Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00289/23.7BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/14/2024 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | RAC; NULIDADE DA SENTENÇA; NULIDADE E FALTA DE CITAÇÃO; PRESCRIÇÃO; EFEITO INTERRUPTIVO DURADOURO DA CITAÇÃO; CASO OMISSO; DECLARAÇÃO EM FALHAS; |
| Sumário: | I – O vício de nulidade da sentença decorrente da oposição dos fundamentos com a decisão ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. II - A falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável»; esta, ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC]. III - Porém, em ambos os casos, é exigível que (a) a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (cfr. nº 4 do mesmo artigo e artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT) e (b) que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável(cfr. artigos 190º, nº 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 188º, nº 1 al. e), cuja aplicação está ressalvada na 1ª parte do nº 1 do artigo 191º, ambos do Código de Processo Civil); IV – De acordo com o artigo 2º, alínea d) da LGT, o Código Civil constitui legislação complementar da LGT, subsidiariamente aplicável no que respeita à prescrição, em tudo o que não esteja expressamente regulado na LGT. V – A citação do executado tem efeito duplo interruptivo, instantâneo, fazendo perder para a prescrição todo o prazo já decorrido, e duradouro, impedindo que o prazo se reinicie enquanto não findar o respetivo processo, em conformidade com o artigo 327º do Código de Processo Civil. VI - A declaração em falhas tem efeito equiparado ao termo do processo, para efeito de cessação do efeito interruptivo duradouro derivado da citação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1 «AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 15.07.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., pela qual foi julgada improcedente a reclamação que apresentou, nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de falta de citação, de prescrição das dívidas em execução e de falta de preenchimento dos pressupostos da reversão, em causa no processo de execução fiscal nº ...15 e apensos, contra si instaurados pela Secção de Processo Executivo ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1° - Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ... que, indeferindo a reclamação deduzida nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, manteve o ato administrativo proferido pelo IGFSS. 2° – Quanto às questões da “falta de citação” e da “nulidade de citação” a sentença em crise só poderá falecer porquanto, o Tribunal Recorrido não só encetou por uma deficitária apreciação da prova produzida, como (e consequentemente), fez uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável. 3° - Quanto à questão da prescrição das dívidas tributárias, o Tribunal Recorrido decidiu a contenda socorrendo-se da citação de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça (com as quais não se concorda) e proferidas pelo Tribunal Constitucional (sobre matérias e questões jurídicas absolutamente divergentes daquelas que se colocam nos presentes autos), porém, os Tribunais ainda não se debruçaram sobre as concretas questões aqui colocadas em causa pelo Reclamante quanto a esta matéria da prescrição, pelo que se impõe uma efetiva pronúncia quanto às mesmas. DO ERRADO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO 4° - Em sede de sentença, o Tribunal a quo considerou como não provado: “B) O reclamante não teve conhecimento, por motivo que não lhe é imputável, do ato de citação em sede de procedimento de reversão, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...15 e apensos. 5° - A decisão quanto à matéria de facto merece total censura, uma vez que atenta a prova testemunhal produzida nos autos impunha-se claramente, quanto a este facto, uma decisão diversa. Da errada interpretação e avaliação da veracidade e credibilidade do depoimento prestado pela testemunha «BB» 6° - O Tribunal descredibilizou, sem fundamento e justificação válida, o depoimento prestado pela testemunha, porém, basta ouvir o seu depoimento para se apreender que estamos perante uma pessoa séria, notoriamente com um discurso sincero, natural, verdadeiro, consciente e sem qualquer hesitação, que prestou depoimento de forma clara, concreta e que, concisamente, explicando ao Tribunal: - que conhece a D. «CC», ou seja, a pessoa que assinou o aviso de receção da citação dirigida ao reclamante, esclarecendo que esta senhora era uma pessoa que, esporadicamente, a auxiliava nas lides domésticas (AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE 27 DE JUNHO DE 2024, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:29:52 ao 00:51:05, concretamente aos minutos 00:35:08); - qual o “modus operandi” quanto à receção da correspondência do reclamante: 1° - regra geral quem recebia a correspondência em sua casa era a testemunha, porém, quando esta não se encontrava naquelas instalações, aquando da chegada do carteiro, a correspondência era rececionada pela D. «CC», ou pelo seu pai (quando este estava lá em casa) que, de seguida, lhe faziam chegar as cartas ou lhe davam nota de que as tinham recebido (AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE 27 DE JUNHO DE 2024, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:29:52 ao 00:51:05, concretamente aos minutos 00:35:42; 00:37:32 e 00:49:57); 2° - se as cartas recebidas fossem dirigidas ao reclamante, a testemunha, uma vez na sua posse, fazia-as chegar ao reclamante (AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE 27 DE JUNHO DE 2024, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:29:52 ao 00:51:05, concretamente aos minutos 00:38:30 e 00:42:26); - que quanto a esta concreta carta não pode precisar o que se passou, pois já decorreram mais de 10 anos e por isso não se recorda o que poderá ter acontecido (AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE 27 DE JUNHO DE 2024, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:29:52 ao 00:51:05, concretamente aos minutos 00:36:13, 00:37:58 e 00:43:08). 7° – Do depoimento da testemunha resulta notoriamente que esta estava plenamente consciente de que estava ali para “ajudar” a esclarecer os factos e que estava obrigada a responder com verdade (AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE 27 DE JUNHO DE 2024, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:29:52 ao 00:51:05, concretamente aos minutos 00:33:01, 00:37:58 e 00:47:05), pelo que a motivação expedida pelo Tribunal para justificar a falta de credibilidade do depoimento prestado pela testemunha «BB» carece de critérios objetivos e racionais e resulta de uma apreciação meramente arbitrária e sustentada em meras impressões geradas no espírito do julgador, não podendo, pois manter-se. Da errada interpretação da prova produzida 8° – RELATIVAMENTE À CULPA DO RECLAMANTE PELO NÃO CONHECIMENTO DA CITAÇÃO, da prova produzida resultou evidentemente demonstrado que: - entre o reclamante e a sua mulher foi combinado que nos períodos em que este se encontrava ausente do país, a correspondência dirigida para a residência de ambos, àquela data, seria por ela recebida e posteriormente remetida ao reclamante; - nos dias em que a mulher do reclamante também estivesse ausente da morada de ambos, as cartas eram recebidas por quem lá se encontrasse, pessoa essa a quem, posteriormente, cabia/incumbia entregar a correspondência à mulher do reclamante. 9º - A demonstração destes factos resultou (i) das declarações de parte prestadas pelo Reclamante (AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE 27 DE JUNHO DE 2024, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:16:23 ao 00:29:16, concretamente aos minutos 00:22:00, 00:23:59, 00:24:33, 00:25:55) e (ii) do depoimento da testemunha «BB» (AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE 27 DE JUNHO DE 2024, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:29:52 ao 00:51:05, concretamente aos minutos 00:35:08, 00:35:42, 00:37:32, 00:49:57, 00:38:30, 00:42:26, 00:36:13, 00:37:58, 00:43:08) 10º – Assim, ao contrário do sufragado pelo Tribunal Recorrido, ficaram demonstradas nos autos todas as diligências e medidas concretas, encetadas pelo Reclamante tendentes à receção da correspondência a si dirigida, razão pela qual mal andou o Tribunal Recorrido ao considerar como não provado que o reclamante não teve conhecimento da citação por motivo que não lhe é imputável. 11º – RELATIVAMENTE AO PREJUIZO CAUSADO AO RECLAMANTE EM VIRTUDE DO INCUMPRIMENTO DO ART. 233º DO CPC, não obstante, no relatório da sentença, na parte relativa aos factos provados e não provados, nada se referir quanto às consequências para o Reclamante deste incumprimento por parte do IGFSS, em sede de dispositivo da sentença, argumenta afoitamente o Tribunal Recorrido que o incumprimento desta formalidade em nada releva, uma vez que pelo reclamante não foi feita prova de que a falta de notificação nos termos do art. 233º do CPC não prejudicou o seu direito de defesa. 12º - Porém, pelo Reclamante foi expressamente referido no decurso das suas declarações que, quer o desconhecimento da citação, quer o incumprimento da formalidade a que alude o art. 233º do CPC lhe causaram enormes prejuízos na medida em que não teve oportunidade de, em devido tempo, exercer o seu direito de defesa, designadamente, deduzir respetiva oposição à execução onde poderia e pretendia sindicar a legalidade da execução (AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE 27 DE JUNHO DE 2024, depoimento gravado em suporte digital do minuto 00:16:23 ao 00:29:16, concretamente aos minutos 00:26:49 e 00:27:55), pelo que mal andou o Tribunal Recorrido ao considerar que “não se poder concluir que a inobservância de tal formalidade (...) não prejudicou o direito de defesa do executado, uma vez que este nada prova nesse sentido.”, 13º - Tendo o reclamante, quer através das suas declarações, quer através da prova produzida nos autos, logrado demonstrar ao tribunal a existência de um “modus operandi” para receção e encaminhamento da correspondência a si dirigida quando se encontrava no estrangeiro, impunha-se uma decisão diversa quanto ao PONTOS B) considerado não provados, devendo, assim, a decisão em crise ser substituída por outra que considere PROVADO que: 14. O reclamante não teve conhecimento, por motivo que não lhe e imputável, do ato de citação em sede de procedimento de reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...15 e apensos. 14º - Uma vez, igualmente, demonstrado ao Tribunal Recorrido que a falta de cumprimento da formalidade a que alude o art. 233º do CPC o privou do exercer plenamente os seus direitos de defesa, deve, ainda, ser aditado à MATÉRIA DE FACTO PROVADA os seguintes factos que se revelam essenciais ou instrumentais à decisão dos autos: 15. O reclamante, em virtude da atividade profissional que exercia à data dos factos em apreço nos autos (2014) e ainda exerce nos dias de hoje – diretor comercial – passava e passa a maior parte do tempo no estrangeiro e, por conseguinte, ausente da sua residência; 16. Em regra, era a mulher do reclamante quem recebia a correspondência na casa de ambos. Na eventualidade da mulher do reclamante não se encontrar em casa, a correspondência era rececionada pela D. «CC», ou pelo seu pai (quando este estava lá em casa) que de seguida faziam-lhe chegar as cartas ou davam-lhe nota de as mesmas tinham sido por eles recebidas. 17. A correspondência dirigida para a morada do reclamante e recebida por terceiros chegava ao seu conhecimento por intermédio da sua mulher, à qual incumbia fazer-lhe chegar a correspondência, de sorte a que, o reclamante, pudesse quanto à mesma reagir. 18. A falta de cumprimento, por parte da exequente/reclamada da formalidade a que alude o art. 233º do CPC prejudicou o reclamante nos seus direitos de defesa, porquanto viu-se impedido de sindicar judicialmente a legalidade da execução. DO ERRADO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO Da falta de citação para a execução fiscal 15º - Demonstrado e provado que a falta de conhecimento da citação não se deveu a factos passiveis de serem imputados ao Reclamante, e que, quer nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, quer nos termos do Código de Processo Civil (aqui subsidiariamente aplicável) que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável, mal andou o Tribunal Recorrido ao julgar improcedente a falta de citação, devendo a decisão em crise, ser, nesta parte, substituída por outra na qual se reconheça que, in casu, há falta de citação do executado, nos termos do art. 190°, n.° 6 do Código de Procedimento e Processo tributário e art. 188°, n.° 1, alínea e) do Código de Processo Civil, com todos os seus efeitos legais, designadamente no que respeita aos efeitos interruptivos da prescrição. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, Da nulidade da citação para a execução fiscal 16º - Demonstrado e provado que (i) a falta de conhecimento da citação não se deveu a factos passiveis de serem imputados ao Reclamante, (ii) que a arguição de nulidade foi tempestiva (na medida em que foi arguida pelo reclamante na sua primeira intervenção no processo) e que (iii) o incumprimento da formalidade a que alude o art. 233° do Código de Processo Civil prejudicou o reclamante nos seus direitos de defesa (na medida em (i) que impediu que chegasse ao seu conhecimento que a citação foi efetuada em terceira pessoa e (ii) impediu que atempadamente reagisse à execução através da competente oposição), mal andou o Tribunal Recorrido ao julgar improcedente a nulidade da citação, devendo a decisão em crise, ser, nesta parte, substituída por outra na qual se reconheça que a citação efetuada padece de manifesta nulidade nos termos do art. 191° do Código de Processo Civil, por violação do art. 233° do mesmo diploma, com todos os seus efeitos legais, designadamente no que respeita aos efeitos interruptivos da prescrição. SEM PRESCINDIR, DA PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS 17º - Debruçando-se sobre as questões suscitadas em sede de Reclamação – designadamente quanto à aplicação do regime do art. 327° do CC à citação para o processo de execução fiscal – o Tribunal recorrido veio a sufragar o entendimento de que os artigos. 48° e 49° da LGT e art. 187° do CRCSPSS são omissos, nada estipulam, quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, razão pela, por força do art. 2° da LGT, se impõe a aplicação do art. 327° do CC, por força do disposto no n.° 2 do art. 11° da LGT. 18º - A decisão recorrida padece de flagrante oposição entre os fundamentos da decisão e a decisão que veio a ser proferida, o que conduz à sua nulidade nos termos do art. 125° do CPPT, porquanto apesar de nela se aludir expressamente à existência de um vazio legal (a uma lacuna), a decisão vem a aplicar o regime do Código Civil, não por recurso ao regime da integração de lacunas (art. 10° do CC), mas por recurso à interpretação (aludindo ao n.° 2 do art. 11° da LGT). 19º - Considerando o Tribunal, como considerou, que a lei é omissa, verificando-se uma lacuna, impunha-se a aplicação do regime do art. 10° do CC e 11° n.° 4 da LGT; Pelo contrário, considerando-se que a lei não é omissa, carecendo apenas de ser interpretada, nesse caso aplicar-se-á o regime previsto no art. 11° n.° 1 e n.° 2 da LGT e o regime geral do art. 9° do CC. DA INEXISTÊNCIA DE LACUNA LEGAL 20º - Na norma do art. 49° da LGT não padece de lacuna, nela se encontrando perfeitamente expressas as causas e os efeitos do regime da interrupção e suspensão da prescrição, o que por si só conduz à inaplicabilidade da norma especial do art. 327° do CC. 21º - A lacuna pode ser de duas categorias bem definidas (i) de previsão ou (ii) de estatuição, existindo lacuna de estatuição quando a lei, contemplando uma categoria de casos, não formula para esta a consequência jurídica; Se há uma lacuna de estatuição, a lei já se pronunciou pelo seu carácter jurídico, pelo que o que é necessário é apenas determinar o regime que lhe corresponde, através da integração da analogia da lei ou analogia do direito. 22º - O tribunal veio a considerar que, contrariamente ao que sucedia na versão do art. 49° da LGT até à revogação do seu n° 2 pela Lei n° 53-A/2006, a norma não dispõe especificamente sobre os efeitos jurídicos da interrupção do prazo de prescrição, concluindo pela existência de uma lacuna de previsão, na medida em que o Tribunal considera que, apesar da norma do art. 49° da LGT prever as causas de interrupção e suspensão da prescrição, não formula para a interrupção a consequência jurídica. 23º - A norma do art. 49° da LGT – até à alteração da Lei n° 53-A/2006 – igualmente não especificava expressamente (e literalmente) se a prescrição tinha efeito duradouro ou instantâneo e, ainda assim, a jurisprudência maioritária considera unanimemente que da norma extraem-se os efeitos instantâneos da interrupção; A norma do art. 49° da LGT – após a alteração da Lei n° 53-A/2006 – não sofreu alterações significativas face à versão vigente desde 2006, designadamente no que respeita à interrupção da prescrição, donde decorre com clareza que o legislador nunca (em nenhuma versão da norma) atribuiu efeito suspensivo (duradouro) ao facto interruptivo que é a citação em processo de execução fiscal; Da análise comparativa da norma do Art. 49° da LGT (antes e depois da alteração da Lei n° 53A/2006) não resultam razões válidas para se entender que numa versão se extraem os efeitos da interrupção e noutra não, quando quer de numa quer noutra versão alcança-se perfeitamente a vontade do legislador. 24º - Se o legislador tributário tivesse desejado aplicar a regra especial da “interrupção duradoura” prevista no artigo 327° do CC, tê-lo-ia consagrado expressamente, o que não fez, pois não refere a remissão ou transposição dessa regra ou sequer indícios de que a quisesse transpor para o ordenamento tributário. 25º - O legislador deu sinais claros no sentido de manter o efeito da interrupção da prescrição (instantânea) que vigorava antes do regime introduzido pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ao aprovar uma norma transitória (o artigo 91.° daquele diploma) que estatui expressamente que a revogação operada (do n.° 2 do artigo 49.° da LGT) só se aplica aos prazos em curso em que haja ocorrido uma causa interruptiva ainda não degenerada em suspensiva (pois condiciona essa circunstância ao facto de ainda não ter decorrido o prazo de um ano de paragem do processo por causa não imputável ao sujeito passivo), donde decorre que a interrupção da prescrição mantém a mesma natureza. 26º - O legislador, intencional e expressamente, previu no art. 49° da LGT o regime da prescrição do crédito tributário e as causas e os efeitos interruptivos e suspensivos da prescrição, pelo que só se pode concluir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento de forma adequada” (art. 9° n.° 3 do CC) e que, como tal, não se verifica qualquer lacuna. 27º - Se atentarmos à índole, estrutura e previsão integral da norma do art. 49° da LGT, conclui-se que a expressa previsão dos efeitos da interrupção da prescrição - no sentido de se prever especificamente se a interrupção tem efeitos duradouros ou instantâneos - não se trata de matéria que “devia lá estar”, porquanto, mostrando-se previstas as causas de interrupção e suspensão da prescrição, definição de “interrupção” é encontrada nos termos gerais definidos, ou seja, o efeito regra do artigo 326.°, n.° 1 do CC, por isso resultar das regras gerais de interpretação, aplicando o artigo 11.°, n.° 2, da LGT. 28º - A norma do art. art.° 49.° da Lei Geral Tributária apresenta opções coerentes, expressas na sua letra, indicando os factos interruptivos no n.° 1, a impossibilidade de quanto ao mesmo prazo de prescrição funcionarem dois factos interruptivos, no n.° 3, tudo sem prejuízo de se verificarem um ou mais factos suspensivos da prescrição, indicados no n.° 4. DA INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 327º DO CC 29º - A norma do artigo 327° do CC é inaplicável à citação realizada no processo de execução fiscal, quer porque é absolutamente inadequada, quer porque não integra qualquer situação análoga nos termos do art. 10° do Código Civil. 30º - Dois casos dizem-se análogos quando neles se verifique um conflito de interesses paralelo, isomorfo ou semelhante – de modo a que o critério valorativo adotado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro. 31º - A norma do art. 327° do CC consubstancia uma norma especial, em relação ao regime regra definido no art. 326.° do CC., pelo que tratando-se de uma norma especial não poder se estendida por analogia. – art. 11° do CC. 32º - No art. 327° do CC estão em causa hipóteses de interrupção fundadas no exercício judicial do direito pelo credor, em que estamos perante um processo judicial que virá a terminar com uma decisão judicial, o que justifica um regime especial; O processo de execução cível (regulado nos arts. 702° e ss do Código de Processo Civil) tem natureza judicial, é tramitado por uma entidade autónoma e imparcial relativamente ao credor (exequente) e devedor (executado), o Agente de Execução; É a este Agente de execução, enquanto órgão processual, que incumbe a direção e gestão do processo em tudo o que não configure matéria jurisdicional, sendo esta reservada ao juiz. 33º - Pelo contrário, o processo de execução fiscal, apesar de lhe ser atribuída natureza judicial no art. 103° da LGT, é na sua essência organicamente administrativo, na medida em que se materializa na prática de uma série sequencial de atos funcionalmente orientados para cobrança dos créditos previstos no artigo 148.° do CPPT, que é tramitado na sua totalidade pela Administração Tributária, entidade que tem o domínio e a competência para a tramitação do processo e em que intervenção do juiz assume uma natureza verdadeiramente residual. 34º - O processo de execução fiscal tem uma natureza transversalmente oposta aos processos judiciais a que a norma do 327° do CC se aplica, não se tratando, portanto, de casos análogos, pelo que a sua aplicação ao processo de execução fiscal viola o princípio da igualdade que impõe que casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante. 35º - Ao contrário do que sucede no âmbito dos processos judiciais que são objecto de aplicação do art. 327° do CC, no processo de execução fiscal não existe qualquer decisão judicial que ponha termo ao processo, pelo que a aplicação da norma do n.° 1 do art, 327° do CC à citação para o processo de execução fiscal cria um inadmissível instrumento de suspensão favorável à Administração Tributária e ao IGFSS que contribuirá para a eternização da pendência do processo, que administrativamente tramita. 36º - A declaração em falhas não pode ser equiparada à “decisão que ponha termos ao processo” para efeitos do n.° do art. 327° do CC, porquanto, (i) a execução, por definição, não termina, excepto se ocorrer o pagamento da dívida ou a sua anulação (cf. artigo 176.° do CPPT); (ii) A declaração em falhas (cf. artigo 272.° do CPPT) não é uma forma de extinção do processo de execução, constituindo apenas uma forma de sustar as diligências coercivas por falta de bens penhoráveis naquele momento (pois se mais tarde surgirem novos bens na esfera do devedor, retomam-se as diligências coercivas), (iii) é o órgão da execução fiscal, isto é, a Administração, isto é, o credor, a entidade que tem o domínio e a competência exclusiva para a tramitação do processo de execução fiscal e para a emissão da declaração em falhas, pelo que cabe ao credor se e quando considera existir fundamento para a declaração do processo em falhas – art. 272° do CPPT. 37º - Acresce que, inexiste no processo de execução fiscal, qualquer válvula de escape que permita ao devedor reagir perante a inércia do credor, tal como sucede no processo judicial executivo, no âmbito do qual se mostra previsto o instituto da deserção da instância (artigo 281.° n.° 5 do Código de Processo Civil) e que, por força do n.° 2 do art. 327° do CC, conduz a que o novo prazo prescricional comece a contar desde a interrupção, nos termos do artigo 326°. 38º - Pelo contrário, no âmbito do processo de execução fiscal inexiste qualquer instituto na lei aplicável ao processo de execução fiscal que conceda ao devedor uma garantia similar à que se mostra prevista no artigo 281.° n.° 5 do Código de Processo Civil e n.° 2 do art. 327° do CC, isto é, inexiste qualquer medida que garanta os direitos do devedor perante a inércia do credor (e simultaneamente entidade competente para a tramitação da execução), o que se impõe por razões de certeza e de segurança. 39º - Enquanto que no domínio das relações jurídico-privadas, uma vez obtido o título executivo, o credor goza de um prazo de prescrição alargado para executar o título obtido (art.° 311.° do Código Civil), diversamente, nas relações jurídico tributárias, aplicando-se o regime do art. 327° do n.° 1 do CC, o credor emite o título executivo (administrativamente), executa-o utilizando os seus próprios serviços e pode manter a execução fiscal pendente por mais de 5, 8, 20 ou 30 anos.... 40º - A aplicação da norma do art. 327° do CC não tem cabimento no plano tributário, desde logo porque a citação (aqui, a causa interruptiva), sendo efetuada pela Administração Fiscal, e não ao abrigo de qualquer processo judicial, não tem natureza judicial. DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL CIVIL 41º - Por força do disposto no n.° 4 do art. 11° da LGT e do princípio da separação de poderes, da legalidade e da reserva de lei (art. 2°, 3°, 110°, n.°1, 111°, n° 1 e 1695° n.° 1 al. b) todos da CRP), a aplicação do regime do art. 327° n.° 1 do CC é ilegal, já que as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da República não são susceptíveis de integração analógica. 42º - As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão e interrupção, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria. 43º - A aplicação do regime do art. 327° do CC, enquanto regime expressamente previsto para as relações jurídicas privadas (e não para as relações jurídico-tributárias), consubstancia uma medida de recurso à analogia que é proibida por lei, independentemente do meio através do qual a mesma se faça. 44º - Portanto, não pode o julgador, seja através da integração de lacunas, seja através da interpretação, criar, por aplicação da norma do n.° 1 do art. 327° do CC (e do efeito duradouro da prescrição nele previsto), um regime de suspensão da prescrição, por se tratar de matéria subordinada ao princípio da legalidade e ao princípio da reserva de lei, sob pena da violação das normas constitucionais dos art. 103°, n.° 2, al. i) e n.° 1 do art. 165° da CRP. DA ADEQUADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 49º DA LGT 45º - Às dívidas perante dívidas da Segurança Social, aplica-se o regime da suspensão e interrupção da prescrição previsto no art. 49° da LGT. A interpretação da norma está intrinsecamente ao seu elemento literal, isto é, ao sentido do texto da norma, sendo que a letra é sempre o ponto de partida e de chegada para o limite da interpretação, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – art. 9° do CC. 46º - Da análise das sucessivas versões da norma resulta que o legislador foi mantendo a previsão da suspensão do prazo de prescrição “Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”, donde se depreende que o legislador optou sempre pela suspensão do prazo de prescrição por via força da pendência de oposição à execução fiscal ou da pendência dos processos de reclamação/impugnação/recurso dos actos tributários que dão causa à execução e, consequentemente, que o legislador pretendeu que a citação para a execução fiscal não tenha efeito suspensivo (duradouro) do prazo de prescrição. 47º - Da letra da lei (art. 49° da LGT) decorre que o legislador pretendeu prever que (i) com início de qualquer processo administrativo ou judicial tendente à discussão do acto tributário (reclamação, recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo) e, bem assim, com a citação para a execução fiscal, o prazo de prescrição em curso considera-se interrompido, (ii) enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo (nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição) quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, o prazo de prescrição fica suspenso; donde decorre com evidente clareza que só se pode suspender aquilo que está a decorrer. 48º - O facto suspensivo é um facto complexo ou combinado, ao passo que o facto interruptivo é um facto simples ou singular, pelo que, à citação para a execução fiscal não pode, simultaneamente, ser atribuído efeito interruptivo e efeito suspensivo da prescrição. 49º - Se atentarmos à unidade e lógica da norma do art. 49° da LGT, conclui-se que a norma do 327° do CC não tem cabimento, porquanto: (i) a norma do n.° 1 do art. 49° da LGT alude, como causas de interrupção da prescrição, para além da citação, à reclamação e à impugnação da liquidação do tributo e quanto a estas, como está bom de ver, não existe qualquer citação do devedor tributário, o que conduz à inaplicabilidade do regime do art. 327° do CC, (ii) a norma do n.° 1 do art. 49° da LGT alude, como causas de interrupção da prescrição, para além da citação, à reclamação e recurso hierárquico da liquidação do tributo e estes consubstanciam processos administrativos (e não judiciais), o que conduz à inaplicabilidade do regime do art. 327° do CC, (iii) a interpretação sufragada pelo Tribunal recorrido, conduziria à perversidade de, às causas de interrupção previstas no n.° 1 do art. 49° da LGT, serem aplicáveis diferentes efeitos à interrupção, nuns casos, casos o regime regra (efeito instantâneo) e noutros o regime excepcional (efeito duradouro), o que não se concede. 50º - Da letra da norma do art. 49° da LGT e da sua unidade e lógica apenas se extrai que a interrupção legalmente prevista tem os efeitos previstos no art. 326° do CC, no sentido de que inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, porquanto só assim se justifica que tal prazo (reiniciado) possa suspender-se, por exemplo, enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, OU na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução. 51º - Se se entendesse que a citação tem efeitos interruptivos duradouros da prescrição, ficaria por esclarecer a que casos se aplicam as situações previstas no n.° 4 do art. 49° LGT, caindo-se, até, num vazio legal e na total incongruência da norma. 52º - De acordo o regime geral, a interrupção prefigura-se como instantânea e a suspensão leva a que o prazo não corra enquanto a causa se mantiver (ou seja, reconduz-se a situações de natureza duradoura e não instantânea), pelo que não tendo o legislador optado por prever expressamente a aplicação do regime especial da interrupção duradoura da prescrição, só pode concluir-se pela previsão do regime geral da interrupção instantânea da prescrição. 53º - O Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento quanto decidiu que à interrupção da prescrição verificada por força do n.°1 do art. 49° da LGT se aplica o regime do art. 327° do CC, porquanto, ainda que o Tribunal considerasse necessário lançar mão da aplicação subsidiária das normas civis à luz do art. 2° da LGT, ou da interpretação da norma do art. 49° da LGT à luz da unidade do sistema (art. 9° do CC), ou da busca na lei civil do significado dos conceitos jurídicos da prescrição nos termos do n.° 2 do art. 11° da LGT, em qualquer dos casos: (i) O Tribunal não pode interpretar a lei para além daquele que é o seu sentido literal e a interpretação de que a citação no processo de execução interrompe o prazo de prescrição e simultaneamente suspende o prazo de prescrição até ao transito em julgado da sentença que puser termo ao processo (por força do efeito duradouro da interrupção), não tem apoio no texto legal, já que dele não se extrai a mínima vontade do legislador em atribuir efeito duradouro à interrupção; (ii) O Tribunal não pode interpretar a lei sem atender ao pensamento legislativo e sem considerar as sucessivas redações da lei, que nos conduzem inequivocamente à conclusão de que o legislador, mesmo após a revogação do n.° 2 do art. 49° da LGT (com a redacção introduzida pela Lei n.° 53-A/2006, de 29/12), pretendeu manter o efeito instantâneo da interrupção; (iii) O Tribunal não pode interpretar a norma em sentido contrário à unidade do sistema normativo; a interpretação sufragada pelo Tribunal recorrido conduz a absurdos jurídicos que conduzem ao esvaziamento das causas de suspensão do prazo prescricional. (iv) O Tribunal não pode aplicar subsidiariamente uma norma que contempla um regime especial – como é o caso da norma do n.° 1 do art. 327° do CC, pois o recurso à aplicação subsidiária está limitada à aplicação do regime regra (tanto mais que a norma do art. 327° do CC se mostra incompatível com as especificidades do processo de execução fiscal, em tudo divergentes do processo de execução cível); (v) O Tribunal não pode fazer uma aplicação supletiva das normas civis, suprindo algo que considera não se mostrar previsto na norma do art. 49° da LGT, pois a aplicação supletiva não se mostra legalmente prevista e, in casu, a prescrição constitui matéria de garantia dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade tributária. (vi) O Tribunal não pode, independentemente do meio através do qual o faz (interpretação analógica, aplicação subsidiária, interpretação da lei ou busca do conceito jurídico no ordenamento) recorrer à analogia, equiparando a citação para a execução fiscal à citação para o processo de execução cível, pois é ilegal a colmatação de lacunas no domínio coberto pela reserva de lei fiscal. (vii) Tribunal, na busca da definição do conceito jurídico utilizado (interrupção da prescrição) nas normas de direito civil, apenas podia aplicar a norma do artigo 326.°, n.° 1 por essa resultar das regras gerais de interpretação, aplicando o artigo 11.°, n.° 2, da LGT. DA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO REGIME DO ART. 327º DO CÓDIGO CIVIL 54° - A interpretação da norma do art. 49° da LGT segundo a qual aos efeitos da interrupção da prescrição se aplica o n.° 1 do art. 327° do CC – no sentido de que a citação para a execução fiscal interrompe o prazo de prescrição e que este apenas inicia a sua contagem depois da decisão que puser termo à execução - é inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes, da legalidade e da reserva de lei (art. 2°, 3°, 110°, n.°1, 111°, n° 1 e 1695° n.° 1 al. b) todos da CRP), 55° - A interpretação da norma do art. 49° da LGT segundo a qual aos efeitos da interrupção da prescrição se aplica o n.° 1 do art. 327° do CC - no sentido de que a citação para a execução fiscal interrompe o prazo de prescrição e que este apenas inicia a sua contagem depois da decisão que puser termo à execução - é inconstitucional por violação dos princípios da justiça, da defesa das garantias processuais, da igualdade e da proporcionalidade (artigos 13°, 18°, 20°, 266°, n° 2 e 268° n.° 4 todos da CRP). 56° - A interpretação da norma do art. 49° da LGT segundo a qual aos efeitos da interrupção da prescrição se aplica o n.° 1 do art. 327° do CC – no sentido de que a citação para a execução fiscal interrompe o prazo de prescrição e que este apenas inicia a sua contagem depois da decisão que puser termo à execução - é inconstitucional por violação do princípio da segurança e certeza jurídica (art. 2° da CRP), e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20° da CRP). 57° - Estando em causa nos autos dívidas de 2011 a 2015 e vindo a considerar-se que o Executado foi citado para o processo de execução fiscal em 09.05.2014, já muito que se mostra decorrido o prazo de prescrição (de 5 anos). 58º - A sentença em crise fez uma errada interpretação e aplicação dos normativos legais em causa. Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outro nos moldes propugnados, Fazendo-se desta forma JUSTIÇA.» 1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA teve vista dos autos e emitiu, concluindo que o recurso deve improceder. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de: i) nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão; ii) erro de julgamento quanto à matéria de facto, no que tange à imputabilidade ao Recorrente da falta de receção da carta de citação recebida por 3ª pessoa; iii) erros de julgamento de direito, no que respeita à falta ou nulidade da citação e à prescrição das dívidas exequendas. ** 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «FACTOS PROVADOS 1) Entre 2011 e 2013 foram instaurados na SPE..- IGFSS contra a devedora originária [SCom01...], LDA, com o NIPC ...89, para cobrança coerciva de dívidas ao Sistema de Segurança Social, os processos de execução fiscal nº ...15 [Contribuições – 2011/06] e apensos – n.º ...23 [Juros – 2011/06], n.º ...83 [Contribuições – 2011/07 a 2011/09], n.º ...91 [Cotizações – 2011/07 a 2011/09], n.º ...65 [Cotizações – 2011/010 a 2012/01], n.º ...73 [Contribuições – 2011/10 a 2012/01], n.º ...19 [Contribuições – 2011/01 a 2011/03, 2011/05 a 2012/01], n.º ...94 [Cotizações – 2011/02, 2011/03, 2011/05 a 2012/01], n.º ...59 [Contribuições – 2012/02 a 2012/04], n.º ...67 [Cotizações – 2012/02 a 2012/04], n.º ...810 [Contribuições – 2012/05 e 2012/06], n.º ...29 [Cotizações – 2012/05 e 2012/06], n.º ...93 [Cotizações – 2012/06 e 2012/07], n.º ...07 [Contribuições – 2012/06 e 2012/07], n.º ...55 [Contribuições – 2012/08 a 2012/10], n.º ...563 [Cotizações – 2012/08 a 2012/10], n.º ...12 [Cotizações – 2012/11 e 2012/12], n.º ...20 [Contribuições – 2012/11 e 2012/12], n.º ...62 [Cotizações – 2012/11 a 2013/01], n.º ...89 [Contribuições – 2012/11 a 2013/01], n.º ...97 [Cotizações – 2013/01 a 2013/03], n.º ...00 [Contribuições – 2013/01 a 2013/03], n.º ...72 [Cotizações – 2013/02], n.º ...02 [Contribuições – 2013/02], n.º ...99 [Cotizações – 2013/02 a 2013/05], n.º ...10 [Contribuições – 2013/02 a 2013/05], n.º ...91 [Contribuições – 2013/05 a 2013/08], n.º ...05 [Cotizações – 2013/05 a 2013/08], n.º ...63 [Cotizações – 2013/06 a 2013/08] e n.º ...80 [Contribuições – 2013/06 a 2013/08] - Cf. certidões de dívida e despacho de reversão juntos a fls. 1 a 276 do Processo de Execução Fiscal (PEF) e informação constante a pág. 4 a 7 do sitaf. 2) Em 17.03.2014 foi o ora Reclamante notificado para o exercício do direito de audição prévia em sede de reversão, no processo n.º ...15 e apensos (...83, ...91, ...65, ...73, ...19, ...94, ...59, ...67, ...810, ...29, ...93, ...07, ...55, ...563, ...12, ...20, ...62, ...89, ...97, ...00, ...99, ...10, ...91, ...05, ...63 e ...80) - Fls. 165 a 167 do PEF. 3) Em 28.03.2014 o ora Reclamante, por ofício remetido sob registo postal n.º ...12..., exerceu o direito de audição prévia - Fls. 168 a 174 do PEF. 4) Foi proferido despacho de reversão contra o ora Reclamante, relativamente ao processo n.º ...15 e apensos (...83, ...91, ...65, ...73, ...19, ...94, ...59, ...67, ...810, ...29, ...93, ...07, ...55, ...563, ...12, ...20, ...62, ...89, ...97, ...00, ...99, ...10, ...91, ...05, ...63 e ...80), pelo valor global de € 423.293,47, sendo a quantia exequenda de € 375.410,24, e o total de acrescidos de € 47.883,23 - cfr. Fls. 165 a 167 e 175 do PEF; 5) A SPE..-IGFSS remeteu o ofício de citação pessoal por reversão por via postal registada com o aviso de receção n.º RF03.......3PT, tendo por base os processos constantes no ponto antecedente, do qual se extrata o seguinte: “(…) OBJECTO FUNÇÃO DA CITAÇÃO Pelo presente fica citado(a) do que é executado por reversão nos termos do Art.º 160 do C. P. P. T., na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda do 375.410,24 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais fica citado de que poderá requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do Art.º 196º do C.P.P.T. e Art. 13º do Decreto-Lei nº 42/2001 do 9 do fevereiro, e/ou a dação em pagamento nos termos do Art. 204º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos previstos no Art.º 204º do Código do Procedimento e do Processo Tributário. Informa-se ainda que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Art.º 99º e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do C.P.P.T.. Decorrido aquele prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento da divida exequenda, para alem do perder o benefício da dispensa do pagamento dos juros de mora e acrescido, e sem que exista, nos termos do Art.° 169° do C. P. P. T., motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligencias prescritas no Código do Procedimento e do Processo Tributário. (…) IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM REVERSÃO QUANTIA EXEQUENDA: 375.410,24 € ACRESCIDOS: 47.883,23 € TOTAL: 423.293,47 €. O Total de Acrescidos é constituído por juros do mora e custas processuais. Os juros de mora estão calculados com referência ao mês de maio de 2014, continuando-se a vencer juros per cada mês de calendário ou fração. As custas são atualizadas em função da fase processual e encargos. Sobre as coimas e multas não incidem juros de mora. (…)” – cfr. Fls. 176 a 183 do PEF. 6) Em 09.05.2014 o ofício de citação identificado no ponto antecedente foi assinado por «CC», com o número de identificação ...21, na morada Rua ..., ..., ... ... – cfr. Fls. 184 e 185 do PEF. 7) Em 16.01.2023 o Reclamante remeteu, via email, à Secção de processo Executivo ..., requerimento com vista a: a) ser declarada a nulidade insanável por falta de citação; b) ser declarada a prescrição das dívidas; c) ser declarada a ilegalidade da reversão das dívidas contra o executado. - Fls. 333 a 443 do PEF. 8) Em 20.03.2023, foi produzida pelos Serviços da SPE..-IGFSS a informação/proposta n.º 936/VL/2023 com o assunto “Análise Prazo Prescricional”, da qual se extrata o seguinte: “(…) 58. Face ao supra exposto, propõe-se o indeferimento do requerimento no que à arguição de nulidade insanável por falta de citação, diz respeito, por não se verificar qualquer nulidade nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 165.º do CPPT. 59. Tendo em conta o efeito interruptivo, com eficácia instantânea, da notificação para audição prévia, nos termos do n.º 2 do artigo n.º 187º do CRCSPSS, conjugado com a eficácia duradoura da citação, enquanto facto interruptivo do prazo de prescrição, nos termos do n.º 1 do art.º 327º do Código Civil, deve ser declarada a exigibilidade para o responsável subsidiário, e por isso não prescrita, a dívida contida nos processos n.º ...15 e apensos. 60. Mais se propõe o indeferimento do requerimento no que a falta de verificação dos pressupostos de que depende a reversão, uma vez que se o executado/revertido considera que a reversão é ilegal, deveria, no prazo de 30 dias após a citação pessoal em reversão apresentar oposição judicial, nos termos do art.º 203º com os fundamentos do art.º 204º, ambos do CPPT. Não o tendo feito, tal prazo encontra-se precludido. 61. Propõe-se ainda, a notificação do despacho que recair sobre esta informação à Mandatária do revertido”. - Fls. 444 a 455 do PEF. 9) Em 20.03.2023 a Coordenadora da Secção de Processo Executivo ... do IGFSS-Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P, proferiu despacho de indeferimento do requerimento apresentado. – Fls. 444 do PEF. 10) Em 06.04.2023, por ofício remetido sob o registo postal nº RF76........96PT, o qual foi rececionado em 10-04-2023, a SPEA_IGFSS notificou a mandatária do executado do teor do despacho, a que alude o ponto antecedente. - Fls. 515 a 580, do PEF. 11) Em 15.05.2023 a quantia exequenda ascendia a € 355.561,20, sendo € 214.312,39 a título de quantia exequenda e € 141.248,81 a título de juros de mora – Fls. 581 a 585 do PEF. 12) Em 20.04.2023, o Reclamante remeteu via email a petição inicial da presente reclamação para a Secção de Processo Executivo ... do IGFSS-Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – Cf. págs. 353 a 407 do sitaf. Mais resultou provado o seguinte: 13) «CC», com o número de identificação ...21, à data da assinatura do AR indicado em 6) prestava serviços domésticos para o reclamante e esposa na morada daqueles, sita na Rua ..., ..., ... .... (cfr. depoimento da testemunha) FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão da causa julgam-se não provados os seguintes factos: A) A SPEA_IGFSS remeteu ao reclamante carta registada nos termos do artigo 233.º do Código de Processo Civil. B) O reclamante não teve conhecimento, por motivo que não lhe é imputável, do ato de citação em sede de procedimento de reversão, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...15 e apensos. Motivação O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como provados tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, os quais não foram objeto de impugnação, no processo de execução fiscal apenso, bem como no posicionamento das partes, assumido nos respetivos articulados, conforme discriminado nos vários pontos da fundamentação de facto. O facto dado como não provado indicado na alínea A) resulta da total ausência de prova. O facto não provado indicado em B) resultou da falta de prova clara e inequívoca de que a ausência de conhecimento do ato de citação não se deveu a causa imputável ao aqui reclamante. Por força do disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT competia ao reclamante ter demonstrado que adotou todas as diligências necessárias e indispensáveis à receção da correspondência que lhe era dirigida. Mais lhe competia demonstrar que não foi negligente, nem descuidado, mas antes, que foi previdente e zeloso, e que teve um comportamento isento de censura. Ou seja, competia ao reclamante alegar e demonstrar que adotou todas as diligências convenientes, medidas concretas, condutas ou comportamentos proactivos no sentido de que a correspondência que lhe era dirigida, chegava ao seu conhecimento. Todavia, compulsada a petição inicial constata-se, desde logo, que o reclamante não alegou factos concretos, não indicou nem enumerou medidas que foram por si adotadas no sentido de diligenciar que a correspondência lhe chegava ao conhecimento. Para além de não alegar factos, das declarações prestadas pelo reclamante resulta, desde logo, que este não conhecia, nem tinha preocupação em conhecer, as pessoas que trabalhavam na sua casa e que recebiam a sua correspondência, por um lado; e, por outro, que não tinha qualquer preocupação em instruir essas pessoas no sentido de serem diligentes e cuidadosas na receção e entrega da correspondência que lhe era dirigida. Ou seja, não resultou provado que o reclamante tivesse adotado medidas básicas, ao seu alcance, com vista à receção e conhecimento da correspondência, não tendo demonstrado um comportamento diligente e zeloso, como se lhe impunha. Por seu turno, a testemunha «BB», esposa do aqui reclamante, referiu que a pessoa que assinou o aviso de receção – Sra. «CC» - era uma senhora que a ajudava nas lides da casa, mais acrescentando que sempre que aquela senhora recebia a correspondência a mesma lhe era entregue. Todavia, a testemunha, em momento algum soube precisar o que se terá passado com a correspondência em causa nos autos, que assume, no entanto, que foi recebida em sua casa. Esta testemunha teve um depoimento confuso, pouco consistente, e claramente comprometido e influenciado pela proximidade que mantém com o aqui reclamante, e que, portanto, não se revelou isento e imparcial. Do exposto resulta que o reclamante não fez prova de que o desconhecimento do ato de citação se deveu a causa que não lhe é imputável. Verifica-se, assim, uma total falta de alegação factual. Acresce que, a prova produzida nos autos não é suscetível de justificar um juízo de não imputabilidade ao aqui reclamante pelo não conhecimento do ato, quer este se resuma a um nexo de causalidade material entre o comportamento e o resultado, quer se assuma, como se nos afigura mais curial, como ausência de comportamento suscetível de ser objeto de um juízo de censura.». 3.1.2. Do recurso em matéria de facto Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto, no que respeita ao ponto B) dos factos não provados, que entende dever ser julgado como provado, requerendo, ainda, o aditamento, ao rol dos provados, da seguinte factualidade: 15. O reclamante, em virtude da atividade profissional que exercia à data dos factos em apreço nos autos (2014) e ainda exerce nos dias de hoje – diretor comercial – passava e passa a maior parte do tempo no estrangeiro e, por conseguinte, ausente da sua residência; 16. Em regra, era a mulher do reclamante quem recebia a correspondência na casa de ambos. Na eventualidade da mulher do reclamante não se encontrar em casa, a correspondência era rececionada pela D. «CC», ou pelo seu pai (quando este estava lá em casa) que de seguida faziam-lhe chegar as cartas ou davam-lhe nota de as mesmas tinham sido por eles recebidas. 17. A correspondência dirigida para a morada do reclamante e recebida por terceiros chegava ao seu conhecimento por intermédio da sua mulher, à qual incumbia fazer-lhe chegar a correspondência, de sorte a que, o reclamante, pudesse quanto à mesma reagir. 18. A falta de cumprimento, por parte da exequente/reclamada da formalidade a que alude o art. 233º do CPC prejudicou o reclamante nos seus direitos de defesa, porquanto viu-se impedido de sindicar judicialmente a legalidade da execução. Antes do mais, cabe dizer que o recurso da decisão em matéria de facto, faz impender sobre o Recorrente a observância de formalidades que não podem ser dispensadas. Assim, de acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Como refere Abrantes Geraldes a propósito desta norma (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ª edição, a págs.165) sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); e) O recorrente deixará expressa a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)». No caso, mostram-se observados os apontados formalismos, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso quanto à matéria de facto. O Recorrente começa por defender que o facto não provado, identificado no ponto B), deve ser julgado provado. O referido ponto B) tem a seguinte redação: «O reclamante não teve conhecimento, por motivo que não lhe é imputável, do ato de citação em sede de procedimento de reversão, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...15 e apensos.». Como melhor veremos supra, o teor deste ponto resolve duas das questões suscitadas nos autos e condiciona a solução dada às restantes. Com efeito, o reconhecimento, tanto da falta de citação como da nulidade deste ato, depende, nos termos da lei, de não ser imputável ao citando a falta de recebimento da carta destinada a citá-lo. Assim, o facto em questão, porque, em si mesmo, resolve parte significativa do processo, tem de ter-se por conclusivo e, nesta medida, não pode integrar o elenco dos factos, seja como provado ou não provado. Por consequência, vamos expurgar o referido ponto B) do probatório. A demais factualidade que o Recorrente pretende seja aditada ao probatório afigura-se-nos irrelevante, pois, (i) não comprova que a carta de citação aqui em causa não lhe foi entregue, nem (ii) esclarece o motivo por que a carta em questão não terá sido entregue ao respetivo destinatário. Ora, só conhecendo esse suposto motivo, nos seria possível aferir se, era ou não, imputável ao Recorente a alegada falta de recebimento da carta destinada à sua citação. Improcede, assim, o recurso quanto à matéria de facto. 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Quanto à nulidade da sentença Na conclusão 18ª, o Recorrente argui a nulidade da sentença por «flagrante oposição entre os fundamentos da decisão e a decisão que veio a ser proferida, o que conduz à sua nulidade nos termos do art. 125º do CPPT, porquanto apesar de nela se aludir expressamente à existência de um vazio legal (a uma lacuna), a decisão vem a aplicar o regime do Código Civil, não por recurso ao regime da integração de lacunas (art. 10º do CC), mas por recurso à interpretação (aludindo ao n.º 2 do art. 11º da LGT).». As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas nos artigos 615º CPC e 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e respeitam a vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Preceitua o citado artigo 615º na al. c) do seu nº 1, que “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”. Decorre do 1º segmento de tal normativo, que o vício de nulidade da sentença - fundamentos em oposição com a decisão - ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Porém, esta nulidade não abrange, como atrás já se referiu, o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo. Assim, e por outras palavras, só ocorrerá essa causa de nulidade quando a construção da sentença é viciosa, isto é, quando «os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto» (cfr. o prof. Alb. dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141”). Ou melhor ainda, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta à que logicamente deveria ter extraído. No caso, não existe a apontada oposição, pois os fundamentos da decisão são absolutamente coerentes com o seu dispositivo. Saber se existe erro nos fundamentos considerados já respeita ao mérito da decisão e não à sua estruturação, pelo que apenas poderia determinar um erro de julgamento e não a nulidade da sentença. Improcede, portanto, o recurso nesta parte. 3.2.2. Quanto à falta da citação e à sua nulidade Na perspetiva do Recorrente, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento nesta parte, no pressuposto de que está provado não lhe ser imputável a falta de recebimento da citação. Sucede que, como decorre do que já foi apreciado quanto à matéria de facto, não resulta provado nos autos que (i) o Recorrente não recebeu a carta destinada à sua citação, nem (ii) o motivo por que tal carta não lhe terá sido entregue. Importa salientar que a falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável»; esta, ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC]. Porém, em ambos os casos, é exigível que (a) a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (cfr. nº 4 do mesmo artigo e artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT) e (b) que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável (cfr. artigos 190º, nº 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 188º, nº 1 al. e), cuja aplicação está ressalvada na 1ª parte do nº 1 do artigo 191º, ambos do Código de Processo Civil) – cfr., neste sentido: Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.07.2020, processo 1186/19.6T8CBR-B.C1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/4fa8913f2f6fb06b802585e7003752bc?OpenDocument, e de 13.10.2015, processo 211/13.9TBVZL.C1, disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4a576299ae97f0fb80257ee30046a38b?OpenDocument; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2022, processo 1996/09.2TBCSC-C.L1-2, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ba9400abe3c5c5e1802588d90038cbf0?OpenDocument. Uma vez que, no caso vertente, não resultou demonstrado que o Recorrente não chegou a ter conhecimento do ato de citação e que a falta desse conhecimento não resulta de facto que não lhe seja imputável, não é possível julgar-se verificada quer a falta de citação, quer a sua nulidade. Improcede, pois, o recurso também nesta parte. 3.2.3. Da prescrição O Recorrente não se conforma com a sentença na parte em que considerou não estarem prescritas as dívidas exequendas, quer porque não deve ser atribuído efeito interruptivo duradouro à citação, quer por esta interpretação ser contrária à nossa Lei fundamental, porquanto pode eternizar as dívidas fiscais e este efeito não é contrariado pela possibilidade de declaração em falhas. Trata-se de matéria que tem sido objeto de jurisprudência constante e uniforme, tanto do Supremo Tribunal Administrativo, como do Tribunal Constitucional, e que, igualmente, vem sendo seguida pelos Tribunais Centrais Administrativos. A sentença recorrida alinhou no entendimento jurisprudencial que vem sendo seguido e contém o seguinte discurso fundamentador: «O Supremo Tribunal Administrativo já teve a oportunidade de se pronunciar diversas vezes sobre a prescrição relativa a dívidas à Segurança Social. Na análise ao assunto destacamos o Acórdão do STA de 10.04.2019, referente ao processo 01437/18.4BEBRG, disponível em www.dgsi.pt (http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0a776ca0c38520f2802583e6 003c58ff?OpenDocument), que subscrevemos na integra, e onde se refere o seguinte: “I - Constitui facto interruptivo do prazo legal de prescrição de dívidas à Segurança Social a citação para a execução fiscal, o qual tem não só um efeito jurídico instantâneo (de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido) como, também, um efeito jurídico duradouro, isto é, um efeito interruptivo que permanece até ao termo do processo executivo, em conformidade com o disposto no art.º 327º nº 1 do Código Civil, norma cuja aplicação se deve ao facto de o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social e a atual Lei Geral Tributária nada disporem sobre a matéria. II - Relativamente a dívidas tributárias, as regras que disciplinam o instituto geral da prescrição e que encontram previsão no Código Civil só podem ter aplicação quando não haja regulação especial (na LGT ou em diploma próprio) sobre a matéria. (…) No que toca às dívidas à Segurança Social, o regime constante da Lei nº 4/2007, de 16.01, e no art.º 187º nºs 1 e 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, apenas disciplina, de modo específico, o prazo de prescrição (de 5 anos) e os respetivos factos interruptivos, consagrando que «o prazo de prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança». Deste modo, é sabido que só o que não encontre regulação neste regime especial pode ser regulado pelas regras contidas na LGT, é inquestionável que só podem constituir factos interruptivos do prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social as diligências administrativas que ocorram no processo conducente à sua liquidação ou à sua cobrança, como é, de forma indiscutível, o ato de citação para a execução fiscal. Todavia, quanto aos efeitos ou eficácia jurídica destes factos interruptivos, eles terão de ser os previstos no Código Civil, uma vez que, como se disse, nem o diploma que define o regime das contribuições à Segurança Social nem a atual LGT dispõem sobre a matéria. Com efeito, ao contrário do que constava do Código de Processo Tributário e da própria LGT até à revogação do nº 2 do seu art.º 49º pela Lei nº 53-A/2006, esta Lei Geral nada dispõe atualmente sobre os efeitos jurídicos da interrupção do prazo de prescrição, isto é, se os factos interruptivos têm efeito instantâneo ou duradouro, havendo, portanto, que aplicar o regime que, para a generalidade das obrigações, o legislador consagrou no Código Civil nos artigos 326º e 327º. Neste contexto, não há, em princípio, suporte para afirmar que as "diligências administrativas", enquanto factos interruptivos, têm efeito duradouro; tais diligências determinam, em princípio, o imediato início de novo prazo prescricional, por aplicação da regra geral contida no art.º 326º do C. Civil, segundo o qual «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte». Esta é, pois, a regra geral, do efeito instantâneo da interrupção, que só admite como exceção (efeito duradouro) a situação prevista no art.º 327º do C. Civil. Efetivamente, por força da parte final do art.º 326º do C. Civil, o ato interruptivo passa a ter efeito duradouro quando esteja em causa um ato de citação, sabido que o nº 1 do art.º 327º dispõe que «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». Como refere Ana Filipa Morais Antunes (in "Prescrição e Caducidade", Coimbra Editora, pág. 161), «Estão em causa hipóteses de interrupção fundadas no exercício judicial do direito pelo respetivo titular e que justificam, por isso, um regime especial. Uma vez que os atos interruptivos judiciais desencadeiam um processo durante o qual se pode admitir que o titular não está inativo, deverá manter-se a eficácia da interrupção, só começando o prazo a correr a partir do momento em que transitar em julgado a sentença que puser termo ao processo». Ou como esclarecia Vaz Serra (in "Prescrição Extintiva e Caducidade", BMJ, nº 106, p. 248), em termos de saber em que momento começa a correr o novo prazo prescricional: «Há, por conseguinte, que apurar quando cessa a eficácia da causa interruptiva, ou, o que é o mesmo, qual a duração dessa eficácia. A este respeito, pode a eficácia da causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo e começando, portanto, logo também o novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período da prescrição. Eficácia instantânea tem o reconhecimento ou o ato da constituição em mora do devedor; deriva daí que do mesmo momento começa a correr um novo período prescricional. Eficácia permanente têm os atos interruptivos judiciais, dado que dão início a um processo, durante o qual pode admitir-se que o titular não está inativo e deve, assim, manter-se a eficácia da interrupção. A prescrição só recomeçará a correr do momento em que transita em julgado a sentença que põe termo ao processo». Por conseguinte, no caso de o prazo de prescrição ter sido interrompido pela citação para ação judicial (ainda que de natureza executiva), a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, embora, como se deixou já explicitado em acórdãos desta Secção, designadamente no proferido em 5/04/2017, no proc. nº 0304/17, deva equipar-se a essa decisão aquela que declare em falhas a execução fiscal. Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência desta Secção do STA, vertida, designadamente, nos acórdãos de 20/05/2015, no proc. nº 01500/14, de 29/01/2014, no proc. nº 01941/13, de 12/10/2016, no proc. nº 0984/16, de 31/03/2016, no proc. nº 0184/16, de 6/12/2017, no proc. nº 01300/17, e de 17/02/2018, no proc. nº 01463/17, no sentido de que não se descortina razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao ato de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o ato de citação produz no processo executivo comum.”. – negrito nosso. Isto posto, resulta da matéria assente que as dívidas à Segurança Social revertidas contra o Reclamante, enquanto responsável subsidiário da sociedade “[SCom01...], LDA.”, respeitam aos períodos compreendidos entre 2011/06 a 2013/08 [facto 1) do probatório]. Resulta igualmente provado que o Reclamante foi pessoalmente citado, em 09.05.2014, no âmbito dos PEF n.º ...15 e apensos (...83, ...91, ...65, ...73, ...19, ...94, ...59, ...67, ...810, ...29, ...93, ...07, ...55, ...563, ...12, ...20, ...62, ...89, ...97, ...00, ...99, ...10, ...91, ...05, ...63 e ...80) [factos 6) do probatório], ou seja, dentro do prazo de 5 anos previsto no n.º 3 do artigo 60.º da LBGSSS, o que interrompeu, de forma duradoura, o prazo de prescrição das respetivas dívidas, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 60.º da LBGSSS, do n.º 3 do artigo 48.º e no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, e o n.º 1 do artigo 327.º do CC, como bem refere o ato reclamado [facto 8) do probatório]. No que concerne à alegação do Reclamante que a aplicação subsidiária do n.º 1 do art.º 327° do Código Civil que a jurisprudência tem vindo a fazer quando perante os efeitos de interrupção — art. 49º da LGT ou art. 187º da Constituição da República Portuguesa (CRC) —, viola as garantias dos contribuintes, nomeadamente, a prescrição tributária, e consequentemente o princípio da legalidade previsto no artigo 103.º da CRP, devendo ser declarada inconstitucional, importa referir o seguinte: O artigo 103º, nº 2, da CRP refere que “os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes” e o nº 3 acrescenta que ninguém pode ser obrigado a pagar imposto que não hajam sido criados nos termos do artigo 165º, nº 1, al. i), da CRP; No Acórdão n.º 539/2015, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de se pronunciar no sentido de que o princípio da legalidade fiscal apenas se aplica aos impostos, não sendo por isso de aplicar às referidas contribuições financeiras a favor das entidades públicas, entre as quais se incluem as contribuições para a Segurança Social. Com efeito, a revisão constitucional de 1997 excluiu da reserva parlamentar a criação individualizada quer de taxas quer de contribuições financeiras. Nessa medida, a aprovação do seu regime geral não surge como ato-condição ou pressuposto necessário da criação individualizada desses tributos, isto é, a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não impede o Governo de aprovar a criar contribuições financeiras individualizadas, como as contribuições para a Segurança Social, em discussão nos autos. De todo o modo, quer a LGT quer a Lei de Bases e o Código Contributivo da Segurança Social foram publicados com base em leis formais: no caso da LGT, foi autorizada pela Lei nº 41/98, de 4 de agosto, e no caso da Lei de Bases da Segurança Social consta da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, e o Código Contributivo foi aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de setembro. Pelo que não se verifica a invocada inconstitucionalidade orgânica. Invoca também o Reclamante que a aplicação subsidiária do n.º 1 do art.º 327° do Código Civil que a jurisprudência tem vindo a fazer quando, perante os efeitos de interrupção, viola os princípios da certeza e segurança jurídica ínsitos ao princípio do Estado de Direito consagrado no art. 2° da CRP, devendo a interpretação efetuada pela jurisprudência ser declarada inconstitucional em virtude da violação do princípio da certeza e segurança jurídica. Porém, diversamente ao que defende o reclamante, a aplicação do artigo 327º, nº 1, do CC às dívidas por contribuições à Segurança Social não ofende os princípios constitucionais da segurança e da confiança jurídica. Também aqui o Tribunal Constitucional já se pronunciou expressamente, e por diversas vezes, sobre a evolução dos regimes legais que disciplinam as causas de interrupção e suspensão da prescrição, pronunciando-se no sentido da não violação do princípio da proteção da confiança em matéria fiscal (cf. entre outros, Acórdão 592/12, de 5.12.2012, e Acórdão 6/14 de 7.01.2014, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.), interpretação que subscrevemos. Além disso, o Tribunal Constitucional já se pronunciou expressamente sobre a questão agora sob análise, tendo concluído, no Acórdão nº 351/2021, de 27/5/2021, “Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redação que foi conferida a este número pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil)”. Nesse douto aresto, com o qual se concorda em absoluto, disse-se, além do mais, que “ao regular o instituto da prescrição, o legislador ordinário não está apenas vinculado a proteger a condição jurídica do “devedor” em casos de inércia duradoura do “credor”. Para além disso, o legislador não pode deixar de preservar o núcleo essencial do direito cujo exercício a atuação da prescrição virá a inviabilizar. Tal significa, por exemplo – e como se disse no Acórdão nº 148/87, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o prazo de prescrição não pode ser de tal modo exíguo que dele resultem, de forma desproporcionada, manifestas e efetivas limitações do direito que é tutelado. Esta última exigência, para além de poder decorrer do âmbito de proteção normativa de preceitos constitucionais específicos em sede de direitos, liberdades e garantias, emerge seguramente, tanto do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, quanto do próprio princípio do Estado de direito, consagrado no seu artigo 2.º Assim sendo, melhor se vê como improcede a pretensão da recorrente de extrair imediatamente do princípio constitucional do Estado de direito democrático consequências em matéria do regime da prescrição. Sendo certo que desse princípio se retira um mandato dirigido ao legislador de, em nome da certeza e da segurança do Direito, fixar, no domínio pecuniário, prazos prescricionais, não menos certo é que do mesmo princípio se retira igualmente o dever do legislador de assegurar, em medida compatível, o exercício de direitos e interesses legalmente protegidos. Sendo estes os valores constitucionais em conflito, cabe ao legislador ordinário realizar a sua conciliação, através de critérios de concordância prática, com observância das exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade e tendo em conta a natureza dos bens jurídicos que, nas diferentes áreas do ordenamento, devem ser protegidos. 6. A norma sub judicio corresponde à solução encontrada pelo legislador para pacificar uma composição de interesses públicos e privados em conflito com características específicas, atendendo à natureza tributária da obrigação”. Por último, o Reclamante invoca que a interpretação realizada pela jurisprudência viola, também, o princípio da separação de poderes estatuído no artigo 2.º, no artigo 100.º, n.º 1 e no art.º 111.º, n.º 1, todos da CRP e, nesse sentido, invoca que o Tribunal ignora totalmente o previsto na lei, nomeadamente no artigo 49.º da LGT e opta por interpretá-la de um modo totalmente diverso e erróneo. Contudo, atento o que se deixou decidido, não se descortina razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao ato de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o ato de citação produz no processo executivo comum. Tal entendimento em nada constitui uma violação do princípio de separação de poderes e do princípio da legalidade, pois as decisões judiciais acima referidas, e que seguimos, limitaram-se a observar e aplicar as regras e princípios de direito vigentes no nosso ordenamento jurídico-fiscal, não tendo o julgador vestido a “pele” de legislador nem criado causas interruptivas e suspensivas sem previsão na lei aplicável ao caso vertente. Pelo exposto, improcede a invocada ilegalidade do despacho reclamado por prescrição da dívida exequenda, improcedendo também, in totum, a presente Reclamação.». O Recorrente não se conforma com o assim decidido, mas não aponta qualquer erro concreto à sentença, limitando-se a reiterar tudo quanto havia alegado na petição inicial. Sem embargo, atentaremos na sua argumentação, que o Recorrente reputa de nova. Em primeiro lugar, o Recorrente começa por referir que o artigo 49º da LGT não contém qualquer lacuna, nela se encontrando perfeitamente expressas as causas e os efeitos do regime da interrupção e suspensão da prescrição, o que por si só conduz à inaplicabilidade da norma especial do artigo 327° do CC. Entendemos que, efetivamente, não existe qualquer lacuna, mas por razões diversas das do Recorrente e com consequências igualmente diferentes. O artigo 2º da LGT prevê que, de acordo com a natureza das matérias, se aplica a legislação complementar que inclui, entre outros, o Código Civil, assim aplicável, a título subsidiário, nos casos que não sejam especialmente regulados na LGT. Assim, o artigo 49º da LGT define, em moldes diferentes do Código Civil, as causas de interrupção e suspensão das dívidas provenientes de relações jurídico-tributárias (cfr. artigo 1º, nº 1, da LGT), mas não determina em que consistem os efeitos da interrupção e da suspensão do prazo prescricional, os quais decorrem do Código Civil (cfr. artigos 318º e seguintes e 326º). Por outro lado, com a revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT, nada ali se estatui agora quanto ao efeito, instantâneo ou duradouro, das causas a que é atribuída eficácia interruptiva, pelo que será de aplicar o que decorre do Código Civil, aqui subsidiariamente aplicável, como vimos. Segundo referem Diogo Leite de Campo e outros «(…) perante um caso não previsto na LGT, deverá procurar-se a solução, em primeira linha, na legislação subsidiária adequada, indicada neste art. 2.º, recorrendo, por sua vez, à legislação para que esta legislação, eventualmente. remeta.// Só na hipótese de, por esta via, não ser possível encontrar regulamentação adequada, por nem a legislação subsidiária adequada nem aquela para que ela remeta, conterem a solução pretendida, se poderá fazer apelo às regras gerais sobre integração de lacunas, previstas no art. 10.º do Código Civil, se não houver proibição legal (como sucede no caso previsto no n.º 4 do art. 11.º da LGT)» – cfr. Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, 4ª edição, 2012, encontro da escrita editora, pág.66. Uma vez que no Código Civil encontramos a regulamentação necessária quanto ao tipo de efeito interruptivo que deriva, no que agora interessa, da citação, não se verifica, a este respeito, qualquer lacuna. Nem, ademais, precisava o legislador de, especificamente, dizer que aos efeitos da causa interruptiva derivada da citação se aplica o artigo 327º do Código Civil, pois tal aplicação resulta expressamente do artigo 2º, alínea d) da LGT. Em suma, no que respeita à prescrição, em tudo o que não esteja expressamente regulado na LGT, aplicam-se as regras do Código Civil, como expressamente resulta do artigo 2º da LGT, mormente as dos seus artigos 326º e 327º, irrelevando o tipo de processo judicial, uma vez que, onde a lei não distingue, não caberá ao aplicador do direito fazê-lo. Deste modo, não nos merece qualquer censura a fundamentação vertida na sentença que, por isso, confirmamos nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à adequação da aplicação, às dívidas exequendas, do disposto no artigo 327º do CCiv, bem como à interpretação do artigo 49º da LGT e à sua conformidade à nossa Constituição. Na ótica do Recorrente, a declaração em falhas não pode ser equiparada à “decisão que ponha termo ao processo”, porquanto (i) a execução só termina se ocorrer o pagamento da dívida ou a sua anulação (cf. artigo 176.º do CPPT); (ii) a declaração em falhas (cf. artigo 272.º do CPPT) não é uma forma de extinção do processo de execução, constituindo apenas uma forma de sustar as diligências coercivas por falta de bens penhoráveis naquele momento (pois se mais tarde surgirem novos bens na esfera do devedor, retomam-se as diligências coercivas), (iii) é o órgão da execução fiscal, isto é, a Administração, isto é, o credor, a entidade que tem o domínio e a competência exclusiva para a tramitação do processo de execução fiscal e para a emissão da declaração em falhas, pelo que cabe ao credor se e quando considera existir fundamento para a declaração do processo em falhas – art. 272º do CPPT. Não é este o entendimento que, em sintonia com o Supremo Tribunal Administrativo, vimos seguindo. Louvando-nos na jurisprudência daquele Colendo Tribunal, chamamos à colação o seu recente Acórdão de 28.02.2024, proferido no processo nº 01321/22.7BEPRT, sumariado nos termos seguintes: «(…). III - A declaração em falhas não constitui, pois, um acto susceptível de, por si só, produzir efeito jurídico algum que possa ser requerido pelo executado ou contra o qual este possa reagir judicialmente de modo autónomo, antes correspondendo a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes. IV - Não obstante, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT. V - Isso em consonância com a jurisprudência pacífica do STA segundo a qual a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas. VII - Assim, se, como sucedeu no caso sub judice, o Executado, apesar de não invocar a prescrição, alega que a declaração em falhas deveria ter sido emitida em data que (constituindo o dies a quo do novo prazo da prescrição, nos anteditos termos) permitiria concluir que a obrigação tributária está prescrita, quer o órgão da execução fiscal quer o tribunal têm a obrigação de conhecer oficiosamente da prescrição. (…).». Em suma, ao contrário do que o Recorrente alega, a declaração em falhas pode ser e, efetivamente, é equiparada ao termo do processo, para efeito de cessação do efeito interruptivo duradouro da citação, e pode ser invocada pelo Executado, tanto perante o OEF como junto do tribunal. * Ante o que vem considerado, impera negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – O vício de nulidade da sentença decorrente da oposição dos fundamentos com a decisão ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. II - A falta de citação não se confunde com a nulidade da citação: aquela só ocorre nas situações expressamente previstas no artigo 188º, nº 1, do CPC, ou seja, «a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável»; esta, ocorre quando o ato tenha sido praticado com inobservância de formalidades prescritas na lei [nº 1 do artigo 191º do CPC]. III - Porém, em ambos os casos, é exigível que (a) a falta cometida possa prejudicar a defesa do citando (cfr. nº 4 do mesmo artigo e artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT) e (b) que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável(cfr. artigos 190º, nº 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 188º, nº 1 al. e), cuja aplicação está ressalvada na 1ª parte do nº 1 do artigo 191º, ambos do Código de Processo Civil); IV – De acordo com o artigo 2º, alínea d) da LGT, o Código Civil constitui legislação complementar da LGT, subsidiariamente aplicável no que respeita à prescrição, em tudo o que não esteja expressamente regulado na LGT. V – A citação do executado tem efeito duplo interruptivo, instantâneo, fazendo perder para a prescrição todo o prazo já decorrido, e duradouro, impedindo que o prazo se reinicie enquanto não findar o respetivo processo, em conformidade com o artigo 327º do Código de Processo Civil. VI - A declaração em falhas tem efeito equiparado ao termo do processo, para efeito de cessação do efeito interruptivo duradouro derivado da citação. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil. Porto, 14 de novembro de 2024 Maria do Rosário Pais – Relatora Cristina Paula Travassos de Almeida Bento Duarte – 1ª Adjunta Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta |