Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00240/23.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/23/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
JUIZ NATURAL; PRESCRIÇÃO SEGURANÇA SOCIAL;
CULPA;
Sumário:
I – O prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.

II - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º [conceito], 581.º [requisitos], 619.º [valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal], 621.º [alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.

III - Na verdade, transitada em julgado, a sentença que decida sobre o mérito da causa alcança o fim normal da ação, qual seja, o pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a relação material controvertida, pondo assim termo ao litígio. É o que se designa por caso julgado material, definido no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

IV - E ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exceção do caso julgado).

V - Nos termos conjugados nos arts. 23.º e 24.º da LGT, os pressupostos da reversão são cumulativos, pelo que, a não verificação de qualquer um deles, é impeditivo da responsabilização, no caso, do oponente, na qualidade de responsável, pelo pagamento da quantia exequenda.

VI - É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...51, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que foi julgada improcedente a oposição ao processo executivo n.º ...86 e apensos, [originariamente instaurada pela Secção de Processo Executivo de Braga contra a devedora sociedade «[SCom01...], Lda.»] revertida contra o oponente para cobrança de dívidas de cotizações e contribuições dos períodos de 2002/09 a 2003/01, 2005/10 a 2006/12, 2007/01 a 2007/05 e 2007/10 a 2008/02 e 2008/03 a 2009/04, no valor de € 639.067,92.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
A – Da nulidade da Sentença por violação do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência do juiz e da imediação da prova
A. Conforme resulta de forma clara dos autos, a Sentença ora colocada em crise foi proferida por Juiz de Direito distinto daquele presidiu à audiência de inquirição de testemunhas.
B. Ora, tendo ocorrido a inquirição de testemunhas produzida nos autos (22.02.2016) em plena vigência do Novo Código de Processo Civil, dúvidas não restam que à disciplina processual se aplicava já a redacção do art.º 605 CPC ex vi al. e) do art.º 2 do CPPT, conforme se encontra em vigor.
C. E, assim sendo, sempre deveria ter havido a obrigatória identidade entre o Juiz que presidiu à recolha da prova e o que prolatou a Sentença,
D. Sendo certo que, assim não acontecendo e tendo em conta a preterição de formalidade processual com evidente influência na decisão da causa, cfr. o previsto no n.º 1 do art.º 195.º do CPC, está-se perante uma nulidade processual insanável.
E. Na medida em que se derroga o princípio basilar da prova dever ser necessariamente apreciada pelo Juiz perante o qual foi produzida.
F. Nulidade esta que, desde já e para todos os devidos e legais efeitos, se invoca.
B - Da operatividade in casu da autoridade do caso julgado
G. O Oponente ora Recorrente nos presentes autos foi também opoente nos autos do Proc. n.º 310/12.4.BEBRG de 30.05.2020, que tramitou na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
H. Esteve em discussão naqueles autos, como nos presentes autos, a responsabilidade do Oponente pelas dívidas fiscais da devedora originária, [SCom01...], LDA., nomeadamente, se se verificava o preenchimento dos pressupostos legais necessários à reversão da dívida em causa, tal como se passa nos presentes autos.
I. Naquela sede decidiu o Tribunal considerar o oponente como parte ilegítima naquela execução fiscal, pronunciando-se da seguinte forma,
«Pelo exposto, totalmente procedente a presente Oposição e, em consequência, declaro o Oponente parte ilegítima para a Execução com a inerente – e apenas relativamente a ele – extinção da instância executiva. »
(sublinhado e negrito nossos)
J. Sendo certo que tal ilegitimidade decorreu do facto de, naqueles autos, o opoente e ora recorrente ter logrado fazer prova de que o não pagamento pelo devedora originária das quantias aí em execução ficou-se a dever exclusivamente a circunstâncias alheias que não lhe podem ser imputadas. Neste sentido, veja-se o decisório,
«[…]considero que o aqui Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, e por haver demonstrado que o não pagamento dos tributos se deveu a circunstâncias alheias que não lhe podem ser imputadas, razão por que deve ser considerado parte ilegítima para o processo de execução fiscal.» (negrito e sublinhado nosso)
K. O oponente, naqueles autos, conseguiu ilidir a presunção de culpa prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, provando que a falta de pagamento das quantias aí em questão não lhe é imputável, não tendo, por isso mesmo, o Oponente ora Recorrente sido responsabilizado pelo pagamento das dívidas cujo prazo legal para pagamento tinha terminado durante o período da sua gerência.
L. Naquela decisão proferida no Proc. n.º 310/12.4.BEBRG de 30.05.2020, que tramitou na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o Tribunal dá como factualidade provada, nomeadamente, que
«A) A referida sociedade foi declarada insolvente por sentença proferida em 27.03.2009 no processo que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga sob o nº 2--9/09...., sendo nomeada como administradora judicial, «BB» – cfr. fls. 8 e 9 do apenso.
B) Por despacho de 17.05.2011, foi declarado encerrado o processo de insolvência, por se mostrar realizado o rateio final e integralmente distribuído o produto da liquidação – cfr. fls. 4 do apenso.
C) O ora Oponente foi notificado para exercer o direito de audição prévia sobre o projecto de reversão, no âmbito do referido PEF, através de carta registada remetida em 21.11.2011, direito que não exerceu – cfr. fls. 20 e 21 do apenso.
D) Por despacho de 13.12.2011, foi determinada a reversão do aludido processo de execução fiscal contra o aqui Oponente, extraindo-se do seu teor o seguinte:
[…]
– cfr. fls. 23/24 do apenso.
E) O oponente foi citado para a execução através de carta registada, com aviso de recepção, recebida pelo próprio em 15.12.2011 – cfr. fls. 25/26 do apenso.
Mais se provou que:
F) A sociedade devedora originária foi constituída em 22.03.1991, tendo por objecto social o “Fabrico e construção de máquinas e ferramentas” – cfr. fls. 8 do apenso.
G) O Oponente foi nomeado gerente da sociedade devedora originária aquando da sua constituição, juntamente com «AA», sendo necessária a assinatura de dois gerentes para vincular a sociedade – cfr. fls. 8 do apenso.
H) A referida sociedade sucedeu à falida [SCom02...], SA, constituindo os seus gerentes ex-trabalhadores daquela empresa que aceitaram o encargo de a prosseguir, industrial e comercialmente.
I) Entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade executada conheceu graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria,
J) O que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes (China e Índia),
K) Bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis.
L) Acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.
M) Em 23.12.2008, a sociedade devedora originária reclamou um crédito no valor de €40.342,19, no âmbito do processo de insolvência da sociedade [SCom03...], S.A., que correu termos no ... Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Braga sob o nº 7--9/08.... – doc. 3 junto pelo Oponente em 14-03-2019.
N) Em 31.12.2008, os créditos da devedora originária sobre os seus clientes ascendiam a €227.970,00 – doc. 2 junto pelo Oponente em 14-03-2019.
O) Na data do vencimento das dívidas trazidas à execução, não havia disponibilidade de tesouraria para a sociedade devedora originária proceder ao seu pagamento.
P) A referida sociedade apresentou-se à insolvência ainda no ano de 2009, o que deu origem ao processo identificado em B).
Q) O Oponente deixou de ser remunerado pelo cargo de gerente desde o final do ano de 2007, data em que se reformou – cfr. verso de fls. 13 do apenso.» (negrito e sublinhado nossos)
M. Sendo certo que, conforme o próprio Tribunal revela no decisório a propósito da Motivação da matéria de facto provada,
«A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada resultou da análise dos documentos supra indicados relativamente a cada um dos factos, os quais não foram impugnados, e, ainda, quanto à factualidade descrita sob as alíneas H) a P) da conjugação do relatório elaborado pela administradora da insolvência, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência) com os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência.
Neste particular, contraditória, «CC», que desempenhou funções de administrador na sociedade [SCom03...], S.A., cliente da devedora originária, «DD» responsável administrativo e financeiro da sociedade devedora originária entre 2006 e 2009, «EE», antigo funcionário (metalúrgico) da sociedade executada, «FF», que desempenhou funções de fiel de armazém na empresa [SCom04...], LDA., da qual a sociedade executada era cliente, e integrou os órgãos sociais do Sindicato dos Metalúrgicos de Braga desde 1989 até 2008, «GG», director industrial da empresa [SCom05...], LDA., cliente da devedora originária e «DD», co-gerente da sociedade devedora originária.»
(negrito nosso)
N. Já a propósito da prova aí produzida por depoimento testemunhal, o Tribunal referiu ainda que,
«Todas as testemunhas demonstraram ter um conhecimento directo e privilegiado dos factos sobre os quais depuseram, mercê das relações com profissionais mantidas com a sociedade originária devedora (seja como clientes, seja como trabalhadores), tendo as testemunhas respondido às questões que lhe foram colocadas de forma espontânea, clara e objectiva, mostrando-se também os relatos das testemunhas coerentes com os documentos juntos aos autos, entre os quais avulta o Parecer da Senhora Administradora da Insolvência da sociedade originária devedora que se mostra junto aos autos, no qual pugna pela natureza fortuita da insolvência, tudo o que levou a que o Tribunal valorasse positivamente os depoimentos prestados pelas testemunhas, permitindo a que o Tribunal formasse uma convicção positiva quanto à matéria supra indicada
(negrito nosso)
O. Ora, atenta a factualidade aí dada como provada e a propósito Da inexistência de culpa do Oponente refere o Tribunal, citando decisão proferida nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBERG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga e que se debruçava sobre a mesma dívida, mas em que era parte o co-gerente da devedora originária, que
«Da factualidade dada como assente nos presentes autos, resulta que na data do vencimento das dívidas trazidas à execução, não havia disponibilidade de tesouraria para a sociedade devedora originária proceder ao seu pagamento.
Ficou, ainda, demonstrado nos autos que, entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade devedora originária viu-se confrontada com graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria da sociedade, o que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes, bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis, acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.
Outrossim, resultou provado que em 23.12.2008, a sociedade devedora originária reclamou um crédito no valor de €40.342,19, no âmbito do processo de insolvência da sociedade [SCom03...], S.A. e que em 31.12.2008, os créditos da devedora originária sobre os seus clientes ascendiam a €227.970,00.
Por último, do probatório ressalta que a referida sociedade se apresentou à insolvência ainda no ano de 2009, e que o Oponente deixou de ser remunerado pelo cargo de gerente desde o final do ano de 2007, data em que se reformou.
Conclui-se, assim, da factualidade dada como provada que na data em que os tributos em causa foram postos à cobrança (20.03.2009) a devedora originária não havia disponibilidade de tesouraria para proceder ao seu pagamento, e por outro lado, que a situação deficitária da empresa se deveu à conjuntura económica, com especial destaque para o avolumar dos créditos incobráveis.
A factualidade provada revela, ainda, que o Oponente desenvolveu diligências no sentido de recuperar um dos maiores créditos em dívida, deduzindo a competente reclamação de créditos no processo de insolvência da sociedade [SCom03...], S.A., e que ainda no decurso do ano de 2009, apresentou a empresa [SCom01...], Lda. à insolvência, evitando, assim, o agravamento do passivo da empresa.
A factualidade apurada permite, pois, afastar a censurabilidade que poderia ser imputada à conduta do Oponente, na medida em que a falta de meios financeiros da devedora originária se deveu a circunstâncias que aquele não pode, nem poderia, dominar e, bem assim, porque confrontado com a grave situação financeira e de indisponibilidade de tesouraria da empresa, acabou por decidir apresentá-la à insolvência, actuando deste modo com a diligência que se impunha no caso concreto
(negrito e sublinhado nossos)
P. Ora, salvo melhor entendimento, existe uma total e inequívoca identidade em relação à causa de pedir e o pedido deduzidos em ambos os processos, pelo menos, quanto à questão da invocada, neste como naquele processo, inexistência de culpa do oponente pela impossibilidade de pagamento por parte da devedora originária.
Q. Sendo certo que a ATA, notificada da sentença proferida no âmbito do referido Proc. n.º 310/12.4.BEBRG de 30.05.2020, que tramitou na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, conformou-se com o que aí ficou decidido, não tendo apresentado qualquer recurso e, consequentemente, deu-se o trânsito em julgado do referido decisório.
R. Ora, ainda que nos presentes autos se tenha como certo que a parte oponida é distinta, no caso presente o IGFSS, I.P. ao invés da ATA naqueles autos, é manifesta a similitude do thema decidendum de um e outro processo, dado que, em ambos, o Tribunal apreciou a existência ou não de culpa do Oponente ora Recorrente nos autos na impossibilidade de pagamento de tributos por parte da devedora originária, [SCom01...], LDA..
S. Sendo certo que, perante a mesma questão e apreciando a mesma prova (documental e testemunhal), os Tribunais apreciaram de forma diversa, tendo aquele Tribunal considerado procedente o pedido do Opoente e dado por ilidida a presunção de culpa vertida na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, ao passo que o Tribunal recorrido entendeu considerar improcedente, por não provada, a inexistência de culpa do Opoente, nomeadamente, por entender, o Tribunal a quo, que não ficou provado que a impossibilidade de pagamento das quantias em causa se tenha dado em virtude de factores alheios e exógenos à própria gestão da devedora originária, em clara e manifesta contradição, pois, com a decisão proferida nos autos do Proc. n.º 310/12.4.BEBRG, que tramitou na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, decisão esta já transitada em julgado, conformando-se já como caso decidido.
T. Ora, é reconhecido que o instituto do caso julgado exerce dois tipos de funções:
i) uma função negativa, através da excepção dilatória de caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (art.º 497.º, n.º 1 e 2 do CPC).
ii) uma função positiva, através da autoridade do caso julgado;
U. Precisamente neste sentido, já se decidiu Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18.02.2014, Processo n.º 889/13.3TBPBL.C1, disponível www.dgsi.pt. ,
«I – A lei distingue nos art.º 671º, nº 1, e 672º, do C. P. Civil, entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa.
II - A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos art.º 497º e 498º do C. P. Civil – (art.º 671º, n.º 1, do C. P. Civil).
III - Os limites a que se reporta o mencionado artigo têm a ver com a propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira – art.º 497º, n.º 1 e 2, e 498º, n.º 1, do C. P. Civil.
(…)
V - O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objecto do litígio.
VI - A autoridade do caso julgado implica uma aceitação duma decisão proferida numa acção anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda acção, enquanto questão prejudicial.
VII - O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado, dado que o que releva é a identidade de causa de pedir, ou seja os factos concretos com relevância jurídica, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte – art.ºs 497º, nº 1 e 498º nº 4, do C. P. Civil.»
(negrito e sublinhado nossos)
V. Com efeito, sempre se deverá ter presente a directriz substancial explanada no n.º 2 do art. 580º do CPC, isto é, a necessidade de prevenir que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
W. É que, como é referido pelo Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares do Processo Civil”, pág. 307, funda-se a excepção de caso julgado em razões de certeza e de segurança jurídicas e no prestígio dos Tribunais Até porque, como sustenta o Prof. Alberto dos Reis, in “Código Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 94, “se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia”.
No mesmo sentido se pronuncia o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, “O objecto da sentença e o caso julgado material – Estudo sobre a funcionalidade processual”, in BMJ 325º-49 e seguintes, citado no Ac. da Relação de Lisboa de 19.06.2014, nos seguintes termos “A excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas ainda a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica”.
,
X. Ora, sendo certo que o Tribunal já se pronunciou definitivamente, nos autos do referido Proc. n.º 310/12.4.BEBRG de 30.05.2020, que tramitou na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sobre a inexistência de culpa do oponente na incapacidade de pagamento por parte da devedora originária, [SCom01...], LDA., tendo apreciado o mérito daquela causa e decidido que a falta de pagamento não era imputável ao Oponente e tendo já transitado em julgado a referida decisão,
Y. Sempre deverá, tal decisão, produzir caso julgado material, tendo em conta a identidade da questão de facto em apreciação.
Z. Ora, não se entrevendo que uma mesma gerência possa ser considerada como não merecedora de juízo de censura pelo pagamento de determinado tributo, mas, por outro lado, ser merecedora de juízo de censura em relação a outro tributo, nomeadamente, estando em causa a apreciação da mesma concreta factualidade,
AA. Tanto mais que, em ambos os casos, está em causa uma situação de reversão empreendida apenas após o encerramento dos autos insolvências referentes à sociedade devedora originária, [SCom01...], Lda., ou seja, em ambos os casos a insuficiência patrimonial da devedora originária apenas aconteceu depois da sua liquidação e do encerramento do respectivo processo de insolvência,
BB. Sendo certo que, não consta dos autos qualquer aviso de resolução dos acordos de pagamento prestacional firmados entre o IGFSS, I.P. e a devedora originária, pelo que, sempre se deverão ter como definitivamente incumpridos apenas após o decretamento da insolvência desta, e, assim sendo, para efeitos de apuramento da culpa da gerência apenas se poderão ter em conta o findar do ano 2008 e o início do ano 2009.
CC. Não se compreenderá, por isso mesmo, nos presentes autos, que o Tribunal a quo possa apreciar de forma distinta do decidido e já transitado nos autos do Proc. n.º 310/12.4.BEBRG, que tramitou na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a culpa pelo não pagamento das quantias devidas a título de tributo, tendo aí ficado provada e assente a inexistência de culpa do Opoente ora Recorrente na impossibilidade de pagamento por parte da devedora originária.
DD. Assim, sob pena de, entendendo-se em sentido contrário, verificar-se uma situação em que, sobre a mesma matéria, diferentes Tribunais se terem pronunciado de forma distinta sobre a mesma questão: a culpa da gerência da devedora originária na insuficiência patrimonial resultante do encerramento da insolvência desta sem que tenha sido obtido o pagamento de todas as quantias fiscais vencidas e reclamadas.
EE. Sempre deverá o Tribunal ad quem conhecer da errónea aplicação do Direito pelo Tribunal recorrido, nomeadamente do disposto no n.º 1 do art.º 619º, 621º e 628º, à luz do disposto no n.º 2 do art.º 580º, todos do CPC, aplicáveis ex vi al. e) art.º 2º do CPPT, e em virtude da função positiva do caso julgado enquanto autoridade de caso julgado produzida pela decisão proferida nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG que tramitou na 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sempre deverá o Tribunal ad quem pronunciar-se pela verificação da ilegitimidade do Oponente nos termos previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT,
FF. Consequentemente, dever-se-á ter como procedente e provada a ilisão da presunção de de culpa constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT e, para todos os efeitos, sempre se deverá ter o Opoente ora Recorrente como parte ilegítima nos autos da execução fiscal em causa nos presentes autos, nos termos do disposto na al. b) n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.
Sempre se diga que,
GG. Ainda que não seja conhecido o efeito positivo resultante do caso julgado na modalidade de autoridade de caso julgado, sempre deverá ser admitida a junção da Sentença que ora se junta em anexo – Doc. 1 que se junta em anexo e cujo teor se dá como reproduzido para todos os devidos e legais efeitos – como meio de prova superveniente e com manifesta pertinência para a descoberta da verdade material nos presentes autos,
HH. Bem como deverá ser ordenada a extracção de certidão dos autos referentes ao Proc. n.º 310/12.4.BEBRG de 30.05.2020, que tramitou na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e ao Proc. n.º 311/12.2BEBERG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, que reiteradamente e de forma definitiva apreciaram a gerência da sociedade devedora originária como parte ilegítima em sede de execução por reversão, tendo em conta a ilisão da presunção de culpa conforme previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
C – Do Aditamento à Matéria de Facto
II. Deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada, conforme a fundamentação que ficou vertida no corpo das Alegações que precedem as presentes Conclusões e para onde se remete a título de economia processual, os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa,
• I - “Entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade executada conheceu graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria, o que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes (China e Índia), bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis. Acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.”
• II - “Na data do vencimento das dívidas trazidas à execução, não havia disponibilidade de tesouraria para a sociedade devedora originária proceder ao seu pagamento.”
• III - “Com a distância máxima de um mês, a gerência da devedora originária logrou obter a disponibilidade de tesouraria necessária para oferecer o pagamento das mensalidades prestacionais atrasadas. No entanto, o IGFSS, I.P. recusou este pagamento.”
• IV - “A sociedade originária, por iniciativa dos seus gerentes, aderiu ao Plano Mateus, tendo cumprindo integral e pontualmente com as obrigações daí decorrentes.”
• V - “A gerência da [SCom01...], Lda., perante uma situação de dificuldade, soube actuar de forma a angariar clientela, nomeadamente estrangeira (França e Alemanha), e a obter um nível crescente de encomendas nos anos seguintes até ao deflagrar da situação de crise internacional verificada em meados de 2008.”
• VI - “A sociedade, devedora originária da dívida em causa nos presentes autos, detinha património suficiente para garantir o pagamento da dívida em causa nos presentes autos.”
• VII - “A gerência da devedora originária, e assim o Oponente nos autos, cuidou e diligenciou pela manutenção do património da devedora originária antes e depois de tomada a decisão de apresentação à insolvência, mantendo, assim, a garantia patrimonial dos credores da [SCom01...], Lda..”
• VIII - “O Oponente nos autos não foi notificado para o exercício do direito de audição em relação ao PEF n.º ...86 e apensos, nos termos preceptivamente previstos no n.º 3 do art.º 24.º da LGT.”
• IX - “O IGFSS, I.P. não fez prova de ter notificado o Oponente e Autor nos autos para o exercício do direito de audição nos termos do previsto n.º 3 do art.º 24º da LGT, não constando dos autos, nomeadamente do PA anexo aos autos, qualquer carta que lhe fosse dirigida com esse intuito referente PEF n.º ...86 e apensos, bem como não se encontra qualquer registo de envio postal referente tanto a este PEF como ao PEF n.º ...46 e apensos.”
D – Da inexistência de prova da notificação para audição prévia
JJ. Acresce a tudo quanto ficou dito que, analisando-se os documentos constantes dos autos, nomeadamente do PA junto em anexo, salta à vista o facto do IGFSS, I.P. não ter junto qualquer prova de ter notificado o Oponente ora Recorrente para o exercício do seu direito de audição prévia, cfr. imperativo legal previsto n.º 4 do art.º 23º da LGT.
KK. Ora, não consta do PA junto aos autos qualquer despacho a ordenar a notificação do Oponente ora Recorrente para o exercício do seu direito de audição prévia em relação aos autos do PEF n.º ...86 e apensos, bem como não consta do PA qualquer escrito com teor de notificação do Oponente para o exercício do direito de audição prévia.
LL. Por outro lado, não consta ou sequer se entrevê qualquer registo postal que pudesse ser imputado ao envio da referida notificação para o exercício do direito de audição prévia.
MM. É, por isso, claro e manifesto, resultando dos próprios autos, que não existe qualquer prova de que o Oponente ora Recorrente alguma vez tenha sido notificado para o exercício do direito de audição prévia em relação aos autos do PEF n.º ...86 e apensos.
NN. Resulta, assim, que o IGFSS, I.P. não fez qualquer prova de ter notificado o Oponente ora Recorrente para o exercício do direito de audição prévia, nem sequer de tal notificação alguma vez ter chegado ao conhecimento do Oponente.
OO. E manifestamente não chegou, pois se tivesse chegado sempre o Opoente se pronunciaria, como aliás o fez em relação aos autos do PEF n.º ...46 e apensos.
PP. Sendo que, sempre se encontraria o IGFSS, I.P. onerado com o ónus de prova desse facto, na medida em que se trata de um facto constitutivo do direito a proceder à reversão da dívida em causa, cfr. o disposto no n.º 4 do art.º 24º da LGT e n.º 1 do art.º 74º da LGT.
QQ. Pelo que, e neste sentido, sempre deverá ser anulado o despacho de reversão que origina os presentes autos, por preterição da formalidade legal de notificação para o exercício de audição prévia, sendo certo que, neste sentido diz-nos o STA no Ac. proferido no Proc. n.º 0671/10, de 10-11-2010 Disponível em www.dgsi.pt. ,
«III - Não afastam a relevância do vício de violação do direito de audiência os factos de, depois de efectuadas as liquidações, o contribuinte ter tido oportunidade de as impugnar judicialmente e ter sido ouvido no âmbito da reclamação graciosa.
IV - A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode considerar-se não essencial se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente
(negrito e sublinhado)
RR. Nestes termos, deverá ser conhecida pelo Tribunal ad quem a invalidade do Despacho de Reversão em causa nos presentes autos por violação do direito de audição prévia nos termos do previsto no n.º 4 do art.º 23º da LGT, e, consequentemente, ser anulado tudo o que foi processado ulteriormente.
E – Da comprovada inexistência de culpa do Opoente
SS, Tendo o Tribunal considerado o Opoente como parte ilegítima em relação à parte da dívida vencida após 27.03.2009, por considerar que não foi feita prova da culpa do Opoente na insuficiência patrimonial da massa insolvente da [SCom01...], Lda., conforme sempre o teria que fazer o IGFSS, I.P. nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT
TT. Desde já se diga que não se concede que tal juízo não seja válido para a dívida que foi objecto de acordo celebrado com o IGFSS, I.P., tendo em conta que este nunca resolveu nenhum dos acordos,
UU. Aliás, não consta dos autos qualquer elemento que possa indiciar a comunicação da referida resolução dos mesmos à devedora originária e que, tendo em conta a sua natureza receptícia, sempre deveria ter sido notificada, nos termos expressamente previstos no n.º 1 do art.º 436.º do CCiv., n.º 1 do art.º 110.º do CPA e n.º 1 do art.º 200.º do CPPT.
VV. Pelo que, não se podendo presumir tal facto, o incumprimento definitivo dos acordos celebrados com o IGFSS, I.P. só se poderá ter como acontecendo depois do decretamento da insolvência da [SCom01...], Lda., nos termos do disposto no CIRE.
WW. E assim sendo, como é, os acordos terão vigorado até ao decretamento da insolvência da devedora originária, apesar de ter sido o próprio IGFSS, I.P. a despoletar a insolvência da [SCom01...], Lda. ao não aceitar o pagamento das prestações em atraso e, consequentemente, procedendo à penhora das contas bancárias desta e estragulando de forma definitva a tesouraria da devedora originária, já bastante depauperada tendo em conta a situação de crise decorrente da comprovada situação de quebra de encomendas e falta de pagamento generalizado por parte dos clientes.
XX. Ora, nestes termos, a insuficiência do património da devedora originária para o pagamento das dívidas em causa, deverá todo ele ser apreciado à luz do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, na medida em que, com o decretamento da insolvência, para além do vencimento das dívidas, dá-se também a transferência dos poderes de administração e disposição dos bens que compõem a massa insolvente para o administrador de insolvência nomeado.
YY. Pelo que, sempre teria o IGFSS, I.P. que ter feito prova da culpa do Opoente ora Recorrente na insuficiência do património da devedora originária.
ZZ. Ora, e conforme nos diz o próprio Tribunal a quo, não procedeu o IGFSS, I.P. à invocação de quaisquer factos que se pudessem ter como demonstrativos da actuação culposa do Opoente enquanto gerente da devedora originária, pelo que, sempre deverá este ser tido como parte ilegítima nos presentes autos, nos termos previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.
Ainda que assim não se entenda,
AAA. E nunca concedendo, sempre se diga que resultou de toda a prova produzida nos autos que o Opoente ora Recorrente foi capaz de proceder à ilisão da presunção de culpa vertida na al. b) do n.º 1 o art.º 24.º da LGT,
BBB. Ficou, aliás, provado, conforme ponto 46) dos Factos Provados da Sentença ora colocada em crise, que o Oponente, desde 1 de Dezembro de 2007, apesar de trabalhar a tempo inteiro na sociedade devedora originária como gerente, deixou de ser pago pelo seu trabalho na [SCom01...], Lda., tendo-se reformado e passado a viver exclusivamente da pensão de reforma que lhe foi atribuída em razão dos descontos por si efectuados, apesar de continuar a exercer as suas funções de gerente a tempo inteiro.
CCC. Opção tomada conscientemente pelo Oponente no sentido de desonerar a sociedade devedora originária do pagamento do seu vencimento para poder canalizar o esforço financeiro da [SCom01...], Lda. para a sua viabilidade económica.
DDD. Resultou, também, provado nos presentes autos que a gerência da sociedade devedora tentou diversificar o seu mercado, passando, ao longo do tempo, a concentrar-se mais na exportação, nomeadamente para França e Alemanha, conforme já ficou supra referido no aditamento aos factos provados peticionado, nomeadamente no ponto referente ao esforço da gerência da devedora originária na angariação de nova clientela.
EEE. Sendo certo que esta opção se revelava, à data em que uma série de factores externos constrangeram de forma inultrapassável a liquidez da tesouraria da devedora originária, bem sucedida, pois os anos de 2007 e 2008 foram anos de facturação recorde para a [SCom01...], Lda., cfr. os depoimentos de «DD» e de «DD», adquiridos como prova pelo Tribunal recorrido, e já supra transcritos a propósito do pedido de alteração da matéria de facto provada.
Por outro lado,
FFF. Resultou ainda provado sem qualquer margem para dúvida que a sociedade devedora originária era proprietária, à data do vencimento das quantias em causa, de um valioso património mobiliário, suficiente para o pagamento da dívida em causa nos presentes autos à data de vencimento das quantias em causa,
GGG. Tendo sido, aliás, ao longo de toda a laboração da sociedade, uma preocupação da gerência a manutenção desse património, tanto como garantia de capacitação e produção, bem como garantia patrimonial ao serviço dos credores.
HHH. Pelo que, o facto de todo esse património ter sido apreendido nos autos da insolvência da devedora originária sem que faltasse qualquer máquina, também releva a este nível.
III. Dado que a gerência da devedora originária tinha a fundada expectativa de que o produto da venda do referido património seria suficiente para o pagamento das dívidas em causa nos presentes autos (o que ficou demonstrado no depoimento de «DD» e pela relação de créditos por cobrar à data).
JJJ. Facto que não se veio a verificar, sem que, contudo, o IGFSS, I.P. tivesse cuidado de perceber se todo o património daquela sociedade acabara de ser vendido por um preço meramente residual e muito distante do seu real valor.
Cabe ainda referir que
KKK. Que a gerência da devedora originária, e assim também Oponente ora Recorrente, logrou negociar com o IGFSS, I.P. a celebração de acordos prestacionais, de forma a a garantir o pagamento da dívida a cujo pagamento não podia proceder de imediato, dada a impossibilidade de tesouraria,
LLL. Acordos estes que, conforme resulta da leitura dos despacho de deferimento constantes do PA instrutor, e ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, foram celebrados pelo número máximo de prestações possíveis à data, revelando-se, também neste aspecto, a actuação zelosa da gerência da devedora originária.
MMM. Ou seja, todos estes factos provados e devidamente contextualizados nos autos, revelam que houve uma tentativa válida de viabilizar a sociedade devedora originária através da prática do que foram actos de gestão diligente e zelosa, durante um certo período e até ao eclodir de uma grave crise de dimensão mundial que colocou em causa este equilíbrio,
Tendo em atenção tudo quanto ficou exposto,
NNN. Sempre caberá dizer que a eficácia da actuação da gerência da sociedade devedora conforme o que se vem de descrever, durou durante um período de tempo que se estendeu até ao eclodir de uma grave crise de dimensão mundial, em meados do ano 2008, e que colocou em causa este equilíbrio.
OOO. Ora, os referidos actos de gestão pretenderam, em simultâneo e de forma confluente, garantir o pagamento aos credores da sociedade devedora originária e manter a capacidade produtiva desta, não colocando em causa a sua actividade e viabilidade.
PPP. Perante a impossibilidade de pagamento total e imediato das dívidas fiscais, a gerência da sociedade devedora propôs-se pagar esse montante em prestações, tendo, para esse efeito, diligenciado pela celebração de acordos de pagamento prestacional com esse objectivo.
QQQ. Na sequência destes acordos, foram pagas quantias que, até final do ano de 2008, vinham a proceder à amortização da dívida acumulada, ao mesmo tempo que pagavam a dívida constituída.
RRR. Previa, por isso mesmo, a gerência da devedora originária, não fosse o sortilégio da referida crise, proceder ao pagamento da totalidade da dívida fiscal,
SSS. Tendo, por isso mesmo e com esse objectivo, actuado e tomado as medidas que se mostraram correctas para garantir esse pagamento, conforme já ficou sobejamente descrito e provado nos autos.
Decorre de tudo quanto se disse que,
TTT. É factual e probatoriamente incorrecto afirmar, como parece afirmar o Tribunal recorrido, que o Opoente não logrou ilidir a presunção de culpa constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
UUU. Bem pelo contrário, resultou provado, tanto da prova documental constante dos autos, bem como dos depoimentos testemunhais produzidos, que a gerência da sociedade devedora, e assim também o Oponente, actuou de forma adequada a fazer face às dificuldades de pagamento da totalidade da dívida em causa nos autos.
VVV. Ou seja, o Oponente, enquanto gerente da devedora originária, teve sempre e ao longo de todo o espectro temporal implicado pelas quantias em causa nos autos, um comportamento zeloso e diligente, pautando a sua conduta e tomada de decisões de acordo com o critério do bonus pater familiae,
WWW. Sendo certo que é desrazoável exigir ao Oponente que, depois de ter conseguido negociar uma forma de pagamento da dívida vencida da sociedade originária que viabilizaria o pagamento total da dívida fiscal e a continuidade da laboração por parte da empresa, seja dotado de faculdades prescientes capazes de indagar uma crise de dimensão mundial que ninguém na posição do Oponente conseguiu prever.
XXX. Aliás, assim sentenciou o decisório prolatado, e já transitado em julgado, perante os mesmos elementos probatórios, tanto documentais e testemunhais, nos autos do Proc. n.º 310/12.4.BEBRG de 30.05.2020, que tramitou na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga,
YYY. Pelo que, está-se em crer que existe um manifesto erro de apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal a quo para se pronunciar em clara contradição com decisão que se pronunciou sobre a mesma exacta matéria, com base nos mesmo elementos de prova e já com trânsito em julgado, em sentido diametralmente oposto.
ZZZ. Ora, tal elemento, a referida decisão proferido nos autos do Proc. n.º 310/12.4.BEBRG de 30.05.2020, que tramitou na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sempre deverá ser tida como elemento de prova autêntico e com valor reforçado e assim deverá ser apreciada pelo Tribunal ad quem, no caso de não se entender como operante a autoridade de caso julgado supra invocada.
AAAA. Por outro lado, sempre deverá ficar relevado que não existe qualquer fundamento para, em conjunto com toda a restante factualidade que se vem de invocar, desconsiderar tanto o parecer emitido pela Exm.ª Administradora de Insolvência nos autos do processo atinente à insolvência da sociedade devedora originária, como a Sentença de qualificação da insolvência da devedora originária como fortuita, proferida pelo Tribunal e já transitada em julgado, sem que, aliás, a Autoridade Tributária se tenha pronunciado em contrário ou recorrido da referida decisão nos autos relativos ao apenso da qualificação de insolvência.
BBBB. Ambos os documentos, ainda que não sejam capazes de produzir automaticamente o afastamento da presunção de culpa do Oponente constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, não podem deixar de ser considerados como prova autêntica e indiciadora, precisamente, da inexistência de culpa do Oponente.
CCCC. Pelo que, sempre deverão os referidos documentos ter valor indiciário reforçado, na medida em que corroboram os demais factos que fazem prova da inexistência de culpa do Opoente ora Recorrente pela insuficiência patrimonial da devedora originária e são prova plena e transitada em julgado de que o Oponente nunca praticou, durante o período entre 27.03.2006 a 27.03.2009 qualquer dos factos descritos no art.º 186º do CIRE, a saber
«1. A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2. Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º.
3.Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na Conservatória do Registo Comercial.» (negrito e sublinhado nossos)
DDDD. Pelo que, não pode o Tribunal a quo vir invocar uma pretensa apresentação tardia à insolvência, ademais escusando-se a fundamentar de facto tal juízo, quando, por decisão já transitada em julgado, tal facto já foi apreciado em sentido contrário, ou seja, nos autos do apenso referente à qualificação da insolvência da devedora originária, tal facto facto foi apreciado em sentido contrário, sem que, aliás, o IGFSS, I.P. a tal se tivesse oposto, com efeito de caso julgado.
EEEE. Não tendo havido, por isso mesmo e porque nem sequer dos autos decorre em sentido distinto, qualquer atraso na apresentação à insolvência da devedora originária.
Tendo em conta o ónus que onera o Oponente,
FFFF. Pretendendo a Fazenda Pública socorrer-se do vertido pelo legislador na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, sempre será importante ter em conta que incumbirá ao executado uma prova especialmente difícil ou praticamente impossível, na medida em que se trata da necessidade de fazer prova de um facto negativo, a prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento.
GGGG. A este propósito, pode-se afirmar com o Professor Doutor José Casalta Nabais que esta disposição:
«[…] é criticável, pois […] enquanto prova de ausência de culpa, revela-se uma verdadeira diabólica probatio e, por isso mesmo, demasiado onerosa. Na verdade, a exigência da prova de ausência de culpa, justamente porque assenta numa inadequada ponderação entre os bens jurídicos constituídos, de um lado, pelo interesse público na percepção dos impostos que está por detrás da responsabilidade dos administradores e gerentes e, de outro, pelos diversos direitos (como o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa económica ou empresarial) destes particulares, que uma tal presunção de culpa acarreta, revela-se não inteiramente conforme com os princípios da igualdade e proporcionalidade José Casalta Nabais in Direito Fiscal, 7ª edição, Almedina, 2014, pg. 263.
(negrito e sublinhado nossos)
HHHH. Tendo em conta o problema da justa repartição do ónus da prova, interessa, pois, convocar a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, acerca da anterior redacção do regime de concessão de dispensa de prestação da garantia nos termos do nº 4 do art. 52º da LGT, em que o requerente se via, também, obrigado a provar um facto negativo, utilizando-se uma técnica legislativa em tudo semelhante à prevista na b) do nº 1 do art. 24º da LGT,
«A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.» (sublinhado nosso) (nº 4 do art. 52º da LGT)
IIII. O STA, a esse propósito, pronunciou-se sobre a especial dificuldade de prova que esta situação acarretava (idêntica à prevista na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, na medida em que se trata, também, da prova de um facto negativo) da seguinte forma,
«IV – Por outro lado, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur».
(…) É certo que por força do princípio constitucional da proibição da indefesa, que emana do direito de acesso ao direito e aos tribunais reconhecido no art. 20.º, n.º 1, da CRP, não serão constitucionalmente admissíveis situações de imposição de ónus probatório que se reconduzam à impossibilidade prática de prova de um facto necessário para o reconhecimento de um direito.
Mas, por um lado, no caso em apreço não se está perante uma situação de impossibilidade prática desse tipo, pois a prova do facto negativo que é a irresponsabilidade do executado pode ser efectuada através da prova de factos positivos, por via da demonstração das causas de tal insuficiência ou inexistência de bens.
Por outro lado, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur». (( ) Essencialmente neste sentido, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 203, cujos ensinamentos são seguidos no Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/83, de 11-7-1983, publicado no Diário da República, I Série, de 27-8-1983.)» Cfr. o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 17-12-2008, proferido no processo nº 0327/08, relatado pelo Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e disponível em www.dgsi.pt.
(negrito e sublinhado nossos)
JJJJ. Tal raciocínio é plenamente válido no caso previsto na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, sendo que, toda a prova produzida e já supra referida, deverá ser considerada como bastante para dar como cumprido pelo Oponente nos autos o seu dever de prova de que não lhe foi imputável o não pagamento da dívida em referência nos autos.
KKKK. Sob pena de, assim não se entendendo, só se poder ter o dispositivo previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, nos termos em que o Tribunal a quo o interpreta e aplica, como padecendo de inconstitucionalidade material, nomeadamente, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, cfr. os art.ºs 13º e 18º da CRP, bem como do por violação do princípio tutela jurisdicional efectiva, na medida em que a imposição de um ónus de prova que, na prática, se verifica ser de cumprimento próximo da impossibilidade, sempre redundaria numa forma de denegação da justiça e do direito de acesso à justiça, cfr. os art.ºs 20º e o n.º 4 do art.º 268º, ambos da CRP.
LLLL. Assim, tendo ficado provado nos autos que o Opoente ora Recorrente perante a existência de dívidas vencidas referentes a tributos, tomou medidas de gestão adequadas a garantir que as referidas dívidas seriam pagas, ao mesmo tempo que tentou cortar os gastos da sociedade devedora originária e procurou garantir que o património da sociedade se mantinha na sua totalidade, só se poderá ter por provada a inexistência de culpa do Oponente ora Recorrente pela falta de pagamento da dívida exequenda,
MMMM. Devendo, por isso mesmo, o Tribunal ad quem conhecer tanto do erro de apreciação dos factos, como do erro na aplicação do direito por parte do Tribunal a quo e, consequentemente, dar provimento ao presente recurso, declarando o Oponente como parte ilegítima na processo executivo em causa.
F– DOS ERROS NA APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A título prévio,
NNNN. Sempre se diga que o Tribunal a quo, ao não considerar prescrita dívida para a qual contou um período prescricional de 4 anos 12 meses e 19 dias, violou o previsto no n.º 3 do art.º 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, na redacção aplicável à data, na medida em que aí se prevê um prazo de prescrição de 5 (cinco) anos da obrigação do pagamento de cotizações e contribuições, a contar da data em que esta deveria ter sido paga.
OOOO. Pelo que, e ainda que não se concorde com o juízo de apreciação da prescrição laborado pelo Tribunal a quo conforme supra melhor exposto e infra se demonstrará a título conclusivo, sempre deverá o Tribunal ad quem relevar o referido erro e considerar como prescrita a divida referente ao período de 2006/01, no âmbito do PEF n.º ...86.
Refira-se ainda que,
PPPP. O início da contagem do prazo previsto no n.º 3 do art.º 48,º da LGT, sempre deverá ter como referência o momento da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, cfr. art.º 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99 e 60 º, da Lei 17/00, na redacção em vigor à data dos factos, e nunca a data em que foram extraídas as certidões de dívida.
QQQQ. Dado que, a extracção de certidão de dívida trata-se de um acto interno, não notificado ao devedor originário e, como tal, ineficaz, não podendo produzir efeitos externos nomeadamente no que releva ao início da contagem do prazo previsto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT, ao passo que a liquidação conforme prevista no regime geral dos tributos não só é notificada ao sujeito passivo, como usualmente determina o prazo para pagamento voluntário do tributos,
RRRR. Dado que é este o momento em que a dívida se torna certa, líquida e exigível.
SSSS. Aliás, entendendo-se em sentido contrário, i.e. entendendo-se como apenas ocorrendo o início da contagem do prazo previsto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT, e tendo em conta que se está perante matéria que se reporta às garantias do contribuinte, dado que tange com a contagem do prazo prescricional, sempre se estará perante uma interpretação violadora do princípio da legalidade fiscal, na medida em que não encontra qualquer sustentação legalmente admissível e, assim violadora do previsto no disposto no n.º 2 do art.º 103.º da CRP.
TTTT. Pelo que, sempre deverá o Tribunal ad quem reformular o juízo de apreciação da prescrição empreendido pelo Tribunal recorrido, procedendo à recontagem do mesmo tendo em conta que o efeito de inoperância dos eventos interruptivos constante do n.º 3 do art.º 48.º da LGT deverá depender de prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do momento em que a obrigação de cotização ou contribuição se torna certa, líquida e exigível, ou seja, desde a data em que deveria ter sido paga (i.e. dia 15 do mês seguinte àquele a que corresponde).
Refira-se ainda que,
UUUU. O Tribunal a quo, no juízo apreciativo da prescrição alegada nos autos, confere efeito interruptivo duradouro, sem mais, às citações feitas na devedora originária, no entanto, tal efeito jurídico não pode ter lugar no caso vertido nos autos,
VVVV. Veja-se que, a essas citações nunca se seguiu qualquer litígio entre o IGFSS, I.P. e a devedora originária e, por outro lado, dispõe a al. b) do n.º 4 do art.º 49.º da LGT o seguinte,
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:
[…]
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
WWWW. Ou seja, o efeito suspensivo decorrente de litígio só será operante estando em causa reclamação, impugnação, recurso ou oposição, o que no caso, em relação às citações efectuada na devedora originária, não aconteceu.
XXXX. Pelo que, a posição propugnada pelo Tribunal a quo será sempre violadora do disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do art. 49.º da LGT, e tendo em conta que se está perante matéria que se reporta às garantias do contribuinte, dado que tange com a contagem do prazo prescricional, sempre se estará perante uma interpretação violadora do princípio da legalidade fiscal, na medida em que não encontra qualquer sustentação legalmente admissível e, assim violadora do previsto no disposto no n.º 2 do art.º 103.º da CRP.
YYYY. Pelo que, deverá ainda o Tribunal ad quem reformular o juízo de apreciação da prescrição da dívida em causa nos autos, também à luz da correcta interpretação do disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do art. 49.º da LGT de que a Citação em singelo do devedor originário, sem que tenha havido litígio quanto ao seu objecto, não poderá produzir, além de efeito interruptivo, um subsequente efeito suspensivo.
Ainda assim, no que se refere aos eventos suspensivos relevados
ZZZZ. Por outro lado, não se poderá ter como operante o efeito suspensivo decorrente da celebração dos acordos relevados no PA instrutor, na medida em que o mesmos decorreram de acto de deferimento de pedido de pagamento em prestações,
AAAAA. Sem que conste dos autos qualquer prova da chegada ao conhecimento da devedora originária dos referidos actos de deferimento, e tal prova, na medida em que é o IGFSS, I.P. que invoca o direito de reversão em relação às dívidas em causa nos autos, sempre caberia a este instituto nos termos da regra geral de distribuição do ónus de prova, cfr. o n.º 1 do art.º 342 do CCiv..
BBBBB. Não sendo, para todos os devidos e legais efeitos, possível contar o período em que os referidos prazos prescritivos estiveram suspensos relevando os referidos factos suspensivos, dada a inexistência de possibilidade de determinar o período a partir do qual os referidos actos de deferimento se tornaram eficazes e, consequentemente, se terá iniciado o período suspensivo.
CCCCC. Tendo-se em conta o juízo laborado pelo Tribunal a quo quanto ao efeito suspensivo decorrente dos acordos de pagamento prestacional constantes do PA instrutor junto aos autos,
DDDDD. Sempre deverá ficar dito que estes não poderão produzir o efeito suspensivo relevado pelo Tribunal recorrido, na medida em que estamos perante procedimentos administrativos que decorreram expressamente de pedido deduzidos juntos do IGFSS, I.P.,
EEEEE. Assim, o juízo de apreciação da invocada prescrição sempre deverá ser refeito pelo Tribunal ad quem expurgando-se do mesmo o efeito suspensivo atribuído aos referidos acordos na decorrência da manifesta inexistência de comprovativo da chegada ao conhecimento da devedora originária dos actos em causa, não podendo, por isso mesmo, os referidos actos serem oponíveis ao Recorrente.
FFFFF. Pelo que, sempre deverá o juízo de apreciação da invocada prescrição laborado pelo Tribunal recorrido, ser corrigido pelo Tribunal ad quem, no sentido que se vem de expor: (i) início da contagem do prazo previsto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, (ii) inexistência de efeito interruptivo duradouro decorrente da citação da devedora originária que não redundou em litígio, cfr. n.º 1, 4 e 5 do art.º 49.º da LGT e (iii) inexistência de efeito suspensivo decorrente dos acordo prestacionais, dada a inexistência de qualquer documento comprovativo da chegada ao conhecimento da devedora originária dos actos de deferimento praticados pelo IGFSS, I.P..
Nestes termos,
e nos demais de Direito que V. Ex.ªs certamente suprirão, deverá a sentença ora recorrida ser revogada, pronunciando-se o Tribunal ad quem dando provimento ao presente recurso de apelação.
Com o que se fará a almejada JUSTIÇA.»
O IGFSS, IP. não apresentou contra alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
««AA» vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, no âmbito do processo de oposição ao processo executivo n.º ...86 e apensos, originariamente instaurados pela Secção de Processo Executivo de Braga contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, mas contra si revertidos, julgou a aludida oposição apenas parcialmente procedente, julgando extintos apenas alguns dos processos executivos, e pelas razões indicadas:
“Declarar a extinção parcial dos processos executivos n.º ...67, ...75, ...46 e ...70, apenas quanto à dívida vencida após o exercício das funções de gerente, designadamente após 27-032009, por não se ter demonstrado a culpa pela situação de insuficiência patrimonial.
- Declarar a extinção das dívidas dos períodos 2003/01, 2002/09, 2002/11 e 2002/12, sob cobrança nos processos executivos n.º ...67, ...75 e as dívidas dos períodos 2005/11 e 2005/12, sob cobrança no processo executivo n.º...86, com fundamento em prescrição”.
Invocou, como Questão Prévia a NULIDADE DA SENTENÇA, por violação do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência do juiz e da imediação da prova, previstos no art.º 605º do CPC.
Nas Conclusões, e quanto a essa questão disse o recorrente:
“A – Da nulidade da Sentença por violação do princípio do juiz natural e do princípio da plenitude da assistência do juiz e da imediação da prova
A. Conforme resulta de forma clara dos autos, a Sentença ora colocada em crise foi proferida por Juiz de Direito distinto daquele presidiu à audiência de inquirição de testemunhas.
B. Ora, tendo ocorrido a inquirição de testemunhas produzida nos autos (22.02.2016) em plena vigência do Novo Código de Processo Civil, dúvidas não restam que à disciplina processual se aplicava já a redacção do art.º 605 CPC ex vi al. e) do art.º 2 do CPPT, conforme se encontra em vigor.
V. E, assim sendo, sempre deveria ter havido a obrigatória identidade entre o Juiz que presidiu à recolha da prova e o que prolatou a Sentença,
D. Sendo certo que, assim não acontecendo e tendo em conta a preterição de formalidade processual com evidente influência na decisão da causa, cfr. o previsto no n.º 1 do art.º 195.º do CPC, está-se perante uma nulidade processual insanável.
E. Na medida em que se derroga o princípio basilar da prova dever ser necessariamente apreciada pelo Juiz perante o qual foi produzida.
F. Nulidade esta que, desde já e para todos os devidos e legais efeitos, se invoca”.
Cremos que assiste razão ao recorrente, pelas razões e fundamentos jurisprudenciais pelo mesmo indicados, e como é dito, atenta interpretação, a contrario sensu, já feita pelo TCA – Norte (Proc. n.º 00047/09.1BEPNF, de 28-02- 2 2020) - www.dgsi.pt., e cujo sumário se transcreve:
1 – Se a recolha da prova foi efetuada no domínio do anterior CPC é admissível, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, que o juiz que elaborou a sentença não seja o mesmo que procedeu à inquirição de testemunhas.
Relativamente a saber se quando o juiz que assiste aos atos e diligências relativos à prova da factualidade (nomeadamente a audiências de inquirição de testemunhas) não é o mesmo juiz que profere a sentença, existe jurisprudência consolidada, à luz do Artº 605.º do CPC o qual não exige essa coincidência, não sendo tal circunstancialismo causa invalidante da sentença.
2 - Dado que no Código de Processo Civil de 1961 o princípio da plenitude da assistência dos juízes só valia para os atos de produção da prova e de julgamento da matéria de facto e, portanto, para a fase da audiência, e não também para a fase da sentença, o proferimento da sentença por juiz diferente daquele que decidiu a matéria de facto não infringia aquele princípio.
Uma vez que o NCPC concentrou o julgamento da questão de facto na sentença final, a sentença só pode ser proferida pelo juiz que assistiu aos atos de instrução e discussão praticados na audiência ou audiências de discussão e julgamento.
Essa regra não é, porém, aplicável aos casos em que, antes do início da vigência do NCPC, a matéria de facto já se mostrava julgada pelo juiz que assistiu aos atos de produção da prova.
3 – Aqui em concreto, uma vez que a produção da prova e a decisão da matéria de facto foram feitas ao tempo em que estava em vigor o CPC antigo, nada obsta a que o juiz que elaborou a sentença não seja o mesmo que procedeu à inquirição de testemunhas, não ocorrendo assim nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa.»,
e também pelo STA, a contrario sensu, no Acórdão proferido no Proc. n.º 499/04.6BECTB, de 03-07-2019:
“1 - Antes da entrada em vigor do novo CPC o princípio da plenitude de assistência do juiz só tinha aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto (artº 654º do antigo CPC).
2 - Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito sempre estiveram cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verificava em processo civil, entre a fase de audiência final, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão.
3 - Embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes seja um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, tal princípio não é absoluto.
4 - Com as alterações introduzidas através do artº 605 do novo CPC o referido princípio passou a aplicar-se à fase da audiência final pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se nesta.
5 - Estas alterações aplicam-se aos processos pendentes mas não têm eficácia retroactiva.
6 - As ditas alterações não influenciam o julgamento em sede de impugnação judicial se, como no caso dos autos, a inquirição de testemunhas ocorreu antes de 2013 e antes da entrada em vigor do novo CPC
7 - Em consequência, se a recolha da prova em sede tributária, foi efectuada no domínio do anterior CPC é admissível, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, que o juiz que elaborou a sentença não seja o mesmo que procedeu à inquirição de testemunhas.
8 - Se assim sucedeu, não ocorre, nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa.”
No caso em apreço, nos termos da redacção conferida ao art.º 605.º do NCPC (aprovado pela Lei 41/2013, de 26/06, e entrada em vigor a 1 de Setembro de 2013), aplicável por força da e) do art.º 1.º do CPPT, é de entender ter sido violado o princípio da plenitude e assistência do juiz e também o princípio da imediação na apreciação da prova, pelo que a sentença ora proferida, tendo em conta a preterição 3 de formalidade processual com evidente influência na decisão da causa, revela uma nulidade processual insanável, que deve ser considerada para todos os devidos efeitos – artº 195º nº 1 do CPC.
O recurso merece, assim, provimento, nomeadamente quanto à 1ª questão suscitada, como questão prévia, e nulidade da sentença em recurso.
Não sendo assim entendido, e quanto às demais questões, de facto e de direito invocadas pela recorrente, deixa-se consignado que se acompanha o entendimento vertido na sentença recorrida, e pelas razões e fundamentos aí advogados, a que se adere, e por se encontrar suficientemente fundamentada de facto e de direito, não violando qualquer norma legal, deverá ser mantida na ordem jurídica e decisão sindicada, pelo que o recurso não merece provimento quanto a essas questões.»
*
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre saber se se verifica nulidade da sentença por violação do princípio do juiz natural e se ocorrem os apontados erros de julgamento.

*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«Da instrução da causa não resultou demonstrada a seguinte matéria:
1) Em 22-03-1991, foi constituída a sociedade “[SCom01...], LDA.”, tendo por objeto social o “Fabrico e reconstrução de máquinas e ferramentas” (cfr. fls. 29 do processo executivo).
2) Pela apresentação ...22, da Conservatória do Registo Comercial ..., encontra-se registada a nomeação de «DD» e «AA» como gerentes da “[SCom01...], LDA.”, que se obrigava pela assinatura de dois gerentes (cfr. fls. 29 e 30 do processo executivo).
3) Em 05-4-2007, a Secção de Processo instaurou contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, o processo executivo n.º ...86 (no valor de € 96.845,75), com vista à cobrança de contribuições do período 2005/11 a 2005/12 e 2006/01 a 2006/12 (cfr. fls. 1 e 2 do processo executivo).
4) Em 14-05-2007, «DD» e «AA», na qualidade de gerentes da sociedade “[SCom01...], LDA.”, apresentaram um requerimento com vista ao pagamento a prestações da dívida do processo executivo n.º ...86 (cfr. fls. 5 do processo executivo e cfr. Requerimento (309218) Requerimento (005459204) Pág. 7 de 11/11/2016 09:24:00).
5) Em 21-05-2007, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo autorizou o pagamento, em 60 prestações mensais, no valor de 1.614,10, da dívida do processo executivo n.º ...86 (plano n.º 1349/2007) (cfr. fls. 7, 8 do processo executivo e cfr. Requerimento (309218) Requerimento (005459204) Pág. 6 de 11/11/2016 09:24:00).
6) Em 01-03-2008, a Secção de Processo Executivo de Braga instaurou contra a sociedade [SCom01...], LDA., os processos executivos n.º ...15 (no valor de 15.018,77) e n.º ...23 (no valor de 32.283,70), com vista à cobrança de cotizações e contribuições do período 2007/01 a 2007/05 (cfr. fls. 106, 107, 115 e 116 do processo executivo).
7) Em 09-10-2007, a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou um ofício dirigido à sociedade [SCom01...], LDA., pela qual levou ao respetivo conhecimento de que fora instaurado o processo executivo “n.º ...15 e apensos”, indicados em 6) (cfr. 108 do processo executivo).
8) O ofício indicado em 7) foi enviado através da carta registada n.º ...39..., cujo aviso de receção foi assinado a 25-10-2007 (cfr. fls. 108 a 110 do processo executivo).
9) Em 23-11-2007, «DD» e «AA», na qualidade de gerentes da “[SCom01...], LDA.”, apresentou dois requerimentos com vista ao pagamento a prestações da dívida do processo executivo n.º ...15 e do processo executivo n.º ...23 (cfr. fls. 111 e 117 do processo executivo).
10) Em 03-01-2008, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo autorizou o pagamento, em 12 prestações mensais, no valor de € 1.251,58, da dívida do processo executivo n.º ...15 (plano n.º 11/2008) e o pagamento, em 36 prestações mensais, no valor de € 896,77, do processo executivo n.º ...23 (plano n.º 12/2008) (cfr. fls. 112, 114, 118 e 120 do processo executivo e cfr. Requerimento (309218) Requerimento (005459204) Pág. 1 de 11/11/2016 09:24:00).
11) Em 14-02-2008, a Secção de Processo Executivo de Braga instaurou contra a sociedade [SCom01...], LDA., os processos executivos n.º ...46 (no valor de 108.202,96) e n.º ...54 (no valor de 171.270,74), com vista à cobrança de cotizações e contribuições do período 2003/04 a 2003/12, 2004/01 a 2004/12, 2005/01 a 2005/10, 2007/06 a 2007/09 (cfr. fls. 121, 122, 130 e 131 do processo executivo).
12) Em 15-02-2008, a Secção de Processo elaborou um ofício dirigido à sociedade “[SCom01...], LDA.”, pela qual levou ao respetivo conhecimento de que fora instaurado o processo executivo “n.º ...46 e apensos”, indicados em 11) (cfr. 124 do processo executivo).
13) O ofício indicado em 12) foi enviado através da carta registada n.º ...575..., cujo aviso de receção foi assinado a 27-02-2008 (cfr. fls. 124 a 126 do processo executivo).
14) Em 09-09-2008, a Secção de Processo Executivo de Braga instaurou contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, os processos executivos n.º ...60 (no valor de € 14.031,55) e n.º ...78 (no valor de € 30.209,77), com vista à cobrança de cotizações e contribuições do período 2007/10 a 2007/12 e 2008/01 a 2008/02 (cfr. fls. 133, 134, 141 e 142 do processo executivo).
15) Em 08-07-2008, a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou um ofício dirigido à sociedade “[SCom01...], LDA.”, pela qual levou ao respetivo conhecimento de que fora instaurado o processo executivo “n.º ...60 e apensos”, indicados em 14) (cfr. 135 do processo executivo).
16) O ofício indicado em 15) foi enviado através da carta registada n.º ...27..., cujo aviso de receção foi assinado a 29-07-2008 (cfr. fls. 135 a 137 do processo executivo).
17) Em 28-08-2008, «DD» e «AA», na qualidade de gerentes da “[SCom01...], LDA.”, apresentaram dois requerimentos com vista ao pagamento a prestações da dívida do processo executivo n.º ...60 e do processo executivo n.º ...78 (cfr. fls. 138 e 143 do processo executivo).
18) Em 29-08-2008, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo autorizou o pagamento, em 12 prestações mensais, no valor de € 1.169,29, em prestações da dívida do processo executivo n.º ...60 (plano n.º 9683/2008) e o pagamento, em 36 prestações mensais, no valor de € 839,16,do processo executivo n.º ...78 (plano n.º 9684/2008) (cfr. fls. 140 e 145 do processo executivo e cfr. Requerimento (309218) Requerimento (005459202) Pág. 7 a 10 de 11/11/2016 09:24:00).
19) Em 08-02-2009, a Secção de Processo Executivo rescindiu os planos de pagamentos n.º 1349/2007, n.º 11/2008, n.º 12/2008, n.º 9683/2008 e n.º 9684/2008, com fundamento na falta de pagamento de três prestações sucessivas, tendo o último pagamento sido efetuado em 2008/10 (cfr. Requerimento (309218) Requerimento (005459202) Pág. 1 a 10 de 11/11/2016 09:24:00).
20) Em 29-05-2009, a Secção de Processo Executivo de Braga instaurou contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, os processos executivos n.º ...67 (no valor de € 38.058,55) e n.º ...75 (no valor de € 82.835,10), com vista à cobrança de cotizações e contribuições do período 2002/09 a 2002/12, 2003/01, 2008/03 a 2008/12 e 2009/01 a 2009/04 (cfr. fls. 146, 147, 151 e 152 do processo executivo).
21) Em 31-05-2009, a Secção de Processo elaborou um ofício dirigido à sociedade “[SCom01...], LDA.”, pela qual levou ao respetivo conhecimento de que fora instaurado o processo executivo “n.º ...67 e apensos”, indicados em 20) (cfr. 148 do processo executivo).
22) O ofício indicado em 21) foi enviado através da carta registada n.º ...61..., cujo aviso de receção foi assinado a 09-06-2009 (cfr. fls. 135 a 137 do processo executivo).
23) Em 21-05-2011, a Secção de Processo Executivo de Braga instaurou contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, os processos executivos n.º ...046 (no valor de € 4.713,83) e n.º ...70 (no valor de € 2.187,27), com vista à cobrança de cotizações e contribuições do período 2009/05 (cfr. fls. 154, 155, 158 e 159 do processo executivo).
24) Em 13-06-2011, a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou um ofício dirigido à sociedade “[SCom01...], LDA.”, pela qual levou ao respetivo conhecimento de que fora instaurado o processo executivo “n.º ...046 e apensos”, indicados em 23) (cfr. 156 do processo executivo).
25) O ofício indicado em 24) foi enviado através da carta registada n.º ...92... (cfr. fls. 156 e 157 do processo executivo).
26) Os processos executivos identificados em 3), 6), 11), 14), 20) e 23) têm por base as seguintes certidões de dívida:
26.1 - processo n.º ...86: certidão n.º 661313, emitida a 20-03-2007 (cfr. fls. 2 do processo executivo);
26.2 - processo n.º ...15: certidão n.º 7203, emitida a 06-10-2007 (cfr. fls. 107 do processo executivo);
26.3 - processo n.º ...23: certidão n.º 7209, emitida a 06-10-2007 (cfr. fls. 116 do processo executivo);
26.4 - processo n.º ...60: certidão n.º 57289, emitida a 27-06-2008 (cfr. fls. 134 do processo executivo);
26.5 - processo n.º ...78: certidão n.º 57290, emitida a 27-06-2008 (cfr. fls. 142 do processo executivo);
26.6 - processo n.º ...46: certidão n.º 33222, emitida a 04-02-2008 (cfr. fls. 122 do processo executivo);
26.7 - processo n.º ...54: certidão n.º 33249, emitida a 04-02-2008 (cfr. fls. 131 do processo executivo);
26.8 - processo n.º ...67: certidão n.º 9059, emitida a 29-05-2009 (cfr. fls. 147 do processo executivo);
26.9 - processo n.º ...75: certidão n.º 9060, emitida a 29-05-2009 (cfr. fls. 152 do processo executivo);
26.10 - processo n.º ...046: certidão n.º 39693, emitida a 20-05-2011 (cfr. fls. 155 do processo executivo);
26.11 - processo n.º ...70: certidão n.º 39638, emitida a 20-05-2011 (cfr. fls. 159 do processo executivo);
Mais se provou,
27) Em 31.12.2008, os créditos da devedora originária sobre os seus clientes ascendiam a € 227.970,50 (cfr. Requerimento (388519) Documento(s) (005954923) Pág. 1 de 19/05/2019 00:00:23).
28) Em 27-03-2009, o Tribunal Judicial de Braga, ... Juízo Cível declarou, no âmbito do processo n.º 2--9/09...., a insolvência da sociedade “[SCom01...], LDA.”, tendo a administração da massa insolvente sido “assegurada pelo devedor” (cfr. Requerimento (291670) Requerimento (005360695) Pág. 3 a 6 de 11/04/2016 18:13:10).
29) Em 01-06-2009, foi realizada a ata de assembleia de credores, na qual se decidiu encerrar o estabelecimento da insolvente [SCom01...], LDA. (cfr. Requerimento (378385) Requerimento (005887406) Pág. 5 a 8 de 31/01/2019 13:29:00).
30) O administrador da insolvência apresentou, no processo 2--9/09...., um parecer sobre a qualificação da insolvência, com o seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. Requerimento (388519) Documento(s) (005954925) Pág. 2 a 5 de 19/05/2019 00:00:23).
31) Por despacho de 03-07-2009, proferido no processo 2--9/09...., a insolvência foi qualificada como furtuita (cfr. Requerimento (388519) Documento(s) (005954926) Pág. 2 e 3 de 19/05/2019 00:00:23).
32) Em 18-03-2011, foi elaborado mapa de rateio, do qual consta um crédito no montante de 1.346.425,25, o valor pago de 65.104,38 e o valor em dívida de 1.281.320,87 (dos quais 625.195,90, provêm de dívidas à Segurança Social e são respeitantes ao período de novembro de 2003 a fevereiro de 2009 e respetivos juros) (cfr. Requerimento (378385) Requerimento (005887406) Pág. 3 e 4 de 31/01/2019 13:29:00).
33) Em 17-05-2011, o processo n° 2--9/09.... foi encerrado, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, al. a) do CIRE (cfr. Requerimento (378385) Requerimento (005887406) Pág. 2 de 31/01/2019 13:29:00).
Provou-se, ainda,
34) Em 18-11-2011, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo determinou a preparação da reversão do processo executivo n.º ...86 e apensos (n.º ...15, n.º ...23, n.º ...60 e ...78) contra «AA» (cfr. fls. Ofício (403714) Ofício (006054802) Pág. 3 a 7 de 25/11/2019 00:00:00).
35) Em 18-11-2011, a Secção de Processo Executivo elaborou o ofício n.º ...20, dirigido a «AA», pelo qual levou ao conhecimento respetivo que dispunha do prazo de dez dias para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de reversão do processo de executivo n.º ...86 e apensos (cfr. fls. Ofício (403714) Ofício (006054802) Pág. 3 de 25/11/2019 00:00:00).
36) Do ofício n.º ...20 consta a indicação da carta registada com a referência alfanumérica n.º ...75... (cfr. fls. Ofício (403714) Ofício (006054802) Pág. 3 de 25/11/2019 00:00:00).
37) Em 27-08-2012, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo determinou a preparação da reversão do processo executivo n.º ...46 e apensos (n.º ...54, n.º ...67, ...75, ...46 e ...70) contra «AA» (cfr. fls. 47 a 50 do processo executivo).
38) Em 27-08-2012, a Secção de Processo Executivo elaborou o ofício n.º ...086, dirigido a «AA», pelo qual levou ao conhecimento respetivo que dispunha do prazo de dez dias para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de reversão do processo executivo n.º ...46 e apensos (cfr. fls. 46 do processo executivo).
39) Do ofício n.º ...086 consta a indicação da carta registada com a referência alfanumérica n.º ...70... (cfr. fls. 46 do processo executivo).
40) Em 18-09-2012, «AA» apresentou o requerimento pelo qual se pronunciou sobre o projeto de reversão do processo executivo n.º ...46 e apensos (cfr. fls. 62 do processo executivo).
41) Em 13-11-2012, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Braga determinou a reversão do processo executivo n.º ...86 e apensos contra «AA», que se fundamenta nos termos do artigo 153.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 23.º e 24.º, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (cfr. fls. 71 a 77 do processo executivo).
42) Em 20-11-2012, a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou o ofício n.º ...90, dirigido a «AA», pelo qual levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão do processo executivo n.º ...86 e apensos, cuja dívida cifra a quantia de € 727.798,11 (cfr. fls. 87 do processo executivo).
43) O ofício n.º ...90 foi enviado para «AA», através da carta registada n.º ...90..., cujo aviso de receção se mostra assinado a 22-11-2012 (cfr. fls. 104 do processo executivo).
44) De acordo com o extrato de notificação de valores em dívida extraído a 10-11-2016, em nome de «AA», os processos pendentes contra o mesmo cifram € 639.067,92 e são provenientes dos processos executivos n.º ...86, ...15, ...23, ...46, ...54, ...60, ...78, ...67, ...75, ...46 e ...70 (cfr. fls. Requerimento (309218) Requerimento (005459201) Pág. 1 a 5 de 11/11/2016 09:24:00).
45) Em 04-01-2013, «AA» enviou a petição inicial que deu origem ao presente processo de oposição n.º 240/13.2BEBRG, através da carta registada n.º ...43... (cfr. fls. Petição Inicial (183614) Petição Inicial (004818330) Pág. 22 de 31/01/2013 09:59:36).
46) Em 01-12-2007, «AA» reformou-se, tendo passado a auferir uma pensão mensal no valor de € 2.242,65 (cfr. Outro (005339852) Pág. 1 de 23/02/2016 14:50:50).
47) De acordo com o extrato de remunerações de «AA», a sociedade “[SCom01...], LDA.”, declarou à Segurança Social uma remuneração mensal de € 4.200,00, entre 2003/01 a 2007/12 (cfr. Outro (005339852) Pág. 2 e 3 de 23/02/2016 14:50:50).
*
Da instrução da causa não resultou demonstrada a seguinte matéria:
A) A data de citação da sociedade [SCom01...], LDA., nos processos executivos n.º ...86, ...46 e ...70;
B) A data de notificação dos despachos de rescisão dos planos prestacionais n.º 1349/2007, n.º 11/2008, n.º 12/2008, n.º 9683/2008 e n.º 9684/2008;
C) A data de notificação dos ofícios n.º ...20 e ...86;
D) Entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade [SCom01...], LDA., conheceu graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria, devido ao aumento do preço dos fatores de produção e da matéria-prima, aos padrões concorrenciais das economias emergentes (China e índia), à dilatação dos prazos de pagamento, à acumulação de créditos incobráveis e à impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.
E) Que «AA» exerceu a gerência da sociedade “[SCom01...], LDA.”, de forma cuidada e diligente, por forma a assegurar a existência dos fundos adequados ao pagamento das dívidas sob cobrança nos processos executivos.
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A convicção do tribunal fundou-se na análise nos elementos documentais digitalizados e constantes da plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados e, ainda, nos depoimentos prestados pelas testemunhas (cfr. Ata (005339928) de 23/02/2016 16:01:26).
Para fixar a matéria não provada sob A), B) e C), o tribunal teve em consideração a posição da entidade demanda que, notificada para juntar aos autos toda a documentação necessária à análise do prazo de prescrição, informou que não dispunha de outros elementos, para além daqueles que se encontravam nos autos.
Sucede, porém, que a matéria não provada poderia ser demonstrada por documentos.
De facto, não foi apresentado o ofício de citação da sociedade devedora originária, supostamente, realizada no processos executivo n.º ...86, muito menos se indicou a modalidade de envio/entrega do mesmo (se através de carta simples ou carta registada com ou sem aviso de receção -, por contacto pessoal com o citando ou por citação edital, sendo certo que cada uma dessas modalidades estão associados mecanismos específicos que garantem, com mais ou menos fiabilidade, que o ato chega à esfera de cognoscibilidade dos destinatários).
Pese embora houvessem sido apresentados os ofícios de citação dos processos executivos n.º ...46 e ...70 (cfr. 23), 24) e 25) e os ofícios de notificação com a referência n.º ...20 e ...86 (cfr. 35), 36), 38) e 39), não foram exibidos, porém, os recibos de aceitação e entrega, elaborados pelo distribuidor postal (que permitiria aquilatar do efetivo envio dos postais registados aí mencionados) e respetivos avisos de receção (… devidamente assinados, à semelhança do que se verifica, por exemplo, em 16).
Não obstante a matéria não provada, sob B), o tribunal entende ser possível firmar a factualidade indicada em 19) (alegada no ponto 64º da contestação).
De facto, os elementos documentais existentes nos autos permitem observar que as rescisões dos planos de pagamentos assentam na falta de pagamento de três prestações sucessivas e que as últimas prestações ocorreram em outubro de 2008 (cfr. 19).
Assim sendo, à luz das normas vigentes, temos que o efeito suspensivo ocorreria ope legis, após a falta de pagamento da terceira prestação sucessiva. Ou seja, é possível acompanhar o alegado no referido ponto da contestação, quanto à data de rescisão dos planos.
A respeito da matéria em D), o oponente alega que as causas da deterioração económica e financeira da sociedade devedora originária têm origem no aumento do preço dos fatores de produção e da matéria-prima, aos padrões concorrenciais das economias emergentes (China e índia), à dilatação dos prazos de pagamento, à acumulação de créditos incobráveis e à impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.
Compulsados os autos verifica-se que, as listas de credores e devedores da sociedade devedora originária são compostas por operadores nacionais (cfr.Requerimento (388519)
Documento(s) (005954923) Pág. 1 de 19/05/2019 00:00:23 e cfr. Requerimento (378385) Requerimento (005887406) Pág. 3 e 4 de 31/01/2019 13:29:00) e algumas das testemunhas limitaram-se a referir que a sociedade devedora originária foi subcontratada por operadores nacionais para efetuar alguns trabalhos (cfr. depoimentos de «CC», que desempenhou funções de administrador na sociedade [SCom03...], S.A., e de «GG», diretor industrial da sociedade [SCom05...], Lda.).
Inexistem indícios, portanto, que permitam concluir que a sociedade devedora originária operasse no mercado externo, quer na obtenção de matéria-prima quer na prestação de serviços/fornecimento de bens.
Mutatis mutandis, quanto à dificuldade na obtenção de crédito junto da banca e ao aumento de preço dos fatores de produção e matéria-prima, matéria que não foi aflorada pelas testemunhas, nem indiciada nos documentos apresentados.
Não se pode concluir, portanto, que a atividade da sociedade devedora originária haja sido influenciada por fatores externos ou exógenos.
Quanto à matéria em E), o tribunal fundou a sua convicção sob dois primas, que cumpre apreciar separadamente, que vêm a ser o mérito da gestão efetuada pelo oponente e o cumprimento de dever de apresentar a sociedade devedora originária à insolvência.
No tocante ao mérito da gestão efetuada pelo oponente, tendo em conta a globalidade dos factos relatados ao tribunal, devidamente conjugados com as regras da experiência comum, o tribunal conclui que os atos praticados pelo oponente não relevam a prudência e cuidado necessários a honrar os compromissos assumidos perante os credores sociais.
Com efeito, parte da dívida sob execução provém de cotizações. Decorre da experiência comum, que os impostos ou contribuições retidas na fonte, muitas vezes, constituem formas de financiamento ilegítimo das empresas, não as entregando ao Estado, apesar de serem retidas aos trabalhadores/clientes. Tal parece ser o caso dos autos.
Acresce, ainda, que a testemunha «DD», co-gerente da sociedade devedora originária (cfr. 2), adiantou que a gerência, no final de 2008, dada a falta de meios financeiros, teve que escolher entre pagar o subsídio de Natal aos trabalhadores e pagar os planos prestacionais à Segurança Social, esclarecendo que se optou por solver os créditos laborais.
Ora, a utilização das disponibilidades existentes para solver créditos laborais envolve um tratamento ilegítimo e de privilégio de certos credores sociais, em detrimento de outros, em particular da Segurança Social.
Se, em tal momento, a sociedade devedora originária não estava em condições de honrar os seus compromissos perante os credores sociais, os gerentes deveriam ter apresentado a sociedade devedora originária à insolvência, por forma a que pudesse operar o critério legal na graduação de créditos e respetiva prioridade de pagamentos.
Mais. De acordo com a testemunha «DD», o salário mensal realmente pago ao oponente cifrava cerca de € 500,00 e não o evidenciado no extrato de remunerações (cfr. 47). Se assim é, o oponente permitiu que a sociedade devedora originária fosse onerada com encargos contributivos mais elevados do que aquelas que teria realmente que suportar, conduta que assaz contribuiu para o avolumar da dívida sob cobrança.
Quanto ao cumprimento de dever de apresentar a sociedade devedora originária à insolvência, o tribunal considera que tal deveria ter sucedido no momento em que o oponente pressentiu que a situação económica e financeira era irrecuperável.
Ora, como o oponente não produziu qualquer prova a este respeito, a fixação da matéria não provada, sob E), reflete as ilações que o tribunal retira do conjunto da prova produzida.
Com efeito, as dívidas contributivas mais antigas remontam ao ano 2003 e, as mesmas, estavam abrangidas nos planos prestacionais n.º 1349/2007, n.º 11/2008, n.º 12/2008, n.º 9683/2008 e n.º 9684/2008.
O pagamento da última prestação, em tais planos, ocorreu a outubro de 2008 (cfr. 19).
A apresentação da sociedade devedora originária à insolvência ocorreu em meados de janeiro/fevereiro de 2009 (cfr. 28).
Pois bem, o tribunal ficou com a impressão que, muito antes de outubro de 2008, a sociedade devedora originária tinha já chegado a um “ponto sem retorno”, no que respeita à possibilidade de solver as suas dívidas.
Há uma circunstância que espelha o estado depauperado da sociedade devedora originária e a acumulação de dívidas, para além daquilo que poderia ser garantido pelo património social, que vem a ser o facto de ter sido arrecadada, apenas, a quantia de € 65.104,38, para saldar uma dívida no montante de € 1.346.425,25 (cfr. 32).
O montante dos créditos em mora, no valor de € 227.970,00 (cfr. 27), não garante o pagamento da dívida de € 1.346.425,25, muito menos da dívida contributiva (no montante de € 625.195,90 – cfr. 32).
Por isso mesmo, considera-se duvidoso que a sociedade devedora originária conseguisse manter-se em atividade, mesmo se tivesse logrado cobrar os créditos em mora.
Acresce que, uma dívida de € 1.346.425,25, pela sua elevada expressão, leva o seu tempo a gerar, mas não foi feita prova sobre a origem e momento de constituição da mesma (os créditos dos trabalhadores parecem ter um significado relativamente reduzido, por comparação às dívidas provenientes de outras fontes).
A testemunha «EE», metalúrgico/retificador, que trabalhou para a sociedade devedora originária e reconheceu o oponente por ser seu patrão e antigo colega de trabalho (a sociedade devedora originária sucedeu à falida [SCom02...], SA., constituindo os seus gerentes ex-trabalhadores daquela empresa, que aceitaram o encargo de a prosseguir, industrial e comercialmente – cfr. 30), foi taxativa quando disse que os gerentes “aguentaram” tempo a mais, dadas as dificuldades que se faziam sentir à gestão.
A expressão usada pela testemunha, além de traduzir o sentimento de alguém que presenciou in loco, os desafios que se foram levantando à gestão, denota que a apresentação à insolvência peca por tardia.
A própria administradora de insolvência propôs o encerramento do estabelecimento da sociedade devedora, ou seja, não parece que tenha equacionado seriamente a possibilidade de retomar a atividade do estabelecimento (cfr. 29).
Em suma, os factos alegados na petição inicial sugerem que a sociedade foi atingida por uma “crise” repentina, inesperada, que pontificou no final do ano 2008. Porém, os factos demonstram que a incapacidade para produzir receitas suficientes para honrar os seus compromissos fez-se sentir muitos antes desse momento.
Decorreram mais de 6 anos, entre 2002 (constituição da dívida mais antiga) e janeiro/fevereiro de 2009 (momento da apresentação a insolvência), aspeto que não depõe favoravelmente sobre o aspeto em análise.
É certo que, as considerações tecidas no relatório da administradora de insolvência, reproduzido em 30), permitem afastar uma atuação dolosa do oponente, pela situação patrimonial da sociedade devedora originária.
Não deixamos de reconhecer um esforço do oponente, no sentido de regularizar a situação tributária, como denotam os planos prestacionais n.º 1349/2007, n.º 11/2008, n.º 12/2008, n.º 9683/2008 e n.º 9684/2008.
Não parece, também, que o oponente haja sido remunerado após dezembro de 2007, momento em que se reformou (cfr. 46) e 47).
Todavia, a sociedade devedora originária poderia teria beneficiado de um plano de pagamentos mais vantajoso, se tivesse apresentado um plano de recuperação ou de insolvência, em virtude da possibilidade de alargamento do número máximo de prestações permitidas, nos termos legais.
Em suma, a débil situação financeira não se pode ter ficado a dever, unicamente, à ventilada crise e nas dificuldades de cobrança de valores, posto que não foi demonstrada qualquer iniciativa concreta, tempestiva e convincente do oponente, por forma a pôr cobro ao agravamento das dívidas da sociedade.
Termos em que a matéria vai dada como provada e não provada nos termos enunciados.»
*
Alteração oficiosa da matéria de facto
É sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 423.º, 4452.º, n.ºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detetados, devem ser excluídos do acervo factual relevante [e/ou recusado o seu aditamento].
E, na discriminação dos factos que há de fazer, não tem o juiz que se pronunciar sobre todos os factos alegados pelas partes ou acerca dos que emergem oficiosamente do processo de execução fiscal ou do processo administrativo, tendo antes o dever de selecionar os que interessam para o exame e boa decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito, devendo limitar-se àqueles que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Feito este sucinto, mas necessário, enquadramento sobre a natureza dos eventos que devem integrar a matéria de facto, a primeira ilação a extrair é que a alínea E) dos factos não provados [«Que «AA» exerceu a gerência da sociedade “[SCom01...], LDA.”, de forma cuidada e diligente, por forma a assegurar a existência dos fundos adequados ao pagamento das dívidas sob cobrança nos processos executivos»] não se pode manter, por encerrar em si mesma um conceito jurídico e uma conclusão.
Na verdade, a inserção daquela formulação “de forma cuidada e diligente” é um juízo conclusivo relativamente à culpa do gerente na falta de pagamento da dívida exequenda, que ter-se-á de ter por verificada, se for caso disso, através de factos concretos que permitam concluir pelo preenchimento dessa ilação de que a gerência foi exercida com a devida diligência e cuidado, designadamente através da evidência de medidas e decisões concretas por este tomadas ou não tomadas, enquanto representante da sociedade, eventos sempre circunscritos espácio-temporalmente.
Sendo assim, como é, elimina-se da matéria assente a sua alínea E).
Por se mostrar relevante para o objeto do recurso e boa decisão da causa adita-se a seguinte factualidade:
5a) Por carta, com o registo alfanumérico ...42..., datado de 23.05.2007, foi enviado para a sede da devedora originária um ofício com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO Pagamento em Prestações», nele constando, para além do mais, o seguinte:
«(…).
N.º Processo ...86
e função da notificação
Pela presente fica V. Exa. (essa entidade) notificado(a) de que em resultado da apreciação do pedido formulado em 2007-05-14, por despacho de 2007-05-21 do Ex.mo Sr Coordenador do ..., foi autorizado o pagamento em prestações da(s) dívida(s) exigida(s) no processo supra indicado, nos termos e condições a seguir indicadas:
(…).» [cfr. fls. 7, 8 do processo executivo e cfr. Requerimento (309218) Requerimento (005459204) Pág. 6 de 11/11/2016 09:24:00].
10a) A devedora originária em cumprimento dos planos de pagamento aprovados, mencionados em 10, procedeu ao pagamento da primeira prestação a 29.02.2008 [cfr. fls. 112, 114, 118 e 120 do processo executivo e Requerimento (309218) Requerimento (005459204) Pág. 1 de 11/11/2016 09:24:00].
19a) A devedora originária em cumprimento dos planos de pagamento aprovados, mencionados em 19, procedeu ao pagamento da primeira prestação a 31.10.2008 [cfr. fls. 138 a 145 do processo executivo e Requerimento (309218) Requerimento (005459202) Pág. 1 a 10 de 11/11/2016 09:24:00].
27a) A insolvência da devedora originária foi requerida [cfr. Requerimento (291670) Requerimento (005360695) Pág. 3 a 6 de 11/04/2016 18:13:10].
48 Correu termos no TAF de Braga, sob n.º 310/12.4BEBRG, a oposição apresentada pelo oponente, na qualidade de responsável subsidiário, contra a execução fiscal n.º ...13 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças ... contra, inicialmente, a sociedade “[SCom01...], LDA.”, NIPC ...26, para cobrança de dívidas do ano de 2009, referentes a IRS (retenção na fonte), Imposto do Selo, IVA e juros de mora, no montante global de € 9.258,38 [consulta do processo no sitaf];
49 A 30.05.2020, foi proferida sentença, já transitada em julgado, da qual se extrata o seguinte:
«I – RELATÓRIO

«AA», citado por reversão, veio deduzir a presente oposição à execução fiscal n.º ...13 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças ... contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, NIPC ...26, para cobrança de dívidas referentes a IRS (retenção na fonte), Imposto do Selo, IVA e juros de mora, no montante global de €9.258,38.
Como fundamentos para a presente Oposição invoca, em síntese: (i) a falta de fundamentação do despacho de reversão; (ii) a inexistência de culpa do Oponente pela falta de pagamento dos impostos em causa.
Conclui peticionando a absolvição do Oponente da instância executiva.
*
A Fazenda Pública apresentou contestação, remetendo para o conteúdo do processo de execução fiscal, nomeadamente para o despacho de reversão, e dando por reproduzida a informação prestada pelo órgão de execução fiscal

*
Foi determinado, após a anuência das partes o aproveitamento da prova produzida no proc.º n.º 314/12.7BEBRG.
[…].
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
[…].
I) Entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade executada conheceu graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria,
J) O que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes (China e Índia),
K) Bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis.
L) Acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.
[…].
***
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
As mesmas e exactas questões ora suscitadas, foram suscitadas perante este Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do processo de Oposição n.º 311/12.2BEBERG, Oposição esta que foi apresentada ao mesmo processos de execução fiscal por «DD», ex-gerente da sociedade originária devedora com o aqui Oponente.
Nesse processo, em 06.03.2018, foi proferida sentença (que entretanto transitou em julgado), julgando-se totalmente procedente a Oposição com a seguinte fundamentação: «(…)
Da inexistência de culpa:
Sustenta o Oponente que à data do vencimento das dívidas trazidas à execução, não havia disponibilidade de tesouraria para a [SCom01...], LDA. proceder ao seu pagamento, o que resultou das graves dificuldades financeiras conhecidas pela devedora originária, entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, fruto do aumento do preço dos factores de produção e da matéria prima, ao mesmo tempo que as economias emergentes estabeleciam padrões concorrenciais aos quais a referida sociedade não conseguia responder, e da acumulação de créditos incobráveis, acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento bancário, o que levou a que a devedora originária se apresentasse à insolvência ainda durante o ano de 2009, “num último acto de gestão diligente e zelosa”.
Conclui, assim, que a gestão do Oponente foi sempre pautada pela diligência e racionalização dos recursos da empresa [SCom01...], LDA., tendo inclusivamente deixado de ser remunerado pelo cargo de gerente desde o ano de 2007, uma vez que se encontrava reformado, exercendo o cargo sem qualquer compensação, poupando gastos adicionais à empresa.
Apreciando.
[…].
Da factualidade dada como assente nos presentes autos, resulta que na data do vencimento das dívidas trazidas à execução, não havia disponibilidade de tesouraria para a sociedade devedora originária proceder ao seu pagamento.
Ficou, ainda, demonstrado nos autos que, entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade devedora originária viu-se confrontada com graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria da sociedade, o que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes, bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis, acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.
[…].
Por último, do probatório ressalta que a referida sociedade se apresentou à insolvência ainda no ano de 2009, e que o Oponente deixou de ser remunerado pelo cargo de gerente desde o final do ano de 2007, data em que se reformou.
Conclui-se, assim, da factualidade dada como provada que na data em que os tributos em causa foram postos à cobrança (20.03.2009) a devedora originária não havia disponibilidade de tesouraria para proceder ao seu pagamento, e por outro lado, que a situação deficitária da empresa se deveu à conjuntura económica, com especial destaque para o avolumar dos créditos incobráveis.
A factualidade apurada permite, pois, afastar a censurabilidade que poderia ser imputada à conduta do Oponente, na medida em que a falta de meios financeiros da devedora originária se deveu a circunstâncias que aquele não pode, nem poderia, dominar e, bem assim, porque confrontado com a grave situação financeira e de indisponibilidade de tesouraria da empresa, acabou por decidir apresentá-la à insolvência, actuando deste modo com a diligência que se impunha no caso concreto.
Conclui-se, assim, que o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre o mesmo impendia, comprovando que o não pagamento dos tributos se deveu a circunstâncias alheias que não lhe podem ser imputadas.
Em face do exposto, procede o alegado fundamento da ilegitimidade do Oponente para a execução fiscal, nos termos do disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT. (…)».
Apesar de tal sentença não se poder concluir pela existência da excepção de caso julgado (atenta a falta de identidade das partes), a autoridade do caso julgado aí formado, e bem assim, os valores subjacentes à necessidade de interpretação e aplicação do direito de forma uniforme (art.º ), justificam e impõem que se acolha aqui a fundamentação vinda de transcrever, tendo em conta que se está em presença do mesmo processo de execução fiscal, e que a conduta de cada um dos gerentes terá de ser analisada e valorada de forma unitária, por a gerência haver sido exercida de forma conjunta por cada um dos Revertidos.
Por tais razões, e remetendo-se para a fundamentação vertida na sentença proferida no proc.º n.º 311/12.2BEBRG, a qual aqui se acolhe na sua integralidade, considero que o aqui Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, e por haver demonstrado que o não pagamento dos tributos se deveu a circunstâncias alheias que não lhe podem ser imputadas, razão por que dever ser considerado parte ilegítima para o processo de execução fiscal.
Eis o que aqui vai decidido.» [cfr. consulta do sitaf].
*
Pedido de aditamento à matéria de facto
O Recorrente, no subcapítulo - C – Do Aditamento à Matéria de Facto[introduzido entre as conclusões HH) e II)], vem solicitar o aditamento à matéria de facto nos seguintes termos:
· “Entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade executada conheceu graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria, o que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes (China e Índia), bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis. Acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.”
· “Na data do vencimento das dívidas trazidas à execução, não havia disponibilidade de tesouraria para a sociedade devedora originária proceder ao seu pagamento.”
Decisão:
Sem se verificar se o Recorrente cumpriu o ónus impugnatório gizado no art. 640.º do CPC, entendemos, no entanto, que, atendendo à matéria que foi objeto de aditamento oficioso relacionada com a oposição n.º 310/12.4BEBRG, o pretendido aditamento mostra-se prejudicado.
· “A sociedade, devedora originária da dívida em causa nos presentes autos, detinha património suficiente para garantir o pagamento da dívida em causa nos presentes autos.”
· “A gerência da devedora originária, e assim o Oponente nos autos, cuidou e diligenciou pela manutenção do património da devedora originária antes e depois de tomada a decisão de apresentação à insolvência, mantendo, assim, a garantia patrimonial dos credores da [SCom01...], Lda..”
· “O Oponente nos autos não foi notificado para o exercício do direito de audição em relação ao PEF n.º ...86 e apensos, nos termos preceptivamente previstos no n.º 3 do art.º 24.º da LGT.”
· “O IGFSS, I.P. não fez prova de ter notificado o Oponente e Autor nos autos para o exercício do direito de audição nos termos do previsto n.º 3 do art.º 24º da LGT, não constando dos autos, nomeadamente do PA anexo aos autos, qualquer carta que lhe fosse dirigida com esse intuito referente PEF n.º ...86 e apensos, bem como não se encontra qualquer registo de envio postal referente tanto a este PEF como ao PEF n.º ...46 e apensos.
Decisão:
Ora, desde logo, pelas mesmas razões já apontadas, os termos do pretendido aditamento não constituem factos simples, historicamente circunstanciados, mas sim ilações a extrair, se for o caso, da matéria de facto, daí serem insuscetíveis de a integrar. Acresce que, lida a petição inicial, nenhum dos alegados “factos” foram ali invocados, sendo certo que ao elenco da matéria de facto devem ser levados os (verdadeiros) factos alegados pelas partes [o que não foi o caso], pois, como se mencionou, é sobre estes que a produção de prova e respetivos meios incidirão.
· “Com a distância máxima de um mês, a gerência da devedora originária logrou obter a disponibilidade de tesouraria necessária para oferecer o pagamento das mensalidades prestacionais atrasadas. No entanto, o IGFSS, I.P. recusou este pagamento.”
· “A sociedade originária, por iniciativa dos seus gerentes, aderiu ao Plano Mateus, tendo cumprindo integral e pontualmente com as obrigações daí decorrentes.”
· “A gerência da [SCom01...], Lda., perante uma situação de dificuldade, soube actuar de forma a angariar clientela, nomeadamente estrangeira (França e Alemanha), e a obter um nível crescente de encomendas nos anos seguintes até ao deflagrar da situação de crise internacional verificada em meados de 2008.
Decisão:
Analisada, mais uma vez, a causa de pedir, extrai-se, inelutavelmente, que a matéria objeto de aditamento, também, não foi aqui invocada como fundamento da oposição, pelo que não podia integrar a matéria de facto e não pode ser objeto de aditamento.
São estas as razões pelas quais não procede o pretendido aditamento.
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IV –DE DIREITO:
Importa agora conhecer deste segmento do recurso, tendo em atenção que o objeto do recurso se colhe das conclusões do recurso.
Na verdade, «conforme é entendimento jurisprudencial firmado, assim como doutrinal uniforme, quando as conclusões de recurso não contenham os mesmos fundamentos que as antecedentes alegações, o tribunal de recurso não pode conhecer o objeto do recurso nessa parte. Ou seja, alegações que depois não contenham as correspondentes conclusões, não podem ser conhecidas. (…).» [acórdão deste TCAN, de 02.02.2023, proc. n.º 3029/10.7BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt].
A primeira questão que cumpre responder tem a ver com a nulidade da sentença por violação do princípio do juiz natural.
Violação do princípio do juiz natural?
Neste âmbito, sustenta o Recorrente que a indicada violação decorre do facto de «a Sentença ora colocada em crise [ter sido] proferida por Juiz de Direito distinto daquele presidiu à audiência de inquirição de testemunhas.», «tendo ocorrido a inquirição de testemunhas produzida nos autos (22.02.2016) em plena vigência do Novo Código de Processo Civil, dúvidas não restam que à disciplina processual se aplicava já a redacção do art.º 605 CPC ex vi al. e) do art.º 2 do CPPT[cfr. alíneas A) a F) das conclusões do recurso],
Para melhor compreensão da questão que se nos coloca destacamos, sinteticamente, a evolução processual dos presentes autos, na parte aqui relevante.

v A 04.01.2013 foram instaurados os presentes autos [cfr. pág. 22 do documento inserto a págs. 1 a 24 do sitaf].
v A 23.02.2016 foi realizada a audiência contraditória de inquirição de testemunhas presidida pela Meritíssima Juiz titular dos autos à data [cfr. págs. 164 a 170 do sitaf].
v A 04.11.2020 foi proferida a sentença ora em crise pelo Meritíssimo Juiz titular à data [cfr. págs. 459 a 513 do sitaf].
Apresentados os trâmites processuais até à elaboração da sentença aqui recorrida, sempre se adianta que a nulidade processual invocada pelo Recorrente, não colhe. Sendo certo que, não obstante o Recorrente configurar a nulidade como da sentença, sempre se dirá que, a verificar-se, estaremos, antes, perante uma nulidade processual, entendendo-se esta como a invalidade resultante da omissão de um ato de processo prescrito na lei ou a prática de um ato de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa [art.º 195.º, n.º 1 do CPC].
Na verdade, a nulidade da sentença é já um vício intrínseco dela, como tal tipificado na lei [art.º 615.º do CPC].
Como se plasmou no acórdão do STA de 7.04.2021, proc. n.º 0503/13.7BEAVR, «(…) Note-se que a arguição das nulidades processuais só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer decisão judicial e devem ser invocadas em sede de recurso quando, como alegadamente acontece no caso sub judice, estão a coberto de uma decisão judicial (Vide, neste sentido, entre outros,
- ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. II, pág. 507; - ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, págs. 378/379.); ou seja, se há uma decisão judicial a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade ou se a infracção processual se consuma com a própria prolação da decisão judicial, o meio próprio para se reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação dessa decisão, mediante a interposição do recurso pertinente (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume II, nota 3 ao art. 125.º, págs. 354/356.).»
Importa, assim enquadrada, apreciar e decidir se ocorre a invocada nulidade, por a sentença ter sido proferida por outro juiz que não aquele que presidiu à fase instrutória do presente processo de impugnação judicial.
Sobre a questão da prevalência do princípio da plenitude da assistência do juiz, no âmbito do contencioso tributário, já o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou de forma consistente nos seus acórdãos realçando-se, a título meramente indicativo, a fundamentação do acórdão de 07.04.2021, processo n.º 0503/13.7BEAVR, que recuperou a doutrina do acórdão de 04.03.2020, proc. n.º 0259/10.5BELRS, a qual aqui perfilhamos, fixada nos seguintes termos:
«Recuperando o que ficou dito nesse acórdão: «Sobre a questão da prevalência do princípio da plenitude da assistência do juiz, no âmbito do contencioso tributário, já este Supremo Tribunal se pronunciou nos seus acórdãos datados de 12.12.2012, recurso n.º 01152/11 e mais recentemente no acórdão datado de 03.07.2019, recurso n.º 01522/15.
Em ambos se concluiu que no processo tributário o juiz a quem compete elaborar a sentença é aquele a quem o processo está distribuído e não necessariamente aquele que presidiu às diligências de prova, face à singularidade do próprio processo tributário em confronto com o regime existente no Código Processo Civil.
É certo que a aproximação do regime estabelecido no novo Código de Processo Civil ao regime que desde sempre vigorou no processo tributário, no tocante ao regime da prova e elaboração das sentenças, veio suscitar dúvidas, infundadas, de resto, sobre se também no processo tributário haveria que passar a fazer-se de modo diferente.
Porém, e face, como se disse, à singularidade do processo tributário, a questão colocada já se encontrava resolvida pela doutrina deste Supremo Tribunal e veio mesmo a ser confirmada pelo legislador, na recente alteração ao CPPT, que passou a prever expressamente, no artigo 114.º, que também no processo tributário passava a vigorar o princípio da plenitude da assistência do juiz, mas apenas para todos processos que dessem entrada em juízo após a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17.09, cfr. artigo 13.º, n.º 1 e alínea a)».

Tal como se entendeu no referido acórdão, também aqui entendemos, acompanhando o parecer do Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que, no processo tributário, a obrigação legal de que o juiz que presidiu às diligências de prova seja o juiz que elabora a sentença só se impõe em relação aos processos entrados em juízo após 17 de Novembro de 2019, data em que entrou em vigor a Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro (cf. art. 14.º), como resulta do disposto no art. 114.º do CPPT e da alínea a) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei, norma que regula a aplicação no tempo das alterações efectuadas ao CPPT..»
Conforme adiantámos, secundamos a jurisprudência fixada a propósito desta questão, de que «a obrigação legal de que o juiz que presidiu às diligências de prova seja o juiz que elabora a sentença só se impõe em relação aos processos entrados em juízo após 17 de Novembro de 2019, data em que entrou em vigor a Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro». [neste sentido, vide, por todos, acórdão deste TCA Norte de 03.10.2024, processo n.º 01447/07.7BEPRT].
Nesta confluência, tendo a presente oposição dado entrada a 04.01.2013, concluímos, no caso, não se aplicar as alterações levadas a cabo pela Lei n.º 118/2019 e daí não se verificar a nulidade processual em exegese.
Resultando como consequência do exposto a improcedência do recurso quanto a este segmento.
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Erro de julgamento quanto à inexistência de prova da notificação para audição prévia?
O Recorrente introduz de forma inovatória na presente instância a questão da falta de notificação para audição prévia, requerendo a anulação do despacho de reversão com este fundamento [conclusões JJ) a RR)].
Na verdade, revisitando a causa de pedir que sustenta a oposição não se deteta que esta questão tenha ali sido suscitada, conforme a seguir se evidencia:
o Prescrição da quantia exequenda [arts. 1. a 14.].
o Ilegitimidade relativamente às dívidas vencidas após a insolvência de devedora originária e não ali reclamadas [art.s.15. a 25.].
o Ilisão da presunção de culpa [arts. 26. a 57.]
E, assim sendo, na medida em que apenas foi invocada perante esta instância de recurso, não pode este tribunal ad quem emitir pronúncia sobre a questão em análise, por constituir como se avançou, questão nova.
Como decorre do artigo 627.º, n.º 1 do CPC., aplicável ex vi art. 281.º, do CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas.
Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.
Também a jurisprudência é pacífica nesse sentido [veja-se, por todos e por mais recente, o acórdão deste TCA Norte e a jurisprudência ali citada, de 26.06.2025, proc. n.º 467/14.0BEBRG].
Razão pela qual, neste segmento, tratando-se de questão nova, a qual não é de conhecimento oficioso ou suscitada pela própria decisão recorrida, não se conhece do recurso, nesta parte.
O mesmo se diga, conforme já se decidiu em sede de impugnação da matéria de facto, relativamente às matérias relacionadas com o pagamento da quantia exequenda, à existência de bens e à falta de notificação do direito de audição, suscitadas ex novo no instrumento recursivo.
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Ilegitimidade do oponente por falta de resolução dos acordos de pagamento?
Neste setor, invoca o Recorrente que, tal como se verificou em relação às dívidas posteriores à declaração de insolvência, é parte ilegítima no que se refere às dívidas vencidas anteriormente e que foram «objecto de acordo celebrado com o IGFSS, I.P., tendo em conta que este nunca resolveu nenhum dos acordos», por aplicação do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 24.º da LGT [conclusões TT) a ZZ)].
Sobre esta questão cumpre dizer que, também ela, constitui questão nova, não sujeita à apreciação do tribunal de primeiro conhecimento, como deveria ter sido, por não constituir questão de conhecimento oficioso, invocável ou conhecida a todo o tempo.
No entanto, sem entrar em grandes pormenores, nesta fase, sobre o regime da responsabilidade prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, relativamente às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, como é o caso [vencidas antes da declaração de insolvência da devedora originária, não estando sindicado o exercício da gerência nesse período], podemos assentar que existe responsabilidade subsidiária, no que agora interessa, dos gerentes quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1 do art. 24.º da LGT. Não sendo aplicável a alínea a) deste inciso normativo, ao contrário do por si alegado, incumbiria então ao oponente a demonstração da ausência de culpa (presumida) na falta de pagamento destas dívidas. Sendo indiferente para o efeito a alegação de que inexistirá incumprimento definitivo dos acordos de pagamento por não ter existido notificação do despacho de resolução. Pois o que, eventualmente, poderia relevar seria a demonstração (relembra-se, o ónus corre na esfera do oponente) de que os acordos foram efetivamente cumpridos, fazendo a demonstração dos efetivos pagamentos, para além dos que já se extraem dos factos provados, e/ou das concretas razões que levaram ao incumprimento do acordado.
Retomando, então, a conclusão extraída, estando em presença de uma questão nova não se conhece do recurso nesta parte.
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Erro de julgamento quanto à não declaração da prescrição da totalidade da quantia exequenda?
Nesta sede, pugna o Recorrente pela verificação da prescrição da totalidade de quantia exequenda, afirmando que «deverá o juízo de apreciação da invocada prescrição laborado pelo Tribunal recorrido, ser corrigido pelo Tribunal ad quem, no sentido que se vem de expor: (i) início da contagem do prazo previsto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, (ii) inexistência de efeito interruptivo duradouro decorrente da citação da devedora originária que não redundou em litígio, cfr. n.º 1, 4 e 5 do art.º 49.º da LGT e (iii) inexistência de efeito suspensivo decorrente dos acordo prestacionais, dada a inexistência de qualquer documento comprovativo da chegada ao conhecimento da devedora originária dos actos de deferimento praticados pelo IGFSS, I.P..» [conclusões NNNN) a FFFFF)].
Para melhor ponderação da questão suscitada passamos a evidenciar o segmento da fundamentação da sentença que sobre ela incidiu, desenvolvida nos seguintes moldes:
«1 – Da prescrição da dívida.
As contribuições e cotizações à Segurança Social devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito (cfr. artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, aplicável à data dos factos).
A obrigação de pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, sendo que a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cfr. artigo 49.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro e artigo 60.º, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro - diplomas que aprovaram as bases da segurança social).
O Supremo Tribunal Administrativo vem decidindo uniformemente e de forma reiterada, por exemplo no acórdão de 12 de outubro de 2016, tirado no processo n.º 0951/16 (disponível em www.dgsi.pt), que serão diligências administrativas que conduzem à interrupção da prescrição “todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor” e que “terão efeito interruptivo não só os actos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide”.
Quanto aos efeitos dos factos interruptivos da prescrição, por falta de regulação específica da Lei n.º 32/2002 e da Lei n.º 4/2007, devem ser aplicadas as normas constantes dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária e o disposto nos artigos 326.º e 327.º do Código Civil.
O artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, estabelece que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
Os factos interruptivos da prescrição têm um efeito instantâneo, que consiste na inutilização de todo o tempo até então decorrido e o início de um prazo novo (cfr. artigo 326.°, n.º 1 do Código Civil); produzem, concomitantemente, um efeito duradouro, que consiste em impedir o decurso do novo prazo prescricional enquanto não transitar em julgado o processo onde se deu o facto interruptivo (cfr. artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
O prazo de prescrição legal suspende-se, designadamente, em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados (cfr. artigo 49.º, n.º 4, alínea a) da Lei Geral Tributária).
O artigo 49.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, na redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2007 - cfr. artigo 163.º desta lei), dispõe que, sem prejuízo dos factos suspensivos, a prescrição interrompe-se uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários (cfr. n.º 2 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária), mas a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (cfr. n.º 3 do artigo 48.º da mesma lei).
É pacifico e corrente o entendimento segundo o qual, pese embora os tributos em dívida à Segurança Social não sejam objeto de um verdadeiro ato de liquidação por parte dos serviços, o ato de extração dessas dívidas contêm ínsito um ato de liquidação, que releva para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária.
Note-se que, os efeitos suspensivos são oponíveis à sociedade devedora originária e ao próprio oponente, ainda que este possa ter sido citado após o 5º ano posterior à extração das dívidas, porquanto a previsão normativa constante do artigo 48º, nº 3 da Lei Geral Tributária apenas releva para as causas de interrupção da prescrição.
Por último, a declaração de insolvência da sociedade devedora originária não é nem pode ser entendida como uma causa de suspensão do prazo de prescrição do crédito tributário, em relação ao devedor subsidiário (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 04-12-2019, tirado no processo n.º 01850/11.8BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt).»
Centrando-nos no antepenúltimo parágrafo, por nós destacado a negrito, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que o ato de liquidação para efeitos do art. 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária corresponde ao ato de extração da certidão executiva.
Ora, não desconhecendo o tribunal alguma jurisprudência que assim entendia [como é o caso da vertida no acórdão do STA de 21.04.2010, processo n.º 023/10], a verdade é que o STA já há muito tempo abandonou aquele entendimento como é paradigmática a posição assumida no acórdão de 06.10.2021, processo n.º 02408/13.2BEPRT (em www.dgsi.pt), sumariado nos seguintes termos: «(…). III - A citação, enquanto acto interruptivo da contagem do prazo de prescrição, só “aproveita” ao devedor subsidiário se este último tiver sido citado até ao quinto ano posterior à liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, aplicável ao regime das contribuições para a segurança Social em tudo que esteja omisso no regime especial que lhe respeita); IV - No caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento; V - Daí que, o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.»
E do texto do acórdão evidenciamos o seguinte: «3.2.11. (…).Na verdade, embora no artigo 48.º, n.º 3 da LGT se disponha que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação” (ou seja, se for anterior esses efeitos produzir-se-ão), não há, no caso, que equiparar a “extracção da certidão de dívida” a “liquidação de dívida”. 3.2.12. Serve o que vimos dizendo para que fique claro que a extracção de certidão de dívida não configura uma liquidação, competindo ao contribuinte a sua “autoliquidação”. 3.2.13. Como este Supremo Tribunal Administrativo já afirmou por diversas vezes, no caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, salvo as situações excepcionais prevista no artigo 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002 [em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes, ou seja, nas situações em que a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, são efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, em que há, efectivamente, um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo (acórdão desta Secção e Tribunal no acórdão proferido no processo n.º 1481/13, de 26-2-2014)], que manifestamente não é a situação que está em causa, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida o resultado ou procedimento logico da mera constatação de omissão de um pagamento. Ou seja, nestas situações, como a que enfrentamos, não há um acto administrativo ou tributário prévio, definidor dessa obrigação que culmine um procedimento tributário próprio para liquidação deste especial tipo de tributos, razão pela qual nem legalmente está imposta a sua notificação ou qualquer outro tipo de notificação previamente ao acto de citação do devedor [neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2012, (processo n.º 443/12), de 23 de Setembro de 2009 (processo n.º 436/09) e de 30 de Maio de 2012 (processo n.º 104/12), todos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt].»
Do mesmo modo, no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 26.02.2014, proc. n.º 01481/13, ficou judiciosamente firmado que «[p]or norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação.
Verifica-se nestes casos, como refere Casalta Nabais, (Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, 2010, pag. 664) reportando-se à liquidação e cobrança da Taxa Social Única, «uma autoliquidação relativamente às contribuições das entidades patronais, e uma liquidação por terceiro (liquidação em substituição) no concernente às contribuições dos trabalhadores, já que estas são objecto de retenção na fonte a título definitivo pelas entidades patronais»
Nestas situações, que têm assim um carácter de autoliquidação, a jurisprudência desta secção vem entendendo que não será aplicável o regime previsto no artº 45º da Lei Geral Tributária, o que se justifica porque «o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução] fiscal» - cf., neste sentido, os já citados acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14.06.2012, recurso 443/12, de 23 de Setembro de 2009, recurso n.º 436/09, e de - de 30 de Maio de 2012, recurso n.º 104/12, todos in www.dgsi.pt.»
No mesmo sentido, vide, entre outros, os acórdãos deste TCA Norte de 19.05.2022 e 12.12.2024, processos n.ºs 00834/18.0BEBRG e 00109/19.7BEVIS, respetivamente, com intervenção do ora Relator, igualmente disponíveis para consulta.
Destarte, acolhemos esta jurisprudência, na medida em que «confere uma certeza ao momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição para o responsável subsidiário. De outra forma, seria estar a deixar na disponibilidade do credor o início de um prazo que foi estabelecido em favor do devedor; situação que não desejada pelo legislador, pois este pretende que haja certeza e segurança jurídica nas relações estabelecidas entre os contribuintes e o credor tributário. (Só assim não será, nas situações de liquidação oficiosa, decorrente de inspeção em suprimento das obrigações dos contribuintes, caso em que a liquidação se opera com a inscrição e a declaração de remunerações, bem como com os correspondentes cálculos efetuados oficiosamente pela Segurança Social – vide acórdão deste TCA Norte de 03/03/2022, proferido no processo 279/11.2BEAVR)» [acórdãos deste TCA Norte acimas citados].
Pelo exposto, não podendo prevalecer o entendimento vertido na sentença, temos como seguro que o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, atualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída, em consonância, aliás, com a pretensão do Recorrente.
Impõe-se agora prosseguir o conhecimento do recurso tendo presente esta premissa.
Em matéria de prescrição tributária vigora o princípio da legalidade que, desde logo, impõe que o seu regime, quanto ao prazo, às causas interruptivas e suspensivas, seja o que está expressamente previsto na lei tributária.
Uma nota introdutória para dizer que o Recorrente alega que o «Tribunal a quo, no juízo apreciativo da prescrição alegada nos autos, confere efeito interruptivo duradouro, sem mais, às citações feitas na devedora originária, no entanto, tal efeito jurídico não pode ter lugar no caso vertido nos autos» [conclusão UUUU)]; que «a essas citações nunca se seguiu qualquer litígio entre o IGFSS, I.P. e a devedora originária e, por outro lado, dispõe a al. b) do n.º 4 do art.º 49.º da LGT o seguinte,
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:
[…]
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; [conclusão VVVV)];
«Ou seja, o efeito suspensivo decorrente de litígio só será operante estando em causa reclamação, impugnação, recurso ou oposição, o que no caso, em relação às citações efectuada na devedora originária, não aconteceu» [conclusão WWWW]; Pelo que, a posição propugnada pelo Tribunal a quo será sempre violadora do disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do art. 49.º da LGT, e tendo em conta que se está perante matéria que se reporta às garantias do contribuinte, dado que tange com a contagem do prazo prescricional, sempre se estará perante uma interpretação violadora do princípio da legalidade fiscal, na medida em que não encontra qualquer sustentação legalmente admissível e, assim violadora do previsto no disposto no n.º 2 do art.º 103.º da CRP» [conclusão XXXX)].
A invocação de interpretação inconstitucional aqui invocada carece totalmente de sentido.
Na verdade, o que resulta da sentença é que o tribunal cingiu-se a conferir à citação da devedora originária o efeito interruptivo da prescrição, e não suspensivo, por aplicação dos arts. 49.º, n.º 1 e 48.º, n.ºs 2 e 3, da LGT, e arts. 323, n.º 1, 326.º e 327.º, do Código Civil, e não dos atuais n.ºs 4 e 5 do art. 49.º da LGT, relativos à suspensão. Para além de que, não é entendível e nem atendível a afirmação de que inexiste litígio entre a devedora originária e o exequente, quando, por incumprimento daquela, este se vê obrigado a instaurar a execução para proceder à cobrança coerciva das dívidas em falta.
Avançando.
Assim, estando em causa dívidas à segurança social, o regime da prescrição é o que resulta das sucessivas Leis que o regularam/regulam:
· Lei n.º 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53.º, n.º 2) e que tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º CPT, ou seja, a partir do primeiro dia do ano seguinte a que dissessem respeito;
· Lei n.º 17/2000, de 08/08 que passou a estabelecer no seu artigo 63.º, n.º 2 que o prazo de prescrição das contribuições e cotizações devidas à Segurança Social é de 5 anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, determinando o n.º 3 que o decurso do prazo de prescrição se interrompia por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
· Lei n.º 32/2002 de 20/12, por sua vez, e de forma semelhante à antecessora, dispunha no seu artigo 49.º, n.º 1 que «A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida» e no n.º 2 que «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente, à liquidação ou à cobrança da dívida». Idêntica redação ao n.º 1 e 2 da lei n.º 32/2002 têm os n.ºs 3 e 4, respetivamente, do artigo 60.º da lei n.º 4/2007 de 16/01;
· Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que entrou em vigor a 01.01.2011, regime que atualmente se encontra em vigor. que veio dispor sobre a prescrição, mantendo uma solução idêntica à dos normativos anteriores, mas clarificando que a prescrição da obrigação de pagamento de dívidas à Segurança Social se aplica igualmente aos juros e outros valores devidos à Segurança Social (n.º 1, do artigo 187.º do Código) e que além das diligências administrativas, também constitui facto interruptivo da prescrição a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação (n.º 2, do artigo 187.º do Código).
Mais se refere no Código que «O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral» (n.º 3, do artigo 187.º do Código), dispondo o artigo 189.º do Código que «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações», solução esta idêntica a que se prevê, e já se previa antes daquele Código, no artigo 49.º, n.º 3, atualmente n.º 4, al. a), da Lei Geral Tributária.
· O Decreto-lei n.º 199/99 de 8 de junho, dizia-nos no seu artigo 10.º, n.º 2, que «As contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, salvo as situações previstas no artigo 39.º, que serão objeto de regulamentação própria». Já o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, veio determinar, no seu artigo 43.º que «O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito».
Sendo ainda de aplicar, quanto às causas de interrupção e prescrição, o disposto no art. 49.º da LGT, bem como a previsão do n.º 3 do art. 48.º, deste diploma legal [“A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”].
Apresentado o pertinente quadro legal, vejamos, agora, o julgamento levado a cabo na sentença a propósito da prescrição e por referência a cada um dos processos executivos que, por força desta decisão, se mantêm ativos.
Execuções n.ºs ...46 e ...54
Ø «Tendo por referência as dívidas dos processos executivos n.º ...46 e ...54, respeitantes a contribuições e cotizações dos períodos 2003/04 a 2007/09 (cfr. 11).
Ø Analisando a dívida mais antiga, do período 2003/04, temos que o termo inicial do prazo de prescrição iniciava-se a 16-05-2003 e terminava a 16-05-2008.
Ø Compulsados os autos, como primeiro evento interruptivo temos a citação da sociedade devedora originária, para os termos de tais processos executivos, a 22-02-2008 (cfr. 12) e 13).
Ø A 22-02-2008 deve considerar-se interrompido o prazo de prescrição (momento em que havia decorrido 4 anos, 9 meses e 6 dias do prazo de prescrição).
Ø A 22-02-2008, portanto, a prescrição foi interrompida de forma duradoura (cfr. artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 326.°, n.º 1 e artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Ø Isto é, o prazo de prescrição ficou suspenso até ao encerramento dos processos executivos em causa nos autos e, só nesse momento, é que se inicia um novo prazo prescricional.
Ø O efeito interruptivo verificado em relação à devedora originária produz efeitos em relação ao oponente, posto que este veio a ser citado do despacho de reversão a 22-11-2012 (cfr. 42) e 43), quando não havia decorrido o prazo de cinco anos, em relação à data de extração das certidões de dívida n.º ...22 e ...49 (em 04-02-2008 - cfr. 26.6 e 26.7), facto equivalente ao conceito de liquidação, para efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária.
Ø Tal ato de citação constitui um facto interruptivo de efeito duradouro, que inutiliza o prazo já decorrido anteriormente e leva a que o prazo de prescrição só possa correr, ab initio, após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
Ø A eficácia interruptiva do ato de citação, praticado nos processos executivos n.º ...46 e ...54, prolonga-se no tempo.
Ø Tendo a prescrição sido interrompida a 22-02-2008, a eficácia interruptiva associada à citação cessa, apenas, na data em que findarem os processos executivos n.º ...46 e ...54.
Ø Ora, não estando tais processos executivos findos, a prescrição da dívida exequenda não pode ter ocorrido.
Ø Provado que a dívida do período 2003/04 não está prescrita, por maioria de razão a dívida remanescente também não pode ter prescrito, posto que é mais recente.»
Análise:
Para concluir pela não prescrição destas dívidas entendeu o tribunal que a citação da devedora originária tem força interruptiva uma vez que o oponente foi citado «quando não havia decorrido o prazo de cinco anos, em relação à data de extração das certidões de dívida n.º ...22 e ...49 (em 04-02-2008 - cfr. 26.6 e 26.7), facto equivalente ao conceito de liquidação, para efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária.» [destacado de nossa autoria].
Como vimos, não pode prevalecer o entendimento vertido na sentença, tendo como seguro que o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.
Vejamos, então, qual o impacto desta conclusão na contagem do prazo prescricional nestas dívidas.
As dívidas dizem respeito aos períodos de 2003/04 a 2007/09.
Tomemos como exemplo a dívida de 2007/08, pois caso se verifique a sua prescrição, por maioria de razão, as dívidas anteriores, sujeitas às mesmas vicissitudes, também estarão.
O prazo de prescrição teve como termo inicial o dia 16.09.2007, pelo que não ocorrendo qualquer caso de suspensão ou interrupção a contagem atingiria o seu termo a 16.09.2012.
Analisada a matéria de facto, inexiste quanto a estas dívidas qualquer causa suspensiva. E o mesmo se diga relativamente a causas interruptivas. É que a única causa assinalada na sentença – citação da devedora originária a 22.02.2008 – perde a sua eficácia, [art. 48.º, n.º 3, da LGT], porquanto a citação do oponente verificou-se a 22.11.2012, ou seja, 5 anos após a data em que as cotizações deviam ter sido pagas [16.10.2007].
Outrossim, impõe-se referir que a notificação para o exercício do direito de audição em sede do procedimento de reversão constitui facto com potencialidade de interromper a contagem do prazo, enquanto diligência administrativa praticada na execução fiscal e conducente à cobrança da dívida [vide, por todos, acórdão do STA de 12.10.2016, processo n.º 0951/16 (disponível em www.dgsi.pt).
No caso, não existe evidência da data em que a carta com vista à notificação do direito de audição prévia foi submetida a registo [cfr. pontos 37) a 39), da matéria de facto]. No entanto, o oponente exerceu por escrito o respetivo direito, por requerimento entrado no órgão de execução fiscal a 18.09.2012 [cfr. ponto 40, ibidem].
Todavia, naquela data não se pode ter como por interrompido o prazo, com efeito instantâneo [arts. 323.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1, do Código Civil], por se mostrar extinto desde 16.09.2012.
Esta certeza permite também concluir que a citação do oponente, ocorrida posteriormente, a 22.11.2012 se verificou quando havia decorrido a totalidade do prazo prescricional, não tendo, por isso, a suscetibilidade de interromper um prazo já extinto [art. 49.º, n.º 1 (a contrario sensu), da LGT].
Em conclusão, as dívidas de 2007/08 estão prescritas, desde 16.09.2012.
Replicando toda a fundamentação para as dívidas mais antigas, de períodos compreendidos entre 2003/04 a 2007/07, também estão prescritas, a fortiori.
Vejamos agora a situação das dívidas referentes ao período de 2007/09.
O prazo de prescrição teve como termo inicial o dia 16.10.2007, pelo que não ocorrendo qualquer caso de suspensão ou interrupção a contagem atingiria o seu termo a 16.10.2012.
Analisada a matéria de facto, inexiste quanto a estas dívidas qualquer causa suspensiva.
Por outro lado, a única causa interruptiva assinalada na sentença – citação da devedora originária a 22.02.2008 – perde a sua eficácia, [art. 48.º, n.º 3, da LGT], porquanto a citação do oponente verificou-se a 22.11.2012, ou seja, 5 anos após a data em que as cotizações deviam ter sido pagas [16.10.2007].
Todavia, conforme supra assinalado, o prazo interrompeu-se com o exercício por escrito do direito de audição prévia, na sequência da notificação para o efeito, o que se verificou a 18.09.2012 [cfr. ponto 40 da matéria de facto], pelo que, pelo menos nesta data, pode afirmar-se, com a segurança a certeza exigíveis, ter ocorrido a efetiva notificação, tendo a contagem sido interrompida nesta data, ou seja, em momento anterior ao término do prazo de prescrição que só iria ocorrer a 16.10.2012.
Mostrando-se interrompido o prazo, com efeito instantâneo [arts. 323.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1, do Código Civil], naquela data, no dia seguinte iniciou-se nova contagem que foi, entretanto, interrompida a 22.11.2012, com a citação do oponente [art. 49.º, n.º 1 (a contrario sensu), da LGT], com duplo efeito – instantâneo e duradouro [arts. 323.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1, e art. 327.º, n.º 1, do Código Civil].
Esta evidência permite concluir que com a citação do oponente, para além da inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente até à citação, não começa a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo [leia-se, de execução fiscal].
Em conclusão, as dívidas do período de 2007/09 não estão prescritas.
Nesta conformidade, concede-se parcial provimento ao recurso nesta parte, com a respetiva revogação parcial da sentença, e procedência parcial da oposição, com extinção das execuções n.ºs ...46 e ...54, apenas, quanto à cobrança das dívidas dos períodos de 2003/04 a 2007/08, mantendo-se para a cobrança da quantia exequenda relativa ao período de 2007/09.
*
Execuções n.ºs ...67 e ...75
Ø «[…].
Ø Tendo em atenção, agora, a dívida do período 2008/03, em causa nos mesmos processos executivos, temos que o termo inicial do prazo de prescrição iniciava-se a 16-04-2008 e o termo final a 16-04-2013.
Ø Como se disse, a sociedade devedora originária foi citada para os termos do processo de execução a 09-06-2009 (cfr. 22).
Ø A 09-06-2009 deve considerar-se interrompido o prazo de prescrição (momento em que havia decorrido 1 ano, 1 mês e 23 dias do prazo de prescrição).
Ø O efeito interruptivo verificado em relação à devedora originária produz efeitos em relação ao oponente, posto que este veio a ser citado do despacho de reversão a 22-11-2012 (cfr. 42) e 43), quando não havia decorrido o prazo de cinco anos, em relação à data de extração das certidões de dívida n.º ...59 e ...60 (em 29-05-2009 - cfr. 26.8 e 26.9), facto equivalente ao conceito de liquidação, para efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária.
Ø Mesmo que não se concorde com o exposto, a citação do despacho de reversão, a 22-112012 (cfr. 42) e 43), constitui um facto interruptivo próprio e singular do oponente.
Ø Em 22-11-2012, o prazo de prescrição ainda não tinha decorrido (como se disse, terminaria a 1604-2013).
Ø Tais atos de citação constituem um facto interruptivo de efeito duradouro, que inutiliza o prazo já decorrido anteriormente e leva a que o prazo de prescrição só possa correr, ab initio, após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
Ø A eficácia interruptiva do ato de citação, praticado nos processos executivos n.º ...67 e ...75, prolonga-se no tempo.
Ø Tendo a prescrição sido interrompida a 09-06-2009 e ou a 22-11-2012, a eficácia interruptiva associada à citação cessa, apenas, na data em que findarem os processos executivos n.º ...67 e ...75.
Ø Ora, não estando tais processos executivos findos, a prescrição da dívida exequenda não pode ter ocorrido.»
Análise:
Para concluir pela não prescrição destas dívidas entendeu o tribunal, para além do mais, que «o efeito interruptivo verificado em relação à devedora originária produz efeitos em relação ao oponente, posto que este veio a ser citado do despacho de reversão a 22-11-2012 (cfr. 42) e 43), quando não havia decorrido o prazo de cinco anos, em relação à data de extração das certidões de dívida n.º ...59 e ...60 (em 29-05-2009 - cfr. 26.8 e 26.9), facto equivalente ao conceito de liquidação, para efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária.»
Como já mencionado, não pode prevalecer o entendimento vertido na sentença, tendo como seguro que o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.
Todavia, esta evidência não influencia a decisão da não verificação da prescrição destas dívidas, conforme passamos a densificar
As dívidas que subsistem, como sendo da responsabilidade do oponente, dizem respeito aos períodos compreendidos entre 2008/03 a 2009/02 [as restantes foram declaradas prescritas, umas, e o oponente foi declarado parte ilegítima na execução fiscal, quanto às outras].
Para a apreciação da prescrição, tomamos como exemplo a dívida mais antiga, de 2008/03, pois caso não se verifique a prescrição, por maioria de razão, as dívidas mais recentes, sujeitas às mesmas vicissitudes, também não estarão prescritas.
O prazo de prescrição teve como termo inicial o dia 16.04.2008, pelo que não ocorrendo qualquer caso de suspensão ou interrupção a contagem atingiria o seu termo a 16.04.2013.
Analisada a matéria de facto, inexiste quanto a estas dívidas qualquer causa suspensiva. Sendo, todavia, de assinalar, desde logo, uma causa interruptiva decorrente da citação da devedora originária, a 09.06.2009 [art. 48.º, n.º 2, da LGT], porquanto a citação do oponente verificou-se a 22.11.2012, ou seja, ainda dentro dos 5 anos após a data em que as cotizações deviam ter sido pagas [16.04.2008].
Não sendo despiciendo mencionar como ficou refletido na sentença que, também, a citação do oponente, ocorreu dentro do prazo de 5 anos e que, por isso, caso não tivesse sido interrompido anteriormente, sempre a interrupção se verificaria a 22.11.2012.
Esta evidência permite também concluir, em sintonia, com a sentença de que o prazo de prescrição encontra-se interrompido desde aquela primeira citação.
Ora, a citação constitui um facto interruptivo da prescrição com um duplo efeito - instantâneo, que consiste na inutilização de todo o tempo até então decorrido e o início de um prazo novo [cfr. artigo 326.°, n.º 1 do Código Civil] e duradouro, que consiste em impedir o início da contagem do prazo prescricional enquanto não transitar em julgado o processo (execução) onde se deu o facto interruptivo [cfr. artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil].
Em conclusão, as dívidas de 2008/03 não estão prescritas.
Revertendo toda a fundamentação para as dívidas mais recentes, de períodos compreendidos até a 2009/02, também não estão prescritas, por maioria de razão.
Nestes termos, julga-se não provido o recurso nesta parte.
*
Execução n.º ...86
Ø «1.B – Da prescrição dos processos executivos onde se observam eventos suspensivos.
Ø […].
Ø Quanto à dívida do período 2006/01, o prazo de prescrição tem como termo inicial o 16-02-2006 e o termo final o 16-02-2011.
Ø Entre 16-02-2006 e 21-05-2007 (data de aprovação do plano prestacional n.º 1349/2007) decorreu 1 ano, 3 meses e 5 dias do prazo de prescrição.
Ø Ora, somado o prazo de prescrição decorrido até ao início do efeito suspensivo (1 ano, 3 meses e 5 dias), com aquele que viria a decorrer após a cessação desse efeito (3 anos, 9 meses e 14 dias), logo se alcança que o prazo de prescrição de 5 anos não se havia completado, no momento em que ocorreu a citação do despacho de reversão, a 22-11-2012 (haviam decorrido 4 anos, 12 mês e 19 dias).
Ø Não estando prescrita a dívida do período 2006/01, por maioria de razão não se encontra prescrita toda a dívida vencida ulteriormente, por ser mais recente.»
Análise:
Perscrutada a matéria de facto, não se deteta a existência de qualquer facto interruptivo, apenas se constata como evento suspensivo da prescrição a existência de um plano de pagamento prestacional [factos elencados em 5. e 9 da matéria de facto].
Porém, ao invés do referido na sentença, a suspensão decorreu entre o dia da notificação da aprovação do plano prestacional e a data do último pagamento, e não entre a data da aprovação e a data do despacho de rescisão [quanto à relevância da data do último pagamento, vide acórdãos do STA de 02.07.2014, processo n.º 559/14, e deste TCA Norte de 23.11.2023, processo n.º 1025/15.7BEAVR, disponíveis para consulta no sítio da dgsi]. Para além do mais, ao contrário do alegado pelo Recorrente, existe a demonstração da notificação do despacho de deferimento do acordo prestacional aqui em causa, à devedora originária, o que se verificou por carta registada de 23.05.2007 [cfr. pontos 5 e 5a), da matéria de facto]. Assim, tem-se aquela notificada efetuada no dia 28.05.2007 [primeiro dia útil após a notificação e o decurso dos três da presunção da notificação].
Tendo como pressuposto esta ilação, vejamos, pois, se existem razões para alterar a decisão quanto à não declaração da prescrição destas dívidas.
Para o efeito, tomamos como exemplo as dívidas relativas ao período de 2006/05.
Desde o início (16.05.2006) até à data da notificação do plano prestacional (28.05.2007), decorreu 11 meses e 12 dias.
Por sua vez, a suspensão da contagem do prazo terminou na data do último pagamento (31.10.2008), pelo que foi retomada a contagem a 1.11.2008.
Entre o dia 1.11.2008 até 21.11.2012 [a citação do oponente ocorreu a 22.11.2012], decorreram 4 anos e 20 dias.
Tudo somado, concluímos que a 21.11.2012 havia já decorrido o prazo de 5 anos e 2 dias. Assim, quando o oponente foi citado [22.11.2012] já o prazo de prescrição se encontrava esgotado, não tendo a citação a virtualidade de interromper um prazo já extinto pelo seu decurso.
Donde, encontrando-se prescritas as dívidas relativas a 2006/05, por maioria de razão, as dívidas compreendidas nos períodos anteriores [2006/01 a 2006/04], também se mostram prescritas.
Pelo contrário, as restantes dívidas dos períodos de 2006/06 a 2006/12 não se encontram prescritas.
Tomando como exemplo a dívida mais antiga deste período, 2006/06, constatamos que desde 16.06.2006 [início da contagem] até 28.05.2007 [data da notificação] decorreram 10 meses e 12 dias.
Adicionando-lhe o mencionado prazo de 4 anos e 20 dias, contado desde 1.11.2008 até 21.11.2012, chegamos à conclusão de que nesta data tinham decorrido 4 anos, 11 meses e 2 dias.
Assim, por a citação do oponente ter-se verificado dentro dos 5 anos [22.11.2012], constitui facto interruptivo, com o já referido duplo efeito, não se encontrando prescritas as dívidas do período de 2006/06
Do mesmo modo, e por ser mais evidente, as dívidas dos períodos posteriores de 2006/07 a 2006/12 não se encontram igualmente prescritas.
Em conclusão, relativamente às dívidas em cobrança coerciva nestes processos o recurso é parcialmente provido, revogando-se parcialmente a sentença e julgando-se extintas as execuções na parte que têm como objeto a cobrança coerciva das dívidas 2006/01 a 2006/05.
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Execuções n.ºs ...15 e ...23
Ø «Quanto à dívida dos processos executivos n.º ...15 e ...23.
Ø A dívida de tais processos executivos respeita a cotizações e contribuições do período 2007/01 a 2007/05 (cfr. 6).
Ø Tendo por referência a dívida do período 2007/01, o prazo de prescrição tem como termo inicial o 16-02-2007 e o termo final o 16-02-2012.
Ø Compulsados os autos, como primeiro evento interruptivo temos a citação da sociedade devedora originária, para os termos de tais processos executivos, a 25-10-2007 (cfr. 6),7) e 8).
Ø Todavia, o efeito interruptivo verificado em relação à devedora originária não pode produzir efeitos em relação ao oponente, posto que este veio a ser citado do despacho de reversão a 22-11-2012 (cfr. 42) e 43), quando já havia decorrido o prazo de cinco anos, em relação à data de extração das certidões de dívidas n.º ...03 e ...09 (a 06-10-2007 - cfr. 26.2) e 26.3), facto equivalente ao conceito de liquidação, para efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária.
Ø Note-se que não se provou em que data foi o oponente notificado do ofício n.º ...20, pelo qual se concedeu prazo para o exercício do direito de audição prévia à reversão do processo executivo n.º ...86 e apensos.
Ø Acresce que, o requerimento mencionado em 40), não abrangeu o processo executivo em menção.
Ø Quanto a eventos suspensivos, temos a aprovação dos planos prestacionais n.º 11/2008 e n.º 12/2008, que vigoraram entre 03-01-2008 e 08-02-2009 (cfr. 9), 10) e 19).
Ø Entre 16-06-2007 e 03-01-2008 decorreu 10 meses e 17 dias do prazo de prescrição.
Ø O prazo de prescrição retomou o seu curso a 08-02-2009, data de rescisão do plano prestacional (cfr. 19).
Ø Somado o prazo de prescrição decorrido até ao início do efeito suspensivo (10 meses e 17 dias), com aquele que viria a decorrer após a cessação desse efeito (3 anos, 9 meses e 14 dias), logo se alcança que o prazo de prescrição de 5 anos não se havia completado, no momento em que ocorreu a citação do despacho de reversão, a 22-11-2012 (haviam decorrido 4 anos, 7 meses e 31 dias).
Ø Não estando prescrita a dívida do período 2007/01, por maioria de razão não se encontra prescrita toda a dívida vencida ulteriormente, por ser mais recente.»
Análise:
Tomando como exemplo a apreciação da prescrição relativamente as dívidas de 2007/02, vejamos se existem razões para alterar o julgamento empreendido pelo tribunal a quo.
Verifica-se que a citação da devedora originária não pode assumir relevância interruptiva por o oponente ter sido citado após o 5.º ano a contar da data em que deveriam ter sido pagas as contribuições e cotizações [art. 48.º, n.º 3, da LGT].
Todavia, colhemos do elenco dos factos provados que houve pedidos de pagamento em prestações, eventos com virtualidade de suspender o prazo de prescrição.
Quanta a estas dívidas exteriorizam que foram feitos dois pedidos de pagamento em prestações, os quais foram aprovados com a designação Plano n.º 11/2008 e Plano n.º 12/2008 [cfr. pontos 9 e 10 da matéria de facto].
Não permitem os autos colher dados sobre a data da notificação dos despachos que aprovaram os planos de prestação. Todavia, no caso, não assume relevância essa omissão, pois, na verdade, está comprovado que a devedora originária procedeu a pagamento conforme os planos aprovados, o que, atentas a regras da experiência, permite concluir pelo seu conhecimento dos respetivos despachos de deferimentos.
Ora considerando que o primeiro pagamento referente aos dois planos foi realizado a 29.02.2008 [cfr. factos elencados em 9), 10) e 10a), da matéria de facto], podemos ter como seguro que, pelo menos, nesta data tinha já a devedora originária conhecimento da aprovação dos planos. E, neste circunstancialismo, concluímos pela suspensão do prazo de prescrição nesta data.
Neste conspecto, prazo esteve suspenso desde 29.02.2008 até 31.10.2008 [data do último pagamento]
Ora, desde 16.03.2007 [início da contagem] até 28.02.2008 [dia anterior ao da suspensão] decorreram 11 meses e 12 dias.
Adicionando-lhe o aludido prazo de 4 anos e 20 dias, contado desde 1.11.2008 até 21.11.2012, chegamos à conclusão de que nesta data tinham decorrido 5 anos e 2 dias.
Assim, por a citação do oponente ter-se verificado para além dos 5 anos [22.11.2012], não teve a virtude de interromper um prazo já extinto, encontrando-se prescritas as dívidas do período de 2007/02.
E, por maioria de razão, as dívidas do período de 2007/01, sujeitas às mesmas ocorrências processuais.
Pelo contrário, as restantes dívidas dos períodos de 2007/03 a 2007/05 não se encontram prescritas.
Tomando como exemplo a dívida mais antiga deste período, 2007/03, constatamos que desde 16.04.2007 [início da contagem] até 28.02.2008 [dia anterior ao da suspensão] decorreram 10 meses e 12 dias.
Adicionando-lhe o mencionado prazo de 4 anos e 20 dias, contado desde 1.11.2008 até 21.11.2012, chegamos à conclusão de que nesta data tinham decorrido 4 anos, 11 meses e 2 dias.
Assim, por a citação do oponente ter-se verificado dentro dos 5 anos [22.11.2012], constitui facto interruptivo, com o já referido duplo efeito, não se encontrando prescritas as dívidas do período de 2005/03.
Do mesmo modo, e por ser mais evidente, as dívidas dos períodos posteriores de 2007/04 a 2007/05 não se encontram igualmente prescritas.
Em conclusão, relativamente às dívidas em cobrança coerciva nestes processos o recurso é parcialmente provido, com a procedência parcial da oposição, com a consequente extinção das execuções para cobrança das dívidas dos períodos de 2007/01 e 2007/02.
*
Execuções n.ºs ...60 e ...78
Ø «No tocante à dívida dos processos executivos n.º ...60, a mesma provém de cotizações e contribuições do período 2007/10 a 2007/12 e 2008/01 a 2008/02 (cfr. 14).
Ø Tendo por referência a dívida do período 2007/10, o prazo de prescrição tem como termo inicial o 16-11-2007 e o termo final o 16-11-2012.
Ø Compulsados os autos, como primeiro evento interruptivo temos a citação da sociedade devedora originária, para os termos de tais processos executivos, a 29-07-2008 (cfr. 14), 15) e 16).
Ø A 29-07-2008 deve considerar-se interrompido o prazo de prescrição (momento em que havia decorrido 8 meses e 13 dias do prazo de prescrição).
Ø A 29-07-2008, portanto, a prescrição foi interrompida de forma duradoura (cfr. artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 326.°, n.º 1 e artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Ø Isto é, o prazo de prescrição ficou suspenso até ao encerramento dos processos executivos em causa nos autos e, só nesse momento, é que se inicia um novo prazo prescricional.
Ø O efeito interruptivo verificado em relação à devedora originária produz efeitos em relação ao oponente, posto que este veio a ser citado do despacho de reversão a 22-11-2012 (cfr. 42) e 43), quando não havia decorrido o prazo de cinco anos, em relação à data de extração das certidões de dívida n.º ...89 e ...90 (em 27-06-2008 - cfr. 26.4 e 26.5), facto equivalente ao conceito de liquidação, para efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária.
Ø O ato de citação constitui um facto interruptivo de efeito duradouro, que inutiliza o prazo decorrido anteriormente e leva a que o prazo de prescrição só possa correr, ab initio, após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
Ø A eficácia interruptiva do ato de citação do despacho de reversão prolonga-se no tempo. Assim sendo, o facto de a prescrição haver sido interrompida a 22-11-2012, a eficácia desta causa interruptiva cessa, apenas, na data em que findarem os processos executivos n.º ...60.
Ø Ora, não estando tais processos executivos findos, também não pode a prescrição da dívida exequenda ter ocorrido.
Ø Não estando prescrita a dívida do período 2007/10, por maioria de razão não se encontra prescrita toda a dívida vencida ulteriormente, por ser mais recente.»
Análise:
Começamos o nosso labor analítico pelas dívidas do período de 2007/10, dívida mais antiga deste conjunto.
Assinalou-se na sentença como causa interruptiva a citação da devedora originária ocorrida a 22.02.2008. No entanto, no caso objeto, perde a sua eficácia, [art. 48.º, n.º 3, da LGT], porquanto a citação do oponente verificou-se a 22.11.2012, ou seja, após o 5.º ano a partir da data em que as cotizações deviam ter sido pagas [16.11.2007], ao contrário do afirmando na sentença.
Todavia, colhemos do elenco dos factos provados que houve pedidos de pagamento em prestações, eventos com virtualidade de suspender o prazo de prescrição.
Quanta a estas dívidas exteriorizam que foram feitos dois pedidos de pagamento em prestações, os quais foram aprovados com a designação Plano n.º 9683/2008 e Plano n.º 9684/2008 [cfr. pontos 17 e 18 da matéria de facto].
Não permitem os autos colher dados sobre a data da notificação dos despachos que aprovaram os planos de prestação. Todavia, no caso, não assume relevância essa omissão, pois, está comprovado que a devedora originária procedeu a pagamento conforme os planos aprovados, o que, atentas a regras da experiência, permite concluir pelo seu conhecimento dos respetivos despachos de deferimentos.
Ora considerando que o primeiro pagamento referente aos dois planos foi realizado a 31.10.2008 [cfr. factos elencados em 17), 18) e 18a), da matéria de facto], podemos ter como seguro que, pelo menos, nesta data tinha já a devedora originária conhecimento da aprovação dos planos. E, neste circunstancialismo, concluímos pela suspensão do prazo de prescrição nesta data.

Todavia, extraímos do elenco dos factos provados que, apenas, foi paga uma prestação na referida data, ou seja, 31.10.2008 [data do primeiro e último pagamentos]. Ficando o prazo suspenso, apenas, por um dia.
Ora, desde 16.11.2007 [início da contagem] até 30.10.2008 [véspera da suspensão] decorreram 11 meses e 14 dias.
Adicionando-lhe o aludido prazo de 4 anos e 20 dias, contado desde 1.11.2008 até 21.11.2012, chegamos à conclusão de que nesta data tinham decorrido 5 anos e 4 dias.
Assim, por a citação do oponente ter-se verificado para além dos 5 anos [22.11.2012], não teve a virtude de interromper um prazo já extinto, encontrando-se prescritas as dívidas do período de 2007/10.
Relativamente, às dívidas dos períodos posteriores de 2007/11 a 2008/02 não se encontram prescritas, uma vez que, quanto a estas, assume relevância interruptiva, desde logo, a citação da devedora originária [22.02.2008], uma vez que a citação do oponente verificou-se dentro dos 5 anos após a data em que as cotizações e contribuições deviam ter sido pagas.
Em conclusão, relativamente às dívidas em cobrança coerciva nestes processos o recurso é parcialmente provido e a sentença parcialmente revogada, com a consequente extinção das execuções para cobrança das dívidas do período de 2007/10.
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Erro de julgamento quanto à culpa na falta de pagamento da dívida exequenda?
Discorda o Recorrente da sentença defendendo, por um lado, que a questão da culpa foi já definitivamente decidida no processo n.º 310/12.4.BEBRG, que correu termos no TAF de Braga, por sentença proferida a 30.05.2020, transitada em junho de 2020, e que ao decidir como decidiu o tribunal incorreu em violação do caso julgado material; por outro, «que resultou de toda a prova produzida nos autos que o Opoente ora Recorrente foi capaz de proceder à ilisão da presunção de culpa vertida na al. b) do n.º 1 o art.º 24.º da LGT» [conclusões AAA) a MMMM)].
Estando a questão da violação do caso julgado entroncada na relativa à culpa, encontrando-se esta última dependente da prévia resolução da primeira, cumpre conhecer, então, da alegada existência das figuras de caso julgado ou autoridade de caso julgado, por força do já decidido no processo n.º 310/12.4BEBRG.
Uma nota inicial para dizer que, dada a oficiosidade do conhecimento do caso julgado, o mesmo não tinha que ser inicialmente invocado perante o tribunal de primeira instância, pois sempre cumpriria ao tribunal a averiguação da sua ocorrência.
A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º [conceito], 581.º [requisitos], 619.º [valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal], 621.º [alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
Na verdade, transitada em julgado, a sentença que decida sobre o mérito da causa alcança o fim normal da ação, qual seja, o pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a relação material controvertida, pondo assim termo ao litígio. É o que se designa por caso julgado material, definido no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A nossa lei adjetiva define, assim, o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado traduz-se na insuscetibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado [cfr., ainda, artigo 628.º do CPC].
E ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exceção do caso julgado).
Nas palavras de Castro Neves «os efeitos de autoridade do caso julgado e a exceção do caso julgado, ainda que constituindo duas formas distintas de eficácia deste, mais não são do que duas faces da mesma moeda» [in Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pág. 36 e segs.].
Sobre esta matéria, sublinha Teixeira de Sousa: «O caso julgado assegura a confiança nas decisões dos tribunais, pois que evita o proferimento de decisões contraditórias por vários tribunais. Para obter este desiderato o caso julgado produz, como bem se sabe, dois efeitos: um efeito impeditivo, traduzido na excepção de caso julgado, e um efeito vinculativo, com expressão na autoridade do caso julgado. Aquela excepção visa obstar à repetição de decisões sobre as mesmas questões (ne bis in idem), impede que os tribunais possam ser chamados não só a contrariarem uma decisão anterior, como a repetirem essa decisão. Em contrapartida, a autoridade de caso julgado garante a vinculação dos tribunais e dos particulares a uma decisão anterior, pelo que impõe que aqueles tribunais e estes particulares acatem (e, neste sentido, respeitam) o que foi decidido anteriormente (…).» [in «Preclusão e "contrario contraditório"», Cadernos de Direito Privado, n.º 41, págs. 24-25].
Perfilhando este entendimento doutrinal sobre esta questão, vide, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019, processo n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1, e de 13.11.2018, proc. n.º 4263/16.1T8VCT.G1.S1, e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.02.2019, proc. n.º 2143/05.5BELSB, e acórdão deste TCA de 08.02.2024, proc. n.º 2044/20.7BEPRT, e de 30.01.2025, proc. n.º 391/24.8BECBR (este, relatado pelo ora relator).
Como se refere nos mencionados acórdãos deste TCA, «as exigências de segurança jurídica têm sido apontadas como fundamento primordial do caso julgado material, sendo um garante da tendencial imutabilidade das decisões transitadas em julgado, fundamental até em termos de manutenção da paz social – cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, p. 94, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, pp. 286 e 287, e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, 1985, Coimbra Editora, Coimbra, p. 705».
Neste conspecto, podemos, então, estabelecer a seguinte distinção:
· A exceção dilatória do caso julgado «destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual», pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações (contendo uma delas decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir;
· A autoridade de caso julgado «tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica», pressupondo a vinculação de um tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior, ou seja, que a decisão de determinada questão (proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda) não possa voltar a ser discutida.
Feitos estes considerandos, retomemos o caso concreto.
A pretensão do Recorrente é que se irradie para os presentes autos o que foi decidido, sobre a matéria a respeito da culpa, na oposição n.º 310/12.4BEBRG, por sentença já transitada em julgado.
Antecipamos que, no caso, a questão vai ser analisada enquanto violação da autoridade de caso julgado, na medida em que o objeto das duas ações (aqui, dívidas à Segurança Social, ali, dívidas de imposto) e as partes não são as mesmas (aqui, IGFSS, ali, Fazenda Pública, o que impede a verificação da exceção de caso julgado, tout court, por falta de verificação de todos os seus cumulativos pressupostos.
Vejamos.
Da fundamentação de facto da sentença proferida no processo n.º 310/12.4BEBRG, resulta provado, para além do mais, o seguinte:
I) Entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade executada conheceu graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria,
J) O que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes (China e Índia),
K) Bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis.
L) Acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.
Estes factos, dados como provados, correspondem aos factos alegados pelo oponente e que sustentam a presente oposição quanto à ausência de culpa, conforme se extrai dos artigos 34 a 37 da petição inicial. Daí que a verificação da autoridade do caso julgado tenha que ser limitada às questões de facto e de direito decididas na sentença recorrida e que entrem em confronto com o julgado já transitado. Até porque naquele outro processo as dívidas de imposto dizem respeito apenas ao ano de 2009.
E, na realidade, constata-se que aqueles enunciados factos são os que, no essencial, constam no elenco da matéria de facto dada como não provada [cfr. alínea D) dos factos não provados], na decisão sob recurso.
E estando o tribunal a quo vinculado àquela decisão anterior, quanto ao mesmo objeto, elimina-se da matéria de facto não provada a sua alínea D), bem como a fundamentação a esta subjacente.
É que, ao decidir nestes termos, o tribunal incorreu em violação da autoridade de caso julgado sobre estas questões de facto, com consequência na subsunção jurídica efetuada, já definitivamente decididas, com decisão de facto (e de direito) que as contradiz.
Quanto aos demais, inexiste violação da autoridade de caso julgado, porquanto não foram os mesmos invocados na petição inicial da presente ação.
Prosseguindo.
No conhecimento da questão da culpa na falta de pagamento da quantia exequenda foi desenvolvida na sentença sob recusro a fundamentação a seguir extratada.
«2 – Da ilegitimidade da oponente por inexistência de culpa pela situação de insuficiência patrimonial.
A reversão do processo de execução é uma forma de responsabilização pessoal do gerente, cuja efetivação depende não só de uma declaração de inexistência ou fundada insuficiência de bens da devedora originária, como também da alegação do exercício efetivo do cargo, com indicação do período do exercício do cargo: se na data da constituição do facto tributário que origina a dívida exequenda, se na data em que ocorreu a falta de pagamento ou de entrega do tributo que origina a dívida exequenda (cfr. artigo 23.º nº 2 e 24.º nº 1 alínea a) e alínea b) da Lei Geral Tributária e artigo 153.º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Para as dívidas que se venceram no período do exercício do cargo, a responsabilidade do gerente deve ser subsumida na previsão da alínea b), n.º 1, do artigo 24º, da Lei Geral Tributária.
Para as dívidas vencidas após o exercício do cargo, a responsabilidade do gerente deve ser subsumida na previsão da alínea a), n.º 1, do referido artigo 24º, da Lei Geral Tributária.
A diferença entre as alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 24º, da Lei Geral Tributária, assenta no ónus da prova: na hipótese abrangida pela alínea a), o gerente é responsabilizado pela insuficiência do património do devedor originário para solver a dívida exequenda, cabendo ao exequente demonstrar a culpa do gerente na insuficiência do património e ao revertido a ausência de culpa; na hipótese abrangida pela alínea b), o revertido tem o ónus de demonstrar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias da responsabilidade do devedor originário, o que vale por dizer que a norma estabelece uma presunção de culpa, cabendo-lhe ilidir essa presunção (cfr. artigo 350.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil).
É, pois, em função da data de vencimento das dívidas tributárias que se determina o regime de responsabilidade do oponente.
Ora, de acordo com a matéria explícita em 41) da fundamentação de facto, a reversão está fundamentada nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária.
Da matéria alinhada em 2) da fundamentação de facto, verifica-se que o oponente consta como gerente da sociedade devedora originária, desde 22-03-1991.
Em 27-03-2009, o Tribunal Judicial de Braga, ... Juízo Cível declarou, no âmbito do processo n.º 2--9/09...., a insolvência da sociedade devedora originária (cfr. 28), sendo que se determinou que a administração da massa insolvente fosse “assegurada pelo devedor”.
Ora, os prazos de pagamento voluntário das dívidas terminaram entre 15-10-2002 e 15-062009.
É incontrovertido, portanto, que há dívidas tributárias vencidas durante o período do exercício do cargo de presidente de gerente (pelo que a responsabilidade do oponente deveria ter sido subsumida na previsão da alínea b), n.º 1, do artigo 24º, da Lei Geral Tributária) e há dívidas que se venceram após o exercício de tal cargo (pelo que a responsabilidade da oponente só poderia ser subsumida na previsão da alínea a), n.º 1, do artigo 24º, da Lei Geral Tributária).
A circunstância de o despacho de reversão não conter a indicação expressa da alínea a), n.º 1, do artigo 24º, da Lei Geral Tributária, como forma de responsabilização pelas dívidas vencidas após o exercício do cargo de gerente, não gera qualquer invalidade ou insuficiência de fundamentação do despacho de reversão (vício, de resto, não alegado), pois que o ofício de notificação de valores em dívida discrimina a dívida vencida antes e após o exercício do cargo (cfr. 44), dando-lhe efetiva oportunidade de defesa.
Prosseguindo, cabe analisar separadamente cada uma das situações previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 24º, da Lei Geral Tributária.
Começando pela alínea b), do n.º 1, do artigo 24º, da Lei Geral Tributária.
Dispõe a alínea b), n.º 1, do referido artigo 24º, da Lei Geral Tributária que, os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
À luz dessa disposição, o oponente tem o ónus de demonstrar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias da responsabilidade da devedora originária, o que vale por dizer que a norma estabelece uma presunção de culpa, cabendo-lhe ilidir essa presunção (cfr. artigo 350.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil).
Quem beneficia de uma presunção legal de culpa escusa de provar o facto a que ela conduz, competindo a prova do contrário ao oponente (cfr. artigo 350.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil).
A presunção legal de culpa do responsável subsidiário assenta na relação de proximidade entre o responsável e a sociedade (proximidade com a fonte da prova), que a leva a ficar numa posição probatória mais favorável, em relação ao exequente e pode, com mais facilidade, carrear para os autos a prova da ausência de culpa.
Razões de eficácia probatória dispensam, assim, o órgão de execução do dever de fundamentar a existência de culpa do oponente.
A fim de ser ilidida a presunção legal de culpa, deverão ser alegados factos relevantes e demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais fatores externos no desenvolvimento da atividade social.
Deve ser produzida prova de uma atuação diligente e criteriosa no exercício das suas funções, demonstrando a prática de atos necessários ao integral cumprimento das obrigações tributárias.
De acordo com Rui Duarte Morais, no estudo Insolvência da Sociedade e Responsabilidade fiscal dos seus Administradores – Algumas questões, in Revista Electrónica de Fiscalidade da AFP, Ano I, Nº 2 (2019), pág. 5 (disponível para consulta em https://www.afp.pt/revista/edicoes):
a obrigação legal que impende sobre os titulares dos órgãos executivos (gerentes, administradores, etc.) é a de apresentar a sociedade (a pessoa coletiva, melhor dizendo) à insolvência. Tal obrigação decorre, desde logo, do disposto no art. 18.º, n.º 1 do CIRE, do dever de apresentação à insolvência. Cumpre aqui salientar o seguinte: a competência para a apresentação à insolvência cabe “ao órgão social incumbido da sua administração ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores” (art.º 19.º do CIRE). O mesmo é dizer, aos potenciais responsáveis fiscais. Temos assim que, cumprido o dever de apresentação à insolvência, o administrador ou o gestor que a requereu atuou de acordo com o que a lei determina, pelo que – a nosso ver - a sua responsabilidade tributária se deve ter por excluída. Isto porquanto – repete-se – o facto ilícito gerador do dever de indemnizar não é a falta de pagamento de imposto pela sociedade (aliás, sempre seria difícil conceber um ilícito culposo constituído pelo não cumprimento de uma obrigação em situações em que se verifique a impossibilidade de o efetuar), mas sim o não cumprimento das obrigações legais que, para os gerentes e administradores, resultam de situações de impossibilidade de pagamento. É certo que o dano (a não arrecadação, porventura em definitivo, dos impostos em dívida) permanece. Mas a responsabilidade dos gerentes e administradores deve ser considerada inexistente, na medida em que se deve entender que não contribuíram culposamente para tal dano, dado terem atuado conformemente ao que a lei lhes exigia”.
Volvendo ao caso dos autos.
O oponente não põe em causa o exercício de facto das funções de gerente da sociedade devedora originária, apenas que não foi por culpa sua que o património desta se tornou insuficiente para solver as dívidas fiscais.
Importa, desse modo, apurar se a falta de pagamento das dívidas ficou a dever-se a culpa sua.
Como se disse, cabe-lhe ilidir a presunção de culpa pelo não pagamento das dívidas contributivas, dado que o prazo de pagamento voluntário terminou durante o período do exercício de funções da oponente (cfr. alínea b) do n.º 1, do artigo 24º, da Lei Geral Tributária).
Pois bem, os factos alegados em torno da atuação do oponente resumem-se aos seguintes: entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade devedora originária, conheceu graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria, devido ao aumento do preço dos fatores de produção e da matéria-prima, aos padrões concorrenciais das economias emergentes (China e índia), à dilatação dos prazos de pagamento, à acumulação de créditos incobráveis e à impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.
O tribunal, porém, considerou tal factualidade como não provada.
Não se pode concluir, portanto, que as dificuldades financeiras da sociedade devedora originária se relacionassem com fatores exógenos ou não imputáveis a atos do oponente.
Os bens da sociedade devedora originária podem não ter sido utilizados em proveito pessoal do oponente, circunstância que permite, apenas, afastar uma atuação dolosa. Porém, tal factualidade não documenta qualquer esforço ou empenho em resolver as adversidades alegadas, de forma resoluta e tempestiva.
A presunção legal de culpa poderia ser ilidida se o dever de apresentação à insolvência tivesse sido cumprido (o propósito do legislador, por certo, é evitar que os responsáveis pelo destino da sociedade tratem uns credores em desfavor doutros, nomeadamente utilizando o património existente para satisfazer certas obrigações em detrimento de outras).
Não foi explicada a razão da apresentação tardia à insolvência. Como se referiu, se a sociedade devedora originária tivesse apresentado um plano de recuperação ou de insolvência, num momento em que aparentemente ainda gerava receitas suficientes, poderia ter beneficiado de um plano de pagamento eventualmente mais favorável.
Assim sendo, a responsabilidade do oponente só poderia ser afastada pela demonstração de medidas que evitassem a degradação financeira da sociedade ou a salvaguarda dos credores sociais, o que não sucede.
Diga-se, ainda, que não pode extrair-se automaticamente das conclusões vertidas no relatório elaborado pela administradora judicial, no âmbito do processo de insolvência, o afastamento da presunção de culpa do responsável subsidiário pela falta de pagamento das dívidas tributárias, cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo.
Com efeito, tal relatório/parecer não tem qualquer carácter vinculativo no âmbito de outros processos judiciais, ou seja, dele não se pode retirar, ipso jure, efeitos relativamente a outros processos, designadamente o de ter-se por afastada a presunção de culpa do gerente na falta de pagamento das dívidas contributivas, porquanto os pressupostos em que assenta tal qualificação não são os mesmos em que assenta a responsabilidade tributária dos administradores por dívidas tributárias da sociedade, nem esta se destina a apurar os pressupostos daquela (neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 17-06-2015, tirado no processo n.º 01189/14, disponível em www.dgsi.pt).
Sendo assim, urge concluir que o oponente não demoliu a presunção de culpa pela falta de pagamento da dívida em execução, pelo que, deve ser considerado como parte legítima.»
Revela a sentença uma rigorosa análise do quadro normativo referente ao chamamento dos responsáveis subsidiários por via da reversão, refletindo, ainda, fielmente a posição uniforme da doutrina e da jurisprudência sobre o conceito e ónus da prova da culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, conforme configurada na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, que aqui acolhemos.
Todavia, não a podemos acompanhar na totalidade por, parcial, errada subsunção jurídica, conforme passamos a expor.
O visado fundamento de Oposição encontra-se plasmado na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, que prescreve que tal ilegitimidade decorre de a pessoa citada “não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”. Assim, a visada ilegitimidade é de natureza substantiva, assentando na falta de responsabilidade do citado pelo não pagamento da dívida exequenda.
Assim, desde logo, há que considerar o disposto no artigo 23.º da LGT, decorrendo do seu n.º 1 que é através da reversão que se efetiva a responsabilidade tributária subsidiária.
Resulta deste mesmo artigo 23.º que a reversão depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário (n.º 2), sendo a este propósito de ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 153.º do CPPT.
Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 23.º da LGT, a reversão é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
Somos ainda remetidos para o artigo 24.º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual:
«1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».
Este artigo 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito.
O artigo 24.º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu n.º 1.
A primeira, correspondente à sua alínea a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva - culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há, aqui, qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.
A segunda, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. Nesta alínea, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. A presunção constante da referida alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, deriva da consagração do dever de boa prática tributária, constante do artigo 32.º da LGT, que prevê «(...), um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (...) - dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos». cfr. Isabel Marques da Silva, in «A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais», Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág 132.
E é perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais.
Deixamos, desde já, claro que a oposição tem na sua génese um problema relacionado com um défice de alegação. Daí, a dificuldade subsequente de prova de factos negativos concretos que, não obstante, estaria o oponente obrigado a alegar e provar, para que a partir deles se pudesse inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que não lhe podem ser imputadas a título de culpa.
Na verdade, as contribuições e cotizações, inicialmente, revertidas contra o oponente, dizem respeito a períodos compreendidos entre 2002/09 a 2009/05, porém, os factos alegados na petição inicial para afastamento da culpa [mais uma vez, relembra-se, que só estes podem ser atendidos], situam-se entre finais de 2008 e início do exercício de 2009, como se extrai do designado capítulo - Da ilisão da presunção de culpa prevista na al. b) di nº do art. 24º da LGT -, arts. 26. a 57.º, maxime, arts. 33. a 37., assim discriminados:
«33. No entanto, é necessário ter presente que a volatilidade dos mercados, ancorada numa cada vez maior integração económica a um nível global, impõe padrões de competitividade cada vez mais exigentes.
34. O que veio a fazer com que a devedora originária, entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, conhecesse graves dificuldades financeiras decorrentes, sobretudo, da indisponibilidade de tesouraria.
35. Ο preço dos factores de produção e da matéria-prima havia disparado, ao mesmo tempo que as economias emergentes (China e Índia) estabeleciam padrões concorrenciais aos quais a [SCom01...], LDA. não conseguia responder.
36. Tendo-se ainda em conta que os prazos de pagamento se dilatavam de forma insustentável e que, ao mesmo tempo, o volume de créditos incobráveis acumulava-se a uma velocidade vertiginosa.
37. Acrescendo-se a tudo isto a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca, uma vez que instituições financeiras já haviam vedado o acesso ao crédito à sociedade em referência.»
Do exposto resulta que as invocadas razões externas à conduta do gerente, oponente, foram por este situadas nos finais de 2008 e início de 2009, enquanto, como se disse, as dividas diziam também respeito a períodos consecutivos iniciados a 2002/09, em que lhe foi imputada a gerência, não controvertida, da devedora originária.
Por isso, o labor do tribunal na apreciação do preenchimento do pressuposto em análise tinha e tem que a circunscrever à factualidade invocada e, eventualmente, demonstrada.
Quanto à bondade do juízo subsuntivo iremos proceder à sua sindicância em dois blocos, diferenciando entre as dívidas [não declaradas prescritas] cujos prazos de vencimento ocorreram até setembro de 2008 e as que se venceram posteriormente, como a seguir dilucidamos.
Quanto às dívidas que se venceram em setembro de 2008 e nos períodos anteriores [ou seja, do período de 2006/06 e seguintes], mantém-se válida a fundamentação vertida na sentença quanto ao não afastamento da culpa na falta do seu pagamento.
Na verdade, nada foi alegado, em termos de facto, por isso, não podia ter resultado provada qualquer materialidade a partir da qual fosse possível extrair a ausência de culpa, desde logo, os factos concretos, externos à atuação do oponente, ocorridos nestes períodos e que impossibilitaram o pagamento da quantia exequenda. Daí que, no caso vertente, mais do que se falar em dificuldade na demonstração de factos negativos, como se disse, o que ocorreu foi um défice de alegação originário desses factos por parte do oponente, sendo, pois, totalmente despropositado falar em inconstitucionalidade na interpretação levada a cabo pelo do art. 24.º, n.º 1 b), da LGT [conclusão KKKK)], sendo certo que, apenas, se limitou a aplicar, ao caso, as regras do ónus da prova no sentido delineado pelo legislador, não advindo daí qualquer inconstitucionalidade.
O único facto positivo assinalado [ao contrário do alegado pelo Recorrente, designadamente nas conclusões BBB) a JJJ)], prende-se com o pagamento em prestações em alguns processos, mas que não permite, por si só, concluir que durante o período de 5 anos aqui em causa o oponente, enquanto responsável da devedora originária, procedeu de modo adequado a evitar a falta de pagamento da quantia exequenda, desde logo, por os pedidos de pagamento em prestações terem sido apresentados numa fase tardia, 14.05.2007, 23.11.2007 e 17.08.2008 [cfr. ponto 4., 9., e 17, respetivamente, do elenco dos factos provados], quando as dívidas dizem respeito a períodos sucessivos iniciados em 2002.
Damos, ainda, nota de que, apesar de ter sido dado como provado que a 31.12.2008, os créditos da devedora originária sobre os seus clientes ascendiam a € 227.970,50 [facto elencado em 27)], a verdade é que nada foi alegado (logo, não resultou provado) quanto às razões que levaram à existência de tão elevado crédito e que medidas concretas foram realizadas para a sua cobrança, na suposição de que não tenham sido cobrados e pagos (parcial ou totalmente). Para além de que a existência deste avultado montante, sem quaisquer outros indicadores, é reveladora de uma atuação negligente por parte dos responsáveis da sociedade que não souberam acautelar e evitar que os créditos avolumassem até àquele valor.
Ora, o oponente baseia também a falta de culpa no facto de, no âmbito da insolvência, ter esta sido considerada fortuita. E, nesta matéria, acompanhamos e validamos o julgamento empreendido pelo tribunal a quo de «que não pode extrair-se automaticamente das conclusões vertidas no relatório elaborado pela administradora judicial, no âmbito do processo de insolvência, o afastamento da presunção de culpa do responsável subsidiário pela falta de pagamento das dívidas tributárias, cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo.
Com efeito, tal relatório/parecer não tem qualquer carácter vinculativo no âmbito de outros processos judiciais, ou seja, dele não se pode retirar, ipso jure, efeitos relativamente a outros processos, designadamente o de ter-se por afastada a presunção de culpa do gerente na falta de pagamento das dívidas contributivas, porquanto os pressupostos em que assenta tal qualificação não são os mesmos em que assenta a responsabilidade tributária dos administradores por dívidas tributárias da sociedade, nem esta se destina a apurar os pressupostos daquela (neste sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 17-06-2015, tirado no processo n.º 01189/14, disponível em www.dgsi.pt).»
Sobre esta questão, já se debruçou, entre outros, o TCA Sul, no acórdão de 21.05.2015, processo n.º 06381/13 (disponível em www.dgsi.pt), que por adesão à sua fundamentação se transcreve, no segmento relevante: “(…)O incidente de qualificação da insolvência (regulado, nos seus aspectos fundamentais do ponto de vista processual e substantivo, no Título VIII do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante simplesmente designado por CIRE), que corre por apenso ao processo principal e assume natureza urgente, só é aberto na sentença que declara a insolvência se o juiz dispuser de elementos que justifiquem a abertura do incidente e desde que não tenha sido aprovado um plano de pagamentos nem se trate da hipótese do artigo 187º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa [cfr., conjugadamente, artigos 9.º n.º 1, 36.º, n.º1, al. i),, 132.º, (“ex vi” artigo 188º, nº 7)].
Ora, como é sabido, embora existam dois tipos de incidente, o incidente pleno e o incidente limitado, e apesar de apenas o âmbito daquele último se encontrar regulado expressamente na lei (casos de insuficiência da massa para a satisfação das custas processuais e das dívidas da massa – cfr., em especial, artigos 39º, nº1, 232º, nº5, e 191.º, n.º1 do CIRE) destinam-se, um e outro, a um mesmo fim: a qualificar a insolvência como culposa ou como fortuita (artigo 185.º do CIRE).
Para o que ora nos importa, a insolvência deverá ser presumida como fortuita sempre que não seja qualificada/judicialmente reconhecida como culposa. (artigos 185.º e 186.º do CIRE) e é culposa quando resulte apurado ou se deva presumir (cfr. presunções iuris et de iure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular e iuris tantum de culpa grave dos administradores de direito ou de facto e do próprio insolvente pessoa singular - artigo 186.º n.ºs 1, 2 e 3 do CIRE) que a situação de insolvência da empresa foi criada ou agra­vada pela actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, decorrente de actos que afectem, ainda que apenas em parte (se considerável) o património do devedor ou que prejudicando a situação patrimonial da empresa simultaneamente produzam benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros ou decorrente do incumprimento de certas obrigações legais, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (cfr. artigo 186º, nº1 do CIRE).
Saliente-se, ainda, que a qualificação da insolvência não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais nem para efeitos das acções de responsabilidade civil previstas no art. 82º e que a qualificação de uma insolvência como fortuita não assume sequer relevância para efeitos de processo de insolvência, contrariamente ao que ocorre com a sua qualificação como culposa que impõe um conjunto de sanções temporárias relacionadas com o próprio exercício do comércio a obrigações de pagamento de indemnizações e preclusões relativas a exoneração do passivo e de administração da massa falida (cfr. artigos 189.º, 228.º n.º 1 al. c), 238.º n.º 1 als. b) e f), 243º, nº1, al. c) e 246º, nº1 do CIRE).
E que no plano jurídico-tributário a declaração de insolvência não extingue a responsabilização do devedor que pode ver contra ele prosseguida a execução (sustada desde a prolação do despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou de declaração de insolvência), a qual poderá e deverá prosseguir contra a empresa, insolvente ou responsável subsidiário, conhecida a aquisição de bens, sem prejuízo das obrigações contraídas pela Fazenda Pública no âmbito do processo de recuperação ou da prescrição (artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Do que vimos expondo resulta, assim, em nosso entender linearmente, que diferentemente do que acontece com a qualificação de uma insolvência como culposa, a qualificação daquela como fortuita não traduz qualquer juízo de mérito da conduta (culposa ou não) do gerente (o ora Oponente) mas, tão só, um juízo de que não foram apurados factos que determinem que nesse sentido (culposo) seja sequer averiguada a conduta do responsável pela actividade comercial da insolvente.
E tanto assim é que, caso o incidente não chegue a ser aberto e nenhuma averiguação seja efectuada, a insolvência não pode deixar de ser tida como fortuita (cfr. art. 233º nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa). (2)
Note-se, aliás, que, a própria qualificação como culposa de uma insolvência está limitada, em termos de factos ou actos de que possa decorrer, a um período limitado de tempo, como referimos, os três últimos anos que antecedem o início do processo de insolvência, enquanto que no processo de Oposição a culpa que está a ser aferida está directamente relacionada (conexionada) com uma falta de pagamento que bem pode ser muito anterior ao período temporal considerado ou pressuposto no incidente.
Ou seja, tudo quanto pode ser extraído do facto de uma insolvência ser qualificada como fortuita, é que naquele processo não foram registados e relevados factos capazes de justificar a abertura de um incidente tendo em vista outro tipo de qualificação (culposa). E não que o responsável dessa empresa, o gerente e ora Oponente, não seja efectivamente responsável pelo não pagamento ou insuficiência de bens capazes de assegurar aquele pagamento.
Em conclusão, seja porque a qualificação de uma insolvência como fortuita não tem efeitos externos ao processo de insolvência, seja porquanto a averiguação ali feita tem pressupostos e enquadramento processual e temporal diversos do processo de Oposição Judicial, a qualificação de insolvência como fortuita não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial.
Demonstração e afastamento desse juízo de culpa que se impunha que o ora Recorrente tivesse efectuado, alegando e provando factos dos quais pudesse ser extraído, atenta a presunção estabelecida no artigo 24.º n.º 1 al. b) da LGT, e que, como revela o probatório (e até a insubsistência do único fundamento em que suportou esse afastamento – qualificação da insolvência como fortuita) não logrou realizar. (…).»
Acompanhando esta fundamentação para o caso objeto, resulta linear que a circunstância de a insolvência da devedora originária ter sido qualificada como fortuita não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial, a qual teria que ser demonstrada através da alegação e prova de factos concretos dos quais pode ser extraída, o que não se verificou.
Ora, o Recorrente vem, ainda, alegar de forma inovatória de que a devedora originária era detentora, à data do vencimento das dívidas de um valioso património, suficiente para o pagamento da quantia exequenda [conclusões FFF)].
Esta alegação merece-nos quatro, perfunctórias, considerações.
(i) Sendo uma questão nova não pode ser objeto de conhecimento por parte deste tribunal ad quem; porém e sem prejuízo;
(ii) A data relevante para aferição da insuficiência/inexistência de bens é a da reversão e não a do vencimento das dívidas;
(iii) Se, como invoca, existia património suficiente para pagamento das dívidas à data do respetivo vencimento, então, o incumprimento verificado, atentas as regras da experiência, fazem indiciar que se deveu a uma má gestão dos gerentes que, na sua estratégia empresarial, optaram por não liquidarem as dívidas.
(iv) A declaração de insolvência da sociedade originária devedora constitui fundamento bastante para que se considere haver fundada insuficiência do património daquela, e para justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda.
Em jeito de conclusão, dir-se-á que o oponente não alegou, logo, não provou quaisquer factos, conforme se lhe impunha, que o isentasse de culpa na omissão do pagamento devido.
Não bastaria sequer, ao oponente, como responsável subsidiário, para ilidir a presunção de culpa, em sede de oposição, criar a dúvida quanto à sua culpa pela referida falta de pagamento, antes se lhe exigia que demonstrasse que a situação de incumprimento ficou a dever-se exclusivamente a fatores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae, ou seja, de um gestor diligente e criterioso, no sentido de evitar essa situação.
Importa, ainda, salientar que, sobre os gerentes e administradores das sociedades, impende o dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, previsto no art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, o qual integra os deveres de cuidado e lealdade.
O dever de cuidado consiste, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1, daquele preceito, no dever de controlo e vigilância organizacional e funcional da sociedade, enquanto o dever de lealdade se traduz na obrigação de ter exclusivamente em vista os interesses da sociedade, procurando satisfazê-los.
Daí que, não tendo o Recorrente logrado provar a ausência de culpa na falta de pagamento, improcedem, pois, as conclusões de recurso em apreciação, confirmando-se a decisão recorrida, nesta parte, com esta fundamentação.
Prosseguindo agora para a análise do erro de julgamento quanto às dívidas que se venceram em outubro (contribuições e cotizações de setembro) de 2008 e nos períodos posteriores.
Evidenciam os autos que os responsáveis da sociedade apresentaram a sociedade à insolvência que veio a ser decretada a 27.03.2009 [pontos 27 e 27a), da matéria de facto].
Esta constatação, permite-nos concluir, segundo o padrão do bom pai de família, que o Oponente cuidou de evitar a acumulação de dívidas ao credor tributário apresentando, em tempo razoável, a empresa à insolvência, daí que entre a data de vencimento mais antiga destas dívidas e a apresentação à insolvência apenas tenha mediado cerca de 6 meses, não protelando mais a situação de incumprimento e nem aguardando que a insolvência fosse requerida.
Para além do mais, no caso, há ainda a considerar a matéria de facto provada na oposição n.º 310/12.4BEBRG, conforme supra analisado, da qual resulta que na data do vencimento destas dívidas, não havia disponibilidade de tesouraria para a sociedade devedora originária proceder ao seu pagamento. Ficando, ainda, demonstrado que, entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade devedora originária viu-se confrontada com graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria da sociedade, o que se deveu ao aumento do preço dos fatores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes, bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis, acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca. Razões exógenas à atuação do oponente que justificam o incumprimento. Mantendo-se também válida a sua fundamentação de direito segundo a qual «[d]a factualidade dada como assente nos presentes autos, resulta que na data do vencimento das dívidas trazidas à execução, não havia disponibilidade de tesouraria para a sociedade devedora originária proceder ao seu pagamento.
Ficou, ainda, demonstrado nos autos que, entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade devedora originária viu-se confrontada com graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria da sociedade, o que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes, bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis, acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.
[…].
Por último, do probatório ressalta que a referida sociedade se apresentou à insolvência ainda no ano de 2009, e que o Oponente deixou de ser remunerado pelo cargo de gerente desde o final do ano de 2007, data em que se reformou.
Conclui-se, assim, da factualidade dada como provada que na data em que os tributos em causa foram postos à cobrança (…) a devedora originária não havia disponibilidade de tesouraria para proceder ao seu pagamento, e por outro lado, que a situação deficitária da empresa se deveu à conjuntura económica, com especial destaque para o avolumar dos créditos incobráveis.
A factualidade apurada permite, pois, afastar a censurabilidade que poderia ser imputada à conduta do Oponente, na medida em que a falta de meios financeiros da devedora originária se deveu a circunstâncias que aquele não pode, nem poderia, dominar e, bem assim, porque confrontado com a grave situação financeira e de indisponibilidade de tesouraria da empresa, acabou por decidir apresentá-la à insolvência, actuando deste modo com a diligência que se impunha no caso concreto.
Conclui-se, assim, que o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre o mesmo impendia, comprovando que o não pagamento dos tributos se deveu a circunstâncias alheias que não lhe podem ser imputadas.
Em face do exposto, procede o alegado fundamento da ilegitimidade do Oponente para a execução fiscal, nos termos do disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.».
Apesar de a partir desta fundamentação não se poder concluir pela existência da exceção de caso julgado, a verdade é a autoridade do caso julgado daí decorrente [tudo, conforme melhor supra analisado], e bem assim, os valores subjacentes à necessidade de interpretação e aplicação do direito de forma uniforme (art.º 8, n.º 3, do Código Civil), justificam e impõem que se acolha aqui a fundamentação vinda de transcrever.
Pelo exposto, a conjugação destas circunstâncias concretas do caso, leva-nos à inferência de que o oponente no que às dívidas em exegese diz respeito atuou de forma diligente e responsável, sendo a sua conduta conforme o bom pai de família colocado perante a mesma concreta situação, o que o exime de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, conforme prevista na alínea b) do n.º 1, do art. 24.º da LGT.
Nesta conformidade, a sentença que assim não decidiu incorreu em erro de julgamento relativamente a estas dívidas pelo que não se pode manter na ordem jurídica neste segmento.
*
DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, como se verifica in casu, [o valor da causa é de € 639.067,92], o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respetivo pagamento.
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 1953/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt: “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.”
Na ponderação da possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça importa, assim, considerar, além do mais, o princípio da proporcionalidade, devendo determinar-se a dispensa sempre que o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, e ainda que a ação não se revele de complexidade inferior à comum. Com efeito, conforme se salienta no Acórdão do STA de 01 de fevereiro de 2017, proferido no Processo nº 891/16, integralmente disponível em www.dgsi.pt, “não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3º, nº 2 e 4º, nº 2 da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo”.
Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, encontramos razões válidas e ponderosas para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça.
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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – O prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.
II - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º [conceito], 581.º [requisitos], 619.º [valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal], 621.º [alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
III - Na verdade, transitada em julgado, a sentença que decida sobre o mérito da causa alcança o fim normal da ação, qual seja, o pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a relação material controvertida, pondo assim termo ao litígio. É o que se designa por caso julgado material, definido no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
IV - E ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exceção do caso julgado).
V - Nos termos conjugados nos arts. 23.º e 24.º da LGT, os pressupostos da reversão são cumulativos, pelo que, a não verificação de qualquer um deles, é impeditivo da responsabilização, no caso, do oponente, na qualidade de responsável, pelo pagamento da quantia exequenda.
VI - É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT.
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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar parcialmente a sentença e:
(i) Julgar extintas por prescrição as dívidas de 2003/04 a 2007/08, em cobrança nas execuções n.ºs ...46 e ...54;
(ii) Julgar extintas por prescrição as dívidas de 2006/01 a 2006/05, em cobrança na execução n.º ...86;
(iii) Julgar extintas por prescrição as dívidas de 2007/01 e 2007/02, em cobrança nas execuções n.ºs ...15 e n.º ...23;
(iv) Julgar extintas por prescrição as dívidas de 2007/10, em cobrança nas execuções n.ºs ...60 e ...78; e
(v) Julgar extintas por ilegitimidade do oponente as execuções n.ºs ...67 e ...75, na parte relativa às dívidas de 2008/09 a 2009/02.

As custas são da responsabilidade do Recorrente e do Recorrido, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, que fixam em 44% e 56%, respetivamente [não sendo devida taxa de justiça pelo Recorrido nesta instância por não ter contra alegado], sem prejuízo da proteção jurídica de que possa beneficiar o oponente.
Deve ainda ser desconsiderado na conta de custas o remanescente da taxa de justiça.

Porto, 23 de outubro de 2025


[Vítor Salazar Unas]
[Cláudia Almeida]
[Maria do Rosário Pais]