Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0269/09 |
Data do Acordão: | 05/06/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS NULIDADE INSUPRÍVEL |
Sumário: | I - A finalidade primacial da exigência de descrição sumária dos factos imputados ao arguido, referida no art. 79.º, n.º 2, alínea b), do RGIT como um dos requisitos da decisão de aplicação de coima, é assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que pressupõe um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, sendo corolário da imposição constitucional de que nos processos contra-ordenacionais seja assegurado o direito de defesa ao arguido (art. 32.º, n.º 10, da CRP). II - Esta exigência deve considerar-se satisfeita quando as indicações contidas na decisão, embora sumárias, sejam seguramente suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos, devendo ser aferida à face do direito constitucional a uma fundamentação expressa e acessível dos actos da Administração que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268.º, n.º 3, da CRP), o que se reconduz a que a referida descrição deverá conter os elementos necessários para afastar quaisquer dúvidas fundadas do arguido sobre todos os pontos do acto que o afecta. III - Enferma de nulidade insuprível, à face da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT, o despacho de aplicação de coima por infracção fiscal em que não é claro a que obrigação se referem duas datas indicadas como de «cumprimento da obrigação». |
Nº Convencional: | JSTA00065708 |
Nº do Documento: | SA2200905060269 |
Data de Entrada: | 03/10/2009 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... |
Recorrido 2: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | DESP TAF LISBOA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART79 N1 B ART114 ART63 N1 D. CONST76 ART32 N10 ART268 N3. |
Aditamento: | |