Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01766/15.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Descritores:SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL;
PROFESSOR ESPECIALIZADO;
TÉCNICO ESPECIALIZADO; INTEMPESTIVIDADE;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência a Subsecção Administrativa Comum do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

Relatório:
1. «AA», titular do B.I.
n.º ...33, do NIF ...39 e NISS ...25, residente no Lugar 1..., freguesia 1..., ...; 2.«BB», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...80 e NISS ...56, residente no Caminho 1..., ..., freguesia 2..., cidade ...; 3.«CC», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...21 e NISS ...21, residente na Rua 1..., freguesia 3..., ...; 4.«DD», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...68 e NISS ...24, residente na Rua 6..., ..., ...; 5.«EE», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...89 e NISS ...23, residente na Rua 2..., freguesia 3..., ...; 6.«FF», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...10 e NISS ...42, residente na Rua 7..., ..., freguesia 4..., ...; 7.«GG», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...39 e NISS ...33, residente no Lugar 2..., freguesia 5..., ...; 8.«HH», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...20 e NISS ...97, residente na Avenida ..., ... - ..., freguesia 6..., cidade ...; 9.«II», titular do Cartão de Cidadão n.º ...65
..., do NIF ...16 e NISS ...72, residente em ..., ..., ...; 10.«JJ», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...21 e NISS ...79, residente em Lugar 3..., freguesia 7..., ...; 11.«KK», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...73 e NISS ...99, residente na Rua 8..., ..., Edifício ..., ...; 12.«LL», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...82 e NISS ...63, residente no Caminho ..., freguesia 8..., ...; 13.«MM», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...53 e NISS ...82, residente no Lugar 4..., freguesia 9..., ...; 14.«NN», titular do B.I. n.º ...18, do NIF ...30 e NISS
...98, residente no Lugar 5..., freguesia 10..., ...; 15.«OO», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...14 e NISS ...65, residente na Via ..., ..., ..., ...; 16.«PP», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...50 e NISS ...61, residente na Lugar 6..., freguesia 1..., ...; 17.«QQ», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...38 e NISS ...83, residente no Lugar 7..., freguesia 11..., ...; 18.«MM» «RR», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...44 e NISS ...46, residente no Caminho 2..., ..., ..., freguesia 12..., cidade ...; 19.«SS», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...07 e NISS ...32, residente na Rua 9..., ..., freguesia 13..., ...; 20.«TT», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...66 e NISS ...31, residente no ..., ...; 21.«UU», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...50 e NISS ...84, residente na Rua 3..., freguesia 10..., ...; 22.«VV», titular do
B.I. n.º ...41, do NIF ...90 e NISS ...00, residente na Rua 4..., freguesia 14..., ...; 23.«WW», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...36 e NISS ...32, residente na Rua 5..., freguesia 15..., ..., ...; 24.«XX», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...06 e NISS ...17, residente na Travessa ..., ..., ...; 25.«YY»
«YY», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...97 e NISS ...69, residente no Lugar 8..., freguesia 1..., ...; 26.«ZZ», titular do Cartão de Cidadão n.º ..., do NIF ...62 e NISS ...39, residente No ..., Cx. ...03, ..., intentaram a presente ação administrativa, contra o Instituto da Segurança Social, I.P., peticionando o seguinte:
Nestes termos e melhor de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e,
em consequência,
a) declarar-se a invalidade dos actos administrativos e, concomitantemente, a nulidade dos mesmos, por terem sido praticados com preterição do competente procedimento legalmente exigido estipulado nos art.ºs 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98 de 14 de Agosto ou, se assim se não entender, por carecerem, em absoluto, de forma legal;
(Art.ºs 161.º n.º 1 e 2, al. g) e l) e 162.º CPTA) Se assim se não entender,
b) declarar-se a invalidade dos actos administrativos e, concomitantemente, a nulidade dos mesmos, por ilegais, porquanto aplicam um procedimento administrativo estipulado por um Protocolo de Colaboração que padece de vício de usurpação de poder.
(Art.º 161.º n.º 2, al. a) e 162.º CPA, (Art.º 2.º, 111.º, 112.º, 161.º al. c), 165.º n.º 1, al. f),
166.º CRP)
Caso assim se não entenda,
c) declarar-se a invalidade dos actos administrativos e, concomitantemente, a nulidade dos mesmos, por ofenderem o conteúdo essencial de direitos fundamentais, nomeadamente, o direito à Segurança Social e Solidariedade, à Saúde, ao acesso às prestações sociais, à protecção das legítimas expectativas dos ora autores e, ainda, os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da protecção da confiança, da cooperação e boa-fé procedimental, do primado da responsabilidade pública e da eficácia;
(Artºs 63.º, 64.º e 266.º CRP, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º e 60.º, 161.º n.º 1 e 2, al. d) e 162.º do CPA, 14.º, 19.º e 24.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema da Segurança Social))
Caso assim não se entenda,
d) declarar-se a invalidade dos actos administrativos sub judice e, concomitantemente, anulabilidade dos mesmos, por violação dos art.os 1.º, 2.º n.º 1, al. c) e n.º 2, 3.º e 5.º n.º 1 do
Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98 de 14 de Agosto;
e) condenar-se o réu a substituir os actos administrativos ora impugnados por outros que defiram, in tottum, o requerimento de SEE apresentado pelos autores;
f) condenar-se o réu a pagar aos autores as prestações/subvenções devidas, relativas ao ano lectivo 2013/2014, reportando-as ao início desse ano lectivo, as quais, de acordo com o requerimento do SEE, devem ser pagas directamente ao gabinete que prestou o apoio individual por profissional especializado, [SCom01...], Lda.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi decidido julgar:
· procedente a exceção de caducidade do direito de ação quanto aos Autores 1, 8, 13, 17, 20 e 26,
e absolver o Réu da instância quanto a estes;
· procedente a presente ação e, em consequência, anular o ato impugnado quanto aos demais Autores e condenar o Réu a atribuir o subsídio de educação especial aos menores aqui em causa.
Não se conformando com tal decisão, vieram os Autores/Recorrentes «AA»; «AAA»; «MM»; «QQ»; «TT» e «ZZ», recorrer para este TCAN,
deduzindo as suas alegações, com as seguintes conclusões:
«1. Os autores invocaram na petição inicial a nulidade dos actos administrativos por terem sido proferidos com preterição total do procedimento legalmente exigido estipulado nos art.ºs 2.º e 3.º do decreto regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, alterado pelo decreto regulamentar n.º 19/98 de
14 de agosto e, ainda, por tais actos administrativos ofenderem um direito fundamental constitucionalmente consagrado, violando, directamente, os direitos fundamentais, entre outros, à segurança social e solidariedade, à saúde, ao acesso às prestações sociais.
2. O réu impediu arbitrariamente e em consequência do Protocolo de Colaboração celebrado com o Ministério da Educação, que os menores sentissem retrocessos irreversíveis na sua vida, saúde e desenvolvimento futuro, vedando, claramente, o acesso à Segurança Social, a protecção e direito à saúde e educação no seu conteúdo essencial enquanto direitos constitucionalmente consagrados.
3. O indeferimento do SEE aos menores que os autores representam atinge, directamente, o valor fundamental que justificou a criação dos direitos fundamentais à Segurança Social, à saúde e educação, desprovendo decisivamente o cidadão da protecção que tais direitos lhes conferem, enquanto manifestação do estado social.
4. O Tribunal a quo ao proferir a sentença que julgou procedente a excepção de caducidade não teve em consideração que a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo. (Art.º 58.º n.º 1 CPTA)
5. A nulidade, dada a ausência de produção de quaisquer efeitos jurídicos, pode ser invocada e declarada a todo o tempo.
6. O desvalor jurídico dos actos, a verificarem-se os imputados vícios aos mesmos, corresponde ao regime da nulidade.
7. A nulidade dos actos administrativos pode ser invocada a todo o tempo, o que ocorreu com a
instauração da presente acção, padecendo, por isso, a decisão em apreço de erro de julgamento.
8. Não consta de nenhum PA que os recursos hierárquicos apresentados tenham sequer sido
remetidos ao órgão competente pelo Centro Distrital ....
9. Não consta a notificação a qualquer um dos autores da remessa do processo ao órgão
competente para dele conhecer.
10. Não corresponde à verdade que os processos e os recursos foram remetidos ao órgão ad quem, seja em que data for.
11. Fala-se, pois, em dever/obrigação de notificar o recorrente sobre a remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer o que não estava previsto antes da redacção conferida ao preceito pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
12. Só assim é que o então recorrente toma conhecimento do início do prazo para este órgão decidir, para a formação do acto de indeferimento tácito e para que aquele possa controlar o fim do efeito suspensivo do recurso hierárquico, num claro respeito sobre o princípio da colaboração da Administração com os particulares e o direito dos interessados à informação.
13. Após a notificação dos actos administrativos ora impugnados os autores dirigiram-se ao Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, I.P. tendo sido aconselhados, pelo Núcleo de Prestações daquele (Dr. «BBB» e «CCC») a apresentar recurso hierárquico.
14. Foi dito aos autores que sendo apresentado o competente recurso hierárquico, iria ser realizada uma nova instrução ou diligências complementares pelo órgão superior, nomeadamente, a remessa do processo à DGEstE para que esta reanalisasse a situação no que diz respeito à incapacidade do menor e à possibilidade de prestação do apoio pelo estabelecimento de ensino, e, neste seguimento, para que emitisse parecer no sentido de ser mantido ou substituído o acto de indeferimento proferido.
15. Na hipótese de o parecer ser favorável ao deferimento, o acto administrativo proferido pelo réu seria revogado pelo órgão superior e substituído por um de deferimento do subsídio de educação especial requerido, evitando, assim, o recurso aos tribunais.
16. Os recorrentes optaram por aguardar que o recorrido se pronunciasse sobre a impugnação administrativa uma vez que seria a forma mais célere e económica de resolução do seu problema.
17. Foi esse o motivo que levou os recorrentes a impugnar administrativamente os actos em
apreço, caso contrário tê-los-iam, impugnado, de imediato, contenciosamente.
18. "(...)2. Tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo ao órgão competente para dela conhecer (artigo 172.º/1, do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade da acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, apenas se esgota com a notificação ao requerente da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, ainda que o respectivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior. "
19. Não está em causa que a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
20. A questão que se coloca é o início do respectivo prazo legal para a decisão administrativa, conquanto que a colocação da entidade decisora em condições de decidir (recebimento do processo administrativo) tem que ser notificado ao recorrente, precisamente para que este possa controlar o decurso do prazo legal para decidir.
21. É elemento essencial e garantístico da protecção dos direitos e interesses dos autores enquanto cidadãos, que o réu lhes permitisse tomar conhecimento do início da contagem do prazo de indeferimento tácito das suas pretensões e, em consequência, tomar consciência do momento em que cessa a suspensão do prazo de impugnação do acto administrativo.
22. Entendimento contrário viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva. (Art.º 2.º CPTA)
23. Não assiste, por isso, razão em julgar procedente a excepção de caducidade da acção.
24. O prazo para a decisão do recurso hierárquico não era o prazo geral de 30 dias, tal como
alegado pelo réu, mas sim o de 90 dias previsto no art.º 175.º n.º 2 CPA.
25. No seguimento da apresentação dos recursos hierárquicos foi solicitado à DGEstE que reanalisasse a situação e solicitasse informação adicional ao estabelecimento de ensino que os menores frequentavam acerca das necessidades educativas destes - novos actos de instrução ou diligências complementares.
26. As informações requeridas foram prestadas pela DGEstE durante o mês de Fevereiro de 2015,
o que motivou a instauração da presente acção em Abril de 2015.
27. Resulta clarividente à saciedade que o prazo para decidir o recurso passou de 30 dias para 90 dias.
28. Ao contrariar, na sua decisão final, os pontos da matéria de facto dados como provados no sentido da extemporaneidade da acção, violou o tribunal a quo o disposto no art.º 607.º n.º 4 CPC.
29. O recorrido, através do Dr. «BBB» e «CCC», funcionários do Núcleo de Prestações do Centro Distrital de ..., induziu os recorrentes a acreditarem que iriam ser notificados da remessa do processo para o órgão competente conhecer do recurso hierárquico.
30. Os recorrentes, cientes de que o pedido de informação à DGEstE deveria demorar algum tempo, ficaram confiantes na palavra dos funcionários do réu de que seriam notificados da mencionada remessa do recurso, garantindo, assim, que a hipótese de recorrer contenciosamente estaria sempre salvaguardada.
31. Toda a conduta do réu e as informações que este lhe veiculou induziram os recorrentes em erro, erro este que os impediu de instaurar a presente acção logo após o decurso do prazo fixado no art.º 175.º n.º 1 CPA e que, aliás, o réu não negou.
32. Não era exigível aos recorrentes, cidadãos diligentes, a instauração da acção dentro do respectivo prazo, pois julgaram que as diligências complementares efectuadas à DGEstE, significariam que o prazo de decisão estava longe de terminar.
33. A acção foi intentada dentro do prazo de um ano contado da notificação dos actos sub judice
recorrentes. (Art.º 58.º n.º 4, al. a) CPTA)
34. Se o Tribunal a quo tinha dúvidas acerca da existência desta informação prestada pelo réu, cabia-lhe, antes de proferir a presente sentença, aferir se o processo já continha todos os elementos que permitiam a decisão.
35. Foi requerida a produção de determinada prova, nomeadamente, a inquirição de testemunhas
que estão em condições de provar precisamente estes factos.
36. O despacho recorrido não tinha, como não tem, suporte suficiente na prova carreada para os autos.
37. Não consta dos autos nenhuma prova que permita concluir, fundamentadamente, que os
funcionários do réu não deram esta informação facciosa aos autores.
38. O Tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença, o que se requer.
Termos em que, e no que mais Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho saneador proferido, substituindo-se por outro, tudo de molde a que seja julgada improcedente a excepção de caducidade e a acção procedente, por provada, condenando-se o recorrido à prática do acto devido de deferimento do Subsídio de Educação Especial, com o que se fará INTEIRA JUSTIÇA.»
*
Não se conformando com a decisão que julgou procedente a ação relativamente aos demais autores, veio o Réu/Recorrente Instituto da Segurança Social, I.P., interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas alegações, com as seguintes conclusões:
«1.- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo de Braga na parte em que com exceção dos Autores nela identificados sob os números 1, 8, 13, 17, 20 e 26 (em relação aos quais foi o ora Recorrente absolvido da instância), julgou procedente a presente ação administrativa quanto aos demais Autores nela identificados, com a condenação do ora Recorrente “(…) na concessão do subsídio em questão com efeitos retroativos à data da apresentação dos requerimentos do subsidio de educação especial."
2.- Atenta toda a matéria de facto dada como provada com relevância para a decisão da causa, e que por razões de economia processual, se nos for permitido, nos dispensamos de reproduzir e o quadro legal aplicável na situação em apreço, concluiu o Mmº Juiz do Tribunal a quo, que: (...) Mediante a reconhecida redução de capacidade, certificada por médico especialista, a não prestação de apoio individualizado aos menores por parte das Escolas que frequentavam, constata-se que os menores têm direito ao subsídio - instituído pelo Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de maio, à luz do regime aplicável (Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de maio e decretos regulamentares nº 14/81, de 7 de abril e nº 19/98, de 14 de agosto.”
3.- Ora, salvo o devido respeito, que é muito, por tal entendimento e embora, não ignorando toda a fundamentação aduzida na douta sentença recorrida, não podemos concordar com a subsunção, que da matéria fáctica apurada, foi efectuada pelo Mmº Juiz, não lhe assistindo razão nos fundamentos que invoca, para decidir da forma como o fez, senão vejamos
4.- O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial foi instituído pelo Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de Maio, com a finalidade de apoiar as famílias com filhos deficientes. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de maio, que veio definir a proteção na eventualidade encargos familiares do regime geral de segurança social.
5.- No elenco das modalidades de prestações pecuniárias a atribuir para efeito de proteção nessa eventualidade prevê-se, na alínea b), do nº 1 do seu artigo 4º, o designado subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que o respetivo regime jurídico é regulamentado em diploma próprio.
6.- Esse diploma corresponde ao Decreto Regulamentar nº 14/81, de 7 de abril, que se mantém em vigor, com as alterações posteriormente introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 19/98, de 14 de agosto (nº 2 do artigo 75º do Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de maio).
7.- O artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/81, de 7 de Abril, na sua redação atualizada, determina que a concessão do subsídio de educação especial depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos.
8.- Dispõe a primeira parte do nº 1 do dito artigo 2º que, “Conferem direito ao subsídio as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual (…)” (negrito nosso).
9.- Depois, é forçoso que, por motivo dessa deficiência, a criança ou jovem se encontre em qualquer
uma das situações previstas nas diversas alíneas do nº 1 daquele artigo 2º, a saber:
“a) Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por professor especializado;
c) Sejam portadores de deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeiram apoio individual por professor especializado;
d) Frequentem creche ou jardim-de-infância normal como meio específico necessário de superar
a deficiência e obter mais rapidamente a integração social", (negrito nosso)
10.- Nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, o reconhecimento do direito à prestação nos casos em que os descendentes com deficiência necessitem de apoio individual por professor especializado e frequentem estabelecimentos de ensino regular, depende, ainda, da apresentação de declaração, passada pelo estabelecimento de ensino que os alunos frequentem, comprovativa de que esse apoio não lhes é garantido pelo mesmo.
11.- Sob a epígrafe "Determinação da natureza e efeitos da deficiência", o artigo 3º do mesmo diploma, estabelece que:
“1- Para os efeitos deste regulamento, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual é determinada por declaração do médico especialista, comprovativa desse estado.
2- A declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente
fundamentação, o atendimento necessário ao deficiente".
12.- Por Despacho de nº 10/82, publicado no Diário da República, 2a série, nº 86, de 14 de Abril de 1982, foram criadas equipas técnicas multidisciplinares especializadas, constituídas por médicos especialistas, psicólogos, terapeutas e professores de ensino especial, as quais seriam chamadas a intervir para confirmação dos requisitos de que depende a concessão do subsídio em causa, designadamente, sempre que as declarações médicas apresentadas pelos progenitores das
crianças e jovens não revestissem as características referidas na Norma llI do Despacho nº 23/82, de 2 de Novembro, publicado no Diário da República, 2a série, nº 267, de 18 de Novembro de 1982, necessárias para esse efeito.
13.- Mais recentemente, e na esteira de anteriores disposições legais de sentido idêntico, o nº 1 do artigo 7º da Portaria nº 1388/2009, de 12 de Novembro, determina que, "A prova de deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 14/81, de 7 de abril, na redação dada pelo Decreto Regulamentar nº 19/98, de 14 de agosto (...)". (sublinhado nosso)
14.- Deste preceito não se retira que a avaliação das crianças/jovens se faça, sempre e obrigatoriamente, através das mencionadas equipas multidisciplinares, visto que expressamente refere que, na sua falta, essa avaliação é efetuada por médico especialista na patologia em causa, sendo certo que, em parte alguma se impõe, que esse médico seja da segurança social ou que o atestado junto pelos requerentes não possa ser tido em consideração para os efeitos em causa ou deva, necessariamente e por regra, ser confirmado através da realização de novas diligências médicas de reavaliação pelas ditas equipas.
15.- A aplicação dos princípios orientadores e das medidas consagradas pelo Ministério da Educação e Ciência, no Decreto-Lei nº 3/2008, para crianças/jovens com necessidades educativas especiais de caracter permanente, tornaram necessária a reformulação de procedimentos e a clarificação de critérios para a atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial por parte do R., nos termos dos Decretos Regulamentares nºs 14/81, de 7 de Abril e 19/98, de 14 de Agosto, e, ainda, do novo enquadramento legal para a Educação Pré-Escolar, consignado no Decreto-Lei nº 281/2009, de 6 de Outubro.
16.- É neste contexto jurídico, de integração de respostas dos diferentes entes/serviços públicos no âmbito das novas políticas sociais ativas, que é celebrado o Protocolo de Colaboração visando tão só, a contratualização, entre o R. e a DGEstE, da articulação procedimental necessária à aproximação dos diferentes níveis administrativos de decisão concreta, em cada um dos processos individuais das crianças e jovens dos 0 aos 24 anos de idade, que sejam identificados em concreto, como padecendo de deficiência permanente, para os quais se deve apurar, casuisticamente, a possibilidade, ou não, de beneficiarem de apoios técnicos especializados e individualizados, e que sejam subsumíveis ao enquadramento legal do subsídio de educação especial.
17.- Volvendo aos casos em apreço, importa assim, aferir se os menores filhos dos Autores preenchem, tal como decidido pela douta sentença recorrida, os requisitos legais atrás enunciados, necessários à concessão do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.
18.- Resultando da matéria fáctica dada por provada, constante da douta sentença recorrida, para o que ora interessa que:
“28 Todos os requerimentos foram acompanhados de certificado médico, emitidos por médicos especialistas - Cfr. docs. 28 a 53 juntos coma petição inicial;
29. Mais ficou a constar que os estabelecimentos de ensino frequentados pelos menores não possuíam, no ano letivo de 2013/2014, os recursos para a implementação das medidas específicas necessárias, identificadas no campo 3 dos requerimentos - cfr. doc. 28 a 53 juntos com a petição inicial.
57. Os menores aqui em causa não foram submetidos a avaliação por médico especialista nem
equipa multidisciplinar por parte do Réu;”
19.- Concluiu o Mmº Juiz do tribunal a quo que, “(…) os requerimentos que deram entrada nos Serviços do Réu foram acompanhados de declaração médica, prestada por médico especialista (em áreas várias), segundo a qual os menores eram portadores de deficiência, motivada por redução de capacidades várias.
Os médicos que preencheram os requerimentos de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, não só verificaram que os menores eram portadores de deficiência, motivada por redução de capacidades várias, como também indicaram o tipo de atendimento necessário." 20.- Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária e sendo certo que nada na lei o impede, que com fundamento em tais declarações, se considere preenchido o primeiro requisito legalmente estabelecido para a concessão do subsídio de educação especial inerente à comprovada redução permanente de capacidades, facto é que o atendimento aí prescrito - por se fundar num juízo de natureza médica, a Administração Pública não pode sindicar - não se subsume no atendimento previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/81, de 7 de Abril, ao abrigo da qual os requerimentos em questão vêm apresentados, motivo porque não se encontra reunido o segundo pressuposto legal de que depende a concessão do subsídio ora em questão.
Com efeito,
21.- Ainda que os menores padecessem de uma comprovada redução permanente de capacidade intelectual nos termos do nº 1 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/81, de 7 de Abril, na sua redação atualizada, seria ainda necessário que essa deficiência exigisse apoio individual por professor especializado, o que não sucede nos casos em apreço, na medida em que foi
considerado adequado às patologias em causa um apoio individual e regular no âmbito, nomeadamente, da psicologia clínica, que não por professor especializado.
Efetivamente,
22.- A análise cuidada do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/81, de 7 de Abril, e especificamente da alínea c) do seu nº 1, ao abrigo do qual o subsídio em causa foi requerido, não admite outra interpretação que não seja, a que resulta do seu teor literal, pois que a razão de ser de tal preceito radica, manifestamente, na consideração de que o atendimento da deficiência em causa, exigindo a prestação de apoios que não requeiram a frequência de estabelecimentos de ensino especial, possam e devam ser prestados no ensino regular com o apoio individual de um professor do ensino especial.
23.- E, tanto assim é que, outros tipos de deficiências existem que, dada a sua natureza, designadamente por serem meramente temporárias, podem e devem ser acompanhadas por outros meios, como é o caso do apoio por psicólogos ou terapeutas.
24.- Para estas situações, o artigo 7º do Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de Maio, prevê a bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens, que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares com menores de 24 anos portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial ou mental que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.
25.- Nas situações referidas verifica-se que é diferente o tipo e grau de deficiência, pelo que diferentes são os apoios a conceder num e noutro caso, sendo que o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial tem subjacente a necessidade de um apoio pedagógico a ser prestado por um professor especializado e não por um outro técnico especializado, como é o caso do psicólogo.
26.- No mesmo sentido se têm pronunciado os tribunais incumbidos de apreciar a questão em largas dezenas de sentenças, e que aqui, se nos for permitido, por razões de economia processual, nos dispensamos de reproduzir.
27.- Donde se conclui, não se encontrar verificado o segundo pressuposto legal de que depende a concessão do subsídio ora em questão, ou seja, que a deficiência de que padecem os menores, embora não exigindo ensino especial, requeira apoio individual por professor especializado.
28.- Ora, o preenchimento de tal condição não resultou provada, antes tendo sido alegada e provada coisa distinta, pelo que, a não verificação de um dos referidos requisitos implica, desde logo, a ausência das condições de que a lei faz depender a atribuição do subsídio.
29.- Efetivamente, a decisão de indeferimento dos requerimentos de subsídio de educação especial, proferidas no ano letivo de 2013/2014, decorreu da avaliação efetuada aos processos individuais
dos menores identificados no caso em apreço, concluindo-se pela análise dos mesmos como não subsumíveis ao enquadramento legal do subsídio de educação especial.
30.- Atento o supra exposto, aplicando tal quadro legal, interpretado nos termos acabados de explanar e que nos parece ser a única consentida pelas citadas disposições legais, à matéria fática dada por provada, ao contrário do entendimento propugnado pelo Mmº Juiz na douta sentença recorrida, haverá que concluir pela não verificação dos pressupostos legais, cumulativos, necessários à atribuição dos subsídios de educação especial, no caso em apreço, sob pena de violação de Lei.
Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida que anulou os atos impugnados mantendo-se assim, os atos impugnados “qua tale”. Assim decidindo, Vossas Excelências Venerandos Desembargadores, farão assim, a acostumada justiça!»
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Notificados, os Autores/Recorridos, não apresentaram Contra-alegações.
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Notificado das alegações de recurso dos Autores veio o Réu/Recorrido, Instituto da
Segurança Social, I.P., apresentar as suas Contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«1.- Vêm os Autores, ora Recorrentes, interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida, nos termos e com os fundamentos nele constantes, os quais, no entendimento do ora Recorrido não merecem, salvo melhor opinião qualquer provimento na medida em que, nada de novo, ao cabo e ao resto, é trazido pelos Recorrentes na fundamentação do presente recurso relativamente ao anteriormente expendido.
2.- Nesta medida, oferece o ora Recorrido, o mérito da douta sentença, que de forma tão sábia e proficiente julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação quanto aos ora Recorrentes e, em consequência, absolveu o ora Recorrido da instância, dando aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão, já que, face a tão clarividente fundamentação da mesma, nada mais poderá acrescentar, por inócuo.
3.- De facto, subsumindo a factualidade relevante, julgada provada, no que a esta questão concerne, ao direito aplicável no caso em apreço, e para a qual aqui se remete, por uma questão de economia processual, tal como oportunamente defendido, pelo ora Recorrido, em sede de contestação, outra não poderia ter sido a decisão da Mmª Juíza do tribunal a quo, não assistindo aos ora Recorrentes qualquer razão na argumentação expendida, senão vejamos:
4.- Vêm os Recorrentes na fundamentação do presente recurso, alegar que “ O tribunal a quo ao proferir a sentença na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade não teve em consideração que a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo ( Art.º 58º nº 1 CPTA); A nulidade, dada a ausência de produção de quaisquer efeitos jurídicos, pode ser invocada e declarada a todo o tempo; A invocação pelos Autores na petição inicial do vicio de violação de lei, gerador de mera anulabilidade, foi a título subsidiário; O desvalor jurídico dos actos, a verificarem-se os imputados vícios aos mesmos, corresponde ao regime da nulidade. Existe, pois, erro de julgamento na decisão sob escrutínio no que concerne à imputação do vício do acto administrativo, enquanto vício mito, o qual pode ser invocado a todo o tempo, o que ocorreu com a instauração da presente acção”
5.- No que a tal se refere, ao contrário do entendimento propugnado pelos Recorrentes, entende o ora Recorrido, salvo melhor opinião, que, ao desvalor jurídico dos atos impugnados não corresponde o regime da nulidade mas sim o da anulabilidade, porquanto, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 161.º do CPA, a lei não comina expressamente essa forma de invalidade para os atos postos em crise nos presentes autos, nem tão pouco os mesmos se podem subsumir aos atos enunciados, de modo exemplificativo, do n.º 2 do mesmo artigo.
6.- Isto é, as ilegalidades que os Recorrentes imputam aos atos administrativos impugnados são cominadas, ao contrário do que os mesmos alegam, apenas com o desvalor da anulabilidade e não da nulidade, não podendo, como tal ser invocada a todo o tempo.
7.- Por outro lado, no que à procedência da exceção de caducidade concerne, efetivamente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59º do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida ou com o decurso do respetivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
8.- Ou seja, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa não perdura interminavelmente no tempo, cessando a suspensão e retomando-se a contagem do prazo de impugnação (com o aproveitamento do prazo entretanto decorrido entre a data da notificação do ato e a data de interposição do recurso hierárquico) quando ocorra um de dois eventos: a notificação da decisão do meio de impugnação administrativa ou, na sua ausência, o decurso do prazo legal para a administração decidir, de 30 dias úteis, nos termos do n.º 1 do artigo 175.º do CPA (Decreto-Lei n.º 442/91, 15.11) - a este propósito, vide, inter alia, o douto entendimento plasmado no Acórdão do COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINSTRATIVO (STA), de 27 de Fevereiro de 2008, (no
âmbito do processo nº 0848/06) [disponível para consulta online em www.dgsi.pt.] segundo o qual, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida
sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.
9.- No caso concreto, o evento que teve lugar em primeiro lugar foi o decurso do prazo de 45 dias úteis, aqui se contabilizando o prazo de 30 dias para a decisão do recurso hierárquico, nos termos do artigo 175.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), acrescido do prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 172.º do mesmo diploma, na redação em vigor à data da apresentação do referido meio de impugnação administrativa.
10.- Assim, tendo os Recorrentes optado por lançar mão do recurso hierárquico não deveriam ignorar o regime jurídico de contagem dos prazos para a decisão do mesmo e a sua correlação com a contagem dos prazos para a impugnação contenciosa do ato, conforme previsto nos artigos 59º nº4 do CPTA e 175º nº1 do CPA, na redação então vigente.
11.- Também no que se refere ao alegado pelos ora Recorrentes de que, «(…) a conduta do Réu e as informações que este lhe veiculou induziram os recorrentes em erro, erro este que os impediu de instaurar a presente acção logo apôs o decurso do prazo fixado no art.º 175º nº 1 do CPA e que, aliás, o réu não negou ", acompanhamos na integra o entendimento constante da douta sentença recorrida no sentido de que, não vem tal alegação suficientemente demonstrada como de resto, não poderia vir, porque, efetivamente, na sua atuação, se norteou sempre, a conduta do Réu, pelo princípio da legalidade, como não podia deixar de ser, sendo certo que, tal como também referido pela douta sentença recorrida "(...) se os Autores estivessem, efetivamente induzidos em erro, das duas uma: ou esperavam uma decisão expressa ou atuação expressa no sentido do indeferimento, ou reagiam perto do limite do prazo de um ano (como resulta do artigo 58º, nº 4 transcrito que é o prazo limite)"
12.- Deste modo, bem andou a Mmª Juíza do tribunal “a quo", nos termos e com os fundamentos constantes na douta sentença proferida, ao decidir da forma como o fez, julgando, assim, verificada a extemporaneidade da presente ação, dado não ter sido cumprido o prazo previsto no artigo 58º, nº 2, al. b) do C.P.T.A., vigente à data, contabilizado da forma como o fez, relativamente aos ora Recorrentes, a qual configura uma exceção que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, nos termos do artigo 89.º, n.º 4, da alínea k), do CPTA, e ao prosseguimento do processo quanto a estes, com a consequente absolvição do Réu da instância, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do sobredito artigo e da alínea e), do n.º 1, do artigo 278.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1,º do CPTA.
Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. Ex. as, não deverá o presente recurso obter provimento, mantendo-se assim a douta Recorrida na parte em que julgou procedente a exceção de caducidade alegada, com as devidas consequências legais.
V. Exas. Venerandos Desembargadores, farão assim a costumada, JUSTIÇA!»
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do
Contencioso Administrativo para decisão.
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Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Importa aferir se a sentença recorrida padece dos erros suscitados pelos recorrentes.
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Fundamentação:
Os factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão
recorrida:
«1. O autor «AA» é pai do menor «DDD», NISS ...89, de 10 anos de idade - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
2. O autor «EEE» é pai do menor «FFF», NISS ...20, de 10 anos de idade - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
3. O autor «GGG» é pai do menor «HHH», NISS ...98, de 9 anos de idade - cfr. doc. 3 junto com a petição inicial;
4. A autora «III» é mãe da menor «JJJ», NISS ...87, de 15 anos de idade - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial;
5. O autor «KKK» é pai da menor «LLL», NISS ...33, de 12 anos de idade - cfr. doc. 5 junto com a petição inicial;
6. A autora «MMM» é mãe do menor «NNN», NISS
...13, de 7 anos de idade - cfr. doc. 6 junto com a petição inicial;
7. A autora «OOO» é mãe da menor «PPP», NISS ...73, de 7 anos de idade - cfr. doc. 7 junto com a petição inicial;
8. O autor «QQQ» é pai da menor «RRR», NISS ...95, de 12 anos de idade - cfr. doc. 8 junto com a petição inicial;
9. O autor «SSS» é pai da menor «TTT», NISS ...28, de 10 anos de idade - cfr. doc. 9 junto com a petição inicial;
10. O autor «UUU» é pai da menor «VVV», NISS ...76, de 8 anos de idade - cfr. doc. 10 junto com a petição inicial;
11. O autor «WWW» é pai do menor «XXX», NISS ...65, de 12 anos de idade - cfr. doc. 11 junto com a petição inicial;
12. A autora «YYY» é mãe do menor «ZZZ», NISS ...19, de 8 anos de idade - cfr. doc. 12 junto com a petição inicial;
13. A autora «MM» é mãe da menor «AAAA», NISS ...62, de 5 anos de idade - cfr. doc. 13 junto com a petição inicial;
14. A autora «BBBB» é mãe da menor «CCCC», NISS ...90, de 11 anos de idade - cfr. doc. 14 junto com a petição inicial;
15. A autora «DDDD» é mãe da menor «EEEE», NISS ...77, de 12 anos de idade - cfr. doc. 15 junto com a petição inicial;
16. A autora «FFFF» é mãe da menor «GGGG», NISS ...92, de 13 anos de idade - cfr. doc. 16 junto com a petição inicial;
17. A autora «QQ» é mãe do menor «HHHH», NISS ...39, de 9 anos de idade - cfr. doc. 17 junto com a petição inicial;
18. A autora «IIII» é mãe do menor «JJJJ», NISS ...19, de 10 anos de idade - cfr. doc. 18 junto com a petição inicial;
19. A autora «KKKK» é mãe do menor «LLLL», NISS ...70, de 9 anos de idade - cfr. doc. 19 junto com a petição inicial;
20. O autor «TT» é pai do menor «MMMM», NISS ...02, de 7 anos de idade - cfr. doc. 20 junto com a petição inicial;
21. A autora «NNNN» é mãe do menor «OOOO», NISS ...42, de 11 anos de idade - cfr. doc. 21 junto com a petição inicial;
22. O autor «PPPP» é avô do menor «QQQQ», NISS ...04, de 17 anos de idade, ao qual foi atribuído exercício das responsabilidades parentais - cfr. docs. 22 e 23 juntos com a petição inicial;
23. A autora «RRRR» é mãe do menor «SSSS», NISS ...66, de 9 anos de idade - cfr. doc. 24 junto com a petição inicial;
24. A autora «TTTT» é mãe do menor «UUUU», NISS ...96, de 7 anos de idade - cfr. doc. 25 junto com a petição inicial;
25. A autora «VVVV» é mãe do menor «WWWW», NISS ...01, de 12 anos de idade - cfr. doc. 26 junto com a petição inicial;
26. A autora «ZZ» é mãe do menor «XXXX», NISS ...89, de 15 anos de idade - cfr. doc. 27 junto com a petição inicial;
27. Os Autores apresentaram requerimentos de subsídio de educação especial nos serviços do Réu - cfr. docs. 28 a 53 juntos com a petição inicial;
28. Todos os requerimentos foram acompanhados de certificado médico, emitidos por
médicos especialistas - cfr. docs. 28 a 53 juntos com a petição inicial;
29. Mais ficou a constar que os estabelecimentos de ensino frequentados pelos menores não possuíam, no ano letivo de 2013/2014, os recursos para a implementação das medidas específicas necessárias, identificadas no campo 3 dos requerimentos - cfr. docs. 28 a 53 juntos com a petição inicial;
30. A Autora 17 foi notificada do projeto de indeferimento por ofício de 02.10.2014, sendo advertida que caso nada dissesse em 10 (dez) dias úteis a decisão convertia-se em definitivo - cfr. doc. 69 junto com a petição inicial;
31. A Autora 17 não exerceu direito de audiência prévia;
32. Pelos ofícios n.ºs 55551, de 07.08.2014 (Autor 1), 77992, de 17.11.2014 (Autor 2),
16894, de 09.03.2015 (Autora 4), 77994, de 17.11.2014 (Autor 5), 77996, de 17.11.2014 (Autora 6),
86036, de 19.12.2014 (Autora 7), 57276, de 18.08.2014 (Autor 8), 80091, de 25.11.2014 (Autor 9),
96037, de 19.12.2014 (Autor 10), 77989, de 17.11.2014 (Autor 11), 77995, de 17.11.2014 (Autora
12), 77993, de 17.11.2014 (Autora 14), 77998, de 17.11.2014 (Autora 15), 73251, de 28.10.2014
(Autora 16), 73250, de 28.10.2014 (Autora 18), 77997, de 17.11.2014 (Autora 19), 80090, de
25.11.2014 (Autora 25), 57274, de 18.08.2014 (Autor 20), 16296, de 06.03.2015 (Autora 21), 83755,
de 11.12.2014 (Autor 22), 16299, de 06.03.2015 (Autora 23), 83753, de 11.12.2014 (Autora 24),
57273, de 18.08.2014 (Autora 26), foram os Autores (1, 2, 4 a 12, 14 a 26) notificados do
indeferimento das suas pretensões - cfr. docs. 105 a 127 juntos com a petição inicial:
Atendendo a que o SEE é atribuído a crianças/jovens portadores de deficiência permanente, com o objectivo de suprir as limitações decorrentes da patologia, promovendo o sucesso educativo do aluno, não pode ser reconhecido o direito à prestação à criança/jovem em causa, uma vez que a(o) mesma(o) não reúne uma das condições de acesso, ou seja, a deficiência
permanente determinante da aplicação de medidas específicas de educação especial.
Assim, verifica-se que a criança/jovem supra identificado não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo com vista a uma integração social e educacional, não exigindo a deficiência identificada, no plano social e pedagógico, o recurso a apoio individual por profissional especializado (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto).
33. Quantos ao Autor 3, foi proferido ato com idêntico teor mas com reporte à produção de efeitos em 05.07.2015, o qual foi notificado por ofícios datados de 06.01.2015 e 30.01.2015 - cfr. doc. 128 junto com a petição inicial;
34. Quanto à Autora 13, foi deferido o seu pedido apenas na modalidade de terapia da fala,
por ofício datado de 01.08.2014 - cfr. doc. 129 junto com a petição inicial;
35. O Autor 1 apresentou recurso hierárquico em 14.11.2014 - cfr. doc. 130 junto com a
petição inicial;
36. O Autor 2 apresentou recurso hierárquico em 03.12.2014 - cfr. doc. 131 junto com a
petição inicial;
37. A Autora 4 apresentou recurso hierárquico em 17.04.2014 - cfr. doc. 132 junto com a
petição inicial;
38. O Autor 5 apresentou recurso hierárquico em 27.01.2015 - cfr. doc. 133 junto com a
petição inicial;
39. A Autora 6 apresentou recurso hierárquico em 01.12.2014 - cfr. doc. 134 junto com a
petição inicial;
40. A Autora 7 apresentou recurso hierárquico em 18.03.2015 - cfr. doc. 135 junto com a
petição inicial;
41. O Autor 8 apresentou recurso hierárquico em 12.11.2014 - cfr. doc. 136 junto com a
petição inicial;
42. O Autor 9 apresentou recurso hierárquico em 02.12.2014 - cfr. doc. 137 junto com a
petição inicial;
43. O Autor 10 apresentou recurso hierárquico em 16.03.2015 - cfr. doc. 138 junto com a
petição inicial;
44. O Autor 11 apresentou recurso hierárquico em 05.12.2014 - cfr. doc. 139 junto com a
petição inicial;
45. A Autora 12 apresentou recurso hierárquico em 22.01.2014 - cfr. doc. 140 junto com a
petição inicial;
46. A Autora 14 apresentou recurso hierárquico em 11.12.2014 - cfr. doc. 141 junto com a
petição inicial;
47. A Autora 15 apresentou recurso hierárquico em 28.11.2014 - cfr. doc. 142 junto com a
petição inicial;
48. A Autora 16 apresentou recurso hierárquico em 18.11.2014 - cfr. doc. 143 junto com a
petição inicial;
49. A Autora 18 apresentou recurso hierárquico em 14.11.2014 - cfr. doc. 144 junto com a
petição inicial;
50. A Autora 19 apresentou recurso hierárquico em 15.12.2014 - cfr. doc. 145 junto com a
petição inicial;
51. O Autor 20 apresentou recurso hierárquico em 17.11.2014 - cfr. doc. 146 junto com a
petição inicial;
52. A Autora 21 apresentou recurso hierárquico em 19.03.2015 - cfr. doc. 147 junto com a
petição inicial;
53. O Autor 22 apresentou recurso hierárquico em 29.12.2014 - cfr. doc. 148 junto com a
petição inicial;
54. A Autora 24 apresentou recurso hierárquico em 29.01.2015 - cfr. doc. 149 junto com a
petição inicial;
55. A Autora 25 apresentou recurso hierárquico em 12.12.2014 - cfr. doc. 150 junto com a
petição inicial;
56. A Autora 26 apresentou recurso hierárquico em 18.11.2014 - cfr. doc. 151 junto com a
petição inicial;
57. Os menores aqui em causa não foram submetidos a avaliação por médico especialista
nem equipa multidisciplinar por parte do Réu;
58. Foi deferido quanto aos Autores 2, 4, 5, 6, 7, 8, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25 e 26 aqui em causa o subsídio de educação especial no ano letivo de 2012/2013 - cfr. docs. 152 a 168 juntos com a petição inicial;
59. A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal a 24.04.2015
- cfr. carimbo aposto na folha de rosto da petição inicial.
*
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não
provado.
*
Fundamentação: Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos constantes dos autos e dos processos administrativos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos.»
***
O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
O tribunal a quo decidiu julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação quanto aos Autores 1, 8, 13, 17, 20 e 26, e absolver o Réu da instância quanto a estes e julgar procedente a presente ação e, em consequência, anular o ato impugnado quanto aos demais Autores e condenar o Réu a atribuir o subsídio de educação especial aos menores aqui em causa.
No que respeita à decisão de procedência da exceção da caducidade do direito de ação vieram os então Autores 1, 8, 13, 17, 20 e 26, devidamente identificados interpor recurso e no que concerne à decisão que julgou procedente a ação e condenou o Réu a atribuir o subsídio de educação especial, quanto aos demais autores, veio o Réu interpor recurso.
Vejamos então os fundamentos dos recursos:
A) Recurso interposto pelos Autores 1, 8, 13, 17, 20 e 26
Alegam os recorrentes que o Tribunal a quo ao proferir a sentença que julgou procedente a exceção de caducidade não teve em consideração que a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo.
Sendo que, os autores invocaram na petição inicial a nulidade dos atos administrativos por terem sido proferidos com preterição total do procedimento legalmente exigido estipulado nos art.ºs
2.º e 3.º do decreto regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, alterado pelo decreto regulamentar n.º 19/98 de 14 de agosto e, ainda, por tais atos administrativos ofenderem um direito fundamental constitucionalmente consagrado, violando, diretamente, os direitos fundamentais, entre outros, à segurança social e solidariedade, à saúde, ao acesso às prestações sociais.
Mais, alegam que o réu impediu arbitrariamente e em consequência do Protocolo de Colaboração celebrado com o Ministério da Educação, que os menores sentissem retrocessos irreversíveis na sua vida, saúde e desenvolvimento futuro, vedando, claramente, o acesso à Segurança Social, a proteção e direito à saúde e educação no seu conteúdo essencial enquanto direitos constitucionalmente consagrados.
Da sentença recorrida resulta o seguinte teor:” No presente processo, deve, desde já, esclarecer-se que o vício invocado de preterição do procedimento legal, por não cumprimento do Decretos Regulamentares n.ºs 14/81, de 7 de Abril, e 19/98, de 14 de agosto, e a ausência de forma legal acarretam, a serem procedentes, apenas a anulabilidade dos atos impugnados. Ambos se situam no domínio da violação de lei, quer quanto ao procedimento quer quanto à forma, o que não implica a nulidade do artigo 133º do C.P.A., mas antes a sanção da anulabilidade (artigo 135º do mesmo Código). E bem assim, a invocação de violação de direitos fundamentais, a qual se exige que seja por reporte ao núcleo essencial do direito fundamental, o que não vem demonstrado, nem tampouco se mostra alegado suficientemente.
Daí que o prazo a que a presente ação estava sujeito fosse o prazo geral de 3 meses, constante do artigo 58º, n.º 2, al. b) do C.P.T.A. vigente à data. Este prazo, à data, contava-se, nos termos previstos no C.P.C. (artigo 58º, n.º 3 do C.P.T.A.), nomeadamente suspendendo-se em férias judiciais.
Atendendo a que as férias judiciais do verão vão de 16 de julho a 31 de agosto (por força do artigo 28º da Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei 62/2013, de 26 de agosto), não obstante os Autores (identificados nos pontos 1, 8, 13, 20 e 26) terem tido conhecimento do ato impugnado em agosto de 2014, o referido prazo de três meses iniciou-se apenas a 01.09.2014 (tendo estado suspenso até àquela data).
Assim, quanto ao Autor referido no ponto 1, que apresentou recurso hierárquico em 14.11.2014, entre 01.09.2014 e 14.11.2014, decorreram 55 dias. O prazo ficou suspenso com a apresentação do recurso hierárquico.
A regra, neste domínio, é a de que a interposição do recurso hierárquico suspende o prazo de impugnação judicial até à sua decisão ou decurso do prazo da mesma (artigo 59º, n.º 4 acima transcrito). Ou seja, a suspensão cessa com a decisão do recurso hierárquico ou decurso do prazo de decisão, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
Desde logo, não tendo havido qualquer notificação/decisão, no entretanto, o Autor teria que verificar qual o
prazo de decisão em causa e controlar o seu decurso.
Aliás, é o que resulta do acórdão do TCA Norte de 10.03.2017, proferido no processo 01138/13.0BEBRG:
“I - Terminado o prazo de decisão da impugnação administrativa facultativa e constituída a situação de inércia, o acto primário objecto daquela impugnação converte-se em acto final do procedimento, iniciando-se o decurso do prazo para a utilização do meio contencioso, tendo em conta a redacção dada ao nº 3 do art. 175º do CPA, sob pena de caducidade do direito de acção, nos termos do regime dos arts. 171º, nº 1, 172º, nº 1, e 175º, nº 3, do CPA, conjugado com os arts. 58º, nº 2, alínea b), e nº 4 do artº 59º do CPTA.
II - É a partir do termo do prazo legal de 15 dias, para o autor do acto se pronunciar e o remeter ao órgão competente para conhecer do recurso (arts. 171º, nº 1, e 172º, nº 1, do CPA), que se conta o prazo, de 30 dias, fixado no questionado nº 1 do art. 175º CPA, para decisão do recurso hierárquico, sempre que não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir. III - Se, nos termos do disposto no art. 59º, nº 4, do CPTA, a impugnação administrativa suspende e, na medida da respectiva duração, inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um
limite à duração da suspensão, de modo a conciliar de forma equilibrada estes princípios com o da tutela judicial efectiva.” [sublinhado próprio].
Tendo começado a correr o prazo para decisão a 14.11.2014, o prazo de 45 dias úteis terminou a 22.01.2015, retomando-se no dia 23.01.2015.
Assim, do prazo de três meses (convertido em 90 dias por força da suspensão em virtude do recurso hierárquico) já haviam decorrido 55 dias, faltando 35 dias. Este prazo completava-se a 26.02.2015, pelo que a ação, entrada a 24.04.2015, o foi intempestivamente.
Igual raciocínio se faz para os Autores 8, 20 e 26, sendo também intempestiva a instauração da ação. Quanto à Autora 13, notificada por ofício de agosto, o prazo para instaurar ação judicial só teve início em setembro de 2014. Contudo, não resulta dos autos que tenha havido recurso hierárquico, o que impede a aplicação do artigo 59º, n.º 4 do C.P.T.A.. Deste modo, a ação intentada em abril de 2015 foi-o já muito depois de decorrido o prazo de três meses desde a prática do ato impugnado.
O mesmo se diga quanto à Autora referida no ponto 17. Esta não exerceu direito de audiência prévia, pelo que o projeto de decisão se tornou definitivo 10 dias úteis após a notificação. Considerando que a presente ação foi instaurada quase 4 meses após o início do ano de 2015, fácil é de perceber que o ato de indeferimento, quanto à Autora 13, para ser impugnável teria que ter chegado ao seu conhecimento, em princípio, após 24.01.2015. Não tendo sucedido, a ação está, também, fora de prazo.
Pelo que, quanto a estes Autores, afigura-se não ter sido cumprido o prazo previsto no artigo 58º, n.º 2, al. b)
do C.P.T.A. vigente à data.”
Ora, desde já diremos que bem andou o tribunal a quo.
Antes do demais, importa referir que à data da prática dos atos impugnados - a iniciar em agosto do ano de 2014 - vigorava na ordem jurídica o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na versão anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, (CPTA/2002) e o Código do Procedimento Administrativo, na versão anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, (CPA/91) e por isso deve ser essa a referência a estes códigos.
Posto isto
Verifica-se ter sido expressamente arguida, na petição inicial, a nulidade dos atos
impugnados e peticionada a sua declaração.
É certo que estão em causa decisões que negam a atribuição de subsídio a crianças e jovens que possuem comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, com enquadramento legal, à data, no Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008, de 12 de Maio, e Decreto Regulamentar nº 14/81, de 7 de Abril, com alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 19/98, de 14 de Agosto.
Os Autores imputam aos atos administrativos vícios que, no seu entender, conduzem à nulidade, por isso peticionam que deve: “a) declarar-se a invalidade dos actos administrativos e, concomitantemente, a nulidade dos mesmos, por terem sido praticados com preterição do competente procedimento legalmente exigido estipulado nos art.ºs 2.º e 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98 de 14 de Agosto ou, se assim se não entender, por carecerem, em absoluto, de forma legal; (Art.ºs 161.º n.º 1 e 2, al. g) e l) e 162.º CPTA)
Se assim se não entender,
b) declarar-se a invalidade dos actos administrativos e, concomitantemente, a nulidade dos mesmos, por ilegais, porquanto aplicam um procedimento administrativo estipulado por um Protocolo de Colaboração que padece de vício de usurpação de poder. (Art.º 161.º n.º 2, al. a) e 162.º CPA, (Art.º 2.º, 111.º, 112.º, 161.º al. c), 165.º n.º 1, al. f), 166.º CRP)
Caso assim se não entenda,
c) declarar-se a invalidade dos actos administrativos e, concomitantemente, a nulidade dos mesmos, por ofenderem o conteúdo essencial de direitos fundamentais, nomeadamente, o direito à Segurança Social e Solidariedade, à Saúde, ao acesso às prestações sociais, à protecção das legítimas expectativas dos ora autores e, ainda, os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da protecção da confiança, da cooperação e boa-fé procedimental, do primado da responsabilidade pública e da eficácia; (Artºs 63.º, 64.º e 266.º CRP, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º e 60.º, 161.º n.º 1 e 2, al. d) e 162.º do CPA, 14.º, 19.º
e 24.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema da Segurança Social))
d) declarar-se a invalidade dos actos administrativos sub judice e, concomitantemente, anulabilidade dos mesmos, por violação dos art.os 1.º, 2.º n.º 1, al. c) e n.º 2, 3.º e 5.º n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98 de 14 de Agosto;
e) condenar-se o réu a substituir os actos administrativos ora impugnados por outros que defiram, in tottum, o requerimento de SEE apresentado pelos autores;
f) condenar-se o réu a pagar aos autores as prestações/subvenções devidas, relativas ao ano lectivo 2013/2014, reportando-as ao início desse ano lectivo, as quais, de acordo com o requerimento do SEE, devem ser pagas directamente ao gabinete que prestou o apoio individual por profissional especializado, [SCom01...], Lda.”
Assim, na apreciação da exceção da caducidade do direito de ação, por intempestividade impugnatória (hoje, intempestividade da prática do ato processual) apresenta-se como questão fulcral determinar se estamos perante atos administrativos anuláveis ou, como alegado pelos Autores, a título principal, atos administrativos nulos.
A razão de ser resulta do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 58º do CPTA: A impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo, o que, a verificar-se, determinaria, a improcedência da invocada exceção da caducidade do direito de ação, ao passo que os atos anuláveis, sob pena de consolidação na ordem jurídica, devem ser impugnados no prazo de 3 meses ou de um ano se promovida pelo Ministério Público.
O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é uma prestação mensal, prevista no Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de Maio, destinado a compensar às famílias com crianças e jovens com deficiência permanente os encargos resultantes de medidas de educação especial, que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos de ensino adequados ou o apoio educativo individual especializado, desde que esse apoio não seja garantido pelo estabelecimento de ensino que os alunos frequentam - cfr. artigos 1º e 2º do Decreto Regulamentar nº 14/81, de 7 de Abril, na redação conferida pelo Decreto regulamentar nº 19/98, de 14 de Agosto.
Isto significa que, em primeira linha, tal apoio pode ser garantido pelo estabelecimento de ensino frequentado pelos alunos; não o sendo e frequentando esses alunos estabelecimentos de ensino adequados ou o apoio educativo individual especializado, pode ocorrer a atribuição do referido subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.
Como tal, o Estado garante, na medida da verificação dos atinentes pressupostos determinantes da aplicação das medidas específicas de educação especial, que, nesses casos, os alunos possam frequentar tais estabelecimentos de ensino adequados ou o apoio educativo individual especializado, não dispondo a escola de recursos para tanto, e atribui, nesses casos, um subsídio para o efeito.
A atribuição do subsídio não é, pois, condição de acesso a esse ensino ou apoio especial, nem o respetivo indeferimento é fator de impedimento do acesso a estabelecimentos de ensino adequados ou o apoio educativo individual especializado, aos quais os pais sempre poderão aceder, caso entendam dever fazê-lo.
A questão é que, se o fizerem, pagam o respetivo custo desse serviço, sem prejuízo de, caso se reúnam os pressupostos para tanto, poderem requerer e ser-lhes atribuído um subsídio compensador do mesmo.
E não se confunda aquela conclusão com as motivações do indeferimento do pedido de subsídio motivado pela falta de pressupostos para que os alunos acedam ao ensino ou apoio especial, pois tais pressupostos, de verificação a montante da atribuição do subsídio, não incluem, obviamente, o facto do percebimento ou não percebimento decorrente do deferimento ou indeferimento de tal subsídio.
O que transporta o problema, quanto ao indeferimento de pedido de pagamento do subsídio, para o plano da eventual violação do direito a uma prestação pecuniária destinada a compensar o custo efetuado pelo cidadão na aquisição de um serviço de apoio ou educação especial que competirá ao ente público prover, em primeira linha, desde que reunidos os atinentes pressupostos; no limite, poderá o problema reconduzir-se a um plano de eventual insuficiência económica do cidadão e, por essa via, ser afetado o direito ao ensino ou apoio especial do aluno, mas esse não é o cenário dos autos, pois nem sequer vem alegado no caso presente.
Pelo que, não se vislumbra aqui em causa qualquer direito fundamental, e não certamente os elencados pelos Autores atinentes à questão da nulidade dos atos impugnados e acima enunciados, e menos ainda no conteúdo dispositivo desses atos, a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.
A relevância pretendida com a invocação da nulidade dos atos impugnados prende-se com
o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA/91, na medida em que os atos que ofendam
o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos e, sendo impugnáveis a todo o tempo (artigo 134º, nº 2, do CPA/91 e 58º, nº 1, do CPTA/2002), fariam imediatamente claudicar a invocada exceção da caducidade do direito de ação, o que não ocorre no caso presente.
Isto é, as ilegalidades que os recorrentes imputam aos atos administrativos impugnados conduzem apenas ao desvalor da anulabilidade e não da nulidade, não podendo como tal ser invocadas a todo o tempo.
O que nos coloca no regime-regra da anulabilidade, atento o disposto no artigo 135º do CPA/91, são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção, - é o caso presente.
Ora, a caducidade do direito de ação é uma exceção dilatória expressamente prevista no artigo 89º, nº 1, alínea h), do CPTA/2002, que, a verificar-se, determina a absolvição da instância do Réu.
Assim sendo, o prazo de impugnação de atos anuláveis, para o que importa ao caso presente, encontra-se previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA/2002, sendo de três 3 meses, que corre a partir da data da notificação do ato (nº 1 do artigo 59º do CPTA/2002, o qual se
contava, à data, nos termos previstos no Código de Processo Civil (artigo 58º, nº 3, do CPTA/2002),
designadamente, no artigo 138º, suspendendo-se durante as férias judiciais.
Perante os factos pacificamente assentes e atendendo a que as férias judiciais do verão vão de 16 de julho a 31 de agosto (por força do artigo 28º da Lei da Organização do Sistema Judiciário - Lei 62/2013, de 26 de agosto), não obstante os Autores (identificados nos pontos 1, 8, 13, 20 e 26) terem tido conhecimento do ato impugnado em agosto de 2014, o referido prazo de três meses iniciou-se apenas a 01.09.2014 (tendo estado suspenso até àquela data).
Assim, quanto ao Autor referido no ponto 1, que apresentou recurso hierárquico em 14.11.2014, entre 01.09.2014 e 14.11.2014, decorreram 55 dias. O prazo ficou suspenso com a apresentação do recurso hierárquico.
A regra, neste domínio, é a de que a interposição do recurso hierárquico suspende o prazo de impugnação judicial até à sua decisão ou decurso do prazo da mesma (artigo 59º, n.º 4). Ou seja, a suspensão cessa com a decisão do recurso hierárquico ou decurso do prazo de decisão, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
Desde logo, não tendo havido qualquer notificação/decisão, no entretanto, o Autor teria que
verificar qual o prazo de decisão em causa e controlar o seu decurso.
É certo que, «a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo do respetivo prazo legal», consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
Tendo começado a correr o prazo para decisão a 14.11.2014, o prazo de 45 dias úteis
terminou a 22.01.2015, retomando-se no dia 23.01.2015.
Assim, do prazo de três meses (convertido em 90 dias por força da suspensão em virtude do recurso hierárquico) já haviam decorrido 55 dias, faltando 35 dias. Este prazo completava-se a 26.02.2015, pelo que a ação, entrada a 24.04.2015, o foi intempestivamente.
Igual raciocínio se faz para os Autores 8, 20 e 26, sendo também intempestiva a instauração da ação.
Quanto à Autora 13, notificada por ofício de agosto, o prazo para instaurar ação judicial só teve início em setembro de 2014. Contudo, não resulta dos autos que tenha havido recurso hierárquico, o que impede a aplicação do artigo 59º, n.º 4 do CPTA.
Deste modo, quando a ação é intentada em abril de 2015, já tinha, há muito, decorrido o
prazo de três meses desde a prática do ato impugnado.
O mesmo se diga quanto à Autora referida no ponto 17, pois esta não exerceu direito de
audiência prévia, pelo que o projeto de decisão se tornou definitivo 10 dias úteis após a notificação.
Considerando que a presente ação foi instaurada quase 4 meses após o início do ano de 2015, o ato de indeferimento, quanto à Autora 13, para ser impugnável teria que ter chegado ao seu conhecimento, em princípio, após 24.01.2015, o que não sucedeu, pelo que a interposição da ação está, também, fora de prazo.
Assim sendo, quanto a estes Autores, afigura-se não ter sido cumprido o prazo previsto no
artigo 58º, n.º 2, al. b) do C.P.T.A. vigente à data.
No caso vertente e quanto aos apontados Autores, tendo havido impugnação administrativa, todavia, não ocorreu notificação de decisão que haja sido adotada em apreciação dessas impugnações administrativas, ignorando-se também a data da remessa dos recursos administrativos ao órgão competente para dele conhecer, o que introduz a contabilização do prazo de 15 dias para esse efeito (nº 1 do artigo 172º do CPA/91), seguido do prazo de 30 dias para a decisão do recurso hierárquico (artigo 175º, nº 1, do CPA/91).
Ora, como resulta, entre muitos outros, no sumário do acórdão deste TCAN, de 10-03-2017, processo nº 01138/13.0BEBRG:”I - Terminado o prazo de decisão da impugnação administrativa facultativa e constituída a situação de inércia, o acto primário objecto daquela impugnação converte-se em acto final do procedimento, iniciando-se o decurso do prazo para a utilização do meio contencioso, tendo em conta a redacção dada ao nº 3 do art. 175º do CPA, sob pena de caducidade do direito de acção, nos termos do regime dos arts. 171º, nº 1, 172º, nº 1, e 175º, nº 3, do CPA, conjugado com os arts. 58º, nº 2, alínea b), e nº 4 do artº 59º do CPTA.”
E é assim porque, como ali se continua a explicitar, “II - É a partir do termo do prazo legal de 15 dias, para o autor do acto se pronunciar e o remeter ao órgão competente para conhecer do recurso (arts. 171º, nº 1, e 172º, nº 1, do CPA), que se conta o prazo, de 30 dias, fixado no questionado nº 1 do art. 175º CPA, para decisão do recurso hierárquico, sempre que não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir.”
É o que resulta expressamente da lei.
Não resulta qualquer violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, pois não se contrariam, na sua decisão final, os pontos da matéria de facto dados como provados no sentido da extemporaneidade da ação.
Nos autos não se demonstrou ter ocorrido nova instrução na sequência e âmbito dos recursos hierárquicos interpostos, nenhuma decisão foi proferida quanto aos recursos interpostos. Por outro lado, vieram os recorrentes invocam uma situação de erro em que terão sido induzidos pela conduta do Réu, na relevância do disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 58º do CPTA, alegando ter-lhes sido dito nos serviços do Réu que nos procedimentos iria ser realizada
nova instrução e que havia, até, uma probabilidade de os requerimentos virem a ser deferidos; que na hipótese de a informação veiculada pela DGEstE ser desfavorável aos autores, comprometeram-se a notificá-los da remessa do processo para o Conselho Directivo do réu, para que assim tivessem conhecimento do início do prazo de impugnação do indeferimento tácito; que, entenderam, por isso, os autores ser mais vantajoso aguardar que o réu se pronunciasse sobre a impugnação administrativa uma vez que seria a forma mais célere e económica de resolução do seu problema; além de que a realização de nova instrução eleva o prazo de 30 para 90 dias, em face do disposto no nº 2 do artigo 175º do CPA/91.
Da sentença recorrida, consta o seguinte:” Invocam estes Autores que lhes terá sido dito que iria ser realizada nova instrução e que havia, até, uma probabilidade de os requerimentos virem a ser deferidos, contudo tal não foi efetivamente realizado nem tampouco os Autores demonstraram que tivesse havido alguma atuação nesse sentido.
Mais, o pedido de informação junto da Degeste, também, não tem a virtualidade de alterar a contagem que acima se efetuou, uma vez que tal informação não foi pedida pelo órgão decisor do recurso hierárquico, nem a mesma consubstancia uma nova instrução (no sentido de nova produção de diligência de prova).
…Ora, como acima se referiu quanto à nova instrução que não veio demonstrada, na verdade, a circunstância de os Autores terem sido induzidos em erro também não vem suficientemente demonstrada. Além disso, o distanciamento face ao prazo limite não foi muito e não houve nada da parte do Réu que justificasse a reação contenciosa no momento em que foi. Ou seja, se os Autores estivessem, efetivamente, induzidos em erro, das duas uma: ou esperavam uma decisão expressa ou atuação expressa no sentido do indeferimento, ou reagiam perto do limite do prazo de um ano (como resulta do artigo 58º, n.º 4 transcrito que é o prazo limite). Em suma, procede a exceção de caducidade do direito de ação quanto aos Autores 1, 8, 13, 17, 20 e 26, absolvendo-se o Réu da instância quanto a estes.”
Atendendo, então, ao disposto nos artigos 174º, n.º 2 e 175º, n.º 2 do CPA, vigente à data: O artigo 174.º, com a epigrafe “Decisão”

2 - O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no tido ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares. [...]
O artigo 175º, com a epigrafe “Prazo para decisão”

2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.”.
Ora, os Autores invocam, ainda, o artigo 58º, n.º 3 do C.P.T.A. alegando que foram
induzidos em erro pelos serviços do Réu.
O artigo 58º, n.º 3, al. a) do C.P.T.A. vigente à data previa que: O artigo 58.º , com a epigrafe “Prazos”, dispõe:

4 - Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;”
Como já supra referimos, não se demonstrou nos autos, nem os autores identificam especificamente documento ou outro meio de prova onde tal conste ou dele se retire ter ocorrido nova instrução na sequência e âmbito dos recursos hierárquicos interpostos.
Ora, se, após a interposição de recurso hierárquico e com o passar dos dias, é possível aos Autores constatar que o Réu os não notifica, não lhes dá notícia institucional, da prática de quaisquer atos no âmbito dos recursos administrativos, designadamente, instrutórios ou de remessa ao órgão decisor ou decisão final, então, não pode este olvidar nem ignorar, na relevância do disposto no artigo 6º do Código Civil, o regime jurídico impugnatório de decisões administrativas e, designadamente, o disposto no artigo 58º e 59º do CPTA/2002, em conjugação com o disposto nos artigos 171º a 175º do CPA/91.
E não podem fazê-lo porque a dita promessa do Réu não tem a virtualidade, pelos seus termos, de induzir nos autores no erro que invocam.
Um cidadão normalmente diligente, confiando normalmente no que lhe é dito por funcionários dos serviços da Administração quanto a passos procedimentais ou um possível resultado favorável na apreciação de um recurso administrativo, sabe ou não pode ignorar que, aquela possibilidade é apenas isso mesmo, uma possibilidade, um resultado eventual, e não uma certeza - pois que ainda não há decisão final, nem essa informação configura qualquer tipo de decisão no procedimento -, e que tais informações não têm a virtualidade de afastar o regime legal aplicável, no caso, sobre a matéria impugnatória de atos administrativos.
O teor, alegado pelos Autores, das ditas informações prestadas, aliás, antes se coaduna totalmente com o regime legal que acima indicámos e não o obnubila, pois, na ausência de efetivos passos procedimentais e do conhecimento de que passos procedimentais haviam sido efetuados
- decisão de instrução ou decisão final, um cidadão normalmente diligente colocado na situação dos Autores, atento ao regime legal impugnatório, observá-lo-ia, ao invés de aguardar indefinidamente ou, como no caso presente, por mais uns dias além do prazo legal de impugnação, por uma prometida alternativa solução.
Não ficou demonstrado que a intempestiva impugnação dos atos em crise terá sido o resultado de erro induzido pelo Réu, nem poderiam as testemunhas alterar o sentido da decisão. Como aduz o tribunal a quo “se os Autores estivessem, efetivamente, induzidos em erro, das duas uma: ou esperavam uma decisão expressa ou atuação expressa no sentido do indeferimento, ou reagiam perto do limite do prazo de um ano (como resulta do artigo 58º, n.º 4 transcrito que é o prazo limite)”.
Pelo que, improcedem todos os fundamentos de recurso.
B) Do recurso interposto pelo Réu
O recorrente/réu veio alegar que, a decisão de indeferimento dos requerimentos de subsídio de educação especial, proferidas no ano letivo de 2013/2014, decorreu da avaliação efetuada aos processos individuais dos menores identificados no caso em apreço, concluindo-se pela análise dos mesmos como não subsumíveis ao enquadramento legal do subsídio de educação especial.
Entende o recorrente que, não se encontra verificado o segundo pressuposto legal de que depende a concessão do subsídio ora em questão, ou seja, que a deficiência de que padecem os menores, embora não exigindo ensino especial, requeira apoio individual por professor especializado. Explicitando o quadro legal, interpretado nos termos explanados e lhe parecendo ser a única consentida pelas citadas disposições legais, à matéria de facto dada por provada, ao contrário do entendimento propugnado pelo Mmº Juiz na sentença recorrida, haverá que concluir pela não verificação dos pressupostos legais, cumulativos, necessários à atribuição dos subsídios de educação especial, no caso em apreço, sob pena de violação de Lei.
Ora, da sentença recorrida resulta o seguinte:” Na presente ação, cabe saber se os menores em causa têm direito ao subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de maio, à luz do regime aplicável: Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio e Decretos Regulamentares n.ºs 14/81, de 7 de Abril, e 19/98, de 14 de agosto.
Considerando que têm sido várias as decisões proferidas por este Tribunal, neste domínio, e com as quais se concorda, segue-se, de perto, a título de exemplo, a fundamentação adotada no processo 1493/17.2BEBRG.
Lê-se no preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, o seguinte: “a existência numa família de um filho deficiente, sobretudo a partir de um certo grau de debilidade, representa um ónus suplementar nos encargos da vida familiar, criando, também aqui, situações de carência específica a que importa de igual modo dar resposta.
Assim, estabelece-se como condição de atribuição do subsídio não apenas a frequência do estabelecimento de educação especial, mas o recurso a qualquer forma de apoio necessário à recuperação e interacção da
criança e do jovem. Simultaneamente, e tendo em consideração o pesado encargo moral, físico e financeiro que o deficiente constitui para os encarregados de educação, procura-se que a sua comparticipação nas despesas seja de acordo com a sua real possibilidade, não lhe exigindo sacrifícios que, por incomportáveis, se iriam repercutir na própria pessoa do deficiente.”
Ora, este subsídio pode ser atribuído em duas situações: aos alunos que necessitam de frequentar estabelecimento de educação especial e aos alunos que careçam de apoio individual por professor especializado, estando sempre depende do preenchimento dos seguintes pressupostos:
a) ser portador de comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual;
b) frequentar estabelecimentos de ensino regular;
c) necessitar de apoio individual - por professor especializado - que o estabelecimento de ensino não garante. Relativamente à comprovação dos fundamentos da pretensão do particular, dispõe o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, que “a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual é determinada por declaração do médico especialista comprovativa desse estado”. Acrescentando o n.º 2 desse mesmo artigo que “a declaração médica a que se refere o número anterior deve indicar, com a conveniente fundamentação, o atendimento necessário ao deficiente.”
Resulta da matéria de facto que os requerimentos que deram entrada nos Serviços do Réu foram acompanhados de declaração médica, prestada por médico especialista (em áreas várias), segundo a qual os menores eram portadores de deficiência, motivada por redução de capacidades várias.
Os médicos que preencheram os requerimentos de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, não só verificaram que os menores eram portadores de deficiência, motivada por redução de capacidades várias, como também indicaram o tipo de atendimento necessário.
Diferentemente, os atos que decidem os casos destes menores não vêm sustentados numa avaliação efetuada por equipa multidisciplinar de avaliação médico-pedagógica ou por médico especialista na deficiência em causa para infirmar o teor das declarações prestadas na declaração médica que acompanhara os requerimentos dos interessados.
Mediante a reconhecida redução de capacidade, certificada por médico especialista, a não prestação de apoio individualizado aos menores por parte das Escolas que frequentavam, constata-se que os menores têm direito ao subsídio - instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de maio, à luz do regime aplicável (Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio e Decretos Regulamentares n.º 14/81, de 7 de abril, e n.º 19/98, de 14 de agosto. Devendo, por conseguinte, ser o Réu condenado na concessão do subsídio em questão com efeitos retroativos à data da apresentação dos requerimentos do subsídio de educação especial.
Aliás, neste sentido têm sido proferidos vários acórdãos pelo TCA Norte, nomeadamente o proferido no processo 111/15.8BEAVR, em 13.01.2017.
No que se refere ao Autor 3, importa dizer que, não obstante se possa tratar de mero lapso a fixação da data a partir da qual o subsídio foi deferido, tendo o Autor optado por impugnar tal ato, verificando-se os pressupostos, como se julgou acima, para beneficiar do subsídio no ano letivo aqui em causa, não se corrige o erro mas anula-se o ato substituindo-se por outro que defira a sua pretensão quanto ao período correto.”
Desde já diremos que bem andou o tribunal a quo.
Sendo que, o alegado pelo recorrente não abala minimamente o decidido.
Sobre as questões que importam apreciar e decidir no presente recurso, já as mesmas foram objeto de decisão por parte deste TCAN, em diversos acórdãos, importando, transcrever, por com ele concordarmos integralmente, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, proferido no âmbito do proc. n.º 131/15.2 BEAVR: “(…)
Antes de mais enquadremos normativamente a controvertida situação.
Desde logo, o Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio instituiu o Subsídio de Educação Especial, referindo no seu artigo 1º, sob a epígrafe “Âmbito quanto às prestações”, que “A proteção à infância e juventude e à família concretiza-se, nomeadamente, pela concessão, entre outras, das seguintes prestações pecuniárias: abono de família, abono complementar a crianças e jovens deficientes, subsídio mensal vitalício e subsídios de nascimento, de aleitação, por frequência de estabelecimentos de educação especial, de casamento e de funeral.”
Refere-se, por outro lado, no ponto 5 do preâmbulo do referido diploma, que se aproveita “a ocasião para institucionalizar o subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial. Embora com este título, o seu conteúdo é ainda mais amplo, visto que não corresponde apenas à situação típica do deficiente que frequenta ou está em condições de frequentar estabelecimentos de reeducação pedagógica, mas a situações atípicas de apoio pedagógico e terapêutico, domiciliário.”
Refere ainda o artigo 5º do mesmo Decreto-Lei que “O abono complementar a crianças e jovens deficientes é concedido até aos 24 anos aos descendentes ou equiparados do trabalhador ou do cônjuge que, por razões de lesão, deformidade ou doença, congénita ou adquirida, estejam em alguma das situações seguintes:
a) Necessitem de atendimento individualizado específico de natureza pedagógica ou terapêutica;
b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em
estabelecimentos de educação especial;
c) Possuam uma redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que os impossibilite de prover normalmente à sua subsistência ao atingirem a idade de exercício de atividade profissional”.
Também se refere no artigo 9º do mesmo diploma, ao instituir o Subsídio pela frequência de estabelecimento de educação especial, que “A compensação de encargos com a frequência, pelos descendentes ou equiparados, de estabelecimentos de educação especial que impliquem pagamento de mensalidades é realizada mediante a concessão de subsídios em regime de comparticipação de despesas, nos montantes e condições a fixar em regulamento próprio”, mais
se referindo no n.º 3 que “É equivalente à frequência de estabelecimento de educação especial, em condições e nos valores de comparticipação a definir igualmente em regulamento, o apoio domiciliário de natureza docente e terapêutica prestado mediante prescrição médica a crianças e jovens cuja deficiência imponha ou aconselhe esse tipo de orientação”.
Correspondentemente veio a ser publicado o Decreto Regulamentar 14/81 alterado pelo Decreto Regulamentar 19/98, em vigor até pouco tempo, o qual referia no seu artigo 2º que “Conferem direito ao subsídio as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, e que a seguir se designam apenas por deficientes, desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por professor especializado;
c) Sejam portadores de deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeiram apoio individual por professor especializado;
d) Frequentem creche ou jardim-de-infância normal como meio específico necessário de superar a
deficiência e obter mais rapidamente a integração social.”
Nos termos do artigo 3º do referido Regulamento, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual será determinada por declaração de médico especialista comprovativa desse estado, devendo tal declaração indicar fundamentadamente o atendimento necessário ao deficiente.
Como resulta dos artigos 12º e 13º do Regulamento citado, o requerimento para atribuição de tal subsídio seria instruído com a referida declaração médica, sendo a emergente subvenção paga aos encarregados de educação do deficiente ou diretamente ao estabelecimento.
Com a revogação do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio foi, no entanto, ressalvado
expressamente que o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril se manteria em vigor.
Posteriormente, veio a ser publicado o Decreto-Lei nº 176/2003, de 2 de Agosto, que derrogou parcialmente o Decreto-Lei n.º 133-B/97 e o Decreto-Lei n.º 160/80, designadamente no que concerne às prestações de “abono de família para crianças e jovens”.
Mais recentemente veio a ser publicada a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, a qual relativamente ao subsistema de proteção familiar, tendia a assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos resultantes dos
“encargos no domínio da deficiência” (art.º 46.º al. b)), enunciando que esta se concretiza “através da concessão de prestações pecuniárias” (art. 48.º n.º 1) e que “é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais (…) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (…)” (art. 48.º n.º 2).
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, veio atualizar a disciplina prevista no revogado Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto, relativo aos apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
A sucessão normativa, com derrogações parciais de diplomas e manutenção em vigor de normas de precedentes diplomas, evidência alguma inconstância legislativa, dificultando a interpretação do regime vigente em cada momento.
Em qualquer caso, importa encontrar um fio condutor do pensamento legislativo vigente,
por forma a decidir a questão aqui controvertida.
Desde logo e em concreto, o indeferimento da pretensão requerida, resultou simplisticamente do facto de se ter entendido que "A criança/jovem supra referenciada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo com vista a uma integração social e educacional, não exigindo a deficiência identificada, no plano social e pedagógico, o recurso a apoio individual por professor especializado (n.º 2 do artigo 2.º do decreto regulamentar n. 14/81, de 7 de Abril, alterado pelo decreto regulamentar n.' 19/98, de 14 de Agosto".
Como resulta obrigatório, a aqui Recorrente juntou ao seu processo tudo quanto era suposto, designadamente certificação médica de Neurologista Pediátrico, atestando ser o menor em causa portador de Défice Cognitivo, Dificuldades de Aprendizagem, Défice de Atenção/Hiperatividade/Impulsividade e Dificuldades de Relacionamento Social.
Paradigmático, sintomático e incontornável, são as declarações constantes do “Certificado Médico” (Facto Provado d)) onde se refere que o menor E… é “portador de deficiência motivada por redução permanente de capacidade intelectual”, que lhe produz “Défice cognitivo Dificuldade de aprendizagem, Défice de Atenção/Hiperatividade/Impulsividade, Dificuldade de relacionamento social”.
No mesmo sentido, aponta o Parecer do Agrupamento de Escolas ... (Facto Provado e)), no qual se refere no item 1.2 que o “aluno deve continuar a beneficiar de intervenção psicoterapêutica já iniciada, no sentido de promover no aluno competências pessoais, sociais e relacionais”.
Como resulta sumariado no Acórdão do 0224/04, de 19-10-2004, “I - Para efeitos do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, a determinação da natureza da deficiência e do atendimento necessário da criança ou jovem é realizada por declaração de médico especialista (artigo 3.º);
II - No caso de a criança ou jovem frequentar estabelecimento de ensino regular a concessão de "subsídio de educação especial" depende de declaração passada pelo respetivo estabelecimento de ensino comprovativa de que o apoio individual necessário ao mesmo não lhe é garantido pela escola (artigo 2.º, n.º 2, red. DR n.º 19/98, de 14.8.);
III - O estabelecimento de ensino, deve, pois, em função da natureza da deficiência e do apoio necessário indicados pelo médico especialista passar aquela declaração se não estiver em condições de garantir o apoio exigido;”
Na situação em apreciação, mostram-se preenchidos os requisitos/pressupostos referidos
no precedentemente citado acórdão do STA.
Tal como suscitado pelo Ministério Público, não deixa de ser extraordinário que a Segurança Social, afirmando expressamente não pôr em causa o diagnóstico efetuado pelo Especialista que observou o menor, tenha afirmado conclusivamente, sem qualquer fundamentação acrescida ou tecnicamente assente em parecer clinico, não se mostrar comprovada a invocada redução permanente de capacidade do mesmo, o que parece ter resultado de pressupostos meramente economicistas.
Estamos, pois, manifestamente perante um de vício de erro nos pressupostos de facto e de
violação de lei.
O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do ato administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois "neste caso, é a própria substância do ato administrativo, é a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei. A ofensa não se verifica aqui nem na competência do órgão, nem nas formalidades ou na forma que o ato reveste, nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objeto do ato" - Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", 4ª Reimpressão, Vol. II, pag. 390.
Tal vício consiste, por conseguinte, na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para emanar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade, isto é os fundamentos da motivação do ato em causa não existiam ou não tinham a dimensão que foi por ele suposta - cfr. acórdãos do STA de 10-05-2000, Proc.º n.º 44191, de 18-01-2001, Proc.º n.º 45271.
Mais se refere no identificado Acórdão que: "Em termos gerais, sem preocupações de integração categorial na teoria dos vícios, o erro nos pressupostos de facto é o vício do ato administrativo que consiste na (ou resulta da) representação errónea de elementos materiais relevantes para a decisão, ou seja, o que resulta da consideração pela Administração de factos materialmente inexistentes ou erroneamente apreciados. A sua procedência exige a demonstração de desconformidade entre a realidade e a ideia que sobre ela a Administração formou para decidir o que decidiu".
Já quanto ao conceito de "professor especializado" suscitado pela aqui Recorrida/ISS, importa igualmente referir o seguinte:
O artigo 2.º n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, com as alterações preconizadas pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98 comtemplava dentro dos pressupostos definidos, a necessidade de recurso ao "apoio individual por professor especializado", determinante potencialmente da atribuição de Subsídio de Educação Especial.
Tendo a Escola em causa reconhecido a sua incapacidade em termos de recursos para o acompanhamento do jovem em questão, é manifesto que o necessário e legalmente imposto acompanhamento deveria ser assegurado por técnico habilitado para o efeito, que no caso, por se tratar de psicólogo, não deixará de se integrar no conceito de “Professor especializado”.
O mesmo se dirá relativamente a outras valências clínicas, como sejam os terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, etc., não fazendo sentido restringir o conceito de “Professor especializado” aos professores enquanto conceito restritivamente entendido.
O que está em causa é o acompanhamento dos jovens com deficiência através de técnicos especializados, habilitados em cada uma das valências necessárias, pois que o contrário não resulta do espírito da lei.
Refira-se, aliás, que o Decreto-regulamentar nº 14/81, só veio a ser revogado pelo recente Decreto-Regulamentar nº 3/2016, de 23 de Agosto, o qual veio expressamente a substituir no Artº 2º nº 1 alínea c) a figura do “Professor especializado”, por “técnico especializado”, indo exatamente ao encontro do entendimento aqui preconizado, por forma a acabar com a potencial proliferação de decisões pouco condizentes com o espirito da lei.
Com efeito, lapidarmente se refere no preâmbulo do novel Decreto-regulamentar que “Neste sentido, para que se protejam, de forma mais eficaz, as situações de deficiência que requerem apoio especial, evidenciando maior rigor na atribuição da prestação, torna-se necessário proceder à atualização de alguns conceitos e clarificar aspetos da certificação, dos efeitos da deficiência e do apoio necessário a prestar à criança ou jovem com deficiência, integrados na declaração
médica. Com este objetivo introduz-se o conceito de «técnico especializado», entendendo-se ser este conceito menos restritivo do que o de «professor especializado» (Realce a sublinhado nosso). Em face do teor do parcialmente transcrito preâmbulo do novo Decreto-regulamentar nº 3/2016 e do seu Artº 2, nº 1 alínea c), atenta a sua expressa intenção de “atualização” e “clarificação”, sem prejuízo do precedentemente expendido, mostra-se que o mesmo, evidência clara intenção interpretativa, relativamente à pretérita figura do “professor especializado”, que
deverá ser entendido como “técnico especializado”.
No que respeita já ao procedimento adotado, tendo a Autora em anos precedentes àquele que aqui está em causa, adotado idênticas diligências, designadamente no ano letivo de 2012/2013, tendo o então requerido merecido decisão favorável, mais se exigiria que perante a inflexão decisória por parte do ISS IP, tal se mostrasse acrescidamente justificado, que não através de uma decisão meramente conclusiva, desacompanhada de qualquer parecer clinico que contrariasse aquele que foi apresentado pela aqui Recorrente.
… Posição que foi uniformemente mantida nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2017, processo 111.15.8BEAVR, 13.01.2017, processo 125/15.8BEAVR, 27.01.2017, processo 123/15.1BEAVR, 27.01.2017, processo 127/15.4BEAVR, 27.01.2017,
processo 128/15.2BEAVR, 10.02.2017, processo 159/15.2BEAVR, 24.02.2017, processo 110/15.0BEAVR, 24.03.2017, processo 135/15.4BEAVR, 07.04.2017, processo 126/15.6BEAVR,
07.04.2017, processo 133/15.9BEAVR, 07.04.2017, processo 157/15.6BEAVR, 28.04.2017,
processo 129/15.0BEAVR, 09.06.2017, processo 113/15.4BEAVR, 09.06.2017, processo 167/15.3BEAVR, 14.07.2017, processo 170/15.3BEAVR, 15.09.2017, processo 1848/15BEPRT,
30.10.2017, processo 166/15.5BEAVR, e de 15.12.2017, processo 112/15.6BEAVR.
Tendo a Escola em causa reconhecido a sua incapacidade em termos de recursos para o acompanhamento do jovem em questão, é manifesto que o necessário e legalmente imposto acompanhamento deveria ser assegurado por técnico habilitado para o efeito, que no caso, por se tratar de psicólogo, não deixará de se integrar no conceito de “Professor especializado”
O mesmo se dirá relativamente a outras valências clínicas, como sejam os terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, etc., não fazendo sentido restringir o conceito de “Professor especializado” aos professores enquanto conceito restritivamente entendido.
O que está em causa é o acompanhamento dos jovens com deficiência através de técnicos especializados, habilitados em cada uma das valências necessárias, pois que o contrário não resulta do espírito da lei.
Refira-se, aliás, que o Decreto-regulamentar nº 14/81, só veio a ser revogado pelo recente Decreto-Regulamentar nº 3/2016, de 23 de Agosto, o qual veio expressamente a substituir no Artº
2º nº 1 alínea c) a figura do “Professor especializado”, por “técnico especializado”, indo exatamente ao encontro do entendimento aqui preconizado, por forma a acabar com a potencial proliferação de decisões pouco condizentes com o espirito da lei.
Com efeito, lapidarmente se refere no preâmbulo do novel Decreto-regulamentar que “Neste sentido, para que se protejam, de forma mais eficaz, as situações de deficiência que requerem apoio especial, evidenciando maior rigor na atribuição da prestação, torna-se necessário proceder à atualização de alguns conceitos e clarificar aspetos da certificação, dos efeitos da deficiência e do apoio necessário a prestar à criança ou jovem com deficiência, integrados na declaração médica. Com este objetivo introduz-se o conceito de «técnico especializado», entendendo-se ser este conceito menos restritivo do que o de «professor especializado».
Em face do teor do parcialmente transcrito preâmbulo do novo Decreto-regulamentar nº 3/2016 e do seu Artº 2, nº 1 alínea c), atenta a sua expressa intenção de “atualização” e “clarificação”, sem prejuízo do precedentemente expendido, mostra-se que o mesmo, evidência clara intenção interpretativa, relativamente à pretérita figura do “professor especializado”, que deverá ser entendido como “técnico especializado”.
Não vemos razão para nos afastarmos deste entendimento uniforme, pelo contrário, o subscrevemos integralmente.
Veja-se, ainda, o acórdão proferido pelo TCAN em 27.09.2019, no âmbito do proc. n.º1926/16.5BEBRG, parte do sumário se transcreve: ” III- O Subsídio de Educação Especial abrange situações de portadores de deficiência que apesar de não exigirem, por si, ensino especial, careçam de apoio individual, não assegurado pelo estabelecimento de ensino, a prestar seja por professor especializado, seja por técnico.
IV- Na situação recursiva, mostram-se adquiridos estes pressupostos, pelo que é de conceder o
subsídio de educação especial.”
Ora, resulta da matéria de facto provada que os requerimentos que deram entrada nos Serviços do Réu foram acompanhados de declaração médica, prestada por médico especialista (em áreas várias), segundo a qual os menores eram portadores de deficiência, motivada por redução de capacidades várias.
Os médicos que preencheram os requerimentos de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, não só verificaram que os menores eram portadores de deficiência, motivada por redução de capacidades várias, como também indicaram o tipo de atendimento necessário.
Diferentemente, os atos que decidem os casos destes menores não vêm sustentados numa avaliação efetuada por equipa multidisciplinar de avaliação médico-pedagógica ou por médico especialista na deficiência em causa para infirmar o teor das declarações prestadas na declaração médica que acompanhara os requerimentos dos interessados.
Mediante a reconhecida redução de capacidade, certificada por médico especialista, a não prestação de apoio individualizado aos menores por parte das Escolas que frequentavam, constata-se que os menores têm direito ao subsídio - instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de maio, à luz do regime aplicável (Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio e Decretos Regulamentares n.º 14/81, de 7 de abril, e n.º 19/98, de 14 de agosto.
Deste modo, mostram-se verificados os pressupostos legais, cumulativos, necessários à atribuição dos subsídios de educação especial. Devendo, por conseguinte, ser o Réu condenado na concessão do subsídio em questão com efeitos retroativos à data da apresentação dos requerimentos do subsídio de educação especial.
Pelo que, não se verifica cometida qualquer violação de lei, improcedendo os fundamentos de recurso.

Decisão:
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum, do Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento aos recursos interpostos e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
Registe e notifique.
Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Alexandra Alendouro (1.ª Adjunta) Conceição Silvestre (2.ª Adjunta)
Porto, 20 de março de 2026