Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01489/17.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS;
EMPRESA MUNICIPAL E LEI DOS COMPROMISSOS;
Sumário:
I - O pedido de ampliação do recurso, nos termos do artigo 636º do CPC, não pode ser admitido se o Requerente da ampliação não formulou conclusões quanto a esta. Na verdade, tratando-se, afinal de uma alegação de recurso de apelação, cumpre formular conclusões, em ordem a delimitar com rigor o objecto da critica à sentença recorrida, conforme exige expressamente o artigo 144º do CPTA

I – Os nºs 1 e 2 do artigo 640º do CPC têm de ser adequadamente interpretados quando o que se sustenta é a falta de prova de um facto, sob pena de poder ser impossível satisfazer os ónus a eles inerentes. Se o que se alega é a falta de produção de prova de um facto, ou a idoneidade de um determinado meio de prova, por sua natureza ou pelas condições subjectivas da respectiva fonte, não tem sentido dizer de que meio de prova resulta essa falta de prova ou de inidoneidade. Tem sentido, isso sim, expor o motivo da inidoneidade do meio de prova ou por que determinada testemunha é incredível.

I - Os princípios da oralidade e imediação e da livre apreciação da prova (artigos 590º a 606º e 607º nº 5 do CPC) implicam que o julgamento do recurso em matéria de facto, quanto à apreciação de provas que não sejam prova legal, não é um julgamento ex novo, em que se possa fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância que, esse sim, viu, ouviu e apreciou com imediação todos os meios de prova, mormente os depoimentos de testemunhas e declarantes, antes deve ficar-se pela detecção do erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis.

I – A prova testemunhal de um facto não tem de decorrer sempre e forçosamente do conhecimento positivo e directo desse facto, antes pode decorrer, enquanto ilação ou enquanto presunção judicial, do conhecimento directo e positivo de factos instrumentais que manifestamente o indiciem.

V - Por força do artigo 2º do DL nº 127/2012 de 21 de Junho, às empresas municipais e as demais entidades públicas reclassificadas formalmente no sector público local aplicam-se não apenas aquele diploma, mas também, por necessidade todas as normas expressas da Lei nº 12/2008 de 21 de Fevereiro inclusive as de natureza sancionatória como o nº 3 do artigo 5º, os nºs 2 e 3 do artigo 9º e o artigo 11º.

VI – Assim, o contrato de empreitada de obra pública outorgado por uma empresa municipal quando os fundos eram negativos e sem número de compromisso é, em princípio, nulo nos termos do artigo 5º nº 3 da Lei nº 8/2012.

VII - Considerando que o Recorrente, sucessor legal do contratante público, beneficiou da (putativa) prestação contratual, pontualmente cumprida; que em 2012/13 se estava no início da vigência da lei 8/2012 e do DL 127/2012, pelo que não era tão intensa, como seria hoje, a exigibilidade de os operadores económicos verificarem, eles próprios, o cumprimento daqueles diplomas; e que Réu Município tinha conhecimento de que a 1ª Ré assumia compromissos apesar de as cabimentações registarem a existência de fundos disponíveis negativos, julgamos estarem reunidos os pressupostos para a sanação, por decisão judicial, da nulidade do contrato, nos termos do nº 4 do mesmo artigo 5º.

VIII - Sanada, que fica, a invalidade do negócio, passamos a estar perante um contrato válido, pelo que são devidos juros de mora comerciais desde o vencimento da factura, nos termos peticionados.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
Município ..., Réu nos autos à margem identificados, interpôs recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de

14/3/2025, que julgou procedente a acção administrativa que [SCom01...] LDA., melhor identificado nos autos, move contra si e os intervenientes passivos «BB», «CC», «DD», «EE» E «FF»,
pedindo a condenação de todos a pagar-lhe as quantias de € 11.970,00 (onze mil novecentos e setenta euros), valor correspondente ao montante facturado do auto de medição n.°1 relativo à execução da empreitada de “revestimento e higienização do tanque de compensação da Piscina Municipal de ... e a abertura de acesso com 1m-1m iluminado e com escada de acesso”; e €1.629,45 (mil seiscentos e vinte e nove euros e quarenta e cinco cêntimo) de juros vencidos; bem como o montante referente aos juros vincendos desde a interposição da acção até efectivo e integral pagamento

O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:
(…)”.
Assim sendo, e nos termos dos fundamentos de facto e direito supra expostos, julga-se a presente acção administrativa nos seguintes termos:
a) Procedente a excepção peremptória de prescrição e, consequentemente, absolve-se o Interveniente «EE» do pedido;
b) Procedente o pedido formulado pela Autora e, consequentemente, condena-se o Município ..., Entidade Demandada, a pagar à Autora a quantia correspondente a 11.970,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados nos termos supra expostos;
c) Absolvem-se os demais Intervenientes do pedido;”


As alegações do recurso do Município terminam com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
A - O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a acção totalmente procedente, sendo também impugnada a matéria de facto dada como provada.

B - Nenhuma das testemunhas indicadas como tendo fundamentado a resposta a este ponto da matéria de facto declararam que o Município sabia que a [SCom02...] assumia despesas em violação da Lei dos Compromissos.
C - A testemunha «GG» - única expressamente elencada na douta sentença como tendo conhecimento deste concreto ponto -, também não referiu de forma clara, salvo quanto ao período inicial, logo após a entrada em vigor da Lei.
D - As únicas testemunhas que poderiam, com conhecimento de causa, confirmar esse conhecimento seriam as que pertenciam aos quadros do Município e lidavam diariamente com a [SCom02...], como era o caso da testemunha «HH» e nunca esta testemunha declarou que sabia - ou que o Município sabia - quais os procedimentos seguidos pela [SCom02...] para assumir despesas e que esta assumia despesas em desrespeito da Lei dos Compromissos.
E - Deve ser eliminado o ponto II) dos Factos Provados, passando a constar como Não Provado.
F - Ao julgar a prescrição interrompida, quanto ao Interveniente «EE», na data da citação - 07.11.2019 - a douta sentença em crise não considerou a data em que a intervenção foi requerida - 20.12.2017 - nem mesmo a data em que a mesma foi admitida - 03.04.2018.
G - A citação deste Interveniente só não foi atempadamente concretizada por motivos em nada imputáveis ao recorrente ou mesmo à recorrida.
H - Aplicando o disposto no n.° 2 do art. 323° do Código Civil, a prescrição interrompeu-se em 25.12.2017 ou, no limite, em 08.04.2018, muito antes de decorrido o prazo prescricional.
I - O art. 2°, n° 1, da Lei dos Compromissos determina a sua aplicação “a todas as entidades previstas no artigo 2.° da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n° 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n° 41/2014, de 10 de Julho’’.
J - A [SCom02...] consta da lista de entidades que resulta do art. 2° da LEO e regulando esse preceito também o subsector local do sector público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsector local, encontram-se naturalmente abrangidas pelo referido reenvio normativo,

ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral - i.e. tanto dos princípios como das regras - da Lei dos Compromissos e do Decreto-Lei n.° 127/2012, pelo que a Lei dos Compromissos lhe é directamente aplicável.
L - À [SCom02...] aplicavam-se, quer os princípios, quer as regras, constantes da Lei dos Compromissos, só podendo ser contraídas novas obrigações se existissem fundos disponíveis e se a essas fosse aposto o respectivo número de compromisso, sem os quais essas obrigações seriam nulas.
M - A Lei 22/2015 não constitui lei interpretativa, designadamente no que respeita à introdução do seu n.° 3 como forma de clarificar o seu n.° 2, mas sim lei inovadora, aplicável apenas para futuro.
N - Estando a [SCom02...] sujeita à Lei dos Compromissos, evidente se torna que esta obrigação foi indevidamente assumida, face às disposições da Lei em causa, pois a [SCom02...] não dispunha de fundos disponíveis quando celebrou o contrato aqui em causa e a este não foi aposto o competente e necessário número de compromisso, sendo portanto nula face aos termos desta Lei.
O - No âmbito do processo de liquidação da [SCom02...] o recorrente assumiu todos os compromissos que haviam sido legalmente contraídos e não poderia nunca assumir compromissos nulos.
P - A falta de número de compromisso é um requisito de validade do contrato.
Q - Nos termos do art. 9°, n° 2, da Lei dos Compromissos a recorrida tinha também obrigação de fiscalizar o cumprimento desta obrigação legal, obrigação esta que não era de difícil cumprimento.
R - A nulidade não decorre da actuação do recorrente mas sim da [SCom02...] e também da recorrida, que omitiu o seu dever de fiscalização.
S - O recorrente sempre agiu de boa fé perante a recorrida, só não pagando a obrigação existente porque a lei o impede e não por vontade própria.
T - Não houve um comportamento do recorrente - ou da [SCom02...] - visando induzir a recorrida em erro quanto ao cumprimento da Lei dos Compromissos.
U - A recorrida pode demandar os responsáveis pela violação da lei, pelo que não fica desprotegida.

V - Não foi produzida prova sobre a boa ou má fé das partes quando negociaram o contrato pelo que não há fundamentos para que o Tribunal possa afastar o efeito anulatório.
X - Se o efeito anulatório for levantado só são devidos juros de mora desde a data em que a obrigação se tornou válida, ou seja desde a sentença, pois só nessa altura a obrigação se torna exigível.
Z - A douta sentença em crise viola os arts. 2°, 5° e 9° da Lei 8/2012, bem como os arts. 323° e 289° do C. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção totalmente improcedente.
AA - Ainda que assim se não entenda, sempre deve ser revogada a condenação do recorrente no pagamento dos juros de mora que se tenham vencido antes da prolação da decisão final.
Termos em que, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
I - Ser alterada a resposta dada à matéria de facto, passando o ponto II) a constar dos factos não provados;
II - Ser revogada a sentença em crise, proferindo-se decisão que julgue a acção improcedente, sendo também improcedente a invocada excepção de prescrição;
III - Caso assim se não entenda deve ser revogada a condenação do recorrente no pagamento de juros de mora vencidos antes da decisão final,
assim fazendo Vas Exas, como habitualmente, inteira e sã Justiça.»

O Interveniente, ora Recorrido, «II» respondeu à alegação, do Recorrente Município sustentando a total improcedência do recurso e pedindo o que designou por uma ampliação do recurso, porém, sem formular conclusões.

O Município respondeu ao pedido de ampliação do recurso do Recorrido «EE», suscitando a questão prévia da sua inadmissibilidade, atenta a falta de conclusões.


O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado apara os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Âmbito do recurso e questões a decidir 1ª Questão prévia
Cumpre apreciar, antes de mais, a questão, oficiosamente cognoscível, embora suscitada pelo Recorrente Município em resposta ao pedido de ampliação do recurso do Recorrido «EE», da admissibilidade do mesmo pedido.
Efectivamente, o Recorrido «EE» deduz, na sua resposta às alegações de recurso do Réu, o que chama ampliação do recurso, relativamente a matéria que o tribunal recorrido apreciou em seu potencial – não actual – desfavor, designadamente considerando aplicável à [SCom02...] os princípios subjacentes à Lei nº 8/2012 de 21 de Fevereiro.
Independentemente de estarem ou não reunidos os seus pressupostos materiais segundo o artigo 636º do CPC, o pedido não pode ser admitido, precisamente porque o Requerente não formulou conclusões quanto a ele.
Na verdade, tratando-se, afinal de uma alegação de recurso de apelação, cumpria formular conclusões, em ordem a delimitar com rigor o objecto da critica à sentença recorrida, conforme exige expressamente o artigo 144º do CPTA.
Não o tendo feito, o requerente omite uma formalidade que é indispensável para uma segura delimitação do objecto do recurso, pelo que o mesmo não pode ser recebido.
Note-se que, ante esta absoluta inexistência de conclusões, nada há a esclarecer ou a sintetizar, pelo que não ocorrem os pressupostos do convite ao “aperfeiçoamento” das conclusões, a que se refere o nº 3 do artigo 639º do CPC aplicável ex vi artigo 140º nº 3 do CPTA.
No sentido da insupribilidade da falta de conclusões na alegação de recurso, pode ver-se, por todos, o AC do STA de 29/4/2021 no processo 079/19.... (www.dgsi.pt). Especificamente, no sentido dessa insupribilidade, em pedido de ampliação do recurso,

pode ver-se o ac. da Relação de Coimbra de 7/11/2023 processo nº 1203/22.... (in www.dgsi.pt).
Pelo exposto, este Tribunal decide não apreciar o pedido de ampliação do recurso, apresentado pelo recorrido «EE».

Do Objecto do recurso, a apreciar
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Assim:
As questões colocadas a este Tribunal são as seguintes:


1ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento em matéria de facto ao dar como provado o facto provado II, que, outrossim, deve ser julgado como não provado?

2ª Questão
A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito no que respeita à excepção peremptória de prescrição arguida pelo interveniente «EE», violando os arts. 323° e 289° do C. Civil?

3ª Questão
A sentença recorrida ao julgar inaplicável à [SCom02...] a Lei 8/2012 de 21 de Fevereiro ´, erra no julgamento de direito, violando viola os artigos 2º 5º e 9ª do diploma?

4ª questão
A sentença recorrida também erra de direito ao condenar o Réu em juros de mora?

III – Apreciação do Recurso
Reproduzimos na íntegra a discriminação dos factos provados e não provados.
«A) A [SCom02...], E.E.M. foi criada em 31 de Maio de 2001, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.° 3, do artigo 1.° da Lei 58/98, de 18 de

Agosto, diploma legal que aprovou a Lei-Quadro das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.° 53-F/2006, de 39 de Dezembro e esta, por sua vez, revogada pela Lei n.° 50/2012, de 31 de Agosto — facto não controvertido;

B) O seu capital foi inteiramente subscrito pelo Município ... — facto não controvertido;

C) A [SCom02...] tinha por objecto a promoção do desenvolvimento local mediante a exploração de actividades de interesse geral, designadamente: a) o estabelecimento, gestão e exploração, bem como construção, reabilitação e manutenção de equipamentos públicos municipais, nomeadamente nos domínio do património, cultura, educação, ciência, tempos livres, desportos, turismo e acção social; b) a promoção de eventos e implementação de projectos desportivos, culturais, educativos, recreativos, de lazer, de animação sócio-culturais e educativos, de divulgação e promoção turística; c) a promoção da formação desportiva e artística, designadamente através da criação de Centros de Formação e Escolas Municipais; d) a gestão e exploração bem como a fiscalização de exploração de concessões de exploração dos equipamentos municipais; e) a gestão e exploração de quiosques de propriedade ou gestão municipal ou instalados no domínio público municipal, podendo revogar ou declarar caducos todos os actos administrativos que aos seus ocupantes a exploração dos mesmos, bem como revogar emitir e renovar licenças municipais de ocupação; f) a gestão de espaços de publicidade reservados ao Município; podendo, acessoriamente, desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto social, desde que não excluídas por lei — cfr. certidão permanente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

D) A gestão e administração da empresa municipal [SCom02...] era da competência de um Conselho de Administração, composto por três membros, com um mandato de 4 anos (coincidente com o mandato dos titulares dos órgãos autárquicos), sendo um presidente e dois vogais, o qual ordenava todos os actos e operações referentes ao exercício da sua actividade, obrigando-se a [SCom02...] da seguinte forma:

a. pela intervenção conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser a do presidente ou quem o substituir;
b. pela intervenção de um dos membros do Conselho de Administração, de mandatário ou procurador, nos actos e contratos para os quais o Conselho ou o presidente tenha delegado poderes, dentro dos limites da delegação, do mandato ou da procuração;
· cfr. estatutos correspondentes ao documento 2 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

E) Mediante carta de 31 de Janeiro de 2013, subscrita pelo Interveniente «JJ», à data Presidente do Conselho de Administração da [SCom02...], foi comunicado ao Presidente da Câmara Municipal ..., o seguinte:
Assunto; [SCom02...], E.E.M. -Aplicação da Lei n°S0/2012, de 31 de Agosto de 2012
A Lei nº 50/2012, de 31 de Agosto de 2012, que aprova o regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais, dispõe no nº1 do seu art 62° que as empresas locais são obrigatoriamente objecto de deliberação de dissolução, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50% dos gastos totais dos respectivos exercícios;
b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior a 50% das suas receitas,
c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado operacional subtraído ao mesmo o valor correspondente às amortizações e às depreciações é negativo;
d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.
Nesta conformidade, analisadas as contas da empresa, informa-se V. Exa. que e [SCom02...], E.E.M. não cumpre o disposto nas alíneas a),b) e d), conforme documento em anexo, pelo que não resta a este conselho de administração outra opção que não seja a de propor a dissolução da empresa. Nesse sentido, junta-se o Plano de dissolução/liquidação da actividade da [SCom02...], E.E.M., para aprovação.
Não obstante o exposto, ocupando-se a [SCom02...]. de tarefas obrigatórias da entidade pública participante, propõe-se igualmente a V. Exa. a integração das suas actividades no universo municipal. Para tal, junta-se o Plano de Integração das Actividades da [SCom02...], E.E.M, com os elementos indicados no n°12 do art. 62° do supra mencionado diploma.

· Cfr. documento 4 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

F) Consta do referido plano de dissolução o seguinte:
“(…)
1 Piscinas Municipais da ... (coberta e descoberta), ..., ... e ... Considerando que está em curso um procedimento tendo em vista a entrega da exploração das
piscinas municipais, o Conselho de Administração da [SCom02...] EEM, propõe que a delegação da gestão e exploração das piscinas municipais pela [SCom02...], EEM termine na data da conclusão do processo.”
(…)”
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
— Cfr. documento 4 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

G) A 6 de Fevereiro de 2013 e 13 de Fevereiro de 2013, foi deliberado e aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal ..., respectivamente, a dissolução da [SCom02...], bem como a integração das suas actividades no universo municipal, ao abrigo do disposto no artigo 62.°, n.° 1, alíneas a), b), e d) da Lei n.° 50/2012, de 31 de Agosto [Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local e das Participações Locais], com a integração das suas actividades na estrutura orgânica do Município ..., tendo nestas aprovações sido incluído o plano de liquidação e dissolução proposto e aprovado, por unanimidade, pelos Intervenientes Principais «JJ», «EE» e «FF», na reunião extraordinária do Conselho de Administração da [SCom02...], realizada em 30 de Janeiro de 2013, passando os seus membros, os ora Intervenientes Principais, a desempenhar as funções de liquidatários — cfr. documento n.° 4 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

G.1) Intervenientes integraram o conselho de administração da [SCom02...], nas qualidades e datas a seguir indicadas:
a. «DD», na qualidade de Presidente, com funções executivas, entre 01.02.2011 e 13.02.2013, data em foi nomeado membro da Comissão Liquidatária e aí permaneceu até 25.10.2013;
b. «EE», na qualidade de administrador não executivo, entre 02.12.2009 e 13.02.2013, data em que foi nomeado membro da Comissão Liquidatária;
c. «FF», na qualidade de administrador não executivo, entre 02.12.2009 e 13.02.2013, data em que foi nomeado membro da Comissão Liquidatária e aí permaneceu até 15.12.2013;
· Facto não controvertido;


H) A Câmara Municipal ... aprovava, anualmente, no início do ano, o plano de actividades e respectivo orçamento da [SCom02...] e, no final de cada ano, o relatório de contas, após certificação pelo fiscal único — cfr. prova testemunhal;

I) A Entidade Demandada atrasava-se sucessivamente nas transferências financeiras à [SCom02...], sendo devedora desta entidade, no final do ano de 2011, na ordem dos cinco milhões de euros — cfr. prova testemunhal;

J) Nas várias reuniões, por regra mensais, realizadas entre o Presidente do Conselho de Administração da [SCom02...] e a direcção financeira da Câmara Municipal ..., e em vários contactos telefónicos, foi sempre comunicado, por aquele, a premência de serem efectuadas as transferências financeiras previstas nos contratos-programa e a celebração dos que estavam em falta para que a [SCom02...] pudesse assumir os compromissos indispensáveis à prossecução do seu objecto social — cfr. prova testemunhal;
K) Até ao ano de 2014, o Município ... não efectuou a transferência financeira a seu cargo, legalmente prevista, para cobertura de prejuízos, não obstante a [SCom02...] apresentar resultados de exploração anuais acrescidos dos encargos financeiros negativos — cfr. prova testemunhal;
L) A [SCom02...] necessitava das transferências que o Município ... estava a obrigado a fazer para prosseguir a sua actividade, já que tais montantes representavam cerca de 80% das suas receitas — cfr. prova testemunhal;
M) A 5 de Setembro de 2013, o Coordenador «KK» elaborou a seguinte informação:
"Considerando que temos vindo ao longo destes dois últimos anos a proceder a um conjunto de intervenções nos equipamentos da responsabilidade da [SCom02...] que maioritariamente correspondem a exigência decorrentes de imperativos legais sob fiscalização da direcção regional de saúde e determinantes para o normal e legal funcionamento ao público. Torna-se premente a resolução do revestimento e higienização do tanque de compensação da piscina de ..., bem como a abertura de acesso com 1m*1m iluminado e com escada de acesso. A não regularização desta situação acarreta o possível encerramento da piscina pela delegação de saúde na próxima inspecção que deverá ocorrer ainda no período de gestão da [SCom02...].
A obra deve representar uma despesa na ordem dos 1200 euros.”
· cfr. fls 1 do PA correspondente ao documento com a Ref.a 008676059, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

N) Mediante deliberação de 10 de Setembro de 2013, o Conselho de Administração da [SCom02...] determinou a realização do revestimento e higienização do tanque de compensação da Piscina Municipal de ..., bem como, a abertura de um acesso 1m-1m iluminado e com escada de acesso, visto a realização dos trabalhos ser imprescindível ao funcionamento da piscina; assim como, se aprovou a carta-convite e respectivo caderno de encargos — cfr. acta n.° 237/13 a fls. 3 do PA correspondente ao documento com a Ref.a 008676059, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

O) Da requisição n.° 20130437 para a intervenção no tanque de compensação consta a seguinte informação quanto à cabimentação:
"(…)
Cabimento n.° 43 - Equipamentos Disponíveis (...) disponível 112.133,65 (…) Fundo Disponível - 3.158.147,67
— cfr. fls. 115 e 116 do PA correspondente ao documento com a Ref.a 008676060, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

P) Da referida carta-convite, datada de Setembro de 2013, resulta o seguinte:
"(…)
Programa do Procedimento (…)
1 - Designação da Empreitada
1 - Por deliberação do Conselho de Administração da [SCom02...], E.E.M. foi determinada a contratação de uma empreitada tendo em vista o revestimento e higienização do tanque de compensação da Piscina Municipal de ..., bem como a abertura de acesso com 1m- 1m iluminado e com escada de acesso.
(…)
Caderno de Encargos (…) Cláusula 1.a Objecto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no Contrato a celebrar no âmbito da empreitada em vista o revestimento e higienização do tanque de compensação da Piscina Municipal de ..., bem como a abertura de acesso com 1m-1m iluminado e com escada de acesso.
(…)
Cláusula 33.a
Preço e condições de pagamento

1 - Pela execução e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato, deve o dono da obra pagar ao empreiteiro o valor que constar da sua proposta, o qual não poderá exceder €11.970,00 (onze mil novecentos e setenta euros) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
(...)” — cfr. fls. 6 e ss do PA correspondente ao documento com a Ref.a 008676060, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

Q) A Autora tem por objecto a construção civil de edifícios e obras públicas, comércio por grosso de madeiras destinados à construção, comércio por grosso de madeira em bruto, madeira destinada à construção e outros fins, contraplacados, aglomerados e parqueteria, comércio por grosso de ferragens para construção, torneiras, tubos, condutas e outros utensílios para canalização e aquecimento central — cfr. documento 1 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

R) A 7 de Outubro de 2013 a Autora apresentou proposta, no valor de 11.970,00 euros, mais IVA — cfr. fls. 50 e ss do PA correspondente ao documento com a Ref.a 008676060, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

S) Mediante despacho de 8 de Outubro de 2013 foi autorizada a adjudicação da proposta da Autora — cfr. fls. 108 do PA correspondente ao documento com a Ref.a 008676060, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

T) Mediante deliberação de 11 de Outubro de 2013 do Conselho de Administração da [SCom02...] foi ratificada a autorização supra-referida — cfr. acta n.° 238/13 a fls. 109 do PA correspondente ao documento com a Ref. 008676060, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

U) Mediante ofício de 17 de Outubro de 2013, foi comunicado à Autora a deliberação supra-referida — cfr. fls. 89 e 90 do PA correspondente ao documento com a Ref.a 008676060, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

V) Na sequência da execução da empreitada, a Autora elaborou o auto medição n.° 1 [e único], tendo executado todos os trabalhos contratados — cfr. fls. 118 do PA correspondente ao documento com a Ref.a 008676060, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e prova testemunhal;

W) A Autora emitiu a factura n.° 13160 de 30 de Dezembro de 2013, no valor de 11.580,00 euros — cfr. fls. 118 do PA correspondente ao documento com a Ref.a 008676060, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e prova testemunhal;

X) A referida factura não foi paga — cfr. prova testemunhal;

X.1) Ao contrato em causa nos presentes autos não foi atribuído um n.° de compromisso — facto não controvertido

Y) A 26 de Dezembro de 2012, foi assinado entre a [SCom02...] e o Município ..., um contrato-programa, nos termos do qual se estabeleceu a atribuição, deste àquela, do montante de €5.000.000,00, a título de subsídio de exploração, para que a [SCom02...] prosseguisse as actividades programadas para o ano de 2013 — cfr. documento da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

Z) A empreitada em apreço, por ter surgido, no decurso do ano de 2013, da necessidade de resolver um problema urgente num dos equipamentos municipais, não estava prevista no plano de actividades da [SCom02...] para esse ano — cfr. prova testemunhal;

AA) A 16 de Maio de 2012, a Direcção Administrativa e Financeira da [SCom02...] elaborou a seguinte informação:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento com a Ref.a 006855792, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

BB) A referida informação foi transmitia ao Conselho de Administração da

[SCom02...] — cfr. ponto três da acta n.° 218/12 correspondente ao documento com a Ref.a 007315781, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

CC) A 28 de Junho de 2012 o Presidente da Câmara Municipal ... emitiu a seguinte ordem estratégica:
“Orientação estratégica nº 1/2012 Considerando que:
A legislação relativa a compromissos e pagamentos em atraso (cf. lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro e Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho) recentemente publicada é aplicável quer ao Município quer ao seu sector empresarial;
A actual conjuntura económica e financeira e a observância da legislação em apreço determinam 9a necessidade de coordenação permanente da execução orçamental do município e das suas empresas.
Tal implica a monitorização permanente do comportamento das receitas e despesas na execução dos diversos orçamentos municipais, atenta a respectiva intercomunicabilidade directa ou indirecta;
Importa, por outro lado, assegurar o rigoroso cumprimento das regras relativas à assunção de compromissos no universo municipal que não poderão, em regra, ultrapassar os fundos disponíveis;
Cabe à Câmara Municipal autorizar, a título excepcional, o acréscimo de outros montantes aos fundos disponíveis das empresas municipais.”
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 16º e 34º da Ui nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e do nº 3 do artigo 68º da Lei n* 169/99, de 18 de Setembro, aprovo a emissão pela Câmara da seguinte orientação genérica aos Conselhos de Administração das Empresas Municipais:
Os Conselhos de Administração das empresas municipais devem remeter para visto do Presidente da Câmara, previamente à respectiva assunção, os compromissos, como tal definidos na lei n* 8/2012, de 21 de Fevereiro, cujo montante sela superior a 25 000 curos, acompanhados da Informação relevante que demonstre o seu impacto orçamental bem como cumprimento das condições previstas no artigo 7º do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho, nomeadamente, que a respectiva cobertura pelos fundos disponíveis se encontra assegurada, conformidade legal e regularidade financeira da desposa.”
- Cfr. documento com a Ref.a 006638607, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

DD) O Conselho de Administração da [SCom02...] teve conhecimento da referida orientação estratégica — cfr. ponto 3 da acta n.° 220/12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

EE) A 31 de Dezembro de 2014, na sequência da dissolução da [SCom02...], foi celebrado o quinto acordo de transferência, do qual se extrai o seguinte:
Aos trinta e um dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, entre o Município ..., pessoa colectiva n. ...18, com sede da rua 1... ... ..., neste acto representado pelo Exmo. Senhor Presidente, Professor Doutor «LL» e a [SCom02...], E.E.M., pessoa colectiva n'...05, com sede na ma ..., 96 - ... ..., neste acto representada pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração, a funcionar como Comissão Liquidatária, Engenheiro «BB», no sentido de ser dado cumprimento ao disposto no supra referido Plano de dissolução/liquidação da actividade da [SCom02...], E.EM aprovado na reunião de câmara realizada em 6 de Fevereiro de 2013 e na sessão da assembleia municipal realizada em 13 de Fevereiro do mesmo ano, é estabelecido o quinto acordo de transferência entre as entidades, a concretizar nos termos que seguidamente se indicam:
1. Transferência para o Município ... dos processos de todos os fornecedores que a [SCom02...], E.E.M. não vai poder pagar considerando as conclusões da auditoria realizada na empresa, e que constam do Mapa que ora se anexa como Doc-I Esta situação resulta do facto de não existir a perspectiva de um horizonte temporal próximo para a resolução das situações em causa. O presente acordo de transferência contempla todo o passivo não liquidado peta empresa e cujo valor a esta data ascende a €4.439715,24 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e nove mil e setecentos e quinze euros e vinte e quatro cêntimos).
2. Consequentemente e no sentido do Município ... delinear a melhor estratégia no sentido de orientar a defesa nos processos judiciais em curso, e que constam do quadro que ora se anexa como Doc.2., cedência de imediato da posição da [SCom02...], E.E.M nos mesmas ao Município.
3. Transferir para o Município ... todos os processos respeitantes a dividas de clientes e que constam do Mapa que se junta em anexo como Doc.3.
4. Concluir o processo de transferência de todos os equipamentos que integravam o objecto da [SCom02...], E.E.M., designadamente no que respeita ao imobilizado e existências e que constam do Mapa que se junta em anexo como Doc.4 a 5.
(...)” — cfr. documento com a Ref.a 006855790, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

FF) O interveniente «EE» solicitou um parecer técnico, o qual teve como âmbito a análise económico financeira da [SCom02...], no período compreendido entre 2011 e 2013, do qual se extrai as seguintes conclusões:
“(•••)

Conclui-se da análise que a Administração cumpriu no período com todos os requisitos societários c contabilísticos necessários à prestação de contas proporcionado aos leitores informação útil, tempestiva e fiável, com excepção dos movimentos correspondentes ao registo da perda de 1.3 M€ em outros gastos e perdas e ao não reconhecimento do subsídio à exploração para cobertura de juros de 658 m€ no exercício de 2013.
Tomando em consideração os ajustamentos efectuados para efeitos de comparabilidade constata-se que as contas apresentadas pela sociedade apresentam todas as divulgações materiais necessárias à interpretação da posição financeira e do desempenho, observado no período, sendo aprovadas pela única entidade participante, rectificando formalmente as políticas contabilísticas adoptadas e os juízos de valor formulados na produção da informação económica e financeira.
É notório que [SCom02...] acumulou nos exercícios económicos anteriores a 2011 o direito a receber da CM... cerca de 6.2 MC em resultado de deficits de exploração apurados na execução das actividades em nome c por conta desta, a qual, adicionada do montante em divida das demais actividades protocoladas no montante de 2.4 M€ perfazia um total em dívida de cerca de 8.6 M€.
Conclui-se que a não regularização dessa dívida em tempo útil implicou um aumento do passivo financeiro c comercial e que a sua regularização teve como consequência uma enorme pressão sobre a tesouraria da sociedade. Se por hipótese a CM... tivesse regularizado a dívida, teria sido possível à [SCom02...] liquidar a totalidade do passivo corrente não bancário e parte do passivo corrente bancário apurado no inicio de 2011, passando de um passivo corrente de cerca de 13.6 MC para 5.0 M6.
Verificou-se que as restrições financeiras provenientes de períodos anteriores tiveram impacto na execução das actividades desenvolvidas entre 2011 c 2013.
Sendo evidente que os excedentes de subsídios à exploração apurados no período em análise foram, com anuência da entidade participante, utilizados para liquidar a divida acumulada num regime de prestações anuais reduzindo no tempo a desorçamentação existente nas contas da CM... antes de 2011, em prejuízo claro da capacidade financeira da [SCom02...] e da sua Administração na gestão do activo confiado.
- Cfr. documento com a Ref.a 007303446, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

GG) Na sequência da dissolução e liquidação da sociedade [SCom02...], foi feita uma auditoria à sociedade, que deu origem ao denominado “Relatório de Auditoria referente ao processo de dissolução e liquidação da sociedade [SCom02...] EEM”, do qual se extrai o seguinte:
“Tendo por base os resultados desta acção, apresentam-se as seguintes observações, que sintetizam os principais aspectos da matéria exposta ao longo do presente documento:

1. A entrada em vigor da LCPA introduziu alterações significativas no do mínio da realização de despesas, tendo os serviços da entidade informado os responsáveis do teor dessas alterações e das suas consequências;
2. O Município ... remeteu aos Conselhos de Administração das empresas municipais a Orientação Estratégica n.º 1/2012, relativa à Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro e Decreto-Lei n.° 127/2012, de 21 de Junho;
3. Incumprimento reiterado do estabelecido na Orientação Estratégica n.° 1/2012 do Município ... na realização de diversos procedimentos de despesa;
4. Desde a entrada em vigor da LCPA que a [SCom02...]. apresenta insuficiência de fundos disponíveis, resultando do cálculo mensal sempre valores de fundos disponíveis negativos;
5. Toda a despesa assumida, comprometida e paga desde a entrada em vigor da LCPA foi concretizada num quadro de inexistência de fundos disponíveis, violando o estabelecido no n," 1 do artigo 5.° e do artigo 9.° da Lei n.° 8/2012, de 21 de Fevereiro, bem como, no n.° 2 do artigo 7.ado Decreto-Lei n.° 127/2012, de 21 de Junho;
6. Toda a despesa assumida e comprometida desde a entrada em vigor da LCPA foi concretizada sem emissão do número de compromisso válido e sequencial, violando o estabelecido no n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 8/2012, de 21 de Fevereiro e alínea c) do n.° 3 do artigo 7.® do Decreto-Lei n° 127/2012, de 21 de Junho;
7. Constatou-se a violação reiterada do estabelecido relativo a pagamentos, no artigo 9,” da Lei n.° 8/2012, de 21 de Fevereiro;
(-)
3.1. Introdução
O presente capítulo inclui os pareceres jurídicos apresentados pelos Senhores Doutores «MM», «NN», «OO» e «PP» sobre a aplicação da Lei n°8/2012, de 21.02 (Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso - LCPA), regulamentada pelo Decreto-Lei n° 127/2012, de 21.06, no âmbito da questão colocada pelo Conselho de Administração da [SCom02...], E.E.M., a funcionar como Comissão Liquidatária, e que expressamente se indica:
“Estando a empresa em liquidação e havendo encargos assumidos que importa liquidar, podem ser efectuados pagamentos a fornecedores referentes a despesas assumidas sem existência de fundos disponíveis na assunção do compromisso? As despesas foram já reconhecidas como válidas pelos serviços e integram contabilisticamente responsabilidades para com terceiros
(-)
5.1. Introdução
0 presente capítulo integra os relatórios apresentados pela equipa de auditoria constituída pelos Senhores Doutores «QQ», «RR» e «OO» no âmbito da auditoria

direccionada à avaliação da situação económico-financeira, procedimental e contextualização da dissolução da [SCom02...], E.E.M., relativamente aos portos que seguidamente se indicam:
a) Ponto 2.3 - Contratação Pública
b) Ponto 2.6 - Cumprimento da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso
c) Ponto 2.6 - Situações Relevantes Especificas
(...)” - cfr. documentos com a Ref.a 007315805, 007315812, 007315819, 007315828, 007315836 e 007315843 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

HH) No cálculo dos “fundos disponíveis efectuado pela Direcção Administrativa e Financeira da [SCom02...] não eram considerados os montantes registados na conta “Outras contas a receber e a pagar - Devedores por acréscimos de rendimentos”, cuja contratualização o Município foi adiando sucessivamente, nem os montantes devidos pelo Município ... relativos à transferência financeira destinada a equilibrar os resultados de exploração operacional da [SCom02...] — cfr. prova testemunhal;

II) O Município ... tinha conhecimento de que a [SCom02...] assumia compromissos, apesar de à data, e em função do cálculo que era feito à data, as cabimentações registarem a existências de fundos negativos — cfr. prova testemunhal;

JJ) A 28 de Maio de 2018, no âmbito do processo n.° 4887/15...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz ..., foi proferida sentença, da qual se extrai o seguinte:
"(…)
Em processo comum, para julgamento perante tribunal colectivo, foram pronunciados:
«DD», nascido a ../../1974, casado, filho de «SS» e de «TT», titular do Cartão de Cidadão n.º ...19, residente na Rua 2...,, ..., com TIR a fls. 3314.
«EE», nascido a ../../1953, casado, filho de «UU» e de «VV», titular do Cartão de Cidadão n.º ...56, residente na Rua 3..., ..., com TIR a fls. 2642.

«FF», nascido a ../../1971, divorciado, natural de ..., ..., filho de «WW» e de «XX», titular do Cartão de Cidadão n.º ...88, residente na Rua 4...., ..., com TIR 2601.
Imputando-lhes:
1°- A todos, a prática, em co-autoria e em concurso real, de:
· 1 (um) crime de abuso de poder, p. e p. nos arts. 382°, do Cód. Penal, com referência ao art°. 386°, n°. 1, al. d), do mesmo Código, ao art°. 1°, do Dec-Lei n° 71/2007, de 27.03 (Estatuto do Gestor Público) e art. 152°, n.° 1 do C. S. Comerciais.
· 1 (um) crime de infidelidade, p. e p. no art. 224°, n°. 1, com referência ao art. 202, al. b), ambos do Cód. Penal.
2°- Ao arguido «DD», a prática, em co-autoria e em concurso real, de:
· 2 (dois) crimes de peculato de uso, p. e p. nos arts. 376°, n°. 2, com referência ao art°. 386°, n°. 1, ala. d), do mesmo Código, ao art°. 1°, do Dec.-Lei n° 71/2007, de 27.03 (Estatuto do Gestor Público) e art. 152°, n.° 1 do C.S.Comerciais - contratos-programa dos anos de 2011 e 2012.
3°- Ao arguido «EE» a prática, em concurso real, de:
· 2 (dois) crimes de peculato de uso, p. e p. nos arts. 376°, n°. 2, com referência ao art°. 386°, n°. 1, ala. d), do mesmo Código, ao art°. 1°, do Dec.- Lei n° 71/2007, de 27.03 (Estatuto do Gestor Público) e art. 152°, n.° 1 do C.S.Comerciais - contratos-programa dos anos de 2011 e 2012, em co-autoria.
· 1 (um) crime crimes de peculato de uso, p. e p. nos arts. 376°, n°. 2, com referência ao art°. 386°, n°. 1, ala. d), do mesmo Código, ao art°. 1°, do Dec.-/Lei n° 71/2007, de 27.03 (Estatuto do Gestor Público) e art. 152°, n.° 1 do C.S.Comerciais- contrato-programa do ano de 2013, em autoria.
A fls. 4704 e ss., o Município ... deduziu pedido cível contra os arguidos no sentido de obter a condenação daqueles a "indemniza-la dos prejuízos padecidos e de que venha a padecer, emergente das condutas criminosas que estão imputadas,
(…) As)
Ajuste Directo n.° 28/2013 - Empreitada tendo em vista o revestimento do tanque de compensação da piscina municipal de ... - € 11.970,00 + IVA (valor da adjudicação), sendo o valor facturado de
€11.580,00.
1°- A fundamentação da presente empreitada consta da informação, datada de 5.09.2013, da autoria do coordenador de eventos e infra-estruturas, «KK», onde alegou que "temos vindo ao longo destes últimos anos a proceder a um conjunto de intervenções nos equipamentos da responsabilidade da empresa municipal [SCom02...] que maioritariamente correspondem a exigências decorrentes de imperativos legais sob fiscalização da direcção regional de saúde e determinantes para o normal e legal funcionamento ao público. Torna-se premente a resolução do revestimento e higienização do tanque de compensação da piscina de

..., bem como a abertura de acesso com 1mx1m iluminado e com escada de acesso. (...) A obra deverá representar uma despesa na ordem dos 12.000 euros”.
Esta informação foi a Conselho de Administração em 13.09.2013, que aprovou por unanimidade, determinando a abertura do procedimento, bem como a carta-convite e caderno de encargos a enviar à [SCom01...], Lda. 2°- O coordenador da área de eventos e infra-estruturas, «KK», preencheu o pedido de compra na requisição, datada de 11.09.2013, com indicação das empresas a consultar: [SCom01...], Lda., [SCom03...]; Lda. e [SCom04...], Lda..
(…)
2°- Absolver os arguidos «DD» e «EE» da prática, respectivamente, dos dois e dos três crimes de peculato de uso p. e p. nos arts. 376°, n°. 2 do Código Penal de que vinham pronunciados.
3°- Absolver os arguidos «FF» e «EE» da prática do crime de Abuso de Poder p. e p. nos arts. 382°, do Código Penal, de que vinham acusados (...)”
· Cfr. documento com a Ref.a 007315780, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

KK) Mediante Acórdão de 20 de Novembro de 2019 do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.° 4887/15...., proferiu-se a seguinte decisão:
"(…)
Face ao exposto, acordam os juízes da ... Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar improcedente a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo Ministério Público, pelo assistente/demandante cível, Município ..., e pelo arguido/demandado cível, «DD», negando ainda provimento aos recursos pelos mesmos interpostos, mantendo na íntegra a decisão recorrida;
b) Condenar o arguido recorrente, «DD» nas custas do recurso, na parte crime, assim como o assistente Município ..., fixando a respectiva taxa de justiça, respectivamente em 6 UC e em 4 UC;
c) Condenar ainda o demandante e demandado cível nas custas do recurso, na parte cível, na proporção do respectivo decaimento.”
· Cfr. documento com a Ref.a 007315779, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

LL) O Interveniente «EE» foi citado no dia 7 de Novembro de 2019 — cfr. documento com a Ref.a 007285099, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

MM) No ano de 2013, a [SCom02...] constava da lista de entidades públicas reclassificadas publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, em concreto — S.131324 - Administração Regional e Local - Administração local - Serviços Autónomos da AdministraçãoLocal — https://www.ine.pt... server/attachfileu.jsp?look parentBoui=...08&att display=n&att download=y;
*
Não se provaram outros factos com relevância para a boa decisão da causa.
*
Reproduzimos, da fundamentação da decisão em matéria de facto, a parte susceptível de relevar para o respectivo recurso:
V.III. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, do teor dos documentos juntos aos autos, que submetidos a apreciação resultaram no acervo probatório documental que se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.
O Tribunal levou, ainda, em consideração a prova testemunhal a por declarações de parte, conforme se explicitará infra.
(…)
Relativamente aos Itens H), I), J), K), L), Z), HH) e II) do probatório, foram valorados os depoimentos das testemunhas «KK» [trabalhou para a Câmara Municipal ... como assessor do presidente e foi funcionário da [SCom02...] em 2015-2016; disse conhecer o objecto dos presentes autos pelo exercício das suas funções], «YY» [exercendo as suas funções na Câmara Municipal ... desde 1996; indicou que apenas tem conhecimento dos factos pelas funções que exerce profissionalmente], «GG» [de 2000 a Junho de 2013 foi Directora Financeira da empresa

municipal [SCom02...]], «HH» [exercendo as suas funções na Câmara Municipal ... desde 1997, mais concretamente como técnico superior jurista desde 2016; indicou que apenas tem conhecimento de alguns factos que estão a ser discutidos nos presentes autos, no âmbito do exercício das suas funções], «NN» [exerce as funções de jurista na Câmara Municipal ...; mais referiu que prestou serviços jurídicos junto da [SCom02...],], «PP» [economista, exercendo funções por conta própria; referiu que conhece a [SCom02...]. porque tem uma avença com o Município ..., tendo emitido parecer a propósito da situação da [SCom02...] face à aplicação da Lei dos Compromissos].
O depoimento das referidas testemunhas foi particularmente relevante na descrição da realidade da [SCom02...], em especial, entre os anos de 2012 e 2014. Com efeito, resultou dos depoimentos conjugados daquelas testemunhas que, a actividade desenvolvida pela [SCom02...] só era possível mediante as transferências protocoladas com o Município ..., com quem a referida empresa municipal celebrada contratos-programa anuais, na sequência do plano de actividades aprovado, no qual constavam as actividades a desenvolver pela [SCom02...] em determinado ano. Essas transferências correspondiam a 80% das receitas da [SCom02...], sendo que as restantes 20% advinham, v.g., das bilheteiras dos vários equipamentos explorados.
Mais resultou que, o Município ... se atrasava sucessivamente nas transferências dos valores protocolados, o que comprometia a situação financeira da [SCom02...], que na pessoa dos seus Administradores, em especial na pessoa de «JJ», tentavam junto do Município — reunindo inclusive com o Presidente da Câmara à data — que as transferências fossem realizadas [chegando a haver contactos mensais no sentido de se apurar o valor com que a [SCom02...] poderia contar em determinado período].
O que nos trás ao tipo de despesa como a que foi realizada nos presentes autos. Resultou, em concreto do depoimento das testemunhas «KK» e «HH», que esta empreitada se tratou de uma situação urgente e por determinação da Direcção Regional de Saúde, que notou a necessidade de se fazer obras de reparação no tanque de

compensação da piscina. Caso a obra não fosse feita, a água não cumpriria com os níveis de salubridade da água, e a alternativa seria o encerramento da piscina.
Dos depoimentos resultou que a empreitada para a reparação do tanque de compensação, não correspondia a actividade programada da [SCom02...], logo as verbas para a sua execução não advinham, de princípio, dos contratos programa anuais [que, de acordo com as testemunhas, só contemplavam manutenção ordinária]. Não obstante, advinham de transferências protocoladas com o Município ..., na sequência de contratos específicos para o efeito [sendo que, também poderia dar-se o caso de este tipo de despesa ser incorporado no contrato programa do ano subsequente].
Apurou-se, portanto, que foi uma despesa de carácter urgente, considerando a imprescindibilidade das obras em questão, com as testemunhas a vincarem o facto de que se as obras não fossem feitas, a piscina tinha de se encerrada, por não reunir condições para ser utilizada pelos utentes.
O que nos traz, agora, à questão dos fundos disponíveis.
Considerando os elementos documentais juntos aos autos, à data a informação transmitida à [SCom02...] era a de que estava sujeita à lei dos compromissos. Sucede que, face à ausência das transferências protocoladas, mas em especial face à falta de formalização de despesa urgente ou extraordinária realizada [despesa em tudo semelhante à que foi realizada com o contrato em causa nos presentes autos], a cabimentação associado a este contrato continha a informação de que os fundos disponíveis eram negativos.
Aliás, de acordo com a testemunha «GG», os fundos nunca foram positivos, pois não contabilizavam actividades não contratualizadas, ou seja, que estavam dependentes de contrato programa para o efeito. Referiu que, chegou a preparar alguns contratos, no sentido de se formalizar este tipo de despesa extraordinária com o Município, mas que nunca chegaram a ser assinados. E, ainda que estas quantias fossem registadas na contabilidade da [SCom02...], não entravam no cálculo dos fundos disponíveis, por não estarem suportadas em contrato celebrado com o Município ....

A testemunha vincou, ainda, que o Município ... tinha conhecimento de toda esta situação, incluindo o facto de a [SCom02...] assumir compromissos com um cálculo de fundos negativos.
De relevar aqui também, o depoimento da testemunha «PP», na parte em que referiu que, no cálculo dos fundos disponíveis realizados à data, a [SCom02...] não contabilizava a cobertura de prejuízos por parte do Município ...
— na qualidade de sócio único — sendo que, no entendimento da testemunha, esse valor deveria ser contabilizado por ser uma obrigação legal do Município e não uma opção da entidade participante.
A testemunha «HH» confirmou, igualmente, esta realidade; isto é, de que o Município ... não procedia à cobertura de prejuízos.
As testemunhas supra-referidas apresentaram um depoimento coerente, espontâneo e claro, demonstrando conhecimento directo dos factos que narraram, permitindo a este Tribunal considerar provada a factualidade subjacente aos Itens H), I), J), K), L), Z), HH) e II) do probatório.
As demais testemunhas não adiantaram qualquer facto relevante para a boa decisão da causa.
(…)”»

Reunida a matéria de facto tida por relevante pela Mª Juiz a qua, a respectiva fundamentação, apreciemos as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto ao mérito do recurso e, se necessário, do objecto da acção.

1ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento em matéria de facto ao dar como provado o facto provado II, porque o mesmo deve ser julgado como não provado?

O recorrida alega que o recurso não pode ser apreciado, no que a esta questão concerne, porque o recorrente não cumpriu os ónus que, para o impugnante da decisão em matéria de facto, decorrem das alªs a) b) e c) do nº 1 e 2 do artigo 640º do CPC.

Porém, o recorrente indica com precisão o facto que entende mal julgado - o facto provado II – e a decisão que devia ser tomada quanto a ele – a de não provado – pelo que cumpriu indiscutivelmente os ónus decorrentes da alª a) e da alª c).
É certo que o Recorrente não indica com exactidão os meios de prova que impunham essa decisão, limitando-se a sustentar que das testemunhas invocadas na decisão, umas não tinham posição ou funções que lhe conferissem razão de ciência do que afirmaram, outra jamais afirmou conhecer positivamente o facto dado como provado. Dir-se-ia que desse modo ficou por satisfazer o ónus decorrente da alª b) do nº 1.
Julgamos, contudo, que os nºs 1 e 2 do citado artigo 640º têm de ser adequadamente interpretados quando o que se sustenta é a falta de prova de um facto, sob pena de poder ser impossível satisfazer os ónus a eles inerentes. Com efeito, se o que se alega é a falta de produção de prova de um facto, ou a idoneidade, para tal, de um determinado meio de prova, por sua natureza, ou pelas condições subjectivas da respectiva fonte, não tem sentido exigir identificar-se o meio de prova de que resulta essa falta de prova ou de inidoneidade. Tem sentido, isso sim, expor o motivo por que determinada testemunha é inidónea ou incredível quanto a determinada afirmação por si feita: e isso, o recorrente fez.
Com assim, julgamos que nada obsta ao conhecimento do recurso em matéria de
facto.


Recordemos, então, o facto provado II e consideremos os meios de prova invocados na douta sentença recorrida:
“II) O Município ... tinha conhecimento de que a [SCom02...] assumia compromissos, apesar de à data, e em função do cálculo que era feito à data, as cabimentações registarem a existências de fundos negativos.”
Importa notar que “conhecimento”, para efeito do julgamento da matéria de facto, só pode ser o fenómeno psíquico da apreensão pelos sentidos e o intelecto humanos, da realidade de um facto.
No caso, tratando-se de uma pessoa colectiva, temos de interpretar o conceito de facto “conhecimento, pelo Réu, de que a [SCom02...] assumia compromissos”, etc., como

referido à pessoa singular do representante legal do 2ª Réu (o aqui recorrente) ou seu comissário.
Quanto a este facto, de pessoas humanas, não há qualquer restrição de meios de prova atendíveis, nem de presunções judiciais: vale a regra geral do artigo 413º do CPC.
Entendendo assim a questão de facto, diremos, ainda, o seguinte:
Os princípios da oralidade e imediação e da livre apreciação da prova (artigos 590º a 606º e 607º nº 5 do CPC) implicam que o julgamento do recurso em matéria de facto, quanto à apreciação de provas que não sejam prova legal, não é um julgamento ex novo, em que se possa fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância que, esse sim, viu, ouviu e apreciou com imediação todos os meios de prova, mormente os depoimentos de testemunhas e declarantes, antes deve ficar-se pela detecção do erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. Na verdade, tem de se ter presente que o recurso, mesmo quanto à matéria de facto, serve, em princípio (sem prejuízo do disposto nos artigos 665º nº 2 do CPC e 149º do CPTA), para criticar a sentença recorrida: não para um novo julgamento em primeira instância.
É em coerência com este entendimento e para obviar à perplexidade de não haver um objecto concreto e definido para a crítica da decisão de facto, que o artigo 640º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 140º nº 3 do CPTA, faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova ónus como esses cuja satisfação já confirmámos supra.
Vejamos:
Em suma, o Recorrente sustenta que as únicas testemunhas que poderiam confirmar aquele conhecimento, pelo Recorrente, seriam as que pertenciam aos quadros do Município e lidavam diariamente com a [SCom02...], o que não era o caso da testemunha «GG», sendo certo que nunca esta testemunha declarou directamente que sabia - ou que o Município sabia que a [SCom02...] assumia despesas com fundos negativos.
Vista a acta da audiência final, verificamos que a testemunha «GG» se apresenta entre o mais, como directora financeira da empresa municipal [SCom02...] de 2001 a 2013.
Como se vê, não se trata de pessoa cuja falta de relação orgânica ou laboral com ou mais partes tornasse inverosímil, do ponto de vista da experiência comum, o seu conhecimento pessoal de factos e circunstâncias que levaram a concluir pela prova do facto

em causa, isto é, de que o Presidente da Câmara tinha conhecimento de que a [SCom02...] assumia compromissos apesar dos fundos negativos.
Note-se que a prova testemunhal de um facto não tem de decorrer sempre e forçosamente do conhecimento positivo e directo desse facto, antes pode decorrer, enquanto ilação ou enquanto presunção judicial, do conhecimento directo e positivo de factos instrumentais que manifestamente o indiciem
Aliás, é a todos os títulos inverosímil que o representante legal do Município desconhecesse as obras que a [SCom02...] ia efectuando, quando é certo que era o Município o sócio único da empresa, as mesmas obras tinham por objecto bens do domínio público ou privado do Município e supriam necessidades colectivas que cumpria ao Município, originariamente, atender; e, muito menos que, enquanto presidente do praticamente único financiador da empresa, ignorasse que a mesma se encontrava com fundos negativos.
Como assim, não há razão para alterar o decidido pela Mª Juiz a qua. É negativa, portanto, a resposta à presente questão.

2ª Questão
A sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito no que respeita à excepção peremptória de prescrição arguida pelo interveniente «EE», violando os arts. 323° e 289° do C. Civil?

O Recorrente alega que o Sentença não considerou a data em que a intervenção foi requerida - 20.12.2017 - nem mesmo a data em que a mesma foi admitida - 03.04.2018. Que os motivos e a data por que a citação deste Interveniente só ocorreu quando ocorreu não lhe são imputáveis, que, aplicando o disposto no n.° 2 do art. 323° do Código Civil, a prescrição interrompeu-se em 25.12.2017 ou, no limite, em 08.04.2018, muito antes de decorrido o prazo prescricional.
Começamos por dizer que não acompanhamos a sentença recorrida quando quase dá de barato que o prazo de prescrição da eventual obrigação do interveniente «EE» é o do crime (de abuso de poder p.p. pelo artigo 382º do CP)) por que foi pronunciado e absolvido no processo penal (cinco anos).

Se é certo que a absolvição penal não implica que o prazo de prescrição tenha de ser o do ilícito cível, também o é que cumpre à parte que se quiser prevalecer desse prazo maior, não só alegar, como provar, na acção cível, todos os factos que permitam a imputação, ao responsável, da prática do crime.
De modo nenhum basta alegar os factos, é preciso prová-los, pois a prescrição emerge de factos ocorridos no tempo. Ela é precisamente um efeito do decurso do tempo na exigibilidade de uma obrigação, pelo que só se dá se os factos em que se baseia a sua alegação tiverem ocorrido.
E tão pouco basta alegar e provar o elemento objectivo do tipo (in casu a assunção ilegal do compromisso), importa também alegar e provar os facos integrantes do tipo de culpa punível. Sucede que não foi, sequer, alegada, por qualquer das partes interessadas, a integralidade dos concretos factos integrantes do crime, designadamente, não foram alegados factos atinentes à culpa dolosa, melhor, ao “dolo específico do tipo” de crime em causa, o qual dolo específico consiste na intenção de obter beneficio ilegítimo ou causar prejuízo a outrem (cf. o artigo 382º do CP). Recorde-se que, conforme o artigo 13º do CP, a mera culpa (negligência) só é punível nos casos especialmente previstos em Lei.
Assim, o prazo de prescrição era, in casu, de três anos, pelo que se esgotou bem antes do próprio pedido inicial do incidente de intervenção do Recorrido «EE», com o que resulta prejudicada toda a argumentação do Recorrente no sentido de ter sido interrompido por força de tal requerimento incidental.

3ª Questão
A sentença recorrida, ao julgar inaplicável à [SCom02...] a Lei 8/2012 de 21 de Fevereiro, errou no julgamento de direito, violando os artigos 2º 5º e 9º desse diploma?

Já tivemos, enquanto relator, ocasião de nos pronunciarmos sobre a presente questão de direito. Aliás, fizemo-lo ante uma sentença recorrida que sustentava a inaplicabilidade, com os mesmos fundamentos aqui em crise.
Trata-se do acórdão deste TCAN de 9/1/2026, proferido no Processo nº 1658/15.1BEPRT.CN1, que passamos a transcrever, no que para aqui releva:

“O nosso dissentimento com a tese da sentença recorrida não releva de uma inclusão das empresas e entidades do sector público local, sejam as que o são por natureza, sejam “reclassificadas” como tal (cf. supra), no conceito delineado pelo nº 1 do artigo 2º da lei nº 8/2012, contra o que dita o elemento sistemático da boa interpretação das normas, face ao o confronto dos nºs 1 e 2 daquele artigo.
Na verdade, o Recorrente, ao sustentar que a [SCom02...], empresa municipal, do sector publico local, portanto, estava sujeita não apenas aos princípios subjacentes às normas expressas da lei dos compromissos, conforme nº 2 do artigo 2º desse diploma, mas também às regras integradas por essas normas, por constar de uma lista de entidades “reclassificadas” (cf. supra) como integrantes do sector público local, incorre num vício lógico que consiste em invocar a lista de entidades reclassificadas no sector público local para lhes ser aplicado o regime legal que o nº 1 atribui apenas às entidades reclassificadas na administração directa e indirecta do Estado, desconsiderando, sem dizer porquê, o nº 2 do mesmo artigo, o qual nº 2 seria absolutamente inútil na economia do artigo 2º da Lei nº 8/2012 se não se lhe reconhecesse o sentido de estabelecer alguma diferente disposição quanto ao sector publico local, designadamente no sentido de este não ficar concretamente sujeito às suas normas expressas, desde logo às de natureza sancionatória como são as dos artigos 5º, 9º e 11º, mas apenas aos seus princípios, o que quer que se possa entender por estes.
Alega, também, o Recorrente, que o aditamento do nº 3 ao artigo 2º da Lei nº 8/2012, operado pela lei nº 22/2015, não tem natureza interpretativa, mas sim inovadora relativamente ao nº 2.
Mas essa questão é para aqui irrelevante, pois da natureza inovatória ou, pelo contrário, interpretativa da norma – uma interpretação, aliás, cujo objecto nem sequer é explicitado pelo recorrente – nada resulta que abale as razões por que a Mª Juiz a qua conclui que a [SCom02...], enquanto empresa municipal ou reclassificada no sector local, se subsumia ao nº 2 do artigo 2º e, por isso, não estava sujeita às normas positivas constitutivas da lei nº 8/2012 de 21 de Fevereiro.
Prima facie, portanto, dir-se-ia colher sentido e rigor metodológico o entendimento defendido na sentença recorrida.
Julgamos, porém, que só seria assim, se não tivesse, entretanto, sido publicado o DL nº 127/2012 de 22 de Junho.
É que este diploma, embora diga, no seu sumário, que “contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista”, como se se limitasse a aplicar, à guisa de um mera regulamentação, a LCPA, acaba por veicular um complexo de disposições inovadoras relativamente a ela, designadamente, no sentido de as normas e as sanções contidas em ambos os diplomas passarem a ter também por destinatárias as entidades do sector público local e regional.
Com efeito, o seu artigo 2º dispõe que o diploma se aplica às entidades referidas no artigo 2º da LCPA (i.e., a Lei nº 8/2012), sem distinguir entre os seus dois números vigentes à data da sua entrada em vigor. Ora, não teria sentido, seria logicamente impossível, aplicar os procedimentos criados no DL 127/2012 ao sector local se a este se continuasse a aplicar apenas uns, para mais, indefinidos, princípios da Lei n

8/2012. Aliás, em coerência com esse (inovador) desígnio normativo, o artigo 7º nº 5 alª d) do DL nº 127/2012 confere à Direcção Geral das Autarquias Locais a atribuição de verificar o cumprimento das vinculações decorrentes da Lei 8/2012 e do próprio diploma, por parte das entidades do sector local – o que pressupõe a aplicação, a estas, das normas expressas daquela Lei.
Note-se, também, que entre a Lei e o Decreto-lei não há uma relação de supra-infra ordenação, enquanto fontes de direito, pelo que nada obsta, de ponto de vista da hierarquia das fontes de Direito, a que o DL tenha vindo acrescentar ou inovar relativamente ao que dispunha a Lei.
Quer dizer, é certo que a aplicação das normas expressas da Lei dos compromissos ao sector local não podia louvar-se numa inclusão das suas entidades no nº 1 do artigo 2º da mesma lei. Contudo, ela passou a decorrer do disposto no nº 2 do DL nº 127/2012 de 21 de Junho e da consequente aplicação de todas as normas deste diploma ao sector local.”
É por estas mesmas razões, julgamos que a lei 8/2012 era plenamente aplicável à [SCom02...], pelo que a resposta a esta questão é positiva.
Daí resulta que o contrato de empreitada subjacente ao crédito peticionado pela Autora foi nulo, por violação da lei dos compromissos, designadamente dos invocados artigos 2º, 5º e 9º.



3ª Questão
Ainda assim, a sentença sempre errou de direito ao condenar o Réu em juros de mora?


Embora a conclusão subjacente a esta questão seja formulada com se ela fosse desligada do pressuposto da alegada nulidade do contrato, o certo é que todo o fundamento da alegação de recurso se esgota na alegação de que estamos perante um contrato nulo por violação da “lei dos compromissos”.
Portanto, atenta a resposta à questão anterior, a resposta a esta questão só pode ser positiva, sem prejuízo, porém do que se vai decidir em substituição, conforme nº 2 do artigo 149º do CPTA.

Conclusão quanto ao recurso:
Do exposto quanto às sobreditas questões resulta, logicamente, que o recurso procede, pois, improcedendo a impugnação da matéria de facto, procede, sem embargo, disso, o alegado em matéria de direito.



Do julgamento em substituição do tribunal recorrido.
Dispõe o artigo 149º nº 2 do CPTA que, “se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.”
In casu, o Tribunal a quo, por ter julgado válido, dada a putativa inaplicabilidade da lei nº 8/2012, o contrato público constitutivo da causa de pedir, não teve de apreciar a questão, suscitada pela Autora em alegações finais, da sanação da nulidade do contrato, por decisão judicial, nos termos do nº 4 do mesmo artigo 5º do referido diploma.
Na verdade, uma vez excluída a nulidade do contrato, ficava prejudicada a ponderação de uma sua sanação naqueles termos.
Cumpre, por isso, apreciarmos tal questão.
Nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 5º da lei nº 8/2012:
“Artigo 5.º
Assunção de compromissos
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º
2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respectiva data de vencimento.
3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é reflectido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.”
Contudo, ainda nos termos do seu nº 4:

· A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
O Recorrente alega que não foi produzida prova sobre a boa ou má fé das partes quando negociaram o contrato pelo que não há fundamentos para que o Tribunal possa afastar o efeito anulatório.
A lei não fala apenas dos ditames da boa fé, se não também dos da proporcionalidade e de uma ponderação dos interesses provados e públicos em confronto.
Ora:
Provou-se que o Réu Município tinha conhecimento de que ““II) O Município ... tinha conhecimento de que a [SCom02...] assumia compromissos, apesar de à data, e em função do cálculo que era feito à data, as cabimentações registarem a existências de fundos negativos.”
Acresce que também se provou tudo o necessário para se poder e dever concluir – cf. sentença recorrida, facto provado G e G1 – que o Réu Município, ora recorrente é o sucessor legal da liquidada e extinta [SCom02...], em todas suas obrigações.
É, ainda, incontroverso que o Recorrente beneficiou da (putativa) prestação contratual, pontualmente cumprida, da Autora.
Por fim, em 2012/13 estava-se no início da vigência da lei 8/2012 e do DL 127/2012, pelo que não era tão intensa como seria hoje, a exigibilidade de os operadores económicos estarem alertados para a necessidade de verificarem, eles próprios, os procedimentos de cumprimento daqueles diplomas pelas entidades públicas adjudicantes.
Nesta constelação de factos e circunstâncias, julgamos estarem reunidos os pressupostos para a sanação, por decisão judicial, da nulidade do contrato, nos termos do sobredito nº 4, quer do ponto de vista da (des)proporcionalidade – uma prestação cumprida de cerca 11 000 € a custo zero para o Município – quer do ponto de vista da boa fé, não no sentido de se entender que o Réu Município se conduziu com má fé quando o contrato foi celebrado, pois que o outorgante foi a sua antecessora [SCom02...] e, quanto a ele, apenas se provou que conhecia, genericamente, a existência de contratação apesar de os fundos serem negativos, mas no sentido de ser uma afronta a esse mesmo dever ético-jurídico achar-se, o Réu, consumadamente, locupletado com o objecto da putativa prestação

contratual da Autora, sendo isso, de algum modo, também a si imputável e censurável, pois, sabendo que a empresa municipal [SCom02...] andava a assumir compromissos sem fundos e, logo, sem número de compromisso atribuído, não evitou atempadamente tal prática.
Assim, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 8/2012 de 21 de Fevereiro, este Tribunal decide dar prevalência ao interesse da Autora em ver paga a contrapartida da sua prestação, determinando a sanação da nulidade do contrato de empreitada sub juditio.
Sanada, que fica, a invalidade do negócio, passamos a estar perante um contrato válido, pelo que são devidos juros de mora comerciais desde o vencimento da factura (cf. facto provado W), nos termos peticionados.

Conclusão quanto à acção
Face ao exposto, apesar de o recurso proceder a acção é julgada, em substituição, totalmente procedente relativamente ao Réu Município, se bem que com a presente fundamentação.

IV – Custas
As custas do recurso ficam a cargo da Recorrida Autora.
As custas da acção ficam na totalidade a cargo do Réu Município, tudo conforme decorre do artigo 527º do CPC.

V- Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
· Conceder provimento ao recurso e
· Em substituição, julgar a acção totalmente procedente, com estoutra fundamentação, quanto ao Reu Município, condenando-o no pagamento das obrigações peticionadas.
Custas: nos termos acima enunciados.
Porto, 6/3/2026


Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Maria Clara Alves Ambrósio