Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00302/25.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2026
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:ANA PAULA ADÃO MARTINS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; ART. 109º DO CPTA;
(IN) ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL; INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS;
CONCLUSÃO DO ESTÁGIO DE ADVOCACIA; ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS; LEI Nº 6/2024 DE 19.01;
Sumário:
I - Estando em causa a tutela do direito à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista e regulada nos artigos 109º e ss. do CPTA, é meio processual adequado.

II - A Comissão Nacional de Estágio e Formação da Ordem dos Advogados definiu um “Regime aplicável aos estágios iniciados após 01 de abril de 2024”, com vista a gerir a circunstância de, entrando em vigor as alterações promovidas pela Lei nº 6/2024, de 19.01, a 01.04.2024, se iniciarem estágios ainda sem a respectiva regulamentação.

III - Independentemente da aplicação ou não daquele “Regime”, sempre a Lei nº 6/2024 prevê uma avaliação final, designadamente uma “avaliação qualitativa” do trabalho apresentado pelo estagiário “que demonstre o conhecimento das regras deontológicas”.

IV - É também a Lei nº 6/2024 que atribui a um júri – que não ao patrono - a responsabilidade de – em face do trabalho do estagiário e do relatório do patrono - aferir se o estagiário apreendeu ou não “as regras deontológicas” que regem o exercício da advocacia.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO
«AA», melhor identificado nos autos, requereu Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, com os demais sinais nos autos, com os seguintes pedidos:
“A) Declarar a ilegalidade e ineficácia do denominado “Regime Aplicável aos Estágios Iniciados após 01 de abril de 2024”;
B) Declarar a nulidade ou a anulabilidade da Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que atribuiu a classificação de “Não Aprovado”, e teve por consequência a impossibilidade de inscrição como advogado do aqui requerente;
C) Intimar a Ordem dos Advogados, na pessoa do Senhor Bastonário, para proceder à inscrição do aqui requerente como advogado,
D) Por mero dever de patrocínio, e na improcedência do pedido formulado na alínea precedente, intimar a Ordem dos Advogados, na pessoa do Senhor Presidente do Centro de Estágio, Sr. Dr. «BB», para não proceder ao cancelamento da inscrição de Advogado-estagiário do aqui Requerente até decisão final.”
*
Por sentença de 04.11.2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou procedente a suscitada excepção de inadequação do meio processual utilizado e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida da instância.
*
Inconformado com a decisão proferida, dela vem recorrer o Requerente, concluindo assim as suas alegações:
“B - Conclusões
82. O Tribunal a quo, com o devido respeito, errou ao considerar inadequado o processo de Intimação, pois o artigo 109.º do CPTA exige apenas que a intimação seja necessária para assegurar o exercício de um direito fundamental e que a providência cautelar seja insuficiente para esse efeito.
83. A jurisprudência anteriormente mencionada admite a Intimação em casos de acesso à advocacia, por a inscrição provisória não garantir a confiança dos clientes e não salvaguardar a função social da profissão;
84. No caso concreto, a mera suspensão do cancelamento da inscrição como Advogado-estagiário não garante o exercício do direito;
85. Sem inscrição plena como Advogado, o A., aqui Recorrente, fica impedido de patrocinar causas, e de manter a confiança da clientela, devido à aplicação de um “Regime” legalmente inexistente.
86. O «Regime aplicável aos estágios iniciados após 01-04-2024» não foi homologado nem publicado nem publicado em Diário da República, e, por isso, inexiste na ordem jurídica;
87. A recusa de inscrição viola os artigos 47.º e 58.º da CRP.
88. A sentença recorrida deve ser revogada, devendo prosseguir a Intimação para conhecimento do mérito do pedido.
89. No caso vertente, embora o Tribunal a quo se tenha limitado a julgar inadequado o meio processual, os autos contêm todos os elementos de facto e de direito necessários à apreciação do mérito, e inexistem questões que obstem à decisão de fundo.
90. Muito humildemente, e sempre ressalvando o devido respeito por opinião divergente, se entende que o Tribunal ad quem, ao abrigo do artigo 149.º, n.º 3, do CPTA, deverá conhecer do pedido e decida a questão principal no mesmo Acórdão em que revogue a sentença recorrida.
* A Entidade Requerida não contra-alegou.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º, nº 1 e 147º, nº 2, ambos do CPTA, não emitiu parecer.
*
Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à conferência.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se o Tribunal a quo errou ao julgar improcedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, por inadequação do meio processual utilizado.
Em caso afirmativo, saber se deverá ser julgada procedente a pretensão intimatória.
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. O Requerente, à data da instauração da presente intimação, era Advogado Estagiário titular da Cédula Profissional n.º ...71... - cfr. doc.1 junto com o requerimento inicial (r.i.);
2. Em 22.05.2025, o Requerente procedeu à entrega do trabalho de Deontologia Profissional (sob o tema: “Deveres do Advogado para com o Cliente) e relatórios, em cumprimento com o disposto no artigo 195.º, n.º 9, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) - cfr. doc.2, doc.3, doc.4, doc.5 e doc.6, junto com o r.i.;
3. Em 03.07.2025 o requerente foi submetido a uma prova designada por “Discussão Oral”, tendo-
lhe sido atribuída a classificação final “Não Aprovado” - cfr. doc.7 junto com o r.i.;
4. Em 14.07.2025 o Requerente interpôs recurso hierárquico da decisão de “Não Aprovado” - cfr. doc. 8 junto com o r.i.:
5. Em 23.07.2025 o Requerente enviou ao Conselho Regional de Lisboa (CRL) da Ordem dos Advogados (AO) Requerimento de inscrição como Advogado, acompanhado pelo comprovativo do pagamento do emolumento previsto no valor de €300,00 - cfr. doc.9 e doc.10 juntos com o r.i.;
6. Em 29.07.2025 o requerente foi notificado de Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, tendo-lhe sido atribuída a classificação “Não Aprovado”. - cfr. doc.11 e doc.12 juntos com o r.i.;
7. Em 30.07.2025 a Secção de Inscrições do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados procedeu à devolução do processo de inscrição como Advogado, por carta registada, referindo o seguinte:

No âmbito do processo de inscrição como advogado estagiário à margem referenciado e, sequência da v/remessa via postal de documentos referentes ao pedido de formalização inscrição como advogado findo o estágio, que foram registados sob o nosso número de entrada nº 20256 datada de 24-07-2025, e tendo em consideração que V. Exa. não obteve no final do Estágio ao abrigo da Lei 6/2024 de 19 de janeiro a classificação de aprovado de acordo como 9 do Art.º 195º do EOA e com o regime aplicável aos estágios iniciados após 01 de abril 2024, irá devolver-se a referida documentação original, por via correio registado com AR, domicilio profissional do Requerente, nos termos do Art.º 38º do CPA.
No que diz respeito ao emolumento pago no valor de 300 Euros referentes ao pedido de inscrição como advogado, irão os serviços financeiros devolver o referido emolumento, devendo para efeito o Requerente, indicar o IBAN para o qual deverá ser feita a respetiva devolução, por email para:
tesouraria@...
Com os melhores cumprimentos,” - cfr. doc. 13 junto com o r.i.;
8. Em 30.07.2025 o Senhor Presidente do Centro de Estágio, Sr. Dr. «BB», proferiu despacho determinando o cancelamento da inscrição do Requerente enquanto advogado estagiário, com o seguinte teor:
Tendo em consideração o não provimento do recurso que interpôs para o Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, determino o cancelamento da inscrição, ao abrigo do artigo 19.º do regime aplicável aos estagiários iniciados após 01 de abril de 2024.
Deve devolver a cédula profissional no prazo de 15 dias, sob pena de apreensão judicial.
- cfr. doc. 14 junto com o r.i.;
9. O Requerente impugnou administrativamente o despacho aludido em 8 - cfr. Doc.15 junto com o r.i.;
10. Em 04.08.2025 o Requerente foi notificado de resposta à sua reclamação, a qual manteve o decidido - cfr. doc. 16 junto com o r.i.
*
Nos termos e ao abrigo do artigo 662º do CPC, adita-se a seguinte factualidade:
11. A primeira inscrição do Requerente como Advogado Estagiário data de 29.11.2013.
12. Em Abril/Maio de 2024, o Requerente apresenta novo pedido de inscrição - cfr. fls. 385 e ss. do PA.
13. Em Maio de 2024, o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados propôs, nos termos do nº 2 do art. 7º do Regulamento nº 913-C/2015 de 28 de Dezembro, ao Conselho Geral da AO a inscrição do Requerente como Advogado-Estagiário - cfr. fls. 407 do PA.
14. Consigna-se na proposta que “Ao pedido de inscrição será aplicável a Lei 6/2024 de 19 de Janeiro e ainda a Deliberação 1096-A/2017 de 11 de Dezembro, com as adaptações constantes da comunicação da CNEF de 27 de Março de 2024”.
15. Por despacho de 22 de Maio de 2024, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, foi confirmada a inscrição do Requerente como Advogado Estagiário “atenta a proposta apresentada nos termos do nº 2 do art. 7º do Regulamento nº 913-C/2015 de 28 de Dezembro) - cfr. fls.408 do PA.
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal a quo julgou procedente a suscitada excepção de inadequação do meio processual utilizado e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida da instância.
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109º e ss. do CPTA, vem concretizar, no domínio do contencioso administrativo, a garantia consagrada no artigo 20º, n.º 5, da CRP e tem por objecto a tutela dos direitos constantes do Título II da Parte I da CRP, bem como outros direitos fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam natureza análoga, nos termos do art. 17º da CRP.
Decorre do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, na sua versão actual, dada pela Lei n.º 118/2019, de 17.09 que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar”.
São, assim, pressupostos do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias:
i) a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia;
ii) que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mostre apta a assegurar esse direito; e
iii) que não seja possível ou suficiente acautelar o direito por outro meio processual, mormente através do decretamento provisório de uma providência cautelar dependente de uma acção administrativa ou de uma qualquer outra forma de processo urgente principal (cfr., entre muitos, acórdão do STA de 26.09.2019, proferido no âmbito do processo 1005/18.0BELSB, publicado em www.dgsi.pt).
Nos termos do artigo 342º, nº 1 do CPC, é sobre o requerente que recai o ónus de alegar, de forma devidamente substanciada/concretizada, factos que permitam concluir que o exercício dos seus direitos ficaria inutilizado antes de poder obter decisão judicial em acção não urgente.
O Tribunal a quo principiou por decidir que a apreciação dos pedidos anulatórios elencados em a) e b) do segmento petitório não podem ser objecto de apreciação nesta sede, por este meio processual não compreender a apreciação de legalidade de actos administrativos, sustentando-se em acórdão do TCA Sul, de 23.11.2017 (por manifesto lapso, é indicado o ano de 2027), proc. 1499/17.1BELSB. O que não mereceu a censura do Recorrente.
Quanto ao mais peticionado, julgou verificado o pressuposto do exercício de um direito, liberdade ou garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga (qual seja, a violação da liberdade de escolha de profissão, prevista no artigo 47.º da CRP); e inverificados os demais.
No tocante ao pressuposto da urgência e da indispensabilidade, foi entendimento do Tribunal a quo que:
· o Requerente não concretiza em que medida é que o uso de uma acção principal, em conjugação com o uso de meio cautelar, se mostraria contrário à pretensão do mesmo, uma vez que poderia lançar mão de acção administrativa complementada com providência cautelar antecipatória (peticionando a inscrição, ainda que a título provisório - até decisão do processo principal -, da sua inscrição na Ordem dos Advogados);
· a tutela cautelar, no caso antecipatória, seria o garante da sua inscrição, seja enquanto advogado, seja para a manutenção da situação de advogado-estagiário, na medida em que é a forma de acautelar o seu direito, uma vez que o decretamento de providência cautelar que conceda a inscrição provisória do Requerente acautela o efeito útil da acção principal;
· se a ação principal demorar anos a ser decidida, a verdade é que o seu direito se mostra devidamente acautelado;
· o facto da inscrição provisória se mostrar precária, nada abala a garantia de manutenção do seu direito incólume. É que o requerente é atualmente advogado-estagiário, referindo que o cancelamento da sua inscrição (enquanto advogado-estagiário) lhe causa perdas económicas, bem como de clientes. Ora, se enquanto advogado-estagiário é detentor de uma carteira de clientes, numa situação bem mais precária que encontrando-se inscrito enquanto advogado (ainda que essa inscrição seja provisória), não se compreende em que medida esses clientes não se mantenham na sua órbita com a garantia do exercício da profissão acautelada;
O Recorrente não se conforma e contrapõe que: o Tribunal a quo errou ao considerar inadequado o processo de Intimação, pois o artigo 109.º do CPTA exige apenas que a intimação seja necessária para assegurar o exercício de um direito fundamental e que a providência cautelar seja insuficiente para esse efeito; a jurisprudência mencionada admite a Intimação em casos de acesso à advocacia, por a inscrição provisória não garantir a confiança dos clientes e não salvaguardar a função social da profissão; no caso concreto, a mera suspensão do cancelamento da inscrição como Advogado-estagiário não garante o exercício do direito; sem inscrição plena como Advogado, o A., aqui Recorrente, fica impedido de patrocinar causas, e de manter a confiança da clientela.
Vejamos.
É entendimento pacífico que estamos diante de um meio processual de utilização excepcional , não sendo esta a “via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias”.
Certo é que, essa excepcionalidade tem vindo - por via da doutrina e da jurisprudência - a ser abrandada.
Reconhecendo-se que este meio processual “ foi claramente pensado para situações em que a escolha de uma via que veiculasse um a decisão rápida e final fosse justificada pela absoluta necessidade de evitar a perda da possibilidade de exercer o direito em tempo útil”, deve admitir-se o seu uso “para prevenir danos intoleráveis ao requerente que, obtendo o mesmo efeito útil através de um a providência cautelar, ficaria numa situação de precariedade demasiado intensa (…) e bem assim para garantir a segurança jurídica relativamente a atos praticados por profissionais cuja admissão em Ordens Profissionais, a não ser decretada através de intimação, deixaria em aberto a eventual nulidade dos mesmos, em caso de reversão da providência cautelar (de admissão provisória) na sentença final” (Carla Amado Gomes, Contra uma interpretação demasiado conforme à

Constituição do artigo 109º /1 do CPTA in Temas e Problemas da Justiça Administrativa: Um Guia de Estudo, 2.ª edição, AAFDL, 2019, págs. 119 e 120 apud acórdão do TCAS, de 20.01.2022, proc. 970/19.5BELRS-S1, publicado em www.dgsi.pt, como todos os demais infra mencionados).
No sentido da idoneidade do presente meio processual, estando em causa o direito fundamental traduzido na possibilidade de acesso à profissão de advogado (limitado pela introdução de um exame nacional de acesso ao estágio), entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdãos de 01.07.2010 (proc. nº 06392/10), de 19.01.2011 (proc. nº 06881/10) e de 03.03.2011 (proc. nº 07141/11), que a situação não se compadece com uma decisão provisória e antecipatória, pois o exercício da profissão de advogado ficará coartado ou gravemente prejudicado com aquela provisoriedade, porquanto, entre o mais, serão praticados actos, que caso a acção principal improceda, poderão ficar inquinados. Lê-se no último aresto que “os AA. precisam de ver a sua situação resolvida já, não sendo suficiente e atempado propor uma acção para declaração de ilegalidade de normas associada a um processo cautelar de suspensão de eficácia de normas, dada a natureza da profissão liberal em causa, exercida em mercado e em termos de clientela, mas também e principalmente em sede de colaboração com a soberana função jurisdicional com a prática de actos coadjuvantes da função judicial que não devem ser postos em mínimo risco ou fragilidade, pois estaria em causa a estabilidade jurídica de inúmeros actos judiciais.
O mesmo Tribunal Central, por acórdão de 10.05.2012 (proc. 08736/12), decidiu nos termos assim sumariados:
“(…)
II. Estando em causa a tutela do direito à inscrição imediata como advogada, nos termos do artº 192º, nº 2, alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26/01), por a requerente ser doutora em Ciências Jurídicas, em efetivo exercício da docência, mostra-se meio processual próprio e adequado, a presente intimação, prevista e regulada no artº 109º do CPTA.
III. Atento o caráter instrumental e provisório das providências cautelares e decorrente do facto de a admissão a estágio, a partir de uma certa fase ou, no caso dos autos, da admissão da inscrição imediata como advogado, implicar a prática de atos relativos à profissão, tal não se compadece com a adoção de uma medida provisória.
IV. O exercício da profissão de advogado, atenta a sua relevância pública e social, inclusivamente no âmbito do sistema de justiça, não se mostra compatível com o caráter de provisoriedade próprio da tutela cautelar.
V. O mandato forense está dependente ou fortemente associado à relação de confiança que se estabelece entre o cliente

e o advogado, na vertente da sua competência técnica e profissional, o que é dificilmente compaginável com uma inscrição provisória ou a prazo, a aguardar o desfecho de um outro processo judicial.
VI. Não pode o exercício da profissão de advogado realizar-se de forma plena e integral com o simples decretamento de uma providência cautelar, nem com o seu decretamento provisório, nos termos do artº 131º do CPTA, relegando a tutela de mérito para uma decisão judicial futura, cuja delonga é previsível, pois que isso não é compatível, por ser insuficiente e desadequado, quer à defesa dos direitos e interesses do advogado, quer com o interesse público associado ao exercício da advocacia, atendendo à natureza dos atos a praticar a coberto da inscrição como advogado.
VII. O artº 208º da Constituição, consagra o patrocínio forense, a ser exercido por advogado, como “elemento essencial à administração da justiça”, numa relação de proximidade com o exercício da função jurisdicional, enquanto função soberana do Estado.
VIII. A “função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado”, cuja atribuição de zelar se encontra acometida, por lei, à Ordem dos Advogados, não se compatibiliza com a existência de advogados “a prazo” ou “provisórios”, com repercussões ao nível do exercício do mandato forense e da credibilidade da profissão, regulada por normas de direito público.
(…)”
Ainda, por acórdão de 16.04.2015 (proc. nº 12002/15), decidiu o TCAS que o processo de
intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é o meio adjectivo próprio para peticionar a inscrição - definitiva - na Ordem dos Advogados, porquanto “por um lado, a apreciação da questão de fundo não se compadece com uma definição cautelar, dado que são demasiado importantes os valores em causa para que os mesmos possam ser acautelados com uma simples decisão provisória, que pode ser alterada pela decisão a proferir no processo principal, e, por outro lado, é de prever que uma acção administrativa especial que tenha por objecto tal matéria se possa prolongar no tempo por vários anos, o que é incompatível com a exigência de rápida definição profissional, isto é, à recorrente não é exigível que, durante anos, fique paralisada no seu percurso profissional, no que à advocacia diz respeito”.
O STA, em acórdão de 18.05.2017 (proc. nº 0283/17), chamado a saber em que termos pode ser usado o meio processual previsto no art. 109º, 1, do CPTA, nos litígios entre os profissionais e as respectivas Ordens Profissionais, afirmou que “À partida, as situações em que a intimação para a protecção de DLG se afigura o meio mais adequado são aquelas em que está em causa a inscrição num determinado estágio, a realização de um determinado exame, a inscrição na OA num determinado momento”. Concluindo pela inadequação do meio naquele caso concreto por “isso” não suceder no caso dos autos.

Atentos os ensinamentos supra, pretendendo o Requerente, em primeira linha, a sua inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, impõe-se uma decisão em tempo oportuno que acautele definitivamente a situação jurídica trazida a juízo, por não ser razoável exigir ao Recorrente que, durante anos, fique paralisado no seu percurso profissional.
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida violou o disposto no art. 109º n.º 1, do CPTA, ao julgar inidóneo o meio processual utilizado.
*
Passando à apreciação, em substituição, do pedido formulado neste processo de intimação:
Com a instauração da presente acção, visa o Autor reagir contra a recusa de inscrição como advogado na Ordem dos Advogados.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
a) É Advogado Estagiário titular da Cédula Profissional n.º ...71..., com data da primeira inscrição em 29.11.2013.
b) Concluiu o estágio na Ordem dos Advogados em 22.05.2025, com a entrega do trabalho de
Deontologia Profissional (sob o tema: “Deveres do Advogado para com o Cliente) e relatórios, em
cumprimento com o disposto no artigo 195.º, n.º 9, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
c) Em 03.07.2025, foi submetido a uma prova designada por “Discussão Oral”, à qual, imediatamente após o seu início, manifestou ao júri a sua disponibilidade para responder a quaisquer questões, porém, sob protesto por discordar do modelo de avaliação a que estava a ser submetido, tendo, em consequência disso, o Mmo. Júri decidido não colocar questões, recusando-se a atribuir qualquer classificação ao trabalho do requerente, atribuindo a classificação final “Não Aprovado”.
d) Em 14.07.2025, interpôs recurso hierárquico ao Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados
daquela decisão de “Não Aprovado”, com vista à avaliação qualitativa do seu trabalho.
e) Em 23.07.2025, enviou ao Conselho Regional de Lisboa (CRL) da Ordem dos Advogados (AO) Requerimento de inscrição como Advogado, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do EOA, acompanhado pelo comprovativo do pagamento do emolumento previsto no valor de €300,00.
f) Em 29.07.2025, foi notificado de Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, acompanhado de «Parecer sobre o pedido de revisão da classificação atribuída ao estágio» assinado

por novo Júri, sem que o Requerente fosse presente ao mesmo, tendo atribuído a classificação “Não Aprovado”.
g) Esta decisão final assenta num parecer, onde se afirma que «a dissertação opera um tratamento superficial da matéria», utilizando fundamentos meramente conclusivos, sem fundamentar nem localizar as concretas bases para os juízos proferidos com vista a justificar e assacar a avaliação atribuída.
h) Em 30.07.2025, a Secção de Inscrições do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos
Advogados procedeu à devolução do processo de inscrição como Advogado, justificando: «tendo em consideração que V. Exa. não obteve no final do Estágio ao abrigo da Lei 6/2024 de 19 de janeiro a classificação de aprovado de acordo com o no 9 do Art.º 195º do EOA e com o regime aplicável aos estágios iniciados após 01 de abril de 2024, irá devolver-se a referida documentação original».
i) Em 30.07.2025, o Senhor Presidente do Centro de Estágio, Sr. Dr. «BB», proferiu despacho determinando o cancelamento da inscrição ao abrigo do artigo 19.º do «Regime aplicável aos estágios iniciados após 01 de abril de 2024» e ordenando a devolução da cédula profissional em 15 dias;
j) O Requerente impugnou administrativamente tal cancelamento em 01.08.2025, em sumula alegando a inexistência de eficácia regulamentar do denominado “Regime”, a violação do Estatutos da Ordem dos Advogados, a violação dos direitos de audiência e defesa, o atropelo aos mais elementares princípios e direitos, constitucionalmente consagrados, requerendo a revogação do despacho impugnado, a manutenção da inscrição de advogado estagiário até à inscrição definitiva como advogado, e, caso assim não se entendesse, a remessa do processo ao Conselho Geral para reapreciação, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do EOA.”.
k) Em 04.08.2025, o Requerente foi notificado de resposta à sua reclamação, a qual manteve o decidido, alegando tratar se de «despacho meramente confirmativo».
l) Os atos praticados pela Ordem dos Advogados colidem com os direitos do Requerente, amputando-lhe, aliás grosseiramente: a) O Direito ao trabalho na dimensão de fonte de rendimento inerente ao trabalho executado (artigo 47.º, n.º 1 da CRP), como realização da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), sem decisão judicial. b) A Liberdade de escolha de profissão e acesso

ao trabalho (artigo 47.º, n.º 1 da CRP). c) O Direito ao exercício de profissão em condições de igualdade (artigos 13.º e 18.º da CRP). d) O Direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). Assenta a presente acção no entendimento de que, actualmente, o artigo 199.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2024, de 19.01, faz depender a inscrição de advogado unicamente do cumprimento disposto no artigo 195.º, n.º 9, sem a dependência de qualquer exame de agregação, tendo o Autor por evidente que o legislador, intencionalmente, pretendeu eliminar o requisito de «aprovação», bastando o cumprimento da
«conclusão do estágio nos termos do n.º 9 do artigo 195.º”.
Vejamos.
A Lei n.º 145/2015, de 09.09, que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10.01, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, no que aqui releva, foi alterada pela Lei nº 6/2024, de 19.01, actualmente em vigor.
Nos termos do artigo 5º da Lei 6/2024, que fixou disposições transitórias, “as alterações
introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem … após a respetiva data de entrada em vigor”
(nº 7).
Requerente e Requerida estão de acordo quanto à aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 6/2024, de 19.01. Ainda que a primeira inscrição do Autor, como advogado-estagiário, date de 29.11.2013, é à inscrição efectuada em Maio de 2024 que se atende.
A Lei 6/2024 manteve intocada aquela que é uma das principais atribuições da Ordem dos Advogados, qual seja a de “atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de advogado estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da respetiva profissão” - cfr. artigo 3º, nº 1, al. c) do EOA, introduzindo, todavia, profundas alterações na forma de aceder ao exercício da advocacia.
Do “Estágio” cuida o Capítulo II do Título VI. Interessam-nos as seguintes normas.
O artigo 195º - que manteve a epígrafe “Duração do estágio, suas fases e prova de agregação” -
determina o seguinte:
“1 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, garantindo a não sobreposição das matérias a avaliar com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso

conferente da necessária habilitação académica, nos termos a definir em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão sob proposta do conselho geral, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados desde a data da inscrição referida no n.º 2 do artigo anterior, e termina nos termos previstos no n.º 9.
(…)
6 - O regulamento de estágio fixa, entre outros elementos, os conteúdos formativos a ministrar, o número de horas de formação e das intervenções processuais a realizar pelos estagiários, devendo prever as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos e ainda os termos em que pode ser suspenso o estágio a pedido do estagiário.
(…)
9 - O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra entre os seus membros, em proporção não inferior a um terço, personalidades de reconhecido mérito não inscritas na Ordem dos Advogados, a nomear pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.
(…)
12 - Cabe ao conselho geral propor ao conselho de supervisão a regulamentação do modelo concreto de formação durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização do trabalho e da declaração referidos no n.º 9.
(…)”
Por sua vez, o artigo 199º, relativo aos requisitos de inscrição como advogado, dita a regra
(não relevando aqui as excepções previstas no nº 2), que esta “depende da conclusão do estágio nos termos
do n.º 9 do artigo 195.º” (cfr. nº 1).
Temos assim que o término do estágio e a inscrição como advogado estão dependentes da conclusão do estágio nos termos do nº 9 do artigo 195º, ou seja, estão dependentes “da entrega pelo

estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das regras deontológicas” e da entrega “de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário”, sendo o “cumprimento” de tais exigências, “bem como a avaliação qualitativa do trabalho”, da “responsabilidade de um júri independente”.
Foi ao abrigo desta Lei de 2024, que o ora Recorrente requereu novo pedido de inscrição na AO, enquanto advogado-estagiário, o qual foi aceite - cfr. resulta dos factos provados nºs 13, 14 e 15 -, por aplicação “da Lei 6/2024 de 19 de Janeiro e ainda a Deliberação 1096-A/2017 de 11 de Dezembro, com as adaptações constantes da comunicação da CNEF de 27 de Março de 2024”. (sublinhado nosso).
Com efeito, a 27.03.2024, a Comissão Nacional de Estágio e Formação definiu um “Regime aplicável aos estágios iniciados após 01 de abril de 2024”, onde se determina que “Considerando que a Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro entra em vigor no dia 01 de abril de 2024 e que a regulamentação da mesma será efetuada no prazo de 180 dias, aos estágios que se iniciem após o dia 01 de abril de 2024 e até à entrada em vigor dos novos Regulamentos, aplicam-se TODOS os Regulamentos em vigor, com as seguintes adaptações:
(…)
10. O trabalho de deontologia apresentado pelo/a advogado/a estagiário/a, bem como os relatórios, serão discutidos perante um júri para verificação da capacidade técnica e científica do advogado estagiário e da sua preparação deontológica para o exercício da atividade profissional de advocacia, tudo com vista a atribuição do título de “advogado/a”.
(…)
13. Após análise e discussão o júri reunirá e avaliará o/a advogado/a estagiário/a numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo que o mesmo conclui o estágio com sucesso desde que obtenha classificação final igual ou superior a 10 (dez) valores.
(…)
19. O/a advogado/a estagiário/a pode requerer, ao Conselho Geral, a revisão da classificação que lhe foi atribuída no estágio mediante requerimento fundamentado no prazo de dez dias a contar da publicação.
20. O pedido de revisão é distribuído a júri distinto do que procedeu à classificação recorrida, que emite parecer fundamentado e propõe a respetiva classificação ao Conselho Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este último proceder à publicação do resultado da revisão no prazo de 10 (dez) dias.
(…)”.

Por deliberação do Conselho Geral, de 10 de abril de 2025, aquele “Regime” sofreu algumas
alterações, passando o ponto 13 a prever que:
“13. Após análise e discussão o júri reunirá e avaliará o/a advogado/a estagiário/a atribuindo a classificação de Não Aprovado, Aprovado ou Aprovado com distinção.”
É contra a aplicação deste “Regime” que o Autor se insurge, reputando-o de ilegal por não ter sido homologado nem publicado em Diário da República.
Veja-se que o Autor não se insurgiu contra aquele “Regime” quando aplicado ao seu pedido de inscrição como advogado-estagiário. Tão pouco quando apresentou “Declaração de Compromisso Ético” (doc. 3 junto com a p.i.), “nos termos e para os efeitos do disposto no n P4 alínea d) do Regime aplicável aos estágios iniciados após 01 de abril de 2024”. Bem ainda quando entregou o “Relatório Final de Estágio”, “Nos termos do artigo 25º, nº 1 e nº 2 do Regulamento Nacional de Estágio Nº 4, alínea f) das regras aplicáveis aos estágios iniciados a partir de 1 de abril de 2024, de 27 de março de 2024”. Foi apenas chegada a hora da “Discussão oral” - e a partir daí - que o Autor se insurgiu contra o aludido “Regime”.
O Autor, invocando a ilegalidade de tal “Regime” e pugnando pela sua não aplicação, sustenta
o seu direito à inscrição como advogado.
Sucede que, a entender-se que tal “Regime” não é de aplicar ao Autor, a consequência não é a sua inscrição como advogado, nem tão pouco a sua manutenção como “advogado-estagiário “até decisão final” (não se alcançando que decisão final é esta).
Nos termos do já referido artigo 5º da Lei 6/2024, que fixou disposições transitórias, os
“regulamentos da Ordem dos Advogados mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março” (nº 9); e, “no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Advogados procede à: a) Aprovação dos regulamentos nela previstos; b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei” (nº 10).
O “Regime” em causa visou gerir a circunstância de, entrando em vigor as alterações promovidas pela Lei 6/2024, a 01.04.2024, se iniciarem estágios, ainda sem a respectiva regulamentação.
Certo é que, independentemente da aplicação ou não daquele “Regime”, sempre a Lei 6/2024
prevê uma avaliação final. Já não uma prova de agregação nos moldes anteriores. Mas, desde logo,

uma “avaliação qualitativa” do trabalho apresentado pelo estagiário “que demonstre o conhecimento das
regras deontológicas”. Não bastando, naturalmente, a mera apresentação daquele trabalho.
É também a Lei 6/2024 que atribui a um júri - que não ao patrono - a responsabilidade de - em face do trabalho do estagiário e do relatório do patrono - aferir se o estagiário apreendeu ou não “as regras deontológicas” que regem o exercício da advocacia.
E foi isto que sucedeu no caso em apreço. Se não por via da “discussão oral”, por via da
“revisão da classificação”.
Não se trata de aquele trabalho de Deontologia Profissional ser “eliminatório”. Trata-se de que, diante daquele trabalho - e não obstante o relatório do patrono -, a Requerida não se convenceu que o Autor seja conhecedor “das regras deontológicas”. O mesmo é dizer que este não logrou demonstrar tal conhecimento.
O júri valorou de forma negativa o trabalho de Deontologia Profissional, apresentado pelo Autor, considerando que “opera um tratamento superficial da matéria e sem relacionar todos os deveres deontológicos convocados pelo aresto do qual devia partir, como partiu”; apresenta “um tom repetitivo na explanação e - o que nos parece mais grave - não há construção própria do recorrente que, neste domínio, se limita a repetir (e até transcrever) o que a lei, a doutrina e a jurisprudência vão desenvolvendo”; “um exemplo da falta de conhecimentos jurídicos é a dificuldade no entendimento sobre se o mandato forense configura responsabilidade obrigacional ou extraobrigacional ou mesmo ambas, dependendo da concreta factualidade”.
Daqui resulta, em suma, que o Júri considerou que o trabalho apresentado, para além de insuficientemente aprofundado, não apresenta um cunho pessoal.
O Recorrente limita-se a discordar da avaliação efectuada.
A Ordem dos Advogados goza, nesta matéria, de uma margem de livre apreciação, não vindo alegada a violação de qualquer princípio que rege a actividade administrativa nem tão pouco a prática de qualquer erro manifesto.
Aqui chegados, não se vislumbra - nem a mesma veio cabalmente densificada - a violação de direitos constitucionalmente consagrados, mormente do artigo 47º - sabido que a liberdade de escolha de profissão tem vários níveis de realização, neles se incluindo a fase de ingresso na actividade profissional, a qual pode estar sujeita a condicionamentos de índole subjectiva, mais ou menos exigentes, impostos com a finalidade de assegurar a qualidade do serviço profissional a

prestar, atenta a sua relevância social (cfr. Tribunal Constitucional, acórdão n.º 3/2011 de 04.01.2011. processo n.º 561/10, 2.ª secção, publicado em Diário da República, serie I de 25.01.2011).
A pretensão intimatória do Autor não tem, pois, fundamento legal, improcedendo os pedidos formulados.
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Não são devidas custas por beneficiar este meio processual de isenção objectiva (cfr art.º 4.º, n.º 2, al. b), do RCP).
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência:
a) revogar a sentença recorrida; e
b) em substituição, julgar improcedente a intimação requerida.
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Sem custas.
Registe e notifique.
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Porto, 20 de Fevereiro de 2026 Ana Paula Martins
Alexandra Alendouro
Luís Migueis Garcia