Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00758/04.BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/21/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Cristina Travassos Bento |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; ARTIGO 13º DO CPT; CULPA |
| Sumário: | I - O art. 13º do CPT institui uma presunção legal de culpa do gerente no que concerne à insuficiência patrimonial da sociedade para pagamento das dívidas exequendas. II - Tratando-se de uma presunção legal, a mesma só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário - art. 350º nº 2 do C.Civil. III - Razão por que o oponente tem de conseguir persuadir o Tribunal, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido, convencendo-o de que administrou a sociedade de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas, isto é, que a administrou com a diligência adequada e necessária a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que este se tornasse insuficiente, que inexiste uma relação causal entre a sua actuação de gerente e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FMFC |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I.1 Relatório FMFC, com o NIF 17xxx07e melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição judicial, por si deduzida no processo de execução fiscal nº 23780110000799, que foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vouzela contra a sociedade “SAPM, Lda”, para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 1995, e revertidas contra ele. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. A dívida objecto de reversão respeita ao ano de 1995; II. Com referência a 23.11.1998 foi requerido no Registo Comercial a cessação de funções do recorrente. III. De acordo com o auto de diligencias lavrado pelo Serviço de Finanças de Vouzela, (alínea Q dos factos dados como provados) e tendo em conta registos averbados na Conservatória do Registo Comercial, relativamente ao período da divida, foram gerentes e por consequência são responsáveis subsidiários: - FJRR - GMMOGRR IV. O Recorrente não se identifica com aqueles responsáveis subsidiários. V. Ou seja, relativamente ao período em que a divida foi gerada, em que a divida liquidada e se tomou exigível, o Recorrente não tinha qualquer ligação a sociedade devedora originária, da qual se havia apartado em Novembro de 1998. VI. Apesar do supra referido o chefe do Serviço de Finanças de Vouzela, em 05/02/2004 notificou o Recorrente, nos termos do n.° 4 do 23.° da LGT para o exercício do direito de audição sobre a decisão de proceder a reversão com fundamento em responsabilidade subsidiária. VII. Notificação a que o Recorrente respondeu alegando ilegalidade da decisão e ilegitimidade por não ser responsável pelas dívidas da sociedade devedora originária. VIII. Não obstante a defesa apresentada o chefe do Serviço de Finanças de Vouzela determinou a reversão com fundamento em responsabilidade subsidiária do Recorrente. IX. O Recorrente não foi notificado dos elementos essenciais da liquidação das dívidas revertidas, discriminação destas e respectiva fundamentação, nos termos legais. X. O Recorrente deduziu oposição e não dispondo de quaisquer outros elementos de prova, arrolou testemunhas, como único recurso de prova possível, não obstante reconhecer que pela falta de conhecimento directo e actual da matéria de facto, de pouca ou reduzida utilidade teriam. XI. E requereu que fosse notificada a Administração Tributária para juntar aos autos as declarações fiscais apresentadas para efeitos de IRC e de IVA pela sociedade devedora. XII. Com a junção aos autos do requerido, prova-se o valor do património da devedora originária, os elementos activos e passivos em cada uma das datas de encerramento das contas de cada um dos exercícios e o desempenho alcançado (resultado). XIII. De acordo com as declarações juntas aos autos o activo da sociedade é em 31.12.1995 de € 606.840,05 e património líquido da sociedade é aquela mesma data positivo do montante de € 23.453,76. XIV. No que se refere ao passivo, as dívidas a pagar a sociedade declarou em 31.12.1995 que as mesmas ascendiam aquela data o montante de € 583.386,29. XV. Nos exercícios de 1995 a 1998, a devedora originária registou um desempenho positivo sendo de € 41.299,90 em 1997 e de € 30.276.48 em 1998. XVI. Ou seja, a sociedade no momento em que o Recorrente dela se aportou apresentava um património líquido positivo e desempenhos anuais igualmente positivos. XVII. Desde o período de Novembro de 1998 até Fevereiro de 2004 o Recorrente nenhuma relação teve com a sociedade devedora originária. XVIII. O Recorrente deduziu oposição alegando a prescrição da divida revertida por ter decorrido entre a data a que se reporta a divida exequenda 1995 e a data do despacho de reversão mais de 8 anos. XIX. O Recorrente nenhum conhecimento teve do processo, a não ser do despacho de reversão. XX. Os princípios da justiça, da certeza e da segurança jurídica e da legalidade, impõe o reconhecimento da prescrição ao caso dos autos. XXI. O Recorrente alegou como fundamento da oposição a ilegalidade do despacho de reversão, alegando que com aquela omissão foi violado o seu direito de defesa e o seu direito ao contraditório5 já que não foi notificado dos elementos essenciais do tributo, nos termos da parte final do n.° 4 do art.° 22.° da LGT. XXII. O n° 4 do art° 22.° da LGT confere ao responsável subsidiário o direito a defesa que por lei é garantida a sociedade devedora originária, «(...) devendo para o efeito a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação, nos termos legais». XXIII. A propósito do vício invocado pelo Recorrente o tribunal a quo decidiu que, “(...) tal nulidade, a existir, apenas conduz ao suprimento da falta (repetição do acto irregularmente efectuado), com a anulação de todo o processado subsequente, que dependa em absoluto da citação, ao passo que a oposição à execução destina-se, essencialmente, a obter a extinção da execução ou a absolvição da instância executiva” XXIV. Se em tese geral o Tribunal pode ter razão, no caso concreto dos autos, tal não se verifica, porque a notificação dos elementos essenciais da liquidação, designadamente o relatório da inspecção tributária e os elementos que o integram, constituem elementos de prova fundamentais, designadamente, o acesso à informação contabilística da sociedade. Informação que desde a data em que deixou de pertencer a sociedade deixou de possuir. XXV. A informação contabilística (documentos, registos contabilísticos e informáticos, cadastro dos bens do activo imobilizado, direitos de credito, existências, etc.), a informação fiscal (declarações apresentadas para efeitos de IRC e IVA) sendo propriedade da sociedade devedora originária deixaram de ser acessíveis a terceiros, categoria para que foi relegado o ora Recorrente. XXVI. Ora, a anulação de todo o processado a partir do vício invalidante permitiria e permite ao ora Recorrente, não apenas o exercício dos direitos que a lei lhe confere, designadamente o de reagir contra os actos tributários que estão na génese do acto tributário do ano de 1995, mas também o acesso aos meios de prova que lhe permitam de forma cabal exercer o seu direito de oposição a execução fiscal. XXVII. Em síntese, a violação do dever de notificação dos elementos essenciais da liquidação, expressamente previsto no n.° 4 do art.° 22.° da LGT, prejudicou duplamente o ora Recorrente, na medida em que violou o seu direito de defesa enquanto direito de acesso a justiça e aos tribunais, constitucionalmente garantido, e o seu direito de defesa enquanto actuação no processo de oposição, limitando-lhe os meios de prova. XXVIII. Quanto a este ultimo poder-se-ia argumentar que em sede de oposição fiscal são admitidos todos os meios de prova, seja testemunhal, documental ou outro. XXIX. A declaração de invalidade de todo o processado a partir do facto invalidante, asseguraria ao Recorrente o direito de defesa e um melhor direito ao contraditório, um e outro reconhecidos na CRP e na lei. XXX. O tribunal a quo considerou, ainda, que “(...) o meio processual adequado para arguir a nulidade da citação é o requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, no âmbito o próprio processo executivo, cabendo reclamação judicial da eventual decisão de indeferimento, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT” XXXI. Quanto a este ponto a jurisprudência dominante defende que “É a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão “. Neste sentido, entre outros o Ac. do STA de 23.10.2002, proc. 0945/02, de 29.06.2005, proc 0501/05, Ac. STA de 07.06.2006, proc 0313/06, Ac. STA de 10.1.2012, proc 0726/12 e Ac. STA de 30.04.2013, proc 01292/12. XXXII. Quanto a omissão do dever legal e ao modo do seu suprimento mediante recurso ao meio previsto no art° 37.° do CPPT sempre se alega na esteira da melhor doutrina e jurisprudência que, primeiro aquele meio confere uma faculdade e não um dever e segundo o mesmo não é aplicável em sede de oposição fiscal (vide Ac. do STA de 07.09.2001, proc. nº 154/11). XXXIII Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez errada interpretação dos factos e do direito aplicável, o que constitui erro de julgamento de facto e de direito. XXXIV O Recorrente invocou a ilegitimidade por não ser responsável subsidiário à data em que a divida surgiu, foi liquidada e se tomou exigível, aliás na esteira do entendimento do STA, tal como o defende Jorge Lopes de Sousa a lis. 235-236 da LGT Anotada, encontro da escrita, 4 edição 2012. XXXV. O Recorrente não é responsável subsidiário porquanto a AT não provou que no exercício de 1995, data a que se reporta a divida tributária, o Recorrente tenha exercido efectivamente a gerência. XXXVI. Acresce que dos autos não resulta provada qual a natureza das dívidas exigidas em processo de execução — se só dívidas por contribuições e impostos ou também dívidas por coimas, multas e custas. XXXVII. Sendo que a culpa presumida sobre a insuficiência de património social não pode operar sem barreiras temporais, XXXVIII. Em todo o caso é inconcebível aceitar qualquer relação de causalidade adequada, entre a insuficiência de bens da devedora originária à data de fevereiro de 2004 e a actuação do Recorrente até 1998, nem disso não fez a AT prova XXXIX. O Recorrente a partir das declarações de rendimentos e de património juntas aos autos pela Fazenda Publica, e cumprimento do despacho do tribunal, provou que o património da sociedade, devedora originária, era, a data da sua saída positivo. XL. Ao contrário do referido pelo Tribunal recorrido, as declarações de rendimentos apresentadas pela devedora originária permitem a data a que as mesmas se reportam conhecer o valor e decomposição do seu património. XLI. Das referidas declarações resultam também as informações sobre o nível do desempenho (o lucro) mas resultam todas as demais, designadamente a composição e o valor de cada uma das rubricas que integram o património da empresa, devedora originária. XLII. Resulta do conhecimento comum que o património de uma pessoa colectiva não é estático, antes variando em função das operações diariamente realizadas. XLIII. Se num dado momento as suas disponibilidades ascendem a determinado montante, a sua utilização para pagamento por exemplo aos fornecedores, aos trabalhadores e a outros credores, faz diminuir aquelas (elementos activos) e faz diminuir os seus passivos. XLIV. O desempenho de uma sociedade é um elemento informativo relevante para avaliar o estado económico da entidade. XLV. O Recorrente comprovou pelos elementos juntos aos autos que no período em que esteve ligado a sociedade esta deu lucros que contribuíram para o aumento do seu património. XLVI. Acresce que exigir ao Recorrente a prova de que no período de 1995 a 1998 não foi responsável pela insuficiência do património da sociedade devedora originária que veio a ser constatado em 2004 configura um caso de prova diabólica. XLVII. Tanto mais que estando apartado da sociedade devedora originária não teve intervenção na gestão, nas decisões sobre actos e contratos, na realização das operações, ou seja, não teve intervenção na “vida” daquela. XLVIII. Não tendo tido intervenção na vida da sociedade, nem de direito nem de facto o Recorrente não é responsável subsidiário, sendo por isso parte ilegítima, XLIX. A ilegitimidade é fundamento da oposição. L. A decisão que julgou não ter o Recorrente logrado provar a ausência de culpa pela insuficiência patrimonial da devedora originária é ilegal não podendo manter-se. Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, deverá o presente recurso proceder por provado e fundado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida julgando-se procedente a oposição deduzida com as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA.” * A Recorrida não apresentou contra – alegações.* Após subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista nos autos ao Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso.* Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.* I.2 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo recorrente nas alegações de recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões - artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (i) quanto à qualificação da não entrega dos elementos essenciais da liquidação com a citação como nulidade de citação e não como ilegalidade do despacho de reversão e como tal fundamento de oposição; (ii) quanto à não verificação da prescrição da dívida exequenda; (ii) quanto ao oponente não ter feito prova da sua falta de culpa. * II. Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: A) Na sequência de uma ação inspetiva levada a cabo à sociedade comercial denominada “SAPM, Lda.”, NIPC 50xxx55, em 2000, foi emitida a liquidação adicional n.º 8310014620, referente a IRC do exercício de 1995, no montante de 69.782,29 €, resultante da aplicação da aplicação de métodos indiretos. - cfr. fls. 34 e informação de fls. 76/77 dos autos. B) Em 19/03/2001, a sociedade devedora originária apresentou reclamação graciosa contra o ato de liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios referente ao ano de 1995 que esteve na origem da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal identificado em A) – cfr. fls. 4 e 5 dos autos C) Em 28/03/2001, o Serviço de Finanças de Vouzela instaurou contra a sociedade comercial denominada “SAPM, Lda.”, NIPC 50xxx55, com sede em P…, Cambra, 3670- Vouzela, o processo de execução fiscal n.º 23780110000799, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IRC do exercício de 1995 e acrescido legal, cujo montante global ascende a 69.782,29 € - cfr. fls. 1 do processo executivo [doravante, PEF] apenso aos autos. D) Serve de base ao processo de execução fiscal referido em C) a certidão de dívida n.º 010036081, de 16/03/2001, constante de fls. 34 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E) Em 29/03/2001, a devedora originária foi citada para o processo de execução fiscal identificado em C) - cfr. fls. 2 do PEF apenso aos autos. F) Em 05/09/2001 o Sr. Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho com o seguinte teor: “Verificando-se não ser possível a penhora dos bens constantes da relação e oferecidos pela executada, prossigam os autos os seus termos normais (n.º 3 do art. 169.º do CPPT).” - cfr. fls. 13 do PEF apendo aos autos. G) Em 10/09/2001 a sociedade devedora originária apresentou pedido de dispensa de prestação de garantia – cfr. fls. 15 do PEF apendo aos autos. H) Em 06/11/2001 o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vouzela proferiu despacho do qual se extrai o seguinte: […] Sem cuidar de apreciar as razões invocadas, que, a confirmarem-se, poderiam consubstanciar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos, em face dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o pedido foi efectuado fora do prazo estabelecido no nº 2 do artigo 169º aplicável por força do nº 1 do artigo 170º, ambos do CPPT, razão por que, projectamos INDEFERI-LO.” - cfr. fls. 17 do PEF apenso aos autos. I) Em 21/11/2001, a sociedade devedora originária exerceu o seu direito de audição prévia sobre o projeto de decisão referido em G) – cfr. 19 do PEF apenso aos autos. J) Em 30/11/2001, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho com o seguinte teor: “Atendendo a que o executado – SAPM, Lda, deduziu em 19/03/2001, nos termos do Art.º 97º do C.P.T. e do Artº 68º e seguintes do C.P.P.T., Reclamação Graciosa respeitante à liquidação n.º 8310014620, referente a IRC do ano de 1995, Proc.º 2739200104000013, determino que se aguarde pela conclusão do referido processo. Para prosseguimento da sua tramitação normal, não obsta a que sejam solicitados elementos importantes para o processo” – cfr. fls. 20 do PEF apenso aos autos. K) Em 24/06/2002, foi emitida informação com o seguinte teor: “Cumpre-me informar V.ª Ex.ª de que, o Processo de Reclamação Graciosa n.º 2739200104000013, foi indeferido em 15/04/2002 e notificado do despacho em 17/04/2002, no entanto foi objeto recurso hierárquico em 2002/05/31”. – cfr. fls. 20 verso do PEF apenso aos autos. L) Na mesma data, o Sr. Chefe de Finanças proferiu o seguinte despacho: “Face à informação supra, aguarde-se pela decisão final do recurso hierárquico acima informado”. – idem. M) Em 20/05/2002, a sociedade devedora originária interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa - cfr. carimbo aposto a fls. 3 do processo de recurso hierárquico apenso aos autos. N) Em 28/05/2002, pelo Sr. Diretor de Finanças Adjunto de Viseu, por delegação, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso hierárquico - cfr. fls. 12/13 do processo de recurso hierárquico apenso aos autos. O) Em 18/08/2003, a Direção de Serviços de IRC emitiu a informação n.º 1328/03, no sentido da improcedência do recurso hierárquico – cfr. fls. 14/20 do processo de recurso hierárquico apenso aos autos. P) Por despacho do Sr. Subdiretor Geral, datado de 07/11/2003, foi negado provimento ao recurso hierárquico – cfr. fls. 14 do processo de recurso hierárquico apenso aos autos. Q) Em 11/06/2003, foi lavrado auto de diligências do qual consta: “… a fim de darmos execução ao mandado de penhora que antecede, verificamos não poder cumpri-lo, em virtude da executada já ali não possuir qualquer património penhorável, encontrando-se inactiva há bastante tempo, funcionando, presentemente, naquelas instalações a firma QM– SAP, S.A.. Segundo os elementos constantes da matrícula da firma na Conservatória do Registo Predial de Vouzela, relativamente ao período da dívida, foram gerentes e por consequência são responsáveis subsidiários: 1. FJRR […] 2. 2. GMMOGRR […] - cfr. fls. 21 do PEF apenso aos autos. R) Em 05/02/2004, foi emitido projeto de decisão de reversão da execução fiscal contra o oponente, do qual se extrai: “… As informações oficiais prestadas e documentadas referem que: 1.º - A constituição da Sociedade foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vouzela, sob o n.º 00132/940516. 2.º - A executada iniciou o exercício da sua actividade em 1994.02.24; 3.º - No cadastro do IVA, não foi averbada qualquer Cessação de Actividade; 4.º - De igual modo, não se verificou a sua dissolução; 5.º - A executada não possui quaisquer bens, móveis ou imóveis, ou valores penhoráveis, pelo que não tem meios para proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido; 6.º - Verifica-se, desde logo, nos termos do art.º 153.º, n.º 2 alínea a) do CPPT, a inexistência do património da originária devedora para a satisfação da dívida. 7.º - No CONTRATO DE SOCIEDADE, Comercial por quotas, com a matrícula n.º 00132/940516, da Cons. Registo Comercial de Vouzela na sua ap. 06/940516, no seu n.º 1 refere que os sócios são FGDC e FMFC, e a gerência e forma de obrigar, é exercida pelo sócio FMFC, obrigando-se a sociedade pela sua intervenção, no período compreendido entre 1994.02.24 e 1997.10.31. Por alteração do Pacto Social com aumento de Capital e Alteração dos artigos 4.º e 5.º do Contrato e Transmissão, conforme ap. 03/971031 e ap. 04/971031 foi transmitida a quota do Sr. FGDC, para o Sr. ASF, tendo a partir desta data, 1997.10.31 a gerência passou a ser exercida por ambos os sócios como forma de obrigar pela assinatura de ambos os gerentes FMFC e ASF, até 30 de Janeiro de 1998, data da renúncia da gerência por ASF, conforme ap. 02/980319 Por transmissão da quota, do Sr. ASF, conforme apresentação n.º 03/980319, por cessão onerosa a TCFLF, a gerência manteve-se desde 30 de Janeiro de 1998 até 07 de Setembro de 1998, por FMFC, marido de outra sócia. Por Transmissão da quota e alteração dos artigos 2.º e 5.º do Contrato, conforme apresentações n.ºs 03/980728 e 03/980907 foi transmitida a quota de TCFLF, para FJRR, tendo a gerência a partir de 7 de Setembro de 1998 até 23 de Novembro de 1998, exercida como direito especial e a forma de obrigar pela assinatura dos dois gerentes, FMFC e FJRR. Em 23 de Novembro de 1998, através Ap. 07/990204, FMFC, cessou as Funções de gerente. Através da Ap. 07/990204, FMFC, transmitiu por parte da sua quota a favor de JFOCC e através da Ap. 08/990204 e Ap. 09/990204 transmitiu a outra parte restante da sua quota a favor de FJRR De 23 de Novembro de 1998 até 4 de Fevereiro de 1999 a gerência foi exercida por FJRR. Através da Ap. 10/990204 – Facto Unificação de Quotas e alteração dos artigos 4.º e 5.º do Contrato, a gerência começou a ser exercida por FJRR e JFOCC, como forma de obrigar uma assinatura de um gerente, desde 04 de Fevereiro de 1999 até 6 de Dezembro de 1999. Através da Ap. 03/001222, JFOCC, transmitiu a sua quota a favor de GMMOGRR. Ficando como sócios FJRR e a referida GMMOGRR, e através da Ap. 04/001222 foi designada a sócia GMMOG, que a partir de 6 de Dezembro de 1999 seria a gerente, até à presente data. 8.º - Assim, de acordo com o disposto no artigo 13.º do C.P.T. (Código de Processo Tributário), podemos identificar como subsidiário responsável o sócio gerente FMFC, relativamente à referida firma, por toda a dívida exequenda, que está na base da instauração do processo de execução fiscal n.º 2739-01/100079.9 e que preenche o período da gerência e da dívida, tendo em atenção a época dos factos de que derivam a dívida exequenda, para determinar o regime da responsabilidade subsidiária, pelo pagamento dos débitos de imposto, sendo o referido sócio gerente que exercia as funções de gerência, sendo cumulativa a gerência de direito, com a gerência de factos, contendo o art.º 13.º do C.P.T. natureza substantiva e dos factos ocorridos no período da sua vigência, A discriminar: - I.R.C. do ano de 1995, no montante global de 69.782.29 €, Acrescido de Juros e Custas. Em conclusão, atendendo ao decurso do seu mandato, à data do facto gerador do imposto, como ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida, foi identificado como gerente FMFC, casado, C. N.º 17xxx07, Residente em P… – Cambra, responsável subsidiário nos termos do art.º 13.º do C.P.T. pelo pagamento da dívida tributária supra indicada, no valor total de 69.782,29 Euros, e que está na base da instauração do processo de execução fiscal n.º 2739-01/100079.9….”. - cfr. fls. 31/32 do PEF apenso aos autos. R) Em 25/02/2004 o oponente exerceu o seu direito de audição prévia sobre o projeto de decisão a que se alude em Q) nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 35/44 do PEF apenso aos autos. S) Em 31/03/2004, o Sr. Chefe de Finanças proferiu despacho do qual se extrai: […] Analisados os argumentos invocados, os mesmos não colhem aceitação dado que: a) Quando se refere no projecto de decisão que se deve chamar à execução fiscal o responsável subsidiário, nos termos do n.º 2 do art.º 23.º da LGT e artigo 153.º, n.º 2 do C.P.P.T., foi porque se verificou a condição imposta na legislação referida ou seja “inexistência do património da executada para solver a dívida”, conforme se prova através da certidão de diligências junta ao processo, bem como dos documentos oficiais de consulta à base de dados do Sistema Fiscal, onde referem que não foram encontrados quaisquer bens. b) Relativamente ao Capital Social da Firma, notificou-se o Banco de Portugal para que fossem penhorados nos termos do artigo 223.º do C.P.P.T., quaisquer acções, títulos e saldos de quaisquer depósitos à ordem ou a prazo existentes em qualquer Instituição Bancária, em nome do executado ou em que este figure como titular até ao momento da penhora, tendo sido respondido pelas Instituições Bancárias que nada consta do solicitado, nos ficheiros das mesmas. c) Sobre a reversão da execução – gerente de facto e de direito – responsabilidade fiscal – responsabilidade subsidiária, conforme artigo 13.º do C.P.T., define que são responsáveis pelos Impostos relativos ao período de exercício a seu cargo, conforme se provou e se transcreveu. Face ao que foi referido, é de concluir, de acordo com a proposta de decisão e os elementos constantes do processo que: - A gerência de facto e de direito de FMFC, compreende o período que corresponde à prática dos factos tributários a que se referem os presentes autos; - De tal período de gerência é subsidiariamente responsável, por força do disposto no artigo 13.º do C.P.T, pela dívida de: - IRC do ano de 1995, no montante global de 69.782,29 €, acrescido de Juros de Mora e Custas. Assim, Constatada a inexistência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153.º, n.º 2 alínea a) do CPPT, ORDENO A REVERSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, contra o subsidiário responsável FMFC, casado, C.Nº 17xxx07, residente em P… – Cambra, pela dívida supra indicada, no valor total de 69.782,29 €, que estiveram na origem do processo n.º 2739-01/100079.9. […] - cfr. fls. 50/53 do PEF apenso aos autos. T) Em 08/04/2004, o oponente foi citado, na qualidade de devedor subsidiário, para o processo de execução fiscal – cfr. fls. 54/55 verso do PEF apenso aos autos. U) Em 16/09/2004 a dívida exequenda e acrescido legal foi parcialmente paga, por compensação nos termos do artigo 89.º do CPPT, nos montantes de 1.313.58 € e 18.325,28 € – cfr. fls. 57/61 do PEF apenso aos autos. V) Em 07/05/2004, o oponente deduziu a presente oposição à execução – cfr. fls. 2 dos autos. W) Em 11/10/2004, o oponente apresentou pedido de dispensa de prestação de garantia – cfr. fls. 64/65 do PEF apenso aos autos. X) Em 21/10/2004, o Sr. Chefe de Finanças indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia a que se alude em W) - cfr. fls. 68 do PEF apenso aos autos. Y) Em 04/11/2004, o oponente ofereceu em garantia a penhora de uma quota do valor nominal de 12.000,00 €, detida da sociedade “QTSA, Lda.” – cfr. fls. 70 do PEF apenso aos autos. Z) Em 08/11/2004, foi indeferida a pretensão do oponente e ordenada a penhora dos bens do executado – cfr. fls. 71/72 do PEF apenso aos autos. AA) Em 09/12/2004, o oponente ofereceu em garantia a penhora das quotas tituladas em seu nome e da sua mulher TCFLF correspondentes à totalidade do capital social da sociedade “QTSA, Lda.” e o prédio urbano inscrito no artigo P 1622 da matriz predial de Cambra, Vouzela – cfr. fls. 74 do PEF apenso aos autos. BB) O pedido foi indeferido por despacho de 05/01/2005 – cfr. fls. 75/76 do PEF apenso aos autos. CC) Em 13/01/2006, o oponente ofereceu novamente em garantia o imóvel referido em AA) – cfr. fls. 78/79 do PEF apenso aos autos. DD) Por ofício datado de 03/01/2006, o Banco Santander Totta, S.A. comunicou ao Serviço de Finanças de Vouzela, ter efetuado a penhora do saldo da conta bancária titulada pelo aqui oponente, no montante de 1.166,37 €. - cfr. fls. 85 do PEF apenso aos autos. EE) Por ofício datado de 05/01/2006, o Banco Millenium BCP comunicou ao Serviço de Finanças de Vouzela, ter efetuado a penhora do saldo das seguintes contas bancárias tituladas pelo aqui oponente: - Conta de depósitos à ordem n.º 10xxx722, no montante de 3.303,93 €; - Conta de depósitos a prazo n.º 204xxx283, no montante de 338,25 €; - Conta de depósitos a prazo n.º 21xxx514, no montante de 191,72 €; - Conta de valores mobiliários n.º 10xxx722: - 296 Ações BCP NOM (cotação à data de 692,64 €); - 249.7188 Mill Disponível BCP (cotação à data de 12.585,40 €); - 25011004 Mill Rend Mens BCP (cotação à data de 12.495,00 €) - cfr. fls. 80 do PEF apenso aos autos. FF) Em 23/01/2006, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças indeferiu o pedido de prestação de garantia referido em CC) - cfr. fls. 93 do PEF apenso aos autos. GG) Em 15/02/2006, o Sr. Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho com o seguinte teor: “O executado FMFC, C. N.º 179 752 707, com domicílio em P… – Cambra – 3670 Vouzela, foi notificado em 25 de Janeiro de 2006 do despacho de Indeferimento, referente à pretensão formulada, no sentido de suspender o presente processo nos termos do art.º 169.º do C.P.P.T., por ter apresentado oposição nos termos do art.º 203.º do C.P.P.T, Processo n.º 27392004900001.1 no sentido de prestar garantia, através de lote de terreno para construção urbana. Não tendo sido aceita a pretensão formulada e não Ter sido prestada até à presente data, Garantia idónea, a qual poderia consistir em garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio idóneo susceptível de assegurar a dívida e acrescido, e tendo já ultrapassado o prazo da notificação efectuada nos termos do art.º 199.º do C.P.P.T, prossiga o processo a sua tramitação normal até à penhora de bens que garantam o pagamento do presente processo e acrescido. No entanto, nas penhoras efectuadas até ao montante definido para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, valerá como garantia nos termos do n.º 3 do art.º 199.º do C.P.P.T. e será suspensa a sua tramitação até decisão do processo de oposição acima identificado.” - cfr. fls. 95 do PEF apenso aos autos. HH) Da declaração modelo 22 de IRC referente ao ano de 1995 constante de fls. 194/208 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, resulta que a sociedade originariamente devedora apresentou um volume de negócios de 1.996.458,31 €, um total de proveitos de 2.001.242,28 € e um resultado líquido do exercício de 16.335,83 €. II) Do balanço anexo à referida declaração modelo 22, reportado a 31/12/1995, consta que a sociedade originariamente devedora tinha um ativo total de 606.840,05 €, um passivo de 583.386,27 €, capital próprio de 23.453,78 €, perfazendo o total do passivo e capital próprio o valor de 606.840,05 €. JJ) A fls. 150/181 e 247/312 constam as declarações periódicas de IVA apresentadas pela sociedade devedora originária, referentes aos anos de 1995 e 1996, 1997, 1998 e 1999, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. KK) Nos anos de 1997 e 1998 a sociedade devedora originária apresentou um lucro tributável de 41.299,90 € e de 30.276,48 €, respetivamente. – cfr. informação de fls. 329/330 dos autos. Factos não provados Com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos. Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto teve por base a análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.“ II.1.1 Ao abrigo do disposto no art.º662.º, n.º1, do CPC, adita-se a alínea LL) à matéria de facto dada como provada, uma vez que do processo constam os elementos para o efeito e o documento em causa foi oportunamente sujeito ao contraditório, mostrando-se pertinente para a apreciação do recurso: “LL) Da informação prestada pela AT de folhas 329 e 330 dos autos consta ainda que: ”Consultadas as demonstrações financeiras relativas ao ano de 1999 – correspondente ao ano imediato à renúncia à gerência por parte do oponente – constantes da Declaração Anual relativa àquele ano, verifica-se que a devedora originária apresentou um volume de negócios de €5.319.972, 42, um total de proveitos no valor de €5.375.078,44, custos totais no valor de 5.497.976,84 a que corresponde um resultado líquido negativo no valor de €122.898,40. Conforme consta do Balanço a devedora originária apresentava em 1999 um activo total de € 2.076.477,26, um passivo total no valor de 1.848.845,55 e capitais próprios no valor de €227.631,71. * II.2. O DireitoII.2.1 Do erro de julgamento II.2.1 O recorrente invectiva contra a sentença, imputando-lhe erro de julgamento no que tange à apreciação da prescrição da dívida exequenda. Alegou que desde a data a que se reporta a dívida até à data do despacho de reversão decorreram mais de 8 anos e que o Recorrente nenhum conhecimento teve do processo, a não ser do despacho de reversão. Que os princípios da justiça, da certeza e da segurança jurídica e da legalidade impõe o reconhecimento da prescrição ao caso dos autos. (Conclusões XVIII, XIX e XX) Relativamente à presente questão, o discurso fundamentador plasmado na sentença foi, como agora se transcreve: “(…) Face ao regime do CPT, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 01/01/1996, se nenhuma causa de suspensão ou interrupção ocorresse, o prazo de prescrição completar-se-ia em 01/01/2006. Determinado o prazo de prescrição aplicável, importa agora apurar se o mesmo se encontra decorrido, sendo que, no cômputo deste prazo, se deverá atender a todos os factos com eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição previstos na lei vigente no momento em que eles ocorrem, conforme preceituado no artigo 12.º, n.º 2 do C.C. O artigo 49.º da LGT, na sua redação originária, estatuía nos termos seguintes: “1- A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso”. Com a Lei 100/99, de 26 de Julho, que alterou os n.ºs 1 e 3 do artigo 49.º, este artigo passou a ter a seguinte redação: “1- A citação, reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”. E, por último, com a Lei 53.º-A/2006, de 29 de dezembro, que entrou em vigor em 01/01/2007, este preceito legal passou a dispor nos termos seguintes: “1- A citação, reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – (Revogado). 3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”. [sublinhado nosso]. Ora, o artigo 49.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, dispunha que interrompem a prescrição a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação [cfr. n.º 1] e que o prazo de prescrição se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude do pagamento de prestações legalmente autorizadas ou de reclamação, impugnação ou recurso [cfr. n.º 3]. Com efeito, a apresentação da reclamação graciosa contra o ato de liquidação, em 19/03/2001, interrompeu a prescrição [cfr. artigo 49.º, n.º 1 da LGT]. A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente [cfr. artigo 326.º do Código Civil]. Mas além deste efeito, nas obrigações tributárias, a interrupção da prescrição tinha sempre como efeito duradouro que o novo prazo não começava a correr enquanto não transitasse em julgado ou não formasse caso decidido a decisão que pusesse termo ao processo que teve aquele efeito interruptivo. Acontece que o processo de reclamação graciosa esteve parado por facto não imputável ao contribuinte até 15/04/2002, completando-se um ano de paragem em 19/03/2002, pelo que, por força do artigo 49.º, n.º 2 da LGT, desaparecem os efeitos instantâneo e duradouro da interrupção, tudo se passando como se de um facto que era interruptivo passasse a ser suspensivo. Porém, o potencial interruptivo da citação da devedora originária para o processo de execução fiscal mantinha-se. Com efeito, como se refere no acórdão do STA de 26/04/2012, processo n.º 0321/12, “após a cessação do efeito interruptivo causado pela paragem da reclamação graciosa por mais de um ano, assume relevância a citação com facto interruptivo do prazo de prescrição já decorrido. Como por diversas vezes tem sido sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todos elas se consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso (cfr. Ac. de 17/3/2011, rec. nº 0177/11, e jurisprudência aí citada). Ora, a citação para a execução fiscal ocorreu antes da alteração do nº 3 do artigo 49º da LGT introduzida pela Lei nº 53-A/2006, e por isso produz os efeitos que a lei vigente no momento em que ela ocorreu lhe associava: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte como refere Jorge de Sousa, «no que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2º, alínea d) da LGT. Esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326º, nº 1 e 327º. nº 1 do CC)» – (cfr. Sobre a prescrição da obrigação tributária. Notas práticas, pág. 70).” No caso dos autos, o efeito interruptivo da citação ocorreu em 25/11/2002, numa data em que a reclamação graciosa ainda estava a produzir o efeito interruptivo, pelo que, enquanto a reclamação graciosa estava a produzir o efeito interruptivo, ou seja, enquanto a reclamação não parou por mais de um ano, a citação era irrelevante pois não se podia interromper um prazo que estava interrompido. Contudo, a partir do momento em que cessou o efeito interruptivo em virtude da paragem por mais de um ano da reclamação graciosa, a citação reassume a sua capacidade interruptiva, eliminando o período de tempo reiniciado com a cessação do efeito interruptivo da reclamação. Como salienta Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária. Notas práticas págs. 78/79: “até 1-1-2007, qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tinha produzido. Por isso, mesmo que, quando ocorreu a segunda causa de interrupção da prescrição, o período anterior à primeira estivesse eliminado e não tivesse decorrido qualquer período para a prescrição, por o processo que determinou a primeira interrupção estar pendente e não ter parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a segunda causa de interrupção mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior (eliminado) e durante o seu próprio processo (obstando ao decurso do prazo)”. O efeito interruptivo da citação é duradouro, o que significa que o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, a menos que o processo esteja parado por período superior a um ano por facto não imputável ao executado, cessando esse efeito interruptivo. Como resulta do probatório, o processo executivo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, entre 30/11/2001 e 11/06/2003, fazendo cessar o efeito interruptivo da citação em 30/11/2002. Acontece que, em 20/05/2002, havia sido interposto recurso hierárquico contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, o qual tinha mero efeito potencialmente interruptivo, já que o prazo estava interrompido pela citação da devedora originária. Todavia, o processo de recurso hierárquico esteve parado por facto não imputável ao contribuinte entre 29/05/2002 e 06/11/2003. Assim, completado o prazo de paragem de um ano, em 29/05/2003, por força do artigo 49.º, n.º 2 da LGT, desaparecem os efeitos instantâneo e duradouro da interrupção, reiniciando-se a contagem do prazo de prescrição. Assim, somando-se ao prazo decorrido entre 01/01/1996 e 19/03/2001, ou seja, 5 anos, 2 meses e 19 dias, o prazo decorrido a partir de 30/05/2003, teríamos de concluir que a dívida exequenda se encontra prescrita. No entanto, em 08/04/2004, o oponente foi citado, na qualidade de devedor subsidiário, para o processo de execução fiscal, interrompendo-se novamente o prazo de prescrição, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 da LGT [segundo o disposto no artigo 48.º, n.º 2 da LGT as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários]. Com a citação do revertido, interrompeu-se o prazo de prescrição o que tem como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo executivo. E, considerando que o processo não esteve parado por mais de um ano desde 05/01/2005, por terem sido efetuadas penhoras em 03/01/2006 e 05/01/2006, o mesmo continuou a ser tramitado até 15/02/2006 [cfr. alíneas DD), EE) e GG) do probatório], esta interrupção já não se convola em suspensão por força da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, com efeitos a partir de 01/01/2007, aplicável aos prazos de um ano em curso e que ainda não se haviam completado naquela data. Deste modo, impõe-se concluir que a dívida exequenda não se encontra prescrita. (…)”. A primeira questão a apreciar, nesta sede, é a falta de objecto quanto ao presente segmento do recurso, na medida em que o Recorrente não colocou em causa as razões que levaram a Mma Juiz a considerar não verificada a prescrição da dívida exequenda. Dito de outro modo, o Recorrente alheou-se totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão sobre a não verificação da prescrição da dívida exequenda. A verificar-se tal realidade, este Tribunal Superior encontrar-se-á impedido de conhecer o recurso, por se verificar caso julgado quanto à excepção dilatória referida. Tendo presente o decidido em 1ª instância, e como é sabido, os recursos destinam-se a alterar ou a anular as decisões de que se recorre, e podem ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que o recorrente entenda que afecta a decisão recorrida. Mas impõe-se que o Recorrente dirija um ataque directo à sentença recorrida. De outra forma, fica o Tribunal de recurso impedido de conhecer do mesmo segmento de recurso por ocorrer caso julgado relativamente à questão decidida. Dito de outro modo, o Recorrente tem de “submeter expressamente à consideração do Tribunal Superior as razões de discordância com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” – J. Alberto dos Reis, in CPC, Anotado, vol. V, pág. 357. Daí que não faça sentido pedir a revogação de uma decisão sem fazer a sua análise crítica e sem apontar as deficiências do seu julgamento. Assim, na falta de ataque, o recurso carece de objecto quanto ao presente segmento e a sentença transitou em julgado. Consequentemente, não pode agora este Tribunal Central Administrativo Norte, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer da questão. - Ac. do S.T.A. de 15-05-2013, Proc. nº 0508/13, www.dgsi.pt. É precisamente a situação que se nos apresenta nestes autos. O recorrente não esgrimiu qualquer argumento relativamente ao desacerto da sentença recorrida. Limitou-se a alegar que entre a data a que se reportava a dívida e data em que teve conhecimento do despacho de reversão passaram mais do que 8 anos e que a AT nada fez para a salvaguarda do crédito. O alheamento, por banda do recorrente, do decidido em 1ª instância, resulta, desta forma, manifesto e evidente. Destarte, não se toma conhecimento do presente segmento de recurso. II.2.2 O Recorrente invectiva ainda contra a sentença alegando que não é responsável subsidiário porquanto a AT não provou que no exercício de 1995, a data em que se reporta a dívida tributária, o Recorrente tenha exercido efectivamente a gerência. Como também não resulta provada qual a natureza das dívidas em processo de execução – se só dívidas por contribuições e impostos ou também dívidas por coimas, multas e custas. (Conclusões XXXV e XXXVI) Desde já se sublinhe que o Recorrente nunca invocou na p.i. o não exercício da gerência no ano a que se reporta a dívida, 1995. Releiam-se os seguintes artigos retirados da p.i.: “10.º- o oponente exerceu a gerência da devedora originário a no período de 1994 a 23 de Novembro de 1998, data em que renunciou à gerência. (…) 24.º - Donde se concluiu que o aqui oponente foi gerente da “SAPM, Lda”, devedora originária no período de 1994 a 23711/1998. 25.º - Que durante o período em que foi gerente sempre cumpriu, em representação da sociedade, atempadamente as obrigações desta. (…) 28.º - Ora em Outubro de 2000, o oponente não era gerente da SAPM, Lda”, (…) 37º - As obrigações fiscais, embora reportadas a 1995, só se tornaram exigíveis pelo Estado, em 2000, data em que o oponente não era já gerente da devedora originária, sendo por isso parte ilegítima.(…)” Decorre do agora transcrito que o oponente nunca suscitou a questão que agora traz aos autos relativamente à sua gerência no ano de 1995. Apenas suscitou tal questão relativamente ao período após 1998. Relativamente à natureza da dívida, a questão não foi sequer suscitada na petição inicial, como resulta da sua leitura integral. E assim, as questões suscitadas na p.i. foram configuradas, enquadradas, e consequentemente, apreciadas e decididas pelo Tribunal recorrido. Ora, como resulta da norma do artigo 627º, nº 1 do CPC, anterior 676º, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Volume II, 2007, pág. 786. Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal e que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81. Também a jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejam-se, entre outros, os seguintes Acórdãos: do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2013, proc nº 0836/12; de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.) Razão pela qual, também neste segmento não se conhece do presente recurso. II.2.3 O Recorrente insurge-se, também, contra o decidido em 1ª instância por considerar que, como fundamento de Oposição, alegou a ilegalidade do despacho de reversão por omissão de notificação dos elementos essenciais da liquidação das dívidas revertidas, discriminação destas e respectiva fundamentação, nos termos da parte final do nº 4 do artigo 22º da LGT e que, com aquela omissão, foi violado o seu direito de defesa e o seu direito ao contraditório. Pois tais elementos que integram o relatório da inspecção tributária constituem elementos de prova fundamentais, designadamente, o acesso à informação contabilística da sociedade. Informação que desde a data em que deixou de pertencer à sociedade deixou de possuir. Ora a anulação de todo o processado a partir do vício invalidante permitiria ao ora Recorrente, não apenas o exercício dos direitos que a lei lhe confere, designadamente o de reagir contra os actos tributários, mas também o acesso a meios de prova que lhe permitam de forma cabal exercer o seu direito de oposição à execução fiscal. A violação do dever de notificação dos elementos essenciais da liquidação prejudicou o agora Recorrente, na medida em que violou o seu direito de defesa enquanto direito de acesso à justiça e aos tribunais e enquanto actuação no processo de oposição, limitando-lhe os meios de prova. E ainda que é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão. Que o recurso ao artigo 37º do CPPT não é aplicável em sede de oposição fiscal (Conclusões IX, XXI a XXXII). Leia-se o discurso fundamentador da sentença quanto à presente questão: ”(…) ii) Da nulidade da citação Prossegue o oponente, invocando a nulidade da citação, por omitir os fundamentos da liquidação, nos termos do artigo 22.º, n.º 4 da LGT. Conforme tem sido entendimento jurisprudencial uniforme, tal nulidade, como outras nulidades absolutas do processo de execução fiscal, não se enquadra em nenhum dos fundamentos de oposição à execução fiscal elencados taxativamente no artigo 204.º, n.º 1 do CPPT. Isto porque tal nulidade, a existir, apenas conduz ao suprimento da falta [repetição do ato irregularmente efetuado] com a anulação de todo o processado subsequente, que dependa em absoluto da citação, ao passo que a oposição à execução destina-se, essencialmente, a obter a extinção da execução ou a absolvição do executado da instância executiva. Com efeito, o meio processual adequado para arguir a nulidade da citação é o requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, no âmbito do próprio processo executivo, cabendo reclamação judicial da eventual decisão de indeferimento, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT. Assim sendo, a nulidade da citação não constitui fundamento válido de oposição à execução, pelo que improcede nesta parte a pretensão do oponente. (…)”. Apreciemos. Se relermos a petição inicial constatamos que foi a nulidade de citação que o opoente invocou, como fundamento. Recorde-se, no que releva SIGNIFICADO, o alegado na p.i., ipsis verbis: “II.1 Preterição de formalidades legais essenciais 43.º - A citação padece de vício de preterição e formalidades essenciais. 44.º - Com efeito, foi violado o nº 4 do artigo 22º que determina: (transcrição do normativo) 45.º- Fundamentação que não foi dada a conhecer ao ora oponente que desconhece de todo qual a causa da liquidação adicional. 46.º - Violação a que igualmente se reconduz a falta dessa fundamentação aquando da notificação para o exercício do direito de audição prévia. 47.º - os fundamentos da liquidação a que se refere o art.º 22, nº 4 são também os fundamentos dos actos tributários preparatórios do acto final de liquidação. 48.º - Fundamentos que omitidos conduzem a nulidade de citação (…)” E como “nulidade de citação” a questão foi configurada, enquadrada, e consequentemente, apreciada e decidida pelo Tribunal recorrido. Mas mesmo que se entenda que no artigo 46º da p.i. o agora recorrente pretendeu assacar falta de fundamentação ao despacho de reversão por não ter sido notificado das liquidações, a aquando da notificação para exercer o direito de audição prévia, sempre se diga que tal posição não colhe, pois só com a citação para a execução o responsável subsidiário passa a ser responsável pela dívida da devedora originária. Como se explanou no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 19/9/2012, proc. nº 01075/11, a «falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no nº 4 do artigo 22º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no artigo 198º do CPC». No caso dos autos, estamos, portanto, perante a invocação de uma inobservância das formalidades legais exigíveis, o que é susceptível de configurar uma «nulidade» do acto de citação, nos termos do art. 198º, nº 1 (actual art. 191º) do CPC, (Onde se estabelece que «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 195º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.» E no mesmo sentido o nº 4 do artigo 23º do mesmo normativo também dispõe que “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário … e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”. Assim, a citação do responsável subsidiário revertido deve conter, além dos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais do acto de liquidação, incluindo a respectiva fundamentação. Tem sido esta, aliás, a jurisprudência do STA, como se constata, entre outros, dos acórdãos de 6/6/02, 24/8/05 e 21/5/08, respectivamente, nos recs. nº 832/02, nº 934/05 e 0309/08. Mas mesmo que assim seja, o meio de reagir contra essa nulidade processual é argui-la no processo executivo perante o órgão de execução fiscal, e não no processo de oposição judicial, como decidiu a sentença. Na verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal tem decidido que a falta de entrega ao citado dos elementos essenciais da liquidação do imposto, incluindo a fundamentação, consubstancia uma nulidade secundária enquadrável no artigo 191º do CPC (anterior 198º), que tem que ser arguida pelo interessado no prazo para a dedução da oposição, que no processo tributário se assume como uma contestação ao chamamento à execução fiscal. cfr. entre outros, Acórdãos do STA, de 10/2/2010, proc. nº 01178/09, de 26/5/2010, proc. nº 0137/10, de 10/3/2011, proc. nº 042/11, de 30.04.2013, proc.01292/12. Por outro lado, o nº 4 do artigo 22º da LGT refere que a entrega dos elementos essenciais da liquidação é um dever com vista à possibilidade de o revertido pretender reclamar ou impugnar judicialmente a liquidação do tributo, que deu origem à dívida exequenda, com vista à sua anulação, pois que tal faculdade não é permitida ao revertido através do processo de oposição judicial. E assim sendo, também não tem razão o Recorrente quando clama que existiu limitação dos meios de prova no processo de oposição, porquanto o presente processo não tem como objecto a discussão em concreto da liquidação do imposto, mas sim apreciar se se verificam os requisitos da responsabilidade subsidiária ou a prova da não existência de culpa do revertido na insuficiência do património. Soçobra assim o presente fundamento de recurso. II.2.4 O Recorrente discorda ainda da sentença proferida entendendo que se verificava a sua ilegitimidade para a execução, pois à data em que se apartou da sociedade devedora originária, Novembro de 1998, o património líquido da sociedade, devedora originária, era positivo e os desempenhos anuais igualmente positivos. E que as declarações juntas, ao contrário do decidido pelo Tribunal, permitem à data em que as mesmas se reportam conhecer o valor e decomposição do seu património. De acordo com tais declarações, o activo da sociedade era, em 31.12.1995, de €606.840,05 e o património líquido era aquela data positivo no montante de €23.453,76. No que se refere ao passivo, as dívidas a pagar, a sociedade declarou em 31.12.1995 que as mesmas ascendiam aquela data a €583.386,29. Nos exercícios de 1995 a 1998, a devedora originária registou um desempenho positivo sendo de €41.299,90 em 1997 e de €30.276,48 em 1998. O Recorrente provou pelos elementos juntos aos autos que no período em que esteve ligado à sociedade esta deu lucros que contribuíram para o aumento do património. A decisão que julgou não ter o recorrente logrado provar a ausência de culpa pela insuficiência patrimonial da devedora originária é ilegal não podendo manter-se. E que exigir ao Recorrente a prova de que no período de 1995 a 1998 não foi responsável pela insuficiência do património da sociedade devedora originária que veio a ser constatado em 2004 configura um caso de prova diabólica (Conclusões X a XVII, XXXIV, XXXVIII a L) Imputa o Recorrente erro nas ilações de facto retiradas pela sentença. Importa relembrar que o regime de responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador dessa responsabilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é, também, pacífica quanto a esta questão. Veja-se a título de exemplo o Acórdão de 29/06/2011, proferido no proc.º0368/11: “a responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos”, pelo que, sendo a dívida exequenda referente ao ano de 1995 é de aplicar o regime previsto no artigo 13º do Código de Processo Tributário (CPT), que foi, aliás, o normativo invocado pela sentença recorrida. Nos termos do artigo 13º do CPT “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que somente de facto, funções de administração das empresas e sociedades de responsabilidade limitada, são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.” Sendo certo que a responsabilidade subsidiária reporta-se às dívidas que tenham o seu facto constitutivo ou o seu vencimento ocorra durante o exercício do cargo de gerente. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no artigo 13.º do CPT, exige-se ao gerente ou administrador que demonstre, em sede de oposição à execução fiscal, que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação. Para decidir o segmento, agora recorrido, a sentença plasmou a seguinte fundamentação:”(…) Note-se que a culpa relevante para este efeito, não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto, mas aquela que se reporta substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à proteção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais. Incumbia pois, ao oponente provar que, no período do exercício do seu cargo, ou seja, até 1998, administrou a empresa com a diligência adequada e necessária a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente. Revertendo ao caso em apreço, a prova produzida nos autos revela-se insuficiente para afastar a presunção legal de culpa decorrente do artigo 13.º do CPT. Com efeito, o oponente não logrou demonstrar que quando cessou funções de gerente na sociedade devedora originária – 23/11/1998 – o património societário era suficiente para pagar as dívidas exequendas. De facto, os elementos documentais juntos aos autos não permitem aferir a verdadeira situação patrimonial da sociedade devedora originária no ano de 1998, data em que o oponente renunciou à gerência, não demonstrando, portanto, que o património da empresa era suficiente para solver os créditos tributários, pelo que a falta de pagamento da dívida não lhe é imputável. Na verdade, o facto de a sociedade apresentar lucros nos anos em que o oponente exerceu funções de gerente não implica necessariamente que o património societário seja suficiente para solver as suas dívidas. Por outro lado, o facto de o ativo da sociedade ser superior ao seu passivo, de per se, não significa que esse ativo - cuja composição se desconhece por nenhuma prova ter sido feita a esse respeito - seja suficiente para solver as dívidas da sociedade, até porque os bens que o compõem podem já se encontrar onerados, sendo insuficientes para solver as dívidas. Em suma, a prova produzida nos autos revela-se insuficiente para demonstrar que a gerência do oponente não motivou, por ação ou omissão, a insuficiência patrimonial da sociedade devedora para assegurar o pagamento dos créditos tributários e que este adotou todas as diligências que um gerente prudente e responsável teria adotado nas mesmas circunstâncias para assegurar o cumprimento dessas obrigações. Pelo exposto, impõe-se concluir que o oponente não logrou ilidir a presunção legal de culpa que sobre si impendia, pelo que é parte legítima na execução. (…)” E nada há a apontar a sentença recorrida. Efectivamente e ao contrário do agora alegado pelo Recorrente, a existência de lucro tributável, corresponde sempre a um resultado líquido positivo, em face das correcções a efectuar aos proveitos e custos para determinação daquele lucro tributável. Por outro lado, nem sempre a existência de resultado líquido positivo significa a verificação de um activo superior a um passivo, como se deduz a contrario da situação verificada no exercício de 1999 - cfr. facto LL), por nós aditado. A ser assim, necessário era que tivesse sido feita prova da composição do activo e bem assim de que o mesmo não se encontrava onerado. Tratando-se a existência de culpa por parte do gerente de uma presunção legal juris tantum, que só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário, o oponente tinha de conseguir convencer o Tribunal, através de prova positiva e directa, da não verificação do facto presumido (culpa). Ou seja, através de factos que permitissem demonstrar que o exercício da sua gerência havia sido prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo existido qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial. Dito de outra forma, torna-se necessário que o oponente prove que administrou a empresa de molde a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente, demonstrando, designadamente, qual era o património da empresa e qual foi a sua actuação para o preservar em termos de dar satisfação aos interesses dos credores sociais, ou provando que à data em que deixou a administração da sociedade esta era ainda possuidora de património suficiente para pagar as dívidas. Ora, a factualidade apurada nos autos não se afigura susceptível de criar no espírito do julgador a convicção (certeza subjectiva) de que a actuação do gerente não teve qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos, sendo certo, como referido supra, que não basta a contraprova, ou seja, a criação de dúvidas a esse propósito (cfr. art. 350.º, n.º 2, do CC). Alega o Recorrente que a prova a fazer seria uma prova diabólica. Mas não é assim, É certo que se trata de uma prova exigente, mas a lei permite ao gerente revertido todos os meios de prova, inclusive a testemunhal. O Tribunal aquilatará da concatenação da prova feita, através dos diferentes meios de prova no processo, da falta de culpa ou não na insuficiência do dito património societário. Nos presentes autos, o Recorrente, apesar de inicialmente ter arrolado testemunhas, veio desistir de tal meio de prova, requerendo apenas a junção de documentos, que foram a única prova que foi feita nos autos. Ora, como se afirma na sentença, e como agora vimos, tal prova não é suficiente para demonstrar a falta de culpa na insuficiência do património. Não logrando o oponente ilidir a presunção de culpa que sobre si impedia, haverá que negar provimento ao presente recurso. *** III. DecisãoTermos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente em ambas as instâncias. Porto, 21 de Fevereiro de 2019 Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paulo Ferreira de Magalhães Ass. Cláudia de Almeida |