Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00711/05.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/06/2007
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:RESTITUIÇÃO VERBAS RECEBIDAS FSE - ILEGALIDADE EM CONCRETO DA DÍVIDA EXEQUENDA - FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO
Sumário:I - O DL nº 158/90, de 17.5, com as alterações introduzidas pelo DL nº 246/91, de 6.7, conjugado com o nº 2, do artº 2º do DL nº 2/03, de 6.1 e alínea a), do nº 1, do artº 9º do Anexo ao DL nº 248-A/00, de 3.10, prescreve que o processo idóneo para a cobrança coerciva de quantias a restituir e recebidas no âmbito do FSE é o processo de execução fiscal.
II - Daí não resulta que a discussão da legalidade da fixação da obrigação de restituir seja uma questão de natureza fiscal.
III - Saber se as quantias provenientes de apoios recebidos pela Executada do FSE e do Estado Português e cuja devolução lhe está a ser exigida coercivamente são ou não devidas constitui matéria que contende com legalidade em concreto da dívida exequenda (com a validade do acto que ordenou a devolução desses montantes), que não pode discutir-se em sede de oposição à execução fiscal, atento o disposto nas alíneas h) e i) do art. 204º, nº 1, do CPPT, pois tal discussão apenas é possível relativamente a dívidas que não tenham origem num acto administrativo-tributário (quanto a este, a lei prevê sempre meio judicial de impugnação ou recurso, como decorre do art. 268.º, n.º 4, da CRP).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
“Midouro – , Ldª”, pessoa colectiva nº (adiante Recorrente) não se conformando com o despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou liminarmente a presente oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de € 25 365,93 por dívida proveniente de verbas consideradas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (FSE) e do Estado Português, respeitante a acções de formação profissional, veio dele recorrer, concluindo, em sede de alegações:
I - Vem o presente recurso do douto despacho que rejeitou liminarmente a Oposição.
II - Entendeu o Tribunal a quo que não se verificavam as alíneas h) e i), do n° 1, do art.° 204 do CPPT.
III - Com o devido respeito, discorda-se da douta decisão recorrida e da fundamentação que a sustenta.
IV - Na alínea h) do n° 1 do art 204° do CPPT prevê-se como fundamento da oposição à execução «ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação
V - Por via de regra, como é sabido, a fase executiva é precedida de uma administrativa prévia em que é feita a liquidação da dívida exequenda, sendo notificada ao interessado, que a pode impugnar pelos meios administrativos e contenciosos previstos na lei.
VI - Por isso, como regra, não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a legalidade dessa liquidação, que só pode sê-lo pelos meios próprios de reclamação ou impugnação, a utilizar dentro dos prazos respectivos.
VII - Trata-se, porém de uma regra que também conhece excepções.
VIII - Casos há em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação, como são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4a ed., págs. 872, 907, 908).
Será esse acto de extracção, assim, o «acto de liquidação» a que se refere esta alínea h), que terá de existir sempre para se estar no campo de aplicação desta norma.
XIX - Nestes casos, não pode ser utilizado o processo de impugnação judicial ou a reclamação graciosa, pois os prazos para o seu exercício começam a correr na sequência de um prazo de pagamento voluntário, subsequente ao acto de liquidação (art° 102° deste Código) não podendo correr um prazo de impugnação judicial ou reclamação graciosa antes do acto a impugnar, que é objecto da impugnação, ser praticado.
X - Assim, a certidão para fins executivos que constitui o acto de liquidação, apenas é extraída caso o contribuinte não efectue o pagamento das contribuições no prazo legal, e, por isso, o acto a impugnar será sempre forçosamente, posterior ao termo do prazo de pagamento voluntário da dívida, não prevendo a lei qualquer meio para a sua impugnação contenciosa (cfr. Jorge Lopes de Sousa, op. cit., pág. 908).
XI – Ora, é esta a situação dos presentes autos.
XII – Como mostram os autos, na sequência da Decisão da Comissão Europeia de 23-06-2003, relativa à redução do montante da contribuição do Fundo Social Europeu atribuída à entidade «Midouro - Sociedade Panificadora, Lda.», veio o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), em 06/05/2004, notificar a Oponente, ora recorrente, para proceder à restituição da importância exequenda, no prazo de 30 dias, a contar da data de recepção do ofício, com a advertência de que «a não restituição do montante em dívida, no prazo referido, determinará a sua cobrança coerciva, junto do Serviço de Finanças competente...».
XIII - No caso sub judice, está-se claramente perante uma situação em que a própria lei não prevê meio de impugnação contenciosa.
XIV - Assim, a oposição fiscal é o meio adequado para impugnar a liquidação da dívida exequenda, no caso concreto.
XV - Pelo que se verifica, in casu, o fundamento de oposição à execução previsto na alínea h) do n° 1 do artigo 204° do CPPT.
XVI - Nem se diga, como parece decorrer da decisão recorrida, que o recurso contencioso para o Tribunal de Justiça das Comunidades da decisão de 23.06.03 da Comissão Europeia, corresponde à impugnação (ou recurso contencioso) do direito português.
XVII - Tal decisão não comporta um acto de liquidação, como resulta dos seus termos (cfr. Doc. N°6, junto com a p.i. - ofício n° 29 88, de 4/5/06, do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu):
"Artigo 1º
A contribuição do Fundo Social Europeu de 38.170.386 Esc. atribuída a "Midouro-, Lda., em seu nome e abrangendo mais 4 entidades, pela Decisão da Comissão n° 87 0860 de 30 de Abril de 1987, a seguir indicadas, é reduzido para 16.525.034 Esc., nos termos constantes no Anexo V à presente decisão.
Artigo 2°
A República Portuguesa deve tomar as medidas apropriadas a fim de informar o beneficiário final desta decisão.
Artigo 3°
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão".
XVII - Assim, a Comissão Europeia não procedeu a qualquer liquidação da quantia exequenda de € 25.365,93.
XIX - Por outro lado, o destinatário daquela decisão é a República Portuguesa e não, "directamente e individualmente" (art° 230° do Tratado das Comunidades Europeias) a oponente.
XX - Acresce, ainda, que, para que tal decisão fosse oponível à oponente - iniciando o prazo para a sua impugnação - era necessário que dela fosse notificada com os elementos essenciais desse acto, designadamente os seus fundamentos (cfr. art° 60° do CPTA).
XXI - Ora, da notificação referida, a Comissão Europeia limitou-se, em 23/06/03 a revogar, parcialmente, a sua decisão de 30/04/1987, pela qual foi atribuída uma contribuição de 38.170.386 Esc., para acções de formação profissional (da oponente e de outras empresas), reduzindo-a para 16.525.034 Esc., sem especificar as razões para essa revogação, no que respeita especificamente à oponente, uma vez que dos seus "considerandos" consta que o Estado-membro (ou seja, o Estado Português) fez cessar a presunção de irregularidades (da oponente).
XXII - Assim, a oponente não tinha - como não tem - os elementos necessários para recorrer dessa decisão, sendo certo que o recurso contencioso de anulação deixou de vigorar no ordenamento jurídico português, sendo substituído pela acção administrativa especial, em que o prazo para a sua instauração só se inicia com a "notificação" que contenha os elementos essenciais do acto, como a respectiva fundamentação (cfr. referido art° 60° do CPTA).
XXIII - Aliás, tal decisão, pelo seu conteúdo, não é lesiva dos direitos ou interesses da oponente, uma vez que o facto de a contribuição ser reduzida para 16.525.034 Esc., não significa, por si só, que a oponente seja afectada.
XXIV - A lesividade - como resulta dos preceitos vigentes - art° 268°, n° 4 da CRP e art° 120° do CPA - é pressuposto indispensável para a recorribilidade dos actos administrativos, fixando-se como critério de recorribilidade a lesão actual e imediata (cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. Do STA de 14/07/93; 16/02/94; 9/02/95 e 19/02/98, in AD n°s 390/723; 400/384; 409/512 e 444/1531, respectivamente.
XXV - A decisão da Comissão Europeia, revogatória de decisão anterior, que tinha fixado a contribuição do F.S.E. ( constitutiva de direitos para a oponente ) não afecta, actual e imediatamente, os direitos e interesses legítimos da oponente, relativos às referidas contribuições, cujas condições integralmente satisfez.
XXVI - À oponente não foi, pois, facultada oportunidade para recorrer à via judicial antes de ser citada para a execução, ( como consta da douta sentença recorrida ), sendo certo que quaisquer actos de execução da decisão da Comissão Europeia não são susceptíveis de impugnação, salvo os que - que não se vislumbram no caso sub judice - "excedam os limites do acto exequendo " (art° 151 ° do CPA).
XXVII - Aliás tal decisão seria nula por violação do Princípio da Protecção da Confiança ínsito no Estado e Direito ( art. 2.° da CRP ) e Código da União Europeia, uma vez que a impugnante confiou que, se realizasse as acções de formação profissional, previstas ser-lhe-ia atribuída a respectiva comparticipação.
XXVIII - Ora o acto nulo é invocável a todo o tempo, e também pode ser declarado, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou tribunal ( art. 134, n.° 2, do CPA), pelo que é aplicável, ainda que oficiosamente, a al. a), do n.° 1 do art. 204 do CPPT.
XXIX - Quanto ao fundamento da oposição à execução previsto na al. i), art. 204 do CPPT oponente/recorrente alegou factos que afectam a exigibilidade da obrigação exequenda, designadamente com a realização das previstas acções de formação profissional,
XXX - tendo sido apresentados com a petição da Oposição documentos susceptíveis de provar os factos que a recorrente alega.
XXXI - Aliás é a própria Comissão que refere que, na sequência da absolvição da oponente em processo crime, por sentença com trânsito em julgado, o Estado Português fez cessar a presunção de " irregularidades " que pendiam sobre a oponente, não tendo esta recebido, nem delas tendo conhecimento, as " observações " do Estado Português ao projecto da decisão.
XXXII - Violou assim, o Mm.° Juiz "a quo " o disposto nas alíneas h) e i) do n.° l do artigo 204° e no artigo 209º do CPP.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, em ordem a que os autos prossigam os seus ulteriores termos legais.

Pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, (IGFSE), foram apresentadas contra-alegações, nas quais se concluiu:
- Improcede todo o alegado pela Oponente, na medida em que não se verificam, no caso concreto, os condicionalismos previstos nas alíneas h) e i) do n.° l do art. 204.° do CPPT;
- A Oponente poderia ter intentado, a competente acção administrativa especial, nos termos do n.° l do art. 51.° do CPTA e, paralelamente, uma providência cautelar de suspensão da eficácia do acto, ao abrigo do disposto na ai. a) do n.° 2 do art. 112.° do mesmo diploma legal, com fundamento na, eventual, ilegalidade do acto, consubstanciado no ofício n.° 2989 de 06.05.04, que lhe ordenou a restituição da verba de 25.365,93 € em execução da decisão da Comissão Europeia C (2003) 1994, de 23.06 que reduziu a contribuição inicialmente aprovada;
- Como, poderia, também, com base nos vícios ora invocados, ter interposto recurso da decisão da Comissão Europeia (CE) para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, nos termos do 230.° do Tratado da União Europeia;
- Com efeito, é a CE que toma a decisão final, assumindo sozinha, perante os beneficiários, a responsabilidade jurídica de tal decisão, que só incide sobre a contribuição do FSE, mas que condiciona o montante do saldo da contribuição nacional e, consequentemente, a determinação dos montantes a receber ou a devolver, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 6º do Regulamento nº 2950/83 ( cfr. pontos 45 a 48 do doc. 1);
- O facto de aquela decisão se destinar à República Portuguesa, não impede que o beneficiário possa interpor o competente recurso, uma vez que a mesma lhe diz directamente respeito na acepção do quarto parágrafo do aludido artigo 230º do Tratado da União Europeia;
- Aliás, a decisão em questão refere no seu art. 2º que a República Portuguesa deve tomar as medidas apropriadas a fim de informar o beneficiário final desta decisão, que foi o que sucedeu, tendo-se procedido à respectiva notificação pelo citado ofício n.° 2989 de 06.05.04;
- Pretendendo a Oponente discutir, em sede de oposição à execução fiscal, a legalidade da redução do financiamento operada pela CE, a mesma é improcedente, uma vez que esta matéria não pode ser apreciada nesta Instância ou noutra a nível nacional, por incompetência em razão da matéria;
- A decisão do Tribunal “a quo” ao rejeitar a oposição, com base na verificação da não existência de fundamentos legais para poder ser aceite e na sua manifesta improcedência, decidiu bem, não merecendo qualquer censura.
Nestes termos e nos demais de Direito deve, rejeitando o presente recurso e mantendo o douto despacho recorrido, farão V. Exas a habitual e esperada Justiça.

Pelo magistrado do M. Público foi emitido Parecer, a fls. 159, no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
No despacho recorrido não foi expressamente fixada matéria de facto, no entanto, do seu teor e do conteúdo dos autos, resulta a seguinte factualidade provada:
a) Em 2005, foi instaurada contra a Oponente, ora Recorrente, no Serviço de Finanças de Guimarães 2, o processo de execução fiscal nº 3476200501006509, por dívida proveniente de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitante a acções de formação profissional, no valor de € 25 365,92, acrescida de € 124,70 – cfr. o alegado no intróito da petição inicial;
b) A Oponente, ora Recorrente, foi citada para essa execução, vindo deduzir contra ela a presente oposição em 18/04/2005 - cfr. folhas 5;
c) A Oponente, ora Recorrente, fora notificada através do oficio nº 02988, do IGFSE que sucedeu ao extinto DAFSE, de 06/05/2004, para proceder à restituição voluntária no prazo de 30 dias das verbas recebidas do FSE e do Estado Português no âmbito do «dossier» 87 0382P1 nos termos constantes do oficio que se encontra a folhas 37 e 38 e que foi acompanhado do despacho de 05/05/2004 do Presidente do IGFSE que se encontra documentado a folhas 42 e 43 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;
d) Perante a notificação referida em c) que antecede, a Oponente, ora Recorrente, enviou ao IGFSE, por carta registada com A/R de 01/06/2004, uma exposição em que declarou não repor qualquer quantia, considerando tratar-se de exigência ilegítima, para além de invocar o recurso aos meios judiciais competentes – cfr. fls. 44 e 45;
e) Em resposta a tal exposição foi pelo IGFSE enviado à Oponente, ora Recorrente, o ofício 04111, de 23/06/2004 onde se procede a explicitações e se reafirma a notificação para pagamento da quantia referida em c) que antecede, mais se explicitando no ponto 17 desse ofício que “… caso a Midouro, Ldª não se conforme com a decisão final da CE, poderá interpor recurso de anulação da mesma para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no prazo de dois meses a contar da sua notificação ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, com dilação de 10 dias, nos termos, respectivamente, do artº 230º do Tratado da União Europeia e artº 102º nº 2 do regulamento do Processo daquele Tribunal.” – cfr. fls. 46 a 48;
f) Na sequência, veio ainda a Oponente, ora Recorrente, enviar ao IGFSE, por carta registada de 17/09/2004, nova exposição agora argumentando exclusivamente no sentido de que os valores que lhe estão a ser exigidos não são os por ela devidos.

III
As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões das alegações da Recorrente, podem ser agrupadas do seguinte modo:
- saber se o despacho recorrido, que a rejeitou liminarmente, enferma de erro de julgamento por ter considerado que a factualidade invocada pela Oponente não constitui fundamento válido de oposição, não sendo subsumível à previsão da alínea h), do art. 204º, nº 1, do CPPT – conclusões I a XXVII;
- saber se o despacho recorrido, que a rejeitou liminarmente, enferma de erro de julgamento por ter considerado que a factualidade invocada pela Oponente não constitui fundamento válido de oposição, não sendo subsumível à previsão da alínea i), do art. 204º, nº 1, do CPPT – conclusões XXIX a XXXI.
Preceitua-se em tais alíneas:
« …
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título».
Como se constata do probatório adrede mencionado, a Oponente, ora Recorrente foi executada por ter recebido indevidamente determinadas verbas do Fundo Social Europeu e do Estado Português, no âmbito do dossier 87 0382P1, tendo sido citada para proceder à restituição voluntária e não o tendo feito.
Prescrevia o artigo 1º do DL 158/90 de 17 de Maio que “sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do Fundo Social Europeu e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, será a mesma realizada através de execução fiscal”. À data dos factos ter em conta as alterações introduzidas pelo DL nº 246/91, de 6.7, conjugado com o nº 2, do artº 2º do DL nº 2/03, de 6.1 e alínea a), do nº 1, do artº 9º do Anexo ao DL nº 248-A/00, de 3.10. É pois a execução fiscal o meio próprio para a cobrança das quantias em causa.
Poderia porém a Oponente, ora Recorrente, considerar que não era devida a devolução de tal quantia. Mas então, ao ser notificada da decisão do IGFSE, proferida no processo administrativo de pagamento de saldo, mandando restituir a quantia em causa, poderia a Recorrente ter instaurado a competente acção administrativa especial, nos termos dos arts. 51º e segs. do CPTA e 44º do ETAF. Seria nesse processo que poderia questionar a legalidade em concreto de tal acto. No sentido propugnado podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19.10.94, in Recurso 18034, de 24.09.97, in Recurso 17467 e de 03.12.97, in Recurso 21598.
Na verdade, a Oponente, ora Recorrente, como bem friza o Juiz do Tribunal a quo, o que pretende é discutir a legalidade da retirada de subsídios que lhe foram concedidos pelo “Fundo Social Europeu”, bem como toda a situação envolvente a tal facto. Atente-se que no despacho recorrido não se mencionou ser um acto de liquidação, uma vez que a liquidação da dívida aqui em causa é entendida com o seu sentido comum, de determinação do montante de uma obrigação, e não em sentido técnico-tributário, de acto de liquidação, ou seja, como aplicação ao caso concreto de uma lei material tributária.
“Ora, tal como considerou o Juiz do Tribunal a quo, tal discussão não é admissível em sede de oposição à execução fiscal. Se é certo que a lei admitiu excepções a este princípio da impossibilidade de apreciação da ilegalidade em concreto da liquidação em sede de oposição à execução fiscal, como decorre da alínea g) do n.º 1 do art. 286.º, do CPT A que corresponde o art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT., é preciso que tenhamos em conta o alcance desta excepção.
Nos termos da referida alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, que foi uma inovação deste código, pois não tinha correspondência em qualquer das alíneas do art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, é possível discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição «sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação». Esta disposição legal surgiu da necessidade de facultar ao executado na oposição os meios de defesa que até aí não tinha tido Esta disposição terá certamente surgido por influência do art. 158.º do Estatuto das Estradas Nacionais, que, permitia que as dívidas provenientes de indemnizações fixadas pelos prejuízos causados nas estradas nacionais e seus pertences fossem cobradas mediante execução fiscal e autorizava o executado a deduzir oposição com fundamento na ilegalidade concreta da dívida. A jurisprudência, apesar de no art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos não se prever a ilegalidade concreta da dívida exequenda como fundamento de oposição, considerou que aquele artigo se mantinha em vigor, sensível ao facto de ao executado não serem facultados pela lei em momento anterior os meios contenciosos para reagir contra a dívida exequenda. Neste sentido, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, notas 39 a 41 ao art. 286.º, págs. 614 a 616..
Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição só será possível nas «situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa», como o são aquelas «aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da situação» JORGE LOPES DE SOUSA, CPPT anotado, nota 41 ao art. 204.º, pág. 907..
Na verdade, o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos está hoje constitucionalmente consagrado (art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e a garantia do recurso contencioso configura-se, de acordo com o entendimento unânime, como tendo a natureza de um direito fundamental, análogo aos “direitos, liberdades e garantias” Cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário de República, II Série, de 21 de Setembro de 1989..
Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no art. 233.º do CPT A que corresponde o art. 148.º do CPPT., são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade.
Não é, manifestamente, o caso dos presentes autos, pois Recorrente teve possibilidade de recorrer contenciosamente da decisão (acto administrativo) que determinou a restituição das quantias consideradas indevidamente recebidas E é deste acto que tratam os autos e não da decisão da Comissão Europeia. Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 19 de Outubro de 1994, proferido no recurso com o n.º 18.034 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2348 a 2349;
– de 14 de Dezembro de 1994, proferido no recurso com o n.º 17.477 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2796 a 2891, com sumário disponível em http://www.dgsi.pt/ ;
– de 24 de Setembro de 1997, proferido no recurso com o n.º 17.467 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Novembro de 2000, págs. 2185 a 2188;
– de 3 de Dezembro de 1997, proferido no recurso com o n.º 21.598 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 3189 a 3192;
– de 3 de Julho de 2002, proferido no recurso com o n.º 26.647 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Março de 2004, págs. 1960 a 1964, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/ Do acórdão proferido no Recurso 00104/03, pelo TCAS, em 15/06/2005 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/c6dc548d95073dd5802570270037cc9f?OpenDocument
Por outro lado, a invocada alínea i), admite qualquer outro fundamento não expressamente indicado nas restantes alíneas do nº 1, do artº 204º, do CPPT; porém, impõe, para além do mais, que não envolva a apreciação da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda e, não represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
Ora, como já vimos, a eventual apreciação do petitório contende com a apreciação da legalidade concreta da decisão que determinou a restituição das quantias consideradas indevidamente recebidas e que constituem a dívida exequenda e obriga, forçosamente, a interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título. Essas questões podiam e deviam ter sido suscitadas em devido tempo e pelo processo adequado, pelo que ficou precludida a sua apreciação em sede de execução fiscal.
Quanto à conclusão XXVIII a mesma é suscitada pela primeira vez nestes autos, e como questão nova que é, dela se não pode conhecer.
IV
Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente.
Notifique e registe.
Porto, 06 de Dezembro de 2007
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) José Maria Fonseca Carvalho
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz