Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00570/07.2BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/11/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Manuel Escudeiro dos Santos |
| Descritores: | SISA; NEGÓCIO SIMULADO; ÓNUS DA PROVA. |
| Sumário: | Como tem sido entendimento pacífico da jurisprudência, e sustentado pelo artigo 74.º n.º 1 da LGT, em termos correspondentes ao disposto no artigo 342.º do Código Civil, tendo em conta o princípio da legalidade administrativa, sobre a Administração, recai o ónus da prova da verificação dos respetivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua atuação, cabendo ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a impugnação proposta por M., contra o ato de liquidação adicional de Imposto Municipal de SISA no valor de € 2.619,35. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 – O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação das liquidações de Imposto Municipal de Sisa no valor de € 2.301,99 e de Imposto de Selo no valor de € 418,03, e respetivos juros compensatórios nos autos acima identificados, por ter considerado que a Autoridade Tributária e Aduaneira não demonstrou a existência da simulação do preço de venda do imóvel, fração autónoma designada pelas letras AC, do Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...), concelho (...), sob o artigo 6077 (valor declarado: € 102.500,00, valor real no entendimento da AT: € 154.753,57). 2- O Mmo. Juiz considerou como provados os factos A a D do ponto III da douta sentença, com relevância para o presente recurso, supra reproduzidos no ponto 2.º. 3- Tendo decidido, relativamente à questão do ónus da prova da divergência do valor declarado na venda, constante da escritura pública referida na alínea B dos factos dados como provados, que o mesmo cabia à AT, o que esta Representação da Fazenda Pública aceita. 4- Quanto à concreta situação, resumiu o entendimento da AT no sentido da existência da simulação do preço de aquisição do imóvel, a fls. 8 da douta sentença: “-vários outros adquirentes de frações autónomas do edifício em propriedade horizontal onde se encontra a fração que subjaz ao questionado negócio, aceitaram as liquidações adicionais que lhe foram efetuadas, por correção dos valores de venda, sendo aquelas idênticas e tendo sido transacionadas ao mesmo tempo que a fração aqui em causa; -que a Impugnante e o seu marido apresentaram como explicação para o montante que sobrou resultante da venda da fração referida na alínea «A», acrescido do empréstimo referido na alínea «C», foi destinado a pagamentos referentes a bens de consumo, não tendo trazido aos autos documentação que prove as despesas com este conexas; -que os contribuintes aqui em causa se recusaram a dar autorização à consulta dos seus documentos bancários; -que da decisão de derrogação do sigilo bancário foi questionara judicialmente pelos contribuintes, onde obtiveram ganho de causa, sendo que com esta atitude revelaram receio no conhecimento da informação pretendida; -que os serviços recolheram informação de preços, tendo alcançado que da tabela de preços referente à dita fração o valor para ela indicado de venda perfazia o montante de € 174.579,26 -que em auto de declarações o sócio gerente da sociedade vendedora declarou que a compra da fração aqui em causa, no que ao seu valor se refere, dizia respeito a um acerto de contas feito com os contribuintes, resultantes da venda de uma outra fração da qual eram proprietários; -que o cheque referente à venda da anterior propriedade dos contribuintes à empresa vendedora, foi por estes entregue à sociedade vendedora e descontado a título de pagamento pela aquisição da fração cujo valor é aqui controvertido.” Tendo-se concluído no relatório de inspeção que o valor da venda seria o somatório do valor do empréstimo concedido para o efeito pela instituição bancária, acrescido do endosso do cheque feito pelos contribuintes à empresa vendedora. 5- Concluindo pela procedência da impugnação com seguinte fundamentação: ”Porém, apesar do sobredito esforço justificativo feito pela AT, não cremos que da factualidade que subjaz ao relatório em causa e que supra sintetizamos, se possa retirar com um elevado grau de certeza a existência de desconformidade quanto ao valor declarado. Assim, há que notar que falha um elo fundamental no raciocínio da AT e que diz respeito a um facto de estar por demonstrar e que diz respeito ao destino dado do montante emprestado pela instituição bancária aqui em causa. É que no mútuo celebrado e no respetivo documento complementar, apenas se refere que o montante emprestado se destina a aquisição do bem imóvel aqui em causa sendo que o mesmo foi depositado em conta de depósito à ordem (nada se referindo da sua eventual transferência direta a título de pagamento para o vendedor da sobredita fração). Assim sendo, não se pode ter por seguro a soma de valores efetuada pela AT para cálculo do valor do imóvel. Por outro lado, ainda, as declarações do sócio gerente da sociedade vendedora podem até ser interpretadas em sentido diametralmente oposto à feita pela AT, ou seja, que existira um acordo feito no sentido de se considerar um desconto no preço feito na aquisição da nova fração, este diretamente conexo com a venda feita pela Impugnante à apontada vendedora de outra fração. Acresce que o raciocínio feito pela AT no sentido de os contribuintes não terem trazido aos autos prova dos factos que alegaram e de se terem recusado a prestar as informações bancárias que lhe foram (…) solicitadas, além de inverter o ónus da prova que sobre a que recaia, traduz-se na consideração negativa para efeitos probatórios do exercício legítimo de um direito, o que não é de admitir.” 6- Com todo o respeito pela douta decisão “a quo”, entende esta Representação da Fazenda que existiu erro na apreciação da prova, que conduziu à decisão pela procedência da impugnação. 7- Com efeito, em primeiro lugar há um facto demonstrado documentalmente que não é dado como provado em 05/06/2003 foi emitido um cheque no montante de € 52.500,00 da conta n.º (...) de M., assinado por M., seu marido (Doc. 11 anexo ao Relatório Inspetivo), à ordem da EMPRESA A., LDA, ou seja na mesma data em que foi concedido o mútuo pela Caixa Geral de Depósitos e emitido de uma conta da Caixa Geral de Depósitos, o que faz supor que tal montante provém da quantia mutuada. 8- Em segundo lugar e, com o devido respeito, a declaração de A., Sócio-gerente da então EMPRESA A., LDA, em ação inspetiva levada a cabo pela Direção de Finanças de Aveiro ( Doc. 10 anexo ao Relatório Inspetivo), é clara: “ Que o Art.º U-2340-AC, (...) vendido por M. e M. foi adquirido efetivamente pelo preço de 20.500.000$00-€ 102.253,57, valor que foi “liquidado” por encontro de contas com os vendedores que adquiriram à EACC a fração AC do Edif. Da Rua (...).” 9- Ou seja, os € 102.253,57 relativos à aquisição da fração em causa nos autos, foram pagos (“ liquidados”) com a entrega do referido imóvel. 10- E se o Tribunal entendia existir dúvida relativamente às declarações prestadas pelo mesmo, em sede inspetiva, sempre poderia tê-lo ouvido, em sede de produção de prova, ao abrigo do princípio do inquisitório. 11- No relatório inspetivo não é feita qualquer referência à entrega de um cheque proveniente da venda deste imóvel, mas sim de um cheque proveniente do mútuo com a CGG. 12- Sendo que também o valor considerado real não corresponde ao somatório do valor do empréstimo concedido para o efeito pela instituição bancária, acrescido do endosso do cheque feito pelos contribuintes à empresa vendedora, como referido na douta sentença, mas sim à soma do valor do cheque supra referido (€ 52.500,00) com o valor de € 102.253,57 atribuído ao imóvel do qual a impugnante era proprietária juntamente com o seu marido. 13- Face ao exposto, encontra-se demonstrada a divergência de valor declarado na venda constante da escritura pública referida na alínea «B» dos factos dados como provados e, consequentemente, justificadas as correções levadas a cabo, não enfermando as liquidações impugnadas de qualquer ilegalidade, pelo que deve a douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que por tal conclua. Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que considere demonstrada a divergência de valor declarado na venda constante da escritura pública referida na alínea «B» dos factos dados como provados e, consequentemente, conclua pela legalidade das liquidações impugnadas, assim se fazendo JUSTIÇA.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, que com a devida vénia transcrevemos parcialmente: (…) ILEGALIDADE DAS CORRECCÕES ARITMÉTICAS Neste âmbito, a única questão a considerar e, subsequentemente, a decidir por este tribunal ad quem consiste em apurar se ocorre, no caso em análise, o invocado erro de julgamento por não ter confirmado o relatório de inspeção quando este imputa à transação do imóvel valor diverso do que consta da respetiva escritura. Como é sobejamente sabido, o nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do sistema declarativo, como meio de apuramento do valor tributável, surgindo as outras vias da sua determinação, da iniciativa da AF, como meios subsidiários ou residuais. De facto, e como é bem de ver o sistema jurídico tinha, necessariamente de prever meios alternativos ao apuramento da matéria coletável dos impostos, no caso de aquele princípio não operar por motivos imputáveis ao contribuinte. É que, se por um lado o sistema parte do princípio da boa fé dos contribuintes na revelação dos seus reais e efetivos rendimentos tributáveis, por outro, não pode ignorar que a simples existência de regras parte do pressuposto da possibilidade do seu incumprimento que, nessa medida, não pode deixar de se mostrar acautelada pelo legislador. Ou seja e sinteticamente, o alcançar da tributação dos rendimentos reais auferidos, por via do aludido sistema declarativo pressupõe que os contribuintes disponibilizem à AT todos e quaisquer elementos que lhes sejam exigíveis e que se apresentem como indispensáveis ao correto apuramento dos mesmos. E quando assim não suceda, isto é, quando ocorra a quebra daquele dever de colaboração, designadamente pela não apresentação daqueles referidos elementos, cujo ónus impende sobre o contribuinte como meio de assegurar a presunção de aderência á realidade do declarado, inviabilizando a concretização, por parte da AT, do dever estritamente vinculado a que esta, por seu turno, está obrigada pelo princípio da legalidade, do controle e apuramento do efetivo valor tributável, A AT ficará legitimada automaticamente a recorrer a meio alternativo de tributação, designadamente através de correções técnicas, como sucedeu no caso vertente. Assim, por princípio e sempre que a conduta da AT se consubstancie na prática de atos positivos e constitutivos do direito a que se arrogue com consequências negativas na esfera dos direitos dos contribuintes, É a ela que cabe a obrigação de demonstrar da factualidade relevante ou dito de outra forma é à AT que cabe fazer a “...prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável)... ” pertencendo, por contrapartida, “...ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos... ”. (Acórdão do TCAS, de 2/06/2004, recurso. n° 3279/00, disponível em www.dgsi.pt). Subsumindo, agora, o caso em análise, ao regime jurídico acima delineado caberá, então, concluir se a razão assiste, ou não à Recorrente. À luz do que se vem de dizer, é manifesto, como aliás ninguém dissente, que entendendo a AT que o preço declarado na escritura de compra do imóvel em causa nos autos por parte da Impugnante, ora Recorrida não corresponde ao real, por inferior, a ela se lhe impunha demonstrá-lo. Mas, como temos por igualmente axiomático, tal prova não tem- de ser direta e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indiretas que, atentas a idoneidade dos respetivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. A questão está, pois, em saber se no caso vertente a AT cumpriu, ou não, esse ónus de demonstração assim balizado. Sem embargo do que se vem de dizer crê-se, contudo que, no caso e ao invés do decidido pela sentença recorrida, a AT não deixou de recolher elementos demonstrativos que, a final, acabam por legitimar a correção que operou o valor considerado para efeitos de liquidação da sisa aqui em causa. Na realidade, temos por seguro que a circunstância de, na mesma altura, a impugnante ter contraído um empréstimo hipotecários cujo valor, adicionado ao preço do imóvel por ela vendido veio a consubstanciar o considerado pela AT como tendo sido o efetivamente praticado na transação onerosa em questão, Dando aquele mesmo imóvel como garantia bastante à entidade bancária do seu cumprimento, indicia seriamente, por um lado, que o valor intrínseco do bem é diferente e superior ao declarado na escritura. É evidente que, com isto se está longe de se pretender dizer que, em tal condicionalismo, a AT se deva ter por imediatamente legitimada a proceder como procedeu, ou o que é o mesmo que dizer que tal tem necessariamente de equivaler a uma simulação do preço de transação declarado que, nesta linha de raciocínio, tem forçosamente de corresponder à soma dos valores acima descritos O que se quer dizer é antes que tal circunstancialismo não só autoriza como impõe à AT o dever de investigar, no sentido de indagar de saber, tão próximo da verdade quanto possível, se na realidade o valor de transação corresponde à adição, total ou parcial, daqueles dois valores Ou se, ao invés, aquele que não corresponde ao valor declarado de aquisição se reporta ao suporte de outras distintas despesas, que não do preço de compra, assim se “explicitando ”, ainda e também, a razão do vendedor ter estado disposto a desfazer-se de um bem que, objetivamente, tem um valor transacionável muito superior. No caso diga-se, estas “fundadas suspeitas” de falta de aderência à realidade do valor de aquisição declarado mais se adensam se tivermos em linha de conta que, no mesmo empreendimento, foram detetados vários outros compradores de frações autónomas que, de “motu proprio” , aceitaram pagar a sisa adicionalmente liquidada com suporte no mesmo tipo de razões Por isso impunha-se que a AT solicitasse a cooperação devida da Impugnante, ora Recorrida de esclarecer, sem margem para quaisquer dúvidas e através dos meios de prova admitidos em direito, de que deu destino diferente a parte do empréstimo contraído. Ora, a verdade é que se entende que a AT cumpriu essa obrigação de se dirigir ao contribuinte solicitando-lhe a referida cooperação ao remeter-lhe o relatório inspetivo, ao solicitar-lhe o acesso à conta bancária usada no pagamento do imóvel e ao conferir-lhe o exercício do direito de audição que aliás exerceu, Tendo declarado que o valor sobrante do empréstimo contraído junto da CGD foi usado na compra de mobiliário e eletrodomésticos e ainda no pagamento de um veículo automóvel. Mas, com é óbvio, não lhe bastava alegar, já que, se assim fosse, estariam sempre justificadas as discrepâncias e anomalias encontradas pela AT Antes tinha de o demonstrar, repete-se, com recurso aos meios gerais de prova, desde que não postergados pela lei, desde o documental ao testemunhal, no sentido de legitimar a efetivação de tais despesas. Ora o certo é que os autos não contêm qualquer elemento probatório que corrobore a alegada finalidade da referida importância Ou seja, crê-se inexorável a ilação de que a Impugnante não cumpriu com o dever de cooperação que estava onerada. Por isso e ao invés do que se decidiu na sentença recorrida, entende-se que, no caso vertente, era a ela que se impunha fazer prova da realização das despesas, pelo que, não o tendo logrado se impõe concluir pela legitimidade da atuação da AT ao praticar o ato tributário em causa. Consequentemente, afigura-se-nos que o recurso merece provimento. CONCLUSÃO Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença, prosseguindo o processo para conhecimento das restantes questões suscitadas na petição inicial.” * Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar:Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. Cumpre apreciar e decidir a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova, que conduziu à decisão de procedência da impugnação. * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. MATÉRIA DE FACTO 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: “III – Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos: A – Em 05.06.2003, por escritura pública, a Impugnante e M. alienaram a favor da Empresa A., Lda., pelo preço declarado de € 50.000,00, a “[…] fração autónoma designada pelas letras ”AC” – quarto andar destinado a habitação, lado norte, com o valor patrimonial de € 1.615,15, do prédio urbano sito em Quinta (…), Lote “F”, freguesia de (...), concelho (...), inscrito na matriz sob o artigo 2340 […]” (cf. doc. a fls. 25 a 27 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). B – Em 05.06.2003, por escritura pública, a Impugnante adquiriu da Empresa A., Lda., pelo preço declarado de € 102.500,00, a “[…] fração autónoma designada pelas letras “AC” – rés-do chão, lado nascente, entrada D, destinado a habitação, com uma garagem privativa na cave, do lado sul, a penúltima à direita no sentido poente/nascente e um arrumo no sótão do lado nascente/sul, identificado como número dois, direito/frente, o segundo no sentido poente/nascente, a partir das escadas, do prédio urbano sito na Rua (…), freguesia de (...), concelho (...), omisso na matriz […]” (cf. doc. a fls. 87 a 91 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). C – Em 05.06.2003, por escritura pública, a Impugnante e M. celebraram com a Caixa Geral de Depósitos um «Mútuo com Hipoteca», perfazendo a quantia emprestada o montante de € 85.000,00, destinado à aquisição da habitação referida na alínea anterior (cf. doc. a fls. 28 a 38 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). D – No âmbito de ação inspetiva promovida pelos serviços da Impugnada, entre outras diligências foram tomadas as declarações da Impugnante, de M. e a A., este na qualidade de gerente da sucessora da sociedade referida supra na alínea «B» (cf. docs. a fls. 89 do PA e 50 dos autos, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). E – No âmbito da ação inspetiva supra referida, conclui-se no respetivo relatório datado de 13.11.2006, que relativamente à aquisição referida nas duas alíneas anteriores e após a audição da Impugnante, seria de manter a“[…] proposta inicial da tributação em sede de SISA e Imposto de Selo sobre o valor de aquisição da fração em questão – “AC”, de € 154.753,57, encontrando-se assim em falta SISA no valor de € 2.301,99 e Imposto de Selo no valor de € 418,03, conforme ficou demonstrado […]” (cf. doc. a fls. 69 a 113 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). F – Na informação referida na alínea anterior foi aposto despacho de concordância do Sr. Diretor de Finanças Adjunto, datado de 20.11.2006 (cf. doc. a fls. 69 a 113 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). G – Da informação e do despacho referidos nas duas alíneas anteriores foi dado conhecimento à Impugnante e ao seu Advogado (cf. docs. a fls. 52 a 57 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). H – Em 29.03.2007 procedeu-se à liquidação adicional de Sisa, IS e respetivos juros moratórios, na sequência do determinado nas duas alíneas anteriores, tendo sido a Impugnante notificada desta liquidação (cf. doc. a fls. 13 a 18 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). I – Em 14.05.2007, a Autora procedeu ao pagamento da liquidação adicional de SISA e I.S. e respetivos juros compensatórios, cuja data limite de pagamento era 31.05.2007 (cf. doc. a fls. 15 dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). J – A petição inicial da presente ação deu entrada neste Tribunal em 13.07.2007 (cf. fls. 2 a 15 dos autos). * A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objeto de qualquer forma de impugnação, assim como naqueles que constam do respetivo processo administrativo (PA). Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respetivos articulados juntos ao presente processo.” * Aditamento oficioso à matéria de facto:
* Custas a cargo da Recorrente. * Porto, 11/02/2021 Manuel Escudeiro dos Santos Bárbara Tavares Teles Paula Maria Dias de Moura Teixeira |