Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00330/04.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/21/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; CONTRATO DE AVENÇA
RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO/CONTRATO DE TRABALHO
Sumário:I-O Autor não exercia funções na Universidade de Coimbra em regime de exclusividade;
I.1-a relação profissional decorrente da celebração do contrato de avença celebrado não extravasou o âmbito do consignado no seu clausulado, sendo que nunca tal relação se desenvolveu em termos semelhantes a um contrato de trabalho;
I.2-deste modo não é possível reconhecer ao Autor o direito a quaisquer benefícios, além da contrapartida contratualmente fixada no contrato de avença.
II-A pretensão do Recorrente, ou seja, a "conversão" de um contrato de avença numa relação de emprego pública determinaria que o tribunal se substituísse ao legislador no exercício do poder legislativo;
II.1-é que a relação jurídica de emprego na Administração Pública, em qualquer das modalidades previstas na Lei, sempre teria que ser precedida de concurso público de selecção como, aliás, decorre do n° 2 do art° 47° da CRP;
II.2-assim, independentemente das circunstâncias em que o serviço foi prestado pelo Autor, não pode o tribunal emitir uma pronúncia judicial a reconhecer que se estabeleceu uma relação de emprego público, sob pena de tornar o regime legal de constituição da relação jurídica de emprego público em causa facilmente defraudável, através do recurso à conversão judicial de situações não enquadráveis naquele regime em relação de emprego público;
II.3-tal equivale a dizer que, a ser colhida a tese defendida pelo Autor, estar-se-ia a criar uma nova forma de acesso à função pública, pela via judicial, sendo que esta está dependente de concretização legislativa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JASL
Recorrido 1:Universidade de Coimbra e a Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de se manter a decisão recorrida.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
JASL instaurou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra a Universidade de Coimbra (UC) e a Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra (FCTUC), todos já melhor identificados nos autos, alegando inicialmente e em suma que, apesar de ter celebrado com a Universidade de Coimbra um “contrato de avença”, exercia na realidade e efectivamente funções de coordenação e de responsabilidade do Gabinete de Apoio a Projectos da FCTUC, ou seja, executava as funções inerentes ao cargo de responsável do Gabinete de Projectos, nas instalações da FCTUC, em regime de exclusividade, das 9h às 12h30 e das 14h às 17h30 em gabinete próprio daquela, com instrumentos de trabalho pertença da FCTUC, sendo que o pessoal dos quadros da FCTUC lhe prestavam assessoria, estando hierarquicamente dependentes de si.
Descrevendo os factos que no seu entender permitem concluir que se estabeleceu uma relação jurídica de emprego pública, referiu que nunca recebeu subsídio de alimentação, nunca gozou férias pagas, nem recebeu os subsídios de férias e Natal devidos, nem os Réus procederam aos descontos para a ADSE, ou ainda o subsídio de aleitação e nascimento devido por ocasião do nascimento do seu filho.
Formulou, assim, os seguintes pedidos:
«... ser decretada a nulidade do contrato de avença celebrado entre a 1ª R. e o A. e por via dessa nulidade devem ser as 1ª e 2ª R.R. solidariamente condenadas a:
a)Reconhecer a existência de uma relação de emprego público do A. com as R.R. desde 1 de Julho de 1994 e por isso condenadas a integrar o A. nos quadros daquelas no escalão e na categoria de Técnico Superior Principal.
b)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagar ao A. a título de subsídio de alimentação não pago o valor de 7.534,63 (sete mil quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta e três cêntimos).
c)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagar ao A. a título de férias não gozadas o valor de € 17.989,97 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos).
d)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagar ao A. a título de indemnização pelo não gozo de férias o valor de € 53.057,43 (cinquenta e três mil cinquenta e sete euros e quarenta e três cêntimos).
e)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagar ao A. a título de subsídio de férias o valor de € 17.989.90 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos).
f)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagarem ao A. a título de subsídio de Natal não pago o valor de € 16.165,35 (dezasseis mil cento e cinquenta e cinco euros e treze cêntimos).
g)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagar ao A. as diferenças salariais que se vierem a apurara em execução de sentença em função dos valores recebidos e valor dos descontos pagos pelo A. para o C.R.S.S. e os valores que aquele teria a receber se tivesse feito os descontos obrigatórios para a ADSE, imposto de selo e quotas para aposentação e sobrevivência.
h)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagar ao A. o subsídio de aleitação e nascimento, bem como o abono de família cujo valor se relega para execução de sentença.
i)Devem ser as R.R. condenadas solidariamente a pagar, ao A. uma indemnização por danos morais no valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).
j)Devem as R.R. ser solidariamente condenadas a efectuarem todos os descontos para a ADSE, quota para aposentação de sobrevivência e imposto de selo, desde 1 de Julho de 1994 até à condenação da integração efectiva do A. por parte das R.R. dada a existência de uma relação de emprego público com aquelas.
l)Devem as R.R. serem solidariamente condenadas a pagar, ao A. os juros legais sobre cada uma das quantias peticionadas desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento.
m)Devem as R.R. serem condenadas em custas e procuradoria condigna conforme é de Lei.
Posteriormente, em sede de cumulação de pedidos, o Autor formulou os seguintes:
«a)Ser declarado nulo o acto de Denúncia do Contrato celebrado entre o A e as R.R.;
b)Declarado nulo o acto de denúncia do contrato celebrado devem as R.R. serem solidariamente condenadas a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a remuneração e categoria correspondentes, bem como solidariamente condenadas a pagar ao A. todos os salários, e todos os direito inerentes à manutenção da relação de emprego público, tudo com as legais consequências».
Foi realizada audiência preliminar, tendo sido elaborado despacho saneador, em que foi admitida a cumulação de pedidos e foi a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra julgada parte ilegítima nos presentes autos.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi decidido assim:
1)Nestes termos, de acordo com a fundamentação exposta, julgo a presente acção improcedente.
2)Mais julgo improcedente o pedido de condenação do Réu em multa e indemnização por litigância de má-fé deduzido pelo Autor;
3)Julgo, porém, procedente o pedido de condenação do Autor em multa e indemnização por litigância de má-fé deduzido pelo Réu (de acordo com a fundamentação expressa supra, condenando desde já o Autor na multa de 2 UCs e no pagamento de uma indemnização à Ré, no valor de uma Uc.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1º O Tribunal a quo cometeu, salvo o devido respeito, erro de julgamento, por quanto fez errada apreciação da prova produzida em sede de julgamento e errada aplicação da lei substantiva e adjectiva.
2º O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, ao dar como não provados os quesitos 3º, 4º, 5º, e 6º da Base Instrutória.
3º A resposta dada ao quesito 1º, devia ter sido positiva e tais factos dados como provados, porquanto existem no processo meios probatórios que impõem decisão diferente.
4º A resposta dada ao quesito 3º, devia ter sido ter sido positiva e tais factos dados como provados, porquanto existem no processo meios probatórios que impõem decisão diferente.
5º A resposta dada ao quesito 4º, devia ter sido positiva e tais factos dados como provados, porquanto existem no processo meios probatórios que impõem decisão diferente.
6º Em acta da reunião do Conselho Administrativo nº 25/2003 em que aquele órgão reconhece que o A. é responsável pelo GAP desde 1994.
7º O relatório final de auditoria à gestão financeira patrimonial e administrativa mandado elaborara pela 2ª R. no ano de 2001, na página 49, ponto IV.4.1.5. Gabinete de Apoio a Projectos a 2ª R. identificou o A. como responsável coordenador e com a categoria de técnico de 2ª classe.
8º A R. violou o artigo 14º nº 2 e 4 do DL 259/98 de 18 de Agosto, porquanto a A 2ª R., tem mais de 50 trabalhadores, e não possui qualquer sistema de registo automático, mecânico ou de outra natureza.
9º Razão pela qual o A. não “picava o ponto” à semelhança de todos os outros colegas de trabalho, porém, sempre cumpria o horário imposto.
10º Sendo tal omissão da R. deverá dar-se neste particular a inversão do ónus da prova. Dado que nenhum trabalhador da R. “picava o ponto”
11º A resposta dada ao quesito 5º e 6º, deviam ter sido positivas e tais factos dados como provados, porquanto existem no processo meios probatórios que impõem decisão diferente.
12º Consta da sentença recorrida que “resultou do julgamento da matéria de facto que “ as declarações de IRS do autor (…)espelham despesas que indiciam fortemente actividades, paralelas, sobretudo se se tiver em conta o material de escritório e informático para trabalhar no GAT era fornecido pela FCTUC”
13º Ora, salvo o devido respeito, que é sempre muito, não pode o tribunal a quo concluir que A, tinha outras actividades pela despesa, mas sim pela receita. O A. para efeitos fiscais, emitia recibos, daí que estando qualificado para efeitos fiscais como trabalhador independente, pudesse comprar o eu computador pessoal e demais meios informáticos e imputá-los à actividade.
14º Mal andou o tribunal a quo ao decidir em função da factualidade apurada a não existência de uma relação de emprego público do Autor com a R. desde Julho de 1994
15º Apesar do contrato assinado pelo A estar caracterizado como um contrato de avença, o mesmo viola o nº1 e 3 art. 17º do DL 229/85 de 29 de Julho
16º A possibilidade de uma pessoa colectiva pública celebrar, válida e eficazmente, um contrato de avença, está assim dependente do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Autorização do membro do Governo de que dependa a entidade contratante.
b) Cumprimento integral das normas referentes à realização de despesas públicas para aquisição de serviços.
c) Inexistência no serviço de funcionários ou agentes com as necessárias qualificações para executar as funções próprias da avença.
d) Inexistência de qualquer subordinação no desempenho das funções próprias da avença.
e) Redução a escrito e sujeição a visto do Tribunal de Contas quando excedam um determinado valor.
17º Ora, o A. estava hierarquicamente dependente da R. conforme provado, pelo que não se verifica pelo menos o requisito da alínea d)
18º Nem em Julho de 1994, nem posteriormente estavam reunidos os elementos caracterizadores do contrato de avença conforme provado.
19º Provado está, quer pela matéria de facto assente, quer pela matéria provada em julgamento que desde 1994, entre o A. e a R. existiu uma relação jurídica de emprego com a administração como pública.
20º Atendendo às particulares especificidades da relação jurídica de emprego público. (vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Novembro de 1994 “ … a grande matriz caracterizadora da relação de emprego com a administração pública, como pública, é a profissionalidade e o carácter público de tal relação).
21º Daí que, o núcleo caracterizador de uma relação jurídica de emprego com a administração como pública seja dado pela natureza das funções exercidas por um dos sujeitos da relação – funções próprias e permanentes do serviço público para o qual o A. se vinculou a prestar trabalho.
22º E neste tipo de relação, concretamente a relação do A. com a R. o A. obrigou-se a colocar o seu trabalho ao serviço da administração pública, de modo a desempenhar, sob a autoridade e direcção dos respectivos órgãos, nomeadamente do conselho directivo da Faculdade de Ciências e tecnologia de Coimbra, um conjunto de actividades e tarefas destinadas a realizar as funções próprias e permanentes do serviço público, in casu no GAP.
23ºA relação jurídica de emprego público define-se “como o vínculo complexo pelo qual um dos sujeitos, - o particular – se obriga a desempenhar, de forma profissionalizada e sob a autoridade e Direcção da Administração pública, funções próprias e permanentes da pessoa colectiva com a qual se relacionou, mediante contrapartidas de natureza pecuniária e social e o reconhecimento de um conjunto de direitos associados a uma maior estabilidade de emprego” “Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes 1ª Volume – 2ª Edição, Paulo Veiga e Moura”.
24º Devendo por isso, ser reconhecido ao A. o Direito de integrar os quadros da R., sendo-lhe reconhecido a existência de uma relação de emprego público com aquelas, desde Julho de 1994. vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Proc. 04 3338 de 5-05-98.
“I. Segundo o art. 17, nº 3 do DL 41/84 de 3 de Fevereiro, o contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, o que envolve a posse da necessária habilitação para aquele exercício.
II. Configura-se uma relação jurídica de emprego público, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 104 do ETAF, a que se estabelece entre uma pessoa colectiva de direito público e um particular, visando a prestação de um serviço à primeira e a contrapartida económica e social ao segundo, cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assume a posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte (…)”
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo 040321 de 1-7-99- 1ª Subsecção do CA
“ I – O processo que, na data da entrada do DL nº 409/91, de 17/10 se encontrasse contratado ao abrigo do art 44 do DL nº 247/87 tinha direito a ser contratado em regime de contrato administrativo de provimento, desde que, nos termos do art. 6º nº 1 daquele diploma, tivesse exercido funções, pelo menos, durante três anos, a esse ou a outro título, ou mesmo sem título jurídico adequado.
II – (…)”
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo 044973 de 16-05-2000 Plano da secção do CA
“I – O conceito de função Pública ou de Funcionalismo público vertido no art. 104º do ETAF tem que ser entendido num sentido amplo, englobando não só os funcionários público propriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego, visando a prestação a esta de um serviço e a contrapartida económica e social aos primeiros.
II – Nesta relação jurídica tem que ser constituída e regulada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte.
III – (…)”
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 042044 de 21/04/99 – 3 subsecção do C.A.
“Com os Decs. – Lei nº 427/89, de 7/12 e 407/91, de 17/10, pretendeu o legislador dar solução às situações jurídicas de raiz irregular que se verificavam na função pública com os designados “tarefeiros”, para além do mais através da sua integração nos quadros de pessoal, desde que preenchessem os requisitos legais de ingresso na carreira.
Por força do art. 38, nº 9 do Dec. – Lei nº 407/91, o tempo de serviço prestado anteriormente a essa regularização, será contado para efeitos de antiguidade na Função Pública, designadamente para efeitos de ingresso na carreira e para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado anteriormente em funções para as quais o interessado não possuía as necessárias habilitações legais (…)”.
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo nº 043500 de 12-05-98 2ª Subsecção do CA
“ I. Quando, ainda que com a designação de contrato de avença se pretendeu recrutar juristas para, um determinado serviço público, exercerem funções de consultoria, dando pareceres e propondo soluções administrativas sobre contra – ordenações, há local de trabalho designado pela autoridade pública contratante e devendo justificar, perante esta, as faltas de comparência diária, a que ficam obrigados, tendo o contrato a duração de três meses renováveis, estamos perante a constituição de relação jurídica de emprego público nos termos do art. 14 nº 3 do DL 427/89 de 7/12 e 3 do mesmo diploma.
II – É competente para conhecer de actos ministeriais relativos à constituição daquela relação jurídica o T.C.A. nos termos dos arts. 40, al.) e 104 do E.T.A.F.”
Sem prescindir;
25º ainda que assim não se entenda, o que só se admite por necessidade de argumentação, a relação jurídica entre A. e R. cairia sempre no contrato de trabalho, atendendo aos factos dados como provados.
26º Atendemos aos elementos constitutivos do contrato de trabalho:
- Subordinação Económica
- Subordinação Jurídica,
elementos esses que se verificam in casu.
27º Quanto à subordinação económica, esta traduz-se no facto de o A. estar salarialmente dependente da sua entidade patronal – a R. - o A. recebia as quantias mensais, pagas pela R. e documentadas pelos recibos juntos dadas como provadas nos quesitos 29 a 39 da BI, quantias essas certas e determinadas todos os meses.
28º Quanto à subordinação jurídica traduz-se no facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade, direcção e fiscalização da R. que lhe deu ordens, directivas e instruções, atente-se as funções desenvolvidas pelo A.
29º A subordinação jurídica é um elemento relevante para a caracterização do contrato de trabalho do A., como contrato de trabalho e não como outro tipo de contrato.
30º Só existirá contrato de trabalho se o empregador puder, de algum modo orientar a actividade do trabalhador, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação. vejam-se os factos provados na al. E. dos factos assentes
31º A opinião generalizada, tanto na doutrina como na jurisprudência, é a de que o traço fundamental do contrato de trabalho, que o distingue dos contratos afins, é a subordinação jurídica, traduzida na dependência do trabalhador face às ordens e directivas da entidade patronal. vide al.J), K), N),O), T), X),Y), BB),CC), FF), II), JJ), KK), LL), MM), NN), PP), QQ), SS), TT) UU), VV),WW), XX), ZZ),AAA), EEE), FFF),GGG),
veja-se:
Galvão Teles, no B.M.J nº 83, págs 165/166, escreve: “a subordinação ou autonomia é que permite, em ultima análise extremar a location operarum ou contrato de trabalho, e a locatio operis ou contrato de prestação de serviços.
A subordinação não deve entender-se em sentido social, económico ou técnico, mas jurídico, e consiste em a entidade patronal poder de algum modo orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação”. A este nível vejam-se os factos dados como assentes al E.
Meneses Cordeiro, no Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 536, escreve: “o factor último, no tocante à distinção do contrato de trabalho, deve ser colocado, na autonomia da vontade da sua exteriorização juridicamente eficaz”.
Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág 286 e segs e Jorge Leite, Direito do Trabalho, 1982, pág 220 e segs referem também a subordinação jurídica como o elemento diferenciador entre o contrato de trabalho e afins.
Monteiro Fernandes, em Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, vol. I, 8ª ed., pág 104 e segs., escreve “ assim, a saber-se se existe ou não contrato de trabalho depende, como foi dito e repito, de se saber se, na relação jurídica em causa, o trabalhador está ou não subordinado; mas para se chegar a tal conclusão, é necessário recorrer a outros meios, quer dizer, a elementos concretos que constituam índices de subordinação ou (é o mesmo) de existência de contrato de trabalho. Que meios são esses? Em termos gerais, serão aspectos parcelares da relação de trabalho, presentes na sua normal conformação concreta, os quais funcionaram assim como índice da existência do correspondente contrato”
32º Durante todos os anos de vigência do contrato a R comportou-se como entidade patronal. O A. desempenhou as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização das Rés. Cfr. consta da matéria de facto assente e dos factos dados como provados e daqueles cuja alteração deve ser tida em conta por este tribunal.
33º Provado ficou que existiu uma subordinação jurídica e económica do A. à R. desde Julho de 1994,
34º O tribunal a quo violou o disposto no artigo 1 do D.L. nº 49408 de 24 de Novembro de 1969 “ O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual e manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”
35º O tribunal a quo violou o disposto no artigo 1152º do C.C.
36º Violou igualmente o disposto no artigo 42 nº 1 al. e),d) e f) do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro:
37º Ora, provado que o contrato junto aos autos enferma de falsidade, pois não espelha a realidade contratual do A.
38º Pois este foi admitido em 1994, cfr. doc. junto aos autos em audiência ( anuncio do jornal)
39º Provado está que o contrato celebrado com o A. e junto com a P.I. sob o nº 1 é nulo, pois, do mesmo não consta, a data da celebração nem a data do início do mesmo.
40º Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o artigo 1152º do C.C. bem como o artigo 42 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro:
Sem prescindir;
41º O contrato de trabalho a termo certo constituiu a 2ª modalidade de contratação de pessoal prevista no art. 14º do DL 427/89.
42º O recurso à contratação de trabalhadores a prazo, sujeitos ao regime do direito privado, sempre foi uma das técnicas utilizadas pela Administração Pública para assegurar algum do pessoal necessário à prossecução das suas atribuições.
43º Por isso, são conhecidas, e ainda duram as consequências da aplicação generalizada pela Administração Pública do DL 781/76 de 28 de Outubro, que consagrou o regime jurídico do contrato de trabalho a prazo, actualmente já revogado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro e este por sua vez já revogado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto.
44º O tribunal a quo não teve em conta a progressiva laboralização da função pública tem vindo a ser combatida pelas sucessivas tentativas regularizadoras operadas pelo nº 6 do artigo 10º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, pelo art. 16º, do DL 100-A/87, de 5 de Março, pelos artigos 37º e ss do DL 427/89 de 7 de Dezembro, pelos artigos 6 e ss do DL 409/91, de 17 de Outubro e mais recentemente pelos DL 81-A/96 de 21 de Junho, e 195/97 de 31 de Julho.
45º Estabelece o nº 1 do art.18º do DL 427/89 que define o contrato a termo certo como “ … o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação de necessidade transitória dos serviços de duração determinada (Redacção introduzida pelo DL 218/98 de 17 de Julho)
46º Ora, daqui resulta que as características da contratação a termo são: - existência de um consenso de vontades, - destinado a assegurar, sem integração no quadro de pessoal a mão de obra, - imprescindível à satisfação de necessidades transitórias e de duração determinada de um serviço público.
47º Ou seja, só era legítima à administração celebrar tais contratos quando as necessidades transitórias e de duração determinada, não podendo essa duração ultrapassar 3 anos para os contratos destinados ao desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços desde que dotados de apoio internacional. (nº 1 art. 20º DL 427/89)
48º Ou, ultrapassar dois ou excepcionalmente 3 anos na redacção do nº 1 do art. 20 DL 427/98, introduzida pelo DL 218/98. a R. violou a lei, e em consequência o tribunal a quo ao não julgar procedente tal violação violou-a também.
49º Acontece que, o A. esteve ao serviço da R. desde Julho de 1994 – até 04.10.2004
50º O tribunal a quo ao não dar como provado a existência de contrato violou não só a lei geral mas também o DL 428/89.
51º A remissão para a lei geral do trabalho deve considerar-se efectuada primordialmente, para o DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, embora abranja igualmente todos os demais diplomas disciplinadores de aspectos parciais da contratação a termo certo.
52º Nos termos do artigo 41º do DL nº 64-A/89 “Admissibilidade do contrato a termo – sem prejuízo do disposto no artigo 5º, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos aí previstos.
53º O contrato de trabalho do A. não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº 1 da disposição legal citada.
54 º Pelo que, a celebração dos contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior, implica a nulidade da estipulação a termo.
55º Estabelece ainda o art. 44º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro
(Estipulação do prazo e renovação do contrato)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a estipulação do prazo tem de constar expressamente no contrato.
2. Caso se trate de contrato a prazo sujeito a renovação, este não pode efectuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação três anos consecutivos.”
56º Face aos factos provados, ficou claramente demonstrado que não existiu entre o A. e a R. um contrato de avença
57º Face aos factos provados, estamos sim na presença de um contrato de trabalho entre o A. e a R.
58º O tribunal a quo ao decidir como decidiu violou claramente o nº 1 do art. 18º do DL 427/89 e o nº 1 do art. 20 DL 427/98, introduzida pelo DL 218/98.
59º Pelo que deve verificar-se a integração automática do A. na função pública, e a integração na carreira que lhe corresponde por violação clara da lei por parte da R.
60º Não pode a R. vir a beneficiar do facto de ter incumprido a lei.
61º Efectivamente a relação contratual existente entre o A. e as R.R. durante 10 anos prefigura uma relação jurídica de natureza administrativa.
62º Veja-se a esse título, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Proc. 04 3338 de 5-05-98
“I. Segundo o art. 17, nº 3 do DL 41/84 de 3 de Fevereiro, o contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, o que envolve a posse da necessária habilitação para aquele exercício.
II. Configura-se uma relação jurídica de emprego público, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 104 do ETAF, a que se estabelece entre uma pessoa colectiva de direito público e um particular, visando a prestação de um serviço à primeira e a contrapartida económica e social ao segundo, cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assume a posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte (…)”
63º Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo 040321 de 1-7-99- 1ª Subsecção do CA “ I – O processo que, na data da entrada do DL nº 409/91, de 17/10 se encontrasse contratado ao abrigo do art 44 do DL nº 247/87 tinha direito a ser contratado em regime de contrato administrativo de provimento, desde que, nos termos do art. 6º nº 1 daquele diploma, tivesse exercido funções, pelo menos, durante três anos, a esse ou a outro título, ou mesmo sem título jurídico adequado.
II – (…)”
64º Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo 044973 de 16-05-2000 Plano da secção do CA “I – O conceito de função Pública ou de Funcionalismo público vertido no art. 104º do ETAF tem que ser entendido num sentido amplo, englobando não só os funcionários público propriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego, visando a prestação a esta de um serviço e a contrapartida económica e social aos primeiros.
II – Nesta relação jurídica tem que ser constituída e regulada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte. III – (…)”
65º Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 042044 de 21/04/99 – 3 subsecção do C.A.“Com os Decs. – Lei nº 427/89, de 7/12 e 407/91, de 17/10, pretendeu o legislador dar solução às situações jurídicas de raiz irregular que se verificavam na função pública com os designados “tarefeiros”, para além do mais através da sua integração nos quadros de pessoal, desde que preenchessem os requisitos legais de ingresso na carreira. Por força do art. 38, nº 9 do Dec. – Lei nº 407/91, o tempo de serviço prestado anteriormente a essa regularização, será contado para efeitos de antiguidade na Função Pública, designadamente para efeitos de ingresso na carreira e para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado anteriormente em funções para as quais o interessado não possuía as necessárias habilitações legais (…)”.
66º Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo nº 043500 de 12-05-98 2ª Subsecção do CA “ I. Quando, ainda que com a designação de contrato de avença se pretendeu recrutar juristas para, um determinado serviço público, exercerem funções de consultoria, dando pareceres e propondo soluções administrativas sobre contra – ordenações, há local de trabalho designado pela autoridade pública contratante e devendo justificar, perante esta, as faltas de comparência diária, a que ficam obrigados, tendo o contrato a duração de três meses renováveis, estamos perante a constituição de relação jurídica de emprego público nos termos do art. 14 nº 3 do DL 427/89 de 7/12 e 3 do mesmo diploma.II – É competente para conhecer de actos ministeriais relativos à constituição daquela relação jurídica o T.C.A. nos termos dos arts. 40, al.) e 104 do E.T.A.F.”
67º O Acto de Denuncia do Contrato celebrado entre o A. e a R. deve ser declarado nulo, sendo nulo o contrato de avença é nulo, por violação clara do nº 3 do art. 17º do DL 41/84 de 3 de Fevereiro.
68º O tribunal a quo violou o Artigo 123º, 124º e 133º do Cód. do Procedimento Administrativo.
69º O tribunal a quo violou, ao não considerar o acto de denuncia do contrato nulo, violou o artigo 123º do CPA, por falta de fundamentação, porque tal acto nega, extingue, restringe e afecta um direito e interesse legalmente protegido – direito ao trabalho e à estabilidade no emprego.
70º Os actos administrativos que restrinjam direitos do recorrente (designadamente o seu direito ao trabalho), carecem de ser fundamentados de facto e de direito (Ac. STA, de 22-1-81, DA, II 57)
71º O tribunal a quo violou igualmente o Artigo 24º do CPA, bem como o nº 5 do artigo 17º do Decreto-Lei 299/85 de 29 de Julho que a denúncia dos contratos terá que ser feita com a antecedência de 60 dias.
72º Porém a R., não respeitou tal prazo e denunciou o contrato no prazo de 30 dias, o que torna mais uma vez tal denúncia nula, porque viola claramente a lei.
73º O A. não litiga nem litigou em momento algum com ostensiva má fé, porquanto, na peleja judicial em apreço, limitou-se somente a apresentar-se em juízo, oferecendo as circunstancias de facto e consequente enquadramento jurídico, que no seu entender legitimam a sua posição na acção.
74º Não ousando em momento algum, socorrer-se de expedientes ímpios e censuráveis, nem mesmo deduzir pretensões contrárias à verdade;
75º O tribunal a quo ao ter condenado o A. com os fundamentos com que o fez violou claramente n.º 2, do art. 456º do Código de Processo Civil:
76º Porém, a censura da ilicitude processual a que se propõe a supra citada norma, não se confina tão só ao mero conceito geral e abstracto de ilicitude, mas antes exigindo, para que haja lugar à aplicação da mesma norma e concomitantemente à oportunidade da indemnização por litigância de má fé, a presença de dolo ou negligência grave na postura processual que parte em apreço adopte.
77º Ora, para uma correcta apreciação do comportamento processual da parte litigante na lide jurídica, sempre se haverá de perscrutar quais as obrigações a que a mesma se encontra tacitamente adstrita, por força da sua adesão ao pleito no foro; sendo que esta adesão pode advir quer do mero exercício de qualquer acto processual quer da eventual e legítima da opção de silêncio que a parte venha a adoptar, quando esta opção não se oponha aos fins da lide ou ao normativo vigente.
78º Seguindo nesta esteira, desenha-se fácil concluir quais os elementos típicos a observar para que subsista manifesta e ostensiva má fé.
79º Concretamente, carece a condenação por litigância de má fé, do conhecimento do ânimo doloso ou de negligência grave, impotáveis à parte que porventura litigue de má fé.
80º Ora. Nos presentes autos nada disto sucede, não se tendo conhecido em momento algum, que o A. tenha litigado com intuito doloso.
81º Nada permitindo provar que o A. faltou à verdade ou mesmo que tenha litigado com o intuito preciso de causar dano e entorpecer a melhor concretização da justiça;
82º Faltando pois o conhecimento imprescindível do ânimo doloso bem como o conhecimento de negligência grave por parte do A., para que possa haver lugar à condenação por litigância de má-fé.
83º Devendo por tudo o exposto tal condenação improceder.
84º Deve sim a R. ser condenada como litigante de má-fé
85º A ré não podia desconhecer que o A. foi contratado pela R. em Julho de 1994.
86º Porém, a R. de Julho de 1994 a Novembro de 1995, usou, e fez o A. usar de expedientes e manobras no sentido de contornar a Lei.
87º Pelo que, resulta claramente da prova produzida, que o A. iniciou as suas funções em Julho de 2004
88º Facto que a R. não podia desconhecer, tanto mais que pagou os salários dos meses do ano de 2004, conforme ela própria demonstrou nos autos.
89º Os pagamentos, certos e regulares e iguais, concertados com as declarações do Professor Sá Furtado, permite concluir que a R. ocultou a verdade dos factos,
90º A R. com ostensiva má-fé, que por forma a lograr alcançar benefício contrário à verdade material e insustentável à luz do direito concretamente aplicável, trauteou factos, e apresentando versão dos factos, claramente ao arrepio da verdade material efectivada;
91º Oferecendo para tal, um conjunto de documentos concretos e precisos que por si só infirmam a sua pretensão,
92º Sendo este um acto concretizador da ostensiva má-fé com que peleja a Ré.
93º Pelo que, deve a R. ser condenada, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor do A.
Termos em que, deve o presente recurso ser recebido e por via dele:

a) Deve a decisão ser alterada no sentido de dar como provado que entre o A. e a R. se estabeleceu durante 10 anos uma relação de emprego público – contrato de trabalho -, devendo em consequência o A. ser reintegrado nas funções que desempenhava e na categoria que lhe competir;

b) Ou, caso assim não se entenda, deve a R. ser condenada a repor ao A. todos os valores que deixou de lhe pagar durante os dez anos de vínculo contratual.

c) Condenar a R. a pagar ao A. todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença.

d) Deve o A. ser absolvido da condenação como litigante de má fé.

e) Deve a R. Universidade de Coimbra ser condenada como litigante de má-fé.

Assim se fazendo a acostumada justiça

A Universidade de Coimbra contra-alegou, sem conclusões, terminando deste modo:
Termos em que, face a todo o exposto e considerando, também, que inexistem ­contrariamente ao alegado - quaisquer razões ou motivos que possam determinar a alteração da matéria de facto dada como assente (a qual foi objecto de cuidada fundamentação) - deve ser julgado improcedente o presente Recurso, mantendo-se a decisão recorrida, nos seus exactos termos, assim se fazendo Justiça!
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.
A este respondeu o Autor, nos termos que constam da respectiva peça processual, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:

A.
O Autor celebrou com a Ré o contrato que consta como documento n° 1, junto com a P.I., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido
B.
Foi publicado na II Série do D.R. nº 259, de 9 de Novembro de 1995, o anúncio junto com a contestação sob documento n°. 2, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se destaca o seguinte: “Com efeitos a partir de 4 de Outubro de 1995”.
C.
Em 2 de Fevereiro de 1996, foi o contrato referido em A), alterado nos termos constantes da adenda junta pela Ré sob documento n°. 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D.
O referido contrato foi ainda alterado na sua cláusula 3ª nos termos constantes da adenda junta pela Ré sob documento n°.1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E.
Nos termos do referido contrato, o Autor prestava serviços em gabinete próprio nas instalações do GAP, na FCTUC, e com instrumentos de trabalho da pertença da FCTUC, nomeadamente computadores, impressoras, papel, secretária, cadeiras e armários.
F.
Competia ao Gabinete de Apoio a Projectos:
Proceder aos levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informação sobre fontes de financiamento e projectos de I8D, nacionais ou estrangeiros, em colaboração com o GREXTE;
Apoiar e elaborar documentação relativa a programas e projectos de I8D e promover a sua divulgação;
Apoiar a elaboração de propostas de candidatura e financiamentos especiais;
Realizar o controlo administrativo e financeiro dos projectos;
Elaborar, quando solicitado, informações, pareceres de carácter económico e financeiro.
G.
O Gabinete de Apoio a Projectos (de ora em diante designado por GAP) constituía um sector dentro da organização da FCTUC, nos termos que constam do doc. 2 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
H.
No dia 5 de Setembro de 1994, a solicitação do Conselho Directivo da FCTUC, o Autor prestou uma informação, tendo a mesma o nº interno de informação 86/94.
I.
Foi recebida a informação naquele órgão no dia 6 de Janeiro de 1994 e foi remetida ao Gabinete de apoio aos Projectos no dia 9 de Setembro de 1994, com duas ordens expressas, nos termos que constam do doc. 3 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
J.
No dia 24 de Novembro de 1995 o Gabinete de Apoio a Projectos recepcionou uma comunicação do Presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C., no sentido de cumprir e dar resposta ao que lhe havia sido solicitado, nos termos que constam do doc. 4 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
K.
No dia 4 de Março de 1996 o A., na sequência do que lhe havia sido solicitado, prestou contas ao Presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C. do trabalho desenvolvido no ano de 1995, nos termos que constam do doc. 5 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
L.
No dia 29 de Março de 1996 foram pedidas informações ao Autor pelo Centro de Investigação em Engenharia dos Processos Químicos dos Produtos da Floresta, nos termos que constam do doc. 6 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
M.
No dia 31 de Março de 1996 o Autor emite a resposta, em papel timbrado da F.C.T.U.C. e sob a designação nº 129/96, nos termos que constam do doc. 7 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
N.
No dia 15 de Março de 1996, o Autor solicitou ao Presidente do Conselho Directivo, dando a informação nº 103/96, Autorização para agir em conformidade, nos termos que constam do documento nº 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual foi concedida.
O.
No dia 15 de Outubro de 1996 o Autor solicitou ao Presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C., através da informação nº 504/96, Autorização para a deslocação a Lisboa (Gabinete de Gestão do Praxis) no dia 18/sexta feira, a qual foi concedida, nos termos que constam do doc. 9 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
P.
Sempre que eram solicitados por algum departamento da F.C.T.U.C. ao Presidente do Conselho Directivo, esclarecimentos ou directivas de pagamento sobre projectos, aquele órgão enviava ao Gabinete de Projectos para que este agisse em conformidade.
Q.
Sempre que existiu alteração, nomeadamente eleição de Nova Comissão Directiva, alteração de registos informáticos e nomes dos coordenadores da unidade e I8D, era dado imediato conhecimento ao Autor, nos termos que constam dos docs. nºs. 11 e 12 juntos com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzidos.
R.
Sempre que o Gabinete de Património e Inventário tinha necessidade de proceder à aquisição de material no âmbito de projectos, tinha de obter informação (Autorização) do G.A.P., nos termos que constam do doc. nº 13, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
S.
O Autor participava em todas as iniciativas da F.C.T.U.C. à semelhança de todos os trabalhadores da mesma.
T.
O gabinete de Apoio a Projectos estava hierarquicamente dependente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C., e era a este órgão que o A. pedia Autorização para o trabalho que desenvolvia ao serviço da F.C.T.U.C., nos termos que constam dos docs. nºs. 27 e 28, juntos com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzidos.
U.
Aquando da mudança de instalações dos Serviços da F.C.T.U.C., foi consultado o Gabinete de Assuntos Financeiros e Apoio a Projectos, nos termos que constam do doc. 28 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
V.
No âmbito da consulta referida na alínea anterior o Autor subscreveu a informação nº. 101/97, que consta como doc. nº. 29 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
W.
No dia 20 de Fevereiro de 1997 a assessoria jurídica da F.C.T.U.C. enviou ao Presidente do Conselho Directivo dessa FCTUC, um ofício assinado por TM, cujo assunto era “Processo de revisão do R.F.C.T.U.C.”, de cujo conteúdo se extrai o seguinte:
que se pronunciem, num dado prazo sobre eventuais alterações a introduzir no RFCTUC, tendo em vista colher sugestões de revisão por parte de pessoas que habitualmente lidam com aspectos importantes no normativo Regulamentar da Faculdade, que poderão vir a ser incluídas na proposta do Conselho Directivo, nomeadamente:
Dr. JCST
(…)
Dra. DE
Dr. JAL
(…)”
Tendo o Sr. Presidente do Conselho Directivo aposto sob o referido documento o seguinte despacho:
1. Concordo.
2. D. AM,
Enviar cópias a todos os senhores Funcionários indicados, mais”
(cfr. documento nº 34 A, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido).
X.
No dia 12 de Maio de 1997 o Presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C., Sr. Prof. CSF, solicitou ao Autor o resumo de todas as actividades desenvolvidas sob a sua orientação no ano de 1996, nos termos constantes de documento nº 35, solicitação que mereceu a resposta do Autor, nos termos que constam do doc. 36, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Y.
Em 2 de Dezembro de 1997 o Autor dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C. pedido de Autorização para frequentar um curso de formação Profissional na área de contabilidade que decorria em Lisboa nos dias 2, 3 e 4 de Fevereiro, assim como, caso obtivesse Autorização para se ausentar e frequentar o curso, Autorização para se deslocar em carro próprio, tendo tal curso sido Autorizado pela F.C.T.U.C. e custeado por esta, não só a formação como as ajudas de custo, nos termos que constam do doc. 37, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Z.
No dia 2 de Abril de 1998 o Sr. Presidente do Conselho Directivo, Dr. MRPVF, dirigiu uma comunicação a todos os responsáveis dos Serviços, Gabinetes e Assessorias com vista à verificação e adequação do Parque Informática da F.C.T.U.C., comunicação essa também dirigida ao Autor, marcando inclusive uma reunião com a presença deste último, nos termos que constam do doc. 38, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
AA.
Em 1997, a F.C.T.U.C. no seu plano estratégico, incluiu o nome do Autor no Anexo 2, nos termos que constam do doc. 39, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
BB.
O Autor solicitou ao Sr. Presidente do Conselho directivo da F.C.T.U.C. o pagamento de horas fora do período normal de trabalho às pessoas que se encontravam a exercer funções no Gabinete de Apoio a Projectos, nos termos que constam dos docs. nºs. 41, 42 e 43, juntos com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzidos.
CC.
No ano de 2000 o Autor solicitou ao Vice-presidente da Faculdade de Ciências e Tecnologia, Prof. Dr. LLL, Autorização para realizar obras numa das salas do GAP, sala essa que estava afecta ao Gabinete de trabalho do Autor, tendo tal pedido merecido a aprovação daquele órgão, nos termos que constam dos docs. nºs. 44 e 45, juntos com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzidos.
DD.
O Ministério da Ciência e da Tecnologia remetia faxes, ou cartas a solicitar ao Autor elementos com vista à execução dos projectos (ex. recebimento, pagamentos, despesas, receitas, etc.), nos termos que constam dos docs. nºs. 46 e 47, juntos com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzidos.
EE.
No dia 12 de Fevereiro de 2001 o Autor dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C. o pedido constante nos docs. nºs. 50 e 51 - juntos com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzidos - solicitando Autorização para se deslocar a Lisboa para resolver assuntos relacionados com o programa “Praxis XXI”, na Fundação para a Ciência e Tecnologia, assim como Autorização para utilizar o carro próprio, tendo o referido requerimento merecido a pronúncia que consta dos referidos requerimentos (cfr. docs. 50 e 51).
FF.
No ano de 2002 a F.C.T.U.C. instituiu uma proposta de algumas normas procedimentais, figurando o Autor como uma das pessoas a observar tais procedimentos, nos termos que constam do doc. 52, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
GG.
No dia 29 de Novembro de 2002, pelas 10h00, teve lugar uma reunião no Gabinete de Crise Contabilística de 29 de Novembro de 2002, conforme acta junta pelo Autor como doc. nº. 53, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
HH.
O Autor enviou o relatório que consta de doc. nº. 54, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para a Comunidade Europeia, estando o espaço destinado a “name of dully authorised responsble officer” preenchido com o seu nome e constando do mesmo a sua assinatura.
II.
O Presidente do Conselho Directivo da FCTUC solicitou ao Autor o que consta de documento nº 56, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
JJ.
Sempre que existiam alterações de procedimento o Autor era informado, através de ofício ou através do e-mail próprio da faculdade (Jlourenc@fct.uc.pt), nos termos que constam do doc. 56, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
KK.
O Autor era convocado via e-mail, à semelhança de outros chefes de serviço, para reuniões, nos termos que constam do doc. 57, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
LL.
A Ré e a FCTUC estão identificadas na Internet da forma como melhor se alcança do doc. 58 junto com a P.I. e se dá como reproduzido.
MM.
Da sua organização faz parte o “Gabinete de Assuntos Financeiros e Apoio a Projectos” (htpp: // www.fct.uc.pt /gafap).
NN.
Consta do mesmo que a pessoa a contactar no Gabinete de Apoio a Projectos é o Autor, como melhor se constata do doc. 59 que se junta e se dá como reproduzido.
OO.
A Ré e a FCTUC definem igualmente na Internet, as competências do Gabinete de Assuntos Financeiros e de Apoio a Projectos, nos termos que constam do doc. nº. 60, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
PP.
No dia 31 de Janeiro de 2003 o Presidente do Conselho Directivo à data enviou ao Gabinete de apoio a Projectos da F.C.T.U.C. o relatório de actividade de 2002, que consta de doc nº 61 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, ao que o Autor respondeu nos termos que constam do doc nº 62, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
QQ.
Sempre que existiam despachos para serem levados ao conhecimento dos chefes de secção ou responsáveis dos serviços da F.C.T.U.C. o nome do Autor era incluído, nos termos que constam do doc. nº. 63, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
RR.
No dia 3 de Setembro de 2003 a Ré enviou à F.C.T.U.C. um ofício cujo assunto é: “Assunto: Diagnóstico de necessidade de formação”, nos termos que constam do doc. nº. 64, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido;
SS.
Tendo o Presidente do Conselho Directivo despachado no sentido de ser dado seguimento aos respectivos serviços;
TT.
Podendo ler-se em tal ofício:
“ … à atenção do senhor
- Chefe de Divisão de recursos humanos
- Chefe de Divisão dos serviços Académicos
- Senhora Dra. IR
- Dr. JAL
- Sr. JAA
A quem peço o favor de diligenciarem pelo funcionamento dos (…)”
UU.
Tendo o Autor, no cumprimento do ordenado, indicado quem seriam as pessoas cuja formação era necessária para o bom desempenho do trabalho que as mesmas desempenham no GAP;
VV.
Bem como assinou as fichas de inscrição das duas pessoas que trabalham no G.A.P., nos termos que constam dos docs. nºs. 65 a 68, juntos com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzidos.
WW.
Todas as informações que tivessem a ver com o normal funcionamento da Ré, quer do sistema informático em geral, quer dos serviços em particular, eram dadas a conhecer ao A. à semelhança dos restantes funcionários da Ré e da FCTUC, nos termos que constam dos docs. nºs. 69 a 73, juntos com a P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
XX.
O Autor era regularmente convocado para reuniões.
YY.
No dia 7 de Janeiro de 2004 o Autor foi informado via e-mail de uma proposta para a reorganização dos serviços financeiros, nos termos que constam dos docs. nºs. 75 a 80, juntos com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzidos.
ZZ.
Por deliberação do Conselho Directivo de 15 de Janeiro de 2004, a F.C.T.U.C. procedeu à reafectação dos funcionários que exerciam funções na Divisão dos Serviços Financeiros da F.C.T.U.C. e o Gabinete de Apoio a Projectos foi absorvido pelo agora Gabinete de Gestão Financeira;
AAA.
Tendo o Autor passado a integrar o Gabinete de Gestão Financeira, nos termos que constam do doc. nº. 81, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
BBB.
No dia 27 de Fevereiro de 2004 os Presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Científico da FCTUC emitiram o seguinte despacho:
Despacho
No âmbito das competências que me estão atribuídas ou delegadas, determino que todas as ausências do local de serviço pelo pessoal dirigente ou técnico superior, em razão de serviço (ou outra, justificável), me sejam antecipadamente comunicadas e justificadas.
Este despacho entra imediatamente em vigor.
FCTUC, 27 de Fevereiro de 2004
Às 16 horas
O Presidente do C.D. e C.C.
(…)
nos termos que constam do doc. nº. 82, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
CCC.
No dia 1 de Março de 2004, o Autor solicitou ao Presidente do Conselho Directivo, Autorização para se ausentar do local de trabalho no dia 3 de Março entre as 9 e 11 horas a fim de comparecer numa consulta médica, nos termos que constam do doc. nº. 83, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
DDD.
Sobre o referido pedido foram apostas as notas que constam do doc. nº. 83, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
EEE.
Era o Autor que propunha à consideração do Conselho Directivo da F.C.T.U.C. todas as transferências de verbas para entidades parceiras no âmbito das actividades científicas dos projectos.
FFF.
Toda a informação de carácter administrativo e financeiro prestada às entidades financiadoras pela F.C.T.U.C. nomeadamente a Fundação para a Ciência e a Tecnologia era prestada pelo Autor.
GGG.
Os pedidos dirigidos à F.C.T.U.C., para pagamento dos valores correspondentes às execuções dos projectos inseridos no programa “Praxis XXI” pelos respectivos bolseiros, eram dirigidos ao Autor, nos termos que constam dos docs. nºs. 86, 87 e 88, juntos com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzidos.
HHH.
O Autor recebia as quantias mensais, pagas pela F.C.T.U.C., nos termos que constam dos docs. nºs. 11 a 17, juntos com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzidos
III.
Durante o tempo que prestou serviço à F.C.T.U.C., o Autor não recebeu qualquer subsídio de alimentação.
JJJ.
Durante o tempo que prestou serviço à F.C.T.U.C., o Autor não gozou férias nem recebeu da parte daquela o respectivo subsídio.
KKK.
Durante o tempo que prestou serviço à F.C.T.U.C., o Autor não recebeu da parte daquela qualquer quantia a título de subsídio de Natal.
LLL.
O Autor é pai de um menor de 21 meses, identificado no doc. nº. 91 -certidão de nascimento- junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
MMM.
Nessa qualidade, não recebeu da F.C.T.U.C. qualquer subsídio de Amamentação / Aleitação ou abono de família do menor.
NNN.
O Autor, além de accionista, era elemento do Conselho de Administração da Sociedade denominada “LC – Comércio e Industria de Cortiças, S.A.”, com sede em …, nos termos que constam do doc. nº 5 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
OOO.
O Autor foi sócio fundador da Sociedade denominada “MD – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda”, onde foi indigitado como único gerente da mesma, obrigando-a em todos os seus actos ou contratos, nos termos que constam do doc. nº 6 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
PPP.
No ano 2000, o Autor era, ainda, sócio de uma outra sociedade por quotas, denominada “BTS – Representações, Importação e Exportações, Lda”, com sede …, nos termos que constam do doc. nº 7 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
QQQ.
Por ofício datado de 24 de Agosto de 2004, o Autor foi notificado pela Ré do acto (“denúncia do contrato”) que consta de documento nº 1, junto com o articulado superveniente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
RRR.
Por ofício datado de 30 de Agosto de 2004, o Autor foi notificado pelo Conselho Directivo da FCTUC do que consta de documento nº 2, junto com o articulado superveniente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Factos dados como provados na decisão sobre a matéria de facto:
SSS.
A actividade que era desempenhada pelo Autor continuou a ser desenvolvida no âmbito da estrutura orgânica da F.C.T.U.C.
TTT.
Desde Julho de 1994 que o Autor exerce funções no Gabinete de Apoio a Projectos (GAP) da FCTUC.
UUU.
A adenda referida na alínea D) foi acordada entre as partes com efeitos a partir der Julho de 1997.
VVV.
As funcionárias MS e GM, dos quadros da FCTUC e que prestavam serviço no GAP, prestavam assessoria ao Autor na parte administrativa dos projectos de investigação que este acompanhava em termos financeiros.
WWW.
O Autor exercia as suas funções sob as ordens e orientações gerais do Conselho Directivo da FCTUC.
XXX.
No ano de 1995 o Autor acompanhou a execução administrativa e financeira de cerca de 80 projectos de investigação.
YYY.
A informação a que se refere a alínea R., ou seja, a informação sobre o cabimento orçamental de despesas a realizar no âmbito dos projectos de investigação que o Autor acompanhava em termos financeiros, era dada por ele.
ZZZ.
Era o Autor quem dava pareceres ao Conselho Directivo sobre o cabimento orçamental de transferências a realizar para cada coordenador no âmbito dos projectos cuja execução financeira acompanhava, para obter a respectiva Autorização e quem, quando esta Autorização era obtida, dava instruções à contabilidade para proceder às transferências em causa.
AAAA.
O Autor recebia solicitações de pareceres sobre transferências.
BBBB.
Sempre que era dirigido algum pedido ao Presidente do Conselho Directivo que se relacionasse com os projectos de investigação cuja execução financeira era acompanhada pelo Autor, aquele órgão remetia-o para o Autor.
CCCC.
Diversos documentos dirigidos ao Gabinete de Apoio aos Projectos estão dirigidos ao Autor.
DDDD.
Sempre que o Gabinete de Projectos era chamado a intervir, era o Autor quem dava pareceres técnicos e tomava posição sobre a execução financeira dos projectos que acompanhava.
EEEE.
Sempre que o Autor precisava de utensílios para trabalhar, nomeadamente material informático, solicitava a Autorização para a compra dos mesmos ao Presidente do Conselho Directivo.
FFFF.
Quando era solicitada a aquisição de equipamento por qualquer coordenador de projectos de investigação, no âmbito desse mesmo projecto, era dada Autorização pelo Presidente do Conselho Directivo desde que o Autor, verificando se a despesa tinha cabimento orçamental, desse parecer positivo nesse sentido.
GGGG.
No âmbito dos projectos de investigação cuja execução financeira acompanhava, apenas o Autor podia fornecer informação técnica relativamente a cada um deles.
HHHH.
Era ao Autor que as entidades directa ou indirectamente ligadas aos projectos a que este dava coordenação financeira solicitavam pareceres técnicos e orientações relativos à execução financeira desses mesmos projectos, nomeadamente recebimentos, pagamentos, despesas e receitas.
IIII.
O Autor assinou alguns dos relatórios que eram enviados para a Comunidade Europeia.
JJJJ.
Quando necessitava de informação financeira ou técnica sobre os projectos de investigação cuja execução financeira o Autor acompanhava, o Conselho Directivo solicitava-a ao Autor.
KKKK.
A fim de poder ser reembolsado pelas despesas respectivas, sempre que o Autor tinha necessidade de se deslocar a Lisboa para resolver assuntos relacionados com os projectos cuja execução financeira acompanhava, solicitava Autorização para se deslocar e utilizar carro próprio.
LLLL.
Era o Autor quem, no âmbito dos projectos cuja execução financeira acompanhava, submetia à consideração do Conselho Directivo da FCTUC todas as atribuições de fundos de maneio a coordenadores de projectos de investigação.
MMMM.
O Autor assinava relatórios de execução financeira a enviar pela FCTUC às entidades financiadoras.
NNNN.
O Autor recebia documentos internos da FCTUC.
OOOO.
Pelos serviços prestados à FCTUC, o Autor recebeu, no ano de 1994, a quantia de 416.600$00.
PPPP.
E no ano de 1995, recebeu a quantia de 9.946,38€.
QQQQ.
E no ano de 1996, a quantia de 15.604,39 €.
RRRR.
E no ano de 1997 recebeu a quantia de 18.099,63€.
SSSS.
E no ano de 1998, a quantia de 19.676,55 €.
TTTT.
E no ano de 1999, a quantia de 20.039,70 €.
UUUU.
E no ano de 2000, recebeu a quantia de 20.542,49 €.
VVVV.
E no ano de 2001, recebeu a quantia de 21.308,63 €.
WWWW.
E no ano de 2002, a quantia de 21.894,60€.
XXXX.
E no ano de 2003, a quantia de 21.894,60 €.
YYYY.
E no período compreendido entre Janeiro a Março de 2004, a quantia de 5.473,65 €.
ZZZZ.
Nunca foi imposto, estabelecido ou sequer sugerido ao Autor, por parte da Ré ou qualquer elemento da F.C.T.U.C., o cumprimento de qualquer horário de trabalho.
AAAAA.
As ausências do Autor das instalações do GAP determinaram que, em várias ocasiões, se tenha tornado impossível aceder a documentos relativos ao serviço.
BBBBB.
Razão pela qual, por diversas vezes, dentro do período compreendido entre as 9h e as 12h30 e das 14h às 17h30, teve o Autor de ser contactado através de telemóvel, já que o mesmo não se encontrava no Gabinete ou nas instalações da Faculdade.
CCCCC.
Os boletins itinerários constantes de documentos 50 e 51, preenchidos pelo
próprio punho do A., dizem respeito a uma única deslocação.
DDDDD.
O original de tal documento não se encontre nos elementos de Contabilidade da F.C.T.U.C., estando omissa qualquer referência a um qualquer pagamento da despesa invocada.
EEEEE.
O Autor, em 23 de Dezembro de 2003, em reunião com o Vice-Presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C. — Prof. Dr. JGS - com a Directora de Administração — Dra. MJS — da mesma Faculdade, reconheceu, expressamente, nessa mesma data, a sua condição de avençado, solicitando o aumento da sua remuneração auferida por força do Contrato de Avença, alegando que o mesmo não era objecto de qualquer revisão há cerca de dois anos.
FFFFF.
Confrontado com o conteúdo da Cláusula 5l da Contrato de Avença, segundo a qual quaisquer actualizações da retribuição auferida seriam reguladas exactamente nos mesmos termos da Função Pública — onde, por lei, haviam sido congelados os aumentos das remunerações de valor superior a 1.000 € — o mesmo replicou, alegando não estar vinculado ao referido regime de actualizações, já que a sua remuneração havia sido determinada no âmbito de um Contrato de Avença.
GGGGG.
É do conhecimento da Ré e do actual presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C. a existência de um acordo celebrado com o então Presidente do Conselho Directivo e a Presidente do Departamento de Engenharia Química, nos termos do qual foi cedida por este uma sala no respectivo departamento.
HHHHH.
O Autor utilizava esporadicamente essa sala para tratar de assuntos relacionados com os projectos coordenados pelos Professores do Pólo II.
IIIII.
O Autor não exerceu quaisquer funções nas sociedades referidas nas alíneas NNN e PPP.
X
Em sede de motivação da matéria de facto o tribunal exarou que:
Os factos referidos nas alíneas A. a SSS. do probatório constituem factos que desde logo se consideraram assentes no despacho saneador.
Os factos referidos nas restantes alíneas foram considerados provados com base na fundamentação constante da decisão de resposta à Base Instrutória, proferida em 25 de Julho de 2006.
DE DIREITO
Na óptica do Recorrente, e no essencial, a sentença proferida deve ser alterada no sentido de dar como provado que entre ele e a Ré se estabeleceu durante 10 anos uma relação de emprego público - contrato de trabalho ­devendo em consequência o Autor ser reintegrado nas funções que desempenhava e na categoria que lhe competia.
E, para o caso de assim não ser entendido, deve a Ré ser condenada a repor-lhe todos os valores que deixou de lhe pagar durante os dez anos de vínculo contratual e, todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença.
E, porque, no âmbito da decisão posta em crise, o Autor foi condenado como litigante de má-fé, vem pugnar pela sua absolvição, pedindo, ao invés, a condenação da Ré a esse título.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, porém, atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença sob censura:
“(…)
A) Da acção:
1) O Autor vem pedir a declaração de nulidade do contrato de avença celebrado entre este a Ré, estribando essa pretensão essencialmente no facto de a relação desenvolvida na sua sequência não ser na realidade uma relação de prestação de serviços. Ou seja, o que pretende, essencialmente, é o reconhecimento da relação jurídica que estabeleceu com a Ré na sequência do “contrato de avença” celebrado entre ambos como uma relação jurídica de emprego pública, desde 1 de Julho de 1994, e a condenação da Ré a integrá-lo nos seus quadros no escalão e na categoria de Técnico Superior Principal.

2) Em consequência desse reconhecimento, pede a condenação da Ré no abono das quantias correspondentes a subsídios de alimentação não pagos, a título de férias não gozadas, a título de indemnização pelo não gozo de férias, a título de subsídio de férias, a título de subsídio de Natal não pago, a título das diferenças salariais entre os valores recebidos e o valor dos descontos pagos pelo A. para o C.R.S.S. e os valores que aquele teria a receber se tivesse feito os descontos obrigatórios para a ADSE, imposto de selo e quotas para aposentação e sobrevivência e a título de subsídio de aleitação e nascimento e abono de família; a condenação da Ré a efectuar todos os descontos para a ADSE, a quota para aposentação de sobrevivência e imposto de selo, desde 1 de Julho de 1994 até à integração efectiva do Autor nos seus quadros; a condenação da mesma Ré no pagamento de juros legais sobre cada uma das quantias peticionadas desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento; e ainda a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais no valor de € 25.000.

3) Pede ainda a declaração de nulidade do acto de denúncia do contrato, e a sua “reintegração no seu posto de trabalho”, nos termos do articulado superveniente.

4) Ainda no pressuposto da existência de uma relação de emprego público ilicitamente cessada por acto unilateral da Ré (a denuncia do contrato dito de avença) pede, na ampliação do pedido ultimamente admitida, a condenação desta a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do correspondente despedimento até á data da sentença.

Assim, analisaremos a situação sub judice da seguinte forma:

a) Impõe-se em primeiro lugar indagar se a relação jurídica exposta pelas partes constitui ou não uma relação que se desenvolveu nos termos que constituem o contrato de avença celebrado pelas partes ou, se pelo contrário, pode ser reconhecida como uma relação jurídica de emprego público.

b) No caso afirmativo, cumpre ponderar se se pode ou não condenar a Ré a integrar o Autor nos seus quadros no escalão e na categoria de Técnico Superior Principal.

c) Ainda no caso afirmativo, cumprirá então apurar se são ou não devidas as quantias peticionadas no pressuposto de que a relação jurídica é de emprego público (pedidos mencionados supra sob nºs 2 e 4).

d) Cumprirá ainda, no caso de se considerar que existe uma relação de emprego pública, apurar se o acto de denúncia constitui ou não um despedimento, e se padece ou não das invalidades que lhe são imputadas pelo Autor (pedido assinalado sob nº 3) e, no caso afirmativo, asseverar da possibilidade de “reintegração no posto de trabalho” peticionada pelo Autor.

e) Já no caso negativo, cumprirá apurar se a relação em causa extravasou de algum modo o âmbito da avença, desenvolvendo-se em termos semelhantes a um contrato de trabalho, como uma actividade subordinada, para apreciar a possibilidade de reconhecimento, pelo menos, de alguns direitos e benefícios de âmbito patrimonial.

Cumpre então apreciar e decidir.

a) e b) Desde já se adianta que independentemente da caracterização que se vier a fazer da relação estabelecida ao longo dos anos entre as partes, não pode o Tribunal, sob pena de subverter o regime legal aplicável aos funcionalismo público, reconhecer que entre as partes se estabeleceu uma relação jurídica de emprego público, declarando por essa via nulo o contrato de avença celebrado e condenando a Ré a integrar o Autor nos seus quadros.
A altura da constituição da relação jurídica entre o Autor e a Universidade de Coimbra vigorava entre nós o DL nº 427/89 de 7 de Dezembro (regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública) que no seu artigo 3º determinava que a relação jurídica de emprego na Administração Pública se constitui obrigatoriamente por nomeação e contrato de pessoal (contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo, nos termos do nº 1 do artigo 14º do mesmo diploma).
No caso de nomeação, o início da relação jurídica de emprego público parte de um acto unilateral da Administração (cfr. nº 1 do artigo 4º do DL nº 427/89 de 7 de Dezembro), o qual é obrigatoriamente precedido de concurso de selecção de pessoal (nº 6 do artigo 26º do DL nº 184/89 de 2 de Junho).

Quanto ao contrato administrativo de provimento (acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros da Administração Pública assegura, por um período de tempo não determinável, e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública, e que confere, portanto, ao contratado a qualidade agente administrativo) – cfr. artigos 15º e seguintes do DL nº 427/89 de 7 de Dezembro e Paulo Veiga e Moura in Função Pública, regime jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes, I Volume, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2001, página 201 e seguintes - é também uma forma de contratação que é obrigatoriamente precedida de um processo sumário de selecção, nos termos do nº 1 do artigo 17º DL nº 427/89 de 7 de Dezembro.
Já o contrato de trabalho a termo certo (cfr. artigos 18º a 20º do DL nº 427/89 de 7 de Dezembro) constituía um acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros da Administração Pública assegurava, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias de serviços de duração determinada, e que não conferia ao contratado a qualidade de agente administrativo – cfr. igualmente Paulo Veiga e Moura in Função Pública, regime jurídico, direitos e deveres dos funcionários e agentes, I Volume, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2001, página 209 e seguintes. À semelhança do caso precedente, o recurso a esta forma de contratação tinha de ser precedida de um processo de selecção de candidatos – cfr. artigo 19º do DL nº 427/89 de 7 de Dezembro.
Quer dizer, em qualquer das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público o legislador impunha (como impõe) a precedência de concurso público de selecção de pessoal, em conformidade com o exigido no nº 2 do artigo 47º da Constituição da República Portuguesa.
Significa isto que, independentemente das circunstâncias em que o serviço foi prestado pelo Autor, não pode o tribunal emitir uma pronúncia judicial a reconhecer que se estabeleceu uma relação de emprego pública, sob pena de tornar o regime legal de constituição da relação jurídica de emprego público em causa facilmente defraudável, através do recurso à conversão judicial de situações não enquadráveis naquele regime em relações de emprego público.

Neste ponto impõe-se mencionar o Acórdão nº 368/00 do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que, versando sobre situação diversa (a possibilidade de conversão do contrato de trabalho a termo certo da Administração Pública em contrato sem termo), nem por isso deixa de ser pertinente in casu.
Aí se escreveu, citando o Acórdão nº 683/99 do Tribunal Constitucional, que:
«[...] diversamente do que acontece no domínio do direito privado (...) a sanção da conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado não atinge apenas interesses privados, do empregador – os interesses em causa são aqui igualmente interesses públicos, contendendo, designadamente, com a garantia de igualdade de acesso à função pública e com o princípio do acesso por via de concurso (artigo 47º, n.º 2, da Constituição), de acordo com um procedimento justo de recrutamento e selecção, estruturado segundo o princípio da capacidade e do mérito. Regras, estas, cujo fundamento, como se verá a seguir, ultrapassa em muito o puro interesse do particular candidato, ou, mesmo, o interesse na eficiência da Administração."
"[...] diversamente do que acontece na lei geral do trabalho, tal sanção de conversão em contratos de trabalho sem termo teria como consequência, no domínio da relação laboral com a Administração Pública, o aparecimento de um novo enquadramento jurídico (de uma nova forma de constituição e de um novo regime jurídico) para a relação jurídica de emprego público – o contrato de trabalho com a Administração Pública por tempo indeterminado, ao lado da nomeação para o quadro e do contrato de provimento.
(...)
“Entre nós, retira-se do artigo 47º, n.º 2, da Constituição, como concretização do direito de igualdade no acesso à função pública, um direito a um procedimento justo de recrutamento e selecção de candidatos à função pública, que se traduz, em regra, no concurso (...) E o concurso é justamente previsto como regra por se tratar do procedimento de selecção que, em regra, com maior transparência e rigor se adequa a uma escolha dos mais capazes – onde o concurso não existe e a Administração pode escolher livremente os funcionários não se reconhece, assim, um direito de acesso (Gomes Canotilho/V. Moreira, ob. e loc. cits., anot. XI; sobre o fundamento do procedimento concursal, v. também Ana Fernanda Neves, Relação jurídica de emprego público, cit., págs. 147 e segs.)".
Assim, para respeito da igualdade no acesso à função pública, o estabelecimento de excepções à regra do concurso não pode estar na simples discricionariedade do legislador, a qual é justamente limitada com a imposição de tal princípio. Caso contrário, este princípio do concurso – fundamentado, como se viu, no próprio direito de igualdade no acesso à função pública (e no direito a um procedimento justo de selecção) – poderia ser frustrado. Antes tais excepções terão de justificar-se com base em princípios materiais, para não defraudar o requisito constitucional (assim Gomes Canotilho/Vital Moreira, loc. cit., Ana F. Neves, ob. cit., págs. 153-4).
(...)
"[...] independentemente do exacto recorte do conceito de “função pública” constitucionalmente consagrado, não pode o regime de acesso previsto no artigo 47º, n.º 2, da Constituição (com as suas notas de igualdade e liberdade e o princípio do concurso) deixar de valer igualmente para o acesso a tal lugar de trabalhador do Estado vinculado por contrato de trabalho sem termo. Tal trabalhador desempenharia uma actividade subordinada de trabalho, ao serviço da Administração, com um carácter tendencialmente permanente ou definitivo. E não se vê por que não hão-de valer para o acesso a tal posição, pelo menos com igual razão, as mesmas regras previstas na Constituição para o acesso à função pública em geral, sendo-lhe inteiramente aplicáveis os fundamentos que determinam a consagração constitucional destas regras."
(...)
"[...] seja como for quanto aos específicos contornos do regime jurídico resultante da pretendida “conversão” (e mesmo independentemente da afirmação do carácter estritamente taxativo das formas de contratação de pessoal na Administração Pública, onde não se inclui o contrato de trabalho sem termo, como nota estrutural e essencial do sistema constitucional da função pública), o que importa neste contexto é, mais do que a determinação e a qualificação da relação subsequente à conversão de uma situação irregular em relação laboral permanente e duradoura, o confronto do próprio processo de admissão de um novo trabalhador sem termo na função pública, à luz das regras constitucionais que regem o acesso a esta."
(...)
“Em face dos interesses que fundamentam a consagração do princípio da igualdade no acesso à função pública – que, como se viu, transcendem os interesses do particular candidato – não pode considerar-se tal circunstância, só por si, bastante para fundamentar um privilégio na contratação pelo Estado.”
(...)
"[...] não se pode dizer que a substituição de um concurso para o acesso à função pública pela conversão de um contrato de trabalho a termo certo num contrato por tempo indeterminado seja compatível com o disposto no artigo 47º, n.º 2, da Constituição, na parte em que firma o princípio do acesso por via de concurso."
É que:
"Como se disse, a prescrição constitucional da regra do concurso como regime-regra de acesso à função pública – e, como se disse, para acesso a um lugar fundado em contrato de trabalho por tempo indeterminado há-de valer, com as mesmas razões, idêntica regra (sendo tal posição de considerar, ou de equiparar, para o efeito, a “função pública”) – fundamenta-se na própria ideia de igualdade nesse acesso, pois o concurso é o procedimento de selecção que oferece maiores garantias de transparência e fiabilidade na avaliação dos candidatos. Justamente por isso, também o concurso se há-de estruturar procedimentalmente de forma justa, e há-de ser decidido por critérios substancialmente relevantes – em regra, as capacidades, méritos e prestações dos candidatos.
“Visando assim o concurso possibilitar o exercício do próprio direito de acesso em condições de igualdade, a sua dispensa não pode deixar, como se afirmou, de se basear em razões materiais – isto é, designadamente, em razões relevantes para o cargo para o qual há que efectuar uma escolha (assim, por exemplo, para a escolha de pessoal dirigente, para o qual poderá eventualmente revelar-se adequada a selecção sem concurso). Considerando esta necessidade de justificação material da postergação da regra do concurso não pode, pois, tirar-se qualquer argumento do facto de o concurso não ser previsto imperativamente pela Constituição como único meio de acesso à função pública.
Ora, a forma de acesso à função pública pela conversão automática de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, para além de violar o princípio da igualdade estabelecido no artigo 47º, n.º 2, da Constituição. Não deve, pois, ter-se por admissível."».

Quer dizer, uma pronúncia judicial no sentido pretendido significaria a criação de uma nova forma de acesso à função pública pela via judicial, o reconhecimento, ao Autor, um direito cujo conteúdo e alcance está dependente de concretização legislativa.
Na apreciação judicial do pedido em causa, vigorando entre nós o princípio da separação de poderes (constitucionalmente consagrado no artigo 111º da Lei Fundamental), o tribunal não pode substituir-se ao legislador no exercício do poder legislativo, pelo que não pode proceder à “conversão” do contrato de avença celebrado entre as partes numa relação de emprego pública, reconhecendo «a existência de uma relação de emprego público do A. com as R.R. desde 1 de Julho de 1994» e condenar as Rés «a integrar o A. nos quadros daquelas no escalão e na categoria de Técnico Superior Principal».
*
c) Não podendo ser reconhecida qualquer relação jurídica de emprego pública, está prejudicada a apreciação dos pedidos de condenação assinalados em 2 e 4., uma vez que estes tinham como pressuposto a procedência do pedido analisado no ponto precedente, razão pela qual, sem necessidade de mais considerações, haverá a entidade demandada que ser absolvida dos referidos pedidos.
*
d) Não podendo ser reconhecida qualquer relação jurídica de emprego público, também a apreciação da invalidade do acto de denúncia do alegadamente ficto contrato de Avença, enquanto suposto acto de despedimento que determinou a cessação unilateral de um vínculo de emprego público – note-se que é nestes termos que o Autor o enuncia - fica prejudicada. Com efeito, não havendo relação de emprego público, tão pouco pode ter havido o acto unilateral de despedimento.

Improcedendo o pedido de declaração de nulidade da denúncia, forçoso será também julgar improcedente o pedido de “reintegração”, que tinha como pressuposto e estava dependente do primeiro.
*
e) Aqui chegados, importa apurar se, sem embargo do supra considerado, a relação estabelecida entre o Autor e a Ré na sequência do dito contrato de avença extravasou de algum modo o âmbito da avença, desenvolvendo-se em termos semelhantes a um contrato de trabalho - designadamente como uma actividade subordinada, com cumprimento de horário de trabalho, com sujeição a hierarquia, etc. - para determinar, pelo menos, da possibilidade de reconhecimento de alguns direitos (nomeadamente férias pagas) e benefícios de âmbito patrimonial.

A este propósito, importa em primeiro lugar destacar o facto de que o Autor não logrou fazer prova dos factos essenciais que apontavam para a possibilidade de caracterizar a sua relação como uma relação subordinada e não como o exercício de funções inerentes à sua qualidade de profissional liberal.

Com efeito, não se provaram os factos questionados na base instrutória nos artigos 3º (exercício de funções em regime de exclusividade), 4º (cumprimento de horário de trabalho), a relação de hierarquia entre o Autor e os funcionários do GAP questionada no artigo 5º, e que havia uma relação de subordinação (artigo 6º).

Por outro lado, resultou do julgamento da matéria de facto que «as declarações de IRS do Autor (...) espelham despesas que indiciam fortemente actividades paralelas, sobretudo se se tiver em conta o material de escritório e informático para trabalhar no GAP era fornecido pela FCTUC», ou seja, que este tinha outras actividades para além das funções desempenhadas no GAP. Mais se referiu, quanto «ao horário de trabalho e assiduidade do A.», que «o mesmo não era cumprido rigorosamente pelo A., que chegou a estar ausente dias seguidos do GAP». No que respeita «ao modo como as funcionárias do GAP se relacionavam com o A., questionado no quesito 5º», considerou-se «o depoimento das referidas funcionárias, que referem que o A. lhes pedia para executar tarefas simples e de natureza administrativa, mas que sabiam que ele não era seu superior hierárquico, apesar de o tratarem com deferência e até por isso lhe pedirem para assinar pedidos de horas extraordinárias, tanto mais que não era ele que avaliava o seu desempenho para efeitos de notação».

Mais resultou da prova produzida que «dado o número não despiciendo de projectos que necessitavam da sua coordenação financeira, o trabalho do A. tinha uma natureza clara e naturalmente contínua e permanente, sendo necessária a sua intervenção sempre que os coordenadores ou o Conselho Directivo necessitassem de um parecer técnico a nível financeiro. E que dada a natureza e ao volume das suas funções, aliadas ao seu nível de conhecimentos técnicos (superiores aos elementos que estavam funcionalmente ligados ao GAP), ao número de anos de colaboração e à prática seguida tanto na FCTUC como nas entidades com quem a FCTUC entrava em contacto, o A. era frequentemente solicitado na sua pessoa, como se de um elemento da FCTUC se tratasse» e que «o elevado número de documentos assinados e dirigidos ao Autor resultam da referida natureza do seu trabalho e da prática seguida».
Concluiu-se também que o Autor «não dava ordens aos demais elementos ou departamentos da FCTUC, mas sim emitia pareceres de ordem técnico e financeira, sobretudo sobre o cabimento orçamental das despesas e transferências a efectuar no âmbito dos projectos cuja execução financeira acompanhava, sendo que estes pareceres estavam sujeitos sempre à aprovação do Conselho Directivo».

Em particular, destaca-se a fundamentação da «resposta dada ao quesito 6º» (cfr. ponto www. do probatório - O Autor exercia as suas funções sob as ordens e orientações gerais do Conselho Directivo da FCTUC), quanto à relação de subordinação, em que se deu nota do que os «presidentes do Conselho Directivo (...) esperavam do A (o seu apoio a nível de conhecimentos técnicos no âmbito do acompanhamento e execução financeira de projectos de investigação)», e se explicitou que determinante nesta matéria «foi o depoimento da testemunha JGS, que refere ter tido um relacionamento próximo do A. a nível profissional desde que “assumiu o pelouro financeiro” da FCTUC, referindo que só com a saída do A. foi possível dar o rumo e introduzir o sistema que este considerava adequado à gestão financeira dos projectos, pois até aí, dada a autonomia gozada pelo A. na gestão do seu trabalho, apenas podia fazer sugestões quanto ao modo em que o mesmo era exercido, sendo que o A. raramente aceitava tais sugestões».

Neste ponto, importa chamar à colação a noção legal de contrato de trabalho, contida no artigo 1152º do Código Civil, nos termos do qual:
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual, sob a Autoridade e direcção desta.

Ora, o que se apurou em sede de julgamento é que apesar de estreita, duradoura e consistente (o que explica os inúmeros pareceres, cartas, pedidos, etc. juntos aos autos), a relação estabelecida entre as partes na sequência do contrato de avença não tinha, em especial, a última das características (subordinação à Autoridade e direcção da entidade empregadora) definidas no citado preceito legal, já que não obstante receber ordens e orientações gerais do Conselho Directivo quanto ao resultado da prestação de serviço, o Autor é que determinava a sua forma de trabalho, quanto ao modo e aos procedimentos a seguir.

Assim sendo, não é possível reconhecer o direito do Autor a quaisquer outros benefícios distintos da contraprestação fixada contratualmente pelo seu trabalho (cfr. cláusula 3ª do contrato referido na alínea A. do probatório e adenda referida na alínea D.).
*
B) Da litigância de má-fé:
A Ré veio pedir a condenação do Autor em multa e indemnização por litigância de má-fé, alegando:
- Que o Autor assinou duas Adendas ao Contrato de Avença em 1996 e 1997, mas omitiu, deliberadamente, a junção destas duas Adendas, documentos essenciais para a boa decisão da causa;
- Que em finais de 2003, perante o Vice – Presidente do Conselho Directivo e a Directora da Administração, o Autor solicitou a revisão do seu Contrato de Avença no que respeita aos montantes da retribuição auferida, e que o mesmo pretendia tal acréscimo, invocando o facto de ter com a 1ª Ré um simples Contrato de Avença e, por esse facto, não se encontrar submetido ao regime de congelamento de salários na altura em vigor para a Função Pública;
- Que o Autor organizou meticulosamente um conjunto de documentos, a que legalmente nem tinha acesso, uma vez que não lhe eram dirigidos, para fazer valer um direito que não lhe assiste e que, de forma ardilosa, pretendeu munir-se de outros documentos que, de algum modo, pudessem comprometer a própria Universidade no sentido da alteração da qualificação jurídica da sua relação de prestação de serviços;
- E que o Autor, desde 1997 pelo menos, que exerce outras funções e presta serviços para outras entidades.

O Autor veio dizer que:
«- Apesar de ter assinado as duas adendas ao contrato celebrado, não omitiu quaisquer valores resultantes das mesmas, e só não as juntou porque não possuía qualquer cópia;
- O A. solicitou à Sra. Directora da Administração e ao Vice - Presidente do Concelho Directivo a alteração da sua situação contratual, atendendo às funções exercidas;
- O A. não organizou meticulosamente documentos, os documentos juntos, à semelhança de milhares de documentos que podia requerer a junção às R.R., aqueles espelham as funções efectivamente exercidas pelo A., onde e em que circunstâncias.
- O A. nunca exerceu outras funções e muito menos para ou as entidades que R.R. referem, pois embora figurasse nas mesmas de Direito como sócio, e nem como gerente durante 2 meses, nunca exerceu qualquer funções.
- Aliás, nem podia, dado que o A. cumpria o horário normal de trabalho da 2ª R.. Sendo inclusive contactado fora desse horário para o seu telefone pessoal pelos bolseiros dos projectos de investigação. Deslocando-se amiúde fora de tal horário para o que fosse solicitado e necessário.
- O A. não violou os princípios da boa-fé, e não deduziu pretensão com falta de fundamento, pois, apenas e tão só quer ver reconhecido um direito, que no seu entendimento tem.
- O A. não se muniu de documentos, que configurou à sua medida, pois os documentos prefiguram o trabalho e o dia-a-dia do A. ao longo de 10 anos ao serviço das R.R..
- Não deve por isso, ser condenado, porque a má-fé não existe, como litigante de má-fé.

Mais veio pedir a condenação da Ré em multa e indemnização por litigância de má-fé, dizendo que a Ré e a FCTUC é que «tentam a todo o custo, desvirtuar o sentido dos documentos, fazendo imputações falsas e até injuriosas ao A., procurando com tal comportamento obterem uma vantagem que sabem ser ilícita. Distorcem a verdade dos factos, omitem factos que são do seu conhecimento pessoal».

Exemplificando, reporta-se às suas alegações quanto à data de início da prestação de serviços, à negação das características das suas funções, tal como vêm por si alegadas (referindo que era o responsável pelo GAP, tal como vem reconhecido em diversos documentos das Rés); que se não estava sempre presente no horário de trabalho nas instalações físicas do GAP era porque, como é do conhecimento das Rés, tinha no Pólo II outro gabinete, para onde se deslocava com regularidade.

Mais refere que o acervo de documentos que compilou se explica pela natureza das suas funções, e estes documentos espelham os procedimentos efectivamente adoptados para cada situação – e que a invocação de que os coligiu com intenção dolosa é que está ferida de má-fé, uma vez que tinham conhecimento que o Autor tinha acesso aos mesmos e nunca reagiram.

Em resposta, as Rés vieram dizer que «se limitaram a ajuizar sobre o evidente conteúdo dos documentos apresentados pelo Autor e das afirmações por este produzidas», reiterando que o Autor «deliberadamente, pretendeu criar uma aparência de direito que sabe que não lhe assiste», o que motivou o seu pedido, acrescentando que as Rés apenas «se limitaram a extrair um raciocínio lógico e objectivo das afirmações proferidas pelo Autor, das omissões notórias e da interpretação que o mesmo dava aos documentos juntos (sem prejuízo da verificação da notória adulteração de um dos referidos documentos, adulteração essa eivada de um manifesto propósito de tentar ludibriar as Rés através da aposição num documento de carácter oficial de uma categoria funcional de que o mesmo sabia não ser detentor). Haverá assim que entender-se que a Contestação oferecida pelas Rés nada mais configura, salvo melhor opinião, do que o paradigma da denominada “lide cautelosa” consubstanciada no recurso a todos os meios que considerou legítimos para a defesa dos seus direitos, sendo certo que sempre actuaram com a consciência efectiva da sua inteira razão. Designadamente, quanto à pretensa omissão de referência ao período decorrido entre Julho de 1994 a Outubro de 1995 — data de início da eficácia do Contrato de Avença celebrado — sempre se dirá que, como o Autor bem sabe, o mesmo prestou à Universidade determinados serviços pontuais, fora do âmbito do Contrato de Avença em causa ou de qualquer outra relação contratual. Serviços pontuais pelos quais o Autor foi devidamente remunerado nos termos legalmente fixados para idênticas circunstâncias».
*
Apreciando e decidindo.
A litigância de má-fé encontra-se prevista e regulada no artigo 456º do Código de Processo Civil (CPC) nos termos do qual:
1- Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3- ( … )

O preceito transcrito regula, pois, a má-fé nos seus mais importantes aspectos: noção, efeitos e título de imputação subjectiva.
Esta figura tem subjacente um princípio de responsabilidade (subjectiva), o que tem como consequência a proibição, para os litigantes, de invocarem factos que não se tenham verificado ou que não correspondam à realidade, por deturpação ou omissão. Visa, portanto, proteger e assegurar o cumprimento do dever de verdade que impende sobre todos os sujeitos processuais, mormente, as partes processuais, determinando que incorre em responsabilidade a parte que tenha violado os deveres aí plasmados ou que adopte um comportamento processualmente reprovável, no sentido de usar meios processuais para alcançar intentos ilegais, entorpecer ou protelar a acção da justiça e o trânsito em julgado da sentença.
Porém, este princípio de responsabilidade deve ser interpretado em conjunto com o direito de acção e o direito de defesa, que confere a todos o direito de usar dos meios judiciais para fazer valer os seus supostos direitos.
Logicamente, não é verdade que só possa demandar em juízo ou deduzir defesa quem tem razão. Daí que seja imprescindível distinguir a defesa de um direito ou a negação de um dever, que a todos é lícito, da conduta dolosa ou com negligência grave para impedir a realização da justiça.
A condenação da parte por litigar de má-fé pressupõe, por isso, que a lide se considere um facto ilícito.

Porém, não é pelo facto de, em concreto, se estar perante uma lide objectivamente infundada, que se pode, sem mais, afirmar que uma das partes processuais litiga de má-fé.
Por conseguinte, a simples proposição da acção ou apresentação de contestação, embora sem fundamento, não constitui má-fé.
É preciso que o Autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, ou que o Réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir.
Neste pressuposto, a conclusão que deve ser retirada é a de que, em primeiro lugar, é necessário diferenciar a acção ou defesa lícita de litigância de má-fé, embora a fronteira entre esses dois modos de conduta constitua, muitas vezes, uma linha quase invisível.

Comecemos pela falta de fundamento da pretensão do Autor, invocada pelo Réu.

In casu, da análise do alegado resulta que a Ré arrima o seu pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé, essencialmente, na circunstância de haver divergência quanto à interpretação dos factos em que o Autor ancora o seu pedido de reconhecimento de uma relação jurídica de emprego pública, e no facto de este ter anteriormente reconhecido que não se tratava de funcionário público.
Quanto ao primeiro ponto, e no seguimento do que ficou exposto supra, assiste ao Autor o direito de acção e de, na defesa dos seus interesses, expor as razões de facto e de direito que fundamentam a acção (cfr. alínea g) do nº 2 do artigo 78º e alínea d) do nº 1 do artigo 467º do CPC), nelas se enquadrando a qualificação dos factos ou pressupostos que, no seu entendimento, podem conduzir à pretendida interpretação da relação em causa como “relação jurídica de emprego pública”.

Assim, entende-se que estamos perante o exercício legítimo do direito de acção, independentemente de, no caso concreto e como ficou supra decidido, não se estar de acordo com os argumentos esgrimidos.
Portanto, julgo não verificada, por esta via, a alegada má-fé.

No que toca ao prévio reconhecimento de que não era funcionário público (cfr. pontos EEEEE. e FFFFF. do probatório), a mudança de entendimento, eventualmente fruto de posterior ponderação, desacompanhada da alegação diferenciada de outras ocorrências, de diversa natureza, susceptíveis de provocar o convencimento de que a invocação, na presente acção, de diversa natureza do vínculo que o unia à Ré tinha como objectivo um fim ilícito, não é suficiente, em si mesma, para justificar a condenação do Autor em litigante de má-fé.

Nestes termos, também não se julga verificada a invocada má-fé.

Quanto à compilação de documentos a que não tinha acesso com intenção dolosa, não foi feita qualquer prova desta afirmação, sendo certo que por força da duração da relação em causa, é natural que pelas mãos do Autor tenham passado inúmeros documentos.

Já no que tange à aposição de “qualidade” que não detinha em documentos oficiais, ou à “fabricação” de documentos que de algum modo pudessem levar à conclusão de que determinados procedimentos lhe eram impostos, resulta que, apesar de o Autor não poder desconhecer o facto de que não integrava a estrutura orgânica das Rés e de se considerar de algum modo reprovável a sua conduta, não é possível dizer com a certeza exigível para a imposição da sanção ora em causa que o Autor agiu com intenção de fabricar uma aparência da realidade que servisse os seus interesses na presente demanda.

Ademais, a litigância de má-fé dirige-se, primordialmente, ao comportamento processual da parte no desenvolvimento da acção, não abrangendo a actuação jurídica desenvolvida pela parte num contexto anterior à existência desta, nem a defesa, desta feita na acção, dessa actuação anterior – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Fevereiro de 2008, disponível em www.dgsi.pt.

Assim sendo, também aqui improcede a alegada má-fé.

Relativamente à alegação de que o Autor assinou duas Adendas ao Contrato de Avença em 1996 e 1997, mas omitiu deliberadamente a sua junção aos autos, a verdade é, que apesar de se entender que a conduta é censurável, pois o conteúdo da primeira das adendas em causa (cfr. alínea C. do probatório – aditamento de uma cláusula sétima ao contrato, em que se estabelece o direito ao reembolso de despesas de deslocação) tem pertinência e ajuda a explicar a razão pela qual o Autor “pedia Autorização” para se deslocar em serviço, é plausível a explicação dada pela sua mandatária – que esta situação se deveu a mero lapso da sua parte - pelo que não está demonstrada a intenção dolosa.

Finalmente, quanto à afirmação de que o Autor não podia desconhecer que exercia outras funções e prestava serviços para outras entidades e, simultaneamente, alegar que os serviços prestados à Ré o foram em regime de exclusividade, responde o Autor que nunca exerceu quaisquer funções nas sociedades referidas pelas Rés.

Apesar de resultar provado que não exerceu funções efectivas em duas das três sociedades referidas pela Ré (cfr. alínea IIII. Do probatório), a verdade é que não demonstrou que não exercia funções na sociedade referida na alínea OOO., nem que não tinha outras actividades (cfr. resposta ao facto questionado no artigo 3º da base instrutória e respectiva fundamentação).

Constituindo estes factos pessoais do Autor (cuja existência ele não podia ignorar), ao alegar factualidade diversa (que só exercia funções ou prestava serviço às Rés), o Autor incorreu na chamada lide dolosa, tendo procedido à alteração da verdade dos factos ou ocultação de factos relevantes para a boa decisão da causa, tanto mais que a alegada “exclusividade de funções” constituía um dos fundamentos ou pressupostos da qualificação jurídica da sua situação como relação jurídica de emprego pública preconizada pelo Autor.

Nestes termos, julgo adequada a condenação do mesmo na multa que desde já se fixa em 2 Ucs.

Quanto à indemnização peticionada pela Ré, uma vez que a litigância dolosa se provou apenas em relação a uma parte da causa de pedir e que resulta desta sentença que não tinha a virtualidade de só por si fazer a lide pender para a procedência da acção, já que ficaram por provar outras elementos cumulativamente característicos da relação de trabalho dependente, entendo que deve ser determinada em termos de mera equidade.
*
No que tange ao pedido deduzido pelo Autor, refere este, em primeiro lugar, que a Ré não podia desconhecer a data de início (1994) da prestação de serviços, respondendo a Ré que «quanto à pretensa omissão de referência ao período decorrido entre Julho de 1994 a Outubro de 1995 — data de início da eficácia do Contrato de Avença celebrado — sempre se dirá que, como o Autor bem sabe, o mesmo prestou à Universidade determinados serviços pontuais, fora do âmbito do Contrato de Avença em causa ou de qualquer outra relação contratual. Serviços pontuais pelos quais o Autor foi devidamente remunerado nos termos legalmente fixados para idênticas circunstâncias».
Ora, sendo certo que se apurou que desde Julho de 1994 que o Autor exerce funções no Gabinete de Apoio a Projectos (GAP) da FCTUC (alínea TTT. do probatório), a verdade é que dos autos não resulta que o início da vigência do contrato referido no ponto A. do probatório se deu naquela data, mas sim em 4 de Outubro de 1995 – cfr. ponto B. do probatório -, sendo certo que se desconhece a que título se desenvolveu a relação entre as partes entre Julho de 1994 e Outubro de 1995. Por outro lado, compulsado o contrato referido na alínea A. do probatório, não se apura a data em que o mesmo foi firmado.
Como é bom de ver, as posições distintas das partes resultam de diversa interpretação dos mesmos factos (o Autor alega que iniciou funções em 1994 – o que é verdade e a Ré não nega, apenas refere que o inicio de vigência do contrato tem data diversa), e o Réu reporta-se apenas a esta última data para definir o que no seu entender foi o momento de início (formal) de funções – o que desde logo se fixou, não se tendo apurado realidade distinta). Trata-se, pois, de mero equívoco, insusceptível de conduzir à condenação da entidade demandada em litigante de má-fé.
Quanto à negação das características das suas funções, tal como vêm alegadas pelo Autor – trata-se de defesa motivada e legítima, de atribuição aos factos alegados de efeitos diversos dos pretendidos pelo Autor, não constituindo qualquer comportamento censurável.
Em relação à referência de que o Autor nem sempre estava presente no horário de trabalho nas instalações físicas do GAP e de que era do conhecimento que tinha no Pólo II outro gabinete, para onde se deslocava com regularidade, o que explicava essas ausências, cumpre desde logo referir que se apurou que, apesar de estar muitas vezes presente nas instalações do GAP, o Autor não cumpria horário, pelo que por várias vezes não foi possível contactá-lo no horário de expediente. Deste modo, não se pode afirmar que as suas ausências se devem apenas àquele facto. De qualquer modo, uma realidade não invalida a outra, pelo que não se pode concluir que a Ré incorreu em qualquer conduta censurável.
Finalmente, relativamente à má-fé traduzida na invocação de que o Autor coligiu um conjunto de documentos com intenção dolosa, porque a Ré tinha conhecimento que o Autor tinha acesso aos mesmos e nunca reagiu, não se vislumbra em que medida a conduta assim imputada à Ré constitui lide dolosa, na medida em que, como já se referiu, que as condutas que extravasam o âmbito processual não contendem com a questão ora em apreciação, sendo certo que a afirmação atribuída à Ré não se subsume a qualquer das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 256º do CPC.

Nestes termos, há-de improceder o pedido de condenação do Réu em multa e indemnização por litigância de má-fé, deduzido pelo Autor.”
X
Vejamos:
-Do erro de julgamento de facto-
Analisemos, então, o apontado erro atinente à matéria fáctica/erro na apreciação da prova.
Alega a parte que o suporte de facto da decisão deve ser alterado, indicando o material probatório que, na sua óptica, será susceptível de legitimar tal alteração - cfr. as conclusões 1ª a 13ª da alegação.
Ora, conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, rec. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. António Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, II vol., 4ª ed., 2004, págs. 266 e 267, acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” - acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e segs.)”. Alude-se ainda, a este respeito no acórdão deste TCAN, de 08/03/2007, proferido no âmbito do proc. 00110/06, que decorre do regime legal vertido nos artºs 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no nº 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos artºs 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º, nº 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos artºs 1º e 140º do CPTA, porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. E continua “É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ”
(…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Como se consignou nos acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. E como ressalta ainda do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto proposta pelo Recorrente. Na verdade, neste campo, do confronto entre a leitura díspar que, de um lado, este e, do outro, a Recorrida fazem da prova produzida perante o tribunal a quo, verifica-se que as partes em litígio defendem versões distintas, alicerçadas no mesmo material probatório.
Ora, tal como se deixou dito, o tribunal a quo socorreu-se do princípio da livre apreciação da prova aí adquirida, para dar como assente essa materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artºs 388º, 389º, 392º e 396º, todos do CC e 607º/4 e 5, do actual CPC.
Acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.
In casu, não se detecta que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, pelo menos, que seja patente, ostensivo ou palmar - cfr. a motivação da decisão de resposta à Base Instrutória e a motivação da factualidade inserta na sentença atrás transcrita. Daí ressalta que o senhor juiz especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente e, em adição, fundamentou, concisa, porém, clara e adequadamente, a sua convicção e decisão.
Logo, não existe suporte para se bulir na matéria de facto tida por assente.
Desatende-se, pois, esta argumentação.
X
E o que dizer do invocado erro de julgamento de direito?
A este propósito, veio o Recorrente assacar ao julgado erros de julgamento de direito, invocando, para tanto, o desacerto da interpretação e aplicação das normas jurídicas convocadas pelo tribunal para a solução do caso sob escrutínio.
Todavia, não secundamos a sua tese.
Conforme ressalta da transcrição da decisão supra efectuada, ela norteia-se pela corrente jurisprudencial dominante, nesta matéria, com a qual nos identificamos.
Assim, o tribunal a quo, ao explicitar a fundamentação jurídica da decisão, invocou, designadamente, a interpretação acolhida pelo TC, no acórdão 368/2000, de 11/07/2000, no proc. 243/00, publicado no DR 277/2000, Série I-A, de 30/11/2000, nos termos do qual “(...) o Tribunal Constitucional decide declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 14.º , n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição”.
Ademais, tal interpretação foi consagrada, de novo, com força obrigatória geral, no acórdão 61/2004, do TC, de 27/01/2004, no proc. 471/01, publicado no DR 49/2004, Série I-A, de 27/02/2004.
E, nesta esteira, seguem os acórdãos do TCASul, de 05/05/2011 e de 12/05/2011, nos procs. 07393/11, 07388/11 e 04977/09, os quais acolhem este mesmo entendimento - cfr. ainda, no mesmo sentido, o acórdão do TCAS, de 20/12/2012, no âmbito do proc. 09330/12.
E o recente acórdão deste TCAN, de 21/04/2016, proferido no proc. 01678/13.0BEPRT, sumariou assim:
“A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008) e é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP, não tem nessa conversão uma garantia necessária.”
Temos assim que a interpretação seguida na sentença recorrida, além de respeitar a letra dos textos legais, é a que melhor se coaduna com a sua teleologia e com a consideração e ponderação de todos os interesses em presença, tendo, ainda, inegável suporte na jurisprudência desta jurisdição administrativa.
Assim:
-o que pretende, a final o aqui Recorrente, ou seja, a "conversão" de um contrato de avença numa relação de emprego pública determinaria - como é bem explicado na sentença - que o Tribunal se substituísse ao legislador no exercício do poder legislativo;
-na verdade, a relação jurídica de emprego na Administração Pública, em qualquer das modalidades previstas na Lei, sempre teria que ser precedida de Concurso Público de selecção de pessoal como, aliás, decorre do n° 2 do art° 47° da CRP;
-como igualmente bem expresso na sentença "independentemente das circunstâncias em que o serviço foi prestado pelo Autor, não pode o tribunal emitir uma pronúncia judicial a reconhecer que se estabeleceu uma relação de emprego público, sob pena de tornar o regime legal de constituição da relação jurídica de emprego público em causa facilmente defraudável, através do recurso à conversão judicial de situações não enquadráveis naquele regime em relação de emprego público", sendo de salientar a este propósito os acórdãos 368/00 e 683/99, ambos do TC, referidos pelo Tribunal;
-a ser colhida a tese defendida pelo Autor, estaríamos a criar uma nova forma de acesso à função pública, ou seja, pela via judicial, sendo que esta ­como - uma vez mais - bem referido pelo senhor juiz "está dependente de concretização legislativa";
-e concluindo-se que ao Autor não pode ser reconhecida qualquer relação jurídica de emprego público, prejudicada fica a apreciação dos pedidos formulados e identificados nos pontos n°s 2 e 4 do Ponto IV referidos na sentença, porquanto, uma tal apreciação teria que ter, necessariamente, como pressuposto uma relação de emprego na Administração Pública, o que, como referido, não pode ser considerado;
-e "não podendo ser reconhecida qualquer relação de emprego público, também a apreciação da invalidade de acto de denúncia do dito Contrato de Avença, enquanto acto suposto de despedimento que determinou a cessão unilateral de um vínculo de emprego público... fica prejudicada", como bem defendido na sentença;
-como aí se refere "não havendo relação de emprego público, tão pouco pode ter havido o acto unilateral de despedimento;
-"Improcedendo o pedido de declaração de nulidade da denúncia, forçoso será também julgar improcedente o pedido de «reintegração» que tenha como pressuposto e estava dependente do primeiro";
-aliás e quanto à questão da denúncia do Contrato de Avença oportunamente operada, haverá que concluir que esta se revela como plenamente válida e eficaz, uma vez que a mesma respeitava o que, a tal propósito, havia ficado convencionado entre as partes e constante de uma das cláusulas do mesmo Contrato;
-saliente-se que não nos encontramos na presença de um acto administrativo, tal como é definido pelo art° 120° do CPA;
-e, se é certo que o acto de denúncia em causa se apresenta como uma decisão de um Órgão de Administração, visando produzir efeitos numa situação individual e concreta, certo é também que na sua regulamentação se encontravam afastadas as intituladas "normas do direito público";
-ora, não sendo um acto administrativo, não carecia o mesmo de fundamentação, sendo certo que o prazo de denúncia respeitou o que ambas as partes haviam acordado por escrito para o efeito;
-continuando a seguir o iter alinhado na decisão recorrida, haverá que apreciar se, de algum modo, a relação estabelecida entre o Autor e a Ré e decorrente de Contrato de Avença identificado nos autos, terá extravasado o "âmbito da avença" e, designadamente, se uma tal relação se terá desenvolvido em termos semelhantes a um Contrato de Trabalho - com os requisitos que lhe são próprios - para que possa aferir-se, da possibilidade de reconhecimento de algum direito - direito a férias e benefícios de âmbito patrimonial -;
-ora, quanto a esta questão, demonstrado ficou que, no desenvolvimento da relação profissional decorrente do Contrato de Avença celebrado, nunca existiu qualquer subordinação jurídica ou económica;
-à luz do que ficou demonstrado, nunca existiu qualquer dependência hierárquica do Autor/Recorrente, relativamente à Universidade de Coimbra, aqui Recorrida;
-nunca esta dirigiu ao ora Recorrente ordens ou directivas, para além das instruções de carácter genérico previstas no Contrato de Avença;
-nunca o ora Recorrente esteve integrado na estrutura hierárquica da ora Recorrida, nem este exerceu qualquer poder directivo ou autoridade sobre os funcionários desta (o Autor não dava ordens aos demais elementos ou departamentos da FCTUC, mas sim emitia pareceres de ordem técnica e sempre sujeitos à aprovação do Conselho Directivo);
-ficou, ainda, demonstrado - como concluído pelo tribunal a quo - que o ora Recorrente não cumpria qualquer horário de trabalho, sendo certo que nunca tal lhe foi estabelecido, atenta a sua qualidade de avençado;
-isto é, como bem se salientou na decisão "este tinha outras actividades para além das funções desempenhadas no GAP (Gabinete de Apoio aos Projectos);
-assim, e contrariamente ao alegado, o Autor não exercia funções na Universidade de Coimbra em regime de exclusividade;
-como bem concluiu o senhor juiz "o Autor é que determinava a sua forma de trabalho, quanto ao modo e aos procedimentos a seguir";
-assim e porque o Autor/Recorrente não logrou demonstrar os factos contidos nos artigos 3°; 4°; 5° e 6° da Base Instrutória, tem que concluir-se que a relação profissional decorrente da celebração do Contrato de Avença celebrado não extravasou o âmbito do consignado no seu clausulado, sendo certo que nunca tal relação se desenvolveu em termos semelhantes a um Contrato de Trabalho;
-deste modo não é possível reconhecer ao Autor o direito a quaisquer benefícios, além da contrapartida contratualmente fixada no Contrato de Avença;
-no demais, mormente no que tange à condenação do Recorrente e à absolvição da Recorrida como litigantes de má-fé, sustenta o Recorrente que agiu segundo os ditames da boa-fé e que, por sua vez, a Recorrida litigou contra a verdade dos factos por si conhecida, devendo ser condenada em multa, e no pagamento de uma indemnização;
-a decisão recorrida, nesta parte, justificou-se nos seguintes termos:
“(….)
Finalmente, quanto à afirmação de que o Autor não podia desconhecer que exercia outras funções e prestava serviços para outras entidades e, simultaneamente, alegar que os serviços prestados à Ré o foram em regime de exclusividade, responde o Autor que nunca exerceu quaisquer funções nas sociedades referidas pelas Rés.
Apesar de resultar provado que não exerceu funções efectivas em duas das três sociedades referidas pela Ré (cfr. alínea IIII. Do probatório), a verdade é que não demonstrou que não exercia funções na sociedade referida na alínea OOO., nem que não tinha outras actividades (cfr. resposta ao facto questionado no artigo 3º da base instrutória e respectiva fundamentação).
Constituindo estes factos pessoais do Autor (cuja existência ele não podia ignorar), ao alegar factualidade diversa (que só exercia funções ou prestava serviço às Rés), o Autor incorreu na chamada lide dolosa, tendo procedido à alteração da verdade dos factos ou ocultação de factos relevantes para a boa decisão da causa, tanto mais que a alegada “exclusividade de funções” constituía um dos fundamentos ou pressupostos da qualificação jurídica da sua situação como relação jurídica de emprego pública preconizada pelo Autor.
Nestes termos, julgo adequada a condenação do mesmo na multa que desde já se fixa em 2 Ucs.
Quanto à indemnização peticionada pela Ré, uma vez que a litigância dolosa se provou apenas em relação a uma parte da causa de pedir e que resulta desta sentença que não tinha a virtualidade de só por si fazer a lide pender para a procedência da acção, já que ficaram por provar outras elementos cumulativamente característicos da relação de trabalho dependente, entendo que deve ser determinada em termos de mera equidade.”
-Ora, na redacção dada ao artº 456º antes da revisão operada pelos Dcs. Ls. 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, o relevante para se afirmar a litigância de má fé é que existisse uma “intenção maliciosa” - má fé em sentido psicológico - e não apenas com leviandade ou imprudência - má fé em sentido ético;
-conforme se decidiu no ac. do STJ de 17/11/72, BMJ 221º, pág. 164, só a lide essencialmente dolosa e não meramente temerária ou ousada justificava a condenação como litigante de má fé;
-porém, em face da seguinte redacção do mesmo normativo, assistiu-se a uma ampliação do conceito de má fé, abarcando aquela não só o dolo mas, ainda, a negligência grave ou grosseira;

-verifica-se uma situação de “negligência grave” naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida - cfr. Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, 4ª ed., pág. 48 e Lebre de Freitas, “Código Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 194 e seguintes;
-uma conduta consubstanciadora de litigância de má fé traduz uma violação dos deveres de probidade e cooperação “e representa não apenas uma falta de respeito ao tribunal na busca da verdade e da realização da justiça, mas também à parte contrária” - sentenciou o ac. RP. de 24/04/2008, proc. 0830124;
-para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só se coloca quando se conclui que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo;
-decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência;
-a propósito escreveu o Prof. Alberto dos Reis em “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 263) que "... não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada ..." e, ainda, que a "… simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir.”;
-neste sentido decidiu o STJ no ac. de 11/04/2000, Revista 212/00, 1ª, onde salientou que "... a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa.”;
-também o STA no seu ac. de 18/10/2000, proc. 46.505 sustentou que a multa por litigância de má fé destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grosseira, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas nas alíneas a) a d) do nº 2 do artº 456º do CPC, sendo que no seu sumário se pode ler ainda que a “… liberdade que orienta as partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões; … A sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas, não se subscreve no conceito de lide dolosa.”;
-no caso em análise, ainda que não se questione a conduta processual do Autor como integrando postura que objectivamente se possa qualificar como de litigância de má fé, nos termos e com os fundamentos exarados na decisão recorrida - parte supra transcrita - afigura-se-nos faltar-lhe o elemento subjectivo, inerente à mesma figura jurídica, pelo que não se condenará o Recorrente a esse título;
-e, no que tange à Ré/Recorrida, dos autos ressalta que se pautou pela lealdade processual, não se percepcionando que, em momento algum, tenha subvertido a verdade dos factos que eram do seu conhecimento;
-como bem advoga a senhora PGA, analisadas as razões em que o Recorrente alicerça a litigância de má-fé por parte da Ré/Recorrida, constata-se que as mesmas se revelam fantasiosas e inconsistentes;
-assim, na ausência de elementos que justifiquem ou imponham a asserção de que a Ré/Recorrida agiu culposamente ou com o intuito de iludir e desrespeitar o tribunal e/ou os princípios que regem a sua actividade, traduzidos na busca da verdade material e na realização da justiça, a mesma não pode ser apelidada/condenada como litigante de má fé, tal como peticionado pelo Autor.

DECISÃO
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida apenas na parte atinente à condenação do Recorrente como litigante de má fé.
Custas pelo Autor/Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e DN.

Porto, 21/10/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins