Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00631/19.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO. DADOS PESSOAIS
Sumário:I – A informação sobre os docentes reposicionados na sequência da publicação e aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 4/05 - nome, tempo de serviço e escalão -, refere-se a dados pessoais, mas de livre acesso; de qualquer forma, ao aqui requerente se reconhece interesse em aceder.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:por I. M. C. G. S.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Ministério da Educação (), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou procedente intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões intentada por I. M. C. G. S. (...).

Conclui o recorrente:

1 – A decisão ora impugnada não ponderou todas as questões levadas ao seu conhecimento, concretamente não curou de analisar os argumentos expendidos pela ora recorrente que legitimavam a decisão proferida de indeferir a pretensão do requerente de acesso a informação escrita da qual constasse os nomes dos docentes reposicionados por aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com o tempo de serviço de cada docente e respetivo escalão no qual foram reposicionados.
2 - O nº 1, do artigo 4º, do RGPD, [Regulamento (UE) n.º 2016/679] diploma legal que, em termos de hierarquia de fontes de direito, se sobrepõe a quaisquer diplomas legislativos nacionais, sendo de aplicabilidade direta no plano nacional, define dados pessoais como qualquer Informação relativa a um qualquer cidadão, seja ela de que índole o for pessoal, familiar, profissional, desportiva, religiosa, política, etc.
3 – Atento ao disposto no nº 1, do artigo 4º, do RGPD, resulta que os tempos de serviço e os escalões remuneratórios em que os docentes se encontram posicionados configuram, para este efeito, dados pessoais [cfr. art.º 4.º, alínea 1), do Regulamento (UE) n.º 2016/679 e art.º 3.º, alínea a), da LPDP], porquanto traduzem-se em informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis.
4 – Um documento administrativo pode assumir, concomitantemente, a veste administrativa e nominativa, sendo o caso dos presentes autos.
Ou seja;
5 - O conteúdo material de qualquer documento administrativo pode assumir a configuração material de documento nominativo, nos precisos termos que lhe é atribuída por lei – alínea b), do nº 1, do seu artigo 3º, da LADA.
6 - A LADA ao consignar, na alínea b), do nº 1, do artigo 3º, o conceito jurídico de “documento nominativo”, como sendo o “documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais” (sublinhado nosso), remete para o regime geral da proteção de dados pessoais para efeitos de integração do conteúdo semântico das expressões jurídicas “dados pessoais”.
7 - O nº 1, do artº 1º, do o Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho “…estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.” e (cfr. nº 2, do artº 1º) “ …defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.”.
8 – O Regulamento (EU) 2016/679 (RGPD) considera os dados pessoais como direitos fundamentais dos respetivos titulares, com todas as consequências que daí advêm, designadamente, a proteção que lhes é conferida, quer pelo referido Regulamento (EU) 2016/679, quer pela lei de Acesso a Documentos Administrativos (Lei nº 26/2016, de 22 de agosto), quer pela CRP.
9 – Da alínea b), do nº 1, do artigo 3º, da LADA e dos 1 e 2, do artº 1º, e dos 1 e 2, do artº 4º, do RGPD, resulta que os documentos e/ou informações que contenham dados profissionais, designadamente, índices remuneratórios, categorias profissionais etc. de uma pessoa singular são a dados pessoais consubstanciando informação de natureza nominativa, cujo tratamento só pode ocorrer caso estejam reunidos os pressupostos de facto plasmados na previsão normativa resultante do nº 1, do artº 6º, do RGPD.
10 – Do nº 5, do artº 6º, da LADA reverte que documentos e dados nominativos só podem ser facultados a terceiro caso o terceiro estiver munido de autorização escrita do titular dos dados ou, não havendo autorização do titular, caso o terceiro demonstrar, fundamentadamente, ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
11 -O Recorrido diz carecer das informações para decidir se eventualmente recorre ou não à via judicial, com base no princípio da igualdade, tendo assim necessidade de conhecer os dados relativos aos docentes do Agrupamento que, alegadamente, terão sido posicionados em escalão e índice remuneratório acima daquele em que se encontra o Requerente, por força do estatuído na Portaria n.º 119/2018, de 04/05, não tendo autorização dos titulares dos dados em questão.
12 - O Tribunal recorrido ao decidir não preencheu factualmente todos os segmentos normativos que resultam da lei a saber: existência de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, que após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença, e do princípio da administração aberta justifique o acesso à informação.
13 - Não resulta dos autos a ponderação, feita pelo TAF, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação em detrimento do tratamento dos dados pessoais dos respetivos titulares.
14 – O Recorrido sustenta a sua pretensão na necessidade de conhecer os dados relativos aos docentes do Agrupamento que, eventualmente, terão sido reposicionados em escalão e índice remuneratório superior ao seu, ex vi da Portaria n.º 119/2018, de 04/05 para poder decidir sobre um hipotético recurso à via judicial, designadamente, com fundamento no princípio da igualdade. Esta pretensão, tal como é delineada, não fundamenta em que medida os seus alegados interesses se situam num plano de supra ordenação relativamente à tutela constitucional dos dados pessoais cujo acesso pretende obter nem tal hierarquização de interesses conflituantes é devidamente ponderada na sentença.
15 - O processo de progressão de cada docente não se opera mediante uma comparação estabelecida entre vários processos individuais, donde resulta que, subjacente à pretensão da recorrida inexiste qualquer um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação, pelo que não se mostra aplicável o art.º 82.º do CPA, sequer por remissão do seu art.º 85.º, pelo que o ato de progressão do Requerente, na respetiva carreira, não depende do ato de progressão, ou não, dos demais docentes, designadamente daqueles que a Requerente não identifica, mas cujos dados pessoais pretende ter acesso, mas sim, e exclusivamente do respetivo processo individual.
16 - As regras de reposicionamento previstas no Estatuto da Carreira Docente e na Portaria n.º 119/2018, que o regulamenta, compreendem um conjunto de dados mais extenso do que o solicitado, inclusive dados confidenciais como os respeitantes à avaliação de desempenho (cf. art.º 36.º e 49.º do ECD), pelo que mesmo que os dados reclamados fossem fornecidos ainda assim o requerente não lograria proceder à cabal comparação de situações jurídicas, que em qualquer caso se revela desnecessária ao exercício do direito de ação conforme o requerente o anuncia conformar.
17 - Os dados relativos à carreira dos outros docentes não servem para verificação da legalidade ou ilegalidade da situação jurídica atual da Requerente em termos de carreira, NÃO RELEVANDO assim para o exercício do direito à ação.
18 -O requerente não fica privada de levar a sua causa à apreciação de um Tribunal, por não ter acesso à informação requerida, porquanto a mesma informação não é necessária, muito menos decisiva para o exercício do seu direito à ação, tal como o anuncia.
19 – Donde, a pretensão do Recorrido não é portadora de qualquer interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação e que, por conseguinte, se coloque num plano de supra ordenação relativamente à tutela dos dados pessoais aos quais pretende ter acesso.
20 - Ao decidir como decidiu a sentença recorrida fez errada interpretação das normas aplicáveis, designadamente e no mais foram violadas, entre outras, as seguintes normas legais:
- N.ºs 1 e 2 do artigo 4º, artigo 6.º e considerando primeiro do RGPD [Regulamento (UE) n.º 2016/679], artigos 18.º, n.º 3, 20.º202.º e 203.º da CRP; alíneas a), e b) do nº 1 do artigo 1.º, n.º 1 do artigo 3º,artigo 5.ºe nº 5 do artigo 6º, todos da Lei n.º 26/2016 (LADA), artigos 82.º e 85.º CPA e artigo 108.º, n.º 1 CPTA.

O recorrido contra-alegou, concluindo:

1- As informações solicitadas pelo Recorrido ao Recorrente constam de documentos administrativos, nos termos do artº 3º, nº 1, alínea a)-iv), da Lei nº 26/2016, de 22 de agosto, “gestão de recursos humanos…”, na posse do Recorrente.
2- Os dados pedidos - nome, tempo de serviço e escalão -, não são dados pessoais para efeitos de classificação dos respectivos documentos como nominativos, uma vez que não contêm apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada dos docentes a que respeitam.
3- As informações requeridas pelo Recorrido inserem-se objetivamente no regime do acesso aos arquivos e registos da Recorrente, como tal são de acesso livre (cfr. artº 17º do CPA e artº 5º da Lei nº 26/2016, de 22 de agosto).
4- O Regulamento (EU) nada acrescenta de novo relativamente à definição de dados pessoais (nem de documentos nominativos), logo não colide com a legislação nacional nem com a jurisprudência e doutrina dominantes na matéria.
5- Ainda que por mera hipótese se entendesse que os documentos em causa pudessem assumir carácter nominativo, o acesso aos mesmos não poderia ser negado ao Recorrido, uma vez que a necessidade de aceder às informações requeridas foi justificada com fundamento na sua relevância e pertinência para o Recorrido poder decidir um eventual recurso à via judicial, nomeadamente com base no princípio da igualdade, tendo necessidade de conhecer os dados relativos aos docentes do Agrupamento que terão sido reposicionados em escalão e índice remuneratório acima do seu.
6- O Recorrido invocou e demonstrou o interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifica o acesso à informação em causa.
7- Ao serem-lhe negadas tais informações, está também a ser-lhe negado o direito de acesso ao direito e aos tribunais, bem como o direito à informação (cfr. artsº20º e 268º, nº 2, da CRP), e concomitantemente a ser violado, in casu, o princípio da proporcionalidade.
8- A douta sentença recorrida não violou qualquer das normas jurídicas elencadas pelo Recorrente, nem qualquer outra norma ou princípio jurídico.
9- Decidiu bem o tribunal a quo, ao proferir a douta sentença que julgou totalmente procedente por provada a presente acção e intimou a Entidade Requerida, ora Recorrente, a prestar ao Recorrido, as informações por este solicitadas.
10-Não existem contra-interessados na presente acção.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que na decisão recorrida vêm alinhados como de interesse para a decisão:
• O requerente é docente do quadro do Agrupamento Vertical de Escolas do Viso, Porto - cfr doc. n.º 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
• Na sequência da publicação e aplicação da Portaria n.º119/2018, de 4 de maio e consequente reposicionamento na carreira dos docentes que ingressaram na mesma após 1/01/2011, apresentou requerimento dirigido ao Diretor do referido Agrupamento de Escolas, em 11/02/2019, pedindo resumidamente que lhe fosse dada informação escrita contendo os nomes dos docentes reposicionados, respectivos tempo de serviço e escalão - cfr doc. n.º 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
• Tal requerimento foi indeferido pelo Diretor em 22/02/2019, com os seguintes fundamentos: “Decido, para já, em contrário à pretensão manifestada pelo requerente, com base na seguinte fundamentação: 1 – No requerimento apresentado não é claro que na posse dos elementos solicitados o requerente avance para decisão judicial e neste enquadramento não tem fundamento a posse dessas informações. 2- Caso seja ultrapassada a questão anterior o Agrupamento de Escolas do Viso, Porto poderá facultar os elementos solicitados se tal não colidir com a Lei Geral da Proteção de Dados” cfr doc. n.º 3 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
*
O mérito da apelação
O tribunal “a quo” julgou totalmente procedente a intimação, condenando “o Requerido a disponibilizar ao Requerente, no prazo de 10 dias, os documentos que este solicitou em 11.02.2019”.
Assim decidiu, vertendo:
«(…)
A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões dá concretização, no plano da lei processual, ao imperativo constitucional decorrente do artigo 268.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa:
“1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.”
Destina-se esta forma de processo declarativo urgente a “efectivar jurisdicionalmente, uer o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões, que integra o direito à informação procedimental, quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde ao direito à informação não procedimental” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 855).
É justamente o que pretende o Requerente, peticionando a satisfação do pedido que dirigiu à Entidade Requerida, destinado à disponibilização de documentos administrativos, sendo que o objeto da presente intimação coincide com o do requerimento apresentado junto da Entidade Requerida, pretensão à qual a Requerida não deu satisfação.
Está em causa a disponibilização de elementos documentais relacionados com a eventual demonstração em tribunal, por parte do Requerente, que foi ultrapassado na carreira por colegas com menos tempo de serviço, por os mesmos terem sido reposicionados em escalão acima do seu.
Vejamos:
A presente forma processual tem em vista a efetivação jurisdicional do direito à informação, procedimental e não procedimental, consagrado nos artigos 82.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01) e na Lei n.º 46/2007 (que aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos).
Concretamente, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo dirigem-se à consagração do direito de acesso a “factos, atos ou documentos que integram ou resultam de um concreto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso” (autores e obra citados, p. 855).
Diversamente, as disposições constantes da Lei n.º 46/2007 versam sobre o acesso a documentos que se encontrem em arquivos ou registos administrativos, concretizando o princípio constitucional da administração aberta (artigo 268.º n.º 2 da Constituição). Assim, este direito não pressupõe a participação em procedimento ou sequer o decurso de um procedimento.
Nesta última vertente, não é condição do exercício do direito à informação a detenção de qualquer qualidade ou a demonstração de legitimidade, pela titularidade de um interesse direto, conforme resulta do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 46/2007: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”
É nesta vertente que se enquadra a pretensão formulada pela Autora.
Na verdade, a obtenção dos “dados relativos aos docentes que tendo o mesmo ou menos tempo de serviço que o Requerente foram reposicionados em escalão e índice remuneratório acima do seu, por força da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio”, consistem em informações a obter a descoberto da participação ou do decurso de qualquer procedimento.
O dever de prestar estas informações resulta, assim, enquadrado pelas disposições da Lei n.º 46/2007, sem que as restrições ao direito de acesso previstas no seu artigo.º 6.º, relativas, no essencial, a matérias sigilosas ou a documentos nominativos, tenham aplicação ao caso em apreço.
No entanto, antes de se concluir pela obrigação de disponibilizar os documentos solicitados pela Autora, há ainda que ponderar a ressalva contida no artigo 13.º n.º 6 da Lei n.º 46/2007, segundo a qual:
“A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.”
Daqui resulta, de acordo com a doutrina, que “o processo de intimação pressupõe a existência de documentos pré-constituídos ou materializados em poder da Administração e não pode servir para impor à entidade administrativa o dever de produzir novos documentos ou praticar atos administrativos ou regulamentares que se considerem em falta, ou organizar dossiers estruturados ou sínteses de documentação administrativa sobre determinada matéria, ou ainda esclarecer quaisquer questões atinentes a anterior atuação administrativa.” (autores e obra citados, p. 864).
O mesmo entendimento vem a ser firmado por jurisprudência uniforme, de que se cita, sua pertinência para o caso em apreço, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.08.2015, proferido no processo n.º 12241/15 (disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf?OpenDatabase):
“1. Decorre da conjugação dos artºs. 2º nº 1, 3º nº 1 a),b) e 11º nºs 2 e 5 da Lei 46/2007, 24.08 (LADA) que o acesso à informação procedimental detida pela Administração se reporta, exclusivamente, a informação contida em documentos administrativos existentes e não a documentos a elaborar, independentemente de a elaboração se traduzir em informação original ou conformada a partir de outros documentos existentes no procedimento.
2. Em face da complexidade do regime consagrado em matéria de direito à informação detida pela Administração, o artº 13º nº 1 LADA determina que o interessado no acesso ao documento administrativo deve formular no requerimento “os elementos essenciais à sua identificação”.
3. Tal significa que é ónus do requerente determinar no requerimento, seja pela identificação documental seja pela especificação do conteúdo, a que documentos do procedimento pretende aceder, não só porque é o particular requerente que tem o domínio do objecto e dimensão do seu interesse, mas também porque o dever jurídico consagrado na norma, em ordem a prefigurar a ilicitude do incumprimento normativo, postula que o objecto do interesse pretensivo à informação documentada no procedimento seja manifestado de forma identificativa inteligível e não sob a conformação de um pedido de objecto genérico e indeterminável no que respeita ao quid a que se pretende aceder.
Ora, no caso dos autos, o Requerente especifica, de modo suficiente, o seu conteúdo, manifestando, de modo perfeitamente inteligível, o pedido que pretende ver satisfeito. Por outro lado, não se afigura que a disponibilização dos documentos envolva encargos excessivos para o Requerido.
Deste modo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos substantivos para a efetivação do direito à informação e, consequentemente, para a procedência da totalidade da pretensão do Requerente.
(…)».
→ Omissão de pronúncia.
Os próprios termos da alegação com que vem arguida omissão de pronúncia logo alertam da fragilidade de tal poder suceder ao vir apontado que o tribunal “a quo” “não ponderou todas as questões” porque “não curou de analisar os argumentos expendidos”.
Cfr. Ac. do STJ, de 02-05-2018, proc. n.º 736/03.4TOPRT.P2.S1:
A falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alega, em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.
Este TCAN tem repetidamente expendido este enquadramento (cfr., p. ex., Acs. de 12-07-2019, proc. n.º 02288/18.1BEBRG, e Ac. de 13-09-2019, proc. n.º 189/19.5BECBR).
E mais não é que uma, e uma só, a questão que o recorrente tem como omitida, indigitada no seguinte:“Do regime jurídico que antecede, designadamente, do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 3º, da LADA e nos n.ºs 1 e 2, do artº 1º, assim como nos n.ºs s 1 e 2, do artº 4º, do RGPD, resulta de forma expressa e inequívoca que os documentos e/ou informações que contenham, pelo menos, a identificação, designadamente, nome, morada, NIF, endereço de e-mail, filiação, os dados profissionais, o índice remuneratório, a categoria profissional etc. de uma pessoa singular, reportam-se a dados pessoais consubstanciando, por conseguinte, informação de natureza nominativa.” (cfr. corpo de alegações).
Ora, em contrário duma feição nominativa que na tese do recorrente - despertando exigência de legitimidade substantiva - restringe acesso, a decisão recorrida é explícita em considerar que “O dever de prestar estas informações resulta, assim, enquadrado pelas disposições da Lei n.º 46/2007, sem que as restrições ao direito de acesso previstas no seu artigo.º 6.º, relativas, no essencial, a matérias sigilosas ou a documentos nominativos, tenham aplicação ao caso em apreço.” [sublinhado nosso].
Deu pronúncia quanto à questão, mesmo que de forma mais concisa e sem específico cotejo do arrazoado jurídico que (efectivamente – cfr. resposta ao r. i.), o recorrido havia suscitado.
Na verdade o tribunal está vinculado ao fundamento, não pela fundamentação, e a fundamentação inclui não só a forma de apresentar os argumentos, mas também os concretos elementos jurídicos aduzidos: os preceitos legais e os princípios jurídicos citados e o entendimento que deles as partes fazem. Consubstancia-se neste procedimento a regra “iura novit curia” – o tribunal conhece do direito e isto porque o direito não tem que ser provado; o tribunal pode e deve aplicar o direito que conhece como estime mais acertado, desde que se atenha á causa de pedir, que dizer, ao genuíno fundamento – não à fundamentação – da pretensão.” – Ac. do STJ, de 05-06-2019, proc. n.º 8741/08.8TDPRT.P1.S1.
→ De fundo.
O tribunal “a quo” errou na indagação do direito, situando o caso à luz da Lei n.º 46/2007 (de 24/08), já revogada.
Ainda assim, o sentido decisório deve ser mantido.
Este TCAN teve já ensejo de se pronunciar sobre o que (também) agora vem em equação; em consideração e favor de interpretação e aplicação uniformes do direito, aqui se recorda para tratamento análogo.
Assim, em Ac. de 12-06-2019, proc. n.º 139/19.9BECBR (discurso fundamentador seguido em subsequente Ac. de 12-07-2019, proc. n.º 437/19.1BEPRT), escreveu-se:
«(…)
Tendo presente a noção de dados pessoais, insita no artigo 4° n° 1 do Regulamento Geral de Proteção de Dados [Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), de acordo com a qual são "dados pessoas a informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular de dados); é considerada identflcável urna pessoa singular que possa ser identificado, direta ou indirectamente, em especial por referência a um identfifador, como por exemplo, um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos de identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular", não podemos deixar de considerar que não apenas os nomes, mas também os tempos de serviço e os escalões remuneratórios em que os docentes se encontram posicionados configuram, para este efeito, dados pessoais, porquanto traduzem-se em informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis, pelo que, nesta parte, assiste razão ao Recorrente quando diz que não foi feita uma correta interpretação do artigo 4° do RGPD.
Por outro lado, e tendo presente as seguintes disposições:
- O primeiro considerando do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e cio Conselho do qual resulta expressamente que: '... A proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental".
- O artigo 4°, n° 2, do RGPD, na parte atinente à noção de tratamento dado na qual se lê na parte útil: "entende-se por "tratamento de dados pessoais" urna operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais corno a recolha, o registos (..) a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização (..)
- O artigo 6, n° 1, al. e) do RGPD, qual se estabelece que "o tratamento só é lícito na medida em que se verifique pelo menos urna das seguintes situações:
"c) o tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito
Podemos concluir que a proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais, no que aqui interessa, na vertente da divulgação ou concessão do acesso a terceiros, tem limites, decorrentes do cumprimento das obrigações jurídicas a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito.
Ou seja, apesar de fundamental, a proteção das pessoas singulares no que toca ao tratamento dos seus dados pessoais, não é um direito absoluto, devendo compaginar-se com outros direitos, o que sucede, no caso concreto, como veremos, por estarem em causa, outros direitos (entre os quais, o direito fundamental de acesso aos arquivos e registos administrativos - artigos 268°, n.°s 1 e 2 da CRP), afastando-se assim a invocada violação do artigo 18°, n° 3, da CRP.
Veja-se, desde logo, que há elementos de natureza pessoal que revestem carácter público, por a sua divulgação ser imposta por lei. É o caso, por exemplo, dos elementos de natureza pessoal a que respeitam: a) Os atos de nomeação, bem como os que determinam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria; b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como os atos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço ou de categoria; e) As comissões de serviço; d) Os atos de cessação das modalidades de vínculo de emprego público referidas nas alíneas anteriores. 2. Dos extractos de atos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória do nomeado ou contratado", que são publicados na 2' Série do Diário da República por extracto (artigo 4° da Lei 35/2014, de 20 de Junho). Estes dados, relativos a pessoas singulares, são, portanto, de acesso livre.
Também nos termos do disposto no n°9 do artigo 37° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n° 41/2012, de 21 de fevereiro, a listagem dos docentes que progrediram de escalão deve ser afixada semestralmente nos estabelecimentos de ensino.
Deste preceito legal resulta que a informação pretendida nos autos é também de acesso livre, por imperativo legal.
Isto porque a imposição da publicação da listagem dos docentes que progrediram pressupõe a divulgação dos fundamentos dessa progressão, designadamente, o tempo de serviço e a disposição legal ao abrigo da qual é feita a progressão. De outra forma, ficaria desprovida de efeito útil a ratio desta imposição, que radica no controlo e na transparência da actividade administrativa e no princípio da participação dos cidadãos na vida pública (cfr. artigos 48° e 268°, n.°s. 1 e 2 da CRP).
E compreende-se a solução legal: obedecendo os reposicionamentos dos docentes a um conjunto de regras, de acordo com o princípio da legalidade e da administração aberta, a que se encontra sujeita a Administração Pública, entendeu o legislador que tais reposicionamentos devem poder ser conhecidos para o controlo da actividade administrativa, como é caso.
A publicitação da informação relativa à posição remuneratória dos trabalhadores que exercem funções públicas constitui, pois, um imperativo legal, corolário dos princípios da legalidade, da igualdade e da transparência de atuação administrativa, da administração aberta, da participação dos cidadãos na vida pública, da justiça e da imparcialidade, todos constitucionalmente consagrados (cf. art°s. 3°, 13°, 48°, 266.° e 268.°).
Pelo que, o acesso à informação solicitada nos presentes autos, pese embora contenha dados pessoais, é de acesso livre por imposição legal (e não apenas, como parece decorrer da fundamentação da decisão recorrida, por via do disposto nos artigos 3º, n° 1, al a), sub-alínea IV), e 5º da LADA).
O que significa, só por si, que a disponibilização da informação que está em causa nos autos, pelo Recorrente, nunca seria susceptível de violar as limitações legalmente previstas no regime de acesso estabelecido quanto aos documentos nominativos (cfr. alínea b) do n° 5 do artigo 6° da LADA).
A sentença recorrida disse também que "De outra banda, mesmo que fosse de reconhecer natureza nominativa às concretas informações solicitadas pelo Requerente, entendemos que este demonstrou ser titular de um interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, no acesso a tais informações, nos termos da alínea b) do n° 5 do artigo 60 da LADA."
É esta a segunda razão (que é, em bom rigor, subsidiária, uma vez que o acesso à informação sempre seria permitido, pelos motivos supra expostos) pela qual a sentença recorrida entendeu que o Requerente (ora Recorrido) tem efetivo direito a que lhe sejam prestadas as informações solicitadas.
(…)».
Mais observando que:
«(….)
Ora, sendo o Recorrido docente, e estando integrado em carreira que obedece a regras de progressão, e no contexto da qual, poderá possivelmente vir a ser colocado em situações em que poderá ser objecto de juízos comparativos com outros colegas, é perfeitamente legítimo que pretenda saber se as regras de progressão foram cumpridas relativamente àqueles.
O Recorrente agarrou-se à expressão da sentença "para o Requerente poder decidir um eventual recurso à via judicial, nomeadamente, com base no princípio da igualdade" e esgrimiu o seu próprio entendimento sobre a viabilidade jurídica (que entendeu ser negativa) de uma hipotética pretensão que o Recorrente quisesse fazer valer em juízo do seu direito a progredir na carreira através da invocação o princípio da igualdade e com base na ilegalidade da progressão de outros colegas.
Note-se que a expressão "com base no princípio da igualdade" foi aposta, na sentença, a título meramente exemplificativo (como decorre do advérbio de modo "nomeadamente" que a antecede), sem se esmiuçar sequer se essa invocação da violação do princípio da igualdade teria lugar no âmbito de uma ação na qual o Requerente peticionasse a sua progressão na escala remuneratória, como o Recorrente conjectura.
Sucede, ainda, que o direito do Recorrido, enquanto docente, em obter essas informações ultrapassa a propositura da ação judicial com os contornos que o Recorrente divisa. E abarca, também, a uso de qualquer outra forma de defesa, designadamente de cariz administrativo ou de petição pública.
Em qualquer dos casos, como bem aponta a sentença recorrida, trata-se de interesse direto, pessoal e legítimo relevante do Requerente que sempre justificaria o acesso à informação solicitada (tendo em conta o princípio do acesso ao Direito plasmado no artigo 20º da CRP), não tendo o Recorrente apontado, para além da divulgação dos dados pessoais supra referidos, qualquer interesse que pudesse ficar postergado no acesso a tais informações.
Por último, diga-se que o Recorrente imputa à sentença a violação das normas ínsitas nos artigos 202'e 203° da CRP, mas, como não densifica minimamente os termos em que considera efectivadas essas violações, delas não se conhecerá.
(…)».
Pelo que, ainda que sob diferente fundamentação, é de manter o decidido.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 27 de Setembro de 2019.

Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Isabel Costa, em substituição