, de resto não alegados, de impedimento quanto às duas outras mandatárias, nem os factos invocados relativamente a elas o consubstanciam, nomeadamente nada referindo quanto à impossibilidade de serem contactadas ou de substabelecer em qualquer outro mandatário, o que também não resulta do atestado médico» (() Aqui como adiante, as partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições.). 1.6 Inconformado com essa sentença, o Contribuinte dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: « I. As normas vertidas nos nºs 4 e 5 do artº 145º do Código de Processo Civil são aplicáveis ao caso concreto. II. O artigo 20º do CPPT distingue entre procedimentos tributários e de interposição de impugnação judicial, por um lado e a contagem relativa à prática de actos no processo judicial, por outro, apesar de no nº 1, daquele artigo não se prever a possibilidade de excepção ao nele estatuído, casos existem em que os prazos se suspendem, por força de outras disposições. III. O prazo de caducidade não afecta a possibilidade de uso do direito da prática do acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, in casu, de dez dias. IV. Os nº 5 e 6, do mesmo artº 145º do CPC – lei processual que se aplica ao direito tributário subsidiária e analogicamente – prevêem um regime geral que abrange o direito a propor acções e interpor recursos. V. A impossibilidade de aplicação daquele artigo viola claramente os direitos de defesa e igualdade, consagrados nos artºs 13º e 20º da Constituição, porquanto, permite um tratamento desigual, dependendo da posição processual da parte. VI. O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, expressamente pugna pela eliminação de todos os obstáculos, sem fundamento, à obtenção de uma decisão de mérito, de modo a que opere a justa e definitiva composição do litígio privilegiando-se, assim, claramente a obtenção de decisão de fundo sobre a mera decisão de forma. VII. O acto foi praticado no cumprimento de todos os pressupostos legais, sendo, em consequência, válido e atempado. VIII. O actual conceito de justo impedimento integra um conceito bastante mais amplo do que aquele que vigorava antes. IX. Com a alteração do artigo 146º nº1 do CPC procurou-se flexibilizar a definição conceitual de justo impedimento, em termos de permitir uma jurisprudência criativa. X. De acordo com o conceito de justo impedimento exposto, cabe à parte o ónus de alegar e provar a ocorrência de evento que obstou, de modo praticamente absoluto, à prática atempada do acto, e ainda que, atentas as circunstâncias especiais da vida em que ele surgiu, não lhe era exigível outra conduta. Incumbe-lhe também oferecer, e desde logo, a respectiva prova. XI. Contrariamente ao afirmado na douta decisão ora posta em crise, foi devidamente alegado e indicada a respectiva prova, tanto do impedimento da signatária, como de que as restantes mandatárias constituídas se encontravam ausentes e incontactáveis. XII. Transpondo a afirmação para a situação dos autos, tem de se entender que a advogada praticou o acto para que se encontrava mandatada, no primeiro dia em que se encontrou habilitada para o fazer e que foi no primeiro dia útil seguinte ao terminus do prazo. XIII. Razão pela qual, se entende que a Meritíssima Juiz [do Tribunal] a quo, deveria, para além de verificar o impedimento, reconhecer que a advogada se apresentou a praticar o acto para que estava mandatada, atempadamente. XIV. Assim, não podia ter sido julgado improcedente o pedido vertido naquele recurso por verificação da excepção de caducidade. XV. O n.º 2 do artigo 146.º do CPC, impõe ao Requerente o ónus de indicação os meios de prova dos factos integradores desse justo impedimento. XVI. O que a Requerente fez não tendo no entanto a Meritíssima Juiz [do Tribunal] a quo ouvido as testemunhas indicadas. XVII. Assim, pelo exposto a sentença recorrida, violou o disposto nos artºs 20º do CPPT, 145º e 146º do CPC e os artºs 13º e 20º da CRP. TERMOS EM QUE, Dando como procedente e provado o presente recurso, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!». 1.5 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1.6 A Fazenda Pública não contra-alegou. 1.7 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pois entendeu que a sentença fez correcto julgamento, quer relativamente à natureza do prazo para reclamar, e consequente inaplicabilidade do disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, quer quanto ao prazo para alegar o justo impedimento. 1.8 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo (cf. art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do art. 2.º alínea c), do CPPT, e art. 146.º-D, n.º 1, aplicável ex vi do art. 146.º-B, n.º 5, deste Código, e do art. 89.º-A, n.ºs 7 e 8, da LGT). 1.9 As questões a apreciar e decidir são as de saber se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fez ou não correcto julgamento – quando julgou que é inaplicável ao recurso previsto no art. 89.º-A, n.º 7, da LGT, que remete para a tramitação prevista no art. 146.º-B do CPPT, a faculdade prevista no n.º 5 do art. 145.º do CPC (cf. conclusões de recurso I a VII); – quando julgou intempestiva a invocação do justo impedimento na apresentação do recurso judicial (cf. conclusões de recurso XII e XIII); – quando considerou insuficientes a alegação da factualidade com vista a integrar o justo impedimento no que respeita às duas Mandatárias do Contribuinte que não subscreveram a petição e a indicação dos respectivos meios de prova (cf. conclusões de recurso VIII a XI). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: « Factos assentes com interesse para a decisão e apoio nos documentos existentes nos autos: 1. Na sequência da ordem de serviço nº 01200901899, de 9/7/2009, o recorrente foi submetido a uma acção de inspecção interna, tendo por âmbito o IRS e abrangendo o ano de 2006, a qual decorreu entre 9/7/2009 e 28/9/2009. 2. Nessa inspecção apurou-se que, no exercício de 2006, o recorrente realizou na empresa de que é sócio, H…, Lda., NIPC 5…, suprimentos no montante total de 1.249.608,41 €. 3. Mais se apurou que no ano de 2005 adquiriu uma viatura da marca BMW, Modelo 525 D, com a matrícula …AE, no valor de 76.900,00 €. 4. No ano de 2006, na declaração Modelo 3 de IRS, apresentada conjuntamente com a mulher, R…, NIF 1…, igualmente sócia da “H… “, o recorrente declarou o rendimento bruto global de 9.144,70 €. 5. Com base nesses elementos, a inspecção tributária apurou que, no ano de 2006, o rendimento declarado apresentava uma desproporção superior a 50% para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela constante do art. 89-A da LGT. 6. Concluindo, assim, que os suprimentos realizados pelo recorrente no ano de 2006 foram superiores a 50.000,00 €, sendo o rendimento declarado inferior a 50% desses suprimentos, sem que se mostrassem comprovadas outras fontes de rendimento. 7. Em conformidade, a Administração Fiscal decidiu alterar a declaração de rendimentos em sede de IRS, do sujeito passivo, sendo, por isso, fixado ao conjunto dos rendimentos, o montante total de 655.564,21 €, como rendimento tributável da categoria G, como tudo melhor consta do apenso, nomeadamente do Relatório de inspecção e documento dele constante a fls. 58, que aqui se dá por reproduzido. 8. Em 13.10.2009, foram recorrente e mulher notificados do projecto de relatório do procedimento inspectivo, e para efeitos do art 60 da LGT e 60 do RCPIT, não tendo estes exercido tal direito - Cf apenso. 9. Em 25.11.2009, pelo ofício 50513916, foi remetida por carta com registada com a/r notificação ao recorrente e mulher da decisão do Director de Finanças de Braga de fixação da matéria tributável em sede de IRS, por métodos indirectos, nos termos do arts 87 e 89-A da LGT, relativa ao ano de 2006, no montante de €655.564,21 €, notificação recepcionada em 26.11.2009 - cf fls 45 e 46 do apenso. 10. Em 09.12.2009 foi apresentada a petição inicial do presente recurso, com pagamento de taxa devida pela prática do acto no 1º dia útil, subsequente ao termo do prazo - cf. fls 2, 30 e 111 dos autos. 11. O recorrente constituiu mandatárias nos presentes autos as Exmas Advogadas A…, M… e A… - cf. procuração de fls 45. 12. A Exma. mandatária, A…, subscritora da petição, encontrou-se doente e impedida de se ausentar do seu domicílio a partir de 6.12.2009, por um período provável de cinco dias, como todo melhor consta do atestado a fls 159, aqui dado por reproduzido. Factos não provados: Com interesse para a decisão inexistem. Quanto aos factos provados, a convicção do tribunal alicerçou-se no teor dos elementos juntos aos autos designadamente os referidos nos factos, que apontam no sentido dos factos tal como descritos, sendo aceites por ambas as partes ou por não abalada a sua credibilidade». 2.1.2 O Recorrente sustenta que não foi levado ao probatório toda a factualidade relevante para apreciar e decidir a questão do justo impedimento, designadamente a por ele alegada em ordem a demonstrar o impedimento das Mandatárias judiciais que não subscreveram a petição, sendo que nem sequer foi produzida a prova testemunhal por ele oferecida com essa finalidade. Como procuraremos demonstrar adiante, não cumpre apreciar essa alegada deficiência no julgamento da matéria de facto. 2.1.3 Para a decisão a proferir, afigura-se-nos relevar a seguinte circunstância processual, que resulta da consulta dos autos: · Em 8 de Janeiro de 2010, o Recorrente fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o requerimento de fls. 148 a 158, pelo qual veio invocar e pedir que fosse «declarado o justo impedimento da Requerente para a prática do acto no dia 07 de Dezembro de 2009» (cf. o referido requerimento e o comprovativo da sua remessa a juízo a fls. 147). * 2.2 DE DIREITO2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A primeira questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos, como deixámos já dito, é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando decidiu não ser aplicável a faculdade prevista no n.º 5 do art. 145.º do CPC (de, independentemente do justo impedimento, praticar o acto até ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ficando a validade do mesmo condicionada pelo pagamento de uma multa) ao recurso previsto o disposto nos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT, que remete para o meio processual previsto no art. 146.º-B do CPPT. Na afirmativa, há depois que indagar se foi feito correcto julgamento na sentença recorrida quando a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu pela improcedência do justo impedimento com o fundamento de que foi invocado para além do termo do prazo legal para o efeito fixado na 2.ª parte do n.º 2 do art. 146.º do CPC. Finalmente, se essa questão for respondida negativamente, haverá ainda que verificar da suficiência da alegação da factualidade com vista a integrar o justo impedimento no que respeita às duas Mandatárias do Contribuinte que não subscreveram a petição e se foi apresentada prova dessa alegação. * 2.2.2 DA NATUREZA DO PRAZO PARA RECORRER – INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ART. 145.º, N.ºS 5 E 6, DO CPCSe bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o Recorrente não discorda da sentença no que se refere à determinação do prazo, sua natureza e forma de contagem. Na verdade, o julgamento aí efectuado a esse propósito não é merecedor de reparo: Ao recurso previsto no n.º 7 art. 89.º-A da LGT é aplicável, por força do n.º 8 do mesmo artigo, a tramitação prevista no art. 146.º-B do CPPT. Ora, nos termos do n.º 2 do art. 146.º-B do CPPT, a petição deve ser apresentada no prazo de dez dias a contar da data em que foi notificada a decisão. Na contagem desse prazo são de observar as regras do art. 279.º do Código Civil (CC), como o impõe o n.º 1 do art. 20.º do CPPT, pois trata-se, inequivocamente, de um prazo de impugnação judicial, como resulta do disposto no art. 97.º, n.º 1, alínea q), do CPPT, que não de um prazo para a prática de acto no processo judicial, ainda inexistente. Assim, porque o Contribuinte se deve ter por notificado em 26 de Novembro de 2009, data em que foi assinado o aviso de recepção relativo à carta que para o efeito lhe foi remetida pela Administração (cf. facto que a Juíza do Tribunal a quo deu como provado sob o n.º 9 e o disposto no art. 39.º, n.º 3, do CPPT), o prazo para interposição do recurso terminaria em 6 de Dezembro de 2009. Como esse dia foi domingo, o prazo transferiu-se, de acordo com o disposto no art. 279.º, alínea e), do CC, para o dia 7 de Dezembro de 2009. Ora, o recurso apenas foi apresentado em 9 de Dezembro de 2009, ou seja, manifesta e inequivocamente, fora do prazo. Aliás, o próprio Recorrente, logo na petição inicial que fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, admitiu implicitamente que o recurso era apresentado fora do prazo legal para o efeito, pois referiu que juntava comprovativo do pagamento da multa respeitante à «prática do acto no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo» (cf. a parte final da petição, a fls. 15) (() Note-se que o dia 8 de Dezembro, que em 2009 foi a uma terça-feira, é feriado.). Onde o Recorrente discorda da sentença é quanto à aplicabilidade do art. 145.º do CPC àquele prazo, designadamente quanto à possibilidade de utilização dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo. A nosso ver, a sentença recorrida apreciou correctamente a questão. Na verdade, como aí bem ficou referido, tal possibilidade apenas seria concedida caso o recurso pudesse ser considerado como um acto a praticar no processo judicial, caso em que ao respectivo prazo seriam de aplicar as regras de contagem do CPC, por força do disposto no n.º 2 do art. 20.º do CPPT. Mas não é assim. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 89.º-A da LGT, a decisão de avaliação indirecta da matéria tributável apresenta-se como um acto praticado no âmbito de um procedimento administrativo, se bem que destacável para efeitos de impugnação contenciosa (() O que significa que é passível de recurso directo e imediato, não lhe sendo aplicável, como expressamente decorre do n.º 7 do art. 89.º-A da LGT, o procedimento de revisão da matéria tributável previsto no arts. 91.º e segs. da mesma Lei (cf. neste sentido Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 3.ª edição, Vislis Editores, 2003, pág. 454).). O prazo em causa é, pois, um prazo substantivo, de caducidade, pois que integra a própria relação jurídica material controvertida e visa determinar o período para o exercício de um direito, sendo que o seu decurso extingue o direito (() Cf. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, 1987, págs. 463/464, MOTA PINTO, Teoria Geral de Direito Civil, 2.ª edição, n.º 93, págs. 370 a 375, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição, págs. 272/273). Invoca o Recorrente em favor da sua tese o disposto no acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (que o Recorrente, erradamente, atribui ao Pleno da Secção) de 16 de Maio de 1989, proferido no processo com o n.º 26.698 (() Publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Novembro de 1994, págs. 3376 a 3378 e com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2a5f78268cb501f0802568fc0037e75b?OpenDocument.). É bem significativo que o Recorrente não tenha encontrado jurisprudência mais recente em abono da sua tese. Na verdade, aquele aresto refere-se à corrente jurisprudencial maioritária anteriormente ao início da vigência da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA) (() A LPTA vigorou entre 1 de Outubro de 1985 e 1 de Janeiro de 2004, nos termos do art. 136.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, diploma que a aprovou e dos arts. 6.º, alínea e), e 7.º, da Lei n.º 13/2002, de 15 de Fevereiro, diploma que aprovou o novo ETAF.) e que veio a inverter-se após a entrada em vigor desta Lei. Vejamos: Durante algum tempo, suscitada a propósito da forma de contagem do prazo para impugnar, existiu controvérsia em torno da natureza jurídica da impugnação judicial dos actos tributários, com alguns a pronunciarem-se no sentido que a impugnação revestia a natureza de uma acção e outros a sustentarem que se tratava de um recurso contencioso. Depois de, numa fase inicial, ter considerado que a impugnação revestia a natureza de uma acção, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por influência da jurisprudência da Secção do Contencioso Administrativo do mesmo Supremo Tribunal e da doutrina (() Vide, no domínio do direito administrativo, MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, II volume, 9.ª edição, págs. 1326, 1327 e 1366 a 1369, e, no domínio do direito tributário, ALBERTO XAVIER, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, na Ciência e Técnica Fiscal n.ºs 157-158, pág. 67 e segs., CARDOSO DA COSTA, Curso de Direito Fiscal, 2.ª edição, pág. 462.), passou a entender a impugnação como um recurso de natureza idêntica à apelação, assemelhando-se os actos administrativos a sentenças judiciais de 1.ª instância. Deste entendimento era deduzida a natureza processual do recurso contencioso. Consequentemente, foi-se firmando o entendimento que à impugnação era aplicável o disposto no art. 144.º do CPC. No entanto, com a entrada em vigor da LPTA, a questão assumiu outros contornos. É que, apesar do n.º 1 do art. 28.º deste diploma continuar a configurar a reacção contra actos administrativos como recurso contencioso, o n.º 2 mandava expressamente contar os prazos de recurso nos termos do disposto no art. 279.º do CC. Ou seja, num movimento classificado por alguma jurisprudência como regresso à “pureza dos princípios”, voltou a considerar-se que os prazos para a propositura de acções ou recursos contenciosos administrativos são prazos de caducidade, que nada têm a ver com os prazos judiciais. Isto, na esteira do que sustentava AFONSO QUEIRÓ (() Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, n.º 3699, págs. 180 a 182.), para quem a natureza do prazo de interposição de um recurso contencioso é a mesma da do prazo de propositura de uma acção constitutiva. Quer num quer noutro caso pretende-se uma alteração da ordem jurídica. E num e noutro não existe ainda um processo judicial a que deva ser aplicável a norma do art. 144.º do CPC, a qual pressupõe um processo em curso. No mesmo sentido se pronunciara ALBERTO DOS REIS, cujos ensinamentos iam no sentido de que os prazos de caducidade não são prazos judiciais, ainda que digam respeito a proposição de acções em juízo (() Comentário ao Código de Processo Civil, volume II, págs. 52 e segs.). Esses prazos são de direito substantivo, pois são inspirados em considerações de direito material. Constituem um elemento da relação material. Note-se que o prazo judicial supõe que a acção está em juízo e assinala o lapso de tempo necessário, segundo a lei, para se produzir certo efeito processual ou, de acordo com outra definição, para a prática de um acto judicial. Não é isto que se verifica com o prazo fixado para a propositura de uma acção em juízo. O mesmo Professor dizia: «Visto o problema à luz do conceito de prazo judicial, há-de reconhece-se que não tem a natureza de prazo judicial o prazo fixado nas leis para a proposição de determinadas acções. Este prazo não exprime o período de tempo fixado para a produção de certo efeito processual. O prazo judicial pressupõe necessariamente que já está proposta a acção, que já existe determinado processo, e destina-se a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto (prazo peremptório), ou a fixar a duração duma certa pausa, duma certa dilação que o processo tem de sofrer (prazo dilatório). É evidente que não está nestas condições o prazo legal da proposição de uma acção» (() Idem, pág. 57.). Também VAZ SERRA sustentava a mesma opinião: «Parece difícil que os prazos (...) de proposição de acções judiciais sejam prazos judiciais ou de processo. As razões que os determinam são estranhas ao ordenamento processual, isto é, à actividade jurisdicional dos tribunais, pois dizem respeito aos próprios interesses materiais ou substantivos» (() Prescrição Extintiva e Caducidade, 1961, pág. 540.). É certo que o n.º 2 do art. 28.º da LPTA não era uma das normas que, por força do art. 131.º, n.º 1, do mesmo diploma, lograva aplicação no contencioso fiscal. No entanto, dado que a razão de ser era a mesma (a impugnação judicial é, afinal, um recurso contencioso fiscal, cujo paralelismo com o recurso contencioso administrativo é patente), sob pena de incompreensível quebra da unidade do sistema jurídico, houve que aplicar a mesma doutrina por analogia neste contencioso. Passou a ser esta a posição do Supremo Tribunal Administrativo após o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 12 de Outubro de 1988, proferido no recurso com o n.º 4.759 (() Publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Fevereiro de 1990, pág. 1096 a 1100, no Boletim do Ministério da Justiça n.º 380, págs. 346 a 350, e na Fisco n.º 6, págs. 19 a 21, com anotação favorável de SALDANHA SANCHES, e com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b8fb4d773c676475802568fc003771f0?OpenDocument.-() Para maior desenvolvimento desta questão, vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: – de 9 de Janeiro de 1991, proferido no recurso com o n.º 12.682 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Outubro de 1992, págs. 38 a 40; – de 6 de Março de 1991, proferido no recurso com o n.º 12.502 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Outubro de 1992, págs. 243 a 247; – de 17 de Junho de 1992, este do Pleno, proferido no recurso com o n.º 12.744 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 1994, págs. 109 a 113; – de 2 de Março de 1994, proferido no recurso com o n.º 15.222 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Novembro de 1996, págs. 716 a 723.). No âmbito da vigência do Código de Processo Tributário (CPT) (() O CPT, vigorou entre 1 de Julho de 1991 e 1 de Janeiro de 2000, como decorre do disposto nos arts. 1.º e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que o aprovou e dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, do Decreto-Lei n.º 433/1999, de 26 de Outubro, diploma de aprovação do CPPT.), como hoje no do CPPT, a questão já não tem razão de ser, pois o art. 49.º, n.º 2 do CPT, como hoje o art. 20.º, n.º 2, do CPPT, deu-lhe resposta, ao dizer expressamente que o prazo para dedução de impugnação judicial se conta de acordo com as regras do art. 279.º do CC, o que significa que tal prazo foi considerado pelo legislador como de caducidade. Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, com numerosa indicação de jurisprudência, «[a]ntes da vigência da LPTA, era discutido no contencioso administrativo e tributário se o prazo de interposição do recurso contencioso e de impugnação judicial eram prazos de natureza adjectiva ou substantiva, sendo dominante a jurisprudência que lhe atribuía aquela primeira natureza. Porém, com a entrada em vigor daquela lei, que no seu art. 28.º veio determinar a aplicação das regras previstas no art. 279.º do Código Civil à contagem do prazo de interposição de recurso contencioso, a jurisprudência do STA passou a ser largamente maioritária no sentido da qualificação do prazo de interposição do recurso contencioso como substantivo. Concomitantemente, embora o art. 28.º da LPTA se reportasse apenas aos recursos contenciosos, a SCT do STA entendeu que tal qualificação era também aplicável ao prazo para dedução de impugnação judicial, em face da natureza similar desta com o recurso contencioso, no que concerne à sua natureza de impugnação contenciosa de um acto definitivo praticado pela administração Desta natureza, concluiu-se pela inaplicabilidade aos prazos de interposição de recurso e de dedução de impugnação judicial os n.ºs 5 e 6 do art. 145.º do CPC» (() Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, anotação 6 ao art. 20.º, pág. 264 e 265.). E prossegue, adiante, ainda quanto à impossibilidade da aplicação do art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC aos prazos de impugnação: «por um lado, não valem aqui quaisquer exigências de justiça ou de garantia do acesso a ela, pois a faculdade aí prevista ocorre independentemente da existência de qualquer impedimento do interessado em praticar o acto no prazo. Por outro lado, os prazos de impugnação contenciosa de actos são prazos de caducidade (art. 298.º, n.º 2, do Código Civil), pelo que lhe devem ser aplicadas as respectivas regras, designadamente as de que só impede a caducidade a prática do acto dentro do prazo (art. 331.º, n.º 1, do mesmo Código) e da não suspensão nem interrupção não previstas na lei (art. 382.º do mesmo Código). Para além disso, a possibilidade de utilização dos três duas úteis seguintes ao termo do prazo apenas está prevista para os actos praticados em processos judiciais que são aqueles que os arts. 137.º e seguintes do CPC visam regular. Dessa constatação decorre que tal regime seja inaplicável aos prazos de natureza substantiva, designadamente aos prazos para impugnação de actos administrativos, para impugnação judicial e para recursos não judiciais. Com efeito, relativamente aos prazos de natureza substantiva, não valem as regras relativas aos actos processuais, em que se inclui a do art. 145.º do CPC, vigorando as regras da caducidade, que só é impedida pela prática pela prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribui efeito impeditivo daquela (arts. 298.º, n.º 2, e 331.º, n.º 1, do Código Civil)» (() Idem, pág. 267. ). Não há hoje, pois, qualquer dúvida relativamente ao carácter substantivo dos prazos de impugnação judicial, e, por isso, à inaplicabilidade aos mesmos das regras relativas aos actos processuais, designadamente o art. 145.º do CPC. Argumenta o Recorrente que esta interpretação da lei implica a violação dos direitos de igualdade entre as partes e de defesa, consagrados nos arts. 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), respectivamente. Quanto à violação do princípio da igualdade, sustenta-a o Recorrente com a circunstância de que, enquanto o recorrente apenas tem o prazo de 10 dias para deduzir o recurso, já o recorrido, a igual prazo de 10 dias para responder, poderia acrescer três dias úteis, sendo que esta possibilidade, vedada ao recorrente, faz com que este disponha de um prazo superior ao daquele. Salvo o devido respeito, não podemos concordar e o argumento do Recorrente assenta numa petição de princípio, qual seja o de que pode estabelecer-se identidade entre os prazos para a interposição do recurso e para o exercício do direito de resposta ao recurso. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio, pois embora não proíba as distinções de tratamento, se materialmente fundadas, proíbe a discriminação arbitrária, as diferenciações irrazoáveis, sem fundamento material bastante segundo critérios objectivos e relevantes. Como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar repetidamente, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, embora não vede à lei a realização de distinções, proíbe-lhe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, assumindo esse carácter as diferenciações de tratamentos fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do art. 13.º da CRP, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Em resumo, o princípio constitucional da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais). Ora, salvo o devido respeito, a alegada divergência entre os prazos para deduzir o recurso judicial e para responder ao mesmo não constitui qualquer distinção discriminatória. A violação do princípio da igualdade, apenas poderia resultar da atribuição às partes de prazos diferentes para a prática do mesmo acto. Nada obsta a que o legislador, dentro da liberdade de conformação que lhe assiste, fixe prazos de diferente duração para a impugnação judicial de um acto e para o exercício do direito de resposta a essa impugnação, tanto mais que, como deixámos já dito os prazos têm natureza diversa: substantivo, o primeiro, e adjectivo, o segundo. Aliás, são inúmeros os exemplos em que o prazo para a interposição da acção não coincide com o prazo para a contestação. Improcede, pois, a invocada inconstitucionalidade com fundamento na violação do princípio da igualdade. Quanto à violação do princípio da defesa, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, alicerça-a o Recorrente na exiguidade do prazo para a interposição do recurso, conjugada com o desígnio da eliminação dos obstáculos infundados à obtenção de decisões de mérito. Salvo o devido respeito, sendo certo que do art. 20.º da CRP resulta que a todos deve ser garantido o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não pode considerar-se que o prazo de 10 dias fixado no art. 146.º-B, n.º 2, do CPPT, por remissão dos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT, para o recurso contra a decisão de fixação da matéria tributável por método indirecto nos termos dos arts. 87.º, alínea d), e 89.º-A, da LGT, seja manifestamente insuficiente e, assim, que constitua uma desproporcionada restrição do direito de recurso, que dificulte «irrazoavelmente a acção judicial» (() Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, pág. 409.). Tanto mais que, ao longo do procedimento, está prevista a intervenção do contribuinte. Assim, improcede também a invocada inconstitucionalidade com fundamento na violação do princípio da defesa. Alega também o Recorrente que não podia a final julgar-se caducado o direito de interpor recurso pois este foi aceite, com a consequente notificação da Recorrida para responder, bem como foi aceite o pagamento da multa devida pela prática do acto no 1.º dia seguinte ao do termo do prazo. Salvo o devido respeito, também essa argumentação não procede. O facto de, em sede liminar, não se ter indeferido a petição com fundamento na caducidade do direito de impugnar não obsta a que, a final, o juiz emita um juízo de caducidade desse direito. Como deixámos já dito, o prazo de propositura do recurso é um prazo substantivo, de caducidade, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, por estarem em causa direitos indisponíveis da Fazenda Pública (cf. art. 333.º, n.º 1, do CC). É também um prazo peremptório, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto respectivo (cf. art. 145.º do CPC). O carácter oficioso do conhecimento da caducidade quer dizer que o tribunal pode, e deve, conhecer da caducidade do prazo de interposição da impugnação, se dispuser dos elementos de facto que lhe permitam concluir que a impugnação judicial foi deduzida fora do prazo legal, a não ser, obviamente, que sobre essa questão da caducidade tenha havido já decisão expressa com trânsito em julgado. Recebido o processo o juiz rejeitará a impugnação, se ela tiver sido deduzida fora de prazo. Verificada, porém, a extemporaneidade da petição inicial do recurso judicial indevidamente recebida, deve o juiz absolver o réu do pedido nela formulado, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 493.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT. Por outro lado, o facto de a Secretaria ter aceite a petição inicial com o pagamento da multa respeitante à prática do acto no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo, não cria qualquer direito para o seu apresentante, sendo manifesto que não pode reabrir um prazo de caducidade já esgotado. * 2.2.3 DO JUSTO IMPEDIMENTOPassemos a apreciar a segunda questão, da tempestividade da invocação do justo impedimento. O justo impedimento constitui uma “válvula de escape”, uma excepção imposta por razões de justiça à regra de que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (cf. art. 145.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) (() Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 2.ª edição, págs. 86 e 87.). Não se suscita qualquer dúvida quanto à aplicabilidade do instituto do justo impedimento aos prazos substantivos, possibilidade que tem vindo a ser aceite generalizadamente pela jurisprudência e que foi acolhida expressamente pelo art. 58.º, n.º 4, alínea c), do CPTA (() Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, anotação 7 ao art. 20.º, pág. 266. ). O motivo por que a sentença recorrida julgou não verificado o justo impedimento, e relativamente ao qual se verifica a discordância do Recorrente, é o de que aquele não foi invocado no momento que a lei fixa para o efeito, qual seja, nos termos da segunda parte do n.º 2 do art. 146.º do CPC, «logo que ele cessou». O Recorrente discorda desse julgamento, sustentando a sua Mandatária que subscreveu a petição que «não alegou o justo impedimento» quando da apresentação daquela peça processual «por entender aplicar-se ao caso concreto o disposto nos nºs 4 e 5, do artº 145º do CPC» e que só o alegou «porque ele ocorreu e por dever de patrocínio, assim que verificou a necessidade e a utilidade do mesmo quanto ao seu constituinte, na data da oposição deduzida pelo Director de Finanças de Braga, que suscitava como questão prévia a intempestividade do recurso, por inaplicabilidade do artº 145, nº 5». Mais sustentou que «a Meritíssima Juiz [do Tribunal] a quo, deveria, para além de verificar o impedimento, reconhecer que a advogada se apresentou a praticar o acto para que estava mandatada, atempadamente». Desde logo, dir-se-á que, verdadeiramente, o Recorrente não ataca a decisão na parte em que nesta se considerou que ele não se apresentou a invocar o justo impedimento logo que ele cessou, ou seja, na tese do Recorrente, no dia em que apresentou a petição inicial. O que o Recorrente pretende é que se releve a justificação por que não o fez nessa data, qual seja a de ter considerado que ao prazo para interpor o recurso era aplicável o disposto no n.º 5 do art. 145.º e, por isso, que o mesmo sempre seria tempestivo, porque apresentado no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo e porque pagou a multa devida. Ora, salvo o devido respeito, a lei não prevê excepção alguma quanto ao momento em que o justo impedimento deve ser invocado para que seja atendido: logo que cessado. Se o Recorrente desconhecia que o prazo para interpor o recurso era um prazo substantivo e que a este não é aplicável o disposto no n.º 5 do art. 145.º do CPC ou se fez errada interpretação dos preceitos legais em causa, sibi imputet, sendo que não pode retirar qualquer proveito da alegação desse desconhecimento ou má interpretação (cf. art. 6.º do CC). Não pode, designadamente, conseguir o adiamento da alegação do justo impedimento que a lei não prevê nem quis. Não há qualquer dúvida: segundo a alegação expendida pelo Recorrente quando, em 8 de Janeiro de 2010, invocou o justo impedimento, este já tinha cessado há cerca de um mês, mais precisamente, em 9 de Dezembro de 2009, data em que deu entrada a petição. Ora, como diz ALBERTO DOS REIS, «No preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo, é que tem de fazer a alegação […] do justo impedimento» (() Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.°, nota 1, pág.79.). Podemos, pois, concluir, com a Juíza do Tribunal a quo, que não se pode deixar de julgar verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de recorrer pois o justo impedimento não foi invocado tão logo cessou, como o impunha o disposto no art. 146.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, pelo que não pode considerar-se como justificativo do atraso na apresentação do recurso judicial. Assim, o presente recurso jurisdicional não pode ser provido, ficando prejudicado o conhecimento da terceira questão acima enunciada. * 2.2.4 CONCLUSÕESPreparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O prazo para recorrer judicialmente da decisão administrativa de fixação da matéria tributável por método indirecto efectuada ao abrigo do art. 89.º-A da LGT é de dez dias a contar da sua notificação (art. 146.º-B, n.º 2, do CPPT, aplicável ex vi do n.º 7 do referido art. 89.º-A da LGT). II - Esse prazo é de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do disposto no art. 279.º CC, conforme se estabelece no art. 20.º, n.º 1, CPPT. III - Não sendo tal prazo um prazo processual ou judicial não lhe é aplicável o disposto no art. 145.º CPC, pois este normativo aplica-se apenas àqueles prazos e não aos prazos de natureza substantiva. IV - O justo impedimento constitui uma “válvula de escape”, uma excepção imposta por razões de justiça à regra de que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (cf. art. 145.º, n.ºs 3 e 4, do CPC). V - O juiz só pode admitir a prática do acto, depois de cumprido o contraditório, «se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou» (art. 146.º, n.º 2, do CPC). VI - Não pode considerar-se que a parte se apresentou a requerer o justo impedimento logo que ele cessou, se o mesmo não foi requerido quando da apresentação da petição, data a que o requerente reporta a sua cessação, mas em momento ulterior (cerca de um mês depois), qual seja o da resposta à arguida excepção da caducidade do direito de recorrer. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. * Custas pelo Recorrente.* Porto, 23 de Setembro de 2010Francisco António Pedrosa de Areal Rothes José Maria da Fonseca Carvalho Álvaro António Abreu Dantas |