Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00645/10.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Paula Santos
Descritores:IMPUGNAÇÃO, ERRO NA FORMA DE PROCESSO, ILEGALIDADE DO DESPACHO DE REVERSÃO, PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA
Sumário:
I – O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo tem de ser aferido pelo pedido formulado na acção.
II - Deduzida impugnação judicial em que é pedida a anulação do despacho que ordenou a reversão da execução fiscal contra o impugnante, com fundamento na sua ilegitimidade para a reversão, atento o não exercício da gerência de facto da devedora originária e ausência de culpa do revertido pela insuficiência patrimonial daquela para solver as respectivas obrigações tributárias verifica-se ter o Recorrente incorrido erro na forma de processo ,
III - A convolação do processo de impugnação judicial em processo de oposição à execução fiscal só é admissível desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SRDN
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
SRDN, Contribuinte n.º 21xxx35, residente na Rua V…, 4410 – 234 Canelas, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, conhecendo do erro na forma de processo, rejeitou liminarmente a Impugnação Judicial que deduzira, na sequência da sua citação para a execução fiscal nº 0132201401274082, originariamente instaurada contra a sociedade “HRA, Lda” , na qualidade de responsável subsidiário.
O Recorrente rematou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem ipsis verbis:
I. Por Sentença de 01 de Dezembro de 2018, foi decidido
“Para tanto, dão-se como provados os seguintes factos:
1. O ora Oponente foi citado pessoalmente, através de carta registada com AR, no processo de execução fiscal n.° 0132201401274082, em 26-01-2018 (fls. 28 e ss. dos autos em suporte físico com o n.° 637/18.1 BEAVR, documentos que o Serviço de Finanças, certamente por lapso, trocou com os presentes autos);
2. A primeira petição de impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Aveiro 1 em 24-04-2016 (fls. 3 e 3 v.° dos autos em suporte físico).
Os factos provados resultaram da análise dos documentos juntos aos autos e aos autos n.° 637/18.1 BEAVR e referidos em cada ponto do probatório.
Vejamos, pois:
São várias as questões que a presente p.i coloca, atentos os termos em que a mesma se acha formulada.
Desde logo, pode questionar-se o emprego da impugnação judicial, regulada nos artigos 99.° e seguintes do CPPT, como meio de conseguir o objectivo pretendido pelo ora Impugnante, a saber, que o Tribunal declare "a nulidade da reversão" em virtude da não verificação dos seus pressupostos legais. Na verdade, o acto que constitui objecto dos presentes autos, isto é, o acto que determinou a reversão das dívidas da originária devedora para o ora Impugnante não cabe em nenhuma das formas que a impugnação judicial pode revestir, consoante o seu objecto, tal como vem previsto nas alíneas a) a g) do artigo 97.° do CPPT.
Efectivamente, não estamos perante a impugnação da liquidação de tributos, ou da fixação da matéria tributável que não dê origem à liquidação de qualquer tributo, ou do indeferimento de reclamações graciosas de actos tributários, ou de actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, ou do agravamento à colecta aplicado nos caso legalmente previstos, ou dos actos de fixação de valores patrimoniais, nem, ainda, da impugnação de providências cautelares adoptadas pela Administração Tributária. De facto, e como se disse, o acto que ordena a reversão da execução contra um responsável subsidiário não cabe no elenco dos actos previstos, no que toca ao objecto da impugnação judicial, no citado artigo 97.° do CPPT.
Assim, podemos afirmar que a impugnação judicial não é, no caso sub judice, o meio processual adequado a fazer valer a pretensão da ora Impugnante — declaração de nulidade do despacho de reversão. Efectivamente, o processo de impugnação judicial, quando admitido, nunca termina com uma decisão que declare nulo o despacho de reversão.
Na verdade, a satisfação da pretensão do ora Impugnante só poderia ser apreciada, atentos os fundamentos invocados — falta de pressupostos legais da reversão (onde se inclui a alegada falta de gerência de facto e de culpa) — e o pedido efectuado, em sede de oposição à execução fiscal (art. 204.° n.° 1 b), d) e i) do CPPT). Há, pois, e claramente, um erro na forma do processo.
"I - A errada indicação da forma do processo constitui uma nulidade principal, de conhecimento oficioso até à sentença final se não houver despacho saneador (fixando a prolação deste o termo final de tal conhecimento), e traduz-se em regra numa excepção dilatória sanável cujo regime pode ser sintetizado do seguinte modo: a petição inicial é sempre aproveitada, passando-se da forma errada para a forma legal (mediante a prática dos actos que forem estritamente necessários para esse efeito) e apenas se anulam os actos que não possam ser aproveitados, isto é, os actos que sejam incompatíveis com a nova forma processual ou que atribuam menos garantias ao réu (arts. 193.°, n.° 4, 199.°,202.° e 206. °, n.° 2, do CPC).
II - Excepcionalmente, o erro na forma de processo consubstancia-se numa excepção dilatória insanável, mormente nos casos em que a petição é inaproveitável dentro do critério fixado na lei, em virtude da sua inadequação grave à luz do pedido formulado pelo autor. Neste caso, a errada indicação da forma de processo determina a absolvição do réu da instância (arts. 288.°, n.° 1, al. b), 494.°, al. b), e 493. °, n. °s 1 e 2, do CPC)" - Agravo n.° 4196/05 - 2.a Secção do STJ, de 14-092006.
Ou seja, como decidiu o Acórdão n° 00088/03-Porto, do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12 de abril de 2013, ocorre o erro na forma do processo quando o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual. O erro na forma de processo é uma nulidade de conhecimento oficioso, cognoscível até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo e que, sempre que possível, deve ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada, o que exige que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual, que o pedido formulado, devidamente interpretado e ainda que implicitamente, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual e que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas; se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. art. 98.°, n.ºs 3 e 4, do CPPT, art. 97.°, n.° 3, da LGT, e arts. 288.°, n.° 1, alínea b), 493.0, n.ºs 1 e 2, e 494.°, alínea b), do CPC).
Ora, perante o referido erro na forma de processo, ter-se-á, então, que averiguar da possibilidade de convolação dos presentes autos na espécie processual adequada (art. 98.° n.° 4 do CPPT).
Como se viu, as causas de pedir e o pedido são subsumíveis à forma processual de oposição à execução fiscal, pelo que, numa primeira análise, não haveria obstáculo à convolação.
Acontece, no entanto, que, tendo o Autor sido citado pessoalmente em 26-01-2018 e tendo apresentado a primeira p.i. em 24-04-2018, verifica-se que o fez excedendo em muito o prazo de 30 dias de que dispunha para deduzir oposição, que seria o meio correcto e que, nos termos do art. 203.° n.° 1 a) do CPPT, tinha que ter sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou seja, até 26-022018.
E, assim, não sendo a p.i. tempestiva no meio correcto, não pode ser convolada, não podendo deixar de se considerar verificada a excepção dilatória consistente no erro na forma de processo, impeditiva do conhecimento do mérito do pedido (artigos 193.°, 576.°, 577.° e 578.° do CPC, aplicáveis por força do artigo 2.°, ai. e) do CPPT) e que, verificada numa fase liminar, implica o indeferimento da petição — art. 590.° n.° 1 do CPC, aplicável, ex vi art. 2.° e) do CPPT.
Logo, tendo presente tudo o que ficou dito, esta impugnação está condenada a não prosseguir os seus termos, não podendo deixar de ser liminarmente rejeitada, nos termos e com os fundamentos supra expostos.”
II. Inconformado com tal Sentença o Requerente interpôs Recurso pois entende que
III. O método processual adequado é a Impugnação Judicial, uma vez que
IV. sustenta que determinado imposto deveria ser liquidado não a si, mas a outrem”, “questionando assim a ilegalidade concreta da liquidação”.
V. Na verdade a base do pedido do Recorrente é que quem exerceu as funções de gerente no período da liquidação, não foi ele, mas sim CMSS (Artigo 4º da P.I.).
VI. Impugna, ainda que indirectamente, os actos de liquidação pois expressamente diz nunca ter assinado quaisquer documentos de qualquer tipo (Artigo 14º da P.I.).
VII. E que a empresa ainda tem bens, aonde se encontram, e quem os levou (Artigo12º P.I.), motivo pelo qual naturalmente não se pode aceitar que não existam bens suficientes para pagamento das verbas que originaram a liquidação e a reversão.
VIII. Assim foram alegados factos que só por si põe em causa a liquidação do acto tributário pelo que o meio processual adequado é a Impugnação Judicial.
IX. Mais solicitou o Recorrente a apensação de todos os processos contra si revertidos cuja lista expressamente consta de todas as P.I.,sem que tal não tenha sido objecto de decisão, o que naturalmente levaria a uma enorme economia processual.
X. Assim, o Recorrente ao indicar quem deveria ter sido a pessoa contra quem deveria ter sido feita a reversão,
XI. E ao indicar a existência de bens da devedora originária, aonde se encontram e que os levou,
XII. Manifestamente coloca em causa que o “imposto deveria ser liquidado não a si mas a outrem” e que a devedora originária ainda tem bens pelo que não é admissível a reversão, manifestamente questiona a ilegalidade concreta da liquidação do imposto.
XIII. Pelo que e independentemente do peticionário final, o meio processual para decidir o que alega em sua defesa é a impugnação judicial.
XIV. Sendo até certo que o Recorrente nunca foi convidado a aperfeiçoar a P.I. como poderia e deveria, no verdadeiro espírito da tutela fundamentada e efectiva da inexistência do acto tributário e da ilegalidade concreta da liquidação.
XV. Foram violados os dispositivos legais,
a) Artigo 102º C.P.P.T, alínea c).
b) Artigo 204º C.P.PT., alínea h).
c) Artigo 66º L.G.T..
d) Artigo 58º C.P.T.A..
e) Artigo 99 C.P.PT.
f) Artigo 268 C.R.P..
g) Artigo 211 C.P.PT..
h) Artigo 257º C.P.PT.
i) Artigo 110º, n.º 2 C.P.PT., e
j) Artigo 22º, n.º 4 L.G.T..
Assim e nestes termos e nos de douto entendimento de V. Exas. deve o presente Recurso ser aceite, e, em consequência ser ordenado o prosseguimento dos autos como Impugnação Judicial, meio processual adequado, desta foram se fazendo JUSTIÇA!
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Não foram apresentadas -alegações.
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Foram os autos a vista do Ministério Público, tendo a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, neste Tribunal, emitido o douto parecer inserto a fls.71 e 72, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir ter o Impugnante incorrido em erro na forma de processo e, nessa presciência, concluído pela impossibilidade de convolação dos autos no meio processual considerado idóneo, ou seja, em oposição à execução fiscal.
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Fundamentação
De Facto
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
“Importa analisar, liminarmente, a eventual verificação de erro na forma processual utilizada, tendo presente o que ficou dito supra.
Para tanto, dão-se como provados os seguintes factos:
1. O ora Oponente foi citado pessoalmente, através de carta registada com AR, no processo de execução fiscal n.º 0132201401274082, em 26-01-2018 (fls. 28 e ss. dos autos em suporte físico com o nº 637/18.1BEAVR, documentos que o Serviço de Finanças, certamente por lapso trocou nos presentes autos);
2. A primeira petição de impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Aveiro 1 em 24-04-2016 (fls. 3 e 3 v.º dos autos em suporte físico).
Os factos provados resultaram da análise dos documentos juntos aos autos e aos autos nº 637/18.1BEAVR e referidos em cada ponto do probatório”
De Direito
Está em causa no presente recurso a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou verificada a excepção de erro na forma de processo e concluiu pela impossibilidade de convolação da impugnação judicial deduzida em oposição à execução fiscal.
O Recorrente insurge-se contra esta decisão, começando por esgrimir em defesa da sua posição a alegação de que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito quando aí se entendeu que, face ao teor da petição inicial não vinham ali invocados nenhuns dos fundamentos da Impugnação Judicial, elencados no artigo 99º do CPPT, no entendimento, em suma, de que sustentou no seu articulado inicial “que determinado imposto deveria ser liquidado não a si, mas a “outrem”, questionando assim a ilegalidade concreta da liquidação”(….) Impugna, ainda que indirectamente, os actos de liquidação pois expressamente diz nunca ter assinado quaisquer documentos de qualquer tipo,(…) Pelo que e independentemente do peticionário final, o meio processual para decidir o que alega em sua defesa é a impugnação judicial(…)”.
Nos termos do disposto no artigo 2º, nº 2, do CPC, subsidiariamente aplicável no contencioso tributário, por força do disposto no artigo 2º, alínea d), da LGT e artigo 2º, alínea e), do CPPT, “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”.
Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial - assim, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, p. 88.
Tal como resulta da decisão recorrida, perante a invocação de fundamentos de oposição em sede de Impugnação judicial, o Tribunal a quo rejeitou liminarmente a petição inicial apresentada pelo ora Recorrente, por erro na forma de processo, alicerçada na consideração, em síntese, de que «(…) o acto que constitui objecto dos presentes autos, isto é, o acto que determinou a reversão das dívidas da originária devedora para o ora Impugnante não cabe em nenhuma das formas que a impugnação judicial pode revestir, consoante o seu objecto, tal como vem previsto nas alíneas a) a g) do artigo 97.º do CPPT.(…). De facto, e como se disse, o acto que ordena a reversão da execução contra um responsável subsidiário não cabe no elenco dos actos previstos, no que toca ao objecto da impugnação judicial, no citado artigo 97.º do CPPT. Assim, podemos afirmar que a impugnação judicial não é, no caso sub judice, o meio processual adequado a fazer valer a pretensão da ora Impugnante – declaração de nulidade do despacho de reversão. Efectivamente, o processo de impugnação judicial, quando admitido, nunca termina com uma decisão que declare nulo o despacho de reversão.
Na verdade, a satisfação da pretensão do ora Impugnante só poderia ser apreciada, atentos os fundamentos invocados – falta de pressupostos legais da reversão (onde se inclui a alegada falta de gerência de facto e de culpa) – e o pedido efectuado, em sede de oposição à execução fiscal (art. 204.º n.º 1 b), d) e i) do CPPT). (…) perante o referido erro na forma de processo, ter-se-á, então, que averiguar da possibilidade de convolação dos presentes autos na espécie processual adequada (art. 98.º n.º 4 do CPPT).
Como se viu, as causas de pedir e o pedido são subsumíveis à forma processual de oposição à execução fiscal, pelo que, numa primeira análise, não haveria obstáculo à convolação.
Acontece, no entanto, que, tendo o Autor sido citado pessoalmente em 26-01-2018 e tendo apresentado a primeira p.i. em 24-04-2018, verifica-se que o fez excedendo em muito o prazo de 30 dias de que dispunha para deduzir oposição, que seria o meio correcto e que, nos termos do art. 203.º n.º 1 a) do CPPT, tinha que ter sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou seja, até 26-02-2018.
E, assim, não sendo a p.i. tempestiva no meio correcto, não pode ser convolada, não podendo deixar de se considerar verificada a excepção dilatória consistente no erro na forma de processo, impeditiva do conhecimento do mérito do pedido (artigos 193.º, 576.º, 577.º e 578.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 2.º, al. e) do CPPT) e que, verificada numa fase liminar, implica o indeferimento da petição – art. 590.º n.º 1 do CPC, aplicável, ex vi art. 2.º e) do CPPT. (…)»
Concretamente, importa apreciar e decidir se, como defende o Recorrente, na p.i, foi invocado algum fundamento de impugnação constante do citado normativo.
O erro na forma de processo, contemplado no art. 193º do Código de Processo Civil, consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção.
Com efeito, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico [Cfr., entre outros, Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, 3ª ed., 1999, pág. 262; Antunes Varela, in RLJ 115, pág. 245 e segs; Acórdão do STJ de 12/12/2002, no Rec. nº 3981/02, in Sumários, 12/2002; Acórdão da R.Coimbra de 14/3/2000, in BMJ 495, pág. 371; Ac. R.Évora de 12/11/98, in Col.Jur. Ano XXIII, T5, pág. 256; Acórdão da R.Lisboa de 19/1/1995, in Col.Jur. Ano XX, T1, pág. 95, e Acórdão da R.Porto de 5/7/1990, in Col.Jur. Ano XV, T4, pág. 201] que é pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito, pelo que, no caso vertente, será pelo pedido formulado pelo impugnante na petição inicial que se terá de aferir do acerto (ou não) do meio processual de que lançou mão para atingir tal desiderato.
Neste mesmo sentido, se pronuncia Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, II volume, página 88, segundo o qual: “É à face do pedido ou conjunto de pedidos formulado pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, a existência de erro na forma de processo.”
Debruçando-nos mais de perto sobre o caso sub judice, verifica-se que o Recorrente deduziu a presente impugnação judicial em sede de execução fiscal contra ele revertida.
De acordo com o disposto no artigo 99º do CPPT, e conforme referido supra, a Impugnação visa primacialmente a apreciação da legalidade da liquidação.
Todavia, perscrutado o articulado inicial, resulta que se por um lado toda a argumentação expendida pelo Impugnante não é, na sua totalidade, subsumível às situações consagradas naquele normativo, constata-se que o Recorrente termina peticionando que seja a impugnação judicial julgada procedente e consequentemente:«(…)as reversões contra si operadas pelas dívidas da HRA Unipessoal , Lda., NIF 50xxx07, sejam declaradas nulas(…)»
Sobre a questão que ora nos ocupa, se tem vindo a pronunciar reiterada e uniformemente jurisprudência no sentido de que a impugnação judicial, regulada nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui o meio de reacção padrão de que dispõe o contribuinte para atacar, com fundamento em qualquer ilegalidade, o acto tributário, tomado este em sentido próprio, ou seja, como acto de liquidação do tributo, sendo igualmente este o meio processual adequado para reagir contra outros actos em matéria tributária para os quais a lei preveja ser este o meio de reacção do contribuinte (cfr. o n.º 1 do artigo 97.º do CPPT) – vide, neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 30 de Setembro de 2009, rec. n.º 626/09, de 14.07.2007, recurso 172/07, de 5.07.2012, recurso 328/12, e de 10.04.2013, recurso 230/13, todos in www.dgsi.pt). Todavia, da leitura do pedido formulado pelo Recorrente no seu articulado inicial resulta que este não imputa ao acto de liquidação que está na génese da execução contra ele revertida, qualquer vício formal ou substancial.
Diversamente, o Impugnante, almejando ver expurgado da ordem jurídica o despacho que contra ele ordenou a reversão da execução fiscal nº 0132201401274082 a correr termos no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, peticiona (ainda que sem o rigor que um boa técnica jurídica impunha) a extinção daquele processo com fundamento na sua ilegitimidade para a execução, estruturando a respectiva causa de pedir nos seguintes termos
i) a sua ilegitimidade para a execução, na medida em que não exerceu a gerência de facto da sociedade executada sendo, por isso, impossível responsabilizá-lo pelo pagamento da dívida exequenda;
ii) a ausência de culpa pela insuficiência do património societário para solver as obrigações tributárias da executada originária
De facto, toda a alegação do Impugnante assenta na falta de pressupostos para a reversão, nunca este tendo colocado em causa as liquidações que estão na génese da divida exequenda.
Conforme jurisprudência consolidada do STA, estando toda a posição assumida nos autos pelo impetrante dirigida no sentido de fazer vingar a tese da sua ilegitimidade para execução atento o não exercício da gerência de facto e pela falta de culpa na insuficiência do património da primitiva devedora, o meio processual adequado para impugnar o despacho de reversão é a oposição à execução e não a impugnação judicial,
Sobre esta questão, chamamos à colação os doutos ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário , anotado 4ª Edição, 2003, Vislis, nota 31 ao artigo 204º, pág. 900, segundo o qual: “O meio processual adequado para atacar uma decisão relativa à reversão da execução fiscal com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida é a oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do0 nº1 do art. 204º deste Código.
A reclamação graciosa e o processo de impugnação judicial, a que os revertidos também podem recorrer nos termos do nº4 do art.22º da LGT, destinam-se a atacar a legalidade da liquidação visando obter a sua anulação ou declaração da sua nulidade ou inexistência (arts. 70º, nº1, 99º e 124º deste Código).
Por outro lado, por força do preceituado no nº1 do art. 151 deste Código, todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser apreciadas em processo de oposição.
A ser deduzida impugnação judicial em vez de oposição à execução fiscal estar-se-á perante um erro na forma de processo, que poderá conduzir à convolação da petição respectiva em petição de oposição à execução fiscal, se para tal puder ser aproveitada, nos termos dos arts.97º, nº3 da L.G.T., 98º, nº4, deste Código e 199º do C.P.C. .” .
Neste sentido, aliás, se tem vindo também a pronunciar, de forma pacífica e reiterada, o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente, no Acórdão de 08.03.2006, proferido in proc.1249/05, nos termos do qual: É a oposição à execução, e não a impugnação judicial, o meio processual adequado para o executado por reversão discutir em juízo o despacho determinativo dessa reversão.”
Destarte, considerando que o processo de impugnação judicial apenas poderia reconduzir-se ao ataque da legalidade da liquidação, visando obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (artigo 99.º do C.P.P.T.), e que todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária apenas poderiam ser apreciados em sede de processo de oposição, incorreu o impugnante em manifesto erro na forma de processo.
Da (im)possibilidade da convolação
Nos termos do artigo 98º nº4 do C.P.P.T. e artigo 97º nº3 da L.G.T., em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei.
Importa, assim, averiguar da possibilidade de convolação da presente Impugnação para o meio processual idóneo.
Ora, em face da causa de pedir e do pedido formulado nos presentes autos, constata-se, com já referido supra, que o Impugnante pretende que o tribunal conheça da sua ilegitimidade para a execução.
Todavia, constatando-se que o efeito jurídico pretendido com a petição inicial e os fundamentos de facto e de direito de que o interessada o faz derivar se mostram adequados, não à forma processual utilizada, mas a outra existente na ordem jurídica adjectiva, importa determinar da possibilidade de se proceder à convolação dos presentes autos no meio processual compatível com a defesa dos interesses a proteger.
Tendo presente que o erro na forma de processo não está catalogado na lei adjectiva fiscal como uma nulidade insanável, importando unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados ou que diminuam as garantias de defesa e devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, afigura-se, no imediato e em abstracto, legalmente possível convolar a petição para o meio processual idóneo, nos termos dos artigos 97º nº3 da Lei Geral Tributária e 94º, nº4 do C.P.P.T., preceitos estes que constituem corolário lógico do direito de acesso aos tribunais consagrado nos artigos 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
Sobre esta questão, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no douto Acórdão de 17-03-2004, proferido in processo 0929/03, segundo o qual: «IV-O erro na forma de processo implica a nulidade respectiva atento o disposto no art.199º, nº1 do C.P.C., quando o autor indica para a acção uma forma processual inadequada ao critério legal, usando de uma forma de processo distinta da legalmente prevista para fazer valer a sua pretensão. V- Constatando-se que o efeito jurídico pretendido com aquele pedido e os fundamentos de facto e de direito de que o requerente o faz derivar se mostram adequados, não à forma processual por ele eleita, mas a outra existente na nossa ordem jurídica adjectiva, pode-se , todavia e nos termos do disposto nos arts. 97º nº7 da LGT e 94º, nº4 do CPPT, convolar a petição para tal meio processual..”( vide, ainda, o Acórdão de 29.05.96 proferido no processo 019850).
Ainda, neste sentido, se pronuncia Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário», anotado, 4ª edição, da Vislis, 2003, pág. 1045, anotação 5ª ao art. 276º segundo o qual: “A haver erro na forma de processo utilizada, deverá efectuar-se a convolação para a forma de processo adequada, sempre que não haja obstáculo intransponível.
Assim, nos termos do preceituado no artigo 193º do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 2º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o erro de na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime quanto possível, da forma estabelecida na lei, devendo ser ordenada oficiosamente a convolação na forma de processo adequada – artigo 98º nº4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Porém, para ser ordenada a convolação impera que o meio processual idóneo se mostre tempestivo e a causa de pedir e o pedido formulados se mostrem igualmente adequados.
No que concerne à possibilidade de convolação da presente impugnação em oposição, impõe-se ter em consideração o prazo legalmente fixado para o revertido se opor à execução, se a petição para tal puder ser aproveitada, nos termos dos arts. 97.º, n. 3, da L.G.T., 98.º, n. 4, deste Código e 193.º do C.P.C..
Sobre esta matéria, aliás, se tem vindo também a pronunciar, de forma pacífica e reiterada, o STA, nomeadamente, no Acórdão do S.T.A. de 06.04 2005 , lavrado in proc 01100/04, segundo o qual :I-O meio processual adequado para reagir contra o despacho do Chefe da Repartição de Finanças que ordena a reversão da execução fiscal contra o gerente da sociedade executada, na sua qualidade de responsável subsidiário, é a oposição à execução fiscal. II -A convolação do processo de impugnação judicial em processo de oposição à execução fiscal só é admissível desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito. (vide, entre outros, os Acórdãos de 4/11/99, in rec. nº22.728 e de 24/3/04, in rec. nº 1.844/03)
Ora, se da análise dos autos resulta que a petição inicial se afigura idónea (ainda que o pedido denuncie alguma falta de rigor técnico-jurídico), todavia, perscrutado o probatório resulta manifesto um “obstáculo intransponível” que obsta à convolação, e que concerne à intempestividade do meio processual considerado idóneo, uma vez que, tendo o Oponente sido citado pessoalmente em 26.01.2018 ( ponto 1.), quando a petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, concretamente em 24.04.2018, há muito que se encontrava esgotado o prazo legalmente fixado para deduzir oposição (30 dias - cfr. . art 203º nº1 al a) do CPPT).
Por último, alega, ainda, o Recorrente que não foi convidado a aperfeiçoar a P.I. como poderia e deveria, no verdadeiro espírito da tutela fundamentada e efectiva da inexistência do acto tributário e da ilegalidade concreta da liquidação. [Conclusão XIV]
Contudo, também, aqui falece a razão ao Recorrente.
Sobre esta questão, e por simplicidade de exposição, remetemos para o Acórdão deste TCAN de 26.03.2015, lavrado in Proc.01569/14.8BEBRG, onde se ponderou: “O art. 590º/2,b) do CPC determina que o juiz providencie pelo aperfeiçoamento dos articulados. Mas esse convite ao aperfeiçoamento, com as respectivas correções, deve conformar-se com os limites estabelecidos no art. 265º do CPC (art. 590º/5 do CPC), sendo inadmissível o convite que implique apresentação de uma nova causa de pedir (cfr. ac. do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 506/09.6T2ILH.C1 de 11-01-2011 Relator: CARLOS QUERIDO 2. O aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objecto o suprimento de pequenas omissões, ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações restritivas, imperativamente impostas pelo n.º 5 do artigo 508.º do CPC).
Ou, como salienta o prof. Miguel Teixeira de Sousa, (in Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, pp. 304) «O articulado é deficiente quando contenha insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (cfr. art° 508°, n° 3), isto é, quando nele não se encontrem todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. A deficiência respeita, por isso, ao conteúdo do articulado e à apresentação da matéria de facto; esse vício pode traduzir-se, por exemplo, na insuficiência dos factos alegados ou em lacunas ou saltos na sua exposição.
Os factos alegados pela parte para o suprimento dessa deficiência não podem implicar uma alteração da causa de pedir ou da defesa anteriormente apresentadas (proibição da mutatio libelli, art° 508°, n° 5) e, por isso, o réu não pode deduzir no novo articulado uma reconvenção que anteriormente não formulara»
Bem se vê que não tendo alegado qualquer facto respeitante à ilegalidade da liquidação, não era um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que o Recorrente reclama, mas sim um convite à formulação de uma nova causa de pedir.
Ora isso seria absolutamente ilegal.”
Destarte, verificando-se ter o Impugnante, ora Recorrente, incorrido em erro na forma de processo e afigurando-se impossível a convolação dos autos no meio processual idóneo, improcedem in totum as conclusões de recurso apreciadas, não merecendo a sentença a quo a censura que lhe é desferida.
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DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida
Custas pelo Recorrente.
Porto, 23 de Maio de 2019
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Celeste Oliveira
Ass. Maria Cardoso