Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02733/18.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/14/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:NULIDADE; EXCESSO DE PRONÚNCIA; ÓNUS DA PROVA
Sumário:1 – A falta de meios probatórios nos autos impede o aditamento de factos, não incorrendo a sentença em erro de julgamento ao não aditar factualidade alegada mas não comprovada pelos meios legais disponíveis.

2- Ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia uma questão, istro é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes nas respectivas peças processuais, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso.

3 – O art. 99º da LGT e o art. 13º do CPPT não descaracterizam nem invalidam o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam que o tribunal reconheça. Tal princípio tem por finalidade superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Fazenda Pública.
Recorrido 1:P.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 08/10/2019, que julgou procedente a oposição judicial deduzida contra o processo de execução fiscal nº 3190201501224743, deduzida por P., por dívidas de Imposto sobre o rendimento das pessoas Singulares (IRS) de 2014, instaurado originariamente contra a sociedade comercial denominada “S., Lda.”.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. fls. SITAF
***
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
***
O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
***

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vindo o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.
***

II - OBJECTO DO RECURSO - Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são as de saber se a sentença recorrida incorreu em (i) nulidade por excesso de pronúncia; ii) em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar o Oponente/Recorrido parte ilegítima na execução fiscal que contra este reverteu.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cfr. fls. SITAF
***

A Recorrente começa por insurgir-se contra o julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal a quo, requerendo o aditamento oficioso de matéria que, no seu entender, importa para a decisão da causa.
Vejamos se lhe assiste razão.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas de acordo com o artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil. O princípio da livre apreciação das provas só não se verifica quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, como seja a força probatória plena dos documentos autênticos, nos termos do artigo 371º, do Código Civil.
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados.
Para a invocação de tal erro, através da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, nos termos do artigo 640º do CPC “ex vi” do artigo 281º, do CPPT.
Volvendo in casu a Recorrente pretende que seja levado ao probatório o aditamento de factos constantes da conclusão MM do recurso com o seguinte teor:
“MM. A Fazenda Pública através de consulta física efetuada aos autos do Processo nº 7308/15.9T8VNG, que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia apurou alguns factos (com relevância à boa decisão da causa) que deveriam ter sido levados ao probatório (protestando-se juntar certidão se o douto Tribunal Superior entender necessário):
- Consta um requerimento a pedir administração pelo devedor, que tomará a seu cargo elaboração do plano de insolvência (cfr. fls. 254 a 256);
- Consta um despacho a deferir o impetrado, no que concerne ao plano de insolvência, que deverá ser elaborado com o apoio técnico da A.I. (cfr. fls. 463);
- Consta um relatório da A.I. que no ponto II refere que os elementos contabilísticos se encontram entregues, em fiel depósito, aos gerentes da insolvente, por força da atribuição á própria devedora, nos termos do disposto nos arts. 223.º e ss. do CIRE. Propõe a manutenção da atual estrutura de gestão (cfr. fls. 620 e seg.);
- Apresentação do Plano de insolvência com condição suspensiva de homologação até a constituição de contratos de penhor dos bens móveis da empresa (cfr. fls. 720 a 772);
- A Empresa solicita ao Tribunal que notifique a assembleia de credores para se pronunciar sobre a manutenção dos atuais gerentes para prosseguir como plano de insolvência. Propõe, para além do penhor dos alvarás, hipoteca sobre prédio do sócio não gerente P.( cfr. fls. 1208);
- Consta uma ata da assembleia de credores – votação do plano, o MP em representação da FP, pede para votar por escrito (cfr. fls. 1246 a 1251)
- Penhor mercantil – representação da insolvente pelos administradores A. e P.- 11.06.2013 (cfr. fls.1482);
- Sentença de homologação do acordo, com exclusão da Fazenda Pública em 25.06.2013 (cfr. fls.1496);
- Informação da A.I. sobre implementação do plano de insolvência. Refere que a administração da devedora está a ponderar pagamentos ao abrigo do D.L. n.º 151- A/2013 (cfr. fls. 1566 a 1571);
- Nova informação da A.T. sobre implementação do plano com referência a atuações da “atual administração” (cfr. fls. 1638);
- Sentença determinar encerramento do processo em 14.07.2015 (cfr. fls. 1881);
- Consta um Apenso de Despejo de onde se extrai os seguintes factos:
o P.I. a fls. 2;
o A A.I. vem dizer que não tem legitimidade para representar a insolvente, uma vez que a administração compete à devedora (cfr. fls.49);
o Contestação efetuada por advogado da sociedade insolvente. Procuração subscrita pelos gerentes (cfr. fls. 53 a 62)
o Transação (entrega do arrendado) efetuada pelos gerentes (cfr. fls. ?)

Sucede que, como bem reconhece a Recorrente não resulta dos presentes autos a existência dos meios probatórios que suportam os factos que pretende ver aditados.
Razão pela qual nunca a sentença incorreu em qualquer erro de julgamento por não levar ao probatório o elencado na conclusão MM de recurso. Por outro lado, nem neste momento o seu aditamento seria possível.
Senão, vejamos.
Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º do CPC que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)”.
Destarte, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.
Ora, a conjugação do n.º 1 art.º 640.º e n.º1 do art.º 662.º do CPC afasta, também a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento ao fazer recair sobre a Recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, segundo, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto (sublinhado nosso).
Dito isto, importará ainda conhecer o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso.
Nos termos do disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil (CPC) “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Determina, por sua vez, o nº 1 do artigo 651.º do citado normativo que ” as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
Nos termos do artigo 108º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do nº 1 do artigo 423º do CPC, a regra é que os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. No caso do contencioso tributário a sua junção pode ser feita até ao encerramento da discussão da causa na 1ª instância, que ocorrerá com o termo do prazo para alegações. Todavia, a junção tardia originará o pagamento de uma multa, caso a parte não prove que os não pôde oferecer com o articulado - cfr. artº 423º, nº 2 do CPC.
Decorrido tal prazo, só serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrência posterior - cfr. art. 423.º n. 3 do CPC.
Em sede de recurso e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume carácter excepcional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (artº 651º, nº 1, CPC).
Será assim possível, em sede de recurso, as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido] Vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs.
.
Volvendo in casu, com a apresentação das alegações de recurso nada foi junto aos autos em termos de documentos, a Recorrente apenas protestou juntar documentos se o tribunal superior o entendesse necessário, mas sem que os tivesse junto, por outra banda não invocou qualquer superveniência objectiva ou subjectiva que justificasse a eventual junção nesta sede pretendendo, tão só, que se proceda nesta sede a novo julgamento sobre a matéria de facto.
Mostra-se, pois, votada ao insucesso o requerimento aditamento à matéria de facto, improcedendo a conclusão MM.
Prosseguindo.
A Recorrente, na conclusão NN requer o aditamento dos seguintes factos:
“A devedora originária tem como objecto social o ensino da condução automóvel e prestação de serviços inerentes, mantém a sua sede, oficina e escolas de condução distribuídas em oito (8) entidades fisicamente autónomas e na qual são ministradas os cursos de condução automóvel, e (à data da apresentação do plano de Insolvência) encontrava-se em laboração, com a actividade em curso, mantendo a instrução do crescendo número de formandos (cfr. pontos 1, 4, 26 e 27 do Plano de Insolvência facto de conhecimento oficioso).
Por decisão da Assembleia de credores, publicada através de anúncio nº 2034071 de 08/04/2013, foi aprovado Plano de recuperação/Insolvência (facto de conhecimento oficioso).”

Tendo presente todo o acima exposto sobre o aditamento de factos, constata-se que o meio probatório que subjaz aos factos que se pretende ver aditados, o Plano de Insolvência, não consta dos presentes autos, pelo que, também aqui improcede a conclusão NN do recurso.
***
IV - O DIREITO

A Recorrente veio invocar a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 125º, nº 1 do CPPT e 615º, nº 1, alínea d), do CPC. Alegando, para tanto, que na petição inicial da oposição judicial interposta a não gerência de facto no prazo legal de pagamento ou entrega da dívida exequenda (14/01/2014) não fez parte da causa de pedir do oponente (mesmo após a declaração de insolvência que ocorreu em 06/02/2012). E que a sentença “sob a capa” de uma decisão de oposição por falta de culpa do oponente no pagamento do tributo em causa por falta de poderes (meramente legais, que não de facto), estabelece uma correlação tácita entre a perda desses poderes legais decorrentes da declaração de insolvência da devedora originária e um eventual (não) exercício da gerência de facto da devedora originária. Tomando a sentença conhecimento de fundamentos que não devia conhecer enferma a mesma de nulidade por excesso de pronúncia, bem como por se tratar de uma decisão surpresa, sem cumprimento do princípio do contraditório, o que determinaria a nulidade da sentença (Conclusões C a V)
Em despacho proferido em 07/01/2020, o MMº juiz do tribunal a quo sustentou a nulidade para concluir pela improcedência da mesma.
Desde já adiantamos que seguiremos muito de perto o decidido no Acórdão (ainda inédito) proferido neste TACN em 04/06/2020, no âmbito do processo nº 1296/18.7BEPRT, em que recorrente e recorrido são os mesmos, e as alegações de recurso são praticamente iguais, apenas difere o ano do imposto (IRS), aqui o ano de 2014, ali o de 2013.
Assim, resulta do disposto no art. 125º, nº 1 do CPPT, que constitui causa de nulidade da sentença “ a pronúncia sobre questões que não deve conhecer
Igual previsão encontra-se no artigo 615º alínea d), do CPC, em obediência ao fixado nº 2 do artigo 660º, segundo o qual “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes nas respectivas peças processuais, com excepção das que sejam do conhecimento oficioso. Como bem refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 366., ocorre nulidade da sentença “Se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa de pedir e de causa julgar”.
Como se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 20.15.2015, no processo 0116/14, “importa recordar Alberto dos Reis, sobre o que deve entender-se pelo vocábulo «questões» inserto no art. 660º/agora 608º do CPC, “O juiz, para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados”, pois a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia e é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio e da «questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva», sendo que para «caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir», não bastando «que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado: é necessário, além disso … que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi,) e a causa de julgar (causa judicandi)» devendo «anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via de acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões».
E, continua o ilustre mestre a «palavra “questões”, que se lê no art. 660º e no nº 4º do art. 668º ... Designa não só o pedido, propriamente dito, mas também a causa de pedir. Desta maneira, quando o juiz julga procedente a acção com fundamento em causa de pedir diversa da alegada pelo autor, conhece de questão que o autor não submeteu à sua apreciação, isto é, de questão de que não devia tomar conhecimento, atento o disposto no art. 660º; a sentença, incorre, portanto, na nulidade prevista na 2ª parte do nº 4º do art. 668º. (...) Desde que a questão se caracteriza pelo pedido e pela causa de pedir, é claro que uma questão fundada em causa de pedir diversa da invocada pela parte … é questão diferente da que a parte submeteu ao conhecimento do tribunal...». (() Cfr. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, anotações ao art. 661º, pp. 53 e ss.).”.
Atentemos ao que consta da sentença recorrida no que concerne a este fundamento do recurso.
“ (…) O Oponente não colocou em causa o exercício de facto das funções de gerente, mas pugnou pela suficiência dos bens da sociedade para dar pagamento aos créditos tributários, e pela ausência de culpa pelo incumprimento, e deu conta da existência de um processo de revitalização e nomeação de administrador judicial.
(…) resulta do articulado apresentado pelo Oponente que estes e refere ao exercício da gerência relativamente a um perídio muito anterior, sendo certo que os créditos em causa reportam-se ao ano de 2014, e tinham como data limite de pagamento o dia 2/7/2015 De resto, o Oponente, em sede de alegações, salientou que esteve afastado da gerência da sociedade por decisão judicial, desde 6/02/2012 até 4/6/2014, gerência que ficou a cargo do administrador da insolvência.
No caso vertente resultou do probatório que a devedora originária foi declarada insolvente, por sentença proferida em 6/2/2012, no Processo nº 7308/15.9T8VNG, que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sentença que transitou em julgado em 21/5/2012, tendo sido nomeada administradora judicial, P., que só cessou funções com o encerramento do processo de insolvência, em 14/7/2015.
Destarte, quando terminou o prazo legal de pagamento dos créditos tributários, o Oponente já não tinha poderes para efectuar tal pagamento posto que o artigo 81º, nº 1, do CIRE, determina que “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.
Assim sendo, a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 6/2/2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa, poderes que passaram a competir à administradora de insolvência acima identificada, e não existe qualquer elemento nos autos que aponte em sentido contrário.
Na verdade, face ao estatuído nos artigos 54º e 55º, nº 1, alínea a), do CIRE, o administrador da insolvência assume imediatamente funções, e além das demais tarefas, compete-lhe “preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram”.
Deste modo, é manifesto que o Oponente, à data em que os créditos tributários foram colocados a pagamento, carecia de poderes para efectuar tal pagamento, e não lhe pode ser assacada a culpa pelo não pagamento dos tributos em causa, posto que estava legalmente impedido de o fazer, sendo irrelevante para o efeito o facto de a sociedade devedora originária continuar a acumular dívidas apesar da aprovação do processo de recuperação. De resto, uma vez que o oponente, à data, estava legalmente impedido de exercer a gerência da sociedade, incumbia à Fazenda Pública demonstrar a culpa do mesmo pelo não pagamento dos créditos tributários, e dos autos não consta qualquer prova que aponte para existência de culpa do Oponente.
Consequentemente, sem necessidade de outros considerandos, nem da análise dos demais fundamentos, designadamente no que tange aos efeitos do processo de Revitalização, incumprimento do PERES, e suspensão do processo de execução, tem a oposição de proceder.”.
Emerge da transcrição feita que a sentença não incorreu em excesso de pronúncia, porquanto não conheceu de “questão” diferente das colocadas na petição inicial, para tanto basta atentar aos artigos 28º a 34º e 41º da petição inicial.
Ora, a Recorrente pode não concordar com o decidido, mas a apreciação do Juiz do tribunal a quo foi sempre no sentido de apurar da falta de culpa do oponente, por ele suscitada na p.i., para o pagamento da dívida exequenda.
Não tendo a sentença incorrido em omissão de pronúncia, também não se verificou a violação do princípio do contraditório antes da elaboração da sentença, pelo que não ocorre qualquer nulidade de sentença.
É pois, de negar provimento ao recurso, quanto ao presente segmento.
Prosseguindo.
A Recorrente imputa à sentença o erro de julgamento ao ter decidido pelo cumprimento do ónus da prova que competia ao oponente, quanto à sua falta de culpa no pagamento da dívida exequenda. Defende que, de acordo com a alínea b) do nº1 do artigo 24º das LGT, a AT beneficia de uma presunção de culpa e por isso impendia sobre o oponente demonstrar que a falta de pagamento no concreto prazo limite não lhe era imputável, que passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento à data em que ocorreu o prazo limite de pagamento. E que tal falta não se devia a qualquer omissão ou comportamento censurável do gestor. Prova, que alega, não resultar dos autos. Que na sentença recorrida nenhum facto foi dado como provado do qual se possa concluir que o oponente manteve um comportamento não tendente com o resultado obtido, nem o oponente argumentou que ficou privado de poderes para efectuar o pagamento da divida exequenda a partir da declaração da insolvência da devedora originária, e que esses poderes passaram a ser da administradora judicial. Que o tribunal incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao extrair mecanicamente da legal privação de poderes, com a declaração de insolvência, o juízo meramente conclusivo de que ocorreu, de facto, a privação desses mesmos poderes. [Conclusões W a GG].
Uma vez mais, apelemos ao que diz a sentença sob recurso “(…) resulta do articulado apresentado pelo Oponente que este se referiu ao exercício da gerência relativamente a um período muito anterior, sendo certo que os créditos em execução reportam-se ao ano de 2014, e tinham como data limite de pagamento o dia 2/7/2015. De resto o oponente em sede de alegações salientou que esteve afastado da gerência da sociedade por decisão judicial, desde 6/2/2012 até 4/6/2014, gerência que ficou a cargo do administrador de insolvência.
No caso vertente resultou do probatório que a devedora originária foi declarada insolvente, por sentença proferida em 6/2/2012, no Processo nº 7308/15.9T8VNG, que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sentença que transitou em julgado em 21/5/2012, tendo sido nomeada administradora judicial, P., que só cessou funções com o encerramento do processo de insolvência, em 14/7/2015.
Destarte, quando terminou o prazo legal de pagamento dos créditos tributários, o Oponente já não tinha poderes para efectuar tal pagamento posto que o artigo 81º, nº 1, do CIRE, determina que “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.
Assim sendo, a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 6/2/2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa, poderes que passaram a competir à administradora de insolvência acima identificada, e não existe nos autos qualquer elemento que aponte em sentido contrário.
Na verdade, face ao estatuído nos artigos 54º e 55º, nº 1, alínea a), do CIRE, o administrador da insolvência assume imediatamente funções, e além das demais tarefas, compete-lhe “preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram”.
Deste modo, é manifesto que o Oponente, à data em que os créditos tributários foram colocados a pagamento, carecia de poderes para efectuar tal pagamento, e não lhe pode ser assacada a culpa pelo não pagamento dos tributos em causa, posto que estava legalmente impedido de o fazer (…)”
Associando as conclusões de recurso com o discurso fundamentador da sentença, concluiu-se que a Recorrente não pleiteou no sentido de contrariar a decisão do MMº Juiz, pelo que este Tribunal Superior encontrar-se-á impedido de conhecer o recurso, por se verificar caso julgado.
O Acórdão proferido no processo 1296/18.7BEPRT, explicita neste ponto que: Tendo presente o decidido em 1ª instância, e como é sabido, os recursos destinam-se a alterar ou a anular as decisões de que se recorre, e podem ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que a Recorrente entenda que afecta a decisão recorrida.
Mas impõe-se que a Recorrente dirija um ataque directo à sentença recorrida. De outra forma, fica o Tribunal de recurso impedido de conhecer do mesmo recurso por ocorrer caso julgado relativamente à questão decidida.
Dito de outro modo, a Recorrente tem de “submeter expressamente à consideração do Tribunal Superior as razões de discordância com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tome conhecimento delas e as aprecie” – J. Alberto dos Reis, in CPC, anotado, vol. V, pag. 357.
Daí que não faça sentido pedir a revogação de uma decisão sem fazer a sua análise crítica e sem apontar as deficiências do seu julgamento e, ao invés, apenas alegar que competia ao Recorrido fazer a prova de que a falta de pagamento da dívida, no prazo limite de pagamento passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária, sem que lhe pudesse ser imputado qualquer comportamento omissivo ou censurável.
Assim, na falta de ataque, o recurso carece de objecto, quanto ao presente segmento, pois a sentença transitou em julgado. Consequentemente, não pode agora este Tribunal Central Administrativo Norte, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, mesmo que se tratasse de conhecimento oficioso - Ac. do S.T.A. de 15-05-2013, Proc. nº 0508/13, www.dgsi.pt.”
Fazendo nossa esta mesma fundamentação, apenas resta concluir que neste ponto não se toma conhecimento do recurso.
A Recorrente imputa ainda à sentença o défice instrutório, por violação do princípio do inquisitório plasmado no artº 13º do CPPT, por o juiz a quo não ter diligenciado em apurar a matéria de facto essencial à decisão da causa. Entende, pois, que o Tribunal a quo deveria ter apurado quem tinha, após a declaração de insolvência, o poder de facto (que não meramente de direito) para pagar os créditos em causa. A administração da massa falida por vezes fica a cargo do devedor cfr. artº 223º e seg. do CIRE. Consoante as funções que o administrador de insolvência assuma, diferente será a sua responsabilidade. Quando a administração da massa couber ao devedor, limitando-se a posição do administrador de insolvência nesses casos a mero fiscalizador da actividade desenvolvida pelo primeiro, cabe ao devedor assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações, enquadráveis no art. 51º, nº 1 al c) do CIRE, não havendo lugar à responsabilidade do administrador de insolvência, a titulo de reversão. E que mesmo após a declaração de insolvência, a gerência das diversas escolas de condução, mormente dos recebimentos e pagamentos, continuou a ser exercida pelo gerente, o aqui oponente. [Conclusões HH a LL e PP].
Todavia, como demonstraremos, não lhe assiste a razão.
De acordo com o ínsito no n.º 1 do artigo 13º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.
Por sua vez, o nº1 do artigo 99.º da LGT preceitua que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.”
Ambos os normativos acabados de aludir consagram o princípio da investigação ou do inquisitório que consiste no poder de juiz ordenar as diligências que entender úteis e necessárias para a descoberta da verdade. O tribunal deve, assim, realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, no entanto não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que partes tinham que produzir.
Assim, o artigo 99.º da LGT e o artigo 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam que o tribunal reconheça. Tal princípio tem por finalidade superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.
Todavia, em sede de reversão a Recorrente em momento algum alegou que o oponente continuou a exercer de facto a gerência da sociedade após a declaração de insolvência nos termos do artigo 223º, do CIRE, nem provou, prova que lhe competia, para que a execução fiscal pudesse reverter contra o oponente, nos termos do nº 1, alínea b) do artigo 24º da LGT tal exercício, pelo que, não pode, face à improcedência da sua pretensão, vir assacar erro ao tribunal recorrido, dizendo que este tinha a obrigação, ao abrigo princípio do inquisitório de diligenciar no sentido de apurar quem tinha, após a declaração de insolvência, o poder de facto para pagar os créditos em causa.
Uma vez mais apelamos ao vertido no Acórdão proferido em 04/06/2020, no processo 1296/18.7BEPRT, que refere “Como se disse o princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados nos factos alegados e do conhecimento oficioso, não se podendo substituir as partes realizando ele a prova que partes tinham que produzir.”.
Concluímos, pois, que a sentença não violou o princípio do inquisitório, e em face dos elementos existentes nos autos, não se vislumbra a existência de défice instrutório.
Resuma do que vem dito, que todas as conclusões do recurso se mostram votadas ao insucesso, sendo de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença na ordem jurídica.
***
V. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes Desembargadores da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente, em ambas as instâncias.

Porto, 14 de Julho de 2020

Maria Celeste Oliveira
Cláudia Almeida
Paulo Moura