Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00039/25.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO; SEGURANÇA SOCIAL; FALTA CITAÇÃO; PRESCRIÇÃO; |
| Sumário: | I - A falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC. II - Por sua vez, a alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. III - No caso, o Recorrente foi chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário, o que foi precedido da notificação para o exercício do direito de audição, nos termos do disposto nos arts. 23.º, n.º 4, da LGT e 60.º, n.º 4, da LGT (que não é colocada em causa no presente recurso). Tendo, para além disso, o exequente cumprido com os formalismos previstos no art. 39.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPPT, pelo que tem o Reclamante por notificado do despacho para o exercício de audição prévia. IV - Nesta conformidade, qualquer destinatário, tal como o Reclamante, estava em condições de percecionar que aquela notificação (latus sensu), precedida da anterior notificação para o exercício do direito de audição prévia, visava a sua citação na qualidade de responsável subsidiário. V - Para além do mais, não pode o Reclamante querer beneficiar da sua própria inércia, por ser atentatório do princípio da boa-fé, transversal à conduta das partes em qualquer processo judicial (como é, também, a execução fiscal). VI - De facto, o Reclamante - que não coloca em causa que os ofícios (1.ª e 2.ª tentativas) lhe foram corretamente dirigidos, por cartas registadas com aviso de receção para a sua morada -, não procedeu ao seu levantamento, como lhe era exigível, e, por conta disso, vem invocar o desconhecimento do teor dos ofícios. Ou seja, estando esses elementos na sua esfera de cognoscibilidade, a sua conduta omissiva é que originou o alegado desconhecimento, pelo que este é-lhe exclusivamente imputável, assim como qualquer prejuízo daí, potencialmente, adveniente. Sendo certamente por isso que o legislador consagrou como consequência do não recebimento ou levantamento das cartas para citação a presunção de notificação. VII - Neste conspecto, encontra-se o Reclamante devidamente citado, nos termos do art. 192.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», com o número de identificação fiscal ...91, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si apresentada [contra o ato de penhora de salário e de apresentação do registo de penhora e de hipoteca legal, praticados pela Secção de Processo Executivo de Braga, no âmbito do processo executivo n.º ..............774 e apensos], somente quanto ao julgamento das questões relativas à falta de citação e à prescrição. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. A nulidade insanável invocada pelo Recorrente, decorrente da sua falta de citação, nos termos do disposto no art. 165.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 do CPPT é de conhecimento oficioso, 2. O Tribunal a quo, por si só, em face daquela invocação, tinha o dever/obrigação de a verificar e, consequente, a declarar, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 165.º do CPPT e art. 20.º, n.º 1 e art. 203.º da Constituição da República Portuguesa. 3. Na prossecução desta atribuição prevista no n.º 2 do art. 203 da CRP e concretizada no n.º 4 do art. 165.º do CPPT, competia ao Tribunal a quo, na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos apreciar (mesmo que oficiosamente) a invocada nulidade insanável decorrente da falta de citação do Recorrente. 4. Aquilatada a douta sentença recorrida, não se verifica qualquer menção/apreciação quanto à nulidade insanável decorrente da falta de citação do Recorrente, 5. Que foi invocada na Petição Inicial, 6. Que é de conhecimento oficioso, 7. Que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão, 8. Pelo que, a omissão de pronúncia quanto à invocada nulidade insanável decorrente da falta de citação do Recorrente, consubstancia uma nulidade da decisão a quo, nos termos do art. 125.º, n.º 1 do CPPT, o que aqui e agora se invoca para todos os legais efeitos, Por outro lado, 9. Não há, nem pode haver, qualquer dúvida de que não chegou ao conhecimento do Recorrente qualquer citação, porquanto foi devolvida à procedência a carta com a citação, a fls. 136 e seguintes das informações juntas pela Recorrida a 09/01/2025, 10. Visto que, consta do envelope a fls. 143 daquelas informações, juntas aos autos pela Recorrida a 09/01/2025, que o mesmo não foi reclamado, 11. Pelo que, foi a respetiva carta com a pretensa citação do aqui Recorrente devolvida à IGFSS, IP. 12. Neste contexto, não foi dado conhecimento ao Recorrente, nem este teve conhecimento, do teor daquela comunicação, 13. A que se destinava, 14. Quais os atos que poderiam ser praticados; 15. E em que prazos. Mas mais, 16. Note-se ainda que o AR a fls. 145 daquelas informações, juntas aos autos a 09/01/2025, apenas menciona, no canto superior direito o NIF do Recorrente o PEF ..............774. 17. Não consta qualquer menção de que se trata de uma citação, isto é, de um chamamento para um processo, especificamente para o processo n.º ..............774. 18. Sendo certo que, tal menção teria de ser expressa, de molde a demonstrar a solenidade do ato e os fins a que se destina, cumprindo assim as exigências. Tudo, aliás, como melhor explicita o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido a 12.05.2021, no decurso dos autos de processo n.º 2074/20.9BEPRT, disponível para consulta in www.dgsi.pt, 19. Além disso, efetivamente, não foi entregue ao Reclamante, nem o mesmo teve conhecimento – que não teve – do teor dos documentos juntos agora aos autos a fls. 136 e ss das informações juntas pela Recorrida aos autos a 09.01.2025, concretamente, o teor da citação datada de 05.11.2018 a fls. 136, o envelope a fls. 143 ou AR a fls. 145, De igual sorte, 20. Verifica-se que a repetição da pretensa repetição da citação, a fls. 146 das informações juntas pela Recorrida aos autos a 09.01.2025, não só carece da mesma ilegalidade, por incumprimento das formalidades acima referidas, 21. Como também se verifica inelutável que o Recorrente não teve conhecimento da mesma, por não ter sido recebida, 22. Nem da informação da cominação constante a fls. 166 das informações juntas pela Reclamada naquela mesma data, 23. Nem do envelope a fls. 174, das informações juntas pela Recorrente, 24. Nem do AR a fls. 176, das informações juntas pela Recorrente, 25. Porquanto, mostra-se a fls. 166 e seguintes das informações juntas pela Recorrente a 09.01.2025, que todo esse expediente foi devolvido ao IGFSS, IP. Mais! 26. Analisado o teor do AR a fls. 176, daquelas informações, constata-se, uma vez mais, que o mesmo não refere o ato que se pretende levar ao conhecimento do seu destinatário, mormente uma “citação”, 27. Não resulta igualmente do referido AR que se trata da 2.ª tentativa de citação e que, caso o mesmo não seja levantado pelo destinatário, se considera citado, 28. Não resulta também do AR a identificação do pedido expresso naquele PEF, 29. Nem os meios defensionais, 30. Ou os respetivos prazos para o exercício daqueles meios de defesa. 31. Nem a indicação que, caso não levante a “citação” se considera “citado”. 32. E essa informação teria de estar expressa no respeito AR, porque é isso que manda o n.º 3 do art. 192.º do CPPT, conforme acima demonstrado. Aliás, conforme foi melhor decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão proferido a 20.12.2023, no decurso dos autos de processo n.º 167/22.7BEPRT, disponível para consulta in www.dgsi.pt. 33. Assim, não há nem pode haver quaisquer dúvidas que, o Recorrente não foi citado para a presente demanda, 34. Nem se pode considerar citado para o PEF n.º ..............774, 35. Pelo que, há falta de citação do Recorrente, o que aqui e agora se invoca para todos os legais efeitos. 36. Note-se que, o n.º 3 do art. 192.º do CPPT prescreve que, A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados (…) – sublinhado e negrito nosso. 37. In casu, tal presunção mostra-se ilidida, visto que, como supra se referiu e melhor ressuma das informações prestadas pela Recorrida a 09.01.2025, designadamente a fls. 136 e ss e a fls. 166 e ss, todos os envelopes, citações, cominações, AR´s, foram devolvidos à procedência, 38. Razão pela qual, é inelutável que o Recorrente não teve conhecimento do teor das respetivas comunicações, 39. Concretamente, qual o pedido que contra si fora formulado, 40. Meios defensionais ao seu dispor, 41. Prazo para os exercer, 42. Pelo que, fica assim demonstrado que o Recorrente não teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, que in casu foi apenas e só o AR (Aviso de Receção). Destarte, 43. É apodítico que se verificou a falta de citação do Reclamante, que não teve conhecimento da citação, ilidindo-se assim a presunção estabelecida no n.º 3, do art. 192.º do CPPT. CONSEQUENTEMENTE, 44. Face ao supra exposto dúvidas não podem subsistir que as contribuições e cotizações peticionadas na presente demanda encontravam-se prescritas, 45. Prescrição essa que, ainda hoje, nos termos do art. 60.º, n.º 3 da revogada Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social e atual art. 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social., se verifica, 46. Porquanto, não se verificou, quanto ao Recorrente e com o seu conhecimento, a prática, pela Recorrida, de qualquer ato que cause a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, mormente a sua citação pessoal para a reversão. 47. Razão pela qual, não poderia a Exequente realizar os actos aqui reclamados (hipotecas legais e Penhoras), o que aqui e agora se invoca para todos os legais efeitos. 48. Como tal, não podem a presente demanda executiva prosseguir contra o aqui Expoente, na medida em que, como doutamente ensina José Casalta Nabais (in DIREITO FISCAL, 2.ª Ed., Almedina, Coimbra 2003, Pág.277), “Mas para além do cumprimento, há outros modos de extinção da obrigação fiscal, como a prescrição, a dação em pagamento e a compensação. 49. Dúvidas não podem subsistir de que os valores acima aduzidos encontram-se prescritos, pelo que, deve tal prescrição ser declarada e reconhecida, extinguindo-se, por via disso, os presentes autos quanto ao aqui Reclamante, com todos os legais efeitos. 50. Destarte, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que julgue totalmente procedente a Reclamação apresentada, só assim se respeitando a Verdade e o Direito, realizando-se JUSTIÇA! 51. Tem as presentes alegações suporte legal no artigo 24.º no art. 48.º , 49.º, 56.º e 59.º da LGT, n.º 3 do art. 60.º da revogada Lei de Bases da Segurança Social e atual art. 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, art. 165.º, 192.º e 193.º do CPPT, art. 20.º e art. 203.º da CRP e, bem assim, nas demais disposições legais, correntes Doutrinais e Jurisprudenciais que V/Exa. considere aplicáveis ao caso sub judice. Nestes termos e nos melhores de direito que V/Exas. superiormente suprirão, devem as presentes alegações de recurso ser recebidas e julgadas procedentes, por provadas, e em consequência, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que julgue totalmente procedente a Petição Inicial de Reclamação apresentada, com a qual farão V/ Exas. a devida e aliás acostumada JUSTIÇA!» * Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso, do qual se extratam os seguintes termos: «[…]. II – Da nulidade de sentença, por omissão de pronúncia. No tocante à nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, alega o recorrente que a nulidade insanável invocada, decorrente da sua falta de citação, nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 do CPPT é de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal a quo, por si só, em face daquela invocação, tinha o dever/obrigação de apreciar, verificar e, consequentemente, a declarar, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 165.º do CPPT e artigos 20.º, n.º 1 e 203.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o que não fez. Diga-se em abono da verdade, que o recorrente parte de pressupostos de direito errados para chegar à conclusão que acabou por chegar, porquanto no tocante ao argumento da invocada falta de citação do despacho de reversão, este fundamento tinha de ser primeiramente esgrimido perante o órgão de execução fiscal (OEF), intervindo o tribunal posteriormente na apreciação da questão se - na sequência do indeferimento dessa arguição pelo OEF - a sua intervenção fosse requerida, através de reclamação judicial deduzida nos termos dos artigos. 276.º e ss. do CPPT, o que, pese embora, não aconteceu, em virtude, do recorrente tê-lo feito diretamente para o TAF de Braga. […]. Deslindemos se procede a nulidade de sentença suscitada pelo recorrente. A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: 1 - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; 2 - Por outro, como ato jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, do CPC. Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de atividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). Ora, tal como é referido no douto despacho judicial de sustentação proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo que refutou a alegada nulidade de sentença e com o qual concordamos integralmente e fazemos nosso com a devida vénia: “… a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, concretamente a invocada omissão do dever de pronúncia, uma vez que o Tribunal pronunciou-se sobre a legalidade do despacho reclamado, atendendo aos fundamentos invocados na presente reclamação judicial, incluindo no que concerne à questão da prescrição da dívida cujo seu reconhecimento [da prescrição] fora indeferido no despacho do órgão da execução fiscal sindicado nesta acção … O sentido da decisão proferida se encontra cabalmente explicitado e em consonância com a respetiva fundamentação, encontrando-se igualmente especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que foram resolvidas todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal.”. Ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal a quo se pronunciou sobre esta questão, conforme se alcança da fundamentação a fls. 3 da sentença recorrida. Daí, a sem razão do recorrente, devendo a nulidade de sentença ora invocada ser refutada, por não se verificar. III – Do mérito do recurso […]. O artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) determina que “[a]s dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”. Por sua vez, o pagamento das contribuições e cotizações à Segurança Social é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e quotizações dizem respeito (cf. artigo 43.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro). De acordo com o artigo 187.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Contributivo, a obrigação de pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, sendo que a prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Quanto aos efeitos dos factos interruptivos da prescrição, por falta de regulação específica da Lei n.º 110/2009, devem ser aplicadas as normas constantes dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária e o disposto nos artigos 326.º e 327.º do Código Civil. Por sua vez, o artigo 49.º, n.º 1, da LGT, acrescenta que “[a] citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”. Em termos de direito, com a nova redação dada pela Lei 53-A/2006 de 29/12, o n.º 2 do artigo 49.º da LGT foi revogado e a interrupção passou a ter lugar, uma única vez, com o facto que ocorrer em primeiro lugar (sendo irrelevantes os factos interruptivos posteriores) – conforme decorre da nova redação do artigo 49.º, n.º 3 da LGT, introduzida pela Lei n.º 53- A/2006, de 29 de dezembro, que entrou em vigor a partir de 01 de janeiro de 2007. E havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sob o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência In casu, não existe sucessão de leis, visto que os factos ocorreram muito posteriormente, em 2024., por força do disposto no artigo 12.º do Código Civil. Assim, o objeto principal da presente lide é a eventual verificação da falta de citação tendo em vista o decurso do prazo da prescrição da obrigação contributiva, dado que o impetrante, segundo alega, nunca foi legalmente citado para esse efeito, já que o terceiro que recebeu a aludida citação, nunca lhe deu conhecimento. (cf. conclusões de recurso do impetrante sob os artigos 37º a 42º). Pese embora os doutos argumentos usados pelo impetrante, entendemos que o seu recurso padece de razão. Ora, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu numa dada ação, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender. Visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório. E pode ficar inquinada por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: falta de citação e nulidade da citação. Dá-se a falta de citação quando o ato se omitiu [inexistência pura] ou, ainda que tenha sido efetuado, tenha sido feito com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que inexiste formal e processualmente citação e, bem assim, aqueles em que apesar de formal e processualmente existir a aparência de citação, se há-de entender que esta não se mostra efetuada. A falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cf. artigo 165.º, n.º 4 do CPPT). Por sua vez, a nulidade da citação verifica-se quando o ato se praticou, mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei. Sendo que, a nulidade de citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado e no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição à execução fiscal (cf. artigos 198.º do CPC e 203.º, n.º 1 do CPPT). De acordo com o artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal e ocorre nas situações previstas no artigo 188º do CPC (aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), designadamente: “a) quando o ato tenha sido completamente omitido; (…); e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.”. Com referência a esta última causa, temos o artigo 190º, nº 6 do CPPT, que estabelece o seguinte: “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável”. A distinção entre falta de citação e nulidade de citação está doutamente feita no Ac. TCA Norte, de 14.11.2024, Processo nº 289/23.7BEAVR, Relatora: Maria do Rosário Pais in www.dgsi.pt: “ … II - A falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável»; esta, ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC] III - Porém, em ambos os casos, é exigível que (a) a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (cf. nº 4 do mesmo artigo e artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT); e (b) que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável (cf. artigos 190º, nº 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 188º, nº 1 al. e), cuja aplicação está ressalvada na 1ª parte do nº 1 do artigo 191º, ambos do Código de Processo Civil); …” Por outro lado, importa considerar que a citação por reversão é pessoal, conforme o disposto no artigo 191.º CPPT. Sendo que, a citação pessoal, levada a cabo por meio de carta registada com aviso de receção, porque se trata de citação de pessoa singular, deve ser dirigida ao citando e endereçada, para o seu domicílio, podendo ser entregue na pessoa de terceiro que ali se encontre. Presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando teve dela conhecimento e que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Com efeito, nos termos previstos no artigo 192.º, n.º 1 do CPPT, as citações pessoais serão efetuadas nos termos do CPC. E, a este respeito, prevê o artigo 225.º, n.º 2, al. b) do CPC que a citação pessoal é feita, entre outras formas, pela entrega ao citando de carta registada com aviso de receção. Sendo que, o artigo 228.º estabelece que a mesma se faz por meio de carta registada com aviso de receção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, devendo a mesma conter todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. Relativamente à data e valor da citação por via postal, prescreve o artigo 230.º que a citação, efetuada ao abrigo do artigo 228.º, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. O local para onde foram enviadas as comunicações corresponde ao domicílio fiscal do reclamante/recorrente. (cf. artigo 20º do probatório da sentença recorrida). Revertendo ao caso sub judice, a dívida mais antiga, é de 2017/12, de modo que temos o prazo de prescrição a iniciar a contagem a 21.01.2018 e a terminar a 21.01.2023. Compulsados os autos verificamos que, em 05.11.2018, foi determinada a reversão de tal processo de execução (cf. artigo 11º do probatório). Em 08.11.2018 foi enviado ao reclamante/recorrente o ofício ...26, através da carta registada RF 42.......3 3 PT, pelo qual se levou ao seu conhecimento do teor do despacho de reversão proferido (cf. artigos 12º e 13º do probatório). Em 09.11.2018 o distribuidor postal deixou aviso de levantamento da carta registada RF 42.......3 3 PT, com fundamento em “não atendeu” (cf. artigo 14º do probatório). Em 22.11.2018 a carta registada RF 42.......3 3 PT foi devolvida ao remetente, com fundamento em “objeto não reclamado” (cf. artigo 15º do probatório). Em 03.12.2018 a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou o ofício ...84 (citação em reversão – 2ª citação), dirigido ao reclamante/recorrente, pela qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão do processo de execução fiscal n.º ..............774 e apensos (cf. artigo 16º do probatório). Em 04.12.2018 o ofício ...84 foi enviado ao reclamante/recorrente, através da carta registada RF 42........6 8 PT (cf. artigo 17º do probatório). Em 05.12.2018 o distribuidor postal deixou aviso de levantamento da carta registada RF 42........6 8 PT, com fundamento em “não atendeu” (cf. artigo 18º do probatório). Em 17.12.2018 a carta registada RF 42........6 8 PT foi devolvida ao remetente, com fundamento em “objeto não reclamado” (cf. artigo 19º do probatório). Assim sendo e atento o disposto no artigo 192.º, n.º 2 e n.º 3 do CPPT, a citação do reclamante/recorrente ocorreu no oitavo dia após o aviso, ou seja, em 13.12.2018, porquanto a correspondência foi efetivamente deixada na sua esfera de cognoscibilidade. Ora, os prazos de prescrição não tinham ainda sobrevindo quando o reclamante/recorrente foi citado do despacho de reversão, nos termos acima expostos. Aqui chegados, e uma vez que o reclamante/recorrente foi citado, na qualidade de revertido, no âmbito do referido processo de execução fiscal n.º ..............774 e apensos, no dia 13 de dezembro de 2018 (cf. artigos 18º e 19º do probatório), imperioso se torna concluir que, nessa data, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de cinco anos relativamente às dívidas de dezembro/2017 cujo prazo se iniciou em 21.01.2018 (contribuições/cotizações devidas com data mais antiga) em referência no supra referido processo de execução fiscal (e, por maioria de razão, também não se mostram prescritas as dívidas referentes aos anos posteriores). Na esteira das considerações doutrinais e jurisprudenciais acima vertidas, no que concerne aos efeitos jurídicos da referida citação, a mesma interrompeu o prazo de prescrição e a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas (vide, neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 62, maxime nota de rodapé com o número (18), e o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Abril de 2017, proferido no processo com o n.º 304/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Por conseguinte, a interrupção decorrente da citação inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar (vide, entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 26 de setembro de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 01995/18.3 BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Ademais, sufragamos integralmente os argumentos de facto e de direito anteriormente aduzidos pela ilustre colega do MP da 1ª instância, em 11.04.2025, no seu douto parecer, os quais – com a devida vénia – também fazemos nossos para todos os efeitos legais e os damos por integralmente reproduzidos. (cf. fls. 378 e ss. do SITAF). Em resumo, no caso em concreto, temos de considerar que o prazo se interrompeu em 13.12.2018, com a citação do reclamante/recorrente, pelo que a divida exequenda não prescreveu. Face ao exposto, opinamos de acordo com o decidido pelo tribunal a quo que não se verifica a prescrição invocada pelo reclamante/recorrente, devendo manter-se a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal e em consequência o recurso ser considerado improcedente, não provido e logicamente a manutenção na Ordem Jurídica do PEF n.º ................789 e apensos que correm termos na Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, por dividas de contribuições e cotizações, no valor global de 61.343,12 €. […].» * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à questão da falta de citação e se padece de erro de julgamento relativamente à prescrição. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: 1) O processo de execução fiscal n.º ..............774 e apensos foi inicialmente instaurado contra a sociedade [SCom01...], S.A., e visa a cobrança de contribuições, cotizações e juros de 2017/12 a 2018/04 (cfr. 555217 Petição Inicial 007231168 Informação–n.º 1 do artigo 208.º do CPPT (555217) 09.01.2025 12:08:00). 2) Em 05-09-2018 a Secção de Processo Executivo de Braga iniciou a preparação do procedimento de reversão do processo de execução fiscal n.º ..............774 e apensos, em relação ao reclamante, na qualidade de responsável subsidiário (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 46 a 49). 3) Em 07-09-2018 a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou o ofício ...22, dirigido ao reclamante, pela qual se levou ao respetivo conhecimento de que dispunha do prazo de quinze dias para apresentar pronúncia sobre a intenção de se proceder à reversão do processo de execução fiscal n.º ..............774 e apensos (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 46). 4) Em 10-09-2018 o ofício ...22 foi enviado para a PC ..., ..., ... ... ..., através da carta registada RF40.......46PT (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 51). 5) Em 11-09-2018 o distribuidor postal deixou aviso de levantamento da carta registada RF40.......46PT, com fundamento em “não atendeu” (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 65). 6) Em 21-09-2018 a carta registada RF40.......46PT foi devolvida ao remetente, com fundamento em “objeto não reclamado” (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 64). 7) Em 16-10-2018 a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou o ofício ...22 (2ª notificação), dirigido ao reclamante, pela qual se levou ao respetivo conhecimento de que dispunha do prazo de quinze dias para apresentar pronúncia sobre a intenção de se proceder à reversão do processo de execução fiscal n.º ..............774 e apensos (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 76). 8) Em 17-10-2018 o ofício ...22 foi enviado para a PC ..., ..., ... ... ..., através da carta registada RF38........00PT (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 75). 9) Em 18-10-2018 o distribuidor postal deixou aviso de levantamento da carta registada RF38........00PT, com fundamento em “não atendeu” (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 90). 10) Em 30-10-2018 a carta registada RF38........00PT foi devolvida ao remetente, com fundamento em “objeto não reclamado” (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 89). 11) Em 05-11-2018 a Secção de Processo Executivo de Braga proferiu despacho de reversão em relação ao reclamante (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 106 e 107). 12) Em 07-11-2018 a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou o ofício ...26, dirigido ao reclamante, pela qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão do processo de execução fiscal n.º ..............774 e apensos (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 76). 13) Em 08-11-2018 o ofício ...26 foi enviado para a PC ..., ..., ... ... ..., através da carta registada RF 42.......3 3 PT (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 108). 14) Em 09-11-2018 o distribuidor postal deixou aviso de levantamento da carta registada RF 42.......3 3 PT, com fundamento em “não atendeu” (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 144). 15) Em 22-11-2018 a carta registada RF 42.......3 3 PT foi devolvida ao remetente, com fundamento em “objeto não reclamado” (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 143). 16) Em 03-12-2018 a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou o ofício ...84 (citação em reversão – 2ª citação), dirigido ao reclamante, pela qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão do processo de execução fiscal n.º ..............774 e apensos (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 146). 17) Em 04-12-2018 o ofício ...84 foi enviado para a PC ..., ..., ... ... ..., através da carta registada RF 42........6 8 PT (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 154). 18) Em 05-12-2018 o distribuidor postal deixou aviso de levantamento da carta registada RF 42........6 8 PT, com fundamento em “não atendeu” (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 175). 19) Em 17-12-2018 a carta registada RF 42........6 8 PT foi devolvida ao remetente, com fundamento em “objeto não reclamado” (cfr. 555219 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) 007231181 Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) Parte I (555219) 09.01.2025 12:13:42, pág. 174). Mais se provou, 20) Entre 30-01-2017 e 15-12-2021 o domicílio fiscal do reclamante situou-se na PRAÇA ..., ... DRTº, ... ... (cfr. 562673 Ofício 007285561 Ofício 17.03.2025 09:17:48). * Inexistem factos não provados da instrução da causa. * A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e incorporados na plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados.» * Aditamento oficioso à matéria de facto [art. 662.º, n.º 1, do CPC]. Considerando a oficiosidade do conhecimento da prescrição e dos elementos constantes no processo [arts. 175.º, do CPPT e 412.º, do CPC, respetivamente], por a instrução dos autos assim o permitir, procede ao aditamento da factualidade provada, nos seguintes termos: 2a) No despacho de preparação relativo ao exercício do direito de audição prévia, mencionado em 2., constava, para além do mais, o seguinte: «(…). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).» [cfr. págs. 49 e 50 do processo de execução fiscal (parte I) inserto de págs. 55 a 230 do sitaf]; 7.1 O ofício de (2.ª tentativa) notificação, referido no ponto 7, apresenta o seguinte conteúdo: «(…). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. págs. 76 do processo de execução fiscal (parte I) inserto de págs. 55 a 230 do sitaf]; 15.1 O aviso de receção relativo ao envio do ofício de citação, mencionado nos pontos 12 a 15, apresenta-se da seguinte forma: «(…). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. págs. 145 do processo de execução fiscal (parte I) inserto de págs. 55 a 230 do sitaf]; 19.1 O ofício de (2.ª tentativa) citação, referido nos pontos 16 a 19, apresenta, para além do mais, o seguinte conteúdo: «(…). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. págs. 146 do processo de execução fiscal (parte I) inserto de págs. 55 a 230 do sitaf]; 19.2 O aviso de receção relativo ao envio (2.ª tentativa) do ofício de citação, mencionado nos pontos 16 a 19, apresenta-se da seguinte forma: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. págs. 176 do processo de execução fiscal (parte I) inserto de págs. 55 a 230 do sitaf]. * IV – DE DIREITO: A primeira questão que cumpre resolver prende-se com a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia? Alega o Recorrente que padece a sentença de nulidade por ter omitido pronúncia quanto à invocada falta de citação [cfr. conclusões 1 a 8]. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. Segundo o disposto no artigo 125.º, nº 1 do CPPT (à semelhança do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia. Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, ou seja, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas excluído o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras. Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (vd., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no Processo nº 0862/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt). Por último, conforme é jurisprudência constante, poderá haver erro de julgamento, se for erróneo o entendimento em que se baseia o não conhecimento da(s) questão(ões), mas não nulidade por omissão de pronúncia (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2020, proferido no Processo nº 0699/17.9BELRA, integralmente disponível em www.dgsi.pt). Em síntese, só ocorrerá omissão de pronúncia quando o juiz (i) não toma posição sobre questão colocada pelas partes, (ii) não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, (iii) nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e (iv) da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Usando uma formulação positiva, podemos, então, afirmar que, para efeitos da verificação da nulidade por omissão de pronúncia, constitui forma válida de conhecimento a afirmação justificada de que não se pode conhecer da questão. Apresentados o âmbito e alcance da patologia em exegese e analisado o teor da sentença, inquestionavelmente, a mesma não se verifica. Expõe a sentença a seguinte fundamentação: «Incumbe ao tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, devendo analisar-se em primeira linha as questões que possam determinar a absolvição da instância (cfr. artigo 608.º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 2º al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário). O reclamante invoca, como fundamentos de invalidade dos atos impugnados, a falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia, a falta de fundamentação do despacho de reversão e a falta de citação do despacho de reversão. Ora, a reclamação do ato do órgão de execução fiscal não é o meio processual próprio para apreciar os alegados fundamentos (cfr. Tribunal Central Administrativo Sul, acórdão de 16-09-2019, tirado no processo n.º 242/19.5BELRA). Com efeito, de acordo com o princípio da impugnação unitária formulado no artigo 54.º do CPPT, as ilegalidades em causa só podem ser invocadas na reação contenciosa que se tomar contra o ato de reversão, isto é, no âmbito do processo de oposição à execução (cfr. artigo 204.º, n.º a, al. b) e i) do CPPT e cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 06-06-2012, tirado no processo n.º 0233/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt). No tocante à invocada falta de citação do despacho de reversão, este fundamento tinha de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição, a sua intervenção fosse requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos artigos. 276.º e ss. do CPPT (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 02-04-2014, tirado no processo n.º 0247/14 e fundamentação utilizada – disponível para consulta em www.dgsi.pt). O reclamante, porém, reagiu diretamente para o tribunal, sem colocar tais questões à apreciação da entidade demandada, razão pela qual o tribunal não pode apreciar a questão enunciada (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 16-12-2009, tirado no processo n.º 01074/09 – disponível para consulta em www.dgsi.pt). Termos em que se considera prejudicado o conhecimento dos fundamentos indicados, devendo a ação prosseguir para apreciação da prescrição da dívida.» [negrito da nossa autoria]. Do exposto, resulta que o tribunal, mal ou bem, não interessa nesta análise apurar, enunciou a questão da falta de citação, afastando o seu conhecimento no entendimento de que, primeiramente, teria que se invocada junto do órgão de execução fiscal, o que não se verificou. Assim sendo, a apreciação evidenciada descompromete a sentença da patologia da nulidade por omissão de pronúncia. Quando muito, em tese, poderá estar-se em presença de uma situação subsumível em erro de julgamento, conforme supra se afirmou, sendo certo que segundo o Recorrente «o tribunal a quo, por si só, em face daquela invocação, tinha o dever/obrigação de a verificar e, consequente, declarar», Ou seja, embora sob a égide da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a questão do erro de julgamento foi invocada, pelo que, para além do que ficou dito, não estando o tribunal também sujeito às alegações das partes no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação do direito sujeito à alegação das partes, assim enquadrada, será objeto de oportuno conhecimento. Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, julga-se não provido o recurso neste segmento. Erro de julgamento quanto à questão da falta de citação? Conforme fomos adiantando, o Recorrente entende que o tribunal errou quando se absteve de conhecer a invocada falta de citação. Ora, o tribunal a quo absteve-se de proceder ao conhecimento da questão suscitada, por entender que a mesma «tinha de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição, a sua intervenção fosse requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos artigos. 276.º e ss. do CPPT (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 02-04-2014, tirado no processo n.º 0247/14 e fundamentação utilizada – disponível para consulta em www.dgsi.pt).» O que, não se verificou, no caso objeto, porquanto o Reclamante «reagiu diretamente para o tribunal, sem colocar tais questões à apreciação da entidade demandada, razão pela qual o tribunal não pode apreciar a questão enunciada (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 16-12-2009, tirado no processo n.º 01074/09 – disponível para consulta em www.dgsi.pt).» É completamente pacífico na jurisprudência (i) que a falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado [cfr. al. a) do n.º 1 do art. 165.° do CPPT], a qual pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada e conhecida oficiosamente [cfr., ainda, n.º 4 do mesmo inciso legal]. E (ii) que a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado nos termos do n.º 6 do art. 190.º do CPPT, tem de ser previamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos arts. 276.º e segs. do CPPT. Foi, pois, baseada nesta doutrina que o tribunal entendeu não apreciar a invocada falta de citação inovatoriamente colocada perante o tribunal. Todavia, o que se vislumbra dos autos é que o Recorrente vem atacar os atos praticados pelo órgão de execução fiscal [ato de penhora de salário e de apresentação do registo de penhora e de hipoteca legal, praticados pela Secção de Processo Executivo de Braga, no âmbito do processo executivo n.º ..............774 e apensos], também baseado na prescrição da quantia exequenda. E, sendo assim, dada a relevância da citação, enquanto facto interruptivo da prescrição, impunha-se, como se impõe, ao tribunal o conhecimento, podemos dizer, desta questão incidental, relativa à prescrição, sendo esta a principal. Aliás, à semelhança dos casos de alegada caducidade do direito de ação. [Neste sentido, vide, acórdãos do STA de 04.02.2014, proc. n.º 0247/14, de 05.07.2017 e proc. n.º 0721/15 e do TCAS de 29.09.2022, proc. n.º 24/22.7BEALM, disponíveis para consulta em ww.dgsi.pt]. Impressivo do que se deixou dito é o que se extrai do afirmado no primeiro acórdão citado, segundo o qual «a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado nos termos do n.º 6 do art. 190.º do CPPT, de acordo com a jurisprudência consolidada tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos arts. 276.º e segs. do CPPT.» Mas, «sem prejuízo do que ficou dito, para conhecimento da prescrição deve indagar-se se houve ou não citação, que é causa de interrupção do prazo prescricional.» [sublinhado da nossa autoria]. Para além do mais, constituindo a falta de citação vício invalidante dos atos reclamados e não um vício autónomo de reclamação, pode ser apreciada na presente reclamação, sem que tenha sido previamente invocada perante o órgão de execução fiscal. Neste sentido, vide, também, acórdão do STA de 02.04.2014, processo n.º 0217/14, do qual se extrata o assim sumariado: «I - Se a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado é invocada como um dos vícios geradores da invalidade do acto reclamado, e não como fundamento autónomo de reclamação judicial, pode ser apreciada na reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 276.º e seguintes do CPPT sem que antes tenha sido arguida perante o órgão de execução fiscal.» [cfr, ainda, acórdãos do STA de 31.10.2012, proc. n.º 0843/12 e de 24.07.2013, proc. n.º 1211/13; acórdão deste TCA Norte de 13.09.2013, proc. n.º 02508/12.6BEPRT; e do TCAS, já mencionado, de 29.09.2022, proc. n.º 24/22.7BEALM, todos disponíveis in ibidem]. Neste conspecto, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, iremos conhecer da questão da prescrição, não sem, também, analisar a falta de citação, por ser devido, enquanto evento com interferência na sua contagem. Erro de julgamento na apreciação da prescrição? Na investida que faz à sentença, quanto a esta concreta questão, começa o Recorrente por alegar que «[n]ão há, nem pode haver, qualquer dúvida de que não chegou ao conhecimento do Recorrente qualquer citação, porquanto foi devolvida à procedência a carta com a citação, a fls. 136 e seguintes das informações juntas pela Recorrida a 09/01/2025» [conclusão 9.]; «Visto que, consta do envelope a fls. 143 daquelas informações, juntas aos autos pela Recorrida a 09/01/2025, que o mesmo não foi reclamado» [conclusão 10.]; «Pelo que, foi a respetiva carta com a pretensa citação do aqui Recorrente devolvida à IGFSS, IP.» [conclusão 11.]. Prossegue, afirmando «que o AR a fls. 145 daquelas informações, juntas aos autos a 09/01/2025, apenas menciona, no canto superior direito o NIF do Recorrente o PEF ..............774.» [conclusão 16.].; «Não consta qualquer menção de que se trata de uma citação, isto é, de um chamamento para um processo, especificamente para o processo n.º ..............774.» [conclusão 17.]; «Sendo certo que, tal menção teria de ser expressa, de molde a demonstrar a solenidade do ato e os fins a que se destina, cumprindo assim as exigências. Tudo, aliás, como melhor explicita o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido a 12.05.2021, no decurso dos autos de processo n.º 2074/20.9BEPRT, disponível para consulta in www.dgsi.pt,» [conclusão 18.]. De igual modo, imputando os mesmos vícios ao ato de repetição da citação, conclui que há falta de citação e, nessa sequência, a prescrição da quantia exequenda. A falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável». Por sua vez, a alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. Assim, a arguição da nulidade insanável de falta de citação só deve proceder em caso de prejuízo para a defesa do citando, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação. Para que ocorra a falta de citação, e apoiando-nos na lição do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa [in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª edição, págs. 138/139], basta in casu a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efetivo prejuízo, tal como também se sumariou, entre outros, no acórdão do STA de 02.04.2014, proc. n.º 0217/14, disponível em www.dgsi.pt: «III - Para que ocorra a nulidade por falta de citação basta a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo». Para síntese da questão da falta de citação, fazemos apelo à conclusão vertida no acórdão deste TCA Norte, de 14.11.2024, processo n.º 289/23.7BEAVR, disponível para consulta em www.dgsi.pt, também citado no parecer do Digno Procurador Geral Adjunto: «(…). II - A falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável»; esta, ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC] III - Porém, em ambos os casos, é exigível que (a) a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (cf. nº 4 do mesmo artigo e artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT); e (b) que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável (cf. artigos 190º, nº 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 188º, nº 1 al. e), cuja aplicação está ressalvada na 1ª parte do nº 1 do artigo 191º, ambos do Código de Processo Civil); (…).» No caso, decorre dos autos que ambas as cartas remetidas ao Recorrente destinadas à sua citação foram devolvidas ao remetente donde que, antes do mais, importa apurar se pode presumir-se realizada a citação. Ora, é incontroverso que a responsabilidade subsidiária é efetivada através de reversão (artigo 23.º da LGT), devendo os revertidos ser chamados à execução fiscal através de citação pessoal (artigo 191º, nº 3, al. b) do CPPT), ou seja, segundo uma das formas previstas no Código de Processo Civil (cfr. artigo 225.º, n.º 2), por: a) transmissão eletrónica de dados, b) carta registada com aviso de receção, seu depósito nos termos do artigo 229.º, n.º 5, ou certificação da recusa de recebimento e c) contacto pessoal com o citando. O regime da citação, no âmbito de um processo de execução fiscal, encontra-se previsto nos artigos 189.º e seguintes do CPPT. Para o caso objeto, importa salientar que o artigo 191.º, n.º 3, alínea b) do CPPT refere que na efetivação da responsabilidade solidária e subsidiária, a citação é pessoal, sendo que tal normativo é aqui aplicável uma vez que o ora Recorrente foi chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda. No caso das execuções fiscais, dispunha, à data em causa (2018), o artigo 192.º do CPPT que: «1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. 2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. 3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. (…).». «Ora, como vem sendo entendimento desta Subsecção, o cumprimento do disposto na parte final do artigo 192º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não configura um requisito formal da citação cuja inobservância pode gerar a nulidade da citação, pois que apenas pode ocorrer nulidade da citação nos casos em que esta tenha sido efetuada ou deva presumir-se como tal, ainda que sem observância das formalidades previstas na lei. Trata-se, antes, do pressuposto de operabilidade, ou seja, a base da presunção da citação que decorre do nº 3 do mesmo artigo.» [acórdão deste TCAN, por ser o mais recente, de 26.06.2025, proc. n.º 735/24.2BEVIS, com intervenção do ora relator e da segunda adjunta, ambos nesta última qualidade]. Assim, numa situação como a dos autos, em que havendo citação pessoal efetuada mediante carta registada com aviso de receção, este tenha sido devolvido e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º do CPPT, apenas pode presumir-se realizada a citação se tiver sido observado o estatuído na parte final do referido artigo 192.º, n.º 2, isto é, se for repetida a citação enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação [prevista no n.º 3 do artigo 192.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário] de que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede. Daí que se, na segunda citação, não constar a advertência desta cominação, não pode operar a presunção de citação e, assim, tem de considerar-se que ocorre falta de citação. Aqui chegados, incumbe agora fazer a respetiva subsunção jurídica. No caso, verifica-se que o Reclamante não coloca em causa o envio das cartas para o seu domicílio e nem pretende(u) provar a impossibilidade da comunicação da sua alteração. Por outro lado, também, não é questionado que, face à devolução da primeira carta com vista à citação, foi enviada nova carta registada com aviso de receção, nos termos do disposto no art. 192.º, n.º 2, do CPPT, com a expressa cominação prevista no seu n.º 3 [cfr. ponto 19.1 da matéria de facto]. Conforme se encontra refletido nos pontos 15.1 e 19.2 (aditados) da matéria de facto, os avisos de receção relativos à citação (1.ª e 2.ª tentativas) contêm as identificações do Reclamante (citando) e do exequente (IGFSS), o número do processo de execução fiscal. Com estes elementos estava o Reclamante em condições normais de saber que estava a ser chamado à execução, na qualidade de executado. Na verdade, temos que ter presente que o seu chamamento à execução, na qualidade de responsável subsidiário, foi precedido da notificação para o exercício do direito de audição nos termos do disposto nos arts. 23.º, n.º 4, da LGT e 60.º, n.º 4, da LGT (que não é colocada em causa no presente recurso). Tendo, para além disso, o exequente cumprido com os formalismos previstos no art. 39.º, n.ºs 3 e 6 do CPPT [cfr. pontos 2, 2a), 7 e 7.1], considerando-se, pois, o Reclamante notificado. Nesta conformidade, qualquer destinatário, tal como o Reclamante, estava em condições de percecionar que aquela notificação (latus sensu), precedida da anterior notificação para o exercício do direito de audição prévia, visava a sua citação na qualidade de responsável subsidiário. E, diga-se, essa mesma sequência constava no ofício relativo ao direito de audição, conforme evidenciado no ponto 7.1. [“Caso o responsável subsidiário não se pronuncie, nos termos do art. 23.º, n.º 4 da LGT, deverá ser citado nos termos do preceituado no art. 160.º, n.º 1 do CPPT, a fim de o processo de execução fiscal seguir os seus regulares trâmites em sede de reversão.”]. Para além do mais, não pode o Reclamante querer beneficiar da sua própria inércia, por ser atentatório do princípio da boa-fé, transversal à conduta das partes em qualquer processo judicial (como é, também, a execução fiscal). De facto, o Reclamante - que não coloca em causa que os ofícios (1.ª e 2.ª tentativas) lhe foram corretamente dirigidos, por cartas registadas com aviso de receção para a sua morada -, não procedeu ao seu levantamento, como lhe era exigível, e, por conta disso, vem invocar o desconhecimento do teor dos ofícios. Ou seja, estando esses elementos na sua esfera de cognoscibilidade, a sua conduta omissiva é que originou o alegado desconhecimento, pelo que este é-lhe exclusivamente imputável, assim como qualquer prejuízo daí, potencialmente, adveniente. Sendo certamente por isso que o legislador consagrou como consequência do não recebimento ou levantamento das cartas para citação a presunção de notificação. Outrossim, no presente caso, o Recorrente alega, apenas, que no aviso de receção não consta que se trata de “citação”, sem alegar que essa omissão por si só lhe traga qualquer prejuízo e nem o mesmo se vislumbra. O prejuízo que invoca, e o que se vislumbra, é o decorrente do desconhecimento do teor dos ofícios que foram devolvidos, que como vimos é da sua exclusiva responsabilidade. Para além de que, também, não alega que não soubesse que se tratavam de cartas destinadas à citação, somente, aduz que não constava no AR a menção à “citação”, alegação assaz infrutífera, no caso objeto, para o afastamento da presunção de citação [cfr. n.º 3, do art. 192.º, do CPPT] e da sua responsabilização, nos termos da alínea e), parte final do art. 188, n.º 1, do CPC. Uma última nota, perfunctória, para dizer que os acórdãos trazidos à colação pelo Recorrente incidiram sobre situações fácticas divergentes da que nos ocupa, razão pela qual a sua jurisprudência não é transponível para situação vertente. Na sequência de todo o exposto, no caso, temos como seguro que o Reclamante foi validamente citado no oitavo dia após o aviso [05.12.2018], ou seja, a 13.12.2018, nos termos do disposto no art. 192.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT. Aqui chegados, verifica-se que a pretensão recursiva visava apenas a demonstração da falta de citação, encontrando-se a questão de direito propriamente dita totalmente dependente daquela demonstração, que não obteve sucesso. Assim, analisada a sentença, inexistem razões para alterar o julgamento empreendido pelo tribunal a quo que, de forma irrepreensível considerou, para além do mais, que: Ø O pagamento das contribuições e cotizações à Segurança Social é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e quotizações dizem respeito (cfr. 43.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro). Ø De acordo com o artigo 187.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Contributivo, a obrigação de pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, sendo que a prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Ø O artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, dispõe que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Ø Os factos interruptivos da prescrição têm um efeito instantâneo, que consiste na inutilização de todo o tempo até então decorrido e o início de um prazo novo (cfr. artigo 326.°, n.º 1 do Código Civil); produzem, concomitantemente, um efeito duradouro, que consiste em impedir o decurso do novo prazo prescricional enquanto não transitar em julgado o processo onde se deu o facto interruptivo (cfr. artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). Ø O prazo de prescrição legal suspende-se, designadamente, em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados (cfr. artigo 49.º, n.º 4, alínea a) da Lei Geral Tributária). Ø O artigo 49.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, na redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2007 - cfr. artigo 163.º desta lei),[conforme afirma, também, aplicável às dívidas da Segurança Social] dispõe que, sem prejuízo dos factos suspensivos, a prescrição interrompe-se uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. Ø As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários (cfr. n.º 2 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária), mas a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (cfr. n.º 3 do artigo 48.º da mesma lei). Ø Note-se que, os efeitos suspensivos são oponíveis à sociedade devedora originária e ao próprio reclamante, ainda que este possa ter sido citado após o 5º ano posterior à extração das dívidas, porquanto a previsão normativa constante do artigo 48º, nº 3 da Lei Geral Tributária apenas releva para as causas de interrupção da prescrição. Ø Por último, a declaração de insolvência da sociedade devedora originária não é nem pode ser entendida como uma causa de suspensão do prazo de prescrição do crédito tributário, em relação ao devedor subsidiário (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 04-12-2019, tirado no processo n.º 01850/11.8BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt). No labor da subsunção dos factos ao direito o tribunal considerou o seguinte: ü O processo de execução fiscal n.º ..............774 e apensos visa a cobrança de contribuições, cotizações e juros de 2017/12 a 2018/04 (cfr. 1). ü Tendo por referência a dívida mais antiga, de 2017/12, temos que o prazo de prescrição inicia a contagem a 21-01-2018 e termina a 21-01-2023. ü Compulsados os autos verificamos que, em 05-11-2018, foi determinada a reversão de tal processo de execução (cfr. 11). ü Em 08-11-2018 foi enviado ao reclamante o ofício ...26, através da carta registada RF 42.......3 3 PT, pelo qual se levou ao seu conhecimento do teor do despacho de reversão proferido (cfr. 12) e 13). ü Em 09-11-2018 o distribuidor postal deixou aviso de levantamento da carta registada RF 42.......3 3 PT, com fundamento em “não atendeu” (cfr. 14). ü Em 22-11-2018 a carta registada RF 42.......3 3 PT foi devolvida ao remetente, com fundamento em “objeto não reclamado” (cfr. 15). ü Em 03-12-2018 a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou o ofício ...84 (citação em reversão – 2ª citação), dirigido ao reclamante, pela qual se levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão do processo de execução fiscal n.º ..............774 e apensos (cfr. 16). ü Em 04-12-2018 o ofício ...84 foi enviado ao reclamante, através da carta registada RF 42........6 8 PT (cfr. 17). ü Em 05-12-2018 o distribuidor postal deixou aviso de levantamento da carta registada RF 42........6 8 PT, com fundamento em “não atendeu” (cfr. 18). ü Em 17-12-2018 a carta registada RF 42........6 8 PT foi devolvida ao remetente, com fundamento em “objeto não reclamado” (cfr. 19). ü O local para onde foram enviadas as comunicações corresponde ao domicílio fiscal do reclamante (cfr. 20). ü Assim sendo e atento o disposto no artigo 192.º, n.º 2 e n.º 3 do CPPT, a citação do reclamante ocorreu no oitavo dia após o aviso, ou seja, em 13-12-2018, porquanto a correspondência foi efetivamente deixada na sua esfera de cognoscibilidade. ü Ora, os prazos de prescrição não tinham ainda sobrevindo quando o reclamante foi citado do despacho de reversão, nos termos elencados. ü O ato de citação constitui um facto interruptivo de efeito duradouro, que inutiliza o prazo decorrido anteriormente e leva a que o prazo de prescrição só possa correr, ab initio, após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (cfr. artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 326.°, n.º 1 e artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). ü A eficácia interruptiva do ato de citação prolonga-se no tempo. Assim sendo, o facto de a prescrição haver sido interrompida, a eficácia desta causa interruptiva cessa, apenas, na data em que findar o processo executivo em causa nos autos. ü Ora, não estando tais processos findos, não se pode considerar que as contagens dos prazos de prescrição se hajam retomado nem, por conseguinte, que os mesmos se hajam consumado. ü Uma vez que não se pode considerar prescrita a dívida do período 2017/12, por maioria de razão não se pode considerar prescrita a demais divida com a mesma natureza, porquanto é mais recente se lhe aplica os mesmos eventos interruptivos analisados. O juízo subsuntivo exposto merece a nossa concordância e validação, por irradiar uma correta análise da matéria de facto e correspetiva aplicação normativa, sendo, apenas, omisso quanto à sinalização de um evento com potencial interruptivo, mas que não faz de modo algum perigar a bondade da decisão quanto à declaração da prescrição. É que o ato de citação que se considerou efetivamente realizado a 13.12.2018 constitui um facto interruptivo de efeito duradouro, que inutiliza o prazo decorrido anteriormente e leva a que o prazo de prescrição só possa correr, ab initio, após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, o que ainda não se verificou [cfr. artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 326.°, n.º 1 e artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil], não se encontrando a dívida exequenda prescrita, como bem ajuizou o tribunal recorrido. Todavia, sem colocar em causa tudo o que foi dito, importa assinalar que o exequente notificou o Recorrente do despacho com vista ao exercício do direito de audição prévia por carta registada que foi devolvida [cfr. pontos 2 a 6 da matéria de facto]. E que, nessa sequência, o IGFSS, IP remeteu nova carta a 17.10.2018 com vista à perfeição da notificação [cfr. pontos 7 a 9.2]. Pelo que se considera o Recorrente notificado no 3.º dia após o registo ou no 1.º dia útil seguinte, nos termos do disposto no art. 39.º, n.ºs 3, 5 e 6, do CPPT, ou seja, a 22.10.2018 [segunda-feira]. E, sendo assim, constituindo o envio daquela notificação uma diligência administrativa conducente à cobrança da dívida, da qual foi dada conhecimento ao devedor, nos termos do disposto no art. 187.º, n.º 2, do Código do Regimes Contributivos do Sistema Previdencial [“O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”], é, por isso, um evento interruptivo com efeito instantâneo, com a virtualidade de inutilizar para a prescrição todo tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir dali [cfr. art. 326, n.º 1 do Código Civil]. Quanto a esta questão, além da jurisprudência citada na sentença, chamamos à colação os ensinamentos do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, Áreas Editora, pág. 119, «Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular». Ora, iniciando-se a contagem do novo prazo de 5 anos a 26.10.2018, a verdade é que, antes de decorrido o seu termo, se verificou a citação do Recorrente efetivamente realizada a 13.12.2018, o que, conforme já mencionado, é causa interruptiva com efeito duradouro da prescrição. Retomando a ilação acima extraída, não ocorre a prescrição da quantia exequenda, ao contrário do que constitui a pretensão do Recorrente. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença, também, na parte recorrida. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - A falta de citação só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188.º, n.º 1, do CPC. II - Por sua vez, a alínea a), do n.º 1, do artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado. III - No caso, o Recorrente foi chamado à execução na qualidade de responsável subsidiário, o que foi precedido da notificação para o exercício do direito de audição, nos termos do disposto nos arts. 23.º, n.º 4, da LGT e 60.º, n.º 4, da LGT (que não é colocada em causa no presente recurso). Tendo, para além disso, o exequente cumprido com os formalismos previstos no art. 39.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPPT, pelo que tem o Reclamante por notificado do despacho para o exercício de audição prévia. IV - Nesta conformidade, qualquer destinatário, tal como o Reclamante, estava em condições de percecionar que aquela notificação (latus sensu), precedida da anterior notificação para o exercício do direito de audição prévia, visava a sua citação na qualidade de responsável subsidiário. V - Para além do mais, não pode o Reclamante querer beneficiar da sua própria inércia, por ser atentatório do princípio da boa-fé, transversal à conduta das partes em qualquer processo judicial (como é, também, a execução fiscal). VI - De facto, o Reclamante - que não coloca em causa que os ofícios (1.ª e 2.ª tentativas) lhe foram corretamente dirigidos, por cartas registadas com aviso de receção para a sua morada -, não procedeu ao seu levantamento, como lhe era exigível, e, por conta disso, vem invocar o desconhecimento do teor dos ofícios. Ou seja, estando esses elementos na sua esfera de cognoscibilidade, a sua conduta omissiva é que originou o alegado desconhecimento, pelo que este é-lhe exclusivamente imputável, assim como qualquer prejuízo daí, potencialmente, adveniente. Sendo certamente por isso que o legislador consagrou como consequência do não recebimento ou levantamento das cartas para citação a presunção de notificação. VII - Neste conspecto, encontra-se o Reclamante devidamente citado, nos termos do art. 192.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença, também, na parte recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 15 de julho de 2025 [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] [Ana Patrocínio] |