Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02508/22.8BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/26/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | COMPETÊNCIA MUNICÍPIO LIQUIDAR COBRAR TAXA RECURSO HÍDRICO |
| Sumário: | I. Estando, à data de entrada em vigor da Lei n.º 50/2018, de 16.08 (Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) em vigor o contrato de concessão, a sub-rogação do Município nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de concessão balnear, operou sem que fosse necessária qualquer formalidade, sendo também sido transferida para o Município a cobrança das taxas previamente existentes. II. A Taxa de Recursos Hídricos, criada pela Lei n.º 58/2005, de 29.12, quando exigida apenas pela ocupação do domínio público hídrico do Estado tem natureza de taxa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO [SCom01...], LDA, contribuinte n.º ...89, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 30.12.2024 que julgou improcedente a impugnação judicial intentada do indeferimento da reclamação administrativa apresentada contra a liquidação da Taxa de Recursos Hídricos relativa à concessão do ano de 2021, ínsita na fatura n.º FTI n.º 00/2431, emitida pelo Município 1..., no montante de €15.896,94. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “I. Veio a ser proferida decisão judicial, que não pode, manifestamente e por mera aplicação da Lei, ser colhida pela recorrente, pois que o seu acolhimento representa dar abrigo legal a uma decisão contrária à Lei. 2. Ora, é facto inquestionável, que o referido diploma operou a concretização da transferência para os Municípios da gestão das praias integradas no domínio público do Estado. 3. Então e por essa mesma razão, logo se traga à colação, o melhor disposto na Lei n. 0 53-E/2006, de 29 de Dezembro - REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (versão actualizada) - que determina que atento o disposto na Lei das Finanças Locais e na alínea c) do no I artigo 6 0 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o recorrido só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação, nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado, pelo que o recorrido não podia cobrar tal taxa que se propõe a liquidar. 4. Sobre a questão controvertida, pronunciou-se já o douto Tribunal superior: "V) O Recorrido só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação, nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado." In AC. TCA sul, Proc. 06359/13. 5. Assim e na verdade, o Município enquanto recorrido, só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, assim também, nos termos do n. 0 2 do artigo 266. 0 da Constituição da República Portuguesa, a actuação da Administração encontra-se sujeita à "Constituição e à lei", reconhecendo a doutrina e a jurisprudência, na letra do citado preceito, a consagração plena do princípio da legalidade da actuação da Administração. 6. Neste sentido, "tratando-se de actos vinculados [como sejam os actos tributários] (...), os vícios da vontade como tais são irrelevantes: ou o órgão administrativo aplicou correctamente a lei, e não interessa para nada saber se o fez porque a interpretou bem ou apesar de ter ocorrido algum erro, dolo ou coação - pelo que o acto é válido; ou, inversamente, o órgão administrativo violou a lei - e o acto é ilegal, seja qual for a razão ou a causa desta ilegalidade" (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, p. 402) (os destacados são da recorrente). 7. Em suma, verificando-se que os actos de liquidação sub judice foram praticados em erro sobre os pressupostos, quer de direito quer de facto, impõe-se a sua anulação, pois que, o Recorrido só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação, nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado. 8. Ora, é facto inquestionável, que o referido diploma operou a concretização da transferência para os Municípios da gestão das praias integradas no domínio público do Estado, o que se reconhece. 9. Contudo, devidamente analisada a questão, este entendimento do douto Tribunal a quo é por si limitativo conforme supra alegado e na verdade, deveras insuficiente para a questão de fundo, que nos presentes autos eram a legitimidade para cobrar as taxas de recursos de domínio hídrico e se as mesmas eram taxas ou imposto. 10. É assim ponto assente, que o douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, NÃO ACEITA (maiúsculas nossas) que aos órgãos municipais esteja atribuída a competência de criar, apenas cobrar e liquidar as taxas referentes à gestão das praias integradas no domínio público do estado, pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, só existe o Artigo 2.º do DL n.0 97/2018, desconsiderando o quanto melhor se lê no DL n.0 97/2018, artigo 3 0 , sob o Capítulo II, com a epigrafe Transferência de competências, no seu número 2, alínea c): "3 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no artigo 1.0 : c) Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências previstas no presente artigo, as quais são consideradas receitas próprias dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 9. 0 , para os casos aí previstos, quanto à forma de distribuição da receita;". 11. Equivale portanto dizer que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto NÃO ACEITA (maiúsculas nossas) o início do disposto no artigo 3 0 , número 3, alínea c) do DL n.º 97/2018 decorrente da Lei 50/2018, de 16 de agosto, pois que a mesma expressamente indica que compete aos municípios CRIAR (maiúsculas nossas), sendo a lei é clara, simples e não carecendo de qualquer interpretação, mas apenas da sua aplicação. 12. E o DL n.º 97/2018 estipula de forma clara e simples que compete aos municípios criar e não reproduzir, pois que caso contrário, nem o próprio legislador teria incluído o conceito CRIAR e INTEGRAR de forma cronológica como o fez, que antecede o cobrar e o liquidar. 13. A mesma forma cronológica que é patente e visível na explicação/ formação dada pela própria Agência Portuguesa do Ambiente, cfr. DOC I ora junto. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] E tanto mais que assim o é, que em municípios vários, conforme foi alegado e documentalmente provado, foi "CRIADO o imposto" e não meramente replicado, foi na verdade INTEGRADO, como o fez a mero título de exemplo, o Município 2..., através da Informação n.º ..5/...../SAJF-DRHAG, emitida pelo sector de Apoio Jurídico e Fiscalização do Município 2..., junta aos autos principais e onde se pode ler: " (...) não poderá ser liquidada pelos serviços municipais até se encontrar prevista no Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e outras Receitas Municipais do Município 2...." 15. Assim, bem andou o Município 2..., pela correcta aplicação da Lei Tributária, que não confundiu o conceito CRIAR, INTEGRANDO-O com os conceitos de LIQUIDAR e/ou COBRAR. 16. Ora, aqui chegados, o que importa considerar é se existiu a devida criação das taxas pelo município, ou se por outro lado, o que o referido município está a tentar cobrar, não passa de uma abstracção sem substracto legal e a resposta não pode nem deverá ser outra que: Não existiu a necessária e legal criação por parte do Município. 17. Não pode a Município 1... apresentar-se a liquidar e cobrar uma taxa que havia sido fixada pela [SCom02...] SA, pois que tal exercício não mais é do que a censurável violação do disposto no artigo 3 0 /3, c) do diploma legal supra melhor indicado e já transcrito. 18. E mais se diga que até por mera questão de facto, porquanto se tivesse existido uma simples transferência, conforme pretende a Município 1... fazer vingar na sua tese e que o douto Tribunal a quo acolheu, das competências e direitos atribuídos e pré existentes na esfera jurídica da [SCom02...] SA para a Município 1..., então que fundamento, que sentido e que legitimidade existiria, na entrega da caução prestada àquela entidade, para depois ser novamente prestada junto da Município 1..., simplesmente teria sido a caução também ela transferida. 19. Outrossim, em termos factuais jurídicos, EXTINGUIU-SE o regime jurídico tributário existente com a [SCom02...] SA, sendo que, consequentemente, teria de ser CRIADO EX NOVO um novo regime jurídico tributário com os municípios, teriam as taxas de ser INTEGRADAS no Regulamento Municipal, in casu, com a Município 1..., novo regime este que legitime a liquidação e cobrança das taxas, objecto controvertido dos presentes autos, o que aliás, reitere-se uma vez mais, decorre da simples aplicação da lei, lendo-se no DL n.0 97/2018, artigo 30 , sob o Capítulo II, com a epigrafe Transferência de competências, no seu número 2, alínea c): "3 Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no artigo 1.0 : c) Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências previstas no presente artigo, as quais são consideradas receitas próprias dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 9. 0 , para os casos aí previstos, quanto à forma de distribuição da receita;". 20. E tanto mais que assim o é, que na verdade a Município 1... é o único município que adoptou este entendimento, quando todos os demais, a nível nacional, seguiram o previsto na Lei, i e, criaram o seu próprio regulamento, para efeitos de criação - ao abrigo do Princípio da Legalidade - de taxas, vide a título de exemplo, sem prescindir do já indicado, o regulamento de cobrança e tabela de taxas licenças e outras receitas municipais, regulamento n. 0 312/2021 do Município 3..., publicado no DR, 2 a série, parte H, n. 0 63, artigos 32. 0 a 38. 0 do Regulamento e artigo 40. 0 da tabela anexa ao referido instrumento jurídico. 21. No sentido literal que o legislador assim pretendeu, ao redigir e aprovar a letra da lei do artigo 3. 0/3, c) DL 97/2018 de 27 de Novembro: "Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências previstas no presente artigo..." , sempre estaremos perante uma disposição especial que vigorará de forma imperativa e incondicional sob qualquer outra norma de carácter geral. 22. Assim, mal andou o douto Tribunal a quo, a fundamentar o indeferimento da pretensão da recorrente em: "Ora, a Impugnante não tem razão porquanto a atuação do Município em causa está legitimada pelo DL 97/2018, de 27/ II, mais concretamente nos termos do n.º I do art. 4. 0 do referido diploma, que operou a concretização da transferência para os Municípios da gestão das praias integradas no domínio público do Estado, desde logo definindo que os órgãos municipais sucediam nos direitos e obrigações dos titulares dominiais, independentemente de quaisquer formalidades adicionais. (artigo 2 0)." 23. Pois que tal "independentemente de quaisquer formalidades adicionais" se prende com os contratos já outorgados e prazos estabelecidos, como forma de garantia do Cidadão perante o Estado e tal "independentemente de quaisquer formalidades adicionais" não pode nunca significar ou ser apreendido como uma válvula de escape para não cumprimento e observação da Lei Tributária, sob pena de violação do Princípio da Legalidade, até porque se assim fosse e prevalecesse o entendimento do douto Tribunal a quo no quanto tange à interpretação do DL 97/2018, de 27/ 1 1, todos os demais artigos e todo o demais estipulado posteriormente ao artigo 20 , teria sido e representaria uma INUTILIDADE, 24. Porém e na verdade, o artigo imediatamente seguinte, o artigo 3º do mesmo DL 97/2018, de 27/11 é claro: CRIAR e INTEGRAR, por referência ao tributo que pretende depois COBRAR E LIQUIDAR. 25. O próprio fundamento utilizado pelo douto Tribunal a quo, demonstra de forma clara, que tem de haver uma sujeição ao respectivo regime económico dos municípios, ora, só pode haver sujeição ao RESPECTIVO regime ECONOMICO DOS MUNICIPIOS se for CRIADO PELOS MUNICIPIOS. 26. O que o douto Tribunal nem se apercebe é que, ao interpretar a imposição legal de criação para posterior cobrança e liquidação, como uma violação do disposto no DL 97/2018, de 27/11 está a determinar que todos os demais municípios que o fizeram, violaram o disposto no DL 97/2018, de 27/11, quando é exactamente o inverso. 27. A recorrente veio alegar que não estávamos na verdade na presença de uma taxa, mas outrossim de um imposto, invocando o clássico critério distintivo entre imposto e taxa - assente na unilateralidade ou bilateralidade do tributo -, o argumento é, justamente, o carácter alegadamente unilateral do tributo denominado como taxa, mas que se apresenta, na verdade, como um imposto. 28. Com efeito, as autarquias locais têm património e finanças próprios (cfr. n. 0 1 do artigo 238. 0 da Constituição da República Portuguesa) e as receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as que provêm da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços (cfr. n. 0 3 do artigo 238. 0 da Constituição). 29. Assim e por esta mesma razão, devendo o "tributo" em causa ser reconhecido e juridicamente qualificado como um Imposto ou invés de uma Taxa, acto contínuo, se deverá reconhecer oficiosamente a inconstitucionalidade da norma regulamentar que o prevê, por violação do princípio da legalidade fiscal, bem como por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, previstos respetivamente no n. 0 2 do artigo 103 0 e na alínea i) do n. 0 1 do artigo 165. 0 da Constituição da República Portuguesa e em consequência, declarar-se a invalidade do acto de liquidação da taxa por violação de lei constitucional e por violação do Princípio da Legalidade, tudo o que ora respeitosamente se requer para todos os devidos efeitos legais. Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V. as. Ex. a s. se requer a procedência por provado do presente RECURSO, impondo-se assim a revogação da decisão ora em crise e a sua substituição por outra que, de facto e de Direito, determine a procedência a Impugnação apresentada nos autos, tudo o que respeitosamente se requer para todos os devidos efeitos legais.” * A recorrida veio apresentar contra-alegações sustentando que “os alegados vícios apontados pela Impugnante não se verificam, o que sempre levará à falência de todo o seu argumentário e à consequente total improcedência do pedido formulado, nos termos contidos na douta sentença proferida que, assim, deverá ser integralmente confirmada” ** O Exm. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir do erro de julgamento de direito. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “1. Em 18/07/2017, foi outorgado documento denominado “CONTRATO DE CONCESSÃO PARA UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO N.º 20...GD......3”, entre a “[SCom02...], S.A.”, ali designada por [SCom02...] ou Concedente, e “[SCom01...], Lda.”, NIPC: ...89, ali designada por Concessionária e aqui Impugnante, com o seguinte teor, como entre o demais, dali se extrai: “(…) Este contrato de concessão foi autorizado por deliberação do Conselho de Administração da [SCom02...] datada de 03 de Julho de 2017. Cláusula 1.ª Objeto e Fins da Concessão 1. Pelo presente contrato, a [SCom02...] concessiona ao [SCom01...], Lda., em regime de exclusividade e para os fins e com os limites aqui consignados, o uso privativo de uma parcela do Domínio Público Hídrico designada “Concessão Balnear Praia dos «...X...»” sita em ..., assinalada na planta anexa, rubricada pelas partes, que fica a fazer parte integrante do presente contrato como Anexo. 2. A concessão objeto do presente contrato tem como finalidade a instalação de infraestruturas de apoio à atividade balnear e equipamento de restauração ou bebidas, não podendo a Concessionária dar-lhe outro destino, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, sem prévia autorização escrita da Concedente. (…) Cláusula 2.ª Prazo da Concessão 1. O presente contrato de concessão terá a duração de 15 (quinze anos), contados da data da sua assinatura. (…) Cláusula 13.ª Prazo da Concessão 1. Como contrapartida pelos direitos concedidos pela Concedente à Concessionária, nos termos do presente Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se ao pagamento anual da quantia de € 22.090,40 (vinte e dois mil e noventa euros e quarenta cêntimos) a qual deverá ser paga em duodécimos, de valor variável, até ao oitavo dia do mês anterior ao que respeita. 2. O pagamento da referida contrapartida financeira deve ser efetuado mensalmente por transferência bancária para o número de identificação bancária que for indicado pela Concedente. 3. A contrapartida a pagar pela Concessionária será atualizada anualmente com referência a 1 de Janeiro de cada ano, mediante a aplicação do coeficiente de atualização previsto para os contratos de arrendamentos não habitacionais, sempre que a sua variação anual seja positiva. 4. A Concessionária comparticipará nas despesas incorridas pela Concedente nos termos definidos no n.º 2 da cláusula 6.ª., mediante o pagamento de uma percentagem mensal calculada sobre o valor total da “Prestação de Serviços da Limpeza das Praias na Área de Jurisdição da [SCom02...]”, a qual na presente data se fixa em € 137,50 (centro e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, valor que será revisto (…). (…) Cláusula 16.ª Caução 1. Para garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, a Concessionária presta caução, por qualquer das formas legalmente previstas, com cláusula de pagamento à primeira solicitação, de € 11.045,20 (onze mil, quarenta e cinco euros e vinte cêntimos) correspondente ao valor de 6 (seis) meses da taxa de ocupação prevista no número 1 da cláusula 13.ª. 2. A Concessionária suportará todas as despesas e encargos com a caução, mantendo-a válida até à data do seu cancelamento ou restituição pelo Concedente, a qual ocorrerá trinta dias após a data da cessação do contrato. 3. A Concedente poderá acionar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações para si decorrentes do contrato (…)” - cfr. contrato de fls. 37 a 60 do ficheiro “Processo Administrativo – [SCom02...]/«...X...»/Partes Escritas/304-363”, do Processo Administrativo (em pen) apenso aos presentes autos. 2. Em cumprimento da cláusula 16.ª do contrato descrito no ponto precedente, a Impugnante apresentou garantia bancária com o n.º GAR/......68, emitida em 17/07/2017, pelo Banco 1..., S.A., no valor de € 11.045,20, a favor da [SCom02...], subsistente enquanto vigorar o “Contrato de Concessão” – cfr. garantia, de fls. 3 a 5 do ficheiro “Processo Administrativo – [SCom02...]/«...X...»/Partes Escritas/364-423”, do Processo Administrativo (em pen) apenso aos presentes autos. 3. Em 15/07/2022, o Município 1... elaborou ofício com o n.º 2022/...2, dirigido à Impugnante, com o seguinte teor, como entre o demais, dali se extrai: “(…) Assunto: Contrato de Concessão – Transferência de competências para os órgãos municipais – Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro Venho, pelo presente meio, comunicar a V. Ex.cia que, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, o Município 1... sucedeu à [SCom02...], S A. no “Contrato de Concessão para Utilização do Domínio Público Hídrico” (Contrato n.º 20...GD......3) celebrado com [SCom01...], Ldª, por força do preceituado no n.º 3 do Artigo 4.º e Artigo 19.º, ambos da Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto, e bem assim do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2018, que concretiza a transferência da competência para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico também designada por “Concessão Balnear Praia dos «...X...»”, sita na Praia de ..., concelho ..., com a finalidade a instalação de infraestruturas de apoio à atividade balnear e equipamento de restauração e bebidas. Neste sentido, remetemos a V. Ex.cias a Fatura n.º FTI 00/2431 datada de 11/02/2022, no valor global de 15.896,94€, relativa à concessão do ano de 2021, em que, por deliberação de 17/12/2020 do Conselho de Administração da [SCom02...], a Concessionária beneficiou, até 31.12.2021, de um desconto de 30%, condicionado à não existência de valores em dívida, assim como a fatura n.º FTI 00/2432 datada de 11/02/2022, no valor de 2.029,50€ relativos à comparticipação nas despesas de limpeza do areal do ano de 2021, nos termos do n.º 2 da Cláusula 8.ª do Contrato de concessão, as quais deverão ser pagas no prazo de 30 dias (…) Nesse mesmo prazo, deverá ser prestada a caução devida nos termos do contrato suprarreferido, no montante de 11.045,20€, por depósito em dinheiro (Anexo I) a efetuar em instituição bancária à ordem do Município 1..., ou mediante garantia bancária à primeira solicitação (Anexo II), ou ainda por seguro-caução à primeira solicitação (Anexo III), conforme modelos anexos à presente comunicação. Qualquer outra questão relacionada com o contrato de concessão deverá agora ser tratada com esta autarquia. (…)” - cfr. ofício, de fls. 1 do ficheiro “Processo Administrativo – Município 1.../I. Reclamação Valor Concessão”, do Processo Administrativo (em pen) apenso aos presentes autos. 4. Em 09/08/2022, na sequência da notificação para proceder ao pagamento da fatura FTI 00/2431 no valor de € 15.896,94 e para prestar caução no montante de €11.045,20, a que se alude no ofício descrito no ponto precedente, a Impugnante apresentou reclamação administrativa, peticionando a anulação da liquidação da taxa de ocupação da parcela dominial objeto do contrato de concessão operada pela emissão da fatura FTI 00/2431, que se dê sem feito a exigência de prestação de caução, com fundamento em ilegalidade e que se reconheça que não é devida qualquer taxa relativamente ao ano de 2021, por inexistir taxa legalmente aplicável para esse período no Município 1..., a qual por despacho da Presidente da Câmara Municipal ..., datado de 12/09/2022, foi totalmente indeferida – cfr. reclamação, de fls. 3 a 24 do ficheiro “Processo Administrativo – Município 1.../I. Reclamação Valor Concessão”, do Processo Administrativo (em pen) apenso aos presentes autos. ** Com relevância para a decisão, não se verificaram factos alegados a considerar como não provados ou outros factos provados para além dos acima elencados. ** Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada relevante para a decisão da causa, resultou da análise do teor dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo apenso aos autos, os quais não foram impugnados, bem como dos factos admitidos e alegados pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório.” *** 2.3 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial intentada do indeferimento da reclamação administrativa apresentada contra a liquidação da Taxa de Recursos Hídricos relativa à concessão do ano de 2021, ínsita na fatura n.º FTI n.º 00/2431, emitida pelo Município 1.... A Recorrente, discordando da sentença proferida, vêm, em síntese invocar o erro de julgamento de direito. 2.3.2 Do erro de julgamento de direito 2.3.2.1. Da ilegitimidade do Município para liquidar e cobrar a Taxa de Recursos Hídricos A Recorrente vem invocar o erro de julgamento dos pressupostos de facto e de direito, sustentando que o Município 1... só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação, nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado. Com efeito, considera a Recorrente que os Municípios (tal qual o aqui recorrido) teriam de integrar as taxas (entre outros) no próprio regulamento municipal e, só assim, se encontrariam aptos a liquidar e cobrar as taxas em causa. A Recorrida, no entanto, vem sustentar pela improcedência dos fundamentos apresentados e a consequente improcedência dos mesmos. Vejamos. Nos termos do que dispõe o n.º 2. do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.” Transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.10 (Directiva Quadro da Água) para a ordem jurídica nacional, a Lei n.º 58/2005, de 29.12 veio criar a Taxa de Recursos Hídrico, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das água Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11.06 veio estabelecer o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, estatuindo no seu artigo 3.º n.º 2 que “A taxa de recursos hídricos visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas”, incidindo sobre “A utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado” – cfr. alínea a) do artigo 4.º. Acresce que, com a Lei n.º 50/2018 de 16.08 (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais), veio a estabelecer-se o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local – cfr. artigo 1º do Diploma. Nesses termos, veio prever o seu artigo 19.º, sob a epígrafe “Praias marítimas, fluviais e lacustres” que “1 - É da competência dos órgãos municipais nas praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público do Estado: a) Proceder à limpeza e recolha de resíduos urbanos; b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte: i) Infraestruturas de saneamento básico; ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência; iii) Equipamentos e apoios de praia; iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia; c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente; d) Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma a garantir a segurança dos utentes das praias. 2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no número anterior: a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos; b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas; c) Cobrar as taxas devidas; d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas. 3 - A transferência de competências é efetuada sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança inerentes ao regime do domínio público marítimo. 4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º” No seguimento do estatuído no n.º 4.º deste preceito legal, o Decreto-Lei n.º 97/2018 de 27.11 veio concretizar o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, estabelecendo no seu artigo 2.º, sob a epígrafe “Sucessão de direitos e obrigações”, que “Para efeitos da transferência de competências previstas no presente decreto-lei, os órgãos municipais sucedem, nos termos previstos nos artigos seguintes, nos direitos e obrigações dos titulares dominiais, independentemente de quaisquer formalidades adicionais”. A par, a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018 de 27.11 veio ainda estatuir que “1 - É da competência dos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no artigo 1.º: (…) c) Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências previstas no presente artigo, as quais são consideradas receitas próprias dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, para os casos aí previstos, quanto à forma de distribuição da receita”, determinando ainda o artigo 5.º do mesmo Diploma que “Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal” Por fim, o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2018 de 27.11, a título de disposição transitória veio determinar que “Os títulos de utilização de zona de praia referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º vigentes à data da produção de efeitos do presente decreto-lei mantêm-se válidos nos termos e nas condições em que foram emitidos, sem prejuízo da sua gestão pelos municípios e sujeição ao respetivo regime económico” Nestes termos, e tal como se discorreu na decisão recorrida “Como emerge dos preceitos transcritos, o legislador entendeu que para efeitos de transferência de competências, os órgãos municipais sucediam nos direitos e obrigações dos titulares dominiais sem qualquer formalidade, sendo que os títulos de utilização de zona de praia vigentes à data da transferência de competências seriam integralmente e automaticamente assumidos pelos novos titulares da gestão dominial – os Municípios – sem qualquer modificação ou alteração, mantendo-se válidos nos exatos termos e condições em que foram emitidos, sem prejuízo da sua gestão pelos municípios e sujeição ao respetivo regime económico, ficando assim vedado por lei aos Municípios a fixação ou alteração dos concretos termos e condições dos títulos de utilização vigentes à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27/11 [01 de janeiro de 2019 – cfr. n.º 1 do artigo 13.º]. Por outras palavras, diremos que, no que concerne aos contratos de concessão, as respetivas relações contratuais (os diversos sinalagmas decorrentes do contrato) manter-se-ão nos mesmos moldes, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, incluindo, naturalmente, o preço da concessão (a taxa), pois este é um dos elementos fundamentais de qualquer relação contratual, ou seja, as concessões vigentes à data da produção de efeitos da transferência de competências, mantêm-se válidas nos mesmos termos e condições em que foram emitidas (com as mesmas condições de prazo, preço, espaço, concessionado, direitos e deveres contratualizados).” – fim de citação Retornando ao caso presente e como decorre da decisão recorrida: “Nos presentes autos, verifica-se que a Impugnante é titular de uma licença para utilização privativa de uma parcela do domínio público hídrico do Estado, em regime de exclusividade, onde está implantada uma estrutura para exploração de um estabelecimento de bebidas e restauração. De facto, resulta provado que, em 18/07/2017, a Impugnante celebrou com a “[SCom02...], S.A.” um contrato de concessão, em regime de exclusividade, de parcela do domínio público hídrico designada “Concessão Balnear Praia dos «...X...»” sita em ..., visando a instalação de infraestruturas de apoio à atividade balnear e a exploração de equipamento de restauração ou bebidas, contrato esse que foi celebrado por um período de quinze anos, com início a partir da data da sua assinatura (cfr. ponto 1) do probatório). Mais decorre provado que, como garantia do exato e pontual cumprimento das obrigações para si emergentes do contrato, a Impugnante (Concessionária) obrigou-se a prestar caução a expensas suas e por qualquer das formas legalmente previstas, com cláusula de pagamento à primeira solicitação da Concedente, o que fez (cfr. cláusula 16.ª do contrato coligido em 1) e ponto 2) do probatório).” - fim de citação. Assim, à data de entrada em vigor da Lei n.º 50/2018, de 16.08 (Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) – 16.08.2018 – estava já em vigor o contrato de concessão outorgado entre a aqui Recorrente e a [SCom02...], S.A., aplicável por força da norma transitória que aqui já demos conta (n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2018 de 27.11), com a inerente sub-rogação do Município 1... nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de concessão balnear, sem que fosse necessária qualquer formalidade e, nessa medida, também foi transferida para o Município 1... a cobrança das taxas previamente existentes. Invoca a Recorrente que face ao que decorre da alínea c) do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Município 1... só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio público municipal. Com efeito, como decorre do artigo 6.º n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais “As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente: (…) c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;” Então, se bem entendemos a argumentação da Recorrente, sendo o bem aqui em questão – praia – do domínio público do Estado, à luz de tal normativo, não poderia o Município 1..., por via de Regulamento criar taxa, liquidar e cobrar, o que contraria o alegado, pois vem defendido que o Município teria que ter integrado a taxa no próprio Regulamento Municipal por forma a ficar apto a liquidar as taxas em causa. Com efeito, só por meio da transferência dos direitos e obrigações ao abrigo do contrato de concessão é que, efectivamente o Município 1... poderia cobrar as sobreditas taxas. A Recorrente sustenta ainda a sua argumentação invocando que “E mais se diga que até por mera questão de facto, porquanto se tivesse existido uma simples transferência, conforme pretende a Município 1... fazer vingar na sua tese e que o douto Tribunal a quo acolheu, das competências e direitos atribuídos e pré existentes na esfera jurídica da [SCom02...] SA para a Município 1..., então que fundamento, que sentido e que legitimidade existiria, na entrega da caução prestada àquela entidade, para depois ser novamente prestada junto da Município 1...” Ora, estabelece o n.º 4 D.L. n.º 226-A/2007, de 31/05 que “A celebração do contrato de concessão está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, cujo regime e montante constam do anexo I ao presente decreto-lei” Nessa senda, e como decorre do disposto nos pontos 1. e 2. da factualidade assente, estabeleceram as partes do sobredito contrato de concessão, na cláusula 16.ª n.º 1, que a Recorrente teria que prestar caução para garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, caução que foi prestada por via de garantia bancária com o n.º GAR/......68, emitida em 17.07.2017, pelo Banco 1..., S.A., no valor de € 11.045,20, a favor da [SCom02...]. Ora, somente após a prestação da caução (17.07.2017) é que se verificou a entrada em vigor da Lei n.º 50/2018, de 16.08 (16.08.2018), não se verificando qualquer incongruência na prestação da caução, pois a mesma decorreu dos termos acordados no contrato de concessão. Assim, como se discorreu na decisão recorrida “não poderia o Município deixar de liquidar a taxa em causa, nos mesmos moldes em que recebeu o contrato e em cuja obrigação o Município sucedeu, e que o legislador expressamente entendeu salvaguardar, pois e contrariamente ao que parece ser o entendimento da Impugnante, o regime jurídico tributário existente na concessão em análise não se extinguiu com a transferência de competências para o Município operada por lei, antes a continuidade das relações jurídicas dele emergentes foi plenamente assegurada através da disposição transitória contida no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27/11, assistindo assim ao Município 1..., enquanto atual Concedente, o direito de exigir da Concessionária, aqui Impugnante, a taxa em causa bem como a prestação de caução a seu favor, garantindo o cumprimento das obrigações da Concessão vigente” – fim de citação. Pelo que, e nos termos do supra exposto, não se verificando o erro de julgamento que vem assacado à decisão recorrida, nega-se provimento ao alegado. No mesmo sentido veja-se o Acórdão proferido por este Tribunal em 30.01.2025, no processo que correu termos sob o n.º 2511/22.8BEPRT. 2.3.2.2. Da natureza do tributo e da violação dos princípios da legalidade fiscal e da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, previstos no n. 0 2 do artigo 103.º e alínea i) do n. 0 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa A Recorrente vem também sustentar que não estamos perante uma taxa mas sim perante um imposto “evocando o clássico critério distintivo entre imposto e taxa assente na unilateralidade ou bilateralidade do tributo o argumento é, justamente, o carácter alegadamente unilateral do tributo denominado como taxa, mas que se apresenta, na verdade, como um imposto”. Nessa medida, defende que “devendo o "tributo" em causa ser reconhecido e juridicamente qualificado como um Imposto ou invés de uma Taxa, acto contínuo, se deverá reconhecer oficiosamente a inconstitucionalidade da norma regulamentar que o prevê, por violação do princípio da legalidade fiscal, bem como por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, previstos respetivamente no n. 0 2 do artigo 103. 0 e na alínea i) do n. 0 1 do artigo 165. 0 da Constituição da República Portuguesa.” Vejamos. Quanto a esta questão o STA, em Acórdão de 21.09.2022, proc. n.º 0541/14.2BEALM, chamado a pronunciar-se decidiu, na senda de entendimento reiterado, que a Taxa de Recursos Hídricos não consubstancia um imposto mas sim uma taxa. Ora, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito à luz do disposto no artigo 8.º nº 3 do Código Civil, e porque concordamos com tal decisão e respectivos fundamentos, por paridade ao caso sob apreciação, acolhemos a argumentação jurídica aduzida naquele Acórdão, na medida em que não se vislumbra justificação para decidirmos em sentido contrário, passando-se aqui a citar o mesmo. “(…)a distinção teórica entre taxa e imposto para que a argumentação da Recorrente expressamente nos remete, cujos contornos conceptuais foram muito discutidos na doutrina e jurisprudência há décadas atrás, tem hoje consagração legal: “Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património” (n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral Tributária – doravante LGT); “As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares” (n.º 2 do mesmo preceito e diploma legal). 3.2.2.3. Tendo por referência esses pressupostos legais, e os contributos que ao longo dos anos, muito particularmente a jurisprudência constitucional, nos foi facultando, podemos dizer que as principais características ou marcos distintivos que o julgador deve ter como referência para decidir se determinado tributo deve ser qualificado como imposto ou taxa são, por um lado, no que ao imposto respeita, a unilateralidade, o que significa que a exigência do seu pagamento não tem subjacente uma específica contraprestação; por outro, no que concerne à taxa, a bilateralidade, por ter como pressuposto que ao destinatário (ou obrigado) é facultada uma contraprestação específica que justifica e legitima a exigência do seu pagamento. 3.2.2.4. Considerando a alegação vertida nas conclusões, importa salientar que o facto de não existir uma rigorosa equivalência económica entre o montante pago a título de taxa e o valor da contraprestação não determina a desqualificação do tributo como taxa, uma vez que, como a doutrina e a jurisprudência acentuam, a bilateralidade em apreço tem uma natureza essencialmente jurídica. Nem determina essa desqualificação que concorram para a sua existência mais do que um objectivo, desde que, naturalmente, na fixação do valor exigido a um determinado sujeito tenha sido decisivamente relevada a correspectiva prestação, utilização ou remoção do obstáculo mencionados no artigo 4.º da LGT. 3.2.2.5. É este o entendimento que este Supremo Tribunal tem professado, com impressivo apoio da doutrina que de forma mais profunda actualmente se tem debruçado sobre a temática (vide, especialmente, SUZANA TAVARES DA SILVA, em As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, CEJUR, Outubro de 2008, págs. 60/61; disponível em https://estudogeral.sib.uc.pt/handle/10316/14721?mode=full): “embora se venha acentuando que (i) a taxa não pode ter só como pressuposto uma mera prestação administrativa, sendo necessário que se dirija à compensação dessa prestação, estabelecendo-se uma relação comutativa entre a prestação e a taxa, embora alguns autores entendam que (ii) apesar da função compensatória das taxas se referir ao custo da prestação para a entidade pública ou ao benefício que esta acarreta para o devedor, elas também têm uma finalidade arrecadatória de receitas, intimamente associada à função compensatória, ou a outras finalidades, por outro lado, também se acentua que, (iii) apesar de não dever ultrapassar-se um certo patamar quantitativo nem perder o sentido comutativo, a equivalência se reconduz a uma equivalência jurídica (ver art. 4.º do Regime das Taxas Locais) entre as prestações e não a uma equivalência económica; equivalência jurídica que deve, contudo, fundamentar-se numa relação entre o custo do serviço e o valor da prestação e é materialmente determinada segundo o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade» (acórdão de 12-12-2018, processo n.º 621/12.9BEALM, integralmente disponível em www.dgsi.pt). 3.2.2.6. Ou seja, a bilateralidade não é uma questão puramente formal, cuja verificação depende tão só da consagração abstracta de uma contraprestação e previsão de um valor, sendo, ainda, exigível que se possa afirmar que existe proporcionalidade entre uma e outra, o que significa que o julgador tem sempre que enfrentar a realidade ou relação material emergente e lograr identificar um nível mínimo e suficiente de equiparação entre a exigência de pagamento de taxa e a respectiva contraprestação (ou concreto benefício) sob pena de ter que admitir a sua qualificação como imposto: a relação sinalagmática «há-de ter um carácter substancial ou material, e não meramente formal; isso não implica, porém, que se exija uma equivalência económica rigorosa entre ambos, não sendo incompatível com a natureza sinalagmática da taxa o facto de o seu montante ser superior (e porventura até consideravelmente superior) ao custo do serviço prestado.//O que não pode é ocorrer uma «desproporção intolerável» (Ac. nº 1140/96, in DR II Série, de 10/2/97)”, ou seja, “manifesta” e comprometedora, “de modo inequívoco, [d]a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática”, sendo certo que a sua aferição há-de tomar em conta, não apenas o valor da quantia a pagar, mas também a utilidade do serviço prestado» (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 365/03, de 14 de Julho de 2003, proferido no processo n.º 241/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos) 3.2.2.7. É, pois, por isso, rigorosa a afirmação vertida no julgamento que ora sindicamos de que a diferença entre taxa e imposto não se revela apenas a nível formal e orgânico [a criação de impostos, distintamente do que ocorre com as taxas, está sujeita a reserva de lei, nos termos dos artigos 103.°, n.º 2 e 165.°, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (CRP)], mas também material, por a legalidade (e constitucionalidade) da taxa comportar aquela exigência de suficiente proporcionalidade entre a prestação tributária e o benefício concedido, que, por força do já citado artigo 4.º da LGT, tanto pode traduzir-se na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. 3.2.2.8. Tal como é rigorosa a conclusão jurídica inclusa no julgado quanto a possuir a Taxa de Recurso Hídricos (doravante TRH) as apontadas características de taxa e não as características de imposto, atento o teor dos normativos directamente aplicáveis, ou seja, os artigos 78.º e 79.º da Lei 58/2005, de 29-12 (“ Lei da Água”, que transpôs a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro) e os artigos 4.º a 6.º do Decreto-lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, que constituíram o fundamento do julgamento e que, pela ordem ora indicada, passamos a transcrever: - Artigo 78º «Taxa de recursos hídricos 1 - A taxa de recursos hídricos (TRH) tem como bases de incidência objectiva separadas: a) A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem; b) As actividades susceptíveis de causarem um impacte negativo significativo no estado de qualidade ou quantidade de água, internalizando os custos ambientais associados a tal impacte e à respectiva recuperação. 2 - A utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado constitui também base de incidência objectiva da TRH, proporcionando a amortização do investimento e a cobertura dos respectivos custos de exploração e conservação, devendo ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada pelo correspondente serviço de água. 3 - A TRH corresponde à soma dos valores parcelares aplicáveis a cada uma das bases de incidência objectivas. 4 - As bases de incidência, as taxas unitárias aplicáveis, a liquidação, a cobrança e o destino de receitas da TRH, bem como as correspondentes competências administrativas, as isenções referidas no nº 3 do artigo 80º e as matérias versadas no nº 2 do artigo 79º e no nº 2 do artigo 81º, são reguladas por normas a aprovar nos termos do nº 2 do artigo 102º.» - Artigo 79º «Aplicação da taxa de recursos hídricos «1 - As receitas obtidas com o produto da taxa de recursos hídricos são aplicadas: a) No financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos; b) No financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos ecossistemas associados; c) Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das infra-estruturas necessárias ao melhor uso da água; d) Na cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos, objecto de utilização e protecção». - Artigo 4º «Incidência objectiva A taxa de recursos hídricos incide sobre as seguintes utilizações dos recursos hídricos: a) A utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado; b) A descarga, directa ou indirecta, de efluentes sobre os recursos hídricos, susceptível de causar impacte significativo; c) A extracção de materiais inertes do domínio público hídrico do Estado; d) A ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado; e) A utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, susceptível de causar impacte significativo.» Artigo 5º Incidência subjectiva «1 - São sujeitos passivos da taxa de recursos hídricos todas as pessoas, singulares ou colectivas, que realizem as utilizações referidas no artigo anterior estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização. 2 - Quando a taxa não seja devida pelo utilizador final dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir sobre o utilizador final o encargo económico que ela representa, juntamente com os preços ou tarifas que pratique.» - Artigo 6º «Base tributável «1 - A base tributável da taxa de recursos hídricos é constituída por cinco componentes e expressa pela fórmula seguinte: Taxa = A + E + I + O + U 2 - A aplicação das componentes da base tributável da taxa de recursos hídricos é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais. 3 - Quando o sujeito passivo realize utilizações que se integrem na mesma componente e às quais sejam aplicáveis valores de base diferentes, os títulos de utilização devem proceder à sua segregação, na falta da qual se aplicará ao conjunto das utilizações que integrem a mesma componente o valor de base mais elevado. 4 - Não podem ser reconhecidas isenções de taxa de recursos hídricos, em qualquer das componentes que a integram, além das que se encontram expressamente previstas no presente decreto-lei.» 3.2.2.9. Feito o devido enquadramento doutrinal e legal, resta-nos dizer que o que está em causa, o concreto objecto do litígio, é a incidência objectiva decorrente da utilização privativa de bens do domínio público hídrico do Estado, da ocupação de terreno desse domínio público, tal como prevista nos artigos 78.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2005 e 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2008), que, in casu, assenta no facto de a Recorrente ocupar, com um estabelecimento de bebidas e restauração, uma parcela do domínio público hídrico estadual. É esta possibilidade concedida à Recorrente de utilizar de forma exclusiva um bem de domínio público que, não fora a licença que lhe é concedida para o efeito, não poderia utilizar em proveito próprio, que constitui a específica contraprestação legitimadora da exigência do tributo em conformidade com o princípio do utilizador-pagador, havendo, pois, que concluir pela sua qualificação como taxa e pela sua conformidade constitucional do ponto de vista material. 3.2.2.10. Contra o que vimos expondo não se argumente, como o faz a Recorrente, que este tributo não pode ser qualificado como taxa por visar outros fins alheios ao “benefício” que lhe é concretamente concedido e, consequentemente, que pela sua realização não pode ser individualmente responsabilizado. Para além do que nesta matéria deixámos já explanado supra, convocamos, ainda, acórdão deste Supremo Tribunal, em que, citando Joana Mendes em “Tratado de Direito Administrativo Especial”, (Volume II, Coordenação de Paulo Otero e Pedro Gonçalves, Almedina, pp. 122 a 124), ficou exarado o seguinte «não obstante a TRH vise, também, compensar os “custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas” (n.º 2 do art. 3.º) e não obstante a respectiva base de incidência objectiva reporte, nomeadamente quanto à componente “U”, à “utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, susceptível de causar impacto significativo” [alínea e) do art. 4.º e n.º 1 do art. 11.º] pelo que esta, «na parte referente à componente “U” seria devida pelos serviços de planeamento e de gestão de que o utilizador beneficia e que constituem externalidades positivas da actividade de protecção da água», com a consequente caracterização desta componente como contribuição financeira a favor de entidades públicas, o que é certo é que a natureza de taxa se revela na medida em que a TRH «é devida pela utilização privativa do domínio público e pelo custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causarem impactes negativos significativos, e na medida em que estes são mensuráveis e imputáveis a um utilizador, existe uma contraprestação específica “resultante de uma relação concreta (...) entre o contribuinte e um bem (...) público” sendo possível assegurar o princípio da equivalência entre o valor pago e o custo que os utilizadores provocam à comunidade ou na medida do benefício que esta lhes proporciona, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 97/2008». 3.2.2.11. Face ao exposto, considerando que resulta da análise do documento vertido no ponto 7 do probatório que a base tributável referente às componentes “A”, “E”, “I” e “U” da TRH (componentes especificados nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, e que se referem, respectivamente, à utilização de águas do domínio público hídrico do Estado; à descarga de efluentes, à extracção de inertes do domínio público hídrico do Estado e à utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicos) possui o valor de zero e que o único valor registado se reporta à componente “O”, ou seja, à ocupação do domínio público hídrico do Estado (ocupação de 379 m2 com a finalidade «Apoios praia não temporários»), prevista no artigo 10.º do mesmo diploma legal, não temos dúvidas de que o uso privativo pelo Recorrente de um espaço do domínio público hídrico do Estado, nas condições acima descritas, e que exclui ou limita o aproveitamento pelos demais desse espaço, é a circunstância que justifica no caso a exigência do tributo, que, de acordo com o enquadramento conceptual e o quadro legal definidos, tem que ser qualificado como uma taxa.” – fim de citação. Nestes termos, seguindo-se o entendimento supra vertido no Acórdão aqui coligido, impõe-se concluir que a Taxa de Recursos Hídricos consubstancia uma taxa e não um imposto. Ora, considerando-se a Taxa de Recursos Hídricos como uma taxa, toda a argumentação respeitante à violação dos princípios da legalidade fiscal e da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República queda-se prejudicada, pois tais alegações tinham como fundamento ser o tributo aqui em causa um imposto. Pelo que, não tendo o Tribunal a quo incorrido em qualquer erro de julgamento, impõe-se negar provimento ao alegado e manter a decisão recorrida. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÁRIO: I. Estando, à data de entrada em vigor da Lei n.º 50/2018, de 16.08 (Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) em vigor o contrato de concessão, a sub-rogação do Município nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de concessão balnear, operou sem que fosse necessária qualquer formalidade, sendo também sido transferida para o Município a cobrança das taxas previamente existentes. II. A Taxa de Recursos Hídricos, criada pela Lei n.º 58/2005, de 29.12, quando exigida apenas pela ocupação do domínio público hídrico do Estado tem natureza de taxa. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e nessa consequência, manter a decisão recorrida. * Custas pela Recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B. Porto, 26 de Junho de 2025 Virgínia Andrade Isabel Ramalho dos Santos Carlos de Castro Fernandes |