Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00009/14.7BUPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/21/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria Cardoso |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; MÉTODOS INDICIÁRIOS; ANULAÇÃO PARCIAL |
| Sumário: | 1. A Admissibilidade da anulação parcial do acto tributário de liquidação do imposto é consensualmente aceite, quer pela lei, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina. 2. A anulação parcial é admissível quando haja uma ilegalidade apenas parcial. 3. Reconhecendo-se que o acto tributário está inquinado de ilegalidade que só em parte o invalida, deve anular-se só nessa parte, deixando-o subsistente no segmento em que nenhuma ilegalidade o fira. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Nº Convencional: | 52/01 |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | CCECVOP, Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão na parte recorrida |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- RELATÓRIO 1. A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por CCECVOP, Lda., NIPC 50xxx20, contra a liquidação adicional de IVA dos anos de 1993 e 1994, na parte em que a matéria colectável foi determinada com recurso a métodos indiciários, e respectivos juros compensatórios. 2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - A Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" julgou totalmente procedente a impugnação de liquidações adicionais de IVA dos anos de 1993 e 1994, nos autos acima identificados, considerando " que as liquidações objecto destes autos enferman3 excesso na respectiva quantificação."; 2 - Ainda que tenha considerado para tal decisão e com base na prova documental e testemunhal produzida, não provado o que o cheque 42xxx01 emitido pela PB, Lda. era de mero favor e tenha sido restituído; 3 - Ora se parte dos factos em que a liquidação impugnada se baseou, foram dados como assentes na medida em que a impugnante não provou tratar-se de um cheque de mero favor, não pode esta. RFP concordar com a valoração efectuada e a conclusão extraída; 4 - Face à prova produzida e com todo o respeito que é devido, a conclusão da sentença deveria ter mantido em vigor a parte da liquidação e do imposto apuracr correspondente ao montante da matéria colectável que se veio a verificar ser correcta, não se verificando, aqui, excesso de quantificação; 5 - Já que " O acto tributário enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é . susceptível de anulação parcial.", entendimento considerado consensual na doutrina e jurisprudência pelo douto acórdão do STA, de 05/12/2012,proferido no processo 0477/12, que conclui " O critério para determinar se o acto deve ser totalmente ou parcialménte anulado passa por determinar se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial."; 6 - Ora a impugnante não logrou provar excessiva a quantificação da matéria colectável na parte que respeita ao valor do cheque supramencionado, pelo que se conclui que a douta sentença recorrida, julgando totalmente procedente a impugnação em referência, fez errada interpretação dos factos e daí, errada aplicação das leis. Nestes termos e com o douto suprimento de V.as Ex.as, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue só parcialmente procedente a .impugnação, mantendo vigente na ordem jurídica a liquidação do imposto correspondente à matéria colectável considerada correcta e comprovadamente apurada, assim se fazendo, JUSTIÇA» 3. A Recorrida, CCECVOP, Lda. contra alegou, tendo, em síntese, invocado que: «O Tribunal " a quo " não deu por provado que o cheque de 3.500.000$00 com o n° 42xxx01 emitido pela PB, traduziu um proveito omitido à contabilidade da Recorrida. O que deu por provado é que tal cheque não foi de mero favor, situação que de per .i não traduz urna omissão de proveitos à contabilidade. Donde devem ser julgadas improcedentes por não provadas as Conclusões 4., 5. e 6 do Recurso. Termos em que deve ser julgado improcedente por não provado o Recurso, devendo manter-se a decisão proferida nos autos por não haver fundamento para a sua revogação ou alteração. Assim se decidindo farão V.Exas JUSTIÇA.» * 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido da procedência do recurso, acompanhando a argumentação expendida pela recorrente nas alegações.* 5. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.* II - Questão a decidir:A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por decidir anular a totalidade da liquidação de IVA do ano de 1994, em vez de apenas a anular parcialmente, na parte inquinada de ilegalidade. * III - FUNDAMENTAÇÃO1. De facto O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra deu como assentes os seguintes factos: « i) De Facto Atenta a prova produzida, com interesse para a decisão, julgo provados os seguintes factos: A) A impugnante foi alvo de uma ação de inspeção tributária de âmbito polivalente, que incidiu sobre os exercícios de 1993 e 1994, no âmbito da qual foi elaborado o relatório de fls. 50 a 78, que se dá por integralmente reproduzido e do qual resultaram correções à matéria coletável declarada para os mencionados anos, tanto de natureza técnica como através de métodos indiciários. B) Inconformada, a impugnante deduziu reclamação para a Comissão de Revisão da Matéria Coletável, nos termos do Art. 84.º do CPT, quanto à matéria tributável dos anos referidos fixada para efeitos de IVA, através de métodos indiretos, conforme requerimento de fls. 27 a 39, que também se dá aqui por reproduzido. C) Reunida a Comissão em 20/05/1997, foram elaboradas as Actas n.º 109 e 109-A, de fls. 40 a 43 e 44 a 47, que também se dão por integralmente reproduzidas, segundo as quais «o vogal da Fazenda Nacional entendeu aceitar em parte a reclamação apresentada, acordando numa redução do lucro tributável fixado em ambos os exercícios», expurgando do computo geral os cheques relativos ao pagamento parcial de reforma de letras, precatórios, recebidos de clientes particulares a título de adiantamentos e da companhia de seguros Global para reembolso de despesas de reparação de máquinas sinistradas, bem como dos cheques devolvidos sem provisão, fixando-se o IVA em falta, nos referidos anos, em 5.906.294$00 e 3.480.960$00. D) Foram, então, emitidas em nome da impugnante as liquidações de IVA e juros compensatórios, dos anos de 1993 e 1994, de fls. 21 a 26, que se dão por reproduzidas. E) O cheque n.º 9xxx38, no valor de 6.100.892$00, emitido pela CDC e sacado sobre o Crédit Lionais, foi depositado na conta do BCI n.º 00xxx66.9, de que a impugnante é titular —fls. 110 e 134. F) Os cheques n.º 2xxx87 e 2xxx86 foram emitidos pela MC, Lda, e depositados nas contas bancárias, de que a impugnante é titular, com os n.º 00xxx669 do BCI e n.º 18xxx176 do BNU—fls. 137 e 138. G) Os cheques referidos na alínea antecedente são de mero favor, para cobrir pontual carência financeira da impugnante, e não correspondem a qualquer transação comercial — facto referido pelas testemunhas inquiridas. Com interesse para a decisão, não se provou que: a) O cheque n.º 42xxx01 emitido pela PB, Lda era de mero favor e o seu valor foi restituído 8 dias depois. A convicção do tribunal baseou-se no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes, bem como nos depoimentos das testemunhas inquiridas que se revelaram credíveis e coerentes entre si e com a restante prova documental constante dos autos. Relativamente ao facto não provado, não foi produzida qualquer prova, testemunhal ou documental.» * 2. De DireitoDo invocado erro de julgamento A Fazenda Pública discorda da decisão da primeira instância, alegando, em síntese, que a Impugnante não provou que o cheque 42xxx01 emitido pela PB, Lda. era de mero favor e tenha sido restituído, pelo que a sentença devia ter mantido em vigor a parte da liquidação e do imposto apurado correspondente ao montante da matéria colectável que se veio a verificar correcta, não se verificando, aqui, excesso de pronúncia. A recorrida, por sua vez, invoca que a decisão recorrida não deu como provado que o identificado cheque de Esc.: 3.500.000$00, traduziu um proveito omitido à contabilidade da Recorrida, mas que tal cheque não foi de mero favor, situação que não traduz uma omissão de proveitos à contabilidade. A sentença recorrida, de fls. 367 e segs. (do suporte em papel), considerou verificarem-se irregularidades contabilísticas que justificam a aplicação de métodos indiciários, com a seguinte fundamentação: Da prova documental e testemunhal produzida nestes autos resulta que, de facto, o cheque da CDC foi depositado em conta bancária da impugnante e os identificados cheques emitidos pela MC, Lda, eram de mero favor, não correspondendo a quaisquer transações comerciais. O mesmo já não pode afirmar-se relativamente ao cheque da PB, Lda, uma vez que a impugnante não provou tratar-se de um cheque de mero favor. Significa isto que, afinal, a AT tinha razão quanto à existência de indícios fundados de omissão de proveitos à contabilidade da impugnante. Das analisadas incorreções contabilísticas e sem necessidade de ponderação relativamente às demais descritas no relatório da inspeção tributária, resulta manifesta a impossibilidade de comprovação direta e exata da matéria coletável como, de resto, se considerou naquele relatório. Em suma, verificam-se, efetivamente, irregularidades contabilísticas que justificam a aplicação de métodos indiciários, pelo que as liquidações em crise não enfermam do analisado erro nos pressupostos de facto na aplicação de métodos indiciários para determinação da matéria coletável. A sentença veio a anular as liquidações por enfermarem de excesso na respectiva quantificação, justificando esta anulação pelas seguintes razções: Em face do que vem considerado importa, agora, analisar se as liquidações estão eivadas do alegado excesso de quantificação e que, tal como já foi aludido, de conformidade com o disposto no Art. 121.º do CPT, incumbe à impugnante provar. De acordo com o relatório inspetivo, para efeito da quantificação, a AT serviu-se dos cheques depositados sem o correspondente justificativo, contantes da listagem que integra o Anexo 26 o relatório de inspeção, que considerou como titulando proveitos omitidos à contabilidade. Na Comissão de Revisão foi reconhecido que muitos dos cheques constantes da mencionada listagem afinal tinham justificação na contabilidade da impugnante. Da prova produzida nestes autos, mormente no que se refere aos cheques emitidos pela MC, Lda, a que já foi feita alusão, resulta que nem todos os cheques, não aceites na Comissão como justificados, podem considerar-se como proveitos omitidos à contabilidade. Daí que, sem margem para dúvidas, se possa afirmar que as liquidações objeto destes autos enfermam de excesso na respetiva quantificação. Nesta conformidade, as liquidações impugnadas devem ser anuladas, restando prejudicado o conhecimento dos demais vícios que lhes são imputados. Vejamos. Questiona a Recorrente a sentença na parte em que anulou a totalidade da liquidação de IVA de 1994, por no seu entendimento dever ter mantido em vigor a parte da liquidação e do imposto apurado correspondente ao montante da matéria colectável que se veio a verificar correcta. De acordo com as regras de repartição do ónus da prova, a sentença considerou que a Administração Tributária logrou provar a verificação dos pressupostos para o recurso a métodos indiciários, face às irregularidades contabilísticas descritas pela AT, tendo a Recorrida logrado provar excesso na quantificação, relativamente aos cheques, melhor identificados no probatório, por os mesmos se tratem de cheques de mero favor, não corresponderem a qualquer transacção comercial. Efectivamente, a sentença recorrida, quanto a esta matéria, refere «Da prova documental e testemunhal produzida nestes autos resulta que, de facto, o cheque da CDC foi depositado em conta bancária da impugnante e os identificados cheques emitidos pela MC, Lda., eram de mero favor, não correspondendo a quaisquer transacções comerciais. O mesmo já não pode afirmar-se relativamente ao cheque da PB, Lda., uma vez que a impugnante não provou tratar-se de um cheque de mero favor. Significa isto que, a AT tinha razão quanto à existência de indícios fundados de omissão de proveitos à contabilidade da impugnante.» Com fundamento na prova produzida, mormente no que se refere aos cheques emitidos pela MC, Lda., a decisão de primeira instância concluiu as liquidações objecto destes autos enfermam de excesso na respectiva quantificação. De acordo com a prova documental e testemunhal produzida nos autos, a sentença sob recurso, individualizou os cheques que são de mero favor, bem como o cheque relativamente ao qual a Impugnante não provou tratar-se de um cheque de mero favor, como lhe competia, sendo que tal cheque evidência a existência de indícios fundados de emissão de proveitos, como bem se refere na decisão sob recurso. De salientar que no ponto 4.1.2., do Relatório, sob a epígrafe “Bancos”, a Inspecção Tributária dá conta, para além do mais e no que ao objecto do recurso interessa, que o cheque n.º 42xxx01, emitido por PB, Lda., em 20/06/1994, no valor de Esc.: 3.500.000$00, deu entrada na conta bancária da Recorrida, não tendo sido emitido qualquer recibo, nem foi reflectido em conta corrente a sua proveniência. A Impugnante não produziu qualquer prova positiva para justificar tal depósito, e por maioria de razão, sobre a existência de erro na quantificação do cheque n.º 42xxx01 emitido pela PB, Lda. (cfr. probatório e motivação da matéria de facto na decisão da primeira instância), nem se suscitando qualquer dúvida sobre a sua quantificação. Efectivamente, face à total ausência de prova, não foi demonstrado qualquer erro ou excesso relativamente ao cheque n.º 42xxx01, emitido por PB, Lda.. Resulta, assim, incontroverso a legalidade do recurso aos métodos indiciários, previsto nos artigos 51.º, n.º 1 do CIRC, 78.º in fine e 81.º, ambos do CPT, sendo igualmente incontroverso a ilegalidade da quantificação operada relativa aos cheques que foram considerados de favor, ilegalidade esta que se verifica apenas na medida da prova produzida (artigos 342.º a 348.º do CC, 78.º e 121.º do CPT e 74.º da LGT). Com efeito, nos autos ficou demonstrado os pressupostos para desencadear a liquidação e quanto ao cheque emitido pela PB, Lda. (cuja anulação constitui a única questão objecto de recurso) não ocorre qualquer erro nos cálculos da Administração Tributária, visto que é considerado o valor depositado na conta bancária da Recorrente, pelo qual o cheque foi emitido. Alega a Impugnante desvio de poder, porquanto se ultrapassou de forma razoável e idónea o poder discricionário que é reconhecido à Administração Fiscal, tenho esta caído no abuso da tributação sem qualquer fundamento ou motivo justificado, abrindo todas as portas para que a “dúvida séria” se instalasse (ponto 84 da p.i.). Contudo, não se detecta, neste processo, qualquer desvio de poder na prossecução das atribuições legais à administração fiscal, bem como na verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, ou dos requisitos que lhe permitiram alterar o rendimento colectável declarador. Sem esquecer que foi a quebra dos deveres de declaração e documentação do contribuinte que conduziram à liquidação em crise, estando a Administração Tributária autorizada a efectuar avaliação indirecta, ou seja, recurso a métodos indiciários, na terminologia da lei à data dos factos. Acresce que, no âmbito da reclamação para a comissão de revisão, prevista nos artigos 84.º e segs. do CPT, foi alcançado acordo parcial, face aos documentos e esclarecimentos prestados pelo vogal da Impugnante, que reduziu o lucro tributável fixado em ambos os exercícios e manteve correcções técnicas e métodos indiciários para o volume de negócios em falta, conforme decorre das actas n.ºs 109 e 109-A. Quanto à “dúvida séria”, não é suficiente que o sujeito passivo alegue dúvida para conseguir ganho de causa, visto que está onerado com a prova da materialidade das operações que invoca ter realizado, e não tendo a Impugnante, aqui Recorrente, cumprido o seu ónus probatório no que ao cheque da PB, Lda. respeita, de que se possa retirar-se dúvidas fundadas na quantificação, não pode reclamar com êxito a aplicação da regra prevista no artigo 121.º do CPT (vide neste sentido Ac. do TCAN de 25/01/2007, proc. n.º 01888/04, disponível em http://www.dgsi.pt/). Com efeito, não há dúvidas sobre o depósito do aludido cheque na conta bancária da recorrente, sendo certo que a Impugnante, aqui Recorrente, nenhuma prova produziu sobre os factos alegados na petição inicial para justificar o depósito da quantia em causa na sua conta bancária. Ora, só em situações em que não houver a certeza se existe ou não o facto deverá fazer-se aplicação da norma da “fundada dúvida” (vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, I volume, nota 1 e 3 ao artigo 100.º, pág. 720 a 721). Nos autos, e no que se refere ao cheque emitido pela PB, Lda., não há dúvidas de que foi depositado na conta bancária da Impugnante e que não se apuraram quaisquer factos, de que possa concluir-se, que os critérios utilizados pela Administração Tributária na sua tarefa de quantificação da matéria colectável conduzem a um resultado sem aderência à realidade, caracterizando e demonstrando erro ou excesso na quantificação (vide neste sentido Ac. do TCAN de 21/12/2016, proferido no processo n.º 00131/08.9BEPNF, disponível em http://www.dgsi.pt). Assim, tendo presente que o cheque está perfeitamente identificado, que não se suscitam quaisquer dúvidas quanto ao valor do cheque em questão, nem quanto à quantificação efectuada no que ao mesmo respeita, sendo certo que a Administração Tributária não supôs ou presumiu qualquer valor, não podemos deixar de concluir que a liquidação quanto a esta parte é legal, não sendo afectada pela parte que a Impugnante justificou e provou tratar-se de cheques de favor. A Admissibilidade da anulação parcial do acto tributário de liquidação do imposto é consensualmente aceite, quer à luz da lei, como se dispunha no artigo 145.º do CPT (actual artigo 100.º da LGT), quer pela jurisprudência do STA e pela doutrina. Sobre esta questão da anulação parcial da liquidação trazemos à colação o decidido no Ac. do STA de 05/12/2012, proc. n.º 0477/12, em cuja fundamentação nos louvamos e se transcreve de seguida: (…) a anulação parcial do acto tributário, em si mesma, nada tem de inédito ou de estranho. Como ainda recentemente reafirmou este Supremo Tribunal (cfr. Acórdão de 12 de Janeiro de 2012, rec. 965/10), «(…) o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. É esta, aliás, a posição consensual da doutrina e da jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a qual, para além de apelar a essa divisibilidade (Cfr., entre outros, os acórdãos proferidos em 9/07/1997, no processo n.º 5874; em 22/09/1999, no processo n.º 24101; em 16/05/2001, no processo n.º 25532; em 26/03/2003, no processo n.º 1973/02; em 27/09/2005, no processo n.º 287/05; e em 12/01/2011, no processo n.º 583/10.), apela, também, à natureza de plena jurisdição da sentença de anulação parcial do acto, invocando razões ligadas aos princípios processuais da economia processual (para que da sentença ou acórdão do tribunal saia logo uma definição da situação que não careça de qualquer nova pronúncia da administração tributária) e ligadas ao próprio âmbito do contencioso de mera anulação (no qual os limites à plena jurisdição só serão de aceitar em relação àqueles aspectos da acção administrativa em que a plena jurisdição implique para o juiz tributário, enquanto juiz administrativo, a prática de actos que afrontem o núcleo essencial da função administrativa) (Cfr. o Prof. Saldanha Sanches, in Fiscalidade, 7/8, Julho-Outubro de 2001, págs. 63 e segs., e o Prof. Casalta Nabais, in Direito Fiscal, 2ª ed., pág. 397.). Deste modo, se o juiz reconhecer que o acto tributário está inquinado de ilegalidade que só em parte o invalida, deve anulá-lo apenas nessa parte, deixando-o subsistir no segmento em que nenhuma ilegalidade o fira.». O critério jurisprudencial para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa, pois, por determinar se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado (como nos casos julgados por Acórdãos deste Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2012, rec. n.º 533/12, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 583/12 ou de 26 de Março de 2003, rec. 1973/02) ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial. No caso dos autos, a anulação parcial do acto tributário impugnado é justificada pelo tribunal “a quo” por se ter julgado haver erro da Administração tributária na aplicação de métodos indirectos no que concerne aos valores de venda apurados pela AT quanto às fracções ”A”, “E”, “G” e “H”, do lote C pois que, quanto a tais valores, a contribuinte abalou os indícios apontados pela AF quanto à simulação do preço, o mesmo não sucedendo quanto às demais vendas. Não há, pois, ao contrário do alegado, excesso na quantificação operada por recurso a métodos indirectos, a valorar nos termos do n.º 3 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, antes se julgaram inverificados os pressupostos do recurso a tais métodos relativamente às quatro fracções supra identificadas, cujo ónus da prova cabia à Administração fiscal (artigo 74.º n.º 3 da Lei Geral Tributária) e que a contribuinte logrou infirmar. Significa o decidido, tão só, que relativamente à liquidação adicional relativa ao ano de 2007 (a fls. 186 dos autos) – a única a ser afectada, pois que as vendas das fracções cujos valores declarados foram judicialmente aceites respeitam àquele ano – haverá que excluir do valor da “matéria colectável corrigida” o valor apurado por recurso a métodos indirectos relativo a tais fracções, mantendo-a na parte restante, em relação à qual se julgou justificado o recurso a métodos indirectos e que, por essa via, de nenhuma ilegalidade sofre. (vide ainda Ac. STA de 12/07/2017, proc. n.º 0636/17, ambos disponíveis em htpp://www.dgsi.pt/). «Na verdade, o STA tem entendido, em geral, que os actos administrativos que impõem a obrigação de pagamento de uma quantia, designadamente os actos de liquidação de tributos, são naturalmente divisíveis, sendo-o também juridicamente, por a lei prevê a possibilidade anulação parcial dos mesmos (art. 100 da LGT e, anteriormente, o art. 145.º do CPT). Essa anulação parcial é sempre admissível quando o fundamento da anulação valha apenas em relação a uma parte do acto, isto é, quando haja uma ilegalidade apenas parcial.» (Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, I volume, nota 4 ao artigo 100.º). Neste sentido decidiu o STA em acórdão do Pleno do CT, de 10/04/2013, proc. n.º 0298/12, cujo sumário se transcreve: «I - O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. II - O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por determinar se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial. III - Sendo legal o recurso ao método indirecto previsto no n.º 4 do artigo 89.º-A e verificando-se que a ilegalidade da quantificação operada pela Administração tributária se circunscreve à desconsideração da justificação parcial da manifestação de fortuna no cálculo do rendimento padrão - ilegalidade esta que se verifica apenas na medida da não justificação, que não no demais, e corrigível mediante mera operação aritmética que, em cumprimento do decidido, expurgue do valor da matéria colectável fixada o valor justificado -, haverá lugar à anulação apenas parcial do acto sindicado, que não à sua anulação total.» (disponível em http://www.dgsi.pt/). Contudo, nos casos em que a Administração Tributária tenha calculado a matéria colectável por métodos presuntivos, supondo uma determinada margem de lucro e no controlo efectuado pelo Tribunal sobre o uso dos critérios utilizados, o juiz concluir pela falta de fundamentação bastante das margens de lucro, ficando na dúvida sobre a quantificação, não há lugar à anulação parcial, por implicar uma nova liquidação, uma vez que o Tribunal não pode substituir-se à Administração Tributária na escolha da margem de lucro e proceder à liquidação. (vide neste sentido Acs. do STA de 21/01/2011, proc. n.º 0583/10 e de 13/11/2013, proc. n.º 0285/13, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/). Porém, não é o caso dos autos, por estarem em causa quantias monetárias depositadas em contas bancárias da Impugnante, aqui Recorrida. Do exposto resulta, que a Impugnante não logrou provar a existência de erro ou excesso na quantificação no que ao cheque da PB, Lda. respeita, pelo que, há lugar à anulação parcial da liquidação de IVA do ano de 1994, cujo acto tributário é corrigível mediante operação aritmética (cfr. artigo 16.º do CIVA), consubstanciada na exclusão do valor dos cheques justificados no âmbito da impugnação judicial. Incorreu, assim, em erro de julgamento o Tribunal a quo ao anular a liquidação por excesso de quantificação. O recurso merece, pois, provimento, por não demonstrado, o vício de erro ou excesso na quantificação relativamente ao cheque cujo valor depositado na conta bancária da Recorrida não foi justificado, nem em sede de acção inspectiva, nem em sede de reclamação para a comissão de revisão, onde em face dos elementos documentais apresentados e esclarecimentos prestados logrou obter acordo parcial, nem em sede impugnação judicial da liquidação. Assim sendo, reconhecendo-se que o acto tributário está inquinado de ilegalidade que só em parte o invalida – a sentença recorrida só excluiu do âmbito de aplicação de métodos indiciários os cheques justificados como de favor -, deve anular-se só nessa parte, deixando-o subsistente no segmento em que nenhuma ilegalidade o fira, pelo que a sentença que assim não concluiu enferma de erro de direito, que fundamenta a sua revogação na parte objecto de recurso. *** IV – DECISÃOTermos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu anular o acto tributário de liquidação adicional de IVA, referente ao ano de 1994, substituindo-a por decisão de procedência parcial da impugnação e, consequentemente, de anulação parcial da liquidação (na parte correspondente apenas ao cheques de favor). Custas a cargo da Recorrida, sendo que na primeira instância são fixadas na proporção do decaimento. Notifique. Porto, 21 de Fevereiro de 2019. Ass. Maria Cardoso Ass. Pedro Vergueiro Ass. Ana Patrocínio |