Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00426/25.7BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | ALEXANDRA ALENDOURO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte * I – RELATÓRIO «AA», devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida TAF de Aveiro que que julgou improcedente a providência cautelar que propôs contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (“AIMA”), requerendo a suspensão de eficácia do acto administrativo de 26 de fevereiro de 2025 que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência apresentado. * Nas alegações de recurso, o RECORRENTE formula as seguintes conclusões: “(…) 1. O Recorrente interpôs a presente providência cautelar de suspensão de eficácia visando evitar a sua expulsão do país antes do desfecho da ação principal, na qual impugna o ato administrativo de 02/06/2025 que ordenou o seu abandono voluntário do território nacional. 2. A sentença do TAF de Aveiro indeferiu tal pretensão cautelar, por considerar não verificado o requisito do periculum in mora, decisão da qual se recorre. 3. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto ao periculum in mora (art. 120.º, n.º 1, do CPTA ), pois deixou de reconhecer o fundado receio de lesão grave e irreparável dos direitos do Recorrente decorrente da imediata produção de efeitos do ato impugnado. 4. A saída forçada do Recorrente do território nacional, antes da decisão final, implica a perda dos requisitos cumulativos e insubstituíveis previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 – a saber: presença em território português, posse de meios de subsistência e alojamento. 5. Tais requisitos são imprescindíveis para a concessão de uma autorização de residência e não admitem qualquer derrogação legal ou suprimento por via administrativa. 6. Em contraste, o requisito referido na alínea i) do mesmo artigo 77.º (ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen) pode, em situações excecionais, ser afastado nos termos do n.º 6 do artigo 77.º. 7. Não existe, porém, qualquer regime legal de flexibilização equivalente para os requisitos de presença, meios de subsistência e alojamento, cuja falta conduz inevitavelmente ao indeferimento de um pedido de autorização de residência. 8. Assim, se o Recorrente for compelido a abandonar o país durante a pendência do processo, mesmo que venha a obter ganho de causa na ação principal, não poderá usufruir desse resultado favorável, por já não reunir, nessa altura, os requisitos essenciais para residir legalmente em Portugal. 9. A decisão final ficaria, na prática, desprovida de utilidade, gerando-se uma situação de facto consumado irreversível que frustra a tutela jurisdicional pretendida. 10. Verifica-se, portanto, um fundado receio de prejuízo grave e de difícil reparação (periculum in mora) nos exatos termos da lei. 11. A execução imediata do ato recorrido acarretaria danos irreversíveis ao Recorrente, tornando inútil a sentença que vier a ser proferida no processo principal. 12. É precisamente para obstar a tais situações que o CPTA consagra as providências cautelares, as quais visam assegurar a utilidade da sentença futura e prevenir a consumação antecipada de efeitos lesivos. 13. O acto de regressar ou não a Portugal implica a vontade de o fazer mas ainda as circunstâncias da oportunidade em que se faz. 14. Ora, se for expulso do território nacional e obtiver vencimento na ação principal, perderá as circunstâncias da oportunidade presente, nomeadamente emprego regular remunerado com salário suficiente que lhe permite o reconhecimento pela entidade administrativa e assegurar a subsistência; 15. Alojamento estável a preços que suportam com os rendimentos de trabalho que tem no momento, 16. Integração social no meio envolvente, amigos e colegas de trabalho. 17. E estabilidade emociona, fundamental para o bem estar e tranquilidade do Requerente. 18. Por outro lado, a manutenção provisória do Recorrente em território nacional até decisão final não lesaria de forma significativa o interesse público, enquanto a sua saída imediata causaria a este um prejuízo pessoal irreparável, comprometendo direitos de inegável relevância. 19. Estando reunidos ambos os pressupostos do art. 120.º, n.º 1, do CPTA, fumus boni iuris (não contestado na decisão recorrida) e periculum in mora (demonstrado como acima exposto), impunha-se o decretamento da providência cautelar requerida. 20. Ao não o fazer, a sentença recorrida violou disposições legais e privou o Recorrente da tutela provisória a que tinha no seu entender direito, 21. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a suspensão de eficácia do ato administrativo de 02/06/2025, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo principal, ou até que cessem os motivos da sua concessão. Assim se fará a devida Justiça.”. * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Notificadas as partes, o Recorrente apresentou pronúncia. * Com dispensa de vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 do CPTA, vêm os autos a julgamento para decisão. ** I – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Em face das conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos do disposto nos artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda essencial a dirimir reside em saber se a sentença recorrida ao rejeitar a providência cautelar requerida, por falta de periculum in mora, padece de erro de julgamento. Previamente, importa conhecer do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recuso interposto. *** I – QUESTÃO PRÉVIA Do efeito do recurso: O Tribunal a quo fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 143º, nº 2, al. b) do CPTA. No recurso interposto, vem requerida a atribuição de efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no art. 143.º, n.º 4 do CPTA. Nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. Neste patamar, considerando que a decisão que determina ou declara o efeito do recurso interposto não vincula o tribunal superior, importa apreciar a presente questão prévia. Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 143.º do CPTA: “1 – Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2 – Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. 3 – Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 – Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.”. 5 – A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”. Da interpretação deste normativo resulta, no que agora interessa, que os recursos interpostos das decisões respeitantes à adoção de providências cautelares (favoráveis ou desfavoráveis) têm efeito meramente devolutivo, em prol da eficácia de um meio processual urgente, configurando excepção à regra de atribuição de efeito suspensivo. Sendo que a normação transcrita apenas permite que o tribunal possa alterar, o efeito-regra dos recursos (o efeito suspensivo), quando requerido pela parte interessada, o que resulta, claramente, do estatuído nos nºs 3, 4 e 5 do art.º 143.º do CPTA, na medida em que se referem à regra do efeito suspensivo dos recursos (nº 1). No sentido do regime previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 143.º pressupor que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3, não sendo, por isso, aplicável às situações em que o efeito devolutivo decorre directamente de imperativo legal, sem dependência de requerimento, e, por isso não passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz, como sucede nos casos previstos no n.º 2, vide, por todos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2017, p. 1108 e os Acórdãos do STA de 03-11-2022, Proc. 01465/19.2BELSB e do TCA Norte de 20-10-2023, Proc. 00046/23.0BECBR. Nestes termos, estando em causa recurso de decisão respeitante à adoção de providências cautelares, o efeito devolutivo determinado ope legis, não é passível de ser alterado por determinação jurisdicional, mantendo-se o efeito devolutivo fixado. **** I – FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO Com relevância para a decisão da causa, o TAF a quo considerou indiciariamente provada a seguinte factualidade: “(…) 1. Em 03 de outubro de 2022, o Requerente entrou em espaço Schengen – cfr. fls. 23, do Processo Administrativo (PA); 2. Em 03 de outubro de 2022, o Requerente entrou em Portugal – cfr. fls. 23, do PA; 3. Em 19 de outubro de 2022, o Requerente apresentou pedido de manifestação de interesse, ao qual foi atribuído o número ...47 – cfr. fls 1, do PA; 4. Pela informação n.º ...47, de 19 de dezembro de 2024, foi o Requerente notificado do projeto de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária, por não cumprir com os seguintes requisitos: “(…) a) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punido com pena privativa de liberdade superior a 1 ano - a comprovar pela apresentação do certificado do registo criminai do país de origem ou do país onde residiu mais do 1 ano. · Artigo 77.º, n.º 1, al. g). da Lei n.° 2312007, do 4 de julho · Artigos 42.º-C. 42.º-D e 53.°. n.º 4, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, do 5 do novembro b) Ausência de indicação no Sistema do Informação Schengen · Artigo 77.° n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. c) Ausência de indicação no Sistema integrado de informação da UCFE para efeitos entrada e permanência ou do regresso, nos termos dos artigos 33.° o 33.°?A da Lei n.° 23/2007, de 4 do julho · Artigo 77.º, n.º 1, al. j) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, d) Outras Informações Certificado de Registo Criminal do Pais do Origem (REGIONAL ...) devidamente autenticado OU emitido pela Embaixada da India em Lisboa devidamente autenticado ou com apostilha.” – cfr. documento n.º 3, junto com o requerimento cautelar, e fls. 55, do PA; 5. Em 15 de janeiro de 2025, no âmbito da manifestação de interesse n.º ...47, a consulta de segurança SIS, retornou um resultado de “Hit” – cfr. fls. 15, do PA; 6. Em 07 de janeiro de 2025, o Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia – cfr. fls. 56/57, do PA; 7. Em 01 de junho de 2025, o Requerente foi notificado da decisão final de indeferimento, datada de 17 de março de 2025, e da qual se extrata o seguinte: “(…) Considerando que: 1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.° ...47, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido. 2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. 3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.° do Regulamento (UE) 2018/1860. b) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.° e 33.°-A da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.°, n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. 2. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final. 5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento. DECISÃO FINAL Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art.° 77.° do referido diploma legal. Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá: a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços; b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.° e 58.° do Código de Processos nos Tribunais Administrativos. NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail ..........@..... ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida ..., ..., ... Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. Fica ainda por este meio notificado de que: a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA ..........@..... o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.” - cfr. fls. 59/60, do PA; 8. O Requerente nasceu em ../../1998, em ..., ..., Índia – cfr. fls. 27, do PA; 9. O Requerente é titular do passaporte da República da Índia n.º ...64, válido até 27 de junho de 2027 – cfr. fls. 27, do PA; 10. O Requerente reside na Rua ..., ..., ... – cfr. fls. 42, do PA; 11. O Requerente não possui registo criminal no país de origem – cfr. fls. 34 a 41, do PA; 12. O Requerente está inscrito no Registo Central do Contribuinte, com o número fiscal n.º ...87 – cfr. fls. 44, do PA; 13. O Requerente está inscrito na Segurança Social, com o número ...53, e efetuou descontos desde janeiro de 2023, até agosto de 2024, pelas empresas [SCom01...] LDA., e - [SCom02...] UNIPESSOAL, LDA – cfr. fls. 31 a 33, do PA; 14. Em 01 de julho de 2024, o Requerente celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado – cfr. fls. 45 a 50, do PA; 15. Em 27 de junho de 2025, o Requerente apresentou o requerimento cautelar que instrui os presentes autos – cfr. Petição Inicial (258832) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (005400181) de 27/06/2025 12:41:01. * O Tribunal a quo julgou que “Nada mais se provou com interesse para o mérito dos presentes autos.”. Formou a convicção “ainda que perfuntória, com base na prova documental carreada para os autos pelo Requerente, concatenada com o Processo Administrativo junto.”. ** B – DO DIREITO Na instância a quo, o Recorrente pediu a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela AIMA, em 26 de fevereiro de 2025, que lhe indeferiu pedido de concessão de autorização de residência e o notificou para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos previstos no art.º 138.º da Lei 23/2007, de 4 se julho, na sua atual redação, sob pena de “poder ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto nos art.º 146.º da Lei 23/2007 …”. O tribunal a quo julgou improcedente a providência cautelar sustentando, em síntese, que, não se verifica periculum in mora. O Autor/Recorrente não se conforma com o assim decidido, sustentado em suma que se verifica erro de julgamento de direito por errónea interpretação e aplicação do direito, na medida em que se verificam danos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que visa salvaguardar com a acção principal. Em consequência, pede a revogação da sentença e, em substituição, o conhecimento dos demais requisitos legais, os quais entende verificarem-se, nos moldes explanados no Requerimento inicial. Vejamos. O Tribunal a quo fundamentou o segmento decisório da sentença recorrida, conforme segue: “(…) Resulta do n.º 1, do artigo 112.º, do CPTA, que a tutela cautelar tem por finalidade assegurar a utilidade da sentença a proferir num processo declarativo, mediante a adoção da providência ou providências que se demonstrem adequadas a tal efeito. Os critérios de que depende a concessão das providências cautelares surgem regulados nos n.ºs 1 e 2, do artigo 120.º, do CPTA. Como critérios positivos, estabelece o n.º 1, do referido artigo, o periculum in mora e o fumus bonis iuris, e como critério negativo, prescreve o n.º 2, do mencionado artigo, a ponderação de interesses. Para que se considere preenchido o critério do periculum in mora, é necessário que exista um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende assegurar no processo principal. Para tanto, impõe-se ao julgador que, num juízo de prognose, verifique se existe, ou não, fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao seu fim, com a prolação de sentença, essa sentença não seja proferida em tempo de dar uma resposta adequada aos interesses envolvidos no litígio, ou porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo a tornou inútil ou, porque o decurso do tempo até à sua prolação conduziu à produção de danos de difícil reparação. Por sua vez, o preenchimento do critério do fumus boni iuris, ou da aparência de bom direito, depende de um juízo perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente pretende fazer valer no processo principal. Deve, assim, ser avaliado o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo principal, recaindo sobre este o ónus de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal. A providência só poderá ser adotada quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. (…) Ainda que se preencham estes dois critérios (o periculum in mora e o fumus bonis iuris), o artigo 120.º, n.º 2, do CPTA acrescenta um terceiro critério (negativo), impondo que a concessão da providência seja recusada quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, recaindo sobre o requerido o ónus de alegar e provar a existência de circunstância que impeça a adoção da providência cautelar. Estes critérios são de verificação cumulativa, pelo que basta a inexistência de um deles para que não seja possível a atribuição da providência cautelar requerida – veja-se, nomeadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0163/17, de 04 de maio de 2017, publicado em www.dgsi.pt, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 02385/17.0BEPRT, de 19 de abril de 2018, disponível em www.dgsi.pt, e o citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. Na verificação destes critérios o juiz deve pautar a sua decisão pela sumariedade que se impõe, tanto da matéria de facto, como de direito, devendo a análise ser perfuntória. Cumpre, assim, apurar se se encontram reunidos os requisitos de que a lei faz depender a decisão de concessão de providência cautelar, começando pelo requisito do periculum in mora. * Do periculum in mora Para além do já exposto quanto ao preenchimento deste requisito, importa, ainda, ter presente que, como salienta António Santos Abrantes Geraldes, o fundado receio a que a lei se refere é o receio “(…) apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões (…)” – in Temas da Reforma do Processo Civil, volume III, 3ª edição, Almedina, pág. 103. (…) Donde resulta que recai sobre o requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (artigo 342.º, do Código Civil), não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo. (…) Vejamos, então, a alegação do Requerente, já reproduzida supra na identificação das partes e do objeto do litígio. É certo que, mostrando-se o pedido de concessão de autorização de residência indeferido, o Requerente deverá voluntariamente, abandonar o país. É também verosímil que, impugnando judicialmente tal decisão, a mesma não venha a conhecer decisão final transitada em julgado em momento anterior ao da eventual adoção pela Requerida de um procedimento coercivo com vista à expulsão do Requerente, caso este não opte por abandonar o país de forma voluntária. Mas a questão que se impõe é se tal factualidade ocasiona, ou não, uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação. Ora, acompanhando o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 51150/24.6BELSB, temos que com o ato de indeferimento em crise, é de se considerar “(…) ilegal a sua permanência em território nacional, porque não autorizada de harmonia com o disposto no REPSAE ou na lei reguladora de asilo [artigo 181.º, n.º 2 al. a) do REPSAE]. Devendo a Recorrente abandonar voluntariamente o território nacional (art.º 138.º do REPSAE), sob pena de ficar sujeita a afastamento coercivo ou expulsão nos termos da al. a) do artigo 134.º, n.º 1 do REPSAE e, consequentemente, estando-lhe vedada a entrada e a permanência em território nacional por um período até cinco anos (artigo 144.º, n.º 1 do REPSAE). Daí que, é certo, ao não obter provisoriamente a regularização da sua permanência nos termos requeridos nos autos a Recorrente não só a impede de exercer os direitos reconhecidos aos titulares de autorização de residência, designadamente, os direitos elencados no artigo 83.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, como terá que abandonar, voluntária ou coercivamente, o território nacional durante a pendência do processo principal. Contudo, transitada em julgado a decisão a proferir no processo principal, no qual a Recorrente peticiona a condenação à prática do ato de concessão de autorização de residência, na hipótese de nele obter vencimento, resultará, enquanto efeito da reconstituição da situação atual hipotética, a possibilidade quer de exercer aqueles direitos, quer de a Recorrente regressar a território nacional, não lhe podendo ser vedada a entrada, designadamente por efeito do artigo 144.º, n.º 1 do REPSAE. O que significa que a não adoção da providência cautelar, embora tenha como efeito o de, na pendência da ação, não lhe possibilitar a permanência regular em território nacional, com os direitos que daí emergem, daí não resulta uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito ou a inutilidade/ineficácia da decisão a proferir no processo principal. E no que respeita à produção de danos dificilmente reparáveis o que se deteta é que a Recorrente é manifestamente omissa na concretização dos mesmos, limitando-se a, de forma conclusiva, alegar que estará em causa a sua sobrevivência em condições minimamente dignas e ainda a estabilidade familiar e emocional, sem, contudo, aportar aos autos qualquer factualidade concreta que o evidencie.” - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 51150/24.6BELSB, disponível em www.dgsi.pt. Aplicando tal jurisprudência ao caso dos presentes autos, também aqui se constata que a alegação do Requerente é insuficiente para fundamentar a existência de uma situação de facto consumada ou de prejuízos de difícil reparação. Com efeito, não podemos afirmar que, mantendo-se aquela decisão de indeferimento o Requerente fique impedido de regressar a Portugal, tal como não podemos concluir - perante a insuficiência da alegação do Requerente - que o eventual abandono voluntário ou coercivo de Portugal - o colocará numa situação de insuficiência económica, incapaz de prover ao seu sustento se regressar ao seu país. De facto, da factualidade alegada e provada - e sublinhe-se que o Requerente não peticionou a produção de prova testemunhal - não resulta que o Requerente tenha família a residir em Portugal, tendo se limitado a alegar que possuía amigos. O Requerente apenas alegou que, se tivesse de regressar ao país de origem, teria de deixar tudo o que construiu, não especificando a nenhum momento que tudo é esse? Comprou casa, carro? Possui uma relação afetiva com alguém? Com efeito, a única prova que carreou para os autos foi que se encontrava empregado. Acresce que, o Requerente alegou que face ao tempo decorrido, desde que se ausentou do seu país de origem, e ao modo como se ausentou, não iria ter condições de subsistência no mesmo. Ora, da factualidade provada resulta que o Requerente está há cerca de 3 anos em Portugal, não se afigurando tal hiato temporal como suficiente para que o mesmo tenha perdido qualquer ligação com o seu país de origem. Mais, o Requerente não alega que não possui família no país de origem, ou que não dispõe de amigos em tal país, que o possam acolher e, eventualmente, auxiliar, num regresso. De referir, ainda, que o Requerente não explica qual o “modo” como se ausentou que justifique, ou impeça, o seu retorno condigno. De sublinhar, por fim, que o Requerente nem sequer alega que a sua atual condição económica o impede de regressar, pois que imputa a impossibilidade se subsistência no seu país ao decurso de tempo verificado e ao modo como se ausentou, não o associando a questões económicas. Destarte, impõe-se concluir como no Acórdão citado, que face à ausência de alegação, e consequentemente, de prova, não é possível concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado. * Face ao até aqui exposto, conclui-se que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, pelo que, e sendo os requisitos para a concessão da providência cautelar cumulativos (artigos 120.º, n.º 1 e n.º 2, do CPTA), prejudicado fica o conhecimento dos restantes.”. * Do erro de julgamento de direito O Tribunal a quo jugou improcedente a providência cautelar de suspensão do ato de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência formulado pelo Recorrente, por considerar não se verificar o requisito cumulativo do periculum in mora previsto no art. 120.º do CPA. apreciemos. As providências cautelares visam regular provisoriamente a situação em litígio até que seja definitivamente decidida na ação principal a contenda que opõe as partes, evitando o perigo da demora e a inutilidade da tutela do processo principal, de duração mais longa, dado implicar uma cognição plena apta à resolução definitiva de um litígio. A sua adoção depende da verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, bem como da superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, conforme artigo 120.º do CPTA. A verificação do periculum in mora depende de um juízo de prognose e de grande probabilidade de, a ser provida a pretensão do requerente formulada na ação principal, a recusa da providência cautelar conduzir, entretanto, à impossibilidade ou dificuldade de restabelecimento da situação no plano dos factos que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse ocorrido – vide Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, anotação ao artigo 120.º in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ult. ed. A prova de que tais consequências são fundadas e não meramente prováveis constitui um ónus do requerente cautelar, não podendo o Tribunal substituir-se-lhe nesse encargo, cabendo-lhe enunciar e densificar factos concretos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera jurídica de danos difíceis de reparar ou irreparáveis (danos reais, diretos e imediatos, e não abstratos, eventuais ou hipotéticos), e prová-los ainda que indiciariamente, oferecendo prova sumária dos fundamentos em que sustenta a existência desse requisito – cfr. artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil, 114.º, n.º 3, al. g) e 118.º do CPTA, 5.º, n.º 1, 365.º, n.º 1 do CPC; Acórdãos do STA de 14.03.2014, P. 1334/12.7BEPRT e do TCAN, de 28.01.2022, P. n.º 1146/21.7BEBRG. Só dessa forma pode o julgador ponderar e valorar todas as circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença que relevem em sede do receio (fundado e objectivo) de lesão iminente, médio tempore, dos interesses do requerente a assegurar com o processo principal, convencendo-se que existe um fundado e actual periculum in mora se não decretar a providência. Assim se considerando “justificada” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa ult. edição, pp. 318. Demonstrado este requisito e pressupondo que não se verifique o requisito negativo previsto no artigo 120.º do CPTA pela superioridade dos danos resultantes da concessão da providência cautelar, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, deve a providência ser concedida. Ora, neste contexto, importa perceber se a sentença recorrida julgou, com erro, o requisito do periculum in mora. Como sustentando e, em síntese, o Tribunal a quo julgou que, do alegado pelo Recorrente não se retiram factos concretos suscetíveis de serem enquadrados nos conceitos de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar na ação principal, incumprindo o ónus de alegação que lhe cabia. O Recorrente discorda do decidido alegando, na linha do já referido no requerimento inicial (r.i.), que o ato suspendendo obsta a que o mesmo permaneça em território nacional, sendo o primeiro passo para o processo de afastamento voluntário do território nacional, perdendo meios de subsistência e alojamento e percurso de vida, pessoal e familiar, nomeadamente emprego regular remunerado com salário suficiente que lhe permita assegurar a subsistência, produzindo prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Vejamos. Resulta dos autos, que com o acto de indeferimento de autorização de residência, a AIMA notificou o Recorrente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” O artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (na redação pela Lei n.º 41/2023, de 2 de Junho), prevê que a ilegalidade da permanência de um cidadão estrangeiro em território nacional pode originar a sua detenção em centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo (artigo 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho). Ou seja, a Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como acto subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário o qual é condição para a detenção com vista ao afastamento coercivo (artigos 138.º, n.º 2, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, alínea c) e 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho). Ora, atenta a relação causal entre o acto de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se poder movimentar em liberdade e segurança terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na sua esfera jurídica, designadamente a nível psicológico, emocional, familiar e profissional. Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva, poderá muito provavelmente causar-lhe prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, as condições de sobrevivência que detinha ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador, sendo também assaz plausível que face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá no mesmo e de imediato condições de subsistência. Deste modo, verifica-se o periculum in mora. *** Atenta a natureza cumulativa dos pressupostos legais de adoção das providências cautelares, importa agora, em substituição, aferir se se verifica os requisitos do fumus boni iuris e da ponderação de interesses previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA: Do fumus boni iuris: Nesta sede, o Requerente discorda do ato de indeferimento suspendendo, nos termos constantes do requerimento inicial, por duas ordens de razões: i) errónea interpretação e aplicação da norma prevista no artigo 77.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, na qual se baseou unicamente o ato em causa, ao entender não preenchido o requisito do artigo 77.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 23/2007 (ausência de indicação no SIS); e ii) violação do nº 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 e artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, e 9º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1860, por falta de consulta prévia do Estado membro da indicação SIS pelo Estado Português, a efetuar obrigatoriamente sempre que exista tal indicação, nos termos imperativos daqueles normativos. Desde já diremos que assiste razão ao Recorrente, não podendo manter-se a sentença recomida conforme já decidido em casos idênticos aos presentes autos, nos quais se concluiu unanimemente pelo preenchimento do requisito do fumus boni iuris – cfr. Acórdãos proferidos pela ora Relatora, a 19.12.2025, no processo nº 333/25.3BEPNF, a 09.01.2026, nos processos nºs 384/25.8BEPNF.CN1. e 324/25.4BEPNF.CN1, a 06.02.2026, nos processos nºs 411/25.9BEPNF.CN1 e 397/25.0BEPNF.CN1, a 20.02.2026, nos processos nºs 466/25.6BEPNF.CN1 e 422/25.4BEPNF.CN1,entre outros, proferidos pelos demais relatores da subsecção comum da secção administrativa deste TCA) posição que se mantém. Sem prejuízo da incursão legislativa relevante para os autos, efetuada pela decisão recorrida, para a qual remetemos, transcreveremos os normativos mais relevantes. Assim, atente-se ao disposto no art. 77.º da Lei n.º 23/2007 sobre as “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”: “1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; i) Ausência de indicação no SIS; j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A. 2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. 3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia. (…) 6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.”. Ora, quanto ao fundamento do ato suspendendo (a indicação SIS) por interpretação efetuada pela Entidade requerida, provavelmente a contrario sensu da alínea i) do referenciado n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007, a qualificação de tal indicação como requisito negativo cumulativo, para efeitos de indeferimento do pedido de autorização de residência em causa não se mostra correta. Uma coisa é sustentar que a entidade competente deve, como regra geral, conceder autorização de residência quando o requerente preencha todos os requisitos previstos nas alíneas a j), aqui incluído sob a alínea i) (“Ausência de indicação no SIS”). Outra, bem diversa, é tomar a “Indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir pedidos de autorização de residência. Em lado nenhum da norma ou noutras se prevê a indicação SIS como requisito de indeferimento automático de autorizações de residência. Aliás, o n.º 7 da norma transcrita, estabelece casos em que pode ser concedida ou mantida autorização de residência, apesar da indicação do requerente no SIS, com aplicação do regime previsto no artigo 123.º. Veja-se que o nº 6 do art. 77º exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, (…), este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. Ora, esta obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra, de princípio, vinculada a indeferir pedidos de autorização de residência temporária, quando o requerente seja objeto de indicação SIS, o que não resulta da lei nem se mostra razoável. Sendo que, após tal consulta, a falta de resposta no prazo de 10 dias significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração e “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública que possa ser colocada pela presença nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”. Em suma, da interpretação conjugada dos nºs 1, 6 e 7 do artigo 77º da Lei 23/2007 e dos citados Regulamentos resulta que a indicação SIS não constitui um requisito ou fundamento suficiente, automático e vinculado de indeferimento de pedido de concessão de autorização de residência, impendendo sobre a Requerida, como melhor se verá, a obrigatoriedade de proceder à consulta prévia do Estado-membro que emitiu a indicação no Sistema de Informação Schengen. Termos em que, diversamente do que o tribunal a quo entendeu, julgamos, em moldes de sumaria cognitio, que a AIMA, perante a mera indicação no Sistema de Informação Schengen, em nome do Autor, não podia indeferir automaticamente a requerida concessão de autorização de residência. Ao fazê-lo viciou o ato de indeferimento, por erro nos pressupostos. Quanto ao segundo fundamento de impugnação do ato suspendendo, o mesmo, como já resulta do atrás exposto, procede, porquanto a consulta prévia do Estado-membro que emitiu a indicação pelo Estado que pondera conceder a autorização de residência, o qual dispõe de 10 dias para responder é, distintamente do que entendeu o TAF a quo sempre obrigatória. Assim se retira da literalidade do art. 77.º, n.º 6, supra transcrito, quando dispõe que: “Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”. Os mencionados Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1860, estabelecem respectivamente: - as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a nacionais de países terceiros, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros; - as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações Os preceitos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, regulam o modo, termos/trâmites de realização da consulta em causa. O artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, estabelecendo sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” que: “(…) 1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão. 2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”. O artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 também sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência, que: “(…) Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”. Assim, sempre que que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação, no qual o requerente é objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de decidir, deve consultar o Estado-Membro da indicação, o qual responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário, equivalendo a falta de resposta, dentro do prazo, a não oposição à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração. E só após a consulta do Estado membro da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, a qual tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros. O que bem se entende, pois, só a referida consulta prévia permitirá averiguar e conhecer a real natureza, dimensão e gravidade dos factos que originaram a indicação introduzida. Tal releva para efeitos de aferição e ponderação pela AIMA do enquadramento jurídico da situação do requerente, no sentido de configurar ou não a indicação no Sistema de Informação Schengen como “ausência de indicação…”, para efeitos da al. i), do n.º 1, do art.º 77.º, da Lei n.º 23/2007. Neste âmbito, veja-se o ponto 2 do Regulamento (UE) 2018/1860 nos termos do qual: “Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”. E em sentido idêntico, a alínea f) dos Regulamentos (UE) 2018/1860 e (UE) 2018/1860, que estabelece que “Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.”. Assim, após a consulta e ponderação dos motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação, e apreciação, em conformidade com o direito nacional, de qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser surgir pela presença do nacional de país terceiro em questão, no território dos Estados-Membros, o Estado da concessão, caso tencione conceder ou já tenha concedido um título de residência ou um visto de longa duração, notifica o Estado da indicação para suprimir a indicação para efeitos de regresso, recusa de entrada e de permanência. A importância e natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente, nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue: “(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”. “(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.”. Em suma, perante uma indicação no SIS, a consulta prévia é obrigatória, permitindo ao Estado da concessão saber o que originou essa indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, salvaguardando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e, reflexamente, interesses do requerente (mormente, em ser suprimida a indicação SIS). Deste modo, como sustenta o Requerente/Recorrente, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação da legislação aplicável, ao não julgar que a Entidade requerida violou a lei, viciando também o procedimento administrativo por preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS (ou por falta de défice instrutório), suscetível de alterar o sentido decisório. Verifica-se, assim, o requisito do fumus boni iuris, por ser provável a procedência da acção principal, com a anulação do acto administrativo em crise e a condenação a Entidade Demandada a retomar o procedimento administrativo em causa, procedendo o erro de julgamento imputado à sentença. * Da ponderação dos interesses contrapostos Ainda que verificados os pressupostos previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA, sempre a providência poderá ser recusada, como já se disse supra, nos termos do nº 2: “quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa” . Assim, in casu, a providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos para os interesses particulares do requerente cautelar. O que implica um juízo de valor fundado na comparação da situação do requerente (dos seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos, segundo critérios de proporcionalidade. Como refere VIEIRA DE ANDRADE "(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar." – in A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª ed., Almedina, 2017, pág. 334-335: Ora, das circunstâncias do caso concreto não releva qualquer lesão grave do interesse público que deva prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao Requerente. Na verdade, vem alegado pela Requerida que o interesse público que aqui se patenteia deriva da Lei de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal, cujo regime não pode ser defraudada pela utilização abusiva do mesmo por parte que vê negada a sua permanência em território nacional, sem preencher as condições legalmente exigidas pela Lei de Estrangeiros, e que vincula o ato objeto da presente providência; sendo que a eventual concessão da requerida providência cautelar é fortemente lesiva do interesse público, em termos tais que impossibilita qualquer comparação com os danos que o requerente cautelar possa vir a sofrer, uma vez que a pretensão material em litigio é infundada e viola a lei; se a execução do ato ora suspendo cria prejuízos irreparáveis ou danos não suscetíveis de reparação, os mesmos derivam da conduta do Requerente, não podendo ser assacados à Requerida, na medida em que se limitou a aplicar a lei; o interesse público relaciona-se com o princípio da legalidade, nos termos do qual a Administração está vinculada pelas normas que reconhecem direitos e tutelam interesses particulares (vinculação negativa) e pelas que fixam o interesse público a prosseguir e as condutas a observar tendo em vista aquele objetivo (vinculação positiva); os interesses do requerente não estão tutelados na Lei de Estrangeiros e/ou na CRP, não se vislumbrando qualquer violação dos princípios que regem a atividade administrativa, mas e somente, o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, bem como, das normas que regem os procedimentos administrativos. Ora, de tais alegações resulta claramente que a Entidade Requerida faz corresponder os danos ao interesse público à violação do princípio da legalidade (da Lei de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal), consubstanciada pela alegada ausência de aparência do direito invocado pelo Requerente. Mas, como vimos, o que está em causa nesta sede, não é ponderar/comparar valores ou interesses entre si, mas antes os danos ou prejuízos reais que possam resultar para os interesses públicos e privados em presença. Assim, impendia sobre a Entidade requerida a alegação de verificação de danos reais ao interesse público (distintos da mera violação de lei), o que não fez, nada alegando sobre qualquer indício de o Requerente ser um perigo para a ordem ou segurança públicas do Estado português ou de qualquer outro Estado-Membro. Nem tal se deteta nos autos. Donde, considerando as alegações das partes e a prova sumária junta aos autos, não se verifica qualquer perigo ou dano para o interesse público que prevaleça sobre os danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses do Requerente/Recorrente identificados supra, em sede do periculum in mora. * Pelo exposto, procede o recurso interposto, impondo-se, em substituição, julgar procedente a requerida providência cautelar. ***** V – DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Norte em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julgar procedente a providência cautelar requerida. Custas a cargo da Recorrida. * Notifique-se. * Porto, 6 de Março de 2026, ** Alexandra Alendouro (Relatora) Ana Paula Martins (1.ª Adjunta) Celestina Caeiro Castanheira (2.º Adjunta) |