Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00006/14.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/12/2024
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Descritores:ERRO DE JULGAMENTO;
DÉFICE INSTRUTÓRIO;
FALTA DE AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS;
Sumário:
I. Ao não ser interposto recurso da decisão de dispensa de inquirição das testemunhas, decisão judicial que incide sobre a relação processual, dentro do prazo legal, importa que tal decisão adquira força obrigatória dentro deste processo de impugnação, constituindo caso julgado formal, em virtude do trânsito em julgado da decisão (artigo 620.º do CPC).

II. No entanto, tal não impede que em sede de recurso da sentença seja alegada a existência de erro de julgamento por défice instrutório ou que tal défice instrutório seja conhecido oficiosamente pelo Tribunal de recurso (artigo 662, nº 2 do CPC), ou que seja interposto recurso sobre o julgamento da matéria de facto.

III. Sendo manifesto que a factualidade alegada pela Impugnante não é indiferente à boa decisão da causa, deve dar-se àquela a possibilidade de fazer de todos os meios de prova legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim proteger de forma plena os seus legítimos interesses.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – A Associação de Solidariedade da ... (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu pela qual se concedeu provimento parcial à impugnação que deduziu direcionada contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2011, assim como contra a correspondente liquidação de juros compensatórios.

No presente recurso, a Apelante formula as seguintes conclusões:
1. Devem os autos baixar à 1.ª Instância para ser ouvida a prova testemunhal, que era apta aos fins em causa, cf. Art.º 392º do C.Civil e Art.º 115º e 118º, do CPPT.
2. Não obstante, se as despesas estejam insuficientemente documentadas não estejam devidamente documentadas, deve-se admitir que a recorrente comprove o respetivo gasto, como lhe impõe o Art.º 23º do CIRC, pela demonstração da existência da origem, finalidade e natureza das despesas, sendo-lhe possível para o efeito recorrer a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal, requerida nos autos.
3. Ora, ao dispensar a produção daquela prova, incorre o douto tribunal a quo em manifesto deficit instrutório.
4. No caso dos autos, tendo as despesas, sido pagas, por cheque, já estão documentadas.
5. Sem prescindir, de que;
6. No caso dos autos, tendo a recorrente apresentado prova documental, em sede de procedimento inspetivo e no exercício do direito de audição, ilustrando os cheques e os documentos juntos aos autos, com os destinatários, não podem as despesas ser tidas por não documentadas.
7. Pelo que as despesas não podem ser consideradas como não documentadas, porque as despesas não documentadas são aquelas que não têm qualquer suporte documental a nível contabilístico, o que não é o caso dos autos.
8. Assim sendo a liquidação recorrida viola o Art.º 88º, n.º 1 e 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), pelo que deve ser anulada.
Termina a Recorrente pedindo que seja revogada sentença recorrida.
Apesar de regularmente notificada para o efeito, a RFP não apresentou contra-alegações.
*
Os autos foram com vista ao digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, que emitiu parecer defendendo improcedência do presente recurso (cf. fls. 121 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
*
Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

-/-

II – Matéria de facto indicada em 1.ª instância:
1. Associação de Solidariedade Social da ..., aqui Impugnante, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), registada desde a data de 01/01/1998, tendo como atividade principal “Atividades Apoio Social para Pessoas Idosas, sem alojamento”, com o código CAE 88101, isenta nos termos do artigo 10.º do Código do IRC – cfr. capítulo II.3, do relatório de inspeção tributária de fls. 9 a 40 do Processo Administrativo apenso aos autos.
2. De acordo com os dados disponíveis no cadastro da AT, desde 01/01/1998, foi Presidente da Direção da Impugnante, «AA», tendo sido eleito para o triénio 2012/2014, «BB» – cfr. capítulo II.3.2, do relatório de inspeção tributária de fls. 9 a 40 do Processo Administrativo apenso aos autos.
3. No cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...44, os Serviços da Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., desencadearam procedimento inspetivo externo à aqui Impugnante, de âmbito parcial (IRC) e com incidência ao exercício de 2011 cfr. capítulo II.1 e II.2, do relatório de inspeção tributária de fls. 9 a 40 do Processo Administrativo apenso aos autos.
4. No decorrer da ação inspetiva efetuada à Impugnante, foi apurado que na sua contabilidade, no ano de 2011, foi registado na conta “26801 - «AA»”, o valor de € 21.500,00, cujos documentos de suporte respeitam a cheques emitidos ao portador pelos responsáveis da Impugnante – cfr. capítulo III.1, do relatório de inspeção tributária de fls. 9 a 40 do Processo Administrativo apenso aos autos.
5. No extrato da conta “26801 – «AA»”, constante da contabilidade da Impugnante, no período 2011-01-01 a 2011-14-31, a que se alude no ponto 4), foi registado o seguinte, como dali se extrai:

Data N.º Mov (…) N.º Doc. (…) Descritivo Débito Crédito Saldo
ANTERIOR 766.68 766.68 C
31-01-2011 B1023 1023 CHQ. Nº ..89 10,000.00 9,233.32D
31-03-2011 B3036 3036 CHQ. Nº ..90 3,000.00 12,233.32D
31-05-2011 B5033 5033 CHQ. Nº ..17 7,500.00 19,733.32D
31-07-2011 B7015 7015 CHQ. Nº ..22 1,000.00 20,733.32D
TOTAIS DO PERÍODO 21,500.00 0.00 21,500.00D
TOTAIS GERAIS 21,500.00 766.68 20,733.32D

- cfr. Anexo II do relatório de inspeção tributária, a fls. 30, do Processo Administrativo apenso aos autos.
6. O cheque n.º ..89 registado na conta que se alude em 5), datado de 26/01/2011, foi emitido pela Impugnante ao portador, no valor de € 10.000,00, constando no seu verso a assinatura de «AA» – cfr. capítulo III.1 do relatório de inspeção a fls. 14 e cópia do cheque frente e verso, a fls. 32 do Processo Administrativo apenso aos autos.
7. O cheque n.º ..90 registado na conta que se alude em 5), datado de 02/03/2011, foi emitido pela Impugnante ao portador, no valor de € 3.000,00, constando no seu verso a assinatura de «AA» – cfr. capítulo III.1 do relatório de inspeção a fls. 14 e cópia do cheque frente e verso, a fls. 32 verso do Processo Administrativo apenso aos autos.
8. O cheque n.º ..17 registado na conta que se alude em 5), datado de 11/05/2011, foi emitido pela Impugnante ao portador, no valor de € 7.500,00, constando no seu verso a assinatura de «AA» – cfr. capítulo III.1 do relatório de inspeção a fls. 14 e cópia do cheque frente e verso, a fls. 31 e 31 verso do Processo Administrativo apenso aos autos.
9. O cheque n.º ..22 registado na conta que se alude em 5), datado de 05/07/2011, foi emitido pela Impugnante ao portador, no valor de € 1.000,00, constando no seu verso a assinatura de «CC» – cfr. capítulo III.1 do relatório de inspeção a fls. 14 e cópia do cheque frente e verso, a fls. 33 e 33 verso do Processo Administrativo apenso aos autos.
10. Os lançamentos contabilísticos de contrapartida à conta 26801, a que se alude em 5), referem-se à conta 12-Bancos – cfr. capítulo III.1, do relatório de inspeção tributária de fls. 9 a 40 do Processo Administrativo apenso aos autos e carimbo aposto nas cópias de cheques, de fls. 31 a 33 verso do Processo Administrativo apenso aos autos.
11. Na sequência de notificação efetuada pelos Serviços de Inspeção ... para a Impugnante esclarecer o valor contabilizado na conta 26801, a que se alude em 5), foi apresentada em 04/06/2013 na Direção de Finanças ..., exposição subscrita por «BB», na qualidade de Presidente da sua Direção, da qual se extrai o seguinte:
“(…) 2 – Os movimentos registados na conta 26801, referem-se a diversos cheques levantados pelo Sr. «AA», totalizando 21.500€ no ano de 2011. No início do ano 2013 o saldo desta conta totaliza 22.468,34€. Estes montantes não dizem respeito a qualquer prestação de serviços e/ou bens adquiridos.
Anexo: cópias dos cheques.(…) ”
- cfr. Anexo I do relatório de inspeção tributária, a fls. 19 e 20, do Processo Administrativo apenso aos autos.
12. No decorrer da ação inspetiva efetuada à Impugnante referida no ponto 3), foi apurado que na contabilidade da Impugnante, no ano de 2011, está relevado na conta 698801- despesas não devidamente documentadas, despesas no montante de € 4.680,00, cujos documentos de suporte juntos pela Impugnante na sequência de notificação para o efeito, referem-se a cópias dos cheques n.º ...24, ...83, ...93, ...13, ...19 e ...41 – cfr. exposição apresentada pela Impugnante na Direção de Finanças ... em 04/06/2013, junta como Anexo I do relatório de inspeção tributária, a fls. 20, e cópias dos cheques a fls. 23 a 25 e 38 a 40, do Processo Administrativo apenso aos autos.
13. O cheque n.º ...24 a que alude em 12), datado de 11/01/2011, foi emitido pela Impugnante ao portador, no valor de € 500,00, não constando no seu verso identificação do beneficiário – cfr. cópia do cheque frente verso, a fls. 23 e 23 verso do Processo Administrativo apenso aos autos.
14. O cheque n.º ...83 a que alude em 12), datado de 23/03/2011, foi emitido pela Impugnante ao portador, no valor de € 200,00, não constando no seu verso identificação do beneficiário – cfr. cópia do cheque frente verso, a fls. 24 e 24 verso e fls. 37, do Processo Administrativo apenso aos autos.
15. O cheque n.º ...93 a que alude em 12), datado de 04/05/2011, foi emitido pela Impugnante ao portador, no valor de € 580,00, não constando no seu verso identificação do beneficiário – cfr. cópia do cheque frente verso, a fls. 25 e 25 verso do Processo Administrativo apenso aos autos.
16. O cheque n.º ...13 a que alude em 12), datado de 17/06/2011, foi emitido pela Impugnante ao portador, no valor de € 200,00 – cfr. cópia do cheque frente, a fls. 38 do Processo Administrativo apenso aos autos.
17. O cheque n.º ...19 a que alude em 12), datado de 04/07/2011, foi emitido pela Impugnante, com aposição no campo “à ordem de”: “D. «DD»”, no valor de € 200,00 – cfr. cópia do cheque frente, a fls. 27 verso e 39 do Processo Administrativo apenso aos autos.
18. O cheque n.º ...41 a que alude em 12), datado de 20/09/2011, foi emitido pela Impugnante, com aposição no campo “à ordem de”: “«EE»”, no valor de € 3.000,00 – cfr. cópia do cheque frente, a fls. 27 e 40 verso do Processo Administrativo apenso aos autos.
19. Em 12/07/2013, na sequência do procedimento inspetivo referido no ponto 3), foi elaborado pelos Serviços de Inspeção ..., relatório de inspeção tributária, onde foi efetuada correção de natureza meramente aritmética relativa ao apuramento do valor de tributações autónomas em falta no montante de Eur 18.326,00 - cfr. relatório de inspeção tributária, de fls. 9 a 40 do Processo Administrativo apenso aos autos.
20. A correção referida no ponto que antecede, resultou da seguinte fundamentação inclusa no relatório, como dali se extrai:
“(…)
Conta 26801 – «AA»
Na contabilidade da Associação está relevada na conta 26801 em nome de «AA», o valor de €21.500,00. Solicitados os documentos de suporte, verificou-se tratarem-se de cheques emitidos ao portador pelos responsáveis da Associação («AA» e «BB») contudo, no verso dos cheques com exceção do cheque n.º ...22, no valor de €1.000,00 consta a assinatura de «AA». Os lançamentos contabilísticos da contrapartida à conta 26801 referem-se à conta 12 – Bancos.
Foi efectuada uma notificação pessoal à Associação, na pessoa do seu Presidente, na qual lhe foram solicitados os seguintes esclarecimentos relativos ao valor contabilizado na conta 26801 em nome de «AA»:
“…Na conta 26801 encontra-se contabilizado o valor de €21.500,00, explique a que operações se refere este valor (quais os serviços e/ou bens que foram adquiridos), apresente as facturas e recibos inerentes à prestação desses serviços e/ou bem, e identifique quem forma os destinatários, apresente documentos comprovativos…”
(…)
No que concerne aos movimentos registados na conta 26801, a Associação apenas informou referirem-se os mesmos a diversos cheques levantados pelo Sr. «AA», e que os montantes não dizem respeito a qualquer prestação de serviço e/ou bens adquiridos. Não provou tratar-se de uma dívida de terceiros.
Constata-se uma saída de bancos (cheques ao portador) não sendo conhecidas operações subjacentes, visto não existirem quaisquer documentos de suporte. Não foi provado ser uma dívida de terceiros.
Na notificação pessoal efectuada à Associação, forma ainda solicitados os seguintes esclarecimentos:
“…Na conta 698801 – despesas não devidamente documentadas está contabilizado o valor de € 8.453,55. Queira apresentar e explicar quem foram os beneficiários dessas despesas (fornecedores que prestaram os serviços), procedendo à identificação dos mesmos, apresente as faturas e recibos relativos a esses serviços e/ou bens prestados e/ou adquiridos, documentos de pagamento e esclareça qual a natureza dos serviços/bens prestados (qual o tipo de serviço prestado e/ou bem adquirido), apresentando os respectivos suportes documentais…”
A Associação no que se refere a esta questão informou que:
“…Relativamente aos movimentos ocorridos na conta 698801, descriminamos na tabela abaixo os cheques (cópias em anexo) que deram origem ao movimento B/12026 do ano de 2011:
N. Cheque Destinatário Valor
..23 [SCom01...] 500,00 €
..24 Não tem beneficiário 500,00 €
..83 Não tem beneficiário 200,00 €
..93 Não tem beneficiário 580,00 €
..11 [SCom02...], L.dª 300,00 €
..17 [SCom01...] 645,45 €
..12 [SCom03...] 800,00 €
..13 [SCom04...] 200,00 €
..19 Dr. «DD» 200,00 €
..41 «EE» 3.000,00 €
..23 [SCom01...] 500,00 €

Existiram ainda 2 movimentos relativos a facturas que foram pagas e que não tinham documentos de suporte:
«FF» – 67,60€
[SCom05...] – 960,50€
Em anexo a Associação enviou cópias dos cheques (frente verso) referentes aos pagamentos que constam no quadro supra, à ordem dos destinatários que constam no dito quadro, excetuando três cheques que estão passados ao portador (cheques ..24, ..83, ..93) em que a Associação refere “não tem beneficiário”.
A Administração fiscal efetuou diligências no sentido de contactar os sujeitos passivos elencados no quadro que consta da notificação, a fim de esclarecer quais os serviços por eles prestados. As sociedades elencadas no quadro supra, o sujeito passivo «FF» e a sociedade [SCom05...] Lda, apresentaram documentos que permitem verificar a efetiva prestação de serviços. Trata-se de fornecedores de gás, pão, carne e outros bens alimentares, bem como fornecedor de caixilhos (alumínio).
No que respeita aos pagamentos titulados pelos cheques ..13, ..19 e ..41 não se logrou conseguir elementos probatórios referentes a prestações de serviços, que justificassem os pagamentos acima identificados.
Constata-se assim,
Relativamente aos movimentos da conta 69881, no que se refere aos pagamentos titulados pelos cheques n.º s ..24, ..83, ..93, ..13, ..19, ..41, no valor global de € 4.680,00 não foram apresentados documentos (faturas, vendas a dinheiro e outros), que justificassem esses pagamentos, nem se conhece bens e/ou serviços que tenham sido adquiridos/prestados.
No que concerne aos movimentos registados na conta 26801, a Associação apenas informou referirem-se os mesmos a diversos cheques levantados pelo Sr. «AA», e que os montantes não dizem respeito a qualquer prestação de serviço e/ou bens adquiridos. Não existe declaração de rendimentos pagos ao Sr. «AA» por parte da Associação. Constata-se uma saída de bancos (cheques ao portador), para a conta 26801 não sendo conhecidas operações subjacentes, não existem quaisquer documentos de suporte. O decréscimo do saldo em bancos não correspondeu a qualquer aumento do saldo em caixa. Não foi provado ser uma dívida de terceiros.
Desconhece-se a natureza, origem e finalidade dos encargos assumidos, não foram identificadas despesas ou custos subjacentes aqueles encargos, trata-se de meras saídas de meios financeiros.
As operações não se encontram apoiadas em documentos que dessem a conhecer clara e precisamente as operações que titulam, só assim seria possível a verificação da efetiva execução das despesas.
(…)
Considerando os factos expostos, estamos na presença de despesas não documentadas, que não são especificadas ou identificadas, quanto à sua natureza, origem e finalidade, e como tal encontram-se sujeitas a tributação autónoma nos termos do preceituado art.º 88.º 1, do CIRC (…) Como a associação é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (…) conforme o disposto no n.º 2 do art.º 88.º do CIRC (…)
Assim, o valor que consta da conta 26801 (€21.500,00) acrescido do valor de € 4.680,00 contabilizado na conta 698801, o que perfaz o montante de € 26.180,00 encontra-se sujeito a tributação autónoma.
(…) Sobre o valor de € 26.180,00 recai uma taxa de 70%, nos termos do art.º 2 do art.º 88º do CIRC.
Assim, apura-se o montante de € 18.326,00 (26.180,00x0,70) referente a imposto a pagar.
(…)
IX. Direito de audição
(…)
Apreciando o direito de audição constata-se que:
Relativamente aos cheques n.ºs ...83, ...13 e ...19, refere a Associação que foram para pagar os gastos do advogado, para defesa da Associação no processo judicial, contudo não apresenta comprovativos do facto, na escrita da Associação não constam arquivados documentos que titulem estes pagamentos.
No que concerne ao cheque n.º ...41, também não se encontra na escrituração da Associação documento de suporte que esclareça qual a prestação de serviços/aquisição titulada através deste pagamento.
O mesmo acontece no que se refere ao cheque n.º ...93, o qual foi emitido ao portador, não existido na escrituração da Associação documento de suporte a esta saída de bancos.
Relativamente aos cheques n.ºs ...83, ...13, ...19, ...41, ...93 e ...24 não se encontram identificadas despesas subjacentes a estes pagamentos, desconhece-se qual a natureza, origem e finalidade dos mesmos, trata-se de meras saídas de meios financeiros.
No que respeita à conta 26801, verifica-se uma saída de conta bancos (cheques emitidos ao portador pelos representantes da Associação), não sendo conhecidas operações subjacentes, não existem quaisquer documentos de suporte, constata-se uma simples saída de meios financeiros. (…) A Associação não provou tratar-se de uma verdadeira dívida de terceiros, não apresentou quaisquer documentos comprovativos. (…) “
- cfr. relatório de inspeção tributária, de fls. 9 a 40 do Processo Administrativo apenso aos autos.
21. Em resultado da correção efetuada pelos Serviços da Inspeção Tributária, a que se alude no ponto 19) e descrita no ponto que antecede, foi, em 29/07/2013, emitida a liquidação adicional de IRC relativamente ao exercício económico de 2011, com o n.º ...00, no montante total a pagar de Eur 18.135,70, acrescida de Eur 808,90 de juros compensatórios, a qual em compensação com a liquidação anterior, resultou na nota de cobrança naqueles montantes, acrescida de Eur. 190,30 relativo a estorno de reembolso de imposto e Eur 5,60 de juros compensatórios por esse recebimento, tudo no total a pagar de Eur 19.140,50 - cfr. cópia da liquidação e demonstração de acerto de contas juntas como Doc. n.º 1 da petição inicial, a fls. 10 a 12 do processo físico.
22. A nota de cobrança a que se alude em 21) foi paga em 26/09/2013 – cfr. prints eduzidos do sistema informático da Autoridade Tributária – “Consultar Notas de Cobrança – Demonstração de Compensação // Consultar Pagamentos - Lista”, a fls. 50 e 50 verso do Processo Administrativo apenso aos autos.
*
Na sentença recorrida considerou-se ainda que:
«Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados.»

*
A título de motivação factual, exarou-se na sentença apelada que:
«A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto relevante para a decisão da causa, resultou da análise dos documentos constantes dos autos e do Processo de Administrativo apenso, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados e admitidos pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos aos autos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório.
Explicitando,
No que respeita ao relatório de inspeção tributária (coligido no ponto 20) do probatório) o mesmo constitui um documento autêntico (cf. artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil) uma vez que é exarado por funcionário da Administração Tributária e Aduaneira, no âmbito e exercício das respetivas funções, o qual tem força probatória plena relativamente aos factos afirmados como sendo praticados pela Administração Tributária e Aduaneira ou com base na perceção dos seus órgãos e que apenas pode ser ilidida nos termos da lei, o que não tendo sido impugnados, contribuiu para os factos assentes em 2), 4), 10) e 12), sendo que, no entanto, os juízos conclusivos aí considerados só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do Tribunal, segundo a sua prudente convicção, atenta a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova (cfr. artigo 76.º, n.º 1 da LGT e artigos 363º e ss. do Código Civil e 607.º, n.º 5 do Código do Processo Civil). Quanto aos documentos a que se alude nos factos assentes em 5) a 9) e 13) a 18) do acervo factual, tratam-se de documentos particulares cuja força probatória se circunscreve às declarações de ciência ou de vontade que deles constam como feitas pelo seu subscritor, não fazendo prova plena dos factos nele narrados como efetivamente praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta, sujeitos como tal a valoração pelo Tribunal na sua livre apreciação, numa análise crítica e conjugada da demais prova produzida.»

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III – Questões a decidir.

No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões suscitadas, nomeadamente quanto ao apontado défice instrutório por falta de audição das testemunhas indicadas e por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 23.º e 88.º ambos do CIRC.

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IV – Da apreciação do presente recurso.
Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual se deu parcial provimento à impugnação intentada pela Recorrente e dirigida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2011, assim como contra a correspondente liquidação de juros compensatórios, a que se fazem menção nos presentes autos.
Assim, convém recordar que na sentença apelada se formulou o seguinte dispositivo:
«Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito expostos, julgo:
i) Procedente a impugnação, por provada, no que respeita à tributação autónoma incidente sobre o valor de € 20.500,00 registado contabilisticamente pela Impugnante na conta 26801, com a consequente anulação da liquidação impugnada no que a esta parte respeita, com as devidas consequências legais, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios sobre o valor correspetivo pago pela Impugnante;
ii) Improcedente a impugnação, por não provada, no que respeita à tributação autónoma incidente sobre o valor de € 5.680,00 registado contabilisticamente pela Impugnante na conta 698801 e 26801, com a consequente manutenção na ordem jurídica da liquidação impugnada no que a esta parte respeita, absolvendo quanto a esta, a Fazenda Pública do pedido.
[…]
Deste modo, a ora Recorrente apenas se insurge contra a sentença apelada na parte em que a mesma lhe foi desfavorável, ou seja, no que concerne à “…tributação autónoma incidente sobre o valor de € 5.680,00 registado contabilisticamente pela Impugnante na conta 698801 e 26801…”. Por isso, o demais decidido já se encontra consolidado na ordem jurídica.
Para chegar ao apontado sentido decisório de improcedência, o Tribunal recorrido concluiu, em suma, que:
“[…]
Quanto aos demais montantes em causa, designadamente os sobreditos € 1.000,00 contabilizados ainda na conta 26801 e os € 4.680,00, na conta 698801, estamos perante despesas não documentadas, e como tal, sujeitas a tributação autónoma nos termos do artigo 88.º, n.ºs 1 e 2 do CIRC, improcedendo, por conseguinte no que a estas despesas respeita, o vício de violação de lei invocado.
[…]”
Cumpre, agora, apreciar e decidir
IV.1 – Do invocado défice instrutório.
Na perspetiva da Recorrente a sentença recorrida enferma de défice instrutório na medida em que não se procedeu à audição das testemunhas que indicou em sede de petição inicial.
Ora, resulta efetivamente do articulado inicial que a Apelante indicou testemunhas a serem ouvidas em sede de audiência para o efeito a agendar. Porém, foi proferido despacho por parte do MM. Juiz de primeira instância no sentido de ser desnecessária a audição das testemunhas indicadas (cf. fls. 40 dos autos).
Convém denotar que na sua petição inicial a então Impugnante (ora Recorrente), havia alegado que:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
A Recorrente alegou, também, no sobredito articulado que:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Assim, se atentarmos no segmento decisório da sentença recorrida e que foi aqui posto em causa, no mesmo concluiu-se pela improcedência da impugnação no que concerne às verbas inscritas nas contas acima citadas, tendo tal sido feito considerando a incompletude da prova documental que sustentaria tais despesas (denote-se que incompletude é coisa distinta da total ausência de prova documental).
Deste modo, como se refere no Ac. do TCA Sul de 1/6/2010, proferido no processo 03982/10 (in www.dgsi.pt): “Não pode admitir-se como custo fiscal um custo relativamente ao qual inexista na contabilidade do contribuinte documento externo de suporte ou que este documento se revele insuficiente, a menos que seja feita a prova da ocorrência do custo, com a determinação do seu efectivo montante, por qualquer meio de prova, competindo, em sede contenciosa, ao juiz a apreciação crítica dessa prova pois, em sede de IRC, o facto de uma dada transacção se não encontrar suportada num documento externo ou o facto de o mesmo ser incompleto, nem sequer preclude liminarmente a dedutibilidade do custo, pois que admite a prova da existência e principais características da transacção através de qualquer meio.”
No caso presente, deveria ter sido dada a possibilidade à então Impugnante de apresentar a prova testemunhal eventualmente destinada a demonstrar as operações subjacentes às despesas tidas por indocumentadas, sem prejuízo de o Tribunal também poder determinar a junção de outra prova documental cognoscível e que tivesse por conveniente, desde que esta fosse potencialmente ajustada a provar os factos alegados.
Por isso, entendemos que a sentença recorrida enferma de défice instrutório, tal como invocado pela Recorrente.
Entendemos, também, que a circunstância de ter sido proferido despacho de dispensa de audição das testemunhas indicadas não afasta o apontado erro de julgamento.
Com efeito, como se afirma no acórdão do TCAS, de 05.03.2020, proferido no processo n.º 357/11.8BESNT (in www.dgsi.pt):
“[…]
Ou seja, a lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que, não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual.
O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos. (…)» (disponível em www.dgsi.pt/).
Ao não ser interposto recurso da decisão de dispensa de inquirição das testemunhas, decisão judicial que incide sobre a relação processual, dentro do prazo legal, importa que tal decisão adquira força obrigatória dentro deste processo de impugnação, constituindo caso julgado formal, em virtude do trânsito em julgado da decisão (artigo 620.º do CPC).
No entanto, tal não impede que em sede de recurso da sentença seja alegada a existência de erro de julgamento por défice instrutório ou que tal défice instrutório seja conhecido oficiosamente pelo Tribunal de recurso (artigo 662, nº 2 do CPC) ou que seja interposto recurso sobre o julgamento da matéria de facto.
[…]
Nos termos do disposto no artigo 113.º, 2ª parte, do CPPT, o juiz pode conhecer «logo o pedido, se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários».
Caso contrário, deve ordenar as diligências de prova necessárias (artigo 114.º do CPPT), nomeadamente a testemunhal e pericial, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115.º, 116.º e 118.º do CPPT.
Compete, pois, ao juiz examinar o processo e aferir da admissibilidade ou não dos meios de prova oferecidos e da necessidade da mesma perante a factualidade controvertida e relevante para a decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
[…]
Ora, no processo judicial tributário vigora o principio do inquisitório, pelo que, nos termos do n.º 1, do artigo 99.º da Lei Geral Tributária (LGT) o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
[…]
Como se escreveu no Acórdão do STA de 28/01/2015, processo n.º 01091/13: «(…) o juiz deve promover a produção da prova sobre toda a factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, não lhe é possível, mediante a antecipação da solução jurídica que vai adoptar, restringir a produção da prova aos factos relevantes para essa solução por ele projectada.» (disponível em www.dgsi.pt/).
[…]”
Assim sendo, entendemos que a factualidade acima referenciada e expressa na petição inicial não é indiferente para a boa decisão da causa, podendo eventualmente vir a colidir com o que veio a ser decidido na sentença recorrida, mais concretamente na parte em que a pretensão da Recorrente foi julgada improcedente.
Por isso, reitera-se que a sentença recorrida enferma do apontado défice instrutório.
IV.2 – Das demais questões suscitadas no presente recurso.
Na procedência do erro de julgamento acima apontado fica prejudicada necessidade de análise das demais questões suscitadas no presente recurso.
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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, apresenta-se o seguinte sumário:

I. Ao não ser interposto recurso da decisão de dispensa de inquirição das testemunhas, decisão judicial que incide sobre a relação processual, dentro do prazo legal, importa que tal decisão adquira força obrigatória dentro deste processo de impugnação, constituindo caso julgado formal, em virtude do trânsito em julgado da decisão (artigo 620.º do CPC).
II. No entanto, tal não impede que em sede de recurso da sentença seja alegada a existência de erro de julgamento por défice instrutório ou que tal défice instrutório seja conhecido oficiosamente pelo Tribunal de recurso (artigo 662, nº 2 do CPC), ou que seja interposto recurso sobre o julgamento da matéria de facto.
III. Sendo manifesto que a factualidade alegada pela Impugnante não é indiferente à boa decisão da causa, deve dar-se àquela a possibilidade de fazer de todos os meios de prova legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim proteger de forma plena os seus legítimos interesses.

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V – Dispositivo
Nestes termos, acordam em conferência os juízes desta Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida, devendo os autos baixar à primeira instância para que aí se proceda à audição das testemunhas indicadas e à recolha da demais prova tida por conveniente, se nada mais a tal obstar.

Custas pelo Recorrido (por vencido), não sendo aqui devida a respetiva taxa de justiça por não ter contra-alegado.


Porto, 12 de dezembro de 2024

Carlos A. M. de Castro Fernandes
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro
Celeste Oliveira