Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02486/14.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:ERROS OU OMISSÕES DE ACTOS PRATICADOS PELA SECRETARIA JUDICIAL – PRAZO FIXADO NO ACTO DE CITAÇÃO, SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO – NÃO PREJUÍZO DAS PARTES – ARTIGOS 157.º, N.º 6 E 191.º N.º 3 DO CPC
ARTIGOS 228.º, N.º 1 E 227.º, N.º 2 DO CPC
Sumário:I – O prazo fixado no acto de citação, superior ao legalmente previsto, por erro praticado pela secretaria judicial e não corrigido a instâncias do autor ou oficiosamente, aproveita ao citado, devendo, em consequência, ser-lhe permitido apresentar a Contestação dentro do prazo que lhe foi transmitido pelo acto de citação e em consonância com o seu teor – artigos 157.º, n.º 6, do CPC e artigo 191.º, n.º 3, do CPC.
II – O despacho proferido em providência cautelar de produção antecipada da prova que considerou intempestiva a apresentação de Oposição dentro do prazo indicado no ofício de citação (10 dias com a dilação de 5), ainda que fora do prazo de 3 dias previsto no artigo 134.º do CPTA, desrespeitou os referidos preceitos legais.
III – Não pode colher a alegação de, não obstante o prazo (superior) concedido ao citando no ofício de citação para apresentar oposição, ser-lhe exigível a observância do prazo legal de 3 dias por o mesmo ser “representado por mandatário judicial”. Com efeito, é ao citando enquanto parte, e não enquanto representado por mandatário judicial, que se dá conhecimento de que contra ele foi proposta determinada acção e que se chama ao processo para se defender nos termos previstos no acto de citação – artigos 228.º, n.º 1 e 227.º, n.º 2 do CPC.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Unidade Local de Saúde de M..., EPE
Recorrido 1:JCA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE M..., EPE (ULSM), interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 28/11/2014 pelo TAF do Porto no âmbito de providência cautelar de produção antecipada de prova proposta contra si por JCA, que não admitiu a Contestação apresentada em 31/10/2014 e determinou o seu desentranhamento e restituição à Requerida, ora Recorrente deixando cópia da mesma apensa por linha.
*
A Recorrente pede a procedência do presente recurso e, em consequência, a revogação da decisão recorrida, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
“A) A Requerida ULSM foi citada para contestar no dia 16 de Outubro de 2014!!!

B) Aliás, era impossível que o tivesse sido antes dessa data.

C) Porque tendo a providência cautelar dado entrada no Tribunal a 15 de Outubro de 2014, e o ofício de citação emitido pela secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto do mesmo dia 15 de Outubro de 2014 (conforme a fls… dos autos melhor consta e se dá por reproduzido), nunca a ULSM poderia ter sido citada antes do dia 16 de Outubro de 2014, uma vez que as citações, nomeadamente aquela aqui em análise, não foi efectuada em mão, nem por correio expresso.

D) Aliás, uma simples análise do registo dos CTT junto aos autos é suficiente para concluir, limpidamente, que a ULSM foi citada a 16 de Outubro de 2014!!!

E) Por isso, não corresponde á verdade que a ULSM tenha sido citada a 15 de Outubro de 2014, pelo que tal primeiro fundamento, em que se encontra alicerçada a decisão sub censura, não merece, não deve e não pode ser atendido!!!

F) Tendo a ULSM sido citada a 16 de Outubro de 2014, como acima se alega e os documentos juntos aos autos provam inequivocamente, o prazo para apresentar a oposição iniciou-se a 17 de Outubro de 2014 (e não a 16)!!!

G) Por outro lado, foi a ULSM citada para apresentar a sua oposição no prazo de 10 (dez) dias, decorrida que fosse a dilação de 5 (cinco) dias!!!

H) Conforme decorre expressamente do oficio de citação junto aos autos a fls…

I) Assim sendo – como manifesta, evidente e cristalinamente é – o prazo para apresentação da oposição da ULSM terminava a 31 de Outubro de 2014. Ora,

J) Como decorre do referido despacho em apreciação, a ULSM apresentou a sua oposição dentro desse prazo, no dia 31 de Outubro de 2014!!!

K) Diga-se ainda que nunca foi a ULSM citada para apresentar qualquer oposição, nos presentes autos, no prazo de 3 (três) dias, pelo que, não pode ser invocado tal prazo, como erradamente se faz na decisão sub censura!!!

L) Do despacho a quo decorre, assim, que o prazo de 10 dias referido no ofício de citação não tem qualquer valor ou relevância, uma vez que, sendo as partes “representadas por mandatários judiciais”, estes teriam obrigação de saber que o prazo era de três dias e não de dez para apresentar a oposição!!!

M) Temos para nós que, na decisão sub censura, por lapso - obviamente manifesto – ter-se-á confundido citação com notificação!!!

N) É que, a citação – como é o caso vertente – é dirigida à parte e não a qualquer mandatário e fixou-se à parte, directamente, o prazo para deduzir – querendo – a sua oposição.

O) Como decorre manifesta, evidente e cristalinamente dos autos, a ULSM só se encontra representada por mandatário, nos presentes autos, a partir do dia 31 de Outubro de 2014!!!

P) Importa, no entanto, referir que conforme decorre da cópia do ofício de citação de fls… dos autos, a requerida ULSM foi citada para apresentar a sua posição no prazo de dez dias, decorrida que fosse a dilação de cinco dias!!!

Q) E cumpriu tal prazo!!! Na verdade,

R) Se o dito oficia não obedeceu ao disposto no artº. 134, nº 3 do CPTA, o efeito é que “aproveita à Ré o alargamento do prazo que, por erro, lhe foi indicado pela secretaria no acto de citação, sendo-lhe, por tal, permitido apresentar a contestação dentro do prazo declarado e em consonância com o que lhe foi transmitido no acto de citação, posto que, superior ao prazo legal, porque os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes” – artº. 157, nº. 6 do C.P.C.

S) Ora, se o artº. 227, nº 2 do C.P.C. impõe que “No ato de citação, indica-se ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa…”, já no artº. 157, nº 6 do mesmo diploma legal prescreve o legislador, como vimos, que “os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. Ou seja,

T) Tendo a ULSM sido citada para apresentar a sua oposição, querendo, no prazo de dez dias, decorrida que fosse a dilação de cinco dias, e tendo cumprido tal prazo, não pode ser prejudicada se a fixação do prazo de dez dias se ficou a dever a um erro da secretaria judicial.

U) Tal prazo – de dez dias – aproveita à Requerida ULSM.

V) Como expressamente dita a LEI – artº. 157, nº 6 do CPC – a generalidade da Jurisprudência, de que são exemplos:
- o Acórdão da Relação de Évora, no processo com o nº. 274/06.3TBCTX-B.E1, de 09 de Dezembro de 2009;
- o Acórdão da Relação do Porto, no processo com o nº. 0737320, de 24 de Janeiro de 2008;
- o Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Maio de 1985, publicado no BTE, 2ª Série, nºs. 7-8-9/1987, fls. 1258;
- o Acórdão da Relação de Évora de 04/03/1999, publicado no BMJ, nº 485, fls. 496,
- os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de:
1. 27/11/1974, processo 065480;
2. 05/11/1980, processo 069125;
3. 10/07/1990, processo 079323;
4. 27/09/2000, processo 00S122, que podem ser consultados em www.dgsi.pt
- E, como último exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 719/2004, proferido no âmbito do processo nº. 608/03, da 2ª Secção, que decide “Não julgar inconstitucional a norma … segundo a qual deve ser admitida a defesa do citado para a acção judicial dentro do prazo que lhe foi indicado no caso de irregularidade da sua citação consubstanciada em a secretaria, por erro não corrigido posteriormente … lhe assinalar prazo superior… ao que a lei concede para essa defesa”.

X) Por fim, diga-se que se a LEI e a JURISPRUDÊNCIA são unânimes no acolhimento de que o prazo fixado na citação, se superior ao legalmente previsto por erro não corrigido da secretaria judicial – como terá ocorrido no caso vertente – aproveita aqui, á ULSM, igualmente a DOUTRINA sufraga tal posição, como defende o Mestre Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código do Processo Civil, volume 2º, pág. 439, a propósito do conteúdo do então parágrafo único do artº. 198, cuja redacção é em tudo idêntica á do nº. 3 do artº. 198, e agora á do artº. 157 nº. 6, ora vigente, todos do CPC, ou Miguel Teixeira de Sousa, in Estudo Sobre o Novo Processo Civil, pág. 261.

Z) Desta forma, o terceiro fundamento, em que se encontra alicerçada a decisão sub censura, também ele, não merece, não deve e não pode ser atendido!!!

AA) Na verdade, ao arrepio do despacho sub censura, conclui-se inequivocamente que a oposição apresentada pela ULSM o foi dentro do prazo fixado no ofício de citação para o efeito. Pelo que,

AB) Devendo, por isso, ser admitida a oposição apresentada pela ULSM a 31 de Outubro de 2014.”.
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O Recorrido não contra-alegou.
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O Digno Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do presente recurso, no sentido de lhe ser concedido provimento.
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Com dispensa de vistos, face à natureza urgente do presente processo (artigo 36.º nºs 1 e 2 CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO - Questões decidendas
O objecto do presente recurso jurisdicional e, em consequência, o âmbito de intervenção deste tribunal encontram-se delimitados pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA –, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e do disposto no artigo 149.º do CPTA.
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As questões objecto do recurso resumem-se a saber se a decisão judicial recorrida padece de erro de julgamento, ao considerar intempestiva a apresentação da Contestação nos autos cautelares, de facto (por errada referência à data da citação da Recorrente com reflexos no início do prazo para o efeito) e de direito (por violação do disposto no artigo 157.º, n.º 6 do CPC).
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO
Com relevância para o julgamento do presente recurso tomam-se em consideração os seguintes elementos do processo:
A. A 15 de Outubro de 2014 deu entrada no TAF do Porto providência cautelar de produção antecipada de prova proposta por JCA contra a ora Recorrente – cfr. fls. 5 dos autos.

B. No mesmo dia (15 de Outubro de 2014) foi emitido pela respectiva unidade orgânica do TAF do Porto o ofício de citação da então Requerida ULSM, ora Recorrente – cfr. fls. 30 dos autos.

C. Consta do referido oficio, entre o demais, o seguinte: “no prazo de dez dias, decorrida que fosse a dilação de 5 dias, contados da citação, deduzir oposição … nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos” e que “a citação se considera efectuada no dia da assinatura do aviso de recepção”.

D. No dia 16 de Outubro de 2014 a ULSM assinou o respectivo aviso de recepção – cfr. registo dos CTT junto aos autos a fls. 29.

E. Em 31/10/2014 a Recorrente apresentou via fax a respectiva Contestação – cfr. fls. 31 e ss.

F. Em 28/11/2014 o juiz a quo, na sequência de requerimento do Recorrido a invocar extemporaneidade da oposição e resposta da Recorrente a fls. 58, proferiu a seguinte decisão:

“Conforme se extrai inequivocamente de fls. 20 e seguintes dos autos, à data em que foi apresentada a contestação inserta nos autos, já se encontrava largamente ultrapassado o prazo legal previsto no nº.3 do artigo 134º do CPTA [3 dias] que a requerida dispunha para contestar.
Com efeito, a Autora foi citada para contestar no dia 15 de Outubro de 2014, tendo apresentado a sua contestação no dia 31 de Outubro de 2014.
Começando a contar o prazo no dia 16 de Outubro de 2014, e aplicando a dilação de 5 dias, o prazo de 3 dias para apresentar a contestação, já contabilizando o disposto no nº. 5 do artigo 139º do C.P.C., terminou no dia 29 de Outubro de 2014, ou seja, antes dois dias da data de apresentação da contestação deduzida nos autos.
E não se invoque que o prazo concedido à requerida para contestar foi, não de 3 dias, mas sim de 10 dias.
Na verdade, as partes encontram-se representadas por mandatários judiciais, que, enquanto profissionais do foro, tem a obrigação de estar a par das normas que regem o processo em matéria de produção antecipada de prova, ademais e especialmente, da norma vertida no n.º 3 do artigo 134º do CPTA, que estabelece que o prazo para contestar é de 3 dias.
Se, porventura, dúvidas houvesse nesta matéria, designadamente, em virtude da nota de citação indicar um prazo mais alargado, impunha-se à requerida a adopção de uma conduta preventiva e/ou proactiva, requerendo, desde logo, o esclarecimento de tal questão ou mesmo a eventual prorrogação do prazo de três dias, sob pena de não ser admissível a dedução de contestação para além do apontado prazo de 3 dias.
Ora, nada disso sucedeu nos presentes autos, pelo que se deve concluir que a apresentação da contestação inserta a fls. 43 e seguintes dos autos foi efectuada nos termos e com o alcance atrás explicitados.
Como é consabido, o decurso de um prazo peremptório [como é o caso do prazo em análise] extingue o direito de praticar o acto [cfr. n.º do artigo 139º do CPC]
Em face do exposto, há que concluir que ficou precludido o direito da entidade requerida de apresentar contestação.
Por tudo o quanto antecede, decide-se não admitir a contestação apresentada em 31.10.2014, e determinar o seu oportuno desentranhamento e restituição à entidade requerida, deixando-se cópia da mesma apensa por linha.
Custas do incidente pela requerida, nos termos do disposto no n.º do artigo 7º do RCP, cuja taxa de justiça se fixa no mínimo legal.
Notifique-se. (…)”.
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B/DE DIREITO
Considerados os factos processuais supra assentes, importa apreciar os fundamentos do presente recurso jurisdicional dentro do thema decidendum delimitado pelas conclusões do presente recurso.

A Recorrente não se conforma com a decisão a quo de desentranhamento da Contestação apresentada nos autos cautelares, fundamentando, em suma, tal discordância na errada consideração da data da citação da Recorrente com reflexos na data de início de contagem do prazo concedido para o efeito no ofício de citação, bem como, conjugadamente, na violação do disposto no artigo 157.º, n.º 6 do CPC que determina que os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

E assiste-lhe razão.

Desde logo, a Recorrente foi, de facto, citada a 16 de Outubro de 2014 (data da assinatura do aviso de recepção comprovativo de recebimento do oficio de citação) e não a 15 de Outubro de 2014, pelo que o prazo para apresentar a oposição iniciou-se a 17 de Outubro de 2014 – cfr. alínea b) do artigo 279.º do Código Civil.

Quanto ao demais, a decisão recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe foi imputado.

Vejamos melhor.

Não é controverso nos autos que, não obstante decorrer do artigo 134.º do CPTA – preceito que regula o processo de “produção antecipada da prova” – a previsão do prazo de três dias para a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova, intervir nos actos de preparação e produção de prova ou deduzir oposição (n.º 3), a ULSM ora Recorrente foi citada para deduzir oposição no prazo de dez dias, decorrida que fosse a dilação de 5 dias, contados da citação … nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do CPTA, considerando-se a citação efectuada no dia da assinatura do aviso de recepção.

Pelo que, a questão que de imediato se coloca é a de saber se deve relevar in casu o disposto no artigo 134.º n.º 3 do CPTA, com as devidas consequências, mormente a da indiferença do teor do ofício de citação do Recorrente, emitido e enviado pela respectiva secção do TAF do Porto, no qual se indicou prazo distinto do resultante no referido artigo 134.º.

Questão que convoca o artigo 157.º, n.º 6 do CPC (anterior artigo 161.º) que expressamente prevê que os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, bem como, entre outros, o artigo 191.º n.º 3 do CPC (anterior artigo 198.º) relativo à nulidade da citação, no sentido de se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares, o artigo 228.º, n.º 1 do CPC – este definindo a citação como o “acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender” – e o artigo 227.º, n.º 2 do CPC que impõe que no ato de citação, se indique ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as comunicações em que incorre no caso de revelia …”.

Estes normativos têm justificado a defesa concordante da doutrina e da jurisprudência de que o prazo fixado na citação, se superior ao legalmente previsto, por erro da secretaria judicial não corrigido atempadamente (por intervenção oficiosa ou do autor), aproveita ao visado, devendo, em consequência, ser-lhe permitido apresentar a contestação dentro do prazo que lhe foi transmitido no acto de citação e em consonância com o seu teor.

Na verdade, e como resulta de modo linear do conceito legal de citação, bem como da previsão legal dos elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando no acto de citação (artigos 227.º e 228.º do CPC), é o Demandado enquanto parte, e não enquanto representado por mandatário judicial, que é informado, em primeira linha, que contra ele foi proposta determinada acção e que é chamado pela primeira vez para se defender no prazo “indicado” para o efeito.

O que significa que quando a pessoa individual ou colectiva recebe citação judicial, não lhe pode ser exigido que saiba de antemão a verdadeira natureza do processo em causa nem os reais prazos de defesa, ou que possa questionar o teor do ofício de citação, mormente se o prazo que lhe foi concedido para contestar é ou não o legalmente admissível.
Para tal, as partes citadas terão de aceder ao mandatário eventualmente constituído ou que venham a constituir para as representar na acção em causa, caso queiram deduzir oposição, considerando a regra da obrigatoriedade de patrocínio judiciário, sendo que, até a esse momento, confiam na diligência, eficácia e bondade da actuação dos serviços judiciais, designadamente nos ofícios que lhe são dirigidos.

Não cabe, pois, equiparar a parte citada com o advogado que tenha constituído ou venha a constituir, para sustentar, como o fez a decisão recorrida, que o prazo de 10 dias referido no ofício de citação não releva, uma vez que, sendo as partes “representadas por mandatários judiciais”, estes teriam obrigação “de estar a par das normas que regem o processo em matéria de produção antecipada de prova, ademais e especialmente, da norma vertida no n.º do artigo 134º do CPTA, que estabelece que o prazo para contestar é de 3 dias”, e concluir que “Se, porventura, dúvidas houvesse nesta matéria, designadamente, em virtude da nota de citação indicar um prazo mais alargado, impunha-se à requerida a adopção de uma conduta preventiva e/ou proactiva, requerendo, desde logo, o esclarecimento de tal questão ou mesmo a eventual prorrogação do prazo de três dias, sob pena de não ser admissível a dedução de contestação para além do apontado prazo de 3 dias”.

Os fundamentos que se têm vindo a resumir explicam e justificam a previsão legal do princípio geral invocado pelo Recorrente de não prejuízo das partes, em qualquer caso, dos erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial (artigo 157.º, n.º 6, do CPC), o qual, aliado ao disposto no artigo 191.º n.º 3 impede que o acto da parte – no caso, a apresentação da Contestação – seja recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contradição com o legalmente previsto. Sendo um dos casos em que se deve aplicar o referido princípio geral, exactamente o previsto no n.º 3 do artigo 191.º (indicação de prazo para a defesa superior ao que a lei concede).
Ressalvando-se, como já resulta do exposto, a possibilidade de os “erros da secretaria” serem, em geral, corrigidos de forma oficiosa ou a instâncias da outra parte, aqui incluídos os que, comprovadamente, beneficiem indevidamente uma das partes.

Termos em que in casu tem de aproveitar à Requerida ora Recorrente o alargamento do prazo que, por erro da secção não rectificado, lhe foi indicado no ofício de citação, permitindo-lhe, assim, apresentar a contestação dentro de tal prazo.

Sobre casos semelhantes ao dos autos e no sentido propugnado vide:
Os Acórdãos da Relação de Évora, de 09 de Dezembro de 2009, proc. nº. 274/06.3TBCTX-B.E1, da Relação do Porto, proc. n.º 0737320, de 24 de Janeiro de 2008, da Relação de Lisboa, de 23 de Maio de 1985, publicado no BTE, 2ª Série, nºs. 7-8-9/1987, fls. 1258, da Relação de Évora de 04/03/1999, publicado no BMJ, n.º 485, fls. 496;

– Os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/1974, proc. n.º 065480, de 05/11/1980, proc. n.º 069125, de 10/07/1990, proc. n.º 079323 de 27/09/2000, proc. n.º 00S122, in www.dgsi.pt;

– O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 719/2004, proc. n.º 608/03, da 2ª Secção, relativamente a alegada aplicação inconstitucional do artigo 198.º n.º 3 do CPC num caso concreto, aí se consignando: “No caso de existência de erro da secretaria não reparado por intervenção oficiosa ou motivada do autor, há que notar que a solução elegida pelo legislador encontra acolhimento desde logo, na garantia constitucional do acesso aos tribunais nas suas dimensões de direito a uma tutela efectiva e eficaz e de proibição de indefesa, consagrada no art.º 20º, e no princípio da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, a demandar que se deva confiar nos actos dos funcionários judiciais praticados no processo enquanto agentes que estes são dos Tribunais e enquanto os mesmos não forem revogados ou modificados, este decorrente do art.º 2º, ambos os preceitos da CRP.” e decidindo “Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do art.º 198º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual deve ser admitida a defesa do citado para a acção judicial dentro do prazo que lhe foi indicado no caso de irregularidade da sua citação consubstanciada em a secretaria, por erro não corrigido posteriormente … lhe assinalar prazo superior, em cinco dias, ao que a lei concede para essa defesa – in www.tribunalconstitucional.pt.

Entre outros, Alberto dos Reis, in Comentário ao Código do Processo Civil, volume 2º, p. 439; Miguel Teixeira de Sousa, in Estudo Sobre o Novo processo Civil, p. 261.

Face ao exposto, procedem os fundamentos do presente recurso, devendo ser admitida a oposição apresentada pela Recorrente dentro do prazo que lhe foi concedido pelo ofício citação (10 dias para apresentação da oposição, decorrida a dilação de 5 (cinco) dias), o qual contado, em conformidade com o teor do mesmo ofício, a partir do dia 17 de Outubro de 2014, terminou a 31 de Outubro de 2014 – data na qual a Contestação foi deduzida.

Relevam assim as conclusões apresentadas pela Recorrente, impondo-se a revogação da decisão recorrida.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que admita a oposição apresentada no respectivo processo de produção antecipada de prova, continuando os autos os respectivos trâmites.
Sem custas.
Notifique.
DN.
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Porto, 6 de Março de 2015
Ass.: Maria Alexandra Alendouro Ribeiro
Ass.: João Beato Oliveira de Sousa
Ass.: Hélder Frazão da Costa Vieira Bonito