Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00335/16.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/25/2022
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA; CAUSA PREJUDICIAL
Sumário:1 – Nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do CPC, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Uma causa prejudicial é aquela que na sua base tem por objeto uma pretensão que constitui pressuposto da que está formulada noutra causa, existindo por isso entre ambas uma relação de dependência, em que se discute na segunda acção questão ou fundamento que se revela essencial para a decisão da primeira.

3 - Para efeitos do decretamento da suspensão da instância, tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido que foi a relação jurídica administrativa estabelecida entre a docente e o Director do AE, o Autor ora Recorrente, a propósito da colocação daquela noutra escola que não aquela onde a mesma leccionava, que esteve na base da instauração do processo disciplinar ao Autor, ora Recorrente, esse facto só por si não é justificante da sustação do dever de decidir por parte do Julgador, que o deve fazer segundo a sua convicção, e na base da sua obrigação de julgar e dever de obediência à lei [Cfr. artigo 8.º do Código Civil], conhecendo do bem fundado da sua pretensão.

4 - Pese embora o Tribunal tenha divisado identificar dois processos em que neles é versada uma matéria que lhes possa ser comum, em cumprimento do disposto no artigo 6.º do CPC [Dever de gestão processual], por inexistir fundamento para o decretamento da suspensão da instância, apenas cumpre ao Julgador dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, assim garantindo a justa composição do litígio.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO


J... [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que interpôs contra o Ministério da Educação [também devidamente identificado nos autos], veio apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela datada de 08 de março de 2019 pela qual foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir/proferida no Processo n.º 617/15.9BEMDL.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

III) CONCLUSÕES

1. O Tribunal a quo faz uma errada aplicação da lei às questões controvertidas nestes autos, porquanto: (i) incorre em erro de julgamento, por errada interpretação do n.º 1 do artigo 272.º do CPC, no sentido de uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos ao considerar verificado o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância; (ii) e, bem assim, incorre em erro de julgamento, por errada interpretação do n.º 2 do artigo 272.º do CPC, numa equívoca interpretação e aplicação do direito do direito aos factos ao não considerar a existência dos maiores prejuízos decorrentes da suspensão da instância do que das vantagens daí decorrentes.
2. Não se verifica entre as causas em apreço – autos com o n.º 617/15.9BEMDL em que é causa de pedir a nulidade/anulação da fixação do domicílio necessário nas escolas (...) da aí Autora A… e os autos em que o Recorrente é Autor e em que demanda a nulidade/anulação da sanção disciplinar que lhe foi aplicada nos autos disciplinares n.º 10.07/00221/RN/14 – o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância
3. A decisão a proferir nos autos com o n.º 617/15.9BEMDL – nos quais o aqui Autor nem sequer é parte – não pode afetar o julgamento a proferir nos autos que correm termos sob o n.º 335/16.0BEMDL, uma vez que aquela decisão, seja qual for, não pode fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da decisão a proferir nestes últimos autos.
4. O fundamento e razão de ser dos autos que correm termos sob o n.º335/16.0BEMDL, conforme aduzido na respetiva Petição Inicial, prende-se com estarmos perante a impugnação de um ato sancionatório prenhe de graves invalidades de que foi alvo o Recorrente, porquanto: (i) foi proferido num procedimento disciplinar que se mostrava prescrito; (ii) foi praticado por quem, à data da emissão de tal ato, não tinha competência legal para o efeito; (iii) tendo o procedimento disciplinar sido instaurado quando o direito de instauração disciplinar já se mostrava prescrito; (iv) procedimento esse em que interveio quem estava legalmente impedido de o fazer; (v) em que não foi concedido o prazo legal de defesa ao trabalhador, aqui Recorrente; (vi) Em que a acusação não se mostrava sustentada e concretizada; (vii) e em que catorze das alegadas infrações imputadas já se encontravam prescritas no momento da prolação do ato sancionatórios; (viii) ademais, tendo sido inobservado na sanção aplicada o regime da infração continuada, que determina a sua invalidade.
5. Nos autos com o n.º 617/15.9BEMDL o demandado não é aqui o Recorrente, mas sim o Ministério de Educação que, a entender que a atuação do Recorrente para com a docente A. em matéria de fixação de domicílio necessário apresentava invalidades, não deveria ter nesses autos deduzido contestação, como fez. Na verdade, ao abrigo de uma atuação conforme o princípio da legalidade e da prossecução do interesse público (artigo 266.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa) deveria ter reconhecido o alegado direito daquela docente e não apresentar contestação.
6. Contrariamente ao afirmado no despacho de suspensão da instância – onde se poder ler que é «inegável que a factualidade discutida nos autos nº 617/15.9BEMDL esteve na génese do(s) processo(s) disciplinares movidos ao Autor. Senão veja-se o vertido na respectiva petição inicial, nos artigos 41º, 42º, 45º, 203º a 205º e em especial os artigos 220º a 290º» – o juízo de censura disciplinar assacado ao aqui Recorrente e impugnado nos autos em que foi proferido o despacho recorrido não teve na sua génese a factualidade discutida nos autos nº 617/15.9BEMDL. Pois, se assim fosse, o Ministério de Educação não teria apresentado contestação nesses autos, id est, o Ministério da Educação não poderia afirmar que a fixação de domicílio necessário à docente em causa era merecedora de juízo disciplinar sobre o Recorrente, e depois, confrontado com uma ação da docente nessa matéria apontando invalidades na fixação do domicílio necessário vir contestar, não lhe reconhecendo razão… não poderia afirmar algo e o seu contrário.
7. A factualidade discutida nos autos nº 617/15.9BEMDL não se relaciona sequer com a sanção disciplinar impugnada nos autos em que se recorre, pois, o aqui Autor seguiu nessa matéria as instruções da administração educativa – in casu a Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira –, segundo as quais o domicílio necessário do docente é «entendido como sendo relativo à 1.ª escola em que, nesse dia, prestou serviço». Pelo que, o escrutínio da legalidade da atuação da administração educativa a operar naqueles autos far-se-á sobre essas instruções e não sobre a atuação do aqui Recorrente.
8. Qualquer que seja a decisão nos autos nº 617/15.9BEMDL em nada pode afetar a decisão a tomar no processo em apreciação, modificando esse processo ou, em momento algum, inutilizando os seus efeitos.
9. Para além do que ficou dito quanto à irrelevância da decisão a tomar nos autos com o n.º 617/15.9BEMDL para a decisão dos autos em que foi prolatado o despacho de suspensão da instância recorrido, estes últimos já estão, pelo menos, desde 14/05/2018 – há mais de 9 meses –, para prolação de sentença.
10. Os prejuízos advenientes de uma suspensão e do retardamento de tal prolação superam inelutavelmente as vantagens de se conhecer uma sentença sem nexo de prejudicialidade ou dependência para essa decisão a proferir, situação esta que nem sequer foi equacionada no despacho recorrido.
11. Neste conspecto, não é despiciendo recordar que os presentes autos já foram iniciados em 18/10/2016 e que os prejuízos para o aqui Recorrente, dilucidados no processo cautelar preliminarmente intentado aos presentes autos (n.º 188/16.9BEMD), se avolumam a cada dia que passa.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim, a tão almejada JUSTIÇA!
[…].”
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O Recorrido Ministério da Educação não apresentou Contra alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente, e patenteadas nas suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece:

(i) de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do disposto do artigo 272.º, n.º 1 do CPC, por ter o Tribunal a quo considerado verificado o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância;
(ii) de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do disposto no artigo 272.º, n.º 2 do CPC, por não ter o Tribunal a quo considerado a existência dos maiores prejuízos decorrentes da suspensão da instância do que das vantagens daí decorrentes.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

Pese embora na decisão recorrida não ter sido seleccionada matéria de facto, julgamos ser relevante para a decisão a proferir, ter presente a seguinte factualidade:

1 - O Autor ora Recorrente exerce/exerceu as funções de Director do Agrupamento de Escolas (...), desde 20 de dezembro de 2011 – Cfr. deliberação de recondução do Conselho Geral publicada no Diário da República n.º 9/2016, 2.ª Série, de 14 de janeiro de 2016.

2 – No dia 15 de dezembro de 2014 foi instaurado ao Autor ora Recorrente, pelo Inspector-Geral da Educação e Ciência, o processo disciplinar n.º 10.07/221/RN/14 Cfr. fls. do Processo administrativo apenso ao Processo cautelar n.º 188/16.9BEMDL.

3 - Na origem daquele procedimento disciplinar esteve o processo de inquérito n.º 10.06/00146/RN/14, instaurado em 16 de setembro de 2014 com base na participação apresentada pela docente A... em 07 de setembro de 2014 – Cfr. fls. do Processo administrativo apenso ao Processo cautelar n.º 188/16.9BEMDL.

4 - Em 28 de janeiro de 2016, o Autor foi notificado da acusação contra si deduzida no processo disciplinar n.º 10.07/221/RN/14, datada de 22 de janeiro de 2016, na qual lhe era imputada a prática de 22 infracções, e lhe foi concedido o prazo de 20 dias para defesa – Cfr. doc. n.º 6 junto com o Requerimento inicial a que se reporta o Processo cautelar n.º 188/16.9BEMDL.

5 - Da Acusação dirigida ao Autor ora Recorrente constavam essas 22 infracções que são relatadas em 22 artigos, referentes a factos em que são intervenientes a docente A... [Cfr. artigos primeiro a décimo], a docente Bela Gonçalves [Cfr. artigos onze a dezasssete], a docente M... [Cfr. artigos décimo oitavo a vigésimo], a docente A--- [Cfr. artigo vigésimo primeiro], e sob o artigo vigésimo segundo, visando o procedimento de avaliação do desempenho do pessoal não docente no biénio 2013/2014, e onde em suma, é assacado ao Autor ora Recorrente a violação de concretos deveres gerais [designadamente de zelo e de lealdade] e de concretos deveres específicos, e que a sua conduta revelava negligência ou não compreensão dos deveres funcionais, e que nesse domínio e por via dessas infracções incorria em várias penas de multa, e também de suspensão, e a título acessório também da sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, com agravante especial por acumulação de infracções, e sem atenuantes especiais – Cfr. doc. n.º 6 junto com o Requerimento inicial a que se reporta o Processo cautelar n.º 188/16.9BEMDL.

6 - Em 09 de junho de 2016 foi publicado, na 2.ª Série do Diário da República, o Aviso n.º 7409-A/2016, referente a despacho da Subdiretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares datado de 03.06.2016, que aplicou ao Requerente sanção disciplinar de suspensão graduada em 240 dias, com sanção acessória de cessação da comissão de serviço, sendo apresentadas como justificações pelo recurso à publicação em Diário da República a impossibilidade de notificação pessoal por ausência do trabalhador do serviço e a frustração da notificação por carta registado com aviso de recepção remetida para a sua última morada conhecida - Cfr. o referido Diário da República; Cfr. ainda o Processo administrativo.

7 – O Autor, ora Recorrente, intentou acção administrativa no Tribunal recorrido contra o Ministério da Educação, a que se reportam estes autos visando a impugnação do despacho da Subdirectora-geral dos Estabelecimentos Escolares, datado de 03 de junho de 2016, pelo qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de 240 dias de suspensão e a sanção acessória de cessação da comissão de serviço, tendo a final da Petição inicial – Cfr. fls. dos autos – SITAF -, formulado o pedido que para aqui se extrai como segue:
“[...]
Termos em que,
Pelas razões de facto e de direito acima aduzidas, deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência,
A) Declarar-se que o Despacho da Exma. Sra. Subdirectora-Geral dos Estabelecimentos Escolares impugnando é ilegal, pelo que deve ser declarada a nulidade do mesmo;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda,
B) Determinar-se a anulação do Despacho da Exma. Sra. Subdirectora-Geral dos Estabelecimentos Escolares impugnando;
Em qualquer dos casos
C) Determinar-se a destruição de todos os efeitos da sanção disciplinar aplicada ao A., presente naquele Despacho, retomando, no imediato, o mesmo o serviço no AEBC e a sua comissão de serviço, enquanto Director nesta entidade; bem como a restituição de todos os valores de retribuição (base e suplementos remuneratórios) e demais direitos laborais devidos ao A. e não pagos em função da sanção impugnanda, até que os efeitos da mesma cessem.
[…].”




8 – A docente A..., intentou acção administrativa comum no Tribunal recorrido contra o Ministério da Educação, a que se reporta o Processo n.º 617/15.9BEMDL, visando a impugnação do despacho do Diretor do Agrupamento de Escolas (...), pelo qual a final e em suma, lhe foi alterado unilateralmente o domicílio necessário e lhe foi imposto horário de docência em conformidade, tendo a final da Petição inicial – Cfr. fls. dos respectivos autos – SITAF -, formulado o pedido que para aqui se extrai como segue:

“[...]
I) Declarada a nulidade do acto sindicado, pelos supra apontados vícios;
Se diferente for o entendimento
II) Declarada a anulabilidade do acto sindicado,
Em qualquer dos casos o R, condenado a:
III) Reconhecer o domicílio necessário da A. em Montalegre como o é desde 1999 nos termos e efeitos supra referidos,
Consequentemente
a) A nulidade do horário que com aquele pressuposto lhe foi fixado, por provir de acto nulo ou anulado
b) devendo antes se esse for o interesse da Administração fixar-lhe horário que não altere o seu domicílio ou,
c) ainda viatura do estado para cumprimento de horário provisoriamente ou carro de aluguer para o mesmo efeito, tal como já determinado em sede de providencia cautelar.
d) Pagar à A. todas as ajudas de custo por dias sucessivos desde o início do ano lectivo;
e) Pagar à A. as horas extraordinárias resultantes da contabilização dos tempos gastos em viagens e de acordo com a decisão do TJUE, supra identificada
[…]”
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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 08 de março de 2019, pelo qual foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no Processo n.º 617/15.9BEMDL.

Para aqui se extracta a essencialidade da fundamentação aportada na decisão recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Diga-se, de resto (conforme fundamentação que estribará despacho a proferir nos autos imediatamente), que tal despacho teve na sua génese o facto de se ter constatado, aquando do exame mais pormenorizado dos vários vícios que são esgrimidos ao procedimento/acto punitivo em causa, que daí resulta que o autor pretende ter “actuado sempre em cumprimento de normativos legais” e nunca de forma indevida em relação, designadamente àquela que foi, em tempos, seu cônjuge, A., fixando-lhe horários e atribuindo-lhe/distribuindo-lhe serviço docente e fixando-lhe para tal, como domicílio necessário, as Escolas (...), distantes da sede do Agrupamento em cerca de 30/40kms.
Nos autos nº 617/15.9BEMDL, em que é Autora, justamente, A., é pedida a declaração de nulidade/anulação do acto do autor que lhe fixou como domicílio necessário as Escolas (...). Aí discute-se a sua actuação persecutória enquanto Director do Agrupamento de Escolas em relação àquela Autora/docente. Sem prejuízo de todos os demais vícios assacados ao procedimento posto em crise, é inegável que a factualidade discutida nos autos nº 617/15.9BEMDL esteve na génese do(s) processo(s) disciplinares movidos ao Autor. Senão veja-se o vertido na respectiva petição inicial, nos artigos 41º, 42º, 45º, 203º a 205º e em especial os artigos 220º a 290º, onde o Autor escrutina a factualidade e enquadramento disciplinar imputados na acusação pela respectiva instrutora, com relevo para a questão da atribuição de horários à A. e às alternativas teria obrigação de ter ponderado na qualidade de Director.
Vejamos:
De acordo com o disposto no artigo 272.º n.º 1 do Código de Processo Civil, “[o] tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Ora:
“Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da questão a apreciar no outro processo possa afetar a decisão a tomar no processo em apreciação, podendo modificar ou, mesmo, inutilizar os seus efeitos” (cfr. entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 03300/14.9BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf?OpenDatabase).
Isto posto, neste caso, conforme previamente alinhavado, determino a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir/proferida nos autos nº 617/15.9BEMDL, que correm termos neste Tribunal.
[…]”
Fim da transcrição

Resulta do extraído supra, que o Tribunal a quo decretou a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do CPC, com fundamento em que a factualidade a que se reporta o Processo n.º 617/15.9BEMDL tem na sua base a matéria que veio a ser determinante da instauração do processo disciplinar ao Autor ora Recorrente e a ulterior aplicação de sanção disciplinar, e deste modo a que se reportam os presentes autos de Processo n.º 335/16.0BEMDL, e no fundo e a final, por aquela acção constituir causa prejudicial desta.

Cumpre para aqui extrair o artigo 272.º do CPC, como segue:

“Artigo 272.º
Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes
1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. [sublinhado da autoria deste Tribunal de recurso]
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. [sublinhado da autoria deste Tribunal de recurso]
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância. 4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.”

Efectivamente, o Tribunal pode determinar a suspensão da instância quando se deparar com o facto de a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, por forma a obviar a que a mesma questão seja objecto de decisões inconciliáveis entre si.

Mas vejamos então.

O Recorrente sustentou a sua pretensão recursiva que sintetizou a final das suas conclusões, invocando para tanto que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito ao ter julgado pela suspensão da instância, por considerar verificado o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância, e por não ter considerado a existência de maiores prejuízos decorrentes da suspensão da instância, e nesse sentido que a decisão assim proferida viola o disposto no artigo 272.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Mais sustentou que não se verifica entre as causas em apreço [os presentes autos e o Processo n.º 617/15.9BEMDL] qualquer nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância, e tanto porque naquele processo se trata de pedido relativo à nulidade/anulação da decisão de fixação do domicílio necessário nas escolas (...) da aí Autora A..., e nos presentes autos, de pedido atinente à nulidade/anulação da decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar no processo disciplinar n.º 10.07/00221/RN/14, e que a decisão a proferir naquele Processo n.º 617/15.9BEMDL, onde nem sequer é parte, não pode afetar o julgamento a proferir nestes autos que correm termos sob o n.º 335/16.0BEMDL, uma vez que aquela decisão, seja qual for, não pode fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da decisão a proferir nestes últimos autos.

Mais sustentou que a causa de pedir atinente ao Processo n.º 335/16.0BEMDL, assenta os seus termos na impugnação de um acto sancionatório eivado de invalidades que considera serem graves, proferido no processo disciplinar que lhe foi instaurado, e que a factualidade discutida no Processo n.º 617/15.9BEMDL não se relaciona sequer com a sanção disciplinar impugnada nos presentes autos, e que em torno da sua actuação enquanto Director seguiu nessa matéria as instruções veiculadas pela administração educativa, e que qualquer que seja a decisão no referido Processo n.º 617/15.9BEMDL, que em nada pode afetar a decisão a tomar no processo em apreciação [n.º 335/16.0BEMDL], modificando esse processo ou, em momento algum, inutilizando os seus efeitos.

Aqui chegados.

Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Deflui da pretensão recursiva deduzida pelo Recorrente, que a questão nuclear por si considerada encerra na sua base o facto de não existir qualquer relação de prejudicialidade entre as duas acções, e que mal julgou o Tribunal a quo ao assim ter decidido pela suspensão da instância, por não se verificarem os pressupostos de tanto determinantes a que se reporta o artigo 272.º do CPC.

Como assim refere Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Vol. III, pág. 268. "uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda", ou de outra forma, como assim refere José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, vol. I, página 501, causa prejudicial é aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada.

Assim, uma causa prejudicial é aquela que na sua base tem por objeto uma pretensão que constitui pressuposto da que está formulada noutra causa, existindo por isso entre ambas uma relação de dependência, em que se discute na segunda acção questão ou fundamento que se revela essencial para a decisão da primeira.

Com efeito, estando patente em juízo dois pleitos, e tomando um Tribunal, oficiosamente, a decisão de suspender a instância num deles até à prolacção de decisão com trânsito em julgado no outro, a razão/fundamento para tanto tem de contender com a não prolação de decisões contraditórias ou para que não corra incompatibilidade de julgados.

Mas como ensina Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. III, pág. 269 só se pode concluir que existe uma “verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa é a reprodução, pura e simples da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se prejudicial, em relação a um outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.“

Ora, no processo disciplinar visado nos presentes autos, estão em apreço condutas do Autor levadas a cabo no âmbito da função de Director do Agrupamento de Escolas [DAE], sendo que apenas parte dos factos constantes da acusação é que são relativos a factualidade que tem a ver com a docente A..., que é a Autora do Processo n.º 617/15.9BEMDL.

Com efeito, a acusação que foi deduzida contra o ora Recorrente em sede do processo disciplinar por parte do Ministério da Educação não visa apenas a actuação do Autor face à docente A..., mas também de outras docentes a quem ele também fixou horários, assim como também em torno do procedimento de avaliação de desempenho do pessoal não docente.

A Acusação visa assim uma plêiade de actos, de diversos aspectos funcionais e resultados inerentes ao exercício da função de Director de Agrupamento de Escolas.

São imputados ao Autor ora Recorrente no âmbito do processo disciplinar a violação de vários deveres gerais [nomeadamente de zelo e de lealdade], e de deveres específicos enquanto Director do AE, com a invocação de que a sua conduta revelava “grave negligência ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais”, e que o fazem incorrer na prática de várias infracções punidas com multa e com suspensão, e também de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, sem atenuantes especiais e com a agravante especial por acumulação de infracções.

O Autor sindica em Tribunal e nos presentes autos, os termos e os pressupostos da sua condenação no âmbito do processo disciplinar, e onde a final lhe foi aplicada, em cúmulo, a pena de suspensão, por 240 dias, assim como a cessação da comissão de serviço como Director do AE.

As causas de pedir patenteadas nos Processos n.ºs 617/15.9BEMDL e 335/16.0BEMDL não têm entre si qualquer relação de prejudicialidade, assim como não o têm os pedidos aí formulados, que seja determinante da suspensão da instância do Processo n.º 335/16.0BEMDL até à decisão do Processo n.º 617/15.9BEMDL.

Na motivação expendida pelo Tribunal a quo, para as partes emitirem pronúncia, o que foi referido é que “O escrutínio da legalidade da actuação do aqui Autor vai ser ali empreendido [no Processo n.º 617/15.9BEMDL] bem como as respectivas motivações e consequências, o que se poderá mostrar prejudicial para a exegese a empreender nos presentes autos [no Processo n.º 335/16.0BEMDL].

Como apreciou e decidiu o Tribunal a quo, foi a factualidade em apreço no Processo n.º 617/15.9BEMDL que veio a estar na base da instauração do processo de inquérito e depois do processo disciplinar por parte do Ministério da Educação, e do que derivaram os presentes autos.

Porém, com o que o Tribunal se depara ou pode vir a deparar, é com o facto de o Ministério da Educação ser Réu em ambos os Processos e de as posições por si sustentadas não serem coincidentes.

Mas tal não pode ser fundamento para a determinação da suspensão da instância.

Vejamos.

Como assim resulta da Contestação deduzida no Processo n.º 617/15.9BEMDL, que a docente A... intentou contra o Ministério da Educação e visando os actos praticados pelo Autor quanto à docente, o Ministério da Educação sempre os teve como regularmente praticados à luz dos normativos aplicáveis.

Ou seja e no fundo, defendeu o Réu que o Autor ora Recorrente, Director do AE, actuou no estrito âmbito dos limites legais e administrativos inerentes/decorrentes do exercício dessa sua função, e que lhe eram devidos fossem por si prosseguidos.

Mais referiu o Ministério da Educação ser errado que a docente A... continue a afirmar que o seu domicílio seja a Escola Secundária Dr. (...), porque essa unidade orgânica já não existe, pois que o seu domicílio passou a ser o Agrupamento de Escolas (...), que integram Escolas do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos [Cfr. artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º e 18.º da Contestação], tendo enfatizado [Cfr. artigos 14.º e 17.º da Contestação] que a aí Autora tinha uma visão errada e que não foi o Director [o Autora ora Recorrente] que alterou a sua localidade de trabalho.

Referiu ainda o Ministério da Educação que a distribuição do serviço docente se situa num outro patamar, cuja competência é atribuída ao Director [Cfr. artigo 21.º da Contestação] e que no início de cada ano lectivo o mesmo distribui o serviço, e que quanto à Autora, em 2 escolas, a Escola Básica e Secundária de Baixo Barroso e a Escola Básica de Ferral [Cfr. pontos 31.º a 33.º da Contestação], e porque o Director não está vinculado a atribuir o serviço docente a uns docentes em detrimento de outros, e porque não estão violadas as regras que definem a forma como deve ser distribuído o serviço lectivo, que não podiam atribuir-se ao acto impugnado as irregularidades baseadas num suposto domicílio profissional que lhe imputa a docente [Cfr. ponto 36.º da Contestação], e que a distribuição do serviço docente lhe foi feita em conformidade com os critérios estabelecidos no Plano de Estudos e Desenvolvimento do Currículo e com o que está determinado nos normativos legais [Cfr. ponto 37.º da Contestação], e em suma, que estando a distribuição do serviço balizada pelos normativos legais, que não existe por isso qualquer irregularidade.

Enfatizou sob os pontos 50.º e 51.º da mesma Contestação que o acto de distribuição de serviço só seria anulado se se confirmasse qualquer irregularidade em desconformidade com as normas, e que tal não ocorre, não sendo o acto ilegal, e que nem a anulação de qualquer acto pode impor a atribuição de um novo horário à docente, e que não faz sentido invocar os incómodos sofridos, nem a despesa de alojamento [Cfr. ponto 52.º da Contestação], e que os factos não permitem concluir de forma clara e inequívoca por uma conduta persecutória intencional por parte do Director do AE, por ter o Director competência legal e discricionariedade técnica [Cfr. pontos 54.º e 55.º da Contestação],

Ora, conforme assim decorre das conclusões recursivas apresentadas pelo Recorrente, atenta a defesa empreendida pelo Ministério da Educação no Processo 617/15.9BEMDL, que contra si foi intentado pela docente A... [e onde o ora Recorrente não é parte] e antes disso, do teor da Acusação deduzida contra o Autor ora Recorrente no processo disciplinar, o que releva não pode ser, como apreciou e decidiu o Tribunal a quo, onde radica a “génese” da factualidade imputada ao Autor, enquanto Director do Agrupamento de Escolas Dr. (...), antes saber, num e noutro processo, a final e em suma, se assiste razão à docente na pretensão que dirigiu contra o Ministério da Educação, e se também assiste razão na preensão que o Autor dirigiu contra o mesmo Ministério da Educação.

E do julgamento de ambos esses processos, na medida em que não se verifica a ocorrência de caso julgado nem a ocorrência de litispendência, apenas caberá ao Tribunal a quo apreciar do mérito dos pedidos formulados nesse dois processos, sendo irrelevante, por não estarmos perante qualquer questão/razão prejudicial, pensar que a decisão com trânsito em julgado proferida no Processo n.º 617/15.9BEMDL possa modificar ou inutilizar os efeitos da decisão a proferir nos presentes autos.

Para efeitos do decretamento da suspensão da instância, tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido que foi a relação jurídica administrativa estabelecida entre a docente A... e o Director do AE a propósito da sua colocação noutra escola que não aquela onde a mesma leccionava, a Escola Secundária Dr. (...), que esteve na base da instauração do processo disciplinar, esse facto [ou a factualidade daí decorrente] só por si não é justificante da sustação do dever de decidir por parte do Julgador, que o deve fazer segundo a sua convicção, e na base da sua obrigação de julgar e dever de obediência à lei [Cfr. artigo 8.º do Código Civil], conhecendo do bem fundado da sua pretensão.

E nesse conspecto, se o Tribunal a quo divisou identificar dois processos em que neles é versada uma matéria que lhes possa ser comum, em cumprimento do disposto no artigo 6.º do CPC [Dever de gestão processual], apenas cumpre ao Julgador dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, assim garantindo a justa composição do litígio.

Conforme refere J. J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, Almedina, 5.ª edição, 1991, páginas 385 e 386, “Sob o ponto de vista do cidadão, não existe um direito à manutenção da jurisprudência dos tribunais, mas sempre se coloca a questão de saber se e como a protecção da confiança pode estar condicionada pela uniformidade, ou, pelo menos, estabilidade, na orientação dos tribunais. Trata-se, porém de uma dimensão irredutível da função jurisdicional a obrigação de os juízes decidirem, nos termos da lei, segundo a sua convicção e responsabilidade. A bondade da decisão pode ser discutida pelos tribunais superiores que, inclusivamente, a poderão «revogar» ou «anular» mas o juiz é, nos feitos que lhe são submetidos a julgamento, autonomamente responsável.” [sublinhado da autoria deste Tribunal de recurso]

De modo que, porque não se verifica qualquer fundamento para a decidida suspensão da instância, forçoso é julgar que a decisão recorrida não pode manter-se, devendo por isso ser a mesma revogada e ordenado o ulterior prosseguimento dos autos, se nada mais a tanto obstar.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Suspensão da instância; Causa prejudicial.

1 – Nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do CPC, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

2 - Uma causa prejudicial é aquela que na sua base tem por objeto uma pretensão que constitui pressuposto da que está formulada noutra causa, existindo por isso entre ambas uma relação de dependência, em que se discute na segunda acção questão ou fundamento que se revela essencial para a decisão da primeira.

3 - Para efeitos do decretamento da suspensão da instância, tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido que foi a relação jurídica administrativa estabelecida entre a docente e o Director do AE, o Autor ora Recorrente, a propósito da colocação daquela noutra escola que não aquela onde a mesma leccionava, que esteve na base da instauração do processo disciplinar ao Autor, ora Recorrente, esse facto só por si não é justificante da sustação do dever de decidir por parte do Julgador, que o deve fazer segundo a sua convicção, e na base da sua obrigação de julgar e dever de obediência à lei [Cfr. artigo 8.º do Código Civil], conhecendo do bem fundado da sua pretensão.

4 - Pese embora o Tribunal tenha divisado identificar dois processos em que neles é versada uma matéria que lhes possa ser comum, em cumprimento do disposto no artigo 6.º do CPC [Dever de gestão processual], por inexistir fundamento para o decretamento da suspensão da instância, apenas cumpre ao Julgador dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, assim garantindo a justa composição do litígio.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor J..., revogando a decisão recorrida, devendo os autos seguir os demais termos que se mostrem processualmente devidos.
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Sem custas – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.

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Porto, 25 de março de 2022.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro