| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
As Recorrentes, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) e Q…, LDA., interpuseram recursos jurisdicionais da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, de 31.01.2017 que julgou improcedente o pedido de anulação da venda n.º 3182.2015.1804, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3182201401090097 e n.º 3182201401090100, em que é executada Z…, Lda, por dívidas de IVA de 2014.
A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“(…)A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal e em consequência determinou a anulação da venda n.º 3182.2015.1804, efetuada pelo Serviço de Finanças Porto 2 por entender que o Reclamante ficou impedido de apresentar a sua proposta de aquisição em decorrência da indisponibilidade do sistema informático da AT.
B. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, padecendo a douta sentença de erro de julgamento de facto e de direito.
C. Entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal a quo não levou ao probatório, como lhe competia, todos os elementos relevantes para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material.
D. Pelo que, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no artigo 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), pois, salvo o devido respeito, que é muito, não se concorda com a convicção do Douto Tribunal a quo, no que tange à factualidade dada como assente.
E. Razão pela qual, entende a Fazenda Pública, face à causa de pedir e pedido do Reclamante, revelados na Petição Inicial, se devem aditar ao Probatório os seguintes factos, ao que o facto 5 do probatório passará a constar como 8. Sofrendo os restantes a renumeração que lhes cabe em decorrência desta inclusão: 5. Por despacho datado de 01.09.2015 do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Porto 2 foi marcada a venda n.º 3182.2014.580 do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1…, secção F da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número 3…, com o VPT de €2.800,11 – cfr. flhs. 24, 28 e 29 do PEF junto aos presentes autos
6. O OEF tomou conhecimento da existência de quatro contratos de arrendamento não publicitados na venda n.º 3182.2014.580, tendo em 29.10.2015 proferido despacho de anulação da venda supra referida em virtude da não publicitação da existência de arrendatários e de os mesmos não terem sido notificados na qualidade de preferentes – cfr. requerimento a flhs. 39 a 50 e 53 do PEF junto aos autos.
7. Através do ofício 5843/3182 30 de 29.10.2015, com registo RD603420710PT, cujo A/R se encontra assinado em 02.11.2015, foi o aqui RR notificado da anulação da venda n.º 3182.2014.580 e da marcação de nova venda para o dia 30.11.2015 – cfr. 56 a 59 do PEF junto aos presentes autos.
F. Por outro lado, deve o ponto 7 do probatório, [que com a inclusão dos factos supra referidos passará a ser o ponto 10] ser completado a fim de incluir as datas e horas das últimas 25 licitações apresentadas pelos proponentes, devendo passar a referir: 10. Foram apresentadas 60 propostas de compra do prédio descrito em 4, sendo as últimas vinte e cinco, apresentadas no dia 30.11.2015 das 00:00:07horas até às 09:59:59horas, cfr. flhs 74 dos autos:
G. A final deverá ainda incluir-se no probatório o facto que decorre do documento 3 junto com a resposta e que deverá ter a redação seguinte:
22. O Reclamante acedeu ao portal da AT por várias vezes, no dia 30.11.2015, desde as 07:57:39 até às 22:02:49, sendo que, das 09:00:25 até às 10:03:18 efetuou vários acessos aos leilões eletrónicos, todos com sucesso.
H. Assim como, o facto decorrente do documento junto por esta RFP aquando do exercício do direito do contraditório relativamente aos documentos juntos pelo Reclamante em 29.11.2016 [nomeadamente o e-mail que consta do ponto 11 do probatório] e que deverá ter a redação seguinte: 23. Em 23.12.2016 a Fazenda Pública efetuou uma pesquisa no Portal da AT – Venda Eletrónica de Bens – Leilão Eletrónico, no qual se utilizou como critério de pesquisa o código do leilão eletrónico 3182.2014.580, tendo o sistema devolvido o resultado: Não foram encontrados resultados – cfr. documento junto em dia 27 de dezembro de 2016 pelas 14:16 com a referência 520824
I. Para decidir como decidiu a Douta Sentença sob recurso consignou que o recorrido não conseguiu efetuar a sua licitação por problema informático no site da AT
J. Ora, de facto quando o recorrido acedeu ao Portal da AT, no separador leilões eletrónicos obteve o seguinte resultado: “Não foram encontrados resultados”, só que tal ficou a dever-se ao facto do colaborador responsável pela apresentação da proposta de aquisição no leilão eletrónico, o Sr. E…m, ter seguido as instruções que lhe foram transmitidas por correio eletrónico enviado em 30.11.2015, às 9:10 por F…, do qual constava o código da primeira venda anulada, ou seja, 3182.2014.580 – Cfr. ponto 11 do probatório e testemunho do Sr. E… aos minutos 43:34 a 43:53; 01:14:36 até 01:15:30 da gravação da diligência de inquirição de testemunhas.
K. Código de venda que confirmou mais uma vez pelos dados do e-mail que lhe foram transmitidos, isto é 3182.2014.580, como declarou a instâncias da Meritíssima Juiz a quo - cfr. testemunho ao minuto 01:15:57 a 01:16:00 da gravação.
L. O mesmo aconteceu em 23.12.2016 quando a Fazenda Pública efetuou idêntica pesquisa no Portal da AT, no separador leilões eletrónicos, utilizando o mesmo código da venda anulada, 3182.2014.580 – cfr. documento junto pela Fazenda Pública no dia 27.12.2016 pelas 14:16, com a referência 520824.
M. A impossibilidade de apresentação da proposta de licitação por parte do recorrido ficou a dever-se a falta de cuidado seu e não a qualquer indisponibilidade do sistema informático da AT, como concluiu a Douta Decisão sob escrutínio.
N. Por outro lado, o Tribunal a quo consignou que o facto de terem sido apresentadas outras propostas [60] não assume relevância, pois o sistema informático da AT tem que estar sempre disponível. Contudo, tal conclusão será de afastar por decorrência do facto de 25 dessas propostas terem sido apresentadas no dia e 24 delas durante o período em que o recorrido diz ter efetuado as suas tentativas de licitação – cfr, flhs. 74 dos autos.
O. A presunção judicial em que a Meritíssima Juiz a quo se funda, nomeadamente o facto das anomalias dos sistemas informáticos do Ministério das Finanças serem notórias e de conhecimento público é sobejamente contrariada pelos documentos juntos aos autos – cfr. lista das propostas apresentadas e pontos 11 e 12 do probatório – assim como pelos testemunhos de F… aos minutos da gravação 14:53 a 15:23; 16:23 a 16:40; 18:36 a 18:41 e 21:40 a 21:57, assim como a 29:59 a 30:04 e de E… aos minutos 34:46 a 34:59; 35:12 a 35:15; 36:47 a 37:27; 37:29 a 38:06 e 38:27 a 38:41; 42:25 a 42:33; 43:34 a 45:23; 01:05:03 a 01:05:29; 01:06:31 a 01:07:18; 01:09:04 a 01:09:17 e 01:13:43 a 01:13:59 – tudo conforme transcrições supra que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais.
P. Resulta pois dos testemunhos prestados e documentos juntos aos presentes autos que a proposta foi inserida no site da AT utilizando o código fornecido pelos escritórios do Porto, dos quais fazia parte F…, que comunicando essas mesmas instruções indicou o código de venda anulado 3182.2014.580.
Q. Resulta ainda que outros 60 proponentes apresentaram, sem dificuldade as suas licitações, sendo 24 delas no dia e hora que o recorrido alega ter efetuado as suas tentativas de licitação.
R. Resulta ainda que o próprio recorrido, no dia e hora em que alega ter tentado efetuar a sua proposta acedeu com sucesso ao Portal da AT, concretamente ao separador dos leilões eletrónicos, com sucesso, acesso que segundo o testemunho de E… era restrito à sua equipa – cfr. testemunho a minutos da gravação 42:25 a 42:33; 39:42 a 41:19 e 42:25 a 42:33 e ainda a 01:05:03 a 01:05:29.
S. Resulta ainda do testemunho do Sr. E… que o mesmo se limitava a realizar as operações necessárias à apresentação da proposta que lhe era comunicada pela Sra. F… por correio eletrónico, sem conhecimento de quaisquer elementos que não fossem a informação assim remetida, sendo pois natural que, dada a urgência/emergência na apresentação da proposta por decorrer nos últimos minutos do leilão eletrónico, não se apercebessem do erro que estavam a cometer quanto à identificação do leilão eletrónico.
T. Aliás, decorre dos depoimentos transcritos e do e-mail supra referido que apenas às 9:58 foi colocada a hipótese de estarem perante erro quanto à identificação do leilão eletrónico [Confirme-me então que a licitação que foi efetuada a 16 de Outubro foi cancelada, já que respeita ao mesmo imóvel. (…)” – cfr. fls. 677 dos autos e testemunho de F.. e de E…], não tendo contudo, tempo para verificar o novo código de venda e fazer a licitação com o código de venda correto.
U. Assim, mesmo desconsiderando os pontos que se requer sejam aditados ao probatório nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, porquanto resulta dos factos levados ao probatório, nomeadamente os pontos 11 e 12 e os testemunhos da Sra. F.. e do Sr. E… que o erro ocorreu na inserção do código de venda anulado e não em qualquer indisponibilidade do sistema informático do Ministério das Finanças.
V. Termos em que, ao concluir como concluiu, no sentido de ter ocorrido uma indisponibilidade do sistema informático da AT impeditivo do recorrido apresentar a sua proposta, incorreu a Douta Decisão sob recurso em erro de julgamento de facto e de direito, por ter decidido em desconformidade com a realidade factual, errando na valoração da prova, devendo por isso ser revogada, fazendo-se assim inteira e acostumada justiça.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. (…)”
A Recorrente Q…, LDA., terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
A) - Como consta dos arts. 5º e 11º da matéria provada, o código de venda do prédio em causa nos autos era o n.° 3182.2015.1804, e o funcionário do Reclamante que tentou licitar fê-lo com base na informação de uma Colega, que lhe indicou a venda n.° 3182.2014.580 - isto é, indicou-lhe um código de venda errado;
B) - Com o Código errado o Reclamante não conseguiu, nem podia conseguir, efetuar a pretendida licitação;
C) - A informação “Não foram encontrados resultados” decorre do facto de o Reclamante ter tentado licitar com um código errado;
D) - Dito de outra forma, o Reclamante conseguiu ter acesso ao Portal das Finanças, este estava operacional, e deu a resposta adequada à tentativa do Reclamante, ela sim errada;
E) - Ou seja, não houve qualquer anomalia do sistema informático;
F) - Tudo o que se deixou decorre diretamente da matéria provada, mais especificamente nos arts. 5º, 7°, 11º, 12º, 13º e 14º;
G) - Nem tinha sentido que fosse doutra forma, pois houve muitas propostas apresentadas, sessenta no total, e só nos últimos dois minutos foram oito, e todas esses proponentes conseguiram licitar, não sendo credível que só para o Reclamante o sistema não funcionasse;
H) - Salvo o devido respeito, também não se concorda que aqui tenha lugar o recurso ao facto notório de habituais falhas do sistema informático do Portal das Finanças, como consta da sentença: não só não há notícias dessas falhas, isto é, não é um facto notório, como no caso vertente a circunstância de sem problemas e ao longo do tempo os restantes participantes terem conseguido licitar, afasta essa hipótese;
I) - O reclamante só pode reclamar dos seus serviços administrativos, que só tentaram licitar 50 minutos antes do fecho leilão: se o tivessem feito mais cedo teriam tido tempo para procurar a causa do insucesso da tentativa de licitação, descoberto que estavam a utilizar um código errado, e utilizar então o correto;
J) - Não ouve pois qualquer irregularidade no leilão, não se justificando por isso a aplicação do, art. 195º do CPC e a anulação da venda.
Termos em que o Recurso deve merecer provimento e revogada a douta Sentença Recorrida e a Anulação da Venda, declarando-se esta Válida com todas as consequências daí decorrentes, como é de JUSTIÇA!
O Recorrido BANCO…, S.A. produziu contra alegações onde formulou as seguintes conclusões:
I - É facto objectivo e inquestionável que o Recorrido obteve do portal das finanças a informação “não foram encontradas resultados”, complementando com as diligências dos contactos estabelecidos com as Finanças, antes do encerramento do leilão, reiterando o seu inequívoco interesse na apresentação da proposta, tendo em vista solicitar uma solução para essa contrariedade técnica.
II - Acresce que, como é consabido, existem diversas formas de aceder ao leilão electrónico para apresentar licitação, além da inserção do número da venda, como por exemplo, a identificação do imóvel, pelo que não se vislumbra onde vão as recorrentes buscar ânimo para tecer considerações e concluir que o Banco… não logrou apresentar proposta porque introduziu o código errado de venda.
III - A tentativa de licitação foi apresentada dentro do prazo e apenas não foi concretizada porque se verificou um problema informático!
IV - O que resultou, claramente provado, foi que se verificou um problema informático e que o Recorrido não conseguiu a licitação porque quando acedeu ao Portal das Finanças obteve a informação “Não foram encontrados resultados”.
V - Ao contrário do que refere a Recorrente Q.., Lda. é notório e público, conforme referiu e bem a Juiz a quo, na sentença recorrida, as anomalias dos serviços informáticos do Ministério das Finanças.
VI - No email interno do ora Recorrido junto aos autos, referido em ambos os recursos, consta apenas instruções no sentido de se avançar com “apresentação de licitação pelo valor de € 1.484.200,00”; do mesmo email consta realmente o número de venda 3182.2014.580, pois esse tinha sido o número da venda anterior e não se eliminou tal menção (venda anulada por erro de publicitação do anúncio pelas Finanças).
VII - Em nenhum campo do referido email se pode ler que as instruções são para a venda com o n.° 3182.2014.580, mas apenas que é para apresentar proposta pelo valor de € 1.484.200,00, a que acresce que foram transmitidas no dia 30 de novembro de 2015 e a venda com o n.° 3182.201 4.580 já tinha sido anulada no dia 30 de outubro, pelo que obviamente que as instruções eram dirigidas para o leilão que iria decorrer nesse dia!
VIII - Tal como se vem exaustivamente demonstrando não é verdade, mas se fosse - o que apenas por mero exercício de raciocínio se admite - também não seria um erro que se pudesse imputar ao Banco… já que este foi apenas notificado da nova data de venda, mas nunca do novo número!
IX - No ponto 63 das alegações da Fazenda Nacional, esta não contesta que o Recorrido tenha contactado o serviço de Finanças, pelo que na verdade, não se percebe a sua posição inflexível neste processo.
X - Estamos, assim, perante uma situação alheia à vontade do Recorrido e consequentemente, não o tendo podido fazer, a sua confiança foi violada, na medida em que a situação de facto constituída pela anomalia verificada, acarretou consequências jurídicos mais desfavoráveis do que aquelas com que podia contar, como refere e bem a Juiz o quo na parte final da sentença.
XI - Andou bem a Juiz a quo quando decidiu anular a venda n.° 3182.2015.1804 por se ter verificado um problema informático. A decisão final é coerente com essa linha de raciocínio pelo que não se verificou nenhum erro de julgamento!
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE NA INTEGRA A DECISÃO RECORRIDA FAZENDO V. EXAS DESTA FORMA INTEIRA E SÁ JUSTIÇA! (…)”
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento a ambos os recursos.
Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, são a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e direito, quando entendeu que o Recorrido foi impedido de apresentar a sua proposta de aquisição do imóvel, em leilão eletrónico, em decorrência da indisponibilidade do sistema informático da Administração Fiscal.
3. JULGAMENTO DE FACTO
Da sentença prolatada em primeira instância, consta a decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“1) Em 1.04.2008 foi outorgado contrato de arrendamento em que figura como 1º outorgante P…, Lda. e 2ª outorgante Q…, Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) 1- A primeira outorgante é dona e legítima possuidora de um prédio rústico, denominado “Quinta da l…”, destinado a cultivo, com área de 478.375 m2 aproximadamente, sita no Lugar de .., Concelho de Palmela, a confrontar do Norte com Herdeiros de A… e D…; do Nascente com caminho municipal J…; do sul com risca divisória ou vala e J…; e do poente com Herdeiros de A…, aceiro e L…, inscrita na matriz predial sob o art. 1… secção F e descrita na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº 00…- A segunda outorgante está interessada em arrendar parcialmente o referido prédio rústico, para nele implementar um sistema agrícola produtivo, desde a produção, distribuição e comercialização dos produtos. 3- Que pelo presente contrato, a primeira outorgante dá em arrendamento à segunda outorgante uma parcela do referido prédio rústico, com área aproximada de 402400 metros quadrados, melhor identificada na planta topográfica anexa, e que faz parte integrante do presente contrato, nos termos e cláusulas que seguem.
Do prazo:
1- O arrendamento é feito pelo prazo efectivo de 15 anos, com início de vigência em 1 de Julho de 2008 e termo em 30 de Junho de 2023. (…) DAS BENFEITORIAS 2- A segunda outorgante fica desde já autorizada a realizar todas as benfeitorias e obras no locado com vista ao exercício da sua actividade agrícola, devendo para o efeito obter junto das autoridades administrativas todas as licenças (…) 2- Todas as benfeitorias úteis e necessárias que venham a ser realizadas na parcela de terreno subarrendada, ficam a fazer parte integrante da mesma (…)” - cfr. fls. 41 e 42 dos autos.
2) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou em 9.04.2014 o processo de execução fiscal n.º 3182201401090097 em nome de Z…, Lda., por dívidas de IVA do período de 2014, no montante de €26.343,90 – cfr. fls. 8 e 9 dos autos.
3) O Serviço de Finanças do Porto 2 instaurou em 9.04.2014 o processo de execução fiscal n.º 3182201401090100 em nome de Z…, Lda., por dívidas de IVA do período de 2014, no montante de €996,31 – cfr. fls. 157 e 158 dos autos.
4) No âmbito dos processos de execução fiscal descritos em 2) e 3) o Serviço de Finanças do Porto 2 procedeu à penhora do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3… e inscrito na matriz predial da freguesia de Porceirão e Marateca sob o artigo 1…, secção G – cfr. fls. 11, 12 e 19 dos autos.
5) Por despacho de 29.10.2015 foi agendada a venda do prédio descrito em 4) para 30.11.2015, pelas 10h com o n.º 3182.2015.1804– cfr. fls. 48 dos autos.
6) Do detalhe da venda do site das vendas decorre a seguinte informação: “(…) Data limite de Aceitação de propostas: 2015-11-30 10:00 (…) Descrição: prédio rútico, inscrito na matriz sob o Artigo 1… Secção F da união das freguesias de Poceirão e Marateca, concelho de palmela, sito em Asseiciera, com a área total (há): 47.837500, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3… da freguesia da Marateca. Valor patrimonial Tributário actual de 2 800,11 EUR.
Encontram-se registados 4 (quatro) contratos de arrendamento, celebrados com as seguintes sociedades: P… LDA, PR… LDA., Q… E V… LDA, para implantação de viveiros de plantas com estufas e outras estruturas de apoio.
Advertência: recomenda-se aos interessados que pretendam apresentar proposta de aquisição, que devem proceder à verificação prévia do estado dos bens. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação das vendas. (…)” – cfr. fls. 59 dos autos.
7) Foram apresentadas 60 propostas de compra do prédio descrito em 4) – cfr. verso de fls. 74 dos autos.
8) Foi exarado pelo Serviço de Finanças do Porto 2 informação de onde decorre o seguinte: “(…) No ato de abertura da referida venda e na sequência da notificação dos preferentes, conforme o disposto no artigo 819-º do CPC, apresentou-se neste Serviço, (…) na qualidade de gerente da sociedade Q…, Lda., para exercer o direito de preferência. Salienta-se ainda, para o facto de que os contratos de arrendamento que se encontram a fls 40 a 50 dos presentes autos, foram celebrados há mais de três anos (artº 1091º do CC).
Assim, face ao exposto, e de acordo com o disposto nos art.º (s) 823º e nº 2 do 824º do Código de Processo civil, estão reunidas as condições para que o bem em causa seja adjudicado ao detentor do direito de preferência, pelo montante de 126.750,00Eur e mediante pagamento dos impostos que de mostrem devidos. (…)” – cfr. fls. 85 dos autos.
9) Sob a informação descrita em 8) recaiu em 1.12.2015 despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2 com o seguinte teor: “Visto o que vem informado, concordo, pelo que, com os fundamentos referidos na informação, aceito a proposta de maior valor apresentada (€126.750,00) e reconheço o direito de preferência invocado (…) “Q…, Lda.” – cfr. verso de fls. 85 dos autos.
10) Em 15.12.2015 foi exarado “Título de transmissão” pelo Serviço de Finanças do Porto 2 com o seguinte teor: “Aos 30 dias do mês de novembro de 2015, procedeu-se à venda, por Leilão electrónico, do bem abaixo identificado, penhorado ao executado Z…, LDA – NIPC 5… (…) no processo de execução fiscal nº 3182201401090097 e 3182201401090100, tendo o mesmo sido adjudicado, naquela data, à sociedade Q…, Lda. (…) pelo preço de €126.750 (…).
BEM PENHORADO E ADJUDICADO
Prédio rústico inscrito na matriz sob o artº 1… secção F da união das freguesias de Poceirão e Marateca, concelho de Palmela, descrito na conservatória do registo predial sob o nº 3… (…) Por ser verdade, se lavrou este título de transmissão que vai ser assinado (…)” – cfr. fls. 145 dos autos.
11) Em 30.11.2015, pelas 9:10horas, F… remeteu a E… email com o seguinte teor: “Assunto: Reproposta de decisão: proposta de decisão sobre apresentação de proposta de aquisição/licitação na execução fiscal de Z…, LDA 5… (…)
Conforme decisão em infra solicito por favor apresentação de licitação pelo valor de €1.484.200,00
Venda N.º 3182.2014.580
Serviço de Finanças de Porto 2 (…)” – cfr. fls. 678 dos autos e testemunho de F… e de E….
12) No dia 30.11.2015 pelas 9:54horas quando o Banco… SA acedeu ao Portal das Finanças respeitante à venda electrónica de bens obteve a seguinte informação: “Não foram encontrados resultados” – cfr. fls. 384 dos autos e testemunho de E….
13) Em 30.11.2015, pelas 9:58h, E… remeteu a F… email com o seguinte teor: “Assunto: Reproposta de decisão: proposta de decisão sobre apresentação de proposta de aquisição/licitação na execução fiscal de Z.., LDA 5…
Bom dia F…,
Tal como falámos por telefone, agradeço que contacte a sociedade de advogados já que ao inserir o código do leilão não surge qualquer imóvel.
Confirme-me então que a licitação que foi efetuada a 16 de Outubro foi cancelada, já que respeita ao mesmo imóvel. (…)” – cfr. fls. 677 dos autos e testemunho de F… e de E….
14) O Banco… SA contactou o Serviço de Finanças, comunicando-lhe o problema informático – cfr. fls. 389 e 390 dos autos e testemunho de F….
15) O Banco… SA apresentou junto do Serviço de Finanças do Porto 2 em 30.11.2015 requerimento de anulação da venda descrita em 5) – cfr. fls. 86 e 87 dos autos.
16) Sob o requerimento a que se alude em 15) recaiu em 2.12.2015 despacho de indeferimento por parte do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2 – cfr. fls. 426 a 428 dos autos.
17) Em 11.12.2015 o Serviço de Finanças do Porto 2 remeteu ao Banco… SA o ofício n.º 6671/3182-30 notificando-a do despacho a que se alude em 16) – cfr. fls. 422 dos autos.
18) O Departamento de Imobiliário do Banco… SA proferiu relatório de avaliação imobiliária avaliando o prédio descrito em 4) como valor de venda imediata em €1.006.100,00 – cfr. fls. 396 a 402 dos autos.
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Factos não provados
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.
As demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito.
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Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil e ainda na prova testemunhal produzida.
Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal.
No que respeita à prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas levada a cabo, a formação da convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação livre (cfr. artigo 396.º do Código Civil e artigo 607.º n.º 5 do CPC), atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada por cada uma das testemunhas inquiridas, recorrendo, ainda o Tribunal, às regras da experiência comum.
Os pontos 12) a 14) do acervo probatório decorreram dos documentos juntos aos autos, assim como da prova testemunhal produzida.
Isto porque, apesar de tais documentos serem particulares, sem gozarem de força probatória plena, estes têm de ser apreciados e valorados de acordo com as demais provas apresentadas, sendo elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
Com efeito, os factos que se extraem de tais documentos foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela Reclamante e que mereceram toda a credibilidade por parte deste Tribunal, formando assim no julgador a convicção de que efectivamente ocorreu a factualidade invocada.
F…, gestora de contencioso, trabalhou com o BPP de 9/2014 a 6/2015, tendo sido questionada a toda a matéria de facto constante da petição inicial.
Demonstrou deter conhecimento directo dos factos a que foi questionada, tendo-o feito de forma coerente, séria e credível apesar das funções que exerce junto da Reclamante.
E…, bancário e funcionário da Reclamante desde 1998 na Gestão da Unidade de Fiscalidade, exerce funções como coordenador da Unidade de Fiscalidade. Teve intervenção directa no procedimento de proposta de compra do prédio em questão nos presentes autos.
Foi inquirido a toda a matéria de facto constante da petição inicial.
Descreveu todo o procedimento de acesso ao Portal das Finanças dos leilões electrónicos, tendo logrado formar no tribunal a convicção da ocorrência dos factos descritos, atenta a sua coerência e seriedade. (…)”.
3.2. A Recorrente, Fazenda Pública, veio impugnar a matéria de facto provada, pretendendo que fossem aditados os factos n.º 5 a 7, 22 e 23 e ser alterado o facto n.º 7 e em consequência serem renumerados os restantes.
O n. º1 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, determina que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Tendo a Recorrente cumprindo as formalidades do art.º 640.º do CPC importa verificar se há erro de julgamento de facto.
3.2.1 A Recorrente alega que, face à causa de pedir e pedido do Reclamante, revelados na petição inicial, se devem aditar ao probatório os seguintes factos:
“5. Por despacho datado de 01.09.2015 do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Porto 2 foi marcada a venda n.º 3182.2014.580 do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1…, secção F da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número 3…, com o VPT de €2.800,11 – cfr. fls. 24, 28 e 29 do PEF junto aos presentes autos.
6. O OEF tomou conhecimento da existência de quatro contratos de arrendamento não publicitados na venda n.º 3182.2014.580, tendo em 29.10.2015 proferido despacho de anulação da venda supra referida em virtude da não publicitação da existência de arrendatários e de os mesmos não terem sido notificados na qualidade de preferentes – cfr. requerimento a flhs. 39 a 50 e 53 do PEF junto aos autos.
7. Através do ofício 5843/3182 30 de 29.10.2015, com registo RD603420710PT, cujo A/R se encontra assinado em 02.11.2015, foi o aqui RR notificado da anulação da venda n.º 3182.2014.580 e da marcação de nova venda para o dia 30.11.2015 – cfr. 56 a 59 do PEF junto aos presentes autos.
Com efeito e perante, a existência de documentos no processo de execução fiscal, integrado nos autos, que os sustentam é possível aditar factos ao probatório.
Assim procede-se ao aditamento dos factos com os números 5A, 5B, 5C, 5D, com a seguinte formulação:
5. A . Por despacho datado de 01.09.2015 do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Porto 2 foi marcada a venda n.º 3182.2014.580 do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1…, secção F da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número 3…, com o VPT de €2.800,11 – cfr. fls. 24, 28 e 29 do PEF junto aos presentes autos.
5.B Por despacho de 29.10.2015 do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Porto 2 foi anulado da venda n.º 3182.2014.580, por falta de publicitação da existência de contratos de arrendamento e dos preferentes e foi designada o dia 30.11.20015 pelas 10 horas para a realização de nova venda. (fls 39 a 50 e 53 do PEF junto aos autos);
5.C. Através do ofício n.º 5843/3182 30 de 29.10.2015, com registo RD603420710PT, cujo aviso de receção se encontra assinado em 02.11.2015, foi o Banco… S.A. notificado da anulação da venda n.º 3182.2014.580 e da marcação de nova venda para o dia 30.11.2015 – (Fls. 56 a 59 do PEF junto aos autos.)
5.D. No ofício n.º 5843/3182 30 de 29.10.2015, consta no “Assunto: VENDA JUDICIAL 3182.2015.1804 (fls 56 do PEF junto aos autos.)
3.2.2 Na conclusão F. e G., pretende a Recorrente a reformulação do ponto 7 no sentido de ser completado a fim de incluir as datas e horas das últimas 25 licitações apresentadas pelos proponentes, devendo passar a referir que foram apresentadas 60 propostas de compra do prédio descrito em 4, sendo as últimas vinte e cinco, apresentadas no dia 30.11.2015 das 00:00:07 horas até às 09:59:59 horas, cfr. fls 74 dos autos:
O ponto n.º 7 consta “Foram apresentadas 60 propostas de compra do prédio descrito em 4) – cfr. verso de fls. 74 dos autos.”
Com efeito e por dos autos existir documentos com valor probatório, não impugnados, que comprovam as datas e horas de quinze propostas, e não 25, reformula-se o referido ponto passando a ter a seguinte redação:
7. Foram apresentadas 60 propostas de compra do prédio descrito em 4) sendo que quinze propostas, foram apresentadas no dia 30.11.2015 das 09:55:48 horas às 09:59:59 horas, cfr. fls 74/verso dos autos:
3.2.3. A Recorrente na conclusão G. e H., pretende ver incluído no probatório o facto que decorre do documento 3 junto com a resposta e dos documentos que juntou aquando do exercício do direito do contraditório relativamente aos documentos juntos pelo Reclamante em 29.11.2016, nomeadamente o e-mail que consta do ponto 11 do probatório, devendo ter a redação seguinte:
“22. O Reclamante acedeu ao portal da AT por várias vezes, no dia 30.11.2015, desde as 07:57:39 até às 22:02:49, sendo que, das 09:00:25 até às 10:03:18 efetuou vários acessos aos leilões eletrónicos, todos com sucesso. “
23. Em 23.12.2016 a Fazenda Pública efetuou uma pesquisa no Portal da AT – Venda Eletrónica de Bens – Leilão Eletrónico, no qual se utilizou como critério de pesquisa o código do leilão eletrónico 3182.2014.580, tendo o sistema devolvido o resultado: Não foram encontrados resultados – cfr. documento junto em dia 27 de dezembro de 2016 pelas 14:16 com a referência 520824.”
Atenta à natureza dos factos que se pretende que seja dados como provados, não se aditam uma vez, que não tem relevância para a decisão.
3.3. Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se oficiosamente ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos:
19. Do anúncio de venda 3182.2015.1804 consta o seguinte:
“(...) Número de venda 3182.2015.1804
Ano Civil: 2015
Preço Base de licitação: € 7.4446,46
(…)
Características:
Prédio Rústico inscrito na matriz sob o artigo 1…, secção F da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, concelho de Palmela, sito em Asseiceira, com área total (ha) 47,8375000, escrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número 3…, da freguesia da Marateca, Valor Patrimonial Tributário actual de 2.800,11 EUR.
Encontram-se registados 4(quatro) contratos de arrendamento, celebrados com as seguintes sociedades: P… LDA, PR…, Q…, LDA e V…, LDA, para implantação de viveiros de plantas, com estufas e outras estruturas de apoio.
Advertências: Recomenda-se aos interessados que pretendam apresentar proposta de aquisição, que devem proceder à verificação prévia do estado dos bens. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais a anulação da venda.(…)” conforme documentos de fls. 58 a 59 dos autos
20. Da certidão de teor emitida pelo Serviço de Palmela, do prédio rústico com o artigo 1….º . º secção F, com localização na Asseiceira e com área total de 47, 837500 hectares, constam parcelas 1, 3, 4, 6 e 7 de cultura arvense, parcelas 1 e 6, sobreiros, parcela 2 urbano com área de 0,012500 hectares, parcela 5 de pinhal bravo, parcela 8 urbano com área 0,0500000 hectares. (Fls 19/versus dos autos);
Nesta conformidade dando provimento à impugnação da matéria de facto foram aditados ao probatório os factos 5A, 5B, 5C, 5D e reformulado o facto 7 e ainda aditados oficiosamente os factos 19 e 20.
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. Face à alteração da matéria de facto e perante a análise dos factos provados, importa apreciar se ocorreu erro de julgamento.
Consta da sentença recorrida que:” A razão fundamentadora dos presentes autos prende-se com a alegada falha do sistema informático de venda por meio de leilão electrónico.
Com efeito e como decorre do acervo probatório, ponto 4), por despacho de 29.10.2015 foi agendada a venda n.º 3182.2015.1804 do prédio em questão nos presentes autos para 30.11.2015, pelas 10h.
Não obstante, a aqui Reclamante não conseguiu fazer a sua licitação decorrente de problema informático, na medida em que quando acedeu ao Portal das Finanças respeitante à venda electrónica de bens obteve a seguinte informação: “Não foram encontrados resultados” (cfr. ponto 12) da factualidade assente).
Na senda do ocorrido, foi comunicado por E… a F… tal impedimento, tendo esta contactado o Serviço de Finanças, informando-o do sucedido – cfr. pontos 13) e 14) do probatório.
Como tal, é notório que à Reclamante não foi permitido apresentar proposta de compra do imóvel colocado à venda.
O facto de terem sido apresentadas outras propostas, por si só não permite concluir que a plataforma esteve sempre operacional sendo tal falha responsabilidade da Reclamante, como quer fazer crer a compradora.
As anomalias dos sistemas informáticos do Ministério das Finanças, como o aqui em questão são notórias e de conhecimento público.
Tal ilação é permitida ao julgador, na medida em que de um facto conhecido pode-se firmar um facto desconhecido, são as denominadas presunções, previstas no artigo 349.º do Código Civil, servindo-se o julgador, para esse fim, de regras da experiência da vida, segundo o padrão do "homem médio".
As presunções judiciais representam assim processos mentais do julgador, numa dedução decorrente de factos conhecidos e "são afinal o produto das regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência doutro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro" (cfr. A. Lopes Cardoso, in Revista dos Tribunais, 86.º-112).
Ademais, estando fixado dia e limite temporal para a apresentação de licitações para as vendas anunciadas, todos aqueles que pretendam fazê-lo têm de o poder fazer até à hora limite, devendo tal plataforma encontrar-se sempre operacional.
Com efeito, e perante o agendamento do dia e hora para ocorrer a venda do imóvel, a Reclamante tinha a expectativa que nessa data e hora pudesse oferecer proposta de compra.
Não o tendo podido fazer, a confiança da Reclamante foi violada, na medida em que a situação de facto constituída pela anomalia verificada, acarretaram consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que a Reclamante podia e devia contar.
In casu, a falta de entrega da proposta da Reclamante influenciou a venda prosseguida pelo Serviço de Finanças do Porto 2. Isto porque, a ser de valor superior a proposta da Reclamante à efectivada, o valor do imóvel vendido seria seguramente distinto.
Razão porque, a venda não pode, pois, manter-se, atento o disposto no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, procedendo o que vem invocado.(…)”
Não podemos concordar com a sentença recorrida na medida que os factos dados como provadas nos pontos 11 a 13 conduzem por si só a uma decisão lógica diferente da sentença recorrida.
Foi levado ao probatório (ponto 11) que em 30.11.2015, pelas 9:10 horas, F… remeteu a E…m email com o seguinte teor: “Assunto: Reproposta de decisão: proposta de decisão sobre apresentação de proposta de aquisição/licitação na execução fiscal de Z…, LDA 5… (…)
Conforme decisão em infra solicito por favor apresentação de licitação pelo valor de €1.484.200,00
Venda N.º 3182.2014.580
Serviço de Finanças de Porto 2 (…)” .
Face a apreciação conjugada dos elementos verificamos que foram dadas instruções para apresentação de licitação pelo valor de €1.484.200,00 na Venda n.º 3182.2014.580. Tais factos são afirmados pelas testemunhas e colaboradores da Reclamante (F… e de E…), os quais merecem credibilidade pelo Tribunal.
Porém a venda em questão, objeto do presente recurso, tem o n.º 3182.2015.1804.
Relembre-se que esta venda tinha sido anulada em 30.10.2015, pelo que obviamente acedendo a essa venda no site informático da DGCI, não seriam encontrados resultados. O esforço de apresentação de proposta não poderia ser bem sucedido.
Acresce ainda do facto dado como assente no ponto 13 pela sentença recorrida, só às 9.58 h do dia 30.11.2015 (a dois minutos do encerramento do leilão), pelos colaboradores da Reclamante é questionada se efetivamente estavam na posse dos dados corretos.
Os emails e o depoimento das testemunhas da Reclamante só por si provam que houve erro na identificação do processo de venda.
Tal raciocínio é reforçado pelos factos aditados ao probatório, neste acórdão com números 5 A a 5D, dos quais resulta que:
Por despacho datado de 01.09.2015 do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Porto 2 foi marcada a venda n.º 3182.2014.580 do prédio em questão. E por despacho de 29.10.2015 do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Porto 2 foi anulado da venda n.º 3182.2014.580, por falta de publicitação da existência de contratos de arrendamento e dos preferentes e foi designada o dia 30.11.20015 pelas 10 horas para a realização de nova venda.
O Reclamante através do ofício 5843/3182 30 de 29.10.2015, com registo RD603420710PT, cujo aviso de receção se encontra assinado em 02.11.2015, foi notificado da anulação da venda n.º 3182.2014.580 e da marcação de nova venda para o dia 30.11.2015., constando
no “Assunto: VENDA JUDICIAL 3182.2015.1804.
O Reclamante foi notificado da anulação venda e foi-lhe indicado o novo número do processo, contrariamente ao que afirma nas suas contra-alegações.
Teremos pois de concluir que a impossibilidade de apresentação de proposta, deveu-se à inserção no sistema informático do código de venda desativado, e portanto errado e não a qualquer indisponibilidade do sistema informático.
E tal raciocínio é reforçado no ponto 7 da matéria de facto reformulado, onde resulta que
foram apresentadas 60 propostas de compra do prédio em causa sendo que quinze propostas, foram apresentadas no dia 30.11.2015 das 09:55:48 horas às 09:59:59.
Assim, não se pode concluir tal como o fez a sentença recorrida que à Reclamante não lhe foi permitido apresentar proposta de compra do imóvel, em virtude de anomalias dos sistemas informáticos do Ministério das Finanças.
Acresce ainda referir que não bastava à Recorrida alegar somente a sua dificuldade em apresentar a proposta deveria ter provado a origem da anomalia informática e que esta era da responsabilidade da Administração Fiscal, o que não ocorreu.
Assim a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que se impõe a sua revogação, dando assim provimento a ambos os recursos apresentados.
4.3. A sentença recorrida anulou a venda, pela privação da apresentação da proposta da Reclamante, absteve-se de conhecer as questões constantes da petição inicial - nos pontos 35.º a 50.º - de nulidade do ato de venda, por desconformidade do anúncio com o objeto transmitido, e - pontos 51.º a 70.º - da nulidade da venda, em virtude de direito de preferência, das arrendatárias notificadas para exercer o direito de preferência.
Face ao supra decidido e em conformidade com o disposto no n.º 2 art.º 665.º do CPC o TCA se entender que o recurso procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha de elementos necessários.
A Recorrente, alega a nulidade do ato de venda, por desconformidade do anúncio com o objeto transmitido. Ou seja, que não refere a existência das diversas edificações, construídas no bem imóvel e que são não só características do bem a vender, como, ainda, um elemento que influencia exponencialmente o respetivo valor de venda.
Refere que os anúncios e os editais de venda são os meios legalmente previstos para proporcionar aos potenciais compradores e demais interessados toda a informação sobre as características do bem a vender e os elementos que possam influenciar o seu valor.
E que o imóvel a vender é composto por diversas edificações, nomeadamente, estufas e ensombramentos, anexos agrícolas, antigos pavilhões de suinicultura, telheiros, casa dos caseiros e acesso em terra batida e tem um valor real de 1 484 192,00 €.
Concluindo que a referida discrepância influiu na venda do imóvel, porque impediu potenciais interessados neste tipo apresentassem as suas propostas e no valor do mesmo.
A Fazenda Pública na sua resposta rebate a discrepância e refere que o mesmo se encontrava disponível, para verificação do seu estado, que foram apresentadas propostas por entidades do ramo comercial, e que não podia transmitir na venda mais do que aquilo que sabia pertencer ao executado e tal como se encontrava participado na matriz, e registado na Conservatória.
Por sua vez, a compradora Q… - alega que a Reclamante não tem legitimidade para pedir anulação da venda, no que diz respeito desconformidade entre o anúncio e o objeto, trata-se de fundamentos estabelecido na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT, a favor do comprador exclusivamente para proteger este e por isso somente legitimidade para tal.
Vejamos:
A primeira questão que importa conhecer é a de saber se a Reclamante, na qualidade de credor com garantia real, tem legitimidade para arguir a nulidade da venda com base na alínea c) do n.º 1 do art.º 839.º do CPC e art.º 195.º ambos do CPC.
Tem entendido a jurisprudência do STA, espelhada nos acórdãos n.º 0289/16 de 31.03.2016 a qual, por economia de meios se transcreve e com a qual se concorda: refere que “(…) A nosso ver, é inequívoco que só o comprador (E também o preferente ou o remidor se, depois da venda, foi julgada procedente acção de preferência ou foi deferida a remição de bens, situações em que o preferente ou o remidor se substituirão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra (art. 839.º, n.º 2, do CPC). Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição, IV volume, anotação 13 a) ao art. 257.º, pág. 193.) tem legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades do mesmo por falta de conformidade com o que foi anunciado. É o que resulta claramente do disposto no n.º 1 do art. 838.º do CPC, sendo que o art. 257.º, do CPPT, no seu n.º 1, alínea a), relativamente àquele preceito do CPC nada acrescenta, antes se limitando, a esse propósito, a fixar o prazo para o exercício do direito de requerer a anulação da venda com aquele fundamento. Não é possível, pois, extrair do art. 257.º do CPPT a possibilidade do credor hipotecário pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades, por falta de conformidade com o anunciado.
(…)
Como é manifesto, esse erro verifica-se na esfera da formação da vontade do comprador e, por isso, a legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades, por falta de conformidade com o anunciado é exclusivamente do comprador (aí se incluindo o preferente e o remidor, se for caso disso) como resulta do disposto no art. 838.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o art. 257.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. Não faria, por isso sentido, conferir legitimidade para pedir a anulação da venda com esse fundamento a outrem que não o comprador (cf. art. 26.º do CPC) (Nesse sentido, com numerosa indicação de doutrina, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Julho de 2002, proferido no processo n.º 523/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Março de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2002/32230.pdf), págs. 1908 a 1911, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bdf6e9961eb4e55680256bf3004ddeb8.).
Isto não significa que só o comprador possa ser prejudicado por eventual discrepância entre as qualidades do bem vendido e o que foi anunciado, nem que o credor reclamante não possa pedir a anulação da venda com fundamento nessa discrepância. Significa, tão-só, que o credor reclamante não pode pedir a anulação da venda com fundamento no erro do comprador sobre o bem transmitido.
Também os credores reclamantes podem ser prejudicados pelo facto de o bem vendido não corresponder àquilo que foi anunciado, designadamente se esse erro se puder repercutir negativamente no preço da venda. Nessa situação, os credores reclamantes têm interesse na anulação da venda, que poderão pedir, não com o fundamento do art. 838.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o art. 257.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, mas com fundamento na nulidade processual, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 839.º do CPC, dentro do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT. Na verdade, a divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido, na medida em que constitui uma omissão da publicidade da venda tal como a lei a prescreve, a verificar-se e se susceptível de influir na venda, pode constituir uma nulidade do processo (cf. art. 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).”(destacado nosso),
Nesta conformidade, e tal como concluiu o acórdão citado, a divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido, a verificar-se e ser suscetível de influir na venda, constituiu uma nulidade do processo prevista no art.º 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. A anulação da venda pode ter por fundamento e ser consequência dessa nulidade por força da alínea c), do n.º 1, do art. 839.º, do CPC, conjugado com a alínea c) do art. 257.º, n.º 1, do CPPT.
Os credores reclamantes têm interesse na anulação da venda, que poderão pedir, mas com fundamento na nulidade processual, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 839.º do CPC, dentro do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT.
Nesta conformidade há que reconhecer ao credor com garantia real sobre o bem vendido legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento na nulidade processual.
Como supra se referiu o Reclamante arguiu a anulação da venda com base na alínea c) do n.º 1 do art.º 839.º e art.º 195.º ambos do CPC, por remissão da alínea c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT pelo que tem legitimidade para pedir a anulação da venda, por nulidades processuais.
Antes de mais importa verificar se o pedido de anulação de venda, foi efetuado no prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT, ou seja, se foi requerida no prazo de 15 dias.
Resulta da matéria assente (pontos 5 e 15 dos factos provados) que foi realizado no dia 30 .11.2015 leilão eletrónico com o n.º 3182.2015.1804 e que a Reclamante apresentou a reclamação junto do Diretor de Finanças, a pugnar pela anulação de venda através de telefax em 30.11.2015, ou seja no mesmo dia.
Tendo apresentação ocorrido em 30.11.2015, foi seguramente apresentada dentro do prazo de 15 dias que a lei prescreve.
Aqui chegados importa verificar se ocorreu nulidade do processo, se o anúncio de venda se encontra em conformidade com o objeto transmitido ou com as suas características reais.
A Reclamante alega que o anúncio de venda refere apenas que trata de um prédio rústico o que não corresponde à verdade, pois o imóvel é composto de diversas edificações, estufas e ensombramentos, anexos agrícolas, antigos pavilhões de suinicultura, telheiros, casa de caseiro e acessos em terra batida, cujo valor real ascende a 1 484 192.00 €.
Vejamos:
A publicidade da venda dos bens penhorados, nos termos do n.º 1 do art.º 249.º do CPPT, faz-se através de anúncio editais e divulgação na internet.
O n.º5 do mesmo preceito estabelece que “- Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, para que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:
a) Designação do órgão por onde corre o processo;
b) Nome ou firma do executado;
c) Identificação sumária dos bens;
d) Local, prazo e horas em que os bens podem ser examinados;
e) Valor base da venda;
f) Designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;
g) Data e hora limites para recepção das propostas;
h) Data, hora e local de abertura das propostas.
i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens.(…)
Segundo Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol IV, 6ª Ed., Áreas Editora, 2011, pp. 121 e 122,
"... [S]endo os anúncios e editais aqui referidos os únicos meios previstos para proporcionar aos potenciais compradores informação sobre as características do bem a vender, deverá entender-se que daqueles deverá constar toda a informação relevante para formação da vontade do comprador que não seja possível obter através do exame dos próprios bens. Trata-se de um exigência manifestamente imposta pelas regras da boa fé que deve caracterizar a generalidade das relações contratuais (art . 227.°, n.° l, do Código Civil) e toda a actividade da administração pública (arts. 266.°, n.° 2, da CRP). (...) “
E como refere o preâmbulo da Portaria n.º 219/2011 de 01.06 – que aprovou o procedimento e especificações a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial, na modalidade de leilão eletrónico “Este novo sistema tem por desiderato assegurar a máxima transparência do acto de venda, criando-se também as condições para a valorização máxima dos bens objecto de venda, em função da sua expectável valorização no mercado, visando-se, assim, promover, concomitantemente, os interesses do credor tributário e dos demais interessados na venda dos bens.” (destacado nosso).
Com efeito e pelas mesmas razões deverá constar dos anúncios e editais todos os elementos que possam influenciar, o valor do bem a vender, e sejam suscetíveis de potencializar o maior número de interessados e o valor.
Se por exemplo é anunciado um prédio rústico com determinada área, este potencializa determinados compradores e valor, mas se for anunciado um prédio rústico com as mesmas áreas e referindo a existência de edifícios natureza urbana (tipo casa de caseiros ou casas para animais ou outras) ainda que com fins agrícolas potencializa outro tipo de compradores e valor do bem é diferente.
E sabido que é jurisprudência corrente que “a Administração Fiscal não está obrigada a efectuar uma descrição exaustiva do bem a vender, bastando que faça uma descrição sumária do mesmo, há que verificar, caso a caso, se os elementos divulgados nos anúncios e editais são suficientes para que o potencial interessado forme uma exacta e correcta ideia sobre o mesmo bem, nos seus aspectos quantitativos e qualitativos, ou seja, que tais elementos sejam susceptíveis de proporcionar aos potenciais compradores toda a informação relevante sobre as características do bem a vender. “ Cfr. Acórdão deste TCAN n.º 511/14.0 BEBCRB e acórdão do TCAS n.º 07768/14 de 26.06.2014 .”
Importa apreciar se o anúncio efetuado contém elementos suficientes para que os potenciais interessados formem uma exata e correta ideia sobre o mesmo bem, nos seus aspetos quantitativos e qualitativos.
Resulta da matéria assente que no anúncio de venda consta: “Características:
Prédio Rústico inscrito na matriz sob o artigo 1…, secção F da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, concelho de Palmela, sito em Asseiceira, com área total (ha) 47,8375000, escrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número 3…, da freguesia da Marateca, Valor Patrimonial Tributário actual de 2.800,11 EUR.”
Com efeito, a descrição sumária do prédio efetuada neste anúncio não é suficiente para que os potenciais interessados formem uma exata e correta ideia sobre o bem, nos seus aspetos quantitativos e qualitativos.
Confrontando o teor da Certidão da Conservatória do Registo Predial dela consta terrenos de sequeiro, pinhal e terras de semeadura.
Da certidão de teor emitida pelo Serviço de Palmela, do prédio rústico com o artigo 1….º.º secção F, com localização na Asseiceira e com a áreas de 47,837500 hectares, constam as parcelas 1, 3, 4, 6 e 7 de cultura arvense, parcelas 1 e 6, sobreiros, parcela 2 urbano com área de 0,012500 hectares, parcela 5 de pinhal bravo, parcela 8 urbano com área 0,0500000 hectares.
Resulta assim, dos elementos na posse da Administração Fiscal/Exequente a existência de terreno sito na Asseiceira com a áreas de 47,837500 hectares, com apetência agrícola e florestal, nomeadamente para a cultura arvense, de sobreiros, e pinhal e com pelo menos dois edifícios com cariz urbano.
Face aos elementos que a Exequente tinha na sua posse permitia-lhe caracterizar o prédio em leilão em termos diferentes do que foi efetuado.
E não se diga como pretende a Reclamada, Fazenda Pública, que foi identificado corretamente e que o mesmo se encontrava disponível, para verificação do seu estado, e que no anúncio constava a advertência que os interessados deveriam proceder à verificação dos bens e que mesmo estava disponível para visita e que os interessados puderam verificar tudo o que nele incluía.
O escopo daquele normativo é o de informar ao público que o órgão de execução fiscal vai alienar determinado bem, as suas características reais de modo a permitir que os potenciais interessados formem uma exata e correta ideia sobre o mesmo. Não transfere para os potenciais interessados o ónus de se informar sobre as características qualitativas e quantitativas do bem, sem prejuízo deste poderem verificar in loco se o anunciado coincide com a realidade.
E também não pode vingar o argumento da Reclamada quando refere que não pode transmitir mais do pertence ao executado, uma vez, que o direito do adquirente, em processo de execução, se filia no direito do executado quer quanto à existência do bem quer quanto à sua extensão.
Ora, a Reclamada refere ainda que a avaliação junta pelo Reclamante é um documento interno, sem participação de entidades externas, de duvidoso valor probatório e contraditório no seu conteúdo.
A atividade da Administração pauta-se pelos princípios da prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pela transparência e pela boa-fé previstos no artigo n.º. 266.° da Continuação da República Portuguesa, de modo a promover, concomitantemente, os interesses do credor tributário (erário público) e dos demais interessados na venda dos bens, nomeadamente dos credores com ou sem garantia real e do executado.
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Estando na sua posse dados que lhe permitem anunciar as características quantitativas e qualitativas do imóvel a vender deveria usa-los, sem prejuízo das regras que lhe impõe a alínea b) do art.º 250.º do CPPT de proceder à avaliação quando se trate de prédio rústico.
Nesta conformidade, o anúncio efetuado não contém elementos suficientes para que os potenciais interessados formem uma exata e correta ideia sobre o mesmo pelo que se verifica ocorrência de nulidade processual.
No que concerne à nulidade processual determina o n.º 1 do art.º 195.º do CPC que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Preceitua o n.º 2. do mesmo normativo que “Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente: a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.”
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Assim nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do CPC a nulidade só ocorrerá se verificado um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
E se relativamente ao primeiro caso não levanta dúvidas, no segundo caso compete ao tribunal, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa (Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, págs. 484 e 485).
Como supra se concluiu o anúncio enferma de falta de informação que pode com efeito influenciar quer número de propostas a apresentar quer o valor das mesmas, uma vez que não foram referidas convenientemente as características do prédio.
Face ao exposto, a Administração Fiscal, na qualidade de exequente, não cumpriu convenientemente formalidade que a lei prescreve a qual é suscetível de influir a final no valor de venda do bem anunciado.
Concluindo-se que a irregularidade cometida pode exercer influência na venda final do bem anunciado importa determinar anulação dos atos de publicitação da venda e de todos os atos subsequentes com as consequências legais.
Assim, a publicitação de bem em leilão eletrónico quando não contenha elementos suficientes para que os potenciais interessados formem uma exata e correta ideia sobre o mesmo, quer nos seus aspetos quantitativos e qualitativos, viola o n.º 5 do art.º 249.º do CPPT, o que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do CPC.
Acresce ainda realçar que as legais consequências da anulação da venda em apreço passam pela restituição ao comprador da totalidade do preço pago, mais acréscimos pagos por conta da mesma venda, e demais os gastos.
Face ao supra decido fica prejudicados os demais fundamentos alegados, nos termos do n.º 2 do art.º 608.º do CPC.
4.3. Assim formulamos as seguintes conclusões / Sumário:
I. A divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido, a verificar-se e se suscetível de influir na venda, constituiu uma nulidade do processo prevista no art.º 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
II. A anulação da venda pode ter por fundamento e ser consequência dessa nulidade por força da alínea c), do n.º 1, do art. 839.º, do CPC, conjugado com a alínea c) do art. 257.º, n.º 1, do CPPT.
III. Os credores reclamantes têm interesse na anulação da venda, que poderão pedir, mas com fundamento na nulidade processual, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 839.º do CPC, dentro do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT.
IV. A publicitação de bem em leilão eletrónico quando não contenha elementos suficientes para que os potenciais interessados formem uma exata e correta ideia sobre o mesmo, quer nos seus aspetos quantitativos e qualitativos, viola o n.º 5 do art.º 249.º do CPPT, o que configura uma nulidade processual, nos termos do n.º 1 do art.º 195.º do CPC.
5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento a ambos os recursos, revogando a decisão recorrida e em substituição, julgar verificada a nulidade processual e em consequência anular os atos de publicitação da venda e todos os que dela dependem necessariamente, incluindo a venda.
Custas pelas Recorrentes, apenas em 1ª instancia.
Porto, 4 de maio de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
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