Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00668/08.0BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/18/2016 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Sumário: | I-O pedido deduzido pela Autora é o de condenação da Ré no pagamento de indemnização por danos causados na sequência do acidente de viação ocorrido com o veículo pesado, sua propriedade; I.1-trata-se de aferir se se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado quanto à factualidade alegada; I.2-tendo a Ré logrado afastar a presunção legal de culpa que sobre si impendia (artº 493º/1 do Código Civil), conseguindo demonstrar que cumpriu com todos os deveres de fiscalização e segurança, como demonstrou que o único culpado na produção do acidente foi o condutor do veículo pesado com semi-reboque, propriedade da Autora, o qual não conduziu com a prudência adequada às condições do veículo, da carga e da via, não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos por esta, atento o carácter cumulativo dos requisitos da responsabilidade civil aqui em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | L... - Indústria Portuense de artefactos de Cimento, Lda |
| Recorrido 1: | Estradas de Portugal, E.P.E. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO L... - Indústria Portuense de artefactos de Cimento, Lda, com sede na …, intentou contra Estradas de Portugal, E.P.E., com sede na …, acção administrativa comum, com processo sumário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 24.013,28, a título de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data do sinistro até efectivo e integral pagamento. Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção e absolvida do pedido a Ré. Desta decisão vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos autos supra e à margem referenciados, por entender a Apelante, por um lado, que a mesma padece de erros manifestos no julgamento da matéria de facto e, por outro, que os factos dados como provados não são idóneos a sustentar a decisão do Tribunal recorrido – impondo, ao invés, a condenação da Ré nos pedidos formulados; I) DA MATÉRIA DE FACTO · Alínea E) dos factos provados 2. Não existindo qualquer prova documental nos autos relativa à medição da velocidade a que o veículo em causa circulava na altura do sinistro, nem tampouco qualquer referência a esse respeito no auto elaborado pelas autoridades que ali se deslocaram, claudicam as provas necessárias a sustentar (ainda que de forma aproximada) a velocidade fixada na alínea E) dos factos provados; 3. A conjugação do depoimento da testemunha João Borges Duarte (acima transcrito) com os demais elementos de prova constantes dos autos obrigam a que seja alterada a redação conferida à alínea E) dos factos provados, por forma a ter-se por demonstrado, tão-só, que “Nesse dia estava bom tempo, não chovia e o veículo circulava a uma velocidade moderada”; · Quesito 10º da base instrutória 4. A execução dos trabalhos referidos no quesito 10º da base instrutória (tido por não provado pelo Tribunal recorrido) vem dada como demonstrada logo nas respostas oferecidas aos restantes quesitos da base instrutória, tendo a Primeira Instância considerado provadas quer as características da via antes da sua execução (alínea H) dos factos provados: “Inexistia, no seu limite, qualquer berma ou protecção entre a extrema da via e a valeta”), quer a especificação das próprias obras levadas a cabo no local (alínea J) dos factos provados: “Os trabalhos consubstanciaram na supressão da valeta existente”); 5. Os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas a este propósito (e, designadamente, o teor do depoimento prestado pela testemunha LMPV, acima transcrito) são reveladores quanto à realização de tais obras; 6. Também na alínea S) dos factos provados se teve por demonstrada (embora com uma finalidade complementar) a realização dos trabalhos questionados no quesito 10º da base instrutória; 7. O Município do Marco de Canavezes (responsável pela execução das obras em causa), na correspondência trocada com a Ré a tal propósito – vide doc. nº 1 junto com o requerimento da Ré apresentado em 30.09.2010 e, concretamente, a missiva do Município de 14.07.2005, incluída no mesmo doc. nº 1 –, expressamente refere a segurança rodoviária no assunto em discussão e subjacente à realização dos trabalhos, especificando que se pretende “executar os passeios desde o Km 45,3 e Km 46,2 exactamente para criar as condições de segurança que a situação impõe”; 8. A execução e localização dos trabalhos referenciados no quesito 10º da base instrutória resulta evidente, por último, do confronto dos registos fotográficos juntos com a P.I. dos autos (sob a designação de docs. n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8) e, bem assim, dos documentos incluídos no doc. nº 1 junto com o requerimento apresentado pela Ré em 30.09.2010; 9. Com base nos elementos de prova recolhidos no processo, deverá proceder-se à alteração da resposta oferecida ao quesito 10º da base instrutória, cuja matéria deverá, como tal, ser tida por provada; · Alínea T) dos factos provados 10. Os trabalhos realizados na via e referenciados na alínea T) dos factos provados não foram efectuados pela Estradas de Portugal, mas por iniciativa e conta do Município do Marco de Canavezes, razão pela qual a demonstração dos intentos atribuídos às obras promovidas não podem partir de meras declarações (interessadas) da Ré, devendo antes basear-se no que resulta da análise do conjunto dos elementos de prova constantes dos autos; 11. Também aqui se recorda que o doc. nº 1 junto com o requerimento da Ré apresentado em 30.09.2010 (e, concretamente, a missiva do Município de 14.07.2005, incluída no mesmo doc. nº 1) expressamente refere a segurança rodoviária no assunto em discussão e subjacente à realização dos trabalhos, especificando que se pretende “executar os passeios desde o Km 45,3 e Km 46,2 exactamente para criar as condições de segurança que a situação impõe”; 12. Nos depoimentos respetivos, as testemunhas LMPV e AM (acima transcritos) expressamente referenciam a insegurança rodoviária vivida na estrada em apreço e a recorrência dos acidentes em tempos lá registados, especificando os melhoramentos introduzidos pelo Município por via das obras referenciadas na alínea T) dos factos provados; 13. Sendo certo que os trabalhos a que se reporta a alínea T) dos factos provados coincidiram com a construção da Escola Secundária de Alpendurada, não pode daí retirar-se que os mesmos não visaram ou contemplaram o melhoramento das condições de circulação rodoviária, tanto mais que os fatores que davam causa aos inúmeros acidentes rodoviários ali ocorridos foram eliminados com sucesso através das referidas obras; 14. Os elementos de prova constantes dos autos obrigam, salvo melhor entendimento, a concluir como manifestamente redutora a redacção atribuída à alínea T) dos factos provados, dando como não provada, assim, a factualidade à mesma subjacente; II) DA MATÉRIA DE DIREITO 15. O Tribunal teve por demonstrada não só a ocorrência do facto de que emerge a responsabilidade reclamada (cfr., designadamente, alíneas C) e D) dos factos provados), como a concretização dos danos sofridos pela Autora e o nexo de causalidade existente entre o referido facto e os mesmos danos (cfr., alíneas L) a R) dos factos provados); 16. Na decisão em crise, os argumentos subjacentes à apreciação da ilicitude da conduta da Ré e, bem assim, da culpa da mesma na ocorrência do relatado acidente encontram-se eivados de erros de raciocínio; 17. Conforme bem se identifica na Sentença recorrida, sobre a Ré impende a presunção de culpa prevista no artº 493º, nº 1 do Código Civil, visto que a responsabilidade da Ré pela supervisão das condições de circulação da via identificada nos autos não só nunca foi questionada por qualquer dos intervenientes processuais (sendo genericamente admitida na decisão em crise), como decorre das suas próprias competências estatutárias; 18. Remetendo para o teor da matéria assente na decisão recorrida (e, designadamente, para alíneas A), E) F), G), H) e I)), está provado nos autos: - que o acidente em apreço ocorreu com um veículo pesado com semi-reboque; - que o local em que se deu o dito acidente é uma via aberta ao trânsito de dois sentidos, incluindo veículos pesados, com 5,90 metros de largura e ladeada por uma valeta com cerca de 40cm de profundidade, sem que se mostrasse (à data) servida por qualquer berma ou protecção entre a extrema da via e a valeta; - que as características da própria via e, nomeadamente, a largura da faixa de rodagem e a existência da referida curva apertada (às quais o condutor é, naturalmente, alheio) obrigaram o veículo a circular junto ao seu limite; 19. Tendo presente a factualidade provada, necessário se torna concluir que as comprovadas características da via em apreço apresentavam graves debilidades estruturais (constatáveis, de resto, por visualização dos docs. n.os 2 e 3 juntos com a P.I.) que a tornavam inadequada à circulação em segurança de veículos longos e pesados, debilidades essas expressamente reconhecidas pelas testemunhas Luís Vieira e AM (cfr. depoimentos supra transcritos) como estando na origem dos “vários acidentes” que naquele local se registaram ao longo dos anos; 20. A configuração do traçado da via, aliada às características dos veículos que na mesma podem circular (nomeadamente, pesados e longos), impunham à entidade aqui Ré o dever de prever o perigo à circulação de veículos oferecido no mesmo local, quanto mais não fosse pelos consecutivos alertas que constituíam os repetidos sinistros ali ocorridos; 21. A matéria de facto apurada no processo impede que se exclua a responsabilidade da Ré (como foi feito) com fundamento na ausência de violação de qualquer norma legal ou regra técnica e de prudência comum, com base numa (pretensa) inexistência de previsibilidade objectiva do sinistro ocorrido, 22. Nenhuma factualidade foi dada como provada quanto à alegada imprudência do condutor (cfr. resposta dada ao quesito 24º da base instrutória), tendo ficado demonstrado, pelo contrário, que o mesmo conduzia a uma velocidade moderada (e, em todo o caso, dentro do limite legalmente estabelecido); 23. Resultando a responsabilidade da Ré da omissão no cumprimento das suas obrigações legais e estatutárias – omissão essa amplamente demonstrada nos autos–, a mesma não só não logrou provar qualquer facto susceptível de afastar a presunção de culpa que sobre si impende, como falhou em contrariar a prova que claramente demonstra que tal responsabilidade efectivamente lhe incumbe; 24. Decidindo em desconformidade com o enquadramento ora enunciado, violou o Tribunal recorrido, designadamente, o disposto nos artigos 483º, 487º, 493º, todos do C.C., no art. e 659º, nº 3 do C.P.C. e nos arts. 2º, nº 1, 4º, nº 1 e 6º do Decreto-lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967. NESTES TERMOS, REQUER-SE SE DIGNEM CONCEDER INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DAS CONCLUSÕES QUE ANTECEDEM, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. A Recorrida contra-alegou e concluiu assim: 1. O testemunho do condutor do veículo é claro no que respeita ao tipo de condução que estava habituado a empreender aos veículos que conduzia e do qual, aquele dia, não foi exceção. Para este condutor, profissional o único critério é o do limite legal de velocidade. 2. No caso dos autos, circular a 50km/h, dentro do limite máximo legal, portanto, não significa circular a uma velocidade moderada. 3. “A condução em excesso de velocidade existe não só quando o condutor ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, caraterísticas da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação sem segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logre concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente. (…) O excesso de velocidade relativo, ou seja aquele que se verifica quando o condutor não consegue efetuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade, resultará, por consequência, de uma condução imprudente, descuidada ou temerária” 4. “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever, e especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” 5. Apenas à imperícia e excesso de velocidade empregues na condução pelo condutor e seu total desrespeito pelas regras do código da estrada se deveu o sucedido. 6. Nenhuma prova foi feita de que a ré tenha violado algum dos dispositivos legais do Estatuto das Estradas Nacionais, diploma que regulamenta a sua atuação no que respeita à garantia da segurança rodoviária. 7. O condutor não conservou a devida distância da berma e da valeta, o que lhe permitiria ter evitado o acidente. 8. Conforme resultou demonstrado por todos os documentos que foram carreados para os autos, e resultou dos testemunhos prestados pelos funcionários da ré, a empreitada de colocação de passeios é da responsabilidade de uma entidade estranha à aqui ré, a qual apenas foi chamada a pronunciar-se no sentido de alertar para a necessidade de serem mantidas as mesmas características da via ao nível da segurança rodoviária, designadamente quanto à largura da faixa de rodagem que, de forma alguma poderia ser reduzida. 9. A intervenção da R. neste procedimento foi tão somente ao nível da garantia de manutenção das características da estrada, designadamente ao nível da segurança rodoviária, e mais concretamente quando à sua largura que, de forma alguma, poderia ser reduzida por causa da colocação de passeios. 10. Uma via que permite a coexistência em simultâneo de três veículos de grandes dimensões, é uma via com largura adequada ao tráfego de pesados, pelo que bem se entende que a preocupação da aqui recorrida fosse a de pretender assegurar a dimensão da estrada, não permitindo reduções e, portanto, interferências com a segurança rodoviária. 11. Pelo que não só conseguiu afastar a presunção legal de responsabilidade civil extracontratual, conseguindo demonstrar que cumpriu com todos os deveres de fiscalização e segurança, como demonstrou que o único culpado na produção do acidente foi o condutor do veículo propriedade da A., o qual não conduziu com a prudência adequadas às condições do veículo, da carga e da via. 12. Não pode aceitar-se, conforme pretende a recorrente, que se deem por provados os prejuízos nos termos em que vêm peticionados. 13. O montante dos custos com o desencarceramento não foi apurado, desde logo porque o documento que foi junto constitui uma fatura relativa a um trabalho completamente distinto e numa data completamente diferente. 14. O veículo que foi adquirido também ele não pode constituir um prejuízo associado ao sinistro, já que esse veículo é uma viatura ligeira: se assim é, não serviu com certeza para substituir a sinistrada. 15. A aquisição de pneus acontece antes do sinistro e o veículo tinha sido objeto de uma grande reparação no ano anterior, não resultando por isso demonstrado que o custo com os pneus que foi invocado corresponda ao valor que vem atestado no documento de venda que foi junto. 16. A autora também não logrou provar a os alegados encargos com a reparação do semi-reboque, nos termos e pelos valores que vêm peticionados, uma vez que a fatura que é junta, supostamente para fazer prova desses montantes, não se refere ao mesmo semi-reboque, havendo um desfasamento na matrícula do veículo reparado e aquele que foi sinistrado. 17. Bem andou a decisão recorrida a qual não encontrou nenhuma responsabilidade da EP – Estradas de Portugal, S.A. na produção do sinistro, sendo que, mesmo que outra tivesse sido a decisão quanto à responsabilidade, que não se aceita e se admite por mero efeito de raciocínio, nunca poderiam ser dados por provados os prejuízos nos termos em vêm peticionados. Termos em que bem andou a decisão que conheceu da improcedência do pedido deduzido, decisão esta que deverá ser mantida por esse Tribunal de Recurso, assim se fazendo justiça O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. A este respondeu a Recorrente, concluindo como nas alegações de recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade: A) A Autora foi proprietária e legitima possuidora de um veículo pesado de mercadorias, marca Volvo, modelo F-12-36 Globetroter, matrícula n **-**-AX e do semi-reboque de matrícula L 12..., ambos com a apólice de seguro nº 5... da Companhia de Seguros Ls....B) No dia 16 de Janeiro de 2006, pelas 11:30h, circulava o referido veiculo, ao qual vinha atrelado o mencionado semi-reboque — na EN 108, no sentido Cruzeiro/Memorial, no Lugar da Lama, Alpendurada, concelho de Marco de Canaveses.C) Quando, ao Km 45.350, a contornar a curva, o rodado traseiro do lado direito do semi-reboque do veículo em questão resvalou para fora da faixa de rodagem, caindo sobre a valeta que ladeava a berma direita, deixando-o sem qualquer apoio.D) O veículo roçou num muro, derrubou um poste de iluminação pública e um sinal de trânsito, acabando por embater num muro propriedade de MGSPM.E) Nesse dia estava bom tempo, não chovia, e o veículo circulava a cerca de 50 Km horários.F) A faixa de rodagem onde ocorreu o acidente é uma via aberta ao trânsito de dois sentidos, incluindo veículos pesados, com pavimento em alcatrão.G) À data dos factos tinha 5,90 metros de largura e era ladeada por uma valeta com cerca de 40 cm de profundidade.H) Inexistia, no seu limite, qualquer berma ou protecção entre a extrema da via e a valeta.I) A largura da faixa de rodagem e a existência da referida curva apertada, obrigaram o veículo a circular junto ao seu limite.J) Os trabalhos consubstanciaram na supressão da valeta existente.L) Teve a autora que suportar custos de desencarceramento.M) Os danos ocorridos no veículo, por força do acidente tornaram impossível a sua utilização para as tarefas a que se encontrava adstrito.N) A Autora adquiriu um veículo de marca Volvo, modelo F12 — 4x2 TL6J, matricula **-**-JZ.O) A autora efectuou as despesas seguidamente discriminadas para garantir a sua operacionalidade: aquisição de pneus: € 3.983,08 e pintura: € 1064,807.P) Como consequência directa do acidente resultaram danos para o semi- reboque que vinha atrelado ao veículo em causa, danos esses cuja reparação importou na quantia de € 1.632,90.Q) Para além dos prejuízos supra mencionados, teve a autora que suportar, ainda, os custos inerentes à privação do uso do veículo durante cerca de dois meses, período que mediou entre a data do acidente e a efectiva substituição da viatura em causa.R) Durante esse período esteve a autora impossibilitada de trabalhar com o referido camião, que usava todos os dias para carregar e transportar materiais de construção civil, nomeadamente inertes.S) As obras que foram realizadas posteriormente ao acidente, tratava-se de uma empreitada, planeada há muito tempo, que se traduziu na execução de passeios, para maior segurança dos transeuntes, a qual não foi realizada pela aqui R., tendo sido executada por iniciativa e conta do Município.T) A construção dos passeias não teve em vista a eliminação da valeta para evitar acidentes rodoviários, mas somente a intenção de tomar mais cómoda e segura a passagem de peões naquele aglomerado urbano.DE DIREITO Está posta em causa a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a acção e absolveu do pedido a Ré. Na óptica da Recorrente a mesma padece, por um lado, de erros no julgamento da matéria de facto e, por outro, os factos dados como provados não são idóneos a sustentar a decisão do Tribunal recorrido, impondo, ao invés, a condenação da Ré nos pedidos formulados. Sustentou que a decisão violou o disposto nos artigos 483º, 487º, 493º, todos do CC, 659º/3 do CPC, 2º/1, 4º/1 e 6º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967. X No que tange à matéria de facto, pugna a Recorrente pela sua alteração, indicando o material probatório susceptível de legitimar essa alteração (vide conclusões 2ª a 14ª).Por sua vez, propende a Recorrida pela sua manutenção, pronunciando-se no sentido da não verificação dos assacados erros de julgamento. Vejamos, então, do erro quanto à apreciação da matéria de facto - Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Alude-se ainda, a este respeito no Acórdão deste TCAN, de 08/03/2007, proferido no âmbito do proc. 00110/06, que “decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto – artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. E continua “É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em ob. cit., pág. 743).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Como se consignou nos acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. E como ressalta ainda do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto, tanto mais que a decisão tomada, a final, em função de toda a prova produzida, não seria certamente divergente ainda que consideradas as questões e reparos imputados aos “factos provados”. X Vejamos: Insurge-se a Recorrente, desde logo, contra o facto de o Tribunal recorrido ter decidido que a Recorrida tinha logrado demonstrar que o condutor empreendera uma condução excessiva e desadequada. E insurge-se porque, em seu entender, não existe nenhuma prova documental que ateste a velocidade do veículo. Ora, resultou provado que o condutor do veículo seguia a cerca de 50km/hora. Como é sabido, um camião carregado leva muito mais tempo a travar, em caso de necessidade, do que se estiver vazio e por isso, estando carregado, a prudência exige ao respectivo condutor que conduza a uma velocidade inferior à legalmente permitida, e portanto moderada, por forma a poder controlar o veículo, tal como, no caso em apreço, se viu não ter sido por si possível. Neste caso concreto, circular a 50km/h, dentro do limite máximo legal, não significa circular a uma velocidade moderada. Citando Jerónimo de Freitas “A condução em excesso de velocidade existe não só quando o condutor ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, caraterísticas da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação sem segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logre concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente. (…) O excesso de velocidade relativo, ou seja aquele que se verifica quando o condutor não consegue efetuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade, resultará, por consequência, de uma condução imprudente, descuidada ou temerária”, em Código da Estrada anotado, 5ª ed., págs. 57 e 58. E segundo Eurico Heitor Consciência “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever, e especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” em Sobre acidentes de Viação e Seguro Automóvel, 3ª ed., 2005, págs. 247 e segs.. Assim, tal como decidido pelo Tribunal a quo, apenas à imperícia e excesso de velocidade empregues na condução pelo condutor se pode associar a causa do sucedido. Ao que acresce que nenhuma prova foi feita de que a aqui Recorrida tenha violado algum dos dispositivos legais do Estatuto das Estradas Nacionais, diploma que regulamenta a sua actuação no que respeita à garantia da segurança rodoviária. De onde que, a produção do acidente apenas se ficou a dever à negligência do condutor, que não reduziu a velocidade por causa da carga que transportava. Por outro lado, a condução é para se fazer dentro da faixa de rodagem, não podendo transitar-se em cima de bermas ou passeios, a não ser para acesso a garagens. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 13º(4) do Código da Estrada, o trânsito de veículos faz-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. De referir ainda que a dimensão da estrada - 5.90mt - é a adequada para a circulação, permitindo a circulação em simultâneo de veículos de grandes dimensões. Temos assim que a Ré/Recorrida logrou afastar a presunção legal de culpa que sobre si impendia (artº 493º/1 do Código Civil), conseguindo demonstrar que cumpriu com todos os deveres de fiscalização e segurança, como demonstrou que o único culpado na produção do acidente foi o condutor do veículo pesado com semi-reboque, propriedade da Autora/Recorrente, o qual não conduziu com a prudência adequada às condições do veículo, da carga e da via. Como se consignou na decisão recorrida, mesmo que assim não fosse, demonstrou a Ré que os acontecimentos em causa seriam imputáveis apenas ao próprio condutor do veículo, por violação dos artºs 13º, 17º e 24º do Código da Estrada, já que, resulta do probatório que o mesmo seguia a uma velocidade de 50 Km/hora e que o local do despiste configurava curva apertada em estrada estreita, e que o veículo acidentado era um pesado com semi-reboque, sempre daí se concluiria que a velocidade a que seguia não era a adequada à estrada onde circulava, particularmente a uma curva, sendo também evidente que não respeitou a distância devida ao limite da via. Daí que não sendo a Ré responsável pela produção do acidente, não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela Autora, atento o carácter cumulativo dos requisitos da responsabilidade civil acima expostos. DECISÃO Porto, 18/11/2016 |