Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01862/10.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL IMPOSTO NÃO RECEBIDO NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | I – O artigo 79.º, n.º 1, do RGIT exige que a decisão de aplicação da coima contenha ou observe determinados requisitos, entre os quais, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, com vista a assegurar aos arguidos a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá ser alcançado se os mesmos tiverem conhecimento efectivo dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram. II – A decisão administrativa de aplicação da coima que se limita a indicar como normas violadas/punitivas as constantes dos artigos 114.º, n.º 2, do RGIT, e 26.º, n.º 4, do CIVA, omitindo qualquer referência ao artigo 114.º, n.º 5, alínea a), do RGIT, não dá cumprimento às exigências do artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT, pondo em causa os direitos de defesa do arguido, pelo que enferma de nulidade insuprível, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT. III - Verificada, em processo judicial de contra-ordenação tributária, a nulidade decorrente da falta de descrição dos factos e da indicação das normas violadas e punitivas [cfr. artigos 79.º, n.º 1, alínea b), e 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT], há lugar à anulação da decisão administrativa e remessa dos autos à entidade administrativa, tendo em vista a possível renovação do acto sancionatório.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | F..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório F..., Lda., com sede na Zona Industrial…, freguesia de Amorim, concelho da Póvoa de Varzim, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 04.10.2012, que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação de coima, no valor de €3.725,22, acrescido das custas processuais no montante de € 51,00, a cujo pagamento foi condenada por falta de entrega de prestação tributária de IVA, relativa ao mês de Dezembro de 2009, juntamente com a apresentação da Declaração Periódica do IVA, pela infracção prevista e punida pelos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto, da decisão do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim que lhe aplicou uma coima no montante de 3.725,22€, acrescido das custas processuais no montante de 51,00 €, por falta de pagamento do IVA referente ao mês de Dezembro de 2009, no valor de 17.739,15 € (após dedução do imposto suportado), dentro do prazo de pagamento voluntário, o qual terminou no dia 10/02/2010. 2. O presente recurso circunscreve-se à aplicação do artigo 114.° do RGIT e à interpretação do artigo 114.°, n.° 1, alínea a) do RGIT, na redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.°64-A/2008 de 31/12. 3. Em sede de recurso, a Recorrente alegou que o IVA, não entregue à Administração tributária dentro do prazo de pagamento voluntário, não havia sido recebido pelos seus clientes e, como tal, a sua conduta não seria susceptível de ser punida como contra-ordenação. 4. O Tribunal a quo, porém, entendeu que com a Lei de Orçamento de Estado para 2009, o legislador optou por clarificar o artigo 114.° do RGIT, no sentido de considerar que basta que o IVA seja liquidado em factura ou documento equivalente, mesmo que não tenha sido recebido pelo contribuinte, deve ser por ele entregue ao Estado, sob pena de incorrer em ilícito contra-ordenacional. 5. Ora, o que aqui está em causa é punir a Recorrente com uma coima, pela falta de entrega de IVA, quando esse montante não foi efectivamente recebido dos seus clientes. 6. No entanto, para haver responsabilização do agente não basta a realização por este de um tipo de ilícito, sendo também necessário que aquela realização lhe possa ser censurada em razão da culpa - princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa). 7. Mas, para que exista culpabilidade do agente no cometimento de um facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou de negligência. 8. No caso sub judice, a falta de entrega do IVA, dentro do prazo de pagamento voluntário, foi motivado pela falta de pagamento dos bens e prestação de serviços e, consequentemente, pela falta de pagamento do NA referentes aos mesmos, por parte dos seus clientes. 9. Quem criou e despoletou a situação de incumprimento da Recorrente foram aqueles que verdadeiramente têm que suportar o imposto, pois, ao não efectuarem o pagamento dos bens fornecidos e dos serviços prestados, nem o IVA correspondente aos mesmos, a Recorrente ficou sem meios económicos para conseguir pagar o valor do IVA, tendo, aliás, sido forçado a requerer à Administração tributária o pagamento em prestações do IVA, já que no prazo de pagamento voluntário era incomportável pagar valores não recebidos. 10. O não pagamento do IVA não derivou da vontade da Recorrente, mas tão só pelo facto de não ter dinheiro “para adiantar” à Administração tributária um imposto que não havia ainda recebido. Apraz não esquecer que, num contexto de crise financeira em que se vivia e se vive, em que as instituições bancárias simplesmente cortaram o crédito bancário às empresas, desamparando-as no momento que mais necessitavam, a Recorrente nem sequer pôde recorrer a empréstimos bancários para pagar uma “conta que não era sua”, tendo sido compelida a deixar transitar para cobrança coerciva, para aí, pedir o pagamento em prestações 11. O comportamento da Recorrente foi uma consequência inevitável, fruto do incumprimento dos verdadeiros responsáveis pelo pagamento do imposto. 12. Por conseguinte, não se pode entender que a Recorrente agiu com falta de cuidado que lhe era devido, nem pode ser censurável a sua conduta. 13. Portanto, não tendo agido com culpa, a conduta da Recorrente não pode ser punida nos termos do artigo 114.° do RGIT. Ademais, 14. A interpretação dada pelo Tribunal a quo ao artigo 114°, n.° 5, alínea a) do RGIT, com a redacção dada pelo artigo 113.° da Lei n.° 64-A/2008 de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, estribada num acórdão deste Tribunal, no sentido de que basta que o IVA seja liquidado em factura ou documento equivalente, mesmo que não tenha sido recebido pelo contribuinte, deve ser por ele entregue ao Estado, sob pena de incorrer em ilícito contra-ordenacional, com o devido respeito e salvo melhor opinião, é manifestamente inconstitucional. 15. A Constituição da República Portuguesa 6 o garante dos direitos dos contribuintes, consagrando-se como princípios constitucionais a igualdade, a equidade, a proporcionalidade e a justiça. 16. Entender-se que a Recorrente tem que ser sancionada com uma coima, pela falta de entrega de IVA, dentro do prazo de pagamento voluntário, quando este imposto não foi recebido pelos clientes, em virtude da falta de pagamento das facturas vencidas, não é justo, pois, não se está a punir o verdadeiro responsável, o real devedor do imposto. 17. Tal entendimento prejudica a neutralidade do sistema de IVA, penalizando os meros “intermediários” e não os incumpridores de facto. 18. No modesto entendimento da Recorrente, não é válido argumentar que se o cliente não pagou, os sujeitos passivos de imposto podem vir a reaver o IVA, quando se sabe perfeitamente que nos tempos em que correm é extremamente difícil, moroso (os processos executivos c os processos de insolvência arrastam-se pelos tribunais) e dispendioso cobrar créditos, sendo certo que. a dedução do IVA não recebido, só será feita muito tempo depois de o sujeito passivo ter sido compelido a pagar pela Administração tributária. 19. Mais, é o sujeito passivo de imposto, a aqui Recorrente, que tem que fazer um esforço e ginástica orçamental, para entregar, ou melhor, “adiantar” à Administração tributária um imposto que nem é seu encargo e não foi recebido. 20. É ao sujeito passivo que é instaurado um processo executivo, para pagamento de um valor que efectivamente não recebeu, mas que tem que pagar, com todas as consequências que daí advêm (pagar juros, custas, prestar garantias para suspensão do processo executivo). 21. Isto tudo, quando o verdadeiro prevaricador, o contribuinte de facto, que não pagou os bens e serviços à Recorrente e, consequentemente o IVA, vai poder deduzir ou pedir reembolso desse mesmo IVA que não pagou! O que significa que para além de não pagar, incumprindo com o seu dever de pagar impostos, é ainda premiado com a possibilidade de deduzir ou pedir reembolso do imposto! 22. Pelo que, ao se entender que o sujeito passivo, como a Recorrente, deve ser punida com uma contra-ordenação, independentemente de ter recebido ou não o imposto, tal interpretação representa uma injustiça fiscal tremenda (não recebe, tem que pagar, nas limitadas condições impostas no processo executivo, e ainda é punida com coima por facto que não deu causa). 23. Constitui igualmente uma violação do princípio da igualdade e equidade, já que nada se exige ao verdadeiro incumpridor de facto, ao verdadeiro devedor do imposto, aliás, pelo contrário, até o beneficiam, recompensando o incumprimento com a dedução ou reembolso de algo que não pagou. 24. Tal interpretação, fere ainda o princípio da proporcionalidade, na medida em que os sacrifícios e sanções impostos à Recorrente são demasiado penosos, onerosos e inadequados à satisfação dos fins que visam atingir, mormente quando se deixa impune o verdadeiro incumpridor, quando a este não é assacada qualquer responsabilidade contra-ordenacional, podendo o mesmo continuar a prevaricar e a beneficiar com esse mesmo incumprimento. 25. Destarte, o artigo 114°, n.° 5, alínea a) do RGIT, na redacção dada pelo artigo 113.º da Lei n.° 64-A/2008 de 31/12, quando interpretada no sentido de abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP), da equidade, da proporcionalidade (artigo 18.° CRP) e da justiça (artigo 266.° da CRP). 26. Assim sendo, deve ser revogada a sentença que condenou a Recorrente no pagamento da coima, pela falta de pagamento do IVA dentro do prazo de pagamento voluntário, absolvendo-se a Recorrente da prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 114.° do RGIT. TERMOS EM QUE dando provimento ao presente recurso, decidindo-se conforme o exposto, V. EX.ªS FARÃO COMO SEMPRE JUSTIÇA. **** A entidade recorrida não contra-alegou.**** **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos (actuais 608º, 635º nº s 3 e 4 ) todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) são as de saber se a sentença recorrida a julgar improcedente o recurso da decisão de aplicação de coima, padece de erro de julgamento por violação princípio da igualdade (artigo 13.° da CRP), da equidade, da proporcionalidade (artigo 18.° CRP) e da justiça (artigo 266.° da CRP). Contudo, no artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Assim, este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente, todavia sem prejuízo de apreciar desde já, porque de conhecimento oficioso, a nulidade insuprível por omissão de indicação da norma legal aplicável. Fundamentação De facto Na sentença proferida em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa: “(…) 1. Em 02.10.2010 a recorrente entregou a declaração periódica de IVA respeitante ao período 2009/12, sem estar acompanhada do meio de pagamento respectivo, designadamente da quantia de € 17.739,15 (IVA). 2. Em 06.03.2010, foi levantado contra a recorrente o auto de notícia n.° 20100093740/2010, que originou o processo de contra ordenação 1872201006007910, por falta de entrega de IVA respeitante ao período 2009/12, no valor de € 17.739,15, que deveria ser pago até 10.02.2010 - cfr. fls. 4 e 5 dos autos que se tem por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. 3. Através de ofício de 17.03.2003 foi a recorrente citada de que foi instaurado processo de execução fiscal para cobrança da quantia de € 18.196,99 respeitante a IVA no valor de 17.739,15 a que se refere o ponto 1 dos factos provado, juros no montante de € 354,78 e custas no valor de € 103,06 - cfr. fls. 32 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devido efeitos legais. 4. A recorrente solicitou o pagamento da quantia exequenda em prestações – cfr. fls. 33 dos autos. 5. Em 31.03.2010, no âmbito do processo de contra ordenação 1872201006007910 referido em 2, a recorrente apresentou defesa escrita onde conclui pelo arquivamento do processo e onde refere que: “…devido a um elevado número de clientes que não efectuaram o pagamento das facturas nas datas de vencimento e cujo imposto a entregar se reporta a essas mesmas facturas, não foi possível proceder ao pagamento de IVA apurado na declaração periódica, dentro do prazo de pagamento voluntário (...) a verdade é que ainda não recebeu dos seus clientes o valor do imposto que deve ser entregue ao Estado (...) a falta de pagamento deveu-se ao facto de a arguida, no momento da sua entrega, não ter recebido efectivamente o imposto daquele a quem vendeu as mercadorias (...) a arguida já requereu no processo executivo n° 1872201001009290, que corre para cobrança do imposto, ao abrigo do disposto no n°4 do artigo 196° do CPPT, o pagamento em prestações do tributo (...)” - cfr. fls. 7, 8 e 9 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 6. Em 12.04.2010 foi a recorrente notificada de que lhe foi deferido o pagamento em prestações no âmbito do processo de execução referido em 3, a que alude o despacho do Chefe de Finanças de 09.04.2010, e para apresentar garantia idónea sob pena de ficar sem efeito a autorização do pagamento em prestações - cfr. fls. 33 a 35 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 7. Na sequência da defesa escrita deduzida pela recorrente no âmbito do processo de contra ordenação, foi prestada a informação de fls. 13 dos autos e foi, em 19.04.2010, pelo Chefe de Finanças proferido o seguinte despacho: “O contribuinte pretende o arquivamento do presente processo (...) Alega não ter recebido o IVA em causa e por isso, não deve ser punido pela falta da entrega do imposto liquidada Conforme disposição comida no n° 1 do artigo 16° do CIVA, “... o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente do destinatário ou de um terceiro” Por outro lado, nos termos do artigo 27°, face à republicação do Código verificada pelo Dec Lei 108/2008, de 20 de Junho, “...os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19° a 25° e 71º no prazo previsto no artigo 40º...” Para apuramento do montante do imposto a pagar - a prestação tributária devida -, o sujeito passivo deduz então) ao imposto liquidado, o imposto suportado conforme disposições contidas naqueles normativos legais. A falta de entrega da prestação tributária, desde que o fato não constitua crime, é punível pelo artigo 114° n°5 ai) a) do RGIT. Face ao exposto, não pode o pedido de arquivamento do procedimento contra ordenacional ser atendido. Prossigam os autos. Notifique-se conjuntamente com a decisão de aplicação da coima…” - cfr. fls. 13, 14 e 15 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 8. Em 20.04.2010, foi proferida decisão ora recorrida, que apresenta a seguinte forma: “(...) - imagem omissa - (…) cfr. fls. 16 frente e verso que se tem por integralmente reproduzidas para os devido efeitos legais. 9. No seguimento, a arguida foi notificada, em 22.04.2010, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79° n° 2 do RGIT, para pagamento do montante da coima de € 3.598,83 (Pagamento voluntário) e € 3. 776,22 (20 dias seguintes ao termo prazo) - cfr. fls. 17 e 18 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devido efeitos legais. 10. Em 22.04.2002, a recorrente deu entrada nos Serviços de Finanças de Povoa de Varzim de um requerimento para prestação de garantia, no seguimento da notificação referida em 6 - cfr. fls. 36 dos autos que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais. 11. A Recorrente interpôs recurso, o qual deu entrada no Serviço de Finanças da Povoa de Varzim em 12.05.2010 - cfr. fls. 19 ss dos autos. 12. Através do despacho da Chefe do Serviço de Finanças da Povoa de Varzim, de 23.06.2010, foi mantida a decisão e ordenou a remessa dos autos para este Tribunal Administrativo e Fiscal - cfr. fls. 43dos autos que se tem por reproduzidas para os devidos efeitos legais. * Os factos supra discriminados decorrem da prova documental junta aos autos, consoante vai enunciado em cada ponto do probatório. Inexiste qualquer factualidade que, revestindo interesse para a solução da causa, tenha resultado como não provada. * Compulsados os autos, verificou este Tribunal que a decisão administrativa de aplicação da coima que está na génese do recurso interposto para este Tribunal padece de nulidade insuprível, prevista no artigo 63º nº1 al.d) do RGIT. Considerando que a referida nulidade, por força do nº5 do citado preceito é de conhecimento oficioso, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a questão suscitada, não tendo , contudo, usado desta prerrogativa. Do Direito Da nulidade insuprível emergente da falta de descrição das normas punitivas
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