Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01340/13.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; EXTINÇÃO DE FREGUESIAS; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NOMAS CONSTANTES DA LEI Nº 11-A/2003, DE 28 DE JANEIRO; PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO; ALÍNEA A) DO N.º 2 E ALÍNEA G) DO N.º 4 DO ARTIGO 4º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS; ISENÇÃO DE CUSTAS. |
| Sumário: | 1. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor. 2. As estatuições contidas no Anexo I do artigo 4º da Lei nº 11-A/2003, de 28 de Janeiro, que extinguem freguesias, não são actos administrativos contenciosamente impugnáveis, nem normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo. 3. Como corolário do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, está expressamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa, nos termos expressos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 4. Esta conclusão não é afastada pelo argumento de que a acção é uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito – fundada no artigo 15º, nº 1, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – cuja pretensão é a reparação in natura, ou seja à existência da Recorrente, como Autarquia Local, como Freguesia, nos termos do artigo 3º, nº 1, da lei 67/2007, de 31 de Dezembro e do disposto no artigo no artigo 562º do Código Civil. 5. A alínea g) do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção dada pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, inclui no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal as “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”, mas para apreciar e decidir o pleito, tal como ele é configurado pela autora, em particular o pedido de indemnização, nada mais há a apreciar do que as invocadas ofensas de preceitos constitucionais pelas referidas Leis que extinguiram várias freguesias, entre elas autora. 6. Assim, a acção em que se formulam pedidos, incluindo de indemnização, cuja procedência (ou improcedência) passa apenas pela apreciação da constitucionalidade das normas que extinguiram várias freguesias, entre elas a autora, está fora da competência material dos tribunais administrativos. 7. Uma autarquia local só está isenta de custas se estiver no litígio judicial a defender interesses fundamentais dos cidadãos, interesses difusos que lhe cumpra especialmente defender (artigo 34º da Lei 169/99, de 18.9, artigo 2º, n.º2, da Lei 83/95, e artigo 9, n.º 2, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos) o que não sucede quando pretende a declaração de inconstitucionalidade das normas que a extinguiram pois neste caso apenas se visa manter a divisão administrativa do território vigente antes da entrada em vigor dos referidos diplomas.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Freguesia de RT |
| Recorrido 1: | Estado Português; Assembleia da República; Ministério da Administração Interna e Outro(s).... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | O Ministério Público, em representação do Estado, veio defender a improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Freguesia de RT veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 02.06.2014, pela qual foram absolvidos da instância os réus na acção administrativa comum que moveu contra: Estado Português; Assembleia da República; Ministério da Administração Interna; Secretário de Estado da Administração Interna; Direcção-Geral da Administração Interna; Ministério da Justiça e Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça; Ministério dos Negócios Estrangeiros e Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus; Ministério da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade; Ministério do Desenvolvimento Regional, Secretário de Estado da Administração Local e Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional; Direcção-Geral das Autarquias Locais; Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território; Direcção-Geral do Território; Comissão Nacional de Eleições, por incompetência do tribunal em razão da matéria.
Invocou, para tanto e em síntese, que: o Tribunal recorrido interpretou erradamente as seguintes normas jurídicas: o artigo 13º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 15º, nº 1, do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas, Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, o artigo 4º, nº 1, alínea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o artigo 4º, nº 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto – Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto – Lei nº 123/2013, de 30 de Agosto e violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, inserto no artigo 2º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O Ministério Público, em representação do Estado, veio defender a improcedência do recurso. * * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, através da qual julgou a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer a acção, absolvendo os Réus da instância. II. Na sua fundamentação, transcreve o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03-04-2014, Processo Nº 820/13, (in, http://www.dgsi.pt/jsta.nsf), ao qual adere sem reservas. III. Sucede porém que a questão sobre a qual o referido Acórdão se debruçou, não é a mesma sobre a qual a Recorrente pretende tutela jurisdicional. IV. A questão do Acórdão resume-se a que as Leis Nº (s) 22/2012, de 31 de Maio e 11-A-2013, de 28 de Janeiro, não são um acto administrativo e portanto estão fora da alçada administrativa. V. Por seu turno, a acção intentada pela Recorrente é uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito – fundada no artigo 15º, nº 1, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – cuja pretensão é a reparação in natura, ou seja à existência da Recorrente, como Autarquia Local, como Freguesia, nos termos do artigo 3º, nº 1, da lei 67/2007, de 31 de Dezembro e do disposto no artigo no artigo 562º do Código Civil. VI. A Recorrente, por achar pertinente, transcreve, parcialmente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 06-12-2012, Processo Nº 08131/112 (in, http://www.dgsi.pt/jtca.nsf), ao qual adere sem reservas: «… A questão a dilucidar prende-se unicamente em saber se a jurisdição administrativa é competente para julgar o litígio apresentado pelo aqui Recorrente. Como vimos, o Recorrente fundou a sua pretensão na previsão do artigo 15º nº 1 do Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Publicas, o qual dispõe que “o Estado e as Regiões Autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função politico-legislativa, pratiquem, em desconformidade com a Constituição (…) ou acto legislativo de valor reforçado”. Importa por isso, desde logo, aferir qual o conceito de causa de pedir eficaz no instituto da competência. A propósito consideram a jurisprudência e a doutrinas que a competência jurisdicional fixa-se no momento da propositura da acção de acordo com a regra da perpetuatio fori (artigo 5º nº 1 do ETAF e artigo 22º do LOFTJ), sendo de relevar tanto a factualidade emergente da petição inicial como o pedido formulado pelo Autor para decidir a matéria da excepção – em concreto da (in) competência em razão da matéria (cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 13 de Maio de 2004 e de 14 de Novembro de 2006, disponíveis em www.dgsi.pt. Noutros termos, “a competência do tribunal (…) é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os seus fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” – cfr. MANUEL DE ANDRADE, in NOÇÕES ELEMENTARES DO PROCESSO CIVIL, 1976, pag. 91. Neste sentido ainda JOSÉ LEBRE DE FREITAS afirma que “ para a determinação da competência são relevantes os elementos identificadores da causa (pedido fundado na causa de pedir e partes) tal como o Autor as configura” – cfr. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, VOL. I, 2ª Ed. Pag. 136. Do que ficou exposto resulta, em concreto, que a pretensão do ora Recorrente no âmbito da presente acção funda-se em factos que, a serem dados como provados, preenchem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função legislativa previstos no artigo 15º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Publicas (a saber, o facto ilícito imputado ao legislador, a culpa do legislador na sua actuação; o dano indemnizável, e, finalmente, o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano causado). Por outro lado ainda, nos termos do artigo 4º nº 1 al. g) do ETAF “ a jurisdição administrativa conhece das acções destinadas à reparação dos danos resultantes do exercício da função legislativa (…) que, nos termos da lei (isto é o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Publicas), seja passível de engendrar a responsabilidade extracontratual do Estado (…)”, ou seja, “os litígios sobre a responsabilidade do Estado (…) por acções (ou omissões) com a constituição, o Direito Internacional, o Direito Comunitário ou acto legislativo de valor reforçado pertencem sempre à jurisdição administrativa” – cfr. MÁRIO E RODRIGUES ESTEVES DE OLIVEIRA in CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS ANOTADO, Vol I, 2004, pag. 59 e 60. Como bem evidencia CARLOS ALBERTO CADILHA in REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PUBLICAS ANOTADO, 2008, pag. 243 e s. “é opção legislativa circunscrever a responsabilidade civil prevista no artigo 15º à responsabilidade da função politico-legislativa, contrariamente a que constava da proposta de lei nº 56/X, em que se fazia alusão à Responsabilidade do exercício das funções politico e legislativa – em consonância com a alteração introduzida pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, na redacção do artigo 4º, nº 1 al. g) do ETAF, que, ao definir a competência contenciosa dos Tribunais Administrativos em matéria de responsabilidade civil do estado, passou a referir-se à responsabilidade resultante do exercício da função legislativa, e não já da função politica e legislativa, como constava da redacção originária do preceito -, parece ter pretendido excluir a existência de um dever de indemnizatório relativamente a danos eventualmente decorrentes de actos estritamente políticos praticados pelos órgãos do Estado no âmbito das suas competências constitucionais, como sejam aqueles que se encontram elencados nos artigos 133º a 136º, 161º, alíneas d) a o), 197º, e 232º, nº 1 e 2 (por referência ás alíneas f). l), n) e q) do nº 1 do artigo 227º), já acima referenciadas”. … Neste sentido o Tribunal a quo errou ao assentar a sua decisão no pressuposto de que a apreciação directa da constitucionalidade de actos praticados no exercício da função legislativa encontra-se cometida, em termos exclusivos, ao tribunal Constitucional. Com efeito, o nº 2 do artigo 15º do Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Publicas estabelece a propósito o seguinte: “A decisão do tribunal que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica (…) para efeitos do número anterior equivale, para os devidos efeitos legais, a decisão de recusa de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade, ilegalidade ou desconformidade com convenção internacional haja sido suscitada durante o processo, consoante o caso.” Deste modo, infere-se que “a instauração da acção de indemnização não depende de um prévio juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por parte do Tribunal Constitucional; É o tribunal competente para conhecer da acção que irá verificar a existência do requisito de ilicitude para efeito de considerar ou não procedente a acção.” – cfr. CARLOS ALBERTO CADILHA, ob. Cit., pag. 275. E a competência jurisdicional atribuída ao tribunal constitucional justifica-se na justa medida em que, “a decisão que venha a ser adoptada pelo juiz do processo quanto à existência ou não existência de ilícito legislativo, é susceptível de recurso de constitucionalidade ou de recurso de legalidade, consoante os casos, permitindo-se que o tribunal competente para proferir a decisão definitiva em questões jurídico-constitucionais se pronuncie, confirmando ou revogando o juízo que tenha sido formulado na ordem jurisdicional administrativa”. – cfr. CARLOS ALBERTO CADILHA, ob. cit., pag. 275.» VII. O Tribunal recorrido responsabiliza a Recorrente nas custas entendendo que não beneficia da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais, dizendo que esta não age na defesa de interesses que mexam com os valores e bens constitucionais. VIII. Ora na acção foi alegado que a mesma foi intentada pela Recorrente como Autarquia Local, instituída e existente nos termos constitucionais para, designadamente, prosseguir os interesses próprios da população (artigo 235º, nº 2 da CRP), na defesa do equilíbrio e coesão territorial, na defesa de interesses difusos como os direitos universais de respeito pela Constituição da República portuguesa, da primazia da lei e do princípio da legalidade democrática (artigo 3º, 2 e 3 da CRP), do desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional e do correcto ordenamento do território (artigos 9º, alínea g), 66º, nº 2 e 81 da CRP), da autonomia local, da democracia local, da igualdade e da coesão do territorial (artigos 2º, 6º, 9º, g), 13º, 235º, nº 2 e 237º da CRP), tudo para tutela dos superiores interesses da população (artigo 235º da CRP). IX. A pretensão da recorrente cabe inteiramente na previsão do artigo 4º, nº 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto – Lei nº 34/2008 de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto – Lei nº 123/2013 de 30 de Agosto X. O Tribunal recorrido interpretou erradamente as seguintes normas jurídicas: o artigo 13º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 15º, nº 1, do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas, Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, o artigo 4º, nº 1, alínea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o artigo 4º, nº 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto – Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto – Lei nº 123/2013, de 30 de Agosto e violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, inserto no artigo 2º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * II - Enquadramento jurídico.
Saber se a situação jurídica descrita na petição pelo autor está ou não sujeita ao regime jurídico por si invocado é questão que se prende com o mérito da acção e não com o pressuposto processual da competência – ver o acórdão do Tribunal de Conflitos de 9.7.2003, recurso 09/02, em www.dgsi.pt .
Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e art.º 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).
No caso concreto, o pedido deduzido é o seguinte:
“Deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e por consequência:
1. Que seja julgada e declarada pelo Tribunal desconformidade (inconstitucionalidade) da Lei nº 22/2012, de 31 de Maio e da Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro, com a Constituição e demais legislação, nomeadamente dos artigos 1°,2°,4°,5°,6°, 7º, 8° c), 10°,4 e 5, 11°, 14°, e 15°, da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio e dos artigos 1°, 2°, 3° e anexo I, 4°, 5°, 6°, 7° a contrario, 8° e 9°, 2 e 3 da Lei nº II-A/2013, de 28 de Maio, nomeadamente no modo e interpretação, enquanto facto ilícito gerador da responsabilidade civil extracontratual, do Estado Português, por ser competente nos termos do n° 2 do artigo 15° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, que preceitua seguinte: "A decisão do tribunal que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica ou sobre a sua desconformidade com convenção internacional, para efeitos do número anterior, equivale para os devidos efeitos legais, a decisão de recusa de aplicação ou a decisão da aplicação da norma cuja inconstitucionalidade, ilegalidade ou desconformidade com convenção internacional haja sido suscitada durante o processo, consoante o caso."
2. Que seja declarado pelo Tribunal que a concretização dos actos legislativos - Lei nº 22/2012, de 30 de Maio e Lei n° 11-A/2013, de 28 de Janeiro - desconforme com a Constituição e demais legislação reflectidos na extinção da Freguesia de RT, aqui Autora e a criação de uma nova freguesia União das Freguesias de Fonte Boa e RT, traduz-se na prática de actos legislativos geradores de responsabilidade civil extracontratual do Estado, qualificáveis como actos legislativos geradores de responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função legislativa, nos termos do n° I, do artigo 15° do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.
3. A condenação do Estado Português na indemnização à Autora, que consiste na reparação in natura, ou seja à existência da Autora, como Autarquia Local, como Freguesia, nos termos do artigo 3°, n° 1, da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro e do disposto no artigo 562° do Código Civil, reconstituição da situação hipotética, isto é, a situação que se verificaria no caso de não ocorrência do dano com a concretização dos actos legislativos - Lei nº 22/2012, de 30 de Maio e Lei nº 11-A 72013, de 28 de Janeiro.
4. E por consequência e após procedência dos primeiros pedidos, conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 37 ° do CPTA (bem como genericamente no artigo 204.º da CRP), o reconhecimento da situação jurídica subjectiva, designadamente do direito da à Autora à existência como autarquia local, freguesia, nos termos actualmente (ainda) existente, face à inconstitucionalidade ilegalidade da designada Reforma Territorial consignada nas Leis nº 22/2012, de 31 de Maio e n.º11-A/2013, de 28 de Janeiro (nomeadamente dos artigos 1°,2°,4°,5°,6°, 7º, 8° c), 10°,4 e 5, 11°, 14°, e 15°, da Lei nº 22/2012, de 30 de Maio e dos artigos 1°, 2°, 3° e anexo I, 4°, 5°, 6°, 7° a contrario, 8° e 9°, 2 e 3 da Lei nº II -A/2013, de 28 de Maio, nomeadamente no modo e na interpretação com que foram aplicadas).
E/ou
5. Conforme alínea b) do n.º 2 do artigo 37° do CPTA, o reconhecimento à Autora, como freguesia actualmente existente, do direito de resistência nos termos do artigo 21° da CRP, designadamente não colaborando na preparação e organização dos novos cadernos eleitorais e na preparação e organização das eleições autárquicas de 2013 para as novas freguesias do concelho de E... identificadas na Coluna D do Anexo I da Lei n.º 11 -A/2013, não colaborando com as comissões recenseadoras na concretização de tais eleições, e não praticando quaisquer outros actos ou operações tendentes à concretização daquelas eleições, mas apenas para a freguesia actualmente existente e aqui Autora.
E/ou
6. Condenação das Rés, face à inconstitucionalidade das Leis n.º 22/2012, de 30 de Maio e n.º11-A/2013, de 28 de Janeiro, conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 37.° do CPTA, à:
a. Abstenção da prática de actos (jurídicos e/ou materiais) que ofendam esse direito à existência (e suas repercussões) da freguesia Autora reconhecido nos termos dos pedidos anteriores;
E/ou
b. Abstenção da prática de todos e quaisquer actos de implantação (e/ou sua preparação) das novas freguesias previstas na Coluna B e D do Anexo I da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro do concelho de E...;
E/ou
c. Abstenção da prática de todos e quaisquer actos de preparação e concretização do processo eleitoral autárquico para as novas freguesias previstas na Coluna B e D do Anexo I da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro do concelho de E..., cujo acto eleitoral ocorrerá previsivelmente em Setembro/Outubro;
d. Abstenção da prática de quaisquer actos e operações tendentes à inscrição, actualização, transferência, modificação, consolidação e funcionamento dos sistemas de identificação que suportam a realização dos actos eleitorais de 2013, nomeadamente da ase de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) e do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), bem como do recenseamento eleitoral, circunscrições de recenseamento, comissões recenseadoras, etc., de acordo com a nova realidade administrativa territorial do concelho de E..., prevista na Coluna B e D do Anexo I da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, mas antes e apenas em função da realidade autárquica actual, composta pela Autora e outras freguesias;
E/ou
e. Abstenção de proceder a entradas e movimentações de eleitores na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) e do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE) de acordo com a nova organização administrativa das freguesias do concelho de E..., mas apenas para as freguesias actualmente existentes e a aqui autora;
E/ou
7. Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 37.° do CPTA, a condenação das Rés à adopção de toda e qualquer conduta necessária ao reconhecimento do direito da Autora à existência como autarquia local, nomeadamente, todas e quaisquer condutas que sejam adequadas ao restabelecimento dos direitos da Autora que entretanto tenham sido postos em causa ou tenham esse potencial, nomeadamente, condenação à omissão de proceder aos gastos públicos (previstos) com campanhas de esclarecimentos eleitorais para a freguesia de RT, resultantes da nova realidade administrativa territorial, identificadas na Coluna B e D do Anexo I da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, cujo concurso já foi lançado pela Comissão Nacional de Eleições.
E/ou
8. Condenação das Rés à organização dos círculos eleitorais (previstos no artigo 10.0 da Lei Eleitoral das Autarquias Locais) e das assembleias de voto (previstas no artigo 67.° da mesma Lei) de acordo com a realidade autárquica actual, composta pela Autora e restantes freguesias do concelho de E....
Caso se entenda existir, à luz do princípio da irrelevância da forma, acto administrativo de extinção da freguesia de RT agregada, do concelho de E..., identificado pela coluna A do Anexo 1 (em conjugação com os artigos 2. º, 3. ° e 4.°) da Lei n. ° 11-A/2013, de 28 de Janeiro, deve ainda, para além dos pedidos anteriores, ao abrigo do princípio da cumulação de pedidos consagrado e densificado no artigo 4 ° do CPTA, com a necessária convolação para o meio processual adequado (acção administrativa especial) nos termos do disposto no artigo 5.°, n. ° 1 do CPTA:
9. Ser declarada a sua nulidade, em virtude da inconstitucionalidade das normas que aplica, nos termos referidos, conforme artigo 133.°, n° 1 e n° 2 alínea c) do CPA.
E/ou
10. Ser declarada a sua nulidade, por violação de direitos fundamentais, conforme artigo 133.°, n° 1 e n° 2 alínea d) do CPA.
E/ou
11. Ou, se assim não se entender, sejam consideradas como provadas e procedentes as ilegalidades arguidas e, consequentemente, anular-se os "actos de agregação" (extinção) da freguesia de RT, do Concelho de E...." Vistos os pedidos e a causa de pedir, tem de se concluir como decidiu o Tribunal recorrido.
Na verdade o que se pretende com a presente acção é a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes da Lei nº 22/2012, de 31 de Maio e da Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro, diplomas por virtude dos quais a autora foi extinta como freguesia.
O que fica claro desde logo pelos dois pedidos formulados em primeiro lugar.
Assim se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 03.07.2014, processo n.º 0801/13 (sumário):
“I - As estatuições contidas no Anexo I do art. 4º da Lei nº 11-A/2003, de 28 de Janeiro, que extinguem freguesias, não são actos administrativos contenciosamente impugnáveis, nem normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo. II - O conhecimento dos litígios que as tenham por objecto está excluído da competência dos tribunais administrativos [art. 4º/2/a) ETAF].”
Estas conclusões não são afastadas pelo argumento adiantado pela recorrente de que a presente acção é uma acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito – fundada no artigo 15º, nº 1, do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – cuja pretensão é a reparação in natura, ou seja à existência da Recorrente, como Autarquia Local, como Freguesia, nos termos do artigo 3º, nº 1, da lei 67/2007, de 31 de Dezembro e do disposto no artigo no artigo 562º do Código Civil.
É certo que a alínea g) do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção dada pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, inclui no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal as “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
Mas, na verdade, para apreciar e decidir o pleito, tal como ele é configurado pela autora, nada mais há a apreciar do que as invocadas ofensas de preceitos constitucionais pelas referidas Leis que extinguiram várias freguesias, entre elas a de RT. A pedida indemnização pela reconstituição natural, ou seja, pela restauração da autora como autarquia local, bem como todos os restantes pedidos, apenas pressupõe resolver um dissídio: se são ou não inconstitucionais as normas da lei ordinária que extinguiram, entre outras, a freguesia de RT.
Como corolário do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, está expressamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa, nos termos expressos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Bem se decidiu, pois, que os tribunais administrativos carecem de competência material para proceder ao conhecimento do objecto da acção principal, por essa competência estar reservada exclusivamente ao Tribunal Constitucional (artigo 281º da Constituição da República Portuguesa e artigo 72º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Também se decidiu bem quanto a custas.
Nos termos da alínea g) do n.º4 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 43/2008, de 27 de Agosto, estão isentas de custas “As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”.
Ora, com bem defende o réu Estado Português, a autora não está aqui a defender interesses fundamentais dos cidadãos, interesses difusos que lhe cumpra especialmente defender (artigo 34º da Lei 169/99, de 18.9, artigo 2º, n.º2, da Lei 83/95, e artigo 9, n.º 2, do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.
Pretende apenas manter a divisão administrativa do território vigente antes da entrada em vigor dos referidos diplomas, obstando assim à sua extinção como freguesia.
Não cabendo a situação na prevista isenção, a autora devia – como deve – pagar custas. Termos em que se impõe julgar totalmente improcedente o presente recurso jurisdicional * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantém a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha |