Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00255/25.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; FUMUS; URBANISMO; AFASTAMENTO AOS LIMITES DO PRÉDIO; PISOS SUPERIORES; FUNDAMENTAÇÃO; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO [SCom01...], L.DA., melhor identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, processo cautelar contra o Município ... com vista à suspensão de eficácia do “Despacho do Senhor Vereador com o Pelouro do Urbanismo, Arq. «AA», datado de 04/10/2024, que aprovou o projecto de arquitectura e deferiu o pedido de licenciamento apresentados no proc. NUP/12183/2024/CMP”, indicando como contra-interessada a [SCom02...] UNIP.,L.DA, também melhor identificada nos autos. * Por sentença de 08.09.2025, foi julgada procedente a providência cautelar, suspendendo-se a eficácia do despacho praticado em 4/10/2024 que aprovou o projecto de arquitectura e deferiu o pedido de licenciamento no âmbito do processo NUP/12183/2024/CMP. * Inconformado, o Requerido Município ... interpôs recurso da sentença, concluindo assim as suas alegações: A. Vem o presente recurso interposto da Sentença a fls. … do Sitaf, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou a providência cautelar requerida procedente e, em consequência, suspendeu a eficácia do Despacho que aprovou o projeto de arquitetura e deferiu o pedido de licenciamento no âmbito do processo NUP/12183/2024/CMP, contudo, no entendimento do Recorrente a sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento de Direito. B. O Recorrente reitera tudo quanto se deixou anteriormente escrito em sede de Oposição, reproduzindo-a na sua integral extensão e para a mesma remetendo, por razões de eficiência processual e de economia expositiva. C. Pois bem, com a presente lide cautelar, peticionou a Recorrida a suspensão da eficácia do Despacho, de 04.10.2024, com a Referência NUD/633973/2024/CMP, que aprovou o projeto de arquitetura e deferiu o pedido de licenciamento no âmbito do processo NUP/12183/2024/CMP. D. Decorre do n.º 1 do artigo 120 do CPTA que constituem requisitos cumulativos para a concessão de uma providência cautelar no contencioso administrativo, a saber: (i) a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação (periculum in mora); (ii) a probabilidade da procedência da pretensão formulada ou a formular na respetiva ação principal (fumus boni iuris); e, (iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença se conclua que os danos resultantes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (juízo de ponderação de interesses destinado a aferir a proporcionalidade e a adequação da providência). E. Na análise da verificação do requisito do periculum in mora, o Tribunal recorrido que concluiu que a manutenção dos efeitos do ato em crise permitiria que a Contrainteressada prosseguisse com a obra em curso e, perante uma sentença que anulasse o ato impugnado, tal prosseguimento tornava “dificilmente reparáveis os interesses públicos como os privados que as normas violadas visam salvaguardar”. F. Sucede que, a existência de periculum in mora, nos termos decididos pelo Tribunal recorrido, depende, necessariamente, da verificação de uma das ilegalidades assacadas ao ato suspendendo. G. Porém, e seguindo o raciocino do julgador recorrido, caso não seja verificada qualquer ilegalidade, a suspensão da construção provocará prejuízos irreparáveis na esfera jurídica da Contrainteressada, a qual, conforme decorre dos factos dados como provados, assumiu um custo de €2.000.000,00 (dois milhões de euros) com a aquisição do imóvel (cfr. facto provado IIII). H. O custo vindo de mencionar corresponde, apenas, ao valor da aquisição do imóvel, ao qual acresce, naturalmente, todos os custos que a Contrainteressada incorreu para desenvolver o projeto e começar a construção. I. Significa isto que (seguindo a mesma lógica do julgador recorrido) não conseguirá aquela reaver o investimento realizado, nem dar cumprimento aos compromissos financeiros assumidos, em virtude da decisão de suspensão do ato que deferiu o licenciamento, sendo que, caso não se verifique qualquer ilegalidade do mesmo (como se espera que não se verifique), teve de suspender a construção e assumiu um prejuízo de difícil reparação. J. É, como tal, evidente o erro de julgamento em que incorre a sentença recorrida, na medida em que não salvaguarda qualquer produção de prejuízo de difícil reparação, criando a própria sentença tais prejuízos. K. Note-se que no julgamento realizado não conclui o julgador recorrido que, em caso de procedência da ação principal, não seriam adotadas medidas de reposição da legalidade, mas tão-só que tais medidas se afiguram onerosas. L. Porém, para evitar uma operação que afigura onerosa, suspende o ato administrativo que aprovou o projeto de arquitetura e deferiu o pedido de licenciamento, o que mais não implica do que a criação de uma situação onerosa para a Contrainteressada, a qual se vê impossibilidade de reaver o investimento que realizou. M. De igual modo, invoca o Tribunal recorrido que “(…) tal construção, se concluída, e em caso de procedência do vício por violação do artigo 4.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios - SCIE, cristaliza uma situação em desconformidade com as normas imperativas de segurança, cuja correção implicaria demolições substanciais, pois, se o caminho pelo logradouro for o único a ter em conta, o mesmo não obedece, em termos objetivos, ao máximo previsto no n.º 1 desse mesmo artigo - 30 metros - no que respeita ao Volume 2.”. N. Todavia, em sede de apreciação do requisito do fumus boni iuris, afirma perentoriamente que não se verifica qualquer violação do preceituado no n.º 1 do artigo 4.º do referido Regulamento. O. A contradição em que incorre o Tribunal recorrido é, portanto, flagrante, conquanto, num momento, afirma que existe periculum in mora, com fundamento na possível violação do artigo 4.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE) e, num segundo momento, conclui que não existe qualquer violação de tal normativo… P. Assoma, portanto, à evidência que, no caso concreto, não se verifica qualquer situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, sendo que tais prejuízos apenas surgiram com a sentença recorrida. Q. Assim, no entendimento do julgador recorrido, os prejuízos que podem advir com a demora do julgamento a realizar em sede de processo principal prende-se, somente, com a própria construção do edificado, ou seja, da análise da sentença recorrida podem-se retirar duas conclusões: (i) a execução da operação urbanística não implica, diretamente (ou até mesmo indiretamente), qualquer prejuízo para a Recorrida e (ii) os prejuízos relaciona-se, apenas, com a construção do edificado. Isto é, o prejuízo corresponde apenas à conclusão da obra. R. Sucede que, existe jurisprudência bastante, de instâncias superiores, que assevera que a simples circunstância de se promover uma construção não permite concluir, sem mais, que se verifica o presente requisito, desde logo, porque existem medidas de reposição da legalidade que poderão ser adotadas caso o ato de licenciamento seja removido da ordem jurídica - o que não é expectável, conforme se demonstrará, que aconteça. S. Considerando a vasta jurisprudência1 existente nesta matéria, assoma à evidência que o simples facto de se levar a cabo uma determinada operação urbanística não implica, por si só, a verificação do requisito do periculum in mora, competindo ao Requerente da providência alegar e provar os concretos danos que tal construção poderá causar. T. Porém, não só a Recorrida não alegou prejuízos concretos, como o Tribunal recorrido deu como verificado o presente requisito apenas com base em meras suposições do que poderá (ou não) acontecer. U. Como tal, é evidente a necessidade de intervenção do Tribunal ad quem para que julgue não verificado o requisito do periculum in mora, previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes. V. Em sede de análise do requisito do fumus boni iuris, entendeu o Tribunal recorrido que se encontrava violado o preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do RPDM do .... W. Sucede que, conforme se afiançou em sede de Oposição, as normas constantes do RPDM - e de qualquer outro diploma legal ou regulamentar, desde já se diga - não podem ser analisadas de forma isolada, antes devem ter em conta os demais normativos do RPDM e outros regulamentos municipais. X. Assim, a alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do RPDM tem que se conjugada com o n.º 2 do artigo B-1/2.º do CRMP. Y. Assim, conforme esclareceu a Chefe da DMAAU, em 13.09.2024, as alterações ao projeto apresentadas pela Contrainteressada permitiram concluir que não se verificava qualquer violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do RPDM, uma vez que tal norma apenas se aplica ao edifício que se implanta na parte posterior do lote e, como tal, estão devidamente salvaguardados os afastamentos. Z. Como tal, mal andou o Tribunal recorrido, impondo-se, portanto, a intervenção do Tribunal ad quem para concluir que não se verifica a violação do normativo em escrutínio e, consequentemente, não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris. 1 Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do processo n.º 03317/19.7BEPRT, de 16.10.2020, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do processo n.º 01028/20.8BEBRG, de 22.01.2021, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.º 422/18.0BELLE, de 04.11.2021. AA. Acresce que, o Tribunal recorrido analisou a alegada violação do disposto nos artigos 30.º, n.º 1, alínea c) e 86.º do RPDM, 20, n.ºs 1 e 2 do RJUE e no artigo 121.º do RGEU. BB. Trata-se de uma avaliação ou valoração efetuada pelos técnicos sobre a beleza e enquadramento estético das construções e faz-se no domínio da discricionariedade técnica, domínio no qual o controlo jurisdicional da atividade administrativa só é possível, em caso de erro grosseiro ou manifesto, não sendo sindicável contenciosamente. CC. Sucede que, in casu, é apodítico que não se verifica qualquer erro grosseiro ou manifesto, pelo que, sempre deveria o Tribunal recorrido abster-se de sindicar a bondade da valoração e avaliação levada a cabo pelos serviços municipais no que concerne com as presentes temáticas. DD. Não obstante, sempre se dirá que a DMAAU, a CCDR e o Património Cultural, I.P. concluíram que não se verificava qualquer desconformidade do projeto nesta matéria, uma vez que, além do mais, “a conceção formal e construtiva proposta para os dois edifícios proporciona uma integração equilibrada no contexto envolvente (…)”, bem como, “não compromete o enquadramento patrimonial existente”. EE. De igual modo, atestaram a CCDR e o Património Cultural, I.P., bem como a DMAAU, que o projeto da Contrainteressada matinha as características da envolvente, dando, portanto, cumprimento ao preceituado no artigo 86.º do RPDM. FF. Contudo, não obstante todos os pareceres existentes no procedimento em escrutínio, entendeu o Tribunal recorrido que o ato suspendendo não contém a fundamentação necessária. GG. Sucede que, por via da anulação do despacho de 28.03.2024, por vício de falta de fundamentação2, em 01.10.2024, com o NUD/622338/2024/CMP, foi proferida uma informação pela Chefe de Divisão da DMAAU, tendo sido esclarecidas as razões pelas quais o projeto da Contrainteressada estava em condições de ser aprovado. HH. Através da presente informação, cotejada com os demais elementos constantes no Processo Administrativo n.º 12183/2024/CMP, foram totalmente dissipadas quaisquer dúvidas que pudessem existir quanto ao trilho cognitivo percorrido pelo Requerido para proferir a decisão sindicada, razão pela qual, não se vislumbra que assista razão à Requerente quanto ao vício de falta de fundamentação. II. De facto, na informação subscrita pela Chefe de Divisão da DMAAU, são devidamente densificadas as razões pelas quais, em concreto, se entendeu que, na sequência do parecer do Património Cultural e à luz das disposições do RPDM, algumas das questões suscitadas na informação do GAP - isto é o não cumprimento da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º, do artigo 86.º, ambos do RPDM, do artigo 20.º do RJUE e, ainda, do artigo 121.º do RGEU - se encontravam ultrapassadas. JJ. Assim, decorre da jurisprudência e doutrina supra expostas, a fundamentação de determinado ato administrativo não precisa de ser exaustiva, mas tão-só que demonstre o iter cognoscitivo percorrido pelo decisor. KK. Ora, conforme decorre da ampla matéria de facto dada como provada, o presente procedimento urbanístico foi objeto de diversos pareceres, os quais não podem ser desconsiderados na apreciação do ato final. LL. Deste modo, considerando todos os pareceres e despachos proferidos no presente procedimento, não restam dúvidas das razões que sustentaram a aprovação do projeto de arquitetura e deferimento do pedido de licenciamento. MM. Acresce que, como bem se compreenderá, os aditamentos ao projeto apresentado pela Contrainteressada visaram, precisamente, colmatar as falhas detetadas pelo Recorrente Município na apreciação que realizou, pelo que, conforme decorre do ato sindicado, as desconformidades detetadas foram sanadas com a última alteração ao projeto. 2 Atendendo aos fundamentos melhor densificados no parecer jurídico com o NUD/618537/2024/CMP, constante do NUP/61719/2024/CMP. NN. Assoma, portanto, à evidência que não se verifica, in casu, o vício de falta de fundamentação e, como tal, não se encontra verificado o requisito do fumus boni iuris. OO. Mais a mais, da análise da argumentação desenvolvida pelo julgador recorrido sobre a verificação do requisito da ponderação de interesses, bem se compreende que aquele não analisou, com a exatidão e rigor que se lhe impunha, a verificação do presente pressuposto. PP. Com efeito, como se demonstrou, os danos que resultariam para o interesse público municipal e, bem assim, para a Contrainteressada mostram-se manifestamente superiores face àqueles que resultariam caso a providência cautelar não fosse decretada. QQ. Em bom rigor, a decisão de decretamento da providência (sindicada nos presentes autos) implica prejuízos irreparáveis na esfera jurídica da Contrainteressada e do Recorrente Município. RR. Assim, a suspensão do ato administrativo que aprovou o projeto de arquitetura e deferiu o pedido de licenciamento afeta o interesse público em geral e, em especial, o os interesses da Contrainteressada. SS. Neste sentido, considerando a legalidade de tal ato (conforme se demonstrou, à saciedade crê-se), é do interesse público - prosseguido pelo Recorrente Município - que a operação urbanística seja levada a cabo. TT. Não será despiciendo dar nota que no atual contexto socioeconómico, em que assume especial enfoque a crise da habitação, existe, à presente data, uma necessidade dos Municípios e, em especial do Município ..., em obterem novas habitações. UU. A pretensão da Contrainteressada satisfaz, naturalmente, os interesse públicos, na medida em que irá criar habitações e, como tal, combater a crise habitacional sentida. VV. Posto que, não podem subsistir dúvidas de que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam do decretamento da providência cautelar se mostram (manifestamente) superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (danos os quais, na verdade, não são sequer devidamente discriminados pela Recorrida, sendo que o Tribunal apenas concluiu que o dano existente se prendia com a própria construção), WW. Acresce que os interesses invocados pela Recorrida se encontram dependentes da verificação dos vícios assacados ao ato suspendendo, pelo que, falecendo - como se espera que faleça - tais vícios, desaparecem os interesses invocado. XX. Ao invés, os interesse públicos (e privado, da parte da Contrainteressada) subsistem para além dos vícios invocados, como tal, ponderando os interesses em crise, dúvidas não restam de que sempre teria de prevalecer o interesse público e, consequentemente, mal andou o Tribunal recorrido no julgamento que realizou. YY. Assim, ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, o Recorrente considera que os danos que resultam da concessão da presente providência cautelar mostram-se manifestamente superiores àqueles que poderiam resultar da sua não procedência, razão pela qual sempre deveria o Tribunal a quo ter concluído que o presente requisito não se encontrava verificado. ZZ. Tudo visto, e pelos fundamentos constantes na decisão judicial recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, é entendimento do Recorrente que a Sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que não decrete a providência requerida. * Também a Contra-interessada interpôs recurso da sentença, tendo apresentado as seguintes conclusões: I. O OBJECTO DO PRESENTE RECURSO A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida a 08.09.2025, pela qual o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou procedente a acção cautelar instaurada pela Requerente e decretou a providência cautelar por esta requerida, dirigida à suspensão da eficácia do despacho de 04.10.2024, que aprovou o projecto de arquitectura e deferiu o pedido de licenciamento apresentado pela Recorrente relativos ao procedimento NUP/12183/2024/CMP (o «Acto Suspendendo»). B. Como ficou demonstrado, o Tribunal a quo errou na aplicação dos critérios três de que depende a concessão de tutela cautelar: (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris e (iii) a ponderação de interesses. C. Errou quanto ao periculum in mora, ao concluir que o prosseguimento e conclusão dos trabalhos de construção do projecto da [SCom02...] levará à constituição de uma situação de facto irreversível ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses públicos e privados que as normas alegadamente violadas visam salvaguardar. D. Errou quanto ao fumus boni iuris, ao formular um juízo de probabilidade de procedência dos vícios de violação do artigo 30.º n.º 11 alínea d), do RPDMP, e de violação do dever de fundamentação. E. Errou, por fim, a respeito da ponderação de interesses realizada, ao sustentar o entendimento de que são maiores os prejuízos possivelmente decorrentes do não decretamento da providência do que os danos eventualmente resultantes da sua concessão, e, principalmente, por fundar essa decisão na afirmação de que “o Tribunal não se pode conformar com o perigo de se consolidar uma situação que contraria normas urbanísticas aplicáveis”. II. OS ERROS DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA II.1. A AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA F. O Tribunal a quo fundamenta o preenchimento do critério de periculum in mora com base no pressuposto errado de que a conclusão da pretensão urbanística da [SCom02...] criará uma situação irreversível e produzirá prejuízos de difícil reparação, que complementa pela invocação de alegados interesses e danos que, pura e simplesmente, não são ponderáveis neste âmbito. G. Ao fazê-lo, Tribunal a quo: i. contrariou frontalmente a jurisprudência pacífica - em particular, do Tribunal ad quem -, no que respeita ao que deve ser o patamar de irreversibilidade ou difícil reparação no âmbito urbanístico (como se verá melhor ao diante); ii. considerou, para efeitos de apreciação da existência de periculum in mora, todos e quaisquer interesses em presença (presente e futuros, concretos e meramente hipotéticos), ignorando que apenas poderão relevar os interesses próprios da Requerente e, para além disso, os danos relativamente a cuja produção haja um receio concreto, real e justificado (e não uma mera possibilidade de ocorrência); iii. teceu, a despropósito, considerações atinentes ao fumus boni iuris - as quais, diga-se, nem sequer são coerentes com a decisão proferida a respeito desse critério de decisão; iv. imiscuiu-se indevidamente na reserva de discricionariedade técnica do Município, tecendo considerações acerca de conceitos específicos do domínio urbanístico, como a morfologia, a imagem urbana, a malha envolvente ou as morfotipologias dominantes; v. cedeu à tendência, manifestada pela Requerente nos seus articulados, de formular considerações genéricas e conclusivas acerca do impacto da execução do projecto da [SCom02...]. A. Ao contrário do que parece ser entendimento do Tribunal a quo, num caso com o dos autos, a mera possibilidade de serem aplicadas, em caso de procedência da acção principal, medidas de reposição da legalidade urbanística (como é o caso da demolição), sem que tenha sido alegados e demonstrados factos que ditem a inaplicabilidade dessas medidas, afasta a possibilidade de se constituir uma situação de facto consolidada ou de se produzirem os danos de difícil reparação a que o Tribunal a quo repetidamente se refere na sentença recorrida. B. Por nada ter sido alegado e demonstrado acerca da impossibilidade ou inviabilidade de uma eventual demolição - ou da aplicação de outras medidas de reposição da legalidade urbanística -, e considerando que, de acordo com a jurisprudência consensual dos tribunais superiores (citada nas alegações, e que aqui se dá por reproduzida) - em particular, do Tribunal ad quem -, a mera possibilidade de se lançar mão desse meio de reposição urbanística basta para que se considere não haver lugar à constituição de uma situação de facto consumado ou à produção de prejuízos de difícil reparação, o Tribunal a quo deveria ter decidido pelo não preenchimento do critério de periculum in mora e, consequentemente, pela improcedência da presente acção cautelar. C. Para além deste, muitos outros foram os equívocos cometidos pelo Tribunal a quo na apreciação do pressuposto de periculum in mora. D. O primeiro desses equívocos foi a ponderação, para efeitos de preenchimento do critério de periculum in mora, de todos e quaisquer interesses em presença - fossem eles presentes ou futuros, concretos ou meramente hipotéticos, fundados ou assentes em meros receios ou especulação - o Tribunal a quo, substituindo-se indevidamente à Requerente, justificou o preenchimento do critério de periculum in mora com base: i. nos interesses (eventuais) dos (putativos) adquirentes de fracções no projecto da [SCom02...], para cuja salvaguarda a Requerente não dispõe de legitimidade nem interesse em agir; ii. nos interesses de privacidade dos prédios contíguos (relativamente aos quais faltam, também, os pressupostos processuais acima referidos), bem sabendo - ou devendo saber - que em causa estão questões de direito privado e do foro cível, para cuja apreciação o Tribunal a quo é materialmente incompetente. E. Parece-nos evidente, pelo exposto, que em causa interesses a que a Requerente é absolutamente alheia, que não só não são passíveis de ponderação (por ilegitimidade e falta de interesse em agir da Requerente, e por incompetência do Tribunal a quo), como nem sequer foram invocados, a seu respeito, quaisquer prejuízos efectivamente passíveis de preencher o requisito de periculum in mora. F. Em segundo lugar, o Tribunal a quo deixou que a apreciação feita a propósito do fumus boni iuris contaminasse a análise do periculum in mora (com a agravante de, nesse contexto, ter incorrido numa contradição incompreensível, relacionada com a decisão proferida acerca da violação do artigo 4.º do RTSCIE) - o que, como se viu, compromete irremediavelmente as conclusões alcançadas. G. Como é sabido, para a aplicação do critério do periculum in mora, não releva a eventual consolidação da violação de normas ou princípios legais. Considerações deste tipo não podem - nem devem - ser tecidas a pretexto da fundamentação de uma decisão respeitante à (in)existência de um receio fundado da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. H. É esse o sentido, entre outros, do acórdão o acórdão de 27.09.2019, processo n.º 00189/19.5BEPNF-A, em que o Tribunal ad quem concluiu que “a simples alegação de que se permitirá a permanência da violação das normas urbanísticas não sustenta a existência de qualquer perigo”, e que “a mera permanência da ilegalidade na pendência do processo principal não consubstancia uma situação de perigo que importe acautelar” (o realce é nosso). I. O Tribunal a quo incorreu, assim, em dois erros flagrantes: o primeiro, ao transpor considerações respeitantes ao requisito de fumus boni iuris para o plano do critério de periculum in mora - o que é inadmissível; o segundo, porque, mesmo permitindo a contaminação da análise do periculum in mora pela apreciação do fumus boni iuris, o Tribunal a quo conseguiu, ainda assim, decidir em contradição com o seu próprio entendimento. J. Em terceiro lugar, e também de forma incompreensível, o Tribunal a quo - que, a respeito do requisito de fumus boni iuris, se absteve de tecer considerações próprias acerca do preenchimento de conceitos técnicos urbanísticos, por reconhecer que essa tarefa se insere no âmbito da discricionariedade técnica do Município -, sustenta, a respeito do periculum in mora, que a conclusão da pretensão da [SCom02...] alterará irremediavelmente a morfologia e imagem urbana, a malha envolvente e as morfotipologias dominantes (tudo conceitos que, como o próprio Tribunal a quo reconhece, cabe ao Município concretizar). R. Para além de, como já se viu, ser errado falar-se de irreversibilidade das consequências da execução do projecto da [SCom02...], o Tribunal a quo cometeu um segundo lapso (grave) ao imiscuir-se na reserva de discricionariedade técnica do Município - e com isso, violar a reserva de competência e atribuição do Município e o princípio da separação de poderes -, e um terceiro, ao assumir a (des)conformidade com a morfologia, a imagem urbana, a malha envolvente, ou as morfotipologias dominantes como um dano, e não como uma questão de cumprimento das normas aplicáveis (ou seja, de fumus boni iuris). S. Por fim, não deixa de notar-se que o Tribunal a quo fundamentou a decisão proferida a respeito do periculum in mora de forma claramente genérica e conclusiva - cedendo, aqui à tendência manifestada pela Requerente no que respeita à demonstração do impacto da execução do projecto da [SCom02...]: a construção é irreversível, simplesmente, porque sim; a eventual violação da lei implica, automaticamente e sem mais, o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação; porque se distingue, em termos estéticos e funcionais (embora dentro dos limites da lei), dos imóveis da envolvente, a pretensão da [SCom02...] prejudica, irreversivelmente, o interesse público urbanístico. T. Conclui-se, assim, que o Tribunal a quo, ignorando todas as evidências fácticas e jurídicas, funda a decisão proferida quanto ao critério de periculum in mora em meras platitudes e chavões - por natureza genéricos e abstractos - que não se esforça minimamente por preencher e que, por isso, não resistem a qualquer escrutínio. U. Como tal, a sentença recorrida deverá ser anulada e substituída por decisão que julgue não preenchido o requisito de periculum in mora e rejeite a providência requerida. II.2. A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS II.2.1. A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 30.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO RPDMP V. Um dos dois vícios cuja procedência na acção principal o Tribunal a quo considerou provável funda-se na suposta violação do artigo 30.º, n.º 1, alínea d), do RPDMP, cujo teor é o seguinte: “Os pisos superiores do edifício devem garantir um afastamento aos limites do prédio, igual ou superior à metade da sua altura, com o mínimo de 3 metros, exceto nas situações de colmatação de empena constituídas, ou que venham a ser constituídas nas parcelas confinantes”. W. Tendo sido várias as questões suscitadas a respeito da interpretação e aplicação desta norma, é importante sublinhar que o Tribunal a quo apenas decidiu quanto a ponto de divergência entre as partes: se o artigo 30.º, n.º 1, alínea d), do RPDMP, é aplicável apenas às edificações construídas a tardoz, ou se se aplica, também, aos volumes construídos à frente de rua. X. Como resulta da leitura da sentença recorrida, o Tribunal a quo é do entendimento que a norma em referência se aplica a ambos os volumes que compõem o projecto da [SCom02...], que a esse entendimento não obsta o disposto no artigo B-1/2.º, n.º 2, do CRMP e que, como tal, se verifica a violação da exigência em questão. Y. Em causa está, verdadeiramente, uma questão relativa à interpretação correcta do artigo 30.º, n.º 1, alínea d), do RPDMP - à semelhança do que sucede a respeito do outro ponto de discórdia entre as Partes, relativo à altura relevante para efeitos de cálculo da distância a observar. Z. Ora, se, a respeito desta última questão, o Tribunal a quo, ponderando a posição das partes (e, presume-se, os contributos prestados pela Arq.ª «BB» na audiência de julgamento, na qualidade de técnica do Município com extensa experiência na tramitação de procedimentos de controlo prévio urbanístico como aquele em causa nos presentes autos), deu espaço à interpretação do Município e admitiu a sua procedência na acção principal (sob condição de se “provar de forma mais consistente que esta tem sido a interpretação seguida em relação a projetos formalmente comparáveis)”, estranha-se que, com base nos mesmos motivos e pressupostos, não o tenha feito, também, a respeito da divergência observada a respeito da incidência objectiva da norma. AA. Estando em causa a aplicação de uma mesma disposição regulamentar, cujo autor (e aplicador) é o Município, e a cujo respeito foram prestados, por uma técnica do Município com larga e longa experiência na aplicação dessa norma, os devidos esclarecimentos, estranha-se que o Tribunal a quo não tenha adotado, a respeito da divergência quanto ao âmbito de aplicação objectiva da exigência em análise, o entendimento adoptado quanto à densificação do afastamento em questão. BB. Isto para dizer que se impunha ao Tribunal a quo, por uma questão de coerência decisória, tratar igualmente ambas as divergências interpretativas suscitadas a respeito do artigo 30.º, n.º 1, alínea d), do RPDMP, relegando para a acção principal a decisão a proferir (em virtude de o carácter sumário e perfunctório da apreciação a fazer em sede cautelar não permitir formular um juízo robusto o suficiente para concluir, de forma definitiva, por qualquer uma das interpretações suscitadas) e concluindo, nesta sede, pela improbabilidade de provimento deste vício. CC. Seja como for, ficou demonstrado que a interpretação feita pelo Tribunal a quo, embora tenha alguma correspondência na letra da norma, não corresponde ao único sentido possível - nem é, sequer, a mais adequada ou conforme ao pretendido pelo Município. DD. Como se demonstrou, para o Município (na veste de autor da norma e entidade responsável pela sua aplicação), a exigência de afastamento prevista no artigo 30.º, n.º 1, alínea d), do RPDMP, não é aplicável, no caso concreto, ao volume previsto para a frente de rua, mas apenas para o volume a construir a tardoz. EE. A razão de ser opção foi esclarecida pela Arq.ª «BB» na audiência de julgamento, referindo-se, nessa ocasião, que a não aplicabilidade da exigência de afastamento ao volume à frente de rua, à semelhança do que já sucedeu (e sucederá) com outros projectos, resulta da necessidade de assegurar que, na frente de rua, é assegurada uma imagem de continuidade e de articulação entre edifícios contíguos, que poderia ser eventualmente obstaculizada caso se impusesse, independentemente das dimensões do terreno e da configuração do imóvel a construir, a obrigação de afastamento de, no mínimo, 3 metros prevista no artigo 30.º, n.º 1, alínea d), do RPDMP. FF. Ou seja, durante o depoimento da Arq.ª «BB», o Tribunal a quo teve acesso directo ao Município enquanto legislador e intérprete e aplicador do artigo 30.º, n.º 1, alínea d), do CRMP, e pôde esclarecer-se, em particular, acerca (i) da teleologia da norma, (ii) do contexto da sua criação e aplicação e (iii) do modo como a exigência em questão se articula com, e contribui para, a consecução do interesse público urbanístico (cuja responsabilidade é do Município). GG. Logo, ao concluir, ao arrepio do entendimento expresso do “legislador”, que “da conjugação das normas do Regulamento e do Código Regulamentar resulta que o afastamento dos “pisos superiores” é de aplicas às obras novas, bem como às ampliações” e que, por esse motivo, o volume à frente de rua também se encontra coberto pelo âmbito de aplicação da exigência em questão, o Tribunal a quo incorre num flagrante erro de julgamento. II.2.2. A ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO HH. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que o Município não cumpriu o dever de fundamentação do Ato Suspendendo, desvalorizando a fundamentação expressa, detalhada e densificada constante do procedimento administrativo e do próprio ato, e ignorando que o Município explicitou, de forma clara e suficiente, as razões que sustentam a conformidade da operação urbanística com as normas legais e regulamentares aplicáveis. II. O Ato Suspendendo encontra-se devidamente fundamentado, em estrita conformidade com o artigo 153.º do CPA, através de remissão expressa para pareceres e informações técnicas integradas no procedimento, as quais densificam e explicitam o percurso cognitivo e valorativo do Município, permitindo a qualquer destinatário compreender o raciocínio subjacente à decisão final. JJ. A fundamentação adotada pelo Município, consubstanciada na Informação emitida pela Divisão Municipal de Apreciação Arquitetónica e Urbanística, sob o NUD/622338/2024/CMP e nos pareceres das entidades competentes, permite identificar de forma inequívoca as razões factuais e jurídicas que conduziram à aprovação do projeto, nomeadamente quanto à conformidade legal da pretensão urbanística, à salvaguarda do património cultural, à integração urbanística e à adequação das soluções técnicas adotadas. KK. Não se exige, por lei, que a fundamentação do ato administrativo seja exaustiva ou que explicite detalhadamente todos os motivos de adesão a pareceres técnicos, bastando que permita apreender, de forma suficiente, o percurso cognitivo e valorativo que conduziu à decisão final, o que se verifica no caso concreto, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com a doutrina dominante. LL. O Município exerceu um juízo valorativo próprio, ponderando os elementos constantes do procedimento administrativo e não se limitando a uma adesão acrítica a pareceres externos, como resulta da análise da Informação emitida pela Divisão Municipal de Apreciação Arquitetónica e Urbanística, sob o NUD/622338/2024/CMP, que detalha as razões pelas quais a solução urbanística foi considerada adequada e conforme ao quadro legal e regulamentar. MM. Sendo que é aqui totalmente irrelevante se, no âmbito das diversas informações internas produzidas pelo Município e os seus serviços, tenha existido uma evolução do entendimento do mesmo quanto a esta questão. Isto porque essas informações internas, não sendo obrigatórias, são irrelevantes, pelo que o seu conteúdo não deve ser objeto de avaliação por este Tribunal no que respeita à “mudança de entendimento do Município”. A única fundamentação que releva a este respeito é aquela referente ao ato final, que é o Ato Suspendendo. E esta fundamentação encontra-se igualmente em total cumprimento dos deveres impostos nesta sede, como já demonstrado. NN. As decisões relativas à conformidade urbanística de projetos, designadamente quanto à integração paisagística, harmonia com a envolvente edificada e adequação das soluções técnicas, inserem-se, em larga medida, no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, só podendo ser sindicadas judicialmente em caso de erro manifesto ou grosseiro, o que manifestamente não se verifica no presente caso. OO. O Município fundamentou expressamente a admissibilidade da solução de ocupação do logradouro, salientando que o espaço intermédio entre os edifícios permite uma área completamente permeável, apta a possibilitar a naturalização e a arborização expressiva dos logradouros interiores e posterior, elemento determinante para a caracterização ambiental da envolvente edificada, afastando assim qualquer omissão relevante nesta matéria. PP. Acresce que não existe qualquer obstáculo legal ao facto de o Município fundamentar o seu juízo próprio recorrendo, em parte, às considerações de entidades externas competentes, como sucedeu no caso vertente. QQ. Não se verifica, pois, qualquer insuficiência de fundamentação, nem qualquer erro de direito ou de facto que legitime a suspensão do ato administrativo impugnado, sendo certo que o Município cumpriu integralmente o dever de fundamentação imposto pelo regime legal aplicável. II.3. A PONDERAÇÃO DE INTERESSES RR. O Tribunal a quo não identificou, de forma expressa e concreta, os interesses públicos e privados em presença, nem procedeu à necessária ponderação dos danos associados à concessão ou recusa da providência cautelar, em violação do artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, limitando-se a invocar genericamente o perigo de consolidação de uma situação contrária a normas urbanísticas. SS. A sentença recorrida não demonstra a existência de prejuízos concretos e relevantes que se sobreponham aos danos decorrentes da suspensão do ato, não tendo sido realizada uma verdadeira ponderação dos interesses em presença, como exige o critério legal. TT. Tal omissão conduz à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre questão essencial à decisão da causa, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. UU. Ainda que assim não se entenda, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar que os danos decorrentes da concessão da providência cautelar seriam inferiores aos que poderiam resultar da sua recusa. VV. Na medida em que impõe a paralisação da construção do projecto da [SCom02...], o decretamento da providência provocará danos financeiros tangíveis, muito significativos, e dificilmente reparáveis (ou recuperáveis) à Contra-interessada, traduzidos na perda de investimentos realizados, na imobilização de capitais e do agravamento dos custos de construção. WW. Para além disso, a concessão da providência cautelar acarreta prejuízos significativos para o interesse público, nomeadamente para o interesse público do Município ... relativo às prossecução das suas políticas de urbanismo e de ordenamento do territóri o, ínsitas nas normas legais que lhe dão a competência de aprovar projetos e nas normas regulamentares do PDM e outros planos territoriais que especificamente selecionaram a zona em causa como suscetível de construção. XX. O decretamento da providência requerida impõe, ainda, a frustração do direito à habitação e o bloqueio de políticas públicas essenciais no domínio da habitação e, em consequência, frustra e restringe o interesse individual homogéneo da habitação, constitucionalmente consagrado enquanto direito fundamental. YY. A concessão da providência, neste contexto, funciona como um verdadeiro mecanismo de bloqueio à concretização de políticas públicas essenciais, impedindo que se avance com projetos que visam dar resposta a um dos maiores desafios sociais da atualidade. ZZ. Por seu turno, os eventuais danos apontados pelo Tribunal a quo, de natureza meramente formal e de impacto material diminuto, como alegados desvios mínimos relativamente aos afastamentos regulamentares ou supostas insuficiências de fundamentação, não se comparam, em termos de gravidade e relevância, aos prejuízos concretos e substanciais que resultariam da concessão da providência cautelar, quer para o interesse público, quer para a Contrainteressada. AAA. Em bom rigor, o Tribunal a quo nem se presta a qualquer verdadeira ponderação de interesses, mas apenas à transposição (inadmissível), para o plano deste critério, de considerações exclusivamente respeitantes ao pressuposto de fumus boni iuris - o que compromete e invalida as conclusões alcançadas na sentença recorrida. BBB. Assim, correta aplicação do critério decisório do artigo 120.º, n.º 2, do CPTA impõe a recusa da providência cautelar, porquanto os danos que resultariam da sua concessão se mostram manifestamente superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa, sendo insustentável a manutenção da decisão recorrida. * A Requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência dos recursos e pela confirmação “nesta parte (i.e., sem prejuízo das discordâncias enunciadas no recurso subordinado que a ora Recorrida vai interpor)”, da sentença recorrida. * * A Requerente interpôs recurso subordinado. Contra-alegaram a Entidade Demandada e a Contra-interessada, pugnando ambas pela improcedência do recurso subordinado, tendo aquela, a título de questão prévia, suscitado a sua inadmissibilidade. Na sequência de despacho que permitiu o contraditório à enunciada questão prévia, veio a Requerente, por requerimento de 20.01.2026, ao abrigo do artigo 632º, nº 5 do CPC, desistir do recurso subordinado que interpôs. * * O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º, nº 1 e 147º, nº 2, ambos do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * I - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as respectivas conclusões das alegações dos recursos interpostos, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, as questões decidendas residem em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar verificados os requisitos de procedência da providência cautelar. * I - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou (indiciariamente) provados os seguintes factos: A. A ora Requerente - [SCom01...] - é proprietária do prédio sito na Rua 1..., ... .... [RI, doc. 1] B. Com o fundo desse prédio confina o que se situa na Rua 2..., do qual é proprietária a Contrainteressada [SCom02...]. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [P.A. NUP-12183-2024-CMP.pdf 13 e 33-34] C. A cerca de cinquenta metros deste último prédio, do outro lado da Rua 2..., encontra-se a Casa Allen (oficialmente designada como Palacete do Visconde de Vilar de Allen), integrada (com os seus jardins e a Casa das Artes neles implantada) num imóvel classificado, como monumento de interesse público. [Portaria n.º 192/2012, de 3 de Maio, que mereceu Declaração de Retificação; P.A. NUP-12183-2024-CMP.pdf 34; 45/ Portaria n.º 192/2012, de 3 de Maio e Declaração de Retificação 785/2012; Casa Allen - que figura, sob o identificador IP953, no Anexo I (Conjuntos e imóveis de valor patrimonial) ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do ... - Regulamento do Plano Diretor Municipal do ... (85 do pdf)] D. O prédio da [SCom02...] situa-se em Zona Especial de Protecção do monumento (ZEP). [Planta anexa à Portaria n.º 192/2012, de 3 de Maio] E. E insere-se numa área de interesse urbanístico e arquitectónico - o Bairro do Campo Alegre / Bairro Hollywood -, extraindo-se da Carta de Património I - património urbanístico e arquitectónico e património cultural, a seguinte descrição: “Bairro de habitação Unifamiliar com edificado datado entre a década de 30 e 70 do século XX; alguns da autoria de reputados arquitetos da cidade. Zonasverdes ajardinadas completam este aglomerado urbano. Edificado relacionado entre o jardim e a necessidade de privacidade habitacional que a burguesia de finais do século XIX e inícios do século XX desenvolveu completado com muros e vedações. Desenvolvimento territorial sobretudo nos anos 30 do século XX, com moradias para as classes mais privilegiadas. Nesta zona estão presentes o Colégio Alemão, a Sinagoga Kadoorie Mekor Haim e a Igreja e Confraria do Santíssimo Sacramento.” [Carta de Património I - património urbanístico e arquitetónico e património cultural/Relatório do Regulamento do Plano Diretor Municipal do ...] F. Na Carta de qualificação do solo, o prédio da [SCom02...] situa-se em: · Área de edifícios tipo moradia; · Espaços centrais; · Espaço consolidado. [Carta de qualificação do solo] NUP/35878/2022/CMP G. Em 04.05.2022, a Contrainteressada apresentou, junto dos serviços camarários do Requerido, um Pedido de Informação Prévia (PIP), com vista a indagar da viabilidade da edificação de um edifício de habitação multifamiliar com três pisos acima da cota de soleira, na Rua 2..., Freguesia .... [PA de fls. páginas 1 a 28/ 1-NUD-270550-2022-Requerimento”; 37-39; 40-44; 67-69; 70-73; 86] H. Com aquele PIP pretendia a [SCom02...] “validar uma volumetria e capacidade construtiva para essa construção remetendo-se para fase posterior de licenciamento a definição da linguagem arquitetónica do Volume 1 construir bem como, o cumprimento das questões regulamentares aplicáveis às tipologias habitacionais previstas”. [PA Projeto Arquitetura Memória Descritiva] I. Foi apresentado o respetivo projeto de arquitetura (peças desenhadas), o qual contemplava a construção de um único edifício de habitação multifamiliar com três pisos acima da cota de soleira: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [PA Projeto Arquitetura-peças desenhadas] J. O Gestor do processo elaborou Informação NUD/280707/2022/CMP, de 11 de maio de 2022, da qual se extrai: “Apesar de o requerente não ter apresentado os elementos referidos no ponto 3.2 da presente informação é possível com os elementos apresentados compreender genericamente a operação urbanística sobre cuja viabilidade o interessado pretende informação. Assim sendo, propõe-se que sejam promovidas as consultas necessárias, notificando-se o requerente que: - uma vez que não foram apresentados todos os elementos necessários para uma análise do pedido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, a apreciação que decorrer do presente procedimento não terá por efeito a submissão do posterior pedido a comunicação prévia nem vinculará o Município relativamente a tudo quanto não tenha sido possível analisar nesta sede”. [cf. PA 29 a 31/“12-NUD-280707-2022-Informação”, mais tarde ratificada por despacho da Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, de 12 de maio de 2022] K. Da consulta da Direção Regional de Cultura do Norte resultou, em 05/2022, parecer não favorável: “3.1 O Estudo apresentado, embora com uma representação gráfica muito pouco desenvolvida e pouco esclarecedora, vem propor um volume correspondente a um edifício de 3 pisos (r/c + 1) e cave com uma profundidade que ocupa a quase totalidade do terreno, destinado a habitação unifamiliar. 3.2 A envolvente edificada é constituída por edifícios maioritariamente de habitação unifamiliar de 2 e 3 pisos, localizados em parcelas com logradouros envolventes ajardinados de grande dimensão, que implicam índices (percentagens) baixos de implantação (ocupação) e de impermeabilização para os diferentes edifícios. 3.3 O estudo apresentado é excessivamente esquemático e muito pouco elucidativo relativo à volumetria proposta e à sua relação com a envolvente edificada, tendo por isso que ser apresentado um levantamento fotográfico mais abrangente e desenhos (cortes e perfis) mais desenvolvidos e com uma representação mais extensa das construções envolventes. 3.4 Apesar da insuficiência dos elementos apresentados a mancha de ocupação proposta apresenta uma profundidade e uma relação com a área livre da parcela que é dissonante da moda de ocupação dominante. A profundidade da ocupação proposta é claramente excessiva e não proporciona uma articulação equilibrada do novo volume com a envolvente. Terá que procurar referências de alinhamento nas construções contíguas, tendo em conta que a caracterização e impacto da massa edificada abrangida pela ZEP é determinante para a salvaguarda do bem classificado”. [PA de fls. 37 a 39/“18-NUD-323082-2022-Parecer de entidade] L. A 8 de junho de 2022, foi elaborada Informação NUD/343560/2022/CMP, na qual se propunha a emissão de parecer desfavorável, por entender que o projeto apresentado pela Contrainteressada não cumpria com as regras do RPDM, o RGEU e o CRMP, identificadas, respetivamente, nos pontos 5.2.1, 5.2.4, 5.2.5 e 5.3, no ponto 7.4, e no ponto 8.6 dessa informação, conforme, em parte, se transcreve: “Analisados os elementos apresentados verifica-se que existem algumas situações que deverão ser corrigidas ou clarificadas, nomeadamente: · Deverá ser indicada a área efetiva do terreno, já que na CCRP é de 1832 m2, mas no levantamento topográfico apresentado é de apenas 1815,6 m2. · Cércea - embora os desenhos evidenciem uma cércea de 3 pisos acima da cota de soleira e um abaixo, a memória descritiva refere 1 acima da cota de soleira e 2 abaixo. Os diferentes documentos deverão mostrar-se em sintonia; · A área de construção, mediante a cércea prevista nos desenhos apresentados nunca poderá ser igual à área de implantação; (…) 5.2.1 - A proposta não se mostra em conformidade com a alínea a) do nº 1, já que não cumpre o alinhamento frontal da frente urbana respetiva relativamente à implantação do edifício. (…) 5.2.4 - A proposta não se mostra em conformidade com a alínea d) do nº 1, uma vez que não garante um afastamento aos limites do prédio igual a metade da altura do edifício; 5.2.5- A proposta não respeita a morfologia e imagem urbana associada às áreas de edifícios de tipo moradia. De facto, apesar de existirem ocupações que se estendem um pouco mais em profundidade, não correspondem apesar de tudo a edifícios de tipologia multifamiliar, e em situação alguma o seu alinhamento tardoz vai até ao alinhamento tardoz proposto; [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 5.3. Sistema Patrimonial- Em função do previsto no artº 86º, qualquer intervenção a levar a efeito em áreas de interesse urbanístico ou arquitetónico “deve respeitar as caraterísticas principais da malha envolvente e das morfotipologias dominantes […]. Perante este enquadramento, considera-se que a proposta não concorre para os objetivos definidos, ao propor uma implantação e tipos de ocupação e de utilização dissonantes do que se passa na envolvente próxima, em que predominam edificações que se caraterizam por uma implantação próxima do arruamento, libertando o interior do quarteirão de forma a privilegiar a sua ocupação com espaço verde permeável”. (…) 7.4. Edifícios familiares (artigo 62º): Não cumpre - Os logradouros deverão mostrar-se de acordo com o § 2 deste artigo; (…) 8.6. Muros de Vedação (Artigo B - 1/14º): A altura do muro frontal ultrapassa a altura máxima prevista de 1,70 m. Eventualmente, perante um levantamento rigoroso das alturas dos muros confinantes, poderá considerar-se a sua aceitação, se se demonstrar que se enquadra no previsto no nº 4. Quanto aos muros interiores, não há informação que permita aferir da sua conformidade relativamente ao previsto no nº 2” [PA de fls. 40 a 45]. M. Proposta que foi acolhida pela Diretora do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, conforme Despacho NUD/347442/2022/CMP, de 9 de Junho de 2022. [PA de fls. 40 a 45] N. Em sede de audiência prévia, a [SCom02...] apresentou ao Município um novo requerimento, instruído com um novo quadro sinótico e alterações ao projecto de arquitectura (NUD/416964/2022/CMP), do qual resultava a seguinte proposta: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [PA 46 a 50 “25-NUD-416964-2022-Requerimento”] O. Extrai-se da Memória Descritiva que acompanhou as alterações ao projeto de arquitetura: “5.2.1. Relativamente ao alinhamento frontal da frente urbana, esta já foi corrigida na alteração do projeto como se pode verificar nas novas plantas submetidas. 5.2.4. A nova proposta mostra um afastamento aos limites do prédio de 5,70m, cumprindo a metade da cércea do edifício que é de 11m. 5.2.5. Nos novos desenhos propostos já se tem atenção ao alimento do tardoz. 5.3. Neste ponto, a partir da fotomontagem em baixo dá para ter uma melhor noção dos elementos construtivos utilizados e a relação com a envolvente: (…) 7.4. A nova proposta apresentada já tem os logradouros de acordo com o nº2 do artigo 62º do RGEU. 8.6. A altura dos muros já foi alterada para a altura máxima prevista de 1,70m.” [PA “26-NUF-629349-2022-Outro”] P. Foi promovida nova consulta à DRCN e à DMAAU. [cf. PA 63 e 64 Informação NUD/418953/2022/CMP, de 19 de julho de 2022, do gestor do processo/ “29-NUD-418953-2022-Informação”] Q. No dia 9 de agosto de 2022, foi proferido pela DRCN novo parecer não favorável à pretensão da [SCom02...], pelas seguintes razões: “3.1 A alteração ao estudo submetida com o presente aditamento fornece uma representação gráfica mais desenvolvida e mais esclarecedora, propondo um volume correspondente a um edifício de habitações geminadas à face da rua com 3 pisos (r/c + 2) e uma banda com 6 fogos no interior da parcela também com 2 pisos (r/c + 1) e uma profundidade que ocupa a quase totalidade do terreno. 3.2 A envolvente edificada é constituída por edifícios maioritariamente de habitação unifamiliar de 2 e 3 pisos, localizados em parcelas com logradouros envolventes ajardinados de grande dimensão, que implicam índices (percentagens) baixos de implantação (ocupação) e de impermeabilização para os diferentes edifícios. 3.3 O estudo apesar de mais desenvolvido, ainda não é suficientemente esclarecedor da relação estabelecida com a globalidade das parcelas envolventes. Não é apresentado o levantamento fotográfico mais abrangente conforme solicitado no despacho de 27/05/2022. 3.4 A ocupação proposta apresenta uma profundidade, uma volumetria e uma relação com a área não ocupada da parcela que é dissonante da moda de ocupação dominante. A profundidade da ocupação é claramente excessiva e não proporciona uma articulação equilibrada do novo volume com a envolvente, destruindo totalmente o maciço arbóreo que é determinante para a caracterização da envolvente edificada e para o enquadramento urbano e ambiental do bem classificado. A área de implantação e a volumetria terão que ser reduzidas e procurar referências de alinhamento nas construções contíguas”. [PA “32-NUD-464404-2022-Parecer de entidade”] R. A 5 de setembro de 2022, o Gabinete de Apreciação de Projetos da DMAAU propôs novamente a emissão de parecer desfavorável por entender que: “5.2.5. A proposta não respeita a morfologia e imagem urbana associada às áreas de edifícios de tipo moradia. De facto, apesar de existirem ocupações que se estendem um pouco mais em profundidade, não correspondem a edifícios de tipologia multifamiliar, e em situação alguma o seu alinhamento tardoz vai até ao alinhamento tardoz proposto; 5.3. Sistema Patrimonial: […] considera-se que a proposta não concorre para os objetivos definidos, ao propor uma implantação e tipos de ocupação e de utilização dissonantes do que se passa na envolvente próxima, em que predominam edificações que se caraterizam por uma implantação próxima do arruamento, libertando o interior do quarteirão de forma a privilegiar a sua ocupação com espaço verde permeável. Pelos motivos apontados, corrobora-se o parecer da DRCN: “a mancha de ocupação proposta apresenta uma profundidade e uma relação com a área livre da parcela que é dissonante da moda de ocupação dominante. A profundidade da ocupação proposta é claramente excessiva e não proporciona uma articulação equilibrada do novo volume com a envolvente. Terá que procurar referências de alinhamento nas construções contíguas, tendo em conta que a caracterização e impacto da massa edificada abrangida pela ZEP é determinante para a salvaguarda do bem classificado”. (…) 7.4.- Edifícios familiares (artigo 62º): Não cumpre - O logradouro continua a não garantir em todos os seus pontos a medida de 6 metros prevista como mínima no § 2 deste artigo; 10. Analisada a proposta no âmbito previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 20º do RJUE, bem como do disposto no artº 121º do RGEU, e tendo em consideração o já observado no ponto 5.2.5 e 5.3, no que concerne à inserção urbana e paisagística, considera-se que a mesma não se apresenta integrada e articulada com o conjunto urbano em que está inserida. [PA 70 a 73/“33-NUD-508155-2022-Informação”] S. Parecer desfavorável que veio a ser acolhido por despacho de 7 de Setembro de 2022. [PA 77 a 79 “34-NUD-510582-2022-Despacho”] T. Após notificação para efeitos de audiência prévia, que não mereceu pronuncia por parte da [SCom02...], foi elaborada proposta de parecer desfavorável em 3 de janeiro de 2023, sobre a qual recaiu despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Espaço Público e do Pelouro da Habitação, de 5 de janeiro de 2023. [PA de fls. 75 a 86; “40-NUD-2770-2023-Informação” e “44-NUD-18213-2023-Oficio”; P.A. 84 a 86 NUP-35878-2022-CM....pdf; 37-39; 40-44; 67-69; 70-73; 86; 87] NUP/79046/2023/CMP U. A 24 de outubro de 2023, a [SCom02...] apresentou um pedido de licenciamento. [PA 87 requerimento NUD/684282/2023/CMP submetido no Portal do Munícipe, que deu origem ao processo NUP/79046/2023/CMP] V. Projeto apresentado previa a conclusão de dois Volumes: i) O volume 1 - frente com a rua/virado para a Rua 2... - edifício com 3 pisos acima da cota de soleira; ii) O volume 2 - separado do primeiro e isolado no logradouro/virado para o prédio da Requerente - edifício com dois pisos de altura acima do solo, ou seja, com uma cota de soleira mais abaixo do que a do volume 1. [PA 1-NUD-684282-2023-Requerimento] W. A edificação passou a assumir a configuração que se reproduz: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [PA “16-... - peças desenhadas”] X. Em 16.11.2023, foi elaborada a informação com o NUD/729013/2023/CMP, que infra se reproduz: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [PA 249 e 250 33-NUD-729013-2023-Informação] Y. Em 23.11.2023, foi emitido parecer favorável ao projeto pela Divisão Municipal de Estrutura Verde. [PA 271; email de 22 de novembro de 2023 e Informação NUD/740914/2023/CMP, de 21 de novembro de 2023] Z. Por seu turno, em 22.11.2023, a Empresa Municipal de Ambiente do ..., E.M., S.A., emitiu parecer desfavorável à pretensão da Contrainteressada, referindo, para o efeito, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [PA 272 e 273] AA. A 24 de novembro de 2023, foi proferida a Informação NUD/751520/2023/CMP, que, em parte, se reproduz: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [PA 275 a 279 “44-NUD-751520-2023-Informação”] BB. A 1 de dezembro de 2023, a DRCN emitiu parecer não favorável à pretensão da [SCom02...], tendo, porem, vertido no parecer: “3.3 A conceção formal e construtiva proposta para os dois edifícios proporciona uma integração equilibrada no contexto envolvente, nada havendo a opor”. “Embora a cércea proposta seja aceitável, a configuração da implantação terá de corrigir os alinhamentos previstos. O alinhamento posterior do edifício virado para o arruamento deverá coincidir, em todos os pisos, ou não ultrapassar o alinhamento agora previsto para o r/c, sem qualquer tipo de corpos salientes. Os alinhamentos laterais do edifício interior terão de alinhar pelos alinhamentos laterais da construção principal, não devendo a distância entre ambos ser inferior a 22 m, circunscrevendo a implantação a praticar à proposta apresentada em sede de atendimento público em 10/07/2023. A área em cave deverá também ser reduzida de forma a permitir espaço completamente permeável entre as áreas a edificar, para permitir a naturalização e a arborização dos logradouros interiores e posterior”. [PA 280 a 283 “45-NUD-767501-2023-Parecer de entidade”] CC. Em 04.12.2023, a Chefe da DMAAU emitiu parecer desfavorável à pretensão da Contrainteressada, com fundamento no parecer do GAP. [PA 284] DD.A [SCom02...] foi notificada da intenção do Município de indeferir o pedido de licenciamento, com base nos fundamentos expostos na Informação NUD/25965/2024/CMP, de 12 de Janeiro de 2024, por ofício de 19 de Janeiro de 2024, com a advertência, feita no final da Informação NUD/25965/2024/CMP, de que não seriam aceites, no exercício de audiência prévia, alterações aos projetos destinadas a corrigir as desconformidades conducentes à proposta de decisão desfavorável - devendo a Contrainteressada, nesse caso, apresentar um novo pedido de licenciamento. [cf. PA de fls. 48-NUD-25965-2024-Informação” “51-NUD-43430-2024-Oficio”] EE. O pedido de licenciamento NUP/79046/2023/CMP foi indeferido por despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Espaço Público e do Pelouro da Habitação, de 28 de fevereiro de 2024, com base nos fundamentos expostos na Informação NUD/120682/2024/CMP, de 20 de fevereiro de 2024 [PA 305 “59-NUD-120682-2024- Informação”; “62-NUD-141013-2024-Despacho”] NUP/12183/2024/CMP FF. A 11 de Fevereiro de 2024 (registado em 14/02/2024), a [SCom02...] apresentou novo pedido de licenciamento para a realização de obras de construção e demolição no mesmo prédio a que respeitavam ambas as pretensões urbanísticas tratadas nos capítulos antecedentes. [PA NUD/103863/2024/CMP] GG.A edificação com a configuração que se reproduz: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [PA “2024-CMP - Projeto Arquitetura peças desenhadas”] HH. A distância projetada entre os dois volumes: 20,30m, ao invés dos 18,30m projetados no NUP/79046/2023/CMP. [cf. “2024-CMP - Projeto Arquitetura memória descritiva”/2023-Projeto de Arquitetura - peças desenhadas] II. O volume 2 (volume tardoz) foi projetado em 3,30m de profundidade. [cf. “Projeto Arquitetura memória descritiva”] [Imagem que aqui se dá por reproduzida]JJ. O alçado tardoz do volume 1 deixou de conter varandas nos pisos 2 e 3: KK.Colocação do Volume 2 a 60 cm abaixo da cota do Volume 1, tendo apenas 2 pisos de altura, não ultrapassando 3 metros acima da cota do muro limite do terreno - [cf. “Projeto Arquitetura memória descritiva”]. LL. Foram introduzidas alterações no piso -1, aumentando distância entre volumes, espaço para arborização dos logradouros interiores e posterior: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] MM. A área de impermeabilização não ultrapassa o índice máximo permitido de 60%. NN. Prevendo -se recobrimento vegetal para as coberturas da construção abaixo do solo (estacionamento) e do edifício implantado no logradouro, situação que mantém a imagem de coberto verde. [DD. a KK. extraível a partir “Projeto Arquitetura peças desenhadas/Memória Descritiva”] LL. Extrai-se da Memória Descritiva do Projeto de Arquitetura: “Ponto 5.2.2: As peças desenhadas e escritas que agora se apresentam esclarecem que os pátios são em material permeável, neste caso relva. Ponto 5.2.4: Acrescenta-se a informação no corte transversal 02 de forma a comprovar que o projecto está em conformidade com a alínea d) do nº1 do artº 30 do PDM que diz “Os pisos superiores do edifício devem garantir um afastamento aos limites do prédio, igual ou superior à metade da sua altura, com o mínimo de 3 metros, …” [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Ponto 5.2.5 e 5.4 - A proposta, no que respeita à morfologia, imagem urbana e integração volumétrica, foi aprovada pela DRCN: “… 3.3 A conceção formal e construtiva proposta para os dois edifícios proporciona uma integração equilibrada no contexto envolvente, não havendo nada a opor”. “1 - A proposta corrige o alinhamento tardoz do volume 01 (edifício da Rua), deixando de ter corpos salientes em relação ao alinhamento posterior dominante do edifício. 2 - A proposta corrige o alinhamento lateral do Volume 02 (edifício interior) para coincidir com o alinhamento lateral do Volume 01. 3 - Move-se a zona Poente do Estacionamento para criar maior distância entre os dois volumes, e permitir mais área de terreno natural entre os dois para maior naturalização e arborização dos logradouros interiores”. [PA “26- NUD-114867-2024-CM... - Informação] MM. Por ofício de 20 de Fevereiro 2024, a [SCom02...] foi notificada da Informação NUD/114867/2024/CMP, de 19 de Fevereiro de 2024, que, em parte, segue: “Verificando-se que os elementos em falta não são impeditivos para o prosseguimento do processo, deverá o mesmo ser encaminhado para o gestor, e notificado o requerente para apresentar os elementos mencionados no ponto 3. da presente informação, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do RJUE” [PA 143 a 146] NN.A 28 de Fevereiro de 2024, a [SCom02...] apresentou, através do portal do Munícipe (NUD/148064/2024/CMP), novos elementos referentes ao pedido de licenciamento da operação urbanística, a saber: i) O Relatório de Avaliação Fitossanitária; ii) Um termo de responsabilidade para elaboração do levantamento topográfico; iii) Levantamento topográfico; iv) A Memória Descritiva do Projeto de Arquitetura, com o teor que, em parte, se transcreve: “- Submetemos novo Q.S. com as devidas correções (completamos o quadro 14.3 e corrigimos a área total do terreno, que por lapso foi mal transcrita para o QS no pedido inicial de Licenciamento). · Entregamos levantamento topográfico com a mesma área corrigida. Os 60cm que estavam a mais na legenda são erro. É uma diferença de menos de 1m2 o que nitidamente poderá ser erro no levantamento por causa da vegetação. · Entregamos Estudo fitossanitário. - Solicitamos isenção da entrega da Planta de intervenção ao nível vegetal, remetendo esta entrega para quando o projecto de Paisagismo estiver adjudicado, para que possamos entregar esta planta na CM... com o rigor necessário e não antes de um estudo da Especialidade”. [PA Projeto Arquitetura memória descritiva] OO. Em 01.03.2024, a EMAP pronunciou-se: “No que concerne ao processo nº NUP/12183/2024/CMP, relativo a um licenciamento de obra de demolição e construção sito à Rua 2..., uma vez que não dispomos dos elementos necessários para a avaliação da solução adotada e do local reservado ao sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos, a ... Ambiente emite parecer desfavorável. Informamos que deverá ser preconizado em projeto, a estratégia definida na reunião com os serviços. Informa-se ainda que a instalação dos contentores deve ser realizada em local cujo acesso por uma viatura de recolha de resíduos normalizada esteja assegurado e que tenha um espaço aéreo livre de qualquer obstáculo, para manobra da grua, ou seja, não deverão existir por exemplo: postes de iluminação ou arvoredo, cujo espaço aéreo possa conflituar com a operação de recolha. Para além disto, o local escolhido não deverá permitir o estacionamento, mesmo que abusivo, em frente ao equipamento”. [PA 206] PP. A 14 de Março de 2024, através do ofício NUD/180451/2024/CMP, a [SCom02...] foi notificada da Informação NUD/169259/2024/CMP, de 9 de Março de 2024, nos termos da qual se informava que, face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de Janeiro, que alterou o RJUE, o Município não iria promover a consulta à DMEV, pelo que, pretendendo a [SCom02...] avançar com o abate de árvores, deveria ela própria promover a consulta à DMEV, em processo autónomo, previamente a esse abate. [PA “44- NUD-169259-2024-CM... - Informação” “46- NUD-180451-2024-CM... - Notificação proprietário requerente”] QQ.A 18 de Março de 2024, foi elaborada a Informação NUD/188421/2024/CMP, com o teor que, em parte, segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [PA 215 - 218; 224; 210-214; 44; 215; “48- NUD-188421-2024-CM... - Informação”] RR. A 19 de Março de 2024, o Património Cultural, “[a]tendendo a todos os antecedentes junto da então DRCN e a adequabilidade volumétrica e arquitetónica da proposta”, emitiu parecer favorável, com base na seguinte fundamentação: “3.1 O projeto em apreciação pretende a demolição de uma pequena garagem com 35 m2, em mau estado e conservação, e a construção de dois edifícios de conceção contemporânea. Um à face da rua, com 3 fogos e com 3 pisos (r/c + 2) + cave e uma construção inferior, com 2 fogos e com pisos (r/c + 1) + cave, estando os dois edifícios ligados pelo acesso às garagens localizados na cave. 3.2 A cércea proposta é aceitável e com as alterações previstas no presente aditamento a configuração da implantação veio corrigir os alinhamentos previstos. O alinhamento posterior do edifício virado para o arruamento passou a coincidir, em todos os pisos, não ultrapassando o alinhamento inicialmente previsto para o r/c. Os alinhamentos laterais do edifício interior passaram a alinhar ou a estar mais próximos dos alinhamentos da construção principal. 3.3 Embora a distância entre os dois edifícios seja inferior a 22 m, mais exatamente 20,30 m, o espaço intermédio permite área completamente permeável para possibilitar a naturalização e a arborização expressiva dos logradouros interiores e posterior, fato determinante para a caracterização ambiental de envolvente edificada. 3.4 A conceção formal e construtiva proposta para os dois edifícios proporciona uma integração equilibrada no contexto envolvente, não havendo a opor. 3.5 A intervenção proposta não compromete o enquadramento patrimonial existente” [PA 219 a 223 “49- NUD-197750- 2024-CM... - Requerimento”. SS. Em 21 de Março de 2024, foi emitido, pela Arq.ª «BB», o Despacho NUD/200304/2024/CMP30, que incidiu sobre a Informação NUD/188421/2024/CMP, e do qual se extrai o seguinte: “Pese embora a proposta de decisão, tendo em conta que sobre a proposta em apreciação foi emitido parecer favorável do Património Cultural, IP com o NUD/197750/2024/CMP, entendo que as questões apontadas nos pontos 5.2.5., 5.4. e 10. se encontram ultrapassadas face ao parecer da entidade da tutela que valida as questões de integração urbanística e patrimoniais. Considera-se nestes termos ultrapassadas e validada a solução proposta. Verifica-se no entanto que o projecto não cumpre o RPDM, conforme identificado no ponto 5.2.4. na medida em que a construção que se desenvolve na parte posterior do lote não garante o afastamento de metade da altura do edifício proposto. Desta forma, deverá o mesmo afastar-se dos limites prediais de forma a cumprir o afastamento a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 30º do RPDM ou, em alternativa, reduzir a altura do edifício, alertando-se desde já que também as varandas e corpos balançados devem cumprir este afastamento. Face ao exposto no presente despacho, emite-se parecer Desfavorável por se verificar desconformidade com a alínea d) do n.º do artigo 30.º do RPDM”. [PA 224 “50- NUD-200304-2024-CM... - Despacho” “48 - NUD-188421-2024-CMP - Informação”] TT. Com referência à Informação NUD/188421/2024/CMP32, em 25 de Março de 2024, através do Requerimento NUD/211641/2024/CMP, a Contrainteressada remeteu ao Município os seguintes elementos elementos: i) Comprovativo de inscrição do técnico autor do projecto; ii) Comprovativo de inscrição do técnico coordenador do projecto; iii) Quadro sinóptico; iv) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto; v) Termo de responsabilidade subscrito pelo coordenador do projecto; vi) Comprovativo de inscrição subscrito pelo autor do plano de acessibilidades; vii) Plano de acessibilidades; viii) Termo de responsabilidade de técnico autor do plano de acessibilidades; ix) Projecto de Arquitectura: memória descritiva; x) Projecto Arquitectura: peças desenhadas. [PA “51- NUD-211641-2024-CM... - Requerimento”] UU. Com o seguinte aditamento ao projeto de arquitetura: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [PA 225-226; 963-965; “Projeto Arquitetura memória descritiva”] VV. Foi proferido, pela Directora Municipal de Gestão Urbanística, Arq.ª «CC», o Despacho NUD/212228/2024/CMP, de 26 de Março de 2024, no qual se destacou que “O requerente apresentou, através do requerimento registado sob o n.º NUD/211641/2024/CMP, um aditamento ao projeto e forma a dar resposta ao despacho n.º NUD/200304/2024/CMP. Pela análise dos elementos apresentados, verifica-se que é dado cumprimento à alínea d) do n.º 1 do artigo 30º do RPDM e que o aditamento apresentado não implica nova consulta a entidades externas. Face ao exposto, emite-se parecer favorável” [PA 297 “62- NUD-212228-2024-CM... - Despacho”] WW. O Despacho NUD/212228/2024/CMP, de 26 de Março de 2024, proferido pela Directora Municipal de Gestão Urbanística, Arq.ª «CC», não foi antecedido, nem acompanhado de pronúncia do GAP ou da Divisão Municipal de Apreciação Arquitetónica e Urbanística em que se insere. [PA 297 “62- NUD-212228-2024-CM... - Despacho”] XX. No mesmo dia, a gestora do processo, através da Informação Técnica NUD/212397/2024/CMP, propôs a aprovação do projeto de arquitetura. [PA 298-303 “63- NUD-212397 - 2024-CM... - Apreciação do projeto de arquitetura - proposta de decisão”] [Imagem que aqui se dá por reproduzida]YY. Segue, em parte, a informação elaborada pela gestora do processo de licenciamento: [PA 298-303 “63- NUD-212397 - 2024-CM... - Apreciação do projeto de arquitetura - proposta de decisão”] ZZ. Tendo por base a informação da gestora do processo, em 27.03.2024, a Chefe da DMGPU, por via do Despacho com o NUD/214771/2024/CMP, propôs a aprovação do projeto de arquitetura, a qual foi acompanha, através do Despacho n.º NUD/215525/2024/CMP, pelo Diretor DMDU. [PA 304 e 305 do Processo Administrativo NUP/12183/2024/CMP] AAA. O Vereador do Pelouro do Urbanismo e Espaço Público e do Pelouro da Habitação proferiu, a 28 de março de 2024, despacho de aprovação do projecto de arquitectura. [PA 306 “66- NUD-219020 - 2024-CM... - Licença de obra de edificação”] BBB. A [SCom02...] foi notificada através do Ofício NUD/234532/2024/CMP, de 8 de Abril de 2024, do despacho de aprovação do projecto de arquitectura e da concessão do prazo de seis meses para apresentar os projetos das especialidades correspondentes. [PA “67- NUD-234532 - 2024-CM... - Notificação da decisão”] CCC. A 30 de julho de 2024, através do Requerimento NUD/491434/2024/CMP, a [SCom02...] remeteu ao Município os projectos das especialidades e termos de responsabilidade respeitantes à pretensão urbanística em apreço, de entre os quais cumpre destacar a ficha de segurança contra incêndios e o termo de responsabilidade, subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios. [PA “71- NUD-491434 - 2024-CM... - Requerimento”] DDD. Os projetos de especialidade foram objeto de apreciação nos termos da Informação NUD/503340/2024/CMP, de 6 de agosto de 2024. [PA “110- NUD-503340- 2024-CM... - Informação”] EEE. Entre a elaboração da Informação NUD/503340/2024/CMP e a expedição da notificação para apresentação dos elementos em falta, foi elaborada a análise com o NUD/506388/2024/CMP, de 7 de agosto de 2024, que, designadamente, não aprovou a ficha de segurança contra incêndio. [PA “111- NUD-506388- 2024-CM... - Informação”] FFF. A Contrainteressada apresentou, a 20 de Agosto de 2024, um novo requerimento (NUD/528853/2024/CMP), com nova ficha de segurança contra incêndios. [PA “115- NUD-528853- 2024-CM... - Requerimento”] GGG. Os projetos de especialidades foram novamente sujeitos a apreciação dos serviços e entidades competentes, nos termos da Informação NUD/556826/2024/CMP, de 3 de Setembro de 2024, tendo o Município concluído que ainda se encontrava em falta a apresentação do exemplar completo do projecto de arquitectura, acompanhado de termo de responsabilidade do seu autor. [PA “126- NUD-556826- 2024-CM... - Informação”] HHH. Face da apresentação da nova ficha de segurança contra incêndios, foi promovida a consulta ao Regimento de Sapadores Bombeiros. [PA “126- NUD-556826- 2024-CM... - Informação”] III. A [SCom02...], a 5 de Setembro de 2024, submeteu o termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto e o projecto de Arquitetura (peças desenhadas), em falta (NUD/561115/2024/CMP). [PA “131- NUD-561115- 2024-CM... - Requerimento”] JJJ. No dia seguinte, o Regimento de Sapadores Bombeiros emitiu o seu parecer, nos termos do qual concluiu que a nova ficha de segurança contra incêndios cumpre com todas as exigências aplicáveis, e é, por isso, aprovada. [PA 130-NUD/560725/2024/CMP] NUP/61719/2024/CMP KKK. Em 2 de Setembro de 2024, a Requerente peticionou “à Câmara Municipal ... que declar[asse] a nulidade (ou, se assim não entender que anul[asse]) o ato recorrido”, isto é, de deferimento da pretensão urbanística da [SCom02...], pedido que foi acompanhado de um parecer técnico. [PA de Fls. 1 a 86] LLL. Foi proferido o Despacho NUD/578200/2024/CMP, de 13 de Setembro de 2024, com o teor que em parte segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [PA de fls. 89 a 90] MMM. No mesmo dia, através do Despacho com o NUD/578442/2024/CMP, indicou a Diretora do DMGU que “Relativamente ao ponto 27 do recurso apresentado, cumpre-me informar que o técnico autor do projeto, em sede de reunião, apresentou o aditamento para avaliação, tendo o mesmo merecido concordância por parte dos serviços. Conforme procedimento habitual, nas situações onde o assunto é debatido previamente, a emissão de parecer é efetuada, evidentemente, de forma mais célere. Acresce que a maioria dos meus despachos é emitido num prazo de 1 dia. Quanto ao ponto 28, tendo o projeto sido corrigido e tendo sido referido no despacho que: «… verifica-se que é dado cumprimento à alínea d) do n.º 1 do artigo 30º do RPDM», considero que o parecer já se encontra fundamentado”. [PA de fls. 94]. NNN. Foi promovida a consulta do Regimento de Sapadores Bombeiros, nos termos da Informação NUD/578249/2024/CMP, de 13 de setembro de 2024 [PA de fls. 91]. OOO. Os Técnicos do Regimento de Sapadores Bombeiro - RSB do Município ... pronunciaram-se nos seguintes termos: “Analisados os artigos (ponto 4.) em causa que são objeto da exposição/reclamação afigura-se que: Em termos do artigo 4º do RT-SCIE - Condições exteriores comuns, no que se refere à acessibilidade dos meios de socorro às moradias E e D previstas a tardoz do lote, com frente urbana para a Rua 2..., as mesmas apresentam a possibilidade de serem acedidas pelos meios de socorro externo, na medida em que o único acesso pedonal ao interior do lote é comum às moradias E e D e ao corpo multifamiliar (previsto na frente do lote). Por outro lado, a via habilitante (Rua 2...), apresenta características dimensionais para todas as utilizações-tipo de qualquer categoria de risco, previstas na legislação SCIE. Contudo do ponto de vista das operações de socorro (combate a incêndio), pese embora o descrito supra, entende-se que a utilização tipo (UT) poderia ficar mais robustecida, com eventual provimento de meios de segunda intervenção, através da instalação de uma coluna seca, com localização de siamesa de alimentação no muro delimitador do lote e com saída a cerca de meia distância do jardim interior entre os dois corpos. Contudo, o eventual provimento deste meio de segunda intervenção não constitui exigência regulamentar para as utilizações-tipo em apreço (utilização-tipo I - habitacionais - da 1.ª categoria de risco e utilização-tipo II - estacionamentos - da 1.ª categoria de risco. No que se refere ao artigo 61 º do RT-SCIE, constata-te que as condições de evacuação do efetivo das moradias E e D previstas a tardoz do lote, encontram-se acauteladas. Ou seja, em caso de sinistro nas moradias E e D, o efetivo através do caminho de evacuação exterior consegue alcançar a Rua 2.... Por outro lado, em situação de emergência, a fuga deste efetivo poderá ser excecionalmente feita através da utilização-tipo II como alternativa. Neste sentido, poderá recomendar-se o eventual provimento de porta de homem nos portões dos vãos de acesso automóvel nos termos do nº 3 artigo 219º do RT-SCIE.” [PA instrutório NUD/560725/2024/CMP] PPP. O Regimento de Sapadores Bombeiros elaborou Informação NUD/588908/2024/CMP, de 18 de Setembro de 2024, da qual resulta: “diz respeito a um acesso pedonal no interior do lote da operação urbanística e não no arruamento consolidado habilitante à utilização-tipo, Rua 2..., a qual observa as prescrições regulamentares para acesso e permanência de veículos de socorro, conforme se encontra descrito nas fichas de segurança contra incêndio” [PA de fls. 100 e 101] MMM. Foi elaborada a informação com o NUD/590180/2024/CMP, na qual se pode ler o seguinte: “Relativamente ao ponto 67 do recurso apresentado, cabe-me informar que: - Através do NUF/153838/2024/CMP constante do processo NUP/12183/2024/CMP, o técnico autor do projeto de arquitetura veio solicitar a dispensa de entrega da FSCI, indicando que seria entregue Projeto de segurança Contra Incêndios em fase de apresentação de projetos de especialidades; - Como tal, em sede de aprovação do projeto de arquitetura, foi solicitada a apresentação de Projeto de segurança contra incêndios ou Ficha de segurança contra incêndios elaborado de acordo com o RJ-SCIE e o RT-SCIE, uma vez que nos termos do n.º 18 da parte III - Elementos específicos do licenciamento do Anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, estes elementos devem ser apresentados na sequência da aprovação do projeto de arquitetura. - Conclui-se assim que a entrega do projeto de segurança contra incêndios em edifícios não foi relegada para fase posterior, mas sim para o momento em que nos termos da legislação aplicável o projeto de especialidade ou a ficha devem ser entregues” [PA de fls. 102 e 103] RRR. Foi elaborado parecer jurídico (NUD/618537/2024/CMP), datado de 30 de setembro de 2024, que, em parte, se transcreve: (…) 25. Da leitura do referido despacho [proferido pela Chefe de Divisão da DMAAU de 21.03.2024] é mister concluir que foi entendimento dos serviços municipais que as desconformidades detetadas no parecer do GAP - rectius, a alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º e do artigo 86.º, ambos do RPDM, o artigo 20.º do RJUE e, ainda, o artigo 121.º do RGEU - haviam sido ultrapassadas na sequência do parecer do Património Cultural. 26. Ora, cumpre desde logo salientar que, nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 78/2023 de 4 de setembro, compete àquela entidade assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da salvaguarda, investigação, conservação e restauro, valorização, divulgação e internacionalização do património cultural imóvel e imaterial. 27. Assim, e como resulta das atribuições e competências ínsitas no referido diploma legal, o Património Cultural I.P. não detém qualquer “habilitação” para analisar o cumprimento de determinada pretensão urbanística com as normas do RPDM de determinado município. 28. Com efeito, a conformidade legal da pretensão urbanística com o RPDM compete aos serviços municiais. 29. E é por tal motivo que, salvo melhor entendimento, assiste razão ao Recorrente no que concerne à deficiente fundamentação do ato impugnado. 30. De facto, na informação subscrita pela Chefe de Divisão da DMAAU, não são devidamente densificadas as razões pelas quais, em concreto, se entendeu que, na sequência do parecer do Património Cultural e à luz das disposições do RPDM, algumas das questões suscitadas na informação do GAP - isto é o não cumprimento da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º, do artigo 86.º, ambos do RPDM, do artigo 20.º do RJUE e, ainda, do artigo 121.º do RGEU - se encontravam ultrapassadas. 31. Como é bom de ver, na aplicação de conceitos de natureza discricionária, como sucede no presente caso, é exigido à Administração um especial dever de fundamentação, sob pena de comprometer o princípio da tutela jurisdicional efetiva. 32. A par disso, existindo um parecer desfavorável do GAP, impendia, necessariamente, o “dever acrescido”, por parte dos serviços municipais, de densificar os motivos pelos quais - reitere-se, à luz do RPDM e demais legislação aplicável - seria de acolher as considerações do Património Cultural, I.P. 33. Na verdade, concordando (ou não) o Recorrente com o entendimento final da DMAAU, certo é que o mesmo tem o direito de compreender o motivo pelo qual o sentido vertido no parecer do GAP foi parcialmente alterado após a emissão do parecer das entidades externas (as quais, como referido, avaliam apenas as questões relacionadas com a integração urbanística e patrimoniais, mas não à luz do RPDM). 34. Ainda que em sede de apreciação do Recurso Hierárquico, os serviços municipais tenham pormenorizaram o motivo pelo qual optaram por adotar o entendimento do Património Cultural, ainda não é possível percorrer, in totum, o iter cognitivo que culminou com a conclusão da conformidade da pretensão urbanística com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º e 86.º, ambos do RPDM, do artigo 20.º do RJUE e, ainda, do artigo 121.º do RGEU. 35. Sublinhe-se que, o problema não reside no facto de, perante dois pareceres distintos - o da GAP e o da das entidades externas -, a DMAAU ter adotado aquele que foi entidade do Património Cultural, 36. Mas, tão-só, o facto de não ter densificado as razões que levaram a considerar cumpridos dos artigos 30.º, n.º 1, alínea e) e 86.º, ambos do RPDM, do artigo 20.º do RJUE e do artigo 121.º do RGEU” (…). a. Por todo o exposto, entendemos que o ato administrativo recorrido padece de falta de fundamentação, em violação do artigo 153.º do CPA, porquanto não é possível aquilatar qual foi o iter cognitivo percorrido pelo Município ... para atestar a conformidade legal da pretensão urbanística com o disposto nos artigos 30.º, n.º 1, alínea e) e 86.º, ambos do RPDM, do artigo 20.º do RJUE e, ainda, do artigo 121.º do RGEU, nos termos já melhor densificados. b. Deste modo deverá ser praticado um acto determine: i. A destruição dos efeitos do ato administrativo datado 28.03.2024, proferido pelo Senhor Vereador «AA», no âmbito do processo NUP/12183/2024/CMP, o qual aprovou o projeto de arquitetura refere ao pedido de licenciamento da obra sita na Rua 2...; e, consequentemente, ii. Que seja praticado um novo ato, devidamente fundamentado, quando à conformidade legal da pretensão urbanística atendendo ao dispostos nos artigos 30.º, n.º 1, alínea e) e artigo 86.º, ambos do RPDM, o artigo 20.º do RJUE e, ainda, o artigo 121.º do RGEU, nos termos já melhor densificados. [PA de fls. 107 a 126] QQQ. Tendo por base as conclusões do citado parecer jurídico, foi emitido despacho da Chefe da Divisão Municipal de Contencioso, com o seguinte teor: “Concordo com a análise que antecede, pelo que, propomos a remessa do processo para análise e decisão da DMDU, devendo ser: - praticado ato que anule, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 165.º do CPA, o ato administrativo praticado em 28.03.2024, pelo Senhor Vereador com o Pelouro do Urbanismo, Arq. º «AA», que aprovou o projeto de arquitetura no âmbito do processo NUP/12183/2024/CMP, referente ao pedido de licenciamento da obra sita na Rua ..., n.º ...42; - praticado novo ato, devidamente fundamentado, quanto à conformidade legal da pretensão urbanística com as disposições legais e regulamentares aplicáveis”. [PA de fls. 127] RRR. Por seu turno, também em 30.09.2024, concluiu o Diretor Municipal dos Serviços Jurídicos que “A informação agora remetida visa fazer a análise quanto aos vícios de natureza formal, nomeadamente, vício de falta de fundamentação do despacho proferido em 28.03.2024 pelo Senhor Vereador «AA», no âmbito do processo NUP/12183/2024/CMP, o qual aprovou o projeto de arquitetura referente ao pedido de licenciamento da obra sita na Rua 2..., cujo objeto coincide com o processo judicial pendente n.º 1861/24.3BEPRT, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Pelo que concordamos com o entendimento de que deve ser dado provimento ao recurso administrativo apresentado pelo particular no que tange ao vício invocado da falta de fundamentação, com as devidas e legais consequências”. [PA de fls. 128] SSS. A gestora do processo, pela informação com o NUD/634208/2024/CMP, datada de 04.10.2024, informou que: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [PA de fls. 130 a 132] TTT. Foi elaborada Informação NUD/622006/2024/CMP, de 1 de outubro de 2024, cujo teor, em parte, segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [PA de fls. 1080 e 18081 “141- NUD-622006- 2024-CM... - Informação”] UUU. A DMAAU emitiu parecer favorável à pretensão da Contrainteressada, em 01.10.2024, esclarecendo que: “a. As questões formais e de natureza qualitativa, como são a implantação, a cércea, volumetria, entre outras, foram objecto de análise e pronuncia por parte da entidade da tutela Património Cultural, IP [NUD/197750/2024/CMP]; b. Tendo em conta que a melhor solução formal para o prédio em causa vem a ser discutida pelo município e pela entidade da tutela e remonta ao pedido de informação prévia [NUP/35878/2022/CMP]; c. Pretende-se com este pedido alcançar a melhor solução urbanística para o local, dentro dos parâmetros de edificabilidade conferidos pelo PDM para esta categoria de espaço [zona de moradias]; d. Pelo aditamento NUD/211641/2024/CMP o requerente apresentou alteração ao projecto de arquitetura o qual promove o cumprimento da alínea d), n.º 1 do artigo 30º do RPDM, conjugada com o n.º 2 do artigo B-1/2º do CRMP; e. Corroborando o parecer da CCDR, IP que refere: «3.2. A cércea proposta é aceitável e com as alterações previstas no presente aditamento a configuração da implantação veio corrigir os alinhamentos previstos. O alinhamento posterior do edifício virado para o arruamento passou a coincidir, em todos os pisos, não ultrapassando o alinhamento inicialmente previsto para o r/c. Os alinhamentos laterais do edifício interior passaram a alinhar ou a estar ais próximos dos alinhamentos da construção principal.» «3.3. Embora a distância entre os dois edifícios seja inferior a 22 m, mais exactamente 20,30 m, o espaço intermédio permite área completamente permeável para possibilitar a naturalização e a arborização expressiva dos logradouros interiores e posterior, fator determinante para a caracterização ambiental da envolvente edificada.» «3.4. A conceção formal e construtiva proposta para os dois edifícios proporciona uma integração equilibrada no contexto envolvente, nada havendo a opor» «3.5. A intervenção proposta não compromete o enquadramento patrimonial existente.» f. Também os serviços acompanham este entendimento da entidade da tutela e validam a solução urbanística em apreciação, concluindo que a mesma se conforma com os artigos 30.º, n.º 1, alínea e) e artigo 86.º, ambos do RPDM, bem como com o artigo 121.º do RGEU” [PA 1080 e 1083 “142- NUD-6222338- 2024-CM... - Informação] VVV. Através da informação com o NUD/623221/2024/CMP, datada de 01.10.2024, a gestora do procedimento propôs que fosse anulado o ato de aprovação do projeto de arquitetura praticado em 28.03.2024, que fosse praticado novo ato de aprovação de arquitetura e, bem assim, que fosse deferido o pedido de licenciamento das obras de demolição e construção. [PA de fls. 1087 a 1092] WWW.Em 04.10.2024, a Chefe da DMPGU corroborou o teor da informação supra mencionada: “(…) pelos factos e fundamentos expressos na informação que antecede, proponho a anulação do ato de aprovação do projeto de arquitetura praticado em 28 de março de 2024. E ainda, proponho simultaneamente a aprovação do projeto de arquitetura e a deliberação final sobre o pedido de licenciamento, nos termos da mesma informação. Proceda-se ainda conforme proposto no penúltimo e último parágrafo”. [PA de fls. 1115] XXX. O Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Espaço Público e do Pelouro da Habitação, a 4 de Outubro de 2024, proferiu o Despacho NUD/633973/2024/CMP, nos termos do qual (i) anulou o ato anterior, (ii) aprovou o projecto de arquitectura e (iii) deferiu o pedido de licenciamento. [PA 1115-1118- NUD-633973- 2024-CM... - Despacho] YYY. A Contrainteressada foi notificada, através do Ofício NUD/641310/2024/CMP, de 8 de Outubro de 2024, e do Ofício NUD/588602/2024/CMP, das Informações, Pareceres e Despachos ora referenciados, assim como do Despacho NUD/633973/2024/CMP - o acto suspendendo - por acordo. ZZZ. A Requerente foi notificada, através do Ofício NUD/641946/2024/CMP, de 08/10/2024 - por acordo. MAIS SE PROVOU AAAA. O volume 1, com frente para a Rua 2..., corresponde a uma edificação com três pisos acima da cota de soleira e é composto por três fogos, designados A, B e C. [PA Projeto Arquitetura - peças desenhadas; depoimento das Testemunhas] BBBB. O volume 2 encontra-se implantado na área traseira do prédio, separado do volume 1 pelos respetivos logradouros, correspondendo a uma edificação com dois pisos acima da cota do solo, composto por dois fogos, designados de D e E. [PA Projeto Arquitetura - peças desenhadas; depoimento das Testemunhas] CCCC. A cave, afeta principalmente ao estacionamento, une os dois volumes e possui entrada e saída automóvel para a Rua 2... no lado sul do prédio. [PA Projeto Arquitetura - peças desenhadas; depoimento das Testemunhas] DDDD. As saídas das habitações dos Volumes 1 e 2 - que são individuais - para o logradouro exterior têm acesso ao caminho pedonal situado na extrema norte do prédio, encontram-se, respetivamente, a menos de 30 e a mais de 50 metros, da Rua 2.... [PA Projeto Arquitetura - peças desenhadas; depoimento das Testemunhas] EEEE. O caminho pedonal compreende degraus, termina depois da face posterior do Volume 1 e conta com mais de 50m, contados desde a Rua 2... e as entradas das habitações do Volume 2. [PA Projeto Arquitetura - peças desenhadas; depoimento das Testemunhas] [Imagem que aqui se dá por reproduzida]FFFF. Relativamente à altura, extrai-se do projeto: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [PA Projeto Arquitetura - peças desenhadas/medição a partir da planta à escala de fls. 259; depoimento das Testemunhas] GGGG. Afastamento projetado para o Volume 1: 3m/lado norte e 4,10m/lado sul. [PA Projeto Arquitetura - peças desenhadas; depoimento das Testemunhas] HHHH. Afastamento projetado para o Volume 2: 4,40m e 2,23m do Piso 1 e 4,40 do Piso 2/lado norte; 3m/lado sul. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [PA Projeto Arquitetura - peças desenhadas; depoimento das Testemunhas] IV. Custo de aquisição do imóvel pela Contrainteressada: €2.000.000,00. [Declarações de parte pelo Representante Legal da Contrainteressada] JJJJ. A Contrainteressada tem vindo a assumir todos os custos com desenvolvimento do projeto e os de estrutura. [Declarações de parte pelo Representante Legal da Contrainteressada] KKKK. Estimativa de lucro entre 4 e 5 milhões de euros. [Declarações de parte pelo Representante Legal da Contrainteressada] * I - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vem o presente recurso interposto da sentença que suspendeu a eficácia do despacho, de 04.10.2024, pelo qual foi aprovado o projecto de arquitetura e deferido o pedido de licenciamento, no âmbito do processo NUP/12183/2024/CMP. A questão a decidir cinge-se a saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito ao considerar preenchidos todos os requisitos de procedência da providência cautelar. Como é sabido, o decretamento de providências cautelares mostra-se sujeito aos critérios definidos nos nº s 1 e 2 do art. 120º do CPTA. Assim, o decretamento de providências cautelares - sejam elas conservatórias ou antecipatórias - exige o preenchimento de dois pressupostos (positivos): (i) o fumus boni iuris ou “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, e (ii) o periculum in mora ou “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (cfr. nº 1 do art. 120º). O nº 2 do artigo 120.º acrescenta um terceiro pressuposto (negativo), nos termos do qual “a adoção da providência ou das providências é recusada, quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”. In casu, concluindo o Tribunal a quo pelo preenchimento de todos os pressupostos, decidiu-se pela adopção da providência cautelar requerida. Conhecidos que foram os três pressupostos, principiaremos a nossa análise pelo fumus boni iuris. Neste tocante, decidiu o Tribunal a quo nos seguintes termos: “(…) Da alegada violação do disposto no artigo 4.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro. Pertinentemente, resulta da matéria de facto que o projeto prevê a construção de dois Volumes: Volume 1 - com frente virada para a Rua 2..., correspondente a uma edificação com três pisos acima da cota da soleira e composto por três fogos, designados A, B e C; Volume 2 - a ser implantado na área traseira do prédio, separado do volume 1 pelos respetivos logradouros, correspondendo a uma edificação com dois pisos, composto por dois fogos designados pelas letras D e E. Mais se provou que a cave do edifício habitacional, destinada principalmente ao estacionamento, une os dois volumes e possui entrada e saída automóvel para a aludida Rua 2...; mas também é certo que as saídas individuais de cada habitação do Volume 1 e do Volume 2 para o caminho pedonal situado na extrema norte do prédio (acesso pedonal no interior do lote da operação urbanística), encontram-se, respetivamente, a menos de 30 (habitações A, B, C) e a mais de 50 metros (habitações D e E) da Rua 2.... Resulta da factualidade provada que o projeto em apreço introduziu uma alteração decisiva no piso -1 (por comparação ao projeto NUD/684282/2023/CMP, que deu origem ao processo NUP/79046/2023/CMP) quando uniu os dois Volumes pela garagem, passando esta a ser apresentada como alternativa de saída das edificações para o exterior pela Rua 2..., dotada das características previstas no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios RT-SCIE, possibilitando, assim, o estacionamento dos veículos de socorro a uma distância não superior a 30 m da saída da garagem, enquanto saída de evacuação. De harmonia com o Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios RJ-SCIE (Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação em vigor), a operação urbanística é classificada na 1.ª categoria risco. Resulta da matéria de facto que o Técnico Responsável preencheu e subscreveu a ficha de segurança contra incêndios (por cada utilização-tipo) e que foi promovida a consulta do Regimento de Sapadores Bombeiros, Entidade que concluiu pelo cumprimento de todas as exigências aplicáveis, o que sustentou, quanto a essa matéria, o ato de deferimento do projeto de arquitetura e de licenciamento. Pese embora em sede cautelar, o Tribunal não se bastou com o teor da pronúncia do Regimento de Sapadores Bombeiros, tendo oficiosamente determinado a comparência de um dos Técnicos Subscritores, assegurando-se que eram conhecidos os pressupostos de facto para emissão de pronuncia técnica quanto ao cumprimento das normas regulamentares aplicáveis à segurança contra incêndios. De harmonia com o parecer emitido pelo Regimento de Sapadores Bombeiros, o Tribunal julgou os factos pertinentes para apreciação do cumprimento do disposto no artigo 4º do RT-SCIE. As condições exteriores comuns, no que se refere à acessibilidade dos meios de socorro às moradias E e D previstas a tardoz do lote, com frente urbana para a Rua 2..., apresentam a possibilidade de acesso pelos meios de socorro externo através do passeio/caminho pedonal pelo interior da parcela e, em situação de emergência, a fuga poderá ser excecionalmente feita através da utilização-tipo II como alternativa, que conta menos de 30 metros de distância da via habilitante (Rua 2...), a qual apresenta características dimensionais para todas as utilizações-tipo de qualquer categoria de risco, previstas na legislação SCIE. Em ação cautelar, o Tribunal aprecia, com base em prova sumária, a aparência do direito. No caso concreto, e dessa cognoscibilidade sumária não resulta violação da norma identificada - artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), que reza: “As vias de aceso devem possibilitar o estacionamento dos veículos de socorro a uma distância não superior a 30m de, pelo menos, uma das saídas do edifício que faça parte dos seus caminhos de evacuação.” Da alegada violação do disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea d), do RPDM Segundo o segmento da norma cuja interpretação e aplicação se discute: -As novas construções ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito subordinar-se-ão às seguintes disposições: “ -os pisos superiores do edifício devem garantir um afastamento aos limites do prédio, igual ou superior à metade da sua altura, com o mínimo de 3 metros (…).” Esta regra visa proteger a salubridade, ventilação, iluminação e privacidade dos edifícios vizinhos. A questão determinante é: qual a altura a considerar? Tese da Requerente: a altura é a do corpo edificado acima da cota da soleira, o que exclui caves e garagens. Posição do Município ...: a altura é a dos pisos superiores, o que exclui piso térreo (rés-do-chão) e garagens. A posição do Município assenta numa interpretação literal do normativo aplicável, sustentado adicionalmente no princípio da igualdade - prática do Município - enquanto critério orientador da atuação administrativa. O Tribunal não desconsidera que a posição assumida em juízo pelo Município Requerido entra em contradição com o teor da Informação NUD/343560/2022/CMP (NUP/35878/2022/CMP), segundo a qual: -5.2.1 - A proposta não se mostra em conformidade com a alínea d) do n.º 1, uma vez que não garante um afastamento aos limites do prédio igual a metade da altura do edifício” que veio a ser acolhida - nos seus exatos termos - pela Diretora do Departamento Municipal de Gestão Urbanística, conforme Despacho NUD/347442/2022/CMP, de 9/7/2022. Bem como entra em conflito com a altura dos muros, pois a máxima prevista é de 1,70m. Deteta-se, porém, formulação diferente do juízo de controlo utilizada na Informação NUD/751520/2023/CMP (NUP/79046/2023/CMP), conforme se transcreve: “A proposta não se mostra em conformidade com a alínea d) do n.º 1, devendo os pisos superiores garantir um afastamento aos limites do prédio igual a metade da sua altura”. Bem como entra em conflito com o juízo de controlo formulado pelo Despacho NUD/200304/2024/CMP30, que incidiu sobre a Informação NUD/188421/2024/CMP, de harmonia com o qual: “a construção que se desenvolve na parte posterior do lote não garante o afastamento de metade da altura do edifício proposto”. Quanto à matéria de facto relevante, o Tribunal apurou: Volume 1: 12,21m de altura; 7,40m de altura dos pisos 2 e 3; 12,21/2: 6,11m/lado - ou - 7,40m/2: 3,7m/lado; Distância projetada: 3m e 4,10m; Volume 2: 8,01m de altura; 8,01m/2: 4m/lado; Distância projetada: 4,4 e 2,23 do piso 1 e 4,4 do piso 2/lado norte; 3,00 / lado sul. O projeto é criador de uma nova construção. A exigência da garantia do afastamento dos “pisos superiores” do edifício em relação aos limites do prédio, igual ou superior à metade da sua altura, com o mínimo de 3 metros, leva o Tribunal a apontar para a verificação do vício, tendo em conta os dados objetivos retirados do projeto, e ainda que mereça vencimento na ação principal uma interpretação literal do artigo 30.º, n.º 1, alínea d), do RPDM, de harmonia com a qual é de aplicar os afastamentos obrigatórios apenas aos “pisos superiores”, por suficiente para a salvaguarda dos fins da norma e desde que se venha a provar de forma mais consistente que esta tem sido a interpretação seguida em relação a projetos formalmente comparáveis. Ora, objetivamente, o Bloco A não respeita o afastamento obrigatório, basta atentar que este conta com 7,40m de altura dos pisos 2 e 3, pelo que o projeto sempre teria que respeitar um afastamento correspondente a 3,70 m/lado, o que não se verifica, pois, as distâncias projetadas para os dois lados são de 3m e 4,10m. A fixação de afastamentos mínimos nas normas regulamentares constitui uma imposição de ordem pública urbanística, pelo que a sua inobservância, ainda que o desvio se apresente inferior a um metro, não pode ser tolerada. E não há que convocar a aplicação do n.º 2 do artigo B-1/2.º do Código Regulamentar do Município ..., porquanto o projetado não traduz uma “ampliação”, antes uma obra nova. As obras novas têm que cumprir o afastamento dos pisos superiores dos edifícios aos limites do prédio. E de uma interpretação do Código Regulamentar conforme o Regulamento, a regra dos afastamentos também se aplica nas ampliações, relativamente à profundidade do corpo preexistente e para tardoz. Assim, da conjugação dasnormas do Regulamento e do Código Regulamentar resulta que o afastamento dos “pisos superiores” é de aplicar às obras novas, bem como às ampliações. Por outras palavras, a obrigação de afastamento aplica-se a qualquer intervenção que crie novos volumes com pisos superiores, seja por construção nova ou por ampliação, ainda que sobre corpo existente e para tardoz. Admite-se a cedência da obrigação do afastamento quanto ao alinhamento frontal da frente urbana, mas nunca em relação à dos prédios vizinhos quando se trata de obra nova Por conseguinte, existe fumus boni iuris/aparência do direito no que respeita à violação do disposto no artigo 30.º-1/d do RPDM, uma vez que os pisos superiores do Volume 1 (obra nova) não garantem o afastamento mínimo legalmente imposto. Da alegada violação do disposto nos artigos 30.º-1/e) e 86.º do RPDM, 20.º/1 e 2 do RJUE e no artigo 121.º do RGEU. O Requerente classifica de dissonante a obra nova projetada, por não corresponder a habitação unifamiliar de 2 e 3 pisos, com logradouro envolvente ajardinado de grande dimensão, sem qualquer volume implantado, o que, na sua perspetiva, desrespeita a morfologia e imagem urbana associadas a esta zona/área de edifícios de tipo moradia. Importa destacar o que resulta da matéria de facto: - o prédio da Contrainteressada situa-se em Zona Especial de proteção do monumento de interesse público: Casa Allen e insere-se numa área de interesse urbanístico e arquitetónico - o Bairro do Campo Alegre/Bairro Hollywood, extraindo-se da Carta de Património I - património urbanístico e arquitetónico e património cultural, a seguinte descrição: “Bairro de habitação Unifamiliar com edificado datado entre a década de 30 e 70 do século XX; alguns da autoria de reputados arquitetos da cidade. Zonas verdes ajardinadas completam este aglomerado urbano. Edificado relacionado entre o jardim e a necessidade de privacidade habitacional que a burguesia de finais do século XIX e inícios do século XX desenvolveu completado com muros e vedações. Desenvolvimento territorial sobretudo nos anos 30 do século XX, com moradias para as classes mais privilegiadas. Nesta zona estão presentes o Colégio Alemão, a Sinagoga Kadoorie Mekor Haim e a Igreja e Confraria do Santíssimo Sacramento.” Na Carta de qualificação do solo, o prédio da Contrainteressada situa-se em: área de edifícios tipo moradia; espaços centrais; espaço consolidado. Resultou da 1.ª tentativa - NUP/35878/2022/CMP - linhas orientadoras dos juízos técnicos valorativos. Não era admissível uma edificação que ocupasse quase a totalidade do terreno - destinado a habitação unifamiliar. Com efeito, a envolvente edificada é constituída por edifícios maioritariamente de habitação unifamiliar de 2 e 3 pisos, localizados em parcelas com logradouros envolventes ajardinados de grande dimensão, que implicam índices (percentagens) baixos de implantação (ocupação) e de impermeabilização para os diferentes edifícios. Outra linha orientadora: necessidade de se proporcionar uma articulação equilibrada do volume com a envolvente (relação de profundidade/volumetria e relação com a área não ocupada), destacando: a morfologia e imagem urbana não correspondem apesar de tudo a edifícios de tipologia multidisciplinar, predominando edificações que se caraterizam por uma implantação próxima do arruamento, libertando o interior do quarteirão de forma a privilegiar a sua ocupação com o espaço verde permeável. Também resultou da 2.ª tentativa - NUP/79046/2023/CMP - linhas orientadoras dos juízos técnicos valorativos em relação à criação de um Volume 1utónomo destinado a novas frações de habitação, cuja implantação resulta -claramente numa situação de exceção e de interioridade relativamente à frente urbana e -em termos volumétricos, uma intrusão no contínuo verde que carateriza o interior do quarteirão , destacando que importa garantir “a integração volumétrica face às preexistências, minimizando o surgimento de construções dissonantes.” Em 1/12/2023, a DRCN emitiu parecer não favorável à pretensão da [SCom02...], mas avançou com uma avaliação urbanística positiva quanto à nova conceção formal e construtiva da proposta que passou a prover dois edifícios (ao invés de um edifício de habitações geminadas seguidas de uma banda de fogos que ocupavam o interior da parcela) que proporcionam uma integração equilibrada no contexto envolvente. Mais considerou a cércea proposta aceitável, convidando à correção de alinhamentos e à redução da área da cave de forma a permitir espaço completamente permeável entre as áreas a edificar, para permitir a naturalização e a arborização dos logradouros interiores e posterior. Da análise dos juízos de valoração formulados pelas duas Entidades Públicas distintas salta à vista a recetividade da proposta pela DRCN, ainda que tenha emitido parecer desfavorável. Quando a entidade competente em matéria de Património Cultural formula um juízo de valoração distinto do Município, encerrando liberdade na formulação dos juízos técnico-valorativos pelas entidades públicas, liberdade não só reconhecida como salutar no exercício da atividade administrativa, não deixa, porém, de levanta questões de articulação entre interesses públicos -- entre o interesse urbanístico municipal e o interesse da proteção do património cultural - que têm que ser debeladas pela fundamentação do ato que há de externalizar a ponderação subjetiva e escolha e aplicação de critérios valorativos à luz dos princípios da proporcionalidade e igualdade. Com efeito, a aprovação do projeto exigia a conjugação dos dois crivos: um relativo ao urbanismo e outro respeitante ao patrimonial cultural. Indo ao encontro da abertura demonstrada pela DRCN, a [SCom02...] apresentou novo pedido de licenciamento contendo alterações, designadamente: i) aumento da distância entre os dois volumes edificados, ii) redução da profundidade do Volume 2, iii) eliminação de varandas, iv) implantação do Volume 2 abaixo da cota do terreno matural, v) aumento do afastamento entre os Volumes, vi) correção dos alinhamentos. Ora, sem conhecer o juízo técnico valorativo do Património Cultural, foi elaborada a Informação NUD/188421/2024/CMP, que verteu um juízo valorativo idêntico aos anteriormente emitidos pelos Serviços do Município. Reproduz-se, em parte, o seu teor: · «o uso de habitação multifamiliar é compatível com o previsto no artigo 17.º do Regulamento do PDM»; · «a proposta não respeita a morfologia e imagem urbana associada às áreas de edifícios de tipo moradia, em desacordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 (do artigo 30.º do RPDM). De facto, apesar de existirem no mesmo quarteirão ocupações que se estendem um pouco mais em profundidade, elas são apenas de 1 piso e correspondem a construções anexas que constituem prolongamentos funcionais e/ou complementares dos edifícios existentes na frente, que é construída por edifícios maioritariamente de habitação unifamiliar de 2 e 3 pisos, localizados em parcelas com logradouros envolventes ajardinados de grande dimensão. Em situação alguma as ocupações no interior da parcela constituem Volumes destinados a novas frações de habitação, cuja implantação resulta claramente numa situação de exceção e de interioridade relativamente à frente urbana, e que, em termos volumétricos, configura uma intrusão no contínuo verde que carateriza o interior deste grande quarteirão. No seguimento (desta observação), e em função do previsto no art. 86.º (do RPDM) qualquer intervenção a levar a efeito em áreas de interesse urbanístico ou arquitetónico deve respeitar as caraterísticas principais da malha envolvente e das morfotipologias dominantes, com a preocupação de salvaguardar, entre outras coisas, a qualidade urbanística do conjunto, a relação das parcelas com o espaço público envolvente, e ainda garantir a integração volumétrica face às preexistências, minimizando o surgimento de construções dissonantes. Ora o volume proposto no logradouro não concorre para a concretização destes objetivos, ao propor uma implantação e tipos de ocupação e de utilização dissonantes do que se passa na envolvente próxima, em que predominam edificações que se caraterizam por uma implantação próxima do arruamento, libertando o interior do quarteirão de forma a privilegiar a sua ocupação com espaço verde permeável. Analisada a proposta no âmbito previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º do RJUE, bem como do disposto no art.º 121.º do RGEU, e tendo em consideração o já acima observado no que concerne à inserção urbana e paisagística, em particular do volume implantado no logradouro, considera-se que a mesma não se apresenta integrada e articulada com as edificações existentes na envolvente próxima.» Imediatamente após, é conhecido o juízo técnico-valorativo formulado pelo Património Cultural que atendeu apenas aos antecedentes junto da então DRCN e a adequabilidade volumétrica e arquitetónica da proposta, tendo emitido parecer favorável, com base na seguinte fundamentação: “3.1 O projeto em apreciação pretende a demolição de uma pequena garagem com 35 m2, em mau estado e conservação, e a construção de dois edifícios de conceção contemporânea. Um à face da rua, com 3 fogos e com 3 pisos (r/c + 2) + cave e uma construção inferior, com 2 fogos e com pisos (r/c + 1) + cave, estando os dois edifícios ligados pelo acesso às garagens localizados na cave. 3.2 A cércea proposta é aceitável e com as alterações previstas no presente aditamento a configuração da implantação veio corrigir os alinhamentos previstos. O alinhamento posterior do edifício virado para o arruamento passou a coincidir, em todos os pisos, não ultrapassando o alinhamento inicialmente previsto para o r/c. Os alinhamentos laterais do edifício interior passaram a alinhar ou a estar mais próximos dos alinhamentos da construção principal. 3.3 Embora a distância entre os dois edifícios seja inferior a 22 m, mais exatamente 20,30 m, o espaço intermédio permite área completamente permeável para possibilitar a naturalização e a arborização expressiva dos logradouros interiores e posterior, fato determinante para a caracterização ambiental de envolvente edificada. 3.4 A conceção formal e construtiva proposta para os dois edifícios proporciona uma integração equilibrada no contexto envolvente, não havendo a opor. 3.5 A intervenção proposta não compromete o enquadramento patrimonial existente”. Salta à vista a ponderação dos factos e valores em presença por duas Entidades Públicas com atribuições distintas, pelo que esta divergência surge em virtude da liberdade técnica conferida a quem emite juízos técnico-valorativos. Não cabe ao Tribunal escolher de entre os juízos técnicos, quer puramente técnicos, quer valorativos, emitidos ao longo do procedimento aquele que melhor defende os interesses públicos que a cada entidade pública cabe defender. Esses juízos estão inseridos na margem de apreciação própria da Administração, especialmente quando envolvem avaliação especializada, como arquitetura, urbanismo ou património. Decidiu o Município Requerido acompanhar o parecer do Património Cultural, tendo inicialmente aderido acriticamente, sem exercer o seu próprio juízo e sem fundamentar essa adesão, bem sabendo que não havia coerência entre o parecer e os anteriores atos do Município Requerido. Não ignorando o Município que goza de liberdade na formulação dos seus juízos técnico-valorativo e que lhe compete apreciar da conformidade legal da pretensão urbanística, designadamente, com o RPDM, reconheceu a deficiente fundamentação do ato praticado em 28/03/2024 e praticou novo ato - cuja suspensão aqui se requer - do qual resulta que assumiu os fundamentos das Informações NUD/622338/2024/CMP, de 1/10/2024, e NUD 623221/2024/CMP, motivando o exercício da sua discricionariedade conforme segue: «3.2. A cércea proposta é aceitável e com as alterações previstas no presente aditamento a configuração da implantação veio corrigir os alinhamentos previstos. O alinhamento posterior do edifício virado para o arruamento passou a coincidir, em todos os pisos, não ultrapassando o alinhamento inicialmente previsto para o r/c. Os alinhamentos laterais do edifício interior passaram a alinhar ou a estar ais próximos dos alinhamentos da construção principal.» «3.3. Embora a distância entre os dois edifícios seja inferior a 22 m, mais exatamente 20,30 m, o espaço intermédio permite área completamente permeável para possibilitar a naturalização e a arborização expressiva dos logradouros interiores e posterior, fator determinante para a caracterização ambiental da envolvente edificada.» «3.4. A conceção formal e construtiva proposta para os dois edifícios proporciona uma integração equilibrada no contexto envolvente, nada havendo a opor» «3.5. A intervenção proposta não compromete o enquadramento patrimonial existente.» Também os serviços acompanham este entendimento da entidade da tutela e validam a solução urbanística em apreciação, concluindo que a mesma se conforma com os artigos 30.º, n.º 1, alínea e) e artigo 86.º, ambos do RPDM, bem como com o artigo 121.º do RGEU” Não se ignora que o Município ... goza de liberdade na formulação dos seus juízos técnicos-valorativos, mas não soube dar a conhecer o seu próprio juízo sem escudar-se exclusivamente no parecer técnico do Património Cultural, ficando por explicar os concretos pontos do projeto apresentado que levaram o Município ... a reconsiderar o seu entendimento principalmente quanto à i) implantação do Volume 2, ii) tipo de ocupação e iii) tipo de utilização; revisitando as condicionantes urbanísticas e explicando em que medida este concreto projeto alcançou êxito na harmonia e equilíbrio com a área envolvente. Importava, por exemplo, fundamentar quanto ao tipo de edifício, uso proposto e ocupação do interior do lote à luz dos parâmetros de edificabilidade conferidos pelo PDM para esta categoria de espaço: zona de moradias; em que medida a ocupação da interioridade da parcela com volumetria significativa, acima do solo e com uso habitacional permanente também passou pelo crivo do Município ..., ao qual cumpre salvaguardar os objetivos de planeamento para uma zona classificada e consolidada. É que, tendo o Município entendido acompanhar o juízo técnico do Instituto do Património Cultural, I.P., importava dar a conhecer - para o presente e futuro - os elementos vinculativos próprios do Município, ainda que surgidos num contexto de apreciação técnica. Por todo o exposto, o Tribunal reconhece que a competência foi exercida no âmbito de uma discricionariedade de gestão urbanística e pela Entidade competente, que se sustentou nos fundamentos das Informações NUD/622338/2024/CMP, NUD 623221/2024/CMP, elaboradas pelos Serviços do Município compreendidos na Direção Municipal do Desenvolvimento Urbano, a qual em momento algum renunciou à titularidade ou ao seu exercício, ainda que a competência também se encontrasse conferida ao DMPU, DMGU e DMEPU e sucessivamente às respetivas Divisões. Porém, para que esse juízo administrativo, informado por conceitos jurídicos de natureza abstrata ou elástica, constitua uma manifestação de razão jurídica e não uma simples opção conclusiva, obriga a respeitar o ónus particularmente exigente de fundamentação, uma fundamentação que permita reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo Município, essencial para que o Tribunal possa aferir da conformidade da decisão com os princípios aplicáveis. Ainda que o Município ... possa convocar, como reforço ou enquadramento, fundamentos já expendidos noutros atos ou pareceres, não pode deixar de proceder ao exercício de fundamentação própria, adequada ao caso concreto, demonstrativa da reponderação efetiva dos factos e da nova leitura dos valores em presença. A falta de fundamentação obsta à função garantística e não permite ao Tribunal estar seguro sobre a inexistência de erros no âmbito do controlo possível a realizar no caso concreto, em particular, quanto à aplicação das regras de ocupação no logradouro tendo por referência as posições anteriormente assumidas pelo Município .... (…)” Constata-se que o Tribunal a quo, conhecendo dos vícios imputados ao acto suspendendo, assenta a probabilidade de procedência da acção principal no juízo de procedência dos vícios de violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do RPDM do ... e de violação do dever de fundamentação. Entidade Requerida e Contra-interessada não se conformam com o decidido. A nosso ver, com razão. Para a verificação do requisito fumus boni iuris, a aparência do bom direito, requer-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, cabendo ao tribunal realizar esta apreciação através de uma summaria cognitio, apreciação perfunctória ou sumária, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações que são trazidos pelo requerente para os autos. Em suma, importa formular um juízo sumário sobre as perspectivas de sucesso que o requerente tem no processo principal. Vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo que, para a integração do requisito ora em análise, “provável” é o que “tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça”, sendo que, no domínio jurídico, “isso exige que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao acto suspendendo se apresente já - na análise perfunctória típica deste género de processos - com a solidez bastante para que conjecturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto” - cfr. os acórdãos de 15.09.2016 - Proc. n.º 0979/16; de 08.03.2017 - Proc. n.º 0651/16; de 04.05.2017 - Proc. n.º 0163/17; de 08.06.2017 - Proc. n.º 050/17; 30.11.2017 - Proc. n.º 01197/17; de 08.02.2018 - Proc. n.º 01215/17; de 15.11.2018 - Proc. nº 229/17, publicados em www.dgsi.pt. Não se nos afigura provável, em sede de acção principal, a procedência da violação do artigo 30.º, n.º 1, alínea d), do RPDMP. Vejamos. O Regulamento do Plano Director Municipal ... (RPDMP), na versão em vigor à data da prática do acto em crise, constante do Anexo I ao Aviso n.º 1934/2023, publicado no Diário da República, 2.ª S., n.º 20, de 27/01/2023, estipula no artigo 30.º, n.º 1, alínea d), que: “1 - As novas construções ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito subordinar-se-ão às seguintes disposições: (...) d) Os pisos superiores do edifício devem garantir um afastamento aos limites do prédio, igual ou superior à metade da sua altura, com o mínimo de 3 metros, exceto nas situações de colmatação de empena constituídas, ou que venham a ser constituídas nas parcelas confinantes”. Nesta parte, limitou-se o Requerente a alegar que o projecto não garante os aludidos afastamentos, que “os afastamentos, medidos aos limites laterais do prédio, são, tanto no bloco 1 como no bloco 2, inferiores a metade da altura de cada um”. Nas oposições deduzidas pela Entidade Requerida e pela Contra-interessada, logo se pugnou que tal norma teria de ser conjugada com o n.º 2 do artigo B-1/2.º do Código Regulamentar do Município ... (CRMP), nos termos do qual “O afastamento dos pisos superiores dos edifícios aos limites do prédio, estabelecido na «área de edifícios de tipo moradia», plasmada na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do PDM, artigo 30.º do Regulamento, aplica-se nas ampliações, relativamente à profundidade do corpo preexistente e para tardoz”. Concluindo que os afastamentos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do RPDM apenas se aplicam ao edifício que se implanta na parte posterior do edifício, sendo esta a prática reiterada e consolidada. Mais concluindo que, na última versão submetida à apreciação dos serviços do Município, é cumprida a norma em questão, na medida em que são garantidos 4,40m de afastamento ao limite do prédio - uma distância inclusivamente superior à regulamentarmente exigida. A norma suscita duas questões: a primeira, saber qual a altura relevante para efeitos de aplicação da norma (se a altura dos pisos superiores, entendendo-se como tal os pisos construídos acima do piso 1, como defendido pelas Requeridas; se a altura do edifício, como defendido pela Requerente; e a segunda, saber se é aplicável apenas às edificações construídas a tardoz, ou se se aplica, também, aos volumes construídos à frente de rua. A sentença recorrida não elegeu a primeira como fundamento de procedência da acção, admitindo que “mereça vencimento na ação principal uma interpretação literal do artigo 30.º, n.º 1, alínea d), do RPDM, de harmonia com a qual é de aplicar os afastamentos obrigatórios apenas aos -pisos superiores, por suficiente para a salvaguarda dos fins da norma e desde que se venha a provar de forma mais consistente que esta tem sido a interpretação seguida em relação a projetos formalmente comparáveis”. Elegeu a segunda. Começa por afirmar que o “projeto é criador de uma nova construção”. De seguida, conclui que “objetivamente, o Bloco A não respeita o afastamento obrigatório, basta atentar que este conta com 7,40m de altura dos pisos 2 e 3, pelo que o projeto sempre teria que respeitar um afastamento correspondente a 3,70m/lado, o que não se verifica, pois, as distâncias projetadas para os dois lados são de 3m e 4,10m”. Acrescenta que a esta conclusão não obsta o disposto no artigo B-1/2.º, n.º 2, do CRMP, cuja aplicação em conjugação com o artigo 30.º, n.º 1, alínea d, do RPDMP, significa apenas que “a obrigação de afastamento aplica-se a qualquer intervenção que crie novos volumes com pisos superiores, seja por construção nova ou por ampliação, ainda que sobre corpo existente e para tardoz”. A questão está em saber se, em virtude do carácter sumário e perfunctório da apreciação a fazer em sede cautelar, era/é possível formular um juízo robusto o suficiente para concluir por uma das interpretações suscitadas, concluindo pela probabilidade de procedência deste vício. Se, por um lado, a interpretação do Tribunal a quo parece ser consentânea com a letra da lei, por outro, não é a única possível e defensável. E não é despicienda a circunstância de o legislador e aplicador do normativo em causa ser o Município ..., vindo alegado ser esta a interpretação e prática seguidas. Ainda que não seja de aplicar ao caso, importa atentar em que o CRMP foi, entretanto, revogado (cfr. Regulamento nº 1233/2025 de 12.11), tendo sido revogado o nº 2 do artigo B-1/2.º (“Condições gerais de edificabilidade”) e aditado o artigo B-1/2.º-A, epigrafado “Afastamentos laterais e posteriores entre edifícios principais”, cujo nº 4 dita que “O afastamento dos pisos superiores dos edifícios aos limites do prédio, estabelecido na «área de edifícios de tipo moradia», plasmada na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do PDM, no artigo 30.º alínea d) do RPDM, só se aplica às obras de construção e ampliação para além do alinhamento de tardoz do corpo dominante dos edifícios contíguos a manter nessa frente urbana, de modo a salvaguardar a insolação e ventilação dos logradouros vizinhos. Ainda, quer o artigo B-1/2.º, quer o artigo B-1/2.º-A, determinam, respectivamente nos nºs 3 e 5, que “Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 30.º do RPDM, deve entender-se por altura dos pisos superiores do edifício, a altura contabilizada a partir da cota da parte superior da laje de teto do piso 1 até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados”. Não há dúvida que as interpretações defendidas nos presentes autos pelo Município ..., sobre a leitura a dar ao artigo 30.º, al. d) do RPDM - e que vem alegado ser a prática seguida - se encontram reflectidas na recente redacção do CRMP. Poder-se-á questionar se as modificações introduzidas no CRMP visaram tão só melhor esclarecer aquele que era já o entendimento do Município ... ou, se ao invés, visaram romper com esse entendimento. Serve o exposto para que, em virtude do carácter sumário e perfunctório da apreciação a fazer em sede cautelar, não seja possível formular um juízo robusto o suficiente para concluir por uma das interpretações suscitadas, concluindo pela probabilidade de procedência deste vício. Sentenciamos ainda menor probabilidade de procedência ao alegado vício de falta de fundamentação. Face ao imperativo constitucional plasmado no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (os “atos administrativos … carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”), o CPA, no artigo 152º, sob a epígrafe “dever de fundamentação”, determina que: “1- Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior. 2 - Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.” É pacífico que o acto suspendendo carece de ser fundamentado. O que se discute é se o foi (devidamente) no que concerne à conformidade do projecto apresentado com os artigos 30.º, n.º 1, alínea e) e artigo 86.º, ambos do RPDM, bem como com o artigo 121.º do RGEU, sabido que, subjacentes à sua aplicação estão juízos de índole técnica, respeitantes à inserção urbanística e paisagística da pretensão da Contrainteressada, assim como, em termos gerais, a sua relação com a envolvente. Sobre os requisitos da fundamentação, rege o artigo 153º do CPA, ditando que: “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. 3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.” É jurisprudência consistente que o acto estará devidamente fundamentado sempre que o seu destinatário fique esclarecido acerca das razões que o motivaram, isto é, sempre que o mesmo contenha, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que o justificaram, por forma a que aquele, se o quiser, possa impugná-lo com o necessário e indispensável esclarecimento; a fundamentação é, assim, um requisito formal do ato que se destina a responder às necessidades de esclarecimento do seu destinatário e que, por isso mesmo, varia em função do seu tipo legal e das circunstâncias concretas de cada caso (cf., a titulo de exemplo, o acórdão do STA de 24/09/2009, proc. n.º 428/09, publicado em www.dgsi.pt). O acto administrativo suspendendo é a decisão de aprovação do projecto de arquitectura e de deferimento do pedido de licenciamento, praticado pela Entidade Requerida, a 4 de Outubro de 2024 (cfr. facto provado XXX). Acto esse proferido na sequência da anulação de anterior acto administrativo (datado de 28.03.2024), por se ter entendido/reconhecido que este carecia de fundamentação suficiente. Refere o acto suspendendo, de modo expresso, que é proferido nos “termos e com fundamento no parecer NUD/618537/2024/CMP e despachos que antecedem”. Ocorre, pois, fundamentação per relationem, prevista e permitida pelo nº 1 do artigo 153º do CPA. Como referido na sentença recorrida, o acto suspendendo assumiu os fundamentos das Informações NUD/622338/2024/CMP e NUD 623221/2024/CMP, “motivando o exercício da sua discricionariedade”. Aí se pode ler que: “a. As questões formais e de natureza qualitativa, como são a implantação, a cércea, volumetria, entre outras, foram objecto de análise e pronuncia por parte da entidade da tutela Património Cultural, IP [NUD/197750/2024/CMP]; b. Tendo em conta que a melhor solução formal para o prédio em causa vem a ser discutida pelo município e pela entidade da tutela e remonta ao pedido de informação prévia [NUP/35878/2022/CMP]; c. Pretende-se com este pedido alcançar a melhor solução urbanística para o local, dentro dos parâmetros de edificabilidade conferidos pelo PDM para esta categoria de espaço [zona de moradias]; d. Pelo aditamento NUD/211641/2024/CMP o requerente apresentou alteração ao projecto de arquitetura o qual promove o cumprimento da alínea d), n.º 1 do artigo 30º do RPDM, conjugada com o n.º 2 do artigo B-1/2º do CRMP; e. Corroborando o parecer da CCDR, IP que refere: «3.2. A cércea proposta é aceitável e com as alterações previstas no presente aditamento a configuração da implantação veio corrigir os alinhamentos previstos. O alinhamento posterior do edifício virado para o arruamento passou a coincidir, em todos os pisos, não ultrapassando o alinhamento inicialmente previsto para o r/c. Os alinhamentos laterais do edifício interior passaram a alinhar ou a estar ais próximos dos alinhamentos da construção principal.» «3.3. Embora a distância entre os dois edifícios seja inferior a 22 m, mais exatamente 20,30 m, o espaço intermédio permite área completamente permeável para possibilitar a naturalização e a arborização expressiva dos logradouros interiores e posterior, fator determinante para a caracterização ambiental da envolvente edificada.» «3.4. A conceção formal e construtiva proposta para os dois edifícios proporciona uma integração equilibrada no contexto envolvente, nada havendo a opor» «3.5. A intervenção proposta não compromete o enquadramento patrimonial existente.» f. Também os serviços acompanham este entendimento da entidade da tutela e validam a solução urbanística em apreciação, concluindo que a mesma se conforma com os artigos 30.º, n.º 1, alínea e) e artigo 86.º, ambos do RPDM, bem como com o artigo 121.º do RGEU” Concorde-se ou não, compreende-se as razões pelas quais o Município decidiu como decidiu. Reflecte a factualidade apurada uma inversão da posição do Município (também a par das alterações que o projecto foi sofrendo). Que este não rejeita. E reflecte também as razões dessa alteração. Em face da posição assumida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P. (CCDR-Norte), juntamente com o Património Cultural, I.P., que, em 19.03.2024, emitiram parecer favorável à pretensão da Contrainteressada, “convenceu-se” o Município da regularidade do projecto. Com efeito, manifestaram-se aquelas entidades no sentido de que não se verificava qualquer desconformidade do projecto nesta matéria, uma vez que, além do mais, “o espaço intermédio permite área completamente permeável para possibilitar a naturalização e a arborização expressiva dos logradouros interiores e posterior, fato determinante para a caracterização ambiental de envolvente edificada”, “a conceção formal e construtiva proposta para os dois edifícios proporciona uma integração equilibrada no contexto envolvente” bem como, “não compromete o enquadramento patrimonial existente”. Entendimento que veio a ser acolhido pelo Município .... Que a fundamentação pudesse ou devesse ser mais aprimorada não significa que haja falta de fundamentação legitimadora da anulação do acto em crise. Assim, ainda que não se possa descartar a hipótese de um estudo mais acurado lograr convencer o julgador da acção principal de que o acto deva ser anulado por falta de fundamentação (sempre enquanto “adoção de fundamentos que, por … insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato”, cfr. nº 2 do art. 153º do CPA), não é esse o desfecho expectável. Impõe-se, pois, concluir, que inexiste a aparência do bom direito invocado pela Requerente, com o que fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos de procedência da tutela cautelar. Em suma, concede-se provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida. * V - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento aos recursos interpostos e, em consequência, revogar a sentença recorrida, recusando a adopção da providência cautelar requerida. * Custas pela Recorrida. Registe e notifique. * *** Porto, 10 de Abril de 2026 Ana Paula Martins Celestina Caeiro Castanheira Alexandra Alendouro |