Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00481/15.8BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/03/2024 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; REVERSÃO; NULIDADE DA SENTENÇA; DÉFICE INSTRUTÓRIO; GERÊNCIA DE FACTO; FUNDADA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL; CULPA; PRESCRIÇÃO; |
| Sumário: | I – Não podem ser admitidos os documentos apresentados com as alegações de recurso, se podiam ser apresentados com a alegação dos factos que visam demonstrar e não está evidenciada a sua necessidade em face da decisão proferida em 1ª instância. II – O défice instrutório não configura uma nulidade processual nem uma nulidade da sentença, não obstante poder determinar a anulação desta, nos termos do artigo 662º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III – A prova testemunhal não é o meio idóneo para comprovar o valor dos bens existente na esfera jurídica da SDO em novembro de 2008, nem é necessária se os documentos constantes dos autos permitem saber quais os bens apreendidos à SDO, pouco tempo após a reversão, em 11.03.2010, no âmbito do seu processo de insolvência e o respetivo valor. IV - A inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário. V - Para efetivar a reversão, basta a fundada insuficiência de bens da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha, cabendo ao OEF demonstrar fundadamente que os bens penhoráveis da devedora originária são insuficientes para pagamento da quantia exequenda. VI - A limitação a uma causa interruptiva da prescrição apenas ocorre nos casos de citação pessoal de cada um dos intervenientes processuais. VII - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – artigo 49.º, n.º 1 da LGT - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito: instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 25.09.2021 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...11 e apensos, contra si revertida para cobrança de Contribuições devidas à Segurança Social, nos períodos entre janeiro e maio de 2007 e de outubro de 2007 a fevereiro de 2008. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1º. Por sentença de 27/09/2021 foi julgada improcedente a oposição à execução em que o Recorrente figura como executado, enquanto responsável subsidiário por via da reversão operada em 06/11/2009, sendo que do lado oposto figura como exequente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 2º. O recorrente não pode conformar-se com essa decisão, por virtude de não ter por base as normas legais aplicáveis ao caso, em tremendo erro de julgamento! 3º. Aquando do envio da petição de oposição à execução o Recorrente juntou aos autos 6 documento e indicou 7 testemunhas, não tendo sido permitida a produção de prova testemunhal, em plena violação do artigo 90º, n.º 1, 2 e 3 do CPTA e do princípio da tutela jurisdicional efetiva protegido pelo art.º 2º do CPTA, mas também pela Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 20º, n.º 1 e 4 e 268º, n.º 4, e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art.º 6º. 4º. A verdade é que a lei não impede que coexistam provas documentais e testemunhais para a prova dos mesmos factos, estando muito bem explanado na petição inicial os factos que se pretendiam provar com a inquirição das testemunhas. 5º. Se a prova de que o Recorrente não é responsável pelo pagamento da dívida exequenda não foi feita foi porque as alegações de que existiam à data da reversão bens suficientes da devedora originária não são suficientes para afastar a culpa que lhe foi injustamente imputada, sendo, por isso, nula a sentença, por virtude de ter sido impedida a produção de prova legalmente admissível. 6º. Não há culpa do Recorrente pela insuficiência do património da devedora principal, pois que não dissipou o património da mesma, nem durante a sua gerência atuou de forma distinta da de um gerente médio, diligente e sagaz, pelo contrário, o recorrente renunciou à gerência em 09/06/2008, mas não o fez sem antes promover a realização de um inventário de todos os bens pertencentes à empresa, esse que à data era bem extenso. 7º. Da matéria de facto provada não resulta estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta do gerente ora Recorrente e o não pagamento à Recorrida, esta é que não tomou as devidas cautelas para resguardar o seu crédito, designadamente através das pesquisas de património da devedora originária. 8º. À época em que a Recorrida alega ter procurado a existência de bens havia-os em valor suficiente para pagamento de todo o débito. O despacho de reversão ocorreu em 06/11/2009, nessa data o Recorrente já não era gerente da sociedade devedora, não lhe podendo ser imputada culpa pela insuficiência superveniente de património. 9º. A ocorrer reversão sob o Recorrente essa só poderia ocorrer ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, uma vez que a prazo legal de pagamento terminou já depois de o Recorrente ter renunciado à gerência, o que é demonstrado pela data de início dos processos executivos. 10º. O Recorrente não pode por força da alínea b) do artigo 24º, n.º 1 da LGT ficar eternamente responsável pelas dívidas da sociedade, sendo que, mesmo que assim fosse, o Recorrente demonstrou que não lhe é imputável a reversão, pois havia bens suficientes para pagamento das dívidas e se tal não consta provado é porque o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido! 11º. Certo é que a prova testemunhal iria demonstrar que à data em que as pesquisas de património da devedora principal ocorreram existia património bastante, conclusão a que chegou, por exemplo o Serviço de Finanças ... e o Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., nos momentos em que foram extintas as instâncias de oposição em que o aqui Recorrente figurava como Revertido, por terem sido consideradas indevidas as reversões efetuadas. 12º. Não pode o Recorrente conformar-se com o entendimento de que foram realizadas diligências de averiguação de património da sociedade devedora originária suficientes quando dos factos provados resultam apenas três diligências, em 18/11/2008, em 20/11/2008 e a consulta do processo n.º ...5/0...TBLSA, cujos arrestos invocados para justificação da ausência de património foram efetuados após a época da pesquisa, já que em 09/05/2009 o Recorrente foi notificado em sede de audição prévia para efeitos de reversão e os arrestos foram efetuados em 26/05/2009. 13º. Muito menos pode ser utilizado o fundamento de os bens existentes estarem degradados, pois a dívida que se pretendeu garantir no âmbito do arresto não é muito inferior à dos presentes autos. 14º. Sem falar no facto da dívida ao Serviço de Finanças ... ser superior a 50.000,00€ e que nesse processo foram penhorados os bens da devedora principal! 15º. A par ainda do facto da insolvência coletiva só ter sido declarada em 21/12/2009, onde foram penhorados e vendidos diversos bens! 16º. Para além de tudo isto, a testemunha ouvida em sede de procedimento de reversão mencionou não só a existência de matéria-prima, mas também de 4 máquinas, reconhecendo não saber o valor dos bens, depoimento este que foi utilizado parcialmente na douta sentença recorrida, em plena deficiência da matéria de facto utilizada para efeitos de prova. 17º. Não obstante todo o exposto, sempre se dirá que há também erro de julgamento no que respeita à improcedência da prescrição, pois que as dívidas exequendas prescreveram durante o lapso temporal decorrido entre a entrada da Oposição à execução na Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, em 21/12/2009 e subsequente remessa deste ao Tribunal Administrativo e Fiscal de COIMBRA, em 13/05/2015. 18º. A tese do efeito duradouro da interrupção invocada pelo douto Tribunal a quo não pode proceder! A regra em matéria de interrupção do prazo de prescrição é a do efeito instantâneo, sendo o efeito duradouro uma exceção ou uma regra especialíssima que, dada a natureza, só pode ter aplicação quando expressamente resulte da lei. Ora, se o legislador tributário pretendesse aplicar a regra especial da “interrupção duradoura” prevista no artigo 327º do Código Civil, tê-lo-ia consagrado expressamente, o que não fez. 19º. Esta é a solução constitucionalmente adequada e a única que acautela as razões de certeza, segurança e paz jurídicas inerente à problemática da prescrição das obrigações tributárias. A tendência legislativa tem sido de diminuição dos prazos de prescrição, daí se ter reduzido o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social para 5 anos, quando o prazo ordinário da prescrição civil é de 20 anos (cfr. 309º CC). 20º. Se com a reforma legislativa, o legislador tributário, no art.º 49º da LGT, distinguiu entre causas interruptivas e suspensivas, foi porque quis expressamente distinguir os efeitos típicos de uma e de outra realidade, pelo que não se pode admitir uma interpretação segundo regras especiais que a lei tributária não consagrou!! Os efeitos da interrupção da prescrição são instantâneos e determinam o início, no imediato, de um novo prazo de prescrição. 21º. Além de que, contrariamente ao julgado pela sentença recorrida, não pode ocorrer mais do que uma interrupção do prazo de prescrição, pois que a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT e da norma transitória associada não implicou a alteração do regime previsto no n.º 1 do mesmo artigo nem no n.º 3, pelo que tal regra prevista no n.º 3 do art.º 49º da LGT se aplica de forma imediata a todos os factos ocorridos após a sua entrada em vigor. 22º. Por conseguinte, as dívidas exequentes dos presentes autos encontram-se há muito prescritas, prescrição essa que se invoca para todos os efeitos legais! Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que: a) Anule a reversão indevidamente efetuada; b) Julgue prescritas as dívidas exequendas.» 1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações. 1.4. O DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer com o seguinte teor: «(…) Alega que a sentença é nula por violação do direito á produção de prova, devido à Mmª Juiz ter decidido sem a audição das testemunhas que arrolou, impedindo-o de efectuar a prova sobre factos relevantes para a boa decisão da causa, como melhor fundamenta em sede conclusiva para cuja leitura remetemos. Mais refere, em resumo, que a decisão incorreu em erro de julgamento ao não considera verificada a prescrição das dívidas, que era parte ilegítima na execução e a Segurança Social não cuidou de averiguar da existência de bens da devedora originária. Cremos que não lhe assiste razão. O julgador sustentou que não se verifica a referida nulidade, em termos que não merecem censura. Nos termos do disposto no artigo 115º e segs. do CPPT, são admissíveis no processo tributário, os meios gerais de prova, nomeadamente, a testemunhal, permitindo o art. 113º no I desse diploma legal que o juiz conheça de imediato o pedido " se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários", devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115º, n.º 1 e 119º do CPPT. (Neste sentido, entre outros, vide: Acórdão do STA de 14.09.2011, proferido no processo n.0 021 5/1 1, in http://www.dgsi.pt/). O recorrente arrolou sete testemunhas. A Mma Juiz, em 2/1 1/2006, proferiu o seguinte despacho: “Considerando os fundamentos de Oposição invocados e a prova documental produzida, indefere-se ao pedido de produção de prova testemunhal realizado pelo oponente, por manifesta desnecessidade, nos termos do artigo 114 do CPPT...” A ulterior decisão veio confirmar o acerto desse despacho, dado que, o recorrente da factualidade que pretendia demonstrar juntou documentos, não articulando na p.i. outros factos, além dos respaldados pelos documentos, que carecessem de prova testemunhal. Neste particular o recurso não merece provimento. No demais os argumentos conclusivos não constituem qualquer novidade, dado que, o julgador já deles conheceu e sobre eles se pronunciou. Constam da sentença as razões de facto e/ ou de direito em que esta assentou. A Mma Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os invocados vícios. Em nosso entender, deve negar-se provimento ao recurso. (…)». * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se ocorre défice instrutório e, bem assim, se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que tange aos pressupostos da reversão (exercício da gerência, fundada insuficiência patrimonial e culpa do revertido) e à prescrição das dívidas exequendas. Antes, porém, cumpre apreciar a admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso. 3. Admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso Com as suas alegações de recurso, o Recorrente apresentou 4 documentos: uma notificação do Serviço de Finanças ..., datada de 18.04.2009 e três notificações do TAF de Coimbra, datadas de 04.06.2008, 23.06.2008 e 12.10.2009. Sobre a questão da admissão de junção de novos documentos com as alegações de recurso não existem normas especiais no Código do Procedimento e Processo Tributário nem a regulação de todos os seus aspetos encontra resposta nos artigos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que se aplicam, subsidiariamente, ex vi da al. e) do artigo 2º do CPPT, as regras do Código do Processo Civil. Segundo dispõe o artigo 651º, nº 1 do CPC, “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. Refere o artigo 425º do CPC que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Este normativo reitera apenas o conteúdo das regras legais sobre a apresentação de documentos, contempladas no artigo 423º do CPC, que: i) exigem a respetiva apresentação com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes (nº 1); ii) ou até 20 dias antes da realização da audiência final, mediante multa, exceto se a parte provar que não lhe foi possível oferecer os documentos com o articulado (nº 2); iii) depois daquele prazo limite, apenas podem ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, assim como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (nº 3). Estas regras correspondem à positivação legal dos princípios fundamentais que informam a produção de prova no processo judicial e que, por seu turno, expressam a efetivação do princípio da garantia da tutela jurisdicional plena e efetiva (artigos 20º e 268º, nº 4, da CRP). Referimo-nos ao que a doutrina e a jurisprudência constitucional há muito designam como a conciliação entre o princípio processual de oferecimento imediato de documentos e o princípio da justiça, ou seja, a garantia fundamental de que a parte não fica privada “em qualquer estado do processo” do direito de juntar todos os documentos que sejam essenciais para o esclarecimento da situação e para habilitar o tribunal a proferir uma decisão justa, com a regra essencial à promoção da atividade jurisdicional (direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas), segundo a qual são punidas – seja com multa, seja com a inadmissibilidade da junção posterior – as condutas, mesmo que negligentes, que levaram à não apresentação atempada dos documentos, sempre que não seja apresentado ou não exista um fundamento legal para a admissibilidade daquela junção tardia. Neste sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal Constitucional nº 473/94, que confrontou as regras legais processuais antes enunciadas com a garantia fundamental da “proibição da indefesa”, tendo aquele aresto concluído pela conformidade constitucional das referidas regras, uma vez que as mesmas consubstanciam, no entendimento do Tribunal, a conciliação, em termos adequadamente proporcionais, “do interesse público do apuramento da verdade e da realização da justiça, ao qual convém a junção ainda que tardia dos documentos, com a disciplina ideal do processamento da acção que faz impender sobre as partes um dever de diligência e de colaboração com o tribunal”. Assim, quer a solução legalmente contemplada, quer a interpretação que destas regras fez o Tribunal Constitucional no respetivo confronto com os princípios fundamentais da ordem jurídica nacional, afiguram-se-nos atuais, adequados, proporcionais e justos, pelo que não encontramos razão para deles divergir - cfr. acórdão do STA de 03.06.2020, rec. 02383/07.2BELSB, que aqui seguimos e perto. Desta interpretação jurisprudencial resulta que: i) constitui um ónus das partes a apresentação dos documentos com os articulados em que sejam alegados os factos que pretendem provar; ii) não obstante aquele ónus, a efetivação do princípio da justiça admite a junção tardia de documentos até 20 dias antes da realização da audiência final, sendo a negligência da parte cominada com o pagamento de uma multa; iii) não haverá lugar a multa sempre que a parte apresente os documentos até 20 dias antes da realização da audiência final e prove que não lhe foi possível oferecer os documentos com o articulado em que foram invocados os factos a provar; iv) após o decurso daquele prazo (20 dias antes da realização da audiência final), a apresentação de documentos apenas é possível se a parte provar que não foi possível apresentá-los antes ou que a sua apresentação apenas se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, valendo esta regra, também, para a apresentação de documentos com as alegações de recurso. Portanto, as partes apenas podem juntar documentos às alegações de recurso nas situações excecionais em que façam prova de que não lhes foi possível promover essa junção ao processo em momento anterior ou quando essa junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Este último pressuposto – ter a junção dos documentos resultado do julgamento proferido na 1ª instância – tem de ser interpretado no âmbito do sentido da excecionalidade em que se admite a junção tardia de documentos, ou seja, não se trata de uma necessidade decorrente do resultado ou do desfecho da decisão em 1ª instância, mas sim de uma necessidade resultante do conteúdo da decisão proferida em 1ª instância, por a mesma se basear em factos ou interpretações factuais com as quais a parte não poderia razoavelmente ter contado no âmbito da tramitação processual em 1ª instância, mesmo que tenham sido observadas todas as garantias impostas pelo princípio do contraditório. Para além dos casos em que os documentos a juntar só tenham sido obtidos mais tarde, apesar dos esforços envidados pela parte para promover a sua junção atempada, a junção de documentos só pode ser admitida com as alegações se se mostrar que a mesma foi “imposta” por um facto superveniente, pelo conteúdo da decisão de facto em 1ª instância, a qual assentou em pressupostos com os quais a parte, por mais diligente que tenha sido na instrução do processo com todos os meios de prova, não teve como antever. É só neste caso, quando se demonstre que a parte atuou de forma diligente e que existe uma verdadeira necessidade de admitir novas provas ou complementos de prova para dimensões factuais com as quais não era possível ter contado na instrução do processo em primeira instância, que se pode admitir a junção de documentos com as alegações de recurso. No caso que nos ocupa, os documentos apresentados com as alegações de recurso são novos no processo que podiam e deviam ter sido juntos à petição inicial, apresentada em 21.12.2009. Por outro lado, não vislumbramos, nem o Recorrente alega ou demonstra, que a necessidade da sua apresentação resulta do conteúdo da decisão proferida em 1ª instância. Assim, por não se verificar qualquer dos legais pressupostos da sua admissibilidade nesta fase do processo, não admitimos a junção aos autos dos documentos apresentados com as alegações de recurso. 4. FUNDAMENTAÇÃO 4.1. DE FACTO 4.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «De facto Compulsados os autos e analisada a prova produzida, julgam-se provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. Contra [SCom01...], Lda., contribuinte fiscal n.º ...10, com sede na Zona Industrial ..., ... ..., foram instaurados pela Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., vários processos executivos, originados pela emissão das correspondentes certidões de divida, referentes a contribuições e respectivos juros de diversos meses/anos, para cobrança de tais valores, conforme quadro que segue:
Cfr. capa dos referidos processos de execução e certidões de dívida respectivas, a fls. 0 e 1 e 0 e 1 da certidão do primeiro e terceiro processo, em apenso, não tendo sido enviado o segundo processo, retirando-se as informações relativas a este da notificação dos valores em divida de 09.05.2009, constante de fls. 2 da certidão do primeiro processo, em apenso. 2. Em data não possível de apurar, mas anterior a 09.05.2009 o processo n.º ...11 foi eleito processo principal, tendo os restantes processos referidos no ponto anterior sido apensados àquele; Cfr. resulta da notificação para audição prévia à reversão, que possui tal data, a fls. 5 da certidão do processo principal em apenso. 3. Em 09.05.2009 foi emitido ofício pela Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P., dirigido ao ora Oponente e recebido por este em 22.06.2009, notificando o para o exercício de audição prévia em sede de reversão no âmbito dos processos executivos identificados supra em 1.; Cfr. fls. 5 e 8 da certidão do processo principal em apenso. 4. Tendo o ora Oponente exercido o direito à audição prévia, arrolando testemunhas e juntando documentos, foi realizada em 25.09.2009 a inquirição da única testemunha cujo ofício para comparência na Secção de Processo Executivo de ... não veio devolvido, a qual declarou, entre o mais, o seguinte: «Entrou ao trabalho da empresa desde o início de laboração desta em Setembro de 2005; Sabe que o ora respondente, «AA», era sócio e gerente da executada desde o início de laboração desta e que saiu de gerente em Maio de 2008; A empresa está fechada desde Fevereiro de 2008 e não voltou a laborar; De Fevereiro de 2008 a Abril de 2008 (data em que a testemunha saiu definitivamente) apenas foram sendo satisfeitas as encomendas com o material que já estava armazenado e pronto a sair; Não sabe a razão por que a empresa entrou em dificuldade, porque sempre tiveram encomendas e estas foram sempre satisfeitas e tudo decorria normalmente até Setembro de 2007; Inclusivamente o pessoal fazia horas extraordinárias devido ao volume de trabalho existente; Só naquela data é que notaram que havia problemas na empresa porque receberam o salário de Agosto apenas em Setembro; A testemunha não sabe se o lote de terreno de cerca de 2 hectares onde está instalado o pavilhão de laboração (encerrado) é da executada; Ainda estão nas instalações 4 engenhos (máquinas) de corte de pedra, 2 veículos pesados estado de velho, uma polidora; Tanto quanto sabe a testemunha encontram-se depositado nas mesmas instalações alguma matéria prima (pedras e mármores de várias espécies), mas de pouco significado e cujo valor não conhece; Sempre conheceu o respondente como patrão e gerente e era este que contratava com clientes assinava os cheques do seu salário (até este começar a ser depositado por transferência bancária);»; Cfr. fls. 9-36, em particular auto de inquirição a fls. 35, todas da certidão do processo principal em apenso. 5. Em 06.11.2009 foi proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P., o despacho de reversão das dívidas em cobrança coerciva nos processos executivos identificados no ponto 1. contra o ora Oponente, concordando com informação daquele Serviço, na qual se pode ler, entre o mais, o seguinte: «FACTOS 1 - Relativamente ao assunto supra, quanto aos processos de execução nºs. ...03 e apenso e ...11 e apensos, a correr termos nesta Secção, foi o gerente referido supra, notificado para exercer o direito de audição prévia à reversão; 2 - A notificação teve lugar em 22/06/2009, conf. AR assinado pelo próprio junto aos autos (fls. 60, do procº. ...03); 3 - Foram elaboradas duas respostas do mesmo teor, uma para cada um dos dois grupos de processos e presentes nesta Secção de Processo, em 02/07/2009; 4 - Diz o seguinte o respondente: a) - Não constam da notificação para audição prévia os fundamentos da decisão a proferir; b) - Desconhece as diligências efectuadas pela exequente no que concerne à averiguação sobre o património da executada originária; c) - A não excussão de todos os bens da sociedade é um impeditivo da prossecução dos autos para reversão; d) - Existem bens arrestados por outrem, mas a empresa ainda tem bens suficientes para pagar toda a dívida, designadamente, mobiliário de escritório e stock de matéria-prima depositada no local de laboração; e) - Indica como actual gerente e fiel depositário (perante terceiros, que não a Segurança Social), «BB» (o arrestante); f) - Refere outros actuais gerentes (além do «BB») a fls. 63 dos autos; g) - Requer a não reversão contra si próprio dos processos em análise, face à suficiência de bens da executada; 5 - Como prova, juntou uma relação do stock da matéria-prima mencionada em 4, d) e fotocópia do auto de arresto (incompleto) dos bens a que se aludiu, a que atribui o valor de 130.342,15€; 6 - Arrolou 3 testemunhas; DIREITO: 7 - Respondem subsidiariamente pelas dívidas das pessoas colectivas, nos termos do artº. 153º., nº. 2, do CPPT e do artº. 24°. da LGT, os administradores, directores e gerentes que ali exerçam (ou tenham exercido) a administração ou gestão, ainda que apenas de facto e desde que os bens daquelas não sejam suficientes ou idóneos para garantir as dívidas tributárias em execução; CUMPRE APRECIAR: 8 - A resposta é tempestiva, em face das datas da notificação e da sua apresentação, atento o facto de que fôra estipulado um prazo de 10 dias para o efeito, nos termos dos nºs 4 e 6 do artº. 60°. da LGT; 9 - Parece-nos que nada impede a apreciação conjunta das duas respostas, uma vez que, como se viu em 3, ambas têm o mesmo teor; 10 - A dívida (nos processos em análise, bem entendido), situa-se, temporalmente, ente 10/2005 e 02/2008, cifrando-se em 12.474,65 € + 27.353,22 € = 39.827,87 €(inclui acrescidos); 11 - A firma deixou de laborar em 03/2008 (pelo menos deixaram de entrar folhas de salários na Segurança Social desde esta data); 12 - O respondente nunca pôs em causa o exercício, de facto, da sua gerência na sociedade ora executada; 13 - Sendo portanto válida quanto a si, em toda a sua plenitude, a presunção de responsabilidade prevista no artº. 23º., nº. 4, da LGT; 14 - Deteve o cargo de gerente desde o início do contrato de sociedade em 16/09/2005 até 09/06/2008, data em que renunciou à gerência, sendo responsável por toda a dívida ora em análise; 15 - Foi, aliás, remunerado como gerente no período a dívida, conforme histórico da base de dados do ISS, IP; 16 - Atendo-nos agora nas concretas alegações do respondente, parece-nos o seguinte: 17 - A notificação para audição prévia enviada ao gerente, ao contrário do que este alega, contém a legislação fundamentadora da reversão, os requisitos (exercício da gerência pelos responsáveis e inexistência ou insuficiência de bens da executada), bem como os montantes das quantias exequendas e acrescidos respeitantes aos processos integrados no projecto de reversão; 18 - São ainda remetidas, conjuntamente, listagens com os valores devidos, discriminados por meses e anos e por tributo (contribuições e quotizações); 19 - Por outro lado, esta Secção de Processo levou a efeito várias pesquisas nos meios informáticos disponíveis sobre património imóvel da executada, não tendo sido encontrado qualquer bem; 20 - Sobre equipamento imobilizado ou bens móveis da sociedade, deslocou-se ao local de laboração um elemento da ESE (Equipa de Serviço Externo), em 18/11/2008 e 20/11/2008, tendo encontrado as instalações encerradas, com sinais de abandono, desconhecendo-se o paradeiro dos responsáveis e se existiam bens susceptíveis de penhora (fls. 47); 21 - Face à resposta do gerente ora respondente, contactou-se a pessoa por ele indicada como sendo actual gerente, «BB», tendo este vindo ao processo dizer, por sua vez, que nunca foi gerente; 22 - Podendo ver-se pelo Auto de Arresto que correu termos no Tribunal da ... (Procº ...5/0...TBLSA) que os bens existentes nas instalações da empresa eram apenas veículos e máquinas, todos em péssimo ou mau estado de conservação, sem qualquer utilidade, como melhor se pode observar nos autos (fls. 100 ss.); 23 - Outrossim, segundo os autores do arresto, para além daqueles bens não havia nas instalações ou fora delas quaisquer outros “…apenas se encontrando os bens descritos no presente auto." (fls. 103); 24 - Na tentativa de apurar a verdade material dos factos, foi ainda ouvida a testemunha, «CC» (as outras duas testemunhas, apesar de regularmente notificadas - convocatória expedida com registo e AR - para as moradas indicadas pelo respondente, não compareceram); 25 - Confirma esta testemunha o que acima se referiu sobre a gerência do respondente e sobre o período de actividade da empresa e seu encerramento, acrescentando que, tanto quanto sabe, ainda estão no local de laboração, como equipamento, 4 máquinas e alguma matéria-prima (pedra mármore e granito de várias espécies) da qual diz desconhecer o valor; 2 6 - O que coincide com o descrito nos nºs. 22 e 23, supra, concluindo-se, assim, que a maquinaria foi arrestada e, além do mais, encontra-se em estado não utilizável (e, portanto, não vendável), e que, se alguma réstia de matéria-prima eventualmente existe, não pode garantir a dívida em execução nos presentes processos; 27 - Sucede que em 31/05/2007, entrou como gerente para a empresa, «DD» e saiu na mesma data desse cargo, por renúncia, «EE». CONCLUSÃO E PROPOSTA: Assim, ao abrigo do artº. 153°., nº. 2, do CPPT e do artº. 24°., nº. 1, alínea b), da LGT: a) - Face ao acima exposto parece dever considerar-se como responsável subsidiário pelas dívidas à Segurança Social, em execução nesta Secção, nos referidos processos, o respondente, «AA», NIF ...06..., porquanto exerceu a gerência, de facto, na sociedade executada, em todo o período da dívida ora em análise; foi gerente desde 16/09/2005 até 09/06/2008, sendo a dívida de 10/2005 a 02/2008; b) - E ainda porque, nos termos das diligências efectuadas por estes Serviços, não existem bens da executada originária suficientes para garantir a mesma dívida, uma vez que apenas resta alguma maquinaria e veículos em estado não utilizável, assim como alguma matéria-prima (mármores e granitos), sem valor suficiente para o efeito; a remeter citação em reversão em conformidade.»; Cfr. visado despacho/informação a fls. 37 e ss. da certidão do processo principal em apenso. 6. Em 09.11.2009 foi enviado ofício dirigido ao ora Oponente, por correio postal registado com aviso de recepção, tendente à sua citação como responsável subsidiário, o qual foi recepcionado no seu domicílio fiscal, pelo próprio, em 20.11.2009; Cfr. visado ofício e aviso de recepção, a fls. 47, 49-50 da certidão do processo principal em apenso. 7. Em 21.12.2009 o ora Oponente remeteu por carta registada dirigida à Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, a p.i. de Oposição que deu origem aos presentes autos; Cfr. envelope a fls. 53 dos autos e requerimento de entrada e p.i. a fls. 5 e ss. dos autos. 8. Em 13.05.2015 a Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS remeteu ao presente Tribunal a petição inicial de Oposição referida em 6.; Cfr. fls. 3 e 54 dos presentes autos. Mais se provou que: 9. A sociedade aludida em 1. foi declarada insolvente por sentença proferida em 26.01.2010 no processo n.º ...4/0...TBLSA que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de ... Alegado pela Entidade Exequente em requerimento de 07.07.2015, a fls. 84 dos autos. Confirmado pelo teor do anúncio do Tribunal Judicial de ... publicado no portal CITIUS, de acesso público em http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasCire.aspx, e consulta do visado processo a título devolutivo. 10. No âmbito do processo de insolvência referido no ponto anterior foram apreendidos quatro veículos automóveis e uma galera, com avaliação no valor de €2.250,00, bens móveis distribuídos por 14 verbas, com avaliação no valor de €10.300,00 e a quantia de €1.229.00 transferida através de cheque sacado sobre o Banco 1... relativo a pagamento efectuado pela sociedade [SCom02...], S.A.; Cfr. relatório da administradora de insolvência de 06.04.2010 e autos de apreensão a fls. 1-18 e 22-28 da certidão do processo de insolvência inserta nos autos - fls. 131-148 e 152-158 dos autos. 11. Também no âmbito do referido processo de insolvência foram reconhecidos créditos no valor global de €896.467,37, tendo sido pagos, após liquidação, um total de €9.757,23 em rateio final realizado em 08.05.2013, permanecendo em dívida um total de €886,710,14; Cfr. relação de créditos definitiva, sentença de homologação e graduação de créditos e mapa de rateio final a fls. 29-54, 55-62 e 20 da certidão do processo de insolvência inserta nos autos - fls. 159-184, 185-192 e 150 dos autos. 12. Em 05.07.2013 foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência aludido no ponto anterior, por realização de rateio final. Cfr. visado despacho a fls. 21 da certidão do processo de insolvência inserta nos autos - fls. 151 dos autos. * Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão. ** A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos presentes nos autos e não impugnados, da certidão do processo de insolvência n.º ...4/0...TBLSA, a fls. 130 e ss., bem como no processo executivo em apenso e na consulta do portal CITIUS, tudo conforme o que se deixou plasmado a propósito de cada um dos pontos do probatório.». 4.2. DE DIREITO 4.2.1. Do défice instrutório e nulidade da sentença O Recorrente começa o seu inconformismo com a sentença recorrida alegando que não lhe foi permitido produzir a prova que requereu para demonstração dos factos que o Tribunal não relevou por carência de prova. Tais factos prendem-se com a existência de bens na esfera da devedora originária à data da instauração da execução fiscal e nada impedia que, sobre esta matéria, fosse produzida prova testemunhal, para além da documental. De harmonia com o disposto no artigo 13º CPPT, aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer. O artigo 114º, ex vi artigo 211º, nº 1 do mesmo diploma, prevê que, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias. Desses preceitos não decorre que o juiz esteja obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, mas, antes, que o dever de realizar e ordenar as diligências probatórias se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade, tendo em conta a factualidade alegada pelas partes e aquela de que oficiosamente possa conhecer. Como refere Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, 5ª edição, na anotação 9 ao artigo 13º, é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjetiva, ligada à convicção do juiz; o que não significa que a necessidade da realização das diligências não possa ser controlada objetivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, em sede de recurso (cfr. ob. cit., páginas 168 e 169). Nos termos do disposto no argo 115º e seguintes do CPPT ex vi artigo 211º, nº 1 deste diploma, são admissíveis no processo tributário os meios gerais de prova, nomeadamente, a testemunhal, permitindo o artigo 113º, nº 1, do mesmo diploma que o juiz conheça de imediato o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários. Acresce dizer que a falta ou a insuficiência de produção de prova não se mostra elencada na lista de nulidades insanáveis do artigo 98º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nem constitui uma nulidade processual à luz do artigo 195º e seguintes do Código de Processo Civil; ou seja, não é, ali, tida como nulidade capaz de influir decisivamente no exame e, posteriormente, na decisão da causa, já que, como vimos, a lei não a prescreve como tal. Sem embargo, se o Tribunal de 2ª instância considerar indispensável a ampliação da matéria de facto, com produção de novas diligências de prova que repute relevantes, designadamente as que tenham sido requeridas na p.i., deve ser anulada a sentença, em conformidade com o que dispõe o artigo 662º, nº 2, alínea c) do CPC. Revertendo, agora, ao caso sub iudice temos que, efetivamente, o Recorrente arrolou 7 testemunhas na p.i.; mais decorre dos autos que não reagiu ao despacho que indeferiu, por manifesta desnecessidade, a produção de prova testemunhal; porém, confrontado com a sentença, vem alegar que tal prova era, afinal, necessária pois “iria demonstrar que à data em que as pesquisas de património da devedora principal ocorreram existia património bastante”. Analisada a p.i., constatamos que ali é alegado que, quando em novembro de 2008 o OEF fez pesquisa dos bens da sociedade, esta possuía bens suficientes para pagamento da dívida exequenda. Ora, desde logo, a prova testemunhal não é o meio idóneo para comprovar o valor dos bens existente na esfera jurídica da SDO em novembro de 2008, quando o funcionário do OEF se deslocou às suas instalações para proceder à penhora de bens. Para além disto, os documentos constantes dos autos permitem saber quais os bens apreendidos à SDO, pouco tempo após a reversão, em 11.03.2010, no âmbito do seu processo de insolvência e o respetivo valor. Assim, tudo sopesado, afigura-se acertada a decisão de não produção da prova testemunhal requerida, por inadequada e desnecessária para o fim pretendido pelo Recorrente. Improcede, pois, o recurso nesta parte, não se verificando o défice instrutório que vem invocado, nem a nulidade da sentença que o Recorrente entende que aquela gera. 4.2.2. Da prova da insuficiência patrimonial A insuficiência de bens da devedora originária constitui um dos pressupostos da reversão, tal como resulta do nº 2 do artigo 23º da LGT, segundo o qual “2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão”, e do artigo 153º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que estabelece que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: “a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores” ou “b) fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”. Atento o carácter subsidiário da responsabilidade tributária que resulta do nº 3 do artigo 22º, da LGT, o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e só no caso de se provar a inexistência ou insuficiência fundada de bens daqueles poderá exigi-la aos devedores subsidiários. É, portanto, pressuposto da reversão, que a sociedade executada principal não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento da dívida exequenda (benefício da excussão). Como é pacífico na jurisprudência, a inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário – cfr. Acórdão do STA, de 16/03/2016, tirado no processo nº 0647/15 – e, muito menos, a momento posterior à reversão. Para efetivar a reversão, basta, pois, a fundada insuficiência de bens da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha. Sendo certo que, cabendo ao OEF a demonstração dos pressupostos da reversão (artigo 74º, nº 1, da LGT), cabe-lhe, também, demonstrar fundadamente que os bens penhoráveis da devedora originária são insuficientes para pagamento da quantia exequenda. Assim sendo, face ao vertido no artigo 23º da Lei Geral Tributária, impõe-se que a AT proceda às averiguações necessárias, demonstrando a insuficiência de bens da devedora originária face ao montante em dívida, para poder concluir, na data do despacho de reversão, pela verificação esse pressuposto. Acresce dizer que, do despacho que ordena a reversão da execução e a citação do revertido com base em fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, tem de constar enunciado, ainda que por remissão, por que motivos eram insuficientes os bens da devedora originária para satisfação da dívida revertida. No caso vertente, um elemento da Equipa de Serviço Externo do OEF deslocou-se ao local de laboração da devedora originária, nos dias 18 e 20 do mês de novembro de 2008, tendo encontrado as instalações encerradas, com sinais de abandono. No exercício do seu direito de audiência prévia, o Recorrente alegou que a devedora principal ainda possuía bens não onerados, nas suas instalações, identificou o atual gerente da SDO, que poderia facultar o acesso áquele local. Juntou, também, dois documentos contendo uma relação de bens e um Auto de Arresto e arrolou duas testemunhas. Da inquirição de uma das testemunhas e análise do Auto de Arresto, concluiu o OEF que os bens existentes nas instalações da empresa eram apenas veículos e máquinas, todos em péssimo ou mau estado de conservação, sem qualquer utilidade, não existindo outros bens, embora refira que, tanto quanto a testemunha inquirida sabe, ainda existem no local de laboração, como equipamento, 4 máquinas e alguma matéria prima que, porém, entendeu não poderem garantir a dívida em execução nos presentes processos executivos. Como resulta do ponto 10 do probatório, «No âmbito do processo de insolvência referido no ponto anterior foram apreendidos quatro veículos automóveis e uma galera, com avaliação no valor de €2.250,00, bens móveis distribuídos por 14 verbas, com avaliação no valor de €10.300,00 e a quantia de €1.229.00 transferida através de cheque sacado sobre o Banco 1... relativo a pagamento efectuado pela sociedade [SCom02...], S.A.;»; ou seja, após a reversão, em 2009, e a declaração de insolvência da SDO, em 26.01.2010, ainda foram encontrados bens da SDO, no valor global de 13.779,00€. Mas, considerando que a dívida exequenda e acrescido ascendia 27.353,22€, forçoso é concluir que, à data da reversão, a SDO não possuía património suficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido, sendo, portanto, acertado o juízo de fundada insuficiência patrimonial da SDO. Improcede, pois, o recurso nesta parte. * Alega, ainda o Recorrente que não lhe pode ser imputada culpa pela insuficiência superveniente de património da SDO pois, quando cessou as funções de gerente, aquela possuía património suficiente para pagamento de todas as suas dívidas. Não esclarece, porém, o Recorrente por que motivo não promoveu atempadamente o pagamento de todas aquelas dívidas à custa do património da SDO, como era seu dever, enquanto gestor criterioso e zeloso, antes deixando tal património ao abandono, sujeito à natural deterioração e diminuição de valor. Fica, assim, por demonstrar a sua alegada falta de culpa por aquilo que sustenta ser a superveniente insuficiência patrimonial da devedora originária. * Refere também o Recorrente que a reversão só poderia ocorrer ao abrigo da alínea a), do nº 1, do artigo 24º da LGT, em virtude de o prazo legal de pagamento das dívidas ter terminado após a sua renúncia à gerência. As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a segurança social dos meses de janeiro a maio de 2007, outubro de 2007 a fevereiro de 2008, bem como a juros de contribuições dos meses de outubro de 2005 a julho de 2006, cujos prazos de pagamento voluntário terminaram no dia 15 do mês seguintes àquele a que respeitam, como adiante melhor se exporá. Daí que o termo dos prazos de pagamento ocorreu entre 15.11.2005 e 15.03.2008, ao passo que o Recorrente apenas cessou funções, como gerente da SDO, em 09.06.2008. Assim, não se compreende a alegação do Recorrente, agora em apreciação, que, por não ter qualquer aderência à realidade dos factos, implica a improcedência do recurso também nesta parte. 4.2.3. Da prescrição Na ótica do Recorrente, as dívidas exequendas prescreveram no lapso temporal decorrido entre a entrada da oposição, em 21/12/2009, e a sua subsequente remessa ao TAF, em 13.05.2015, por não poder ser atribuído efeito duradouro à interrupção da prescrição derivada da citação do revertido nem poder ser considerada mais do que uma causa interruptiva. Conforme já referido, as dívidas exequendas respeitam a contribuições para a segurança social dos meses de janeiro a maio de 2007, outubro de 2007 a fevereiro de 2008, bem como a juros de contribuições dos meses de outubro de 2005 a julho de 2006. As dívidas provenientes de contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, prescrevem no prazo de cinco anos, (cfr. artigos 63º nº2 Lei nº 17/2000, 8/08, com início de vigência em 4.02.2001, cf. art.119º; 49º Lei nº 32/2002, de 20/12; e 60º nº 3 Lei nº 4/2007, de 16/01), contados desde a data em que a obrigação de pagamento deve ser cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (artigo 10º, nº 2, do DL nº 199/99, de 8/06, e artigo 6º Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27/10), constituindo facto interruptivo da prescrição qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida. Para este efeito, constituem diligências administrativas, todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do ato que a decide). A generalidade causas interruptivas da prescrição têm efeito meramente instantâneo, pelo que, após a sua ocorrência, inicia-se novo prazo prescricional. Assim não acontece, porém, com a citação, como veremos adiante. É certo que o regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro (artigo 49º, nº 3, LGT na redação da Lei nº 53-A/2006, de 29/12 - Lei OGE 2007). Contudo, esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do artigo 49º, nº 1, da LGT, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas valha para os que tenham efeito duradouro; assim se excluindo a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo (cfr. acórdãos STA-SCT de 29.01.2014 processo 1941/13; de 20.05.2015, processo 1500/14; de 29.09.2016, processo 956/16; de 12.10.2016, processo 984/16 e de 12.02.2020, processo 0440/10.7BECBR 01088/17). No que respeita à citação, também se consolidou no STA a jurisprudência segundo a qual a interrupção da prescrição, decorrente da citação pessoal do executado, para além do efeito instantâneo, de inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (nº 1 do artigo 326º do CC), tem efeito duradouro em virtude do qual o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (nº 1 do artigo 327º do CC). Nesse sentido, cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA, de 31/01/2007, Processo nº 0697/06, de 11/10/2017, Processo nº 0203/17, de 06/12/2017, Processo nº 01300/17, de 10/01/2018, Processo nº 01360/17, de 06/02/2019, Processo nº 01436/18.6BEBRG, de 13/03/2019, Processo nº 01437/18.4BELRS, de 10/04/2019, Processo nº 01437/18.4BEBRG, de 08/01/2020, Processo nº 0826/07.4BEPRT, de 23/03/2022, Processo nº 0506/21.8BEVIS, de 12/10/2022, Processo nº 0570/12.0BECTB ou de 07/02/2024, Processo nº 0699/23.0BELRA, bem como o acórdão deste TCAN de 12.09.2024, Processo nº 431/23.8BEPNF, relatado pela Exmª Senhora Desembargadora que intervém nestes autos como 2ª Adjunta, que aqui acompanhamos de perto. No que concerne à questão do efeito duradouro da causa interruptiva da prescrição derivada da citação do Recorrente para os processos de execução fiscal em apreço, tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18/11/2020, Processo nº 0730/13.7BELRA “(…) A jurisprudência do STA, há muito, defende que nos casos onde o “prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (Ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020, com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt). Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). (…)”. Aliás, diga-se que é também assente a jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a este ponto de direito, por último reafirmada no Acórdão nº 351/2021 (Terceira Secção), Processo nº 910/2020, de 27-05, onde depois de recensear a concordante história jurisprudencial respetiva, remata, nomeadamente, da seguinte forma: «A posição adotada neste aresto [Acórdão n.º 411/2010] foi reafirmada no Acórdão n.º 122/2015 e não se vê motivo para dela divergir, por estar em causa a interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação em processo de execução fiscal. Aliás, a este respeito, houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 6/2014, o seguinte (cf. II, 7. e seguintes): «7. (…) [C]abe recordar (…) que o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49º desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327º, n.º 1, do Código Civil). Isso porque a utilização pelo legislador tributário da figura da interrupção da prescrição sem qualquer outra especificação não pode deixar de ser entendida, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, como correspondendo a uma remissão para as disposições da lei civil que regulam o instituto, mormente no que se refere aos respetivos efeitos (neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 405). A especificidade que o n.º 1 do artigo 49º introduziu, nesse plano, foi apenas quanto à natureza do ato que é suscetível de provocar o efeito interruptivo, que foi aí caracterizado como correspondendo a qualquer dos atos processuais ou procedimentais que permitam discutir a legalidade do ato de liquidação do imposto. A referência feita, na redação introduzida pela Lei n.º 100/99, à citação apenas pretendeu aditar a qualquer das situações em que o impulso processual ou procedimental pertence ao particular, aquelas outras em que a iniciativa é da própria Administração Tributária, pretendendo-se abarcar, desse modo, o caso em que seja instaurada execução fiscal contra o sujeito passivo do imposto. (…)» (n.º 6). (…)”. Aplicando este quadro normativo à situação dos autos, temos que os prazos prescricionais de 5 anos das dívidas exequendas se iniciaram entre 15/11/2005 e 15/03/2008. Estes prazos foram interrompidos com a notificação do Recorrente para audiência prévia em 22.06.2009, a qual teve efeito interruptivo instantâneo, motivo por que no dia 23.06.2009 se iniciou novo prazo de 5 anos, que apenas expiraria em 23.06.2014. Sucede que, em 20.11.2009, ocorreu a citação pessoal do Recorrente, que veio interromper novamente o prazo prescricional, desta vez com efeito duradouro. Verificando-se que, entretanto, o processo de execução fiscal não findou nem foi declarado em falhas, mantém-se o efeito interruptivo derivado da citação pessoal, nos se mostrando decorridos os prazos prescricionais das dívidas exequendas. Nesta conformidade, importa negar provimento ao recurso também nesta parte, confirmando-se a sentença recorrida. ** Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – Não podem ser admitidos os documentos apresentados com as alegações de recurso, se podiam ser apresentados com a alegação dos factos que visam demonstrar e não está evidenciada a sua necessidade em face da decisão proferida em 1ª instância. II – O défice instrutório não configura uma nulidade processual nem uma nulidade da sentença, não obstante poder determinar a anulação desta, nos termos do artigo 662º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III – A prova testemunhal não é o meio idóneo para comprovar o valor dos bens existente na esfera jurídica da SDO em novembro de 2008, nem é necessária se os documentos constantes dos autos permitem saber quais os bens apreendidos à SDO, pouco tempo após a reversão, em 11.03.2010, no âmbito do seu processo de insolvência e o respetivo valor. IV - A inexistência/insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário. V - Para efetivar a reversão, basta a fundada insuficiência de bens da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha, cabendo ao OEF demonstrar fundadamente que os bens penhoráveis da devedora originária são insuficientes para pagamento da quantia exequenda. VI - A limitação a uma causa interruptiva da prescrição apenas ocorre nos casos de citação pessoal de cada um dos intervenientes processuais. VII - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – artigo 49.º, n.º 1 da LGT - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito: instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). 5. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC. Porto, 3 de outubro de 2024 Maria do Rosário Pais – Relatora Vitor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 1º Adjunto Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 2ª Adjunta |