| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Recorrente, N…, NIF 1…, residente na freguesia …, concelho de Armamar, apela da sentença proferida em 04.03.2013, que julgou improcedente a impugnação referente ao IVA e juros compensatórios dos anos de 2001, no valor de € 42.869,08 euros.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…) 1ª) O recurso vem interposto da Sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente contra a liquidação adicional de IVA do ano de 2001 no montante de € 42.869,08.
2ª) Salvo o devido respeito, que é muito e justificado, o recorrente não pode aceitar a sobredita sentença.
3ª) Desde logo, vem impugnar a decisão de facto, por entender que existiu erro na apreciação da prova produzida.
4ª) Por outro lado, é convicção do recorrente que, atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência total da impugnação.
5ª) Segundo a Sentença o impugnante não conseguiu provar a matéria que alegou relativamente ao IVA que deduziu referente à actividade económica que envolveu o fornecedor A….
6ª) O recorrente discorda dessa afirmação desde logo porque foi o Tribunal que «por despachos de fls. 54 dispensou a inquirição de testemunhas e a apresentação de alegações escritas» (Folha 2 da Sentença).
7ª) O Tribunal tem o poder/dever de desenvolver todas as diligências aptas à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Ora, o Tribunal não só não desencadeou nenhuma acção destinada a indagar sobre qualquer facto como ainda dispensou a inquirição das testemunhas. Esta opção errada do Tribunal conduziu a que se concluísse na Sentença no sentido oposto ao que devia concluir-se.
8ª) Também se escreveu na Sentença «que não venha dizer que a sua actividade foi desconsiderada para efeitos de IVA e que foi tida em conta para efeitos de IRS, porque uma situação não se pode confundir com a outra, nada nos diz, que o IVA deduzido pela impugnante, sem qualquer documento de suporte, é relativo à aquisição de matérias primas».
9ª) É certo que os modos de apuramento do IVA e do IRS operam através de mecanismos diferentes. Sucede que não é disso que se trata o que o recorrente alegou é que o circunstancialismo fáctico que foi considerado pela AT para efeito de IRS não podia ser desconsiderado para efeito do IVA. Factos são factos, independentemente do imposto em causa.
10ª) Quanto ao valor de € 1.152,35 relativo à dedução de IVA que a AT desconsiderou com “base na cópia de um contrato de leasing, ou seja, deduziu IVA tendo como suporte um documento sem forma legal”, na Sentença afirmar-se que o impugnante discorda mas «não alega quaisquer factos sobre o porque de considerar que aquele valor de IVA pode ser deduzido», acrescentando-se que «apenas junta cópia do contrato de locação financeira e facturas/recibo relativas ao ano de 2002».
11ª) O recorrente continua a entender que tal prova considerada em falta foi feita e decorre precisamente desse contrato e dessa documentária (facturas/recibos).
12ª) Na Sentença devia concluir-se, ao contrário do que foi concluído, pela verificação do invocado vício de errónea quantificação da matéria colectável e, consequentemente, pela legalidade da liquidação impugnada - art. 99º do CPPT.
13ª) Acresce que o Tribunal não cuidou de saber se ocorreram factos que impedissem a prescrição.
14ª) E, na afirmativa, o Tribunal ficou sem saber se a dívida exequenda estava por pagar.
15ª) Se a divida exequenda ainda estiver por pagar, e a prazo de prescrição já tiver decorrido, devia ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide.
16ª) Esta questão é decisivamente relevante uma vez que o prazo de prescrição, no caso em mérito, é de oito anos e a Sentença foi proferida em 2013 com referência a IVA relativo ao ano de 2001.
17ª) Sem prescindir, a manter-se Sentença recorrida, permaneceria válida e a produzir os seus efeitos uma liquidação que viola o bloco da legalidade.
18ª) A ser assim admitir-se-ia um comportamento usurário por parte da AT que traduzir-se-ia num enriquecimento sem causa derivado de uma actuação claramente caracterizável como de abuso de direito.
19ª) É que o princípio da legalidade tributária impõe à AT uma dupla vinculação à lei: vertente da reserva de lei e vertente da preferência de lei. Ora, mesmo que a liquidação impugnada obedecesse aos comandos legais directamente aplicáveis decorrentes do código de imposto na especialidade, ainda assim, sempre teria que respeitar o bloco da legalidade.
20ª) Não restam quaisquer dúvidas sobre a violação dos princípios gerais de direito contidos nos artigos 266° da CRP, 55° da LGT E 6° do RCPIT.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça. (…)”
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em (i) erro de julgamento da matéria de facto e de direito, (ii) erro de julgamento ao não declarar a prescrição do imposto e (iii) violação dos princípios gerais de direitos.
3. DO JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
1. “(…)Correu termos uma acção de inspecção, (ao abrigo das Ordens de Serviço nº 30.609 de 29.07.2002 e nº 30.929 de 19.09.2002), levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Viseu, à aqui impugnante, (que exerce a actividade de Construção de edifícios), visando a análise dos exercícios dos anos de 1999, 2000 e 2001, com início no dia 31.07.2002 e fim no dia 27.09.2002 – cfr. documentos de fls. 9 e sgs. e 42 e sgs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para todos os que infra se descrevem.
2. Da acção de inspecção realizada ao Impugnante resultou o Relatório de Inspecção Tributária, do qual consta com interesse para a decisão:
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3. Em 05.11.2002 foi emitida a liquidação adicional de IVA com o número 02296271, relativa ao exercício de 2001, com o valor de € 42.869,08 euros, com data limite de pagamento no dia 31.01.2003 – cfr. documento de fls. 8 dos autos.
4. A presente impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças de Armamar no dia 30.04.2003. – vide documento de fls. 1 e sgs. dos autos. b) Factos não provados:
1. A facturação em causa não foi emitida por recusa de quem a tanto estava obrigado, o Sr. A…, vendedor de materiais de construção, residente em Aldeia de Cima, concelho de Armamar, contribuinte fiscal nº 1….
2. O IVA correspondente às aquisições de matérias primas que o A… forneceu ao impugnante foi efectivamente pago.
3. Por razões que o Impugnante desconhece e relativamente às quais é completamente alheio, o A… foi sempre dando desculpas para o facto de não entregar ao impugnante a competente facturação.
4. O Impugnante nunca desistiu de as tentar obter.
5. Foram estas aquisições de matérias primas que possibilitaram a actividade do impugnante da qual resultou IVA a favor da Fazenda Pública.
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados e não provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa..(…)”
4. DO JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A questão principal dos autos é de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que não ocorreu erro na quantificação da matéria coletável, quando a administração fiscal procedeu a correções de IVA, no valor de 34 742.28 € por inexistência de documento de suporte.
Vejamos:
O art.º 19.º do CIVA, na versão Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, previa que:” 1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;
b) (..);.
2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo.
Por sua vez, o n.º 5 do art.º 35.º do CIVA previa que “(…) 5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados em b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.(…)”
Assim resulta da conjugação do n.º 2 do art.º 19.º e n.º 5 do art.º 35.º do CIVA que só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal, desde que cumprindo os requisitos do n.º 5 do art.º 35.º CIVA.
Acresce ainda referir que a exigência dos requisitos formais das faturas prende-se com os princípios basilares da mecânica do IVA e do princípio da neutralidade fiscal.
A alínea a) do art.º 1.º do Código do IVA (CIVA) preceitua que estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo agindo como tal.
Nos termos do art.º 20.º do CIVA para que seja possível o exercício do direito à dedução é necessário que o imposto a deduzir tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo.
Como refere Clotilde Celorico Palma, In As entidades Públicas e o Imposto sobre o Valor Acrescentado Uma Ruptura no Principio da Neutralidade, Tese de Doutoramento Edição Almedina, 47 a 91. (…) O IVA é caracterizado, essencialmente, como um imposto Indirecto, de matriz europeia, plurifásico, que atinge tendencialmente todo o acto de consumo através dom método indirecto.
(…) É um imposto, que incide sobre todo as fases do processo produtivo do produtor ao retalhista, através do chamado método subtractivo indirecto, das facturas do crédito de imposto ou sistema de pagamentos fraccionados.
(…) O método subtractivo indirecto mais não é que uma técnica da liquidação e dedução do imposto em cada fase do circuito económico, funcionando como tal quando as transacções se processam entre sujeitos passivos do imposto com direito à dedução. (…)
(…) O IVA a operar através deste método nas diversas fases da cadeia de produção e comercialização dos bens e serviços, vai incidir apenas sobre o valor acrescentado em cada uma, sendo o preço final do bem equivalente à soma dos valores acrescentados. (…)”
No entanto, é o consumidor final que suporta economicamente o IVA, embora não seja sujeito passivo do imposto.
O direito à dedução tem como pressuposto, que a entidade que suporta o IVA nas respetivas aquisições a montante irá realizar, a jusante, operações tributadas ou operações isentas que conferem o direito à dedução.
O sujeito passivo, atuando como tal, pode deduzir nos seus outputs (vendas bens ou serviços com IVA) o IVA suportado nos seus inputs (compra de bens ou aquisições de serviços com IVA a outros sujeitos passivos)
O direito à dedução é, portanto, um elemento central no IVA, estando o seu exercício dependente da verificação cumulativa de requisitos objetivos relacionados com o tipo de despesa e requisitos subjetivos atinentes ao sujeito passivo e requisitos formais.
De acordo com o mecanismo da liquidação do IVA a fatura ou documento equivalente que o suporta torna-se um elemento de fundamental e decisivo, pois é esse documento que vai permitir ou não a dedução e ainda vai definir a incidência subjetiva e objetiva, as taxas aplicadas aos diversos bens e serviços transacionados ou prestados.
A lei ao estabelecer, determinadas exigências relativas à emissão de faturas tem por objetivo evitar a fraude e a evasão fiscal e cumprir o princípio da neutralidade fiscal, o qual visa assegurar, que aos operadores económicos, seja permitido recuperar com maior justeza o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços por si efetuadas, sendo certo, que quem suporta o pagamento do IVA, é o consumidor final.
Garantindo assim, a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas atividades, na condição de as mesmas estarem, em princípio, também elas, sujeitas ao IVA (v. acórdãos do TJEU de 22 de fevereiro de 2001, Abbey National, C-408/98, Colet., p. I-1361, n.° 24, e de 6 de julho de 2006, Kittel e Recolta Recycling, C-439/04 e C-440/04, Colet., p. I-6161, n.° 48).
Como se refere no Acórdão do STA de 17.02.1999, do STA, no rec. 20593, “(…) Embora a expressão "factura" surja com frequência nos textos legais, ao menos desde 1888, quando o Código Comercial incluiu um artigo (476°) sob a epígrafe "Factura e recibo", não existe na lei definição do que seja uma factura.
Mas a arrumação do artigo 476° do Código Comercial no título consagrado à compra e venda, e o teor da sua letra - "o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das cousas vendidas e entregues" - logo permite concluir que se trata de um documento emitido pelo vendedor, destinado ao adquirente, que deve, ao menos, identificar os intervenientes e as mercadorias objecto de transacção».
É então bom de ver que, conforme o fim a que a destina o comprador, será necessário que a factura contenha mais ou menos elementos; na maioria dos casos, o preço das mercadorias será imprescindível; em muitos casos, não poderão faltar as condições de entrega e pagamento - etc., etc..
No caso concreto, a factura não se destina, só, ao uso do comprador, mas constitui um elemento essencial, também, para o fisco, pois é o documento demonstrativo das operações sobre que incide o imposto. Assim, fácil é entender que a factura válida para efeito de IVA terá de identificar do modo mais completo possível os comprador e vendedor, as mercadorias, o preço, e a data da transacção. Trata-se de elementos todos eles relevantes para permitir identificar a operação de modo bastante para que possam extrair-se as devidas consequências quanto ao imposto (sua incidência, sujeitos, taxa, cobrança, reembolsos, etc.). A falta de algum destes elementos pode pôr em risco o mecanismo concebido com o objectivo de arrecadar o imposto.
Natural é, pois, que o legislador tenha entendido que, para que o sistema, aliás, complexo, do IVA, possa funcionar, para facilitar o controlo das operações sujeitas e isentas, e para obstar à evasão fiscal, se tornava necessária, não apenas a emissão de facturas ou documentos equivalentes, na forma que entendesse cada um dos intervenientes, mas a sua emissão com um conteúdo e rigor definidos pela lei. Daí a exigência de uma forma legal. (…)”.(sublinhado nosso).
A sentença recorrida entende que a Recorrente não apresentou como lhe competia documentos capazes de contrariar a factualidade provada, face à da cessação da presunção da verdade declarativa.
Com efeito, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, não tendo as faturas, ou documentos equivalente, o Recorrente não se pode arrogar ao direito à dedução pelo facto do fornecedor ter-se recusado a emiti-las, pois sendo um comerciante, bem sabe que a dedução do IVA, não lhe é permitida sem suporte documental.
O Recorrente na conclusões – 5.ª a 9.ª – alega que foi o Tribunal que por despacho dispensou a inquirição das testemunhas e este tem o poder dever de desenvolver todas as diligências para a descoberta da verdade material.
Aqui chegados importa apreciar qual na relevância da inquirição de testemunhas.
Como supra se disse, a dedução do IVA só se mostra possível, no caso de haver um suporte documental, e como tal a inquirição de testemunhas, não iria suprir a falta de documentos de suporte válidos das operações referidas nos autos pelo a sua dispensa não incorre em erro de julgamento, nem mesmo estava ao alcance do Tribunal obter os documentos que suportam as transações efetuadas entre o Recorrente e o seu fornecedor.
Nas conclusões 10.º e 11.º refere que relativamente ao valor de 1 152,35 € continua a entender que a prova foi feita e decorre do contrato de leasing e dessa documentaria (faturas/recibos).
A sentença recorrida decidiu que:” Relativamente ao valor de € 1.152,35 euros relativo à dedução de IVA que a AT desconsiderou com “base na cópia de um contrato de leasing, ou seja, deduziu IVA tendo como suporte um documento sem forma legal”, o Impugnante discorda, mas não alega quaisquer factos sobre o porquê de considerar que aquele valor de IVA pode ser deduzido. Apenas junta cópia do contrato de locação financeira e facturas/recibo relativas ao ano de 2002.
Ora, parece-nos que andou bem a AT, pois, o Impugnante nunca juntou qualquer factura e consequente recibo que possam titular aquela dedução de IVA. O simples contrato não prova o pagamento do IVA que o Impugnante deduziu, não lhe conferindo o direito à dedução do imposto, (artigo 19º, nº 2, do CIVA, à data da prática dos factos).
Não são de atender, assim, os argumentos explanados pelo Impugnante.(…)”
A sentença recorrida não incorre em qualquer censura na medida em que está em questão as correções ao IVA, do ano de 2001, logo não podem suportar a dedução do IVA, contrato de leasing e documentos e faturas que se reportam ao ano anterior.
Nesta conformidade a sentença recorrida não incorre em erro de julgamento de facto e de direito.
4.2. O Recorrente alega que o Tribunal não cuidou de saber se a dívida estava prescrita e que atento ao prazo decorrido deveria ser declarada a inutilidade superveniente da lide.
Antes de mais há que referir que a prescrição não foi arguida em sede de petição ou outro meio no processo de impugnação judicial e a MMª juíza do Tribunal a quo sobre ela não se pronunciou.
Importa agora saber se em sede de recurso pode ser apreciada a prescrição dos tributos em causa.
Com efeito, o artigo 175º prescreve que nos processos de execução fiscal a prescrição é uma questão de conhecimento oficioso pelo juiz, se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito.
Decorre desse normativo que quem tem competência para conhecer da prescrição é o órgão de execução fiscal; a prescrição pode ser invocada no processo executivo, sem sujeição a qualquer prazo; e que o tribunal pode conhecer da prescrição, mesmo que não tenha sido invocada.
Ora, o artigo 684.º nº 2 do Código de Processo Civil (atual art.º 635.º nº 2) estabelece que o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo.
Assim o recurso só pode incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas pelo tribunal recorrido.
“É certo que o tribunal tem o dever de se pronunciar sobre questões do conhecimento oficioso - cfr. artigo 660º nº 2, segunda parte, do Código de Processo Civil (actual art. 608º nº 2), sendo que a prescrição é uma questão do conhecimento oficioso - artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Mas são distintas a questão que o tribunal de recurso aprecia incidentalmente no âmbito dos seus poderes oficiosos e a questão de conhecimento oficioso que o recorrente levanta no recurso contra a decisão recorrida.
No primeiro caso, o tribunal de recurso consulta os elementos do processo e extrai oficiosamente uma conclusão (em primeira mão), que poderá até extinguir o recurso e impedir, na prática, o conhecimento do seu objecto.
No segundo caso, o tribunal de recurso verifica - ao conhecer do objecto do recurso - se a questão poderia ter sido oficiosamente apreciada pelo tribunal recorrido (designadamente porque a prescrição já teria então ocorrido) e se, por isso, o tribunal recorrido omitiu o dever respectivo, o que poderá conduzir à procedência do recurso e, se for o caso, ao conhecimento dessa questão, em substituição do tribunal recorrido.
No primeiro caso, a prescrição não faz parte do âmbito do recurso e é apreciada no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal de recurso (em primeiro grau).
No segundo caso, a prescrição é questão central do recurso e a segunda instância verifica se a prescrição deveria ter sido apreciada no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal recorrido (em segundo grau). (…)” in acordão TCAN 01490/06.3 BEVIS de 16.10.2014.
No caso sub judice, não tem enquadramento em nenhuma das situações, uma vez que o Recorrente não alegou a questão em sede de petição inicial nem por outro meio ao tribunal recorrido.
O pedido de apreciação da prescrição, em sede de recurso, não tem sustentação na medida em que a decisão recorrida apreciou todos os vícios que a ora Recorrente alegou em sede de petição inicial.
Importa salientar que o âmbito do recurso extravasa o âmbito da decisão recorrida ao pretender-se que este Tribunal de recurso conheça da prescrição sem limitação, pretendendo-se integrar no objeto de recurso matéria que não faz parte do objeto da decisão recorrida.
Assim sendo, o recurso é ilegal, nesta parte.
Importa agora saber se a prescrição pode ser conhecida incidentalmente no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal de recurso, isto é, se existem elementos necessários para conhecer a prescrição.
Antes de mais há que salientar que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para o conhecimento da questão da prescrição da obrigação tributária, por este processo visar apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato de liquidação e a prescrição não ter a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação [in Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, II volume, Áreas Editora, 2011, pág. 109 a 111].
Em sede de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide.
Em sede de recurso, por identidade de razão, a questão só pode ser incidentalmente colocada na pendência do recurso dessa decisão para aferir da utilidade da apreciação da mesmo.
O que está em questão não é o imediato conhecimento oficioso da prescrição mas sim o problema do conhecimento oficioso das causas de inutilidade da lide.
Nesta parte, tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso, por estarem relacionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação.
E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. acórdão do STA 28.06.2006 no processo n.º 0189/06, disponível em redação integral in www.dgsi.pt.).
No caso em apreço, não existem nos autos elementos que objetivamente apontem para a inutilidade superveniente da lide com tal fundamento nem os mesmos foram minimamente fornecidos pelo Recorrente e dos elementos disponíveis nos autos não constam o processo executivo e outros processos ou procedimentos que, em concreto, se revelassem necessários.
Tem sido entendimento reiterado deste TCAN que o conhecimento da prescrição só será possível no recurso se no processo de impugnação constarem todos os elementos necessários para efeito (Cfr. Acórdão TCAN 12.07.2012 proc. 0116/05.7 BEVIS, e 17.05.2012, proc. nº 291/04 e 01490/06.3 BEVIS de 16.10.2014).
E também não existe norma que imponha o dever de avocar o processo executivo para conhecer da eventual ocorrência da inutilidade do prosseguimento da lide, em sede de recurso.
No entanto sempre se dirá que tal não acarreta prejuízos para o Recorrente, uma vez que, poderá requerer ao órgão de execução fiscal que declare a prescrição das obrigações tributárias, e da eventual decisão de indeferimento cabe reclamação para o tribunal, nos termos do art.º 276.º do CPPT.
Face ao supra exposto, não se toma conhecimento do recurso jurisdicional interposto relativamente á prescrição da dívida.
4.3. O Recorrente nas conclusões – 17.ª a 20.ª – refere que a liquidação viola o bloco da legalidade e que assim admitir-se-ia um comportamento usurário por parte da Administração Tributária que se traduziria num enriquecimento sem causa derivado de uma atuação claramente caracterizável como de abuso de direito.
É que o princípio da legalidade tributária impõe à Administração Tributária uma dupla vinculação à lei: vertente da reserva de lei e vertente da preferência de lei. Ora, mesmo que a liquidação impugnada obedecesse aos comandos legais diretamente aplicáveis decorrentes do código de imposto na especialidade, ainda assim, sempre teria que respeitar o bloco da legalidade.
Concluiu referindo que não restam quaisquer dúvidas sobre a violação dos princípios gerais de direito contidos nos artigos 266.° da CRP, 55.° da LGT e 6° do RCPIT.
Vejamos:
Se bem entendemos a pretensão do Recorrente alega a violação de princípios gerais de direito mas desde já diremos que se trata de uma questão nova.
Dispõe o n.º 1 do art.º 676.º do CPC (atual art.º 627.º.º ) que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“(grifado nosso).
Assim da interpretação do n.º 1 do art.º 676.º, o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.
Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas sendo que dele não se conhece.
4.5. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. I. - Da conjugação do n.º 2 do art.º 19.º n.º 2 e n.º 5 do art.º 35.º do CIVA resulta que só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal, desde que cumprindo os requisitos do n.º 5 do art.º 35.º CIVA.
II. De acordo com o mecanismo da liquidação do IVA a fatura ou documento equivalente que o suporta torna-se um elemento de fundamental e decisivo, pois é esse documento que vai permitir ou não a dedução e ainda vai definir a incidência subjetiva e objetiva, as taxas aplicadas aos diversos bens e serviços transacionados ou prestados.
III. Em sede de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide.
IV. Tem-se entendido que as causas de inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso, por estarem relacionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação.
V. Tem sido entendimento reiterado deste TCAN que o conhecimento da prescrição só será possível no recurso se no processo de impugnação constarem todos os elementos necessários para efeito (Cfr. Acórdão TCAN 12.07.2012 proc. 0116/05.7 BEVIS, e 17.05.2012, proc. nº 291/04 e 01490/06.3 BEVIS de 16.10.2014).
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 24 de novembro de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento |