Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00962/14.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; OMISSÃO DE FORMALIDADE IMPOSTA POR LEI. |
| Sumário: | I – O tribunal a quo só pode conhecer e julgar procedente ilegalidade, não suscitada pelas partes, de norma constante do Caderno de Encargos do procedimento pré-contratual em causa (por ininteligibilidade), após a audição das partes “para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias …”. – artigo 95.º n.ºs 1 e 2 do CPTA ex vi artigo 102.º, n.º 1. II – A omissão dessa formalidade é susceptível de influir na decisão, na medida em que o contributo/participação das partes na discussão da “nova ilegalidade” identificada pelo tribunal a quo poderá conduzir a distinta decisão, parcial ou totalmente, configurando nulidade processual que se propaga aos termos posteriores à formalidade omitida que dela dependem absolutamente, implicando a sua supressão – artigo 195.º do CPC.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Y... Renováveis Unipessoal |
| Recorrido 1: | Centro Social, Cultural e recreativo da Freguesia de AC |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Y... Renováveis Unipessoal, Lda interpôs recurso do Acórdão proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou parcialmente procedente a presente acção de contencioso pré-contratual contra o Centro Social, Cultural e Recreativo da freguesia de AC, indicando como Contra-Interessado, I... – Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico em Ciências da Construção, e anulou o procedimento pré-contratual a que o respectivo acto de adjudicação respeita (reportado ao momento da elaboração e aprovação do caderno de encargos), absolvendo a Entidade demandada ora recorrida dos restantes pedidos formulados pela Autora. * Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “Da Nulidade do Acórdão A. A Recorrente não se conforma com o douto Acórdão proferido, uma vez que o mesmo se encontra ferido de nulidade; B. As questões levadas pela Recorrente à apreciação do Tribunal a quo estavam circunscritas à violação de normas constantes das peças do concurso e disposições legais do Código de Contratação Pública “CCP”, por parte da proposta da Instituto, as quais conduziriam aos pedidos formulados, a título principal e subsidiário; C. Em nenhum momento a Recorrente requereu ao Tribunal a apreciação da “legalidade” das próprias normas constantes nas peças do concurso – Cláusula 8ª n.º 1 do Caderno de Encargo – por suposta falta de clareza e precisão, nem tal apreciação se impunha, oficiosamente ao julgador; D. Tanto mais que, resulta do procedimento administrativo junto aos autos pela Recorrida, os interessados (Recorrente e Contra - interessada) nunca apresentaram quaisquer esclarecimentos nos termos e nos prazos constantes do artigo 50º, nºs 1 e 2 do CCP; E. Havendo divergência entre o estipulado nas peças do procedimento e o disposto no citado artigo 50º, nº1,do CCP, prevalece o estabelecido neste normativo, ex vi do artigo 51º do mesmo Código, o que valerá, se for o caso, para quaisquer questões interpretativas que tenham lugar; F. De todo o modo, a Cláusula 8 “Condições de Pagamento, segundo é entendimento da Recorrente e terá sido também do Instituto (que nunca solicitou quaisquer esclarecimentos às peças do procedimento), não oferecia quaisquer dúvidas interpretativas; G. Outrossim, da Cláusula 7.ª Preço Contratual não resulta qualquer menção a adiantamento do preço: H. Ou seja, da interpretação das referidas normas não resultam dúvidas quanto ao vencimento da obrigação nem quanto à inexistência de previsão para os adiantamentos no preço proposto e, se divergências interpretativas existissem, prevaleceria sempre o disposto no CCP a propósito, por um lado, do prazo de pagamento (art 299.º) e vencimento das obrigações pecuniárias (299.º-A) e, por outro, sobre adiantamento do preço (art. 292º); I. Não poderia julgar o tribunal pela ilegalidade da norma constante da Cláusula 8 para defender que dela não se retira a possibilidade de se realizarem adiantamentos, pelo contrário, da interpretação sistemática daquela norma com o CCP conclui-se, precisamente, que o vencimento da obrigação reporta-se à prestação contratada e, nessa medida, os adiantamentos previstos na proposta do Instituto violam o Caderno de Encargos que não os permitia; J. Tendo sido requerido ao Tribunal que se pronunciasse sobre a ilegalidade da inclusão dos adiantamentos no pagamento do preço, na proposta do Instituto, face ao previsto nas peças do procedimento e no CCP, caberia, tão só, ao tribunal aferir se ouve violação ou não das peças do concurso e das disposições do CCP; K. O que o tribunal a quo fez foi, por um lado, “substituir-se” no procedimento aos próprios interessados, os quais nunca apresentaram esclarecimentos para “boa” compreensão das peças do procedimento e até apresentaram propostas e, por outro, pronunciar-se sobre questão não suscitada pela Recorrente, Recorrida ou Contra – Interessada, ou que o Tribunal devesse apreciar ou conhecer; L. Mais, o Tribunal não tinha de conhecer sobre a interpretação das peças do procedimento, tanto mais que, repita-se, havendo divergência entre o estipulado nas Peças do Concurso e o disposto no citado artigo 50º, nº1,do CCP, o que não se verifica, prevaleceria sempre o estabelecido neste normativo, ex vi do artigo 51º do mesmo Código; M. O acórdão recorrido é nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, por excesso de pronúncia na parte é que declara a ilegalidade da norma constante da Cláusula 8.ª do Caderno de Encargos, e ainda nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, quanto condena em objecto diverso do pedido, isto é na anulação de todo o procedimento pré-contratual (reportando-se ao momento da elaboração e aprovação do caderno de encargos); Do Recurso N. A Recorrente discorda da resposta dada pelo Tribunal a quo às ilegalidades apontadas à proposta da Contra Interessada e, ainda, quanto à suposta ilegalidade da norma (art. 8.ª n.º 1 do Caderno de Encargos) e, por conseguinte, da decisão de anulação de todo o procedimento; O. No que tange à primeira das ilegalidades suscitadas à proposta do Instituto, isto é quanto ao - Prazo de Manutenção da Proposta – não pode a Recorrente conformar-se com a fundamentação dada pelo tribunal a quo no sentido contrário ao por si sustentado; P. O Instituto apresentou a sua proposta na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, ora Recorrida, no dia 09/07/2014, pelas 11h38 (cfr. documento n.º 5 que se junta com a acção a fls. dos autos de Contencioso Pré-Contratual com o n.º 962/14.0BEAVR); Q. A proposta daquela Contra-Interessada era válida por trinta (30) dias (cfr. pág. 6/6 do citado documento n.º 5); R. O Tribunal a quo considerou como facto assente que a proposta da Instituto apresentava um prazo de validade de 30 (trinta) dias (alínea e), no entanto, não entendeu relevante esse “elemento” para determinar a exclusão da referida proposta nos termos do disposto no artigo 70.º n.ºs 1 e 2 do CCP; S. A Recorrente discorda da desconsideração do “elemento” validade da proposta feita pelo Tribunal a quo e da respectiva fundamentação, porquanto, por um lado, a questão da validade da proposta não é uma irregularidade meramente formal, na medida em que se é apresentada uma proposta com validade apenas por 30 dias é, naturalmente, afectado todo o conteúdo proposto, por outro, sendo afectado todo o conteúdo proposto estão, ainda que implicitamente, violados todos os atributos da proposta, aspecto da execução do contrato e parâmetros base fixados no caderno de encargos; T. Em primeiro lugar, cumpre frisar que todos os concorrentes estavam obrigados a manter as respectivas propostas por um prazo mínimo de manutenção das propostas de sessenta e seis (66) dias a contar da data do termo do prazo fixado para apresentação das propostas, dias esses que são úteis, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 470º do CCP; U. No caso concreto tem expressa aplicação o disposto no art. 65.º do CCP, na medida em que a entidade adjudicante, nas respectivas peças do procedimento, não estipulou um prazo superior ao referido naquela norma para manutenção das propostas; V. A razão da existência de tal preceito – prazo mínimo de validade das propostas - não deverá ser interpretada como um “elemento” de menor importância, pelo contrário, tem em vista que a entidade adjudicante se pronuncie e decida sobre propostas sérias e, naturalmente, válidas, como os concorrentes se vinculem a tudo quanto conste da proposta apresentada; W. Não alcança a Recorrente a desconsideração deste “elemento” validade, conforme defendido pelo Tribunal a quo, muito menos quando se diz que tal proposta não viola todos os atributos da proposta, aspecto da execução do contrato e parâmetros base fixados no caderno de encargos; X. Pelo contrário, se uma proposta apresenta um prazo de validade inferior ao mínimo legal imposto, deverá ser considerada como uma não proposta, como uma declaração não válida ou melhor, numa linguagem furtada à antiga metafisica, como um “não existente”; Y. Assim, considerar-se eficaz uma proposta que menciona como prazo de validade 30 dias, para além do referido prazo, é considerar incluídos num elemento “não existente”, todos os atributos da proposta, aspecto da execução do contrato e parâmetros base fixados no caderno de encargos; Z. Em segundo lugar, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, aquando a emissão do Relatório Final / Decisão de Adjudicação, datado de 03/09/2014, a Recorrida admitiu a proposta do Instituto quando a mesma há muito tinha expirado (19/08/2014) e, ainda assim, decidiu pela adjudicação a este concorrente com aferição de todo o conteúdo de uma proposta que já não vigorava; AA. A referida proposta violou o disposto no art. 65.º do CCP e o próprio Caderno de Encargos sem que, em nenhum momento, o Recorrido tenha feito observações ou requerido esclarecimento sobre essa situação; BB. Consequentemente, na data da adjudicação já a proposta da Instituto não era válida, não podendo valer todo o teor da proposta a que se obrigou, exclusivamente, durante trinta (30 dias); CC. Donde, não poderia o Recorrido propor a admissão, a ordenação em primeiro lugar, e a adjudicação de uma proposta que já não era válida e, por conseguinte, inexistente quanto aos atributos, parâmetros fixados no Caderno de Encargos, ou quaisquer termos ou condições relativas à execução do contrato; DD. E não se diga que, conforme o fez o tribunal a quo, findo o prazo de validade da proposta o proponente ficara liberto das obrigações nela assumidas, porquanto tal raciocínio conduzirá sim, necessariamente, à afirmação de que deixará de existir proposta e o proponente não se poderá vincular, mais, a coisa nenhuma; EE. Neste caso, estarão certamente em causa, por falta de proposta válida, todos os atributos da proposta, aspectos de execução, parâmetros base fixados no caderno de encargos, termos ou condições; FF. Em terceiro lugar, na realidade, a questão a decidir não é a de saber se o concorrente aceita uma adjudicação que lhe foi notificada depois do prazo de manutenção da proposta que ele próprio indicou, mas antes a questão de saber se pode ser sequer admitida uma proposta cujo prazo de manutenção é inferior ao mínimo legal; GG. Sendo certo que uma tal questão não pode ter outra resposta que não seja negativa; HH. Pois que, como é evidente, a conduta procedimental da Entidade Adjudicante, ora Recorrido, neste domínio, tem de ser aferida à data da apresentação e análise da proposta e não na data da adjudicação; II. É absolutamente indiscutível que a seriedade e firmeza da proposta do Instituto estavam circunscritas até 30 dias após a data em que foi apresentada; JJ. E não restam dúvidas de que o concorrente, Instituto, manifestou à entidade adjudicante, Recorrido, que a sua vontade de contratar estava condicionada à obtenção de uma decisão de adjudicação até, no máximo, 30 dias a contar da data em que manifestou aquela sua vontade; KK. Por conseguinte, perante um tal condicionamento, e porque, na realidade, a adjudicação não ocorreu até 30 dias a contar da data da apresentação da proposta, deveria esta ter sido liminarmente excluída por apresentar uma condição manifestamente contrária à lei; LL. Sendo irrelevante saber se, a final, o concorrente, Instituto, veio ou não a mantê-la para além desse prazo; MM. Assim, a resposta do Tribunal a quo a propósito da proposta do Instituto, quanto à primeira das ilegalidades apontadas, deveria ser no sentido de considerar violadas as disposições consagradas nos artigos 56.º e 65.º do CCP com a consequente exclusão da proposta, não o tendo feito violou o acórdão tais disposições legais; NN. No que se refere à segunda das ilegalidades suscitadas à proposta do Instituto, isto é quanto à Inclusão de adiantamento nos Preços, não pode a Recorrente conformar-se com a fundamentação dada pelo tribunal a quo no sentido contrário ao por si sustentado; OO. Entende a Recorrente que o raciocínio do tribunal a quo não encontra o mínimo de sustentação nas disposições contratuais e legais sobre o preço e adiantamentos, tanto na Cláusula 8.º como ao longo das demais disposições constantes das peças; PP. O que significa, desde logo, que o co-contratante só poderia emitir facturas e receber o respectivo preço após o cumprimento das prestações que constituem o objecto do contrato; QQ. Donde, forçoso será concluir que, por um lado, nas peças do procedimento, não foi previsto qualquer antecipação de pagamentos, pelo contrário, pretendeu-se fazer depender o pagamento do preço do vencimento da obrigação e, por outro, no próprio CCP (art. 292.º) está claramente mencionado que só serão, nas condições ali previstas, admitidos adiantamentos contratualmente previstos; RR. A fundamentação do tribunal para defender que não estava, por falta de clareza da Cláusula 8.º do Caderno de Encargos, afastada a questão do adiantamento dos pagamentos, não tem o mínimo acolhimento legal; SS. Ora, não pode assistir dúvidas de que o vencimento da obrigação se reporta à obrigação assumida pelo adjudicatário quanto a cada um dos serviços que tem de prestar no âmbito do concurso e do inerente contrato que venha a celebrar; TT. De resto nem consegue a Recorrente descortinar a base ou o fundamento legal para o tribunal a quo referir como possível que a obrigação se vença com a adjudicação (sublinhado nosso) e por essa via “salvar” a possibilidade de antecipação nos pagamentos; UU. Até porque, a disposição consagrada na cláusula 8.ª do Caderno de Encargos corresponde ao disposto no n.º 3 do artigo 299.º do CCP que refere “Constando do Contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem “; VV. O vencimento da obrigação reporta-se, inequivocamente, à prestação dos serviços incluídos no contrato e não, à obrigação vencida logo com a adjudicação; WW. Assim, é evidente a interpretação a fazer das peças do concurso, tanto quanto ao momento de vencimento da obrigação com a prestação dos serviços, como à proibição de adiantamentos no pagamento do Preço; XX. No entanto, a proposta da Instituto não respeitou o Caderno de Encargos, porquanto na proposta, capítulo “Condições de Pagamento”, apresentou para o item 1 “Elaboração de Projectos de Execução, Cláusulas Técnicas de Caderno de Encargos e Mapas de Medições dos Trabalhos previstos na Candidatura” o seguinte: Com a adjudicação da presente proposta …………………40% do Valor do Item. YY. Quer isto dizer que a vontade de contratar do Instituto, estava condicionada, neste domínio, à existência de um adiantamento de 40% do preço que propôs para o referido item; ZZ. Sendo assim, porque esta condição é incompatível com o Caderno de Encargos e, por conseguinte, com o Contrato e com a Lei, a proposta não deveria sequer ter sido admitida; AAA. Desta forma deveria, também por este motivo, ter sido excluída a proposta do Instituto, ao abrigo do disposto nos artigos 56.º, 70.º n.º2 b), 146.º n.º2 o) e 292.º n.os 1 e 4 do CCP e na Cl.ª 8.ª do Caderno de Encargos; BBB. E, por conseguinte, julgou mal o tribunal a quo quando entendeu que a ilegalidade não decorria da proposta apresentada pelo Instituto mas sim da falta de clareza da referida norma constante da Cláusula 8.ª do Caderno de Encargos; CCC. De referir também que, cfr. consta do procedimento administrativo junto aos autos pelo Recorrido, os interessados (Recorrente e Contra - interessada) nunca apresentaram quaisquer esclarecimentos no sentido de tornar clara alguma norma ou a referida disposição em causa; DDD. Sendo certo que, nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 2 do Código dos Contratos Públicos (CCP) os esclarecimentos necessários à boa compreensão das peças do procedimento devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestados, também por escrito, até ao termo do segundo terço do mesmo prazo; EEE. Por outro, havendo divergência entre o estipulado nas peças do procedimento e o disposto no citado artigo 50º, nº1,do CCP, prevalece o estabelecido neste normativo, ex vi do artigo 51º do mesmo Código; FFF. Ora, admitindo-se apenas por mera cautela de raciocínio que a referida norma constante da Cláusula 8.ª n.º 1 do Caderno de Encargos não era clara ou precisa, apesar de os concorrentes não terem solicitado esclarecimentos, deveria sempre prevalecer o disposto no CCP sobre a matéria em questão, o qual daria aos concorrentes a necessária resposta à interpretação das peças; GGG. Em nenhum momento, da interpretação das Cláusulas 7.ª e 8:ª do Caderno de Encargos, resultam dúvidas quanto ao vencimento da obrigação e sobre os adiantamentos no preço proposto e, se divergências interpretativas existissem, prevaleceria o disposto no CCP a propósito, por um lado, do prazo de pagamento (art 299.º) e vencimento das obrigações pecuniárias (299.º-A) e, por outro, sobre adiantamento do preço (art. 292º); HHH. Donde, não poderia julgar o tribunal pela ilegalidade da norma constante da Cláusula 8:ª para defender que dela não se retira a proibição de adiantamentos, pelo contrário, da interpretação sistemática daquela norma com o CCP conclui-se, precisamente, que o vencimento da obrigação reporta-se à prestação contratada e, nessa medida, os adiantamentos previstos na proposta do Instituto violam o Caderno de Encargos que não os permitia; III. Assim, o Tribunal a quo deveria ter concluído pela ilegalidade da proposta do Instituto conduzindo à inerente exclusão ao abrigo do disposto nos artigos 56.º, 70.º n.º2 b), 146.º n.º2 o) e 292.º n.os 1 e 4 do CCP e na Cl.ª 8.ª do Caderno de Encargos, e consequente condenação do Recorrido a adjudicar os serviços do procedimento dos autos à proposta da Recorrente, ao invés de optar pela anulação de todo o procedimento; JJJ. Pelo exposto, ao não considerar procedentes estas alegações, julgou mal o Tribunal a quo, violando o disposto nos artigos 56.º, 70.º n.º2 b), 146.º n.º2 o) e 292.º n.os 1 e 4 e 299.º do CCP e na Cl.ª 8.ª do Caderno de Encargos.”. Pede a final que o presente recurso seja julgado procedente, e, em consequência procedentes as causas de nulidade e de revogação identificadas. * Os Recorridos não apresentaram contra-alegações * A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146.º e 147.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso com as legais consequências (cfr. fls 214 a 217).* Notificadas as partes do referido parecer nos termos e para os efeitos dos artigos 146.º, n.º 2 e 147.º, n.º 2 do CPTA veio o Recorrente pronunciar-se a fls. 220, precisando, entre o demais, que seja “conferido o exercício do contraditório a que alude o douto parecer do Ministério Público”.* Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.* II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO As questões decidendas submetidas à intervenção deste Tribunal ad quem – definidas e delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação (artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA) – sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, são as seguintes: (i) Nulidade do Acórdão recorrido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por excesso de pronúncia na parte que declara a ilegalidade da norma constante da Cláusula 8.ª do Caderno de Encargos, e ainda nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quanto condena em objecto diverso do pedido, isto é na anulação de todo o procedimento pré-contratual (reportando-se ao momento da elaboração e aprovação do caderno de encargos); (ii) Procedência das ilegalidades apontadas à proposta da Contra – Interessada I..., por violação do disposto nos artigos 56.º, 65.º 70.º n.º 2 b), 146.º n.º2 o) e 292.º n.os 1 e 4 e 299.º do CCP e na Cl.ª 8.ª do Caderno de Encargos e, (iii) Procedência do recurso com a consequente condenação do Recorrido a adjudicar os serviços do procedimento dos autos à proposta da Recorrente. *** III – FUNDAMENTAÇÃOA/DE FACTO O Acórdão recorrido considerou assentes os seguintes os factos: A) O Réu lançou o procedimento pré-contratual por ajuste directo designado “Procedimento por ajuste directo N.º 1/CSCRFAC/2014 – Prestação de serviços de Consultadoria Técnica com vista à Execução dos trabalhos previstos na candidatura submetida pelo Centro Social, Cultural e Recreativo da Freguesia de AC, enquadrada no aviso n.º Centro-ENE-2010-06” (acordo e cfr. processo administrativo a fls. 1 a 19); B) No ponto 14, do convite do procedimento indicado na alínea anterior, lê-se que: “A adjudicação será efectuada, na totalidade, de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, para a entidade adjudicante, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do Artigo 74.º do CCP, determinando-se esta pela apreciação dos factores submetidos à concorrência e que a seguir são indicados, devidamente hierarquizados segundo a sua incidência na ponderação: Factores Coeficiente de ponderação D) A Autora e o Contra-Interessado apresentaram as suas propostas (cfr. fls. 91 e ss e 102 e ss, do processo administrativo); E) Da proposta do Contra-Interessado, extrai-se o seguinte: “(…)Valor da proposta F) Em 07.08.2014, foi elaborado o relatório final, no âmbito deste procedimento, com a proposta de adjudicação ao Contra-Interessado, da sua proposta (cfr. fls. 123, do processo administrativo); G) Em 12.08.2014, a Direcção do Centro Social Cultural e Recreativo da Freguesia de AC, emitiu a seguinte declaração: “A Direcção do Centro Social Cultural e Recreativo da Freguesia de AC, pessoa colectiva n.º 5..., com endereço em Rua …, tomou conhecimento do relatório final e já recebeu os documentos de habilitação da empresa, tomando como decisão de adjudicação à empresa: I... – Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico em Ciências da Construção” (cfr. fls. 125, do processo administrativo); H) Do fluxo constante da plataforma electrónica onde o procedimento pré-contratual identificado na alínea a) foi publicitado, consta, no dia 03.09.2014, a comunicação da adjudicação (cfr. fls. 35, dos autos); ** Nos termos do disposto no artigo 662.º do novo CPC (correspondente ao artigo 712.º do anterior), aditam-se os seguintes elementos processuais à selecção dos factos assentes por decorrerem dos documentos integrados nos autos e serem relevantes para a decisão:
J) O Recorrente na Petição inicial apresentada formulou os seguintes pedidos: E) A Recorrente baseou o petitório na violação de normas constantes das peças do concurso e disposições do Código de Contratação Pública (CCP) por parte da proposta da Instituto, a saber: violação da Cláusula 8.ª do Caderno de Encargos, do disposto nos artigos 56.º, 65.º, 70.º, n.º 2, al. b), 146.º, n.º 2, al. o), 292.º, n.os 1 e 4, 81.º n.º 5, al. b), e 86.º n.º 1 al. a) do CCP. F) A Entidade demandada apresentou Contestação impugnando os factos e o direito apresentados na Petição inicial, pedindo a improcedência da acção. ** B/DE DIREITOA decisão recorrida, chamada a pronunciar-se sobre a causa de pedir e pedidos formulados na inerente acção: – de exclusão da proposta do Contra-Interessado; – b) de anulação da adjudicação; – c) de anulação do contrato que entretanto vier a ser celebrado; – d) de condenação do Réu a adjudicar à Autora a sua proposta; ou, subsidiariamente, de declaração da caducidade da adjudicação à proposta do Instituto e condenação do Réu a adjudicar a proposta à Autora, nos termos do disposto nos artigos 81.º, n.º 4 e 86.º, n.º 1 e n.º 4 do Código dos Contratos Públicos, julgou parcialmente procedente a presente acção e anulou o procedimento pré-contratual a que o acto de adjudicação respeita (reportado ao momento da elaboração e aprovação do caderno de encargos), absolvendo o Réu dos restantes pedidos formulados pela Autora. Inconformado, a Recorrente imputa ao referido Acórdão nulidade por excesso de pronúncia (prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea d), in fine, do CPC) e por condenação em objecto diverso do pedido (prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea e)). Excesso de pronúncia, na parte em que declara a ilegalidade da norma constante da Cláusula 8.ª do Caderno de Encargos (por ininteligibilidade), na medida em que a questão da respectiva validade que foi objecto de pronúncia e decisão pelo TAF a quo não constituiria objecto do processo, ou seja, thema decidendum colocado à sua apreciação, por não ter sido suscitada pelas partes e, ademais, não ser do conhecimento oficioso do referido tribunal. Condenação em objecto diverso do pedido porquanto a decisão recorrida ao anular o procedimento pré-contratual respeitante ao acto de adjudicação impugnado (reportando-se ao momento da elaboração e aprovação do caderno de encargos), absolvendo a Entidade demandada dos demais pedidos, exorbitou – no segmento decisório – o objecto do petitório limitado, em geral, à anulação do acto de adjudicação. Apreciando. * As causas de nulidade da decisão recorrida encontram-se taxativamente tipificadas no artigo 615.º do CPC, detendo uma delas natureza formal (n.º 1, alínea a)) e respeitando as demais ao conteúdo da decisão. Correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença provocando dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão que subjaz à decisão (falta de fundamentação), a contradição entre os fundamentos e a decisão por as razões adoptadas conduzirem em termos lógicos a resultado oposto ao adoptado ou o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) ou condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.São pois vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada. – cfr., entre outros, com reporte ao anterior CPC, Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V; Coimbra 1984 (reimpressão), Antunes Varela in RLJ, Ano 122º, p. 112; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, V. III, 1972, p. 228; – Acórdão STJ de 25/09/2003, Proc. n.º 03B659, Acórdão do TCA do Norte, de 2575/2012, Proc. 73/09 in www.dgsi.pt. Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva a primeira causa de nulidade invocada traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o qual, por um lado o impele a resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Questões para este efeito são pois todas as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela ob. cit, p. 112; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, p. 143, Rodrigues Bastos, ob. cit, p. 228; M. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 220 e 221; – Acórdãos do STJ de 09.10.2003, Rec. 03B1816, do STJ de 12.05.2005, Rec. 05B840; do STA/Pleno de 21.02.2002, Rec. 034852; do STA de 02.06.2004, Rec. 046570; do STA de 10.03.2005, Rec. 046862 in www.dgsi.pt Do que resulta que a censurabilidade da decisão recorrida com a nulidade ora em apreço (excesso de pronúncia) pressupõe a destrinça entre questões e fundamentos, já que a lei sanciona com a nulidade apenas o conhecimento de nova questão [porque não suscitada nem de conhecimento oficioso], ou a omissão de conhecimento de questão suscitada [ou de conhecimento oficioso], e não a decisão do mérito da causa ou de questões parcelares suscitadas com base em fundamentos/argumentos jurídicos novos – cfr, entre outros, o Acórdão do TCAN, de 23-04-2009, no Processo n.º 01892/06.5BEPRT-A. A decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou seja quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia – artigo 615.º n.º 1, alínea d), 2ª parte, do CPC (anterior artigo 668.º n.º 1, alínea d), 2ª parte). “Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...).” podendo ser parcial ou qualitativo, “consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte.”. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à segunda nulidade da decisão invocada pela Recorrente por “condenação em objecto diverso do pedido” – artigo 615.º n.º 1, alínea e) correspondente ao anterior artigo 668.º n.º 1, alínea e)) distinguindo-se, no entanto, “do excesso de pronúncia” pela seguinte razão: “- se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade” por excesso de pronúncia; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”, o caso inclui-se na “condenação em objecto diverso do pedido”. – cfr. Acórdão deste TCA Norte, de 13-01-2011, no âmbito do Processo n.º 01885/10.8BEPRT in www.dgsi.pt. Em síntese, ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vertida na petição, ou que não seja legalmente previsto como sendo de conhecimento oficioso bem como por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente diverso do efectuado pela parte, conhecendo assim em quantidade superior ou objecto diverso do pedido. – cfr. Ac. do TCAN, de 30-03-2006, Processo n.º 00676/00 – Porto. Ora, no caso vertente face a todo o exposto, analisando os articulados e o acórdão recorrido, e tendo presente a factualidade assente, constata-se que o mesmo conheceu de questão jurídica que não foi suscitada de forma expressa e directa pela Recorrente/Autora, nem pelos demais intervenientes processuais. Referimo-nos à questão da ilegalidade da Cláusula 8.ª do Caderno de Encargos, invocada pela Recorrente como um dos fundamentos de invalidade do impugnado acto de adjudicação e não como uma invalidade do procedimento concursal em si mesma. Sendo que por via de regra a legalidade de acto administrativo do tipo do impugnado se afere pelas normas conformadoras do procedimento pré-contratual constantes das peças do procedimento – que não se mostram impugnadas em juízo –, e pelas normas legais aplicáveis. – Acórdão do TCAS, de 27-09-2012, no Processo n.º 09123/12. Pelo que a decisão recorrida ao declarar a ilegalidade de norma conformadora do procedimento pré-contratual não impugnada pelas partes (cláusula 8.º do caderno de Encargos) e, nessa procedência, ter decidido como decidiu, poderia, à primeira vista, ser censurada por excesso de pronúncia e, por arrastamento, por condenação ultra petitum. Não obstante, conforme resulta do disposto no artigo 95.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA sob a epígrafe “Objecto e limites da decisão” – aplicável aos processos de contencioso pré-contratual ex vi artigo 102.º, n.º 1 – o tribunal pode ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes quando a lei lho permita ou imponha o conhecimento oficioso, o que sucede nos processos impugnatórios, porquanto deve “identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.”. Do que resulta que o tribunal não pode anular o acto impugnado por um vício novo que descortine oficiosamente sem que previamente ouça as partes sobre esse assunto (artigo 95.º, n.º 2, do CPTA). A omissão dessa formalidade, porque susceptível de influir na decisão da causa, configura uma nulidade que se propaga ao julgado anulatório implicando a sua supressão; constatada tal nulidade, não pode o tribunal ad quem julgar do mérito da causa, em substituição, devendo remeter os autos ao tribunal a quo para que este observe a formalidade omitida antes de decidir a causa – assim, Acórdão do Pleno da Secção do CA do STA, de 15/09/2011, processo n.º 0505/10. Termos em que o tribunal a quo não estava coarctado a emitir pronúncia sobre a questão em causa (não suscitada), desde que tivesse previamente auscultado as partes sobre essa questão, reunindo assim todos os dados necessários para decidir. O que não sucedeu, tendo sido omitida formalidade imposta ex lege – omissão susceptível de influir na decisão da causa na medida em que o contributo/participação das partes na discussão da “nova ilegalidade” identificada pelo tribunal a quo poderá conduzir a que a decisão do tribunal seja distinta, parcial ou totalmente. Donde se infere, à luz do artigo 195.º do CPC, que o tribunal a quo incorreu numa nulidade processual a qual acarreta a anulação dos termos posteriores à formalidade omitida que dela dependam absolutamente (artigo 195°, n.º 2, do CPC), ou seja, no caso vertente, a supressão do acórdão para cumprimento da formalidade da prévia audiência das partes, e posterior decisão em primeiro grau de jurisdição – neste sentido, vide ainda o já citado Ac. do Pleno da Secção do CA do STA, de 15/09/2011. Note-se que, não estando o julgador sujeito, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do novo CPC (antes, artigo 664.º), “às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, isto é, à qualificação jurídica dos factos e enquadramento jurídico por elas apresentado, a qualificação das nulidades de sentença invocadas pela Recorrente não impede o Tribunal de proceder a qualificação jurídica diversa, com base nos factos e elementos trazidos aos autos pelo Recorrente e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. Sem prejuízo do Recorrente não deixar de admitir a nulidade que agora se declara na resposta apresentada ao parecer proferido pelo Ministério Público. Em conclusão, face ao exposto, tem de se declarar nulo o Acórdão recorrido, com as legais consequências, e por força do disposto no artigo 95.º n.º 2 do CPTA determinar que os autos baixem à 1.ª instância, para que seja exercido o exigido contraditório e, após, proferida nova decisão pelo Tribunal a quo. * Nesta sequência fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do presente recurso.**** IV – DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, a) Declarar a nulidade do acórdão recorrido. b) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Aveiro, com vista ao exercício do necessário contraditório e à subsequente prolação de nova decisão. c) Julgar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do presente recurso jurisdicional. Sem custas. Notifique. DN. Porto, 24 de Abril de 2015 Ass.: Maria Alexandra Alendouro Ass.: João Beato de Sousa Ass.: Hélder Vieira Bonito |