Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00150/13.3BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; PROCEDIMENTO DISCIPLINAR;
PRODUÇÃO PROVA; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I- É em face do caso concreto, e tendo em atenção o alegado pelas partes, que o juiz decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o esclarecimento sobre os factos sobre os quais assentará a solução de direito.
II- Não ocorre erro de julgamento quando o Tribunal a quo, partindo das atenuantes dadas como provadas, da confissão espontânea e integral, do arrependimento, das difíceis condições financeiras e familiares em que a requerente agiu, da ausência de antecedentes disciplinares e do facto de no processo–crime ter sido decretada a suspensão provisória do processo, decidiu que é excessivo tornar a sanção de suspensão, por sete meses, efectiva, por levar a que a A., ora recorrida, fique privada, no período em causa, de prover ao seu sustento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Justiça
Recorrido 1:RPCM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO

Ministério da Justiça vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datado de 27 de Outubro de 2014 e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por RPCM e onde requeria a anulação do acto impugnado

Em alegações o recorrente concluiu assim:

A) O acórdão recorrido padece de vícios e ilegalidades de natureza processual e de erro na recolha e apreciação da prova produzida, desvirtuando o seu sentido, omitindo fundamentação;

B) Enferma de erro na formação da sua convicção, a qual não se encontra, sequer, fundamentada, de julgamento – erro nos pressupostos de direito – e de violação de lei, por não ter considerado as especificidades do vínculo jurídico do vínculo laboral com o qual a A. se habilitou a concurso.

A recorrida contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. A prova existente nos autos suporta a matéria de facto apurada pelo tribunal

2. E tanto assim é que o tribunal indeferiu os meios de prova testemunhais apresentados pela autora.

3. A pena aplicada pelo recorrente à recorrida, pela sua barbaridade, viola manifestamente o principio da proporcionalidade

4. Deverá o tribunal reafirmar a sua jurisprudência já adoptada no acórdão 01411/08.9BEPRT, de 25/12/2011, disponível em www.dgsi.pt

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento quanto à apreciação do procedimento disciplinar em causa nos autos.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
No Acórdão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1) A Autora exerce exclusivamente as funções de Notária no Cartório Notarial de C..., não tendo qualquer outra fonte de rendimentos.
2) No dia 8 de Outubro de 2012, o Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários aprovou o relatório final subscrito pela Exm.ª Sr.ª Instrutora Dra DN, propondo a Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça a aplicação à aqui autora de uma pena de suspensão por sete meses, nos seguintes termos:

(não tendo sido impugnado este facto, e como se trata de uma imagem, remete-se para o mesmo número dos factos dados como provados na decisão recorrida, nos termos do artigo 663º, n.º 6, do CPC);

3) Tendo sido proferido um voto de vencido do Exm.º Vice-Presidente, Dr. LL, com os fundamentos seguintes:

(não tendo sido impugnado este facto, e como se trata de uma imagem, remete-se para o mesmo número dos factos dados como provados na decisão recorrida, nos termos do artigo 663º, n.º 6, do CPC);

4) Do relatório final consta no ponto B – factos provados, o seguinte:

(não tendo sido impugnado este facto, e como se trata de uma imagem, remete-se para o mesmo número dos factos dados como provados na decisão recorrida, nos termos do artigo 663º, n.º 6, do CPC);

5) Do mesmo relatório consta no ponto D – Dosimetria Punitiva e E – Proposta Final o seguinte:

(não tendo sido impugnado este facto, e como se trata de uma imagem, remete-se para o mesmo número dos factos dados como provados na decisão recorrida, nos termos do artigo 663º, n.º 6, do CPC);

6) Por despacho da Senhora Ministra da Justiça, datado de 3 de Dezembro de 2012, notificado em 17 de Dezembro de 2012, foi determinada a aplicação à autora da pena de suspensão de actividade pelo período de sete (7) meses, nos termos propostos pelo Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários, conforme deliberações de 8 de Outubro de 2012 e 5 de Novembro de 2012, em razão da conduta dolosa, violadora do dever deontológico previsto no artigo 35.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro (na redacção actualmente em vigor) – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.

7) A autora exerce a sua actividade de notária em C..., concelho rural de dimensão reduzida, mantendo uma relação de grande proximidade e confiança com os utentes do seu cartório.

8) A pena aplicada veda à autora a capacidade de prover pelo seu sustento durante o prazo de execução da pena e mesmo após o cumprimento da pena disciplinar provoca uma perda de confiança dos seus utentes.

9) A pena aplicada à autora é obrigatoriamente publicada num dos jornais mais lidos da comarca de C....

10) No processo-crime de que a arguida foi alvo por estes mesmos factos o MP propôs, nos termos do art. 281.º, n.º 1 do CPP a suspensão provisória do processo – cfr. doc.3 junto com a petição inicial.

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

Vejamos então.

O recorrente vem invocar à decisão recorrida diversas irregularidades que, segundo refere, levam à sua nulidade. Procedendo a uma análise das irregularidades invocadas, tendo em atenção o seu carácter de abstracção, torna-se difícil proceder a uma análise detalhada das mesmas.

No entanto, vejamos.

O recorrente vem sustentar, em primeiro lugar, que ocorreram erros de natureza processual, conceito vago descrito nas suas conclusões, mas que nas suas alegações vem referir que se manifesta pela não existência de instrução processual.

O que se depreende das irregularidades de natureza processual referidas é que o tribunal a quo não teria procedido à realização de prova sobre “ as condições financeiras e familiares” da recorrida, tendo-se fundamentado em tais factos para decidir como decidiu. E isto porque teria baseado a sua posição no voto de vencido inserto na deliberação do Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários.

Quanto à prova o Tribunal não teria dado como provado o voto de vencido mas sim o seu conteúdo.

Quanto à necessidade de produção de prova, resulta do disposto na alínea c) do artigo 87º do CPTA, que o despacho saneador tem, entre outras funções, determinar a abertura de um período de produção prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir.

Ou seja, se na ponderação efectuada pelo Tribunal se conclui que há matéria controvertida incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.

É em face do caso concreto, e tendo em atenção o alegado pelas partes, que o juiz decidirá da admissibilidade dos meios de prova, de forma a obter o esclarecimento sobre os factos sobre os quais assentará a solução de direito.

De notar que estamos perante a análise de um processo disciplinar que decorre de um procedimento com regras bem definidas e em que são dados ao arguido os mais amplos poderes de defesa.

Como se refere no Acórdão do STA proc. n.º 0733/04, de 19-01-2006 -I O recurso contencioso não constitui uma renovação ou revisão do processo disciplinar, pelo que é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao arguido e da qualificação jurídica das apuradas.

Por seu lado, como já se referiu no processo deste Tribunal n.º 00 827/07.2BEPRT, de 27-01-201: 1. A apreciação que o órgão administrativo faz das provas produzidas no procedimento administrativo não é feita através da impressão ou intuição que se tem, mas segundo a persuasão racional que se tem dessas provas.

2. A autonomia que o órgão administrativo tem na apreciação das provas está pois submetida a um princípio de racionalidade, cuja violação é controlável pelo tribunal.

3. A função de controlo judicial limita-se assim a detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação.

4. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente.

Como se refere no acórdão anteriormente citado a função de controlo judicial tem como finalidade detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação.

O Tribunal a quo entendeu que a prova que decorria do processo disciplinar era suficiente e esclarecedora não se tornando necessário proceder a qualquer outra diligência de prova.

Refere o recorrente, que o Tribunal deu como provados determinados factos referentes às condições financeiras e familiares da recorrida, sem a necessária prova.

Mas não vemos que tal fosse necessário.

Para melhor analisarmos o que está em causa, vejamos a decisão recorrida quanto à apreciação da violação do princípio da proporcionalidade, a questão controvertida:

Considera a Autora que a aplicação da pena de suspensão efectiva apresenta-se como sendo a mais gravosa, sendo as suas consequências práticas – privação efectiva de sustento e até interdição definitiva do exercício da actividade, claramente excessivas para a necessidade de defender a ordem jurídica violada. Considerando que os factos ocorreram todos por ocasião do processo de execução fiscal de que a autora estava a ser alvo, com fortes pressões familiares que lhe diminuíam o discernimento, existindo mais atenuantes do que a simples ausência de antecedentes disciplinares, sendo que nem registo criminal a autora tem por conta desta situação uma vez que o processo foi provisoriamente suspenso.

… Ora, voltando ao caso concreto, em face do circunstancialismo provado, parece-nos que há desproporção manifesta na aplicação de uma pena efectiva de suspensão de actividade pelo período de sete meses.

É excessivo, tornar essa sanção efectiva privando a Autora pelo período de sete meses de exercer a actividade com que provê ao seu sustento, sem lhe dar a oportunidade de corrigir o seu comportamento.

Ora, entendemos que a simples ameaça da pena grave de suspensão se mostra claramente suficiente para afastar a arguida da prática de actos idênticos. Não podemos esquecer, e de resto constitui matéria provada, que no decurso do processo disciplinar a autora sempre esteve ao serviço, continuando a exercer as suas funções, as suas condições de vida familiar e social, não lhe tendo sido conhecida outra conduta dolosa, exercendo as suas funções, com zelo e profissionalismo.

Assim, tal circunstancialismo determinam a aplicação da suspensão de execução da pena disciplinar, pois que, desta forma, se mostram devidamente acautelados as necessidades de reprovação e prevenção da infracção e garantido que a simples censura do facto e a ameaça de pena bastam pata afastar o arguido da prática de quaisquer outras infracções.

Pelo exposto, não se mostra por proporcional nem necessária a pena de suspensão efectiva.

A este propósito cabe citar, como o Autor, Freitas do Amaral, em Curso de Direito Administrativo, volume II, 2001, páginas 130-131: “A necessidade significa que, para além de idónea para o fim a que se propõe alcançar, a medida administrativa deve ser, dentro do universo das abstractamente idóneas, a que lese em menor medida os direitos e interesses dos particulares.

(…)

O centro das preocupações desloca-se para a ideia de comparação: a comparação entre uma medida idónea e outras medidas também idóneas (cfr. Vitalino Canas, Princípio da proporcionalidade, in DJAP, VI, 1996, pp. 624)” – cfr. Ac do TCA-N de 25/02/2011.

As penas têm como finalidade a retribuição/castigo, a prevenção especial e a prevenção geral.

Diz o legislador que a prossecução destas finalidades conjugadas com as circunstâncias agravantes e atenuantes do caso concreto, determinarão a medida concreta da pena.

Ora, perante o que restou provado e que consta no relatório afigura-se atentas as circunstâncias descritas, ser a pena de suspensão efectiva da actividade por sete meses, desproporcional às infracções cometidas, o que viola o princípio da proibição do excesso, nas suas dimensões da proporcionalidade, necessidade e adequação (arts. 18.º, 266.º, n.º 2 da CRP e 5.º do CPA).

Pelo que, procede o imputado vício de violação do princípio da proporcionalidade, devendo o acto ser anulado.

Sendo que, o período de suspensão da execução da pena, que se adequa ao caso concreto é matéria que cabe no âmbito dos poderes discricionários da Entidade Demandada que detém o poder disciplinar na matéria.

Daí que a Tribunal caiba apenas determinar os parâmetros em que se deve fixar a pena, ou seja, a pena escolhida em sede disciplinar, de suspensão do exercício da actividade profissional de notária pelo período de sete meses, mas suspensa na sua execução, e devolver à entidade demandada o exercício do poder disciplinar para escolher, em concreto, o período de suspensão da pena que entender por adequado, face ao disposto no artigo 71º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Como verificamos o acórdão recorrido apenas refere, relativamente às circunstâncias financeiras e familiares da recorrida que é excessivo privando a Autora de sete meses de exercer a sua actividade com que provê ao seu sustento…Ora, não se pode concluir que se tivesse de efectuar prova sobre tal facto. É manifesto que se a recorrida exerce as funções de Notária e se o exercício das suas funções é suspenso por um período de sete meses, não obterá qualquer rendimento, sobre o trabalho, nesse período. É um facto notório que não necessita de prova.

A Autora, ora recorrida, vem na sua petição inicial invocar que não tem qualquer outro rendimento, questão que o recorrente não impugnou. Então ir-se-ia fazer prova sobre que factos?

No procedimento disciplinar deu-se como provado que a recorrida, “ quando da prática dos factos encontrava-se envolvida num processo de divórcio conturbado, com três filhos (actualmente com 9, 8 e 6 anos de idade) e com graves problemas financeiros (por dívidas, sobretudo, ao fisco e à segurança social) que tem vindo a resolver (facto 20)”.

Ou seja, são factos dados como provado pelo próprio recorrente no procedimento disciplinar, pelo que não se compreende agora a sua alegação no sentido da necessidade de fazer prova sobre as condições financeiras e familiares da recorrida.

Andou assim bem o Tribunal a quo ao não proceder à abertura de um qualquer período de prova sobre os factos referidos pelo que não podem proceder as alegações do recorrente quanto ao erro na recolha da prova e na apreciação da prova produzida.

Na alínea B) das suas conclusões vem o recorrente sustentar que a decisão recorrida; “ enferma de erro na formação da sua convicção, a qual não se encontra, sequer, fundamentada, de julgamento – erro nos pressupostos de direito – e de violação de lei, por não ter considerado as especificidades do vínculo jurídico do vínculo laboral com o qual a A. se habilitou a concurso.”.

Em primeiro lugar é de referir, no que se refere ao facto de não ter considerado as especificidades do vínculo jurídico do vínculo laboral com o qual a A. se habilitou a concurso, trata-se certamente de um lapso de escrita, uma vez que tal questão nunca esteve em causa nos presentes autos.

No que se refere à falta de fundamentação da decisão recorrida a mesma também não se verifica.

De acordo com o artigo 607 º n.º 2 do CPC, a sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

Refere o n.º 3 que: Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

Por seu lado, o regime das nulidades da sentença encontram-se discriminados no artigo 615º do CPC, referindo o n.º 1 alínea b) que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 221-222, “ esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão….O dever de fundamentação restringe-se à decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão(…) a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível…”

Por seu lado, como se refere no Acórdão do STA proc. n.º 0830/07, de 20-12-2007:

I- A falta de fixação de matéria de facto que se julgue fundamental para decidir do mérito do recurso não integra nenhuma das hipotéticas nulidades de sentença onde poderia caber, as referidas nas alíneas b) (Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão) ou d) (Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...) do nº 1 do art.º 668 do CPC, desde que a decisão recorrida se tenha efectivamente pronunciado sobre as questões e vícios que a fixação dessa matéria envolvia. II - A omissão de algum facto na matéria de facto que a sentença recorrida considerou suficiente para decidir o recurso contencioso, nos termos do artº 511, nº 1, do CPC, corrige-se acrescentando-se esse facto ou factos utilizando para o efeito a possibilidade conferida pelo artº 712, nº 1, alínea a), do CPC.

Ou seja, ocorre nulidade da sentença quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que levaram a prolatar uma qualquer decisão, o que não é o caso dos autos.

Como vimos do segmento da decisão transcrito anteriormente, encontram-se descritos, de forma clara, concreta e perfeitamente lógicos os fundamentos pelos quais a decisão recorrida decidiu da forma como decidiu.

O que estava em causa era a possível violação do princípio da proporcionalidade no que se refere à pena aplicada. Sustenta o recorrente que a escolha da pena tendo em conta a factualidade provada e a moldura legal, não se mostra, de forma alguma desproporcionada.

Tem sido entendimento jurisprudencial constante o de que ao tribunal lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo se for invocado, nomeadamente, o desvio de poder, o erro sobre os pressupostos, o “erro grosseiro e manifesto”, a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa

Ver, entre muitos outros, Acórdão do STA proc. n.º 0803/09 de 10-04-2010, quando refere: III – Se é certo que cabe dentro dos poderes do Tribunal analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem infracção disciplinar já lhe escapa a competência para apreciar a medida concreta da pena foi bem doseada, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esta ser uma tarefa da Administração inserida nos seus poderes discricionário.

Ora, no caso dos autos vem precisamente invocado violação do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, a questão controvertida.

O Tribunal a quo analisou a eventual violação do princípio da proporcionalidade e decidiu que o mesmo se verificava, com a fundamentação que já transcrevemos supra.

O recorrente não vem por em causa os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida para tomar a posição que tomou quanto à violação do princípio da proporcionalidade. Apenas refere, conclusivamente, que a mesma não se encontra fundamentada e que a escolha da pena se mostra consentânea com a previsão legal.

Como vimos, o Tribunal a quo, partindo das atenuantes dada como provadas, da confissão espontânea e integral, do arrependimento, das difíceis condições financeiras e familiares em que a requerente agiu, da ausência de antecedentes disciplinares e do facto de no processo–crime ter sido decretada a suspensão provisória do processo, decidiu que é excessivo tornar a sanção de suspensão, por sete meses, efectiva, por levar a que a A., ora recorrida fique privada, no período em causa, de prover ao seu sustento.

Ora do exposto verifica-se que a decisão recorrida encontra-se fundamentada, de forma suficiente, clara e precisa, não ocorrendo, assim, qualquer nulidade, nem se vê que haja qualquer erro de julgamento nesta apreciação.

O objecto do recurso encontra-se delimitado, nos termos do artigo 635º n.º 4 do CPC pelas conclusões das alegações. Tendo nós concluído que estas não procedem não pode proceder o presente recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida
Custas pelo recorrente
Notifique

Porto, 22 de Outubro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia (em substituição)
Ass.: Hélder Vieira