Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00371/24.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2026
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES;
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO;
REGIME PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL;
Sumário:
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.

2 – Tendo o Autor ora Recorrido sido opoente a um procedimento de selecção que correu termos no Ministério da Educação, e que ao abrigo de regime jurídico próprio levou à outorga de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado no dia 02 de julho de 2007, e tendo sido inscrito no regime previdencial da Segurança Social, em face do disposto no artigo 44.º, n.º 2 da Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, no artigo 58.º do Despacho n.º 17460/2006, no artigo 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e no artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, esse regime de Segurança social mantém-se, apesar de o Autor ter sido inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações no ano de 1992, por assim o determinar o regime jurídico que veio disciplinar a matéria em que assenta a sua nova relação jurídica laboral estabelecida a partir daquela data.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [devidamente identificados nos autos], Co-Réus na acção que contra si foi intentada pelo Autor «AA» [também devidamente identificados nos autos], inconformados com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual, em suma, julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência reconheceu o direito do Autor à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos a partir de 02 de julho de 2007, tendo ainda condenado as entidades demandadas [a Caixa Geral de Aposentações, IP e o Instituto da Segurança Social, IP], à prática dos actos materiais conducentes à reinscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir daquela mesma data, vieram, cada um por si, interpor recurso de Apelação.
*
No âmbito das Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
CONCLUSÕES:
A - A questão objeto dos presentes autos é a de saber se, em face da redação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o Autor deve ser admitido a
reinscrever-se na Caixa Geral de Aposentações, ou, pelo contrário, deve considerar-se que, pelo facto, de o contrato administrativo de provimento ao abrigo do qual se encontrava inscrito na Caixa Geral de Aposentações ter caducado e de o contrato individual de trabalho imediatamente celebrado entre o Autor e o Ministério não contemplar expressamente que o Autor manteria direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, deve ser inscrito no regime geral da segurança social.
B - Com o devido respeito pelo Tribunal “a quo”, entende a CGA, ora recorrente, que a resposta à questão deverá ser no sentido de que o Autor/Recorrido deveria ser, como foi, inscrito no Regime Geral da Segurança Social, devendo aí manter-se.
C - Note-se que, como resulta da leitura da matéria de facto dada como provada, o Autor/Recorrido, rescindiu o contrato de provimento celebrado com a Administração Pública e que lhe permitia a manutenção da inscrição no Regime Previdencial gerido pela CGA tendo, em 2007-07-02, celebrado com o Ministério da Educação, ao abrigo do Despacho n.º 17460/2006, de 29/08, contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, para exercer funções inerentes à categoria de Assistente de Administração Escolar na Escola Secundária ....
D - Nessa data terá perdido a qualidade de subscritor da CGA e passou automaticamente a ser beneficiário e a contribuir para o Regime da Segurança social. E bem!
E - O Autor/Recorrido rescindiu o contrato de Provimento que o mantinha inscrito na CGA e celebrou um contrato individual de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo, celebrado ao abrigo da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – que aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas - que nada tem a ver com o vínculo contratual anteriormente existente entre o Autor/Recorrido e a Administração Pública.
F - O mesmo é dizer que o Autor/Recorrido a partir de dia 02 de julho de 2007, passou a estar vinculado à Administração Pública através de um contrato de trabalho individual, o qual não confere a qualidade de funcionário ou agente administrativo a quem o celebrou.
G - Note-se que o regime jurídico destes contratos de trabalho em funções públicas (CTFP) encontra-se regulamentado na Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
H - Dito de outro modo, a partir do momento em que assinou o contrato individual de trabalho com a administração pública o Autor foi obrigatoriamente inscrito no
Instituto da Segurança Social, I.P. deixando de poder beneficiar do regime da proteção social convergente.
I - E, será esta a única razão, e não outra, porque o Autor/Recorrido, deixou de estar inscrito no Regime previdencial gerido pela CGA passando a estar abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social.
J - Porque rescindiu o contrato que lhe permitia a manutenção da inscrição celebrando outro contrato que em nada se assemelha com o anterior e que obriga a inscrição no regime Geral da Segurança Social.
K - Assim, tendo em conta a redação do artigo 1º do Estatuto da Aposentação (Revogado pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro), na medida em que perdeu a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, o Autor/Recorrido não pôde continuar inscrito na CGA.
L - Donde, tendo perdido, a qualidade de funcionário ou agente do Estado, não se coloca em relação ao Autor/Recorrido a questão da aplicação, ou não, ao seu caso, do artigo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2995, de 29 de dezembro.
M - Note-se que não existe qualquer diploma legal que depois de dezembro de 2005, tenha conferido ao Autor/Recorrido o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Aqueles trabalhadores da Administração Pública que, em função da natureza do seu vínculo jurídico, perderam o direito de inscrição na CGA, não adquiriram esse direito em data posterior.
N - Encontra-se, pois, desde logo afastada a questão da inscrição, ou não, no RGSS por força da aplicação ao Autor/Recorrido do disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Não foi essa a razão da sua inscrição naquele Regime, como se viu!
O - Efetivamente a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, determinando que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública.
P - Dito de outro modo, desde 2006-01-01 não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade
enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade.
Q - O que não terá sido o caso do Autor, que, como se viu, perdeu direito a manter-se inscrito na CGA por ter rescindido o contrato de provimento que lhe permitia a inscrição, extinguindo, nessa data, a relação jurídica de emprego anteriormente detida, para iniciar uma nova relação de emprego com base num novo vínculo laboral, estabelecido, ao abrigo do Código do trabalho e que em nada se relaciona com o anteriormente detido.
R - E que, mesmo tendo mantido o desempenho de funções públicas, face à letra da lei, não é possível sustentar que, no seu caso, tenha sido mantido o direito de inscrição na CGA uma vez que aquele direito se extinguiu no momento em que cessou o vínculo laboral que lhe conferiu a qualidade de subscritor da Caixa.
S - É que, ao contrário do que pretende o Autor, o facto de deter anteriormente a qualidade de subscritor da CGA e de continuar a exercer funções públicas não é, só por si, suficiente para reclamar a manutenção do estatuto de subscritor da Caixa nem a atribuição dessa qualidade é um direito incondicionalmente garantido.
T - Acresce, ainda, que visto sob outra perspetiva, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação a cessação do exercício de um cargo que permite o direito de inscrição na CGA implica a eliminação definitiva da qualidade de subscritor a menos que este seja investido noutro cargo a que corresponda igualmente aquele direito à data da investidura.
U - O que não seria o caso do Autor/Recorrido, uma vez que as funções iniciadas em julho de 2007 foram no âmbito de uma nova relação jurídica de emprego, entretanto constituída com a Administração Pública ao abrigo de um vínculo laboral que em nada se relaciona com o que anteriormente vigorava entre ambos.
V - Por conseguinte, por força da quebra do vínculo contratual em fevereiro de 2007 e dado o estabelecimento de novo vínculo contratual - contrato individual de trabalho – O Recorrido perdeu a qualidade de subscritor da CGA, motivo pelo qual foi, corretamente, inscrito no regime geral de segurança social, descontando para aquele regime previdencial desde então.
WW - A tudo isto acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito do Autor/recorrido com efeitos retroativos a fevereiro de 2007 viola o disposto no
artigo 38.º, n.º 2 do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, pondo em causa o principio da certeza e segurança jurídicas.
X – Além disso, verifica-se que no decurso destes autos foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – norma que está na génese do presente litígio – sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo.
Y - Vejamos, então, o que ficou estabelecido no art.º 2.º desta Lei n.º 45/2024: Artigo 2.º
Interpretação autêntica
1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido;
e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação
do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
Ora,
Z - Aplicando o citado regime jurídico ao caso do ora Recorrido, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.”
AA - Isto é, ainda que se concluísse que o Recorrido poderia ser enquadrado no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 – nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pelo Douto Tribunal “a quo” que decidiu reconhecer o direito do Autor/recorrido a manter a subscrição na CGA com efeitos retroativos a 2007-07-02.
AB - De facto, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, com exceção daqueles “… cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.” Pelo que o estabelecido no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 não pode deixar de ser observado pelos Tribunais.
AC - De todo o exposto, com o devido respeito, conclui-se que o Tribunal “a quo” não andou bem ao proferida a sentença de que se recorre, não tendo apreciado nem aplicado corretamente a Lei, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser admitido e concedido provimento, por provado e fundado, com a consequente anulação da sentença proferida nos presentes autos, com legais consequências.
[…]”
*
No âmbito das Alegações apresentadas pelo Recorrente Instituto da Segurança Social, IP, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
CONCLUSÕES
1. Vem, o presente Recurso, interposto da douta decisão, proferida nos autos pelo Meritíssimo Juiz a quo, no dia 19/02/2025.
2. Constituindo fundamentos de recorribilidade de tal sentença, ela ter violado diversas disposições legais, fazendo-a incorrer em cinco erros de julgamento, porquanto:
3. Decidiu julgar o Ministério da Educação e o Município ..., partes ilegítimas na presenta ação, absolvendo-os da instância, violando diversas disposições legais, designadamente Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) e Lei n.º 133/88, de 20 de abril, devendo, por isso, ser essa sentença anulada, nos termos do disposto no n.º 1, in fine, do Artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, n.º 3 do Artigo 140.º, do CPTA;
4. O R. Ministério da Educação e o Município ..., não podem ser julgados partes ilegítimas na ação, pois será necessário que o douto Tribunal aprecie quem é o responsável por restituir as prestações sociais asseguradas pelo ISS, I.P. ao A., na sequência da eventual migração das contribuições sociais, o que, aliás, foi determinado pela douta sentença de que ora se recorre;
5. Decidiu julgar improcedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, invocada pelo aqui Recorrente, violando diversas disposições legais, designadamente, n.º 1 do Artigo 9.º do CRCSPSS, matéria anteriormente regulada pelos Decretos-Lei
n.º 103/80, de 9 de maio e n.º 124/84, de 18 de abril e alínea b) do n.º 1 do Artigo
58.º do CPTA, devendo, por isso, ser essa sentença anulada, nos termos do disposto no n.º 1, in fine, do Artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, n.º 3 do Artigo 140.º, do CPTA;
6. O enquadramento do A. como trabalhador por conta da Escola Secundária ..., com efeitos a 01/07/2007, a requerimento de ambos, constitui ato administrativo, encontrando-se, há muito, ultrapassado o respetivo direito de ação;
7. Decidiu julgar improcedente a exceção perentória de prescrição do direito a pedir a restituição das quantias pagas a título de contribuições, invocada pelo aqui Recorrente, violando diversas disposições legais, designadamente, n.º 3, do Artigo 60.º, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), Artigo 272.º do CRCSPSS e n.º 3 do Artigo da Lei n.º 45/2024, de
27 de dezembro, devendo, por isso, ser essa sentença anulada, nos termos do disposto no n.º 1, in fine, do Artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, n.º 3 do Artigo 140.º, do CPTA;
8. A CGA não recebe contribuições/quotizações destinadas a financiar eventualidades imediatas, nem reconhece direitos, nem processa prestações sociais destinadas a cobrir as eventualidades imediatas, como a doença, doença profissional, maternidade, paternidade e adoção (parentalidade) ou desemprego. Ao devolver tais montantes às entidades empregadoras públicas que as pagaram (entretanto julgadas partes ilegítimas na presente ação, pelo Tribunal a quo), estamos a restituir à entidade empregadora as contribuições sociais pagas e, tal restituição, prescreve uma vez decorrido o prazo de cinco anos. Acresce que, através de Lei Interpretativa, se fixou que, as contribuições pagas pelo A. e suas entidades empregadoras para o sistema de Segurança Social, manter-se-ão neste regime, inalteradas, relevando para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada;
9. Não se pronunciou relativamente à exceção perentória inominada de impossibilidade legal de migração para a CGA das contribuições sociais do A. referentes ao período compreendido entre 01/07/2007 e 2024, invocada pelo aqui Recorrente, violando diversas disposições legais, designadamente, o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), na redação atual, com os Artigos 15.º a 40.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e com o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e n.º 3 do Artigo da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro,
devendo, por isso, ser essa sentença declarada nula (alínea d) do n.º 1 do Artigo 615.º do Código de Processo Civil), nos termos do disposto no n.º 1, in fine, do Artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, n.º 3 do Artigo 140.º, do CPTA;
10. Verifica-se uma impossibilidade legal de o aqui Recorrente transferir, tout court, a carreira contributiva do A. para a CGA, dado que este organismo público não recebe contribuições/quotizações destinadas a financiar eventualidades imediatas, nem reconhece direitos, nem processa prestações sociais destinadas a cobrir as eventualidades imediatas, como a doença, doença profissional, parentalidade (maternidade, paternidade e adoção). A carreira contributiva que resulta das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações do próprio trabalhador obedeceu a regras próprias do sistema previdencial de segurança social, designadamente ao nível da taxa contributiva global e das eventualidades cobertas, sendo que os regimes de proteção social em que o A. esteve abrangido pelo sistema previdencial de segurança social, não encontram uma tradução direta no Regime de Proteção Social da Função Pública ou no Regime de Proteção Social Convergente da CGA. Acresce que, através de Lei Interpretativa, se fixou que, as contribuições pagas pelo A. e suas entidades empregadoras para o sistema de Segurança Social, manter-se-ão neste regime, inalteradas, relevando para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada;
11. Fez letra morta da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do Artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, não atendendo ao seu teor aquando da aplicação do direito à matéria objeto do presente pleito, violando tais normativos, devendo, por isso, ser essa sentença anulada, nos termos do disposto no n.º 1, in fine, do Artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, n.º 3 do Artigo 140.º, do CPTA;
12. Resultando inequívoco que, as contribuições pagas pelo A. e suas entidades empregadoras para o sistema de Segurança Social, manter-se-ão neste regime, relevando para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser admitido e concedido provimento, por provado e fundado, com a consequente anulação da sentença proferida nos presentes autos, com legais consequências.
Decidindo nesta conformidade farão Vossas Exas., a costumada JUSTIÇA! […]”
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O Recorrido não apresentou Contra-alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho visando a apreciação e decisão da nulidade apontada pelo Recorrente Instituto da Segurança Social à Sentença recorrida, julgando pela sua não verificação, tendo ainda admitido os recursos interpostos, fixando os seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito dos presentes recursos jurisdicionais.
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Tendo subjacente que o Recorrente Instituto da Segurança Social, IP, sob as conclusões 3 e 4 das suas Alegações de recurso veio impugnar a Sentença recorrida na parte em que julgou pela ocorrência da ilegitimidade passiva do Ministério da Educação e do Município ..., para a eventualidade de poder vir a ser julgada procedente a pretensão recursiva do Recorrente ISS, IP, nesta parte, por despacho do relator datado de 28 de janeiro de 2026, foi determinada a abertura de um período de audiência contraditória, nos temos e para efeitos do disposto no artigo 149.º, n.º 5 do CPTA, para o que, tendo sido notificadas as partes a fim de emitirem pronúncia, apenas o Ministério da Educação Ciência e Inovação veio apresentar requerimento, pelo qual, a final e em suma, pugnou pela manutenção da Sentença recorrida na parte em que julgou pela ocorrência da sua ilegitimidade passiva.
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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujo objecto de ambos os recursos está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber (i) se a Sentença recorrida padece da nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n,º 1, alínea d) do CPC, e também, (ii) se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito.
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III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:
“[…]
Factos provados:
Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos dão como provados os seguintes factos:
1. Ao abrigo de contratos de prestação de serviço docente o Autor exerceu funções na Escola Secundária ... no ano lectivo 1992/1993, na Escola C+S de Cerva nos anos lectivos de 1993/1994 a 1995/1996 e na Escola EB 2, 3 de «BB»
nos anos lectivos 1996/1997 a 1998/1999 – cfr. fls. 2, 9, 10 e 11 do processo administrativo junto pelo Ministério da Educação.
2. Em virtude do exercício das funções referidas em 1, o Autor foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações em 25/09/1992, sendo-lhe atribuído o n.º de subscritor ...27 – cfr. fls. 1 e 6 do processo administrativo junto pelo Ministério da Educação.
3. Em 10/12/2001 o Autor, ao abrigo de um contrato administrativo de provimento, passou a desempenhar as funções de assistente administrativo na Escola Secundária ... – cfr. fls. 12 do processo administrativo junto aos presentes autos.
4. Na decorrência e por efeito de 3 o Autor reinscreveu-se na Caixa Geral de Aposentações em 18/12/2001, com efeitos reportados a 10/12/2001 – cfr. fls. 7 do processo administrativo junto aos presentes autos.
5. Em 02/07/2007 o Autor celebrou com o Ministério da Educação, ao abrigo do Despacho n.º 17460/2006, de 29/08, contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, ao abrigo do qual o Autor desempenharia as funções inerentes à categoria de Assistente de Administração Escolar na Escola Secundária ... – cfr. fls. 13 e 14 do processo administrativo junto pelo Ministério da Educação.
6. Na sequência de 5 o Autor foi inscrito no regime geral da Segurança Social, passando desde essa data a pagar contribuições para a Segurança Social – cfr. fls. 14 a 22 do processo administrativo junto pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
7. Entre os contratos referidos em 3 e 5 não houve interrupção de prestação de trabalho do Autor na Escola Secundária ... – cfr. fls. 2 do processo administrativo junto pelo Ministério da Educação.
Factos Não Provados.
Com relevância para a pronúncia a emitir no presente processo, inexistem factos que importe dar como não provados.
Motivação da Decisão sobre a Matéria de Facto
A decisão da matéria de facto provada, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram
impugnados e que, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.
[…]”
*
i) Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório os seguintes factos, seguindo a temporalidade dele constante:
5A – Esse contrato individual de trabalho foi outorgado na sequência de um procedimento de seleção aberto no seio do Ministério da Educação - Cfr. fls. do contrato;
8 – No ano de 2020, em data não concretamente apurada, o Município ... passou a ser, pelo menos, a entidade pagadora do vencimento do Autor – Cfr. fls. 8 do Processo Administrativo junto pelo Ministério da Educação, e fl. 3 do junto 1 junto com a Petição inicial;
ii) Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, procedemos á densificação do ponto 5 do probatório, como segue:
5B – Para aqui extractamos o clausulado do referido contrato, como segue:
“[…]
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE
Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado
Entre o Ministério da Educação, representado pela Directora Regional de Educação do Norte «CC», adiante designado como primeiro outorgante, e «AA», portador do Bilhete de Identidade n. º ...24, emitido em ../../2004 por ..., contribuinte fiscal n. º ...71, com residência em Av. ..., Ed. ... ... N º 1 ... ..., adiante designado como segundo outorgante,
E reciprocamente aceite, livremente e de boa-fé, o presente contrato individual de trabalho por tempo indeterminado celebrado em resultado do processo de selecção aberto por
despacho de 13 de Fevereiro de 2007 do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação (referência DGRHE- 1/4007-DPND), regendo-se pelo disposto no Código do Trabalho aprovado pela Lei n. º 99/2003, de 27 de Agosto, na Lei n.º 23/ 2004, de 22 de Junho, na Lei n.º 35/ 2004, de 29 de Julho, no Decreto-Lei n.º 184/ 2004, de 29 de Julho, no Despacho n.º 17460/2006, de 29 de Agosto, e ainda pelos termos e cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
a) Entre o primeiro e o segundo outorgantes é celebrado o presente contrato de trabalho que terá início no dia 1 de Julho de 2007.
b) O segundo outorgante é admitido, com a categoria de Assistente de Administração Escolar, para exercer, sob a autoridade e a direcção do primeiro outorgante, as funções que lhe correspondem de acordo com o estabelecido no Anexo II do Regulamento Interno aprovado pelo Despacho n. º 17460/2006, de 29 de Agosto.
Cláusula Segunda
O segundo outorgante desempenha as suas funções na Escola Secundária ..., código ...20, sito em ..., concelho ..., distrito ..., sem prejuízo da aplicação das regras de mobilidade geográfica previstas no artigo
49. º do Regulamento Interno.
Cláusula Terceira
A prestação de trabalho do segundo outorgante obedece a um horário que será estabelecido nos termos previstos nos artigos 21, º a 44. º do Regulamento Interno.
Cláusula Quarta
A retribuição ilíquida mensal do segundo outorgante será a que corresponde à da categoria de ingresso referida na Cláusula Primeira e que consta no Anexo II do Regulamento Interno, acrescida dos subsídios de refeição, de férias e de Natal.
Cláusula Quinta
O segundo outorgante tem direito a gozar férias de acordo com o disposto no artigo 62. º do Regulamento Interno.
Cláusula Sexta
O período experimental tem a duração prevista na alínea a) do artigo 107º do Código do Trabalho.
Cláusula Sétima
O presente contrato de trabalho não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.
Cláusula Oitava
O processo de selecção que precedeu a celebração do presente contrato de trabalho realizou-se em conformidade com o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 184/ 2004, de 29 de Julho, tendo o segundo outorgante obtido o número de ordem 7 da respectiva lista definitiva de classificação final.
Cláusula Nona
Em tudo o que não estiver previsto no presente contrato de trabalho, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições legais contidas nas Leis n.º 99/ 2003, de 27 de Agosto, n.º 23/ 2004, de 22 de Junho, n.º 35/ 2004, de 29 de Julho, e ainda no Decreto-Lei n.º 184/ 2004, de 29 de Julho, sem prejuízo da aplicação do Regulamento Interno previsto no n.º 3 do artigo
44.º deste último diploma e dos demais instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vierem a ser aprovados,
Cláusula Décima
Para a resolução de litígios emergentes do presente contrato de trabalho é competente o Tribunal de Trabalho da comarca do representante do primeiro outorgante.
Cláusula Décima Primeira
Os dois outorgantes aceitam o presente contrato com todas as suas cláusulas, pelo que o assinam em dois exemplares, ambos valendo como originais, sendo um exemplar entregue a cada uma das partes.
Direcção Regional de Educação do Norte, 02 de Julho de 2007.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
**
IIIii - DO DIREITO APLICAVEL
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, IP, o Instituto da Segurança Social, IP, e o Município ..., veio a absolver o 1.º e
4.º Réus da instância [por ilegitimidade passiva] e quanto ao fundo da questão, a julgar a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito do Autor à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos a partir de 02 de julho de
2007, tendo ainda condenado as entidades demandadas [a Caixa Geral de Aposentações, IP e o Instituto da Segurança Social, IP], à prática dos actos materiais conducentes à reinscrição do Autor na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir daquela mesma data.
Com o assim julgado não se conformam os Recorrentes CGA e Instituto da Segurança Social.
No âmbito das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente CGA, pugnou a mesma, a final e em suma, pela revogação da Sentença, sendo que a questão fulcral da sua pretensão recursiva vem a ancorar-se [Cfr. conclusões A) a V) das suas Alegações de recurso] em saber se quando o Autor ora Recorrente celebrou com o Ministério da Educação, em 02 de julho de 2007 [ao abrigo do Despacho n.º 17460/2006, de 29 de agosto], contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, para exercer funções inerentes à categoria de Assistente de Administração Escolar na Escola Secundária ..., se nessa data terá perdido a qualidade de subscritor da CGA e passou automaticamente a ser beneficiário e a contribuir para o regime da Segurança social, pelo facto de a partir do momento em que assinou esse contrato ter sido obrigatoriamente inscrito na Segurança Social, I.P. deixando de poder beneficiar do regime da proteção social convergente, não podendo assim continuar inscrito na CGA, e dessa forma, que tendo perdido a qualidade de funcionário ou agente do Estado, não se coloca a questão da aplicação, ou não, ao seu caso, do artigo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Referiu ainda que por força da entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, e por ter havido descontinuidade no vínculo de emprego público, que nunca o Recorrido poderia ser reinscrito na CGA, tanto que exerceu de permeio uma actividade privada, mas sempre de todo o modo, que por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da referida Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que nunca o decidido reconhecimento do seu direito á reinscrição poderia produzir efeitos reportados a julho de 2007, e assim tendo sido julgado, que também foi violado o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA.
Por sua vez, no âmbito das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente ISS, pugnou o mesmo, a final e em suma, pela revogação da Sentença, com fundamento na ocorrência da nulidade por omissão a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, e bem assim, com fundamento na verificação de cinco erros de julgamento em matéria de direito, por ter o Tribunal a quo julgado o Ministério da Educação e o Município ..., partes ilegítimas na presenta ação, absolvendo-os da instância, violando diversas disposições legais, designadamente o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) e Lei n.º 133/88, de 20 de abril, devendo, por isso, ser essa sentença anulada, nos termos do disposto no n.º 1, in fine, do Artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicável, ex vi, n.º 3 do Artigo 140.º, do CPTA.
Referiu ainda que o Tribunal a quo não poderia julgar pela verificação dos efeitos reatroactivos com reporte à data de 02 de julho de 2007, porque a partir desta data o Autor foi enquadrado como trabalhador por conta de outrem, tendo outorgado contrato individual de trabalho, com inscrição na segurança social, e que por essa razão há muito que estava caducado o direito de acção. Mais referiu que os Réus Ministério da Educação e o Município ..., não podem ser julgados partes ilegítimas na ação, pois será necessário que o Tribunal a quo aprecie quem é o responsável por restituir as prestações sociais asseguradas pelo ISS, I.P. ao Autor na sequência da eventual migração das contribuições sociais, e mais ainda, que sempre a Sentença recorrida violou a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que veio proceder á interpretação autêntica daquela lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e bem assim, que errou o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, ao julgar improcedente a exceção perentória de prescrição do direito a pedir a restituição das quantias pagas a título de contribuições, assim como não se pronunciou relativamente à excepção perentória inominada atinente à impossibilidade legal de migração para a CGA das contribuições sociais da Autora referentes ao período compreendido entre 01/07/2007 e 2024.
Neste patamar.
Atento o teor das conclusões das Alegações de recurso de ambos os Recorrentes, e como já sinalizamos supra, importa conhecer da ocorrência de nulidade na Sentença proferida, assim como da ocorrência de erro em matéria de interpretação e aplicação do direito.
Neste conspecto, em face do que veio sustentado pelo Recorrente Instituto da Segurança Social em torno da sustentada nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, no sentido de que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, julgamos pela sua não ocorrência, e tanto, desde logo, porque como vem referido pelo Recorrente na conclusão 9 das suas Alegações de recurso, com a invocada omissão, refere que o Tribunal a quo “violou diversas disposições legais” [designadamente, o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), na redação atual, com os Artigos 15.º a 40.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e com o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e n.º 3 do Artigo da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro], razão pela qual, se assim vem alegado, estaremos então não perante uma nulidade da Sentença, antes perante eventual erro de julgamento.
Vejamos.
Como assim foi julgado por este TCA Norte, por seu Acórdão datado de 17 de janeiro de 2016, proferido no processo 02279/11.5BEPRT, “[…] Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º da mesma diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja
decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).[…]”
Conforme assim tem julgado o Supremo Tribunal Administrativo, e de forma reiterada, só se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal, pura e simplesmente, não chegue a tomar posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – neste sentido, Cfr. Acórdão datado de 19 de fevereiro de 2014, proferido no recurso 126/14, Acórdão datado de 09 de abril de 2008, proferido no recurso 756/07, e Acórdão datado de 23 de abril de 2008, proferido no recurso 964/06.
Efetivamente, para efeitos de omissão de pronúncia, o conceito de “questão” não integra os casos em que o juiz deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas, pois o que importa é que o Tribunal a quo decida a questão colocada, e não, que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão.
Tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido que a questão objecto dos presentes autos era a de saber, em suma, se o Autor tinha ou não o direito a reinscrever-se na Caixa Geral de Aposentações, e tendo julgado pela sua parcial procedência, como assim também referiu nesse patamar de julgamento alcançado, apenas ficava a importar que as entidades prossigam entre si por levar a cabo os actos e operações materiais que se mostrem necessárias tendo em vista a concretização desse invocado direito do Autor.
De maneira que, como assim julgamos, a Sentença recorrida não padece da assacada nulidade, visando a omissão de pronúncia [fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC], sendo que em face da invocação por parte do Recorrente do julgamento tirado pelo Tribunal a quo, e como já referimos supra, o que estaremos é
perante eventual erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, sancionável com a revogação da Sentença e não com a nulidade.
Falece assim a invocação da ocorrência da nulidade imputada à Sentença.
Prosseguindo, e em face do que também já expendemos supra, cumpre apreciar e decidir sobre a ocorrência de erro de julgamento em matéria de direito, já que, em torno do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo visando a matéria de facto, como assim vinha constante do probatório, julgamos que com ela se conformaram os Recorrentes.
Como assim deflui do patenteado nos autos, na sequência do despacho proferido pelo Relator, datado de 28 de janeiro de 2026, apenas o Ministério da Educação, Ciência e Inovação veio emitir pronúncia, que o foi no sentido da manutenção da Sentença recorrida na parte em que julgou pela sua absolvição da instância com fundamento na sua ilegitimidade passiva.
Atentos os fundamentos do recurso deduzido pelo Recorrente ISS, IP, nesta parte em que visava aqueles dois Co-Réus, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Conferindo a globalidade dos elementos constantes do presente processo, suscita-se ao presente Tribunal que no presente caso se verifica uma situação de ilegitimidade processual passiva das Entidades Demandadas Ministério da Educação e Município ..., a quais se apresentam no presente processo, da forma como o Autora configura a presente acção, como entidades empregadoras do Autor.
Como é sabido a ilegitimidade de alguma das partes consubstancia excepção dilatória típica consagrada na alínea e) do n.º 4 artigo 89º do CPTA, cuja verificação determina a absolvição da parte em questão da instância nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 89º.
Como consta do n.º 2 do artigo 89º do CPTA, as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, não se mostrando no presente caso de assegurar o contraditório, pois, atenta a simplicidade da questão, tal mostra-se manifestamente desnecessário – artigo 3º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
Ora, em acções como a presente em que o objecto se subsume no reconhecimento do direito da Autora em manter a sua inscrição enquanto subscritora da Caixa Geral de Aposentações e em que o Autora se encontra vinculado, ainda que de forma sucessiva, ao Ministério da Educação e ao Município ... por via do exercício de funções inerentes à categoria de assistente administrativo de estabelecimento de ensino através de contrato(s) de trabalho em funções públicas, já se encontra estabilizado na jurisprudência que a respectiva entidade empregadora não possui legitimidade passiva para estar em juízo.
[…]
Assim, na esteira do entendimento propugnado no aresto cujo excerto supra transcrevemos, ao qual aderimos na íntegra e sem reserva, temos que se impõe concluir pela ilegitimidade passiva do Ministério da Educação e do Município ... para a presente acção. Impondo-se, consequentemente, a sua absolvição da presente instância nos termos dos n.ºs 2 e 4, alínea e) do artigo 89º do CPTA.
Decisão.
Nos termos e com os fundamentos supra expostos julgo o Ministério da Educação e o Município ... partes ilegítimas para o presente processo, e em consequência determino a sua absolvição da presente instância. […]
Fim da transcrição
Resulta da Sentença recorrida, em sede do saneamento dos autos, que o Tribunal a quo julgou pela procedência da excepção dilatória atinente à ilegitimidade passiva quer do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, quer do Município ..., sendo que em face do que consiste a questão em que está encerrada a pretensão recursiva do ISS, IP neste conspecto, julgamos que lhe assiste razão, e que errou o Tribunal a quo ao ter decidido pela sua ilegitimidade passiva.
Efectivamente, tendo subjacente o disposto no artigo 10.º, n.º 1 do CPTA tem legitimidade passiva quem for parte contrária relativamente ao autor na relação material controvertida ou for titular de interesses contrapostos, de onde resulta que a legitimidade processual é aferida pela forma como o demandante configura a ação, em função do pedido formulado e da causa de pedir que lhe está imanente.
Atento o modo, os termos e os pressupostos por que o Autor fundou a pretensão que dirigiu contra as quatro entidades de direito público, daí não se pode retirar que em face do concreto regime jurídico convocável, que ao Ministério da Educação e ao Município ... esteja reservado um papel de meros espectadores, meramente passivo, de remeter/aceitar a inscrição do Autor num qualquer regime previdencial, antes resulta porém, que sobre si impendem concretos ónus de saber e conhecer se a entidade a quem remetem a inscrição é a legalmente competente para o efeito, assim como, se também ela própria é a competente para aceitar essa inscrição, bem como receber as respetivas quotizações mensais.
Como resultou provado, o Autor foi inscrito no regime previdencial da Segurança Social com referência ao dia 02 de julho de 2007 [Cfr. pontos 5 e 6 do probatório], depois de ter celebrado com o Ministério da Educação um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, para desempenho de funções no Agrupamento de Escolas de ..., sendo por isso e nesse contexto que os 4 Réus ficaram constituídos [no caso do Réu Município, depois de lhe terem sido transferidas competências no âmbito da administração escolar], cada um no seu tempo e modo, no dever de prover pela regularidade da sua inscrição no regime previdencial que lhe era legalmente devido.
Para efeitos de ser apreciado e decidido se os Réus Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Município ..., tinham deveres legais a prosseguir tendentes à regularização dessa situação do Autor, era assim fundamental que os mesmos estivessem/estejam nos autos, para que aqui apresentassem toda a sua defesa.
Atenta a causa de pedir e o pedido formulado a final da Petição inicial, a colocação do Autor no regime previdencial da Segurança Social e a sua subsequente manutenção sob esse regime, e não no da CGA como assim entende o Autor ora Recorrido, não deslegitima que a regularização da situação jurídica do Autor deva correr sem a intervenção daquelas duas entidades de direito público, em conformidade com o que assim vem por si sustentado, pois que na tese do Autor, com a sua manutenção na Segurança Social, também estes dois Co-Réus terão prosseguido numa actuação com desvalor jurídico para a sua esfera jurídica, aos quais competia, em sede do pedido de condenação que formulou, concorrer entre si para a prática dos actos materiais que se mostrem devidos para efeitos da transferência das contribuições, seja das já efectuadas, seja das que tenham ainda de o ser no futuro.
Importa salientar que é junto do Município ... que o Autor presta o seu trabalho [o que assim resultou provado e não constitui questão de direito que contenda com a apreciação do mérito dos autos, ou seja, não sendo questão controvertida que é este Município que tem garantido o pagamento do vencimento do Autor – Cfr. ponto 8 do probatório], como já assim o prestou no mesmo estabelecimento de ensino a favor do Ministério da Educação, e na medida em que assim sustenta o Autor que a sua inscrição na CGA é uma decorrência da Lei e assim não tendo sido prosseguido também por aquelas entidades, e tendo sido demandadas nestes autos, será na decorrência do disposto no artigo 173.º, n.º 2 do CPTA, que ficarão, também como os demais Réus, sendo caso desse julgamento, constituídos na obrigação de levar a cabo os actos dotados de eficácia, assim como as operações materiais que sejam tendentes a repor a legalidade que tenha sido julgada como violada.
Na tese do Autor, a sua inscrição no regime previdencial da Segurança Social em 02 de julho de 2007, quando integrou os recursos humanos do Ministério da Educação, e também quando vem a transitar para o quadro de pessoal do Município ..., tal redunda, a final, numa decisão que não assegura nem salvaguarda os seus direitos em torno da assumpção e transmissão, designadamente, das quotizações obrigatórias, e que por isso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º n.ºs 1 e 2 do CPTA, não podiam aquelas entidades deixar de serem
tidas como partes legitimas [na vertente passiva], por ser manifesto que têm/terão interesses não coincidentes com os do Autor, donde, ao ter julgado pela sua ilegitimidade passiva, a apreciação e decisão do Tribunal a quo é merecedora da apontada censura jurídica por parte do Instituto da Segurança Social, IP, e por aqui tem de proceder a sua pretensão recursiva [cfr. conclusões 3 e 4 das suas Alegações de recurso].
Neste patamar, cumpre agora apreciar os fundamentos recursivos deduzidos pelos Recorrentes em face dos erros de julgamento em matéria de interpretação e aplicação de direito que assacam à Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Vejamos pois.
Como assim deflui da Sentença recorrida, depois de efectuar o saneamento dos autos, em sede da questão de fundo o Tribunal a quo julgou pela parcial procedência da pretensão formulada pelo Autor ora Recorrido com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, por ter o Autor, em suma, sido inscrito na CGA antes de 01 de janeiro de 2006, e por ter vindo a ser investido em ulteriores funções às quais correspondia o direito de inscrição na CGA.
Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo neste âmbito, na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
A questão objecto dos presentes autos é a de saber se, em face da redacção do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o Autor deve ser admitido a reinscrever-se na Caixa Geral de Aposentações, ou, pelo contrário, deve considerar-se que, pelo facto, de o contrato administrativo de provimento ao abrigo do qual se encontrava inscrito na Caixa Geral de Aposentações ter caducado e de o contrato individual de trabalho imediatamente celebrado entre o Autor e o Ministério não contemplar
expressamente que o Autor manteria direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, deve ser inscrita no regime geral da segurança social.
Vejamos.
A Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
A este propósito, prescreve o seu artigo 2º, sob a epígrafe “Inscrição”:
1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.”.
No caso do Autor, que esteve inscrito na Caixa Geral de Aposentações desde 25/09/1992 até 31/08/1999 que depois se voltou a reinscrever, tendo visto a sua (re)inscrição em vigor no período compreendido entre 10/12/2001 e Julho de 2007 (cfr. factos provados nºs 1 a 5), e que no dia seguinte em que caducou o contrato administrativo de provimento o qual era o fundamento da sua (re)inscrição na Caixa Geral de Aposentações se manteve no mesmo local de trabalho, a exercer o mesmo conteúdo funcional, na mesma categoria, mas ao abrigo de um contrato de individual de trabalho por tempo indeterminado, importa determinar se a alteração do instrumento jurídico ao abrigo do qual o Autor prestava trabalho e, bem assim, exercia a sua função determinou a cessação da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e a consequente aplicação do regime previsto no mencionado artigo 2º, n.º 2 da Lei n° 60/2005, assim impedindo a sua reinscrição em 10/12/2007, data em que passou a exercer funções no ao abrigo do contrato referido em 5 dos factos provados.
Para este efeito, importa ainda atentar no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei n° 498/72, de 9 de Dezembro, o qual estabelece, no artigo 22°, nº 1 que será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.
No caso dos autos, e para o que aqui releva, verifica-se que: o Autor, por força de se encontrar a prestar trabalho na Escola Secundária ... ao abrigo de um contrato administrativo de provimento, no período compreendido entre 10/12/2001 e Julho de 2007 encontrou-se inscrito e era subscritor da CGA; em 02/07/2007 esse contrato administrativo de provimento caducou, passando a relação laboral de que o Autor era titular, concretamente, a de desempenho das funções da categoria de assistente de administração escolar na Escola Secundária ..., tal qual vinha até então desempenhando, a ser titulada por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado celebrado nos termos do Despacho n.º 17460/2006, de 29/08.
Atendendo a que a questão que se coloca ao Tribunal, foi já apreciada e decidida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/03/2014, processo nº 0889/13 (disponível para consulta em www.dgsi.pt, tal como todos adiante indicados sem outra referência), em obediência ao princípio da aplicação e interpretação uniforme do Direito (cfr. artigo 8º, nº 3 do Código Civil), e por se concordar plenamente com o ali decidido, passa a transcrever-se a fundamentação, que se acompanha, daquele Acórdão:
[...]
No mesmo sentido, mais recentemente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14/02/2020, processo nº 01771/17.0BEPRT – também disponível em www.dgsi.pt.
É neste sentido que deve ser interpretado o referido artigo 22°, nº 1 do Estatuto da Aposentação, em harmonização com o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, o qual visa abranger, apenas, o pessoal que inicie absolutamente funções, e já não aqueles subscritores da CGA que, tendo inscrição anterior a 01/01/2006, sejam investidos em funções às quais correspondesse o direito de inscrição, como sucede no caso do Autor.
Pois que no presente caso, tal como a Caixa Geral de Aposentações reconhece expressamente na contestação que apresentou (cfr. seus artigos 5º a 8º), o contrato administrativo de provimento referido em 3 dos factos provados conferia ao Autor o direito de estar inscrito e, bem assim, ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações. Evidencie-se também que nos termos da legislação aplicável à data em que o Autor foi provido a desempenhar as funções de assistente administrativo na Escola
Secundária de ... era o contrato administrativo de provimento o instrumento legal ao abrigo do qual se teria que empreender tal ingresso nessas funções – cfr. artigo 1º do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26/08 e artigos 1º, 3º e 14, n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07/12.
O que no presente caso se verificou foi a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29/07, que veio instituir e regular a carreira especial (da administração pública) o pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário – cfr. seu artigo 1º.
Pelo que as funções que o Autor exercia ao abrigo do contrato de provimento referido em 3 dos factos provados, o qual fundamentava a inscrição do Autora na CGA, passaram a ser reguladas e regidas pelas determinações deste Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29/07. Encontrando-se aí expressamente previsto – artigo 44º, n.º 2 – que a relação laboral daí emergente se empreenderia através de contrato individual de trabalho. Diploma este que veio a ser objecto de regulamentação pelo Despacho n.º 17460/2006, de 29/08.
Consequentemente, tendo o Autor ao abrigo do contrato administrativo de provimento de 3 dos factos provados o direito a ser subscritor da CGA, e pela celebração o contrato individual de trabalho por tempo indeterminado de 5 dos factos provados o Autor se ter visto investido em funções de idêntica natureza daquelas que desempenhava ao abrigo do contrato administrativo de provimento, impõe-se concluir que o Autor foi investido em cargo que antes de 01/01/2006 conferia o direito à inscrição enquanto subscritor da CGA.
Em conformidade, considerando que a questão a decidir nos presentes autos encontra resposta nos supra referidos arestos, com os quais se concorda, na íntegra, na parte da fundamentação relativa à admissibilidade de reinscrição de um subscritor da CGA, inscrito antes de 31/12/2005, se for readmitido em quaisquer funções públicas, concluímos que a pretensão material do Autor merecerá parcial provimento.
Também provimento terá a pretensão do Autor em ver os montantes que ao longo do tempo foram sendo pagos ao Instituto de Segurança Social, I.P. a título de contribuições para a Segurança Social sejam transferidos para a Caixa Geral de Aposentações e, bem assim, utilizados como regularização da carreira contributiva da Autora junto da Caixa Geral de Aposentações.
O que bem se compreende, porquanto a assim não ser o Autor ver-se-ia na situação legalmente inadmissível de a posteriori ter de suportar também o montante relativo às contribuições para a Caixa Geral de Aposentações desde Agosto de 2007, quando nunca deveria ter visto anulada a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nem sido inscrito no regime geral da Segurança Social.
Como ficou já estabilizado o Autor tem direito a ser reinscrito na Caixa Geral de Aposentações desde 02/07/2007.
Num outro prisma, alega a Entidade Demandada Instituto da Segurança Social, I.P. que se verifica a prescrição do direito de o Autor pedir a restituição das quantias pagas a título de contribuições para a Segurança Social.
No entanto, ao contrário do sustentado por esta Demandada, o Autor na presente acção não vem peticionar o resgate dos montantes que entretanto foi pagando a título de contribuições para a Segurança Social.
O que efectivamente o Autor aqui peticiona é que os montantes que ilegalmente foi pagando a título de contribuições para o regime geral da Segurança Social sejam transferidos para a Caixa Geral de Aposentações e, bem assim, utilizados como regularização da carreira contributiva do Autor junto da Caixa Geral de Aposentações. O que bem se compreende, porquanto a assim não ser o Autora ver-se-ia na situação legalmente inadmissível de a posteriori ter de suportar também o montante relativo às contribuições para a Caixa Geral de Aposentações desde 02/07/2007, quando nunca deveria ter visto anulada a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nem sido inscrito no regime geral da Segurança Social.
Donde resulta que no presente caso não se verifica um pedido de resgate de quantias pagas a título de contribuições para a Segurança Social. Logo, sendo inaplicável ao presente caso as determinações legais que regulam a prescrição de tal direito de restituição.
[...]
O que implica que as operações jurídicas e materiais necessárias a efectivar o direito da Autora a ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 19/09/2016 constituam matéria de execução de sentença, cujas vicissitudes somente serão de conhecer caso seja apresentada pelo Autor a respectiva acção executiva tendente a efectivar o determinado na presente pronúncia. Não tendo, por consequência, de ser conhecidas na presente pronúncia.
Cumprimento esse ao qual tanto a Caixa Geral de Aposentações I.P., como o Instituto da Segurança Social, I.P., aqui demandados estão obrigados, desde logo pelo artigo 205º, n.º 2 da CRP.
No entanto, atento os elementos adquiridos pelo presente processo não se poderá dar inteiro provimento ao pedido do Autor, pois que o mesmo expressamente peticiona que se reconheça que o mesmo mantém a qualidade de subscritor da CGA desde 25/09/1992.
Conferindo-se o julgamento da matéria de facto supra empreendido constata-se, através da leitura de 1 a 3 dos factos provados, que existe um hiato temporal em que o Autor não demonstrou que tivesse investido em funções que implicasse o direito à (re)inscrição ou manutenção da mesma na CGA.
Com efeito, somente se poderá dar procedência ao pedido do Autor quanto ao reconhecimento de que tem direito a estar inscrito na Caixa Geral de Aposentações desde 10/12/2001 em diante.
Assim, por tudo o exposto, impõe-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, nessa decorrência, declarar que o Autor tem direito a ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 02/07/2007 e condenar as Entidades Demandas a praticar todos os actos jurídicos e materiais necessários a concretizar esse direito do Autor.
[...]“
Fim da transcrição
Aqui chegados.
Na sequência do saneamento dos autos e por reporte às posições adversariais assumidas pelas partes nos respetivos articulados, o Tribunal a quo fixou a factualidade que deu como provada, com fundamento, essencialmente, nos Processos Administrativos juntos autos pelas partes, tendo depois prosseguido pela submissão desses factos ao direito que julgou por convocável, e que passou por saber, como referiu, em suma, se em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, se o Autor tinha ou não o direito a ser reinscrito na CGA, que se tinha reiniciado em 10 de dezembro de 2001, com efeitos reportados a 02 de julho de 2007, ou pelo
contrário, se devia considerar-se que pelo facto de o contrato administrativo de provimento ao abrigo do qual se encontrava inscrito na Caixa Geral de Aposentações ter caducado e de o contrato individual de trabalho imediatamente celebrado entre o Autor e o Ministério da Educação não contemplar expressamente que o Autor manteria direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações ou se deve ser inscrito no regime geral da segurança social.
Para efeitos do julgamento por si prosseguido, o Tribunal a quo amparou-se em jurisprudência de Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, a saber do Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e do Acórdão deste TCA Norte datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, tendo para tanto presente que o Autor foi inscrito na CGA no ano de 1992, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e desse modo, que o seu pedido não contendia com o pedido de inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor.
Em bom rigor, o Tribunal a quo não apreciou a questão que se colocou, na sua globalidade, porquanto apenas focou o seu julgamento em torno do direito que assistia ao Autor em ser reinscrito na CGA, e como assim julgamos, o julgamento assim tirado não foi o consentâneo com o direito aplicável.
Revisitemos o probatório.
Como assim resultou provado, o Autora foi reinscrito na CGA no dia 18 de dezembro de 2001, com efeitos reportados ao dia 10 de dezembro de 2001, em virtude de ter outorgado um contrato administrativo de provimento, por via do qual passou a desempenhar as funções de assistente administrativo na Escola Secundária ... [Cfr. pontos 3 e 4 do probatório].
Mais resultou provado que na sequência de procedimento concursal levado a cabo tendo subjacente o Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, assim como o Despacho n.º 17460/2006, a que o Autor ora Recorrente foi oponente e foi graduado, no dia 02 de julho de 2007 veio a celebrar contrato individual de trabalho por tempo
indeterminado com o Ministério da Educação, pelo qual passou a desempenhar as funções inerentes à categoria de Assistente de Administração Escolar no Agrupamento de Escolas de ..., tendo nessa constância sido inscrito na Segurança Social, por cuja instituição se passaram a processar e a ser pagas as contribuições para a previdência social [Cfr. pontos 5, 5A e 6 do probatório]. Ou seja, desde o referido dia 02 de julho de 2007 que o Autor passou a ser beneficiário da Segurança Social.
Como assim resultou provado, e por assim patenteado no contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, assinado pelo Autor em 02 de julho de 2007, o fundamento dos seus termos assenta em que ele é a materialização final do procedimento que está a montante.
Com efeito, tendo o Autor ora Recorrido sido oponente a um procedimento de selecção que foi aberto por despacho de 13 de fevereiro de 2007 do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, tendo subjacente, por um lado, o disposto no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, na Lei n.º 23/ 2004, de 22 de Junho, na Lei n.º 35/ 2004, de 29 de Julho, e por outro lado, no disposto pelo Decreto-Lei n.º 184/ 2004, de 29 de Julho, e pelo Despacho n.º 17460/2006, de 29 de Agosto, resulta patenteado no clausulado do contrato, de forma expressa, que a sua prestação laboral, está subordinada, entre o mais, à observância do Regulamento interno aprovado por aquele Despacho n.º 17460/2006 [Cfr. cláusulas sétima, oitava, nona e décima], e a final, que o contrato de trabalho não lhe confere a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
O procedimento de selecção que precedeu a celebração do contrato de trabalho foi realizado em conformidade com o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 184/ 2004, de 29 de julho, sendo que em tudo o que não estiver previsto no clausulado desse contrato de trabalho, são subsidiariamente aplicáveis as disposições legais contidas naqueles diplomas legais que acima referimos, sem prejuízo da aplicação do Regulamento Interno previsto no n.º 3 do referido artigo 44.º e dos demais instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vierem a ser aprovados, e mais ainda, que para efeitos da resolução de litígios emergentes desse contrato de
trabalho é competente o Tribunal de Trabalho da comarca do representante do primeiro outorgante, ou seja, não eram competentes os Tribunais da jurisdição administrativa [Cfr. neste sentido o artigo 4.º, n.º 4, alínea b) do ETAF].
Ora, compulsados aqueles diplomas legais que consistem no substracto legal do contrato celebrado e assim da nova relação jurídica estabelecida a partir de 02 de julho de 2007, daí resulta que com a publicação do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, o legislador estabeleceu um novo paradigma em torno do regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecendo que o recrutamento e selecção compete à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, por via da realização de concursos para ingresso e acesso nos quadros concelhios, tendo em atenção as necessidades das escolas e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal não docente, o que tudo se alcança, a final, pela outorga de um contrato individual de trabalho [Cfr. artigo 1.º n.º 1, , 7.º e 44.º, todos daquele Decreto-Lei], cujo regime jurídico é aplicável à Administração Pública, mantendo-se quanto ao pessoal não docente admitido a título definitivo, a aplicação do regime da função pública ao pessoal não docente que seja detentor da qualidade de funcionário àquela data, o que não era o caso do Autor, ora Recorrente [Cfr. ponto 3 do probatório].
Ou seja e na decorrência do disposto no artigo 44.º daquele diploma legal, e da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho [que veio regular o contrato de trabalho na administração pública – Cfr., em especial, os seus artigos 1.º, 2.º, 3.º e 11.º], o Regulamento interno que veio a ser elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação e que foi homologado pelo Despacho n.º 17460, datado de 07 de Agosto de 2006, da autoria do Ministro de Estado e das Finanças, e do Secretário de Estado da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2006, veio dispor que o pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário com contrato de trabalho ficam sujeitos ao regime geral da Segurança Social, o que é precisamente a concreta situação do Autor [Cfr. artigo 58.º do Regulamento Interno do Pessoal não Docente dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário com Contrato de Trabalho, aprovado por aquele Despacho].
Como assim patenteado no preâmbulo do referido Despacho n.º 17460, “Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, diploma que estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o contrato de trabalho passou a constituir o instrumento geral de vinculação do pessoal não docente admitido, a título transitório ou definitivo, para o desempenho de funções técnicas e de apoio administrativo, educativo e auxiliar, no âmbito das escolas e agrupamentos de escolas públicas do território continental.”
Por outro lado, a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro [que veio a revogar aquela Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, com excepção dos seus artigos 16.º, 17.º e 18.º, que apenas foram revogados pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho], veio a dispor sob o seu artigo 19.º, sob a epígrafe “Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas”, e mais concretamente sob o seu n.º 1, que as normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de segurança social ou protecção social aplicam-se aos trabalhadores que exercem funções públicas que sejam beneficiários do regime geral de segurança social e que estejam inscritos nas respectivas instituições para todas as eventualidades.
Neste patamar.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu o regime de Vinculação, Carreiras e Remunerações (LVCR) na função pública, entrou em vigor para a quase generalidade das suas disposições normativas no dia 01 de março de 2008, embora alguns efeitos se tenham produzido, apenas no dia 01 de janeiro de 2009.
Por seu lado, a Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, que veio aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2009, pelo que o Autor transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas no dia 01 de Janeiro de 2009, sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se para tanto que os documentos que suportavam a relação jurídica anteriormente constituída [na data de 02 de julho de
2007] eram título bastante para sustentar a relação jurídica constituída por contrato [Cfr. artigos 88.º, n.º 3 e 118.º, n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e os artigos 17.º, n.º 2 e 23.º da Lei que aprova o RCTFP – Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro], sendo-lhe ainda reconhecida, nos termos do n.° 6 do artigo 109.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro [LVCR], a relevância de todo o exercício de funções prestado em regime de contrato individual de trabalho, como exercício de funções públicas em contrato de trabalho em funções públicas.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o contrato celebrado pelo Autor em 02 de julho de 2007 foi legalmente convolado em contrato de trabalho em funções públicas [Cfr. artigos 2.º, 3.º, 9.º, 97.º e 118.º, n.º 7 do mesmo diploma legal], o que assim veio a ser confirmado pelo legislador por via do artigo 17.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com as legais consequências, sendo que, de todo o modo, pese embora essa transição tenha ocorrida ope legis, no que toca à protecção social e a outros benefícios sociais, e como assim foi disposto pelo artigo 114.º daquela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o Autor sempre manteve porém o regime de protecção social de que vinha beneficiando até aí, isto é, o sistema da Segurança Social.
Ou seja, tendo o Autor sido inscrito na Segurança Social por força da outorga do contrato individual de trabalho em 02 de julho de 2007, sem prejuízo da transição operada para o regime jurídico do contrato em funções públicas, o Autor continua a manter o regime de protecção de que que vinha beneficiado nessa data, isto é, do regime previdencial da Segurança Social, tendo em vista, de resto, em conformidade com o que já assim dispunha o artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, visando a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social.
Efectivamente, o regime legal de transição de carreiras/categorias, assim como a conversão do regime de contrato individual de trabalho, para contrato de trabalho em funções públicas, ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não dispôs assim de outra forma quanto aos trabalhadores que fizeram essa transição, no sentido de que sendo o seu regime de previdência social o da Segurança Social,
devessem também transitar para o sistema da Caixa Geral de Aposentações, pois como assim já dispunha o 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro [que aprovou as bases gerais da Segurança Social], mesmo na função pública deveria ser prosseguida a convergência com os regimes do sistema de segurança social, o que já assim encontrava fundamento quanto ao que o legislador havia já disposto pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em torno da sua aplicabilidade aos trabalhadores que iniciem funções a partir do dia 01 de janeiro de 2006.
Temos assim que, à luz daquela transição do contrato por si outorgado em 02 de julho de 2007, para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, a inscrição do Autor no regime da Segurança Social operada naquela altura, sempre tem de ser tida como válida, por legalmente efectuada ao abrigo de um regime jurídico que se manteve por disposição expressa do legislador, e assim mantida.
Não estava concedida ao Autor a alternatividade de escolher em manter-se como subscritor da CGA ou como beneficiário da Segurança Social, já que tal não estava na imediação da sua vontade, assim como também não o estava na imediação de quem consigo outorgou esse contrato.
Com a celebração desse contrato e por força da constituição desse novo vínculo assente numa nova relação jurídica de emprego, e pese embora o Autor ter sido subscritor da Caixa Geral de Aposentações desde o ano de 1992, em face do que assim resulta do disposto nos artigos 44.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, e da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho [tempus regit actum], mormente dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º e 16.º a 18.º [estes últimos apenas vieram a ser revogados pelo artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho], assim como do disposto pelo artigo
58.º do Despacho n.º 17460/2006, o regime de vinculação previdencial do Autor ficou absolutamente consolidado na Segurança Social.
Como assim julgamos, o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido que conduziu ao dispositivo que veio a fixar a final da Sentença recorrida, porquanto a questão decidenda, como assim a fixou, não se colocava pela estrita verificação entre saber se já tinha sido subscritor da CGA e se o cargo que passou a desempenhar se
era passível de ser enquadrado para efeitos de subsunção ao abrigo do Estatuto da Aposentação, pois que a celebração do concreto contrato individual de trabalho tem um concreto contexto jurídico, que não pode ser suplantado pela mera constatação de que o Autor tinha já sido subscritor da CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Ou seja, no balanceamento em torno das questões que fixou tendo em vista o conhecimento do mérito dos autos, a questão nuclear que se colocava era de saber se por força da outorga daquele concreto contrato em 02 de julho de 2007, pelos seus termos e pressupostos, se o Autor devia ter sido obrigatoriamente inscrito, como o foi, na Segurança Social, ou se o devia ter sido na Caixa Geral de Aposentações, por já ter inscrição como beneficiário da CGA desde o ano de 1992.
Efectivamente, ao tempo em que outorgou contrato com o Ministério da Educação, a sua inscrição no regime previdencial da Segurança Social reportada a essa data é válida, validade essa que ainda se mantém dada a não ocorrência de qualquer outro pressuposto legal que possa ser determinante do contrário.
E em conformidade com o que assim sustentou a Recorrente CGA sob as conclusões
A) a V) das suas Alegações de recurso, atentos os termos e precisos fundamentos que para tanto congregou e que na sua generalidade merecem o nosso acolhimento, não resta assim espaço para apreciar a aplicabilidade da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e enfatiza este Tribunal de recurso, tampouco a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, atento o ambiente jurídico em que o Autor vem a outorgar o contrato com o Ministério da Educação.
É certo e inequívoco que em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, a interpretação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, apenas o pode ser no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressarn no exercício futuro de outras funções públicas.
Ou seja, que o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/subscritor, pese embora tenha tornado a ser investido noutra função/cargo, por força dessa assumpção e em face do respectivo regime jurídico, já não lhe corresponda o direito de inscrição na CGA, antes a sua inscrição na Segurança Social, o que impõe o julgamento nos presentes autos de que tendo-se iniciado o tempo de subscritor do Autor da CGA no ano de 1992, ele veio a findar em 2007, quando outorgou o contrato individual de trabalho e passou a estar, por determinação legal, sob os auspícios do regime previdencial da Segurança Social.
Enfatizando, em face do que deixamos expendido supra, julgamos que o Autor não tem direito à manutenção da qualidade de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, e nesse patamar, consequentemente, a ser reintegrado na CGA, com efeitos à data em que outorgou o contrato individual de trabalho, em 02 de julho de 2007, porquanto foi e continua corretamente integrado no regime geral da Segurança Social.
Alcançado este julgamento, revela-se prejudicado o conhecimento dos demais erros de julgamento que a Recorrente CGA imputa à Sentença recorrida [Cfr. conclusões
WW) a AC)], assim como os erros de julgamento que o Recorrente Instituto de Segurança Social, para lá daqueles que gozava daquela mesma identidade argumentativa deduzida pela CGA, também imputava à Sentença recorrida, designadamente em torno impossibilidade legal de migração para a CGA das contribuições sociais do Autor da prescrição do resgate de contribuições sociais, por se tratarem de questões cuja apreciação apenas revestiria utilidade [cf. artigo 130.º do CPC], caso tivesse sido alcançado julgamento em torno de que o Autor tinha direito à reinscrição na CGA, o que assim não julgamos.
De maneira que, por tudo quanto deixamos expendido supra, e no que assim reveste a essencialidade da pretensão recursiva dos Recorrentes Caixa Geral de Aposentações, IP, e Instituto da Segurança Social, IP, tem assim de ser julgada procedente, e de ser revogada a Sentença recorrida, e conhecendo em substituição,
de ser julgado pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor a final da Petição inicial.
*
E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações; Contrato individual de trabalho; Regime previdencial da Segurança Social.
1 Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.
2 – Tendo o Autor ora Recorrido sido opoente a um procedimento de selecção que correu termos no Ministério da Educação, e que ao abrigo de regime jurídico próprio levou à outorga de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado no dia 02 de julho de 2007, e tendo sido inscrito no regime previdencial da Segurança Social, em face do disposto no artigo 44.º, n.º 2 da Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, no artigo 58.º do Despacho n.º 17460/2006, no artigo 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e no artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, esse regime de Segurança social mantém-se, apesar de o Autor ter sido inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações no ano de 1992, por assim o determinar o regime jurídico que veio disciplinar a matéria em que assenta a sua nova relação jurídica laboral estabelecida a partir daquela data.
***
IV – DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:
A) em CONCEDER PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos Recorrentes Caixa Geral de Aposentações, IP, e Instituto da Segurança Social, IP.
B) em revogar a Sentença recorrida [incluindo a julgada ilegitimidade passiva do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, e do Município ...]. E em substituição,
C) pelos termos e com os fundamentos que deixamos enunciados supra, em julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos contra si formulados.
*
Custas a cargo do Autor, em ambas as instâncias – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
**
Notifique.
*
Porto, 06 de março de 2026.
[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Fernanda Brandão]
[Isabel Costa]