Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01155/10.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/08/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:REDUÇÃO DE CUSTAS, DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA;
RECLAMAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS
Sumário:I – O regime da reforma da sentença, em matéria de custas, ínsito nos artigos 613.º e 616.° do CPC, não impedia o juiz “a quo” de decidir o mérito do pedido de redução da taxa de justiça considerada “manifestamente excessiva e mesmo inconstitucional”, apresentado pelas partes vencidas, após o trânsito em julgado da Sentença, na sequência de notificação da Conta de custas (artigos 31.º e ss do RCP).
II – A taxa de justiça cobrada deve ser correspectiva aos serviços prestados, ainda que não em termos absolutos, bem como não ser excessivamente onerosa, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º da CRP.
III – A redução de custas na vertente da dispensa do pagamento do remanescente, nas causas de valor superior a 275.000,00€, pode ser concedida pelo tribunal, não apenas por impulso das partes, mas também oficiosamente, inclusive após a elaboração da conta – momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa – dentro dos pressupostos invocados no artigo 6º, n.º 7, do RCP, a ponderar face à especificidade da situação, designadamente os da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
IV – Em conformidade com o disposto no normativo em causa, na presente acção de valor superior a 275.000,00€, o comportamento processual positivo das partes (dos recorrentes) e a relativa simplicidade ou menor complexidade das questões jurídicas decididas justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ligada ao seu decaimento. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:DST - DST, S.A, e Outro(s)...
Recorrido 1:Município de Fafe
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
DST - DST, S.A, I..., CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA, S.A, ABB - ABB, S.A E IB - IMOBILIÁRIA, LDA., Autoras nos autos da acção administrativa especial que propuseram no TAF de Braga contra o Município de Fafe, visando a impugnação de procedimento concursal “para a constituição de sociedade comercial de capitais maioritariamente públicos para concepção, construção, instalação e conservação de equipamentos de interesse municipal”, julgada improcedente em 21.02.2014, vêm interpor recurso jurisdicional do despacho proferido no âmbito dessa acção, em 11.06.2014, de indeferimento de requerimento apresentado em 22.05.2014 de “reclamação da conta de custas”, no montante de € 210.874,80 (duzentos e dez mil euros oitocentos e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos) tendente à respectiva redução.

Nas alegações de recurso, as Recorrentes apresentam as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso:

I. Vem o presente recurso interposto do, aliás douto despacho que indeferiu a reclamação da conta de custas apresentada pelas ora Recorrentes.

II. Ora, no douto despacho, o Tribunal a quo, determinou que se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional, pelo que indeferiu a reclamação ora apresentada.

III. Pode, assim, ler-se no supracitado despacho:
"Dispõe o n.º 1 do artigo 616.° do Código de Processo Civil (CPC) que “A parte pode requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.°3», prescrevendo este n.º3 o seguinte (Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.°1 é feito na alegação»". Pode ainda ler-se na mesma decisão que "No âmbito do acórdão proferido nos autos supra referido, fixou o tribunal colectivo o pagamento de custas dos Autores (Reclamantes) ao abrigo do disposto no artigo 527.º do CPC, com a taxa de justiça de 1 UC, nos termos do artigo 7.°, n. °4 do RCJ e da tabela anexa II-A.
Notificadas as partes da decisão proferida no Acórdão mencionado, nada requereram os Autores dentro do prazo legal concedido, pelo que transitou em julgado a decisão em causa".

IV. E conclui: "Ora, não tendo os Autores apresentado requerimento de reforma do Acórdão quanto a custas em sede de Alegações de Recurso, esgotou-se o poder do juiz, por força do disposto no artigo 613°, nº 1 do CPC".

V. Ora, sem quebra pelo devido respeito, não podem as ora Recorrentes conformar-se com semelhante decisão, uma vez que as mesmas entendem, que o Tribunal a quo não se pronunciou, desde logo, quanto a questões a que estava obrigado a apreciar.

VI. No presente caso, as Recorrentes foram notificadas pelo douto Tribunal para, querendo, apresentarem a devida reclamação da conta de custas no prazo de 10 dias.

VII. Na verdade, as Recorrentes, notificadas do montante de € 210.874,90 (duzentos e dez mil oitocentos e setenta e quatro euros e noventa cêntimos), a título de conta de custas, consideraram-no manifestamente excessivo.

VIII. Não obstante ter a ação um valor de € 38.609.968,00 (trinta e oito milhões seiscentos e nove mil novecentos e sessenta e oito euros),

IX. Certo é, que os autos apenas se limitaram à fase de articulados, não se tendo mostrado necessário, em qualquer uma das fases do processo, efetuar outras diligências por parte do douto Tribunal a quo, que não fossem, apenas, a pronúncia de despachos e sentença.

X. Nunca tendo existido, de facto, julgamento nem inquirição de testemunhas.

XI. Destarte, e tendo em conta todos os trâmites processuais, então, realizados, as Recorrentes entenderam que a conta de custas apresentada violava, gravemente, os princípios da proporcionalidade e do acesso ao Direito consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 18º e 20º respetivamente.

XII. Aliás, neste mesmo sentido, já foi o Tribunal Constitucional chamando a pronunciar­-se, tendo decidido pela inconstitucionalidade da aplicação de determinados montantes exigidos a títulos de custas,

XIII. Tendo em conta, a exigência, no caso concreto, da ação, e não apenas o seu valor pecuniário, que pode não traduzir, como, aliás, não traduz no caso em apreço, grande exigência ao nível da afetação de recursos e de realização de diligências no Tribunal.

XIV. Nesta conformidade, podemos ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15107/2013 o seguinte:
"O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3412008, de 26 de dezembro, sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224 -A/96, de 26 de novembro, visando prosseguir, de acordo com a declaração de intenções constante no respetivo diploma preambular, «objetivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais», em cujo âmbito de execução se inserem, em particular, a concentração de «todas as regras quantitativas e de procedimento sobre as custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa, fiscal ou constitucional num só diploma» e a adoção do sistema de «pagamento único de uma taxa de justiça por cada interveniente processual, no inicio do processo» (...) Procurou-se, por outro lado, considerando a motivação expressa no mesmo diploma preambular, adequar «o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva á qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respetivos utilizadores»".

XV. Ainda no mesmo sentido, pode ler-se no mesmo acórdão:
"Pelo exposto, decide-se: Julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parle, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I­A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título".

XVI. A par disto, acresce, que as custas são, no fundo, a contrapartida da prestação de um serviço pelo Estado.

XVII. Pelo que devem ser proporcionais ao serviço prestado.

XVIII. Não sendo possível, porém, existir uma equivalência económica entre as prestações dos particulares e os serviços públicos prestados, deverá ter-se sempre em conta o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso consagrado no artigo 2º da CRP.

XIX. Ora, foi, precisamente, tendo em conta este mesmo entendimento que as Recorrentes efetuaram a devida reclamação da conta de custas, para a qual foram notificadas.

XX. Pois, é do entendimento das mesmas, que o valor da conta de custas é manifestamente exorbitante e desproporcionado, atendendo ao teor do processo e à sua complexidade, tal como supra já foi exposto.

XXI. Perante o despacho de indeferimento da Reclamação da conta de custas apresentada pelas Recorrentes e tendo em conta os fundamentos e normativos legais aí vertidos,

XXII. No entender das Recorrentes, o douto Tribunal a quo não fez, de todo, uma correta aplicabilidade da lei.

XXIII. Uma vez que aplicou as normas constantes do C.P.Civ., nomeadamente os artigos n.ºs 613.º e 616.º.

XXIV. No artigo 613.º do C.P.Civ., sobre a epígrafe "Extinção do poder jurisdicional e suas limitações", pode ler-se o seguinte:
1- Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2- É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3- O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se com as necessárias adaptações aos despachos.".

XXV. Por sua vez, no artigo 616.º, que tem como epígrafe "Reforma da sentença", e escreve o seguinte:
1- A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2- Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer uma das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si implique necessariamente decisão diversa da proferida.
3- Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º1 é feito na alegação.”.

XXVI. No entanto, no Regulamento das Custas processuais, no seu artigo 31º, e sobre a epígrafe "Reforma e Reclamação", pode ler-se a este respeito:
1- A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efetuem o pagamento.
2- Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver e harmonia com as disposições legais.
3- A reclamação da conta de custas pode ser apresentada:
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar;
b) Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias;
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1.
4- Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efetuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
5- Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
6- Da decisão do incidente de reclamação dos interessados e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
7· (Revogado)
8- Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas, IP., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam á entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno.
9- No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respetiva notificação.

XXVII. Posto isto, no assunto destes autos, importa esclarecer-se que se impugna uma atividade administrativa de contagem de custas,

XXVIII. Pelo que não se aplica a norma do artigo 616º nº 1 do C.P.Civ. para obter a reforma das custas que constam numa sentença irrecorrível ou num despacho.

XXIX. Ora, encontrando-se prevista uma reclamação contra o ato que incide sobre a conta de custas e a respetiva notificação que foi efetuada pela secretaria é esse o instituto o aplicável, aplicando-se o regime legal por que se rege tal reclamação.

XXX. Nestes termos, à Reclamação efetuada pelos Recorrentes aplica-se, inquestionavelmente, o Regulamento das Custas processuais na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto,

XXXI. Uma vez, que o trânsito em julgado da sentença ocorreu na sua vigência.

XXXII. Quanto a este aspecto, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Relação do Porto, processo n.º 643/08.4TVPRT-AP1, o seguinte:
"O art. 8 nº 1 da Lei 7/2012, de 13/2, e a circunstância de o trânsito em julgado da decisão que dirime o assunto principal ter ocorrido na vigência do Regulamento das Custas Processuais (RCP) toma incontroverso que esse RCP é aplicável à matéria de custas dos presentes autos".

XXXIII. Apenas como nota de esclarecimento, importa fazer referência ao instituto da reclamação e da reforma da conta das custas, podendo, no mesmo acórdão, ler-se, o seguinte:
"Aquela diferença entre reclamação da conta de custas e pedido de reforma da conta de custas realmente existiu na redacção original do mesmo art. 31, ou seja a redacção aprovada pelo art. 1 do Decreto-Lei 34/2008, de 26/2, aí se prevendo que o secretário de justiça ou o oficial de justiça contador seriam os destinatários directos do pedido de reforma da conta que só se reportasse a erros materiais, tendo esses oficiais administrativos competência própria para decidir esse pedido de reforma, seja oficiosamente, seja mediante requerimento. Nessa redacção original, a reclamação da conta de custas era faculdade distinta da do pedido de reforma da conta, tendo a reclamação como destinatário o juiz. Salvador da Costa, in "Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado", 2ª edição, 2009, pág. 370, esclarece, no âmbito da redacção original do dito art. 31, que o secretário de justiça ou o oficial de justiça contador tinham competência própria para rectificar erros materiais da conta, sendo esses erros "os de cálculo ou de escrita que emirjam do próprio contexto [da conta], a que se reporta o art. 249 do Código Civil", Na transcrita nova redacção do art. 31, desapareceu a diferença entre o pedido de reforma da conta e a reclamação da conta, por ter deixado de existir a competência própria do secretário de justiça ou o oficial de justiça contador na alteração da conta, só existindo competência do juiz para qualquer acto de alteração da conta de custas.".

XXXIV. Serve isto, para dizer, que mesmo que o douto tribunal a quo considerasse estarmos perante um caso de reforma da conta de custas, a verdade é que a distinção entre ambas não existe, pelo que falar em reforma e reclamação da conta de custas é falar-se no mesmo instituto.

XXXV. E acresce:
"Os arts. 615 nº 4, 616 n° 1 e nº 2 e 617 do CPC disciplinam procedimento de reclamação que, afinal, busca o que tais normas denominam como "reforma", confirmando que também na lei adjectiva fundamental não existe diferença perceptível entre reclamação e pedido de reforma. (...) O que se acaba de mencionar serve para sustentar que na lei adjectiva fundamental não existe diferença perceptível entre reclamação e pedido de reforma, mas, em todo o caso, não se pode equiparar a reclamação para se obter a reforma das custas que constam numa sentença irrecorrivel (ou num despacho, nos termos da ampliação prevista no art. 613 nº 3 do CPC) à situação dos presentes autos, a qual se rege pelo art. 31 supra transcrito. Com efeito, no assunto destes autos impugna-se uma actividade administrativa de contagem de custas, mas não se lhe aplica a norma do art. 616 nº 1 do CPC quanto à reclamação - dirigida ao próprio juiz que decidiu - para obter a reforma das custas que constam numa sentença irrecorrível ou num despacho.".

XXXVI. Uma vez que para a regulação da reclamação de custas se deverá aplicar o artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais,

XXXVII. Para a qual tem o juiz total poder jurisdicional para a apreciar e se pronunciar.

XXXVIII. Ora, não se tendo o douto Tribunal a quo pronunciado acerca de questões a que estava obrigada a apreciar, o despacho em causa é nulo, nos termos do artigo 615º, n.º 1 alínea d) e artigo 613º n.º 3, ambos do C.P.Civ.

Nestes termos e nos demais de DIREITO, concedendo provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido:
a) Deve ser declarada a nulidade do despacho recorrido, uma vez que o douto Tribunal a quo não se pronunciou acerca de questões a que estava obrigada a apreciar, nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea d) e artigo 613º nº 3, ambos do C.P.Civ.
Sem prescindir, e caso não seja declarada a nulidade:
b) Alterar-se o despacho recorrido, reduzindo-se o montante a pagar, pelas Recorrentes, a título de custas com o processo, por ser o valor exigido manifestamente excessivo e inconstitucional.”.
*
Não foram apresentadas contra-alegações pelos Recorridos.
*
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Cumpre apreciar e decidir.

**

II – DO OBJECTO DO RECURSO

As questões a apreciar e a resolver, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelas Recorrentes a partir da respectiva motivação, resumem-se a saber se o despacho recorrido, ao indeferir o pedido de redução do valor das custas ínsito na conta custas”, no montante de € 210.874,80, com base no esgotamento do poder jurisdicional (artigos 613.º e 616.º. do CPC) padece de (i) de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC quanto aos fundamentos expostos na “reclamação da conta de custas” ou, caso assim se não considere, de (ii) erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito dado ter convocado os artigos 613.º e 616.º. do CPC quando devia ter apelado às normas constantes do Regulamento das Custas Processuais (RCP), mormente aos artigos 31.º e ss, deferindo a “reclamação apresentada” com consequente redução do valor das custas por “manifestamente excessivo e mesmo inconstitucional”.

***

III – FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS

Por se mostrarem relevantes para a discussão e decisão do presente recurso consignam-se as seguintes ocorrências processuais:

1. As ora Recorrentes propuseram, em agrupamento de concorrentes, a presente acção, contra o Município de Fafe, indicando como Contra-interessados dois agrupamentos de concorrentes identificados nos autos, visando a impugnação de procedimento concursal aberto pelo Município “para a constituição de sociedade comercial de capitais maioritariamente públicos para concepção, construção, instalação e conservação de equipamentos de interesse municipal por, em síntese, o agrupamento ganhador ter sido escolhido com base em irregularidades que identificam.

2. Juntando comprovativo do pagamento da correspondente taxa de justiça.

3. A presente acção administrativa especial constitui um processado com 2 volumes.

4. Apresentaram Contestação a Entidade demandada e o agrupamento adjudicatário do concurso.

5. Foi proferido despacho saneador, com dispensa de produção de prova por ausência de matéria de facto controvertida, tendo as partes sido notificadas para apresentarem alegações escritas, o que fizeram.

6. A fls. 260 dos autos, o juiz titular do processo fixou à causa o valor de € 38.609.968 (trinta e oito milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e sessenta e oito euros).

7. Por sentença proferida a fls. 260 e ss, com 16 páginas, o juiz titular do processo fixou 14 factos e apreciou os vícios invocados na Petição inicial, que julgou improcedentes, e consequentemente a acção, absolvendo a Entidade demandada e as Contra-interessadas dos pedidos formulados, mais condenando as Autoras nas custas.

8. Da referida decisão interpuseram as Recorrentes recurso para o TCAN, liquidando a correspondente taxa de justiça, o qual foi convolado em Reclamação para a conferência do TAF de Braga, com a menção de “não ser devida tributação”.

9. Por acórdão do TAF proferido a fls. 379 a 383 foi negado provimento à Reclamação para a conferência, mantida a sentença reclamada, com custas pelos reclamantes “(artigo 527.º do CPC, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do artigo 7.º n.º 4 do RCJ e da tabela II-A)”.

10. A fls. 402 as Autoras juntam aos autos documento comprovativo da autoliquidação do complemento da taxa de justiça no valor de “€328,50” ainda não junta “por mero lapso”.

11. Em 8.05.2013 a conta de custas indica como valor tributável o valor atribuído à acção, a tabela I-A, o artigo 14.º-A (1/2); artigo 6.º n.º 3 (1/10); Taxa devida 211.966,20 €; Taxa paga 1.193,40€; Taxa dívida 210.874,80 €, e no final como total a pagar (EUR) o valor de 210.874,80 €.

12. As Autoras ora Recorrentes foram notificadas da conta de custas e para, no prazo de 10 dias, querendo, reclamar da mesma (fls. 413).

13. A fls. 416 e ss as Autoras apresentam requerimento mediante o qual, após mencionarem terem sido “notificadas da conta de custas” pedem, com os fundamentos nele constantes, a redução do respectivo montante por o mesmo ser “manifestamente excessivo e mesmo inconstitucional”.

14. Na sequência do referido requerimento foram os autos ao Ministério Público que se pronunciou a fls. 424.

15. Após o que, o juiz a quo proferiu o despacho ora recorrido, acompanhando o Parecer do Ministério Público, com o seguinte teor:

"Dispõe o n.º 1 do artigo 616.° do Código de Processo Civil (CPC) que “A parte pode requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.°3”, prescrevendo este n.º3 o seguinte (Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.°1 é feito na alegação»".

No âmbito do acórdão proferido nos autos supra referido, fixou o tribunal colectivo o pagamento de custas dos Autores (Reclamantes) ao abrigo do disposto no artigo 527.º do CPC, com a taxa de justiça de 1 UC, nos termos do artigo 7.°, N.º 4 do RCJ e da tabela anexa II-A.

Notificadas as partes da decisão proferida no Acórdão mencionado, nada requereram os Autores dentro do prazo legal concedido, pelo que transitou em julgado a decisão em causa.

Ora, não tendo os Autores apresentado requerimento de reforma do Acórdão quanto a custas em sede de Alegações de Recurso, esgotou-se o poder do juiz, por força do disposto no artigo 613°, nº 1 do CPC.".

*
2. O DIREITO

Expostos os termos da presente causa recursiva cabe agora apreciar as questões objecto da mesma.

I. DA INVOCADA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

As causas de nulidade das sentenças encontram-se tipificadas no artigo 615.º do CPC, detendo uma delas natureza formal e respeitando as demais ao conteúdo da decisão, consubstanciando irregularidades que afectam formalmente a sentença visada e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.

No caso, as Recorrentes invocam a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC, quanto às questões expostas na “reclamação da conta de custas”.

Ora, determina a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, ou seja, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela ob. cit, p. 112; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, p. 143, Rodrigues Bastos, ob. cit, p. 228; M. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 220 e 221; – Acórdãos do STJ de 09.10.2003, Rec. 03B1816, do STJ de 12.05.2005, Rec. 05B840; do STA/Pleno de 21.02.2002, Rec. 034852; do STA de 02.06.2004, Rec. 046570; do STA de 10.03.2005, Rec. 046862 In www.dgsi.pt.

Não se verificando esta nulidade quando a sentença aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não tenha em conta todos os argumentos apresentados pelas partes, nem quando o conhecimento de questão considerado omisso se encontre prejudicado pela solução dada a outras questões – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão) e Acórdãos do STA, entre outros, de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).

É precisamente esta última situação que se verifica nos autos.

Com efeito, tendo a decisão recorrida de indeferimento do requerimento/pretensão das Autoras de redução do valor das custas inserto na Conta de custas, o qualificado como pedido de impugnação do segmento condenatório das custas fixadas no Acórdão que decidiu a acção, na vertente de “reforma quanto a custas” e, assim, convocado o regime previsto nos artigos 613.º e 616.º do CPC, para concluir que tal pedido haveria de ter sido feito, tempestivamente, na alegação de eventual recurso ordinário a interpor pelos Recorrentes da decisão em causa (que condenou em custas) sob pena de a mesma transitar em julgado e o vício em causa se considerar sanado, esgotando-se o poder do juiz – o que julgou ter-se verificado – face ao decidido, a apreciação das questões ínsitas em tal requerimento ficou, naturalmente, prejudicada.

Pelo exposto não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia do despacho recorrido.


II. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO

Sustentam as Recorrentes que caso não seja declarada a nulidade do despacho recorrido, deve o mesmo ser alterado/revogado, por errada interpretação e aplicação do direito já que o pedido efectuado, apresentado após serem notificadas da Conta de custas e para, querendo, dela reclamarem, não ataca o segmento de condenação de custas da decisão recorrida – com o qual concordam. Antes impugna o valor das custas inserto na Conta de custas, enquanto actividade administrativa de contagem, por o considerarem ostensivamente excessivo e mesmo inconstitucional, face ao serviço prestado num processo que não se revelou complexo (limitando-se à fase dos articulados, sem necessidade de quaisquer diligências de prova, mas apenas da prolação de despachos e da sentença).

Pelo que não cabia ao tribunal a quo chamar à colacção os artigos 613.º e 616.º. do CPC mas sim as normas constantes do RCP, mormente os artigos 31.º e ss, apreciando os argumentos apresentados para efeitos de deferimento da redução do valor de custas, notificado com a respectiva Conta.

Termos em que requerem a alteração de tal despacho em conformidade, reduzindo-se o valor das custas a pagar.

Ora, diga-se já que assiste razão às Recorrentes.

Na verdade, não foi questionado na 1ª instância, nem agora, o segmento do Acórdão que decidiu a presente acção, na parte da condenação de custas, para efeitos de rectificação oficiosa. Antes pelo contrário, as Recorrentes manifestaram aceitar a sua responsabilidade pelas custas, imputada pelo Acórdão decisório dado não terem obtido ganho de causa. Custas que foram fixadas nos seguintes termos: “Custas pelos reclamantes “ (artigos 527.º do CPC, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do artigo 7.º n.º 4 do RCJ e da tabela II-A) ”.

O reclamado na 1ª instancia foi efectivamente o valor fixado na conta de custas, efectuada em 8.05.2013, a qual indica como valor tributável o atribuído à acção e, entre o demais, as seguintes referências: à tabela I-A, artigo 14.º-A (1/2); artigo 6.º n.º 3 (1/10); Taxa devida 211.966,20 €; Taxa paga 1.193,40€; Taxa dívida 210.874,80 €, e no final, como total a pagar (EUR), o valor de 210.874,80 €.

Por conseguinte, tal pedido poderia/deveria ter sido apreciado de acordo com o RCP, mormente com o artigo 31.º.

Note-se que, caso o julgador a quo tivesse decidido a impugnação das custas com reporte expresso à Conta de custas, apenas teria de decidir se era ou não exagerado, ilegal e/ou inconstitucional a exigência de pagamento do respectivo montante fixado na referida Conta, e se se justificava a redução peticionada, sem que, dessa forma, tivesse de se pronunciar de novo sobre o valor da causa (fixada em € 38.609.968,00) nem sobre a condenação em custas ou seja sobre a responsabilidade pelo seu pagamento imputada às Recorrentes – únicos segmentos decisórios que, na realidade, transitaram em julgado.

Aliás, e como melhor veremos, a redução de custas na vertente da dispensa do pagamento do remanescente constitui um instituto passível de ser usado, não apenas por requerimento das partes, mas oficiosamente pelo tribunal, nada obstando a que o uso de tal faculdade seja efectuado depois da elaboração da conta. É que, apesar da letra da norma do n.º 7 do artigo 6.º do RCP poder induzir o intérprete em sentido contrário, “não se vêem razões preponderantes para que assim seja. Na verdade, será após a elaboração da conta, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa, que o juiz inclusive melhor poderá decidir”. – cfr. Acórdão do TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13.

Assim, nada tendo o Tribunal a quo decidido sobre o que agora está em causa – o pedido de redução da taxa de justiça e os fundamentos apresentados pelos Recorrentes/requerentes para o efeito – não lhe era exigível que chamasse à colação o trânsito em julgado da decisão de mérito.

Termos em que se justifica a revogação do despacho recorrido, com consequente decisão, em substituição, do pedido formulado pelas Recorrentes na 1ª instância e nesta sede.

Vejamos.

As Recorrentes pretendem a redução do valor das custas de 210.874,80 € inserto na Conta de custas como total a pagar.

Ora, atentando aos fundamentos de tal pedido, no sentido do referido valor ser manifestamente excessivo e inconstitucional por não proporcional ao serviço prestado ou aos custos que, em concreto, o processo acarretou (justiça retributiva) e violador do direito de acesso à justiça, carecendo de ponderação em consonância com o tipo de processo, sua complexidade (falta dela), comportamento processual das partes, entre outros valores, o RCP, na versão dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro aplicável ao caso vertente, possui um mecanismo que poderá dar tutela à requerida redução das custas.

Referimo-nos à possibilidade de dispensa da consideração do remanescente da taxa de justiça na conta final, nas causas de valor superior a € 275.000,00 (como é o caso) previsto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP.

O referido normativo estabelece que “nas causas de valor superior a EUR 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

Ou seja, sempre que a acção ou o recurso exceda o valor de € 275.000,00, as partes apenas terão de efectuar o pagamento da taxa correspondente a esse valor, sendo o remanescente contabilizado a final, nos termos do n.º 7, a não ser que o juiz dispense esse pagamento, mediante a prévia ponderação da especificidade da situação, da complexidade da causa e da conduta das partes como motivos justificativos dessa dispensa.

Esta dispensa – que equivale a redução do montante das custas a pagar – relaciona-se com a tabela I do RCP na parte em que nela se refere que para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 euros ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.

Assim, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação da taxa que deve ser considerado na conta final constitui o remanescente cujo pagamento pode ser dispensado, por decisão judicial, dentro dos pressupostos invocados no normativo em causa: especificidade da situação, designadamente a complexidade da causa e a conduta processual das partes ou seja a simplicidade ou menor complexidade da causa e o comportamento processual positivo das mesmas de cooperação, de boa-fé, etc.
– Sobre a dispensa referida vide Salvador da Costa in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 4ª edição, 2012, p. 236, e entre outros, os Acórdãos do 2.º Juízo do TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13, e de 27.11.2014, proc. n.º 6492/13.

Ora, compulsados os autos, deles ressalta a verificação dos pressupostos legais para efeitos de dispensa das Recorrentes do pagamento do remanescente: o requisito relativo ao valor da causa uma vez que esta tem o valor tributário de € 38.609.968,00, assim como elementos concretos e objectivos respeitantes à especificidade da causa, mormente a falta de complexidade da mesma (acção administrativa especial) e a correcta conduta processual das partes.

O que, quanto à complexidade da causa, se conclui fazendo apelo aos critérios auxiliares constantes do artigo 530.º do CPC – no sentido de considerarem-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que contenham articulados ou alegações prolixas; digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas – lidos no contexto de adequada justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais, conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, em especial na vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais.

Neste contexto, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 20.05.2010, proc. n.º 491/05, na parte em que refere que “…ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP.
Ao estabelecer o custo do serviço público de justiça, o legislador ordinário tem de equacionar diversos factores.
Desde logo há que ter presente que está em causa um serviço público essencial vocacionado para a concretização do direito de acesso aos tribunais com assento no artigo 20º da CRP. E o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao comum das pessoas, ao cidadão médio, pelo que o legislador não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça”.

Relevando ainda, no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade das custas processuais, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25.09.2007, processo nº 317/07 no qual se expõe o seguinte:
“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.

Acresce que, e agora em sede do direito ao acesso à justiça, ligado à correspectividade tendencial que deve existir entre os serviços prestados e a taxa de justiça, sob pena da sua falta poder constituir um factor dissuasor de tal acesso “A lei não pode (…) adoptar soluções de tal modo onerosas que na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Ou seja, salvaguardada a protecção jurídica para os mais carenciados, as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adopção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça (…).
Concretamente, se é certo que nada impede que o montante das custas seja variável, a verdade é que o estabelecimento de um sistema de custas cujo montante aumente directamente e sem limite na proporção do valor da acção coloca pelo menos, dois tipos de problemas.
Por um lado, não está excluído que, rompida a proporcionalidade entre as custas cobradas e o serviço de administração da justiça prestado, se deixe de estar perante verdadeiras taxas e se entre, pelo contrário, no domínio dos impostos. Por outro lado, no plano estritamente material, a solução em causa pode, na prática, consubstanciar-se na imposição de um sistema de custas excessivas inaceitável em face do artº 20º.”. – assim, Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, p. 183).

Aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro que aprovou o RCP expressamente se refere que “O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.

Em suma, nas acções de valor superior a 275.000 euros para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, de contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes (o que sucede no caso em questão), incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário.

Sobre todo o exposto, vide o Acórdão do TCAS, de 26/02/2015, P. 11701/14, o qual vimos seguindo de perto.

Ora, revertendo ao caso concreto, ponderados os critérios indicativos que se deixaram explanados, à luz dos valores da proporcionalidade das custas processuais e do direito de acesso aos tribunais, a especialidade da situação em causa atesta que a presente acção não se revelou complexa de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00.

Do mesmo modo, não se revelou censurável a conduta processual das partes, aferida por um padrão de cooperação entre si e com o tribunal, de acordo com as regras processuais de gestão processual e de boa-fé.

Na verdade, resulta dos autos e das ocorrências processuais que atrás se fixaram, que a acção em causa corresponde a uma acção administrativa especial (relativa a actos respeitantes a procedimento de formação de contratos) que constitui um processado com 2 volumes, tendo sido tramitada de forma não complexa, limitada em geral, à fase dos articulados e à prolação de despachos, incluindo o saneador com dispensa de produção de prova por ausência de matéria de facto controvertida, e à sentença. Ou seja, não foram inquiridas testemunhas nem realizadas diligências de produção de prova morosas e/ou complexas, bastando-se os autos com a prova documental.

Acrescendo que nada nos autos revela serem as condutas processuais das partes litigantes, em especial das Recorrentes, negativas ou censuráveis. Tais conditas apresentaram-se normais, sem recurso a expedientes, diligências ou questões desnecessárias ou dilatórias e de má-fé, pautadas assim pelo cumprimento dos deveres de cooperação, de boa-fé e reciproca correcção processuais, tendentes a obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (cfr. artigos 7.º e ss do CPC).

Face a todo o exposto, atendendo ao comportamento processual das partes, em concreto ao das Recorrentes, sem qualquer reparo negativo a apontar, e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser deferir o pedido de redução do montante de custas, na vertente de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na conta final.

Diga-se, ainda que o montante das custas já pagas – 1.193,40€ – se afigura proporcional ao trabalho/serviço prestado neste processo, ultrapassando manifestamente o valor do remanescente o valor adequado, necessário e razoável. Aliás, caso a presente acção tivesse tramitado como processo pré-contratual – o que não sucedeu por a situação dos autos não integrar um dos contratos tipificados no artigo 100.º do CPTA – as custas seriam pagas segundo o disposto na Tabela II anexa ao RCP por força do respectivo artigo 7.º n.º 1 e, assim, a taxa de justiça normal seria fixada em 2 UC (204 euros).

Termos em que, concordando-se com os fundamentos avançados pelas Recorrentes para justificar o pedido efectuado de redução das custas insertas na Conta de custas, respeitantes à exigível correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, ao princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º CRP e ao direito de acesso à justiça tutelado no artigo 20.º da CRP, defere-se o requerido, concedendo-se a peticionada redução das custas, no caso da taxa de justiça pela dispensa de pagamento do remanescente, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da referida taxa.

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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e deferir o pedido de redução das custas, na vertente de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais.

Sem custas.

Notifique. DN.
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Porto, 8 de Janeiro de 2018
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Frederico Macedo Branco