Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00193/25.4BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR, ILEGALIDADE CONCRETA; OMISSÃO DE PAGAMENTO, CONTRIBUIÇÕES, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES; CERTIDÃO DE DÍVIDA, DIREITO DE RESISTÊNCIA FISCAL; |
| Sumário: | I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. III – A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é equiparada a instituição da segurança social, sendo as regras especiais definidas para o processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social aplicáveis à execução de todos os montantes devidos a essa Caixa. IV - A alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. V - Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação. VI – Nas situações de autoliquidação de Segurança Social, o acto de extracção da certidão confirmativa da existência da dívida configura-se como acto de liquidação, donde, não podendo o contribuinte reclamar graciosamente, nem impugnar judicialmente, pode questionar a legalidade do acto tributário em sede de oposição à execução fiscal, subsumindo-se a questão no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT. VII - A ilegalidade, em concreto, das dívidas respeitantes à omissão de pagamento de contribuições obrigatórias para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores pode ser discutida em sede de oposição judicial. VIII – O direito de resistência fiscal assume relevo na fase de cobrança coerciva, pelo que a oposição à execução é o meio processual adequado para o exercer. IX - Não se justifica a rejeição liminar de oposição, se foram invocados fundamentos previstos no artigo 204.º, n.º 1 do CPPT, sendo subsumível ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT, se o executado pretende discutir nesse meio processual a ilegalidade concreta da dívida emergente da mera constatação da falta de pagamento de contribuições obrigatórias à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, pois que a extracção das certidões de dívida não tem na sua génese o respetivo acto tributário de liquidação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», NIF ...68, com o número de beneficiário ...20, residente no ..., Bloco ..., ..., em ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 26/05/2025, que rejeitou liminarmente a oposição ao processo de execução fiscal n.º ...43 e apensos, instaurados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P) – Secção de Processo Executivo de Vila Real, para cobrança coerciva de dívida relativa a Contribuições e respetivos juros à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), no valor de €17.390,98. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1- O Tribunal a quo na douta sentença proferida rejeitou liminarmente a oposição apresentada. 2- Destarte, a douta sentença cometeu um erro na apreciação dos pressupostos da execução fiscal, nomeadamente quanto a falta de titulo executivo válido isto porque aceitou como válido um título executivo manifestamente ilegal, em violação dos princípios e normas fundamentais do ordenamento jurídico, o recorrente referiu por diversas vezes no corpo da sua oposição essa ilegalidade, tendo ainda manifestado no seu pedido na parte final da alínea i) a inexistência da divida exequenda, nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do art.º 161.º do CPA “são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.” 3- Não teve em conta ainda as várias inconstitucionalidades que o recorrente levantou na sua oposição e que serviram de base à ilegalidade do título executivo. 4- O recorrente alegou ainda a ilegalidade do regime presente\vigente por violação dos princípios plasmados na lei das bases gerais do sistema de segurança social do Estado português, nos artigos 2º, 4º a 16º, Sendo que tais Direitos constituem DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS, atentos ao disposto no artigo 3º, do mesmo diploma legal. 5- Nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do art.º 161.º do CPA “são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.” 6- Dizendo-se ainda, que o artigo 280.º da C.R.P., no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, prevê a desaplicação por parte dos tribunais de normas que afrontem os princípios constitucionais; 7- Pelo que não pode o Tribunal a quo aceitar uma execução sustentada num título ilegal e que ofende princípios constitucionais, nem dizer que o ordenamento prevê um meio especifico para questionar a legalidade do ato e as normas que originaram a divida. 8- O recorrente, em conjunto, com vários colegas seus, que também foram alvos destas execuções criou um grupo de trabalho, para em conjunto elaborarem uma minuta de oposição a estas execuções, a minuta apenas era díspar na quantia em dívida de cada um e na situação económica dos mesmos, todas essa oposições apresentadas nos vários Tribunais Administrativos e Fiscais, foram aceites exemplo disso é a apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, processo numero 1266/25.9BEPRT, pelo que não se percebe a posição adoptada pelo Tribunal à quo. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista do processo. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a presente oposição, por não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. **** III. Fundamentação 1. Matéria de facto Para decidir liminarmente (e, por isso, não alinhou nem destacou qualquer matéria de facto), o tribunal recorrido fundamentou, além do mais, da seguinte forma: “(…) No caso sub judice, o Oponente não indicou em qual das alíneas do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, fundamentou a oposição à execução fiscal. De todo o modo, os fundamentos invocados no articulado inicial reconduzem-se à ilegalidade e inconstitucionalidade dos art.ºs 79.º e 80.º do RCPAS, o que não encontra respaldo em nenhum dos fundamentos do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, nem mesmo no disposto na alínea h), por não estar cumprida a segunda parte da norma. Na verdade, como consabido é, pretendendo o Oponente questionar a forma de cálculo das contribuições para a CPAS e a conformidade dos art.ºs 79.º e 80.º do Regulamento da CPAS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho) com a Lei Fundamental, deveria ter lançado mão da ação administrativa intentada contra a CPAS (cfr. art.º 97.º, n.º 1 al. p) do CPPT e 37.º, n.º 1 do CPTA). Destarte, atendendo a que o ordenamento jurídico prevê um meio específico para questionar a legalidade do ato e das normas que originaram a dívida exequenda, não pode o Oponente deduzir oposição à execução fiscal, à luz da referida al. h) do n.º 1 do art.º 204.º. Ademais, na petição inicial não foi invocado qualquer outro fundamento que sustente a oposição nos termos das alíneas taxativas do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. Ante o exposto, considerando a falta de alegação dos fundamentos admitidos no n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, rejeito liminarmente a oposição, de acordo com o preceituado no art.º 209.º, n.º 1, alínea b) do CPPT. (…)” 2. O Direito O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) - entendido na sua dimensão positiva de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo - e inútil qualquer instrução e discussão posterior. Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado – cfr., por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/02/2011, proferido no âmbito do processo n.º 765/10. Vejamos, agora, se no presente caso estão verificados os requisitos para a rejeição liminar da petição inicial, ou seja, se o seguimento do processo não tem razão alguma de ser e seja desperdício manifesto de actividade judicial - cfr. ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373. Na petição de oposição, a alegação reconduz-se a um paralelismo entre as contribuições obrigatórias para a CPAS e as contribuições para o regime geral da Segurança Social, considerando a sua idêntica natureza, devendo, por isso, ser sujeitas aos mesmos princípios constitucionais previstos para as leis e actos tributários. A pretensão do oponente, ora Recorrente, aponta para a extinção da execução fiscal, com fundamento na ilegalidade das obrigações e desaplicação de várias normas ao caso concreto, por verificação de inconstitucionalidade, resultando na desobrigação de contribuir pelo 5.º escalão para a CPAS, invocando, ainda, a inexistência da dívida exequenda e o direito à resistência fiscal. Decorre da decisão recorrida que a sindicância da legalidade da liquidação da dívida exequenda só pode ocorrer nas circunstâncias muito estritas da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, isto é, apenas quando não esteja legalmente previsto qualquer meio judicial de impugnação da decisão de liquidação, considerando que no caso poderia ter utilizado a acção administrativa. Vejamos, então. No presente caso, a CPAS pretende cobrar o valor de contribuições não pagas pelo executado, na sua qualidade de advogado. A CPAS, criada pelo Decreto-Lei n.º 36550, de 22/10/47, é uma instituição que preenche a incumbência do Estado de colaboração com as suas funções de previdência e foi-se mantendo sempre com um regime autónomo, com gestão privativa, mas com uma actividade que coexiste com as funções de previdência da Segurança Social, ao longo da vigência dos vários diplomas aplicáveis e da Lei n.º 4/2007, de 16/01, que aprovou as Bases Gerais do Sistema da Segurança Social, a qual, no seu artigo 106.º, estatui que se mantêm autónomas as instituições de previdência criadas antes da vigência do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31/12, “com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações”, prevendo também o regulamento da CPAS, anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29/06, no seu artigo 1.º, n.º 2, que lhe é aplicável subsidiariamente as bases gerais da Segurança Social e a legislação dela decorrente. Prevê, ainda, o regulamento da CPAS que é obrigatória a inscrição de qualquer advogado e solicitador como beneficiários e que a certidão de dívida de contribuições emitida pela direcção constitui título executivo, devendo obedecer aos requisitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (artigos 162.º e 163.º do CPPT), prevendo-se, no artigo 60.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, que a cobrança das quotas e contribuições não pagas se realiza coercivamente nos termos legais. Face a este quadro legal, tem sido entendido pela jurisprudência que as funções de previdência da CPAS se integram no sistema geral de Segurança Social tutelado pelo Estado, sendo-lhe atribuídos poderes de autoridade que caracterizam as relações administrativas e sendo a cobrança coerciva das respectivas contribuições da competência dos tribunais administrativos e fiscais, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea o) do ETAF – cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 19570/17.8T8LSB.L1-6. Neste contexto, pela Lei do Orçamento do Estado para 2020, foi instituída a regra de que a CPAS é equiparada a instituição da segurança social e que as regras especiais definidas para o processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social se aplicam à execução de todos os montantes devidos à CPAS. Todo este enquadramento destina-se a demonstrar a similitude entre as contribuições em causa e as devidas à Segurança Social, podendo encontrar-se paralelismo nos dois sistemas e na respectiva forma de liquidação. De facto, se estivesse em causa uma situação de autoliquidação de cotizações ou contribuições à Segurança Social, a questão atinente à discussão da ilegalidade em concreto não poderia, sem mais, ser afastada em sede de oposição judicial. Por outro lado, compulsando o teor das certidões de dívida emitidas pela CPAS, não detectamos que subjaza ao processo de execução fiscal em apreço decisão administrativa que fosse susceptível de ser impugnada através da acção administrativa, como refere a decisão recorrida. Aí se menciona, apenas, que, na data de emissão da certidão de dívida, por não terem sido pagas tempestivamente as contribuições a que legalmente estava adstrito fruto da sua inscrição como beneficiário da CPAS, o executado é devedor. Na verdade, a obrigatoriedade de contribuição mínima pelo 5.º escalão aponta para uma liquidação automática ou para uma autoliquidação. Efectivamente, não secundamos o entendimento do Tribunal a quo, relativamente à questão atinente à ilegalidade da dívida exequenda, porquanto a mesma, nesta situação particular, pode, de facto, ser discutida em sede de oposição ao processo executivo. Concretizando. Com efeito, a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. “Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação”. São, portanto, as situações em que o título é uma mera nota informal que não integra nenhum acto administrativo ou em que não há propriamente um acto de liquidação anterior à execução. Ora, in casu, encontramo-nos perante dívidas emergentes da mera constatação da falta de pagamento de contribuições obrigatórias, pelo que a extracção das certidões de dívida não tem na sua génese o respetivo acto tributário de liquidação. Vide o Acórdão do STA, de 28/10/2020, proferido no processo n.º 0539/13, do qual transcrevemos a seguinte passagem: “ (…) [a] Recorrente começa por retomar a sua linha de defesa nesta sede, insistindo (conclusões a) a v)) na questão da falta de fundamentação do acto administrativo, sustentando que não pode considerar-se fundamentada a referida revogação, colocando em crise a ideia (apontada na decisão recorrida) de que tal matéria não podia ser objecto de tutela no âmbito de acção de oposição judicial, mas sim no processo de acção administrativa especial, hoje acção administrativa. A oposição à execução fiscal assume a natureza de contestação à pretensão do exequente de cobrança coerciva da dívida tributária, apenas podendo ser deduzida com invocação dos fundamentos legais taxativos (art. 204º nº 1 do CPPT), sendo que nos termos da alínea h) do nº 1 do art. 204º do CPPT é fundamento de oposição à execução fiscal a “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda”, mas logo aí se ressalva que a discussão da legalidade da liquidação só é possível quando “a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”. Pois bem, é jurisprudência uniforme dos tribunais tributários, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem ao tributo, nem a legalidade do acto administrativo que esteja na origem da dívida exequenda, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação desses actos. Salienta ainda a jurisprudência que não se equipara à ausência de meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto aquela em que o executado não foi oportunamente notificado para exercer o direito de impugnar; nesta situação, a falta de notificação apenas determinará a não abertura do prazo para exercer o direito de impugnação e já não a possibilidade de transferir a discussão da legalidade da liquidação do meio próprio para a oposição à execução fiscal - Ac. do S.T.A. de 16-01-2019, Proc. nº 011/16.4BEAVR 0654/16, www.dgsi.pt. Assim, como se refere no aresto agora apontado, as únicas situações que se acolhem à fatti species da referida alínea são aquelas em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou acto administrativo prévio. (…)” [sublinhado nosso] Dos elementos dos processos de execução fiscal que se mostram ínsitos nos autos, não vislumbramos que a dívida exequenda tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio, surgindo simplesmente da omissão do pagamento das contribuições obrigatórias à CPAS. O paralelismo que realizámos ab initio prende-se com a ideia de possibilidade de discussão da legalidade da dívida exequenda na oposição quando esteja em causa autoliquidação, tendo por base, entre outros, o expendido no Acórdão do STA, de 14/06/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0443/12: “(…) Nessas situações, com carácter de autoliquidação, apenas poderá configurar-se o acto de extracção da certidão confirmativa da existência da dívida como «acto de liquidação» para os efeitos previstos na alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (Nos termos do art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, é fundamento de oposição à execução fiscal «Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação».). Na verdade, nesses casos, não pode o contribuinte reclamar graciosamente nem impugnar judicialmente, sendo que apenas poderá questionar a legalidade do acto tributário em sede de oposição à execução fiscal Neste sentido, o seguinte acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 7 de Dezembro de 2004, proferido no processo com o n.º 749/04, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Julho de 2005 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2004/32240.pdf, págs. 1808 a 1812, também disponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d14b5ab43579fc9780256f70005b8d00?OpenDocument.) (…)” [destaques e sublinhados nossos]. Assim, antes de mais, importará aferir da natureza das dívidas em apreço, aquilatar se as mesmas configuram ou não autoliquidações, daí retirando a consequente subsunção (ou não) na alínea h), e inerente possibilidade de discussão da legalidade em concreto da dívida exequenda. A doutrina e a jurisprudência referem-se à autoliquidação para aludir ao acto cuja iniciativa pertence ao contribuinte, por disposição legal, consubstanciando-se na apresentação de uma declaração, o que pressupõe as necessárias operações de qualificação (identificação do "an debeatur") e quantificação (aferição do "quantum debeatur") necessárias para avaliar o montante de imposto a pagar ou a restituir, normalmente acompanhada do respectivo meio de pagamento (cfr. Acórdão do STA-2.ª Secção, de 07/05/2003, rec. n.º 316/03; Acórdão do TCA Sul-2.ª Secção, 06/04/2017, proc. n.º 887/11.1BELRA; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.405; Manuel M. Pires Fernandes, Glossário de Direito Fiscal, Dislivro, 2007, pág.48; Paulo Marques, A Revisão do Acto Tributário, Cadernos do IDEFF, nº.19, Almedina, 2015, pág.156). – cfr. Acórdão do STA, de 03/02/2021, proferido no âmbito do processo n.º 02683/14.5BELRS. Portanto, segundo o critério orgânico ou da qualidade do sujeito competente para a realizar, existe a liquidação administrativa levada a efeito pela AT e a liquidação efectuada pelos particulares, que abrange a denominada autoliquidação e a liquidação por terceiro ou liquidação em substituição – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 30/06/2009, proferido no âmbito do processo n.º 3132/09. A autoliquidação, que é efectuada pelo contribuinte, não constitui um acto administrativo e, por isso, não é impugnável directamente, daí a possibilidade de discussão da sua legalidade em sede de oposição judicial. No nosso caso, não existe, como vimos, um acto administrativo que determinou o pagamento das contribuições à CPAS, nem um acto tributário de liquidação das mesmas. Logo, falecendo a motivação basilar da sentença recorrida e atendendo a tudo quanto ficou explicitado, é notório que o Recorrente poderá discutir a legalidade da dívida no presente meio processual, sendo a situação concreta subsumível ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT. Mesmo que assim não fosse, a invocação do direito de resistência fiscal assume relevo na fase de cobrança coerciva, como direito de resistência defensiva, pelo que, como é acentuado na petição inicial, aludindo a jurisprudência nesse sentido, a oposição à execução é o meio processual adequado para o exercer. Logo, pelo menos este sempre seria fundamento de oposição à execução fiscal, mostrando-se superficial e apressada a análise liminar efectuada pelo tribunal de primeiro conhecimento. Nesta conformidade, o recurso será provido, devendo revogar-se a sentença recorrida e determinar-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para prossecução do processo, se a tal nada mais obstar. Conclusões/Sumário I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. III – A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é equiparada a instituição da segurança social, sendo as regras especiais definidas para o processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social aplicáveis à execução de todos os montantes devidos a essa Caixa. IV - A alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. V - Casos em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação. VI – Nas situações de autoliquidação de Segurança Social, o acto de extracção da certidão confirmativa da existência da dívida configura-se como acto de liquidação, donde, não podendo o contribuinte reclamar graciosamente, nem impugnar judicialmente, pode questionar a legalidade do acto tributário em sede de oposição à execução fiscal, subsumindo-se a questão no artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT. VII - A ilegalidade, em concreto, das dívidas respeitantes à omissão de pagamento de contribuições obrigatórias para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores pode ser discutida em sede de oposição judicial. VIII – O direito de resistência fiscal assume relevo na fase de cobrança coerciva, pelo que a oposição à execução é o meio processual adequado para o exercer. IX - Não se justifica a rejeição liminar de oposição, se foram invocados fundamentos previstos no artigo 204.º, n.º 1 do CPPT, sendo subsumível ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT, se o executado pretende discutir nesse meio processual a ilegalidade concreta da dívida emergente da mera constatação da falta de pagamento de contribuições obrigatórias à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, pois que a extracção das certidões de dívida não tem na sua génese o respetivo acto tributário de liquidação. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para prossecução do processo, se a tal nada mais obstar. Custas a cargo do Recorrido, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou. Porto, 12 de Fevereiro de 2026 [Ana Patrocínio] [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] |