Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01527/16.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/16/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:CGD E ULSAM, E.P.E.; JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário:
1 - O TAF privilegiou como critério decisivo de distinção a natureza, administrativa ou laboral, das normas aplicáveis à situação dada e, considerando que se trata de um acidente de serviço (trabalho) disciplinado pelo regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho, concluiu que se trata de uma relação laboral, de direito privado, excluída da competência material da jurisdição administrativa.
2 - No entanto, a índole das normas aplicáveis não é o único critério para aferir da natureza administrativa ou laboral da relação jurídica, até porque se assiste cada vez mais à confluência em muitas matérias entre o direito público e o direito privado.
3 - A competência para dirimir litígios respeitantes à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores em funções públicas pertence aos Tribunais Administrativos. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MMCV
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a sentença recorrida
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
MMCV veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA, na presente acção para reconhecimento do direito e interesse legalmente protegido por acções ou omissões relativos à aplicação do DL nº 503/99, de 20 de Novembro contra a Caixa Geral de Aposentações e ULSAM, E.P.E., julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal e consequentemente absolveu as Entidades Demandadas da instância.
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Conclusões da Recorrente:
A. A Autora era e é funcionária pública na 2ª Ré ULSAM, exercendo funções de Assistente Operacional no serviço de urgência básica do HCB em Ponte de Lima, com a remuneração base de 621,34€ (cfr. Documento n.º 1).
B. Com data de 08-07-2013, no seu local de trabalho supra identificado e no seu horário de trabalho, sofreu acidente em serviço da 2ª Ré, sendo que o acidente em serviço foi participado em 10-07-2013 (cfr. Documento n.º 2).
C. Acontece que, com data de 05-08-2015 a Autora foi convocada pela 2ª Ré para avaliação de incapacidade resultante do acidente em serviço, a qual se realizou em 11-09-2015 (cfr. Documento n.º 7).
D. Para o efeito foi realizado um relatório pericial pela entidade independente “BMO”, a qual ponderou os seguintes elementos documentais (cfr. Documento n.º 8): Participação e qualificação do acidente em serviço; Relatório do acidente na 2ª Ré; Consultas externas; Exames clínicos; Relato cirúrgico; Deliberação da Junta médica de ADSE por acidente com IPP; Medicação habitual.
E. Conforme foi realizado o referido relatório pericial pela entidade independente “BMO”, os danos permanentes são valorizáveis pelas sequelas, em virtude da desvalorização e incapacidade permanente parcial de 7,8%, desde a data da consolidação médico-legal das lesões (cfr. Documento n.º 9 e Documento n.º 10).
F. Pretende, pois, a Autora o reconhecimento do direito e interesse na fixação da incapacidade permanente parcial e o direito de ser ressarcida e indemnizada pela desvalorização pessoal e profissional, bem como pelos respectivos danos patrimoniais e não patrimoniais.
G. Para o efeito apresentou acção para reconhecimento do direito e interesse legalmente protegido por actos e omissões relativos à aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, contra a 1ª Ré e a 2ª Ré.
H. Estas vieram contestar, sendo que ambas terão firmado que não se aplicaria o regime legal dos acidentes de serviço mas sim o regime dos acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho.
I. A Autora respondeu alegando que considerando o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 06-02-2014 (disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/498a9b8e7fb6f25280257c860053b577?OpenDocument), a factualidade e a prova junta aos autos pela Autora, não se verificava a aludida excepção de incompetência material, devendo ser julgada improcedente e não provada a mesma.
J. Concluiu a Douta Sentença, a nosso ver mal, julgando verificada a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal, com a consequente absolvição das Entidades Demandadas da presente instância, o que aqui se decide, visto o art.º 13º do C.P.T.A. e o art.º 278º, n.º1, al. a), do C.P.C. absolvendo as Rés demandadas da instância, com custas pela Autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
K. E, ainda, considerando o caso concreto, a factualidade e a prova junta aos autos pela Autora, não se verifica a aludida excepção de incompetência material, pelo deveria ter sido julgada improcedente e não provada a mesma.
L. A Autora, à data do acidente, exercia funções de assistente operacional na 2ª Ré Unidade Local de Saúde do Alto Minho, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas e, nessa data, o regime jurídico dos acidentes de trabalho ocorridos ao serviço das entidades empregadoras públicas era o estabelecido no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 (na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/2008, de 11/09), o qual no seu art.º 2.º estatuía o seguinte:
1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 - O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.
4 - Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social.
6 - As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.”
M. O que quer dizer que os trabalhadores dos serviços da Administração directa ou indirecta do Estado a exercer funções públicas, tanto na modalidade de nomeação como na de contrato de trabalho, e os trabalhadores dos órgãos ou serviços das entidades indicadas nos transcritos n.ºs 2 e 3 a exercer o mesmo tipo de funções eram regidos pelas normas do mencionado diploma, que são de direito público, e, por isso, estavam sujeitos à jurisdição administrativa e que os restantes trabalhadores a exercer funções nas entidades públicas empresariais ou noutras entidades que não as anteriormente indicadas se regiam pelas normas do Código de Trabalho e, portanto, estavam sujeitos à jurisdição comum.
N. Ora, foi o convencimento da Douta Sentença que 2ª Ré não fazia parte das entidades identificadas nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 do transcrito preceito que levou aquela Douta Sentença a considerar que ao presente conflito se aplicava o Código de Trabalho e que, por essa razão, os Tribunais comuns eram os competentes para julgar esta acção.
O. Mas esse entendimento não pode ser mantido.
P. A 2ª Ré ULSAM é uma Entidade Pública Empresarial, isto é, uma “pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa e patrimonial, nos termos do regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, e do art.º 18.º do anexo da Lei 27/2012, de 8/11.” (art.º 5.º/1), cujo capital é detido pelo Estado (art.º 3.º/1), sujeito à superintendência do Ministro da Saúde a quem compete aprovar os seus objectivos e estratégias, dar orientações, recomendações e directivas e definir as suas normas de organização e de actuação hospitalar (art.º 6.º).
Q. O que significa que aquela 2ª Ré é uma pessoa colectiva pública com a função de prosseguir a tarefa atribuída ao Estado de promoção e protecção da saúde pública (vd. seu art.º 64.º da CRP) e que no cumprimento dessa missão está sujeito à superintendência deste que detém o seu capital, nomeia as suas administrações, define os seus objectivos e estratégias e lhe dá orientações e directivas.
R. Ou seja, a 2ª Ré coadjuva e colabora com o Estado na tarefa de protecção e defesa da saúde pública, tarefa que aquele só não prossegue em exclusivo por ter entendido que a descentralização dessa missão, conduziria a uma gestão mais ágil, mais eficiente, mais racional e mais económica dos meios que lhe estão afectos e que, portanto, dessa maneira melhor se alcançava a satisfação daquele interesse público.
S. Por tal razão, ter-se-á de concluir que a 2ª Ré é uma pessoa colectiva pública integrada na administração indirecta do Estado e que, por isso, os trabalhadores que nele exercem funções públicas, como é o caso da Autora, estão sujeitos à disciplina do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11.
T. Daí resultando que a competência para julgar esta acção caiba aos Tribunais Administrativos.
U. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 06-02-2014 (disponível em
http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/498a9b8e7fb6f25280257c860053b577?OpenDocument) já julgou essa questão tendo decidido nos seguintes termos:
I - O Centro Hospitalar de Lisboa Oriental, EPE, é uma pessoa colectiva pública integrada na administração indirecta do Estado, estando os trabalhadores que nele exercem funções públicas sujeitos à disciplina do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro.
II - Por isso, os competentes para julgar uma acção administrativa interposta por um destes trabalhadores contra aquele por virtude da incapacidade resultante de um acidente sofrido no exercício de funções, são os tribunais administrativos.”
V. O Acórdão do Tribunal de Conflitos de 07-06-2016 disponível em
http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/02870c3f5690df2680257fd5004a9984?OpenDocument:
“A competência para dirimir litígios respeitantes à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores em funções públicas pertence aos tribunais administrativos.”
W. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22-03-2012, disponível em
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/0946ffdcadae7d2180257a14003d2ebb?OpenDocument:
1. O regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais, ocorridos ao serviço da Administração Pública, consagrado no Dec. Lei 503/99, de 20/11, prevê a figura da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, para garantir a efectivação dos direitos dos trabalhadores contra actos/omissões relativos à sua aplicação.”
X. Por outro lado, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-11-2016, disponível em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c9fc3a377278012f8025806e005a3493?OpenDocument&ExpandSection=1,2,3,4,5,6,7.
Y. A competência para dirimir litígios respeitantes à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores em funções públicas pertence aos tribunais administrativos.
Z. Por ser essa a solução normativa que inequivocamente decorre do disposto nos n.ºs, 1, 2 e 3 do art.º 5.º, conjugado com os n.ºs 1 e 4 do art.º 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (nesse sentido o acórdão do T.C.A.N. de 06-03-2015, disponível em
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/c958befe06fb591280257e570031868a?OpenDocument).
AA. O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro apenas veio reforçar a posição assumida nos presentes autos pela Autora.
BB. Termos em que deverá a Douta Sentença ser revogada e substituída por outra que decida julgar os Tribunais da jurisdição administrativa os materialmente competentes para julgar esta acção remetendo a tramitação do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Nestes termos deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, consequentemente, revogar-se a Douta Sentença recorrida, devendo ser substituída por outra que julgue o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e a jurisdição administrativas, os materialmente competentes.
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Pelo despacho do relator de 12-01-2018 (fls 227 do p. físico) não foi admitida, por intempestiva, a contra alegação apresentada pela recorrida CGA.
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A DECISÃO RECORRIDA
Reproduz-se a fundamentação da decisão recorrida que se louva essencialmente em jurisprudência emanada por este TCAN, pelo TCAS e pelo Tribunal de Conflitos:
«A Ré ULSAM, E.P.E. é, aliás conforme alega a Autora, uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa e patrimonial, natureza jurídica que lhe foi concedida e aprovada pela lei orgânica aprovada pelo DL nº 183/2008, de 4 de Setembro.
Com a publicação da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que no seu art. 9º alterou os art.s 1º e 2º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, alterando as normas de incidência do referido diploma, determina o art. 2º que:
1 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 - O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.
4 – Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho nos termos previstos naquele Código.
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social.
6 – As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho”.
Antes da redacção dada pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro os art.s 1º e 2º do DL nº 503/99, de 20.11 dispunham o seguinte:
“Artigo 1º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1- O disposto no presente diploma é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da república e da Assembleia da República.
2 – Ao pessoal dos serviços referidos no número anterior, vinculado por contrato individual de trabalho, com ou sem termo, e enquadrado no regime geral de segurança social, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constantes da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
3 – O pessoal contratado em regime de prestação de serviços fica sujeito ao disposto no artigo 3º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, devendo efectuar um seguro que garanta as prestações nela previstas.”

Relativamente a situação análoga à dos presentes autos pronunciou-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 08/04/2016 da forma seguinte:
“ Verifica-se da versão original, e relativa ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que o referido diploma era aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores ao serviço da Administração Pública e que fossem subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Ao pessoal contratado e inscrito no regime geral de segurança social, era aplicado o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constantes da lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
O elemento diferenciador deste sistema tinha como fundamento a inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Estávamos perante um sistema dualista de resposta aos acidentes laborais, no que se refere aos trabalhadores na Administração Pública. Aos funcionários públicos inscritos na Caixa geral de Aposentações era aplicável o regime jurídico dos acidentes em serviço, mas a quem se encontrava inscrito no regime da segurança social, era aplicado o regime dos acidentes de trabalho, em sistema de paridade com o sector privado.
Com a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio a ser aprovado um novo regime de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, passando a relação jurídica de emprego pública a constituir-se por nomeação e por contrato de trabalho em funções públicas, sendo esta aliás o regime geral. O regime de Contrato em Funções Públicas veio a ser aprovado pela lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, diploma que veio alterar os artigos 1º 2 º do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro, adaptando-o às novas disposições legais.
Entretanto o sistema previdencial dos trabalhadores da Administração Pública tinha também sofrido grandes alterações, tendo deixado de haver inscrições na Caixa geral de Aposentações, a partir de Janeiro de 2006, por força do disposto no artigo 2º da lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro (…).
O sistema dualista, Caixa Geral de Aposentações/acidentes em serviço versus regime geral da segurança social/acidentes de trabalho para os acidentes conexos com a actividade laboral, e no âmbito dos trabalhadores da Administração Pública, deixou assim de ter sentido uma vez que deixou de haver inscrições na CGA.
Nesta sequência, através da lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, foram alteradas as regras relativamente ao regime aplicável quanto aos acidentes em serviço, deixando o nº 2, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, de fazer referência à Caixa Geral de Aposentações, mencionando agora que o disposto no referido Decreto-Lei é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas nas modalidades de nomeação e ou contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
(…)
Veio, na mesma alteração, referir o número 4º do artigo 2º do Decreto-Lei ora em análise, que os trabalhadores que exercem funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, é-lhes aplicável o regime dos acidentes de trabalho previstos no Código de Trabalho. (…)”.
Resulta, assim, do disposto no art. 2º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro que o legislador estabeleceu uma clara distinção entre os titulares de contrato de trabalho em funções públicas no que tange ao regime jurídico dos acidentes de trabalho, consoante os mesmos exerçam funções nas entidades a quês e referem os nºs , 2 e 3 do referido preceito e aqueles que as exerçam em entidades públicas empresariais.
De modo que, para os trabalhadores das entidades a que se referem os nºs 1, 2 e 3 do art. 2º do DL nº 203/99, de 20.11 se aplica o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previsto e regulado nesse diploma, ao passo que para os trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho.
Sobre questão semelhante pronunciou-se também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 23/08/2012, sumariado da seguinte forma:
I. Aos trabalhadores das entidades a que se referem os nºs 1,2 e 3 do art. 2º do D. L. nº 503/99, de 20/11, na redacção do art. 9º da lei nº 59/2008, de 11/09, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais previsto e regulado nesse diploma; aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, é aplicável o regime de acidentes de trabalho previstos no Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto.
II. Quanto às entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores (os nºs 1, 2 e 3 do art. 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11) é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois que em qualquer dos casos é-lhes aplicável o regime dos acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho.
III. Tal decorre de o legislador no nº 4 do art. 2º não ter caracterizado as funções como “públicas”, significando que todas as funções, isto é, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores têm um regime comum no tocante aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
IV. Esta solução não traduz uma desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas, nem a violação do princípio da igualdade, pois foi intenção do legislador tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares, distinguindo-os dos trabalhadores que exerçam funções públicas, em virtude da especificidade decorrente da natureza empresarial das entidades empregadoras.
V. Aplicando-se o regime dos acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho, aprovado pela lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, compete aos Tribunais de Trabalho e não aos Tribunais Administrativos, conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, segundo a alínea c) do art. 118º do LOFTJ.”.
Nos termos do disposto no art.º 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (C.P.T.A.), o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública, precedendo o seu conhecimento a qualquer outra matéria.
A competência da jurisdição administrativa mostra-se estabelecida, desde logo, na Constituição da República Portuguesa, cujo art.º 212° estabelece que “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
No mesmo sentido do Acórdão referido do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, cujo sumário transcrevemos supra, manifestou-se o Acórdão, datado de 18 de Junho de 2014, do Tribunal de Conflitos, analisando precisamente uma situação de aplicação do nº 4 do art. 2 do DL 503/99, de 20.11, com a seguinte argumentação:
“(…) Sim o nº4, visto estar em causa trabalhadora a exercer funções em entidade pública empresarial não abrangida pelos números anteriores.
Relembrando o ensinamento de Gomes Canotilho e Vital Moreira deixado transcrito:
(i) Com o recurso ao conceito genérico de relações jurídico-administrativas, pretendeu-se viabilizar a inclusão na jurisdição administrativa do amplo leque de relações bilaterais e poligonais, externa e interna, entre a Administração e as pessoas civis e entre entes da Administração, que possam ser reconduzidas à actividade de direito público, cuja característica essencial reside na prossecução de funções de direito administrativo, excluindo-se apenas as relações jurídico-administrativas de direito privado, (ii) sendo certo que “em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”.
Ora, o conhecimento da situação posta à consideração deste tribunal Administrativo impõe a aplicação não de normas de direito administrativo mas sim de normas de direito de trabalho, uma vez que o acidente de trabalho se rege pelas normas do Código de Trabalho, isto é, não estamos perante “(…) um litígio emergente de relações jurídicas administrativas e/ou uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo, mas, tão só, um litígio no âmbito do regime de acidentes de trabalho, previsto no Código de Trabalho”, nas próprias palavras do Acórdão supra transcrito.
Destarte, restará julgar verificada a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal, com a consequente absolvição das Entidades Demandadas da presente instância, o que aqui se decide, visto o art.º 13º do C.P.T.A. e o art.º 278º, n.º1, alínea a), do C.P.C..»
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DIREITO
Está em causa determinar se a presente causa é da competência material dos tribunais administrativos
Preceitua o artigo 212º/3 da CRP que «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Aqui chegados devemos apurar se a relação jurídica administrativa a dirimir tem natureza administrativa ou comum (laboral).
A dificuldade do tema advém da evolução legislativa que quebrou os limites tradicionais da distinção entre funcionalismo público e contrato de trabalho e fez emergir a figura híbrida do contrato de trabalho em funções públicas.
O TAF privilegiou como critério decisivo de distinção a natureza, administrativa ou laboral, das normas aplicáveis à situação dada e, considerando que se trata de um acidente de serviço (trabalho) disciplinado pelo regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho, concluiu que se trata de uma relação laboral, de direito privado, excluída da competência material da jurisdição administrativa.
No entanto, a índole das normas aplicáveis não é o único critério para aferir da natureza administrativa ou laboral da relação jurídica, até porque se assiste cada vez mais à confluência em muitas matérias entre o direito público e o direito privado.
A dificuldade do tema é reconhecida na doutrina. Por exemplo, referindo-se ao âmbito artigo 4º do ETAF e após referir que contém uma enumeração positiva e uma enumeração negativa, Vieira de Andrade (in A Justiça Administrativa, 11ª ed., p. 97) reconhece que “Tal não significa, porém, que não subsistam problemas quanto a esse âmbito, seja porque as enumerações são exemplificativas, seja porque, sendo impossível uma identificação de todos os litígios ou até a sua classificação exaustiva, utilizam conceitos que carecem de precisão, seja ainda porque não prejudicam necessariamente e existência de legislação especial divergente.”
Uma coisa é certa, não está em causa neste recurso determinar qual o regime jurídico aplicável ao acidente de serviço invocado, mas antes e apenas qual a ordem de tribunais materialmente competentes para o seu julgamento.
Ora, no Acórdão 04/16 do Tribunal de Conflitos, de 07-06-2016, fez-se uma panorâmica de um litígio idêntico aos destes autos e concluiu-se que “A competência para dirimir litígios respeitantes à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores em funções públicas pertence aos tribunais administrativos.”
Para tanto e além do mais aí se faz a dissociação entre a índole privada do regime jurídico aplicável e a natureza administrativa da relação jurídica em causa, asseverando que “o facto de ao acidente de trabalho configurado e sofrido pelo autor ser aplicável não o DL nº 503/99 de 20/11, mas sim o regime de acidentes de trabalho estabelecido no Código do Trabalho, por força do disposto no nº 4 do art. 2º do DL nº 503/99 e do art. 5º da Lei nº 35/2014 de 20/06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não significa que por esse motivo seja o Tribunal de Trabalho o competente para decidir a acção sub judice”.
A argumentação nesse acórdão enfrenta o escolho de o acidente em causa, tal como o destes autos, terem ocorrido anteriormente à publicação e vigência da LTFP, mas seria racionalmente penoso admitir que no mesmo emprego público os funcionários devessem acorrer aos tribunais de trabalho ou aos tribunais administrativos consoante a data em que ocorressem os acidentes. Entende-se que vale a pena fazer um esforço no sentido de escapar a essas tortuosidades concetuais que levariam a que a mesma relação jurídica substancialmente idêntica flutuasse sucessivamente entre a natureza privada e pública, ao sabor de minudências legislativas.
Em suma, tudo ponderado, concorda-se com a visão expressa neste acórdão do Tribunal de Conflitos cuja fundamentação se transcreve no seu trecho mais significativo:
«Ou seja, ao autor é-lhe aplicável o disposto na LVCR [Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações, aprovada pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro] e RCTFP (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro), por força da disposição relativa ao âmbito de aplicação subjectivo e, posteriormente, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, cuja vigência iniciou em 01.08.2014].
Por seu turno, a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial nos termos do regime jurídico do sector público empresarial do Estado e da Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro – artigo 1º dos Estatutos das ULS, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 15/2015, de 26 de Janeiro – integrada na administração indireta do Estado e na rede de prestação de cuidados do Serviço Nacional de Saúde, para os efeitos do disposto no Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, nos termos do qual, se regem “pelo respectivo diploma de criação, pelos seus regulamentos internos e pelas normas em vigor para os hospitais do SNS que não sejam incompatíveis com a sua natureza jurídica e subsidiariamente, pelo regime jurídico geral aplicável às entidades públicas empresariais” – nº 1 do artigo 18º da Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro.
Assim, desde a sua integração no sector público empresarial em 2002/2003, o regime jurídico relativo ao pessoal é o do contrato individual de trabalho, regulado pelo Código do Trabalho e legislação complementar (cfr. artº 12º do DL nº 183/2008).
Temos, pois, que à data do acidente de trabalho dos autos (08.11.2012) era aplicável a previsão do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, cujo nº 1 do artigo 2º dispunha “(o) disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado”.
Acautelando-se no nº 4 do mesmo artigo 2º que “(a)os trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.”
A lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações (Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) e o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro), foram revogados pelas alíneas c) e e) do artigo 42º da Lei preambular à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20 de Junho), que iniciou vigência no dia 01.08.2014, doravante designada por LTFP.
Ora, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 5º da LTFP, “(c)onstam de diploma próprio (…) o regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores que exercem funções públicas; (…)”, sendo que o nº 4 do artigo anterior – artigo 4º -, dispõe que “(o) regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 2º.”
Acresce que, por força do disposto no nº 6 artigo 1º, a LTFP é aplicável a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números 1 a 5 do mesmo artigo 1º.
E pese embora a redacção, a previsão do nº 6 do artigo 1º da LTFP, corresponde ao que já se previa no artigo 2º da LVCR, nos termos do qual, a referida Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações já era aplicável aos trabalhadores em funções públicas (independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público), que exercessem funções públicas em entidades excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo, como era o caso das entidades públicas empresariais (cfr. nº 5 do artigo 3º da LVCR).
Resulta do exposto que a LTFP é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades públicas empresariais, e que, nos termos do disposto nos respectivos Estatutos, hajam mantido o estatuto jurídico da função pública (cfr. nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 183/2008, de 4 de Setembro, que aprovou os Estatutos da ULSBA, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 12/2015, de 26 de Janeiro) e que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho (cfr. nº 5 do artigo 13º do mesmo decreto-lei), como é o caso do trabalhador [em funções públicas] sinistrado/autor nos presentes autos.
Cremos, pois, que nesta nova redacção, o legislador pretendeu submeter as matérias de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores em funções públicas, das entidades públicas empresariais, ao regime abrangido na Lei dos Acidentes de Trabalho – Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro -, regulamentado por força do disposto no artigo 284º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro com as alterações subsequentes).
Concomitantemente, nos termos do disposto no artigo 12º da LTFP, sob a epígrafe «Jurisdição competente», “(s)ão da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público”, como é o caso.
Resulta desta forma, expressamente, que a competência para dirimir litígios respeitantes à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores em funções públicas pertence aos Tribunais Administrativos.
Com efeito, o facto de ao acidente de trabalho configurado e sofrido pelo autor ser aplicável não o DL nº 503/99 de 20/11, mas sim o regime de acidentes de trabalho estabelecido no Código do Trabalho, por força do disposto no nº 4 do artº 2º do DL nº 503/99 e do artº 5º da Lei nº 35/2014 de 20/06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não significa que por esse motivo seja o Tribunal de Trabalho o competente para decidir a acção sub judice, pois a questão da aplicabilidade do DL nº 503/99 defendida pelo autor, é aqui irrelevante para aferir da competência do tribunal em razão da matéria – cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal de Conflitos proferido em 06/02/2014, in proc. nº 024/12, que se pronúncia sobre questão idêntica.
Por último, há que atender no disposto na alínea f), do nº 1 do artigo 4º do ETAF [na redacção à data em vigor] que expressamente prevê que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo (…) ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública (…).
3. Pelo exposto, julga-se que a competência para a acção cabe aos tribunais administrativos.»
Transpondo tal jurisprudência para o caso destes autos, o que é extremamente fácil atenta a similitude que apresentam ambos os casos nos seus contornos essenciais de facto e de direito, entende-se que a competência para a presente acção incumbe aos tribunais administrativos, pelo que o recurso merece provimento e a sentença não pode manter-se.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença.
Custas pelos Recorridos.
Porto, 16 de Fevereiro de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Joaquim Cruzeiro