| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...01, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que foi julgada improcedente a oposição à execução fiscal n.º ...86 e apensos [originariamente instaurada contra a devedora sociedade «[SCom01...], Lda.»], pela Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, IP, revertida contra o oponente …
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
A - Da operatividade in casu da autoridade do caso julgado
A. O Recorrente nos presentes autos foi também opoente nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga.
B. Naqueles autos, como nos presentes autos, esteve em discussão a responsabilidade do Oponente pelas dívidas fiscais da devedora originária, [SCom01...], LDA., nomeadamente, se se verificava o preenchimento dos pressupostos legais necessários à reversão da dívida em causa, tal como se passa nos presentes autos.
C. Naquela sede decidiu o Tribunal considerar o oponente como parte ilegítima naquela execução fiscal, pronunciando-se da seguinte forma,
«Em face do exposto, procede o alegado fundamento da ilegitimidade do Oponente para a execução fiscal, nos termos do disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.» (sublinhado e negrito nossos)
D. Sendo certo que tal ilegitimidade decorreu do facto de, naqueles autos, o Opoente ter logrado fazer prova de que o não pagamento pela devedora originária das quantias aí em execução ficou-se a dever exclusivamente a circunstâncias alheias que não lhe podem ser imputadas, i.e. o Opoente conseguiu ilidir a presunção de culpa prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT.
E. Naquela decisão proferida no Proc. n.º 311/12.2BEBRG que tramitou na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o Tribunal deu como factualidade provada, nomeadamente, que
«J) Entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade executada conheceu graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria,
K) O que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes (China e Índia),
L) Bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis.
M) Acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.
N) Em 23.12.2008, a sociedade devedora originária reclamou um crédito no valor de €40.342,19, no âmbito do processo de insolvência da sociedade [SCom02...], S.A., que correu termos no ... Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Braga sob o nº 7--9/08.....
O) Em 31.12.2008, os créditos da devedora originária sobre os seus clientes ascendiam a €227.970,00 – cfr. doc. fls. 84 do suporte físico dos autos.
P) Na data do vencimento das dívidas trazidas à execução, não havia disponibilidade de tesouraria para a sociedade devedora originária proceder ao seu pagamento.
Q) A referida sociedade apresentou-se à insolvência ainda no ano de 2009, o que deu origem ao processo identificado em B).
R) O Oponente deixou de ser remunerado pelo cargo de gerente desde o final do ano de 2007, data em que se reformou – cfr. verso de fls. 13 do apenso.»
F. Sendo certo que, conforme o próprio Tribunal revela no decisório a propósito da Motivação da matéria de facto provada,
«A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada resultou da análise dos documentos supra indicados relativamente a cada um dos factos, os quais não foram impugnados, e, ainda, quanto à factualidade descrita sob as alíneas J) a P) da conjugação do relatório elaborado pela administradora da insolvência, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência (fls. 86/90 do processo físico) com os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência contraditória, «BB», que desempenhou funções de administrador na sociedade [SCom02...], S.A., cliente da devedora originária, «AA», filho do Oponente e responsável administrativo e financeiro da sociedade devedora originária entre 2006 e 2009, «CC», antigo funcionário (metalúrgico) da sociedade executada, «DD», que desempenhou funções de fiel de armazém na empresa [SCom03...], LDA., da qual a sociedade executada era cliente, e integrou os órgãos sociais do Sindicato dos Metalúrgicos de Braga desde 1989 até 2008, «EE», director industrial da empresa [SCom04...], LDA., cliente da devedora originária e «FF», co-gerente da sociedade devedora originária.» (negrito nosso)
G. Já a propósito da prova aí produzida por depoimento testemunhal, o Tribunal referiu ainda que,
«Todas as testemunhas demonstraram ter um conhecimento directo e privilegiado dos factos sobre os quais depuseram, mercê das relações com profissionais mantidas com a sociedade originária devedora (seja como clientes, seja como trabalhadores), tendo as testemunhas respondido às questões que lhe foram colocadas de forma espontânea, clara e objectiva, mostrando-se também os relatos das testemunhas coerentes com os documentos juntos aos autos, entre os quais avulta o Parecer da Senhora Administradora da Insolvência da sociedade originária devedora que se mostra junto aos autos, no qual pugna pela natureza fortuita da insolvência, tudo o que levou a que o Tribunal valorasse positivamente os depoimentos prestados pelas testemunhas, permitindo a que o Tribunal formasse uma convicção positiva quanto à matéria supra indicada.»
(negrito nosso)
H. Ora, atenta a factualidade aí dada como provada e a propósito Da inexistência de culpa do Oponente refere aquele Tribunal que
«Ficou, ainda, demonstrado nos autos que, entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade devedora originária viu-se confrontada com graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria da sociedade, o que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes, bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis, acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.
Outrossim, resultou provado que em 23.12.2008, a sociedade devedora originária reclamou um crédito no valor de €40.342,19, no âmbito do processo de insolvência da sociedade [SCom02...]
[SCom02...], S.A. e que em 31.12.2008, os créditos da devedora originária sobre os seus clientes ascendiam a €227.970,00.
Por último, do probatório ressalta que a referida sociedade se apresentou à insolvência ainda no ano de 2009, e que o Oponente deixou de ser remunerado pelo cargo de gerente desde o final do ano de 2007, data em que se reformou. Conclui-se, assim, da factualidade dada como provada que na data em que os tributos em causa foram postos à cobrança (20.03.2009) a devedora originária não havia disponibilidade de tesouraria para proceder ao seu pagamento, e por outro lado, que a situação deficitária da empresa se deveu à conjuntura económica, com especial destaque para o avolumar dos créditos incobráveis. A factualidade provada revela, ainda, que o Oponente desenvolveu diligências no sentido de recuperar um dos maiores créditos em dívida, deduzindo a competente reclamação de créditos no processo de insolvência da sociedade [SCom02...], S.A., e que ainda no decurso do ano de 2009, apresentou a empresa [SCom01...], Lda. à insolvência, evitando, assim, o agravamento do passivo da empresa.
A factualidade apurada permite, pois, afastar a censurabilidade que poderia ser imputada à conduta do Oponente, na medida em que a falta de meios financeiros da devedora originária se deveu a circunstâncias que aquele não pode, nem poderia, dominar e, bem assim, porque confrontado com a grave situação financeira e de indisponibilidade de tesouraria da empresa, acabou por decidir apresentá-la à insolvência, actuando deste modo com a diligência que se impunha no caso concreto.»
(negrito e sublinhado nossos)
I. Acresce que a referida Sentença proferida no âmbito do referido Proc. n.º 311/12.2BEBRG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, encontra-se transitada em julgado.
J. Ora, ainda que nos presentes autos se tenha como certo que a parte oponida é distinta, no caso presente o IGFSS, I.P. ao invés da ATA naqueles autos, é manifesta a similitude do thema decidendum de um e outro processo, dado que, em ambos, o Tribunal apreciou a existência ou não de culpa do Oponente na impossibilidade de pagamento de tributos por parte da devedora originária, [SCom01...], LDA..
K. Avulta pois que, perante a mesma questão e apreciando a mesma prova (documental e testemunhal), os Tribunais apreciaram de forma diversa, tendo aquele Tribunal considerado procedente o pedido do Opoente e dado por ilidida a presunção de culpa vertida na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, ao passo que o Tribunal recorrido entendeu considerar improcedente, por não provada, a inexistência de culpa do Opoente, em clara e manifesta contradição com a decisão proferida nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, decisão esta já transitada em julgado.
L. Ora, é reconhecido que o instituto do caso julgado exerce dois tipos de funções: (i) uma função negativa, através da excepção dilatória de caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (art.º 497.º, n.º 1 e 2 do CPC) e (ii) uma função positiva, através da autoridade do caso julgado.
M. Com efeito, sempre se deverá ter presente a directriz substancial explanada no n.º 2 do art. 580º do CPC, isto é, a necessidade de prevenir que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
N. É que, como é referido pelo Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares do Processo Civil”, pág. 307, funda-se a excepção de caso julgado em razões de certeza e de segurança jurídicas e no prestígio dos Tribunais Até porque, como sustenta o Prof. Alberto dos Reis, in “Código Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 94, “se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia”.
No mesmo sentido se pronuncia o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, “O objecto da sentença e o caso julgado material – Estudo sobre a funcionalidade processual”, in BMJ 325º-49 e seguintes, citado no Ac. da Relação de Lisboa de 19.06.2014, nos seguintes termos “A excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas ainda a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica”. ,
O. Assim, sendo certo que o Tribunal já se pronunciou definitivamente por decisão transitada em julgado, nos autos do referido Proc. n.º 311/12.2BEBRG, tendo apreciado o mérito daquela causa e decidido que a falta de pagamento não era imputável ao Oponente, sempre deverá, tal decisão, produzir caso julgado material, tendo em conta a identidade da questão de facto em apreciação,
P. Não se entrevendo que uma mesma gerência possa ser considerada como não merecedora de juízo de censura pelo pagamento de determinado tributo, mas que, por outro lado, seja merecedora de juízo de censura em relação a outro tributo, quando em causa está a apreciação da mesma concreta factualidade,
Q. Cabe sublinhar que, estando em vigor acordos de pagamento prestacional firmados entre o IGFSS, I.P. e a devedora originária e não havendo prova da sua resolução em data anterior ao decretamento da insolvência desta, os referidos acordos dever-se-ão ter como resolvidos apenas após o decretamento da sua insolvência, pelo que, para o efeito de apuramento da culpa da gerência apenas se poderão ter em conta os períodos referentes ao findar do ano 2008 e o início do ano 2009, i.e., o mesmo exacto período temporal em causa nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG.
R. Não se compreenderá, por isso mesmo, nos presentes autos, que o Tribunal a quo possa apreciar de forma distinta do decidido e já transitado nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, ou seja, a aí demonstrada e comprovada inexistência de culpa pelo não pagamento das quantias devidas a título de tributo.
S. Assim, sempre deverá o Tribunal ad quem conhecer da errónea aplicação do Direito pelo Tribunal recorrido, nomeadamente do disposto no n.º 1 do art.º 619º, 621º e 628º, à luz do disposto no n.º 2 do art.º 580º, todos do CPC, aplicáveis ex vi al. e) art.º 2º do CPPT, e em virtude da função positiva do caso julgado enquanto autoridade de caso julgado produzida pela decisão proferida nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG que tramitou na 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sempre deverá o Tribunal ad quem pronunciar-se pela verificação da ilegitimidade do Oponente nos termos previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT,
T. Consequentemente, dever-se-á ter como procedente e provada a ilisão da presunção de de culpa constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT e, para todos os efeitos, sempre se deverá ter o Opoente ora Recorrente como parte ilegítima nos autos da execução fiscal em causa nos presentes autos, nos termos do disposto na al. b) n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.
Sempre se diga que,
U. Ainda que não seja conhecido o efeito positivo resultante do caso julgado na modalidade de autoridade de caso julgado, sempre deverá ser admitida a junção da Sentença que ora se junta em anexo – Doc. 1 que se junta em anexo – como meio de prova superveniente e com manifesta pertinência para a descoberta da verdade material nos presentes autos, bem como deverá ser ordenada a extracção de certidão dos autos referentes ao Proc. n.º 310/12.4.BEBRG de 30.05.2020, que tramitou na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e ao Proc. n.º 311/12.2BEBERG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga, e que reiteradamente e de forma definitiva apreciaram os gerentes da sociedade devedora originária como partes ilegítimas em sede de execução por reversão, tendo em conta a ilisão da presunção de culpa conforme previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
B – Do Aditamento à Matéria de Facto
V. Deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada, conforme a fundamentação que ficou vertida no corpo das Alegações que precedem as presentes Conclusões e para onde se remete a título de economia processual, os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa,
I - “Entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade executada conheceu graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria, o que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes (China e Índia), bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis. Acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.”
II - “Na data do vencimento das dívidas trazidas à execução, não havia disponibilidade de tesouraria para a sociedade devedora originária proceder ao seu pagamento.”
III - “Com a distância máxima de um mês, a gerência da devedora originária logrou obter a disponibilidade de tesouraria necessária para oferecer o pagamento das mensalidades prestacionais atrasadas. No entanto, o IGFSS, I.P. recusou este pagamento.”
IV - “A sociedade originária, por iniciativa dos seus gerentes, aderiu ao Plano Mateus, tendo cumprido integral e pontualmente com as obrigações daí decorrentes.”
V - “A gerência da [SCom01...], Lda., perante uma situação de dificuldade, soube actuar de forma a angariar clientela, nomeadamente estrangeira (França e Alemanha), e a obter um nível crescente de encomendas nos anos seguintes até ao deflagrar da situação de crise internacional verificada em meados de 2008.”
VI - “A sociedade, devedora originária da dívida em causa nos presentes autos, detinha património suficiente para garantir o pagamento da dívida em causa nos presentes autos.”
VII - “A gerência da devedora originária, e assim o Oponente nos autos, cuidou e diligenciou pela manutenção do património da devedora originária antes e depois de tomada a decisão de apresentação à insolvência, mantendo, assim, a garantia patrimonial dos credores da [SCom01...], Lda..”
VIII - “O Oponente nos autos não foi notificado para o exercício do direito de audição em relação ao PEF n.º ...86 e apensos, nos termos preceptivamente previstos no n.º 3 do art.º 24.º da LGT.”
IX - “O IGFSS, I.P. não fez prova de ter notificado o Oponente e Autor nos autos para o exercício do direito de audição nos termos do previsto n.º 3 do art.º 24º da LGT, não constando dos autos, nomeadamente do PA anexo aos autos, qualquer carta que lhe fosse dirigida com esse intuito referente PEF n.º ...86 e apensos, bem como não se encontra qualquer registo de envio postal referente tanto a este PEF como ao PEF n.º ...46 e apensos.”
C – Da inexistência de prova da notificação para audição prévia
W. Acresce a tudo quanto ficou dito que, analisando-se os documentos constantes dos autos, nomeadamente do PA junto em anexo, salta à vista o facto do IGFSS, I.P. não ter junto qualquer prova de ter notificado o Oponente para o exercício do seu direito de audição prévia, cfr. imperativo legal previsto n.º 4 do art.º 23º da LGT.
X. Ora, não consta do PA junto aos autos qualquer despacho a ordenar a notificação do Oponente ora Recorrente para o exercício do seu direito de audição prévia em relação aos autos do PEF n.º ...86 e apensos, bem como não consta do PA qualquer escrito com teor de notificação do Oponente para o exercício do direito de audição prévia, nem sequer se entrevê, da análise do dito PA, qualquer registo postal que comprove a notificação para o exercício do direito de audição prévia, i.e., o IGFSS, I.P. não fez qualquer prova de ter notificado o Oponente para o exercício do direito de audição prévia, nem sequer demonstrou que tal notificação alguma vez tenha chegado ao seu conhecimento.
Y. E manifestamente não chegou, pois se tivesse chegado sempre o Opoente se pronunciaria, como aliás fez em relação aos autos do PEF n.º ...46 e apensos.
Z. Sendo que, sempre se encontraria o IGFSS, I.P. onerado com o ónus de prova desse facto, na medida em que se trata de um facto constitutivo do direito a proceder à reversão da dívida em causa, cfr. o disposto no n.º 4 do art.º 24º da LGT e n.º 1 do art.º 74º da LGT.
AA. Nestes termos, deverá ser conhecida pelo Tribunal ad quem a invalidade do Despacho de Reversão em causa nos presentes autos por violação do direito de audição prévia nos termos do previsto no n.º 4 do art.º 23º da LGT, e, consequentemente, ser anulado tudo o que foi processado ulteriormente.
D – Da comprovada inexistência de culpa do Opoente
BB. Tendo o Tribunal considerado o Opoente como parte ilegítima em relação à parte da dívida vencida após 27.03.2009, por considerar que não foi feita prova da culpa do Opoente na insuficiência patrimonial da massa insolvente da [SCom01...], Lda., conforme sempre o teria que fazer o IGFSS, I.P. nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, não se concede que tal juízo não seja válido para a dívida que foi objecto de acordo celebrado com o IGFSS, I.P., tendo em conta que este nunca procedeu à resolução de qualquer um dos acordos,
CC. Pois, não constando dos autos qualquer elemento que possa indiciar a comunicação da referida resolução dos acordos em causa à devedora originária e que, tendo em conta a sua natureza receptícia, sempre tal lhe deveria ter sido notificado, nos termos expressamente previstos no n.º 1 do art.º 436.º do CCiv., n.º 1 do art.º 110.º do CPA e n.º 1 do art.º 200.º do CPPT,
DD. Pelo que, não se podendo presumir tal facto, o incumprimento definitivo dos acordos celebrados com o IGFSS, I.P. só se poderá ter como acontecendo depois do decretamento da insolvência da [SCom01...], Lda., nos termos do disposto no CIRE,
EE. Ora, tendo os acordos vigorado até ao decretamento da insolvência da devedora originária, a insuficiência do património da devedora originária para o pagamento das dívidas em causa, deveria ter sido integralmente apreciada à luz do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, pois que, com o decretamento da insolvência, para além do vencimento das dívidas, dá-se também a transferência dos poderes de administração e disposição dos bens que compõem a massa insolvente para o administrador de insolvência nomeado.
FF. Assim sendo, sempre teria o IGFSS, I.P. que ter feito prova da culpa do Opoente ora Recorrente na insuficiência do património da devedora originária e, conforme nos diz o próprio Tribunal a quo, o IGFSS, I.P. não procedeu à invocação de quaisquer factos que se pudessem ter como demonstrativos da actuação culposa do Opoente enquanto gerente da devedora originária, pelo que, sempre deverá este ser tido como parte ilegítima nos presentes autos, nos termos previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT.
Ainda que assim não se entenda,
GG. E nunca concedendo, sempre se diga que resultou de toda a prova produzida nos autos que o Opoente foi capaz de proceder à ilisão da presunção de culpa vertida na al. b) do n.º 1 o art.º 24.º da LGT,
HH. Ficou, aliás, provado, conforme ponto 8) dos Factos Provados da Sentença ora colocada em crise, que o Oponente, desde o ano 2007, apesar de trabalhar a tempo inteiro na sociedade devedora originária como gerente, deixou de ser pago pelo seu trabalho na [SCom01...], Lda., tendo-se reformado e passado a viver exclusivamente da pensão de reforma que lhe foi atribuída em razão dos descontos por si efectuados, apesar de continuar a exercer as suas funções de gerente a tempo inteiro, opção tomada conscientemente pelo Oponente no sentido de desonerar a sociedade devedora originária do pagamento do seu vencimento para poder canalizar o esforço financeiro da [SCom01...], Lda. para a sua viabilidade económica.
II. Resultou também provado que a gerência da sociedade devedora tentou diversificar o seu mercado, tendo passado a concentrar-se mais na exportação (França e Alemanha), conforme já ficou supra referido no facto que se pretende aditado e referente ao esforço da gerência da devedora originária na angariação de nova clientela.
JJ. Sendo certo que esta opção se revelava, à data em que uma série de factores externos constrangeram de forma inultrapassável a liquidez da tesouraria da devedora originária, bem sucedida, pois os anos de 2007 e 2008 foram anos de facturação recorde para a [SCom01...], Lda., cfr. os depoimentos de «AA» e de «AA», adquiridos como prova pelo Tribunal recorrido, e já supra transcritos a propósito do pedido de alteração da matéria de facto provada.
Por outro lado,
KK. Resultou ainda provado que a devedora originária era proprietária, à data do vencimento das quantias em causa, de um valioso património mobiliário, suficiente para o pagamento da dívida em causa nos presentes autos à data de vencimento das quantias em causa, tendo sido, aliás, uma preocupação constante da gerência a manutenção desse património, tanto como garantia de capacitação e produção, bem como garantia patrimonial ao serviço dos credores.
LL. Pelo que, o facto de todo esse património ter sido apreendido nos autos da insolvência da devedora originária sem que faltasse qualquer máquina, também releva a este nível, na medida em que a gerência da devedora originária tinha a fundada expectativa de que o produto da venda do referido património seria suficiente para o pagamento das dívidas em causa nos presentes autos (o que ficou demonstrado no depoimento de «AA» e pela relação de créditos por cobrar à data).
MM. Facto que não se veio a verificar, sem que, contudo, o IGFSS, I.P. tivesse cuidado de perceber se todo o património daquela sociedade acabara de ser vendido por um preço meramente residual e muito distante do seu real valor.
Cabe ainda referir que
NN. A gerência da devedora originária, e assim também o Oponente, logrou negociar com o IGFSS, I.P. a celebração de acordos prestacionais, de forma a garantir o pagamento da dívida a cujo pagamento não podia proceder de imediato, dada a impossibilidade de tesouraria,
OO. Acordos estes que, conforme resulta da leitura dos despachos de deferimento constantes do PA instrutor, e ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, foram celebrados pelo número máximo de prestações legalmente possíveis à data, revelando-se, também neste aspecto, a actuação zelosa da gerência da devedora originária.
PP. Ou seja, todos estes factos provados e devidamente contextualizados nos autos, revelam que houve uma tentativa válida de viabilizar a sociedade devedora originária através da prática do que foram actos de gestão diligente e zelosa, durante um certo período e até ao eclodir de uma grave crise de dimensão mundial que colocou em causa este equilíbrio,
Tendo em atenção tudo quanto ficou exposto,
QQ. Sempre caberá dizer que a eficácia da actuação da gerência da sociedade devedora conforme o que se vem de descrever, durou durante um período de tempo que se estendeu até ao eclodir de uma grave crise de dimensão mundial, em meados do ano 2008, e que colocou em causa este equilíbrio.
RR. Ora, os referidos actos de gestão pretenderam, em simultâneo e de forma confluente, garantir o pagamento aos credores da sociedade devedora originária e manter a capacidade produtiva desta, não colocando em causa a sua actividade e viabilidade.
SS. Na sequência dos acordos celebrados foram pagas quantias que, até final do ano de 2008, vinham a dar azo à amortização da dívida acumulada, ao mesmo tempo que pagavam a dívida constituída.
TT. Previa, por isso, a gerência da devedora originária, não fosse o sortilégio da referida crise, proceder ao pagamento da totalidade da dívida fiscal, tendo actuado e tomado as medidas que se mostraram correctas para garantir esse pagamento, conforme já ficou sobejamente descrito e provado nos autos.
Decorre de tudo quanto se disse que,
UU. É factual e probatoriamente incorrecto afirmar, como parece afirmar o Tribunal recorrido, que o Opoente não logrou ilidir a presunção de culpa constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
VV. Bem pelo contrário, resultou provado, tanto da prova documental constante dos autos, bem como dos depoimentos testemunhais produzidos, que a gerência da sociedade devedora, e assim também o Oponente, actuou de forma adequada a fazer face às dificuldades de pagamento da totalidade da dívida em causa nos autos.
WW. Ou seja, o Oponente, enquanto gerente da devedora originária, teve sempre e ao longo de todo o espectro temporal implicado pelas quantias em causa nos autos, um comportamento zeloso e diligente, pautando a sua conduta e tomada de decisões de acordo com o critério do bonus pater familiae,
XX. Sendo certo que é desrazoável exigir ao Oponente que, depois de ter conseguido negociar uma forma de pagamento da dívida vencida da sociedade originária que viabilizaria o pagamento total da dívida fiscal e a continuidade da laboração por parte da empresa, seja dotado de faculdades prescientes capazes de indagar uma crise de dimensão mundial que ninguém na posição do Oponente conseguiu prever.
YY. Aliás, assim sentenciou o decisório prolatado, e já transitado em julgado, perante os mesmos elementos probatórios, tanto documentais e testemunhais, nos autos do Proc. n.º 311/12.2BEBRG, que tramitou na 3.ª Unidade Orgânica do TAF de Braga.
ZZ. Por outro lado, sempre deverá ficar relevado que não existe qualquer fundamento para, em conjunto com toda a restante factualidade que se vem de invocar, desconsiderar tanto o parecer emitido pela Exm.ª Administradora de Insolvência nos autos do processo atinente à insolvência da sociedade devedora originária, como a Sentença de qualificação da insolvência da devedora originária como fortuita, proferida pelo Tribunal e já transitada em julgado, sem que, aliás, a Autoridade Tributária se tenha pronunciado em contrário ou recorrido da referida decisão nos autos relativos ao apenso da qualificação de insolvência.
AAA. Ambos os documentos, ainda que não sejam capazes de produzir automaticamente o afastamento da presunção de culpa do Oponente constante da al.
b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, não podem deixar de ser considerados como prova autêntica e indiciadora, precisamente, da inexistência de culpa do Oponente.
BBB. Não pode, por isso, o Tribunal a quo vir invocar uma pretensa apresentação tardia à insolvência, ademais escusando-se a fundamentar de facto tal juízo, quando, por decisão já transitada em julgado, tal facto já foi apreciado em sentido contrário, ou seja, nos autos do apenso referente à qualificação da insolvência da devedora originária, tal facto foi apreciado em sentido contrário, sem que, aliás, o IGFSS, I.P. a tal se tivesse oposto, com efeito de caso julgado.
Tendo em conta o ónus que onera o Oponente,
CCC. Pretendendo a Fazenda Pública socorrer-se do vertido pelo legislador na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, sempre será importante ter em conta que incumbirá ao executado uma prova especialmente difícil ou praticamente impossível, na medida em que se trata da necessidade de fazer prova de um facto negativo, a prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento.
DDD. A este propósito, pode-se afirmar com o Professor Doutor José Casalta Nabais que esta disposição:
«[…] é criticável, pois […] enquanto prova de ausência de culpa, revela-se uma verdadeira diabolica probatio e, por isso mesmo, demasiado onerosa. Na verdade, a exigência da prova de ausência de culpa, justamente porque assenta numa inadequada ponderação entre os bens jurídicos constituídos, de um lado, pelo interesse público na percepção dos impostos que está por detrás da responsabilidade dos administradores e gerentes e, de outro, pelos diversos direitos (como o direito de propriedade e a liberdade de iniciativa económica ou empresarial) destes particulares, que uma tal presunção de culpa acarreta, revela-se não inteiramente conforme com os princípios da igualdade e proporcionalidade.» José Casalta Nabais in Direito Fiscal, 7ª edição, Almedina, 2014, pg. 263. (negrito e sublinhado nossos)
EEE. Tendo em conta o problema da justa repartição do ónus da prova, interessa, pois, convocar a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, acerca da anterior redacção do regime de concessão de dispensa de prestação da garantia nos termos do nº 4 do art. 52º da LGT - em que o requerente se via, também, obrigado a provar um facto negativo, utilizando-se uma técnica legislativa em tudo semelhante à prevista na b) do nº 1 do art. 24º da LGT -, pronunciou-se sobre a especial dificuldade de prova que esta situação acarretava (idêntica à prevista na al.
b) do nº 1 do art. 24º da LGT, na medida em que se trata, também, da prova de um facto negativo) da seguinte forma,
«[…] a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur.» Cfr. o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 17-12-2008, proferido no processo nº 0327/08, relatado pelo Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e disponível em www.dgsi.pt. (negrito e sublinhado nossos)
FFF. Tal raciocínio é plenamente válido no caso previsto na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, sendo que, toda a prova produzida e já supra referida, deverá ser considerada como bastante para dar como cumprido pelo Oponente o seu dever de prova de que não lhe foi imputável o não pagamento da dívida em referência nos autos, sob pena de, assim não se entendendo, só se poder ter o dispositivo previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, nos termos em que o Tribunal a quo o interpreta e aplica, como padecendo de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e tutela jurisdicional efectiva, cfr. os art.ºs 13º, 18º, 20.º e n.º 4 do art.º 268º da CRP, na medida em que a imposição de um ónus de prova que, na prática, se verifica ser de cumprimento próximo da impossibilidade, sempre redundaria numa forma de denegação da justiça e do direito de acesso à justiça.
E – Dos erros na apreciação da prescrição
A título prévio,
GGG. Sempre se diga que o Tribunal a quo, ao não considerar prescrita dívida para a qual contou um período prescricional de 4 anos 12 meses e 19 dias, violou o previsto no n.º 3 do art.º 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, na redacção aplicável à data, na medida em que aí se prevê um prazo de prescrição de 5 (cinco) anos da obrigação do pagamento de cotizações e contribuições, a contar da data em que esta deveria ter sido paga, pelo que, sempre deverá o Tribunal ad quem relevar o referido erro e considerar como prescrita a divida referente ao período de 2006/01, no âmbito do PEF n.º ...86.
Refira-se ainda que,
HHH. O início da contagem do prazo previsto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT, sempre deverá ter como tendo por referência o momento da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, cfr. art.º 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99 e 60 º, da Lei 17/00, na redacção em vigor à data dos factos, e nunca a data em que foram extraídas as certidões de dívida.
III. Dado que, a extracção de certidão de dívida trata-se de um acto interno, não notificado ao devedor originário e, como tal, ineficaz, não podendo produzir efeitos externos no que releva ao inicio da contagem do prazo previsto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT, ao passo que a liquidação conforme prevista no regime geral dos tributos não só é notificada ao sujeito passivo, como usualmente determina o prazo para pagamento voluntário do tributos, dado que é este o momento em que a dívida se torna certa, líquida e exigível.
JJJ. Aliás, entendendo-se em sentido contrário, i.e. entendendo-se como apenas ocorrendo o início da contagem do prazo previsto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT, e tendo em conta que se está perante matéria que se reporta às garantias do contribuinte, dado que tange com a contagem do prazo prescricional, sempre se estará perante uma interpretação violadora do princípio da legalidade fiscal, na medida em que não encontra qualquer sustentação legalmente admissível e, assim violadora do previsto no disposto no n.º 2 do art.º 103.º da CRP.
KKK. Pelo que, sempre deverá o Tribunal ad quem reformular o juízo de apreciação da prescrição empreendido pelo Tribunal recorrido, procedendo à recontagem do mesmo tendo em conta que o efeito de inoperância dos eventos interruptivos, cfr. o n.º 3 do art.º 48.º da LGT, deverá depender de prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do momento em que a obrigação de cotização ou contribuição se torna certa, líquida e exigível, ou seja, desde a data em que deveria ter sido paga (i.e. dia 15 do mês seguinte àquele a que corresponde).
Refira-se ainda que,
LLL. O Tribunal a quo, no juízo apreciativo da prescrição alegada nos autos, confere efeito interruptivo duradouro, sem mais, às citações feitas na devedora originária, no entanto, tal efeito jurídico não pode ter lugar no caso vertido nos autos,
MMM. Veja-se que, a essas citações nunca se seguiu qualquer litígio (reclamação, impugnação, recurso ou oposição) entre o IGFSS, I.P. e a devedora originária, nos termos em que o impõe a al. b) do n.º 4 do art.º 49.º da LGT como pressuposto condicional da produção de efeitos suspensivos
NNN. Pelo que, a posição propugnada pelo Tribunal a quo será sempre violadora do disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do art. 49.º da LGT, e tendo em conta que se está perante matéria que se reporta às garantias do contribuinte, dado que tange com a contagem do prazo prescricional, sempre se estará perante uma interpretação violadora do princípio da legalidade fiscal, na medida em que não encontra qualquer sustentação legalmente admissível e, assim, violadora do previsto no disposto no n.º 2 do art.º 103.º da CRP.
OOO. Pelo que, deverá ainda o Tribunal ad quem reformular o juízo de apreciação da prescrição da dívida em causa nos autos, também à luz da correcta interpretação do disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do art. 49.º da LGT de que a Citação em singelo do devedor originário, sem que tenha havido litígio quanto ao seu objecto, não poderá produzir, além de efeito interruptivo, um subsequente efeito suspensivo.
Ainda assim, no que se refere aos eventos suspensivos relevados
PPP. Por outro lado, não se poderá ter como operante o efeito suspensivo decorrente da celebração dos acordos relevados no PA instrutor, na medida em que o mesmos decorreram de acto de deferimento de pedido de pagamento em prestações, sem que, contudo, conste dos autos qualquer prova da chegada ao conhecimento da devedora originária os referidos actos de deferimento,
QQQ. Sendo certo que tal prova, na medida em que é o IGFSS, I.P. que invoca o direito de reversão em relação às dívidas em causa nos autos, sempre caberia a este instituto produzi-la, nos termos em que consta da regra geral de distribuição do ónus de prova, cfr. o n.º 1 do art.º 342 do CCiv..
RRR. Não sendo, para todos os devidos e legais efeitos, possível contar o período em que os referidos prazos prescritivos estiveram suspensos relevando os referidos factos suspensivos, dada a inexistência de possibilidade de determinar o período a partir do qual os referidos actos de deferimento se tornaram eficazes e, consequentemente, se terá iniciado o período suspensivo.
SSS. Assim, o juízo de apreciação da invocada prescrição sempre deverá ser refeito pelo Tribunal ad quem expurgando-se do mesmo o efeito suspensivo atribuído aos referidos acordos, dada a manifesta inexistência de comprovativo da chegada ao conhecimento da devedora originária dos actos de deferimento em causa, não podendo, por isso mesmo, os referidos actos serem oponíveis ao Recorrente.
TTT. Pelo que, sempre deverá o juízo de apreciação da invocada prescrição laborado pelo Tribunal recorrido, ser corrigido pelo Tribunal ad quem, no sentido que se vem de expor: (i) início da contagem do prazo previsto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, (ii) inexistência de efeito interruptivo duradouro decorrente da citação da devedora originária que não redundou em litígio, cfr. n.º 1, 4 e 5 do art.º 49.º da LGT e (iii) inexistência de efeito suspensivo decorrente dos acordo prestacionais, dada a inexistência de qualquer documento comprovativo da chegada ao conhecimento da devedora originária dos actos de deferimento praticados pelo IGFSS, I.P..
Nestes termos,
e nos demais de Direito que V. Ex.ªs certamente suprirão, deverá a sentença ora recorrida ser revogada, pronunciando-se o Tribunal ad quem dando provimento ao presente recurso de apelação.
Com o que se fará a tão costumada…. JUSTIÇA.»
O IGFSS, IP. não apresentou contra alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos.
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Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Importa aferir se a sentença padece dos apontados erros de julgamento.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«1. Em 22-03-1991 foi constituída por «AA» e «FF» a sociedade “[SCom01...], LDA.”, tendo por objeto social o “Fabrico e reconstrução de máquinas e ferramentas”.
[cfr. fls. 28-30 do processo executivo]
2. Pela apresentação ...22, da Conservatória do Registo Comercial ..., encontra-se registada a nomeação de «AA» e «FF» como gerentes da mesma sociedade, que se obrigava pela assinatura de dois gerentes.
[cfr. fls. 28-30 do processo executivo]
3. A referida sociedade sucedeu à falida [SCom05...], SA, constituindo os seus gerentes ex-trabalhadores daquela empresa, que aceitaram o encargo de a prosseguir industrial e comercialmente.
[cfr. documento 5733569 SITAF; depoimento testemunhal «CC» e declarações de parte do Oponente]
4. A Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS,IP instaurou contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, o processo executivo n.º ...86, pela quantia exequenda de € 96.845,75, relativa a contribuições dos períodos de 2005/11 a 2005/12 e de 2006/01 a 2006/12.
[cfr. fls. 1 e 2 do processo executivo]
5. Em 14-05-2007, «AA» e «FF», na qualidade de gerentes da sociedade “[SCom01...], LDA.”, apresentaram um requerimento com vista ao pagamento a prestações da dívida do processo executivo n.º ...86.
[cfr. fls. 5 do processo executivo]
6. Em 21-05-2007, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS,IP autorizou o plano n.º 1349/2007 de pagamento em 60 prestações mensais, no valor de € 1.614,10, da dívida do processo executivo n.º ...86.
[cfr. fls. 7, 8 do processo executivo]
7. A sociedade “[SCom01...], LDA.”, declarou à Segurança Social que pagou a remuneração mensal de € 4.200,00, entre 2003/01 a 2007/08, a «AA».
[cfr. documento 5724723 SITAF; depoimento testemunhal «EE»; declarações de parte do Oponente]
8. O Oponente deixou de ser remunerado pelo cargo de gerente desde o ano de 2007, em que se reformou.
[cfr. documento 5724723 SITAF; depoimento testemunhal «EE»; declarações de parte do Oponente]
8. A Secção de Processo Executivo de Braga instaurou contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, os processos executivos n.º ...15, pela quantia exequenda de € 15.018,77 e n.º ...23, pela quantia exequenda de € 32.283,70, relativos a cotizações e contribuições do período 2007/01 a 2007/05.
[cfr. fls. 106, 107, 115e 116 do processo executivo]
10. Em 10-10-2007, a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou um ofício de citação dirigido à sociedade “[SCom01...], LDA.”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento a instauração do processo executivo “n.º ...15 e apensos”, pela quantia exequenda € 47.302,47 e acrescido, indicados em 9.
[cfr. 108 do processo executivo]
11. O ofício indicado em 10 foi enviado através da carta registada n.º ...39..., cujo aviso de receção foi assinado a 25-10-2007.
[cfr. fls. 108-110 do processo executivo]
12. Em 23-11-2007, «AA» e «FF», na qualidade de gerentes da “[SCom01...], LDA.”, apresentaram dois requerimentos com vista ao pagamento a prestações da dívida dos processos executivos n.º ...15 e ...23.
[cfr. fls. 111 e 117 do processo executivo]
13. Em 03-01-2008, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo autorizou o plano n.º 11/2008 de pagamento em 12 prestações mensais, no valor de € 1.251,58, da dívida do processo executivo n.º ...15 e o plano n.º 12/2008 de pagamento, em 36 prestações mensais, no valor de € 896,77, do processo executivo n.º ...23.
[cfr. fls. 112, 114, 118 e 120 do processo executivo]
14. A Secção de Processo Executivo de Braga instaurou contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, os processos executivos n.º ...46, pela quantia exequenda de € 108.202,96 e n.º ...54, pela quantia exequenda de € 171.270,74, relativos a cotizações e contribuições dos períodos de 2003/04 a 2003/12, 2004/01 a 2004/12, 2005/01 a 2005/10, 2007/06 a 2007/09.
[cfr. fls. 121, 122, 130 e 131 do processo executivo]
15. Em 15-02-2008, a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou um ofício de citação dirigido à sociedade “[SCom01...], LDA.”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento de que fora instaurado o processo executivo “n.º ...46 e apensos”, pela quantia exequenda de € 339.510,80, indicados em 14.
[cfr. 124 do processo executivo]
16. O ofício indicado em 15 foi enviado através da carta registada n.º ...75..., cujo aviso de receção foi assinado a 27-02-2008.
[cfr. fls. 124-126 do processo executivo]
17. A Secção de Processo Executivo de Braga instaurou contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, os processos executivos n.º ...60, pela quantia exequenda de € 14.031,55 e n.º ...78, pela quantia exequenda de € 30.209,77, relativos a cotizações e contribuições dos períodos de 2007/10 a 2007/12 e 2008/01 a 2008/02.
[cfr. fls. 133, 134, 141 e 142 do processo executivo]
18. Em 08-07-2008, a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou um ofício de citação dirigido à sociedade “[SCom01...], LDA.”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento de que fora instaurado o processo executivo “n.º ...60 e apensos”, pela quantia exequenda de € 44.241,32, indicados em 17.
[cfr. 135 do processo executivo]
19. O ofício indicado em 18 foi enviado através da carta registada n.º ...27..., cujo aviso de receção foi assinado a 29-07-2008.
[cfr. fls. 135 a 137 do processo executivo]
20. Em 28-08-2008, «AA» e «FF», na qualidade de gerentes da “[SCom01...], LDA.”, apresentaram dois requerimentos com vista ao pagamento a prestações da dívida dos processos executivos n.º ...60 e ...78.
[cfr. fls. 138 e 143 do processo executivo]
21. Em 29-08-2008, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo autorizou o (plano n.º 9683/2008 de pagamento em 12 prestações mensais, no valor de € 1.169,29, em prestações da dívida do processo executivo n.º ...60 e o plano n.º 9684/2008 de pagamento, em 36 prestações mensais, no valor de € 839,16, do processo executivo n.º ...78.
[cfr. fls. 139, 140, 144 e 145 do processo executivo]
22. Em 23.12.2008 a sociedade “[SCom01...], LDA.” reclamou créditos no valor de € 40.342,19, no processo de insolvência n.º 7--9/08.... da sociedade “[SCom02...], SA”, NIPC ...11.
[cfr. documento 5733571 SITAF]
23. Em 31.12.2008, os créditos da devedora originária sobre clientes ascendiam a € 227.970,50.
[cfr. documento 5733570 SITAF]
24. Entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade “[SCom01...], LDA.”, viu dilatados prazos de pagamento de clientes.
[cfr. documento 5733570 SITAF; depoimentos testemunhais «BB», «AA», «EE»; declarações de parte do Oponente]
25. Não tinha disponibilidade de tesouraria para pagar o crédito tributário.
[cfr. documento 5733569 SITAF; depoimentos testemunhais «BB», «AA», «EE»; declarações de parte do Oponente]
26. As instituições financeiras haviam vedado o acesso ao crédito à sociedade.
[cfr. documento 5733569 SITAF; depoimentos testemunhais «BB», «AA», «EE»; declarações de parte do Oponente]
27. No início de 2009 a sociedade “[SCom01...], LDA.” viu as suas contas bancárias penhoradas pela Segurança Social.
[cfr. documentos de fls. 9 a 27 do processo executivo; depoimento testemunhal «AA»; declarações de parte do Oponente]
28. Em 08-02-2009, a Secção de Processo Executivo registou no Sistema de Execuções Fiscais (SEF) o incumprimento dos planos de pagamento em prestações n.ºs 1349/2007, n.º 11/2008, n.º 12/2008, n.º 9683/2008 e n.º 9684/2008.
28.1 No plano n.º 1349/2007 foram pagas 17 prestações, tendo o último pagamento sido efetuado em 2008/10.
28.2 Nos planos n.ºs 11/2008 e n.º 12/2008 foram pagas 9 prestações em cada um, tendo o último pagamento sido efetuado em 2008/10.
28.3 Nos planos n.ºs 9683/2008 e n.º 9684/2008, deferidos em 29.08.2008, foi paga 1 prestação em ambos, em 2008/10.
[cfr. documento 5765187 SITAF]
29. A sociedade “[SCom01...], LDA.” apresentou-se à insolvência.
[cfr. documento 5733572 SITAF]
30. Em 27-03-2009, o Tribunal Judicial de Braga, ... Juízo Cível declarou, no âmbito do processo n.º 2--9/09...., a insolvência da sociedade “[SCom01...], LDA.”, determinando, além do mais: “que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor”; “nomeio administrador da insolvência o Exmº Srª Drª «GG»”; “entrega imediata pelo devedor ao administrador da insolvência dos documentos referidos no art. 24.º, n.º 1 do CIRE”; “Proceda-se à apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos”.
[cfr. documento 5733572 SITAF]
31. Em 01-06-2009, foi realizada a ata de assembleia de credores, no âmbito do processo n.º 2--9/09...., na qual foi proferida decisão de “encerramento de imediato a atividade da mesma” e prosseguimento do processo para liquidação do ativo e posterior partilha da massa insolvente da “[SCom01...], LDA.”.
[cfr. documento 5937611 SITAF]
32. A Secção de Processo Executivo de Braga instaurou contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, os processos executivos n.º ...67, pela quantia exequenda de € 38.058,55 e n.º ...75, pela quantia exequenda de € 82.835,10, relativos a cotizações e contribuições dos períodos de 2002/09 a 2002/12, 2003/01 a 2003/03, 2008/03 a 2008/12 e 2009/01 a 2009/04.
[cfr. fls. 146, 147, 151 e 152 do processo executivo]
33. A Secção de Processo Executivo de Braga elaborou um ofício de citação dirigido à sociedade “[SCom01...], LDA.”, pelo qual levou ao respetivo conhecimento de que fora instaurado o processo executivo “n.º ...67 e apensos”, pela quantia exequenda de € 120.893,65, indicados em 32.
[cfr. 148 do processo executivo]
34. O ofício indicado em 33 foi enviado através da carta registada n.º ...61..., cujo aviso de receção foi assinado a 09-06-2009.
[cfr. fls. 148-150 do processo executivo]
35. A administradora da insolvência apresentou, no processo n° 2--9/09...., um parecer sobre a qualificação da insolvência, com o seguinte teor:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”
[cfr. documento 5733569 SITAF]
36. Por despacho de 03-07-2009, proferido no processo n° 2--9/09...., a insolvência foi qualificada como fortuita.
[cfr. documentos 4978238 e 5733568 SITAF]
37. Em 18-03-2011, foi elaborado mapa de rateio, do qual constam créditos no montante de € 1.346.425,25, sendo € 625.195,90 do ISS, IP Braga, o valor pago no rateio de € 65.104,38, sendo € 0,00 do ISS, IP Braga e o valor em dívida de € 1.281.320,87.
[cfr. documentos 5937611 e 5963303 SITAF]
38. Em 17-05-2011, foi proferida decisão de encerramento do processo n° 2--9/09.... “nos termos do artigo 230.º, n.º 1, al. a) do CIRE”.
[cfr. documento 5937611 SITAF]
39. A Secção de Processo Executivo de Braga instaurou contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, os processos executivos n.º ...046, pela quantia exequenda de € 4.713,83 e n.º ...70, pela quantia exequenda de € 2.187,27, relativos a cotizações e contribuições do período 2009/05.
[cfr. fls. 154, 155, 158 e 159 do processo executivo]
40. Em 13-06-2011, a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou um ofício de citação dirigido à sociedade “[SCom01...], LDA.”, com vista a levar ao respetivo conhecimento de que fora instaurado o processo executivo “n.º ...046 e apensos”, pela quantia exequenda de € 13.638,62, indicados em 39.
[cfr. 156-157 do processo executivo]
41. No ofício indicado em 40 consta o n.º de registo ...92....
[cfr. fls. 156-157 do processo executivo]
42. Os processos executivos a que se referem os pontos antecedentes têm por base as seguintes certidões de dívida:
42.1 - processo n.º ...86: certidão n.º 661313, emitida a 20-03-2007.
[cfr. fls. 2 do processo executivo]
42.2 - processo n.º ...15: certidão n.º 7203, emitida a 06-10-2007.
[cfr. fls. 107 do processo executivo]
42.3 - processo n.º ...23: certidão n.º 7209, emitida a 06-10-2007.
[cfr. fls. 116 do processo executivo]
42.4 - processo n.º ...60: certidão n.º 57289, emitida a 27-06-2008.
[cfr. fls.134 do processo executivo]
42.5 - processo n.º ...78: certidão n.º 57290, emitida a 27-06-2008.
[cfr. fls. 142 do processo executivo]
42.6 - processo n.º ...46: certidão n.º 33222, emitida a 04-02-2008.
[cfr. fls. 122 do processo executivo]
42.7 - processo n.º ...54: certidão n.º 33249, emitida a 04-02-2008.
[cfr. fls.131 do processo executivo]
42.8 - processo n.º ...67: certidão n.º 9059, emitida a 29-05-2009.
[cfr. fls. 147 do processo executivo]
42.9 - processo n.º ...75: certidão n.º 9060, emitida a 29-05-2009.
[cfr. fls. 152 do processo executivo]
42.10 - processo n.º ...9046: certidão n.º 39693, emitida a 20-05-2011.
[cfr. fls. 155 do processo executivo]
42.11 - processo n.º ...70: certidão n.º 39638, emitida a 20-05-2011.
[cfr. fls. 159 do processo executivo]
43. Em 18-11-2011, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo determinou a preparação da reversão do processo executivo n.º ...86 e apensos, estes com os n.ºs ...15, ...23, ...60 e ...78, na quantia exequenda total de € 133.335,49, contra «AA».
[cfr. fls. 4-8 do documento 6023843 SITAF]
44. Em 18-11-2011, a Secção de Processo Executivo elaborou o ofício n.º DGD- 19713/2011/1019, dirigido a «AA», que indicava o prazo de dez dias para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de reversão no processo de executivo n.º ...86 e apensos.
[cfr. fls. 3-8 do documento 6023843 SITAF]
45. Do ofício n.º DGD-19713/2011/1019 consta a indicação da carta registada com a referência alfanumérica n.º ...67....
[cfr. fls. 3 do documento 6023843 SITAF]
46. Em 27-08-2012, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo determinou a preparação da reversão do processo executivo n.º ...46 e apensos, estes com os n.ºs ...54, ...67, ...75, ...046 e ...70, na quantia exequenda total de € 369.065,06, contra «AA».
[cfr. fls. 42-45 do processo executivo]
47. Em 27-08-2012, a Secção de Processo Executivo elaborou o ofício n.º DGD- 14456/2012/1085, dirigido a «AA», que indicava o prazo de dez dias para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de reversão do processo executivo n.º ...46 e apensos.
[cfr. fls. 41-45 do processo executivo]
48. Do ofício n.º DGD-14456/2012/1085 consta a indicação da carta registada com a referência alfanumérica n.º ...66....
[cfr. fls. 41 do processo executivo]
49. Em 17-09-2012 «AA» remeteu sob registo à Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, IP um requerimento, com referência ao processo executivo n.º ...46, em que referiu: “notificado na condição de executado por reversão do processo em referência, vem (…) exercer o seu direito de AUDIÇÃO PRÉVIA”.
[cfr. fls. 55-60 do processo executivo]
50. Em 13-11-2012, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Braga determinou a reversão do processo executivo n.º ...86 e apensos contra «AA», por despacho que integra o seguinte teor: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(…)”
[cfr. fls. 71-81do processo executivo]
51. Em 21-11-2012, a Secção de Processo Executivo de Braga elaborou o ofício de “citação (reversão)” n.º 34507, dirigido a «AA», pelo qual levou ao respetivo conhecimento o teor do despacho de reversão do processo executivo n.º ...86 e apensos, pela quantia exequenda de € 495.663,03 e acrescido, no total de € 727.798,11.
[cfr. fls. 69-70 do processo executivo]
52. O extrato de notificação de valores em dívida, extraído a 13.11.2012, remetido com o ofício 34507, em nome de «AA», refere-se aos processos executivos n.º ...86 e apensos, estes com os n.ºs ...15, ...23, ...46, ...54, ...60, ...78, ...67, ...75, ...046 e ...70, na quantia exequenda de € 495.663,03 e acrescido, no total de € 727.798,11.
[cfr. 79-81 do processo executivo]
53. O ofício n.º 34507 foi enviado para «AA», através da carta registada com aviso de receção n.º ...86..., recebida em 22-11-2012.
[cfr. fls. 104 do processo executivo]
54. Em 04-01-2013, «AA» enviou ao IGFSS, IP a petição inicial que deu origem ao presente processo de oposição n.º 241/13.0BEBRG, através da carta registada.
[cfr. fls. 22 do documento 4818346 SITAF]
*
Com relevo para a questão a decidir, resultam não provados os seguintes factos:
A. A sociedade “[SCom01...], LDA.”, foi citada nos processos executivos n.º ...86, ...46 e ...70.
B. Foi proferido e comunicado à sociedade “[SCom01...], LDA.” despacho de rescisão dos planos prestacionais n.º 1349/2007, n.º 11/2008, n.º 12/2008, n.º 9683/2008 e n.º 9684/2008.
C. O ofício DGD-19713/2011/1019 foi remetido a «AA» por carta registada.
D. O ofício DGD-14456/2012/1085 foi remetido em 27.08.2012 a «AA» por carta registada.
*
Não existem outros factos a assentar como provados ou não provados.
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Motivação da decisão de facto
A convicção alcançada quanto aos factos assentes como provados e como não provados resultou da alegação das partes e da apreciação conjugada da prova documental, testemunhal e por declarações de parte.
A prova documental é integrada pelos documentos que constam na certidão do processo executivo, apensa por linha ao processo físico e digitalizada e integrada a fls. 365 a 525 do SITAF. E pelos documentos constantes do SITAF juntos pelo Oponente e pelo IGFSS, IP, concretamente referenciados junto a cada um dos pontos dos factos assentes.
Os depoimentos das testemunhas e declarações do Oponente, foram prestados em audiência contraditória, no âmbito de diligência de produção de prova realizada no processo 240/13.2 BEBRG, por via do deferimento do aproveitamento da prova requerida pelo próprio Oponente, conforme as atas de fls. 189 a 198 SITAF e gravação em CD, junta ao processo físico.
Os meios de prova relevados em relação a cada um dos factos encontram-se, por facilidade de identificação, expressamente referenciados junto a cada um dos factos assentes.
Cumpre especificar, no que respeita aos factos assentes como provados 7, 8, 24, 25, 26 e 27, terem relevado, além dos documentos junto aos mesmos pontos indicados, os depoimentos testemunhais ali referenciados e declarações de parte do Oponente.
Foram ouvidos: «BB», que desempenhou funções de administrador na sociedade [SCom02...], S.A., cliente da devedora originária; «AA» responsável administrativo e financeiro da sociedade devedora originária entre 2006 e 2009, «EE», diretor industrial da empresa [SCom04...], LDA., cliente da devedora originária; «CC», antigo funcionário da sociedade executada; «DD», que desempenhou funções de fiel de armazém na empresa [SCom03...], LDA., da qual a sociedade executada era cliente, e integrou os órgãos sociais do Sindicato dos Metalúrgicos de Braga desde 1989 até 2008; «AA», ora Oponente.
Todas as testemunhas demonstraram ter conhecimento direto dos factos sobre os quais depuseram, mercê das relações com profissionais mantidas com a sociedade originária devedora – seja como clientes, seja como trabalhadores. Responderam às questões que lhes foram colocadas de forma clara e objetiva.
Por sua vez, as declarações do Oponente foram igualmente prestadas de forma clara, objetiva e espontânea. E foram livremente apreciadas, com a devida cautela, e sempre em conjugação com os demais elementos probatórios integrados nos autos, pois por natureza é um depoimento prestado pelo interessado em que a causa se decida num determinado sentido e não noutro. A sua livre apreciação foi condicionada, como em relação à demais prova produzida, pela razão, pela experiência e pelo conjunto das circunstâncias que os autos revelam e em que estas declarações se contextualizam, em sede de aferição da sua credibilidade e congruência.
A conjugação de tudo conduziu à valoração positiva dos depoimentos prestados pelas testemunhas e das declarações do Oponente apenas no que respeita aos factos acima especificados. Sendo certo, não caberem no âmbito da decisão de facto asserções conclusivas sobre factos ou direito. Cumprindo ainda especificar que, das declarações de parte do Oponente e da prova documental indicada junto aos pontos 7 e 8 dos factos assentes resultaram os factos ali inscritos como provados. Não obstante, dessas mesmas declarações resultou também que, pese embora o extrato de remunerações assim não evidenciasse, o valor que seria realmente pago ao mesmo Oponente era de cerca de € 500,00. E, se assim era, o Oponente de acordo com o por si referido, com vista a vir a beneficiar de pensão de reforma em valor não compatível com a remuneração auferida, atuou de forma a que a sociedade fosse onerada com encargos contributivos mais elevados do que aqueles que deveria suportar, contribuindo para o avolumar da dívida contributiva desta. Mais decorrendo do seu depoimento e das declarações da testemunha «AA», filho do Oponente, que o não pagamento de remuneração pelo exercício da gerência ao Oponente desde 2007, ainda que a continuasse a exercer, esteve correlacionado com a circunstância de este se ter reformado. E que, em final de 2008, a sociedade devedora, embora tendo trabalho, confrontada com dificuldades derivadas da falta ou atraso nos pagamentos por parte de diversos clientes (dando como exemplos uma firma francesa e alemã, sem as identificar objetivamente), não tinha disponibilidade de tesouraria para pagamento dos tributos e nem acesso a crédito, pelo que tendo pago aos trabalhadores, não pagou a prestação à Segurança Social de Novembro de 2008. Vindo a Segurança Social a penhorar-lhes as contas bancárias [declarações em conjugação com os documentos cfr. ponto 27 e 28 factos assentes]. O que bloqueou o desenvolvimento da sua atividade, não restando senão a apresentação à insolvência [o que em conjugação com os outros depoimentos e os documentos ali referidos alicerçou a convicção que permitiu assentar os factos assentes 22, 23, 24, 25 e 26 e nada mais].
Quanto aos factos não provados, cumpre especificar o seguinte:
Ponto A. Quanto à citação da sociedade “[SCom01...], LDA.”, no processo executivo n.º ...86, não foi apresentado ofício de citação. Apenas se encontrando integrado, a fls. 3 do processo executivo, um aviso de receção carimbado pelos CTT mas que, em si mesmo, não apresenta referências que permitam concluir respeitar a citação no processo executivo n.º ...86, nem se encontra assinado. Quanto à citação da sociedade “[SCom01...], LDA.”, nos processos executivos n.º ...46 e ...70, ainda que tenha sido apresentado ofício de citação não foi exibido recibo de aceitação e entrega, elaborado pelo distribuidor postal que permitisse demonstrar a sua remessa, nem o respetivo aviso de receção.
Ponto B. Pese embora, nos autos se encontre prestada informação no sentido da rescisão dos planos de pagamento em prestações, alegada no ponto 34º da contestação, sendo certo que a mesma resulta da lei mediante a circunstância do não pagamento de determinado número de prestações, não foram juntos quaisquer documentos que permitissem demonstrar que a decisão em causa tenha sido comunicada à sociedade “[SCom01...], LDA.”
Ponto C. Quanto à notificação para audição prévia à reversão ao Oponente, no processo executivo n.º ...86 e apensos apenas consta dos autos o despacho de reversão e o ofício de notificação com menção a determinado n.º de registo dos CTT. Considerando-se não provado o seu envio sob registo, na data constante no ofício, dado não ter sido junto o recibo de aceitação e entrega, elaborado pelo distribuidor postal, ou em qualquer outra data remetido e recebido [sendo que não existe demonstração de ter sido quanto àquele processo exercido o direito de audição].
Ponto D. O mesmo não se pode dizer relativamente à notificação para audição prévia à reversão ao Oponente, no processo executivo n.º ...46 e apensos dado constar dos autos o despacho de reversão e o ofício de notificação com menção a determinado n.º de registo dos CTT. E, sendo certo não ter sido junto o recibo de aceitação e entrega, elaborado pelo distribuidor postal. E, por isso, é considerada não provada a sua remessa ao Oponente sob registo na data de 27.08.2012. Mas já não a ausência da sua remessa. Porquanto, foi junto documento demonstrativo de que, em 17.09.2012, «AA» remeteu sob registo à Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, IP um requerimento com referência ao processo executivo n.º ...46, em que referiu: “notificado na condição de executado por reversão do processo em referência, vem (…) exercer o seu direito de AUDIÇÃO PRÉVIA”. Pelo que, em data não concretamente apurada, mas anterior àquela em que remeteu este requerimento à Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, IP, situada em 17.09.2012, o ora Oponente como ali afirmou, foi notificado para exercer direito de audição prévia à reversão no processo n.º ...46.»
*
Aditamento oficioso à matéria de facto
6a) Por carta, com o registo alfanumérico ...42..., datado de 23.05.2007, foi enviado para a sede da devedora originária um ofício com a epígrafe «NOTIFICAÇÃO Pagamento em Prestações», nele constando, para além do mais, o seguinte:
«(…).
N.º Processo ...86
e função da notificação
Pela presente fica V. Exa. (essa entidade) notificado(a) de que em resultado da apreciação do pedido formulado em 2007-05-14, por despacho de 2007-05-21 do Ex.mo Sr Coordenador do ..., foi autorizado o pagamento em prestações da(s) dívida(s) exigida(s) no processo supra indicado, nos termos e condições a seguir indicadas:
(…).» [cfr. fls. 5 a 8 do processo executivo.
13a) A devedora originária em cumprimento dos planos de pagamento aprovados, mencionados em 13, procedeu ao pagamento da primeira prestação a 29.02.2008 [cfr. fls. 111 a 115 e 117 a 119, do processo executivo e Requerimento (309218) Requerimento (005459204) Pág. 1 de 11/11/2016 09:24:00, junto ao processo 240/13.2BEBRG].
21a) A devedora originária em cumprimento dos planos de pagamento aprovados, mencionados em 21, procedeu ao pagamento da primeira prestação a 31.10.2008 [cfr. fls. 138 a 145 do processo executivo e Requerimento (309218) Requerimento (005459202) Pág. 1 a 10 de 11/11/2016 09:24:00, junto ao processo 240/13.2BEBRG ].
27a) A insolvência da devedora originária foi requerida [cfr. Requerimento (291670) Requerimento (005360695) Pág. 3 a 6 de 11/04/2016 18:13:10, junto ao processo 240/13.2BEBRG ].
48 Correu termos no TAF de Braga, sob n.º 311/12.2BEBRG, a oposição apresentada pelo oponente, na qualidade de responsável subsidiário, contra a execução fiscal n.º ...13 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças ... contra, inicialmente, a sociedade “[SCom01...], LDA.”, NIPC ...26, para cobrança de dívidas do ano de 2009, referentes a IRS (retenção na fonte), Imposto do Selo, IVA e juros de mora, no montante global de € 9.258,38 [consulta do processo no sitaf];
49 A 30.06.2018, foi proferida sentença, já transitada em julgado, da qual se extrata o seguinte:
«I – RELATÓRIO
«AA», (…), citado por reversão, veio deduzir a presente oposição à execução fiscal n.º ...13 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças ... contra a sociedade “[SCom01...], LDA.”, NIPC ...26, para cobrança de dívidas referentes a IRS (retenção na fonte), Imposto do Selo, IVA e juros de mora, no montante global de €9.258,38.
Sustenta, em síntese, os seguintes fundamentos:
· Falta de fundamentação do despacho de reversão;
· Inexistência de culpa do Oponente pela falta de pagamento dos impostos em causa.
Conclui peticionando a absolvição do Oponente da instância executiva.
A Fazenda Pública apresentou contestação, remetendo para o conteúdo do processo de execução fiscal, nomeadamente para o despacho de reversão, e dando por reproduzida a informação prestada pelo órgão de execução fiscal
Foi realizada audiência de inquirição de testemunhas (…).
[…].
II – FUNDAMENTAÇÃO
factos provados:
[…].
J) Entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade executada conheceu graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria,
K) O que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes (China e Índia),
L) Bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis.
M) Acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.
[…].
***
subsunção dos factos ao direito:
[…].
Da inexistência de culpa:
Sustenta o Oponente que à data do vencimento das dívidas trazidas à execução, não havia disponibilidade de tesouraria para a [SCom01...], LDA. proceder ao seu pagamento, o que resultou das graves dificuldades financeiras conhecidas pela devedora originária, entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, fruto do aumento do preço dos factores de produção e da matéria prima, ao mesmo tempo que as economias emergentes estabeleciam padrões concorrenciais aos quais a referida sociedade não conseguia responder, e da acumulação de créditos incobráveis, acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento bancário, o que levou a que a devedora originária se apresentasse à insolvência ainda durante o ano de 2009, “num último acto de gestão diligente e zelosa”.
Conclui, assim, que a gestão do Oponente foi sempre pautada pela diligência e racionalização dos recursos da empresa [SCom01...], LDA., tendo inclusivamente deixado de ser remunerado pelo cargo de gerente desde o ano de 2007, uma vez que se encontrava reformado, exercendo o cargo sem qualquer compensação, poupando gastos adicionais à empresa.
Apreciando.
[…].
Da factualidade dada como assente nos presentes autos, resulta que na data do vencimento das dívidas trazidas à execução, não havia disponibilidade de tesouraria para a sociedade devedora originária proceder ao seu pagamento.
Ficou, ainda, demonstrado nos autos que, entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade devedora originária viu-se confrontada com graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria da sociedade, o que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes, bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis, acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.
[…].
Por último, do probatório ressalta que a referida sociedade se apresentou à insolvência ainda no ano de 2009, e que o Oponente deixou de ser remunerado pelo cargo de gerente desde o final do ano de 2007, data em que se reformou.
Conclui-se, assim, da factualidade dada como provada que na data em que os tributos em causa foram postos à cobrança (…) a devedora originária não havia disponibilidade de tesouraria para proceder ao seu pagamento, e por outro lado, que a situação deficitária da empresa se deveu à conjuntura económica, com especial destaque para o avolumar dos créditos incobráveis.
A factualidade apurada permite, pois, afastar a censurabilidade que poderia ser imputada à conduta do Oponente, na medida em que a falta de meios financeiros da devedora originária se deveu a circunstâncias que aquele não pode, nem poderia, dominar e, bem assim, porque confrontado com a grave situação financeira e de indisponibilidade de tesouraria da empresa, acabou por decidir apresentá-la à insolvência, actuando deste modo com a diligência que se impunha no caso concreto.
Conclui-se, assim, que o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre o mesmo impendia, comprovando que o não pagamento dos tributos se deveu a circunstâncias alheias que não lhe podem ser imputadas.
Em face do exposto, procede o alegado fundamento da ilegitimidade do Oponente para a execução fiscal, nos termos do disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT. (…).» [cfr. consulta do sitaf].
Pedido de aditamento à matéria de facto
O Recorrente, no subcapítulo - B – Do Aditamento à Matéria de Facto – [introduzido entre as conclusões BB) e CC)], vem solicitar o aditamento à matéria de facto nos seguintes termos:
· “Entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade executada conheceu graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria, o que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes (China e Índia), bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis. Acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.”
· “Na data do vencimento das dívidas trazidas à execução, não havia disponibilidade de tesouraria para a sociedade devedora originária proceder ao seu pagamento.”
Decisão:
Sem se verificar se o Recorrente cumpriu o ónus impugnatório gizado no art. 640.º do CPC, entendemos, no entanto, que, atendendo à matéria que foi objeto de aditamento oficioso relacionada com a oposição n.º 311/12.2BEBRG, e considerando o que já se encontra vertido nos pontos 23, 24, 25 e 26, o pretendido aditamento mostra-se prejudicado.
· “A sociedade, devedora originária da dívida em causa nos presentes autos, detinha património suficiente para garantir o pagamento da dívida em causa nos presentes autos.”
· “A gerência da devedora originária, e assim o Oponente nos autos, cuidou e diligenciou pela manutenção do património da devedora originária antes e depois de tomada a decisão de apresentação à insolvência, mantendo, assim, a garantia patrimonial dos credores da [SCom01...], Lda..”
· “O Oponente nos autos não foi notificado para o exercício do direito de audição em relação ao PEF n.º ...86 e apensos, nos termos preceptivamente previstos no n.º 3 do art.º 24.º da LGT.”
· “O IGFSS, I.P. não fez prova de ter notificado o Oponente e Autor nos autos para o exercício do direito de audição nos termos do previsto n.º 3 do art.º 24º da LGT, não constando dos autos, nomeadamente do PA anexo aos autos, qualquer carta que lhe fosse dirigida com esse intuito referente PEF n.º ...86 e apensos, bem como não se encontra qualquer registo de envio postal referente tanto a este PEF como ao PEF n.º ...46 e apensos.”
Decisão:
Ora, desde logo, pelas mesmas razões já apontadas, os termos do pretendido aditamento não constituem factos simples, historicamente circunstanciados, mas sim ilações a extrair, se for o caso, da matéria de facto, daí serem insuscetíveis de a integrar. Acresce que, lida a petição inicial, nenhum dos alegados “factos” foram ali invocados, sendo certo que ao elenco da matéria de facto devem ser levados os (verdadeiros) factos alegados pelas partes [o que não foi o caso], pois, como se mencionou, é sobre estes que a produção de prova e respetivos meios incidirão.
· “Com a distância máxima de um mês, a gerência da devedora originária logrou obter a disponibilidade de tesouraria necessária para oferecer o pagamento das mensalidades prestacionais atrasadas. No entanto, o IGFSS, I.P. recusou este pagamento.”
· “A sociedade originária, por iniciativa dos seus gerentes, aderiu ao Plano Mateus, tendo cumprindo integral e pontualmente com as obrigações daí decorrentes.”
· “A gerência da [SCom01...], Lda., perante uma situação de dificuldade, soube actuar de forma a angariar clientela, nomeadamente estrangeira (França e Alemanha), e a obter um nível crescente de encomendas nos anos seguintes até ao deflagrar da situação de crise internacional verificada em meados de 2008.”
Decisão:
Analisada, mais uma vez, a causa de pedir, extrai-se, inelutavelmente, que a matéria objeto de aditamento, também, não foi aqui invocada como fundamento da oposição, pelo que não podia integrar a matéria de facto e não pode ser objeto de aditamento.
São estas as razões pelas quais não procede o pretendido aditamento.
*
IV –DE DIREITO:
Importa agora conhecer deste segmento do recurso relacionado com erro na subsunção jurídica, tendo em atenção que o objeto do recurso se colhe das conclusões do recurso.
Na verdade, «conforme é entendimento jurisprudencial firmado, assim como doutrinal uniforme, quando as conclusões de recurso não contenham os mesmos fundamentos que as antecedentes alegações, o tribunal de recurso não pode conhecer o objeto do recurso nessa parte. Ou seja, alegações que depois não contenham as correspondentes conclusões, não podem ser conhecidas. (…).» [acórdão deste TCAN, de 02.02.2023, proc. n.º 3029/10.7BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt].
Erro de julgamento quanto à inexistência de prova da notificação para audição prévia?
O Recorrente introduz de forma inovatória na presente instância a questão da falta de notificação para audição prévia, requerendo a anulação do despacho de reversão com este fundamento [conclusões DD) a LL)].
Na verdade, revisitando a causa de pedir que sustenta a oposição não se deteta que esta questão tenha ali sido suscitada, conforme a seguir se evidencia:
o Prescrição da quantia exequenda [arts. 1. a 14.].
o Ilegitimidade relativamente às dívidas vencidas após a insolvência de devedora originária e não ali reclamadas [art.s.15. a 25.].
o Ilisão da presunção de culpa [arts. 26. a 57.]
E, assim sendo, na medida em que apenas foi invocada perante esta instância de recurso, não pode este tribunal ad quem emitir pronúncia sobre a questão em análise, por constituir como se avançou, questão nova.
Como decorre do artigo 627.º, n.º 1 do CPC., aplicável ex vi art. 281.º, do CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas.
Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.
Também a jurisprudência é pacífica nesse sentido [veja-se, por todos e por mais recente, o acórdão deste TCA Norte e a jurisprudência ali citada, de 26.06.2025, proc. n.º 467/14.0BEBRG].
Razão pela qual, neste segmento, tratando-se de questão nova, a qual não é de conhecimento oficioso ou suscitada pela própria decisão recorrida, não se conhece do recurso, nesta parte.
O mesmo se diga, conforme já se decidiu em sede de impugnação da matéria de facto, relativamente às matérias relacionadas com o pagamento da quantia exequenda, à existência de bens e à falta de notificação do direito de audição, suscitadas ex novo no instrumento recursivo.
*
Ilegitimidade do oponente por falta de resolução dos acordos de pagamento?
Neste setor, invoca o Recorrente que, tal como se verificou em relação às dívidas posteriores à declaração de insolvência, é parte ilegítima no que se refere às dívidas vencidas anteriormente e que foram «objecto de acordo celebrado com o IGFSS, I.P., tendo em conta que este nunca resolveu nenhum dos acordos», por aplicação do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 24.º da LGT [conclusões MM) a ZZ)].
Sobre esta questão cumpre dizer que, também ela, constitui questão nova, não sujeita à apreciação do tribunal de primeiro conhecimento, como deveria ter sido, por não constituir questão de conhecimento oficioso, invocável ou conhecida a todo o tempo.
No entanto, sem entrar em grandes pormenores, nesta fase, sobre o regime da responsabilidade prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, relativamente às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, como é o caso [vencidas antes da declaração de insolvência da devedora originária, não estando sindicado o exercício da gerência nesse período], podemos assentar que existe responsabilidade subsidiária, no que agora interessa, dos gerentes quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1 do art. 24.º da LGT. Não sendo aplicável a alínea a) deste inciso normativo, ao contrário do por si alegado, incumbiria então ao oponente a demonstração da ausência de culpa (presumida) na falta de pagamento destas dívidas. Sendo indiferente para o efeito a alegação de que inexistirá incumprimento definitivo dos acordos de pagamento por não ter existido notificação do despacho de resolução. Pois o que, eventualmente, poderia relevar seria a demonstração (relembra-se, o ónus corre na esfera do oponente) de que os acordos foram efetivamente cumpridos, fazendo a demonstração dos efetivos pagamentos, para além dos que já se extraem dos factos provados, e/ou das concretas razões que levaram ao incumprimento do acordado.
Retomando, então, a conclusão extraída, estando em presença de uma questão nova não se conhece do recurso nesta parte.
*
Erro de julgamento quanto à não declaração da prescrição da totalidade da quantia exequenda?
Nesta sede, pugna o Recorrente pela verificação da prescrição da totalidade de quantia exequenda, afirmando que «deverá o juízo de apreciação da invocada prescrição laborado pelo Tribunal recorrido, ser corrigido pelo Tribunal ad quem, no sentido que se vem de expor: (i) início da contagem do prazo previsto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, (ii) inexistência de efeito interruptivo duradouro decorrente da citação da devedora originária que não redundou em litígio, cfr. n.º 1, 4 e 5 do art.º 49.º da LGT e (iii) inexistência de efeito suspensivo decorrente dos acordo prestacionais, dada a inexistência de qualquer documento comprovativo da chegada ao conhecimento da devedora originária dos actos de deferimento praticados pelo IGFSS, I.P..» [conclusões HHHH) a ZZZZ)].
Para melhor ponderação da questão suscitada passamos a evidenciar o segmento da fundamentação da sentença que sobre ela incidiu, desenvolvida nos seguintes moldes:
Da prescrição
Enquadrando juridicamente a questão, importa referir que ao processo de execução das dívidas à segurança social, no que não estiver regulado especialmente no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09.02, aplica-se a legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário [cfr. o seu artigo 6.º].
Em 08.08.2000, foram aprovadas as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social, pela Lei 17/2000, prevendo-se, no artigo 63º, nº 2 e 3, o prazo de prescrição e respetivas causas de interrupção.
Esta Lei foi revogada, pelo artigo 132º, nº 1 da Lei 32/2002 de 20 dezembro, que aprovou bases gerais em que assenta o sistema de solidariedade e segurança social, que entrou em vigor 30 dias após publicação. Mantendo-se, no entanto, no artigo 49º nº 1 e nº 2, o essencial da disciplina relativa à prescrição anteriormente estabelecida, nos seguintes termos: “1 – A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 — A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”.
Note-se que, até à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, os factos interruptivos e suspensivos a ter em conta eram os previstos na lei tributária [no CPT, primeiro, e na Lei Geral Tributária - LGT, depois, nas suas sucessivas redações], subsidiariamente aplicável às dívidas por contribuições devidas à segurança social.
E que, a partir da data da entrada em vigor desta lei até à entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16 de Setembro e que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011 – cfr. o artigo 6.º da Lei n.º 110/09, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 119/09, de 30 de Dezembro] há que ter igualmente em conta a norma especial constante do n.º 4 do seu artigo 60.º, nos termos da qual [reproduzida na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que revogou aquela, e no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, hoje revogada pelo Código Contributivo]: “a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” [destacado nosso].
Sendo que, o artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com início de vigência em 01.01.2011, estabelece o seguinte: “1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.” [destacado nosso].
Contando-se o supra referido prazo de prescrição a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, neste caso, conforme o caso, ante as datas a que se referem as dívidas, a partir do dia 15 do mês seguinte ou do dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições/cotizações dizem respeito. Pois, em face do disposto no artigo 10.º, nº. 2 do DL 199/99, de 8 de junho, o prazo de pagamento voluntário das contribuições, ou quotizações, para a segurança social terminava no dia quinze do mês seguinte àquele a que diziam respeito. Tendo o mesmo prazo passado a decorrer entre o dia dez e o dia vinte do mês seguinte àquele a que dizem respeito por força do disposto no artigo 43.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, entrado em vigor no dia 01.01.2011, o qual se aplica às dívidas posteriores a esta data.
Como sublinha a doutrina de referência e a jurisprudência do STA, “diligências administrativas” serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de seja dado conhecimento ao devedor [cfr., nesse sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 07.01.2009, processo n.º 835/08, disponível para consulta em www.dgsi.pt].
Deste modo, apresentam efeito interruptivo não só os atos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor, como as notificações para exercício do direito de audiência e da liquidação, mas também os atos praticados no processo de execução fiscal de que o devedor teve efetivo conhecimento, como a citação, a penhora ou outros [Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária — Notas Práticas, 2.ª Edição — 2010, p. 128, e, entre outros, o acórdãos STA de 29.01.2014, recurso 1941/13 e de 20.05.2015, recurso 1500/14, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt].
Cumpre destacar que, em relação às dívidas fiscais e parafiscais [como as resultantes de contribuições e cotizações para a Segurança Social], o efeito dos atos interruptivos [instantâneo ou duradouro] pode ser colhido no Código Civil, atenta a circunstância de inexistir na legislação específica aplicável àquelas dívidas e na LGT previsão ou regulamentação da matéria.
Com efeito, embora a Lei de Bases da Segurança Social fixe, de forma taxativa, os atos interruptivos da prescrição, ela não define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro. E a LGT também não contém, atualmente, essa definição.
Como decorre do acima exposto, durante anos a legislação tributária continha essa definição [cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12], sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os atos interruptivos. Já que a prescrição não corria após esses atos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por motivo da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte [acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição].
No entanto, após a alteração introduzida no artigo 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos atos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias.
Por estas razões, a jurisprudência atualmente reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido [efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC] e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo [efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC].
Em suma, o ato interruptivo da citação tem efeito duradouro, sendo que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, a que deve ser equiparada a declaração em falhas [cfr., o acórdão do STA de 10.04.2019, proc. 01437/18.4BEBRG, que faz referência à inúmera jurisprudência do STA – 20/05/2015, no proc. nº 01500/14, de 29/01/2014, no proc. nº 01941/13, de 12/10/2016, no proc. nº 0984/16, de 31/03/2016, no proc. nº 0184/16, de 6/12/2017, no proc. nº 01300/17, e de 17/02/2018, no proc. nº 01463/17 – no mesmo sentido, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Do TCASul, o acórdão de 29.04.2021, no processo 675/20.4BEALM. Do TCA Norte os acórdãos de 16.02.2017 no processo 00758/06.3BEPNF. Também disponíveis para consulta em www.dgsi.pt ].
Acresce dever atender-se a que o prazo de prescrição se suspende em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados [cfr. artigo 49.º, n.º 4, alínea a) da LGT].
Estabelecendo o artigo 49.º, n.º 3 da mesma LGT, na redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro [que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2007 - cfr. artigo 163.º desta lei], dispõe que, sem prejuízo dos factos suspensivos, a prescrição interrompe-se uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários [cfr. n.º 2 do artigo 48.º da LGT], mas a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação [cfr. n.º 3 do artigo 48.º da mesma lei].
É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual, pese embora os tributos em dívida à Segurança Social possam não ser objeto de um verdadeiro ato de liquidação por parte dos serviços, deve atender-se para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT ao ato de extração de certidão de dívida, por se tratar do ato que revela externamente a determinação administrativa da dívida tributária [cfr. acórdão do STA de 21.04.2010, processo 23/10-30, citado no acórdão do STA de 13.01.2021, processo 01100/11.7BEPRT 01359/16, disponível em www.dgsi.pt].
Note-se ainda que os factos com efeitos suspensivos são oponíveis à sociedade devedora originária e ao próprio responsável subsidiário, ainda que este possa ter sido citado após o 5º ano posterior à extração das certidões de dívida, porquanto a previsão normativa constante do artigo 48º, nº 3 da LGT apenas releva para as causas de interrupção da prescrição.
E que, a declaração de insolvência da sociedade devedora originária não pode ser considerada uma causa de suspensão do prazo de prescrição do crédito tributário em relação ao devedor subsidiário, dado que o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 557/2018, de 23 de Outubro, no processo n.º ...8, publicado no Diário da República, Iª Série, de 14 de Novembro de 2018, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 100º do CIRE – interpretado no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa. Sendo que, ante a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, os efeitos de invalidação retroagem ao momento da entrada em vigor da norma declarada inconstitucional [artigo 282.º n.º 1 CRP].
Assim, relativamente ao aqui Oponente, revertido na qualidade de responsável subsidiário, mostra-se irrelevante a declaração de insolvência da devedora originária para efeito do cômputo do prazo de prescrição.»
Centrando-nos no parágrafo, por nós destacado a negrito, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que o ato de liquidação para efeitos do art. 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária corresponde ao ato de extração da certidão executiva.
Ora, não desconhecendo o tribunal alguma jurisprudência que assim entendia [como é o caso da vertida no acórdão do STA, mencionado na sentença], a verdade é que a jurisprudência de forma consistente abandonou aquele entendimento como é paradigmática a posição assumida, por todos, no acórdão do STAde 06.10.2021, processo n.º 02408/13.2BEPRT (em www.dgsi.pt), sumariado nos seguintes termos: «(…). III - A citação, enquanto acto interruptivo da contagem do prazo de prescrição, só “aproveita” ao devedor subsidiário se este último tiver sido citado até ao quinto ano posterior à liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, aplicável ao regime das contribuições para a segurança Social em tudo que esteja omisso no regime especial que lhe respeita); IV - No caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento; V - Daí que, o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.»
E do texto do acórdão evidenciamos o seguinte: «3.2.11. (…).Na verdade, embora no artigo 48.º, n.º 3 da LGT se disponha que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação” (ou seja, se for anterior esses efeitos produzir-se-ão), não há, no caso, que equiparar a “extracção da certidão de dívida” a “liquidação de dívida”. 3.2.12. Serve o que vimos dizendo para que fique claro que a extracção de certidão de dívida não configura uma liquidação, competindo ao contribuinte a sua “autoliquidação”. 3.2.13. Como este Supremo Tribunal Administrativo já afirmou por diversas vezes, no caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, salvo as situações excepcionais prevista no artigo 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002 [em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes, ou seja, nas situações em que a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, são efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, em que há, efectivamente, um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo (acórdão desta Secção e Tribunal no acórdão proferido no processo n.º 1481/13, de 26-2-2014)], que manifestamente não é a situação que está em causa, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida o resultado ou procedimento logico da mera constatação de omissão de um pagamento. Ou seja, nestas situações, como a que enfrentamos, não há um acto administrativo ou tributário prévio, definidor dessa obrigação que culmine um procedimento tributário próprio para liquidação deste especial tipo de tributos, razão pela qual nem legalmente está imposta a sua notificação ou qualquer outro tipo de notificação previamente ao acto de citação do devedor [neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2012, (processo n.º 443/12), de 23 de Setembro de 2009 (processo n.º 436/09) e de 30 de Maio de 2012 (processo n.º 104/12), todos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt].»
Do mesmo modo, no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 26.02.2014, proc. n.º 01481/13, ficou judiciosamente firmado que «[p]or norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação.
Verifica-se nestes casos, como refere Casalta Nabais, (Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, 2010, pag. 664) reportando-se à liquidação e cobrança da Taxa Social Única, «uma autoliquidação relativamente às contribuições das entidades patronais, e uma liquidação por terceiro (liquidação em substituição) no concernente às contribuições dos trabalhadores, já que estas são objecto de retenção na fonte a título definitivo pelas entidades patronais»
Nestas situações, que têm assim um carácter de autoliquidação, a jurisprudência desta secção vem entendendo que não será aplicável o regime previsto no artº 45º da Lei Geral Tributária, o que se justifica porque «o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução] fiscal» - cf., neste sentido, os já citados acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14.06.2012, recurso 443/12, de 23 de Setembro de 2009, recurso n.º 436/09, e de - de 30 de Maio de 2012, recurso n.º 104/12, todos in www.dgsi.pt.»
No mesmo sentido, vide, entre outros, os acórdãos deste TCA Norte de 19.05.2022 e 12.12.2024, processos n.ºs 00834/18.0BEBRG e 00109/19.7BEVIS, respetivamente, com intervenção do ora Relator, igualmente disponíveis para consulta.
Destarte, acolhemos esta jurisprudência, na medida em que «confere uma certeza ao momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição para o responsável subsidiário. De outra forma, seria estar a deixar na disponibilidade do credor o início de um prazo que foi estabelecido em favor do devedor; situação que não desejada pelo legislador, pois este pretende que haja certeza e segurança jurídica nas relações estabelecidas entre os contribuintes e o credor tributário. (Só assim não será, nas situações de liquidação oficiosa, decorrente de inspeção em suprimento das obrigações dos contribuintes, caso em que a liquidação se opera com a inscrição e a declaração de remunerações, bem como com os correspondentes cálculos efetuados oficiosamente pela Segurança Social – vide acórdão deste TCA Norte de 03/03/2022, proferido no processo 279/11.2BEAVR)» [acórdãos deste TCA Norte acimas citados].
Pelo exposto, não podendo prevalecer o entendimento vertido na sentença, temos como seguro que o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, atualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída, em consonância, aliás, com a pretensão do Recorrente.
Impõe-se agora prosseguir o conhecimento do recurso tendo presente esta premissa.
Em matéria de prescrição tributária vigora o princípio da legalidade que, desde logo, impõe que o seu regime, quanto ao prazo, às causas interruptivas e suspensivas, seja o que está expressamente previsto na lei tributária.
Uma nota introdutória para dizer que o Recorrente alega que o «Tribunal a quo, no juízo apreciativo da prescrição alegada nos autos, confere efeito interruptivo duradouro, sem mais, às citações feitas na devedora originária, no entanto, tal efeito jurídico não pode ter lugar no caso vertido nos autos» [conclusão OOOO)]; que «a essas citações nunca se seguiu qualquer litígio entre o IGFSS, I.P. e a devedora originária e, por outro lado, dispõe a al. b) do n.º 4 do art.º 49.º da LGT o seguinte,
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:
[…]
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; [conclusão PPPP)];
«Ou seja, o efeito suspensivo decorrente de litígio só será operante estando em causa reclamação, impugnação, recurso ou oposição, o que no caso, em relação às citações efectuada na devedora originária, não aconteceu» [conclusão QQQQ]; «Pelo que, a posição propugnada pelo Tribunal a quo será sempre violadora do disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do art. 49.º da LGT, e tendo em conta que se está perante matéria que se reporta às garantias do contribuinte, dado que tange com a contagem do prazo prescricional, sempre se estará perante uma interpretação violadora do princípio da legalidade fiscal, na medida em que não encontra qualquer sustentação legalmente admissível e, assim violadora do previsto no disposto no n.º 2 do art.º 103.º da CRP e na al. i) do n.º 1 do art.º 165.º da CRP, bem como seria violador do princípio da segurança jurídica vertido no n.º 2 do art.º 18.º da CRP, na medida em que tal interpretação ofenderia de forma directa, desadequada e desproporcional o conteúdo essencial da segurança jurídica na relação tributária» [conclusão RRRR)].
A invocação de interpretação inconstitucional aqui invocada carece totalmente de sentido.
Na verdade, o que resulta da sentença é que o tribunal cingiu-se a conferir à citação da devedora originária o efeito interruptivo da prescrição, e não suspensivo, por aplicação dos arts. 49.º, n.º 1 e 48.º, n.ºs 2 e 3, da LGT, e arts. 323, n.º 1, 326.º e 327.º, do Código Civil, e não dos atuais n.ºs 4 e 5 do art. 49.º da LGT, relativos à suspensão. Para além de que, não é entendível e nem atendível a afirmação de que inexiste litígio entre a devedora originária e o exequente, quando, por incumprimento daquela, este se vê obrigado a instaurar a execução para proceder à cobrança coerciva das dívidas em falta.
Avançando.
Assim, estando em causa dívidas à segurança social, o regime da prescrição é o que resulta das sucessivas Leis que o regularam/regulam:
· Lei n.º 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53.º, n.º 2) e que tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º CPT, ou seja, a partir do primeiro dia do ano seguinte a que dissessem respeito;
· Lei n.º 17/2000, de 08/08 que passou a estabelecer no seu artigo 63.º, n.º 2 que o prazo de prescrição das contribuições e cotizações devidas à Segurança Social é de 5 anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, determinando o n.º 3 que o decurso do prazo de prescrição se interrompia por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
· Lei n.º 32/2002 de 20/12, por sua vez, e de forma semelhante à antecessora, dispunha no seu artigo 49.º, n.º 1 que «A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida» e no n.º 2 que «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente, à liquidação ou à cobrança da dívida». Idêntica redação ao n.º 1 e 2 da lei n.º 32/2002 têm os n.ºs 3 e 4, respetivamente, do artigo 60.º da lei n.º 4/2007 de 16/01;
· Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que entrou em vigor a 01.01.2011, regime que atualmente se encontra em vigor. que veio dispor sobre a prescrição, mantendo uma solução idêntica à dos normativos anteriores, mas clarificando que a prescrição da obrigação de pagamento de dívidas à Segurança Social se aplica igualmente aos juros e outros valores devidos à Segurança Social (n.º 1, do artigo 187.º do Código) e que além das diligências administrativas, também constitui facto interruptivo da prescrição a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação (n.º 2, do artigo 187.º do Código).
Mais se refere no Código que «O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral» (n.º 3, do artigo 187.º do Código), dispondo o artigo 189.º do Código que «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações», solução esta idêntica a que se prevê, e já se previa antes daquele Código, no artigo 49.º, n.º 3, atualmente n.º 4, al. a), da Lei Geral Tributária.
· O Decreto-lei n.º 199/99 de 8 de junho, dizia-nos no seu artigo 10.º, n.º 2, que «As contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, salvo as situações previstas no artigo 39.º, que serão objeto de regulamentação própria». Já o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, veio determinar, no seu artigo 43.º que «O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito».
Sendo ainda de aplicar, quanto às causas de interrupção e prescrição, o disposto no art. 49.º da LGT, bem como a previsão do n.º 3 do art. 48.º, deste diploma legal [“A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”].
Apresentado o pertinente quadro legal, vejamos, agora, o julgamento levado a cabo na sentença a propósito da prescrição e por referência a cada um dos processos executivos que, por força desta decisão, se mantêm ativos.
Execuções n.ºs ...46 e ...54
Ø Resultou provado que o processo executivo n.º ...46, foi instaurado pela quantia exequenda de € 108.202,96 e o n.º ...54, pela quantia exequenda de € 171.270,74, relativos a cotizações e contribuições dos períodos de 2003/04 a 2003/12, 2004/01 a 2004/12, 2005/01 a 2005/10, 2007/06 a 2007/09 [cfr. ponto 14 factos assentes], com base em certidões de dívida emitidas em 04.02.2008 [cfr. ponto 42 factos assentes].
Ø Em 27.02.2008 a sociedade executada “[SCom01...], LDA.” foi citada para os referidos processos executivos [cfr. pontos 15 e 16 factos assentes].
Ø Em 22.11.2012 o ora Oponente foi citado por reversão, através de carta registada com aviso de receção, nos mesmos processos executivos [cfr. pontos 51 a 53 factos assentes].
Ø Assim, a 27.02.2008, quando haviam decorrido 4 anos, 9 meses e 12 dias do prazo de prescrição, contados desde 15.05.2003, em relação à dívida mais antiga relativa a 2003/04, interrompeu-se o prazo de prescrição, com efeito duradouro, até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por via da citação à devedora originária [cfr. artigo 49.º, n.º 1 LGT e artigo 326.º, n.º 1 e artigo 327.º, n.º 1 CC]. Efeito interruptivo este que é oponível em relação ao aqui Oponente, posto que este foi citado por reversão quanto aos mesmos processos executivos, em 22.11.2012. Ou seja, quando não havia decorrido o prazo de cinco anos, em relação à data de extração das certidões de dívida que teve lugar em 04.02.2008 [facto que para efeito do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT se toma como equivalendo à data de liquidação].
Ø Não se encontrando, nos sobreditos termos, prescrita a dívida mais antiga, o mesmo se verifica em relação às dívidas de períodos posteriores em cobrança nos mesmos processos executivos n.º ...46 e ...54.
Análise:
Para concluir pela não prescrição destas dívidas entendeu o tribunal que a citação da devedora originária tem força interruptiva uma vez que o oponente foi citado quando não havia decorrido o prazo de cinco anos, em relação à data de extração das certidões de dívida, facto equivalente ao conceito de liquidação, para efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária
Como vimos, não pode prevalecer o entendimento vertido na sentença, tendo como seguro que o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.
Vejamos, então, qual o impacto desta conclusão na contagem do prazo prescricional nestas dívidas.
As dívidas dizem respeito aos períodos de 2003/04 a 2007/09.
Tomemos como exemplo a dívida de 2007/08, pois caso se verifique a sua prescrição, por maioria de razão, as dívidas anteriores, sujeitas às mesmas vicissitudes, também estarão.
O prazo de prescrição teve como termo inicial o dia 16.09.2007, pelo que não ocorrendo qualquer caso de suspensão ou interrupção a contagem atingiria o seu termo a 16.09.2012.
Analisada a matéria de facto, inexiste quanto a estas dívidas qualquer causa suspensiva. E o mesmo se diga relativamente a causas interruptivas. É que a única causa assinalada na sentença – citação da devedora originária a 22.02.2008 – perde a sua eficácia, [art. 48.º, n.º 3, da LGT], porquanto a citação do oponente verificou-se a 22.11.2012, ou seja, 5 anos após a data em que as cotizações deviam ter sido pagas [16.10.2007].
Outrossim, impõe-se referir que a notificação para o exercício do direito de audição em sede do procedimento de reversão constitui facto com potencialidade de interromper a contagem do prazo, enquanto diligência administrativa praticada na execução fiscal e conducente à cobrança da dívida [vide, por todos, acórdão do STA de 12.10.2016, processo n.º 0951/16 (disponível em www.dgsi.pt).
No caso, não existe evidência da data em que a carta com vista à notificação do direito de audição prévia foi submetida a registo. No entanto, o oponente exerceu por escrito o respetivo direito, por carta registada a 17.09.2012 [cfr. ponto 49 da matéria de facto].
Todavia, naquela data não se pode ter como por interrompido o prazo, com efeito instantâneo [arts. 323.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1, do Código Civil], por se mostrar extinto desde 16.09.2012.
Esta certeza permite também concluir que a citação do oponente, ocorrida posteriormente, a 22.11.2012 se verificou quando havia decorrido a totalidade do prazo prescricional, não tendo, por isso, a suscetibilidade de interromper um prazo já extinto [art. 49.º, n.º 1 (a contrario sensu), da LGT].
Em conclusão, as dívidas de 2007/08 estão prescritas, desde 16.09.2012.
Replicando toda a fundamentação para as dívidas mais antigas, de períodos compreendidos entre 2003/04 a 2007/07, também estão prescritas, a fortiori.
Vejamos agora a situação das dívidas referentes ao período de 2007/09.
O prazo de prescrição teve como termo inicial o dia 16.10.2007, pelo que não ocorrendo qualquer caso de suspensão ou interrupção a contagem atingiria o seu termo a 16.10.2012.
Analisada a matéria de facto, inexiste quanto a estas dívidas qualquer causa suspensiva.
Por outro lado, a única causa interruptiva assinalada na sentença – citação da devedora originária a 22.02.2008 – perde a sua eficácia, [art. 48.º, n.º 3, da LGT], porquanto a citação do oponente verificou-se a 22.11.2012, ou seja, 5 anos após a data em que as cotizações deviam ter sido pagas [16.10.2007].
Todavia, conforme supra assinalado, o prazo interrompeu-se com o exercício por escrito do direito de audição prévia, na sequência da notificação para o efeito, o que se verificou a 17.09.2012 [cfr. ponto 49 da matéria de facto], pelo que, pelo menos nesta data, pode afirmar-se, com a segurança a certeza exigíveis, ter ocorrido a efetiva notificação, tendo a contagem sido interrompida nesta data, ou seja, em momento anterior ao término do prazo de prescrição que só iria ocorrer a 16.10.2012.
Mostrando-se interrompido o prazo, com efeito instantâneo [arts. 323.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1, do Código Civil], naquela data, no dia seguinte iniciou-se nova contagem que foi, entretanto, interrompida a 22.11.2012, com a citação do oponente [art. 49.º, n.º 1 (a contrario sensu), da LGT], com duplo efeito – instantâneo e duradouro [arts. 323.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1, e art. 327.º, n.º 1, do Código Civil].
Esta evidência permite concluir que com a citação do oponente, para além da inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente até à citação, não começa a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo [leia-se, de execução fiscal].
Em conclusão, as dívidas do período de 2007/09 não estão prescritas.
Nesta conformidade, concede-se parcial provimento ao recurso nesta parte, com a respetiva revogação parcial da sentença, e procedência parcial da oposição, com extinção das execuções n.ºs ...46 e n.º ...54, apenas, quanto à cobrança das dívidas dos períodos de 2003/04 a 2007/08, mantendo-se para a cobrança da quantia exequenda relativa ao período de 2007/09.
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Execuções n.ºs ...67 e ...75
Ø «[…].
Ø Relativamente às dívidas dos períodos de 2008/03 a 2008/12 e 2009/01 a 2009/04, tomando como referência o primeiro destes períodos, temos o termo inicial do prazo de prescrição de 5 anos em 15.04.2008 e final em 15.04.2013.
Ø E, dado que a citação da sociedade devedora originária para os termos de tais processos executivos ocorreu em 09.06.2009, nesta data interrompeu-se o prazo de prescrição, com efeito duradouro, até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por via da citação à devedora originária [cfr. artigo 49.º, n.º 1 LGT e artigo 326.º, n.º 1 e artigo 327.º, n.º 1 CC]. Efeito interruptivo este que é oponível em relação ao aqui Oponente, posto que este foi citado por reversão quanto aos mesmos processos executivos, em 22.11.2012. Ou seja, quando não havia decorrido o prazo de cinco anos, em relação à data de extração das certidões de dívida que teve lugar em 29.05.2009 [facto que para efeito do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT se toma como equivalendo à data de liquidação].
Ø Não se encontrando, nos sobreditos termos, prescrita a dívida do período de 2008/03, o mesmo se verifica em relação às dívidas dos períodos posteriores em cobrança nos mesmos processos executivos n.º ...67 e ...75.»
Análise:
Para concluir pela não prescrição destas dívidas entendeu o tribunal, para além do mais, que o efeito interruptivo verificado em relação à devedora originária produz efeitos em relação ao oponente, posto que este veio a ser citado do despacho de reversão a 22.11.2012, quando não havia decorrido o prazo de cinco anos, em relação à data de extração das certidões de dívida.
Como já mencionado, não pode prevalecer o entendimento vertido na sentença, tendo como seguro que o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.
Todavia, esta evidência não influencia a decisão da não verificação da prescrição destas dívidas, conforme passamos a densificar
As dívidas que subsistem, como sendo da responsabilidade do oponente, dizem respeito aos períodos compreendidos entre 2008/03 a 2009/03 [as restantes foram declaradas prescritas, umas, e o oponente foi declarado parte ilegítima na execução fiscal, quanto às outras].
Para a apreciação da prescrição, tomamos como exemplo a dívida mais antiga, de 2008/03, pois caso não se verifique a prescrição, por maioria de razão, as dívidas mais recentes, sujeitas às mesmas vicissitudes, também não estarão prescritas.
O prazo de prescrição teve como termo inicial o dia 16.04.2008, pelo que não ocorrendo qualquer caso de suspensão ou interrupção a contagem atingiria o seu termo a 16.04.2013.
Analisada a matéria de facto, inexiste quanto a estas dívidas qualquer causa suspensiva. Sendo, todavia, de assinalar, desde logo, uma causa interruptiva decorrente da citação da devedora originária, a 09.06.2009 [art. 48.º, n.º 2, da LGT], porquanto a citação do oponente verificou-se a 22.11.2012, ou seja, ainda dentro dos 5 anos após a data em que as cotizações deviam ter sido pagas [16.04.2008].
Não sendo despiciendo mencionar como ficou refletido na sentença que, também, a citação do oponente, ocorreu dentro do prazo de 5 anos e que, por isso, caso não tivesse sido interrompido anteriormente, sempre a interrupção se verificaria a 22.11.2012.
Esta evidência permite também concluir, em sintonia, com a sentença de que o prazo de prescrição encontra-se interrompido desde aquela primeira citação.
Ora, a citação constitui um facto interruptivo da prescrição com um duplo efeito - instantâneo, que consiste na inutilização de todo o tempo até então decorrido e o início de um prazo novo [cfr. artigo 326.°, n.º 1 do Código Civil] e duradouro, que consiste em impedir o início da contagem do prazo prescricional enquanto não transitar em julgado o processo (execução) onde se deu o facto interruptivo [cfr. artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil].
Em conclusão, as dívidas de 2008/03 não estão prescritas.
Revertendo toda a fundamentação para as dívidas mais recentes, de períodos compreendidos até a 2009/02, também não estão prescritas, por maioria de razão.
Nestes termos, julga-se não provido o recurso nesta parte.
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Execução n.º ...86
Ø Resultou provado que o processo executivo n.º ...86 foi instaurado pela quantia exequenda de € 96.845,75, relativa a contribuições dos períodos de 2005/11 a 2005/12 e de 2006/01 a 2006/12 [cfr. ponto 4 factos assentes], com base em certidão de dívida emitida em 20.03.2007 [cfr. ponto 42 factos assentes].
Ø Em 21.05.2007 foi deferido o pedido de pagamento em prestações e autorizado o plano n.º 1349/2007 de pagamento em 60 prestações mensais, no valor de € 1.614,10, da dívida do processo executivo n.º ...86 [cfr. pontos 5 e 6 factos assentes]. No qual foram pagas prestações até 2008/10, tendo em 08.02.2009 sido registado no Sistema de Execuções Fiscais o incumprimento do mesmo plano [cfr. ponto 28 factos assentes].
Ø Em 22.11.2012 o ora Oponente foi citado por reversão, através de carta registada com aviso de receção, no processo executivo n.º ...86 [cfr. pontos 51 a 53 factos assentes].
Ø Não se provou que a sociedade “[SCom01...], LDA.”, foi citada no processo executivo n.º ...86 [cfr. ponto A. factos assentes como não provados]. Nem ter sido remetida ao Oponente a notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão, com referência a este processo [cfr. ponto C. factos assentes como não provados].
Ø Assim, tendo por referência a dívida do período de 2005/12, o prazo de prescrição de 5 anos, cuja contagem se iniciou em 15.01.2006 terminaria, na ausência de factos suspensivos ou interruptivos ou da sua ineficácia em relação ao Oponente, em 15.01.2011.
Ø A título de facto suspensivo temos a vigência de plano de pagamento em prestações legalmente autorizado n.º 1349/2007, entre 21.05.2007 e 08.02.2009.
Ø Entre 15.01.2006 e 21.05.2007 decorreu 1 ano, 4 meses e 6 dias do prazo de prescrição. Tendo, a partir desta última data, o prazo de prescrição retomado o seu curso. Entre 08.02.2009 e 22.11.2012 decorreram 3 anos, 9 meses e 14 dias.
Ø Pelo que, o prazo de prescrição de 5 anos já se havia completado no momento em que ocorreu a citação por reversão do ora Oponente, em relação à dívida do período de 2005/12, ilação que vale por maioria de razão para dívidas de períodos anteriores em cobrança no mesmo processo executivo n.º ...86, que também por este motivo não lhe podem ser coercivamente exigidas.
Ø Quanto à dívida do período 2006/01, o prazo de prescrição tem como termo inicial o 15.02.2006 e o termo final o 15.02.2011. E, somado o prazo de prescrição decorrido até ao início do efeito suspensivo de 1 ano, 3 meses e 6 dias, com aquele que viria a decorrer após a cessação desse efeito, de 3 anos, 9 meses e 14 dias, verifica-se que o prazo de prescrição de 5 anos não se havia completado, no momento em que ocorreu a citação por reversão do ora Oponente, em 22.11.2012, dado terem decorrido 4 anos, 12 meses e 20 dias. A qual apresenta efeito interruptivo com efeito duradouro, até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo [cfr. artigo 49.º, n.º 1 LGT e artigo 326.º, n.º 1 e artigo 327.º, n.º 1 CC].
Pelo que, não estando prescrita a dívida do período 2006/01, por maioria de razão não se encontram prescritas as dívidas relativas a períodos posteriores, em cobrança no mesmo processo executivo n.º ...86.
Análise:
Perscrutada a matéria de facto, não se deteta a existência de qualquer facto interruptivo, apenas se constata como evento suspensivo da prescrição a existência de um plano de pagamento prestacional [factos elencados em 5. e 6, 28, da matéria de facto].
Porém, ao invés do referido na sentença, a suspensão decorreu entre o dia da notificação da aprovação do plano prestacional e a data do último pagamento, e não entre a data da aprovação e a data do despacho de rescisão [quanto à relevância da data do último pagamento, vide acórdãos do STA de 02.07.2014, processo n.º 559/14, e deste TCA Norte de 23.11.2023, processo n.º 1025/15.7BEAVR, disponíveis para consulta no sítio da dgsi]. Para além do mais, ao contrário do alegado pelo Recorrente, existe a demonstração da notificação do despacho de deferimento do acordo prestacional aqui em causa, à devedora originária, o que se verificou por carta registada de 23.05.2007 [cfr. pontos 5 e 5a), da matéria de facto]. Assim, tem-se aquela notificada efetuada no dia 28.05.2007 [primeiro dia útil após a notificação e o decurso dos três da presunção da notificação].
Tendo como pressuposto esta ilação, vejamos, pois, se existem razões para alterar a decisão quanto à não declaração da prescrição destas dívidas.
Para o efeito, tomamos como exemplo as dívidas relativas ao período de 2006/05.
Desde o início (16.05.2006) até à data da notificação do plano prestacional (28.05.2007), decorreu 11 meses e 12 dias.
Por sua vez, a suspensão da contagem do prazo terminou na data do último pagamento (31.10.2008) [cfr. facto elencado em 28.1], pelo que foi retomada a contagem a 1.11.2008.
Entre o dia 1.11.2008 até 21.11.2012 [a citação do oponente ocorreu a 22.11.2012], decorreram 4 anos e 20 dias.
Tudo somado, concluímos que a 21.11.2012 havia já decorrido o prazo de 5 anos e 2 dias. Assim, quando o oponente foi citado [22.11.2012] já o prazo de prescrição se encontrava esgotado, não tendo a citação a virtualidade de interromper um prazo já extinto pelo seu decurso.
Donde, encontrando-se prescritas as dívidas relativas a 2006/05, por maioria de razão, as dívidas compreendidas nos períodos anteriores [2006/01 a 2006/04], também se mostram prescritas.
Pelo contrário, as restantes dívidas dos períodos de 2006/06 a 2006/12 não se encontram prescritas.
Tomando como exemplo a dívida mais antiga deste período, 2006/06, constatamos que desde 16.06.2006 [início da contagem] até 28.05.2007 [data da notificação] decorreram 10 meses e 12 dias.
Adicionando-lhe o mencionado prazo de 4 anos e 20 dias, contado desde 1.11.2008 até 21.11.2012, chegamos à conclusão de que nesta data tinham decorrido 4 anos, 11 meses e 2 dias.
Assim, por a citação do oponente ter-se verificado dentro dos 5 anos [22.11.2012], constitui facto interruptivo, com o já referido duplo efeito, não se encontrando prescritas as dívidas do período de 2006/06
Do mesmo modo, e por ser mais evidente, as dívidas dos períodos posteriores de 2006/07 a 2006/12 não se encontram igualmente prescritas.
Em conclusão, relativamente às dívidas em cobrança coerciva nestes processos o recurso é parcialmente provido, revogando-se parcialmente a sentença e julgando-se extintas as execuções na parte que têm como objeto a cobrança coerciva das dívidas 2006/01 a 2006/05.
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Execuções n.ºs ...15 e ...23
Ø Resultou provado que o processo executivo n.º ...15, foi instaurado pela quantia exequenda de € 15.018,77 e o n.º ...23, pela quantia exequenda de € 32.283,70, relativos a cotizações e contribuições do período 2007/01 a 2007/05 [cfr. ponto 9 factos assentes], com base em certidões de dívida emitidas em 06.10.2007 [cfr. ponto 42 factos assentes].
Ø Em 25.10.2007 a sociedade executada “[SCom01...], LDA.” foi citada para os referidos processos executivos [cfr. ponto 10 e 11 factos assentes].
Ø Em 03.01.2008 foi deferido o pedido de pagamento em prestações e autorizados os planos n.ºs 11/2008 e n.º 12/2008 de pagamento em 12 prestações e 36 prestações mensais, da dívida dos mesmos processos executivos [cfr. pontos 12 e 13 factos assentes]. No qual foram pagas prestações até 2008/10, tendo em 08.02.2009 sido registado no Sistema de Execuções Fiscais o incumprimento do mesmo plano [cfr. pontos 28 factos assentes].
Ø Em 22.11.2012 o ora Oponente foi citado por reversão, através de carta registada com aviso de receção, nos mesmos processos executivos [cfr. pontos 51 a 53 factos assentes].
Ø Não se provou ter sido remetida ao Oponente a notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão, com referência aos mesmos processos executivos [cfr. ponto C. factos assentes como não provados].
Ø Assim, tendo por referência as dívidas dos períodos 2007/01 a 2007/05, o prazo de prescrição tem, respetivamente, como termo inicial 15-02-2007 e termo final 15-02-2012 e 1506-2007 e 15-06-2012. A citação da sociedade devedora originária, em 25-10-2007 não produz efeitos em relação ao oponente, uma vez que este veio a ser citado do despacho de reversão em 22-11-2012, quando já havia decorrido o prazo de cinco anos, em relação à data de extração das certidões de dívidas, em 06-10-2007 [facto que para efeito do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT se toma como equivalendo à data de liquidação].
Ø A título de facto suspensivo temos a vigência dos planos de pagamento em prestações legalmente autorizados n.ºs 11/2008 e 12/2008, entre 03.01.2008 e 08.02.2009. Entre 15.02.2007 e 03.01.2008 decorreram 10 meses e 17 dias do prazo de prescrição. Tendo, a partir desta última data, o prazo de prescrição retomado o seu curso. Entre 08.02.2009 e 22.11.2012, momento da citação por reversão, decorreram 3 anos, 9 meses e 14 dias. Citação esta que apresenta efeito interruptivo com efeito duradouro, até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo [cfr. artigo 49.º, n.º 1 LGT e artigo 326.º, n.º 1 e artigo 327.º, n.º 1 CC].
Ø Pelo que, o prazo de prescrição de 5 anos não se havia completado no momento em que ocorreu a citação por reversão do ora Oponente, em relação à dívida do período de 2007/01, ilação que vale por maioria de razão para dívidas de períodos posteriores em cobrança nos mesmos processos executivos n.ºs ...15 e ...23, que não se encontram prescritas.
Análise:
Tomando como exemplo a apreciação da prescrição relativamente às dívidas de 2007/02, vejamos se existem razões para alterar o julgamento empreendido pelo tribunal a quo.
Verifica-se que a citação da devedora originária não pode assumir relevância interruptiva por o oponente ter sido citado após o 5.º ano a contar da data em que deveriam ter sido pagas as contribuições e cotizações [art. 48.º, n.º 3, da LGT].
Todavia, colhemos do elenco dos factos provados que houve pedidos de pagamento em prestações, eventos com virtualidade de suspender o prazo de prescrição.
Quanta a estas dívidas exteriorizam que foram feitos dois pedidos de pagamento em prestações, os quais foram aprovados com a designação Plano n.º 11/2008 e Plano n.º 12/2008 [cfr. pontos 12 e 13 da matéria de facto].
Não permitem os autos colher dados sobre a data da notificação dos despachos que aprovaram os planos de prestação. Todavia, no caso, não assume relevância essa omissão, pois, na verdade, está comprovado que a devedora originária procedeu a pagamento conforme os planos aprovados, o que, atentas a regras da experiência, permite concluir pelo seu conhecimento dos respetivos despachos de deferimentos.
Ora considerando que o primeiro pagamento referente aos dois planos foi realizado a 29.02.2008 [cfr. factos elencados em 12), 13) e 13.2a), da matéria de facto], podemos ter como seguro que, pelo menos, nesta data tinha já a devedora originária conhecimento da aprovação dos planos. E, neste circunstancialismo, concluímos pela suspensão do prazo de prescrição nesta data.
Neste conspecto, prazo esteve suspenso desde 29.02.2008 até 31.10.2008 [data do último pagamento]
Ora, desde 16.03.2007 [início da contagem] até 28.02.2008 [dia anterior ao da suspensão] decorreram 11 meses e 12 dias.
Adicionando-lhe o aludido prazo de 4 anos e 20 dias, contado desde 1.11.2008 até 21.11.2012, chegamos à conclusão de que nesta data tinham decorrido 5 anos e 2 dias.
Assim, por a citação do oponente ter-se verificado para além dos 5 anos [22.11.2012], não teve a virtude de interromper um prazo já extinto, encontrando-se prescritas as dívidas do período de 2007/02.
E, por maioria de razão, as dívidas do período de 2007/01, sujeitas às mesmas ocorrências processuais.
Pelo contrário, as restantes dívidas dos períodos de 2007/03 a 2007/05 não se encontram prescritas.
Tomando como exemplo a dívida mais antiga deste período, 2007/03, constatamos que desde 16.04.2007 [início da contagem] até 28.02.2008 [dia anterior ao da suspensão] decorreram 10 meses e 12 dias.
Adicionando-lhe o mencionado prazo de 4 anos e 20 dias, contado desde 1.11.2008 até 21.11.2012, chegamos à conclusão de que nesta data tinham decorrido 4 anos, 11 meses e 2 dias.
Assim, por a citação do oponente ter-se verificado dentro dos 5 anos [22.11.2012], constitui facto interruptivo, com o já referido duplo efeito, não se encontrando prescritas as dívidas do período de 2005/03.
Do mesmo modo, e por ser mais evidente, as dívidas dos períodos posteriores de 2007/04 a 2007/05 não se encontram igualmente prescritas.
Em conclusão, relativamente às dívidas em cobrança coerciva nestes processos o recurso é parcialmente provido, com a procedência parcial da oposição, com a consequente extinção das execuções para cobrança das dívidas dos períodos de 2007/01 e 2007/02.
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Execuções n.ºs ...60 e ...78
Ø Resultou provado que o processo executivo n.º ...60, foi instaurado pela quantia exequenda de € 14.031,55 e o n.º ...78, pela quantia exequenda de € 30.209,77, relativos a cotizações e contribuições dos períodos de 2007/10 a 2007/12 e 2008/01 a 2008/02 [cfr. ponto 17 factos assentes], com base em certidões de dívida emitidas em 27.06.2008 [cfr. ponto 38 factos assentes].
Ø Em 29.07.2008 a sociedade executada “[SCom01...], LDA.” foi citada para os referidos processos executivos [cfr. pontos 18 e 19 factos assentes].
Ø Em 29.08.2008 foi deferido o pedido de pagamento em prestações e autorizados os planos n.ºs 9683/2008 e n.º 9684/2008 de pagamento em 12 prestações e 36 prestações mensais, da dívida dos mesmos processos executivos [cfr. pontos 20 e 21 factos assentes]. No qual foram pagas prestações até 2008/10, tendo em 08.02.2009 sido registado no Sistema de Execuções Fiscais o incumprimento do mesmo plano [cfr. ponto 28 factos assentes].
Ø Em 22.11.2012 o ora Oponente foi citado por reversão, através de carta registada com aviso de receção, nos mesmos processos executivos [cfr. pontos 51 a 53 factos assentes].
Ø Assim, a 29.07.2008, quando haviam decorrido 8 meses e 14 dias do prazo de prescrição, contados desde 15.11.2007, em relação à dívida mais antiga relativa a 2007/10, interrompeu-se o prazo de prescrição, com efeito duradouro, até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por via da citação à devedora originária [cfr. artigo 49.º, n.º 1 LGT e artigo 326.º, n.º 1 e artigo 327.º, n.º 1 CC]. Efeito interruptivo este que é oponível em relação ao aqui Oponente, posto que este foi citado por reversão quanto aos mesmos processos executivos, em 22.11.2012. Ou seja, quando não havia decorrido o prazo de cinco anos, em relação à data de extração das certidões de dívida que teve lugar em 27.06.2008 [facto que para efeito do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT se toma como equivalendo à data de liquidação].
Ø Não se encontrando, nos sobreditos termos, prescrita a dívida mais antiga, o mesmo se verifica em relação às dívidas de períodos posteriores em cobrança nos mesmos processos executivos n.º ...60 e ...78.
Análise:
Começamos o nosso labor analítico pelas dívidas do período de 2007/10, dívida mais antiga deste conjunto.
Assinalou-se na sentença como causa interruptiva a citação da devedora originária ocorrida a 22.02.2008. No entanto, no caso objeto, perde a sua eficácia, [art. 48.º, n.º 3, da LGT], porquanto a citação do oponente verificou-se a 22.11.2012, ou seja, após o 5.º ano a partir da data em que as cotizações deviam ter sido pagas [16.11.2007], ao contrário do afirmando na sentença.
Todavia, colhemos do elenco dos factos provados que houve pedidos de pagamento em prestações, eventos com virtualidade de suspender o prazo de prescrição.
Quanta a estas dívidas exteriorizam que foram feitos dois pedidos de pagamento em prestações, os quais foram aprovados com a designação Plano n.º 9683/2008 e Plano n.º 9684/2008 [cfr. pontos 20 e 21 da matéria de facto].
Não permitem os autos colher dados sobre a data da notificação dos despachos que aprovaram os planos de prestação. Todavia, no caso, não assume relevância essa omissão, pois, está comprovado que a devedora originária procedeu a pagamento conforme os planos aprovados, o que, atentas a regras da experiência, permite concluir pelo seu conhecimento dos respetivos despachos de deferimentos.
Ora considerando que o primeiro pagamento referente aos dois planos foi realizado a 31.10.2008 [cfr. factos elencados em 20), 21) e 21a), da matéria de facto], podemos ter como seguro que, pelo menos, nesta data tinha já a devedora originária conhecimento da aprovação dos planos. E, neste circunstancialismo, concluímos pela suspensão do prazo de prescrição nesta data.
Todavia, extraímos do elenco dos factos provados que, apenas, foi paga uma prestação na referida data, ou seja, 31.10.2008 [data do primeiro e último pagamentos]. Ficando o prazo suspenso, apenas, por um dia.
Ora, desde 16.11.2007 [início da contagem] até 30.10.2008 [véspera da suspensão] decorreram 11 meses e 14 dias.
Adicionando-lhe o aludido prazo de 4 anos e 20 dias, contado desde 1.11.2008 até 21.11.2012, chegamos à conclusão de que nesta data tinham decorrido 5 anos e 4 dias.
Assim, por a citação do oponente ter-se verificado para além dos 5 anos [22.11.2012], não teve a virtude de interromper um prazo já extinto, encontrando-se prescritas as dívidas do período de 2007/10.
Relativamente, às dívidas dos períodos posteriores de 2007/11 a 2008/02 não se encontram prescritas, uma vez que, quanto a estas, assume relevância interruptiva, desde logo, a citação da devedora originária [22.02.2008], uma vez que a citação do oponente verificou-se dentro dos 5 anos após a data em que as cotizações e contribuições deviam ter sido pagas.
Em conclusão, relativamente às dívidas em cobrança coerciva nestes processos o recurso é parcialmente provido e a sentença parcialmente revogada, com a consequente extinção das execuções para cobrança das dívidas do período de 2007/10.
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Erro de julgamento quanto à culpa na falta de pagamento da dívida exequenda?
Discorda o Recorrente da sentença defendendo, por um lado, que a questão da culpa foi já definitivamente decidida no processo n.º 311/12.2BEBRG, que correu termos no TAF de Braga, por sentença proferida a 06.03.2018, transitada em maio de 2018, e que ao decidir como decidiu o tribunal incorreu em violação do caso julgado material [conclusões A) a U)]; por outro lado, «que resultou de toda a prova produzida nos autos que o Opoente ora Recorrente foi capaz de proceder à ilisão da presunção de culpa vertida na al. b) do n.º 1 o art.º 24.º da LGT» [conclusões BB) a FF)].
Estando a questão da violação do caso julgado entroncada na relativa à culpa, encontrando-se esta última dependente da prévia resolução da primeira, cumpre conhecer, então, da alegada existência das figuras de caso julgado ou autoridade de caso julgado, por força do já decidido no processo n.º 311/12.2BEBRG.
Uma nota inicial para dizer que, dada a oficiosidade do conhecimento do caso julgado, o mesmo não tinha que ser inicialmente invocado perante o tribunal de primeira instância, pois sempre cumpriria ao tribunal a averiguação da sua ocorrência.
A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º [conceito], 581.º [requisitos], 619.º [valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal], 621.º [alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
Na verdade, transitada em julgado, a sentença que decida sobre o mérito da causa alcança o fim normal da ação, qual seja, o pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a relação material controvertida, pondo assim termo ao litígio. É o que se designa por caso julgado material, definido no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A nossa lei adjetiva define, assim, o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado traduz-se na insuscetibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado [cfr., ainda, artigo 628.º do CPC].
E ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exceção do caso julgado).
Nas palavras de Castro Neves «os efeitos de autoridade do caso julgado e a exceção do caso julgado, ainda que constituindo duas formas distintas de eficácia deste, mais não são do que duas faces da mesma moeda» [in “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pág. 36 e segs.].
Sobre esta matéria, sublinha Teixeira de Sousa: «O caso julgado assegura a confiança nas decisões dos tribunais, pois que evita o proferimento de decisões contraditórias por vários tribunais. Para obter este desiderato o caso julgado produz, como bem se sabe, dois efeitos: um efeito impeditivo, traduzido na excepção de caso julgado, e um efeito vinculativo, com expressão na autoridade do caso julgado. Aquela excepção visa obstar à repetição de decisões sobre as mesmas questões (ne bis in idem), impede que os tribunais possam ser chamados não só a contrariarem uma decisão anterior, como a repetirem essa decisão. Em contrapartida, a autoridade de caso julgado garante a vinculação dos tribunais e dos particulares a uma decisão anterior, pelo que impõe que aqueles tribunais e estes particulares acatem (e, neste sentido, respeitam) o que foi decidido anteriormente (…).» [in «Preclusão e "contrario contraditório"», Cadernos de Direito Privado, n.º 41, págs. 24-25].
Perfilhando este entendimento doutrinal sobre esta questão, vide, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019, processo n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1, e de 13.11.2018, proc. n.º 4263/16.1T8VCT.G1.S1, e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.02.2019, proc. n.º 2143/05.5BELSB, e acórdão deste TCA de 08.02.2024, proc. n.º 2044/20.7BEPRT, e de 30.01.2025, proc. n.º 391/24.8BECBR (este, relatado pelo ora relator).
Como se refere nos mencionados acórdãos deste TCA, «as exigências de segurança jurídica têm sido apontadas como fundamento primordial do caso julgado material, sendo um garante da tendencial imutabilidade das decisões transitadas em julgado, fundamental até em termos de manutenção da paz social – cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, p. 94, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, pp. 286 e 287, e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, 1985, Coimbra Editora, Coimbra, p. 705».
Neste conspecto, podemos, então, estabelecer a seguinte distinção:
· A exceção dilatória do caso julgado «destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual», pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações (contendo uma delas decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir;
· A autoridade de caso julgado «tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica», pressupondo a vinculação de um tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior, ou seja, que a decisão de determinada questão (proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda) não possa voltar a ser discutida.
Feitos estes considerandos, retomemos o caso concreto.
A pretensão do Recorrente é que se irradie para os presentes autos o que foi decidido, sobre a matéria a respeito da culpa, na oposição n.º 311/12.2BEBRG, por sentença já transitada em julgado.
Antecipamos que, no caso, a questão vai ser analisada enquanto violação da autoridade de caso julgado, na medida em que o objeto das duas ações (aqui, dívidas à Segurança Social, ali, dívidas de imposto) e as partes não são as mesmas (aqui, IGFSS, ali, Fazenda Pública, o que impede a verificação da exceção de caso julgado, tout court, por falta de verificação de todos os seus cumulativos pressupostos.
Vejamos.
Da fundamentação de facto da sentença proferida no processo n.º 311/12.2BEBRG, resulta provado, para além do mais, o seguinte:
J) Entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade executada conheceu graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria,
K) O que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes (China e Índia),
L) Bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis.
M) Acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.
Estes factos, dados como provados, correspondem aos factos alegados pelo oponente e que sustentam a presente oposição quanto à ausência de culpa, conforme se extrai dos artigos 34 a 37 da petição inicial. Daí que a verificação da autoridade do caso julgado tenha que ser limitada às questões de facto e de direito decididas na sentença recorrida e que entrem em confronto com o julgado já transitado. Até porque naquele outro processo as dívidas de imposto dizem respeito apenas ao ano de 2009.
E, na realidade, constata-se que aqueles enunciados factos, no essencial, constam como provados, na decisão sob recurso, conforme irradia dos seguintes pontos da matéria de facto:
23. Em 31.12.2008, os créditos da devedora originária sobre clientes ascendiam a € 227.970,50.
[cfr. documento 5733570 SITAF]
24. Entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade “[SCom01...], LDA.”, viu dilatados prazos de pagamento de clientes.
[cfr. documento 5733570 SITAF; depoimentos testemunhais «BB», «AA», «EE»; declarações de parte do Oponente]
25. Não tinha disponibilidade de tesouraria para pagar o crédito tributário.
[cfr. documento 5733569 SITAF; depoimentos testemunhais «BB», «AA», «EE»; declarações de parte do Oponente]
26. As instituições financeiras haviam vedado o acesso ao crédito à sociedade.
[cfr. documento 5733569 SITAF; depoimentos testemunhais «BB», «AA», «EE»; declarações de parte do Oponente]
Com exceção do facto assim constituído:
«O que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes (China e Índia)».
E estando o tribunal a quo vinculado àquela decisão anterior, todos os factos serão atendidos oportunamente em sede da efetiva subsunção dos factos ao direito, momento em que se verificará se o tribunal incorreu em violação da autoridade de caso julgado sobre estas questões de facto, com consequência na subsunção jurídica efetuada, já definitivamente decididas.
Quanto aos demais, inexiste violação da autoridade de caso julgado, porquanto não foram invocados na petição inicial da presente ação.
Prosseguindo.
No conhecimento da questão da culpa na falta de pagamento da quantia exequenda foi desenvolvida na sentença sob recurso a fundamentação a seguir extratada.
«Da ilegitimidade do Oponente
O Oponente invocou que as dívidas referentes ao período ulterior ao dia 30 de março de 2009, não lhe são exigíveis por se terem formado fora do seu período da gerência e, como tal, não cabem na disposição do artigo 24º da LGT. E, ainda, que inexiste culpa sua pelo não cumprimento das obrigações contra si revertidas.
Enquadrando juridicamente a questão, cumpre destacar que os gerentes e outras pessoas que exerçam a administração ou gestão em pessoas coletivas ou entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si [artigos 23.º, nº 1 e 2 e 24.º n.º 1 da LGT e 153.º do CPPT].
O artigo 24º, nº 1 da LGT estabelece o seguinte: “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento (…) ”.
No regime do artigo 24.º da LGT, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das dívidas da sociedade impende sobre os gerentes ou administradores que tenham exercido as correspondentes funções no período de referência.
Atualmente, constitui jurisprudência pacífica, que aquele preceito [em qualquer das suas alíneas] não consagra qualquer presunção de gerência/administração de facto com base na gerência/administração de direito, como durante anos se defendeu, sendo que a única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património societário, nos termos da alínea b) do n.º 1 [Acórdão do STA (Pleno) de 28.02.2007, processo 1132/06, do TCAS de 23.03.2011, no processo 04543/11 e do TCAN de 21.01.2010, no processo 139/07].
A gerência de facto da empresa integra, assim, um facto constitutivo do direito da exequente e esta não beneficia de presunção legal ou de outra natureza que inverta o aludido ónus, pelo que, a legalidade do despacho de reversão depende da alegação e prova deste pressuposto [cfr. artigos 74º nº 1 da LGT e 342º e 344º do Código Civil].
Assim, a legalidade da reversão nos termos em que foi operada, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT [cfr. ponto 50 dos factos assentes], depende da alegação e prova deste pressuposto por parte do IGFSS, IP, no período relevante, que é o indicado no mesmo normativo – “(…) dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo”.
Entendimento este, como se disse, fixado desde a prolação do acórdão do Pleno do STA de 28-02-2007, processo n.º 1132/06 [disponível em www.dgsi.pt], e segundo o qual, a prova da gerência de direito não permite presumir, nem legal nem judicialmente, a gerência de facto, impondo-se ao exequente fazer a respetiva alegação e subsequente prova.
Note-se que, embora o juízo quanto ao efetivo exercício de funções de gerência ou administração não possa ser retirado automaticamente do facto de o revertido se encontrar designado na qualidade de gerente. Na falta de presunção legal, tem vindo a entender a jurisprudência, que pode o julgador, caso a caso e com base no conjunto de prova produzida, com base nas regras da experiência e em juízos de probabilidade, inferir a gerência efetiva de outros factos [cfr. acórdão do TCA Norte de 27-03-2008, proc. n.º 00090/03, disponível em www.dgsi.pt].
Todavia, a presunção judicial da gerência efetiva que o julgador pode extrair, no caso de se provar a gerência nominal, tem de resultar do conjunto da prova produzida, das regras de experiência e dos juízos de probabilidade. Não lhe sendo admissível extraí-la quando não é produzida prova bastante nesse sentido, baseando-se a reversão, tão só na designação formal para o exercício do cargo e não decorrem dos autos factos que, conjugados entre si assim permitam inferir.
No caso concreto sob apreciação, no que não resulta prejudicado pela decisão atinente à prescrição, a dívida revertida respeita aos períodos 2003/04 a 2003/12, 2004/01 a 2004/12, 2005/01 a 2005/10, 2007/01 a 2007/05, 2007/06 a 2007/09, 2006/01 a 2006/12, 2007/10 a 2007/12 e 2008/01 a 2008/02, 2008/03 a 2008/12 e 2009/01 a 2009/04 e 2009/05. À qual respeitam as certidões de dívida emitidas em 20-03-2007, 06-10-2007, 27-06-2008, 04-02-2008, 29-05-2009 e 20-05-2011 [cfr. pontos 4, 9, 14, 17, 32, 39 e 42 dos factos assentes].
O Oponente refuta a demonstração do pressuposto relativo ao exercício da gerência de facto no que respeita às dívidas dos períodos posteriores a 30 de março de 2009, ou seja, as relativas a 2009/04 e 2009/05, além do mais, em virtude de se situarem em momento posterior à declaração de insolvência.
Ora, a declaração de insolvência da sociedade devedora originária teve lugar em 27.03.2009 [cfr. ponto 30 dos factos assentes].
Na verdade, a sociedade “[SCom01...], LDA.” foi declarada insolvente, por sentença proferida naquela data, no processo 2--9/09...., que designou «GG» como administradora da insolvência e decidiu que a administração da massa insolvente ficava a cargo da devedora. Tendo ainda determinado “a entrega imediata pelo devedor ao administrador da insolvência dos documentos referidos no art. 24.º, n.º 1 do CIRE”; “Procedase à apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos” [cfr. ponto 30 dos factos assentes].
Sendo que, conforme decorre do disposto no artigo 81.º, n.º 1 do CIRE, “sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.”.
E, nos termos no referido título X, conforme disposto no 224.º, pode o juiz na sentença declaratória da insolvência determinar que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, quando além de outros pressupostos o devedor a tenha requerido e tenha apresentado ou se comprometa a apresentar, no prazo de 30 dias após a declaração de insolvência, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por si próprio. Pondo o juiz termo à administração da massa insolvente pelo devedor, nos termos do artigo 228.º do mesmo diploma, além do mais, se o plano de insolvência não for apresentado no prazo aplicável.
Neste conspecto de direito e de facto, da circunstância de na sentença de declaração de insolvência ter sido determinada a administração pela devedora, não decorre que tudo se passe como se não tivesse havido declaração de insolvência, nem nomeação de administrador da insolvência, ou determinação da “apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos”, para efeitos do exercício da gerência/administração da sociedade, mormente para efeitos de se poder depreender que o ora Oponente tenha continuado a ter uma atuação determinante na condução da atividade da sociedade.
Pois, os poderes de intervenção do administrador da insolvência, nos termos do disposto no artigo 226.º do CIRE compreendem a fiscalização da administração da massa insolvente pelo devedor e comunicação imediata ao juiz e à comissão de credores quaisquer circunstâncias que desaconselhem a subsistência da situação. Sendo que, sem prejuízo da eficácia do ato ”o devedor não deve contrair obrigações: a) Se o administrador da insolvência se opuser, tratando-se de actos de gestão corrente; b) Sem o consentimento do administrador da insolvência, tratando-se de actos de administração extraordinária.”. Mais, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 226.º “o administrador da insolvência pode exigir que fiquem a seu cargo todos os recebimentos em dinheiro e todos os pagamentos.”
Assim, questionando o Oponente a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária estabelecidos no artigo 24.º da LGT, no que respeita às dívidas relativas aos períodos de 2009/04 e 2009/05, por se terem constituído posteriormente à declaração de insolvência, não se pode considerar que o pressuposto atinente ao efetivo exercício da administração/gerência se encontre demonstrado, com base nas referências integradas no despacho de reversão, acolhido no ponto 50 dos factos assentes, e demais factos assentes.
Na verdade, o despacho de reversão assenta a imputação da responsabilidade ao ora Oponente no disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, retirando a ilação sobre o exercício da gerência da nomeação formal para o cargo e da remuneração enquanto tal do Oponente, sem distinção em relação a quaisquer períodos das dívidas. Sucede que o Oponente deixou de ser remunerado pelo cargo de gerente em 2007 [cfr. pontos 7 e 8 dos factos assentes]. E que a nomeação formal para o cargo não basta, quando como ora ocorre, o Oponente refuta a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e dos factos assentes não resultam circunstâncias que permitam inferir a prática de atos de gerência com relevância decisiva no desenvolvimento da atividade da sociedade por parte do mesmo Oponente, quanto às dívidas dos períodos de 2009/04 e 2009/05, posteriores à declaração de insolvência.
Face ao exposto, por ausência de demonstração da verificação do pressuposto atinente ao efetivo exercício de função de administração da devedora originária por parte do Oponente, cujo ónus recai sobre o IGFSS,IP, cumpre a final determinar a procedência da presente Oposição, com a consequente anulação do despacho de reversão e a extinção das execuções ...046 e ...70 [período 2009/05] e n.ºs ...67 e ...75 [período 2009/04], contra o Oponente, ficando em relação àquelas dívidas prejudicada a apreciação do demais alegado [artigo 608.º CPC ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT].
Prosseguindo, quanto às dívidas dos períodos de 2003/04 a 2003/12, 2004/01 a 2004/12, 2005/01 a 2005/10, 2007/01 a 2007/05, 2007/06 a 2007/09, 2006/01 a 2006/12, 2007/10 a 2007/12 e 2008/01 a 2008/02, 2008/03 a 2008/12 e 2009/01 o Oponente não põe em causa o exercício de facto das funções de gerente da sociedade devedora originária.
Alega, no entanto, que não foi por culpa sua que o património desta se tornou insuficiente para solver as dívidas fiscais. Refere que a prova de um facto negativo implica uma dificuldade acrescida, devendo a prova pela sentença em sede de qualificação da insolvência como fortuita ser considerada bastante para ilidir a presunção de culpa. Que a sua gestão foi sempre pautada pela diligência e racionalização dos recursos da empresa, tendo inclusivamente deixado de ser remunerado pelo cargo de gerente em 2007, poupando assim gastos adicionais à mesma. E que na data do vencimento das dívidas, em virtude do acumular de dívidas de clientes e dilação de prazos de pagamento e impossibilidade de recurso a crédito não havia disponibilidade de tesouraria para proceder ao seu pagamento, tendo a apresentação à insolvência integrado um ato de gestão diligente e zelosa, tentando conservar as garantias dos seus credores.
Importa, então, apurar se a falta de pagamento das dívidas ficou a dever-se a culpa do Oponente, a qual se presume, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.
Para tanto, atente-se a que o ato ilícito e culposo que se presume praticado pelo Oponente não se fica pela omissão de pagamento do tributo.
Presume-se que não atuou com a diligência de um bonus pater familias, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores.
Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o visado não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que não lhe podem ser imputadas a título de culpa.
Assim, há que verificar da atuação do Oponente como administrador da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos quer em omissões. Sendo que, a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Não podendo existir causalidade adequada quando o dano se verificou exclusivamente por virtude de circunstâncias que, no caso concreto, se tenham registado, interferindo no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto.
Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a sua administração, o administrador tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar o tributo e que a falta de meios financeiros não se deveu a conduta que lhe possa ser censurável [cfr. neste sentido, Isabel Marques da Silva, in A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg. e Ricardo Costa e Gabriela Dias, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coor. Jorge M. Coutinho de Abreu, Vol. I, Almedina, 2010, pág. 734), cfr. entre diversos, o acórdão do Tribunal Central Sul, de 21/05/2015, proc. n.º 08445/15, disponível em www.dgsi.pt].
Note-se que, como tem sido entendimento da jurisprudência, “a lei não exige o sucesso total dessas iniciativas para evitar a constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as aptidões, ou capacidades, inatas ou adquiridas, que cada sujeito é portador. O que se exige é apenas o empenho e actividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há-de, a final, garantir o seu pagamento. E se porventura esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, porque é que se tornou impossível e o que é que fez para que os créditos fiscais não fossem defraudados” [cfr. acórdãos do TCA Norte de 31-03-2016 proc. n.º 01435/12.1BEBRG e de 10-03-2016, proc. n.º 01633/06.7BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt].
Da factualidade assente como provada resulta que a sociedade “[SCom01...], LDA.” foi constituída por «AA» e outro, tendo por objeto social o “Fabrico e reconstrução de máquinas e ferramentas”. E sucedeu à falida [SCom05...], SA, constituindo os seus sócios e gerentes ex-trabalhadores daquela empresa, que aceitaram o encargo de a prosseguir industrial e comercialmente [cfr. pontos 1 a 3 dos factos assentes]. E que, a sociedade “[SCom01...], LDA.”, declarou à Segurança Social que pagou a remuneração mensal de € 4.200,00, entre 2003/01 a 2007/08, ao gerente, ora Oponente. Tendo no entanto este deixado de ser remunerado pelo exercício do cargo de gerente que continuou a exercer, desde o ano de 2007, em que se reformou [cfr. pontos 7 e 8 dos factos assentes].
Que, com base em certidões de dívida emitidas em 20-03-2007, 06-10-2007, 27-062008, 04-02-2008 e 29-05-2009, foram nesses anos instaurados pelo IGFSS, IP processos executivos para cobrança de dívidas de contribuições e cotizações da sociedade originária devedora, “[SCom01...], LDA.”, nos valores indicados, relativos aos períodos de 2003/04 a 2003/12, 2004/01 a 2004/12, 2005/01 a 2005/10, 2007/01 a 2007/05, 2007/06 a 2007/09, 2006/01 a 2006/12, 2007/10 a 2007/12 e 2008/01 a 2008/02, 2008/03 a 2008/12 e 2009/01 [cfr. pontos 4, 9, 14, 17, 32 e 42 factos assentes].
Que, em 23.12.2008, a sociedade “[SCom01...], LDA.” reclamou créditos no valor de € 40.342,19, no processo de insolvência n.º 7--9/08.... da sociedade “[SCom02...], SA.
E, em 31.12.2008, os créditos da devedora originária sobre clientes ascendiam a € 227.970,50. Tendo, entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade visto dilatados prazos de pagamento de clientes, sem que tivesse disponibilidade de tesouraria e acesso a crédito [cfr. pontos 22, 23, 24, 25 e 26 factos assentes].
Que, na sequência da instauração dos processos executivos supra, a sociedade executada, representada pelo ora Oponente e outro, apresentou requerimentos com vista ao pagamento em prestações das dívidas em execução. Tendo sido pelo IGFSS, IP aprovados os planos de pagamento em prestações n.ºs 1349/2007, n.º 11/2008, n.º 12/2008, n.º 9683/2008 e n.º 9684/2008. Nos quais foram sendo efetuados os pagamentos das prestações até 2008/10. inclusive. Tendo sido registado no Sistema de Execuções Fiscais (SEF) o incumprimento dos planos de pagamento em prestações, em 08.02.2009. E sido, então, penhoradas as contas bancárias da sociedade pela Segurança Social [cfr. pontos 5, 6, 12, 13, 20, 21, 27 e 28 factos assentes].
Que a sociedade se apresentou à insolvência, que foi declarada em 27.03.2009. E que esta foi qualificada como fortuita, na sequência do parecer da administradora da insolvência onde a mesma referiu ter resultado percetível das diligências de apuramento dos factos concernentes à administração, ante os elementos de que dispõe: “(…) b) se bem que contratempos vários tenham sido superados desde aquele ano de 2001, acentuou-se desde o ano de 2001 e com maior incidência nos anos de 2007 a 2008 o colapso da devedora, quer em função de declínio de mercado, quer em função da perda de clientes importantes. c) A circunstância da diminuição da sua atividade conjugada com o constante aumento dos custos e o incumprimento contínuo das suas responsabilidades fiscais e sociais tornou impossível a constituição de liquidez de tesouraria e/ou crédito que permitissem a prossecução da atividade social. (…) não existem indícios de ocultação deliberada de património (…) constituído por bens móveis reportados à atividade prosseguida socialmente (…) objeto de apreensão (…). (…) não existem factos e/ou indícios que determinem a conclusão de empolamento de custos e/ou prejuízos (…). Não existem factos e/ou indícios de que bens da devedora tenham sido utilizados em proveito próprio de sócios e/ou terceiros (…) [destacado nosso]” [cfr. os pontos 29, 30, 31, 35, 36 e 38 factos assentes]. Tendo vindo a ser revertidas contra o Oponente, as execuções, na quantia exequenda de € 495.663,03 e acrescido, no total de € 727.798,11.
A factualidade dada como provada acima convocada permite concluir que na data em que os tributos em causa foram postos à cobrança coerciva, através da instauração das execuções fiscais, a partir de 2007/03, na devedora originária não havia disponibilidade de tesouraria para proceder ao seu pagamento integral. E que a sociedade entre 2008 e 2009 sofreu a perda de clientes, avolumar dos créditos sobre clientes e alargamento de prazos de pagamento de clientes, sem que tivesse acesso a crédito. Sendo que o Oponente deixou de ser remunerado pelo exercício do cargo de gerente no ano de 2007 e desenvolveu diligências no sentido de obter a aprovação de planos de pagamento em prestações das dívidas à Segurança Social subsequentemente à instauração dos processos executivos e do pagamento das correspondentes prestações, que foi efetuado até 2008/10, inclusive. E, ainda, no sentido de recuperar um crédito em dívida, reclamando-o no processo de insolvência da devedora.
E, posteriormente, no sentido da apresentação da sociedade à insolvência, em data não apurada. Sendo certo que esta veio a ser declarada cerca de cinco meses após ter sido efetuado o último pagamento nos planos de pagamento em prestações e cerca de mês e meio depois de ter sido registado no Sistema de Execuções Fiscais (SEF) o incumprimento dos planos de pagamento em prestações pela Segurança Social. Sopesando-se, ainda, em adição aos factos acima convocados, o teor do parecer da administradora da insolvência, em que assentou a decisão da qualificação da insolvência como fortuita. Pese embora como a jurisprudência dos tribunais superiores já tenha destacado “da qualificação da insolvência da devedora originária como “fortuita” não se possa extrair ipso jure ou automaticamente o afastamento da presunção de culpa do responsável subsidiário pela falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo (artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT)” [cfr. acórdão do STA de 17.06.2015, processo nº 01189/14, disponível em www.dgsi.pt], não tendo “a qualificação de uma insolvência (…) efeitos externos ao processo de insolvência, seja porquanto a averiguação ali feita tem pressupostos e enquadramento processual e temporal diversos do processo de Oposição Judicial, (…) não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial (…)”[ cf. acórdão do TCA Sul, 21.05.2016, processo 06381/13 disponível em www.dgsi.pt].
Todavia, apesar de ser de reconhecer o relevo positivo das medidas encetadas pelo Oponente no sentido da recuperação de um crédito, pela sua reclamação na insolvência devedora, e dos pedidos de planos de pagamento em prestações e o seu cumprimento até 2008/10, e da apresentação da sociedade à insolvência.
Considera-se que tais circunstâncias não podem in casu ser tidas como bastantes para poder ser considerada ilidida a presunção de culpa que sobre o mesmo recai.
Na verdade, do teor do parecer da administradora da insolvência, precisamente a quem foi entregue a contabilidade e toda a documentação da sociedade executada, com base nos elementos de que dispunha, resulta inegavelmente que “o incumprimento contínuo das suas responsabilidades fiscais e sociais tornou impossível a constituição de liquidez de tesouraria e/ou crédito”. E, estando o não pagamento de remuneração pelo exercício da gerência ao Oponente, desde 2007, ainda que a continuasse a exercer, correlacionado com a circunstância de este se ter reformado. Se, como declarou o mesmo Oponente apesar de o extrato de remunerações perante a Segurança Social assim não evidenciar, o valor que lhe seria realmente pago seria de cerca de € 500,00. Então, este com vista a vir a beneficiar de pensão de reforma em valor não compatível com a remuneração auferida, teria atuado de forma a que a sociedade fosse onerada com encargos contributivos mais elevados do que aqueles que deveria suportar, contribuindo para o avolumar da dívida perante a Segurança Social.
Sendo que, não foram pagas as prestações nos vários planos de pagamento em prestações à Segurança Social desde 2008/11, inclusive, pese embora tenham sido pagos salários aos trabalhadores. Sobrevindo, apenas em 2009/02, o averbamento nos processos executivos do incumprimento dos planos de pagamento em prestações que se encontravam autorizados, e as penhoras de contas bancárias por parte da Segurança Social e a apresentação à insolvência, declarada em 27.03.2009. E que, ante a falta de meios financeiros para pagar o subsídio de Natal aos trabalhadores e pagar os planos prestacionais à Segurança Social, a opção pelo não pagamento destes últimos não revela a prudência e cuidado exigíveis.
Pois se imporia o reconhecimento da irreversibilidade da situação gerada em função do avolumar de dívida contributiva gerada, bastante antes deste momento. Com a imediata apresentação da sociedade à insolvência, por forma a que pudesse operar o critério legal na graduação de créditos e respetiva prioridade de pagamentos.
Salienta-se que o conspecto circunstancial decorrente dos factos assentes, revela que a acumulação de dívidas de valores muito significativos, muito para além daquilo que poderia ser garantido pelo património social, e a ausência de meios financeiros para o seu pagamento, não surge cabalmente justificada ante a alegação do Oponente. Porquanto a respeito da génese desta dívida não se apresentou alegação alguma. Respeitando a dívida aos períodos a que as referidas contribuições e cotizações deveriam ter sido entregues à segurança social – no dia 15 do mês seguinte a cada um dos períodos acima especificados – 2003/04 a 2003/12, 2004/01 a 2004/12, 2005/01 a 2005/10, 2007/01 a 2007/05, 2007/06 a 2007/09, 2006/01 a 2006/12, 2007/10 a 2007/12 e 2008/01 a 2008/02, 2008/03 a 2008/12 e 2009/01.
Note-se ainda que, na insolvência foi arrecadada a quantia de € 65.104,38, para saldar a dívida total da originária devedora no montante de € 1.346.425,25. Dívida esta que apresenta elevada expressão. E na qual a dívida contributiva de € 625195,90 à Segurança Social, em que agora nos focamos, representa uma parte muito significativa. Que ultrapassa, por si só e em larga medida, o valor de créditos sobre clientes que provou nestes autos existirem em 31.12.2008. E que não foi gerada, ante os períodos contributivos a que respeita [períodos diversos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, e 2009/01], em função das circunstâncias adversas a que se refere o Oponente, em que sobressai a perda de clientes, falta de pagamento de clientes e alargamento do prazo de pagamento de clientes, que teve lugar entre 2007 e 2009 [cfr. pontos 4, 9, 14, 17, 32 e 42 e pontos 23, 27, 28, 31, 37 e 38 factos assentes].
Note-se ainda que, provindo parte da dívida sob execução de cotizações, decorre da experiência comum, que os impostos ou contribuições retidos na fonte, constituem frequentemente formas de financiamento ilegítimo das empresas, não as entregando ao Estado, apesar de serem retidas aos trabalhadores ou clientes. Representando, então, a sua reiterada e constante não entrega um modo de manutenção da sociedade em atividade que não é alcançado através de uma gestão pautada pelo cumprimento dos deveres de assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e direitos dos credores e, desse modo, a continuidade da atividade a longo prazo.
A conjugação de tudo o acima exposto conduz à conclusão de que o Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa, perspetivada ante a diligência de um bom pai de família, tendo como referência a diligência de um administrador ou gerente medianamente diligente e respeitador das boas práticas, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, não olhando ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, terá conduzido ao dano.
Pelo que se impõe decidir no sentido da improcedência da Oposição, quanto a estas dívidas, em razão da ilegitimidade do Oponente para o processo de execução fiscal.»
Revela a sentença uma rigorosa análise do quadro normativo referente ao chamamento dos responsáveis subsidiários por via da reversão, refletindo, ainda, fielmente a posição uniforme da doutrina e da jurisprudência sobre o conceito e ónus da prova da culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, conforme configurada na alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, que aqui acolhemos.
Todavia, não a podemos acompanhar na totalidade por, parcial, errada subsunção jurídica, conforme passamos a expor.
O visado fundamento de Oposição encontra-se plasmado na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, que prescreve que tal ilegitimidade decorre de a pessoa citada “não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”. Assim, a visada ilegitimidade é de natureza substantiva, assentando na falta de responsabilidade do citado pelo não pagamento da dívida exequenda.
Assim, desde logo, há que considerar o disposto no artigo 23.º da LGT, decorrendo do seu n.º 1 que é através da reversão que se efetiva a responsabilidade tributária subsidiária.
Resulta deste mesmo artigo 23.º que a reversão depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário (n.º 2), sendo a este propósito de ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 153.º do CPPT.
Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 23.º da LGT, a reversão é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
Somos ainda remetidos para o artigo 24.º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual:
«1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».
Este artigo 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito.
O artigo 24.º da LGT demarca duas situações, nas duas alíneas do seu n.º 1.
A primeira, correspondente à sua alínea a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva - culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há, aqui, qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à AT alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores.
A segunda, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. Nesta alínea, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. A presunção constante da referida alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, deriva da consagração do dever de boa prática tributária, constante do artigo 32.º da LGT, que prevê «(...), um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (...) - dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos». cfr. Isabel Marques da Silva, in «A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais», Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág 132.
E é perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais.
Deixamos, desde já, claro que a oposição tem na sua génese um problema relacionado com um défice de alegação. Daí, a dificuldade subsequente de prova de factos negativos concretos que, não obstante, estaria o oponente obrigado a alegar e provar, para que a partir deles se pudesse inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que não lhe podem ser imputadas a título de culpa.
Na verdade, as contribuições e cotizações, inicialmente, revertidas contra o oponente, dizem respeito a períodos compreendidos entre 2002/09 a 2009/05, porém, os factos alegados na petição inicial para afastamento da culpa [mais uma vez, relembra-se, que só estes podem ser atendidos], situam-se entre finais de 2008 e início do exercício de 2009, como se extrai do designado capítulo - Da ilisão da presunção de culpa prevista na al. b) di nº do art. 24º da LGT -, arts. 26. a 57.º, maxime, arts. 33. a 37., assim discriminados:
«33. No entanto, é necessário ter presente que a volatilidade dos mercados, ancorada numa cada vez maior integração económica a um nível global, impõe padrões de competitividade cada vez mais exigentes.
34. O que veio a fazer com que a devedora originária, entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, conhecesse graves dificuldades financeiras decorrentes, sobretudo, da indisponibilidade de tesouraria.
35. Ο preço dos factores de produção e da matéria-prima havia disparado, ao mesmo tempo que as economias emergentes (China e Índia) estabeleciam padrões concorrenciais aos quais a [SCom01...], LDA. não conseguia responder.
36. Tendo-se ainda em conta que os prazos de pagamento se dilatavam de forma insustentável e que, ao mesmo tempo, o volume de créditos incobráveis acumulava-se a uma velocidade vertiginosa.
37. Acrescendo-se a tudo isto a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca, uma vez que instituições financeiras já haviam vedado o acesso ao crédito à sociedade em referência.»
Do exposto resulta que as invocadas razões externas à conduta do gerente, oponente, foram por este situadas nos finais de 2008 e início de 2009, enquanto, como se disse, as dividas diziam também respeito a períodos consecutivos iniciados a 2002/09, em que lhe foi imputada a gerência, não controvertida, da devedora originária.
Por isso, o labor do tribunal na apreciação do preenchimento do pressuposto em análise tinha e tem que a circunscrever à factualidade invocada e, eventualmente, demonstrada.
Quanto à bondade do juízo subsuntivo iremos proceder à sua sindicância em dois blocos, diferenciando entre as dívidas [não declaradas prescritas] cujos prazos de vencimento ocorreram até setembro de 2008 e as que se venceram posteriormente, como a seguir dilucidamos.
Quanto às dívidas que se venceram em setembro de 2008 e nos os anteriores [ou seja, do período de 2006/06 e seguintes], mantém-se válida a fundamentação vertida na sentença quanto ao não afastamento da culpa na falta do seu pagamento.
Na verdade, nada foi alegado, em termos de facto, por isso, não podia ter resultado provada qualquer materialidade a partir da qual fosse possível extrair a ausência de culpa, desde logo, os factos concretos, externos à atuação do oponente, ocorridos nestes períodos e que impossibilitaram o pagamento da quantia exequenda. Daí que, no caso vertente, mais do que se falar em dificuldade na demonstração de factos negativos, como se disse, o que ocorreu foi um défice de alegação originário desses factos por parte do oponente, sendo, pois, totalmente despropositado falar em inconstitucionalidade na interpretação levada a cabo pelo do art. 24.º, n.º 1 b), da LGT [conclusão KKKK)], sendo certo que, apenas, se limitou a aplicar, ao caso, as regras do ónus da prova no sentido delineado pelo legislador, não advindo daí qualquer inconstitucionalidade.
O único facto positivo assinalado [ao contrário do alegado pelo Recorrente, designadamente nas conclusões BB) a XX)], prende-se com o pagamento em prestações em alguns processos, mas que não permite, por si só, concluir que durante o período de 5 anos aqui em causa o oponente, enquanto responsável da devedora originária, procedeu de modo adequado a evitar a falta de pagamento da quantia exequenda, desde logo, por os pedidos de pagamento em prestações terem sido apresentados numa fase tardia, 14.05.2007, 23.11.2007 e 17.08.2008 [cfr. ponto 4., 9., e 17, respetivamente, do elenco dos factos provados], quando as dívidas dizem respeito a períodos sucessivos iniciados em 2002.
Para além do mais, foi registado no Sistema de Execuções Fiscais (SEF) o incumprimento dos planos de pagamento em prestações, em 08.02.2009, cujo incumprimento se verificou muito anteriormente, em 31.10.2008. Tendo sido, então, penhoradas as contas bancárias da sociedade pela Segurança Social [cfr. pontos 5, 6, 12, 13, 20, 21, 27 e 28 factos assentes].
Damos, ainda, nota de que, apesar de ter sido dado como provado que a 31.12.2008, os créditos da devedora originária sobre os seus clientes ascendiam a € 227.970,50 [facto elencado em 23)], a verdade é que nada foi alegado (logo, não resultou provado) quanto às razões que levaram à existência de tão elevado crédito e que medidas concretas foram realizadas para a sua cobrança, na suposição de que não tenham sido cobrados e pagos (parcial ou totalmente). Para além de que a existência deste avultado montante, sem quaisquer outros indicadores, é reveladora de uma atuação negligente por parte dos responsáveis da sociedade que não souberam acautelar e evitar que os créditos avolumassem até àquele valor.
Na realidade, apenas resultou provado que somente a 23.12.2008, fora do período em observação, a devedora originária reclamou créditos de uma das suas clientes no valor de 40.342,19 [facto elencado em 22].
E acompanhando a sentença, com julgamento que validamos, asseveramos que «do teor do parecer da administradora da insolvência, precisamente a quem foi entregue a contabilidade e toda a documentação da sociedade executada, com base nos elementos de que dispunha, resulta inegavelmente que “o incumprimento contínuo das suas responsabilidades fiscais e sociais tornou impossível a constituição de liquidez de tesouraria e/ou crédito”. E, estando o não pagamento de remuneração pelo exercício da gerência ao Oponente, desde 2007, ainda que a continuasse a exercer, correlacionado com a circunstância de este se ter reformado. Se, como declarou o mesmo Oponente apesar de o extrato de remunerações perante a Segurança Social assim não evidenciar, o valor que lhe seria realmente pago seria de cerca de € 500,00. Então, este com vista a vir a beneficiar de pensão de reforma em valor não compatível com a remuneração auferida, teria atuado de forma a que a sociedade fosse onerada com encargos contributivos mais elevados do que aqueles que deveria suportar, contribuindo para o avolumar da dívida perante a Segurança Social.
Sendo que, não foram pagas as prestações nos vários planos de pagamento em prestações à Segurança Social desde 2008/11, inclusive, pese embora tenham sido pagos salários aos trabalhadores. Sobrevindo, apenas em 2009/02, o averbamento nos processos executivos do incumprimento dos planos de pagamento em prestações que se encontravam autorizados, e as penhoras de contas bancárias por parte da Segurança Social e a apresentação à insolvência, declarada em 27.03.2009. E que, ante a falta de meios financeiros para pagar o subsídio de Natal aos trabalhadores e pagar os planos prestacionais à Segurança Social, a opção pelo não pagamento destes últimos não revela a prudência e cuidado exigíveis.
Pois se imporia o reconhecimento da irreversibilidade da situação gerada em função do avolumar de dívida contributiva gerada, bastante antes deste momento. Com a imediata apresentação da sociedade à insolvência, por forma a que pudesse operar o critério legal na graduação de créditos e respetiva prioridade de pagamentos.
Salienta-se que o conspecto circunstancial decorrente dos factos assentes, revela que a acumulação de dívidas de valores muito significativos, muito para além daquilo que poderia ser garantido pelo património social, e a ausência de meios financeiros para o seu pagamento, não surge cabalmente justificada ante a alegação do Oponente. Porquanto a respeito da génese desta dívida não se apresentou alegação alguma. Respeitando a dívida aos períodos a que as referidas contribuições e cotizações deveriam ter sido entregues à segurança social – no dia 15 do mês seguinte a cada um dos períodos acima especificados – 2003/04 a 2003/12, 2004/01 a 2004/12, 2005/01 a 2005/10, 2007/01 a 2007/05, 2007/06 a 2007/09, 2006/01 a 2006/12, 2007/10 a 2007/12 e 2008/01 a 2008/02, 2008/03 a 2008/[08]
Note-se ainda que, na insolvência foi arrecadada a quantia de € 65.104,38, para saldar a dívida total da originária devedora no montante de € 1.346.425,25. Dívida esta que apresenta elevada expressão. E na qual a dívida contributiva de € 625195,90 à Segurança Social, em que agora nos focamos, representa uma parte muito significativa. Que ultrapassa, por si só e em larga medida, o valor de créditos sobre clientes que provou nestes autos existirem em 31.12.2008. E que não foi gerada, ante os períodos contributivos a que respeita [períodos diversos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 [até agosto] (…)], em função das circunstâncias adversas a que se refere o Oponente, em que sobressai a perda de clientes, falta de pagamento de clientes e alargamento do prazo de pagamento de clientes, que teve lugar entre 2007 e 2009 [cfr. pontos 4, 9, 14, 17, 32 e 42 e pontos 23, 27, 28, 31, 37 e 38 factos assentes].
Note-se ainda que, provindo parte da dívida sob execução de cotizações, decorre da experiência comum, que os impostos ou contribuições retidos na fonte, constituem frequentemente formas de financiamento ilegítimo das empresas, não as entregando ao Estado, apesar de serem retidas aos trabalhadores ou clientes. Representando, então, a sua reiterada e constante não entrega um modo de manutenção da sociedade em atividade que não é alcançado através de uma gestão pautada pelo cumprimento dos deveres de assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e direitos dos credores e, desse modo, a continuidade da atividade a longo prazo».
O oponente baseia também a falta de culpa no facto de, no âmbito da insolvência, ter esta sido considerada fortuita. E, nesta matéria, acompanhamos e validamos o julgamento empreendido pelo tribunal a quo de que não pode extrair-se automaticamente das conclusões vertidas no relatório elaborado pela administradora judicial, no âmbito do processo de insolvência, o afastamento da presunção de culpa do responsável subsidiário pela falta de pagamento das dívidas tributárias, cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo.
Com efeito, tal relatório/parecer não tem qualquer carácter vinculativo no âmbito de outros processos judiciais, ou seja, dele não se pode retirar, ipso jure, efeitos relativamente a outros processos, designadamente o de ter-se por afastada a presunção de culpa do gerente na falta de pagamento das dívidas contributivas, porquanto os pressupostos em que assenta tal qualificação não são os mesmos em que assenta a responsabilidade tributária dos administradores por dívidas tributárias da sociedade, nem esta se destina a apurar os pressupostos daquela [neste sentido, vide, por todos, o acórdão do STA de 17.06.2015, tirado no processo n.º 01189/14, disponível em www.dgsi.pt.
Sobre esta questão, já se debruçou também, o TCA Sul, no acórdão de 21.05.2015, processo n.º 06381/13 (disponível em www.dgsi.pt), que por adesão à sua fundamentação se transcreve, no segmento relevante: “(…)O incidente de qualificação da insolvência (regulado, nos seus aspectos fundamentais do ponto de vista processual e substantivo, no Título VIII do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante simplesmente designado por CIRE), que corre por apenso ao processo principal e assume natureza urgente, só é aberto na sentença que declara a insolvência se o juiz dispuser de elementos que justifiquem a abertura do incidente e desde que não tenha sido aprovado um plano de pagamentos nem se trate da hipótese do artigo 187º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa [cfr., conjugadamente, artigos 9.º n.º 1, 36.º, n.º1, al. i),, 132.º, (“ex vi” artigo 188º, nº 7)].
Ora, como é sabido, embora existam dois tipos de incidente, o incidente pleno e o incidente limitado, e apesar de apenas o âmbito daquele último se encontrar regulado expressamente na lei (casos de insuficiência da massa para a satisfação das custas processuais e das dívidas da massa – cfr., em especial, artigos 39º, nº1, 232º, nº5, e 191.º, n.º1 do CIRE) destinam-se, um e outro, a um mesmo fim: a qualificar a insolvência como culposa ou como fortuita (artigo 185.º do CIRE).
Para o que ora nos importa, a insolvência deverá ser presumida como fortuita sempre que não seja qualificada/judicialmente reconhecida como culposa. (artigos 185.º e 186.º do CIRE) e é culposa quando resulte apurado ou se deva presumir (cfr. presunções iuris et de iure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular e iuris tantum de culpa grave dos administradores de direito ou de facto e do próprio insolvente pessoa singular - artigo 186.º n.ºs 1, 2 e 3 do CIRE) que a situação de insolvência da empresa foi criada ou agravada pela actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, decorrente de actos que afectem, ainda que apenas em parte (se considerável) o património do devedor ou que prejudicando a situação patrimonial da empresa simultaneamente produzam benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros ou decorrente do incumprimento de certas obrigações legais, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (cfr. artigo 186º, nº1 do CIRE).
Saliente-se, ainda, que a qualificação da insolvência não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais nem para efeitos das acções de responsabilidade civil previstas no art. 82º e que a qualificação de uma insolvência como fortuita não assume sequer relevância para efeitos de processo de insolvência, contrariamente ao que ocorre com a sua qualificação como culposa que impõe um conjunto de sanções temporárias relacionadas com o próprio exercício do comércio a obrigações de pagamento de indemnizações e preclusões relativas a exoneração do passivo e de administração da massa falida (cfr. artigos 189.º, 228.º n.º 1 al. c), 238.º n.º 1 als. b) e f), 243º, nº1, al. c) e 246º, nº1 do CIRE).
E que no plano jurídico-tributário a declaração de insolvência não extingue a responsabilização do devedor que pode ver contra ele prosseguida a execução (sustada desde a prolação do despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou de declaração de insolvência), a qual poderá e deverá prosseguir contra a empresa, insolvente ou responsável subsidiário, conhecida a aquisição de bens, sem prejuízo das obrigações contraídas pela Fazenda Pública no âmbito do processo de recuperação ou da prescrição (artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Do que vimos expondo resulta, assim, em nosso entender linearmente, que diferentemente do que acontece com a qualificação de uma insolvência como culposa, a qualificação daquela como fortuita não traduz qualquer juízo de mérito da conduta (culposa ou não) do gerente (o ora Oponente) mas, tão só, um juízo de que não foram apurados factos que determinem que nesse sentido (culposo) seja sequer averiguada a conduta do responsável pela actividade comercial da insolvente.
E tanto assim é que, caso o incidente não chegue a ser aberto e nenhuma averiguação seja efectuada, a insolvência não pode deixar de ser tida como fortuita (cfr. art. 233º nº 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa). (2)
Note-se, aliás, que, a própria qualificação como culposa de uma insolvência está limitada, em termos de factos ou actos de que possa decorrer, a um período limitado de tempo, como referimos, os três últimos anos que antecedem o início do processo de insolvência, enquanto que no processo de Oposição a culpa que está a ser aferida está directamente relacionada (conexionada) com uma falta de pagamento que bem pode ser muito anterior ao período temporal considerado ou pressuposto no incidente.
Ou seja, tudo quanto pode ser extraído do facto de uma insolvência ser qualificada como fortuita, é que naquele processo não foram registados e relevados factos capazes de justificar a abertura de um incidente tendo em vista outro tipo de qualificação (culposa). E não que o responsável dessa empresa, o gerente e ora Oponente, não seja efectivamente responsável pelo não pagamento ou insuficiência de bens capazes de assegurar aquele pagamento.
Em conclusão, seja porque a qualificação de uma insolvência como fortuita não tem efeitos externos ao processo de insolvência, seja porquanto a averiguação ali feita tem pressupostos e enquadramento processual e temporal diversos do processo de Oposição Judicial, a qualificação de insolvência como fortuita não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial.
Demonstração e afastamento desse juízo de culpa que se impunha que o ora Recorrente tivesse efectuado, alegando e provando factos dos quais pudesse ser extraído, atenta a presunção estabelecida no artigo 24.º n.º 1 al. b) da LGT, e que, como revela o probatório (e até a insubsistência do único fundamento em que suportou esse afastamento – qualificação da insolvência como fortuita) não logrou realizar. (…).»
Acompanhando esta fundamentação para o caso objeto, resulta linear que a circunstância de a insolvência da devedora originária ter sido qualificada como fortuita não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial, a qual teria que ser demonstrada através da alegação e prova de factos concretos dos quais pode ser extraída, o que não se verificou.
Ora, o Recorrente vem, ainda, alegar de forma inovatória de que a devedora originária era detentora, à data do vencimento das dívidas de um valioso património, suficiente para o pagamento da quantia exequenda.
Esta alegação merece-nos quatro, perfunctórias, considerações.
(i) Sendo uma questão nova não pode ser objeto de conhecimento por parte deste tribunal ad quem; porém e sem prejuízo;
(ii) A data relevante para aferição da insuficiência/inexistência de bens é a da reversão e não a do vencimento das dívidas;
(iii) Se, como invoca, existia património suficiente para pagamento das dívidas à data do respetivo vencimento, então, o incumprimento verificado, atentas as regras da experiência, fazem indiciar que se deveu a uma má gestão dos gerentes que, na sua estratégia empresarial, optaram por não liquidarem as dívidas.
(iv) A declaração de insolvência da sociedade originária devedora constitui fundamento bastante para que se considere haver fundada insuficiência do património daquela, e para justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda.
Em jeito de conclusão, dir-se-á que o oponente não alegou, logo, não provou quaisquer factos, conforme se lhe impunha, que o isentasse de culpa na omissão do pagamento devido.
Não bastaria sequer, ao oponente, como responsável subsidiário, para ilidir a presunção de culpa, em sede de oposição, criar a dúvida quanto à sua culpa pela referida falta de pagamento, antes se lhe exigia que demonstrasse que a situação de incumprimento ficou a dever-se exclusivamente a fatores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae, ou seja, de um gestor diligente e criterioso, no sentido de evitar essa situação.
Importa, ainda, salientar que, sobre os gerentes e administradores das sociedades, impende o dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, previsto no art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, o qual integra os deveres de cuidado e lealdade.
O dever de cuidado consiste, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1, daquele preceito, no dever de controlo e vigilância organizacional e funcional da sociedade, enquanto o dever de lealdade se traduz na obrigação de ter exclusivamente em vista os interesses da sociedade, procurando satisfazê-los.
Daí que, não tendo o Recorrente logrado provar a ausência de culpa na falta de pagamento, improcedem, pois, as conclusões de recurso em apreciação, confirmando-se a decisão recorrida, nesta parte, com esta fundamentação.
Prosseguindo agora para a análise do erro de julgamento quanto às dívidas que se venceram em outubro (contribuições e cotizações de setembro) de 2008 e nos períodos posteriores.
Evidenciam os autos que os responsáveis da sociedade apresentaram a sociedade à insolvência que veio a ser decretada a 27.03.2009 [pontos 29 e 30 da matéria de facto].
Esta constatação, permite-nos concluir, segundo o padrão do bom pai de família, que o Oponente cuidou de evitar a acumulação de dívidas ao credor tributário apresentando, em tempo razoável, a empresa à insolvência, daí que entre a data de vencimento mais antiga destas dívidas e a apresentação à insolvência apenas tenha mediado cerca de 6 meses, não protelando mais a situação de incumprimento e nem aguardando que a insolvência fosse requerida.
Foi também neste período que a devedora originária reclamou créditos na insolvência de um dos clientes, conforme já analisado.
Para além do mais, no caso, há ainda a considerar a matéria de facto provada na oposição n.º 311/12.2BEBRG, conforme supra observado, da qual resulta que na data do vencimento destas dívidas, não havia disponibilidade de tesouraria para a sociedade devedora originária proceder ao seu pagamento. Ficando, ainda, demonstrado que, entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade devedora originária viu-se confrontada com graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria da sociedade, o que se deveu ao aumento do preço dos fatores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes, bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis, acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca [matéria que teve também, parcial reflexo nos pontos 23 a 26 da matéria de facto. Razões exógenas à atuação do oponente que justificam o incumprimento. Mantendo-se também válida a sua fundamentação de direito segundo a qual «[d]a factualidade dada como assente nos presentes autos, resulta que na data do vencimento das dívidas trazidas à execução, não havia disponibilidade de tesouraria para a sociedade devedora originária proceder ao seu pagamento.
Ficou, ainda, demonstrado nos autos que, entre finais do exercício de 2008 e início do exercício de 2009, a sociedade devedora originária viu-se confrontada com graves dificuldades financeiras e indisponibilidade de tesouraria da sociedade, o que se deveu ao aumento do preço dos factores de produção e da matéria-prima e aos padrões concorrenciais das economias emergentes, bem como à dilatação dos prazos de pagamento e à acumulação de créditos incobráveis, acrescendo, ainda, a impossibilidade de recorrer ao financiamento junto da banca.
[…].
Por último, do probatório ressalta que a referida sociedade se apresentou à insolvência ainda no ano de 2009, e que o Oponente deixou de ser remunerado pelo cargo de gerente desde o final do ano de 2007, data em que se reformou.
Conclui-se, assim, da factualidade dada como provada que na data em que os tributos em causa foram postos à cobrança (…) a devedora originária não havia disponibilidade de tesouraria para proceder ao seu pagamento, e por outro lado, que a situação deficitária da empresa se deveu à conjuntura económica, com especial destaque para o avolumar dos créditos incobráveis.
A factualidade apurada permite, pois, afastar a censurabilidade que poderia ser imputada à conduta do Oponente, na medida em que a falta de meios financeiros da devedora originária se deveu a circunstâncias que aquele não pode, nem poderia, dominar e, bem assim, porque confrontado com a grave situação financeira e de indisponibilidade de tesouraria da empresa, acabou por decidir apresentá-la à insolvência, actuando deste modo com a diligência que se impunha no caso concreto.
Conclui-se, assim, que o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre o mesmo impendia, comprovando que o não pagamento dos tributos se deveu a circunstâncias alheias que não lhe podem ser imputadas.
Em face do exposto, procede o alegado fundamento da ilegitimidade do Oponente para a execução fiscal, nos termos do disposto no art.º 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT.».
Apesar de a partir desta fundamentação não se poder concluir pela existência da exceção de caso julgado, a verdade é que a autoridade do caso julgado daí decorrente [tudo, conforme melhor supra analisado], e bem assim, os valores subjacentes à necessidade de interpretação e aplicação do direito de forma uniforme (art.º 8, n.º 3, do Código Civil), justificam e impõem que se acolha aqui a fundamentação vinda de transcrever.
Pelo exposto, a conjugação destas circunstâncias concretas do caso, leva-nos à inferência de que o oponente no que às dívidas em exegese diz respeito atuou de forma diligente e responsável, sendo a sua conduta conforme o bom pai de família colocado perante a mesma concreta situação, o que o exime de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, conforme prevista na alínea b) do n.º 1, do art. 24.º da LGT.
Aqui chegados, não é despiciendo mencionar que, relativamente às dívidas do período de 2009/03, com data de pagamento até 16.04.2009, a oposição, também, seria procedente pelo facto de o seu vencimento ter ocorrido em data posterior à da declaração de insolvência da devedora originária, ou seja, em período em que o oponente já não exercia, por essa via, a gerência de facto. Assim, o seu chamamento à execução, por via da reversão, teria que ser operado nos termos da alínea a), do n.º 1, do art. 24.º da LGT [e não alínea b)], incumbindo ao exequente o ónus da prova da culpa na insuficiência do património, o que não foi sequer alegado. Aliás, como o tribunal a quo decidiu relativamente às dívidas dos períodos de 2009/04 e 2009/05.
Nesta conformidade, a sentença que assim não decidiu incorreu em erro de julgamento relativamente a estas dívidas analisadas pelo que não se pode manter na ordem jurídica neste segmento.
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DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, como se verifica in casu, [o valor da causa é de € 639.067,92], o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respetivo pagamento.
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 1953/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt: “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.”
Na ponderação da possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça importa, assim, considerar, além do mais, o princípio da proporcionalidade, devendo determinar-se a dispensa sempre que o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, e ainda que a ação não se revele de complexidade inferior à comum. Com efeito, conforme se salienta no Acórdão do STA de 01 de fevereiro de 2017, proferido no Processo nº 891/16, integralmente disponível em www.dgsi.pt, “não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3º, nº 2 e 4º, nº 2 da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo”.
Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, encontramos razões válidas e ponderosas para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça.
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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – O prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.
II - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º [conceito], 581.º [requisitos], 619.º [valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal], 621.º [alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
III - Na verdade, transitada em julgado, a sentença que decida sobre o mérito da causa alcança o fim normal da ação, qual seja, o pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a relação material controvertida, pondo assim termo ao litígio. É o que se designa por caso julgado material, definido no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
IV - E ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exceção do caso julgado).
V - Nos termos conjugados nos arts. 23.º e 24.º da LGT, os pressupostos da reversão são cumulativos, pelo que, a não verificação de qualquer um deles, é impeditivo da responsabilização, no caso, do oponente, na qualidade de responsável, pelo pagamento da quantia exequenda.
VI - É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT.
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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar parcialmente a sentença e:
(i) Julgar extintas por prescrição as dívidas de 2003/04 a 2007/08, em cobrança nas execuções n.ºs ...46 e n.º ...54;
(ii) Julgar extintas por prescrição as dívidas de 2006/01 a 2006/05, em cobrança na execução n.º ...86;
(iii) Julgar extintas por prescrição as dívidas de 2007/01 e 2007/02, em cobrança nas execuções n.ºs ...15 e ...23;
(iv) Julgar extintas por prescrição as dívidas de 2007/10, em cobrança nas execuções n.ºs ...60 e n.º ...78; e
(v) Julgar extintas por ilegitimidade do oponente as execuções n.ºs ...67 e ...75, na parte relativa às dívidas de 2008/09 a 2009/02.
As custas são da responsabilidade do Recorrente e do Recorrido, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, que fixam em 44% e 56%, respetivamente [não sendo devida taxa de justiça pelo Recorrido nesta instância por não ter contra alegado], sem prejuízo da proteção jurídica de que possa beneficiar o oponente.
Deve ainda ser desconsiderado na conta de custas o remanescente da taxa de justiça.
Porto, 23 de outubro de 2025
[Vítor Salazar Unas]
[Ana Paula Santos]
[Maria do Rosário Pais] |