Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01137/21.8BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/10/2022 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR, SUSPENSÃO DA EFICÁCIA, FUMUS BONI IURIS, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO D..., LDA., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Rua (…), requereu Providência Cautelar, após instauração de acção administrativa, contra A Requerente, no que ora releva, peticionou a procedência da presente providência e, em consequência, que sejam “(…) decretadas as seguintes providências com o efeito previsto no artigo 128.º e 129.º do CPTA: a) 12.11.2020 proferida pelo Conselho de Administração, que delibera aprovar o pedido de prorrogação do equilíbrio apresentado pela A. em 20.08.2020, prorrogando o prazo de execução em apenas 5 dias e o pagamento de apenas um valor de € 1.784, 65, indeferindo, por isso a pretensão deduzida pela A. de prorrogação de 361 dias (até 28 de maio de 2021) e o pagamento de um valor apurado de dano de € 563.712,42; 2) De intimação da Requerida para se abster de praticar quaisquer atos de execução dos atos administrativos identificados nas anteriores alíneas, nomeadamente, de acionar as garantias prestadas através da garantia bancária n.º 00125-02-2102092, emitida pelo Banco (...), no valor de 85.937,39 euros, e da garantia bancária n.º 00125-02-2213695, emitida pelo Banco (...), no valor de 8.695,74 euros e de praticar a compensação do valor correspondente às sanções contratuais aplicadas, com o valor de faturas vencidas ou vincendas, ou quaisquer outros créditos devidos à Requerente, incluindo as retenções efetuadas pelo Requerida na faturação mensal para efeitos de garantia da boa execução da empreitada, Por cautela de patrocínio, uma vez que a Requerente desconhece em rigor se a entidade bancária já procedeu à libertação de quaisquer valores, Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi decidido assim: I) declarar extinta a instância, nos termos do disposto no artigo 277º alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quanto ao pedido de intimação da Requerida a não accionar as garantias bancárias prestadas e, ao subsequente pedido de a Interveniente Principal não executar as mesmas; b) determino a suspensão da execução por compensação do valor correspondente às sanções contratuais aplicadas, com o valor de faturas vencidas ou vincendas, ou quaisquer outros créditos devidos à Requerente, incluindo as retenções efetuadas pela Requerida na faturação mensal para efeitos de garantia da boa execução da empreitada, e restituição cautelar de valores ou quantias retidas a título de faturas vencidas ou compensações de valores. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Requerida formulou as seguintes conclusões:
A Requerente juntou contra-alegações, concluindo: a) Objeto do recurso 1. Referem-se as presentes contra-alegações ao recurso interposto pela Requerida CMPEAE – Empresa de Águas e Energia do Município do Porto. EM., ora Recorrente, da douta sentença de fls. ... que, na parte que aqui importa, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Requerente, aqui recorrida. b) Pretensão e argumentos da Recorrente 2. A Requerida, ora Recorrente, fundamenta o seu recurso em erro de direito, discordando da douta decisão do Tribunal a quo, na medida em que considera não existir falta de fundamentação relativamente ao ato administrativo praticado em 12/11/2020, que deliberou a prorrogação de prazo da empreitada por 5 dias e a reposição do equilíbrio financeiro no valor de € 1.784,65, consubstanciado na Deliberação 518/ADM/2020 e na Informação Técnica 14093/2020 e dos demais atos suspendendos, designadamente na aplicação de sanções contratuais por atraso na execução da empreitada, por violação dos artigos 152.º, 153.º e 163. n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo.
3. Termina a Recorrente as suas doutas alegações requerendo seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida no que concerne à ilegalidade da falta de fundamentação. c) – Entendimento da Recorrida relativamente às pretensões da Recorrente 4. É entendimento da Recorrida não merecer qualquer censura a douta decisão ora em crise, por não padecer de qualquer erro ou imprecisão, designadamente no que concerne ao entendimento expresso na aplicação dos artigos 152.º, 153.º e 163. n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que julga, indiciariamente, que o ato administrativo sob impugnação nos autos padece de falta de fundamentação, concluindo que resulta provável 5. Em primeiro lugar importa destacar que não é verdade o alegado pela Recorrente nas suas doutas alegações, quando refere que “E, apesar da sua alegação em 43.º do articulado da aqui Recorrida, a mesma não alegou expressamente não ter compreendido ou aprendido o teor dos atos impugnados, além que manifestou a sua total compreensão quer quanto aos motivos de facto, quer de direito, não se conformando apenas com o teor dos mesmos” (com a devida vénia) 6. A Recorrida permite-se recuperar o texto do seu humilde arrazoado para ilustrar a falta à verdade: “Entende a Autora que a decisão administrativa (…) padece de falta da fundamentação e omissão de pronúncia. (…) E mesmos que se entenda que ao pronunciar-se da forma como o fez a Ré cumpriu o seu dever de decisão na medida em que se depreende da forma como se expressou um indeferimento (ainda que tácito) do remanescente das pretensões formuladas pela Autora sempre se dirá que a decisão padece de falta de fundamentação na medida em que não se pronuncia sobre todos os aspetos relevantes do pedido formulado. (…) É forçoso concluir-se que a decisão não se encontra devidamente fundamentada. Crê-se, até, que o seguimento decisório não parece inteligível. Pois, não é claro, objetivo e transparente o que quer que se quisesse dizer na decisão ora impugnada.” 8. A Recorrida não só alegou expressamente não ter compreendido o teor dos atos como acrescentou que o mesmo não lhe parecia inteligível, não era claro, objetivo e transparente e é natureza do que é ininteligível, que não se entenda. 9. A Recorrida não só alegou que não compreendeu a decisão como alegou também que ninguém – com referência ao homem médio – poderia compreender a decisão, dada a sua falta de fundamentação. 10. Ainda assim, não se percebe em que medida a (falsa) alegação da Recorrente poderia relevar no quadro das suas alegações, uma vez que o vício de falta de fundamentação e omissão de pronúncia é arguido e serve de fundamento. Se assim não fosse não poderia o Tribunal a quo sobre ele ter-se pronunciado, sob pena de exceder a pronúncia – vício esse que a Recorrente não argui, obviamente, porque não pode! 11. Em segundo lugar, apesar da muito douta e esforçada alegação, salvo melhor entendimento, a Recorrente em todo o seu arrazoado lavra em erro, confundindo o que é o procedimento administrativo – para ele remetendo as mais das vezes, o que é o ato administrativo impugnado e relativamente ao qual foi apontada a falta de fundamentação e, procurando, sempre que possível, fazer equivaler um ao outro. 12. Veja-se (com a devida vénia): “Na verdade, como resultou demonstrado em sede de ação principal, e de oposição de providência cautelar e de que a mesma é dependente, a fundamentação da aqui Recorrente no âmbito do processo administrativo é exaustiva e conclusiva. 13. Ora, o ato administrativo impugnado corresponde à decisão de prorrogação de prazo e reequilibro que, como bem refere a douta sentença em crise “(…) a decisão da Requerida a este propósito, composta pela “deliberação 518/ADM/2020” e a “informação técnica 14093/2020””. 14. A decisão em causa apenas tem uma informação técnica de suporte que, nos aspetos citados na douta sentença ora em crise, refere o seguinte: “Não obstante de na informação técnica atrás aludida estar, tacitamente, analisado e respondido o conteúdo apresentado no Pedido de Prorrogação de Prazo, a Deng-PO entende, por bem, ainda que de forma redundante, apresentar/reiterar a análise já realizada.” Sendo certo que, nas restantes sete páginas que compõe essa informação, de acordo com a citação, são NOVAMENTE repetidas as mesmas “explicações”. 15. Por isso, ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, não existem mais explicações ou fundamentações além daquelas que constam da informação junta com a deliberação – essas são as únicas explicações e, como consta do próprio documento, são repetidas e reiteradas. 16. A verdade é que, em toda a douta exposição da Recorrente nas suas doutas alegações, convocando documentos constantes do Processo Administrativo, mas que não constam da fundamentação da decisão, quer por não serem juntos, quer por não serem sequer citados ou referidos, a Recorrente não logra esclarecer a dúvida incontornável expressa pela Recorrida nos autos e bem evidenciada pelo Tribunal a quo na sentença: 17. “o Tribunal verifica que, pese embora a pretensão deduzida pela Requerente haja sido analisada e alvo de uma pronúncia expressa, a verdade é que a mesma carece de fundamentação em diversos pontos. Com efeito, designadamente no que concerne aos motivos invocados pela Requerente em “1. Aditamento” do referido requerimento [cfr. ponto H) do probatório], a decisão final padece de falta de fundamentação. De facto, analisada a informação técnica que sustenta a deliberação aprovada em Conselho de Administração [cfr. pontos L) e S) do probatório], neste aspecto, em “a) realização de trabalhos complementares”, a Requerida limita-se a referir que “(…) a) os trabalhos a executar decorreram de alterações ao projeto, sendo que apenas o trabalho de microestacas e anel de coroamento, originaram impacto no prazo global da empreitada, isto em 2 (dois) e 3 (três) dias, respetivamente; (…)”. E, prosseguindo não se retira dos demais argumentos aduzidos pela Requerida a necessária fundamentação, isto é, aquela que permita ao seu destinatário conhecer o iter cognoscitivo-valorativo do decisor para, in casu, a desconsideração dos demais trabalhos indicados em “1. Aditamento” como motivo de prorrogação do prazo de execução da obra; nem mesmo qual a razão para que os trabalhos que foram, de facto, considerados como justificativos da prorrogação do prazo de execução da obra obtivessem a aprovação de uma prorrogação de 2 e 3 dias, ao invés dos 41 dias (para as microestacas da frente 4) e de 24 dias para (betão na viga de coroamento) conforme reclamado pela Requerente, respetivamente.” 18. De facto, não obstante toda a douta alegação da Recorrente, permanece por explicar a qualquer destinatário daquela decisão quais os motivos para desconsiderar os demais trabalhos indicados no 1. Aditamento e nem mesmo a razão para a prorrogação ser de apenas de 2 e 3 dias ao invés de 41 e 24 dias. 19. Relativamente à alegação do entendimento sufragado pela jurisprudência, a título de mero exemplo, expresso no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 20. Refere o mesmo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 04268/08, de 12.07.2012, relator, Ana Celeste Carvalho, disponível em www.dgsi.pt, que: “(…) Apenas estará fundamentado o ato que, por revelar os motivos de facto e de direito, com referência à aplicação dos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que estiveram na sua base, o que no caso, se verifica, quer em relação aos seus destinatários, quer em relação a qualquer declaratório médio.” 21. Na deliberação em crise, consta o douto parecer jurídico a que a Recorrente se refere nas suas doutas alegações como “Parecer Jurídico: 14227/2020” que diz o seguinte:
22. Ora, o conteúdo do parecer jurídico em causa não só não esclarece qualquer razão para o deferimento expresso na deliberação de prorrogação de 5 dias, em vez dos 361 dias pedidos, e de reposição do equilíbrio financeiro no valor de 1.784,65€, em vez dos 563.712,42€ pedidos, como afirma que o deferimento deveria ser total, como requerido. 23. Se o parecer jurídico é fundamentação da deliberação impugnada então está em clara contradição com ela porque declara que nada obsta à aprovação da prorrogação de prazo e à reposição do equilíbrio financeiro, como REQUERIDAS. 24. O parecer em causa não viabiliza a aprovação da prorrogação de prazo e à reposição do equilíbrio financeiro PROPOSTA pelos serviços da Recorrente (parcial), ele viabiliza a aprovação da prorrogação de prazo e a reposição do equilíbrio financeiro como REQUERIDAS pela Recorrida. 25. Pelo que, não só existe falta de fundamentação, como é inevitável considerar que o parco arrazoado está em clara oposição com a decisão, tornando-a ininteligível. 27. Em todo o caso, o que parece claro é que não é possível conhecer, ainda que de forma sucinta e abreviada, quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação de direito e, muito menos, compreender a decisão – o que coloca em causa a sua impugnação contenciosa, como é óbvio. 28. Certamente, foi este o raciocínio que, relativamente à decisão em crise, o douto Tribunal a quo, seguiu e que, como vem de se referir, não se vê motivo para que seja julgado de outro modo.
NESTES TERMOS e mais de direito aplicáveis que suprirão deve ser improcedente o recurso interposto e, em consequência manter-se integralmente a douta decisão proferida pelo Tribunal "a quo". ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!
B). O teor do “caderno de encargos – cláusulas jurídicas gerais” da empreitada mencionada no ponto que antecede que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. processo administrativo;
C). Entre a Requerente e a Requerida foi outorgado “Contrato de Empreitada – Musealização da Galeria do Rio Vila” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr.
D). Com data de 23.07.2020, pelos serviços da Requerida foi proferida a “informação n.º 12736/2020”, sob o assunto “Notificação de Intenção de aplicação de Multas n.º 1”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 291 e 292 do processo administrativo; E). Com data de 28.07.2020, foi emitido “parecer jurídico” relativo à “informação n.º 12736/2020”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” – cfr. fls. 293 do processo administrativo; F). Em reunião do Conselho de Administração da Requerida, de 13.08.2020, foi apresentada a “proposta de deliberação DEL/348/ADM/2020”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Nestes termos, proponho: G). Com data de 17.08.2020, a Requerida endereçou à Requerente uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” – cfr. fls. 295 do processo administrativo;
H). A Requerente remeteu à Requerida uma carta registada, com data de 20.08.2020, sob o “Assunto: 18RU0005 – ÁGUAS PORTO – MUSEALIZAÇÃO DA GALERIA DO RIO DA VILA – Reequilíbrio financeiro do contrato de empreitada”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 437 a 455 do processo administrativo;
I). Com data de 04.09.2020, a Requerente endereçou à Requerida uma carta, sob o “Assunto: Audiência Prévia || V/ Ref.: 01961/2020 – CP PC 337/2017 - Musealização da Galeria Rio da Vila – intenção de aplicação de sanção”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr.
J). Com data de 19.10.2020, a sociedade «Ferreira Lemos Engenharia» elaborou documento intitulado “Análise do Pedido de Reequilíbrio Financeiro”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) Em conclusão, há facto para conceder apenas 5 (cinco) dias de prazo de calendário para prorrogação. (…)” - cfr. fls. 344 a 352 do processo administrativo;
K). Com data de 03.11.2020, pelos serviços da Requerida foi proferida a “informação n.º 14090/2020”, sob o assunto “Decisão de aplicação de multas n.º 1 || Notificação de Intenção de aplicação de Multas n.º 2”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Face ao exposto, considera-se que os argumentos apresentados pela entidade Executante não se revestem de validade para justificar os 53 dias de atraso, considerando-se que, do ponto de vista técnico, os argumentos se apresentam válidos para a justificação de 5 dias de atraso. L). Com data de 03.11.2020, pelos serviços da Requerida foi proferida a “informação n.º 14093/2020”, sob o assunto “Prorrogação de prazo n.º 2 || Reequilíbrio Financeiro n.º 2”, cujo [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 340 a 343 do processo administrativo; M). Com data de 06.11.2020, pelos serviços da Requerida foi proferida a “informação n.º 14172/2020”, sob o assunto “Incumprimento de Ordens por parte da Entidade Executante”, cujo [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 415 e 416 do processo administrativo;
N). Com data de 10.11.2020, foi emitido “parecer jurídico” relativo à “informação n.º 14090/2020”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 314 a 319 do processo administrativo;
O). Com data de 10.11.2020, foi emitido “parecer jurídico” relativo à “informação n.º 14093/2020”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 353 a 357 do processo administrativo; P). Com data de 10.11.2020, foi emitido “parecer jurídico” relativo à “informação n.º 14172/2020”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 417 e 422 do processo administrativo; R). Em reunião do Conselho de Administração da Requerida, de 12.11.2020, foi apresentada a “proposta de deliberação DEL/515/ADM/2020”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Nestes termos, proponho: S). Em reunião do Conselho de Administração da Requerida, de 12.11.2020, foi apresentada a “proposta de deliberação DEL/518/ADM/2020”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Nestes termos, apresento a seguinte Proposta: conjugadas dos artigos 329º, 330.º, alínea c), e 333.º alíneas b), c) e) do CCP. - Que nos termos do dos artigos 121.º e 122º do CPA, seja concedido ao empreiteiro, um prazo de dez dias úteis a contar da notificação da presente deliberação, para se pronunciar em audiência prévia, querendo-o.
U). Com data de 13.11.2020, a Requerida endereçou à Requerente uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 321 do processo administrativo;
V). Com data de 13.11.2020, a Requerida endereçou à Requerente uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) Anexo: Deliberação 518/ADM/2020 Informação Técnica 14093/2020 (…)” - cfr. fls. 359 do processo administrativo; [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 390 do processo administrativo;
X). Com data de 13.11.2020, a Requerida endereçou à Requerente uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 430 do processo administrativo; “Assunto: Audiência Prévia || V/ Ref.: 02946/2020 – CP PC 337/2017 – Empreitada Musealização da Galeria Rio da Vila – Intenção de aplicação de Sanção Contratual (2ª)”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 391 a 398 do processo administrativo; Z). Com data de 02.12.2020, a Requerente endereçou à Requerida uma carta, sob o “Assunto: Audiência Prévia || V/ Ref.: 02965/2020 – CP PC 337/2017 – Empreitada Musealização da Galeria Rio da Vila – Resolução Sancionatória do Contrato”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 431 a 435 do processo administrativo; AA). Com data de 04.12.2020, pelos serviços da Requerida foi proferida a “informação n.º 14584/2020”, sob o assunto “Decisão de aplicação de multas n.º 1 || Notificação de aplicação de Multas n.º 2”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Face ao exposto, considera-se que os argumentos apresentados pela Entidade Executante não se revestem de validade para justificar os 148 dias de atraso. Neste seguimento, e analisada a pronuncia a DENG- PO propõe a manutenção da Decisão de Aplicação de Sanção contratual n.º 2, conforme disposto no quadro “Proposta de Decisão de Aplicação de Sanções Contratuais” do Anexo 1.
AB). Com data de 04.12.2020, pelos serviços da Requerida foi proferida a “informação n.º 14586/2020”, sob o assunto “Resolução Sancionatória do Contrato”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 456 e 457 do processo administrativo; [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 404 a 410 do processo administrativo; AD). Com data de 09.12.2020, foi emitido “parecer jurídico” relativo à “informação n.º 14586/2020”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 458 a 463 do processo administrativo;
AE). Em reunião do Conselho de Administração da Requerida foi apresentada a “proposta de deliberação DEL/564/ADM/2020”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Nestes termos, proponho:
AG). Com data de 11.12.2020, a Requerida endereçou à Requerente uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 412 do processo administrativo;
AH). Com data de 11.12.2020, a Requerida endereçou à Requerente uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 465 do processo administrativo; AI). Com data de 16.12.2020, a Requerente endereçou à Requerida uma carta, sob o “Assunto: Posse Administrativa || V/ Ref.: 03448/2020 – CP PC 337/2017 – Empreitada Musealização da Galeria Rio da Vila – Resolução Sancionatória do Contrato e tomada de posse administrativa”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. fls. 466 a 476 do processo administrativo; AJ). Com data de 16.12.2020, foi elaborado e subscrito “auto de posse administrativa”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. documentos juntos com o requerimento inicial, constante de fls. 299 e ss. dos autos «SITAF»; AK). Com data de 02.04.2018, o Banco (...) prestou a “garantia bancária nr.º 00125-02-2102092”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta tratar-se de garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, no valor de 85.937,39€, a pedido da aqui Requerente e tendo como beneficiária a Requerida CMPEA. - cfr. documentos juntos com o requerimento inicial, constante de fls. 299 e ss. dos autos «SITAF»; AL). Com data de 09.06.2020, o Banco (...) prestou a “garantia bancária nr.º 00125-02-2213695”, cujo teor aqui se dá or integralmente reproduzido, e da qual consta tratar-se de garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, no valor de 8.695,74€, a pedido da aqui Requerente e tendo como beneficiária a Requerida CMPEA. - cfr. documentos juntos com o requerimento inicial, constante de fls. 299 e ss. dos autos «SITAF»; AM). Com data de 29.01.2021, por correio registado com aviso de recepção, a Requerida remeteu à Interveniente Principal uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”- cfr. fls. 459 e ss. dos autos «SITAF»; AN). Com data de 12.10.2021, por correio registado com aviso de recepção, a Requerida remeteu à Interveniente Principal uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”- cfr. fls. 459 e ss. dos autos «SITAF»;
AO). Com data de 21.10.2021, a Interveniente Principal remeteu à Requerente uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”- cfr. fls. 564 e ss. dos autos «SITAF»;
AP). Com data de 21.10.2021, a Interveniente Principal remeteu à Requerente uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”- cfr. fls. 565 e ss. dos autos «SITAF»; AQ). A Interveniente Principal em 05.11.2021 emitiu documento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”- cfr. fls. 479 e ss. dos autos «SITAF»; AR). A Interveniente Principal em 05.11.2021 emitiu documento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”- cfr. fls. 479 e ss. dos autos «SITAF»; AS). Por mensagem de correio electrónico datada de 11.11.2021, a Interveniente Principal informou a Requerente do seguinte: “(…) O Banco foi executado e pagou o respetivo valor em 5 de Novembro de 2021, data a partir da qual a D... se constituiu devedora do Banco e necessita liquidar respetivo valor em divida. [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”. - cfr. fls. 587 dos autos «SITAF»;
AU). Em 19.11.2021, no Banco (…)», a Requerente detinha um saldo positivo de 221.873,64€. - cfr. fls. 588 dos autos «SITAF»;
AV). Em 18.11.2021, no Banco (…), na opção “posição integrada”, a Requerente detinha um saldo positivo de 62.330,85€. - cfr. fls. 589 dos autos «SITAF»; AW). Em 19.11.2021, na Caixa Geral de Depósitos, na “(…) - EUR - Conta Extracto”, a Requerente detinha um saldo positivo de 23.220,41€. - cfr. fls. 590 dos autos «SITAF»; AY). A Requerente, com data de 19.11.2021, elaborou um documento denominado “Listagem de planeamento de lotes de contas correntes”, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. fls. 592 e ss. e 603 e ss. dos autos «SITAF»; AZ). A Requerente, com data de 19.11.2021, elaborou um documento denominado “Folha de férias por empregado – grupos de abonos || data processamento: 01/10/2021 até 31/10/2021”, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - cfr. fls. 605 e ss. dos autos «SITAF»;
BA). Em 19.11.2021, relativamente à Requerente e quanto a “Consulta de garantias”, a Caixa Geral de Depósitos emitiu a seguinte listagem: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 607 dos autos «SITAF»;
BB). Em 01.11.2021, relativamente à Requerente e à “Conta à Ordem nº: (…)”, quanto ao “Extracto Mensal de Garantias Emitidas e Avales”, o Banco (...) emitiu a seguinte listagem: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 608 e 609 dos autos «SITAF»;
BC). Em 19.11.2021, relativamente à Requerente e quanto a “garantias”, o Banco Santander emitiu a seguinte listagem: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 610 dos autos «SITAF»;
BD). Em 19.11.2021, relativamente à Requerente e na opção “Consultar movimentos e plano financeiro”, a Caixa Geral de Depósitos emitiu o seguinte documento: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 611 dos autos «SITAF»;
BE). Em 19.11.2021, relativamente à Requerente e na opção “Consultar movimentos e plano financeiro”, a Caixa Geral de Depósitos emitiu o seguinte documento: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 612 dos autos «SITAF»;
BF). Em 19.11.2021, relativamente à Requerente e na opção “Crédito Financeiro | Empréstimo”, o Banco (...) emitiu o seguinte documento: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 613 dos autos «SITAF»;
BG). Em 19.11.2021, relativamente à Requerente e na opção “Crédito Financeiro | Empréstimo”, o Banco (...) emitiu o seguinte documento: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 614 dos autos «SITAF»; BH). Em 19.11.2021, relativamente à Requerente e na opção “Crédito Financeiro | Empréstimo”, o Banco (...) emitiu o seguinte documento: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 615 dos autos «SITAF»;
BI). Em 19.11.2021, relativamente à Requerente e na opção “Crédito Financeiro | Empréstimo”, o Banco (...) emitiu o seguinte documento: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 616 dos autos «SITAF»;
BJ). Em 19.11.2021, relativamente à Requerente e na opção “Crédito Financeiro | Empréstimo”, o Banco (...) emitiu o seguinte documento: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 617 dos autos «SITAF»; BK). Em 19.11.2021, relativamente à Requerente e na opção “Crédito Financeiro | Empréstimo”, o Banco (...) emitiu o seguinte documento: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 618 dos autos «SITAF»;
BL). A Requerente reembolsou a Interveniente Principal dos montantes por esta pagos à Requerida em decorrência do acionamento das garantias bancárias identificadas em AK) e AL) Bm). O requerimento inicial relativo à presente foi lide foi apresentado em juízo no dia 26.10.2021, por correio electrónico. - cfr. fls. 1 dos autos (suporte físico);
DE DIREITO Para a providência cautelar ser concedida deve o Tribunal concluir que é provável, de forma indiciária, que a pretensão formulada ou a formular no processo principal seja julgada procedente (cfr. artigo 120º n.1 do CPTA), isto é, concluir pela aparência do bom direito. No tocante ao acto de 12.11.2020 que deliberou a prorrogação do prazo da empreitada por 5 dias e a reposição do equilíbrio financeiro no valor de 1.784,65€ [cfr. ponto S) do probatório], considerando que esta deliberação foi tomada na sequência de pedido que, nesse sentido, em 20.08.2020, a Requerente endereçou à Requerida, no qual reclamava uma prorrogação de 361 dias e o pagamento da quantia de 563.712,42€ [cfr. ponto H) do probatório]. a) determino a suspensão da eficácia dos actos de - 12.11.2020 proferida pelo Conselho de Administração, que delibera aprovar o pedido de prorrogação do equilíbrio apresentado pela A. em 20.08.2020, prorrogando o prazo de execução em apenas 5 dias e o pagamento de apenas um valor de € 1.784, 65; - de 13.08.2020, proferida pelo Conselho de Administração, que aplica à A. uma (1.ª) sanção contratual no valor de € 82.500,00 por atraso da conclusão da obra; - de 10.12.2020, proferida pelo Conselho de Administração, que aplica à A. uma (2.ª) sanção contratual no valor de € 171.875,00 por atraso da conclusão de obra; de 10.12.2020, proferida pelo Conselho de Administração, que aprova a cessação do contrato de empreitada a título de resolução sancionatória e, em sua execução, delibera se proceda à posse administrativa da empreitada executada em Deste modo, termina a Recorrente as suas alegações requerendo a revogação da sentença recorrida no que concerne à ilegalidade da falta de fundamentação. Cremos que carece de razão. Como sentenciado, no tocante ao acto de 12.11.2020 que deliberou a prorrogação do prazo da empreitada por 5 dias e a reposição do equilíbrio financeiro no valor de 1.784,65€ [cfr. ponto S) do probatório], considerando que esta deliberação foi tomada na sequência de pedido que, nesse sentido, em 20.08.2020, a Requerente endereçou à Requerida, no qual reclamava uma prorrogação de 361 dias e o pagamento da quantia de 563.712,42€ [cfr. ponto H) do probatório]. Ora, decorre da lei - artigo 125º/2 do antigo CPA, atual artigo 153º/2 - que “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.” Aliás, a Requerente/Recorrida não só alegou expressamente não ter compreendido o teor dos atos como acrescentou que o mesmo não lhe parecia inteligível, não era claro, objetivo e transparente. A Recorrida não só alegou que não compreendeu a decisão como alegou também que ninguém - com referência ao homem médio - poderá compreender a decisão, dada a sua falta de fundamentação. Em segundo lugar, a Recorrente lavra em erro, confundindo o que é o procedimento administrativo, para ele remetendo as mais das vezes, com o que é o ato administrativo impugnado e relativamente ao qual foi apontada a falta de fundamentação e, procurando, sempre que possível, fazer equivaler um ao outro. Veja-se: “Na verdade, como resultou demonstrado em sede de ação principal, e de oposição de providência cautelar e de que a mesma é dependente, a fundamentação da aqui Recorrente no âmbito do processo administrativo é exaustiva e conclusiva. A decisão em causa apenas tem uma informação técnica de suporte que, nos aspetos citados na sentença ora em crise, refere o seguinte: “Não obstante de na informação técnica atrás aludida estar, tacitamente, analisado e respondido o conteúdo apresentado no Pedido de Prorrogação de Prazo, a Deng-PO entende, por bem, ainda que de forma redundante, apresentar/reiterar a análise já realizada.” Sendo certo que, nas restantes sete páginas que compõe essa informação, de acordo com a citação, são novamente repetidas as mesmas “explicações”. Por isso, ao contrário do que a Recorrente aduz, não existem mais explicações ou fundamentações além daquelas que constam da informação junta com a deliberação - essas são as únicas explicações e, como consta do próprio documento, são repetidas e reiteradas. Com efeito, designadamente no que concerne aos motivos invocados pela Requerente em “1. Aditamento” do referido requerimento [cfr. ponto H) do probatório], a decisão final padece de falta de fundamentação. De facto, analisada a informação técnica que sustenta a deliberação aprovada em Conselho de Administração [cfr. pontos L) e S) do probatório], neste aspecto, em “a) realização de trabalhos complementares”, a Requerida limita-se a referir que “(…) a) os trabalhos a executar decorreram de alterações ao projeto, sendo que apenas o trabalho de microestacas e anel de coroamento, originaram impacto no prazo global da empreitada, isto em 2 (dois) e 3 (três) dias, respetivamente; (…)”. E, prosseguindo não se retira dos demais argumentos aduzidos pela Requerida a necessária fundamentação, isto é, aquela que permita ao seu destinatário conhecer o iter cognoscitivo-valorativo do decisor para, in casu, a desconsideração dos demais trabalhos indicados em “1. Aditamento” como motivo de prorrogação do prazo de execução da obra; nem mesmo qual a razão para que os trabalhos que foram, de facto, considerados como justificativos da prorrogação do prazo de execução da obra obtivessem a aprovação de uma prorrogação de 2 e 3 dias, ao invés dos 41 dias (para as microestacas da frente 4) e de 24 dias para (betão na viga de coroamento) conforme reclamado pela Requerente, respetivamente.” Além disso, não há dúvidas de ser finalidade última do dever de fundamentação prescrito na lei o de permitir aos interessados compreender o sentido das decisões administrativas tomadas, a fim de das mesmas poderem discordar. Na deliberação em crise, consta o parecer jurídico a que a Recorrente se refere nas suas alegações como “Parecer Jurídico: 14227/2020” que diz o seguinte: “Parecer Jurídico: 14227/2020 - Considerando os fundamentos elencados na informação da DEPO, conclui-se que, analisado o pedido de prorrogação em apreço, nada se vislumbra que possa obstar juridicamente à aprovação da prorrogação de prazo e à reposição do equilíbrio financeiro, requeridas.” Ora, o conteúdo do parecer jurídico em causa não só não esclarece qualquer razão para o deferimento expresso na deliberação de prorrogação de 5 dias, em vez dos 361 dias pedidos, e de reposição do equilíbrio financeiro no valor de 1.784,65€, em vez dos 563.712,42€ pedidos, como afirma que o deferimento deveria ser total, como requerido. O parecer em causa não viabiliza a aprovação da prorrogação de prazo e a reposição do equilíbrio financeiro proposta pelos serviços da Recorrente (parcial); ele viabiliza a aprovação da prorrogação de prazo e a reposição do equilíbrio financeiro como requeridas pela Recorrida. Pelo que, a admitir-se não existir falta de fundamentação, inevitável seria considerar-se que a fundamentação está em clara oposição com a decisão. Note-se que a fundamentação do ato administrativo não é um preciosismo; ela tem de ser convocada na decisão e, no caso particular, não foi. Não se vislumbra fundamentação coerente, de facto nem de direito, que torne a decisão inteligível. Ora, o dever de fundamentação dos atos administrativos é imposto pelo artº 268.º n.º 3 da CRP e concretizado nos então artigos 124.º e 125.º do CPA, atuais 152.º e 153.º. Improcedem, assim, as Conclusões das alegações. |