Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:024/12
Data do Acordão:02/06/2014
Tribunal:CONFLITOS
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
FUNÇÕES PÚBLICAS
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE SERVIÇO
HOSPITAL PÚBLICO
Sumário:I - O Centro Hospitalar de Lisboa Oriental, EPE, é uma pessoa colectiva pública integrada na administração indirecta do Estado, estando os trabalhadores que nele exercem funções públicas sujeitos à disciplina do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro.
II - Por isso, os competentes para julgar uma acção administrativa interposta por um destes trabalhadores contra aquele por virtude da incapacidade resultante de um acidente sofrido no exercício de funções, são os tribunais administrativos.
Nº Convencional:JSTA00068585
Nº do Documento:SAC20140206024
Data de Entrada:10/23/2012
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 3 JUÍZO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DE LISBOA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:*
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TAC LISBOA - TT LISBOA.
Decisão:DECL COMPETENTE TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:CONST76 ART211 N1 ART212 N3.
ETAF02 ART1 N1 ART4 N3 D.
DL 503/99 DE 1999/11/20 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC09/05 DE 2005/09/29.; AC STAPLENO PROC044281 DE 1998/12/09.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG91.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos:

1. A………………. propôs, no TAC de Lisboa, acção administrativa comum contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, a B……………….. e a Caixa Geral de Aposentações pedindo (1) o reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho que sofreu e a recaída ocorrida mais tarde, (2) a condenação no pagamento da remuneração no período das faltas ao serviço motivadas por aquele acidente, desde 13/03/2011, com os juros de mora devidos e (3) a fixação de uma incapacidade permanente para o trabalho e correspondente pensão ou indemnização.
Sem sucesso já que aquele Tribunal se julgou incompetente, em razão da matéria, para decidir essa acção. Decisão que o TCAS confirmou por entender que a causa de pedir desta acção se fundava em acidente de trabalho ao qual se aplicava o Código de Trabalho.
É desse Acórdão que vem o presente recurso onde se formularam as seguintes conclusões:
1. A Recorrente submeteu a relação material controvertida à apreciação de dois Tribunais de competência especializada, o Tribunal de Trabalho e o Tribunal Administrativo com as especificidades e circunstâncias supra explanadas.
2. À data da interposição do recurso da decisão de 1.ª instância do TAC de Lisboa, que considera que o Aresto e da competência dos Tribunais de Trabalho, o Tribunal de Trabalho ainda não havia proferido decisão.
3. Todavia, na pendência da notificação do Acórdão do TCAS a Recorrente foi notificada da sentença proferida no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho.
4. A qual afirma que a competência para a resolução do litígio é dos Tribunais Administrativos e não dos Tribunais de Trabalho.
5. Existem, assim, duas decisões contraditórias, de dois Tribunais de competência específica, sobre a mesma relação jurídica controvertida.
6. À Recorrente não pode ser negada a realização da justiça.
7. Razão pela qual se requer a resolução do presente conflito negativo de competências.
FUNDAMENTAÇÃO


O Acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) A Autora exerce funções de assistente operacional no Hospital Egas Moniz, Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas – Acordo e cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
B) A Autora encontra-se inscrita na Caixa Geral de Aposentações - Acordo e cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
C) A entidade empregadora da Autora transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho para a Ré seguradora, através da Apólice n.° …………… Acordo;
D) Em 07/11/2011 a Autora deu entrada da participação de acidente de trabalho nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Lisboa - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial;
E) Foi iniciado o procedimento regulado nos art.°s 99° e seg.s do CPT, tendo sido realizada perícia médica e sido frustrada a tentativa de conciliação em 08/02/2012 - Acordo;
F) Encontra-se a correr termos no Tribunal de Trabalho a acção judicial instaurada pela Autora, ao abrigo do disposto no art.° 117°, n.° 1, a) do CPT, sob processo n.° 4103/11.8TTLSB, 3° Juízo, 2 secção - doc. 4-A, junto com a petição inicial;
G) A Autora instaurou a presente acção administrativa contra a sua entidade empregadora, o Centro Hospitalar de Lisboa, Oriental, EPE, a entidade seguradora B………………… e a Caixa Geral de Aposentações, pedindo o reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido em 30/10/2010 e a recaída ocorrida em 13/04/2011 e as lesões sofridas, a condenação ao pagamento da remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidem descontos, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente, desde 13/03/2011, a que acrescem juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento e que lhe seja fixada incapacidade permanente para o trabalho e correspondente pensão ou indemnização, ao abrigo dos art.°s 34° e 38° do D.L. n.º 503/99, de 20/11.

II. O DIREITO.
1. É sabido que, nos termos constitucionais, "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" (art.º 211.º/1 da CRP), e que aos tribunais administrativos "compete o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas" (seu art.º 212.º/3), normativo que foi vertido para a legislação ordinária pelo ETAF onde se dispôs que “os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” (seu art.º 1.º/1) competindo-lhes resolver, entre outras, as “questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja um entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público” [seu art.º 4.º/1/f)]. O que, no caso, é de decisiva importância uma vez que a origem remota da controvérsia debatida nestes autos é a existência de um contrato de trabalho celebrado entre a Autora e o Réu Centro Hospitalar.
Por outro lado, importa realçar que foi intenção do legislador do ETAF, manifestada na respectiva Proposta de Lei, “ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos em domínios nos quais, tradicionalmente, se colocavam maiores dificuldades no traçar da fronteira com o âmbito da jurisdição dos tribunais comuns” e que, com vista a alcançar essa finalidade, entendia que a jurisdição administrativa deveria passar “a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.”
Resta acrescentar que ainda que seja verdade que, por via regra, a resolução dos conflitos emergentes de um contrato individual de trabalho seja da competência dos Tribunais comuns, mesmo que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, e que essa competência só está reservada à jurisdição administrativa quando o contrato em causa for um contrato de trabalho em funções públicas (art.º 4.º, n.º 3, al.ª d) do ETAF ( Cujo teor é o seguinte:
3. – Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
d) A apreciação dos litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.” (redacção dada pelo art.º 10.º da Lei 59/2008, de 11/09),)), também o é que este dispositivo se destina fundamentalmente a resolver conflitos não relacionados com a efectivação da responsabilidade civil.

O que nos permite afirmar que, por um lado, a jurisdição dos Tribunais Judiciais se define por exclusão, visto lhes caber julgar todas as acções que não sejam legalmente atribuídas a outros Tribunais, por outro, que os conceitos de relação jurídica administrativa e de contrato administrativo são decisivos quando se trata de determinar a competência dos Tribunais Administrativos e, finalmente, que, estando em causa a efectivação da responsabilidade civil, a identificação do Tribunal competente para julgar a acção não pode ser indiferente à natureza pública da pessoa demandada.
Nesta conformidade, pode afirmar-se que a competência para julgar a presente acção caberá aos Tribunais Judiciais e, portanto, considerar que o Acórdão não merece censura se for de concluir que o litígio aqui em causa emerge de um contrato de trabalho celebrado com uma entidade não integrada na Administração pública e que, ao invés, a razão estará do lado do Tribunal do Trabalho se concluirmos que o acidente que motivou a propositura desta acção foi um acidente de serviço ocorrido no decurso do cumprimento de um contrato de trabalho firmado com uma pessoa colectiva de direito público e em que, portanto, as funções que a vítima exercia se devessem qualificar como funções públicas.
Cumpre, por isso, analisar não só os termos em que a Autora invocou o seu direito e o pedido que formulou - visto ser consensual considerar que a determinação da competência material do Tribunal depende dos termos em que o Autor formula a sua pretensão e dos fundamentos em que a estriba ( Vd. a este propósito, Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, a fls. 91, e a título meramente exemplificativo, Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 11/7/00, Conflito n.º 318 (AD 468/1.630) de 3/10/00, (Conflito n.º 356), de 3/10/00 (Conflito n.º 356), de 6/11/01, (Conflito n.º 373) e de 5/2/03, (Conflito n.º 6/02), de 9/07/2003 (Conflito 9/02) e de 29/09/2005 (Conflito n.º 9/05) e do Pleno do STA de 9/12/98, rec. n.º 44.281 (BMJ 482/93) e do STJ de 21/4/99, rec. n.º 373/98 e Prof. Manuel de Andrade “Noções Elementares de Processo Civil” pg. 88 e seg.s.) - como também saber se o citado Centro Hospitalar está integrado na Administração pública.

2. A Autora propôs, no TAC de Lisboa, acção administrativa comum contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, a Companhia de Seguros B……………. e a Caixa Geral de Aposentações alegando em síntese:
- ter sofrido um acidente, no dia 30/10/2011, no exercício das funções de assistente operacional daquele Centro Hospitalar o que a levou a ser imediatamente socorrida no Hospital S. Francisco Xavier e, posteriormente, a ser tratada nos serviços clínicos da Ré Seguradora - para quem aquele transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho - que a consideraram curada, em 13/03/2011, não obstante as suas queixas.
- Perante as dores que a impediam de trabalhar, realizou novos exames clínicos e a sua entidade empregadora deu-lhe baixa e participou à Seguradora a “recidiva de acidente de trabalho de 30/10/2011”.
- Esta, porém, rejeitou que tais queixas resultassem do mencionado acidente atribuindo-as, unicamente, a patologia degenerativa de que a Autora sofria pelo que se recusou a tratá-la, convidando-a a tratar-se no Serviço Nacional de Saúde.
- Este diagnóstico é errado visto as lesões de que se queixa, que estão por curar e que a têm impedido de trabalhar e fazer a sua vida normal, decorrem directamente do dito acidente.
Concluiu pedindo:
1 - O reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho que sofreu em 30/10/2010 e a recaída ocorrida em 13/04/2011,
2 - A condenação no pagamento, desde 13/03/2011, da remuneração, aí se incluindo os suplementos de carácter permanente, no período das faltas ao serviço motivadas por aquele acidente a que acrescem juros de mora, e
3 – A fixação de incapacidade permanente para o trabalho e correspondente pensão ou indemnização, ao abrigo dos art.ºs 34º e 38º do D.L. nº 503/99, de 20/11.

3. O Acórdão recorrido julgou os Tribunais Administrativos incompetentes, em razão da matéria, para conhecer desta acção pelas razões que sumariou da seguinte forma:
I - Aos trabalhadores das entidades a que se referem os nºs 1, 2 e 3 do art.º 2° do D.L. n.º 503/99, de 20/11, na redacção do art. 9° da Lei n.º 59/2008, de 11/09, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previsto e regulado nesse diploma; aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
II - Quanto às entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores (os nºs 1, 2 e 3 do art. 2° do D.L. nº 503/99, de 20/11), é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho.
III - Tal decorre de o legislador no n.º 4 do art.º 2.° não ter caracterizado as funções como “públicas”, significando que todas as funções, isto é, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores têm um regime comum no tocante aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
IV. Esta solução não traduz uma desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas, nem a violação do princípio da igualdade, pois foi intenção do legislador tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares, distinguindo-os dos trabalhadores que exerçam funções públicas, em virtude da especificidade decorrente da natureza empresarial das entidades empregadoras.
V. Aplicando-se o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, compete aos Tribunais de Trabalho e não aos Tribunais Administrativos, conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, segundo a alínea c) do art.º 118° da LOFTJ.”

Por seu turno, o Tribunal do Trabalho também declinou essa competência com a seguinte argumentação:
“Ora, no âmbito dos presentes autos e face à causa de pedir apresentada pela autora, importa apreciar se a autora foi vítima de um acidente de serviço.
E, o tribunal competente para apreciar a eventual existência de um acidente de serviço ocorrido com um funcionário público subscritor da Caixa Geral de Aposentações (como acontece no caso em apreço nos autos), é, do nosso ponto de vista, o Tribunal Administrativo, nos termos previstos pelo n.º 1 do art. 4.º do ETAF e considerando que o caso em apreço nos autos não se mostra excluído da jurisdição dos tribunais administrativos, considerando os n.ºs 2 e 3 do art. 4.º conjugado com os arts. 1, 2 e 48 do DL 503/99, de 20 de Novembro.

Em suma, o tribunal de trabalho é materialmente incompetente para conhecer da presente acção, consideração a causa de pedir apresentada pela na sua petição inicial.
Mostra-se pois procedente a excepção dilatória invocada pela ré.
Nestes termos, e decidindo, declara-se este tribunal materialmente competente para a presente acção e, consequentemente, absolvem-se os réus da (cfr. art. 288, n.º1, al.ª a) do CPC).”

4. A Autora, à data do acidente, exercia funções de assistente operacional no Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas e, nessa data, o regime jurídico dos acidentes de trabalho ocorridos ao serviço das entidades empregadoras públicas era o estabelecido no DL 503/99, de 20/11 (na redacção que lhe foi dada pela Lei 59/2008, de 11/09), o qual no seu art.º 2.º estatuía o seguinte:
“1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 - O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.
4 - Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de protecção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social.
6 - As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.”

O que quer dizer que os trabalhadores dos serviços da Administração directa ou indirecta do Estado a exercer funções públicas, tanto na modalidade de nomeação como na de contrato de trabalho, e os trabalhadores dos órgãos ou serviços das entidades indicadas nos transcritos n.ºs 2 e 3 a exercer o mesmo tipo de funções eram regidos pelas normas do mencionado diploma, que são de direito público, e, por isso, estavam sujeitos à jurisdição administrativa e que os restantes trabalhadores a exercer funções nas entidades públicas empresariais ou noutras entidades que não as anteriormente indicadas se regiam pelas normas do Código de Trabalho e, portanto, estavam sujeitos à jurisdição comum.
Ora, foi o convencimento de que o Centro Hospitalar demandado não fazia parte das entidades identificadas nos n.ºs 1, 2 e 3 do transcrito preceito que levou o TCAS a considerar que ao presente conflito se aplicava o Código de Trabalho e que, por essa razão, os Tribunais comuns eram os competentes para julgar esta acção.
Mas esse entendimento não pode ser sufragado.

5. O Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, criado pelo DL 233/2005, de 29/12, é uma Entidade Pública Empresarial, isto é, uma “pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa e patrimonial, nos termos do regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, e do art.º 18.º do anexo da Lei 27/2012, de 8/11.” (art.º 5.º/1), cujo capital é detido pelo Estado (art.º 3.º/1), sujeito à superintendência do Ministro da Saúde a quem compete aprovar os seus objectivos e estratégias, dar orientações, recomendações e directivas e definir as suas normas de organização e de actuação hospitalar (art.º 6.º).
O que significa que aquele Réu é uma pessoa colectiva pública com a função de prosseguir a tarefa atribuída ao Estado de promoção e protecção da saúde pública (vd. seu art.º 64.º da CRP) e que no cumprimento dessa missão está sujeito à superintendência deste que detém o seu capital, nomeia as suas administrações, define os seus objectivos e estratégias e lhe dá orientações e directivas. Ou seja, o Centro Hospitalar coadjuva e colabora com o Estado na tarefa de protecção e defesa da saúde pública, tarefa que aquele só não prossegue em exclusivo por ter entendido que a descentralização dessa missão, conduziria a uma gestão mais ágil, mais eficiente, mais racional e mais económica dos meios que lhe estão afectos e que, portanto, dessa maneira melhor se alcançava a satisfação daquele interesse público.
Por tal razão, ter-se-á de concluir que aquele Centro Hospitalar de Lisboa Oriental é uma pessoa colectiva pública integrada na administração indirecta do Estado e que, por isso, os trabalhadores que nele exercem funções públicas, como é o caso da Autora, estão sujeitos à disciplina do DL 503/99, de 20/11. Daí resultando que a competência para julgar esta acção caiba aos Tribunais Administrativos.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar os Tribunais da jurisdição administrativa os competentes para julgar esta acção.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Leones DantasAntónio Políbio Ferreira HenriquesMaria Fernanda dos Santos Maçãs Sérgio Gonçalves PoçasPaulo Távora Victor.