Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02437/14.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; REVERSÃO; NULIDADE DA SENTENÇA; INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL; CULPA; |
| Sumário: | I - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. II - Consiste tal nulidade na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão. III - A mera declaração de insolvência da devedora originária é bastante para fundar o juízo de insuficiência patrimonial. IV- A força probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do CC às declarações insertas num documento particular limita-se à existência dessas declarações, não abrangendo a sua exatidão. V - O documento particular só pode ser invocado com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário - declarante e na medida em que seja prejudicial a este (art. 376°, n.º 2, do CC). VI - As declarações de parte que não contenham uma confissão escrita de factos desfavoráveis não têm força probatória plena, sendo apreciadas livremente pelas instâncias.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 31.03.2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...91 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças ..., contra a sociedade “A..., S.A.”, por dividas de IMT, IMI, IRC e IRS dos anos de 2008 a 2011, no valor global de EUR 938 843,00, e contra si revertida. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. O Tribunal a quo acolheu sem rebuço a tese da Autoridade Tributária, baseando-se exclusivamente na declaração de insolvência da sociedade "A...", considerando-a suficiente para configurar a "fundada insuficiência" do património da devedora originária. Contudo, II. O Recorrente alegou a sua ilegitimidade substantiva, dada a falta de demonstração da insuficiência do património da devedora originária, a ausência de culpa na diminuição do património da devedora originária, e que o despacho de reversão enferma de erro nos pressupostos de facto. III. O tribunal a quo deu como provado que: i) Que as dividas reclamadas pelo Serviço de Finanças, no montante de € 958.608,30 estavam garantidas por privilégio mobiliário geral, hipotecas e penhor; ii) No ano de 2011, a crise imobiliária que se abateu no nosso país, bem como a própria concorrência da banca, com o lançamento dos seus imóveis no mercado com a concessão de financiamento a 100% e spreads muito reduzidos, provocou uma acentuada quebra no volume de vendas. Com estas a registarem um volume de negócios na ordem dos 4 milhões de euros nos primeiros quatro meses do ano, e em cerca de 1,5 milhões de euros em Maio e Junho. iii) Atento o que antecede, a insolvente passou a registar dificuldades acrescidas na sua situação financeira, apresentando-se com uma clara insuficiência de capitais próprios. iv) Que em Abril de 2011 a insolvente na expectativa de angariar novos investidores para aumentar capitais próprios, efetua várias sessões públicas e privadas com objectivos concretos de aumentar assim os capitais próprios. Pelo que, com suporte na assessoria da B..., promove o que na altura entendeu ser o suporte à recuperação da sua actividade, através de uma forte política de capitalização e revitalização da área de negócios da intermediação imobiliária, diga-se sem qualquer efeito prático, no que respeita à recuperação da actividade, com a conjuntura recessiva a gorar as suas expectativas. Acresce ainda, que perante a sistemática recusa das instituições em aumentar o seu envolvimento financeiro, a insolvente vê-se obrigada a solicitar um período de carência de capitais e juros, a todas as instituições com quem trabalhava. v) No entanto tal apresentou-se de execução impossível, agravada pela inesperada doença do sócio-gerente «AA», que levou ao internamento hospitalar e posterior convalescença no domicílio, com indicações de total proibição de contacto com os negócios. vi) Aquando do seu restabelecimento, o devedor «AA», apesar de todos os esforços promovidos para a recuperação da actividade da insolvente, este depara-se com uma situação irreversível na empresa, com a consequência inevitável de vir a ser requerida a sua insolvência por terceiros. Depois da não impugnação dos documentos por parte da AT, os quais resultaram provados e enumerados alíneas D), E), F) e K) da fundamentação de facto da sentença ora recorrida. IV. Não tinha o Opoente de fazer outra prova, designadamente apresentar as testemunhas arroladas, uma vez que, os factos já se encontram provados, aliás, conforme o tribunal a quo reconhece nas alíneas D), E), F) e K). V. De qualquer modo, como consta da sentença de que se recorre, o Opoente confirmou tudo o que consta dos factos dados como provados, através das suas declarações de parte. Mais, o tribunal a quo refere não duvidar de tais declarações, ou seja, também por aí temos a prova plena dos factos alegados pelo ora Recorrente. VI. Numa decisão incompreensível, concluiu que o Oponente não logrou demonstrar qualquer factualidade com vista a demonstrar a ilegitimidade substantiva e a afastar a culpa na entrega dos créditos exequendos, julgando assim improcedente a oposição apresentada; VII. Sendo evidente que a decisão de julgar improcedente a oposição com a consequente absolvição da AT, não é coerente com os factos dados como provados, aliás, é evidente a obscuridade do iter cognoscitivo e valorativo da sentença de que ora se recorre, sendo patente a contradição entre os factos dados como provados e a decisão, uma vez que, tendo em conta os factos provados, a lógica inculca de forma irrefutável decisão em sentido contrário! pelo que, sendo a mesma nula deve ser substituída por esse douto Tribunal ad quem, revogando o aresto decisório recorrido e substituindo-o por decisão que julgue procedente a Oposição apresentada, assim se fará a costumada justiça VIII. Esta contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão tomada torna a sentença nula, conforme o normativo constante do Art.º 615.º n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil, sendo evidente a contradição insanável entre a decisão e os provados factos que levam inexoravelmente à absolvição do Recorrente. IX. Resulta dos factos provados que a decisão de reversão tomada pelo Serviço de Finanças ... 2 contra o ora Recorrente/responsável subsidiário, sem comprovar adequadamente a insuficiência de bens penhoráveis da devedora principal. A fundamentação da AT baseou-se exclusivamente na declaração de insolvência da devedora principal, ignorando o facto de que esta possuía 97 prédios urbanos de elevado valor, suficientes para saldar a dívida exequenda de € 938.843,00. X. A Autoridade Tributária (AT) baseou-se exclusivamente na declaração de insolvência da sociedade "A..." para configurar a insuficiência de bens penhoráveis, ignorando a existência de 97 imóveis de elevado valor cujo montante de liquidação foi de €11.376.826,16. A decisão omitiu a análise quantitativa do ativo, violando o princípio da subsidiariedade da responsabilidade tributária (art. 153.º do CPPT). XI. A AT não realizou as diligências necessárias para verificar a existência de bens penhoráveis antes da declaração de insolvência, como exigido pelos artigos 23.º da LGT e 153.º do CPPT, que estabelecem o caráter subsidiário da responsabilidade tributária. Em vez disso, usou a insolvência como critério absoluto para justificar a reversão, sem consultar o cadastro predial ou tomar medidas para penhorar os bens disponíveis. XII. Essa omissão e os erros na instrução do processo comprometem a validade da reversão fiscal, que deveria ter esgotado todas as possibilidades de cobrança junto à devedora principal antes de responsabilizar subsidiariamente o ora Recorrente, tornando ilegítima a reversão. Mais a mais que, XIII. Tratando-se de dívidas fiscais com origem em: a) Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) referentes ao ano de 2011; b) Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) - Retenções na Fonte, referentes aos anos de 2008 e 2009, Maio/2011, Agosto/2011 e Setembro/2011; c) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referentes a 2010; d) Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) respeitante a 2008, 2009 e 2010, tudo no valor global de € 938 843,00. XIV. Tendo em devida conta o facto de a devedora principal só ter sido declarada insolvente no dia 8/02/2012, bastava ao Serviço de Finanças ... 2 fazer o seu trabalho atempadamente, para que muito antes da declaração de insolvência fossem penhorados à devedora principal bens mais do que suficientes para o pagamento da dívida exequenda. Finalmente, XV. O Recorrente demonstrou que a insolvência da devedora principal A..., decorreu de fatores externos e imprevisíveis, bem como de circunstâncias que fugiram ao seu controle, provando a ausência de culpa na origem da situação. Conforme consta da fundamentação de facto, está provado que: XVI. A Crise Imobiliária e Concorrência Bancária: Em 2011, a crise imobiliária e a intensa concorrência dos bancos, que ofereciam imóveis com financiamento a 100% e spreads reduzidos, causaram uma queda acentuada nas vendas da empresa (de €85 milhões em 2010 para €5,5 milhões em 2011). Esses fatores externos eram incontroláveis pelo administrador. XVII. Esforços para a Recuperação, o Recorrente promoveu diversas iniciativas para revitalizar a empresa, incluindo sessões públicas e privadas para angariar investidores e aumentar os capitais próprios, com suporte da B.... Apesar dessas ações, a conjuntura recessiva inviabilizou os resultados esperados. XVIII. A sua doença súbita em 2011 impossibilitou a sua gestão ativa durante um período crítico, facto provado no relatório de insolvência levado à fundamentação de facto: “No entanto tal apresentou-se de execução impossível, agravada pela inesperada doença do sócio-gerente «AA», que levou ao internamento hospitalar e posterior convalescença no domicílio, com indicações de total proibição de contacto com os negócios.” Mesmo após seu restabelecimento, os esforços para salvar a empresa foram insuficientes diante da gravidade da situação.” XIX. O Recorrente provou que agiu com diligência e adotou medidas compatíveis com as exigências de um gestor prudente, cuidadoso e empenhado ("bonus pater familias"), não podendo ser responsabilizado pela insolvência da devedora principal, a qual foi considerada furtuita. XX. A presunção de culpa prevista no artigo 24.º da LGT foi devidamente ilidida por meio de provas concretas dos fatores exógenos e das ações tomadas para mitigar os impactos negativos. Assim, não há fundamento legal para atribuir-lhe responsabilidade objetiva pelos débitos tributários. XXI. Perante tudo exposto, sendo apodítica a obscuridade do iter cognoscitivo e valorativo da sentença de que ora se recorre, bem como sendo manifesta a contradição entre a fundamentação de facto e a decisão, deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra por parte deste Douto Tribunal ad quem, o qual, revogando o aresto decisório recorrido e substituindo-o por outro que julgue procedente a Oposição apresentada pelo Recorrente no Serviço de Finanças ..., há onze anos e sete meses (no dia 18 de setembro de 2013), fará a costumada justiça! NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, JULGANDO O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE, REVOGANDO A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE PROCEDENTES OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NO PRESENTE RECURSO, APLICANDO DOUTAMENTE O DIREITO AO CASO CONCRETO, O VENERANDO TRIBUNAL FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA.». 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença recorrida. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, ou enferma de erro de julgamento ao entender que a AT fez prova da insuficiência patrimonial da devedora originária e que o Recorrente não ilidiu a presunção de culpa. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «A) Contra a sociedade “A..., S.A.” foram instaurados e autuados no Serviço de Finanças ... os processos de execução fiscal n.º ...91 e ...6 apensos, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) referentes a 2011 (al. a), d), m) , p) e q) do ponto 1 da informação de 02/10/2014), Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) - Retenções na Fonte, referentes aos anos de 2008 e 2009, Maio/2011, Agosto/2011 e Setembro/2011 (al. b), c), f) , g), k), l) e o) do ponto 1 da informação de 02/10/2014); Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referentes a 2010 (al. e) e n) do ponto 1 da informação de 02/10/2014), Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) respeitante a 2008, 2009 e 2010 (al. h), i) e j) do ponto 1 da informação de 02/10/2014), e respetivos juros, perfazendo o montante global de EUR 938 843,00, todas com data limite de pagamento voluntário no intervalo temporal de 11/03/2011 e 22/11/2011 (fls. 2 a 3 e 6 do doc nº 005990623); B) Em 08/02/2012, no âmbito do processo n.º 8--0/11...., que correu termos no ... Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi a sociedade executada declarada insolvente (doc. 1 anexo à PI a fls. 12 a 13 do doc 005990632); C) A insolvência foi requerida em 28/09/2011 pela sociedade C..., Lda. pela falta do pontual pagamento do montante de EUR 7 539,16 por serviços prestados, titulados por faturas com data limite de pagamento entre 29/04/2011 e 21/08/2011 (fls. 1 a 39 do doc. nº 007180504); D) No Processo de insolvência o Serviço de Finanças ... reclamou créditos no valor de EUR 1 107 213,56 que foram integralmente reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, correspondente a 3,59% do valor total de créditos reconhecidos (doc. 2, linha 49, anexo à PI a fls. 15 do doc 005990632); E) As dívidas reclamadas pelo Serviço de Finanças, identificadas pelo Administrador de Insolvência como garantidas por privilégio mobiliário geral, hipotecas e penhor, totalizam o valor global de EUR 958 608,30, correspondentes a 5,25% do valor total de créditos reconhecidos (doc. 3, linhas 49, anexo à PI a fls. 16 a 19 do doc. 005990632); F) Do relatório elaborado pelo Administrador nos termos do artigo 155º, nº 1 do CIRE consta resumo da atividade desenvolvida pela sociedade reportado aos anos de 2008 a 2011 com o seguinte teor: ”A sociedade A..., SA., com o número de identificação fiscal de pessoa colectiva ...10, foi fundada pelo Sr. «AA» em 2002, e registou o início da sua actividade em Março de 2003. Ora, com o desenvolvimento da sua actividade em moldes inovadores e com uma agressividade comercial muito acentuada, a actividade da insolvente depressa registou uma ascensão muito rápida no mercado imobiliário, que se pode rotular, como fulgurante, atingindo o seu auge de crescimento em 2010, com vendas na ordem dos 85 milhões de euros. Sendo o seu objecto social a compra de imóveis para revenda, o sucesso da "A..." deveu-se ao facto de ter sido desenvolvida uma técnica da gestão comercial inovadora, e até então por explorar por outras empresas de mediação imobiliária, que passou pela introdução de um factor de competitividade fundamental, a apelidada por "engenharia financeira do negócio", ou seja o princípio de vender uma solução chave na mão ao promitente-comprador com a ausência de preocupações na aquisição do imóvel dos sonhos. Condição esta, só possível com suporte na qualidade da equipa com funções comerciais e das imobiliárias chamadas a intervir. No ano de 2011, a crise imobiliária que se abateu no nosso país, bem como a própria concorrência da banca, com o lançamento dos seus imóveis no mercado com a concessão de financiamento a 100% e spreads muito reduzidos, provocou uma acentuada quebra no volume de vendas. Com estas a registarem um volume de negócios na ordem dos 4 milhões de euros nos primeiros quatro meses do ano, e em cerca de 1,5 milhões de euros em Maio e Junho. Atento o que antecede, a insolvente passou a registar dificuldades acrescidas na sua situação financeira, apresentando-se com uma clara insuficiência de capitais próprios. Acrescido a este facto, o atraso no pagamento aos agentes comerciais e imobiliárias reflecte-se na actividade dos mesmos contribuindo também para a redução das vendas registadas. Em Abril de 2011 a insolvente na expectativa de angariar novos investidores para aumentar capitais próprios, efectua várias sessões públicas e privadas com objectivos concretos de aumentar assim os capitais próprios. Pelo que, com suporte na assessoria da B..., promove o que na altura entendeu ser o suporte à recuperação da sua actividade, através de uma forte política de capitalização e revitalização da área de negócios da intermediação imobiliária, diga-se sem qualquer efeito prático, no que respeita à recuperação da actividade, com a conjuntura recessiva a gorar as suas expectativas. Acresce ainda, que perante a sistemática recusa das instituições em aumentar o seu envolvimento financeiro, a insolvente vê-se obrigada a solicitar um período de carência de capitais e juros, a todas as instituições com quem trabalhava. No entanto tal apresentou-se de execução impossível, agravada pela inesperada doença do sócio-gerente «AA», que levou ao internamento hospitalar e posterior convalescença no domicílio, com indicações de total proibição de contacto com os negócios. Aquando do seu restabelecimento, o devedor «AA», apesar de todos os esforços promovidos para a recuperação da actividade da insolvente, este depara-se com uma situação irreversível na empresa, com a consequência inevitável de vir a ser requerida a sua insolvência por terceiros. Quanto à situação patrimonial actual A insolvente neste momento detém contractos de promessa de compra e venda prontos a escriturar no montante de cerca de 10 milhões de euros. Regista ainda como activo os acréscimos de proveitos no valor de cerca de 5 milhões de euros, correspondente aos proveitos acrescidos por força dos contratos de promessas de compra e venda outorgados e com pagamentos efectuados pelos promitentes-compradores;” (doc. 4 anexo à PI a fls. 18 a 24 do doc 005990632); G) Em 16/07/2013 foi proferido despacho de reversão contra o aqui Oponente «AA», na qualidade de responsável subsidiário com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (fls. 6 a 8 do doc nº 005990623); H) O Oponente foi citado, na qualidade de revertido, em 29/07/2013 (fls. 5 do doc nº 005990623); I) A petição inicial respeitante à presente oposição deu entrada, no Serviço de Finanças ... 2 em 20/09/2013, após remessa postal datada de 18/09/2013 (fls. 74 do doc nº 005990623); J) Em 04/03/2019 encontravam-se “… ainda em curso diligências de liquidação tendentes à venda dos últimos ativos detidos pela massa insolvente”, e “… a par da liquidação da massa insolvente, encontram-se ao autos igualmente pendentes de proferimento de sentença de reconhecimento e graduação de créditos a que alude o artigo 136. ° do CIRE (informação prestada pelo Administrador de Insolvência fls. 2 do doc. 007092729); K) Em 29/05/2024 foi proferida decisão de aprovação das contas apresentadas pelo Administrador de Insolvência, delas decorrendo que as receitas da liquidação totalizaram o montante de EUR 11 376 826,16, um resultado de EUR 10 546,855,37, após dedução das despesas da liquidação de EUR 829 970,79, e saldo de EUR 2 755 394,63 (fls. 1 a 12 do doc. 008818555). O Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos provados na análise dos documentos juntos aos autos e do Processo Executivo constantes dos mesmos, conforme referido nas alíneas do probatório. Não se provaram quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos presentes autos, e muito concretamente a invocada ausência de culpa do oponente na diminuição do património da devedora originária, determinante do não pagamento das dívidas exequendas decorrente do invocado em 32º a 38º da PI. Em que o oponente afirmou, que: perante a sistemática recusa das Instituições em aumentar o seu envolvimento financeiro, o Oponente tentou solicitar um período de carência de capitais e juros a todas as Instituições com quem trabalhava, não logrando obter tal apoio; que a situação veio a ser agravada por uma doença súbita do Oponente, tendo o mesmo estado internado, e proibido de exercer a sua atividade profissional, e que após o seu restabelecimento, apesar de todos os esforços para a recuperação da atividade da devedora originária, o mesmo deparou-se com uma situação irreversível, com a consequente declaração de insolvência; E que tendo, numa última tentativa de manter a Empresa, adiantado dinheiro que era seu à devedora originária, por forma a que a mesma fosse honrando os seus compromissos, o que pode ser comprovado por diversos cheques, bem como por transferências bancárias. Ora, quanto a este conjunto de factos suscetíveis de ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía e de concretizar a prova do contrário, temos por certo que o oponente não conseguiu superar a mera invocação do quadro genérico vivenciado pelo país e continente europeu nos anos de 2010 a 2013, e que em especial no ano de 2011 afetou o mercado imobiliário. Utilizando para o efeito e como ponto de partida o Relatório produzido pelo Administrador de Insolvência, na parte respeitante à atividade desenvolvida pela devedora originária no período que antecedeu tal decretamento, mas não apresentando qualquer evidência documental das diligências por si efetuadas junto das instituições com que trabalhava comprovativas do alegado naquele. Nem apresentou igualmente as testemunhas aptas a corroborar a asserções vertidas no relatório, prescindindo, consequentemente, da sua inquirição. Igualmente não apresentou qualquer evidência documental dos adiantamentos em dinheiro pessoal, seu e dos seus filhos, destinados à devedora originária, apesar de admitir a facilidade da sua prova. E ainda que não se duvide das declarações de parte por si prestadas de forma voluntária e requerida, as mesmas, à mingua de outra prova produzida, revelam-se manifestamente insuficientes para demonstrar a pretendida ausência de culpa.». 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Da nulidade da sentença Entende o Recorrente que a sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que, em face dos factos provados nos pontos D), E), F) e K) do probatório, impunha-se concluir que foi ilidida a presunção de culpa que sobre si recai e procedente a oposição. Dispõe o artigo 125º do CPPT, no seu nº 1 que constituem causa de nulidade da sentença, entre outras, a oposição entre os fundamentos e a decisão; no mesmo sentido, o artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C. estatui que “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”. É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, , Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1). É, igualmente, pacífico o entendimento de que a divergência entre os factos provados e a decisão não integra tal nulidade reconduzindo-se a erro de julgamento. Neste sentido, afirmou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.5.2013, Proc. nº 660/1999.P1.S1, que: “I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC. II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente». Mais recentemente, em sentido idêntico, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 18.1.2018, Proc. nº 25106/15.8T8LSB.L1.S1, afirmou-se que “a nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. c), do CPC consiste na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão”. No caso vertente, a incorreta valoração da matéria de facto provada na fundamentação da decisão que vem invocada pelo Recorrente, segundo o qual deve ser atribuída força probatória plena ao Relatório do Administrador da Insolvência e às suas declarações de parte, dando-se como provado tudo o que consta daquele Relatório, não integra nem se reconduz à nulidade invocada, mas a eventual erro de julgamento que, adiante, analisaremos. Improcede, pois, o recurso quanto a este vício. 3.2.2. Da insuficiência patrimonial O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo na parte em que considerou suficiente a declaração de insolvência da devedora originária para considerar verificado o pressuposto da “fundada insuficiência” patrimonial da sociedade. A seu ver, a AT ignorou a existência de 97 imóveis de elevado valor, cujo montante de liquidação foi de €11.376.826,16, omitindo a análise quantitativa do ativo, em violação do princípio da subsidiariedade da responsabilidade tributária. Por isso, entende que a AT não realizou as diligências necessárias para verificar a existência de bens penhoráveis antes da declaração de insolvência, como exigido pelos artigos 23º da LGT e 153º do CPPT, que estabelecem o caráter subsidiário da responsabilidade tributária. Em vez disso, usou a insolvência como critério absoluto para justificar a reversão, sem consultar o cadastro predial ou tomar medidas para penhorar os bens disponíveis. Sobre esta questão, ponderou o Meritíssimo Juiz a quo o seguinte: «O Oponente invoca como primeiro fundamento da presente oposição a sua ilegitimidade substantiva, uma vez que o despacho de reversão invoca unicamente para justificar a fundada insuficiência dos bens do devedor principal a declaração de insolvência da devedora originária, nos termos identificados na alegação constante da alínea a) do relatório supra. Já a AT, considera antagonicamente que “Não é necessária a prévia excussão do património da devedora originária para que se verifique o chamamento dos responsáveis subsidiários, bastando para tal essa fundada insuficiência, baseada, por exemplo, da situação de declaração de insolvência da mesma” e que, “Fundamentada a insuficiência , a Administração Tributária pode, desde logo, reverter a execução contra o responsável subsidiário e caso não seja possível determinar a insuficiência com exactidão, o processo de execução fica suspenso até completa excussão do património do devedor originário”. Ora, sem prejuízo de, em termos jurisprudenciais, se encontrarem ao longo dos anos decisões nos dois sentidos aqui defendidos pelas partes, firmou-se entretanto entendimento superior no sentido propugnado pela AT, de que a declaração de insolvência constitui motivo bastante para apurar do requisito da fundada insuficiência patrimonial da devedora originária em ordem à prolação de despacho de reversão. Como decorre do argumentário explanado no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário proferido em 08/07/2020 no processo 0484/15.2BESNT onde se afirma: “1º A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (art.23º nº1 LGT). Sendo um acto administrativo tributário, o despacho de reversão está sujeito a fundamentação, como corolário do princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos (art.268º nº3 CRP; arts.23º nº4 e 77º nº1 LGT). 2º São pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts.23º nº4 e 24 nº1 LGT): - a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores, sem prejuízo do benefício da excussão (art.23º nº2 LGT; art.153º nº2 CPPT); -o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega, associado a culpa presumida ou provada do responsável subsidiário (art.24º nº1 LGT). 3º Enquanto acto administrativo tributário o despacho de reversão deve incluir igualmente a indicação das normais legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (art. 77 nº1 LGT). 4º A legalidade do despacho de reversão exige a declaração fundamentada os seus pressupostos e extensão temporal da responsabilidade subsidiária, a incluir na citação, embora com autonomia jurídica em relação a esta (art.23º nº4 LGT). 5º Verifica-se uma fundada insuficiência de bens do devedor principal quando ela radica na declaração judicial da sua insolvência, baseada em passivo manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis (art.3º nº2 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). 6º O requisito da fundada insuficiência não exprime a exigência de uma prova definitiva e irrefutável, ou uma presunção inilidível, como demonstrado pelo facto de o benefício da excussão prévia não permitir o prosseguimento da execução contra o executado revertido sem completa excussão do património do devedor principal, por forma a determinar-se com precisão o montante da quantia exequenda a pagar pelo responsável subsidiário (art.23º nº2 último segmento LGT); antes uma presumível insuficiência do património do devedor originário, simétrica de uma dúvida residual sobre a sua capacidade para assegurar o pagamento da dívida (neste sentido Diogo Leite Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa Lei Geral Tributária Anotada e comentada 4ª edição 2012 p.223). 7º No mesmo sentido aponta a solução legal do dever de reversão nas situações em que seja solicitada a avocação dos processos de execução fiscal para apensação ao processo de insolvência, procedendo-se ao seu envio após despacho do órgão da execução fiscal; claramente inculcando que a declaração judicial de insolvência preenche o requisito legal da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (art.23º nº7 LGT; art.181º nº2 CPPT).” Concluindo-se que, a chegada ao conhecimento da AT da declaração de insolvência da sociedade originária devedora, constitui, por si só, fundamento bastante para que se considere preenchido o requisito da “fundada insuficiência” do seu património, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, improcede o fundamento invocado.». Pese embora as objeções do Recorrente, a sentença deve ser mantida nesta parte, pois, como vem sendo entendido por esta subsecção, a mera declaração de insolvência da devedora originária é bastante para fundar o juízo de insuficiência patrimonial – cfr. Acórdão de 03/10/2024, proc. 00293/14.6BEBRG, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/9d1329fbf816b00580258c14005b0f6c?OpenDocument . Esta linha de entendimento segue a jurisprudência uniforme e constante do STA de que são exemplos os seguintes Acórdãos: - de 12/05/2021, proc. 01289/15.6BELRA, em cujo sumário se escreveu: «O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art. 23.º nºs 2 e 7 LGT).»- cfr. https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9423dfa9ef1b9ac3802586d7005f8f95?OpenDocument&ExpandSection=1 - de 16/12/2020, proc. 0415/14.7BEVIS 0346/18, em cujo sumário se lê: «I - O nº 2 do art. 23º da L.G.T., em que se prevê genericamente a reversão na dependência de “fundada insuficiência de bens”, no entendimento tido de que, constando a declaração de insolvência da executada em execução fiscal já instaurada, ser ainda ónus da A.T. comprovar essa insuficiência, não é ao presente caso aplicável; II - A reversão podia ter fundamento na norma contida no artigo 23º nº 7 da L.G.T., no qual se previu estar contido no nº 3 um “dever de reversão”, aplicável no caso de insolvência da executada e remessa à mesma do processo de execução fiscal; III - Desta última norma resulta ainda a interpretação da execução, após o termo do prazo de oposição, ter de ficar sustada, até à completa excussão do património da executada no processo de insolvência, bem como de apenas posteriormente a tal poder prosseguir.» - cfr. https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f3a0488d145f03cf80258646003b31c0?OpenDocument&ExpandSection=1. - de 08/07/2020, proc. 0484/15.2BESNT, disponível em sumariado nos seguintes termos: «I - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art.23.º nºs 2 e 7 LGT). II - A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (art. 23.º, n.ºs 2 e 3 LGT).» - cfr. https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/831e9c5a84cb9dcd802585a60044c923?OpenDocument&ExpandSection=1. Improcede, pois, este fundamento do recurso. 3.2.3. Da presunção de culpa O Recorrente também não se conforma com o entendimento vertido na sentença recorrida a propósito da ilisão da presunção da sua culpa, sustentando ter demonstrado que a insolvência da devedora principal A..., decorreu de fatores externos e imprevisíveis, bem como de circunstâncias que fugiram ao seu controle, provando a ausência de culpa na origem da situação. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, quanto a esta parte, nos seguintes termos: «O Oponente invoca, como segundo fundamento da presente oposição, a ausência de culpa sua na diminuição do património da sociedade executada, afirmando que foram circunstâncias exógenas ao seu comportamento e diligência como gestor, decorrentes da crise imobiliária, concorrência da banca no mercados e inflexibilidade de renegociação financeira e grave situação imprevista e temporária de saúde, não obstante os esforços por si desenvolvidos, nos termos identificados na alegação constante da alínea b) do relatório supra, os fatores determinantes para a verificada impossibilidade de pagamento das dividas tributárias. Por sua vez a AT considera que não resultam demonstrados e provados factos concretos, no sentido da diligência cuidado e boas práticas de gestão, que possam corroborar a asserção de que a falta de fundos da devedora originária para pagar as dividas em questão lhe não seja imputável. É aplicável ao caso dos autos o artigo 24º nº 1 al. b) da LGT segundo o qual: “1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: … b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” Consequentemente, recai sobre o Oponente o ónus de demonstrar que não teve culpa pela insuficiência patrimonial societária e não pagamento dos créditos tributários exequendos. Efetivamente, quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Ora, “esta presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 487º Código Civil, compreende-se neste caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo” (Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, II volume, anotação 32 ao artigo 204º, pág. 356). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não à culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida (Vide Acórdão do TCAN de 29 de Outubro de 2009, Processo 228/07). Ora tal como se referiu supra, o Oponente nada provou quanto à sistemática recusa das Instituições em aumentar o seu envolvimento financeiro, ao[s] pedidos de períodos de carência de capitais e juros a todas as Instituições com quem trabalhava, às consequências decorrentes da inatividade profissional motivada pela doença súbita que o acometeu, nem dos esforços financeiros pessoais e familiares que canalizou para a malograda tentativa da atividade da devedora originária. Importando salientar que a mera invocação de razões conjunturais de mercado não tem vindo a ser acolhida pelos tribunais superiores para afastar a culpa pela insuficiência societária. Outrossim, na ausência de prova de medidas concretas para tentar inverter a situação deficitária da sociedade, tem de se entender que o Oponente atuou com culpa, inclusivamente chegando a referir que foi optando por pagar as dívidas às entidades que sucessivamente iam requerendo a insolvência da devedora originária em ordem a poder continuar a exercer a atividade, não podendo desconhecer que, na insuficiência dos recursos financeiros, tal opção determinaria a impossibilidade de liquidar as dívidas tributárias. Como conclusivamente se afirma no Acórdão do TCAS de 14/1/2003, Processo nº 6628/02, “Se na oposição que deduziu contra a execução que reverteu contra o gerente da sociedade originária devedora, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, este se limita a alegar, de forma genérica e pouco concretizada, diversas situações que, na sua perspectiva, demonstram que não teve culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade, ao invés de alegar factos concretos de que possa concluir-se que a sua actuação como representante da sociedade respeitou as disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores ou que a insuficiência do património social para o pagamento dos credores não resulta do incumprimento dessas disposições, não pode considerar-se que consiga ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai. Seja como for, não permitindo a prova produzida dar como assente que a situação da sociedade teve origem exclusivamente em factores exógenos, designadamente na crise do sector em que a mesma se inseria e na falta de pagamento pelos clientes da mercadoria vendida, que, face a essa crise, o gerente tenha adoptado medidas de gestão ajustadas e, em todo o caso, demonstrado que ficou que o gerente não apresentou a sociedade em tempo útil à falência ou a processo de recuperação de empresas, por forma a possibilitar aos credores cobrarem os seus créditos à custa do património social, é de considerar que o gerente não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.”. No mesmo sentido no sumário do Acórdão do TCAN de 25/2/2021, Processo nº 1321/11.2BEPRT, consta:“(…) ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.”. E ainda o Acórdão do TCAN de 21/12/2017, Processo nº 01149/09.0BEBRG, “Efectivamente, a lei onera com a presunção de culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais o gerente da devedora original. Sendo uma presunção legal de culpa, ela só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (artigo 350.º/2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (artigo 346.º do Código Civil) exigindo-se, antes, a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 09/02/2012 e de 06/04/2006, proferidos no âmbito dos processos n.º 00415/05.8BEBRG e n.º 00021/02 – PORTO, respectivamente). Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes e demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social. Para afastar a presunção, não exige a lei o sucesso total dessas diligências em evitar o encerramento da sociedade, ou da constituição das dívidas, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador. O que se exige é tão-só o empenho e actividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há-de, a final, garantir o seu pagamento (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – art.º 50.º/1 LGT e 601.º do Código Civil). E se porventura esse pagamento se tornar impossível, que o gestor demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados. Esta exigência é o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» a falta de pagamento de qualquer imposto, sem distinguir as repercussões e características próprias de cada um – cfr. Acórdão do TCAN, de 18/09/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1126/06.2BEBRG. Como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou acções específicas (cfr. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in “A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais”, Almedina, 2000, pp. 129), esses factos têm de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das (diversas) adversidades a que a actividade ficou exposta.” Concluindo-se que, não logrando o Oponente demonstrar qualquer factualidade com vista a afastar a culpa pela não entrega dos créditos exequendos, terá de ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento da quantia exequenda ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º, nº 1, da Lei Geral Tributária.». Ao assim decidido, opõe o Recorrente que o Tribunal deu como provado que: «i) Que as dividas reclamadas pelo Serviço de Finanças, no montante de € 958.608,30 estavam garantidas por privilégio mobiliário geral, hipotecas e penhor; ii) No ano de 2011, a crise imobiliária que se abateu no nosso país, bem como a própria concorrência da banca, com o lançamento dos seus imóveis no mercado com a concessão de financiamento a 100% e spreads muito reduzidos, provocou uma acentuada quebra no volume de vendas. Com estas a registarem um volume de negócios na ordem dos 4 milhões de euros nos primeiros quatro meses do ano, e em cerca de 1,5 milhões de euros em Maio e Junho. iii) Atento o que antecede, a insolvente passou a registar dificuldades acrescidas na sua situação financeira, apresentando-se com uma clara insuficiência de capitais próprios. iv) Que em Abril de 2011 a insolvente na expectativa de angariar novos investidores para aumentar capitais próprios, efetua várias sessões públicas e privadas com objectivos concretos de aumentar assim os capitais próprios. Pelo que, com suporte na assessoria da B..., promove o que na altura entendeu ser o suporte à recuperação da sua actividade, através de uma forte política de capitalização e revitalização da área de negócios da intermediação imobiliária, diga-se sem qualquer efeito prático, no que respeita à recuperação da actividade, com a conjuntura recessiva a gorar as suas expectativas. Acresce ainda, que perante a sistemática recusa das instituições em aumentar o seu envolvimento financeiro, a insolvente vê-se obrigada a solicitar um período de carência de capitais e juros, a todas as instituições com quem trabalhava. v) No entanto tal apresentou-se de execução impossível, agravada pela inesperada doença do sócio-gerente «AA», que levou ao internamento hospitalar e posterior convalescença no domicílio, com indicações de total proibição de contacto com os negócios. vi) Aquando do seu restabelecimento, o devedor «AA», apesar de todos os esforços promovidos para a recuperação da actividade da insolvente, este depara-se com uma situação irreversível na empresa, com a consequência inevitável de vir a ser requerida a sua insolvência por terceiros.» os quais resultaram provados e enumerados alíneas D), E), F) e K) da fundamentação de facto da sentença ora recorrida. No entanto, convém esclarecer que o vertido no ponto F) do probatório respeita ao teor (relevante) do relatório do elaborado pelo Administrador da Insolvência, que é um documento particular, ao qual o Recorrente atribui força probatória plena. Ora, acompanhando aqui o Acórdão do STJ de 28/05/2009, proferido no rec. 08B1843, também entendemos que, no caso, «importa distinguir entre a força probatória formal e a força probatória material do documento, ou seja no dizer de M. Andrade, entre a autenticidade do documento e o conteúdo do documento, (às declarações nele exaradas) - (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 225, 226 ; Ver, ainda . A. Varela, Manual de P. Civil 2a edição pág. 520 e também o ac do STJ de 23/Nov/ de 2005 Jur./STJ/net que seguimos de perto). Com efeito, uma coisa é saber se o documento provém da pessoa ou entidade a quem é imputado (força probatória formal) e outra, de saber em que medida os actos nele referidos e os factos nele mencionados se consideram como correspondentes à realidade (força probatória material). . (…) Os documentos particulares somente podem ser invocados com valor probatório pleno, pelo declaratório contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário - declarante e na medida em que sejam prejudiciais a este, face ao disposto no art° 376° n.º 2 do C.Civil. O citado art° 376° - como se diz no acórdão recorrido - regula a prova por documento particular nas relações entre declarante e declaratário. Os autores no caso em apreço, são terceiros e como tal, o documento vale, apenas, como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal. (Ac. STJ de 26/06/1982 e de 25/10/1995 in BMJ 318°, 415 e 450,353, respectivamente. ) O documento dos autos provém de terceira pessoa (não parte do processo) e o seu conteúdo não é da responsabilidade do visado, pelo que de tudo se há-de concluir que não pode dar-se como provada a matéria que o recorrente pretende.. apenas com base em tal documento. Assim: A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo n° 1 do artigo 376° do C.Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. Ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respectivos factos materiais e, sobretudo, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles fgctos por qualquer meio de prova. (…) Dispõe o art. 376° do C.Civil que "o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (n° I), sendo que "os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante" (nº 2). "A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém duma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da Sua força probatória é, pois, bem mais restrito". Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, dai não resulta necessariamente que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, que o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. De facto, atento o disposto no ali. 393°, nº 2, do C.Proc.Civil, apenas só "não é admitida a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena", situação qu enão sucede no caso sub judice. – cfr. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/2289257A30669640802575C8004AC253. O documento em causa – relatório do Administrador da Insolvência - é uma declaração passada e assinada pelo dito Administrador, o que lhe confere a natureza de documento particular, pois aquele não é autoridade pública (artigo 363º do C.Civil). Por sua vez, a autenticidade do documento não resulta do próprio documento, já que o mesmo não se mostra notarialmente autenticado (artigo 377º C.Civil), nem a sua letra se mostra presencialmente reconhecida por notário (artigo 375º C.Civil). Mas, mesmo que fosse de admitir, como defende o Recorrente, que o Administrador da Insolvência deve ser considerado como funcionário público no período em que exerce tais funções, nomeado por um Juiz (e o Relatório em causa reunisse os demais pressupostos, previstos no artigo 370º do C.Civil, para ser considerado com um documento autêntico), a verdade é que, por força do nº 1, do artigo 371º do C.Civil «1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.». Significa isto que toda a factualidade anterior ao processo de insolvência, por não ser atestada com base nas perceções do Administrador da Insolvência, sempre estaria fora do âmbito da prova plena e sujeita à livre apreciação do Juiz. Acresce dizer que o facto de o documento em causa não ter sido impugnado não lhe confere força probatória material plena, no que toca às declarações nele exaradas, nomeadamente, não prova, como o recorrente pretende, nenhum dos factos ali reportados, por exemplo, no que respeita às causas externas que, alegadamente, estiveram na origem do declínio financeiro da sociedade executada, às diligências que o Recorrente terá empreendido para ultrapassar essas dificuldades e à sua situação de doença. Do mesmo modo, as declarações de parte não confessórias, como é o caso, não têm força probatória plena, sendo apreciadas livremente pelo tribunal. A confissão judicial deve ser escrita e só esta tem força probatória plena contra o confitente (artigo 358º, nº 1, do Código Civil), pois a confissão judicial que não seja escrita é apreciada “livremente em tribunal” (nº 4 do mesmo artigo). Decorre, portanto, da lei que as declarações de parte só têm força probatória plena quando houver confissão escrita de factos desfavoráveis ao confitente, sendo as declarações livremente apreciadas pelo tribunal, na parte em que não representem confissão. Neste sentido vejam-se os Acórdãos do STJ de 26/9/2017, proferido na revista nº 13769/13.3T2SNT.L1.S2, em cujo sumário se pode ler: “(…) III - As «declarações de parte» prestadas na audiência de discussão e julgamento ficam sujeitas ao princípio da livre apreciação de prova, na parte em que não representem confissão reduzida a escrito.” e de 29/09/2020, proferido na revista nº 2453/11.2TBEVR-C.E.1.S1, em cujo sumário consta «(…) II - As declarações de parte que não contenham uma confissão escrita de factos desfavoráveis não têm força probatória plena, sendo apreciadas livremente pelas instâncias.». Uma vez que, no caso vertente, não estamos perante confissão escrita de factos desfavoráveis ao Recorrente, não podemos falar de força probatória plena das declarações de parte. Além de nada resultar nesse sentido, não consta da ata de inquirição contraditória de testemunhas que tenha havido confissão, visto que não foi reduzido a escrito o depoimento nessa parte, como devia, caso a tivesse havido (artigo 463º, nº 1, do CPC). Logo, situamo-nos no âmbito do princípio da liberdade de julgamento, o qual “faculta ao tribunal apreciar livremente as provas e fixar a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvaguardando os casos excecionais em que a apreciação livre deve ceder perante a exigência de formalidade legal, de documento ou de prova já plenamente efetuada.” – cfr. Fernando Pereira Rodrigues, in Os Meios de Prova em Processo Civil, 2015, Almedina, pág. 18. Outra questão respeita já ao tipo de valoração que deve ser atribuída às declarações de parte e é pacífico que estas, porque submetidas ao indicado princípio da liberdade de julgamento, podem e devem ser atendidas como meio de prova complementar em relação a outros produzidos nos autos. Ora, usando da apontada liberdade de julgamento, entendeu o Meritíssimo Juiz que «(…) ainda que não se duvide das declarações de parte por si prestadas de forma voluntária e requerida, as mesmas, à mingua de outra prova produzida, revelam-se manifestamente insuficientes para demonstrar a pretendida ausência de culpa». E, previamente, esclareceu: «Utilizando para o efeito e como ponto de partida o Relatório produzido pelo Administrador de Insolvência, na parte respeitante à atividade desenvolvida pela devedora originária no período que antecedeu tal decretamento, mas não apresentando qualquer evidência documental das diligências por si efetuadas junto das instituições com que trabalhava comprovativas do alegado naquele. // Nem apresentou igualmente as testemunhas aptas a corroborar a asserções vertidas no relatório, prescindindo, consequentemente, da sua inquirição. // Igualmente não apresentou qualquer evidência documental dos adiantamentos em dinheiro pessoal, seu e dos seus filhos, destinados à devedora originária, apesar de admitir a facilidade da sua prova.». E, a nosso ver, o assim considerado não merece reparo, pois não se nos afigura bastante a prova favorável ao Recorrente produzida com base nas suas próprias declarações, prestadas em Tribunal e junto do Administrador da Insolvência (pois não é conhecida outra fonte das informações que fez verter no Relatório a que alude o ponto F) do probatório). Em suma, temos de concluir com o Meritíssimo Juiz a quo no sentido de que não foi produzida prova bastante para ilidir a presunção de culpa que onerava o Recorrente, não se verificando, por isso, o erro de julgamento apontado à sentença. 3.2.4. Da dispensa do remanescente da taxa de justiça Dispõe o artigo 6º, nº 7 do RCP que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento», daí que, nas referidas causas, passa a acrescer 1,5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fração. Uma vez que o valor desta ação foi fixado em 938 843,00€, está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 4.131,00€ [(938 843,00€ - 275.000,00€ = 663.843,00€ : 25.000€ = 26,55) 27 X 153€ = 4.131,00€]». Como vem sendo uniformemente entendido, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. De igual modo, a decisão quanto a essa dispensa está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo tribunal, que, oficiosamente, deve equacionar tal questão no momento em que formula o julgamento de condenação quanto a custas, sem prejuízo de, sendo essa ponderação omitida, ser suscetível de constituir fundamento do pedido de reforma da decisão ( Neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo nº 1435/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a3b252eae83b18a580257d780045a663.). No caso sub judice, trata-se de um recurso de apelação, em que as questões suscitadas não têm especial complexidade. «Por outro lado, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» ( Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: - de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html; - de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html. Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito». Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas ( Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290. Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).» - cfr. acórdão do STA de 11/01/2023, rec. 02064/21.4BEBRG, disponível em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0fcdef2c2b1d9d480258935005a00d4?OpenDocument&ExpandSection=1. Descendo ao caso, o valor da taxa de justiça remanescente devida, superior a 4.000,00€, afigura-se-nos desproporcionado em face do serviço prestado, devendo ser dispensado o respetivo pagamento. *** Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. II - Consiste tal nulidade na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão. III - A mera declaração de insolvência da devedora originária é bastante para fundar o juízo de insuficiência patrimonial. IV- A força probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do CC às declarações insertas num documento particular limita-se à existência dessas declarações, não abrangendo a sua exatidão. V - O documento particular só pode ser invocado com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário - declarante e na medida em que seja prejudicial a este (art. 376°, n.º 2, do CC). VI - As declarações de parte que não contenham uma confissão escrita de factos desfavoráveis não têm força probatória plena, sendo apreciadas livremente pelas instâncias. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, dispensando-se ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Porto, 15 de julho de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Cláudia Almeida – 1ª Adjunta Vítor Unas – 2º Adjunto |