Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01378/25.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PAULA ADÃO MARTINS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO
«AA», melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, providência cautelar contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., com os demais sinais nos autos, pedindo a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pela Requerida, em 25.06.2025, “que ordenou o indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência e a notificação de abandono voluntário e, em consequência:
· Que seja decretada a suspensão da eficácia do ato/decisão/Despacho de indeferimento final, até decisão final
da ação principal a intentar;
· Que seja decretada a suspensão do prazo de 20 dias concedido ao Requerente para abandonar o Território Nacional, em face dos efeitos lesivos que tal decisão tem na esfera do Requerente, até trânsito em julgado da decisão final a proferir na ação principal a intentar;
(…)”.
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Em face da declaração da incompetência territorial do TAF Braga, foram os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, por sentença de 19.11.2025, julgou improcedente a providência cautelar requerida, pela não verificação do pressuposto periculum in mora.
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Inconformado com a sentença proferida, dela recorre o Requerente, formulando as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do ato administrativo que indeferiu a autorização de residência do Recorrente e do consequente ato de notificação para abandono voluntário do território nacional.

b) Ao assim decidir, o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, violando os pressupostos dos arts. 120.º e 121.º do CPTA, ao não reconhecer a presença do periculum in mora (perigo da demora) nos autos e ao indevidamente qualificar o ato impugnado como insuscetível de suspensão de eficácia.
c) Dispõe o art. 120.º, n.º 1 do CPTA que uma providência cautelar deve ser adotada quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses a tutelar no processo principal. No caso vertente, tais requisitos encontram-se manifestamente preenchidos.
d) Com efeito, o indeferimento do pedido de autorização de residência do Recorrente fez cessar a sua permanência legal em Portugal, colocando-o imediatamente em situação de ilegalidade que no final do prazo para abandono se transforma em clandestinidade. Trata-se de uma consequência gravosa e irreversível, que altera o status quo anterior e ameaça frustrar, pelo decurso do tempo, a utilidade da decisão a proferir na ação principal.
e) É patente o periculum in mora: caso não seja concedida a providência cautelar, o Recorrente, findo o curto prazo concedido, ficará sujeito a detenção e afastamento coercivo, ou forçado a abandonar voluntariamente o território, o que lhe causará danos dificilmente reparáveis. Como alegado nos autos, esperar pelo desfecho normal da ação principal significaria que, decorrido o prazo de 20 dias para saída, o Recorrente sofreria prejuízos irreparáveis na sua esfera jurídica, nomeadamente na sua vida pessoal e profissional em Portugal.
f) A própria jurisprudência tem salientado que, em circunstâncias como esta, está em causa precisamente o tipo de prejuízo que a tutela cautelar visa evitar.
g) Em matéria de suspensão de eficácia de atos administrativos, deve distinguir-se entre atos negativos propriamente ditos e atos apenas aparentemente negativos, ou atos negativos com efeitos positivos, designadamente quando a eles está associado um efeito secundário ou acessório”; nestes casos, o ato é suscetível de suspensão, por ter “lastro positivo” na esfera jurídica do particular.
h) O indeferimento do pedido de autorização de residência do Recorrente, embora formalmente de conteúdo negativo, não é um ato puramente negativo, uma vez que altera de forma relevante a sua situação jurídica: faz cessar a sua permanência regular, coloca-o em situação de permanência ilegal e desencadeia a notificação para abandono voluntário do território nacional, com prazo certo e consequências gravosas em caso de incumprimento.
i) Tal qual foi afirmado no Acórdão do TCA Norte de 08.03.2012 (Proc. n.º 02210/11.6BEPRT), um ato deste tipo não se limita a recusar um benefício, mas “projeta efeitos positivos” na ordem jurídica, determinando para o interessado uma obrigação de saída do país e expondo-o a medidas de coação e a eventual expulsão; por isso, é plenamente suscetível de suspensão de eficácia em sede cautelar.

j) O mesmo entendimento é reiterado no Acórdão do TCA Norte de 01.06.2012 (Proc. n.º 01289/11.5BEBRG),
que, a partir da conjugação da Lei n.º 23/2007 com o regime cautelar do CPTA, conclui ser “óbvio” que o indeferimento da autorização de residência seguido de ordem de abandono do país causa “prejuízos de difícil reparação”
e configura uma situação de facto consumado caso não seja suspendido.
k) Mais recenetemente, o acórdão do TCAS 36484/25.0BELSB.CS1 de 20-11-2025 com relatora Joana Costa e Nora refere: “IV - Embora o acto de indeferimento do pedido de autorização de residência seja um acto negativo, não é um acto puramente negativo, na medida em que afecta o status quo anterior, alterando a situação jurídica do requerente, ao sujeitá-lo à notificação para abandonar o território nacional, pelo que é admissível a suspensão da sua
eficácia.”
l) Ou seja, tendo o interessado apresentado manifestação de interesse ao abrigo do art. 88.º, n.º 2 da Lei 23/2007, só com o indeferimento passou a situação de permanência ilegal, o que desencadeia a notificação para abandono voluntário (art. 138.º, n.º 1 da mesma lei) - logo, a suspensão do ato de indeferimento obsta ao início do procedimento de abandono do território nacional.
m) Tal entendimento jurisprudencial reconhece expressamente o perigo da demora no caso de estrangeiro que, como o Recorrente, fica sujeito a ordem de saída do país por efeito de um indeferimento administrativo.
n) A decisão recorrida afastou indevidamente esta orientação, tendo considerado “não existir necessidade da tutela cautelar” por entender que a notificação de abandono voluntário não é de execução coerciva imediata, e que só haveria perigo caso viesse a ser ordenado um afastamento forçado futuro. Com o devido respeito, tal posição é insustentável face à letra e espírito da lei.
o) O art. 120.º do CPTA não exige que o dano se torne efetivo antes da concessão da providência - pelo contrário, visa evitar proativamente a consumação de situações que frustrem a decisão final. A tutela cautelar não deve aguardar pela concretização do mal iminente, devendo atuar para prevenir o prejuízo irreparável . Como ensinam Mário Aroso
de Almeida e Carlos Cadilha, “a garantia da possibilidade de adoção de providências cautelares adequadas é, na verdade, essencial à realização da Justiça (…). É, por isso, indispensável assegurar que, sempre que tal seja necessário
e possível, os tribunais possam adotar (…) providências cautelares destinadas a dar uma regulação provisória aos interesses envolvidos no litígio”
p) Assim, não colhe o argumento de que o Recorrente poderia simplesmente esperar por um eventual procedimento de
expulsão para então se defender. A concretização de uma ordem de afastamento (voluntária ou coerciva) causaria ao Recorrente danos pessoais, profissionais e familiares dificilmente reversíveis - precisamente o que a providência cautelar

visa impedir. Ademais, submeter o Recorrente à via de uma expulsão (com detenção e afastamento) para só depois discutir os seus direitos contraria o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e tempestiva.
q) Igualmente errónea é a sugestão de que cumprir voluntariamente a ordem de saída e, em teoria, regressar mais tarde não acarretaria prejuízo. Tal entendimento ignora os laços pessoais e socioeconómicos que o Recorrente já estabeleceu em Portugal. A separação forçada do seu emprego, da sua residência e da comunidade onde está inserido - ainda que temporária - constitui lesão grave aos seus interesses legítimos, não plenamente reparável ex post facto. Mesmo que pudesse tentar retornar futuramente, nada lhe garante a reconstituição da situação anterior (por exemplo, a reintegração laboral ou habitacional nas mesmas condições).
r) Destarte, impunha-se reconhecer que o requisito do periculum in mora está preenchido: há um fundado receio de constituição de situação de facto consumado, caso o Recorrente seja compelido a ausentar-se, tornando inútil em grande medida a eventual vitória na ação principal. A sentença recorrida, ao concluir em sentido oposto, violou o disposto no art. 120.º, n.º 1 do CPTA e frustrou a tutela cautelar efetiva a que o Recorrente tem direito.
s) No que toca ao fumus boni iuris (outro dos pressupostos cautelares), entende o Recorrente que também este se verifica, na forma de uma forte probabilidade de procedência da ação principal. Sem prejuízo de na presente sede não se pretender um julgamento definitivo do mérito, há indícios sérios de ilegalidade no ato impugnado que sustentam a aparência de bom direito.
t) Em primeiro lugar, o despacho de indeferimento padece de falta de fundamentação suficiente e de deficiente ponderação da situação concreta do Recorrente. A Administração justificou a recusa exclusivamente com base numa indicação inscrita no Sistema de Informação Schengen (SIS) em nome do Recorrente - sinalização essa proveniente de outro Estado e desprovida de qualquer fundamento penal ou ameaça concreta associada. Tal fundamentação é manifestamente reduzida e genérica, não revelando ter havido uma análise casuística do caso nem uma avaliação da proporcionalidade da medida.
u) Ora, o dever de fundamentação dos atos administrativos (arts. 124.º e 125.º do CPA) impõe que a decisão evidencie as razões de facto e de direito que a sustentam, mormente quando restringe gravemente direitos do particular. No caso em apreço, o Recorrente estava plenamente integrado em território nacional, exercendo atividade laboral como contribuinte, sem registo de infrações legais, e aguardava resposta ao seu pedido de autorização de residência. Nenhuma destas circunstâncias pessoais foi adequadamente considerada no indeferimento.
v) A decisão administrativa incorreu também, ao que tudo indica, em desvio aos princípios da proporcionalidade e da boa administração. Em vez de ponderar soluções alternativas ou excecionais previstas na lei de estrangeiros (como as contempladas no art. 88.º, n.º 2, e no art. 123.º, n.º 1 da Lei 23/2007, que admitem regularizações em casos

humanitários ou de forte integração), a Administração limitou-se a aplicar mecanicamente a indicação SIS, negando ao Recorrente o direito de residir no país que é já o centro da sua vida. Esta atuação configura uma sanção indireta desproporcionada, contrariando os padrões de uma decisão justa e individualizada.
w) É de salientar que a mera existência de um registo SIS não obriga cegamente à expulsão ou indeferimento, havendo margem para avaliar a situação concreta. A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) e o Regulamento (EU) 2018/1860 (relativos ao SIS) preveem que a emissão de autorização de residência a pessoa sinalizada no SIS pode ocorrer por motivos sérios, nomeadamente de natureza humanitária ou decorrentes de obrigações internacionais. O Recorrente perfilha precisamente um quadro humanitário e de integração relevante, pelo que a intransigência no indeferimento inicial será objeto de escrutínio na ação principal. Tais elementos conferem, pelo menos, caráter plausível e fundado à pretensão do Recorrente, satisfazendo o fumus boni iuris.
x) Ademais, tudo indica que houve vício de procedimento por preterição de garantias de defesa. A Administração referiu que o Recorrente não respondeu a uma notificação (nos termos dos arts. 121.º e 122.º do CPA) relativa ao seu pedido . O Recorrente, porém, invoca que nunca teve oportunidade efetiva de exercer o contraditório antes do indeferimento. Caso se confirme tal omissão de audiência prévia, estar-se-á perante clara violação do art. 121.º do CPA, constituindo causa de anulabilidade do ato. Tal matéria será dirimida na ação principal, mas desde já reforça a probabilidade de sucesso dessa ação.
y) De resto, mesmo que se entendesse não demonstrado cabalmente o fumus boni iuris em todos os seus contornos, a fortíssima presença do periculum in mora neste caso impõe a concessão da providência. A tutela cautelar administrativa rege-se pelo princípio da proporcionalidade e pela necessidade de evitar danos irreparáveis - e negar a suspensão apenas porque a pretensão principal não é prima facie evidente equivaleria, na prática, a negar proteção cautelar a qualquer estrangeiro sinalizado no SIS, mesmo que este venha a ter razão no mérito. Tal resultado não pode ser acolhido num Estado de Direito.
z) A solução preconizada pelo Tribunal a quo também fere princípios constitucionais basilares. Antes de mais, ofende o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 268.º, n.º 4 da CRP e no art. 20.º da CRP. Estes preceitos garantem a todos os administrados - inclusive aos cidadãos estrangeiros - a possibilidade de verem os tribunais adotarem medidas provisórias adequadas à proteção tempestiva dos seus direitos. Ao recusar a providência sem razão válida, a decisão recorrida esvazia essa garantia constitucional, colocando o Recorrente numa situação de indefesa prática.
aa) Outrossim, verifica-se violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) e do disposto no art. 15.º da CRP, que equipara os estrangeiros aos cidadãos nacionais no gozo de direitos fundamentais. O Recorrente, enquanto

trabalhador estrangeiro inserido na comunidade portuguesa, tem direito a ver a legalidade do ato administrativo apreciada com os mesmos meios de reação e proteção jurisdicional que assistem a qualquer cidadão. Negar-lhe a suspensão cautelar equivale a trata-lo de forma menos favorável, discriminando-o pelo seu estatuto de estrangeiro, o que não se coaduna com o texto constitucional.
bb) A decisão administrativa em causa - e a inércia jurisdicional em corrigi-la de imediato - põe ainda em causa o núcleo essencial de direitos fundamentais do Recorrente, em afronta ao art. 18.º da CRP. Está em jogo o direito ao livre desenvolvimento da vida pessoal e profissional em Portugal, onde o Recorrente constituiu legítimas expectativas de estabilidade. Qualquer restrição a direitos desta natureza deve obedecer ao crivo da proporcionalidade e da necessidade, o que manifestamente não sucedeu. A expulsão ou afastamento sumário de uma pessoa integrada na comunidade, sem avaliação individual adequada, excede o necessário para prossecução de qualquer interesse público legitimo.
cc) Importa referir, por fim, o art. 35.º da CRP, que tutela direitos relativos a dados pessoais e decisões automatizadas. O indeferimento baseou-se exclusivamente numa indicação inscrita numa base de dados (SIS), sem que se conheçam os concretos motivos subjacentes a essa inscrição nem tenha havido apreciação humana substantiva do caso. Esta sujeição cega a um registo informático pode configurar uma decisão automatizada e desprovida de garantias, lesiva do direito do Recorrente à proteção dos seus dados e da sua personalidade. Tal questão merecerá certamente análise aprofundada no julgamento de mérito, mas reforça já a necessidade de suspender de imediato os efeitos de um ato potencialmente incompatível com a Constituição.
dd) Relativamente à ponderação de interesses (terceiro requisito habitual da tutela cautelar), entende o Recorrente que o deferimento da suspensão não causa grave lesão do interesse público, antes o compatibiliza com a proteção dos direitos individuais. A manutenção provisória do Recorrente em território nacional, na pendência do processo principal, não acarreta qualquer perigo para a ordem pública ou segurança interna - note-se que ele não possui antecedentes criminais, exerce trabalho honesto e cumpre os deveres fiscais e sociais. Não se vislumbra, portanto, qual o interesse público premente em removê-lo do país antes da decisão final.
ee) Pelo contrário, o interesse público bem compreendido milita a favor da concessão da tutela cautelar. Num Estado de Direito, interessa ao público que as autoridades respeitem os princípios da proporcionalidade e da justiça material, e que nenhum indivíduo seja indevidamente prejudicado por uma decisão administrativa possivelmente ilegal enquanto aguarda a resolução jurisdicional do conflito. Garantir que o Recorrente possa permanecer e trabalhar legalmente até trânsito em julgado da decisão principal alinha-se com os valores de justiça e humanidade que o próprio Estado deve promover.

ff) A jurisprudência pátria reconhece, aliás, que a suspensão da eficácia de atos administrativos expulsivos ou de afastamento de estrangeiros é não só admissível como necessária em muitos casos, exatamente para acautelar que a jurisdição efetiva não seja iludida pela consumação dos factos. Tem-se admitido inclusive a antecipação do juízo de mérito da causa principal em sede cautelar (inversão do contencioso), quando a urgência e a evidência do direito o justifiquem - v.g., decidiu o TAF de Braga, num caso análogo, proceder de imediato à anulação do ato impugnado e ordenar a concessão da autorização de residência ao requerente, dada a natureza urgente da situação . Embora tal solução não seja a regra geral, ilustra bem a importância de evitar o perecimento dos direitos do particular em matéria de imigração, não hesitando os tribunais, quando necessário, em adotar todas as medidas ao seu alcance para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
gg) No caso sub judice, não se pretende nesta sede cautelar a concessão imediata de uma autorização de residência (isso caberá ao julgamento principal, se a ele houver lugar). O que se pretende - e o que a lei prevê - é tão só suspender os efeitos do ato impugnado, ou seja, impedir que o Recorrente seja tratado como ilegal e expulso antes do tempo. Trata-se de congelar a situação atual, garantindo que o Recorrente não seja removido enquanto se discute em tribunal se o indeferimento foi ou não legal. Tal suspensão conserva as coisas no estado em que se encontram, servindo à finalidade maior de assegurar a utilidade da decisão a proferir na ação principal.
hh) Em suma, estão demonstrados todos os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar: (i) fundado receio de prejuízo irreparável para o Recorrente (periculum in mora), caso não se suspenda o ato - dado o risco real de afastamento do país e desmantelamento de sua vida em Portugal; (ii) probabilidade séria de procedência da ação principal (fumus boni iuris), face aos vícios indicados no ato administrativo e à violação de direitos e princípios fundamentais; e (iii) superioridade do interesse do Recorrente na suspensão comparado a qualquer interesse público em sentido contrário, não se verificando nenhuma lesão relevante ao bem comum com a medida acautelatória.
ii) Violou a douta decisão em crise o disposto no artigo 166.º, n.º2, al. d) do CPTA
jj) Destarte, impõe-se a revogação da sentença recorrida que negou a suspensão de eficácia incorreu, como demonstrado, em clara violação da lei e da jurisprudência aplicáveis, negando indevidamente proteção cautelar a quem dela carece urgentemente. Deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com a consequente concessão da providência cautelar requerida - suspensão de eficácia do ato de indeferimento do pedido de autorização de residência do Recorrente, bem como da ordem de abandono voluntário dele decorrente -, evitando-se assim uma lesão grave e irreparável dos direitos do Recorrente e salvaguardando-se a efetividade da tutela jurisdicional, como é de Justiça. kk) E, sempre em Douto suprimento.
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A Entidade Requerida não apresentou contra-alegações.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central emitiu parecer, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, no sentido da procedência do recurso.
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Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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I - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao rejeitar a providência cautelar requerida.
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I - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida julgou indiciariamente provados os seguintes factos:
1. O Requerente é de nacionalidade do Bangladesh. (cfr. documento nº. 3 junto com o requerimento inicial).
2. O Requerente foi detentor de visto visa emitido pela Croácia com validade de trinta dias, para o período compreendido entre 30.06.2023 e 13.08.2023. (cfr. documento nº. 5 junto com o requerimento inicial).
3. O Requerente efetuou uma viagem de autocarro de Madrid para Lisboa no dia 10 de abril de 2024. (cfr. documento nº. 5 junto com o requerimento inicial).
4. O Requerente deu entrada em Portugal em 10 de abril de 2024. (cfr. documento nº. 8 junto com o requerimento inicial).

5. O Requerente, apresentou manifestação de interesse junto da Requerida. (cfr. fis 1 do pa).
6. A Entidade Requerida emitiu proposta de indeferimento relativamente à autorização de residência efetuado em nome da Requerente. (cfr. documento nº. 2 junto com o requerimento inicial).
7. Da proposta identificada no ponto anterior extrai-se que:
(imagem)
(cfr. documento nº. 2 junto com o requerimento inicial).
8. A Entidade requerida indeferiu a pretensão do Requerente em 19.05.2025. (cfr. documento nº. 1 junto com o requerimento inicial).
9. Da decisão identificada no ponto anterior, extrai-se que:
(imagem)
(cfr. documento nº. 1 junto com o requerimento inicial).
10. Em 08 de janeiro de 2025, foi emitido "atestado" da Junta de Freguesia ..., de onde se extrai que o Requerente reside naquela Freguesia, Município .... (cfr. documento nº. 4 junto com o requerimento inicial).
11. A Entidade Requerida efetuou a seguinte consulta de segurança, conforme se extrai:
(imagem)
(cfr. fls 04 do pa).
12. O Requerente efetuou descontos para o Instituto da Segurança Social de outubro a dezembro de 2024. (cfr. documento nº. 11 junto com o requerimento inicial).
13. O Requerente efetuou descontos para o Instituto da Segurança Social de janeiro a junho de 2025. (cfr. documento nº. 12 junto com o requerimento inicial).
14. O Requerente é detentor de número de identificação fiscal. (cfr. documento nº. 9 junto com o requerimento inicial).
15. O Requerente é detentor de número de identificação da segurança social. (cfr. documento nº. 6 junto com o requerimento inicial).
16. Em 18 de abril de 2024, foi celebrado entre o Requerente e a Empresa "[SCom01...] Unipessoal, Lda" "contrato de trabalho a termo incerto." (cfr. documento nº. 7 junto com o requerimento inicial).
17. Em 08 de janeiro de 2025 a empresa "[SCom02...]" emitiu declaração onde refere que o Requerente ali exercer funções de carpinteiro. (cfr. documento nº. 14 junto com o requerimento

inicial).
18. Existe um contrato de trabalho celebrado entre o Requerente e a empresa identificada no ponto anterior de onde se extrai que a sua vigência se inicia em 14 de outubro de 2024 e o seu termo sucede em 13 de abril de 2025, podendo ser renovado. (cfr. documento nº. 15 junto com o requerimento inicial).
19. O Requerente não tem antecedentes criminais. (cfr. documento nº. 18 junto com o requerimento inicial).
20. O Requerente requereu que fossem eliminados os dados pessoais no sistema de informação de Schengen. (cfr. documento nº. 19 junto com o requerimento inicial).
21. O Requerente apresentou "reclamação da decisão de indeferimento e pedido subsidiário de prorrogação de prazo abandono voluntário do território nacional" à Requerida. (cfr. documento nº. 20 junto com o requerimento inicial).
22. A reclamação identificada no ponto anterior encontra-se a aguardar resposta. (cfr. documento nº. 21 junto com o requerimento inicial).
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IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Em causa nos autos está um pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pela Requerida pelo qual indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência apresentado pelo Requerente, ora Recorrente.
Como é sabido, destina-se a tutela cautelar a assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal, obviando ao prejuízo da demora inevitável do referido processo.
Estabelece o art.º 120º, nº 1, do CPTA que, “as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
Significa isto que a adopção de uma providência cautelar depende, em primeira linha, do preenchimento de dois requisitos cumulativos, tradicionalmente designados, na doutrina e na jurisprudência, como periculum in mora (i.e., constituição de uma situação de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação) e fumus boni iuris (i.e., probabilidade da pretensão formulada ou a formular no processo

principal vir a ser julgada procedente).
Todavia, a concessão de uma providência cautelar não depende, apenas, da verificação destes requisitos, impondo-se ainda que seja respeitado o princípio da proporcionalidade, consagrado no nº 2 do mesmo artigo, nos termos do qual “a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.
O Tribunal a quo - após refutar a inadmissibilidade da tutela cautelar, por falta de instrumentalidade e a falta de interesse em agir que vinham alegadas pela Requerida, na oposição apresentada - rejeitou a providência requerida por entender não verificado o requisito periculum in mora.
Não podemos concordar com o decidido.
Este Tribunal Central Administrativo Norte teve já oportunidade de se pronunciar sobre idênticas situações, tendo concluído - de forma unânime e reiterada - pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da providência cautelar requerida - cfr. acórdãos proferidos a 19.12.2025, no processo nº 333/25.3BEPNF, a 09.01.2026, nos processos nºs 384/25.8BEPNF.CN1. e 324/25.4BEPNF.CN1., e a 23.01.2026, nos processos nºs
401/25.1BEAVR; 416/25.0BEPNF.CN1; 405/25.4BEPNF.CN1; 361/25.1BEPNF.CN1;
429/25.1BEVIS.CN1; 336/25.8BEPNF.CN1; 367/25.8BEPNF.CN1; 404/25.6BEPNF.CN1;
448/25.8BEAVR; 319/25.8BEPNF; 317/25.1BEPNF.CN1; 421/25.6BEPNF.CN1;
396/25.1BEPNF.CN1; 360/25.0BEPNF.CN1; 412/25.7 BEPNF.CN1., 304/25.0BEPNF e
377/25.5BEPNF - todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, com excepção do primeiro.
Igual solução recairá sobre os presentes autos.
Acresce que, por acórdão, transitado em julgado, proferido a 19.12.2025 no processo nº 1084/25.4BEPRT, no âmbito de recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do nº 1 do artigo 121º do CPTA - ou seja, em juízo não meramente perfunctório - este TCAN decidiu, por unanimidade, pela procedência da acção, por entender que a existência de indicação de SIS (de regresso ou de recusa de entrada e de permanência), não pode ser fundamento de indeferimento da concessão de autorização de residência e que a Entidade Recorrida, ao não ter procedido à consulta prévia obrigatória ao Estado-Membro autor da indicação SIS, nos termos

imperativos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, omitiu formalidade essencial do procedimento.
Principiemos pelo requisito apreciado na sentença recorrida.
Do periculum in mora
Com a notificação do acto de indeferimento de autorização de residência, a AIMA notificou também o Recorrente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 138º da Lei 23/2007, sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua atual redação.”
O artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07 (na redacção dada pela Lei n.º 41/2023, de 02.06), prevê que a ilegalidade da permanência de um cidadão estrangeiro em território nacional pode originar a sua detenção “por autoridade policial, devendo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação”; podendo ser determinada a sua colocação em centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo (cfr. artigo 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho).
Temos, assim, que, ou o Recorrente abandona voluntariamente o país no prazo concedido ou não abandona e permanece irregularmente em território nacional, sujeitando-se a ser detido e interrogado, em sede de interrogatórios policiais e judiciais, com aplicação e sujeição a medidas de coacção e eventual posterior afastamento coercivo ou expulsão do território nacional.
Permanecendo em território nacional, a possibilidade de ser detido, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, acarreta, de acordo com as regras do senso comum, graves consequências a nível psicológico, emocional, familiar e profissional.
Igualmente, a ausência do território nacional - seja voluntária ou imposta - fará com que o Requerente perca o seu trabalho e, com isso, perca ou veja significativamente restringidas as suas condições de sobrevivência, por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido - atente-se que, de acordo com a factualidade apurada, o Requerente encontra-se em território nacional desde Abril de 2024 - não

terá de imediato condições actuais de subsistência no seu país de origem.
Quando a acção principal for decidida, caso venha a ser julgada procedente, a Administração será condenada a retomar o procedimento. Porém, o Requerente já não se encontrará em Portugal para poder retomar a situação em que se encontrava.
Serve o exposto para que se possa afirmar a existência de um fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão (se favorável ao Autor) não venha já a tempo de dar resposta cabal à pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo a tornou inútil, seja porque tal evolução conduziu à produção de danos de difícil reparação.
Nestes termos, temos por verificado o periculum in mora, procedendo o erro de julgamento imputado à sentença recorrida.
*
Atenta a natureza cumulativa dos pressupostos legais de adopção das providências cautelares, importa agora, em substituição, aferir se se verificam os demais requisitos:
Do fumus boni iuris
O Requerente viu indeferido o seu pedido de autorização de residência - apresentado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07 - por “não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1 do
art.º 77.º do referido diploma legal”.
No requerimento inicial, o Requerente alega que o indeferimento da Requerida, quando estava já plenamente integrado, assenta exclusivamente na existência da sinalização SIS inserida por França, estando tal avaliação em reavaliação, tendo, ele mesmo solicitado a intervenção do Estado Português, que se manteve inactivo, e não ponderou as circunstâncias específicas do seu caso, que apenas tem aquela menção porque lhe foi rejeitada a autorização de residência naquela País.
Afirma que não pode ser prejudicado pelo mau funcionamento da Requerida, nem pelos vícios das suas decisões/despachos, nem tampouco pela demora de uma decisão em sede de ação principal, pondo em evidência diversos vícios, que demonstram a aparência do bom direito a seu favor, designadamente a violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Administração,

ao aplicar cegamente os efeitos de uma mera sinalização SIS sem qualquer ponderação da situação concreta do Requerente - que é trabalhador activo, legal, sem antecedentes criminais e plenamente integrado em Portugal - está a adoptar uma medida excessiva, injustificada e gravemente lesiva dos seus direitos fundamentais; a violação do princípio da boa administração e da tutela da confiança legítima, ao indeferir um pedido de residência de quem, durante mais de um ano, confiou nas instituições portuguesas, contribuiu para o sistema nacional, cumpriu com todas as obrigações legais e colaborou com os serviços administrativos.
Argumenta ainda que o indeferimento em causa, ao não realizar qualquer ponderação entre o interesse público visado pela sinalização e os direitos fundamentais do Autor, viola frontalmente a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os artigos 15.º, n.º 1, 27.º, 33.º e 44.º, e ainda a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o Regulamento (EU) 2018/1861 e Regulamento (EU) 2018/1860, porquanto deveria o Estado Português ter consultado o Estado Francês desenvolvendo assim a diligência cooperativa exigível, recaindo sobre Entidade Demandada a obrigação de usar dos instrumentos idóneos e que se encontram à sua disposição pata remover o único obstáculo invocado, pelo que, ao instruir o procedimento da forma como instruiu afectou o mérito da sua decisão.
A este respeito, defende a Entidade Requerida que a decisão que se pretende suspender obedeceu aos trâmites legais e que não podia exarar outra decisão que não fosse a de indeferimento do pedido requerido, por manifesta falta de preenchimento de requisito cumulativo basilar para concessão de autorização de residência temporária disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 77.º da Lei 23/2007, de 04 de Julho.
Cumpre agora averiguar, numa análise sumária, se é provável a procedência da acção principal. Principiemos por convocar o regime legal atinente.
O Requerente apresentou manifestação de interesse ao abrigo do nº 2 do art.º 88.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, na redacção última, anterior à sua revogação, com o seguinte teor:
“Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as

Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.”
O mencionado artigo 77º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, na redacção à data, dispunha, no
nº 1, que:
“1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33. º-A.
(…).”
In casu, o pedido de autorização de residência foi indeferido com um único fundamento: não se mostrar preenchido o requisito “Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen”.
Resulta dos autos que “impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do artigo
3º do Regulamento (EU) 2018/1060”.
Tanto bastou para que a Entidade Requerida recusasse o pedido de autorização de residência, por incumprimento de um dos requisitos (cumulativos) legalmente previstos.
Na oposição deduzida, sustenta tratar-se de actuação vinculada.

Sucede que o nº 6 do artigo 77º prevê que “Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.”
E acrescenta o nº 7 do art. 77º que “Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável
o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite
o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.”
Os mencionados Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018, estabelecem respectivamente:
· as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a nacionais de países terceiros, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros;
· as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações.
Prevê o artigo 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 a “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, nos seguintes termos:
“Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;

d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- - Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”
Por sua vez, prevê o Regulamento (UE) 2018/1860, no seu art. 9º, a “Consulta prévia antes da
concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, nos seguintes termos: “Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- - Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.

2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-
-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”
Da concatenação dos nºs 1, 6 e 7 artigo 77º da Lei 23/2007 e dos citados Regulamentos, não concluímos, como faz a Entidade Requerida, que a indicação SIS constitua um requisito de
indeferimento automático de autorizações de residência.
Uma coisa é sustentar que a entidade competente deve, como regra geral, conceder autorização de residência quando o requerente preencha todos os requisitos previstos nas alíneas a) a j).
Outra, bem diversa, é tomar a “Indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir pedidos de autorização de residência.
Veja-se que o nº 6 do art. 77º exige que sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018” (sublinhados nossos).
Ora, esta obrigação de consulta resultaria desprovida de sentido se se entender que a AIMA se encontra vinculada a indeferir pedidos de autorização de residência, sempre que o requerente seja objecto de indicação SIS, o que não se mostra razoável.
Em suma, a existência de indicação de SIS não é fundamento bastante, automático e vinculado de indeferimento de pedido de concessão de autorização de residência.
Recai, pois, sobre a Requerida a obrigatoriedade de proceder à consulta prévia do Estado-membro que emitiu a indicação SIS, “em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”.

Assim, sempre que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, no qual o requerente é objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de emitir uma decisão, deve consultar o Estado-Membro da indicação.
Só após a consulta do Estado-membro autor da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou de não conceder um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro.
O que se entende pois só essa consulta prévia permitirá averiguar o que originou a indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, salvaguardando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e, reflexamente, interesses do requerente (mormente, em ser suprimida a indicação SIS).
Sem efectuar essa consulta prévia, a AIMA não conhecerá a real natureza e dimensão da indicação introduzida, o que releva para efeitos de aferição do enquadramento jurídico da situação do Requerente.
A importância e natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente, nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue:
“(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”.
“(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de

imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.”.
Afigura-se-nos, pois, que a Entidade Requerida errou na interpretação da legislação aplicável ao caso ao considerar que, perante a mera existência de uma indicação em SIS, se encontra vinculada a indeferir o pedido de autorização de residência, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.ºdo art.º 77.º.
Erro esse que aparenta redundar também num défice instrutório do procedimento administrativo, com preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS, susceptível de alterar o sentido decisório.
Donde, é provável a procedência da acção principal, com a anulação do acto administrativo em crise e a condenação a Entidade Demandada a retomar o procedimento administrativo em causa.
Termos em que temos por preenchido o requisito fumus boni iuris.
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Da ponderação dos interesses contrapostos
Vimos já que, não obstante verificados os pressupostos previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA, sempre a providência poderá ser recusada “quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa” (cfr. nº 2).
Quer isto dizer que a providência pode e deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses particulares do requerente cautelar. O que implica um juízo de valor fundado na comparação da situação do requerente (dos seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos, segundo critérios de proporcionalidade.
Ora, das circunstâncias do caso concreto não releva lesão grave do interesse público que deva prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente.
De resto, a este respeito, vem alegado pela Requerida que o interesse público que aqui se patenteia é o de salvaguardar o valor constitucionalmente tutelado da segurança pública e, bem assim, o cumprimento das normas sobre entrada, permanência, saída e afastamento plasmadas na Lei nº

23/2007, normativo de ordem pública, que vincularam a insusceptibilidade de enquadramento no artº 88º nº 2 da Lei nº 2372007, dirimido na presente providência; que a eventual concessão da providência, porque a pretensão material do requerente é infundada e viola a lei, é fortemente lesiva do interesse público, em termos tais que impossibilita qualquer comparação com os danos que possa vir a sofrer, decorrentes da sua respectiva permanência ilegal; o interesse público relaciona-se com o princípio da legalidade, nos termos do qual a Administração está vinculada pelas normas que reconhecem direitos e tutelam interesses particulares (vinculação negativa) e pelas que fixam o interesse público a prosseguir e as condutas a observar tendo em vista aquele objetivo (vinculação positiva); que os interesses do requerente não estão tutelados na Lei de Estrangeiros e/ou na CRP, não se vislumbrando qualquer violação dos princípios que regem a atividade administrativa, mas e somente, o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, bem como, das normas que regem os procedimentos administrativos.
Vemos, pois, que a Entidade Requerida faz corresponder os interesses públicos à ausência de aparência do direito invocado pelo Requerente.
Donde, atento o entendimento que recaiu sobre o preenchimento do requisito fumus boni iuris, soçobra também aquela alegação.
No mais, não vem alegado nem se detecta nos autos qualquer indício de o requerente ser um perigo para a ordem ou segurança públicas do Estado português ou de qualquer outro Estado-Membro. Recorde-se que o Recorrente se encontra em território nacional desde Abril de 2024.
Pelo que, não se vislumbra qualquer perigo ou dano para o interesse público que prevaleça sobre os danos aos interesses do Requerente identificados supra, em sede do periculum in mora.
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Merece, assim, provimento o recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em substituição, concedendo a providência cautelar requerida.
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V - DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Norte em conceder provimento ao recurso e,

consequentemente, revogar a sentença recorrida e, em substituição, conceder a providência cautelar requerida.

Custas a cargo da Recorrida. Registe e notifique.
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Porto, 24 de Abril de 2026

Ana Paula Martins
Celestina Caeiro Castanheira
Catarina Vasconcelos