Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01396/25.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/10/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PAULA ADÃO MARTINS
Descritores:RETIFICAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS;
PARECER CITE;
CUSTAS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO
Santa Casa da Misericórdia ... intentou, a 27.08.2025, no
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, providência cautelar contra a COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO, indicando como contra-interessada «AA», estando todas as partes melhor identificadas nos autos.
Pede a Requerente que seja decretada “a suspensão da eficácia do ato administrativo proferido pela Requerida (CITE) - PARECER N.º 752/CITE/2025 -, com as legais consequências”.
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Entretanto, a 25.09.2025, foi instaurada a acção principal, a correr termos sob o número 1588/25.9BEBRG, com o seguinte pedido:
“a) Deve o ato administrativo - Parecer n.º 752/CITE/2025 - ser anulado, com as legais consequências;
b) Deve o ato administrativo “Retificação do Parecer n.º 752/CITE/2025” ser declarado nulo, com as legais consequências;
c) Subsidiariamente, e em caso de improcedência do peticionado em b), deve ato administrativo “Retificação do Parecer n.º 752/CITE/2025” ser anulado, com as legais consequências.”
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Por sentença de 09.12.2025, o Tribunal a quo, em antecipação do conhecimento do mérito, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do CPTA, julgou “procedente o pedido impugnatório formulado pela Requerente no processo principal” e, em consequência, anulou “o PARECER N.º 752/CITE/2025 e bem assim a RETIFICAÇÃO DO PARECER N.º 752/CITE/2025, com as legais consequências”.
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Inconformada com a sentença proferida, dela recorre a Entidade Requerida, formulando as seguintes conclusões:
A) Afigura-se inútil anular o parecer n.º 752/CITE/2025, emitido em 30.07.2025, dado que o mesmo foi substituído por outro parecer emitido em 10.09.2025, que é a Retificação do parecer n.º 752/CITE/2025.
B) A ora recorrente, entende tratar-se de uma verdadeira retificação do ato administrativo anterior, pois, esse ato administrativo consubstancia-se na emissão de um parecer prévio à intenção de recusa do pedido de horário flexível, nos termos do artigo 57.º n.ºs 5 e 6 do Código do Trabalho (CT), que a ora recorrente pretende manter e não anular, conforme refere a sentença recorrida.
C) Ao usar a figura da retificação, a ora recorrente, pretende que o ato administrativo de emitir o parecer prévio à intenção de recusa do pedido de horário flexível, nos termos do artigo 57.º n.ºs 5 e 6 do CT, se mantenha retroativamente, corrigindo o erro de cálculo na contagem do prazo de 20 dias, a que alude o artigo 57.º n.º 3 do CT.
D) Trata-se de um erro de cálculo, pelo facto do último dia do prazo ser uma 5ª feira, dia de feriado nacional (Corpo de Deus), móvel quanto à data, por não ser num dia certo, como por exemplo o dia de Natal, e ter sido contado como dia útil, devendo o último dia do prazo ser o dia seguinte 6ª feira, conforme dispõe o artigo 279.º, alínea e) do Código Civil e o artigo 249.º do mesmo Código estabelece que: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das
circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”.
E) A figura própria para o presente caso, é a da retificação, pois, conforme dispõe o artigo 174.º, n.º 1 do Código do Procedimento
Administrativo: “Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos,
podem ser retificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do ato”.
F) Este é, obviamente, um erro de cálculo manifesto, dado que é do conhecimento geral, ou seja, do senso comum, que nenhum prazo pode terminar no fim de semana ou em dia feriado.
G) De facto, a Retificação do parecer n.º 752/CITE/2025, emitido em 10.09.2025, tem a mesma conclusão do parecer n.º 752/CITE/2025, emitido em 30.07.2025, que é a de ser desfavorável à intenção de recusa da entidade empregadora, a Santa Casa da Misericórdia ... (Santa Casa da Misericórdia ...), ao pedido de horário flexível apresentado pela sua trabalhadora «AA».
H) É de salientar que se a conclusão da Retificação do parecer n.º 752/CITE/2025, emitido em 10.09.2025, fosse favorável à citada intenção de recusa da entidade empregadora, a presente ação seria totalmente inútil, o que demonstra que a questão fundamental desta ação não é a figura da retificação, que a ora recorrente entende ser a figura correta, pelas razões supra expostas, mas sim, o conhecimento do mérito da questão substantiva ou de fundo, que a sentença recorrida reconhece ser da competência dos tribunais de trabalho.
I) Face ao que antecede, verifica-se que a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º n.º 1, alíneas c) (1ª parte) e d) (parte final) do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, em virtude de os fundamentos estarem em oposição com a decisão e, em virtude de o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.
J) A sentença recorrida “absolveu da instância a Entidade Requerida (ora recorrente), quanto ao mérito dos fundamentos avançados naquele ato que designou por "Retificação do Parecer n.º 752/CITE/2025" para emitir parecer desfavorável à decisão de indeferimento do horário de trabalho flexível requerido pela Contrainteressada («AA») à aqui Requerente
(Santa Casa da Misericórdia ...), em virtude de “não poder este Tribunal conhecer dos vícios imputados à fundamentação do parecer retificado por tal ser matéria que compete ao tribunal do trabalho, nos termos do artigo 126.º, n.º 1, ai. b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, (sublinhado nosso)".
K) E a decisão da sentença recorrida acabou por conhecer das questões de que não podia tomar conhecimento ao decidir “anular
a RETIFICAÇÃO DO PARECER N.º 752/CITE/2025, com as legais consequências”.
L) A anulação da Retificação do parecer n.º 752/CITE/2025, com as legais consequências, retira a possibilidade ao tribunal competente, que é o Tribunal de Trabalho, de poder julgar a referida Retificação do parecer n.º 752/CITE/2025, conforme decorre da supracitada absolvição da instância, determinada pela sentença recorrida.
M) No ponto 2.20. desta alegação, em que a sentença recorrida afirma: “ … quando em 10/9/2025, a Entidade Requerida emitiu o novo parecer conhecendo do mérito das alegações da Requerente (ora recorrida) já se havia formado decisão tácita favorável à intenção da Requerente (ora recorrida) ... “, tal afirmação é bem demonstrativa de como a decisão da sentença recorrida se fundamenta em matéria, como a que consta do artigo 57.º n.º 6 do CT, que é da competência do Tribunal de Trabalho.
N) Estipula a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do R.C.P., que, “estão isentos de custas as entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”, o que é o caso da CITE, cuja lei orgânica aprovada pelo Governo, bem o demonstra, através do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março.
O) As atribuições que são conferidas à CITE pela referida lei, demonstram que esta Comissão está isenta de custas, em qualquer circunstância processual em que se encontre, em virtude da sua missão se inserir sempre em defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, pelo que a sua ação abrange, essencialmente, uma das tarefas fundamentais do Estado, que é a de promover a igualdade entre homens e mulheres, conforme dispõe o artigo 9.º alínea h) da Constituição da República Portuguesa.
P) Assim, face ao exposto e pelo que será doutamente suprido por V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, em virtude da falta de fundamentação legal da sentença recorrida, por se considerar nula, pelos fundamentos supracitados e por não ter aplicado bem os preceitos referidos nas alíneas anteriores, devendo interpretar-se e aplicar-se no sentido aí expresso, revogando-se a decisão recorrida, nos termos do artigo 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que se afigura de elementar JUSTIÇA.
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A Requerente/Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo que:
A. A Sentença proferida não padece de qualquer irregularidade ou nulidade.

B. O erro invocado pela Recorrente não é um verdadeiro erro de cálculo que fundamente ou legitime a aplicação do regime da Retificação.
C. A Recorrente, ao abrigo de uma suposta e infundada retificação, pretendia e pretende a alterar a fundamentação jurídica exposta no seu Parecer, tentando obter, ilegitimamente, uma modificação ou alteração substancial do referido ato,
D. A Recorrente, ao abrigo da infundada Retificação, anulada pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, passou a analisar questões e fundamentos, invocados tempestivamente pela Recorrida, e aos quais a Recorrente não se dignou a atender no prazo legalmente estipulado para o efeito, e decorrente do artigo 57.º, n.º 6 do Cód. Trabalho.
E. Os atos praticados pela Requerida/Recorrente padecem de invalidade.
F. Devendo manter-se inalterada, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central emitiu parecer, ao abrigo do artigo 146º, nº 1 do CPTA, no sentido da improcedência do recurso.
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Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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I - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, importa saber se:
· a sentença padece de nulidade;
· a sentença incorreu em erro de julgamento de direito ao anular os actos impugnados;
· a sentença incorreu em erro de julgamento de direito ao condenar a Entidade Demandada no pagamento das custas.
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I - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:

1) Por missiva datada de 29/5/2025, a Contrainteressada apresentou junto da aqui Requerente um pedido de horário de trabalho flexível, que esta rececionou em 30/5/2025 (fls. 2 a 14 do Requerimento

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
2) através do qual foi junto o processo administrativo instrutor e ponto 4 da oposição).
3) Por correio eletrónico datado de 20/6/2025, a Requerente, enviou à Contrainteressada decisão de indeferimento quanto ao pedido de horário flexível (fls. 16 a 27 do Requerimento[Imagem que aqui se dá por reproduzida](...82) 00:00:00 através do qual foi junto o processo administrativo instrutor).
4) A Contrainteressada pronunciou-se quanto à decisão de indeferimento mencionada no ponto precedente (fls. 16 a 21 do Requerimento[Imagem que aqui se dá por reproduzida](...82) Requerimento[Imagem que aqui se dá por reproduzida](...08)[Imagem que aqui se dá por reproduzida]de[Imagem que aqui se dá por reproduzida]17/10/2025 00:00:00 através do qual foi junto o processo administrativo instrutor).
5) Por correio eletrónico datado de 30/6/2025, a Requerente remeteu à Entidade Requerida, o processo relativo ao pedido de horário flexível que lhe foi dirigido pela Contrainteressada
6) (fls. 1 do Requerimento[Imagem que aqui se dá por reproduzida](...82)[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
17/10/2025 00:00:00 através do qual foi junto o processo administrativo instrutor).
7) Em 30/7/2025, a Entidade Requerida emitiu o PARECER N.º 752/CITE/2025, do qual consta, entre o mais, o que se extrata por relevante para estes autos:
“(…) “(…) I - OBJETO
1.1. Por correio eletrónico de 30.06.2025 a CITE recebeu da entidade empregadora Santa Casa da Misericórdia ..., cópia do pedido de emissão de parecer prévio à recusa de prestação de trabalho em regime de horário flexível solicitado pela trabalhadora com responsabilidades familiares, «AA» .
1.2. Por carta datada de 29.05.2025 e recebida pela entidade empregadora no dia 30.05.2025 a trabalhadora submeteu o seu pedido de flexibilidade de horário à entidade empregadora, nos termos do qual solicitou a atribuição de horário flexível, alegando para o efeito ser mãe de uma criança de tenra idade, nascida a 07.10.2024, que reside consigo vive em comunhão de mesa e habitação, até a sua filha perfazer os 12 anos de idade.
1.2. Requereu, nos termos do artigo 56.º e 57.º do Código do Trabalho, que lhe fosse atribuído um horário flexível
(…)
1.4. O pedido reúne os requisitos legais do artigo 56º e 57º do Código do Trabalho, pelo que se mostra legalmente admissível.
1.5. Por correio eletrónico de 20.06.2025 a entidade empregadora comunicou à trabalhadora a intenção de recusar o pedido de horário flexível solicitado.
1.6. Em 23.06.2025 a trabalhadora apresentou a sua apreciação da intenção de recusa.
1.7. Analisada a documentação carreada para o processo, verifica-se que o pedido da trabalhadora rececionado 30.05.2025, contém todos elementos legalmente exigidos, pelo que a entidade empregadora, no prazo de 20 dias (seguidos) contados a partir da receção do pedido, deveria comunicar à trabalhadora, por escrito, a sua decisão, conforme os termos previstos no n.º 3 do artigo 57.º do Código do Trabalho.
1.8. Tratando-se de um pedido de horário flexível, efetuado de acordo com o disposto nos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho, verificou-se que a entidade empregadora, excedeu o prazo de 20 dias a que alude o n.º 3 do artigo 57º do Código do Trabalho, pois, tendo o pedido da trabalhadora sido rececionado pela entidade empregadora em 30.05.2025, apenas em 20.06.2025, notificou a trabalhadora a intenção de recusa do seu pedido, o que, nos termos
da alínea a) do n.º 8 do aludido artigo 57º, “se considera que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos”.
1.9. O prazo de notificação da intenção de recusa terminou em 19.06.2025, dia útil, e a entidade empregadora apenas
remeteu a intenção de recusa a 20.06.2025, um dia após o decurso do prazo.
1.10. Salienta-se, ainda, que os prazos estabelecidos no artigo 57.ºdo Código do Trabalho, para o cumprimento dos atos aí previstos, são contínuos.
1.11. Assim, face ao acima referido e atento o disposto na alínea a) do n.º 8 do artigo 57.º do Código do Trabalho, que determina que, caso a entidade empregadora não comunique a intenção de recusa no prazo de vinte dias após a recepção do pedido, considera-se que aceitou o pedido do/a trabalhador/a nos seus precisos termos.
1.12. Assim, face ao que antecede, a CITE emite parecer desfavorável à recusa da entidade empregadora Santa Casa da Misericórdia ... , relativo ao pedido de horário flexível, apresentado pela trabalhadora com responsabilidades familiares «AA», uma vez que o pedido se considera aceite nos seus precisos termos. (…) “ (Requerimento (...82) Requerimento (...15) de 17/10/2025 00:00:00).
6) Em 10/9/2025, a Entidade Requerida emitiu o ato que designou RETIFICAÇÃO DO PARECER N.º 752/CITE/2025 e do qual consta entre o mais, o que se extrata por relevante para a decisão a proferir nestes autos:
“(…) I - OBJETO
1.1. Por correio eletrónico de 30.06.2025 a CITE recebeu da entidade empregadora Santa Casa da Misericórdia ..., cópia do pedido de emissão de parecer prévio à recusa de prestação de trabalho em regime de horário flexível solicitado pela trabalhadora com responsabilidades familiares, «AA» , a desempenhar funções de Técnica de Farmácia, a tempo inteiro.
1.2. Por carta datada de 29.05.2025 e recebida pela entidade empregadora no dia 30.05.2025 a trabalhadora submeteu o seu pedido de flexibilidade de horário à entidade empregadora, nos termos do qual solicitou a atribuição de horário flexível, referindo nomeadamente o seguinte:
(…)
1.3. Por correio eletrónico de 20.06.2025 a entidade empregadora comunicou à trabalhadora a intenção de recusar o pedido de horário flexível solicitado.
(…)
1.4. Em 23.06.2025, a trabalhadora apresentou a sua apreciação relativa aos fundamentos da intenção de recusa do seu pedido de horário flexível, reiterando o seu pedido e refutando os argumentos da entidade empregadora.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO
2.1. A presente retificação do parecer n.º 752/CITE/2025, baseia-se nos termos do artigo 174º do Código do Procedimento Administrativo e fundamenta-se nos seguintes factos:
2.1.1 No citado parecer aprovado por unanimidade em 30.06.2025 pelos membros da CITE, constatou-se a existência de um erro de cálculo na contagem do prazo de 20 dias, a que alude a alínea a), do n.º 8 do artigo 57.º do Código do Trabalho (CT), em virtude do último dia do prazo (19.06.2025, 5.º feira) coincidir com o feriado nacional Corpo de Deus, que na ocasião da emissão do referido parecer não se teve em conta.
2.1.2 Esta circunstância da ultrapassagem do prazo de 20 dias, constitui uma questão prévia que, pelo facto de ter como consequência legal o deferimento tácito, prejudicou o conhecimento da questão de mérito, o que agora se fará de seguida, com a presente retificação do mencionado parecer.
2.2. O artigo 56.º, n.º 1 do Código do Trabalho (CT) estabelece que “o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos”.
2.2.1. Com a referida norma, pretendeu o legislador assegurar o exercício de um direito que tem tutela constitucional - o direito à conciliação da atividade profissional com a vida familiar (alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da C.R.P.).
2.2.2. Para que o trabalhador/a possa exercer este direito, estabelece o n.º1 do artigo 57.º do CT que, “o trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste: que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação”.
2.2.3. Admite, no entanto, que tal direito possa ser recusado pela entidade empregadora com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador/a se este for indispensável, (artigo 57.º n.º 2 do CT).
2.3. Em primeiro lugar, convém esclarecer o conceito de horário de trabalho flexível, à luz do preceito constante do n.º2
do artigo 56.º do CT, em que se entende “por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de
certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário”.
2.3.1. Nos termos do n.º 3 do citado artigo 56.º do mesmo diploma legal: “O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas”.
2.3.2. O n.º 4 do citado artigo 56.º estabelece que “o trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente
período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas”.
2.4. Recorde-se que na Constituição da República Portuguesa (CRP) o artigo 59.º sobre os direitos dos/as trabalhadores/as, em que se consagra o direito à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e o artigo
68.º sobre a paternidade e maternidade, que fundamenta o artigo 33.º do Código do Trabalho que dispõe que “a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes”, e que “os trabalhadores têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade”, estão inseridos na Parte I da mesma Constituição dedicada aos Direitos e Deveres Fundamentais.
2.5. No que respeita aos fins de semana, os artigos 198.º e 200.º do Código do Trabalho definem os conceitos de período normal de trabalho e de horário de trabalho, que estão subjacentes à definição de horário flexível, a que aludem os artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho.
2.6. Com efeito, o artigo 198.º do CT refere que “o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho”.
2.7. O n.º 1 do artigo 200.º do CT dispõe que se entende “por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal”.
E, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “o horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal”.
2.8. A este propósito, ensina o prof. «BB», que “o horário de trabalho compreende não só a indicação
das horas de entrada e de saída do serviço, mas também a menção do dia de descanso semanal e dos intervalos de descanso” [pág. 336 da 12ª edição (2004), da sua obra “Direito do Trabalho”].
2.9. No que se refere ao horário flexível, a elaborar pelo empregador, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Código do Trabalho, é de salientar que dentro do citado horário flexível cabe sempre a possibilidade de efetuar um horário fixo, o que é mais favorável ao empregador, dado que, nos termos do aludido horário flexível, o trabalhador poderá não estar presente até metade do período normal de trabalho diário, desde que cumpra o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas, conforme dispõe o n.º 4 do referido artigo 56.º do mesmo Código.
2.10. Assim, ao pretender efetuar um horário fixo, no âmbito do horário flexível, o/a trabalhador/a prescinde das plataformas móveis a que alude a alínea b) do n.º 3 do artigo 56.º do CT.
2.11. Com efeito, nos termos do artigo 56.º n.ºs 2 e 3 do Código do Trabalho, o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, que são os limites previstos na lei, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, competindo ao empregador elaborar o horário flexível, de acordo com a escolha do trabalhador, se concordar com ela. Caso o empregador não concorde com a escolha do trabalhador, abre-se o procedimento a que se refere o artigo 57.º do Código do Trabalho, pelo que, ao enviar o presente processo à CITE, a entidade empregadora cumpriu o disposto no n.º 5 do mencionado artigo 57.º.
2.12. E, nos termos do citado n.º 2 do artigo 57.º do Código do Trabalho, “o empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável”, destacando-se no que concerne às exigências imperiosas o cumprimento das nomas legais e contratuais relativas aos horários de todos/as os/as trabalhadores/as da empresa.
2.13. Na verdade, a entidade empregadora, apesar de apresentar razões que podem indiciar a existência de exigências imperiosas do seu funcionamento, não demonstra objetiva e inequivocamente que o horário requerido pela trabalhadora, ponha em causa o funcionamento da instituição, uma vez que a entidade empregadora não concretiza os períodos de tempo que, no seu entender, deixariam de ficar convenientemente assegurados, face aos meios humanos necessários e disponíveis e à aplicação do horário solicitado por aquela trabalhadora no seu local de trabalho.
III - CONCLUSÃO

3.1. Face ao exposto, e sem prejuízo de acordo entre as partes a CITE emite parecer desfavorável à intenção de recusa da entidade empregadora Santa Casa da Misericórdia ..., relativamente ao pedido de trabalho em regime de horário flexível, apresentado pela trabalhadora com responsabilidades familiares «AA».
3.2. O empregador deve proporcionar à trabalhadora condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, e, na elaboração dos horários de trabalho, deve facilitar à trabalhadora essa mesma conciliação, nos termos, respetivamente, do n.º 3 do artigo 127.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º e n.º 2 do artigo 221.º todos do Código do Trabalho, e, em conformidade, com o correspondente princípio, consagrado na alínea
b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa. (…)”. (Requerimento (...82) Requerimento (...16) de 17/10/2025 00:00:00).
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I - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal a quo decidiu antecipar o conhecimento do mérito da pretensão deduzida no processo principal.
De seguida, em sede de excepção dilatória inominada, decidiu “absolver a Entidade Requerida da instância quanto ao mérito dos fundamentos avançados naquele ato que designou por “Retificação do Parecer n.º 752/CITE/2025” para emitir parecer desfavorável à decisão de indeferimento do horário de trabalho flexível requerido pela Contrainteressada à aqui Requerente”. Firmou como questão a conhecer “a ilegalidade do ato administrativo impugnado, nomeadamente pela ocorrência dos seguintes vícios: i) Do alegado erro nos pressupostos de facto e de direito quanto ao Parecer n.º 752/CITE/2025 e ii) Da alegada violação do artigo 174.º do Código
do Procedimento Administrativo pela Retificação do Parecer n.º 752/CITE/2025”.
No que tange ao “alegado erro nos pressupostos de facto e de direito quanto ao Parecer n.º 752/CITE/2025”, decidiu pela sua verificação, com a seguinte fundamentação:

“Como decorre do supra exposto, a Requerente principia por imputar ao ato impugnado erro nos pressupostos, já que, alega, o parecer emitido pela Entidade Requerida é ilegal por violação do artigo 57.º, n.º 3 do Código do Trabalho.

Decorre da factualidade assente, que, por missiva datada de 29/5/2025, a Contrainteressada apresentou junto da Requerente, sua entidade patronal, um pedido de horário de trabalho flexível em virtude de ser mãe de uma criança com menos de 12 anos.
Em 20/6/2025, a Requerente indeferiu o pedido apresentado pela Contrainteressada, decisão que submeteu à apreciação da Entidade Requerida em 30/6/2025 - cfr. pontos 1), 2) e 4) do probatório.
A Entidade Requerida entendeu dar parecer desfavorável à decisão de indeferimento por entender que a Requerente incumpriu o disposto no n.º 3 do artigo 57.º do Código do Trabalho, do qual decorre que “No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.”.
Ora, não dissentem as Partes que de facto, a Requerente decidiu o pedido da Contrainteressada no prazo
imposto pelo citado preceito, tal como decorre da posição assumida pela Entidade Requerida na contestação destes autos e no subsequente ato de retificação que praticou - cfr. factualidade assente em 6) do probatório.
E de facto assim é, já que o pedido submetido pela Contrainteressada por missiva datada de 29/5/2025 e rececionada pela Requerente em 30/5/2025, foi decidido pela Requerente em 20/6/2025, sendo que o dia 19/6/2025, foi feriado nacional, pelo que o termo do prazo se transferiu para o dia útil seguinte - cfr. artigo 279.º do Código Civil.
Pelo exposto e uma vez que o ato impugnado o parecer n.º 752/CITE/2025, de 30/7/2025, considerou que a Requerente não cumpriu o determinado pelo n.º 3 do artigo 57.º do Código do trabalho, padece o mesmo de erro sobre os pressupostos de facto, sendo ilegal por violação da referida norma legal, o que determina a sua anulabilidade nos termos do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, tal como infra melhor se decidirá.”
Sobre o segundo acto impugnado, também julgado inválido e anulado, o Tribunal a quo lançou mão da seguinte fundamentação:
“(…) cumpre agora conhecer da natureza do ato emitido pela Entidade Requerida em 10/9/2025 e que designou por RETIFICAÇÃO DO PARECER N.º 752/CITE/2025.
Com efeito, a Requerente entende que este consubstancia um verdadeiro ato de revogação do parecer inicialmente emitido enquanto a Entidade Requerida defende que este ato foi proferido ao abrigo do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo, traduzindo-se num ato de retificação de erro material.
Ora, sob a epígrafe “Retificação dos atos administrativos” prevê o artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo que: “1 - Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser retificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do ato. 2 - A retificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, produz efeitos retroativos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do ato retificado.”.
Estão aqui em causa «erros de cálculo» ou «erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo», mas para que tais erros possam ser objeto de correção através de mera retificação, passível de ser efetuada a todo o tempo e com efeitos retroativos, é necessário que esses mesmos erros tenham caráter manifesto, como claramente decorre do inciso «quando manifestos» constante do n.º 1 daquele artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo.
É consensual que só se podem qualificar como «manifestos» os erros de cálculo ou os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, para efeitos da admissibilidade da sua retificação ao abrigo do mencionado preceito, quando tais erros “…sejam revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita” (cfr. artigo 249º do Código Civil).
Assim, só os erros manifestos, que sejam revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que esta é feita, que sejam detetáveis por um destinatário normal do ato, podem ser corrigidos pelo órgão administrativo competente sem limites temporais.
A tal propósito referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo - Comentado”, 2ª Edição, Almedina (4ª reimpressão da edição de 1997), pág. 696, (ainda que a propósito do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo de 1991, em tudo idêntico ao artigo 174.º do novo Código do Procedimento Administrativo) que “…o caracter manifesto destes erros revela-se não só na sua evidência, mas também, como se dispõe no artigo 249º do Código Civil ou no art. 667º do Código de Processo Civil, pelo facto de a discrepância ser percetível “no próprio contexto da declaração ou através das
circunstâncias em que é feita” - ou seja, aqui no próprio ato ou no procedimento que o antecedeu”.
E neste sentido, vide também, entre muitos outros, os seguintes acórdãos:
· Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2/7/2003, proferido no processo 02051/02, assim sumariado: “I - A retificação tem efeitos retroativos (artº 148º nº 2 do CPA). II - Contrariamente ao que sucede com o ato revogatório, que tem por objeto destruir ou fazer cessar os efeitos de outro ato administrativo anterior, o ato retificativo limita-se a clarificar, corrigindo erros ou irregularidades cometidas na manifestação externada por anterior ato administrativo.” - publicado em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4a67cd96f8a575db802 56d820056a4e3?OpenDocument;
· Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 29/2/2012, proferido no processo
01147/06.5BEVIS, em que se sumariou, entre o demais, o seguinte: «I - A retificação de atos administrativos é figura reservada para “a hipótese de na expressão da vontade administrativa, normalmente por escrito, serem cometidos erros materiais (enganos de nomes, de números, de qualidades, de localização, etc) que não afetem a validade do ato mas apenas a sua correção formal”. Daquilo que se trata é, pois, de um ato válido mas que, em resultado de um engano de quem o redigiu, padece de alguma incorreção. II - A retificação pressupõe a manutenção do ato retificado, já que se limita a corrigir lapsos manifestos de cálculo e de escrita. A intenção que a motiva “é apenas e tão só, a clarificação do ato praticado ou a correção de um evidente erro de cálculo ou de escrita e não a sua modificação ou alteração substancial”. (…)» - publicado em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/9e5d2dd70453e22980 2579c6005102f7?OpenDocument;
Ora, se só estes erros manifestos, que sejam revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que esta é feita, e que são detetáveis por um destinatário normal do ato, podem ser objeto de retificação, nos termos do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo, a todo o tempo e com efeitos retroativos, quanto aos outros erros em que possa eventualmente ter incorrido o ato administrativo, aplicar-se-á o regime da invalidade do ato.
Na situação presente temos que a Entidade Requerida emitiu o parecer n.º 752/CITE/2025, de 30/7/2025, no qual considerou tacitamente deferido o pedido de horário de trabalho flexível da Contrainteressada em virtude de entender que a decisão proferida pela Requerente o foi para além do prazo estabelecido pelo n.º 3 do artigo 57.º do Código do Trabalho. E, confrontada com o presente processo cautelar, decidiu emitir a RETIFICAÇÃO DO PARECER N.º 752/CITE/2025, ato no qual reconhece ter sido erradamente decidido que a Requerente emitiu a decisão de indeferimento do pedido que lhe foi dirigido pela Contrainteressada fora do prazo previsto no n.º 3 do artigo 57.º do Código do Trabalho e por esse efeito emitiu pronuncia quanto aos fundamentos invocados pela Requerente na decisão de indeferimento que pôs à sua consideração.
Como já se deixou dito, a retificação de ato administrativo, pressupõe, nos termos do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo que o ato retificado permaneça na ordem jurídica, já que os erros objeto de correção não podem afetar a validade do ato apenas a sua correção formal, o que não ocorreu nestes autos.
De facto, tal como estabelece o n.º 2 do artigo 165.º do Código do Procedimento Administrativo, “a anulação administrativa é uma manifestação de administração de controlo, que pressupõe a verificação da ilegalidade do acto sobre o qual ela vai projectar os seus efeitos e, portanto, a desconformidade da definição que aquele acto tinha introduzido com as exigências que o ordenadamente jurídico lhe impunha. Tem por fim reintegrar a legalidade, eliminando um acto anulável da ordem jurídica.” - vd. Mário Aroso de Almeida, Comentários à Revisão do Código de Procedimento Administrativo, 2016, Almedina, pág. 337, anotação ao artigo 165.º do Código do Procedimento Administrativo.
Aquilo que a Entidade Requerida fez em 10/9/2025, foi anular o ato emitido em 30/7/2025 e emitir novo ato, com vista a afastar, dessa forma, a ilegalidade daquele ato, ainda que sob o pretexto de uma retificação.
Ora, o artigo 57.º do Código do Trabalho, determina nos seus n.ºs 5 e 6 que: “5 - Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador. 6 - A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.”.
Assim, porque a Requerente enviou no dia 30/6/2025, à Entidade Requerida o processo para apreciação, tal como decorre do ponto 4) dos factos assentes, quando em 10/9/2025, a Entidade Requerida emitiu o novo parecer conhecendo do mérito das alegações da Requerente já se havia formado decisão tácita favorável à intenção da Requerente, a qual, sendo constitutiva de direitos (vd. artigo 167.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo), apenas poderia ser revogada cumpridos os requisitos do n.º 2 do artigo 167.º do Código do Procedimento Administrativo, o que in casu não se verifica.
Pelo exposto, tudo visto e considerado, mostra-se ilegal por violação do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo o parecer emitido pela Entidade Requerida em 10/9/2025 e por esse efeito deverá ser anulado conforme infra se decidirá.
(…)”
Ao percurso decisório enunciado, a Recorrente tece as seguintes críticas:
i) Inutilidade na anulação do parecer n.º 752/CITE/2025, de 30.07.2025, dado que o mesmo “foi substituído por outro parecer emitido em 10.09.2025, que é a Retificação do parecer n.º 752/CITE/2025”;
ii) A “Retificação do parecer n.º 752/CITE/2025” configura uma verdadeira rectificação do acto administrativo anterior “que a ora recorrente pretende manter e não anular, conforme refere a sentença recorrida”; ao usar a figura da retificação, a ora recorrente, pretende que o acto administrativo de emitir o parecer prévio à intenção de recusa do pedido de horário flexível, nos termos do artigo 57.º n.ºs 5 e 6 do CT, se mantenha retroactivamente, corrigindo o erro de cálculo (manifesto) na contagem do prazo de 20 dias, a que alude o artigo 57.º n.º 3 do CT;
iii) A sentença é nula, nos termos do artigo 615.º n.º 1, alíneas c) (1ª parte) e d) (parte final) do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, em virtude de os fundamentos estarem em oposição com a decisão e, em virtude de o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento;
iv) A Entidade Requerida está isenta de custas.

Por razões de ordem lógica, conheceremos primeiramente das nulidades imputadas.
Das Nulidades Decisórias
Dita o nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando:
“a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
À sentença em crise a Recorrente imputa as nulidades previstas nas alíneas c) (1ª parte) e d) (parte final), ou seja, que os fundamentos estão em oposição com a decisão e ainda que o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.
Alega que a sentença recorrida “absolveu da instância a Entidade Requerida, ora recorrente, quanto ao mérito dos fundamentos avançados naquele ato que designou por "Retificação do Parecer n.º 752/CITE/2025" para emitir parecer desfavorável à decisão de indeferimento do horário de trabalho flexível requerido pela Contrainteressada («AA») à aqui Requerente (Santa Casa da Misericórdia ...), em virtude de “não poder este Tribunal conhecer dos vícios imputados à fundamentação do parecer retificado por tal ser matéria que compete ao tribunal do trabalho, nos termos do artigo 126.º, n.º 1, ai. b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário; acabando a sentença recorrida por conhecer das questões de que não podia tomar conhecimento ao decidir “anular a RETIFICAÇÃO DO PARECER N.º 752/CITE/2025, com as legais consequências”; anulação esta que retira a possibilidade ao tribunal competente, que é o Tribunal de Trabalho, de poder julgar a referida Retificação do parecer n.º 752/CITE/2025, conforme decorre da supracitada absolvição da instância, determinada pela sentença recorrida.
Adiante-se que não padece a sentença recorrida das imputadas nulidades.
A sentença não conheceu de matérias de que não podia tomar conhecimento, estando a fundamentação gizada em conformidade com a decisão de anulação dos actos administrativos impugnados.
Começou o Tribunal a quo por enunciar que, como já adiantara, no despacho de 27/10/2025, não podia emitir pronúncia sobre os fundamentos da CITE no sentido de emitir pronúncia desfavorável (fundamentos invocados na “Retificação do Parecer n.º 752/CITE/2025”), por se tratar de matéria da competência do Tribunal do Trabalho. E, em consequência, absolveu a Entidade Requerida da instância quanto ao mérito dos fundamentos avançados naquele acto para emitir parecer desfavorável à decisão de indeferimento do horário de trabalho flexível requerido pela Contrainteressada à aqui Requerente.
Tal absolvição da instância não mereceu a crítica das partes.
O que vem alegado pela Entidade Demandada é que, em contradição com o assim decidido, o Tribunal conheceu do que disse não poder conhecer.
Não tem razão.
O Tribunal a quo entendeu não poder conhecer dos fundamentos invocados pela CITE, na “Retificação do Parecer n.º 752/CITE/2025”. E fê-lo por confronto com o disposto no nº 7 do artigo 57º do Código do Trabalho, nos termos do qual se o parecer for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
E o certo é que o Tribunal a quo não conheceu dos fundamentos invocados pela CITE na “Retificação do Parecer n.º 752/CITE/2025” para emitir parecer desfavorável à decisão de indeferimento do horário de trabalho flexível requerido pela Contrainteressada.
A anulação de tal acto sustenta-se em que este foi emitido já fora de tempo, isto é, depois de decorrido o prazo de 30 dias previsto no nº 6 do artigo 57º do Código do Trabalho.
Não se alcança em que medida a afirmação da sentença recorrida “ … quando em 10/9/2025, a Entidade Requerida emitiu o novo parecer conhecendo do mérito das alegações da Requerente (ora recorrida) já se havia formado decisão tácita favorável à intenção da Requerente (ora recorrida) ... “ seja demonstrativa de que a mesma (a sentença) “se fundamenta em matéria, como a que consta do artigo 57.º n.º 6 do CT, que é da competência do Tribunal de Trabalho”.

O Tribunal não conheceu dos fundamentos do parecer da CITE e não conheceu dos fundamentos de recusa da entidade empregadora. O que o Tribunal afirma é, em síntese, que o segundo/novo parecer é emitido fora do prazo previsto no nº 6 do artigo 57º do CT.
Donde, como avançado, não conheceu o Tribunal a quo de questão de que não pudesse conhecer e, atendendo ao que foi conhecido, estão os fundamentos em consonância com a decisão de anulação dos actos impugnados.
Que o Tribunal a quo tenha anulado o parecer desfavorável da CITE e que, inexistindo parecer desfavorável, inexista fundamento (utilidade) para a interposição da acção a que alude o nº 7 do artigo 57º do CT, não acarreta a nulidade da sentença em crise.
Termos em que se indefere a arguição de nulidades decisórias.
Dos erros de julgamentos
Afirma a Recorrente que “afigura-se inútil anular o parecer n.º 752/CITE/2025, emitido em 30.07.2025, dado que o mesmo foi substituído por outro parecer emitido em 10.09.2025”. Concordamos com o dito não fosse o caso de, de seguida, a Recorrente afirmar que o parecer emitido em 10.09.2025 “é a Retificação do parecer n.º 752/CITE/2025”, tratando-se de uma
verdadeira rectificação nos termos do artigo 174º do CPA. Determina aquela norma que:
“1 - Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser retificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do ato.
2 - A retificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, produz efeitos retroativos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do ato retificado.”
É uma contradição dizer-se que um acto foi substituído por outro e, de seguida, dizer-se que o segundo acto rectifica o primeiro. Ou o acto foi substituído, desaparecendo da ordem jurídica o primeiro. Ou o acto foi rectificado, mantendo-se na ordem jurídica, com as devidas rectificações.
Reitera a Entidade Requerida que o parecer emitido a 10.09.2025 constitui uma rectificação - de resto, assim denominado -, nos termos do artigo 174º do CPA, e convoca os correspondentes “efeitos retroativos”.

O recurso à figura da rectificação, tal como concebido pelo artigo 174.º n.º 1 do CPA, demanda a verificação de “erros de cálculo e erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos” (sublinhados nossos).
Ora, in casu, manifesto é que não estamos perante uma (mera) rectificação. Antes, diante de uma alteração decisória substancial.
Como resulta da factualidade apurada, a Contrainteressada apresentou junto da Autora um pedido de horário de trabalho flexível, ao abrigo do artigo 57º do Código do Trabalho, pedido esse que não foi aceite.
Em face da posição da Autora, entidade empregadora, a Entidade Demandada foi chamada a pronunciar-se, tendo emitido parecer desfavorável (à intenção de recusa do pedido de horário de trabalho flexível).
Este parecer, datado de 30.07.2025, concluiu que a Autora havia apresentado a decisão de recusa fora do prazo estabelecido para o efeito, não chegando, por isso, a apreciar os fundamentos de recusa.
Posteriormente, em 10.09.2025, a Entidade Demandada emite um acto, que designou de “RETIFICAÇÃO DO PARECER N.º 752/CITE/2025”, no qual reconhece que incorreu em erro (dizendo tratar-se de um erro de cálculo) ao considerar que a decisão de recusa era intempestiva; reconhece a tempestividade e conhece da questão de mérito que havia ficado prejudicada.
Conclui, emitindo parecer desfavorável à intenção de recusa da entidade empregadora, por entender que, “apesar de apresentar razões que podem indiciar a existência de exigências imperiosas do seu funcionamento, não demonstra objetiva e inequivocamente que o horário requerido pela trabalhadora, ponha em causa o funcionamento da instituição, uma vez que a entidade empregadora não concretiza os períodos de tempo que, no seu entender, deixariam de ficar convenientemente assegurados, face aos meios humanos necessários e disponíveis e à aplicação do horário solicitado por aquela trabalhadora no seu local de trabalho”.
Assim, não obstante, num caso e noutro, estejamos diante de um parecer desfavorável, em causa estão dois actos administrativos distintos e incompatíveis, não se podendo manter ambos na ordem jurídica.
É, pois, evidente que o segundo parecer visou substituir o primeiro (como a própria Recorrente reconhece), não podendo o primeiro manter-se (como pretende a Recorrente).

A Recorrente errou quando emitiu o primeiro parecer, como, de resto, a própria reconheceu. Sucede que não por erro de cálculo. O erro não foi de cálculo, mas contra lei expressa - o artigo 279.º al. e) do Código Civil, nos termos do qual “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil” - , aquando da contagem de prazo.
A correcção foi material e não meramente formal.
Em suma, ao contrário da posição da Recorrente, o segundo parecer não configura um acto de rectificação, não lhe sendo aplicável o regime constante do artigo 174º do CPA.
As consequências legais que a sentença recorrida extrai da conclusão de que não foi usada a “figura da retificação” não mereceram a crítica da Recorrente e, como tal, não merecerão a nossa atenção.
Improcedendo os erros de julgamento imputados à decisão de anulação dos actos administrativos impugnados, haverá, pois, que a manter na ordem jurídica.
Finalmente, insurge-se a Recorrente contra a decisão de condenação em custas. Vejamos.
Na oposição deduzida na acção cautelar e bem assim na contestação deduzida na acção principal, a ora Recorrente invocou estar “Isenta de custas e dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, respetivamente, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 artigo 15.º, ambos do RCP, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro”.
Na sentença recorrida, sobre a responsabilidade das custas, decidiu o Tribunal a quo condenar
“a Entidade Requerida no pagamento das custas processuais, por ter ficado vencida - cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do
Código de Processo Civil, e artigos 6.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, e tabela I.A do Regulamento das Custas Processuais”, sem qualquer pronúncia expressa sobre a alegada isenção de custas. Não o fez na sentença e não o fez em decisão anterior.
Aqui, haverá que alterar o decidido.
Estipula a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais que estão isentos de custas “as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. Trata-se de isenção fundada no interesse público, potencialmente limitada no seu âmbito, nos termos do nº 6 deste artigo, conexa com o disposto no artigo 9º, alínea b) da Constituição” - cfr. Salvador da Costa “As
custas Processuais - análise e Comentário”, 2024, 10ª ed, fls. 91.
É o caso da CITE, que, nos termos da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26.03, tem por missão “prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo”.
Impunha-se, pois, reconhecer a CITE como entidade isenta de custas (excluída a vertente de eventuais encargos), nos termos da al. g) do nº 1 do art. 4º do RCP. Neste sentido, veja-se o acórdão deste TCAN, proferido a 23.06.2022 (proc. 185/20.0BECBR), e o recente acórdão do STA, de 12.02.2026 (proc. 30375/24.0BELSB.SA1), ambos publicados em www.dgsi.pt.
Termos em que procede o recurso nesta parte.
*
V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Norte em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, modificar a decisão recorrida quanto a custas, as quais, ainda que recaindo em responsabilidade da Entidade Demandada, delas está isenta, mantendo inalterado o demais decidido pela sentença recorrida.
*
Sem custas, dada a isenção de que beneficia a Recorrente.
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Registe e notifique.
***
Porto, 10 de Abril de 2026

Ana Paula Martins
Celestina Caeiro Castanheira
Catarina Vasconcelos