Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00289/13.5BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/24/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | DISPENSA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE; ARTIGO 6º/7 DO RCP |
| Sumário: | I- No caso em concreto, a aqui Recorrente só foi confrontada com o valor da taxa de justiça quando foi notificada da conta de custas; I.1- tendo em conta os princípios da lealdade e da cooperação processuais, afigura-se de toda a razoabilidade que seja reconhecida à parte responsável por custas a possibilidade de suscitar, em sede de reclamação da conta, a discussão sobre a exacta quantificação da sua responsabilidade, já que só nessa conta se procede a tal quantificação; I.2- essa será a interpretação mais coerente com a literalidade abrangente do artº 31º do RCP, que contempla a possibilidade de, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandar reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais; I.3- resulta, pois, manifesto que o pedido de reclamação da Recorrente e o de redução da taxa de justiça, nos termos do artº 6º/7 do RCP poderia ter sido apresentado, como o foi pela Recorrente, após a notificação da Conta de Custas, pelo que, deveria ter sido admitido e deferido, como ora se invoca. II- Ao julgar como julgou, o Tribunal não só fez incorrecta leitura do artº 6º/7 do RCP, como, a interpretação que realizou no despacho em crise, de que o pedido de dispensa de taxa de justiça, nos termos do falado preceito, tem, obrigatoriamente, que ser realizado através de reforma da sentença/acórdão e não após a notificação da conta de custas (e sua quantificação objectiva através de um valor concreto), é violadora do direito de acesso aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º/2/2ª parte, também da Constituição.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | SINOP-AMS, S.A. |
| Recorrido 1: | A.. Empreitadas-Sociedade de Construções e Obras Públicas, S.A, e Município de Chaves |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos de contencioso pré-contratual em que é Autora A.. Empreitadas-Sociedade de Construções e Obras Públicas, S.A, Réu, o Município de Chaves e Contra-Interessada SINOP-AMS, S.A., todos neles melhor identificados, foi proferida decisão pelo TAF de Mirandela, indeferindo a requerida dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente. Desta vem interposto recurso pela Contra-interessada. Alegando, concluiu que: I. O presente recurso tem por objecto apreciação do despacho que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da decisão de indeferimento da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP, com fundamento em extemporaneidade, uma vez que a ora Recorrente SINOP ficou absolutamente atónita com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que apenas por motivos formais, indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP, com fundamento em extemporaneidade, determinando-se, por via disso, que a Recorrente SINOP proceda ao pagamento da quantia de € 9.419,70 (nove mil quatrocentos e dezanove euros e setenta cêntimos) a título de taxa de justiça devida nos termos da Tabela I – B, pelo recurso interposto da decisão proferida em 1.ª Instância. II. Valor esse que, apenas e só, advém da diferença entre a taxa total devida, de € 10.235,70 (dez mil duzentos e trinta e cinco euros) e o valor inicialmente liquidado pela Recorrente aquando da interposição do seu recurso, no valor de € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros), com base no valor máximo da Tabela I-B. III. A decisão proferida pelo Tribunal a quo de indeferimento da dispensa alicerça-se no entendimento segundo o qual a decisão de dispensa nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP deveria ter sido requerida junto do Tribunal Central Administrativo Norte, previamente ao trânsito em julgado, através da reforma do acórdão quanto a custas, o que, com todo o respeito, reporta-se desadequado e, acima de tudo, totalmente desproporcionado e inconstitucional, conforme, aliás, bastante jurisprudência tem entendido. IV. Com efeito, dispõe o art. 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas que nas causas de valor superior a €275,000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. V. Conforme refere o Senhor Juiz Joel Timóteo Ramos Pereira em anotação ao art. 6.º n.º do Regulamento das Custas, “ (…) uma causa pode ter um pedido de elevado valor, mas o julgamento da mesma não envolver uma especial complexidade distinta das demais acções e/ou pode a tramitação ter sido simplificada pela conduta colaborante das partes (…)” (cfr. Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Iuris, 2012, p. 43)(1). IX. Foi realizado em tempo uma vez que foi quando, objectivamente, soube qual o valor de taxa de justiça a ser pago, até porque, atente-se, nos termos do mesmo preceito do RCP, pode o juiz oficiosamente reduzir esse valor, portanto, não iria a Recorrente pedir algo que o próprio Tribunal poderia reduzir, isto é, quando confrontada com a não redução é que o requereu(3). XII. Na verdade, da análise dos factos, verifica-se que a taxa de justiça foi fixada, automaticamente, em €10.235,70 (dez mil duzentos e trinta e cinco euros) em virtude da acção ter como valor da causa a quantia de € 1.996,560,00 (um milhão, novecentos e noventa e seis euros e quinhentos e sessenta euros), pelo que, atenta a natureza do processo e a intervenção processual da aqui Recorrente reporta-se manifestamente exagerado e desproporcional ao processo em causa, XIII. Uma vez que, pese embora o processo tenha tido um valor da acção elevado, o certo é que a presente causa não assumiu contornos de qualquer complexidade técnica, sendo que a intervenção da aqui reclamante foi bastante diminuta, e, salvo melhor opinião, o valor das custas contadas nos presentes autos, incluindo as do Réu Município de Chaves, excede largamente o custo de toda a secção pelo período de vários meses. XIV. Conforme resulta dos autos, a aqui Recorrente não deu causa à acção sub judice, porquanto assumiu a qualidade de contrainteressada, pelo que apenas interveio por solicitação expressa da Autora para que a decisão de caso julgado entre Autora e Ré produzisse os seus normais efeitos, nos termos consignados no CPTA, só tendo a aqui Recorrente sido citada para o processo como foram outras empresas intervenientes no concurso em apreço, não tendo a aqui Recorrente qualquer culpa no facto da Ré lhe ter adjudicado uma obra através de um concurso público ao qual licitamente concorreu, cumprindo todos os requisitos, o que levou a ter vencido o referido concurso por decisão do Município de Chaves, não sendo, por isso, por culpa da Recorrente que o acto de adjudicação foi anulado, pois as razões dessa anulação são imputáveis em exclusivo ao Município de Chaves (vide Acórdão). XV. Para além do mais, a aqui Recorrente não teve qualquer intervenção nos autos principais, pois não deduziu contestação e nada requereu, sendo que a intervenção processual da Recorrente foi a apresentação de recurso, na medida em que a decisão proferida em 1.ª Instância lhe era prejudicial, entendendo a aqui Recorrente que lhe assistia razão no recurso intentado, o qual foi decidido sem que tenha havido qualquer audiência de discussão julgamento. XVI. Acresce que a causa sub judice foi decidida sem que tenha sido realizado qualquer audiência de discussão e julgamento, quer na primeira, quer na segunda instância, sendo que a prova produzida foi apenas documental, apresentada pelos outros intervenientes e não existiram notificações para testemunhas, não existiu prova pericial, relatórios, grandes notificações, etc, o que significa que o processo teve manifestamente um carácter pouco complexo - dir-se-á mesmo simples -, o que consubstanciaria, sempre, a possibilidade do Tribunal a quo de determinar a dispensa do pagamento do valor da conta de custas, considerando o manifesto exagero do valor peticionado face aos presentes autos e à postura de todas as partes, por um litígio que nunca pela aqui Recorrente foi criado, o que expressamente se requer nos termos do art. 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. XVII. Cumpre, ainda, referir que a Recorrente é uma empresa com reduzida dimensão, que não passa ao lado da grave crise económico-financeira que assola o país, em especial o mercado da construção civil, em profunda crise há já vários anos e que, chegou a estar, já durante o ano de 2015 em Processo Especial de Revitalização, conforme resulta de Documento n.º 1 do requerimento da Recorrente que arguiu e apresentou, condicionalmente, o presente recurso, situação que faz com que a Recorrente viva uma crise económico-financeira grave, em consequência da diminuição de faturação e manutenção e acréscimo de custos fixos (salários, impostos, bancários empréstimos, combustíveis, etc.), lutando por se manter à tona e ultrapassar o PER. XVIII. O pagamento da totalidade quantia reclamada, a ser exigido à Recorrente poderia traduzir-se em incumprimentos contratuais com fornecedores, trabalhadores e mesmo fazenda pública, dada a sua situação financeira bastante delicada e dado o valor das custas peticionadas, não sendo de olvidar, ainda, que o Réu Município de Chaves também irá liquidar taxa de justiça em montante superior a 20 mil euros, pelo que a ser devido o valor em causa pela Recorrente, o total recebido a título de custas passaria os 30.000,00 euros, XIX. Na esteira do já supra alegado, há, ainda, que chamar à colação o Acórdão n.º 421/203 proferido pelo Tribunal Constitucional(4), reiterando-se que, salvo melhor opinião, atenta a natureza do processo, os actos e diligências praticados e a intervenção processual da Recorrente, reporta-se manifestamente exagerado e desproporcional ao processo em causa, pelo que deveria o Tribunal a quo ter declarado a nulidade do despacho que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça, o que não foi feito, pelo que deverá este Tribunal revogar a decisão de indeferimento, substituindo-a, por outra, nos termos do disposto no art. 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, que dispense a Recorrente do pagamento do valor descrito na conta de custas, considerando o valor já liquidado de €. 816,00, dispositivo legal violado, entre outros, pelo Tribunal recorrido. XX. Sem prescindir, sempre se dirá, outrossim, que a interpretação realizada no despacho em crise, de que o pedido de dispensa de taxa de justiça nos termos do art. 6.º n.º 7 do RCP terá, obrigatoriamente, que ser realizado através de reforma da sentença/acórdão e não após a notificação da conta de custas (e sua quantificação objectiva através de um valor concreto), é violador do direito de acesso aos tribunais, tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, inconstitucionalidade que expressamente se arguiu perante o Tribunal recorrido e que, não foi considerada e que, por isso, novamente se argui, requerendo-se, por via disso, que este Tribunal dê cumprimento ao pedido de aplicação do art. 6.º n.º 7 do RCP, revogando a decisão recorrida e admitindo o pedido de dispensa. XXI. Sem prescindir, também, sempre deveria o Tribunal recorrido ter procedido a uma redução da taxa em montante a arbitrar segundo juízos de, equidade, o que não foi feito, pese embora requerido pela Recorrente, e que, novamente se requer perante este Tribunal, revogando-se, por via disso, a decisão recorrida. Não foram juntas contra-alegações.
* Desde logo, afigura-se que o pedido formulado pela Contrainteressada é extemporâneo.Com efeito, o artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P. prevê que, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Tem vindo a ser decido pelos Tribunais Superiores, designadamente no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0547/14, de 29/10/2014, que a “decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC”, sendo que “[a]penas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas”. Aderindo à fundamentação de tal acórdão importa que: “Do teor literal desta norma podemos surpreender que a regra é o do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Apenas nos casos em que o juiz, ex officio, a requerimento das partes ou do Ministério Público, entenda ser de dispensar tal pagamento é que se lhe exige que pondere de forma fundamentada essa mesma dispensa de pagamento. (…), o erro de julgamento quanto a custas apenas poderá ser conhecido pelo juiz que proferiu a decisão, no caso de lhe ser expressamente pedida a reforma quanto a custas, e pelo Tribunal Superior, por via do recurso; (…) refere Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, pág. 201, que, “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas” e mais à frente, págs. 354 e 355, refere ainda que, “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.”. (…) Na verdade, o julgamento que se fez quanto a custas nos presentes autos, que já transitou em julgado em devido tempo, impede tal modificação, mesmo que se entenda que foram desrespeitados os princípios e parâmetros constitucionais invocados pelos recorrentes, precisamente, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial.” (em igual sentido, vide, acórdão do STA, de 20/10/2015, proferido no processo n.º 0468/15, acórdãos do TCA Sul de 26.02.2015, proferido no processo n.º 11701/14, e de 16.12.2015, proferido no processo n.º 09173/15) Vertendo sobre o caso dos autos, constata-se que o acórdão proferido transitou em julgado, foi elaborada a conta final de custas e só após é que a Contrainteressada, por via de uma reclamação desta, veio pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Logo, quando já não podia ser sindicada a decisão judicial quanto às custas. Pelo exposto, tendo transitado em julgado a condenação em custas, não há que ponderar, agora, acerca da dispensa do remanescente da taxa de justiça, posto que a Reclamante não se socorreu, tempestivamente, dos meios adequados para fazer valer o seu direito, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P.. Com isto, fica prejudicado o conhecimento do posteriormente requerido quer pelo Réu, quer pela Autora. Igual fundamentação serve para o pedido de redução do montante segundo juízos de equidade, improcedendo, também, o mesmo.” X Vejamos:O presente recurso tem por objecto apreciação do despacho que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da decisão de indeferimento da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artº 6º/7 do RCP, com fundamento em extemporaneidade. De facto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, apenas por motivos formais, indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do apontado preceito, com fundamento em extemporaneidade, determinando, por via disso, que a Recorrente SINOP procedesse ao pagamento da quantia de € 9.419,70 (nove mil quatrocentos e dezanove euros e setenta cêntimos) a título de taxa de justiça devida nos termos da Tabela I-B, pelo recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância, valor esse que advém da diferença entre a taxa total devida, de € 10.235,70 (dez mil duzentos e trinta e cinco euros) e o valor inicialmente liquidado pela aqui Recorrente aquando da interposição do seu recurso, no valor de €816,00 (oitocentos e dezasseis euros), com base no valor máximo da Tabela I-B. Tal despacho alicerçou-se no entendimento segundo o qual a decisão de dispensa nos termos do artº 6º/7 do RCP deveria ter sido requerida junto deste Tribunal Central Administrativo Norte, previamente ao trânsito em julgado, através da reforma do acórdão quanto a custas. Sucede, tal como bem advogado pela Recorrente, que este entendimento se revela desadequado e, acima de tudo, totalmente desproporcionado e inconstitucional, conforme, aliás, jurisprudência aqui trazida pela parte. Assim: Da oportunidade para apresentação do pedido de dispensa nos termos do artº 6º/7 do RCP- Dispõe este normativo que nas causas de valor superior a €275,000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Conforme refere o Senhor Juiz Joel Timóteo Ramos Pereira em anotação a este artigo do Regulamento das Custas, “ (…) uma causa pode ter um pedido de elevado valor, mas o julgamento da mesma não envolver uma especial complexidade distinta das demais acções e/ou pode a tramitação ter sido simplificada pela conduta colaborante das partes (…)” (cfr. Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Iuris, 2012, p. 43). Ao contrário do invocado pelo Tribunal recorrido, na decisão em crise, a reforma da conta de custas pode ocorrer através de reclamação realizada no Tribunal de primeira instância, quando a parte é notificada da conta de custas, tal como fez a aqui Contra-interessada, sendo que nenhum dos sujeitos processuais ao pedido da Recorrente se opôs, incluindo o Ministério Público. Logo, o Tribunal a quo deveria ter procedido à dispensa, nos termos do citado artº 6º/7, uma vez que o pedido da aqui Recorrente, realizado após notificação e quantificação da taxa de justiça que teria que liquidar, é tempestivo - neste sentido, cfr. o Ac. da Relação de Lisboa, de 14/01/2016, no proc. 7973-08.3TCLRS-A.L1-6: “- Não está vedado, após a elaboração da conta de custas, o despoletamento do mecanismo de adequação jurisdicional da taxa de justiça remanescente previsto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais num quadro em que só após tal conta os Demandantes não condenados no pagamento das custas são confrontados, pela primeira vez, com a necessidade de procederem à entrega de tal remanescente que, por lapso do mesmo Tribunal, não puderam incluir na sua nota justificativa e discriminativa das custas de parte; -Para os efeitos da aplicação da referida norma, torna-se essencial conhecer a estrutura do processo em que surge a liquidação desse remanescente com vista a aferir do seu grau de exigência técnica ou complexidade -Deve considerar-se que o remanescente não será devido não quando as causas não tenham especial complexidade mas quando a sua dificuldade seja inferior à normal ou média - que terá sido a ponderada pelo legislador quando desenhou o sistema vertido no Regulamento das Custas Processuais; - Se assim não fosse, antes aquele legislador teria fixado que o pagamento do remanescente só se justificaria nos casos de particular dificuldade – eventualmente a definir pelo julgador – sendo, então, o regime de liquidação do remanescente excepcional e não regra como emerge, presentemente, do Regulamento das Custas Processuais ao permitir-se a sua dispensa apenas mediante despacho devidamente fundamentado, explicativo, patenteando a singularidade ou carácter atípico da situação concreta; (…)”. No caso concreto, a aqui Recorrente só foi confrontada com o valor da taxa de justiça quando foi notificada da conta de custas. DECISÃO Porto, 24/03/2017 |