Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00340/12.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. ACTO DEVIDO
Sumário:I - No caso, não procede vício de falta de fundamentação, nem vício de preterição de audiência prévia.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Instituto Politécnico (...)
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
*
A. (Rua das (…)), intentou a presente acção administrativa especial contra o Instituto Politécnico (...) (Campus (…)) e contra interessados (A., M. e M., id. nos autos),impugnando despacho de 6/8/2012, do Presidente do Instituto Politécnico (...), que homologou a lista de ordenação final dos candidatos aprovados em mérito absoluto no concurso documental para o recrutamento de um Professor Coordenador Principal para a área disciplinar de Ciências Agrárias da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico (...), aberto pelo Edital nº 1243/2011, publicado no Diário da República, 2ªsérie, n.º 2040, de 16/12/2011.
Julgada procedente a acção, interpõem recurso o réu Instituto e o contra-interessado Albino.

O réu Instituto finaliza o seu recurso com as seguintes conclusões:

1ª. A douta sentença determinou a final a procedência da ação e, consequentemente, anulou o ato que homologou a lista de ordenação final dos candidatos no concurso documental para recrutamento em apreço, refletindo entendimento com o qual o Réu não se conforma e daí o presente recurso.
2ª. A douta sentença julgou procedente o vício de falta de audiência prévia dos interessados, considerando para o efeito que – cfr. fls. 11 e 12 - “No entanto, aqui, o autor foi ouvido não apenas uma, mas sim duas vezes. A segunda em relação ao novo projecto de decisão. No entanto, do exame do acto praticado não constam dilucidadas as dúvidas manifestadas pelo Autor em relação às questões que colocara primeiramente à apreciação do júri. Não se exigiria que respondessem a todas essas questões, ponto por ponto. No entanto, pelo menos deveria resultar do acto praticado que se haviam debruçado sobre as mesmas, o que, neste caso, manifestamente, não aconteceu.”
3ª. Ora, considerando a prova que resulta dos factos dados como provados sob os nºs 4 a 8 e 10 e 11, as duas pronúncias efetuados pelo Autor em sede de audiência prévia e tendo em conta o teor da Ata número Quatro e respetivos cinco pareceres anexos e da Ata número Cinco, considera-se que resulta inequívoco que, ao contrário do considerado na douta sentença, o Júri do concurso “debruçou-se efetivamente” sobre todas as questões suscitadas pelo Autor.
4ª. Tendo cumprido o seu dever de proporcionar a audiência prévia aos interessados e disposto nos artºs 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo.
5ª. Perfilhando-se ainda o douto entendimento expresso na sentença proferida pelo mesmo tribunal no âmbito do processo de ação administrativa especial nº 362/12.7BEMDL, a propósito do mesmo concurso e vicio invocado, donde resulta que:
No entanto, percebe-se que a audiência prévia apresentada pela autora foi considerada, o que se percebe pelo próprio teor das atas n.os 4 e 5, o que levou os elementos do júri que inicialmente tinham apresentado uma mera tabela com as notações a apresentarem pareceres, o que originou uma nova notificação dos concorrentes da proposta de seriação constante da ata da 4.ª reunião do júri.
Esta alteração corresponde a uma tomada de consideração da audiência prévia apresentada pela autora.
Ao contrário do que alega a autora, o júri não tem o dever de apreciar em concreto toda e cada uma das questões e argumentos que o concorrente suscite em sede de audiência prévia. Não recai sobre os elementos do júri um dever de pronúncia, idêntico ao que existe para os Tribunais. Tem é que resultar da atuação do júri que a audiência prévia foi ponderada, o que no caso em apreço ocorre, já que, como se referiu, na sequência da audiência prévia da autora os elementos do júri apresentaram pareceres fundamentando a notações que anteriormente constavam apenas de meras tabelas. E analisados os teores das atas n.os 4 e 5 não pode afirmar-se que os elementos do júri não tenham ponderado as audiências prévias que a autora realizou.
6ª. Desta forma e no pressuposto do efetivo e evidente cumprimento, por parte do Júri, do dever de proporcionar a audiência prévia aos interessados, deve ser revogada a
douta sentença. ACRESCE QUE:
7ª. A douta sentença julgou procedente o vício de falta de fundamentação, com o que determinou também a anulação do ato impugnado, considerando para o efeito que – cfr. fls 16 e 17:
“No entanto, ainda em relação à falta de fundamentação, é de notar que, no caso em apreço, quer da leitura das actas lavradas das reuniões do júri, quer dos pareceres dos membros do júri para os quais as actas remetem, não retiramos qual a etiologia de algumas das notações atribuídas aos candidatos.
Esta ausência de uma “posição individual fundamentada” é particularmente assinalável em relação aos pareceres dos Professores A. e N. que, efectivamente, são exactamente os mesmos, diferindo apenas a sua assinatura.
Estes pareceres, em particular, para além de não cumprem os requisitos de fundamentação, nos termos acima. Não são mais do que uma tabela onde classificam os candidatos, não se pronunciando sobre os elementos concretos dos currículos dos mesmos, mormente fazendo uma análise comparativa entre estes.
Cumpre, pois, também por verificação do vício de “falta de fundamentação”, anular o acto em crise (tecer-se-ão, aqui, as mesmas considerações tecidas acima, em relação à eventual degradação do vício).”
8ª. Ora, do respetivo teor na Ata Número Quatro e respetivos cinco pareceres anexos, com data de 26-06-2012 – cfr. documento 5 com a petição inicial - verifica-se que o Júri procedeu à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e integrados nas suas atas, (i) do desempenho técnico-científico e profissional de cada candidato, com base na analise dos trabalhos e atividades constantes do respetivo currículo, designadamente dos que haviam sido selecionados por cada candidato como mais representativos, (ii) da capacidade pedagógica de cada candidato, tendo em consideração a analise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior e (iii) das outras atividades relevantes para a missão do IP_, que tinham sido desenvolvidas por cada um dos candidatos.
9ª. Da Ata número Cinco, com data de 31-07-2012 – cfr. documento nº 6 com a PI -, em analise à nova pronuncia efetuada pelo Autor, o júri considerou, designadamente, que “Analisadas tais pronuncias, o júri considerou por unanimidade que as questões agora suscitadas foram já objeto de respetiva apreciação e ponderação refletidas no teor da ata número quatro e respetivos pareceres anexos.”, pressuposto em que elaborou a lista ordenada dos candidatos aprovados.
10ª. Verificando-se desde logo o cumprimento do disposto no artº 23º, nº 5, do ECPDESP, quando estabelece que “5 — Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.”
11ª. Ao contrário do expresso na douta sentença, verifica-se assim que o júri cumpriu o seu dever geral de fundamentação, consagrado nos artºs 124º e 125º do CPA e artº 268º, nº 3, da Constituição da Republica Portuguesa, como cumpriu, em especial, o demais estabelecido no artº 23º e no artº 15º-A do ECPDESP e ainda no artº 21º, do Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente de Carreira do IP_.
12ª. Considera-se por isso que o Júri, usando naturalmente da necessária e inevitável discricionariedade técnica, atuou mas sempre no estrito cumprimento do quadro legal vigente vinculativo e do disposto no Ponto 14 do Edital de abertura do concurso.
13ª. Tendo cumprido o dever de fundamentação a que estava obrigado, o que deverá reconduzir, também por este motivo, à revogação da douta sentença recorrida.

O contra-interessado A. conclui:

1ª A sentença a quo é nula por contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão alcançada (v. artº 615º, nº1, al. c) do CPC), pois, tendo este douto Tribunal dado por provado que foi o recorrido notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia, por duas vezes, sobre as propostas de decisão do júri no âmbito do procedimento concursal (v. pontos 4 a 10 da matéria de facto), nunca poderia ter dado como verificado o vício de falta de audiência prévia.
Além disso,
2ª É igualmente manifesto o erro de julgamento da sentença a quo ao julgar procedente o vício de falta de audiência prévia.
Com efeito,
3ª Resulta da matéria de facto dada por provada (v. pontos 4 a 10 da matéria de facto dada por provada) que o Recorrido foi notificado para se pronunciar em sede de audiência de interessados sobre as propostas de decisão do júri “…depois de «concluída a instrução» ou seja, após o órgão instrutor considerar estarem carreados para o procedimento administrativo os factos que interessam à sua decisão e as normas que os enquadram e antes de elaborar a proposta de decisão à instância decisória” (v. ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO GONÇALVES/PACHECO DE AMORIM, in CPA Anotado, p. 453), pelo que, é por demais manifesto que foi observado o disposto no art.º 100º do CPA (à data em vigor).
4ª Deste modo, se entendia o douto Tribunal que da decisão não se encontravam esclarecidas as dúvidas colocadas pelo recorrido em sede de audiência prévia, então, sempre estaríamos perante um vício de falta de fundamentação – que como se demonstrará, também não se verifica - e nunca de falta de audiência prévia.
Acresce que,
5ª Em qualquer dos casos, resulta demonstrado do teor das actas das reuniões do júri, bem como dos pareceres juntos, que os elementos do júri tiveram em consideração as audiências prévias apresentadas pelo Recorrido.
Ora,
6ª Como bem teve este Douto Tribunal oportunidade de decidir, no Proc. nº 362/12.7BEMDL, acerca do mesmo vício invocado e no âmbito do mesmo procedimento concursal, Ao contrário do que alega a autora, o júri não tem o dever de apreciar em concreto toda e cada uma das questões e argumentos que o concorrente suscite em sede de audiência prévia. (…) E analisados os teores das atas nºs 4 e 5 não pode afirmar-se que os elementos do júri não tenham ponderado as audiências prévias que a autora realizou(v. fls. 27 da sentença de 4 de Abril de 2017).
7ª Pelo que, também por esta razão nunca poderia ter sido julgada procedente a verificação do invocado vício formal de preterição de audiência dos interessados.
Acresce que,
8ª O acto impugnado está devidamente fundamentado pois, no que se refere ao procedimento concursal, as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou(v. Acs. do STA de 13/03/2003, Proc. 034.396/02 e de 31/03/98, Proc. 30.500).
9ª Pelo que, a fundamentação aqui em causa deve ser sucinta e não quilométrica, bastando-se com a remissão para actas e critérios previamente definidos, “…sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação…” (v. Ac.º do STA de 03/04/2003, Proc. n.º 01126/02, e Ac.º do TCA Sul de 01/07/2010, Proc. n.º 05985/10, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
10ª Com efeito, o objectivo dos concursos é apreciar o mérito revelado pelos concorrentes para o exercício das funções a que se destina o recrutamento, devendo o júri avaliar a aptidão de cada um para o desempenho da totalidade das funções que competem aos docentes do ensino superior politécnico, avaliação para a qual é bastante que a acta seja acompanhada de documentação em que conste a apreciação individual efectuada por cada um dos membros do júri – não obrigando a lei a que cada membro do júri tenha de elaborar individualmente a sua própria apreciação, bastando-lhe uma simples adesão à apreciação de outro membro do júri.
11ª Ainda assim, e ao contrário do que parece resultar do entendimento vertido pela sentença em recurso, cada um dos membros do júri pronunciou-se detalhadamente acerca dos elementos concretos dos curricula dos candidatos, tendo feito inclusivamente uma análise comparativa dos mesmos – nos pareceres juntos com a acta em que foram apreciadas as pronúncias em sede de audiência prévia -, pelo que, é manifesto o erro de julgamento da sentença a quo ao julgar proceder o vício de falta de fundamentação.
12ª Por fim, e mesmo que por hipótese o acto impugnado padecesse de alguma ilegalidade, sempre a improcedência da acção resultaria do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
13ª Com efeito, é entendimento pacífico que “...qualquer violação de lei não funciona em abstracto, isto é, só releva quando da sua concreta verificação derivem efeitos lesivos decorrentes da não salvaguarda dos fins a tutelar…” (v. Acº do STA de 7/12/94, AD 409/16).
Ora,
14ª O Recorrido limitou-se a imputar ilegalidades ao acto impugnado, jamais demonstrando que essas pretensas ilegalidades lhe causaram a perda do concurso e muito menos que o seu curriculum vitae era melhor que o do candidato vencedor do concurso e que se tais ilegalidades não tivessem sido cometidas o Recorrido ganharia obrigatoriamente o concurso, nem tal resultou demonstrado da sentença a quo.
Deste modo,
15ª É por demais manifesto que no caso em apreço sempre se impunha o funcionamento do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, “…segundo o qual a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado…” (v. Ac.º do TCA Norte de 23/01/2015, Proc. n.º 01302/14.7BEPRT, disponível em www.dgsi.pt), razão pela qual nunca o Tribunal a quo poderia ter anulado o acto impugnado.

Contra-alegou o Autor A., concluindo:

Devem, assim, improceder:
A) a alegada nulidade da sentença, por não se verificar violação do disposto no art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC;
B) a conclusão de que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter dada como verificado o vicio de falta de audiência prévia, com consequência anulatória;
C) a conclusão de que a douta sentença recorrida padece erro de julgamento por ter dado como verificado o vicio de falta de fundamentação, com consequência anulatória;
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer (art.º 146º do CPTA).
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”:

1. Pelo Edital nº 1243/2011 de 16/12/2011, publicado no DR, 2º série, de 16/12/2011, foi aberto concurso para o recrutamento de um Professor Coordenador Principal para a área disciplinar de Ciências Agrárias da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico (...) - cf. Doc. n.º 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Do ponto 4 do respectivo Edital 1243/2011, no que respeita à “Unidades Curriculares incluídas na “Área Disciplinar de Ciências Agrárias, consta uma remissão para o site http://esa.ipb.pt/áreas_disciplinares.php de onde é patente que abrange certas “Áreas Científicas”, dentre as quais as “Ciências Físicas” e, dentro destas, entre outras, a “Química” e “Química Analítica”;
3. O autor submeteu a sua candidatura nos termos constantes no processo administrativo.
4. Por ofício datado de 11 de Abril passado, foi o Autor notificado, para efeitos do exercício de audiência prévia, de uma proposta de decisão do júri, constante da acta nº 3 da reunião do júri realizada - cf. Doc. n.º 2 e 3 juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
5. Neste projecto de decisão o Autor era seriado em 2º lugar.
6. Não se conformando com tal proposta exerceu o direito de audição prévia nos termos constantes no processo administrativo, levantando, em suma, as seguintes questões:
a)Omissão quanto aos factores, pesos, índices ou qualquer outra forma de quantificação de cada item, em cada um dos parâmetros gerais de avaliação, no parecer emitido pelo Senhor Professor L.;
b)Omissão da avaliação de vários elementos curriculares nos parâmetros de Desempenho Técnico e Científico (DTC), de Desempenho Pedagógico (DP) e de Outras Actividades Relevantes para a Missão da Instituição (OA) no parecer emitido pelo Senhor Professor L.;
c)Omissão de qualquer suporte físico com a fundamentação dos valores atribuídos aos parâmetros DTC, DP e OA nas três grelhas, uma assinada pelos Profs. A. e N., outra pelo Prof. A., e outra pelo Prof. J.;
d)Violação do disposto nos artigos 268º, nº3 da CRP, 125º do Código do Procedimento Administrativo e 23º, nº 5 e 6 do ECPDESP principio da transparência e igualdade por aplicação dos critérios de forma diferente aos candidatos.
7. Por ofício datado de 27 de Junho de 2012, o Autor foi notificado, para feitos do exercício de audiência prévia do novo projecto de decisão constante da acta nº 4 do júri e dos respectivos pareceres - cf. Doc. n.º 4 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
8. Dessa acta consta que: “(…) analisadas as pronúncias apresentadas pelos candidatos A. e M., o júri elaborou os cinco pareceres em anexo, que se dão integralmente reproduzidos e integrantes desta acta que visam dar resposta às questões suscitadas e fundamentam as decisões tomadas.
Tudo visto, decidiu o júri, por unanimidade, manter o projecto da lista ordenada dos candidatos formulado na acta número três, que é a seguinte:
1º A.
2ºA.
3ºM.
4º M.- cf. Doc. n.º 5 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. Mais concluía, o Autor, pedindo uma avaliação curricular isenta, objectiva e imparcial do signatário, com a inerente e justa rectificação e alteração da lista de classificação final e de ordenação dos candidatos a análise das questões suscitadas e a necessária alteração da decisão proposta.
10. Na reunião do dia 31 de Julho de 2012, o júri deliberou (acta n.º 5), por unanimidade, analisadas as pronúncias apresentadas em sede de audiência prévia converter em definitiva a lista de ordenação dos candidatos proposta na anterior reunião de 26 de Junho - cf. Doc. n.º 6 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
11. A ata nº 3, constante de fls. 56 e 57 dos autos físicos e sobre a qual incidiu o acto homologatório aqui em crise, teve por base, para estribar as respectivas pontuações, os pareceres dos Professores A. e N. apresentaram, constantes de fls. 108 a 113 dos autos físicos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
12. A lista de ordenação final foi homologada por despacho do Presidente do IP_ de 6/8/2012, publicado no DR, 2ªsérie de 14 de Agosto de 2012, nos seguintes termos- cf. Doc. n.º 7 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido:
1º A.
2ºA.
3ºM.
4º M.
*
A apelação.

O tribunal “a quo” julgou “procedente a presente acção e, consequentemente, anulou o acto que homologou a lista de ordenação final dos candidatos no concurso documental para recrutamento de um Professor Coordenador Principal para a área disciplinar de Ciências Agrárias da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico (...),aberto pelo Edital nº 1243/2011, publicado no Diário da República, 2ªsérie, n.º 2040, de16/12/2011.”.

A sua análise versou sobre, como logo de síntese enunciou:
a) Ilegal composição do júri;
b) Preterição de audiência prévia;
c) Falta de fundamentação;
d) Erro sobre os pressupostos de facto.

Ao que agora importa apreciar, o juízo da sentença teve em alicerce:
«(…)
Em relação à alegada falta de audiência prévia dos interessados:

Quanto à alegada falta de audiência prévia, por alegadamente não terem sido produzidas respostas concretas às questões que o Autor levantou.
Dizia, à data, o artº 100º do Código de Procedimento Administrativo que:
“ARTIGO 100.º (1)
-------------------------------------
(1) A redacção actual foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
A redacção anterior era seguinte:
1 – Concluída a instrução, os interessados tem o direito de ser ouvidos no procedimento
antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103.°.
2 – O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou
---------------------------------------
(Audiência dos interessados)
1 – Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.°, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 – O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.
3 – A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.
ARTIGO 101.º
(Audiência escrita)
1 – Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2 – A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
3 – Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências
complementares e juntar documentos.”

(todo negrito, itálico e sublinhado é de nossa autoria)

No entanto, aqui, o autor foi ouvido não apenas uma, mas sim duas vezes. A segunda em relação ao novo projecto de decisão.
No entanto, do exame do acto praticado não constam dilucidadas as dúvidas manifestadas pelo Autor em relação às questões que colocara primeiramente à apreciação do júri. Não se exigiria que respondessem a todas essas questões, ponto por ponto. No entanto, pelo menos deveria resultar do acto praticado que se haviam debruçado sobre as mesmas, o que, neste caso, manifestamente, não aconteceu.
É este, aliás, o sentido que resulta da leitura do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte, datado de 08/03/2012, proferido no processo nº 001154/03-, disponível para consulta em www.dgsi.pt e no qual se sumariou o seguinte:
“I .O cumprimento do dever de audiência prévia do interessado tem de ser efectivo, facultando-lhe a real e satisfatória pronúncia sobre o projecto de decisão, e tem de ter uma capacidade conformadora da decisão definitiva, mediante a efectivação de diligências complementares requeridas e consideradas pertinentes pela administração instrutora;
II. Só não será de anular o acto, por preterição de audiência prévia, se essa falta, esse incumprimento de dever, no caso concreto se degradar em formalidade não essencial;
III. Com o princípio do aproveitamento do acto não se visa a sanação do mesmo, a supressão da sua ilegalidade, mas apenas a sua manutenção na ordem jurídica, tornando inoperante a força invalidante do vício que o inquina, mercê de um juízo seguro quanto à inutilidade da sua anulação”

Nem se diga que aqui se trata de vício susceptível de ser degradado, por se tratar de formalidade não essencial. É que, aqui, estamos no âmbito de actos praticados pela administração com ampla margem de discricionariedade e onde será inviável dizer que o acto a praticar na sequência da eventual anulação do acto primitivo seria dotado do mesmo conteúdo por ser o único possível/acto vinculado.

Não poderemos, pois, sufragar, nesta particular situação, o entendimento de que a preterição da formalidade em causa não poderá redundar na anulabilidade do acto porquanto seria susceptível de ser degradada (cfr. neste sentido RUI MACHETE in “A relevância processual dos vícios procedimentais no novo paradigma da justiça administrativa”, separata da “Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território”, editada pela Associação Portuguesa para o Direito do Ambiente, 2006, n.º 13, págs. 30 e seg”) - tratar-se-á da assunção de princípio segundo o qual utile per inutile non vitiatur, o que ocorrerá, fundamentalmente, quando se possa concluir que o exercício do direito de audiência alegadamente preterido em nada alteraria a decisão em questão.

Julga-se, pois, procedente este primeiro vício, cumprindo anular, por falta de audiência prévia, o acto que homologou a lista de ordenação final dos candidatos aprovados no concurso documental aqui em discussão.

Em relação à alegada falta de fundamentação:

O direito à fundamentação, expressa e acessível, dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos tem consagração constitucional expressa no artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, na redação introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89.

Em concretização deste comando constitucional, impõe-se que a fundamentação dos atos administrativos seja expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respetivo ato (cfr. artigo 125.° n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15.11).

Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado ato se encontra devidamente fundamentado sempre que o mesmo possibilite descobrir o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/05/2010, proferido no processo n.º 0109/09, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase).

Neste sentido, um ato administrativo só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável, colocado nas circunstâncias concretas do caso, fica em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão.

Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação (cfr. artigo 125.° n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo).

Assim, os elementos de fundamentação do ato devem ser claros, de modo a perceber-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a sua prática. Esses elementos serão obscuros quando não deixarem perceber quais as razões da decisão, nomeadamente pelo emprego de expressões dúbias, vagas e genéricas.
Por outro lado, os elementos de fundamentação devem ser congruentes, no sentido em que a decisão deve ser o seu resultado lógico e necessário, ocorrendo contradição quando as razões invocadas para decidir justifiquem não a decisão proferida mas uma decisão de sentido oposto ou quando os elementos da fundamentação forem incongruentes entre si.
Por último, os elementos da fundamentação são insuficientes se o seu conteúdo não for bastante para explicar as razões da decisão (cfr. neste sentido Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, 2001, pp. 352 e seguintes).

Neste caso, em particular, o próprio art.º 23º, n.º 1, al. b), do ECPDESP, prescreve que “os júris deliberam através da votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados (…)

E ainda que, conforme o disposto no nº 5 do mesmo artº 23º, “das reuniões do júri são lavradas em actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação

Tanto mais que o art.º 15º-A do ECPDESP prescreve que: “os concursos para professores coordenadores principais (…) destinam-se a averiguar o mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional, da sua actividade científica, técnica e de investigação e o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista as funções a desempenhar.”

Embora o Autor teça críticas em relação ao Parecer do Professor L., por este ter passado a incluir alguns dos elementos curriculares reclamados pelo Autor na primeira audiência prévia, sem que tenha produzido qualquer alteração nos valores da avaliação nos parâmetros DTC, DP e AO, entendemos não lhe assistir razão. Embora o autor do parecer pudesse ter explicado porque a inclusão dos elementos em nada alterou a pontuação atribuída, tal depreende-se do sentido do texto que, aliás, está exaustivo e explicita bem em que medida foi atribuída determinada pontuação a cada candidato e por referência a que elementos.
O mesmo se diga em relação a considerações tecidas em relação a alguns dos demais pareceres anexos, onde o Autor passa a esmiuçar em que medida discorda das valorações ínsitas aos mesmos. Neste ponto torna-se patente que compreendeu a respectiva fundamentação. Só não concorda com a mesma. Tal terá relevo na apreciação a fazer em sede do eventual erro nos pressupostos de facto e subsequente condenação à prático do acto devido.
No entanto, ainda em relação à falta de fundamentação, é de notar que, no caso em apreço, quer da leitura das actas lavradas das reuniões do júri, quer dos pareceres dos membros do júri para os quais as actas remetem, não retiramos qual a etiologia de algumas das notações atribuídas aos candidatos.

Esta ausência de uma “posição individual fundamentada” é particularmente assinalável em relação aos pareceres dos Professores A. e N. que, efectivamente, são exactamente os mesmos, diferindo apenas a sua assinatura.

Estes pareceres, em particular, para além de não cumprem os requisitos de fundamentação, nos termos acima. Não são mais do que uma tabela onde classificam os candidatos, não se pronunciando sobre os elementos concretos dos currículos dos mesmos, mormente fazendo uma análise comparativa entre estes.

Cumpre, pois, também por verificação do vício de “falta de fundamentação”, anular o acto em crise (tecer-se-ão, aqui, as mesmas considerações tecidas acima, em relação à eventual degradação do vício).
O Autor, embora alegue existir erro nos pressupostos sobre os quais se estribou o acto em crise, na exposição que faz, confunde a falta de fundamentação com a fundamentação (alegadamente) indevida, passando a tecer considerações em relação à indevida (des)consideração de elementos que imporiam a reclassificação dos concorrentes, ainda quando debatia a alegada falta de fundamentação de que o acto, alegadamente, padeceria.

Aqui chegados, analisada a argumentação do Autor, não poderemos senão constatar, in casu, a nossa impossibilidade de sindicar os critérios empregues por cada um dos elementos do júri, na apreciação que fazem dos candidatos. Efectivamente, terão considerado alguns elementos em detrimento de outros, que ignoraram. Fizeram-no voluntaria ou involuntariamente. Desconhece-se. É algo que está, de resto, subjacente a qualquer juízo humano objectivável.

O que o Autor não alegou foi a existência de um erro grosseiro e/ou manifesto na apreciação que foi feita. Discorda, aqui e ali. Não percebe porque o membro do júri concluiu neste sentido e não naquele. Nessa medida, porque se tratam de juízos de natureza específica e técnica, de cariz marcadamente discricionário, apenas na medida em que lhes fosse assacado um erro grosseiro/manifesto, poderia o tribunal sindicá-los.

Trata-se de espaço próprio da administração, não dos tribunais, já que estes apenas pode controlar a decisão daquela em caso de erro grosseiro, grave, de desvio de poder, ou de afrontamento de princípios estruturais do agir administrativo.
Veja-se, nesse sentido, o recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26-10-2017, disponível para consulta em www.dgs.pt e do qual resulta sumariado o seguinte:
“I. No âmbito de concursos curriculares para preenchimento de vagas de juízes da jurisdição administrativa, a apreciação de factores, e subfactores, e bem assim a avaliação global e relativa dos curricula, é da competência exclusiva da Administração, e in casu do Júri do concurso e do CSTAF.
Na verdade, emitindo aquele um parecer obrigatório mas não vinculativo, sempre poderá este alterar, ou afastar-se, da lista de graduação que lhe foi «proposta», fazendo-o, embora, de uma forma fundamentada;
II. Trata-se de espaço próprio da justiça administrativa, não da justiça judicial, já que esta apenas pode controlar a decisão daquela em caso de erro grosseiro, grave, de desvio de poder, ou de afrontamento de princípios estruturais do agir administrativo;
III. Nestes concursos curriculares impõe-se uma fundamentação «sucinta», que contribua para uma economia de tempo e de meios, e, assim, para acelerar o objectivo a alcançar;
IV. Mas, mais ou menos sucinta, sempre se exigirá à fundamentação da decisão administrativa, sob pena de esvaziar o seu conteúdo e imposição constitucional, que torne acessível ao detentor do direito ou do interesse legalmente protegido afectado, o conhecimento do iter avaliativo realizado, do motivo ou motivos por que se decidiu assim;
V. No âmbito dos concursos públicos pontifica o princípio da «estabilidade das candidaturas»: - há um tempo de preparação e maturação das mesmas, porém, uma vez apresentadas, e fechado o período para essa apresentação, «deverão manter-se inalteradas». Tem a ver com segurança, mas também com igualdade de tratamento, com clareza e transparência nas actuações.

Aqui chegados, temos, pois, que:

Em parte pela específica natureza das valorações empreendidas pelos elementos do júri (e pela ausência de imputação, por banda do Autor, de erro grosseiro ou manifesto) e em parte pelo apontado défice de fundamentação (que não nos habilita a escrutiná-la com segurança), acima apontado, ter-se-á de julgar improcedente o vício de erro nos pressupostos de facto.

Sem prejuízo do acima vertido, no tocante ao alegado erro nos pressupostos, atento tudo o mais que acima ficou exposto, conclui-se que assiste razão ao Autor quanto às invocadas razões de invalidade da decisão impugnada (falta de audiência prévia e de fundamentação), cumprindo, em consequência, julgar procedente a acção e anular o acto que homologou a lista de ordenação final dos candidatos no concurso documental para recrutamento de um Professor Coordenador Principal para a área disciplinar de Ciências Agrárias da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico (...), aberto pelo Edital nº 1243/2011, publicado no Diário da República, 2ªsérie, n.º 2040, de 16/12/2011.
(…)».

O que vem apontado de nulidade por contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão alcançada (v. artº 615º, nº1, al. c) do CPC), é apenas questão de erro de julgamento.

Posto isto.
O recurso tem provimento.

Quanto às questões em que a sentença recorrida ancorou invalidação, importará aqui ter presente que sobre o vício de falta de fundamentação essa é matéria que já obteve pronúncia por banda deste TCAN no proc. n.º 362/12.7BEMDL, de 13/11/2020, sobre o mesmo concurso.
Assim:
«(…)
O presente recurso vem interposto desta sentença que julgou totalmente improcedente a acção e pela qual a Recorrente visava impugnar o concurso documental para uma vaga de Professor Coordenador Principal do Instituto Politécnico (...) vencido pelo aqui Recorrido e Contrainteressado A..

Avança-se, desde já, que o recurso está votado ao insucesso.

A Recorrente vem insistir no vício de falta de fundamentação o qual foi suficientemente escalpelizado pelo Tribunal a quo, em termos com os quais nos identificamos.
De resto, o Contrainteressado Recorrido sempre seria o vencedor do concurso em causa, ainda que se verificasse alguma das ilegalidades invocadas.
É que nem a própria Recorrente questiona tal vitória, nem nunca demonstrou que ganharia o concurso se não tivesse sido praticado um acto (supostamente) ilegal (o impugnado).
Senão atente-se:
A apreciação do recurso jurisdicional depende apenas da análise da seguinte questão:

-erro de julgamento de Direito, atenta a falta de fundamentação do acto impugnado.

Sustenta a Recorrente que se tivesse tal falta de fundamentação sido devidamente tida em conta o acto impugnado teria sido anulado.

Sucede que não lhe assiste razão, não só porque o acto está, de facto, suficientemente fundamentado - como bem concluiu o Tribunal -, como também porque mesmo que não estivesse, sempre a improcedência da acção resultaria do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, uma vez que a Recorrente se limita a referenciar ilegalidades sem que demonstre um nexo de causalidade entre as mesmas e a perda do concurso, não tendo logrado provar que teria sido colocada em 1º primeiro lugar se as ilegalidades que refere não tivessem sido praticadas.

Com efeito, resulta claramente provado que a Recorrente se limita a imputar ilegalidades ao acto impugnado, jamais referindo que essas pretensas ilegalidades lhe causaram a perda do concurso.
Em parte alguma, a Recorrente afirma que teria vencido o concurso em questão se aquelas pretensas ilegalidades não tivessem sido cometidas, não tendo demonstrado minimamente em que medida o seu CV era melhor que o do candidato vencedor do concurso e de que forma é que o mesmo implicava que a Recorrente ganhasse obrigatoriamente o concurso. Ou seja, a própria Recorrente nunca identificou um nexo causal entre as ilegalidades apontadas ao acto impugnado e a perda do concurso, não se retirando das suas alegações que teria vencido o procedimento concursal em apreço, em detrimento do Recorrido, se as faladas ilegalidades não tivessem ocorrido.

Ora, é entendimento pacífico que “...qualquer violação de lei não funciona em abstracto, isto é, só releva quando da sua concreta verificação derivem efeitos lesivos decorrentes da não salvaguarda dos fins a tutelar…” - Ac. do STA de 7/12/94, AD 409/16). Neste sentido, já decidiu o mesmo Supremo Tribunal Administrativo tendo oportunidade de concluir que a constatação de que o acto impugnado enferma de violação de lei não justifica a sua anulação quando a existência do vício não afecta a posição do impugnante (v. Ac. de 14/5/2003) e que não influenciando as ilegalidades cometidas o resultado do concurso, por não darem alteração à ordenação dos candidatos, torna-se irrelevante para efeitos de anulação dos actos impugnados (v. Ac. de 26/01/2003, no proc. 292/02).

Deste modo, é manifesto que no caso em apreço sempre se impunha o funcionamento daquele princípio (do aproveitamento dos actos administrativos), “…segundo o qual a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado…” (Ac. deste TCA de 23/01/2015, no proc. 01302/14.7BEPRT), razão pela qual o acto impugnado não seria anulado.

Assim, como sentenciado, o acto não enferma do vício de falta de fundamentação invocado mas mesmo que enfermasse, a verdade é que ainda assim sempre a improcedência do presente recurso resultaria do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, uma vez que jamais a Recorrente demonstrou um nexo de causalidade entre as ilegalidades do acto impugnado e a perda do concurso, não estando minimamente demonstrado que sem as referidas ilegalidades teria sido colocada em primeiro lugar ou que tenha um curriculum melhor do que o do aqui Recorrido.
Ainda assim, sempre se dirá, que não se verifica a falta de fundamentação imputada ao acto impugnado, tal como concluiu o aresto em recurso, onde se afirmou que “…qualquer normal destinatário consegue perceber quais os fundamentos pelos quais foi atribuída determinada valoração, já que eles estão especificados…” e que “…qualquer normal destinatário poderá controlar de modo objectivo a pontuação atribuída, concordando ou discordando da mesma…”.
Com efeito, a fundamentação constitui um dever genérico da Administração, na sua actuação com os administrados.

O artigo 124º do anterior Código do Procedimento Administrativo, na esteira do nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, consagra um dever geral de fundamentação dos actos administrativos, dever que é concretizado no artigo 125º do mencionado Código do Procedimento Administrativo.

Preceitua este artigo 125º - sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação” – nos nºs 1 e 2, o seguinte:

“1.A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.
2.Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.”.

Assim, a fundamentação de um concreto acto, para que possa desempenhar em pleno a principal função subjacente à previsão da respectiva exigência, tem que ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou e, ademais, congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.

Tal como tem sido jurisprudência uniforme do STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão - cfr., por todos, o Acórdão do Pleno de 14/05/97, segundo o qual, a fundamentação, “(...) varia consoante o tipo legal de acto administrativo em concreto, havendo que entender a exigência legal em termos hábeis, dados a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais que prossegue: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endo-processual) a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)”.

A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer o particular e permitir-lhe o controlo do acto.
O que significa que o administrado deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, o que traduz a exigência de que a administração deve dar-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para a tomada de decisão.

Na verdade, só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão.

É que, só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Com a fundamentação visa-se, pois, que o destinatário fique ciente do modo e das razões por que a administração decidiu num e não noutro sentido.

Sobre esta problemática da fundamentação, no âmbito específico dos actos administrativos proferidos no âmbito da actividade discricionária da Administração, pronunciou-se o Acórdão do STA, de 12/04/2007, no proc. 0941/05, onde se sumariou: “ (…) IV - No domínio do exercício dos poderes discricionários a Administração tem de agir tendo sempre em vista a satisfação do interesse público e tal passa não só pela adopção do comportamento mais racional e mais ajustado aos fins que se visa prosseguir, como também pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. V - Quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação do acto ser acompanhado de uma
fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado.”.

No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal:

A fundamentação - como resulta do que se disse - visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado destinando-se a informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e a permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. E, sendo assim, pode dizer-se que não só a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação, uma vez que as mesmas impedem o devido esclarecimento, como também que um acto está devidamente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - o bonus pater familias do artº 487º, nº 2 do CC - fica a saber das razões que o motivaram cfr. nº 3 do artº 268º da CRP, e artº 124º do CPA - v., entre muitos outros, os seguintes Acórdãos do STA de 19/3/81, proc. 13.031, de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 in AD 288/1386, de 4/3/87, AD 319/849, de 15/12/87, AD 318/813 e na doutrina Marcello Caetano em “Manual”, pág. 477 e Esteves de Oliveira “Direito Administrativo”, pág. 470.

Ora, no que se refere ao procedimento concursal, “…as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou…” (Acs. do STA de 13.03.2003, rec. 34.396/02 e de 31.03.98, rec. 30.500).

Deste modo, é entendimento unânime da nossa jurisprudência que “…no âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada “item”, e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação…” (v. Acs. do TCAS de 1-07-2010, proc. 05985/10 e do STA de 3-04-2003, proc. 01126/02). Ou seja, a fundamentação aqui em causa não tem que ser “quilométrica” (Ac. STA de 28/3/85, AD 290, pág. 132), não tendo de conter detalhadamente as razões da pontuação atribuída em cada um dos elementos de apreciação (v., por todos, o Ac. do STA de 14/6/95 no proc. 3259).

Se a isto se acrescentar que a discricionariedade técnica do júri legitima que a motivação possa apresentar um conteúdo mais vago ou menos pormenorizado por causa do espaço de conformação administrativo próprio do uso de poderes discricionários e que a Recorrente conhece os critérios e parâmetros de avaliação, tem acesso ao curriculum do Contrainteressado e à pontuação atribuída pelo júri, é por demais manifesto que a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, a não ser que neste tipo particular de concursos se pretenda uma fundamentação exaustiva que nem pela lei geral é exigida (artigos 124º e 125º do CPA).

Por isso mesmo, não se corrobora a tese da Recorrente segundo a qual não foram cumpridos os requisitos de fundamentação pelo facto de nunca os membros do júri se terem pronunciado sobre os elementos concretos dos curricula dos candidatos, nem terem feito uma análise comparativa dos mesmos.
Com efeito, o objectivo dos concursos é precisamente o de apreciar o mérito revelado pelos concorrentes para o exercício das funções a que se destina o recrutamento, pelo que terá o júri que avaliar a sua aptidão para o desempenho da totalidade das funções que competem aos professores do ensino superior politécnico.

A apreciação da aptidão e do mérito têm que ser feitas à luz dos critérios previamente definidos e de forma fundamentada pelo júri, bastando para esse efeito que a acta seja acompanhada da documentação em que conste a apreciação individual efectuada por cada um dos membros do júri.

Aliás, sempre se diga que nada na lei obriga a que cada membro do júri tenha que elaborar individualmente a sua própria apreciação, bastando-lhe uma simples adesão à apreciação de outro membro do júri.

Ainda assim, a verdade é que cada um dos membros do júri se pronunciou detalhadamente sobre os elementos concretos dos curricula dos candidatos, tendo inclusive feito - nos pareceres juntos com a acta em que foram apreciadas as pronúncias em sede de audiência prévia - uma análise comparativa dos vários curricula, pelo que não pode proceder o imputado vício de forma por falta de fundamentação.
Consequentemente, bem andou a sentença ao concluir que não se verifica no acto impugnado a existência de um vício de falta de fundamentação dos pareceres individuais apresentados por cada um dos membros do júri, desde logo porque a fundamentação dos actos administrativos dever ser sucinta e não quilométrica, antes se bastando com a remissão para actas e critérios previamente definidos, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação, tanto mais que cada um dos membros do júri se pronunciou de forma detalhada sobre os curricula dos candidatos e fez uma análise comparativa dos mesmos, e sendo certo que a jurisprudência reconhece que “…a avaliação das propostas apresentadas num concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa…” (Ac. do STA de 21/01/2014, proc. 01790/13).

Em suma:

-Tendo por referência o objeto do recurso (que o delimita), da fundamentação constante da sentença resulta perfeitamente justificada a inexistência dos vícios imputados, seja, de falta de parecer individual fundamentado seja de falta de fundamentação.

-Não se alcança de que forma está vedado a dois membros do júri apresentarem, por sua expressa e convicta vontade, dois pareceres iguais - cfr. ponto 12) do probatório;

-Inexistindo o vício de falta de parecer individual fundamentado, o qual, aliás, não foi invocado em sede de petição inicial e, por isso, carece de invocação tempestiva, a pretensão recursiva tem de soçobrar;

-Na verdade, os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais, e devem, assim, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam (artigos 676º nº 1 e 684º nº 3 CPC; a propósito, AC STA/Pleno de 03.04.2001, rec. 39531; AC STA de 09.05.2001, rec. 47228; AC STA de 14.12.2005, rec. 0550/05; AC STA/Pleno de 16.02.2012, rec. 0304/09; os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - cfr. Acs. do STA, de 26-09-2012, proc. 0708/12; de 13-11-2013, proc. 01460/13; de 05-11-2014, proc. 01508/12 e de 03-11-2016, proc. 01407/15);

-Ora, tendo em conta os factos dados como provados em 4), 7) a 16) e 18) e a motivação expressa na sentença, afigura-se evidente a inexistência da imputada falta de fundamentação das decisões tomadas pelo júri do concurso;

-Não tendo ocorrido qualquer violação dos artigos 124º e 125º do CPA, 23º, nºs 5 e 6, do ECPDESP, dos pontos 15.2 e 15.6 do Edital, nem do artigo 268º/3, da Constituição da Republica Portuguesa;

-Como bem expressou a sentença: quer o parecer do Professor N. quer o do Professor A. contém uma descrição genérica, seguida de uma tabela em anexo com pontuação atribuída a da um dos concorrentes. É referido que para análise das peças documentais apresentadas foram ponderados os parâmetros e itens constantes no edital, valorizando-se a dimensão de internacionalização das diversas atividades. A propósito de cada item são discriminados os aspetos que foram considerados pelo júri na atribuição da valoração. Ao contrário do referido pela autora não se afigura que estes pareceres não estão fundamentados. Qualquer normal destinatário consegue perceber quais os fundamentos pelos quais foi atribuída determinada valoração, já que eles estão especificados. Poderá eventualmente discordar da valoração relativa atribuída aos vários candidatos, mas não pode afirmar que desconhece os critérios seguidos pelos dois elementos do júri, Professor N. e Professor A.. Em face dos elementos discriminados, qualquer concorrente poderá verificar se a pontuação que lhe foi distribuída corresponde a uma quantificação dos critérios objetivos especificados. Por exemplo, a propósito do item “desempenho técnico-científico” é referido que se atendeu à maior ou menor relevância internacional ou nacional das ações, e se teve em conta a partilha de coautoria ou corresponsabilidade assumida e as referências constantes do edital do concurso. Assim, qualquer concorrente poderá, em face dos seus elementos, bem como dos elementos dos demais concorrentes apreciar a valoração atribuída, verificando se corresponde ou não à aplicação desses critérios. E repare-se que a maior ou menor relevância internacional ou nacional, a partilha de coautoria ou corresponsabilidade não são aspetos nem genéricos nem subjetivos, já que qualquer pessoa pode controlar esses elementos. E o que acabou de se referir relativamente ao primeiro item é extensível aos demais. Assim, os dois pareceres em causa estão fundamentados. Não pode, portanto, afirmar-se que os referidos elementos do júri se limitem a apresentar uma decisão, já que explicam, embora sucintamente, a pontuação atribuída, o que resultará, no final, na atribuição da correspondente graduação. Relativamente ao parecer do Professor A., também se afigura que não assiste razão à autora. Na verdade, o referido parecer individualiza cada item e subitem, indicando a propósito de cada um os critérios considerados e valorizados e a pontuação atribuída a cada candidato. Em face desses critérios, qualquer normal destinatário poderá controlar de modo objetivo a pontuação atribuída, concordando ou discordando na mesma. Assim, a autora poderá discordar, por exemplo, relativa à pontuação atribuída quanto à “avaliação do desempenho pedagógico – funções docentes”, como faz no artigo 33º da p.i., mas tal alegação não consubstancia falta de fundamentação, já que, como refere o contrainteressado, não é exigível ao júri fundamentar a própria fundamentação. Repare-se que numa leitura integral e complementada do parecer em causa, facilmente se percebe que a conclusão referida de que o contrainteressado «A. apresenta o melhor CV em quase todos os itens» e que a autora «o 2º melhor» se reporta aos critérios densificados na parte inicial, a qualidade técnica do trabalho como um todo e, em especial do realizado na área de estudo de cada opositor ao concurso. Assim, também neste aspeto não pode acompanhar-se a autora. Relativamente ao parecer do Professor J., também se afigura não assistir razão à autora. O parecer em causa enuncia os vários elementos ponderados em cada um dos itens. Ora, qualquer normal destinatário percebe através da enunciação efetuada e das conclusões enunciadas por que razão foi atribuída melhor pontuação a um concorrente, relativamente a outro, já que o melhor contém uma enunciação superior de elementos face aos outros concorrentes. E relativamente à alteração ao nível do item “desempenho pedagógico”, terá que se reconhecer a possibilidade de, após a audiência prévia, e face a uma nova reponderação, os elementos do júri poderem alterar a pontuação inicialmente atribuída. Assim, também este parecer se vislumbra como fundamentado. Por fim, relativamente ao parecer emitido pelo Professor L., também se afigura não assistir razão à autora.
O que se referiu relativamente aos demais pareceres, é extensível a este último, que o que contém uma fundamentação mais extensa e esclarecedora.
O facto de o elemento do júri ter corrigido eventuais lapsos em parecer anterior não implica necessariamente que tal retificação origine uma alteração na pontuação ou que tenha que fundamentar a não alteração. Já que o dever de fundamentar respeita à pontuação concretamente atribuída de modo a que os concorrentes percebam as razões pelas quais ficaram graduados no lugar atribuído pelo júri.
De acrescentar ainda que os vários pareceres supra referidos têm que ser conjugados com o ponto 14 do Edital n.º 1243/2011 do Instituto Politécnico (...), publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 240, de 16.12.2011, onde constam os critérios de seleção e seriação, contendo uma indicação dos aspetos que devem ser valorados em cada item.
Assim, não assiste razão à autora quanto a esta questão;

-A fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente;

-dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cfr. o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138;
-O grau de fundamentação há de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado;
-No caso posto os vícios assacados ao acto e à sentença que o secundou não se descortinam;
-Temos assim por desprovida de fundamento a alegação da Recorrente, o que culminará com a manutenção na ordem jurídica da sentença sob escrutínio.

Improcedem as conclusões da Apelante.
(…)».
Donde, e para aqui importando, à mesma solução se chega.

Aliás, como se impõe, por alcançada autoridade de julgado, a todos os litigantes.

Com relação à audiência prévia, também se não pode manter o juízo do tribunal “a quo”.

Não pode ser esquecido o que expressamente se assumiu no novo projecto de decisão constante da acta nº 4 do júri e dos respectivos pareceres, em que “(…) analisadas as pronúncias apresentadas pelos candidatos A. e M., o júri elaborou os cinco pareceres em anexo, que se dão integralmente reproduzidos e integrantes desta acta que visam dar resposta às questões suscitadas e fundamentam as decisões tomadas.”.

O autor entende ter sido preterida audiência prévia.

Mas o autor não tem aqui a mínima razão. «Primo», a resposta à pronúncia do autor consiste no próprio teor do acto impugnado. «Secundo», importa genericamente notar que a Administração não está obrigada a responder ponto por ponto a todas as questões que os administrados levantem ao exercerem o direito de audiência, ao menos quando essa resposta globalmente flua do sentido e dos fundamentos do acto final – como aconteceu «in casu». «Tertio», o texto da acta (…) mostra bem que as questões suscitadas pelo autor, quando ouvido nos termos do art. 100º do CPA, até foram pontualmente respondidas.» (Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. n.º 035/11).

O erro nos pressupostos foi julgado improcedente.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, conceder provimento aos recursos, revogando a decisão recorrida, em consequência julgando improcedente a acção.
*
Custas: pelo recorrido.
*
Porto, 22 de Janeiro de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho