Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01880/08.7BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/08/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO; NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO; REGISTO DA NOMEAÇÃO DE GERENTE; OPONIBILIDADE A TERCEIROS; PRESUNÇÃO; |
| Sumário: | I - A administração e a representação da sociedade competem aos gerentes, cuja nomeação é necessariamente objeto de deliberação dos sócios e sujeita a registo obrigatório. II - A publicidade conferida pelo registo tem como consequência a eficácia do facto publicitado em relação a terceiros, não sendo oponível à ATA o ato de nomeação de gerente que não se provou ser do seu conhecimento nem foi sujeito a registo.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | Sociedade I., Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30.09.2019, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA e juros compensatórios do ano de 1993, no valor de € 154.151,09, e reconheceu o direito da impugnante Sociedade I., Lda, ao recebimento de juros indemnizatórios. 1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, na parte em que julgou procedente e determinou a anulação das liquidações adicionais de IVA do período de 1993, liquidações de juros compensatórios dos períodos de 9307, 9308, 9309, 9310, 9311 e 9312, no montante total de € 154.101,09 e condenou ainda a AT ao pagamento de juros indemnizatórios relativamente ao imposto já pago. B. É nosso entendimento que a douta sentença errou na apreciação e julgamento da matéria de facto e subsunção ao direito aplicável, por errada interpretação nomeadamente dos arts. 3º, nº1, al. m), 15º, nº1, 70º, nº1, do Código do Registo Comercial e 166º, do Código das Sociedades Comerciais e, finalmente, do artº 43º da LGT, conforme se passa a explicar. Da anulação das liquidações impugnadas por preterição de formalidade legal C. O Tribunal considerou provados, entre outros, os seguintes factos: 1) Por sentença transitada em 5.02.1998 foi designado gerente da sociedade Sociedade I., Lda., pelo período de dois anos, D. – cfr. fls. 82/17 do processo de RG junta aos autos. 2) No cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI91063, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto efectuaram procedimento inspectivo à Sociedade I., Lda., em sede de IVA e IRS, com incidência nos exercícios de 1993 – cfr. fls. 1 a 11 do processo administrativo (PA) junto aos autos. 4) Na sequência das correcções descritas em 3), a Direcção-Geral dos Impostos remeteu em 24.09.1998 à “Sociedade I., Lda., na pessoa do sócio gerente M.”, o ofício n.º 6925 respeitante a notificação da fixação da matéria colectável – cfr. fls. 53 e 54 do processo de RG junto aos autos. 5) Na sequência das correcções descritas em 3), a Direcção-Geral dos Impostos remeteu em 24.09.1998 à “Sociedade I., Lda., na pessoa do sócio gerente A.”, o ofício n.º 6925 respeitante a notificação da fixação da matéria colectável – cfr. fls. 56 do processo de RG junto aos autos. 6) Na sequência das correcções descritas em 3), a Direcção-Geral dos Impostos remeteu em 24.09.1998 à “Sociedade I., Lda., na pessoa do sócio gerente J.”, o ofício n.º 6925 respeitante a notificação da fixação da matéria colectável – cfr. fls. 57 do processo de RG junto aos autos. 7) Na sequência das correcções a que se alude em 3), foi emitida a liquidação de IVA n.º 98338108 do período de 1993 no montante de €82.254,05, liquidação de juros compensatórios n.º 98338102, do período de 9307 no montante de €13.000,46, n.º 8338103, do período de 9308 no montante de €12.439,52, n.º 98338104, do período de 9309 no montante de €12.236,69, n.º 98338105, do período de 9310 no montante de €12.027,12, n.º 98338106, do período de 9311 no montante de €11.161,01, n.º 98338107, do período de 9312 no montante de €10.982,24 – cfr. fls. 65 a 70 do processo de RG junto aos autos. D. A Fazenda Pública, com o respeito devido por melhor opinião, entende que não foi levada ao probatório toda a matéria de facto tida nos autos e que se mostra relevante para a boa decisão da causa, e que deverão ser acrescentados à matéria dada como provada, os seguintes factos, o que desde já requer: Primeiro - “Em resposta à notificação remetida pela Inspeção Tributária a D., para, na qualidade de Administrador Judicial da Sociedade I. Lda, exibir documentos da contabilidade relativos aos anos de 1992 a 1996, o mesmo apresentou, em 20 de Maio de 1997, requerimento no qual informa aqueles Serviços que, apesar de indicado pela referida sociedade para exercer a função de gestor judicial, até à data, não tinha conhecimento de ter sido nomeado; mais acrescentou que, mesmo que o Administrador Judicial estivesse nomeado, a tarefa para a qual o notificavam seria atribuição da gerência da referida sociedade.” – cfr. folhas 32 dos autos de reclamação graciosa junta com o processo administrativo de impugnação. Segundo - “A designação de M. como gerente, pelo período de dois anos, foi levada a registo junto da respetiva Conservatória do Registo Comercial, através da apresentação nº 10 de 28-10-1998; esta apresentação foi registada como “provisório por dúvidas”, e foi “convertida em definitivo” pela apresentação nº 31 de 07-05-1999.” – cfr. certidão do registo comercial. Terceiro - “A designação como gerente de D., foi publicada no Diário da República do dia 04-08-1999.” – cfr. documento nº 3 junto à petição da reclamação graciosa. E. O Tribunal recorrido fixou, em consonância com o facto 1 da matéria de facto provada, que D. foi designado gerente da Impugnante por sentença transitada em 05-02-1998, concluindo que, em 24-09-1998 era ele quem geria e representava a Impugnante. F. A decisão da fixação da matéria coletável foi notificada em 24-09-1998, a M., A. e a J. (pontos 4 a 6 do probatório). G. O Tribunal a quo decidiu que a Impugnante não foi notificada da decisão de fixação da matéria tributável na pessoa do seu gerente, concluindo ter ocorrido preterição de formalidade legal essencial. H. O que determinou a procedência do pedido, apoiado neste fundamento. I. Ora, da matéria que agora se requer que seja aditada aos “factos provados”, decorre que, à data em que os Serviços de Inspeção Tributária da AT emitiram as notificações consideradas nos pontos 4, 5 e 6 do Probatório, a nomeação de D., não constava da ficha de inscrição da sociedade junto da Conservatória do Registo Comercial. J. A atualização dos órgãos sociais, designadamente da nomeação de D. como gerente da impugnante, junto da conservatória do registo comercial apenas foi pedida em 28-10-1998 (e, ainda assim, ficou registada como provisória por dúvidas até 07-05-1999), e publicada em Diário da República em 04 de agosto de 1999. K. Os atos relativos às sociedades, nomeadamente a designação e a cessação de funções, por qualquer causa que não tenha a ver com o simples decurso do tempo, dos órgãos de administração das sociedades, encontram-se sujeitos a registo e publicação obrigatórios – arts. 3º, nº1, al. m), 14º, 15º, nº1, 70º, nº1, do Código do Registo Comercial e 166º e 168º do CSC. L. E, por força do disposto no art.º 14º, nº1 do Código de Registo Comercial, na redação à data dos factos (Decreto-Lei n.º 216/94, de 20 de agosto), tais factos só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo. M. O art. 168º do Código das Sociedades Comerciais consagra um conceito lato de terceiros, abrangendo todo aquele que é estranho ao facto sujeito a registo – cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa nº 2785/08.7TBPDL.L1-7 de 01-24-2012 e acórdão nº 929/13.6TYLSB.L1 -7, de 20-02-2018. N. E, deste modo, também a Administração Tributária é considerada como terceiro. O. Ora, em 24.09.1998, quando os Serviços de Inspeção Tributária notificaram a Sociedade I., Lda., da fixação da matéria coletável decorrente do procedimento tributário, o Sr. D. não constava no registo comercial como gerente da Inspecionada. P. A publicidade conferida pelo registo tem como consequência a eficácia em relação a terceiros. Essa eficácia divide-se num aspecto positivo (a eficácia em relação a terceiros do que foi publicitado) e num aspecto negativo (eficácia limitada ou nula dos factos sujeitos a registo mas que ainda não foram inscritos). Q. A oponibilidade face a terceiros, nomeadamente a Fazenda Pública, somente se verifica a partir do momento em que os factos em causa se encontram registados (cfr. artº.14, nº.1, do Código do Registo Comercial) – neste sentido vejam-se os acórdão do TCAS 09/27/2018 no recurso 1058/09.2BESNT e o acórdão do STJ de 25-07-1996, BMJ 458º -354, nos termos do qual é regular a citação de sociedade comercial feita na pessoa de gerente já exonerado, anteriormente ao pedido de registo da cessação de funções. R. Ora, atendendo a que no caso dos autos, a AT notificou todos quanto no processo de recuperação de empresa nº 349/96, instaurado em nome da Impugnante surgiam como sócio e/ou gerente, alguns deles também no registo comercial, seria de esperar, em nosso entender, que o Tribunal ajuizasse que a AT, agiu de acordo com a informação disponível designadamente no registo comercial. S. Tanto mais que, tendo sido notificado no mês de maio (de 1997), para apresentar a contabilidade da “Sociedade I. Lda”, o Sr. D., respondeu não ser o gestor judicial nomeado, mas mesmo que o fosse, as notificações da AT, deveriam ser remetidas aos sócios gerentes. T. Daí que se defenda que este facto (demonstrado pelo documento junto aos autos, folhas 32 do processo de reclamação graciosa), deverá passar a constar dos factos provados. U. E que se entenda que a falta de notificação na pessoa do gerente nomeado decorre de incumprimento da Impugnante do dever de registo, sendo inoponível, à AT, as consequências decorrentes desse incumprimento. V. A realização do registo, embora continue confiada aos particulares, é-lhes imposta pelo legislador como um dever jurídico cujo incumprimento, além de ter igualmente como consequência a inoponibilidade do facto não registado a terceiros, sujeita a sociedade infratora a determinadas sanções, previstas no art. 17º do Código. W. Com esta decisão, o Tribunal a quo veio permitir que a Impugnante beneficie com a omissão do registo atempado da nomeação de D., o que contraria em nossa opinião, a ratio legis das regras de registo que visam garantir as garantias de segurança do comércio jurídico. X. Face ao exposto, entende a Fazenda Pública que a douta sentença do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento da matéria de facto levada ao probatório, não selecionando factos que resultam dos elementos tidos nos autos e que importam para a boa decisão da causa, os quais não foram devidamente valorados e apreciados. Y. Ao errar no julgamento da matéria de facto, o Tribunal a quo errou ainda no julgamento da matéria de direito, porquanto fez errónea subsunção dos factos ao direito aplicável, designadamente dos artºs artºs 166º, 167º e 168º do Código das Sociedades Comerciais e art.°s. 3º, nº1, al. m), 15º, nº1, 70º, nº1, do Código do Registo Comercial. Sem prescindir, II - Da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios: Z. Os motivos que conduziram à decisão da procedência do pedido nos presentes autos, respeitam a preterição de formalidade legal - a notificação do representante legal da Impugnante nos termos e para os efeitos do artº 84º do (revogado) CPT. AA. A douta sentença recorrida decidiu pela anulação das liquidações de IVA e Juros compensatórios com base no entendimento de que ”(…) a AT não poderia ter emitido as liquidações controvertidas sem previamente notificar o legal representante da Impugnante para os termos do disposto no n.1 do artigo 84.º do CPT” - cfr. penúltimo parágrafo da página 13 da sentença, negrito nosso. BB. O direito a juros indemnizatórios, a que se refere o artigo 43º da LGT, por força de anulação judicial de um ato tributário de liquidação, depende de ter ficado demonstrado, no processo, que esse ato está inquinado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, e que esse erro é imputável à AT. CC. Os juros indemnizatórios apenas são devidos quando ocorre erro nos pressupostos de facto ou erro sobre os pressupostos de direito, imputável aos serviços, nos termos do artigo 43º nº 1 da LGT – cfr. acórdão de 02-12-2015, do Pleno do STA, no processo Proc. 01524. DD. Como salienta Jorge Lopes de Sousa, «[a] utilização da expressão «erro» e não «vício» ou «ilegalidade» para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito. EE. O mesmo Autor explica as razões por que a LGT restringiu o direito a juros indemnizatórios aos casos de anulação por vício substancial e já não o reconheceu relativamente aos vícios de forma ou incompetência que determinem a anulação do ato: o reconhecimento de um vício destes últimos tipos «não implica a existência de qualquer vício na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela Administração Tributária com base no ato anulado, limitando-se a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adotado para a declarar ou cobrar ou a falta de competência da autoridade que a exigiu. FF. Considerou o acórdão do STA de 05.10.2017, no recurso 049/16 “(…) quando o vício que conduziu à anulação da liquidação respeite a uma norma que regula a atividade da Administração, aquela nada revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido da prestação, à face das normas fiscais substantivas. Nestes casos, a anulação do ato não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, consequentemente, da anulação não se pode concluir que houve um prejuízo que mereça reparação.” Ou seja, GG. Nestes casos, como sucede na decisão agora em recurso, em que a anulação da liquidação não implicou a conclusão de que ocorreu uma lesão da situação jurídica substantiva, não se pode concluir que houve um prejuízo que mereça reparação, conduzindo, pois, que a decisão anulatória apenas deva condenar à restituição do que foi recebido, mas não à condenação do pagamento de juros indemnizatórios. HH. Ao condenar a AT não só à restituição do imposto pago, mas também ao pagamento de juros indemnizatórios, a douta sentença recorrida decidiu em desconformidade com o preceituado no artigo 43º, nº 1 da LGT. II. Ao condenar a AT não só à restituição do imposto pago, mas também ao pagamento de juros indemnizatórios, a douta sentença recorrida decidiu em desconformidade com o preceituado no artigo 43º, nº 1 da LGT, errando aqui também, com o respeito devido pelo que doutamente foi decidido pelo Tribunal a quo, no julgamento da matéria de direito, por errónea subsunção dos factos à norma aplicável. Pelo exposto e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.». 1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos: «A. Vêm as presentes Alegações apresentadas no âmbito do recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida no processo n.º 1880/08.7BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente procedente o pedido formulado pela Impugnante, ora Alegante, que aí pugnava pela anulação do ato tributário de liquidação de IVA e juros compensatórios, referente ao exercício de 1993, no valor global de €154.101,09. B. Compulsada a Sentença a quo constata-se que a procedência da impugnação se ficou a dever, prima facie, à preterição de uma formalidade procedimental essencial, por omissão da notificação do representante legal da Impugnante, à data, da decisão de fixação da base tributável em IVA por recurso a métodos indiretos. C. Pretexta a Fazenda Pública que a “(…) a douta sentença do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento da matéria de facto levada ao probatório não selecionando factos que resultam dos elementos tidos nos autos e que importam para a boa decisão da causa, os quais não foram devidamente valorados e apreciados”. D. Concluindo que “ao errar no julgamento da matéria de facto, o Tribunal a quo errou ainda no julgamento da matéria de direito, porquanto fez errónea subsunção dos factos ao direito aplicável, designadamente dos artºs 166º, 167º e 168º do Código das Sociedades Comerciais e art.°s 3º, nº1, al. m), 15º, nº1, 70º, nº1, do Código do Registo Comercial.” E. Ao invés da posição assumida pela Representante da Fazenda Pública, entende a Recorrida ser justa, adequada e legalmente fundamentada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelo que a sentença objeto de recurso não merece qualquer censura, devendo ser mantida qual tale. F. Em face do que conclui a Fazenda Pública, a primeira questão que se coloca é precisamente saber se a sentença a quo enferma de erro no julgamento da matéria de facto, na medida em que aquela nas suas conclusões requere a ampliação da matéria de facto. G. Ora, como se demonstrou, inexiste fundamento para reapreciar a prova e para ponderar a inclusão da factualidade descrita pela Recorrente no acervo factual assente, por essa reapreciação ser, numa parte, irrelevante, e, na outra parte, não estar articulada na contestação. H. Por um lado, o facto do Sr. Dr. D. ter comunicado à Autoridade Tributária, em 20 de maio de 1997, não ter sido, ainda, nomeado administrador da sociedade Recorrida, em nada altera ou é suscetível de alterar a decisão recorrida. I. Por outro lado, a Recorrente pretende que seja levado ao probatório o facto da designação do Sr. Dr. D., como gerente da sociedade Recorrida, só ter sido registada na respetiva Conservatória, através da Ap. n.º 10, de 28-10-1998, e que tal nomeação foi somente publicada no Diário da República no dia 04-08-1999, apenas com o fito de invocar a inoponibilidade da designação do Sr. Dr. D. como gerente da sociedade Recorrida em data anterior, ou seja, em 5 de fevereiro de 1998. J. Sucede que este conjunto de factos não foram alegados na contestação apresentada pela Fazenda Pública, onde apenas sustentou que as liquidações impugnadas resultaram de autoliquidação por parte da sociedade, já tendo esta conhecimento dos seus fundamentos. K. No sentido de sustentar o invocado erro de julgamento da matéria de direito, pretexta a Recorrente que a designação como gerente do Sr. Dr. D., em 5 de fevereiro de 1998, não lhe pode ser oponível, porquanto não resultava do Registo Comercial da Recorrida. L. Contudo, tal argumentação, não foi, de forma alguma, invocado em sede de contestação. M. Ademais, em nenhum momento a Recorrente invocou que desconhecia a nomeação do Sr. D., no âmbito do processo de recuperação de empresa da Recorrida. N. Na verdade, à data dos factos, não só a Autoridade Tributária tinha pleno conhecimento que estava pendente um processo de recuperação de empresa sobre a sociedade Recorrida, como chegou a notificar o Sr. Dr. D., em data anterior, para outras finalidades. O. Quer isto dizer que, pese embora a nomeação judicial do Sr. Dr. D. só tenha sido formalmente registada em 28-10-1998, sempre teria a Autoridade acesso à sentença judicial onde se designou a referida gerência, tal como conseguiu e acedeu ao processo em data anterior para consultar a contabilidade da sociedade recorrida. P. Pelo que, a inoponibilidade da nomeação como gerente do Sr. Dr. D., por omissão do registo comercial, não pode ser, agora, alegada para camuflar uma atuação indiligente e ilegal por parte da Autoridade Tributária. Q. Ademais, importa ter presente que a presunção prevista no artigo 11.º do Código do Registo Comercial é uma presunção iuris tantum que pode ser afastada mediante prova em contrário. R. Pelo que, de qualquer forma, não merece censura a decisão recorrida, porquanto a Recorrida provou que por sentença transitada em 5 de fevereiro de 1998, foi designando gerente da sociedade Impugnante, pelo período de dois não, D. (cfr. facto n.º 1 da matéria de facto dada como provada), afastando, assim, a informação constante do registo comercial, à data da prática dos factos. S. Em jeito de conclusão, alega a Recorrente que “II. Ao condenar a AT não só à restituição do imposto pago, mas também ao pagamento de juros indemnizatórios, a douta sentença recorrida decidiu em desconformidade com o preceituado no artigo 43º, n.º 1 da LGT, errando aqui também, com o respeito devido pelo que doutamente foi decidido pelo Tribunal a quo, no julgamento da matéria de direito, por errónea subsunção dos factos à norma aplicável.” T. Ora, ao contrário da tese recursiva esgrimida pela Fazenda Pública, não pode deixar de se concluir que o erro em que incorreu a Autoridade Tributária colocou em causa a relação substantiva tributária. U. Isto porque, com a preterição da formalidade essencial em que se consubstancia a notificação da fixação da matéria coletável por métodos indiretos, a decisão de fixação da base tributável de IVA, para o ano de 1993, no valor de € 82.254,05, tornou-se definitiva. V. Neste sentido, existiu um verdadeiro e próprio erro dos Serviços da Administração Fiscal que significou um vício procedimental que, como decidido na Sentença a quo, redunda na preterição de formalidade essencial com a acertada consequência da anulação dos atos tributários. W. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao concluir que “ (…) sendo as liquidações impugnadas ilegais, assiste à Impugnante o direito ao recebimento de juros indemnizatórios, pelo montante pago.” PERANTE O EXPOSTO, X. e em face do bem decidido e fundamentado pela Sentença a quo (e para a qual, brevitates causae se remete) dir-se-á apenas ser inaceitável os argumentos esgrimidos pela Recorrente para imputar ao Tribunal a quo erro de julgamento da matéria de facto e de direito. Y. Todos os argumentos que vêm de se expor são bem elucidativos da legalidade da decisão proferida, pelo que Sentença recorrida não merece qualquer censura. Z. Pelo que deverá manter-se a decisão recorrida, nos termos em que se determinou julgar totalmente procedente a impugnação judicial e, nessa medida, manter-se a anulação do ato tributário de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, referente ao período de tributação de 1993. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá ser rejeitado o recurso em resposta e confirmada a Sentença Recorrida, com o que V. Exas. farão a sã e costumada JUSTIÇA!» 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 204 a 205, concluindo que o recurso merece provimento, considerando que: «(…) Alega a Fazenda Pública, resumo, o erro de julgamento, por que as notificações que efectuou, em 24/9/1998, foram-no a quem constatava como sendo os legais representantes da recorrida, no Conservatória do Registo Comercial. Estabelecia o n.° 1 do artigo 68.° do CPT que: "As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem." O Tribunal deu como provado que "por sentença transitada em 5.02.1998 foi designado gerente da Sociedade I., Lda., pelo período de dois anos, D." nos autos de falência n° 349/96 do 5° Juízo Cível do Porto, em que é requerente o Banco B., S.A. A questão a dirimir é saber se à data em que a AT efectuou as notificações (Setembro de 1998), tinha conhecimento da decisão do 5° Juízo Cível do Porto. Isto por que, conforme refere, a designação do referido gerente só foi averbada em 28/10/1998, na Conservatória do Registo Comercial e publicada no DR III série, em 26/5/1999. Face a tal, a recorrente demonstrou que notificou quem, à data, eram os legais representantes da sociedade. Cabia à Sociedade I., Ld.a comprovar que a Fazenda Pública tinha conhecimento da referida decisão judicial de nomeação do gerente atrás referido, antes de 24/9/1998,o que, em nosso entender, não logrou efectuar. (…)». Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro quanto ao julgamento de facto, bem como de direito, por ter considerado que a AT incorreu em ilegalidade ao não efetuar as notificações na pessoa do gerente nomeado por sentença e por reconhecer à Recorrida o direito a juros indemnizatórios. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Julgamento de facto em 1.ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: 1) Por sentença transitada em 5.02.1998 foi designado gerente da sociedade Sociedade I., Lda., pelo período de dois anos, D. – cfr. fls. 82/17 do processo de RG junta aos autos. 2) No cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI91063, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto efectuaram procedimento inspectivo à Sociedade I., Lda., em sede de IVA e IRS, com incidência nos exercícios de 1993 – cfr. fls. 1 a 11 do processo administrativo (PA) junto aos autos. 3) Em 18.08.1998 foi elaborado o relatório do procedimento inspectivo descrito em 2) de onde decorre o seguinte: “(…) 10.1 – IMPOSTOS APURADOS EM FALTA INCLUIDOS NA ADESÃO AO DECRETO LEI 124/96 DE 10/08 Face à recusa de exibição de escrita, consultamos o processo de adesão ao Decreto Lei 124/96 de 10/8 que a empresa aderiu, no seguimento do processo especial de Recuperação de Empresas Nº 349/96 (…). Da consulta que fizemos da adesão que o contribuinte fez ao Decreto lei 124/96 de 10 de Agosto, vulgarmente designado Plano Mateus, concluiu-se relativamente aos impostos administrados pela DGCI o contribuinte incluiu nas dívidas à Fazenda Nacional os valores e proveniência conforme a seguir se descrimina: (…) Os valores em falta de IVA de 1993 que foram incluídos no Plano Mateus são: Nº Processo executivo Período Valor 3387 94 1003623 Janeiro de 1993 52 854$ “ Fevereiro de 1993 49 539$ “ Março de 1993 852 610$ “ Abril de 1993 171 463$ (…) 3387 94 1016610 Agosto de 1993 510 061$ (…) 10.2. IMPOSTOS EM FALTA (…) B) ANO DE 1993 – IVA Relativamente ao IVA, conforme quadros 32 das declarações modelo 22 de 1992 e 1993 (…) os valores em dívida eram de Esc.: 127 212 430$00 e Esc.: 150 092 996$00 em 31/12/92 e 31/12/93 respectivamente, apurando-se um crescimento do saldo da conta do IVA em Esc.: 22 880 566$00 (…) Na adesão ao decreto-Lei 124/96 foram incluídas as dívidas respeitantes aos períodos de janeiro a Agosto de 1993, pelo que o valor de Esc.: 16 490 457$00 encontra-se em falta, e corresponde a imposto não entregue nos cofres do estado nos termos do artigo 26º do Código do IVA, presumivelmente resultante da transmissão de bens ou regularizações a favor do Estado, pelo que se presume esse valor em falta nos termos do artigo 84º do Código do IVA dividido em partes iguais de Esc.: 2 748 410$00 pelos períodos de Julho a Dezembro face à não exibição de escrita e porque o imposto até 30/6/*3 tinha já sido objecto de controle através de uma vidita de fiscalização. (…)” - cfr. fls. 1 a 11 do PA junto aos autos. 4) Na sequência das correcções descritas em 3), a Direcção-Geral dos Impostos remeteu em 24.09.1998 à “Sociedade I., Lda., na pessoa do sócio gerente M.”, o ofício n.º 6925 respeitante a notificação da fixação da matéria colectável – cfr. fls. 53 e 54 do processo de RG junto aos autos. 5) Na sequência das correcções descritas em 3), a Direcção-Geral dos Impostos remeteu em 24.09.1998 à “Sociedade I., Lda., na pessoa do sócio gerente A.”, o ofício n.º 6925 respeitante a notificação da fixação da matéria colectável – cfr. fls. 56 do processo de RG junto aos autos. 6) Na sequência das correcções descritas em 3), a Direcção-Geral dos Impostos remeteu em 24.09.1998 à “Sociedade I., Lda., na pessoa do sócio gerente J.”, o ofício n.º 6925 respeitante a notificação da fixação da matéria colectável – cfr. fls. 57 do processo de RG junto aos autos. 7) Na sequência das correcções a que se alude em 3), foi emitida a liquidação de IVA n.º 98338108 do período de 1993 no montante de €82.254,05, liquidação de juros compensatórios n.º 98338102, do período de 9307 no montante de €13.000,46, n.º 98338103, do período de 9308 no montante de €12.439,52, n.º 98338104, do período de 9309 no montante de €12.236,69, n.º 98338105, do período de 9310 no montante de €12.027,12, n.º 98338106, do período de 9311 no montante de €11.161,01, n.º 98338107, do período de 9312 no montante de €10.982,24 – cfr. fls. 65 a 70 do processo de RG junto aos autos. 8) Para cobrança dos valores de IVA identificados em 7) o Serviço de Finanças do Porto 7 instaurou o processo de execução fiscal n.º 33872000010000993 – cfr. fls. 74 do processo físico. 9) O processo de execução fiscal foi pago em 27.12.2002 – cfr. fls. 74, 75 e 145 do processo físico. ** Factos não provados Não resultou comprovado qualquer outro facto relevante para a decisão da causa. ** Motivação da decisão de facto O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (cfr. artigo 74 da LGT), também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do CC. Os depoimentos foram livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 396.º do Código Civil atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada pelas testemunhas inquiridas. D., economista, foi gestor judicial no âmbito do processo de recuperação da Impugnante, tendo assumido a gerência. Inquirido, respondeu a toda a matéria de facto da PI. A., empresário, gestor de patrimónios, conhece a Impugnante desde 1998, em virtude de uma das empresas onde exerce as funções de administrador – sociedade R., SA ter uma participação acionista na Impugnante. Respondeu a toda a matéria constante do articulado inicial. O seu testemunho foi sério e credível.». 3.1.2. Aditamento à matéria de facto No ponto D. das conclusões, a Recorrente especifica alguns factos que, na sua perspetiva, devem ser aditados à factualidade provada nestes autos. A Recorrida, por seu turno, opõe-se a tal aditamento por se tratar de factualidade não alegada na contestação. Ora, no domínio do contencioso tributário, do ponto de vista formal, a atividade processual é menos exigente quando confrontada com as regras que regem o processo civil. Desde logo porque, segundo dispõe o artigo 110.º do CPPT, nos seus n.ºs 6 e 7, “a falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante”, donde resulta inexistir qualquer cominação derivada da falta de impugnação especificada dos factos alegados pelo impugnante limitando-se a lei a determinar que “o juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos”. Significa isto não ser aplicável no âmbito do contencioso tributário o chamado ónus de impugnação especificada, existente no processo civil, segundo o qual, na contestação, o réu tem que tomar posição definida perante os factos articulados pelo autor como fundamento da sua pretensão, considerando-se admitidos os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito – cf. artigo 490.º, n.ºs 1 e 2 do CPC anteriormente vigente. Não obstante o reconhecimento de que a lei processual tributária não prevê, em processo de impugnação judicial, a existência de um ónus de contestação especificada dos factos alegados pelo Impugnante na petição inicial, a solução consagrada no artigo 110.º, n.º 7 do CPPT impede, por outro lado, que se considere inócua, do ponto de vista da sua relevância probatória, a eventual omissão da Fazenda Pública, uma vez que essa omissão está, nos termos que literalmente resultam do referido preceito, sujeita à livre apreciação do tribunal. Contudo, importa interpretar esta norma do artigo 110.º, n.º 7 do CPPT em conjugação com o disposto no artigo 490º, nº 2 do CPC, de modo a assegurar a unidade do sistema o que, a nosso ver, implica que a falta de impugnação especificada dos factos alegados na petição inicial por parte da Fazenda Pública será destituída de qualquer relevância, não valendo sequer como prova livre, nas situações em que os factos não impugnados especificadamente estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, pois que é isso mesmo o que decorre da norma do artigo 574.º, n.º 2, do CPC que aqui valerá até por maioria de razão – cfr., neste preciso sentido, o acórdão de TCAN de 15.12.2011, rec. 00516/06.5BEPNF, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/cdc7cca88a2bc1b48025796b00502fc3?OpenDocument . Assim, o Juiz tributário deve apreciar a causa em face da factualidade que resulte adquirida nos autos, independentemente da parte que produza a prova e do teor da contestação. Aliás, se os autos reunirem os elementos probatórios necessários, deve mesmo o Juiz de 2.ª instância alterar a matéria de facto provada, fixando todos os factos que julgue pertinentes para a boa decisão da causa, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Isto posto, afigura-se-nos pertinente para a boa decisão desta causa aditar ao probatório os seguintes factos, que resultam da prova documental junta aos autos: 10) Pela Ap. 01/511110 foi registado o contrato de sociedade da Recorrente bem como a nomeação, como seus gerentes, dos sócios J. e A. – cfr. certidão do registo comercial a fls. 37 do suporte físico dos autos. 11) A coberto da carta que deu entrada na DF Porto no dia 20.05.1997, D. comunicou que: «Por cartas de 15 e 16 do corrente mês, fui notificado, na qualidade de Administrador Judicial da Sociedade I. Limitada, para apresentar na sede social os elementos da sua escrita relativos a diversos anos. Estranhando o facto, apraz-me informar (…) de que, apesar de ter sido indicado pela referida sociedade para desenvolver tal função, nesta data, ainda não tenho conhecimento de que tenha sido nomeado. (…)». 12) Através da Ap. 10/981028 foi registada, provisoriamente por dúvidas e convertida em definitiva pelo Av. 1 - Ap. 31/990507, a designação de D. como gerente da sociedade impugnante, pelo período de 2 anos, por decisão transitada em julgado em 5.02.1998 – cfr. cópia da certidão de matrícula da sociedade, junta aos autos como doc. n.º 10 da p.i., de fls. 34 a 39 do suporte físico dos autos. 13) Com data de 18.08.1998, os Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto elaboraram a Informação de fls. 22 a 29 do PA, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido e do qual destacamos o seguinte: «(…) Em consequência de várias diligências que realizamos, apuramos que a empresa tinha entregue um processo de recuperação de empresa no Tribunal sob o n.º 349/96, por isso deslocamo-nos ao respectivo Juízo, recolhemos o nome do Administrador Judicial nomeado – D. que notificamos (Anexo I – Fls. 4) para nos exibir os elementos de escrita da empresa, livros selados excluídos os que se encontravam à guarda do Tribunal, exibição que não fez no dia, hora e local marcados. Como resposta aquele Administrador Judicial (Anexo I-Fls.5) informou-nos não possuir quaisquer elementos de escrita da empresa invocando não ter conhecimento da sua nomeação, mas a sua identificação recolhemo-la por consulta ao processo da empresa a decorrer na 3.ª Secção do 5.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto. (…)». 3.2. De Direito 3.2.1. Estabilizada a matéria de facto, cumpre agora apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que ocorreu falta de notificação da liquidação aqui em crise ao respetivo representante legal, o gerente nomeado por decisão transitada em julgado no dia 5.02.1998. Para assim concluir, a Meritíssima Juíza a quo considerou o seguinte: «Como decorria à data dos factos da alínea a) do artigo 19.º do Código de Processo Tributário (CPT) é garantia do contribuinte a “notificação de todos os actos praticados em matéria tributária que afectem os seus direitos e interesses”, compreendendo o direito de reclamação dos actos de fixação da matéria tributável (cfr. alínea a) do artigo 23.º do CPT). Ora, “Os actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados” – cfr. n.º 1 do artigo 64.º do CPT. Nos termos do que estabelecia o n.º 1 do artigo 68.º do CPT “As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem” Acresce que, dispunha o n.º 1 do artigo 84.º do CIVA, na redacção em vigor à data dos factos que “A liquidação com base em presunções ou métodos indiciários, por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, basear-se-á nos factos previstos neste Código ou nos artigos 38.º, n.º 1, do Código do IRS e 51.º, n.º 1, do Código do IRC, consoante os casos”, estabelecendo ainda o n.º 2 do mesmo preceito que “do apuramento do imposto pode o sujeito passivo, com fundamento em errónea quantificação, reclamar para a comissão de revisão a que se refere o Código de Processo Tributário” A par, o CPT também estabelecia a possibilidade de reclamação da decisão de fixação da matéria colectável, estabelecendo ainda o n.º 3 do artigo 84.º que “a reclamação prevista neste artigo é condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável por métodos indirectos” Assim, para além do pedido de revisão da matéria tributável ser um direito do contribuinte, também é um dever enquanto condição de impugnabilidade – neste sentido vide José Maria Pires e outros (in LGT comentada e anotada, 2015, pag. 961). Ora, para que tal direito/dever possa ser exercido mostra-se necessário que quem tem o poder para representar a sociedade seja notificado da decisão de fixação da matéria tributável, sob pena de ver os seus direitos negados, impedindo-a de se defender da aplicação dos métodos indirectos quer pela via graciosa quer posteriormente pela via judicial e assim se verificar a preterição de uma formalidade legal. É verdade que a jurisprudência tem vindo a entender que a preterição de uma determinada formalidade legal poderá ser considerada como não essencial se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente (é essa a ponderação que está subjacente ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos). No entanto, a preterição da notificação aos legais representantes para os efeitos tidos no n.º 2 do artigo 84.º do CIVA não poderá ser assim encarada, uma vez que tal preterição acarretará um prejuízo irreparável ao contribuinte, na medida em que o impediria de contestar as correcções efectuadas com recurso a métodos indirectos. Retornando ao caso dos autos, e como decorre do relatório do procedimento inspectivo coligido na factualidade assente, ponto 3), e perante a recusa da Impugnante na exibição da contabilidade, os Serviços da Inspecção Tributária (SIT), procederam à consulta da adesão que a Impugnante fez ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96 de 10.08, vulgarmente designado Plano Mateus, tendo verificado que foram incluídas nas dívidas à AT valores respeitantes a IVA dos períodos que intermediaram Janeiro de 1993 a Agosto de 1993, considerando como tal que tais valores estavam em falta. Nessa senda, para além do valor que consideraram em falta respeitante aos períodos de Janeiro a Agosto de 1993, presumiram que tais valores resultaram da transmissão de bens ou regularizações a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 84.º do CIVA, presumindo que “esse valor em falta nos termos do artigo 84º do Código do IVA dividido em partes iguais de Esc.: 2 748 410$00 pelos períodos de Julho a Dezembro face à não exibição de escrita” – cfr. ponto 3) da factualidade assente. Como tal, a liquidação de imposto em questão nos presentes autos resulta do imposto em falta declarado e não pago, mas também da presunção relativamente aos períodos de Julho a Agosto de 1993. Assim, as liquidações ora controvertidas não resultam somente da autoliquidação por parte da Impugnante, por meio da declaração de dívidas ao abrigo do Plano Mateus, mas também do recurso a métodos indirectos relativamente a parte da dívida. Ademais, resulta comprovado, ponto 1) da factualidade assente, que por sentença transitada em 5.02.1998 foi designado gerente da Impugnante, pelo período de dois anos, D.. Assim, em 24.09.1998 o gerente e representante da Impugnante era D.. No entanto, como resultou provado, pontos 4) a 6) do probatório, a decisão da fixação da matéria colectável foi notificada em 24.09.1998 a M., A. e a J.. Nesta senda, a Impugnante não foi notificada da decisão de fixação da matéria tributável na pessoa do seu gerente, verificando-se assim a preterição de formalidade legal essencial que obrigatoriamente inquina as liquidações ora impugnadas, por negação à Impugnante de discussão da qualificação e quantificação da matéria tributável decorrente da aplicação de métodos indirectos. Ressalva-se que já em sede do CPT, a apresentação do pedido de revisão da matéria tributável tinha efeito suspensivo da liquidação até à sua decisão (cfr. artigo 90.º do CPT). Assim, a AT não poderia ter emitido as liquidações controvertidas sem previamente notificar o legal representante da Impugnante para os termos do disposto no n.1 do artigo 84.º do CPT Nessa senda, as liquidações impugnadas têm de ser anuladas, procedendo o que vem alegado.». Previamente, consignamos que a questão que se nos impõe analisar implica a convocação do Código do Registo Comercial, do Código Comercial e do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência que, ao longo do tempo, foram objeto de diversas alterações, mas na presente análise será tida em conta a redação de cada uma das normas a considerar vigente até 24.09.1998 (data de expedição das notificações para efeito do disposto no artigo 84.º do CPT). Dispõe o artigo 192.º, n.º 1, do CSC (código das Sociedades Comerciais) que a administração e a representação da sociedade competem aos gerentes e tal cargo é tão relevante na vida societária que, por força do artigo 189.º/3 do CSC, a nomeação dos gerentes é necessariamente objeto de deliberação dos sócios. Ademais, a designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade constitui um ato sujeito a registo obrigatório, por força das disposições dos artigos 3.º, n.º 1, al. m), e 14.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, todos do CRC (Código do Registo Comercial). A publicidade conferida pelo registo tem como consequência a eficácia do facto publicitado em relação a terceiros. Essa eficácia tem uma dupla vertente: positiva - a eficácia em relação a terceiros do que foi publicitado - e negativa - eficácia limitada ou nula dos factos sujeitos a registo, mas que ainda não foram inscritos. A oponibilidade face a terceiros, nomeadamente, a Fazenda Pública, tudo em virtude do princípio da oponibilidade dos factos sujeitos a registo, somente se verifica a partir do momento em que os factos em causa se encontram registados (cfr. artigo 14.º, n.º 1, do Código do Registo Comercial; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/06/2017, proc.828/11.6BELRA; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 26/10/2017, proc.1836/09.2BELRS; J. A. Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral, Coimbra Editora, 1993, pág.324 e seg.). – neste sentido, veja-se acórdão do TCAs de 27.09.2018, rec. 1058/09.2BESNT. Consagrou-se, portanto, a presunção iuris tantum de que a situação jurídica resultante do registo existe, nos precisos termos nele definida (cf. artigo 11º do Código do Registo Comercial). Importa, ainda, considerar o teor do artigo 168.º do CSC, que dispunha do seguinte modo: «1 - Os terceiros podem prevalecer-se de actos cujo registo e publicação não tenham sido efectuados, salvo se a lei privar esses actos de todos os efeitos ou especificar para que efeitos podem os terceiros prevalecer-se deles. 2 - A sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele. 3 - Relativamente a operações efectuadas antes de terem decorrido dezasseis dias sobre a publicação, os actos não são oponíveis pela sociedade a terceiros que provem ter estado, durante esse período, impossibilitados de tomar conhecimento da publicação. 4 - Os actos sujeitos a registo, mas que não devam ser obrigatoriamente publicados, não podem ser opostos pela sociedade a terceiros enquanto o registo não for efectuado. 5 - As acções de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais não podem prosseguir, enquanto não for feita prova de ter sido requerido o registo; nas acções de suspensão das referidas deliberações a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita.». No caso vertente, decorre da factualidade provada que a AT tomou conhecimento da nomeação o Dr. D. como gestor judicial da sociedade Recorrente, antes de 20.05.1997, quando o notificou para apresentar os documentos contabilísticos da sociedade. Aquele respondeu, na referida data, dizendo não ter ainda conhecimento da sua nomeação; no entanto, nos termos do artigo 36.º do CPERF, na redação vigente até 1998, «O gestor judicial, uma vez nomeado, entra imediatamente em exercício, (…)». De realçar, contudo, que a lei não conferia ao gestor judicial poderes de representação da sociedade, encontrando-se as suas funções circunscritas à previsão do artigo 35.º do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência) que, então, dispunha do seguinte modo: «1 - Ao gestor judicial cumpre orientar a administração da empresa, fazer o diagnóstico das causas da situação em que ela se encontra, ajuizar da sua viabilidade económica e estudar os meios de recuperação mais adequados à prossecução do seu objecto e à salvaguarda dos interesses dos credores. 2 - O juiz pode, se tal for necessário à tutela dos interesses dos credores, conferir ao gestor poderes para obrigar a empresa e, bem assim, suspender ou restringir os poderes de administração dos titulares dos respectivos órgãos ou condicionar a validade dos actos de disposição ou de administração por eles praticados ao prévio acordo do gestor judicial. 3 - Para o desempenho da sua função, cabe ainda ao gestor judicial: a) Elaborar a relação provisória das verbas do passivo da empresa, emitindo parecer fundamentado sobre os débitos relacionados e reclamados; b) Elaborar o relatório destinado à assembleia de credores; c) Tomar ou propor ao tribunal as providências urgentes necessárias à defesa do património da empresa perante terceiros, incluindo os credores, independentemente da vontade dos titulares dos órgãos sociais ou do próprio empresário; d) Informar a comissão de credores sobre os actos de gestão praticados no decurso do período de observação e levar ao seu conhecimento, em tempo oportuno, os factos ou documentos que interessam à determinação do meio de recuperação da empresa; e) Assegurar às comissões de trabalhadores, durante o período de recuperação da empresa, o exercício dos direitos que legalmente lhes são conferidos, para além dos direitos que, quanto às mesmas, são previstos no presente diploma.». Ademais, conforme decorre do artigo 39.º do mesmo CPEREF, «O tribunal pode, em qualquer momento, a requerimento da comissão de credores ou depois de ouvido o seu parecer, substituir o gestor judicial ou alterar os seus poderes ou os dos titulares dos órgãos sociais da empresa.». Assim, se os poderes dos titulares dos órgãos sociais da empresa podem ser alterados pelo juiz tal significa que, na falta de alteração, os mesmos se mantêm. Logo, da conjugação destes artigos 35.º e 39.º, resulta que, se nada for judicialmente determinado em sentido contrário, os titulares dos órgãos sociais mantêm os seus poderes de gestão/administração, incumbindo apenas ao gestor judicial, no que agora releva, orientar a administração da empresa. Significa isto, que o gestor judicial não tinha poderes de representação da sociedade Recorrente, devendo a AT efetuar as notificações na pessoa dos respetivos gerentes. Posteriormente, por decisão transitada em 5.02.1998, o referido gestor judicial foi nomeado gerente da Recorrente, sendo que este ato de nomeação apenas foi levado a registo na Conservatória do Registo Comercial em 28.10.1998, data a partir da qual passou a produzir efeitos relativamente a terceiros, designadamente a AT. Nesta medida, em 24.09.1998 a nomeação do Dr. D. como gerente da sociedade Recorrente ainda não produzia efeitos relativamente a terceiros, não sendo oponível à AT, tanto mais que a Recorrente não alegou nem provou que, não obstante a omissão do registo, a AT tinha conhecimento de tal ato. Na verdade, o que a AT conhecia, segundo evidenciam os autos, era quem tinha sido nomeado gestor judicial (por ter procedido à consulta do processo de recuperação então em curso). Como se assinalou na sentença recorrida, à data dos factos, por força do artigo 68.º do CPT, as sociedades deviam ser notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, pelo que a notificação em causa nestes autos devia ter sido efetuada na pessoa de um dos gerentes identificados no registo comercial da sociedade Recorrente – J. ou A. - ou outros que tivessem sido nomeados por deliberação dos sócios com conhecimento da ATA, o que os autos não evidenciam ter acontecido. Ora, como se constata a fls. 56 do PA de reclamação graciosa, foi expedido em nome da sociedade, representada pelo sócio A., o ofício n.º 6925, visando notificá-lo da fixação da matéria coletável para efeito de IVA do ano de 1993 e para reclamar, nos termos do artigo 84.º do CPT. Tal ofício foi remetido por carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado em 29.09.1998, sem qualquer menção ou reserva. Assim, a notificação para efeitos do artigo 84.º do CPT tem de considerar-se regularmente efetuada na pessoa daquele gerente, devendo improceder a impugnação. Na improcedência da impugnação, é indevida a condenação em juros indemnizatórios porquanto, como decorre dos artigos 43.º e 100.º da LGT, a AT apenas está obrigada ao respetivo pagamento em caso de procedência de processo judicial a favor do sujeito passivo, no qual se determine que houve erro imputável aos serviços de que resultou pagamento de dívida tributária de montante superior ao legalmente devido. Nesta conformidade, não pode manter-se a sentença recorrida, impondo-se a sua revogação. 4. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes. revogar a decisão recorrida e julgar a impugnação improcedente. * Custas a cargo dos Recorridos, em ambas as instâncias.* Porto, 8 de outubro de 2020Maria do Rosário Pais - Relatora Tiago Miranda – 1.º Adjunto Cristina da Nova – 2.ª Adjunta |