Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00554/12.9BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/18/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO; ACTO DE PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS
Sumário:O acto de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um acto administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um problema concretamente colocado. Não se pode, assim, considerar acto administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto dos Registos e do Notariado IP
Recorrido 1:CSSC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
O Instituto dos Registos e do Notariado IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 31 de Janeiro de 2014, que julgou procedente a acção interposta por CSSC e onde era solicitado, em resumo, que devia:

A) Ser anulado, nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 46º n.º 2 alínea a) do CPTA o Despacho do Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, datado de 13 de Janeiro de 2012 que indeferiu o requerimento da Autora, datado de 13 de Janeiro de 2013, por violação dos artigos 123º, n.º 1 alínea d) 124º e 125º do CPA e artigos 217º, n.º 1 e 218º n.º 1 ambos do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, d e11 de Setembro;

B) Ser a entidade demandada condenada à prática do acto administrativo devido, em substituição do acto praticado, os termos do artigo 47º n.º 2 alínea a) do CPTA, o qual, em concreto, se deve consubstanciar na prática do acto que determine o pagamento à Autora das diferenças de participação emolumentar referentes aos anos de 2009 e 2010 (de Julho de 2009 a Dezembro de 2010); …”

Em alegações o recorrente concluiu assim:

1ª) Ao julgar procedente a presente ação, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu faz uma incorreta interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice, o que o remete para uma incorreta aplicação da lei.

2ª) A decisão recorrida assenta no pressuposto de que os sucessivos atos de processamento de remunerações da A. (em concreto, os referentes aos meses de julho de 2009 a dezembro de 2010) constituem atos de mera execução e que o direito da A. a auferir a mencionada participação emolumentar decorre diretamente do estatuído no artigo 52º e seguintes do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de dezembro, dispensando-se a intervenção da Administração para definir tal direito no caso concreto.

3ª) Ora, ressalvando todo o respeito que lhe é devido, o entendimento do Tribunal a quo, é manifestamente erróneo e contrária, ademais, o próprio sentido da jurisprudência que ele próprio cita para fundamentar a sua decisão.

4ª) Não se discute que o direito da recorrida a auferir participação emolumentar resulta da lei (designadamente do estatuído nos artigos 52º a 54º do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto na Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro);

5ª) Contudo, é inegável que para definir, em concreto, esse direito e em que moldes o mesmo produz efeitos na esfera jurídica da recorrida, é necessária a intervenção da administração, através da prática de atos administrativos que se traduzem no processamento mensal da sua remuneração.

6ª) Facto a que, aliás, a recorrida não é alheia, visto que, na qualidade de dirigente da Conservatória do Registo Civil e Predial da M... interveio, diretamente (no período em apreço) nos sucessivos atos de processamento e liquidação da sua remuneração e dos demais trabalhadores daquele serviço.

7ª) Mensalmente, a concreta situação de cada trabalhador é subsumida às regras de direito público que estabelecem o seu regime remuneratório, resultando dessa mesma subsunção o processamento e liquidação do valor efetivo e concretamente auferido por cada trabalhador;

8ª) Procede-se, assim, a uma definição inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do trabalhador abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo, que, naturalmente produz efeitos jurídicos na situação individual e concreta desse trabalhador.

9ª) Aliás, se - como defende aquele Tribunal (cfr. § 4 a 6 da página 18 do acórdão recorrido) – o direito da recorrente resultasse diretamente da lei, dispensando-se a intervenção da Administração para definir o direito no caso concreto, nenhuma justificação haveria para a recorrida ter tido necessidade de solicitar ao ora recorrente que procedesse à conferência da participação emolumentar da Conservatória do Registo Civil e Predial de M...; pedido esse que, como é sabido, esteve na origem do despacho impugnado!

10ª) Nesta conformidade, é manifesto que o despacho impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados; até porque, ademais, o entendimento por ele perfilhado segue, de perto, aquilo que é atualmente jurisprudência assente, ou seja, que os atos de processamento de remunerações dos trabalhadores em funções públicas são verdadeiros atos administrativos e, como tal, caso não sejam oportunamente impugnados, consolidam-se na esfera jurídica do trabalhador.

11ª) Não obstante assim ser, não poderá, de resto, deixar de se afirmar a fragilidade e incongruência da fundamentação em que o tribunal a quo alicerça a sua decisão, porquanto - ao pretender que os atos de processamento de remunerações em causa se reconduzam a meros atos de execução - olvida que tal acarreta, como consequência, a necessidade de identificar qual é, então, o ato administrativo (anterior) definidor do direito da recorrida, pois dos citados artigos 52º e seguintes do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de dezembro, resulta, tão-somente, o direito em abstrato dos trabalhadores ali identificados a auferir participação emolumentar.

12ª) Donde resulta que, ao acolher o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo teremos, forçosamente, de considerar que, então, o ato definidor do direito da recorrida foi aquele através do qual, em julho de 2009 (aquando do seu início de funções), se procedeu ao cálculo da participação emolumentar que lhe seria devida, em função da receita correspondente à Conservatória do Registo Civil e Predial de M... (apurada nos termos da aludida Portaria.º 1448/2001, de 22 de dezembro), da classe dessa Conservatória de que a recorrida passou a ser titular e da sua classe pessoal.

13ª) Consequentemente, quando, em 2012, se apurou que, afinal, a referida participação emolumentar tinha sido mal calculada, nada mais haveria a fazer, pois o ato administrativo definidor do direito da recorrida estava já consolidado na ordem jurídica.

14ª) É, pois, evidente que o despacho impugnado não padece do vício de violação de lei que lhe é imputado e que, por seu lado, o acórdão recorrido incorreu em erro na apreciação da matéria de direito e que, só por isso, julgou (incorretamente) a presente ação procedente, em clara violação do estatuído no artigo 141º do CPA.

A Recorrida, notificada para o efeito, contra-alegou, tendo concluído:

1.ª - Nos termos do artigo 120.º do CPA, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta;
2.ª - Como se referiu no douto acórdão recorrido, fazendo apelo ao que doutamente se decidiu no referido Acórdão do STA (Pleno) de 05/06/2008, proferido no processo n.º 01212/06, só são actos administrativos os actos de processamento de vencimentos que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado;
3.ª - Como também se decidiu no Acórdão do STA (Pleno) de 06-12-2005, proferido no Proc. n.º 0672/05, que outras decisões no mesmo sentido refere: “… é pacífica a jurisprudência deste STA sobre a natureza de actos de processamento de vencimentos, segundo a qual cada um desses actos são verdadeiros actos administrativos, que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação, exigindo-se, para o efeito, que contenham uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo e que o conteúdo desse acto seja levado ao conhecimento do interessado através de notificação, que, para ser eficaz, deve obedecer aos parâmetros impostos pelo artigo 68.º do CPA” (disponível em www.dgsi.pt, com sublinhado nosso);
4.ª - Por isso, o douto acórdão recorrido decidiu bem quando concluiu que “os atos de processamento em questão não definem voluntária, nem inovatoriamente a situação jurídica da Autora, pelo que não podem ser qualificados como verdadeiros atos administrativos”;
5.ª - Foi por isso que o douto acórdão recorrido, que não merece qualquer censura, também concluiu que “a lei não condiciona a atribuição da participação emolumentar à apreciação, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário, mas antes lhe confere diretamente o direito a auferir a dita participação emolumentar, sem necessidade de previamente interpelar a Administração para o efeito, e, em caso de indeferimento da sua pretensão lançar mão da ação administrativa especial de condenação à prática de ato legalmente devido”;
6.ª - Na verdade, a atribuição e pagamento da participação emolumentar, que integra, com a natureza de vencimento de exercício, a remuneração da recorrida, não depende da prática de acto administrativo, uma vez que a sua situação jurídica já se encontra prévia e legalmente definida, quer no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, quer na Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro, mantida sucessivamente em vigor, a última vez pelo artigo 34.º, n.º 4, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014;
7.ª - Razão por que tem a recorrida direito a que o recorrente, sua entidade empregadora pública, lhe pague, mensalmente, e correctamente calculada, a remuneração a que ela tem direito, nos termos dos artigos 87.º, alínea b), 217.º, n.º 1, e 218.º. n.º 1, todos do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro;
8.ª - Justificando-se, por isso, que, como se decidiu no douto acórdão recorrido, tivesse o recorrente sido condenado a pagar à recorrida as diferenças remuneratórias referentes às participações emolumentares a que tinha direito, nos montantes correctamente calculados;
9.ª - Até porque tais quantias remuneratórias, além de devidas, são exigíveis porque, tratando-se de créditos laborais, também ainda não prescreveram, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do RCTFP;
10.ª - Mesmo que o recorrente tivesse razão, estando o IRN, I.P., sujeito, entre outros, aos princípios da legalidade, da boa fé, da justiça e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (cfr. artigo 266.º, n.º 2, da CRP, artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 6.º e 6.º-A do C.P.A., e, ainda, artigo 86.º, n.º 1, do RCTFP), sempre lhe seria exigível, em vez de negar à recorrida o pagamento da correcta remuneração a que ela tem direito como contrapartida da prestação do seu trabalho, conduta, reprovável, que também configura uma situação de verdadeiro enriquecimento sem causa, revogasse, ao abrigo do regime da revogação dos actos válidos, e nos termos do artigo 140.º, n.º 2, alínea a), do C.P.A., os actos que considerou como tendo a natureza de actos administrativos e que passaram a ser válidos por, no seu entender, se terem consolidado na ordem jurídica administrativa;
11.ª - Sendo ao Conselho Directivo do recorrente, no mínimo, exigível que tivesse actuado de boa fé, tanto mais que tendo, após a respectiva conferência, reconhecido a desconformidade das quantias que haviam sido pagas à A. e aos outros trabalhadores da Conservatória, e tendo corrigido os cálculos anteriormente efectuados (cfr. artigo 6.º da contestação), sempre dele se esperaria que, por estarem em causa erros de cálculo, tivesse procedido à respectiva rectificação, nos termos do artigo 148.º do C.P.A., e, por isso, com efeitos retroactivos;
12.ª - O douto acórdão recorrido julgou acertadamente e, por isso, não merece qualquer reparo, quando condenou o recorrente a pagar à Autora a quantia de 6.201,46 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, quando se decidiu que os actos de processamento de vencimentos em causa nos autos não são considerados actos administrativos.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

A) Em 13/01/2012, a Autora remeteu, por correio eletrónico, ao Senhor Presidente do IRN, o requerimento constante de fls. 1/9 do processo administrativo apenso aos autos, do qual consta, para além do mais, o seguinte:
[…]
(Dá-se por reproduzido o documento constante dos factos provados da decisão de 1ª instância, nos termos do art.º 663º nº 6 CPC).

B) Na sequência do requerimento apresentado pela Autora, o IRN procedeu à conferência da participação emolumentar da Autora e dos demais trabalhadores que exerceram funções na Conservatória do Registo Predial de M..., Ilha do P..., entre Janeiro de 2011 e Abril de 2012 – cfr. fls. 53/154 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

C) Em 30/04/2012, foi emitida informação, da qual se extrai o seguinte:

(Dá-se por reproduzido o documento constante dos factos provados da decisão de 1ª instância, nos termos do art.º 663º nº 6 CPC).

D) Através do ofício n.º 1734, datado de 04/05/2012, a Autora foi notificada para exercer o seu direito de audiência prévia - cfr. fls. 166/167 do processo administrativo apenso aos autos.
E) A Autora exerceu o seu direito de audição prévia nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 168 do processo administrativo apenso aos autos, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido o documento constante dos factos provados da decisão de 1ª instância, nos termos do art.º 663º nº 6 CPC).

F) Em 12/06/2012, foi emitida a informação constante de fls. 184/187 do processo administrativo apenso aos autos, da qual consta:
(Dá-se por reproduzido o documento constante dos factos provados da decisão de 1ª instância, nos termos do art.º 663º nº 6 CPC).

G) Sobre a informação a que se alude em F), em 18/06/2012, foi exarado despacho de concordância pelo Senhor Presidente do IRN – idem.

H) A Autora foi notificada da decisão referida em G), através do ofício n.º 2427, de 19/06/2012, expedido por correio registado com aviso de receção assinado em 21/06/2012 – cfr. fls. 190/191 do processo administrativo apenso aos autos.
Por se terem levantado dúvidas sobre o conteúdo das folhas de processamento de vencimentos da recorrida, nomeadamente as referentes ao ano de 2009, data em que iniciou funções na Conservatória da M..., ilha do P..., foram notificadas as partes para juntar aos autos os recibos em causa. Por esta razão e ao abrigo do artigo 662º do CPC, acrescenta-se a seguinte matéria de facto:

I) No ano de 2009 foram processados à recorrida, CSSC, os vencimentos constantes a fls. 187 e sgs. e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos.

3 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A questão a decidir no presente processo prende-se com a necessidade de saber se os actos de processamento de vencimentos da recorrida, referentes aos anos de 2009-2010 (mais propiamente de Julho de 2009 a Dezembro de 2010) são, ou não, considerados actos administrativos.
Vejamos primeiro o que está em causa para depois nos debruçarmos sobre a aplicação do direito à situação concreta dos autos.
A recorrida, que exercia funções na Conservatória do Registo Civil e Predial da M..., ilha do P..., solicitou, em 13 de Janeiro de 2012, ao Sr. Presidente do IRN que procedesse à revisão do seu vencimento, no que se refere à participação emolumentar. Na sequência deste requerimento a entidade demandada, ora recorrente, procedeu à conferência da participação emolumentar de todos os trabalhadores daquela Conservatória, tendo-se chegado à conclusão que os cálculos estavam errados.
Procedeu-se à audiência prévia, nomeadamente no que se refere aos montantes que cada trabalhador tinha direito a receber.
A recorrida veio, na sua resposta à audiência prévia, sustentar que tinha direito não só à participação emolumentar referente aos anos de 2011 e 2012, como estava previsto no projecto de decisão, mas também desde Julho de 2009, data em que tomou posse como Conservadora de 3ª classe, até Dezembro de 2010.
A entidade recorrida indeferiu esta sua pretensão com fundamento no facto de os actos de processamentos de vencimentos serem verdadeiros actos administrativos. Assim sendo, teria de se considerar que os mesmos se solidificaram na ordem jurídica, uma vez que apenas podiam ser revogados, nos termos artigo 141º do CPA, ou seja, no prazo de um ano após a sua prolação.
A recorrida vem sustentar que não estamos, verdadeiramente, perante actos administrativos, razão pela qual não está a entidade demandada vinculada ao disposto no referido artigo 141º.
Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto:
Revertendo ao caso em apreço, temos que, na sequência do requerimento apresentado pela Autora, o Setor de Ação Inspetiva e Disciplinar [SAID] procedeu à conferência da participação emolumentar devida à Autora [e demais trabalhadores da Conservatória do Registo Civil e Predial de M...] entre janeiro de 2011 e maio de 2012.
A Autora advoga que para além das diferenças de participação emolumentar apuradas para o referido período são-lhe ainda devidas as diferenças de participação emolumentar desde julho de 2009 a dezembro de 2010, perfazendo o montante global de 6.201,46 €.
A entidade demandada, não obstante admitir a desconformidade dos atos de processamento de vencimento do período em referência, sustenta que tratando-se de verdadeiros atos administrativos, tais atos estão sujeitos ao prazo máximo de um ano para a sua revogação anulatória e para a sua impugnação contenciosa, pelo que os atos de processamento de remunerações dos meses de janeiro de 2011 a maio de 2012 já se consolidaram na ordem jurídica.
Ora, segundo entendimento jurisprudencial consolidado e sucessivamente reiterado dos nossos tribunais superiores que “os atos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros atos administrativos e não meras operações materiais, suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica como “casos decididos” se não forem objeto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo” [cfr., por todos, o acórdão do STA (Pleno) de 05/06/2008, proferido no processo n.º 01212/06].
Atos administrativos, nos termos do artigo 120.º do CPA, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta.
Por sua vez, são atos de mera execução os praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de atos administrativos anteriores e que não contenham outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas contidas neles.
Como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim “como estatuição, o ato administrativo - criando, modificando, extinguindo (acto com efeitos positivos) ou recusando-se a criar, modificar ou extinguir (acto com efeitos negativos) uma relação jurídica administrativa – define inovatoriamente direito para um caso concreto” [in Código de Procedimento Administrativo Comentado, Almedina, 2001, pág. 551).
Assim, à luz desta orientação jurisprudencial dominante os atos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros atos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta [artigo 120.º do CPA], quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória.
Na situação vertente, está em causa o processamento da participação emolumentar a que a Autora tem direito por força do disposto nos citados artigos 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro.
Como vimos supra, resulta diretamente da lei que a Administração está obrigada a proceder ao processamento da participação emolumentar da Autora [e dos demais funcionários em exercício na Conservatória], dispensando-se a sua intervenção para definir o direito no caso concreto.
Com efeito, a lei não condiciona a atribuição da participação emolumentar à apreciação, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário, mas antes lhe confere diretamente o direito a auferir a dita participação emolumentar, sem necessidade de previamente interpelar a Administração para o efeito, e, em caso de indeferimento da sua pretensão lançar mão da ação administrativa especial de condenação à prática de ato legalmente devido.
Afigura-se-nos, pois, que os atos de processamento em questão não definem voluntária, nem inovatoriamente a situação jurídica da Autora, pelo que não podem ser qualificados como verdadeiros atos administrativos.
E, assim sendo, não estando em causa verdadeiros atos administrativos, não se verificou a consolidação da situação jurídica por eles regulada, pelo decurso do prazo máximo de impugnação contenciosa com fundamento em anulabilidade.
Temos, assim, de concluir pela procedência do apontado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter.
Nos termos do artigo 148º do CPA por acto administrativo entendem- se “as decisões administrativas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.

Muito se tem escrito por aquilo que se entende por acto administrativo.
Apenas como exemplo refere Rogério Soares (Direito Administrativo, Coimbra, pág. 76) que “ é uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos positivos ou negativos”.
Por seu lado, refere Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011, 2ª edição, pág. 239) que acto administrativo “ é o acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, Código de Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, pág. 550, vêm referir que “ acto administrativo é a medida ou prescrição unilateral da Administração que produz directa, individual e concretamente efeitos de direito administrativo vinculantes de terceiros. “
Ou seja, como refere o próprio artigo 148º do CPA, para que ocorra um acto administrativo, temos de estar perante uma decisão da Administração que produza efeitos externos numa situação concreta. Por decisão tem de entender-se a resolução ou uma tomada de posição sobre um assunto colocado à Administração.
Tendo em atenção o exposto, entende-se que o acto de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado um acto administrativo quando ocorra, de novo, alguma intervenção da Administração e que tenha definido determinada situação concreta. Ou seja, quando um órgão da Administração decida sobre uma qualquer questão e a dê conhecer ao interessado. Não se pode, assim, considerar acto administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto. As situações constantes do processamento de vencimentos há muito que estão definidas e o processamento é um ritual quase automático, muitas vezes, ou quase sempre, processado através do sistema informático. Nestes casos estamos a falar de operações materiais e não de actos administrativos.

Ver neste sentido Ac. STA proc. 0547/11, de 22/11/2011, quando refere:
I – Os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros actos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta (art. 120.º CPA), quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória.

Ver ainda acórdão STA proc. n.º 049/08, de 30-10-2008, quando refere: I - Cada acto de processamento de vencimentos e abonos só constitui um verdadeiro acto administrativo e não mera operação material se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo" e, se cada um desses actos tiver sido validamente notificado ao interessado, com indicação do autor do acto, do sentido e da data da decisão, elementos essenciais do acto administrativo.
No mesmo sentido Acórdão STA proc. n.º 0414/07, de 28-1-2007, quando refere:
I - Cada acto de processamento de vencimentos e abonos só constitui um verdadeiro acto administrativo e não mera operação material, se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo” e, se cada um desses actos tiver sido validamente notificado ao interessado, com indicação do autor do acto, do sentido e da data da decisão, elementos essenciais do acto administrativo.
Ver também Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00715/03 – Coimbra de 30-10-2008, quando refere:
I. Em princípio os actos de processamento de vencimentos e de outros abonos são verdadeiros actos administrativos enquanto actos jurídicos individuais e concretos que se firmam na ordem jurídica sob a forma de "caso decidido" ou "caso resolvido" se não forem atempadamente impugnados ou revogados.
II. Esta doutrina está subordinada a um duplo pressuposto:
a) Que o acto em causa se traduza numa decisão voluntária e unilateral da Administração, e não numa pura omissão definidora de uma situação concreta;
b) Que o acto tenha sido notificado nos termos do artigo 68.º do CPA.
III. Note-se, todavia, que o processamento de vencimentos não assume a natureza de acto administrativo em relação às questões sobre as quais não tenha explícita ou implicitamente tomado posição.
IV. De igual modo não se pode ter como acto administrativo constitutivo de direitos o acto de processamento de abonos e vencimentos quando este, sem prévia decisão administrativa que eventualmente tivesse determinado o posicionamento em determinado escalão de funcionário, por lapso ou por erro processou ao administrado uma remuneração diferente da correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado
No caso em apreço, e tendo em atenção, o que se entende por acto administrativo, verifica-se que do processamento de vencimentos da recorrida no ano de 2009, não consta das respectivas folhas qualquer definição concreta do montante a receber quanto à participação emolumentar. Ou seja, o processamento de vencimentos da recorrida, no ano de 2009, ano em que iniciou funções na Conservatória da M..., Ilha do P..., mais propriamente em Julho de 2009, ocorreu da forma como nos meses anteriores e posteriores sem qualquer definição sobre a eventual nova participação emolumentar a que teria direito por ter passado a exercer diferentes funções. O vencimento foi processado de forma automática sem que se verifique que ocorreu uma qualquer decisão. Por seu lado não vem alegado, nem se verifica, que a recorrida tenha sido notificada de qualquer acto, nesta data, quanto à participação emolumentar a receber, nos termos do artigo 68º do CPA antigo. Ou seja, não estamos, como refere o recorrente, perante um acto administrativo mas sim perante uma mera operação material.
Assim sendo, não tem razão o recorrente quando refere estarmos perante um acto administrativo nomeadamente que definiu a sua participação emolumentar em Julho de 2009 (ver conclusão 12ª). Não ocorreu qualquer definição concreta nem a recorrida foi notificada de quaisquer decisão, do autor da mesma e da respectiva data.
Nestes termos, tem direito a recorrida à participação emolumentar de acordo com Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, referente aos anos de 2009 (após o mês de Julho) e 2010, uma vez que estamos perante uma operação material, onde não será de aplicar o artigo 141º do CPA. De notar que esta questão apenas foi posta em causa pela recorrente pelo facto de ter concluído que os actos de processamentos de vencimentos eram actos administrativos e por essa razão tinham-se consolidado na ordem jurídica. Nesta sequência foram processados à recorrida os montantes emolumentares referentes aos anos de 2011 e 2012, montantes estes que considerou que não se encontravam abrangidos pelo artigo141º do CPA.
Por todo o exposto tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.

3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.

Porto, 18 de Novembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro (relator)
Ass.: Fernanda Brandão
Ass,; Frederico de Frias Macedo Branco