Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01040/23.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE; JUSTIÇA;
PRAZO RAZOÁVEL; EXECUÇÃO FISCAL; PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO;
DANOS NÃO PATRIMONIAIS; HONORÁRIOS DE ADVOGADO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência a Subsecção Comum do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

Relatório:
[SCom01...], Lda., pessoa coletiva nº ...60, com sede na Avenida ..., ..., ..., intenta a presente Ação Administrativa contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, formulando o seguinte pedido:
“a) Declarar que o Réu violou o artigo 6º, nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”;
b) Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 99 486,40 (noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais por esta sofridos como consequência da violação da obrigação de prolação de decisão judicial em prazo razoável, acrescida de juros de mora, taxa legal e anual, a contar da data da citação e até efetivo e integral pagamento;
c) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor que esta venha a pagar ao advogado, a título de honorários devidos pela interposição e patrocínio da presente ação, o que não sendo previsível, neste momento, se relega o apuramento do respetivo valor para liquidação de sentença;
d) Condenar o Réu a pagar à Autora quantia não inferior a € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos indiretos sofridos como consequência direta e necessária da ilegal penhora de saldos bancários, acrescida de juros de mora, taxa legal e anual, a contar da data da citação e até efetivo e integral pagamento.”

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada totalmente improcedente, por não provada, a presente ação administrativa e, em consequência, absolvendo-se o Réu do petitório que contra si foi formulado nos autos.


Não se conformando com tal decisão, veio a Autora/Recorrente [SCom01...], Lda. interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso vem interposto da Sentença que julgou improcedente a ação ao concluir que «não ocorre, a verificação cumulativa dos pressupostos determinantes da responsabilidade civil extracontratual do Réu Estado Português.»
B. Começa por se impugnar a decisão de facto na parte em julgou não provado que
(ii) «A Autora cumpriu sempre as suas obrigações perante as entidades bancárias», já que a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, realizada em 15/02/2024, impunha decisão diferente, mais concretamente o depoimento prestado por «AA» (nas partes gravadas aos 00:05:24, 00:08:10, 00:08:28 e 00:09:11 minutos) e por «BB» (nas partes gravadas aos 00:13:14; 00:15:00; 00:16:02 e 00:18:13 minutos), os quais confirmaram a inexistência de qualquer incidente relativamente à Recorrente.
C. No que à decisão de direito respeita, no modesto entendimento da Recorrente o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando, ao avaliar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça, ao invés de fazer uma análise casuística dos fatores que contribuíram para a situação de incumprimento do prazo razoável para a prolação da decisão (a complexidade do caso, a conduta processual das partes, e o interesse que o requerente da indemnização pretende fazer valer em juízo), analisou a conduta adotada pela Autora/Recorrente num momento anterior ao da instauração das ações que demoraram excessivamente a ser julgadas.
D. Entendeu o Tribunal de 1ª Instância que «ocorre, in casu, culpa do lesado», fundamentando que «foi devido, precisamente, à inércia do comportamento da Autora - ao não requerer atempadamente aquela segunda avaliação -, que a mesma sujeitou-se a ter de discutir o valor da avaliação apenas após a liquidação adicional dos vários impostos (…) Ou seja, a Autora foi a única e exclusiva causadora do “protelamento” da discussão do valor da avaliação para o momento da impugnação judicial da liquidação adicional desses vários impostos. Salienta-se que a Autora podia tê-lo feito a montante dessa liquidação; no entanto, só o pôde fazer, por exclusiva inércia sua, a jusante daquela avaliação (…) as quantias suportadas pela Autora, a título de despesas, encargos e de juros com a emissão e manutenção de tais garantias bancárias que serviram de caução, tiveram a sua causa directa, típica e adequada na inércia exclusivamente imputável à Autora e não na alegada morosidade dos processos


tributários de impugnação judicial de tais liquidações», o que a Recorrente entende tratar-se de um erro de direito.
E. O Tribunal a quo parece entender que a Recorrente tinha a obrigação de requerer a segunda avaliação do imóvel, o que não resulta da norma ínsita no n.º1 do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis..
F. Certo é que, a Recorrente requereu essa segunda avaliação só que fê-lo fora do prazo legal, pelo que esse ato intempestivo jamais poderá ser causa do atraso na administração da justiça, o qual consubstancia a causa de pedir da presente ação.
G. Mais resulta da Sentença recorrida que a culpa é ainda da própria Autora/Recorrente em face do erro/vício contido na declaração para inscrição do prédio na matriz, o que também se considera ser um erro de direito em que incorreu o Tribunal Recorrido, porquanto se continua a avaliar a conduta adotada pela Recorrente antes da instauração das três impugnações judiciais, conduta essa que não é culposa nos termos previstos no artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
H. Sem prescindir, a ser uma conduta culposa da Recorrente, haveria também que ponderar a culpa do Réu Estado, pois se a Recorrente «obteve a redução do valor daquela primeira avaliação porque as instâncias judiciais superiores consideraram que estava em causa um erro na própria declaração inicial de IMI, perpetrado pela própria Autora com a apresentação dessa declaração nos termos em que o fez», (como se lê na Sentença recorrida), então, também a A.T. devia ter considerado o erro e retificado oficiosamente o valor patrimonial tributário do imóvel, visto que o erro foi assinalado pela Recorrente no pedido da segunda avaliação.
I. A Sentença recorrida decidiu ainda que, relativamente às impugnações judiciais que tramitaram sob o processo nº 1315/08.5BEBRG, ao qual foi apenso o processo nº 1314/08.7BEBRG, o eventual direito indemnizatório da Recorrente já havia prescrito à data da instauração da presente ação, visto que a decisão judicial foi notificada às partes em 14/07/2016.
J. Contudo, a Sentença recorrida é silente no que respeita ao direito indemnizatório da Recorrente fundado no excessivo atraso da impugnação judicial que correu termos sob o processo nº 1316/08.3BEBRG, visto que, quanto a este, na data em que o Estado Português foi citado para a presente demanda (28/05/2023) não haviam decorrido 3 anos após o desfecho daquele processo, o qual ocorreu em 26/05/2022, máxime em 30/06/2021 (data do acórdão anterior ao último que foi proferido pelo STA).


K. Relativamente ao processo nº 1316/08.3BEBRG, terminou ainda a Sentença recorrida considerando que: «as diversas decisões foram objecto de sucessivos recursos jurisdicionais instaurados pela Autora que teve implicação directa na morosidade do mencionado processo. Pelo que, relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas
a) e b) formulados pela Autora, dúvidas não subsistem que a Autora teve um comportamento que conduziu à ocorrência dos prejuízos por si alegados, nomeadamente a necessidade de prestar cauções bancárias», pelo que o Tribunal a quo desconsiderou a inexistência de um comportamento culposo da Recorrente na interposição dos recursos.
B. Mais ainda, o Tribunal Recorrido desconsiderou que, na fase processual em que a Recorrente havia interposto somente um recurso, o processo esteve sem qualquer tramitação processual desde 28/06/2012 até 27/02/2015, quase 3 anos (Factos provados nºs 17.33, 17.34, 17.35 e 17.36) e também desde 27/02/2015 até 25/02/2016, ou seja, esteve parado um ano a aguardar a prolação do acórdão que apreciou o primeiro recurso (Factos provados nºs 17.36 e 17.37), altura em que o processo nº 1316/08 já somava a duração de 6 anos e 5 meses, sendo tal factualidade provada é suficiente para rejeitar a culpa que o Tribunal Recorrido imputou à Recorrente na delonga processual.
C. Diga-se que a Recorrente não podia prever a data em que as ações teriam desfecho, nem qual seria esse desfecho, e que os processos nºs 1314/08 e 1315/08 foram julgadas procedentes, pelo que a Recorrente tinha legítima expetativa de que o processo nº1316/08 teria igual desfecho.
D. Posto isto, importa verificar se, in casu, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por danos decorrentes do exercido da função jurisdicional, o que a Recorrente entende verificar-se.
E. Quanto ao facto, o mesmo corresponde à atividade e sua omissão, do Réu, Estado Português, na organização e funcionamento do sistema de justiça, enquanto poder judicial.
F. Como se sintetiza no Acórdão do STA, de 27.11.2013, processo nº0144/13, o Estado será responsabilizado por atraso na justiça quando “da factualidade apurada resultar que o processo que fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável», que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado, que daí decorreram danos para a Autora e que existe uma relação direta entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona.”


Q. É jurisprudência aceite, quer no TEDH, quer nos Tribunais Portugueses, que por prazo razoável deve entender-se o prazo de 3 anos como duração média aceitável de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide quando haja recurso para os Tribunas superiores.
R. No caso sub judice, as três impugnações judiciais foram instauradas pela Recorrente em 11/09/2008 (Factos provados sob os nºs 13 e 14), tendo a sentença sido proferida no processo nº1315/08.5BEBRG (ao qual foi apensado o processo nº 1314/08.7BEBRG) em 13/07/2016 e dela não foi interposto recurso (Factos provados sob os nºs 15.48 e 15.49), pelo que a duração do processo foi de 7 anos e 10 meses; e o desfecho do processo nº1316/08.3BEBRG ocorreu em 26/05/2022 (Factos provados sob os nºs 17.20 e 17.75), pelo que a lide teve a duração global de 13 anos 8 meses.
S. No que concerne à ilicitude, esta mostra-se verificada sempre que há um atraso na decisão do processo judicial que viola o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, como ocorreu no caso decidindo.
T. Quanto ao pressuposto da culpa, vigora a presunção legal de culpa, pelo que, perante o mau funcionamento do serviço da justiça do Estado Português, há-de considerar-se que o atraso processual verificado nas três impugnações judiciais é culposo, sendo uma “culpa do serviço”, pois ao Estado cabe adotar as medidas suficientes para garantir uma justiça em “prazo razoável”.
U. No que respeita aos danos, resulta provado que (i) a Recorrente suportou despesas e encargos com a emissão e manutenção das Garantias bancárias, as quais se mantiveram até ao desfecho das impugnações judiciais, altura em que ocorreu o pagamento voluntário no âmbito dos processos de execução fiscal (Facto nº24 dos Factos provados), e (ii) suportou os juros de mora que lhe foram cobrados pela A.T. no âmbito dos processos de execução fiscal que ficaram suspensos a aguardar o desfecho das impugnações judiciais (Facto nº24 dos Factos provados); (iii) os honorários devidos ao advogado pelos serviços prestados na presente ação devem ter-se como assentes, visto que é facto notório que a sociedade de advogados se encontra mandatada pela Recorrente nos presentes autos e que o seu objeto é desenvolvido com escopo lucrativo, podendo o valor dos honorários ser liquidado em sede de execução de sentença; (iv) há danos morais decorrentes da penhora de saldos bancários, ordenada pela A.T. no âmbito do processo executivo n.º...42, durante o prazo de pagamento voluntário


e enquanto o processo se encontrava suspenso por força da garantia prestada pela Recorrente.
V. Por último, os danos descritos em (i), (ii), e (iii) são consequência da direta da atuação ilícita e culposa do Recorrido Estado (basta compulsar as datas para as quais eram abertas as conclusões nos processos - às vezes para ano posterior), os quais tiveram como causa a morosidade na administração da justiça, e os danos descritos em
(iv) da conclusão anterior tiveram como causa uma conduta proibida por lei.
W. Neste sentido, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as disposições ínsitas no artigo 20º, nº4 da Constituição da República Portuguesa, artigo 2º, nº 1 do Código de Processo Civil; artigo 2º, n.º 1 do CPTA; artigo 96º, n.º 1 e 2, do CPPT; artigo 6º, nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 47º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-se por decisão que defira a pretensão indemnizatória que a Recorrente formulou na Petição Inicial.»

*
Notificado, o Réu/ Recorrido, apresentou as suas Contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«1. Quanto ao mérito a douta decisão judicial proferida - a qual considerou e decidiu que “Naufraga, assim, in totum, a pretensão da Autora, por não provada” e que “julga-se totalmente improcedente, por não provada, a presente acção administrativa; e, em consequência, absolvo o Réu do petitório que contra si foi formulado nos autos”; - deslindou correctamente as matérias de Facto e de Direito aí controvertidas e sob concreta apreciação, não se mostrando violada qualquer norma legal, substantiva ou adjectiva, que imponha a sua alteração ou revogação, conforme V.as Ex.as, Colendos Desembargadores, doutamente suprirão, como é aliás, V.º Mui Alto e Honrado Mister.
2. Na verdade, atendendo às Conclusões da Recorrente e à delimitação do âmbito do Recurso aí efectivada (nos termos das normas vertidas nos arts. 635º, nº 4, 639º e 640º, do Código de Processo Civil) - e mesmo por reporte ao por ela arrazoadamente alegado na respectiva minuta de recurso - não assiste, manifestamente, razão ao mesmo Recorrente, pois que, entende o Ministério Público, aquele faz uma incorrecta leitura da douta decisão judicial ora em crise tanto em matéria


de Direito como dos bastos fundamentos de facto que já constavam dos autos antes da respectiva prolação e que não só alicerçam o decidido como o impõem nesta fase do processo;
Tudo pelo que,
3. Deve ser definitivamente julgada verificada e declarada a culpa do lesado relativamente aos pedidos formulados pela sociedade Autora;
4. Deve ser definitivamente julgada verificada e declarada a alegada prescrição como facto extintivo;
5. Deve ser definitivamente indeferido o pedido de indemnização relativo aos honorários de Advogado, pois só podem ser reclamados através das custas de parte, nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais;
6. Deve ser definitivamente julgado improcedente o pedido de indemnização pelos danos indiretos sofridos como consequência direta e necessária da penhora de saldos bancários, dado que não foi feita qualquer prova de quaisquer prejuízos sofridos pela Autora;
7. E, em consequência, deve definitivamente o réu Estado português ser absolvido de todos os pedidos formulados.
8. Destarte, a Douta Sentença em crise deverá manter-se, sendo que, deverá, então, julgar-se, de todo o modo, improcedente o presente Recurso, assim se resolvendo com lucidez este dissídio.»

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Nestes termos e noutros, que Vossas Excelências Colendos Desembargadores Doutamente saberão suprir, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão judicial recorrida nos precisos termos agora pugnados, assim se fazendo, como de costume, Boa e Avisada Justiça.»

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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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Delimitação do objeto de recurso:


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Importa aferir se a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito.


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Fundamentação Os Factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão recorrida:
«1. Em 1968, a empresa [SCom01...]
LIMITADA, ora Autora, foi constituída em 1968 com o capital social de € 349.160,00, tendo como objecto societário, o comércio de representações de empresas produtoras de veículos automóveis ou de entidades que explorem o comércio desses artigos, a manutenção e a reparação de veículos automóveis e outras actividades auxiliares de serviços financeiros [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, que se dá aqui por reproduzido. Cf. depoimento prestado pela testemunha «CC» quanto a tal factualidade].
2. A Autora teve como sócios fundadores «DD» e mulher «EE» cujas quotas foram transmitidas aos seus filhos, «FF» e «EE», sendo a gerência da Autora, actualmente, exercida por estes [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, que se dá aqui por reproduzido; cf. factualidade não controvertida].
3. Em 04 de Junho de 2004, a Autora, mediante contrato de compra e venda exarado em escritura pública, comprou o prédio urbano (composto por edifício de cave, rés-do-chão, e andar, com quintal, destinado a comércio e serviços), sito na Avenida ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 549 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...05º [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, que se dá aqui por reproduzido; cf. factualidade não controvertida].


4. Em 29 de Julho de 2004, a Autora requereu à Administração Tributária (Serviço de Finanças ...) o averbamento de alteração do titular na matriz n.º ...05 do prédio identificado em 3) a seu favor mediante a apresentação, por via electrónica, da Declaração (Modelo 1 de IMI) para “inscrição ou actualização urbanos na matriz” [cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, que se dá aqui por reproduzido; cf. factualidade não controvertida].
5. Em 21 de Fevereiro de 2008, o Serviço de Finanças ...
1 efectuou a avaliação ao prédio identificado em 3), tendo-lhe atribuído o valor patrimonial tributário de € 2.985.720,00 [cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, que se dá aqui por reproduzido; cf. factualidade não controvertida].
6. Em 11 de Março de 2008, a Autora foi notificada da ficha de avaliação n.º 277898, contendo o resultado de tal avaliação (primeira) efectuada ao prédio identificado em 3), da qual constava o seguinte: “…no caso de não concordar com os referidos valores, poderá, querendo, requerer segunda avaliação, nos termos do artigo 76º do CIMI, no prazo de 30 dias a contar da notificação, a qual se considera efectuada no dia em que for assinado o respectivo aviso de recepção. Requerendo 2ª avaliação, deverá mencionar o nome, residência, telefone e número de contribuinte do representante por si nomeado (pode ser o próprio) para intervir na comissão de avaliação, que será constituída nos termos daquele artigo, ficando as despesas da avaliação a seu cargo se o valor contestado se mantiver” [cf. factualidade confessada pela Autora no artigo 9º da petição inicial; cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, que se dá aqui por reproduzido].
7. Em 14 de Abril de 2008, a Autora requereu uma segunda avaliação ao prédio identificado em 3) [cf. informação ínsita no documento (doc.) n.º 5 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, que se dá aqui por reproduzido; cf. factualidade não controvertida].
8. Em 09 de Maio de 2008, a Autora foi notificada do Despacho (proferido em 07-05-2008) de indeferimento do pedido de segunda avaliação ao prédio identificado em 3) por o mesmo ter sido apresentado fora do prazo, tendo sido mantido o valor patrimonial atribuído na avaliação efectuada ao prédio identificado em 3), no valor de € 2.985.720,00 [cf. documento (doc.) n.º 5 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, que se dá aqui por reproduzido; cf. factualidade não controvertida].


9. Em 27 de Maio de 2008, o Serviço de Finanças ..., considerando o Valor Patrimonial Tributário de € 2.985.720,00 do prédio identificado em 3), procedeu à liquidação adicional do IMI referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006 bem como procedeu à liquidação adicional do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Imposto de Selo devidos pelo acto da compra desse imóvel [cf. factualidade não controvertida].
10. Em 2008, o Serviço de Finanças ... instaurou os seguintes processos e execução fiscal: (a) processo de execução fiscal n.º ...79 (quantia exequenda e juros no montante de € 19.855,61, respeitante a IMI de 2004, 2005 e 2006); (b) processo de execução fiscal n.º ...10 (quantia exequenda e juros no montante de € 5.955,45, respeitante a IMI de 2007); e (c) processo de execução fiscal n.º ...43 (quantia exequenda e juros no montante de € 122.095,30, respeitante a IMT) [cf. documento (doc.) n.º 6 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, que se dá aqui por reproduzido; cf. factualidade não controvertida].
11. Em 12 de Agosto de 2008, a Autora requereu, junto do Serviço de Finanças ..., autorização para apresentação de caução, mediante garantia bancária, que garantisse os impostos liquidados e acrescidos, com a consequente suspensão dos processos executivos identificados em 10) - o que foi deferido [cf. documento (doc.) n.º 6 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, que se dá aqui por reproduzido; cf. factualidade não controvertida].
12. Em 11 de Setembro de 2008, a Autora deduziu impugnação judicial relativamente à nota de liquidação adicional do Imposto de Selo com o n.º ...93, no valor de € 14.136,11 - processo n.º 1314/08.7BEBRG que correu termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [cf. data de entrada da petição de impugnação judicial, via site, constante do processo n.º 1314/08.7BEBRG].
13. Em 11 de Setembro de 2008, a Autora deduziu impugnação judicial relativamente às notas de liquidação adicional de IMI n.º ...03, n.º ...03 e n.º ...03 referentes aos anos de 2004, 2005 e de 2006, nos valores respectivos de € 7.171,17, de € 6.275,45 e de € 6.105,43 - processo n.º 1315/08.5BEBRG que correu termos na Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [cf. data de entrada da petição de impugnação judicial, via site, constante do processo n.º 1315/08.5BEBRG].


14. Em 11 de Setembro de 2008, a Autora deduziu impugnação judicial relativamente à nota de liquidação adicional do IMT n.º ...48, no valor de € 114.855,86 - processo n.º 1316/08.3BEBRG que correu termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [cf. data de entrada da petição de impugnação judicial, via site, constante do processo n.º 1316/08.3BEBRG].
15. O Processo n.º 1314/08.7BEBRG teve a seguinte tramitação processual, a
saber:
15.1. Em 11-09-2008, a Autora deu entrada da petição inicial respeitante à
Impugnação Judicial relativamente à nota de liquidação adicional do Imposto de Selo com o n.º ...93, no valor de € 14.136,11 [cf. petição inicial constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.2. Em 26-09-2008 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 16-09-2008 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 26-09-2008 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.3. Em 07-10-2008, ocorreu a expedição da citação do “DIRECTOR DE FINANÇAS ... na qualidade de Rep. da Fazenda Pública” [cf. registo do acto de citação de 07-10-2008 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.4. Em 29-12-2008, foi apresentada contestação, via postal, pela FAZENDA PÚBLICA [cf. contestação (apresentada via postal) constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.5. Em 31-12-2008, foi exarado termo de apensação, tendo sido apensado, por linha, ao processo n.º 1314/08.7BEBRG, o processo administrativo (cópia) apresentado com a contestação que não se encontra digitalizado [cf. termo de apensação de 31-12-2008 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.6. Em 09-01-2009 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 05-01-2009 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 09-01-2009 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.7. Em 05-02-2009, a Autora, na sequência de ter sido notificada para tal, apresentou resposta cujo teor, aqui, se tem presente [cf. requerimento de 05-02-2009 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.8. Em 27-02-2009 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 27-02-2009 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 27-02-2009 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.9. Em 30-06-2009 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 17-06-2009 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
…” [cf. Despacho de 30-06-2009 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.10. Em 20-10-2009 - na sequência de ter sido notificada para tal -, a Autora apresentou Alegações cujo teor, aqui, se tem presente [cf. Alegações de 20-10-2009 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.11. Em 17-11-2009 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 13-11-2009 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 17-11-2009 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

15.12. Em 10-12-2009 - na sequência de ter sido aberta vista para 20-11-2009 -, foi proferido Parecer pelo Ministério Público no sentido da total improcedência da impugnação judicial [cf. Parecer de 10-12-2009 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.13. [Em 02-06-2010 - na sequência dos autos terem sido redistribuídos -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
…” [cf. Despacho de 02-06-2010 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.14. Em 20-02-2012, a Autora apresentou requerimento, nos termos do qual e além do mais, requereu a junção aos autos de um novo documento que, na sua óptica, se afiguraria necessário e imprescindível para a boa decisão da causa [cf. requerimento de 20-02-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.15. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Em 27-02-2012 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 27-02-2012 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
…” [cf. Despacho de 27-02-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.16. A FAZENDA PÚBLICA foi notificada de tal despacho [cf. registo de notificação de 28-02-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.17. Em 30-03-2012 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 30-03-2012 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 30-03-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.18. A FAZENDA PÚBLICA foi notificada para, expressamente, se pronunciar sobre o requerimento e documento apresentados pela Autora [cf. registo de notificação


de 10-04-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.19. Em 21-05-2012 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 21-05-2012 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 21-05-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.20. Em 06-06-2012 - na sequência de ter sido aberta vista para 23-05-2012 -, foi proferido Despacho pelo Ministério Público com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho do Ministério Público de 06-06-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.21. Em 11-06-2012 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 11-06-2012 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 11-06-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.22. Em 26-06-2012 e em 27-06-2012 - na sequência de terem sido notificadas para tal -, a FAZENDA PÚBLICA e a Autora pronunciaram-se sobre a questão suscitada pelo Ministério Público [cf. requerimentos de 26-06-2012 e de 27-06-2012 constantes do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.23. Em 06-09-2012 - na sequência de ter sido aberta vista para 03-07-2012 -, foi proferido Despacho pelo Ministério Público com o seguinte teor:
“…


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho do Ministério Público de 06-09-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.24. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Em 11-09-2012 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 11-09-2012 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
…” [cf. Despacho de 11-09-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.25. Em 14-09-2012, foi expedido Ofício dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ..., no qual, foram solicitados “…os elementos constantes da douta promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, de que se junta cópia (fls.134), designadamente, a identificação dos peritos e respectivos domicílios, que avaliaram o imóvel identificado na petição inicial…” [cf. Ofício de 14-09-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.26. Em 02-10-2012, o Serviço de Finanças ... remeteu ao processo Ofício contendo parte dos elementos solicitados [cf. Ofício de 02-10-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.27. Em 04-10-2012 - na sequência de ter sido aberta vista para 04-10-2012 -, foi proferido Despacho pelo Ministério Público com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho do Ministério Público de 04-10-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.28. Em 09-10-2012 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 09-10-2012 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 09-10-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.29. Em 10-10-2012, foram expedidas as notificações às partes relativamente ao despacho de 09-10-2012 e da promoção do Ministério Público de 04-10-2012 [cf. registos das notificações datadas de 10-10-2012 constantes do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.30. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Em 19-11-2012 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 19-11-2012 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
…” [cf. Despacho de 19-11-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.31. Em 21-11-2012, foram expedidas as notificações às partes e ao Ministério Público relativamente ao despacho de 19-11-2012 [cf. registos das notificações datadas de 21-11-2012 constantes do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.32. Em 17-12-2012 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 17-12-2012 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 17-12-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.33. Em 19-12-2012 - na sequência de tal Despacho -, foi aberta conclusão com o seguinte teor: “…com informação de que depois da pesquisa no SITAF, encontram-se pendentes e nome da impugnante destes autos, os proc. 1315/08.5BEBRG e 1316/08.3BEBRG, ambos com decisão, e com recurso interposto, e no estado de suspenso, os quais foram remetidos ao TCAN, respectivamente, em 29.04.2010 e 13.06.2011…” [cf. conclusão de 19-12-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].


15.34. Em 21-12-2012 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 19-12-2012 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 21-12-2012 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.35. Em 30-01-2013 - na sequência de ter sido aberta vista para 04-01-2013 -, foi proferido Despacho pelo Ministério Público com o seguinte teor: “…
“…Promovo que se oficie ao TCAN, solicitando informação sobre o estado dos processos n.º 1315/08.5BEBRG e n.º 1316/08.3BEBRG…”
[cf. Despacho do Ministério Público de 30-01-2013 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.36. Em 01-02-2013 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 01-02-2013 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“…Aguardem os autos que baixem os processos referidos […] do TCAN…”
[cf. Despacho de 01-02-2013 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.37. Tal despacho foi, regularmente, notificado às partes [cf. notificações constantes dos autos físicos do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.38. Em 04-06-2013, em 17-01-2014, em 12-12-2014, em 18-03-2015, e em
30-06-2015 - na sequência de terem sido abertas conclusões para 04-06-2013, para 17-01-2014, para 12-12-2014, para 18-03-2015 e para 30-06-2015 (todas com informação que os “autos […] ainda não baixaram do TCAN”) -, foram proferidos Despachos que renovaram o consignado no Despacho de 01-02-2013
[cf. Despachos de 04-06-2013, de 17-01-2014, de 12-12-2014, de 18-03-2015, e de 30-
06-2015 constantes do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.39. Tais Despachos foram, regularmente, notificados às partes [cf. notificações constantes dos autos físicos do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.40. Em 16-12-2015 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 10-11-2015 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:


“…Encontrando-se os autos em estudo para elaboração de sentença, constato serem necessários outros elementos. Assim, com cópia de folhas 119 a 122 do processo físico, notifique a Impugnante para, no prazo de 10 (dez) dias, identificar o processo correspondente à “impugnação judicial” a que alude no artigo 2.º do documento junto…” [cf. Despacho de 16-12-2015 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.41. Em 12-01-2016 - na sequência de ter sido regularmente notificada para tal
-, a Autora informou os autos que:
“…o processo correspondente à impugnação judicial a que alude no artigo 2.º do documento junto é o seguinte: Processo n.º 1315/08.5BEBRG, que corre termos na Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e que actualmente se encontra sob recurso…”
[cf. requerimento de 12-01-2016 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.42. Em 19-01-2016 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 18-01-2016 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“…Notifique a Fazenda Pública do teor de folhas 173 do processo físico, bem como, do teor do despacho a folhas 168 do mesmo…”
[cf. Despacho de 19-01-2016 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.43. Em 14-04-2016 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 11-03-2016 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“…Compulsados os presentes autos, bem como, o processo n.º 1315/08.5BEBRG, considera este Tribunal, à luz dos artigos 104.º e 105.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que se verificam os pressupostos legais para a respetiva apensação.
Com efeito, para além de se encontrarem na mesma fase - quanto ao processo n.º 1315/08.5BEBRG, atento o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 02.03.2016 - entre os aludidos processos existe identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão.
Por outro lado, considera este Tribunal que a pretendida apensação não implica prejuízo para o andamento da causa.


Nestes termos, determino a apensação aos presentes autos, porque instaurados em primeiro lugar, do mencionado processo n.º 1315/08.5BEBRG.
Notifique as partes do teor do presente despacho.
Dê conhecimento do teor do presente despacho ao aludido processo e solicite ao M.mo Juíz titular a remessa daquele com vista à apensação aos presentes autos…”
[cf. Despacho de 14-04-2016 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.44. Em 20-04-2016 - na sequência do cumprimento de tal despacho e das diligências nele consignadas -, foi exarada cota com o seguinte teor:
“Apensei aos presentes autos o Proc. 1315/08.5BEBRG”
[cf. cota de 20-04-2016 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.45. Em 17-05-2016 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 17-05-2016 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“Folhas 229 do processo apenso: satisfaça a pretensão”
[cf. Despacho de 17-05-2016 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.46. Em 25-05-2016 - na sequência de ter sido aberta conclusão com informação [“Em 18.05.2016, emiti a certidão requerida, tendo enviado email ao I. mandatário requerente a informar que a mesma se encontra disponível na secção central deste Tribunal”] -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“Abra novamente vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público, face aos novos elementos constantes dos autos”
[cf. Despacho de 25-05-2016 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.47. Em 16-06-2016 - na sequência de ter sido aberta vista para 31-05-2016 -, foi emitido Parecer pelo Ministério Público [cf. Parecer do Ministério Público de 16-06-2016 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.48. Em 13-07-2016 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 15-06-2016 -, foi proferida sentença, constando do seu segmento decisório o seguinte:
“…Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a presente impugnação procedente e em consequência, determino sejam as liquidações impugnadas corrigidas tendo em conta o expendido quanto à “afetação”, e quanto à existência de uma “área


bruta dependente” de 880,65 m2, relativamente ao prédio em causa. Custas pela Fazenda Pública - conforme artigo 527.º, n.os 1 e 2 do CPC, aplicável “ex vi” artigo 2.º, alínea e) do CPPT e artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, com remissão para a respetiva tabela…”
[cf. Sentença de 13-07-2016 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15.49. Não foi interposto recurso jurisdicional de tal sentença, tendo a mesma transitado em julgado [cf. tramitação processual após à prolação da sentença de 13-07-2016 constante do Processo n.º 1314/08.7BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16. O Processo n.º 1315/08.5BEBRG teve a seguinte tramitação processual, a
saber:
16.1. Em 11-09-2008, a Autora deu entrada da petição inicial respeitante à
Impugnação Judicial relativamente às notas de liquidação adicional de IMI n.º ...03, n.º ...03 e n.º ...03 referentes aos anos de 2004, 2005 e de 2006, nos valores respectivos de € 7.171,17, de € 6.275,45 e de € 6.105,43 [cf. petição inicial constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.2. Em 17-09-2008 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 16-09-2008 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 17-09-2008 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.3. Em 29-09-2008, ocorreu a expedição da citação do “DIRECTOR DE FINANÇAS ... na qualidade de Rep. da Fazenda Pública” [cf. registo do acto de citação de 29-09-2008 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.4. Em 30-12-2008, foi apresentada contestação, via postal, pela FAZENDA PÚBLICA [cf. contestação (apresentada via postal) constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].


16.5. Em 31-12-2008, foi exarado termo de apensação, tendo sido apensado, por linha, ao processo n.º 1315/08.5BEBRG, o processo administrativo (cópia) apresentado com a contestação que não se encontra digitalizado [cf. termo de apensação de 31-12-2008 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.6. Em 06-01-2009 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 05-01-2009 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 06-01-2009 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.7. Em 05-02-2009, a Autora, na sequência de ter sido notificada para tal, apresentou resposta cujo teor, aqui, se tem presente [cf. requerimento de 05-02-2009 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.8. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Em 03-03-2009 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 27-02-2009 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
…” [cf. Despacho de 03-03-2009 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.9. Em 22-06-2009 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 17-06-2009 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 22-06-2009 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.10. Em 12-11-2009 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 12-11-2009 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 12-11-2009 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].


16.11. Em 26-11-2009 - na sequência de ter sido aberta vista para 18-11-2009 -, foi proferido Parecer pelo Ministério Público no sentido da total improcedência da impugnação judicial [cf. Parecer de 26-11-2009 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.12. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Em 22-02-2010 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 02-12-2009 -, foi proferida sentença, constando do seu segmento decisório o seguinte: “…





…”
[cf. Sentença de 22-02-2010 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.13. Em 11-03-2010 - na sequência de ter sido notificada de tal sentença -, a Autora apresentou requerimento de interposição de recurso jurisdicional de tal sentença [cf. requerimento de interposição de recurso jurisdicional de 11-03-2010 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.14. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Em 17-03-2010 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 16-03-2010 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
…” [cf. Despacho de 17-03-2010 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.15. Em 19-04-2010, a Autora apresentou as respectivas alegações recursivas [cf. Alegações
recursivas de 19-04-2010 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.16. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Em 26-04-2010 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 26-04-2010 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
…” [cf. Despacho de 26-04-2010 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.17. Em 29-04-2010, foi exarada cota com o seguinte teor:


“Remessa dos presentes autos ao Tribunal Central Administrativo - Norte, a título devolutivo, processados em 149 folhas (I Volume), acompanhado de cópia do Processo Administrativo, em apenso, sendo que a cópia da decisão recorrida foi enviada por correio electrónico”
[cf. cota de 29-04-2010 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.18. Em 03-05-2010, os autos foram recebidos no Tribunal Central Administrativo Norte [cf. termo de apensação e exame constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.19. Em 06-05-2010 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 06-05-2010 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…Ao Ministério Público…” [cf. Despacho de 06-05-2010 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.20. Em 18-05-2010 - na sequência de ter sido aberta vista para 12-05-2010 -, foi proferido Parecer pelo Ministério Público no sentido de negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença recorrida [cf. Parecer de 18-05-2010 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.21. Em 09-06-2010 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 20-05-2010 -, foi proferido Despacho que ordenou a colheita de Vistos aos Juízes Desembargadores Adjuntos [cf. Despacho de 09-06-2010 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.22. Em 06-12-2010, os autos foram redistribuídos, tendo sido aberta conclusão nessa data [cf. cota de 06-12-2010 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.23. Em 20-02-2012, a Autora apresentou requerimento, no qual, solicitou a junção de um documento [cf. requerimento de 20-02-2012 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.24. Em 08-03-2012 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 08-03-2012 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


…” [cf. Despacho de 08-03-2012 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.25. Em 20-03-2012 - na sequência de ter sido notificada do despacho contendo, em anexo, o requerimento e documento apresentados pela Autora -, a FAZENDA PÚBLICA apresentou pronúncia [cf. requerimento de 20-03-2012 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.26. Em 11-01-2013 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 12-10-2012 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 11-01-2013 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.27. Em 31-01-2013 - na sequência de ter sido notificada para tal -, a Autora apresentou pronúncia [cf. requerimento de 31-01-2013 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.28. Em 28-02-2013 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 14-02-2013 -, foi proferido Despacho que ordenou a colheita de Vistos aos Juízes Desembargadores Adjuntos [cf. Despacho de 28-02-2013 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.29. Em 14-03-2013, foi proferido Acórdão, constando do seu segmento decisório o seguinte: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


…” [cf. Acórdão de 14-03-2013 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.30. Em 19-03-2013, ocorreu a expedição da notificação de tal Acórdão às partes e ao Ministério Público [cf. registos das notificações de 19-03-2013 constantes do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.31. Em 17-05-2013, foi elaborado termo de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo [cf. termo de remessa constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.32. Em 29-05-2013, foram os autos distribuídos, no Supremo Tribunal Administrativo, tendo, nessa data, sido autuados sob o Recurso n.º 930/13-30 [cf. autuação de 29-05-2015 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.33. Em 05-06-2013 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 04-06-2013 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…Ao Mº Pº…” [cf. Despacho de 05-06-2013 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.34. Em 14-06-2013 - na sequência de ter sido aberta vista para 07-06-2013 -, foi proferido Parecer pelo Ministério Público no sentido de negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença recorrida [cf. Parecer de 14-06-2013 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.35. Em 18-06-2013 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 18-06-2013 -, foi proferido Despacho que ordenou a colheita de Vistos aos Juízes Conselheiros Adjuntos [cf. Despacho de 18-06-2013 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.36. Em 19-02-2014 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 01-07-2013 -, foi proferido Despacho que ordenou nova colheita de Visto 1ª Juiz Conselheira Adjunta, em substituição do anterior primeiro Visto [cf. Despacho de 19-02-2014 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.37. Em 24-02-2016 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 11-04-2014 -, foi proferido Despacho que ordenou a inscrição dos autos em tabela de processos a julgar na sessão de 02-03-2016 [cf. Despacho de 24-02-2016 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].


16.38. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Em 02-03-20216, foi proferido Acórdão, constando do seu segmento decisório o seguinte: “…
…” [cf. Acórdão de 02-03-2016 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.39. Em 04-03-2016, ocorreu a expedição da notificação de tal Acórdão às partes e ao Ministério Público [cf. registos das notificações de 04-03-2016 constantes do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.40. Em 17-03-2016, o Acórdão transitou em julgado [cf. informação constante de fls. 216 do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.41. Em 11-04-2016, foi elaborado termo de remessa dos autos, a título definitivo, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [cf. termo de remessa de 11-04-2016 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.42. Em 15-04-2016, o processo n.º 1314/08.7BEBRG, mediante Ofício, formulou ao processo n.º 1315/08.5BEBRG pedido de remessa deste processo àquele processo “para apensação” [cf. Ofício de 15-04-2016 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16.43. Em 20-04-2016, foi exarada cota com o seguinte teor: “…Apensei os presentes autos ao Proc. 1314/08.7BEBRG desta 2ªUO” [cf. cota de 20-04-2016 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17. O Processo n.º 1316/08.3BEBRG teve a seguinte tramitação processual, a
saber:
17.1. Em 11-09-2008, a Autora deu entrada da petição inicial respeitante à
Impugnação Judicial relativamente à nota de liquidação adicional do IMT n.º ...48, no valor de € 114.855,86 [cf. petição inicial constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.2. Em 17-09-2008 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 16-09-2008 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 17-09-2008 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.3. Em 29-09-2008, ocorreu a expedição da citação do “DIRECTOR DE FINANÇAS ... na qualidade de Rep. da Fazenda Pública” [cf. registo do acto de citação de 29-09-2008 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.4. Em 30-12-2008, foi apresentada contestação, via postal, pela FAZENDA PÚBLICA [cf. contestação (apresentada via postal) constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.5. Em 31-12-2008, foi exarado termo de apensação, tendo sido apensado, por linha, ao processo n.º 1316/08.3BEBRG, o processo administrativo (cópia) apresentado com a contestação que não se encontra digitalizado [cf. termo de apensação de 31-12-2008 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.6. Em 06-01-2009 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 05-01-2009 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 06-01-2009 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.7. Em 05-02-2009, a Autora, na sequência de ter sido notificada da contestação, apresentou resposta cujo teor, aqui, se tem presente [cf. requerimento de 05-02-2009 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.8. Em 03-03-2009 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 27-02-2009 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“Notifique fls. 74/76 dos autos”
[cf. Despacho de 03-03-2009 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].


17.9. Em 06-11-2009 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 06-11-2009 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:

“…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 06-11-2009 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.10. Em 14-12-2009, foi exarada cota com o seguinte teor:
“…TERMO DE DESENTRANHAMENTO: Em 14-12-2009, desentranhei o
articulado que constituía fls. 74/76 dos autos, a fim de ser devolvido ao seu apresentante, conforme doutamente determinado no despacho que antecede (fls. 79)” [cf. cota de 14-12-2009 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.11. Em 18-12-2009 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 16-12-2009 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 18-12-2009 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.12. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Em 19-02-2010, foi realizada diligência, constando da respectiva Acta o seguinte: “…


…” [cf. Despacho de 19-02-2010 exarado em Acta constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.13. Em 25-02-2010, a FAZENDA PÚBLICA apresentou alegações [cf. Alegações de 25-02-2010 constantes do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.14. Em 04-03-2010 e em 10-03-2010, a Autora apresentou requerimentos, nos
quais,
requereu que deveria “…ser declarado nulo o despacho e consequentemente,
ser repetida a audiência de inquirição de testemunhas, com a comparência de todas as partes interessadas devidamente notificadas…”
[cf. requerimento de 04-03-2010 e de 10-03-2010 constantes do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.15. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Em 11-03-2010 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 09-03-2010 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
…” [cf. Despacho de 11-03-2010 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.16. Em 06-04-2010, a Autora apresentou requerimento de interposição de recurso jurisdicional de tal Despacho [cf. requerimento de interposição de recurso jurisdicional de 06-04-2010 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.17. Em 08-04-2010 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 08-04-2010 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 08-04-2010 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.18. Em 28-05-2010 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 26-05-2010 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…Ao Ministério Público…” [cf. Despacho de 28-05-2010 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.19. Em 15-06-2010 - na sequência de ter sido aberta vista para 31-05-2010 -, foi proferido Parecer pelo Ministério Público no sentido da total improcedência da impugnação judicial [cf. Parecer de 15-06-2010 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.20. Em 15-03-2011 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 16-06-2010 -, foi proferida sentença, constando do seu segmento decisório o seguinte: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Sentença de 15-03-2011 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.21. Em 28-03-2011 - na sequência de ter sido notificada de tal sentença -, a Autora apresentou requerimento de interposição de recurso jurisdicional de tal sentença [cf. requerimento de interposição de recurso jurisdicional de 28-03-2011 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.22. Em 04-04-2011 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 01-04-2011 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 04-04-2011 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.23. Em 05-05-2011, a Autora apresentou as respectivas alegações recursivas [cf. Alegações recursivas de 05-05-2011 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.24. Em 08-06-2011 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 03-06-2011 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 08-06-2011 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.25. Em 13-06-2011, foi exarada cota com o seguinte teor:
“Remessa dos presentes autos ao Tribunal Central Administrativo - Norte, a titulo devolutivo, processados em 196 folhas (I Volume), acompanhado de cópia do Processo Administrativo (I Volume), em apenso, sendo que a cópia da decisão recorrida foi enviada por correio electrónico”
[cf. cota de 13-06-2011 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.26. Em 15-06-2011, os autos foram recebidos no Tribunal Central Administrativo Norte [cf. termo de apensação e exame constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.27. Em 29-06-2011 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 22-06-2011 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…Ao Mº Pº…” [cf. Despacho de 29-06-2011 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.28. Em 15-07-2011 - na sequência de ter sido aberta vista para 02-07-2011 -, foi proferido Parecer pelo Ministério Público que requereu, a final, o seguinte: “…requeiro se convide a recorrente a dar integral cumprimento ao disposto no artº 685ºA do CPC, designadamente a completar as conclusões, indicando as razões ou fundamentos pelos quais discorda da decisão recorrida e a especificar as normas jurídicas violadas, sob pena de não se conhecer do recurso, nos termos dos art's 685º nº3 do CPC e 282 nº7


do CPPT…” [cf. Parecer de 15-07-2011 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.29. Em 08-09-2011 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 01-09-2011 -, foi proferido Despacho que ordenou a colheita de Vistos aos Juízes Desembargadores Adjuntos [cf. Despacho de 08-09-2011 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.30. Em 03-11-2011, os autos foram redistribuídos, tendo sido aberta conclusão nessa data [cf. cota de 03-11-2011 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.31. Em 20-02-2012, a Autora apresentou requerimento, no qual, solicitou a junção de um documento [cf. requerimento de 20-02-2012 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.32. Em 26-04-2012 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 26-04-2012 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 26-04-2012 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.33. Em 28-06-2012 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 14-06-2012 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 28-06-2012 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.34. Em 12-09-2014, os autos foram redistribuídos, tendo sido aberta conclusão nessa data [cf. cota de 12-09-2014 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.35. Em 20-02-2015, os autos foram, novamente, redistribuídos [cf. cota de 20-02-2015 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.36. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]Em 27-02-2015 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 27-02-2015 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…


…” [cf. Despacho de 27-02-2015 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.37. Em 25-02-2016, foi proferido Acórdão, constando do seu segmento decisório o seguinte: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Acórdão de 25-02-2016 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.38. Em 01-03-2016, ocorreu a expedição da notificação de tal Acórdão às partes e ao Ministério Público [cf. registos das notificações de 01-03-2016 constantes do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.39. Em 14-03-2016, a Autora - na sequência de ter sido notificada de tal Acórdão -, a Autora apresentou requerimento de interposição de recurso jurisdicional por oposição de Acórdãos [cf. requerimento de interposição de recurso jurisdicional de 14-03-2016 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.40. Em 29-04-2016 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 29-04-2016 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
…” [cf. Despacho de 29-04-2016 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.41. Em 19-05-2016, a Autora apresentou pedido de prorrogação de prazo para dar cumprimento ao solicitado [cf. requerimento de 19-05-2016 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.42. Em 25-05-2016 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 25-05-2016 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…Deferido” [cf. Despacho de 25-05-2016 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.43. Em 30-05-2016, a Autora apresentou requerimento, dando cumprimento ao solicitado [cf. requerimento de 30-05-2016 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].


17.44. Em 14-07-2016, a Autora apresentou as respectivas alegações recursivas [cf. Alegações recursivas de 14-07-2016 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.45. Em 05-02-2019 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 11-10-2018 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]



…” [cf. Despacho de 05-02-2019 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por
reproduzido].
17.46. Em 04-04-2019, foi elaborado termo de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo [cf. termo de remessa constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.47. Em 08-04-2019, foram os autos distribuídos, no Supremo Tribunal Administrativo, tendo, nessa data, sido autuados [cf. autuação de 08-05-2019 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.48. Em 23-04-2019 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 10-04-2019 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


…” [cf. Despacho de 23-04-2019 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.48. Em 14-05-2019 - na sequência de ter sido notificada para tal -, a Autora apresentou alegações recursivas [cf. Alegações recursivas de 14-05-2019 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.49. Em 14-06-2019 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 12-06-2019 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “…Ao Mº Pº…” [cf. Despacho de 14-06-2019 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.50. Em 01-07-2019 - na sequência de ter sido aberta vista para 19-06-2019 -, foi proferido Parecer pelo Ministério Público [cf. Parecer de 01-07-2019 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.51. Em 10-07-2019 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 08-07-2019 -, foi proferido Despacho que ordenou a colheita de Vistos aos Juízes Conselheiros do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo [cf. Despacho de 10-07-2019 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.52. Em 27-01-2020, os autos foram redistribuídos, tendo sido aberta conclusão nessa data [cf. cota de 27-01-2020 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.53. Em 03-06-2020, os autos foram novamente redistribuídos, tendo sido aberta conclusão nessa data [cf. cota de 03-06-2020 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.54. Em 11-09-2020, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“Tendo presente o Despacho nº 20/STA/2020 de 25 de Maio de 2020 de S. Exa. a Sra. Presidente do Supremo Tribunal Administrativo foi determinada a forma de redistribuição dos processos pendentes no sentido de preencher, nomeadamente, a quota de processos do autor deste despacho na Secção do Contencioso Tributário e no Pleno após ter tomado posse como Juiz Conselheiro do referido Tribunal e Secção.
Pois bem, no que concerne aos processos do Pleno, a aludida redistribuição abrangeu o Proc. nº 1316-08.3BEBRG, em que a decisão recorrida é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25 de Fevereiro de 2016, que o signatário deste despacho subscreveu na qualidade de 1º Adjunto.


Considerando tal realidade e intervenção entendo que, por força do disposto no art. 115º nº 1 al. e) do C. Proc. Civil e do qual se extrai que nenhum “juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: (…) e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso”, ocorre causa de impedimento para o julgamento dos presentes autos.
Na verdade, o envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, implica a formação de juízos e convicções, realidade que é susceptível de, eventualmente, o condicionar em futuras decisões e, assim, afectar a sua imparcialidade objectiva.
Tal levou o legislador a considera-lo impedido de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais possa fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados, na certeza de que a garantia ao tribunal imparcial está inscrita no art. 6º nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como um dos elementos centrais da noção de processo equitativo, ali prevendo que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente (…) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei …”.
Ora na situação vertente, a intervenção anterior consubstanciada na elaboração e assinatura da decisão recorrida na qualidade de 1º Adjunto são, naturalmente, e na própria leitura da lei, susceptíveis de, objectivamente, poderem criar nas partes, bem como na comunidade, apreensões e receios, o que implica ou importará o impedimento quanto ao seu julgamento enquanto afirmação e assegurar da imparcialidade objectiva. Assim, declaro-me impedido para intervir no julgamento dos autos “sub judicie”,
com todas as legais consequências, cumprindo-se o disposto no art. 116º nº 4 do C. Proc. Civil.
Notifiquem-se as partes. D.N…”
[cf. Despacho de 09-11-2020 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.55. Em 30-10-2020, os autos foram novamente redistribuídos [cf. cota de 30-10-2020 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].


17.56. Em 09-01-2021 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 09-11-2020 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“…Ao preparar o projeto de acórdão verifico que a Administração Tributária e Aduaneira (AT), Recorrida, não foi notificada para apresentar as alegações previstas no n.º 5 do artigo 284.º do CPPT, na redação aplicável. Assim, e verificando-se que a Recorrente, na sequência do despacho de página 442, veio dizer qual dos dois acórdãos fundamento antes por si indicados, pretende que seja ponderado por este Tribunal, determina-se a notificação da Recorrida para contra-alegar nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do CPPT, notificando-a, ainda, das alegações apresentadas pela Recorrida a páginas 448 a 458.
Notifique a Recorrente deste despacho…”
[cf. Despacho de 09-01-2021 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.57. Em 19-05-2021 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 12-05-2021 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “Colham-se os visto sem falta” [cf. Despacho de 19-05-2021 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.58. Em 28-06-2021 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 23-06-2021 -, foi proferido Despacho que ordenou a inscrição dos autos em tabela de processos a julgar na sessão de 30-03-2021 [cf. Despacho de 28-06-2021 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.59. Em 30-06-2021, foi proferido Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, constando do seu segmento decisório o seguinte:
“…4. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pela Recorrente…”
[cf. Acórdão de 30-06-2021 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.60. Em 01-09-2021, a Autora requereu a reforma do Acórdão [cf. Reclamação de 01-09-2021 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].


17.61. Em 03-09-2021, os autos aguardavam “a resposta à notificação efectuada à Recorrida, nos termos dos artsº 25º, nº. 2 do CPTA e 221º e 255º do CPC” [cf. cota de 03-09-2021 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.62. Em 12-10-2021 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 27-09-2021 -, foi proferido Despacho que ordenou a inscrição dos autos em tabela de processos a julgar na sessão de 20-10-2021 [cf. Despacho de 12-10-2021 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.63. Em 20-10-2021, foi proferido Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, constando do seu segmento decisório o seguinte:
“…3. Decisão.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em indeferir o requerido.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em uma Unidade de Conta…”
[cf. Acórdão de 20-10-2021 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.64. Em 17-11-2021, foi elaborado termo de remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte [cf. termo de remessa de 17-11-2021 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.65. Em 22-11-2021, os autos oriundos do Tribunal Central Administrativo Norte foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [cf. tramitação processual constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.66. Em 09-12-2021, a Autor interpôs recurso extraordinário de Uniformização de Jurisprudência dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo [cf. recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.67. Em 13-12-2021, foi determinada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo [cf. Despacho de 13-12-2021 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].


17.68. Em 14-12-2021, foi exarada cota com o seguinte teor: “REMESSA: Em 14-12-2021, dos presentes autos ao Supremo Tribunal Administrativo, a título devolutivo, processados em II volumes, acompanhado de cópia do Processo Administrativo, apenso por linha, para subsequentes termos”
[cf. cota de 14-12-2021 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.69. Em 10-02-2022 - na sequência dos autos terem sido remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo e aí distribuídos -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“…Visto e avaliado, o conteúdo, integral, do requerimento de interposição do corrente recurso para uniformização de jurisprudência (pág. 614 segs. (SITAF)), antes de prosseguir, notifique a recorrente para, em 10 dias:
- esclarecer se o recurso é dirigido contra o acórdão, do STA, de 30 de junho de 2021, cujo pedido de reforma foi indeferido a 20 de outubro de 2021 (página inicial do requerimento) ou contra o acórdão, do TCAN, proferido em 25 de fevereiro de 2016 (ponto II do mesmo requerimento);
- em qualquer caso, escolher, apenas, um dos dois acórdãos fundamento invocados, dado, na sua alegação, estar em causa uma só questão fundamental de direito.
(DN)…”
[cf. Despacho de 10-02-2022 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.70. Em 24-02-2022, a Autor apresentou requerimento, no qual, respondeu ao solicitado [cf. requerimento de 24-02-2022 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.71. Em 03-03-2022, na sequência da resposta da Autora, foi proferido
Despacho com o seguinte teor:
“Por interposto de acordo com a lei e dentro do prazo legal [art. 284.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) 1], por quem tem legitimidade para tal [parte vencida], comprovado/presumido o trânsito em julgado do acórdão fundamento 2 e, não sendo, ainda, por ora, seguro/inequívoco, que a orientação perfilhada no aresto impugnado esteja de acordo com a jurisprudência, mais recentemente consolidada, do Supremo Tribunal Administrativo, admito este recurso


(extraordinário) para uniformização de jurisprudência, ao qual fixo efeito meramente devolutivo, com a conformação prevista no art. 286.º n.º 2 do CPPT.
Notifique. (DN)…”
[cf. Despacho de 03-03-2022 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.72. Em 31.03-2022, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
“…Relativamente aos Exmos. Conselheiros-adjuntos que, no momento, integram a Secção de Contencioso Tributário, faça-se o processo com vista simultânea - arts. 695.º n.º 1 e 687.º n.º 3 do CPC.
(DN)…”
[cf. Despacho de 31-03-2022 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.73. Em 01-04-2022, foram colhidos os Vistos simultâneos dos Juízes Conselheiros [cf. cota de 01-04-2022 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.74. Em 20-05-2022, os autos foram inscritos em tabela de processos a julgar na sessão de 26-05-2022 [cf. cota de 20-05-2022 constante do Processo n.º 1316/08.3BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.75. Em 26-05-2022, foi proferido Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, constando do seu segmento decisório o seguinte:
“III.
Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não conhecer do mérito deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela recorrente…”
[cf. Acórdão de 26-05-2022 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17.56. Em 20-06-2022, os autos (compostos por II volumes) foram remetidos, a título definitivo, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [cf. termo de remessa de 20-06-2022 constante do Processo n.º 1315/08.5BEBRG e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].


18. A Autora foi citada para os seguintes processos de execução fiscal, a saber:
- Processo n.º ...79 (quantia exequenda e juros no montante de € 19.855,61, respeitante a IMI de 2004, 2005 e 2006); - Processo n.º ...10 (quantia exequenda e juros no montante de € 5.955,45, respeitante a IMI de 2007); - Processo n.º ...40 (quantia exequenda e juros no montante de € 3.108,48, respeitante a IMI de 2008); - Processo n.º ...03 (quantia exequenda e juros no montante de € 3.108,48, respeitante a IMI de 2008); - Processo n.º ...42 e Apensos (quantia exequenda e juros no montante de € 173.609,22, respeitante ao IMT e a IMI dos anos de 2007 a 2010); - Processo n.º ...85 (quantia exequenda e juros no montante de € 2.813,78, respeitante a IMI de 2009); - Processo n.º ...43 (quantia exequenda e juros no montante de € 122.095,30, respeitante a IMT); - Processo n.º ...07 (quantia exequenda e juros no montante de € 2.786,32, respeitante a IMI de 2010); e - Processo n.º ...39 (quantia exequenda e juros no montante de € 2.786,31, respeitante a IMI de 2010) [cf. documentos (docs.) n.º 7 a n.º 15 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. Ofícios juntos aos autos, em 27-12-2023, em 22-02-2024, em 12-04-2024, em 23-05-2024, 28-05-2024, e
em 29-05-2024, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
19. A Autora requereu a suspensão dos processos de execução fiscal identificados em 18), mediante a prestação de caução nos termos previstos no art. 199.º do CPPT, tendo solicitado ao Banco 1..., S.A. a emissão de garantias bancárias - processos de execução fiscal, esses, que foram extintos mediante pagamento voluntário efectuado pela Autora após o trânsito em julgado das decisões judiciais proferidas nos processos referidos em 15) a 17) [cf. documentos (docs.) n.º 16 a n.º 23 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido. Cf. Ofício junto aos autos, em 11-12-2023 e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido. Cf. Ofícios juntos aos autos, em 27-12-2023, em 22-02-2024, em 12-04-2024, em 23-05-2024, 28-05-2024, e em 29-05-2024, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
20. As garantias bancárias mencionadas em 19) e emitidas pelo Banco 1..., S.A. a favor da Direcção Geral dos Impostos, foram as seguintes: (a) Garantia n.º ...53, no valor de € 22.112,63, emitida em 17/09/2008, para o processo de execução fiscal n.º ...79 (quantia exequenda e juros no montante de
€ 19.855,61, respeitante a IMI de 2004, 2005 e 2006); (b) Garantia n.º ...09, no valor de € 7.517,25, emitida em 03/11/2008, para o processo de execução fiscal n.º


...10 (quantia exequenda e juros no montante de € 5.955,45, respeitante a IMI de 2007); (c) Garantia n.º ...72, no valor de € 123.472,78, emitida em 13/01/2009, para o processo de execução fiscal n.º ...43 (quantia exequenda e juros no montante de € 122.095,30, respeitante a IMT); (d) Garantia n.º ...49, no valor de € 3.885,60, emitida em 23/06/2009, para o processo de execução fiscal n.º ...40 (quantia exequenda e juros no montante de € 3.108,48, respeitante a IMI de 2008); (e) Garantia n.º ...23, no valor de € 3.885,60, emitida em 24/11/2009, para o processo de execução fiscal n.º ...03: quantia exequenda e juros no montante de € 3.108,48, respeitante a IMI de 2008; (f) Garantia n.º ...89, no valor de € 3.517,23, emitida em 14/06/2010, para o processo de execução fiscal n.º ...85 (quantia exequenda e juros no montante de € 2.813,78, respeitante a IMI de 2009); (g) Garantia n.º ...50, no valor de € 3.517,23, emitida em 25/11/2010, para o processo de execução fiscal n.º ...42 e Apensos (quantia exequenda e juros no montante de € 173.609,22, respeitante ao IMT e a IMI dos anos de 2007 a 2010); (h) Garantia n.º ...44, no valor de € 3.482,90, emitida em 09/06/2011, para o processo de execução fiscal n.º ...07 (quantia exequenda e juros no montante de € 2.786,32, respeitante a IMI de 2010); (i) Garantia n.º ...05, no valor de € 3.482,90, emitida em 21/11/2011, para o processo de execução fiscal n.º ...39 (quantia exequenda e juros no montante de € 2.786,31, respeitante a IMI de 2010) [cf. documentos (docs.) n.º 16 a n.º 23 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido. Cf. Ofício junto aos autos, em 11-12-2023 e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
21. Em 22 de Maio de 2017, a Garantia bancária n.º ...53 (PEF ...79) foi entregue à Autora através do Ofício n.º 2577 (registo dos CTT n.º RM900418180PT) [cf. Ofício junto aos autos, em 27-12-2023, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido. Cf. documento (doc.) n.º 24 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
22. Em 21 de Junho de 2022, as Garantias bancárias n.º ...50 (PEF
...42), n.º ...89 (PEF ...85), n.º 125-02-
...23 (PEF ...03), n.º ...49 (PEF ...40), n.º
...72 (PEF ...43), e n.º ...09 (PEF
...10) foram entregues em mão ao gerente da Autora [cf. Ofício junto aos autos, em 27-12-2023, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].


23. Não foi efectuado qualquer pedido de devolução respeitante às Garantias bancárias n.º ...44 (PEF ...07) e n.º ...05 (PEF
...39), cuja impugnação judicial n.º 1316/08.3BEBRG foi considerada improcedente (com trânsito em julgado) - tendo a dívida sido paga pela Autora e o processo extinto em 14 de Junho de 2022 [cf. Ofício junto aos autos, em 27-12-2023, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
24. A Autora suportou o montante total de € 41.677,88 com os custos e encargos inerentes à emissão das Garantias bancárias identificadas em 20) [cf. Ofício junto aos autos, em 11-12-2023 e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido. Cf. documentos (docs.) n.º 25 a n.º 32 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
25. A Autora pagou o montante total de € 57.808,52, a título de juros de mora, no âmbito dos processos de execução fiscal identificados em 18) [cf. Ofícios juntos aos autos, em 27-12-2023, em 22-02-2024, em 12-04-2024, em 23-05-2024, 28-05-2024, e
em 29-05-2024, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
26. No âmbito do processo executivo n.º ...42, a Autoridade Tributária efectuou as seguintes penhoras de saldos bancários: (a) pedido de penhora n.º ...64, no montante de € 4.014,09, efectuado em 31-05-2022 e recepcionado pelo Banco 1..., S.A. em 02-06-2022, com a seguinte resposta dada “Ativos penhorados”; e (b) pedido de penhora n.º ...71, no montante de € 4.290,21, efectuado em 13-06-2022 e recepcionado pelo Banco 2..., S.A. em 15-06-2022, com a seguinte resposta dada “Ativos penhorados” [cf. Ofício junto aos autos, em 27-12-2023, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
27. Em 28 de Maio de 2023, o Estado Português foi citado para os termos da presente acção administrativa [cf. data aposta no aviso de recepção junto aos autos, em 09-06-2023, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
28. Tem-se, aqui, presente o teor de todos os Ofícios constantes dos autos e remetidos pelas respectivas entidades competentes [cf. Ofícios constantes dos autos e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
*
III.II. Com relevância para a decisão da causa e da questão que supra se identificou, o Tribunal julga não provada a seguinte factualidade [essencial e instrumental e por ordem lógica e cronológica]:


(i) A Autora cumpriu sempre as suas obrigações legais e contratuais [cf. nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Faz-se notar que não resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas «AA» (gestora de uma das contas que a Autora tem no Banco 3...), «BB» (funcionário do EURO/Banco 2..., SA) e «CC» (funcionário da Autora desde o ano de 2001) qualquer menção ao cumprimento pontual de todas as obrigações legais e contratuais por parte da Autora. Nem tais testemunhas tinham razão de ciência para fazer prova quanto a tal alegação. Motivo, pelo qual, a factualidade em causa foi julgada não provada].
(ii) A Autora cumpriu sempre as suas obrigações perante as entidades bancárias [cf. nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Faz-se notar que não resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas «AA» (gestora de uma das contas que a Autora tem no Banco 3...) e «BB» (funcionário do EURO/Banco 2..., SA) qualquer alusão ao cumprimento pontual por parte da Autora relativamente às suas obrigações perante entidades bancárias. Nem tais testemunhas tinham razão de ciência para fazer prova quanto a tal alegação. Motivo, pelo qual, a factualidade em causa foi julgada não provada].
(iii) A penhora referida em 28) chegou ao conhecimento dos serviços centrais, despoletando uma série de alertas desfavoráveis à Autora [cf. nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Faz-se notar que a testemunha «AA» (gestora de uma das contas que a Autora tem no Banco 3...) prestou um depoimento genérico, referindo que apenas que teve conhecimento de uma penhora de créditos bancários (Junho de 2022) mas que não sabia qual o valor que havia sido penhorado e sendo que a penhora teve a duração de 8 dias. De forma idêntica, a testemunha «BB» (funcionário do EURO/Banco 2..., SA) prestou um depoimento genérico, mencionando que teve conhecimento de uma penhora de saldo bancário no valor de cerca de € 4.500,00 à ordem da Autoridade Tributária mas que tal penhora foi levantada no próprio dia (referindo, ainda, que não estranhou a penhora em questão porque tal, no dia-a-dia, acontece com frequência). Motivo, pelo qual, tal factualidade foi julgada não provada].
(iv) A penhora referida em 28) acarretou o adiamento, por parte da Autora, do pagamento de viaturas novas - o que originou um atraso no pedido das matrículas [cf. nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal


factualidade. Faz-se notar que a testemunha «CC» (funcionário da Autora desde o ano de 2001) prestou um depoimento genérico, referindo que não sabia de nada relativamente à penhoras relacionadas com saldos bancários da Autora (mais, tendo declarado, ainda, que não sabia a razão pela qual não se concretizou a compra de um volume grande de carros pela Autora). Motivo, pelo qual, tal factualidade foi julgada não provada].
(v) A penhora referida em 28) conduziu à não concretização de um negócio da Autora para a aquisição de cerca de 40 viaturas usadas [cf. nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Faz-se notar que a testemunha «CC» (funcionário da Autora desde o ano de 2001) prestou um depoimento genérico, referindo que não sabia de nada relativamente à penhoras relacionadas com saldos bancários da Autora (mais, tendo declarado, ainda, que não sabia a razão pela qual não se concretizou a compra de um volume grande de carros pela Autora). Motivo, pelo qual, tal factualidade foi julgada não provada].
(vi) A não concretização da aquisição de 40 viaturas usadas foi penalizadora para a Autora que perdeu oportunidades de negócio [cf. nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Faz-se notar que a testemunha «CC» (funcionário da Autora desde o ano de 2001) prestou um depoimento genérico, referindo que não sabia de nada relativamente à avaliação do prédio em questão nem dos processos judiciais (declarando, ainda, que não sabia a razão pela qual não se concretizou a compra de um volume grande de carros nem sabia especificar nenhumas oportunidades de negócio perdidas pela Autora). Motivo, pelo qual, tal factualidade foi julgada não provada].
(vii) Os juros pagos à Autoridade Tributária e as despesas e encargos suportados pela Autora com as garantias bancárias constituíram um rombo nas finanças desta [cf. nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Faz-se notar que a Autora não juntou aos autos nenhuns elementos contabilísticos (balanços, balancetes, et cetera) nem bancários (extractos bancários das contas de que é titular) - único meio probatório de comprovar a situação financeira da Autora. Salienta-se que a testemunha «AA» (gestora de uma das contas que a Autora tem no Banco 3...) prestou um depoimento genérico, referindo que não teve conhecimento da tramitação dos três processos judiciais intentados pela Autora nem teve conhecimento das garantias prestadas no âmbito dos mesmos (mencionando apenas que teve conhecimento de uma penhora de


créditos bancários (Junho de 2022) mas que não sabia qual o valor que havia sido penhorado e sendo que a penhora em causa teve a duração de 8 dias). De forma idêntica, a testemunha «BB» (funcionário do EURO/Banco 2..., SA) prestou um depoimento genérico, mencionando que não tinha conhecimento dos processos judiciais intentados pela Autora (tendo, somente, conhecimento de uma penhora de saldo bancário no valor de cerca de € 4.500,00 à ordem da Autoridade Tributária mas que tal penhora foi levantada no próprio dia). Referiu, ainda, que não estranhou a ocorrência de tal penhora porque, no dia-a-dia, tal acontece com frequência. Finalmente, a testemunha «CC» (funcionário da Autora desde o ano de 2001) prestou também um depoimento genérico, referindo que não sabia nada relativamente à avaliação do prédio em questão nos autos nem dos processos judiciais (declarando, ainda, que não tinha conhecimento de nenhumas penhoras relativas a saldos bancários). Motivo, pelo qual, tal factualidade foi julgada não provada].
*
Inexistem outros factos provados ou não provados para além dos supra elencados com relevo para a apreciação da causa; sendo que a restante matéria não foi considerada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, ou por encerrar opiniões ou juízos conclusivos.
**
Motivação. A factualidade julgada provada nos presentes autos foi considerada relevante para a decisão da causa. Com efeito, nos termos do consignado no n.º 4, do art. 94.º do CPTA, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só podem ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Pelo que e em consonância com o supra exposto, para retirar a conclusão sobre a factualidade julgada provada, o tribunal fundou a sua convicção na análise crítica (i) do teor dos documentos que constam dos presentes autos e dos processos tributários n.º 1314/08.7BEBRG, n.º 1315/08.5BEBRG, e n.º 1316/08.3BEBRG (que se encontram apensos), (ii) da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo e por confissão, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo o Tribunal tido em atenção os factos para cuja prova era exigível


documento], (iii) da prova produzida em sede de audiência final [tal como foi supra referido, a propósito de cada ponto da factualidade julgada provada não só por prova documental mas também corroborada por prova testemunhal], (iv) em articulação com as regras de distribuição do ónus probandi - tudo conforme referido a propósito de cada ponto da matéria de facto provada.
Quanto à factualidade julgada não provada, a mesma resultou de nenhuma prova minimamente consistente e congruente ter sido produzida nesse sentido - tudo conforme aí referido.»

***
O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
A presente ação prende-se com a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Réu Estado Português, traduzida na “violação do direito a uma decisão em prazo razoável” pelo alegado andamento anormal dos processos tributários de impugnação judicial n.º 1314/08.7BEBRG, n.º 1315/08.5BEBRG, e n.º 1316/08.3BEBRG, nos termos conjugados no consignado no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), nos arts. 20.º, n.º 4, e 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no art. 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro [alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho].
No final, a autora/recorrente peticiona: (a) a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 99.486,40 (noventa e nove mil e quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais por esta sofridos como consequência da violação da obrigação de prolação de decisão judicial em prazo razoável, acrescida de juros de mora, taxa legal e anual, a contar da data da citação e até efetivo e integral pagamento; (b) a condenação do Réu a pagar à Autora o valor que esta venha a pagar ao Advogado, a título de honorários devidos pela interposição e patrocínio da presente acção administrativa (o que não sendo previsível), neste momento, relegou o apuramento do respectivo valor para liquidação de sentença; e (c) a condenação do Réu a pagar à Autora quantia não inferior a € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos indirectos sofridos como consequência directa e necessária da ilegal penhora de saldos bancários, acrescida de juros de mora, taxa legal e anual, a contar da data da citação e até efectivo e integral pagamento.


O TAF Braga julgou totalmente improcedente, por não provada, a presente ação administrativa e, em consequência, absolveu o Réu do petitório que contra si foi formulado nos autos.
A autora/recorrente não se conformando veio recorrer para este TCAN. Defende que ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as disposições ínsitas no artigo 20º, nº4 da Constituição da República Portuguesa, artigo 2º, nº 1 do Código de Processo Civil; artigo 2º, n.º 1 do CPTA; artigo 96º, n.º 1 e 2, do CPPT; artigo 6º, nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 47º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.
Veio imputar à decisão recorrida erro de julgamento de facto e de direito.


Vejamos:

I - Do erro de julgamento de facto
A este propósito veio a recorrente impugnar a decisão de facto na parte em que julgou não provado que (ii) «A Autora cumpriu sempre as suas obrigações perante as entidades bancárias», já que a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, realizada em 15/02/2024, impunha decisão diferente, mais concretamente o depoimento prestado por «AA» (nas partes gravadas aos 00:05:24, 00:08:10, 00:08:28 e 00:09:11 minutos) e por «BB» (nas
partes gravadas aos 00:13:14; 00:15:00; 00:16:02 e 00:18:13 minutos), os quais confirmaram a inexistência de qualquer incidente relativamente à Recorrente.
Ora, entende a doutrina e jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 proferido no âmbito do proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655º


do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88).
A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” ( In Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª ed.).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.”
No mesmo sentido, os Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de


modificabilidade da decisão de facto que é atribuida ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
Pretendia a recorrente que se deve como provado que: “A Autora cumpriu sempre as suas obrigações perante as entidades bancárias.”, alicerçando essa posição no depoimento de duas testemunhas.
Ora, em função dos elementos disponíveis e a prova existente nos autos, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto, tanto mais que a decisão tomada, a final, em função de toda a prova produzida não seria certamente divergente ainda que considerada a alteração requerida.
Pelo que, improcede este fundamento do recurso.

II) Do erro de julgamento de direito
A este propósito alega a recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando, ao avaliar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça, ao invés de fazer uma análise casuística dos fatores que contribuíram para a situação de incumprimento do prazo razoável para a prolação da decisão (a complexidade do caso, a conduta processual das partes, e o interesse que o requerente da indemnização pretende fazer valer em juízo), analisou a conduta adotada pela Autora/Recorrente num momento anterior ao da instauração das ações que demoraram excessivamente a ser julgadas.
Alega a recorrente que entendeu o Tribunal de 1ª Instância que «ocorre, in casu, culpa do lesado», fundamentando que «foi devido, precisamente, à inércia do comportamento da Autora - ao não requerer atempadamente aquela segunda avaliação
-, que a mesma sujeitou-se a ter de discutir o valor da avaliação apenas após a liquidação adicional dos vários impostos (…) Ou seja, a Autora foi a única e exclusiva causadora do “protelamento” da discussão do valor da avaliação para o momento da impugnação judicial da liquidação adicional desses vários impostos. Salienta-se que a Autora podia tê-lo feito a montante dessa liquidação; no entanto, só o pôde fazer, por exclusiva inércia sua, a jusante daquela avaliação (…) as quantias suportadas pela


Autora, a título de despesas, encargos e de juros com a emissão e manutenção de tais garantias bancárias que serviram de caução, tiveram a sua causa directa, típica e adequada na inércia exclusivamente imputável à Autora e não na alegada morosidade dos processos tributários de impugnação judicial de tais liquidações», o que a Recorrente entende tratar-se de um erro de direito.

Ora, considerando a data em que os factos se verificaram e a sua continuidade, será aqui aplicável, o regime da responsabilidade civil extracontratual previsto na Lei 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, o qual prevê, no seu artigo 12.º, que: «Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos, cometidos no exercício da função administrativa».
O direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável encontra-se igualmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe «Acesso ao direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva», e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, segundo o qual: «Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.
Os pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil extra-contratual, resumem-se: ao facto, à ilicitude, à culpa, ao dano e ao nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No que respeita à ilicitude, dispõe o artigo 9.º que “1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”.
Para o que importaria apurar, em primeiro lugar, relativamente à ilicitude, se se verificou a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável.


A esse respeito, e conforme tem sido entendido pelos nossos Tribunais, entre muitos outros, o do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 21.05.2015, no âmbito do proc. n.º 072/14, acessível em www.dgsi.pt:
«(…) II - A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita em concreto, apreciação esse em que importa atender, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à actuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio. (…)
XXX. Na verdade, no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de uma decisão judicial em “prazo razoável” temos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser feito in concreto e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos podemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes.
XXXI. Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida a data da entrada da acção num tribunal competente e como ponto final a data em que tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso [incluindo a do Tribunal Constitucional] e ainda a fase executiva. (…)» (sublinhado nosso).
Além disso, também tem sido entendido reiteradamente pela jurisprudência nacional, que para se aferir da razoabilidade da duração de um processo, será necessário recorrer aos critérios definidos pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), a saber: a complexidade do processo; o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo e o assunto - objecto de apreciação - e o seu interesse/importância para o requerente/Autor. Não bastando o mero decurso dos prazos legais para que, só por isso, se conclua pela violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável.
Quanto à culpa a mesma é entendida como um juízo de subjectivo de censurabilidade, que liga o facto ao agente e que, por aplicação dos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, é apreciada pela diligência que é exigível, em abstracto, a um titular do órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor em face do circunstancialismo do caso concreto. Ainda que na responsabilidade por facto ilícito se aceite a culpa do serviço, como um todo, não se exigindo a culpa do próprio autor do acto, nos termos do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da aludida Lei e ocorra a inversão do ónus da


prova pela presunção de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos, como consagrada no artigo 10.º, n.º2, do mesmo regime legal.
Por seu turno, o dano corresponderá ao prejuízo de ordem patrimonial e/ou moral produzido na esfera do Autor, em virtude da prática do facto ilícito, no caso, decorrente da demora na tramitação do processo ou na prolação da decisão, que se concretizará nestas situações numa prestação pecuniária, afastada que está a reparação natural prevista no artigo 562.º do Código Civil.
Finalmente, quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, explicita-se que a existência de um tal nexo de causalidade implica que o comportamento do funcionário ou agente deva ser causa adequada do dano.

Volvendo ao caso vertente,


Resulta da sentença recorrida, o seguinte: ”Ora, foi devido, precisamente, à inércia do comportamento da Autora - ao não requerer atempadamente aquela segunda avaliação -, que a mesma sujeitou-se a ter de discutir o valor da avaliação apenas após a liquidação adicional dos vários impostos, sendo certo que todos esses impostos têm como referência o valor apurado em sede de IMI. Ou seja, a Autora foi a única e exclusiva causadora do “protelamento” da discussão do valor da avaliação para o momento da impugnação judicial da liquidação adicional desses vários impostos. Salienta-se que a Autora podia tê-lo feito a montante dessa liquidação; no entanto, só o pôde fazer, por exclusiva inércia sua, a jusante daquela avaliação. E, então, sujeitou-se inevitavelmente às regras pré-estabelecidas processuais aplicáveis, nomeadamente o facto de tais impugnações só terem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada [cf. art. 103.º, n.º 4, do CPPT]. Isto é, a suspensão da cobrança coerciva de tais liquidações apenas ocorre mediante a prestação de garantias adequadas. E, como a própria Autora alegou, tal suspensão só acabou por ocorrer na pendência das execuções fiscais tituladas por tais liquidações adicionais.”
Em suma, o Tribunal de 1ª Instância entendeu que, in casu, se verifica «a culpa do lesado que é excludente da culpa do lesante, nos termos do art. 570.º do Código Civil», considerando que «a indemnização tem de ser excluída, na medida em que a culpa do lesado (culpa da Autora) por inobservância do procedimento diligente que, por si só, teria sido próprio, adequado e suficiente para evitar todos os danos alegadamente sofridos.»
Não podemos concordar, com o decidido.
Assim, ao considerar que a autora/recorrente foi a única e exclusiva causadora do “protelamento”, tendo em conta a conduta anterior, no caso, ter requerido uma segunda avaliação do seu imóvel além do prazo previsto na lei tributária, extemporânea,


não colhe. É certo que a Autora requereu, nos termos do art. 76.º do CIMI, uma segunda avaliação do imóvel e que a Autoridade Tributária entendeu que o prazo para apresentação da reclamação do Valor Patrimonial Tributário atribuído e o pedido de segunda avaliação do prédio tinha-se extinguido em 10 de Abril de 2008.
Como resulta da matéria provada, em Maio de 2008, a Autoridade Tributária (i) indeferiu o pedido de segunda avaliação do imóvel apresentado pela Autora e, (ii) procedeu à liquidação adicional do IMI referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006 bem como procedeu à liquidação adicional do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Imposto de Selo devidos pelo acto da compra desse imóvel (considerando o novo Valor Patrimonial Tributário do prédio) - tributos que haviam sido liquidados e pagos pela Autora em função do anterior Valor Patrimonial Tributário.
Porém, a responsabilidade civil que, nos presentes autos, se quer ver apurada é a da demora na realização da justiça, a partir do momento em que a Recorrente decide recorrer à via judicial, não podendo relevar a conduta num momento anterior ao da propositura das três impugnações judiciais.
Na verdade, em 11 de Setembro de 2008, a Autora deduziu:
· impugnação judicial relativamente à nota de liquidação adicional do Imposto de Selo com o n.º ...93, no valor de € 14.136,11 - processo n.º 1314/08.7BEBRG que correu termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
· impugnação judicial relativamente às notas de liquidação adicional de IMI n.º ...03, n.º ...03 e n.º ...03 referentes aos anos de 2004, 2005 e de 2006, nos valores respectivos de € 7.171,17, de € 6.275,45 e de € 6.105,43 - processo n.º 1315/08.5BEBRG que correu termos na Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
· impugnação judicial relativamente à nota de liquidação adicional do IMT n.º ...48, no valor de € 114.855,86 - processo n.º 1316/08.3BEBRG que correu termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Como alega a recorrente, o Tribunal a quo parece entender que a Recorrente tinha a obrigação de requerer a segunda avaliação do imóvel, o que é legalmente incorreto. Se atentarmos ao n.º 1 do artigo 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, constatamos que não prescreve que a Recorrente era obrigada a requerer a segunda avaliação.
Sendo que, requerer a segunda avaliação do imóvel é um direito conferido àquele que não concorde com o resultado da avaliação geral de um prédio urbano, mas


não é obrigatório, podendo recorrer a impugnação judicial aquando da nota de liquidação do imposto, como foi o caso.
Pelo que, o ato consubstanciado num pedido intempestivo de segunda avaliação de um imóvel, não poderá ser causa do atraso na administração da justiça, no que respeita às impugnações referidas nos presentes autos.
Logo, não existe qualquer causa de exclusão da responsabilidade civil.


Por outro lado, o tribunal a quo entendeu que sempre «operaria, in casu, o instituto da prescrição, porquanto, nos termos do n.º 1, do art. 498.º do Código Civil (CC), o direito de indemnização, prescreve no prazo de 3 anos.»
A sentença recorrida decidiu ainda que, relativamente às impugnações judiciais que tramitaram sob o processo nº 1315/08.5BEBRG, ao qual foi apenso o processo nº 1314/08.7BEBRG, o eventual direito indemnizatório da Recorrente já havia prescrito à data da instauração da presente ação, visto que a decisão judicial foi notificada às partes em 14/07/2016.
Alega a recorrente que, a Sentença recorrida é silente no que respeita ao direito indemnizatório da Recorrente fundado no excessivo atraso da impugnação judicial que correu termos sob o processo nº 1316/08.3BEBRG, visto que, quanto a este, na data em que o Estado Português foi citado para a presente demanda (28/05/2023) não haviam decorrido 3 anos após o desfecho daquele processo, o qual ocorreu em 26/05/2022, máxime em 30/06/2021 (data do acórdão anterior ao último que foi proferido pelo STA).

Ora, em situações de responsabilidade do Estado por atraso na justiça como as dos presentes autos, deve entender-se que o prazo prescricional fixado no artigo 498.º do CC apenas começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível.
Veja-se o acórdão do STA, proferido em 19.11.2020, no âmbito do proc. nº 506/16.0BELSB-A: ”Sobre a contagem do prazo de prescrição em ações de responsabilidade por atraso na administração da justiça, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil apenas começa a correr quando a causa, i.e., o processo, estiver integralmente findo.
Nesse sentido, o Acórdão desta Secção de 7 de novembro de 2019, proferido no Processo n.º 01909/16.5BELSB, entendeu que «só quando termina o processo é que


ocorre a determinação dos direitos e obrigações de carácter civil, devendo contar-se, em ação por morosidade na justiça, todos os períodos desde a entrada da ação declarativa em juízo».
Por seu turno, o Acórdão de 6 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 03/16.3BEALM, decidiu-se que «em situações de responsabilidade do Estado por atraso na justiça como as dos presentes autos, deve entender-se que o prazo prescricional fixado no artigo 498.º do CC apenas começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível».
Na base da jurisprudência fixada nos arrestos referidos está o entendimento de que o n.º 4 do artigo 20.º da CRP, interpretado de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da CEDH, consagra o direito de acesso à justiça em prazo razoável como uma garantia inerente ao direito à tutela jurisdicional efetiva, devendo o Estado ser constituído em responsabilidade civil extracontratual por violação daquele direito, em toda a sua extensão.
No citado Acórdão de 7 de novembro de 2019, afirmou-se, a propósito dessa extensão, que o termo «causa» utilizado em ambos os preceitos citados, deve ser tomado no seu sentido material, pelo que o direito a uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo abrange todo o processo, em todas as suas fases e incidentes, e não apenas a sua fase declarativa.”
Transpondo a jurisprudência citada e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, para o caso dos autos, atenta a matéria de facto provada, que relativamente às impugnações judiciais que tramitaram sob o processo nº 1315/08.5BEBRG, ao qual foi apenso o processo nº 1314/08.7BEBRG, o eventual direito indemnizatório da Recorrente já havia prescrito à data da instauração da presente ação, visto que a decisão judicial foi notificada às partes em 14/07/2016, e dessa decisão não houve recurso. Já em relação à impugnação judicial que correu termos sob o processo nº 1316/08.3BEBRG, visto que, quanto a este, na data em que o Estado Português foi citado para a presente demanda (28/05/2023) não haviam decorrido 3 anos após a decisão definitiva daquele processo, o qual ocorreu em 26/05/2022, máxime em 30/06/2021 (data do acórdão anterior ao último que foi proferido pelo STA), tudo resultando da matéria provada.

Posto isto, nos presentes autos apenas quanto ao processo que correu termos sob o processo nº 1316/08.3BEBRG, se apreciará o eventual direito indemnizatório


decorrente da efetivação de responsabilidade civil extracontratual por atraso na prolação de decisão judicial em prazo razoável.

Vejamos, do pedido de indemnização fundado em atraso na justiça: A autora/recorrente alega que:
· Suportou despesas e encargos com a emissão e manutenção em vigor das garantias, (devidamente identificadas na matéria provada) nomeadamente com comissões e imposto do selo, no montante total de € 41.677,88 (quarenta e um mil e seiscentos e setenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), a saber: (a) com a Garantia n.º ...53 suportou despesas e encargos no valor de € 4.300,00; (b) com a Garantia n.º ...09, suportou despesas e encargos no valor de € 2.178,90; (c) com a Garantia n.º ...72, suportou despesas e encargos no valor de € 22.353,11;
(d) com a Garantia n.º ...49, suportou despesas e encargos no valor de € 2.048,96; (e) com a Garantia n.º ...23, suportou despesas e encargos no valor de € 2.600,01; (f) com a Garantia n.º ...89, suportou despesas e encargos no valor de € 2.505,10; (g) com a Garantia n.º ...50, suportou despesas e encargos no valor de € 2.412,40; (h) com a Garantia n.º ...44, suportou despesas e encargos no valor de € 1.639,70; e, (i) com a Garantia n.º ...05, suportou despesas e encargos no valor de € 1.639,70.
· A morosidade processual supra alegada determinou ainda que a Autora tivesse pago à Autoridade Tributária a quantia de € 57.808,52 (cinquenta e sete mil, oitocentos e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de juros, no âmbito dos supra identificados processos de execução fiscal.
· Acresce que, tratando-se de uma empresa familiar de pequena dimensão, os processos judiciais, em que se verificou o atraso na administração da justiça, assumiram especial importância para a Autora, no que concerne às consequências de cariz financeiro, porquanto os aludidos juros pagos à Autoridade Tributária e as despesas suportadas com as garantias bancárias constituíram um rombo nas finanças da Autora.
· Encontrando-se, ainda, em vigor, as garantias bancárias identificadas neste libelo e não tendo, ainda, terminado o prazo de pagamento dos impostos liquidados (respectivos juros) na sequência do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, a Autora foi surpreendida com a penhora de saldos bancários por si titulados, ordenada pela Autoridade Tributária, no âmbito do processo executivo n.º ...42, tendo visto penhoradas todas as quantias depositadas nas contas


por si tituladas junto do Banco 1..., S.A., do Banco 3..., S.A., do Banco 2..., S.A., até ao limite da quantia exequenda de € 169.574,71. A Autora sofreu, assim, danos morais e patrimoniais porque, sem nada que o pudesse prever, viu-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações contratuais de pagamento a terceiros, dado que ficou com as contas bancárias bloqueadas até ao montante de € 169.574,71 (em virtude de inexistir qualquer justificação para a morosidade da tramitação dos identificados processos judiciais, e o Estado Português colocou a Autora numa situação de incumprimento contratual).
· Tratando-se de uma sociedade comercial que efectua o pagamento das suas obrigações mediante transferência bancária ou cheque, a Autora ficou impedida de o fazer (tendo sofrido ofensa do crédito, do bom nome, da reputação e da imagem comercial que goza no giro comercial e junto de fornecedores e clientes - o que produziu um dano patrimonial indirecto que se reflecte negativamente na potencialidade de lucro); tendo também tido de adiar o pagamento de viaturas novas (o que originou um atraso no pedido das matrículas). Para além disso, a Autora não concretizou um negócio para aquisição de cerca de 40 viaturas usadas por desconhecer o tempo durante o qual as contas permaneceriam bloqueadas - o que foi penalizador para a Autora (uma vez que, nessa altura, se atravessava uma fase de escassez de viaturas para vender e todos as não se podiam perder oportunidades de negócio).

Em suma, com a presente ação administrativa, a Autora pede a condenação do Réu à indemnização pelos prejuízos que a delonga dos processos judiciais lhe acarretou no montante de € 99 486,40 (noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta cêntimos), bem como uma indemnização, com recurso à equidade, em valor não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros) pelos danos indirectos sofridos [cf. art. 566.º, n.º 2, do Código Civil (CC)].
A Autora considera ainda, a título de honorários de Advogado, pela instauração e patrocínio da presente acção, mediante a qual quer efectivar a responsabilidade do Estado Português, aqui Réu, por atraso na administração da Justiça, que é um dano indemnizável e decorrente do invocado atraso [cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 09/05/2019 (proc. 2093/16.0BELSB); cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) n.º 266/11, de 20-06-2012 e n.º 0314/13, de 19-05-2016]; pelo que, atendendo aos critérios que subjazem à fixação dos honorários devidos ao Advogado pelos serviços prestados, e não se conseguindo prever o trabalho


necessário à defesa da Autora na execução do mandato sub judice, não é possível prever o valor dos honorários do mandatário constituído, relegando-se o apuramento do respectivo valor para liquidação de sentença [cf. arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC)].

Como já se referiu, o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (art 20º, nº 4 da CRP) e impõe que a violação desse direito, em qualquer tipo de processo (cível, administrativo ou outro), constitua o Estado em responsabilidade civil extracontratual (artigo 22º da CRP e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)), hoje concretizada na Lei nº 67/2007, de 31.12, no seu artigo 12º.
Resulta da matéria provada que o desfecho do processo nº1316/08.3BEBRG ocorreu em 26/05/2022 (Factos provados sob os nºs 17.20 e 17.75), pelo que a lide teve a duração global de 13 anos 8 meses.
Ora, a apreciação e integração do conceito de justiça em prazo razoável ou de obtenção de decisão em prazo razoável constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido em função das circunstâncias de cada caso concreto e nunca em abstrato, a partir dos prazos fixados na lei para a prática de atos processuais.
A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso (incluindo o recurso para o Tribunal Constitucional) e a fase executiva.
Veja-se o acórdão do TCA Norte, em 12.10.2012, processo nº 64/10.9BELSB,
«tem-se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da atuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado que o mesmo pode ter para o requerente, critérios esses que são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa» [cfr Caso Valada Matos das Neves c. Portugal, Queixa nº 73798/13, acórdão de 29.10.2015; caso Frydlender c. França [GC], nº 30979/96, § 43, CEDH 2000-VII; caso Ruotolo c. Itália, 27.2.1992, § 17, Série A, nº 230-D].


Na complexidade do processo devem analisar-se as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na ação; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta].
O segundo critério - a avaliação do comportamento das partes - atende não só ao uso do processo para o exercício ou efetivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais (afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória). Daí que o TEDH exige que o queixoso tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes.
Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo, mas, também, ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais. A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infração ao art 6º da CEDH, porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respetivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele art 6º.


Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objeto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante, a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas (sua regularização). O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efetiva em sede cautelar (cfr acórdãos do TEDH - caso Comingersoli, SA v. Portugal, em 6.4.2000, processo nº 35.382/97; caso Sürmeli v. Germany).
Também os tribunais superiores nacionais, aderindo à jurisprudência do TEDH, têm contribuído para a densificação do conceito de prazo razoável para a resolução de um litígio em tribunal. Entre outros, (i) os acórdãos do TCA Norte de 30.3.2006, processo nº 5/04, de 15.10.2009, processo nº 2334/06; de 22.10.2010, processo nº 1357/07; de 12.10.2012, processo nº 64/10, (ii) os acórdãos do TCA Sul de 20.3.2014, processo nº 9034/12; de 15.12.2016, processo nº 13.706/16, (iii) os acórdãos do STA de 15.10.1998, processo nº 36.811; de 28.11.2007, processo nº 308/07; de 9.10.2008, processo nº 319/08; de 10.9.2009, processo nº 83/09; de 5.5.2010, processo nº 122/10; de 1.3.2011, processo nº 336/10; de 6.11.2012, processo nº 976/11; de 27.11.2013, processo nº 144/13; de 15.5.2013, processo nº 1229/12; de 14.4.2016, processo nº 1635/15; de 11.5.2017, processo nº 1004/16.
Assim, para aferir se ocorreu violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art 20º, nº 4 da CRP e pelo art 6º § 1º da Convenção dos Direitos do Homem, a constatação de atraso na decisão de processos judiciais pode gerar uma obrigação de indemnizar.
Os conceitos de indemnização razoável e danos morais indemnizáveis, tal como sucede com o conceito de prazo razoável, em matéria de indemnização por delonga na decisão de processo judicial, também são densificados por reporte à jurisprudência do


Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e dos tribunais nacionais, à luz dos princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O dever de indemnizar compreende os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais, sendo que neste domínio importa considerar o disposto no art 496º do Código Civil, como faz a jurisprudência nacional, designadamente, vertida nos acórdãos do STA, de 28.11.2007, processo nº 308/07; de 9.10.2008, processo nº 219/08; de 11.5.2017, processo nº 1004/16; de 5.7.2018, processo nº 259/18, nos termos da qual
«o regime legal que decorre do art 496º do CC … carece de ser interpretado e aplicado
«de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH».
No caso vertente, o pedido de indemnização vem fundado em danos patrimoniais e em danos não patrimoniais, embora este último não esteja bem explícito, confundindo os danos patrimoniais.

No que concerne aos danos patrimoniais, a autora pretende lhe seja paga a quantia de € 99 486,40 (noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais por esta sofridos como consequência da violação da obrigação de prolação de decisão judicial em prazo razoável, acrescida de juros de mora, taxa legal e anual, a contar da data da citação e até efetivo e integral pagamento, correspondendo ao montante total de € 41.677,88 que suportou com os custos e encargos inerentes à emissão das Garantias bancárias identificadas em 20) [cf. Ofício junto aos autos, em 11-12-2023 e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido. Cf. documentos (docs.) n.º 25 a n.º 32 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] e o montante total de € 57.808,52, a título de juros de mora, no âmbito dos processos de execução fiscal identificados em
18) [cf. Ofícios juntos aos autos, em 27-12-2023, em 22-02-2024, em 12-04-2024, em 23-05-2024, 28-05-2024, e em 29-05-2024, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
Ora, estes valores prendem-se com as garantias prestadas pela autora para suspender os processos de execução fiscal, forma de suspender a sua marcha, facto que decorre da lei e da vontade do próprio autor, ao prestar essas garantias para obter aquela suspensão.
No entanto, estes danos patrimoniais, não têm uma relação direta, causal com o facto gerador da responsabilidade civil extracontratual do Estado nesta ação, isto é, com


o atraso na obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável no processo de impugnação judicial que correu termos sob o processo nº 1316/08.3BEBRG. Estes danos prendem-se, em si, com a prestação da garantia na execução fiscal.

Em relação aos danos morais, alega a autora que sofreu, danos morais e patrimoniais porque, sem nada que o pudesse prever, viu-se impossibilitada de cumprir as suas obrigações contratuais de pagamento a terceiros, dado que ficou com as contas bancárias bloqueadas até ao montante de € 169.574,71 (em virtude de inexistir qualquer justificação para a morosidade da tramitação dos identificados processos judiciais, e o Estado Português colocou a Autora numa situação de incumprimento contratual).
- Tratando-se de uma sociedade comercial que efectua o pagamento das suas obrigações mediante transferência bancária ou cheque, a Autora ficou impedida de o fazer (tendo sofrido ofensa do crédito, do bom nome, da reputação e da imagem comercial que goza no giro comercial e junto de fornecedores e clientes - o que produziu um dano patrimonial indirecto que se reflecte negativamente na potencialidade de lucro); tendo também tido de adiar o pagamento de viaturas novas (o que originou um atraso no pedido das matrículas).
Como é consabido as pessoas coletivas, podem receber uma indemnização por danos morais. Veja-se o sumário, que se transcreve do Acórdão do TCAS de 20/01/2022, proferido no âmbito do proc. n.º 2168/16.5BELSB:” 1 - Na aplicação da Convenção Europeu dos Direitos do Homem e na densificação dos respetivos conceitos, como é o caso do conceito de danos morais indemnizáveis, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), a qual tem entendido que uma pessoa coletiva pode receber uma indemnização por tal tipo de danos. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do TEDH, os danos não patrimoniais de uma sociedade comercial podem incluir a respetiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a rutura na gestão da empresa e a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão.
2 - É pacífico, por força do disposto no artigo 22.º da Constituição, que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, consagrado no artigo 6.º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH, ratificada por Portugal em 1978) e no artigo 20.º/4 da CRP (desde a revisão constitucional de 1997).


3 - No que concerne ao montante do valor indemnizatório, estando em causa danos patrimoniais e não patrimoniais, importa concluir que o primeiro corresponderá aos prejuízos patrimoniais efetivamente apurados, sendo que o segundo será atribuído segundo regras da equidade, tendo sempre em atenção a situação concreta dos autos. 4 - A jurisprudência do TEDH tem considerado que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional deve ser razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Apontando, para a tarefa de identificar os casos semelhantes, a comparação do número de anos, do número de jurisdições em que os casos correram, da importância dos interesses em jogo, do comportamento das partes e das situações para um mesmo país.”

No que concretamente concerne à prolação de decisões judiciais em violação do direito a obtenção de decisão em prazo razoável, a jurisprudência do TEDH e dos Tribunais nacionais superiores sobre a matéria, contida, por todos, no acórdão do TCAS de 12.05.2011, proferido no Proc. n.º 07472/11 (disponível em www.dgsi.pt, bem como toda a jurisprudência doravante mencionada), tem entendido que:
“(…) I - As normas de direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado Juiz devem ser objeto de interpretação conforme à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e devem ser aplicadas tomando em consideração a jurisprudência do TEDH.
I - De acordo com a jurisprudência do TEDH, que tem sido acolhida pelo STA, é de presumir que da violação do direito à obtenção em prazo razoável de decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo resulta um dano moral, que constitui o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo (..i)”. Acontece que, conforme defende o R., a jurisprudência do TEDH, não obstante afirmar a defesa de uma interpretação alargada do conceito de direitos e obrigações de carácter civil, vem entendendo que quando estejam em causa matérias relativas ao contencioso fiscal, ainda que se verifiquem efeitos pecuniários ou patrimoniais na esfera do contribuinte, aquele conceito não abrangerá os indicados litígios, que ficarão de fora da aplicação do art.º 6.º da CEDH.
Assim sendo, no caso em apreço, relativo a um atraso na administração da justiça decorrente de um processo de impugnação judicial de um ato de liquidação adicional de Imposto, não obstante o indicado direito a uma decisão judicial em prazo razoável estar consagrado no art.º 6.º da CEDH, o regime decorrente desse preceito - sobre a


presunção de verificação de danos não patrimoniais - não poderá ser aqui aplicado, por se estar frente a matérias que extravasam o conceito de direitos e obrigações de carácter civil (cf. neste sentido o Ac. do STA, de 10.02.2022, proferido no processo 1473/18.0BELSB).
Não havendo violação da Convenção, caberia à A. fazer prova do requisito do
dano.
Assim, quanto aos danos não patrimoniais, dispõe o artigo 496.º, n.º 1 do CC
que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito.
Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que não implicam diretamente consequências patrimoniais, imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico.
A gravidade do dano, medida para aferir da sua tutela pelo direito, tem de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, por isso, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum considera como inerente às circunstâncias da vida, não atinge a gravidade merecedora da tutela do direito.
A jurisprudência tem entendido que em situações em que se mostre alegado e provado, sem mais, que alguém sofreu desgaste, ansiedade, angústia, preocupações ou aborrecimentos, em consequência de uma conduta ilícita e culposa, tal é insuficiente para qualificar os danos como graves para efeitos do artigo 496.º, n.º 1 do CC.
Para o preenchimento do conceito de gravidade é necessário que estes sentimentos se encontrem objetivamente concretizados, pela sua amplitude, intensidade e duração.
E no que concretamente se refere às sociedades comerciais, os danos não patrimoniais podem, efetivamente, incluir a incerteza no planeamento da decisão, a rutura na gestão da empresa e, por último, a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão (cf. neste sentido, o Acórdão do TCAS, de 01.01.2020, proferido no processo 356/13.5BEALM) - cfr. Acórdão do TCAN, de 07-12-2022 proferido no âmbito do proc. n.º 41/22.7BECBR.

Ora, resulta dos autos que a autora não provou os danos que invocou.
Como resulta da sentença proferida e tal matéria de facto não foi posta em causa:” Finalmente, no que concerne ao pedido formulado sob a alínea d) pela Autora, respeitante à fixação de uma indemnização em quantia não inferior a € 5.000,00, pelos


danos não patrimoniais indirectos sofridos como consequência directa e necessária da penhora de saldos bancários, cabe referir que não ficou provado nos autos, além do mais, que a penhora referida em 28) supra chegou ao conhecimento dos serviços centrais, despoletando uma série de alertas desfavoráveis à Autora. Também não ficou provado que tal penhora tenha acarretado o adiamento, por parte da Autora, do pagamento de viaturas novas - o que originou um atraso no pedido das matrículas. Nem ficou provado que a aludida penhora conduziu à não concretização de um negócio da Autora para a aquisição de cerca de 40 viaturas usadas. E, nem ficou provado que a não concretização da aquisição de 40 viaturas usadas foi penalizadora para a Autora, tendo esta perdido oportunidades de negócio. Finalmente, não ficou provado que os juros pagos à Autoridade Tributária e as despesas e encargos suportados pela Autora com as garantias bancárias constituíram um rombo nas suas finanças.”
Pelo que, atenta a não comprovação dos pretensos danos alegados, não se encontram reunidos os pressupostos para a efetivação da responsabilidade civil do Réu por morosidade na justiça; não incorrendo este na obrigação de indemnizar a Autora.

No tocante ao pedido formulado sob a alínea c) pela Autora, resulta da sentença recorrida e com a qual concordamos, que:”… é sabido que, nos termos dos doutos Acórdãos do STA, de 03 de Maio de 2020 (proc. n.º 284/17.5BELSB) e de 29 de Outubro de 2020 (proc. n.º 02582/09.2BELSB), na indemnização devida à parte vencedora, a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, não é de incluir a importância decorrente das despesas com honorários do seu Advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte, nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais. A este respeito, vide, inter alia, o douto Acórdão do STA, de 13 de Janeiro de 2022, segundo o qual, “…as despesas com os honorários de advogado estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais (cf. Acórdão deste STA, Pleno da Secção, de 5/3/2020, proc. 0284/17)”. Daí que o Réu também tenha de ser absolvido quanto a tal pedido.”
Como resulta da jurisprudência do STA - cfr. Acórdãos de 05-03-2020, no Proc. n.º 284/17.5BELSB, de 29-10-2020, no Proc. n.º 02582/09.2BELSB, e de 13-01-2022,
no Proc. n.º 2386/16.6BELRA - é no sentido de que na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito não é de incluir a importância decorrente das despesas com honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de


parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.
Entendimento reiterado nos acórdãos do TCAS, de 26.11.2020, proc.
524/17.8BELSB e de 17.12.2020, proc. 244/14.8BELRA.
Mais, aderindo à mais recente jurisprudência do STA, supra referenciada e transcrita, é de concluir que as despesas suportadas pela Autora nos identificados processos com os honorários do seu mandatário, apenas serão suscetíveis de ser compensadas a título de custas de parte, e não como prejuízo decorrente de ato ilícito, nos termos da Responsabilidade Civil - Acórdão de 14/07/2022, do TCAS, proferido no processo n.º 169/10.6BELLE.
Veja-se o acórdão do STA de 04-05-2023, proferido no processo n.º 438/05.7BEALM, cujo sumário se transcreve:” II - As despesas com custas processuais e honorários de advogado por representação judiciária estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.”
O acórdão do STA de 10-02-2022, proferido no processo n.º 1354/17.5BESNT, cujo sumário se transcreve:” I - As despesas com custas processuais e honorários de advogado por representação judiciária estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais (cfr. Acórdão deste STA, Pleno da Secção, de 5/3/2020, proc. 0284/17).”
Veja-se, ainda o acórdão de 02-12-2021, do TCAS, proferido no processo n.º 290/13.9BESNT, cujo sumário se transcreve, na parte que interessa:” III - As despesas com os honorários do advogado da parte vencedora não se inserem no domínio dos prejuízos a que alude o artigo 564.º, do Código Civil, apenas podendo ser compensadas a título de custas de parte.”
Pelo que, improcedem todos os fundamentos de recurso.

Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum, do Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação.


Custas a cargo da recorrente.


Registe e notifique.



Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Luís Miguéis Garcia (1.º Adjunto)
Catarina Vasconcelos (2.ª Adjunta)

Porto, 20 de março de 2026