Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01050/13.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; PERSONALIDADE JUDICIÁRIA |
| Sumário: | I - A personalidade judiciária (inerente à personalidade jurídica) consiste na susceptibilidade de ser parte traduzindo-se na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. II - Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção administrativa comum com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual. III - Numa acção instaurada contra um Ministério a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível, e não sendo sanável também não pode ser objecto de suprimento nos termos do disposto no artº 590º, nº 1, al. a) do CPC, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 278º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.” * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MLDOF |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira – Direcção de Finanças de Braga |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumaríssima (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MLDOF Recorrido: Autoridade Tributária e Aduaneira – Direcção de Finanças de Braga Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que em saneamento dos autos julgou verificada a excepção da ilegitimidade do réu, absolvendo-o da instância. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: A. “A Apelante não se conforma com a decisão de absolvição da instância da Demandada. B. As razões da discordância assentam no petitório da Petição Inicial. C. Considerado o petitório apresentado na Petição Inicial: “… deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e, em consequência, ser a Administração Tributária condenada a: a) Reembolsar à Demandante o valor de € 125,47 (cento e vinte e cinco mil e quarenta e sete cêntimos), a título de imposto indevidamente pago; b) Pagar à Demandante a quantia de € 232,72 (duzentos e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos) a título de juros moratórios; c) Pagar à Demandante a quantia de € 1.703,25 (mil setecentos e três euros e vinte e cinco cêntimos) a título de juros moratórios; d) Pagar à Demandante a quantia de € 1.703,25 (mil setecentos e três euros e vinte e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos não patrimoniais.” D. Estão assim em causa pedidos de diversa natureza, que implicam que não esteja em causa uma pura ação de responsabilidade civil extracontratual. E. Entendendo-se por essa ordem de razão que não estamos perante uma situação de legitimidade do Estado Português, F. Ou pelo menos que estejamos perante responsabilidade única do Estado. Isto porque, G. Além de uma indemnização por uma conduta errónea da Administração Tributária, é igualmente peticionada a devolução do imposto e dos juros indemnizatórios legalmente devidos pela cobrança indevida de um imposto. H. Acrescidos de juros moratórios caso se mostrem devidos. I. Está-se assim perante quantias que deveriam ter sido entregues à Demandante pela Demandada logo que foi percetível o erro e a necessidade de promoverem pela respetiva retificação da situação indevida. J. Ora, apenas a entidade que praticou o ato, no caso cobrou indevidamente o imposto, poderá ou deverá ser condenada na devolução do mesmo; K. Aliás como o fez na sua maioria, apenas ficando uma parcela do imposto cobrado por devolver. L. Ora a devolução do imposto não assume carater indemnizatório, e como tal possível condenação na entrega da quantia ainda em falta não poderá ser imputada a outra entidade que não a Demandada; M. E bem assim os juros indemnizatórios, pese embora se assumam como uma natureza de ressarcimento de quem se viu privado de uma quantia pecuniária que não era devida, N. Nos termos do artigo 100º da Lei Geral Tributária (LGT), a Administração Tributária está obrigada a reconstituir a situação que hipoteticamente existiria se não houvera sido objeto de um ato lesivo ou de uma ofensa por si cometida contra os direitos e os interesses dos administrados. O. Situação que é reconhecido pela própria Demandada que por diversas vezes no processo reconhece o seu dever de proceder ao pagamento dos juros indemnizatórios, consistindo tal declaração numa confissão para os devidos efeitos civis, situação que igualmente não foi tida em consideração pelo tribunal “a quo”. P. Acredita-se que em face do petitório pode estar-se perante uma situação de litisconsórcio, Q. Mas nunca uma situação de plena ilegitimidade, R. Ou bem assim sempre deveria promover-se pela absolvição quanto à indemnização por não ser devida pela Demandada. S. Não deveria assim o tribunal “a quo” ter promovido pela absolvição da instância sem conhecer de qualquer dos pedidos formulados para os quais a Demandada detém absoluta legitimidade e é responsável como de resto o reconheceu no que diz respeito aos juros indemnizatórios. T. Não deveria assim o tribunal “a quo” ter promovido pela absolvição da instância sem conhecer de qualquer dos pedidos formulados. U. Assim sempre a sentença proferida deverá merecer censura, devendo o tribunal “ad quem” promover pela manutenção da instância, devendo o tribunal “a quo” conhecer dos demais pedidos formulados, ou subsidiariamente promover a Demandante pelo chamamento do Estado Português para que se possa conhecer do pedido de indemnização formulado. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: I. “Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que a Recorrente, não se conformando com a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e em consequência absolveu a Ré da instância, interpôs recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), alegando em síntese que: incidindo a acção administrativa comum no pedido de formulado contra a Autoridade Tributária, para reembolsar das quantias indevidamente pagas referentes a imposto, juros moratórios e indemnização por danos não patrimoniais, afere-se que estão em causa pedidos de diversa natureza que implicam que não se esteja perante uma acção pura de responsabilidade civil extracontratual; Invoca ainda que a devolução do imposto e dos juros deveriam ter sido entregues pela Autoridade Tributária, pelo que apenas a entidade poderá ser condenada na devolução do mesmo. II. Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual a douta sentença não merece censura, devendo a mesma ser mantida. III. Entende a ora Recorrente que o tribunal a quo, não deveria ter promovido pela absolvição da instância sem conhecer qualquer dos pedidos, uma vez que o pagamento de juros e o imposto em falta deveriam ser reembolsados pela entidade que indevidamente os cobrou, ou seja a Autoridade Tributária e não o Estado. IV. Todavia, não lhe assiste razão, atendendo desde logo, ao facto de pese embora o Recorrente não ter enquadrado a acção de responsabilidade civil extracontratual, o que é certo é que em face do pedido e da causa de pedir, a mesma se esgota numa acção de responsabilidade civil. V. Aliás, tendo em conta os pedidos formulados – restituição do imposto indevidamente pago acrescido do pagamento dos juros moratórios - bem como a causa de pedir afere-se claramente estarmos perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado. VI. Pelo que se impunha à Recorrente reunir os pressupostos de que depende tal tipo de acção, de acordo com o disposto no Art.º 10.º do CPTA. VII. Em matéria de legitimidade processual passiva determina o n.º 2 do Art.º 10.° do CPTA, que em regra corresponde às situações de legitimidade processual passiva no que concerne, por um lado, aos processos que seguem a forma da Acção Administrativa com ressalva daqueles que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, caso em que, de acordo com a regra que se extrai do Art° 11°n.º do CPTA, as acções devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público» (Ac. TCAN de 11.01.2007, proc. n.º 00534/04.8 BEPN F), disponível em www.dgsi.pt). VIII. Na verdade inexiste divergência de entendimento, quer na doutrina quer na jurisprudência, no sentido de que as acções administrativas comuns que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual devem ser interpostas contra o Estado (representado em juízo pelo Ministério Público), e não contra os ministérios ou outras entidades públicas (vide, designadamente, na jurisprudência os Acórdãos do TCA Norte de 21/02/2008, Proc. 00639/06.0BEBRGA de 19.07.2007 Proc. n.º 0080/05.6BEPRT; de 11/01/2007, Proc. 00534/04.8BEPNF; de 24/05/2007, Proc. 00184/05.1BEPRT; e de 11.11.2011 Proc. n.º 00l6l/07.8BEBRG de 30/10/2008, Proc. 01170/05.7BEBRG, do TCA Sul, de 01/10/2009, de 23.04.2009 Proc. n.º 04053/08, Proc. 02405/07 e do STA de 03/03/2010, Proc. 0278/09, todos in, www.dgsi.pt, e na doutrina, designadamente Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, Coimbra, Fevereiro 2003; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005; PEDRO GONÇALVES, in, “A ação administrativa comum”, A Reforma da Justiça Administrativa, Studia Iuridica 86, Colloquia – 15, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 2005, 127167, 161). IX. Donde se extrai que o regime da legitimidade consignado no n.º 2 do Art.º 10.º do CPTA, apenas respeita às acções administrativas especiais e às acções para um reconhecimento de um direito ou condenação à adopção ou abstenção de condutas, ficando irremediavelmente arredadas do âmbito da legitimidade consagrado no disposto no n.º 2 do Art.º 10.º do CPTA, as acções de responsabilidade civil extracontratual quando interpostas contra outras entidades e não contra o Estado. X. Relativamente às acções de responsabilidade civil extracontratual, a jurisprudência é unânime a considerar que em face do disposto no n.º 2 do Art.º 11.º do CPTA, a parte demandada é o Estado, o qual deve ser representado pelo Ministério Público. XI. A este propósito acórdão do TCAN de 20.03.2015, Proc. n.º 00391/06.0BECBR e o acórdão de 24.05.2007, Proc. n.º 00184/05.1BEPRT, cujo sumário se transcreve “I. A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. II. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. III. Os processos que seguem a forma de acção administrativa comum e digam respeito a responsabilidade civil extracontratual, devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público. IV. Tendo sido instaurada acção decorrente de responsabilidade civil do Estado decorrente de relações contratuais do mesmo a mesma deve ser interposta contra o Estado e não contra o Ministério, o qual não possui nem personalidade judiciária, nos termos gerais, nem legitimidade processual passiva para este tipo de acção. V.E não deve a autora, neste caso, ser expressamente convidada a suprir a deficiência por estar em causa antes de tudo uma falta de personalidade judiciária”. XII. Tendo em conta que a acção interposta foi intentada contra a Direcção de Finanças de Braga, resulta claramente da lei da doutrina e jurisprudência que apenas o Estado tem legitimidade para intervir na acção em causa. XIII. Logo, a douta sentença procedeu à correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas, não merecendo qualquer censura devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas [ Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.] e a decidir [ Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.], se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe vem assacado. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado: “Da ilegitimidade da Direcção Geral de Finanças de Braga Citada a Direcção Geral de Finanças de Braga, veio, o Sr. Director Geral da Administração Tributária e Aduaneira, apresentar contestação (Cfr. fls. 148 da paginação electrónica). Para além de impugnar a versão dos factos apresentada pela Autora, defende-se excepcionando a sua ilegitimidade para figurar nos presentes autos como Réu. Atenta a matéria de excepção invocada, a Autora foi notificada para se pronunciar, o que fez através da junção do articulado de resposta (Cfr. fls. 164 da paginação electrónica). Refere que não se verifica tal excepção de ilegitimidade, devendo por isso improceder a excepção invocada. Apreciando e decidindo. Da alegação presente na petição inicial, extrai-se que a Autora pretende obter por meio desta lide, os montantes que prestou em excesso à Administração Tributária em virtude de erro grosseiro dos seus serviços, bem como, juros indemnizatórios e juros moratórios resultantes dessa falta/atraso de pagamento e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais. Pese embora o facto da Autora, não enquadrar a acção proposta como de responsabilidade civil extracontratual, a realidade é que é nesse domínio que tal lide se encontra, competido pois à Autora preencher os pressupostos do tipo de acção que intenta e do direito que pretende fazer valer. Contrariamente ao que a Autora sustenta no seu requerimento de resposta, nas acções de responsabilidade civil, a legitimidade não se afere pelo previsto no artigo 10.º, n.º 2 e 4 do CPTA. No que se refere a esta matéria a jurisprudência tem reiteradamente referido, que o artigo 10.º, n.º 2 do CPTA, dá resposta à disciplina ou definição da legitimidade processual passiva nas acções administrativas que tenham por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública. (neste sentido, Ac. do STA de 03.03.2010, Proc. nº 0278/09, disponível em www.dgsi.pt) Ora, o regime ínsito em tal preceito apenas respeita às designadas acções administrativas especiais e às acções de reconhecimento de direito ou condenação à adopção ou abstenção de condutas. Ficam assim renegadas para outros critérios as acções administrativas comuns que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade. No que se refere a estas últimas acções, onde se incluem os presentes autos, a jurisprudência é unânime em afirmar que atento o disposto no artigo 11.º, nº 2 do CPTA, a parte demandada é o Estado Português, que deve ser representado pelo Ministério Público. (Cfr. Ac. do TCAN de 20.03.2015, Proc. nº 00391/06.0BECBR, disponível em www.dgsi.pt ; neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos. A. F. Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. revista, Almedina 2010, pág. 86) Refere o Acórdão do Tribunal Administrativo Norte de 24.05.2007, Proc. nº00184/05.1BEPRT: “(…) presente a origem do contencioso administrativo, não surpreende que a regra seja a da legitimidade passiva nas acções administrativas pertencer a pessoas colectivas públicas. É naturalmente assim também nas acções comuns, porquanto em princípio, só a presença de uma entidade pública na relação material controvertida permite a qualificação desta como relação jurídica administrativa. Em relação ao Estado, a lei estabelece, porém, que a parte demandada é “o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos (cfr. artigo 10.º/2). Interpretada esta norma isoladamente, diríamos que dela resulta, em todos os casos – por conseguinte, também na acção comum e não apenas na especial – de actuação ou omissão imputável a órgão estadual a legitimidade passiva dos ministérios. Sucede, todavia, que o artigo 11.º/2, sob patrocínio judiciário e representação em juízo, parece pressupor a legitimidade passiva do Estado (e não dos ministérios) sempre que estejam em causa processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade: é isso que se deduz do facto de, nesse caso, a representação (do Estado) surgir confiada ao Ministério Público. Conjugando a aplicação das duas normas, e apesar de reconhecermos a não coincidência do alcance normativo de cada uma delas, somos levados a concluir que, relativamente a acções ou omissões de órgãos estaduais, a legitimidade passiva na acção comum cabe, em princípio aos ministérios em que tais órgãos se integrem, salvo se se tratar de uma acção relativa a contratos ou responsabilidade, caso em que a acção deve ser proposta contra o Estado, o qual é representado pelo Ministério Público … cfr. Pedro Gonçalves, A acção administrativa comum, Stvdia Ivridica, nº 86, BFDUC, págs. 160 e 161. Ou seja, só nas acções de contratos ou nas acções de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da administração a prática de um ato administrativo que contende com os direitos dos particulares, como no caso dos autos, a legitimidade passiva pertence ao Ministério respectivo …”. Na situação em análise a Autora intentou a presente acção contra a Direcção de Finanças de Braga, não havendo nestes casos que aplicar o artigo 10.º, n.º 4 do CPTA e suprimir a falta do pressuposto processual, como entende a Autora. Tal como se veio a demonstrar, apenas o Estado tem legitimidade passiva nas acções de responsabilidade, pelo que a presente acção deveria ter sido proposta contra este. Na sequência do explanado, verifica-se a falta do pressuposto processual da legitimidade passiva, o que configura uma excepção dilatória, que nos termos do artigo 576.º, n.º 2 e 577.º, al. e) do CPC, determina a absolvição da instância do Réu. DECISÃO Pelo exposto, e atentas as razões supra expostas, julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e em consequência absolvo o Réu da instância.”. * II.2 – DO MÉRITO DO RECURSOA Autora ora Recorrente intentou acção administrativa comum contra a Direcção de Finanças de Braga e, com atinentes causas de pedir, formulou pedidos de reembolso de quantia a título de imposto indevidamente pago, pagamento de juros moratórios e indemnizatórios e formulou ainda um pedido indemnizatório por danos não patrimoniais. O Director-Geral da Administração Tributária e Aduaneira contestou, defendendo-se por excepção dilatória da ilegitimidade, no entendimento de que deveria ter sido citado o Ministério Público em representação do Estado, pedindo a absolvição da instância; Sem prescindir, o Réu defendeu-se ainda por impugnação e, rejeitando o demais peticionado, acolheu, todavia, um dos pedidos e declarou: “…o R. aceita o pagamento dos juros indemnizatórios constantes do art. 33º da P.I., mas sob a condição de os mesmos serem liquidados em execução de sentença e com respeito pelo disposto no art. 43º da LGT”. A decisão sob recurso enunciou que “da alegação presente na petição inicial, extrai-se que a Autora pretende obter por meio desta lide, os montantes que prestou em excesso à Administração Tributária em virtude de erro grosseiro dos seus serviços, bem como, juros indemnizatórios e juros moratórios resultantes dessa falta/atraso de pagamento e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais”. No entanto, concluiu: “Pese embora o facto da Autora, não enquadrar a acção proposta como de responsabilidade civil extracontratual, a realidade é que é nesse domínio que tal lide se encontra…”. E, mais adiante, lê-se no despacho sob recurso: “Na situação em análise a Autora intentou a presente acção contra a Direcção de Finanças de Braga, não havendo nestes casos que aplicar o artigo 10º, nº 4 do CPTA e suprimir a falta do pressuposto processual, como entende a Autora. Tal como se veio a demonstrar, apenas o estado tem legitimidade passiva nas acções de responsabilidade, pelo que a presente acção deveria ter sido proposta contra este”. Veio, pois, a absolver o Réu da instância, pela verificação da excepção da ilegitimidade passiva insuprível. A Recorrente, em síntese, entende que, para além do pedido indemnizatório, formulou pedidos que não assumem carácter indemnizatório e, como tal, imputáveis à entidade demandada, sendo que o próprio Réu reconhece o dever de proceder ao pagamento de juros indemnizatórios. E conclui a Recorrente: “Acredita-se que em face do petitório pode estar-se perante uma situação de litisconsórcio, Mas nunca uma situação de plena ilegitimidade, Ou bem assim sempre deveria promover-se pela absolvição quanto à indemnização por não ser devida pela Demandada. Não deveria assim o tribunal “a quo” ter promovido pela absolvição da instância sem conhecer de qualquer dos pedidos formulados para os quais a Demandada detém absoluta legitimidade e é responsável como de resto o reconheceu no que diz respeito aos juros indemnizatórios. Não deveria assim o tribunal “a quo” ter promovido pela absolvição da instância sem conhecer de qualquer dos pedidos formulados. Assim sempre a sentença proferida deverá merecer censura, devendo o tribunal “ad quem” promover pela manutenção da instância, devendo o tribunal “a quo” conhecer dos demais pedidos formulados, ou subsidiariamente promover a Demandante pelo chamamento do Estado Português para que se possa conhecer do pedido de indemnização formulado.”. Vejamos. À presente matéria aplica-se o CPTA na versão anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, adiante indicado como CPTA/2002, cujas alterações apenas se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor (artigo 15º, nº 2), no caso 02-12-2015. Consta do petitório formulado a final da petição inicial: “… ser a Administração Tributária condenada a: a) Reembolsar à Demandante o valor de 125,47€ (…), a título de imposto indevidamente pago. b) Pagar à Demandante a quantia de €232,72 (…) a título de juros moratórios; c) Pagar à Demandante a quantia de €1703,25 (…) a título de juros indemnizatórios; d) Pagar à Demandante a quantia de €1.703,25 (…) a título de indemnização por danos não patrimoniais.”. No presente caso, estamos perante duas causas de pedir, entre si imbricadas, e dois atinentes grupos de pedidos, sendo primeiro [alíneas a), b) e c)] o de condenação do Réu a reembolsar à Autora determinadas quantias, a título de reembolso de tributo indevidamente pago e atinentes juros moratórios e indemnizatórios e, na alínea d), um pedido indemnizatório por danos não patrimoniais. A decisão sob recurso entendeu que a acção se encontrava, na totalidade, no domínio da acção de responsabilidade civil extracontratual e, não tendo sido proposta contra o Estado, absolveu o Réu da instância, como consequência da verificação da excepção da ilegitimidade. Ora, no que respeita ao pedido indemnizatório e atinente causa de pedir, em sede de responsabilidade civil extracontratual, dúvida não há de que a decisão — nessa apontada vertente — se harmoniza com a jurisprudência do STA no âmbito do CPTA/2002, invocando-se da mais recente, v.g., acórdão de 01-10-2015, processo 0556/15, cujo sumário verte: “I - A personalidade judiciária (inerente à personalidade jurídica) consiste na susceptibilidade de ser parte traduzindo-se na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. II - Os Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção administrativa comum com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual. III - Numa acção instaurada contra um Ministério a sanação da falta de personalidade judiciária não é possível, e não sendo sanável também não pode ser objecto de suprimento nos termos do disposto no artº 590º, nº 1, al. a) do CPC, determinando a absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 278º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.”. Conclui-se, outrossim, que esta excepção, nas circunstâncias dos autos, não é suprível, negando-se tal pretensão da Recorrente. Cingindo-nos tão-só ao objecto do recurso, impõe-se também a conclusão de que o decisório deve dirigir-se apenas ao pedido indemnizatório e à respectiva causa de pedir, devendo ser julgado verificada a identificada excepção da ilegitimidade passiva, com absolvição do réu da respectiva instância. Permanece, pois, no âmbito da garantia a que alude o artigo 2º do CPC, a restante causa de pedir e pedidos. Nesta medida, quanto aos pedidos formulados em a), b) e c) do petitório e respectiva causa de pedir, procedem os fundamentos do recurso. A acção deve prosseguir a sua tramitação para conhecimento de mérito, se a tal nada mais obstar. *** III.DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte que incide sobre os pedidos a), b) e c) do petitório e atinente causa de pedir. Custas pelo Réu (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 30 de Novembro de 2017 Ass. Hélder Vieira Ass. Fernanda Brandão Ass. Joaquim Cruzeiro |