Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO PARTICULAR TERCEIRO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200905280018432 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O poder de sindicância do STJ de um eventual erro na apreciação das provas está limitado à matéria sujeita a prova vinculada ou ao caso de desconsideração do valor legal das provas. II - O documento particular só pode ser invocado com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário - declarante e na medida em que seja prejudicial a este (art. 376.°, n.º 2, do CC). III - Sendo invocado por terceiros, o documento particular valerá apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal. IV- A força ou eficácia probatória plena atribuída às declarações documentadas pelo n.° 1 do art. 376.° do CC limita-se à materialidade, à existência, dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. V - Ou seja, ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reportar-se-á tão-somente às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondem à realidade dos respectivos factos materiais e, sobretudo, não sendo excluída a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – AA e BB intentaram contra os réus,CC, Lda. - Sociedade Comercial por Quotas de Responsabilidade Limitada, CC - Sociedade de Gestão de Empreendimentos de Sociedade, Lda, EE, GG, HH e II, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, alegando circunstancialismo factual tendente a pedirem que seja decretada a declaração de nulidade de todas as deliberações por falta de convocação dos sócios, falsidade das actas e falta de reconhecimento do direito de preferência, bem como a nulidade da escritura de aumento de capital com base em deliberação nula e representação ilegal da segunda R., e bem ainda do contrato de prestação de serviços de que beneficia o terceiro R., e indemnização por perdas e danos provocados pela actuação do terceiro, quarto, quinto e sexto RR.. Corrida que foi a tramitação processual veio a ser proferida sentença pela qual se julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo os réus do pedido. Não se conformando com a decisão foi interposto pelos autores recurso de apelação , sem sucesso, porém, porquanto o mesmo foi julgado improcedente. De novo inconformados, pediram revista. Alegaram, tendo concluído: 1. O documento de fls. 806, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer dos Recorridos apesar de lhes ter sido concedido o prazo requerido para sobre ele se pronunciar, há-de, pelo menos, ser considerado concatenadamente com os demais elementos resultantes da prova produzida, para efeito de formação da convicção do julgador. 2. O teor do documento de fls. 806, não impugnado pelas partes contra quem foi oferecido, adensa o quadro de facto, sustentado pelos Recorrentes, da não realização, quando menos, das assembleias gerais da sociedade CC, Ld. a, alegadamente ocorridas em 26 e 28SET96. 3. Contraria as regras da experiência comum que um sócio que tenha estado internado numa clínica em Coimbra durante uma semana, se tenha, por duas vezes, deslocado à Quarteira, no concelho de Loulé, para intervir em duas assembleias gerais e regressado àquele estabelecimento de saúde. 4. Contraria igualmente as regras da experiência comum o desaparecimento de todas as actas de cinco assembleias gerais da mesma sociedade, alegadamente realizadas no decurso de menos de um mês e meio, com a particularidade de das mesmas se terem extraídos «salvíficas» fotocópias simples. 5. Contraria ainda, atento o teor das pretensas deliberações tomadas nas mesmas assembleias gerais, a circunstância de não se terem guardado os comprovativos da convocação dos sócios para elas, não tendo sido apresentados tais comprovativos. 6. O quadro factual apresentado pelos Recorridos, assente em fotocópias - cujo teor foi impugnado pelos Recorrentes - de documentos para cuja validade a lei exige os respectivos originais, na ausência doutros documentos comprovativos da convocação dos interessados e na contradição entre os depoimentos testemunhais relativamente a um facto tão concreto como o de o sócio aqui 1. o Recorrente ter sido convocado por carta dirigida para domicílio no concelho de Cascais ou no concelho de Caldas da Rainha, atesta à saciedade a «maquinação» em que assenta o mesmo quadro factual. 7. À luz de prudente arbítrio, constitui erro de julgamento considerar-se provado que um sócio foi convocado, para assembleias gerais, para um domicílio, com base em depoimentos testemunhais quando outros depoimentos doutras testemunhas, arroladas pelas mesmas partes - os Recorridos - «asseveram» que as convocações foram dirigidas a outro domicílio que dista mais de cem quilómetros do anterior, sem se sublinhar por que se dá crédito às primeiras e não às últimas. 8. Tal erro de julgamento é acentuado pela circunstância de não se fundamentar minimamente, muito menos de forma cognoscível e perceptível, por que razão testemunhas que asseguraram que as convocatórias foram dirigidas a um domicílio do convocando tenham ido, «mais tarde», procurá-lo noutro domicílio, distando entre ambos o que dista entre a Fanadia/Caldas da Rainha e Cascais/Cascais. 9. A «prudente convicção» para que apela o art.o 655.°/1 do Cód. Proc. Civil, de acordo com a qual o tribunal há-de apreciar livremente as provas, mostra-se, no caso vertente, violado, atentos os patentes erros de apreciação destas que os Recorrentes submeteram ao Tribunal «a quo» que, sobre os mesmos e salvo o muito respeito devido, não ser deteve criticamente. 10. Em correcção de tais erros, o Venerando Tribunal recorrido não expurgou devidamente a decisão do Tribunal de primeira instância do vício de violação do mesmo art. ° 655. °nº1 do Cod. Proc. Civil. 11. Assim, o aresto recorrido deverá ser revogado por douta decisão que revogue a douta sentença do Tribunal de primeira instância, dê como provada a factualidade dos quesitos «1.», «2.», «3.», «4», «5.», «6.», «7.» e «8.» e como não provada a matéria do quesito «21.» e que aplique o direito aos factos assim ajuizados. 12. Sem prejuízo, deverão ser anuladas as pretensas deliberações constantes das fotocópias das alegadas actas das assembleias gerais da sociedade Cruz ft Assunção, Ld.a, de 18 e 28AG096 e 03, 26 e 28SET96, por violação do disposto no art. 063.0/1 do CSc. Termos em que e nos mais de Direito deverá o aresto recorrido ser revogado, por nele não se ter reconhecido - antes se ter mantido - a violação do disposto no artº 655º nº 1 do Cód. Proc. Civil, na medida em que não se diagnosticou o manifesto erro na apreciação das provas, com o que se mantiveram as desacertadas respostas aos quesitos »1.» a «8.» e «21.» da Base Instrutória, o qual deverá ser substituído por douta decisão que, julgando os primeiros quesitos provados e o último não provado e considerando ainda a demais factualidade assente, sobre a mesma faça boa aplicação do direito; Mais se deverão anular as deliberações pretensamente tomadas nas assembleias gerias de 18 e 28AG096 e 03, 26 e 28SET96, da sociedade Cruz ft Assunção, Ld. a, em obediência ao prescrito no art. o 63. 0/1 CSC, Não houve contra alegações. II - Cumpre decidir É a seguinte a matéria de facto que vem consolidada das instâncias: A - A ora Ré,CC, Lda é uma sociedade por quotas que se constituiu com o capital de 2.000.000 (dois milhões de escudos) em 18.07.85, inicialmente com sede em Massamá - Sintra, com o objecto principal de construções civis e metálicas e compra e venda terrenos, sendo o capital distribuído pelos quatro sócios, fundadores, como segue: - AA (ora 70 Autor) - com uma quota de 800.000$00; - BB (ora 2° Autor) - com uma quota de 800.000$00; - BB com uma quota de 400.000$00; B - Mais tarde, houve divisão e cessão de quotas, ficando a quota do sócio BB dividida em 3 quotas: uma de 150 contos do referido BB; uma de 150.000$00 de JJ; uma de 150.000$00 de KK; C - Em 18 de Setembro de 1996, como resulta da Acta nº 20 da 1ªa Ré reuniu a Assembleia Extraordinária desta sociedade para deliberar sobre seis pontos da sua ordem de trabalhos: Ponto um - renovação das deliberações de 18 e 28 de Agosto (por lapso refere-se Setembro) e de 3 de Setembro; Ponto dois - outorga de poderes ao gerente e 40 Réu - GG para este outorgar procuração com poderes especiais a favor do 30 Réu EE, nos termos deliberados na Assembleia Geral de 18 de Agosto de 96; Ponto três - renovação da destituição da gerência de todos os gerentes, deliberada em 18 de Agosto de 96; Ponto quatro - renovação da deliberação da nomeação do ora 40 Réu Barreto como gerente da 1 a Ré, e autorização de cessão de quota de 150 contos de BB a favor da ora 2 Ré - DD Sociedade de Gestão de Empreendimentos de Sociedades, Lda.; Ponto cinco - autorização para a ......, aqui 2a Ré, subscrever o aumento de capital da la Ré de 2.000 para 10.000 contos; Ponto seis - autorização para o gerente mudar a sede social de Loulé para Xabregas, Concelho de Lisboa; D - Em 22 de Setembro de 1996 reuniu a Assembleia Geral Extraordinária da la Ré, segundo consta da Acta nº 21, para deliberar sobre os seguintes pontos da ordem de trabalhos: Ponto um - cessão de quota de BB à própria sociedade Ré; Ponto dois - autorização para o aumento de capital de 2.000 para 10.000 contos, com entrada da sociedade ...... (ora 2° Ré) subscritora de todo o aumento; Ponto três - elaboração da minuta do contrato de aumento de capital social; Ponto quatro - condições do aumento; E - De ambas as actas consta que presidiu aos trabalhos o sócio gerente BB, que se limitou a descrever a composição do capital social da sociedade e a sua distribuição pelos sócios, que identificou, concluindo pela presença do quórum necessário e suficiente para votar e deliberar, e pela aprovação por unanimidade (cem por cento dos presentes) de todos os pontos da ordem dos trabalhos de ambas as assembleias gerais; F - Nas actas referidas em C e D encontra-se aposta uma assinatura com o nome do ora 2° Autor, BB; G - Não consta das actas que os sócios tenham sido convocados e quais os presentes; H - O ora Autor AA não esteve presente nas Assembleias Gerais referidas em C e nem esteve presente em qualquer assembleia geral que se tenha realizado em 18 e 28 de Agosto e 3,26 ou 28 de Setembro de 1996; 1 - Resulta da Acta nº 9 da ora 2a Ré - ...... - de Julho de 1996 (por lapso refere-se primeiro o mês de Outubro) que esta sociedade deliberou subscrever a totalidade do aumento capital da ora la Ré; J - E incumbiu o ora 30 Réu - EE - de outorgar a escritura, dando-lhe plenos poderes para o efeito; K - O redactor das actas referidas em C e D e da acta referida em 1 é o ora Réu EE; L - A sociedade ...... tem um capital de 400 contos, com posto por duas quotas: uma de 240 contos da própria sociedade; outra de 160 contos da sociedade ConcautoSociedade Portuguesa de Assistência Comércio Serviço e Peças do Centro de Portugal, Lda.; M - A sociedade Concauto foi constituída com o capital social de Esc. 777.000$00, composto inicialmente por duas quotas: uma de Esc.: 697.000$00, da SLAS - Sociedade de Logística Armazenagem e Serviços de Portugal, Lda., outra no valor de Esc.: 80.000$00, do ora Réu EE; N - Em 16 de Fevereiro de 1995, LL na qualidade de sócio gerente e em representação da sociedade DD - Sociedade de Gestão de Empreendimentos de Sociedades, Lda. outorgou, no Cartório Notarial de Alpiarça, a procuração cuja cópia consta de folhas 70 e seguintes, e através da qual, declarou constituir procurador da aludida sociedade o ora Réu EE, a quem com os de substabelecer declarou conferir os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e ainda os poderes especiais para em nome da sociedade sua representada: 1 - Negociar, outorgar, transigir e assinar em todas as escrituras ou negócios, actos e contratos que obriguem a Sociedade em juízo e fora dele, nomeadamente escrituras de compra e venda, hipoteca, empréstimos e contratos de promessa de compra e venda; 2 - Representar a sociedade legalmente, perante todas as entidades públicas e privadas, nomeadamente perante as Conservatórias do Registo Comercial, do Registo Automóvel e do Registo Predial, das Repartições de Finanças, das Câmaras Municipais, de todos os Notários a nível nacional, dos Tribunais Comuns e Especiais e das Autoridades Policiais, nomeadamente Policia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária e Autoridades alfandegárias, Administrativas e Aduaneiras, podendo aí proceder à movimentação de qualquer documentação, procedendo a registos, cancelamentos e ou averbamentos necessários, podendo em tudo negociar, transigir e assinar em nome da sociedade mandante; 3 - Em nome da sociedade, representá-Ia em todos os actos e contratos que obriguem a sociedade perante entidades públicas e privadas, nomeadamente, movimentando pela sua única assinatura as contas bancárias, podendo emitir e receber letras ou livranças, emissão e recepção de cheques em nome da sociedade, pagar e cobrar dívidas, comprar ou alienar património, nos termos e condições que entender, podendo o negócio ser realizado com quem entender ou consigo mesmo; 4 - Ceder as quotas de todas as partes sociais, em todas as sociedades de que a mandante seja sócia, podendo as cessões serem realizadas consigo mesmo, podendo ainda a sociedade participar na constituição de outras sociedades por quotas, ou adquirir partes sociais de outras sociedades, mesmo com objecto diferente, podendo fazer a mandante participar ou constituir em sociedades reguladas por leis especiais ou agrupamentos complementares de empresas, podendo fazer as alterações pacto que entender, aumentar o capital social ou reduzi-lo, podendo ainda cindir ou concentrar as quotas; 5 - Quando necessário, substabelecer todos os poderes conferidos pela sociedade em procurador, solicitador ou advogado; 6 Proceder à suspensão da actividade da sociedade, ou à sua liquidação nos termos e condições que entender, podendo os negócios ser realizados consigo mesmo; 7 - Poderes suficientes para convocar a Assembleia Geral; o - Na procuração referida em N refere-se ainda que a mesma foi conferida no interesse do mandatário e de terceiros e é irrevogável, nos termos do disposto nos artigos 1.170°, nO 2 e 1.1750 do Código Civil; P - Em 26 de Agosto de 1996, BB, na qualidade de gerente da sociedade CC, Lda. e declarando intervir em representação da sociedade, outorgou, no Cartório Notarial de São Brás de Alportel, a procuração cuja cópia consta de folhas 75 a 80, que aqui se dá por reproduzida, através da qual declarou constituir procurador da Sociedade sua representada, o Sr. EE, ora 3° Réu, a quem com os de substabelecer declarou conferir os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e ainda os poderes especiais para em nome da Sociedade sua representada: 1. Negociar, outorgar, transigir e assinar todas as escrituras ou negócios, actos e contratos, que obriguem a Sociedade em Juízo e fora dele, nomeadamente em tudo o que diga respeito às Acções ns. 322/96 e 1172/95 a correr nos Tribunais de Sintra e de Loulé, respectivamente; 2. Representar a Sociedade legalmente perante todas as entidades públicas e privadas, nomeadamente perante as Conservatórias do Registo Comercial, do Registo Automóvel e do Registo Predial, nas Repartições de Finanças, nas Câmaras Municipais, em todos Notários a nível Nacional, nos Tribunais Comuns e Especiais nas Autoridades Policiais, nomeadamente Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Policia Judiciária e Autoridades Alfandegárias, Administrativas e Aduaneiras, podendo proceder à movimentação de qualquer documentação, podendo aí proceder a registos, cancelamentos ou averbamentos necessários no que respeita às propriedades ali descritas; 3. Proceder em representação da Sociedade e dos sócios ao aumento do capital social da Sociedade; 4. Proceder à suspensão da actividade da Sociedade ou à sua liquidação, nos termos e condições determinadas pela Assembleia Geral; 5. Convocar a Assembleia Geral; 6. Substabelecer todos os poderes em procurador, solicitador ou advogado; 7. Pagar todos os impostos da Sociedade, e proceder aos pagamentos e negociações junto da Segurança Social; 8. Tratar de todos os projectos e aditamentos que forem da responsabilidade da Sociedade, bem como da sua legalização relativamente à construção do conjunto imobiliário, composto de quatro lotes de terreno e aos prédios ali identificados; 9. Gerir todas as quotas, acções ou participações que a Sociedade detenha ou venha a deter noutra Sociedades; Q - BB, o ora 20 Autor BB e a mãe deste, MM, todos sócios da Ré -CC, Lda. outorgaram, em representação de diversas sociedades, e também da ora Ré CC, Lda., com o ora Réu EE Advogado, um contrato que as partes denominaram de Prestação de serviço em Profissão Liberal, Assessoria e Gestão, do qual o documento junto com o nº 58 à petição inicial Constitui cópia; R - O contrato tem a data de 26 de Agosto de 1996 e nele os outorgantes estabeleceram as seguintes cláusulas: 1 a - Os primeiros outorgante proporcionarão todas as informações necessárias, sem qualquer omissão, e todas as condições materiais para que o segundo outorgante preste aos primeiros todo o trabalho necessário à defesa aos seus interesses nos casos especificados em procuração com poderes forenses ou especiais, outorgadas caso a caso; 2a - O segundo outorgante exercerá no âmbito da sua profissão liberal de advogado todas as tarefas legais que os primeiros lhe determinarem, sob a orientação, instruções e supervisão hierárquica destes em tudo que não colida com o exercício da profissão liberal do segundo outorgante; 3a - No âmbito do presente contrato de prestação de serviços, os primeiros outorgantes pagarão ao segundo outorga nte dez por cento dos resultados positivos que os primeiros obtiverem, nos actos, contratos ou serviços de que os primeiros outorgantes por si ou pelas empresas suas representadas, encarregarem o segundo outorgante por procuração; 4a - Em todas as tarefas ou operações que os primeiros outorgantes encarregarem o segundo através de procuração, o segundo outorgante, salvaguardando as prerrogativas da sua profissão liberal, trabalhará sempre subordinado à direcção hierárquica dos primeiros; 5º - Independentemente da fórmula percentual prevista na cláusula terceira, os primeiros outorgantes obrigam-se a pagar ao segundo todas as despesas de procuradoria, bem como as deslocações, secretariado e correspondência, que ocorram no âmbito das acções, operações ou tarefas de que os primeiros outorgantes encarregarem o segundo; 6a - Os primeiros outorgantes pagarão ao segundo outorgante o que for devido pelas deslocações devidas e necessárias, realizadas pelo segundo outorgante fora do seu escritório e por força do trabalho que tiver de desenvolver, no âmbito da defesa dos interesses dos primeiros outorgantes; 1a- As deslocações serão pagas na seguinte forma: a) Trinta mil escudos como base de deslocação; b) Pagamento das despesas inerentes ao combustível da viatura mais as portagens; 8 - No âmbito deste contrato de prestação de serviços os primeiros outorgantes proporcionarão ao segundo instalação condigna junto do local onde os primeiros detenham os maiores interesses a defender mantendo à disposição do segundo outorgante enquanto se mantiver o presente contrato, o lote n. 16 da Urbanização da Quinta do Romão em Quarteira; 9a - No âmbito do presente contrato, o segundo outorgante tratará sem qualquer outro encargo para os primeiros, de toda a procuradoria de administração da Residencial "Barra ......." e respectivo Restaurante, com acompanhamento permanente e prestação de contas mensais; 10a - o segundo outorgante deslocar-se-á ao Algarve mensalmente para uma reunião com a gerência do Restaurante para fazer a prestação de contas e o ponto da situação. Além da reunião mensal para prestação de contas, sempre que seja necessário para tratar dos assuntos dos primeiros outorgantes, quer relativos ao Restaurante e à Residencial, quer no que respeita a todos os assuntos pendentes e em curso; lla - Os primeiros outorgantes fornecerão alimentação ao segundo sempre que este se desloque ao seu serviço ao Algarve, para tratar de assuntos dos primeiros outorgantes, quer relativos ao Restaurante e à Residencial, quer no que respeita a todos os assuntos pendentes e em curso; 12a - As percentagens estabelecidas na Cláusula terceira deste contrato poderão ser pagas ao segundo outorgante através da entrega em espécie dos valores respeitantes aos honorários a que o primeiro outorgante tiver direito, no todo ou em parte; 13a - No âmbito do presente contrato, os primeiros ou primeiro outorgante BB, outorgará com o segundo outorgante um contrato de promessa de venda do Lote ........, sito na Quinta do ...., 8125, Quarteira, o qual será pago pela liquidação da percentagem acordada; 14a - Qualquer das partes contratantes poderá rescindir unilateralmente, mas por escrito, por carta registada, ou notificação judicial avulsa, o presente contrato em qualquer momento, sempre que se justifique o não cumprimento pela outra parte contratante, mas sempre sem prejuízo da prestação de contas a que houver lugar. Quando exista e caso exista resolução unilateral do contrato a pare que rescinde o contrato subordina-se às seguintes condições: a) Se forem os primeiros outorga antes a rescindir o contrato, pagarão ao segundo outorgante por liquidação imediata as comissões que estiverem em dívida a título de honorários; b) Caso seja o segundo outorgante a rescindir o contrato de forma unilateral e injustificada, perderá as comissões a que no momento da rescisão tiver direito; 15a - As partes acordam em aceitar para resolução de qualquer diferendo ao presente contrato, o foro do Tribunal da Comarca de Loulé com exclusão de qualquer outro; 16a - As percentagens instituídas no âmbito deste contrato, pela Cláusula terceira, serão determinadas com base nos valores atribuídos ao património, no contrato de promessa de 23 de Setembro de 1988, e inscrito na conta corrente a favor do segundo outorgante. S - BB faleceu em Dezembro de 1996; T - Por escritura outorgada em 26.08.1997, no Cartório Notarial de Almeirim, e na qual intervieram GG, que declarou intervir na qualidade de gerente da Ré CC, Lda. e mandatado pela Assembleia Geral da mesma Sociedade, e HH, que declarou intervir na qualidade de procurador substabelecido da sociedade DD - Sociedade de Gestão de Empreendimentos de Sociedades, Lda. e apresentou para o efeito um substabelecimento outorgado pelo ora Réu EE, cuja cópia se encontra a folhas 74, declararam os outorgantes, (além do mais que consta no documento de folhas 62 a 73, que constitui cópia da aludida escritura e que aqui se dá por reproduzido) que a representada do primeiro outorgante, sociedade CRUZ & ASSUNÇÃO, LIMITADA, em cumprimento da deliberação da Assembleia Geral da Sociedade de vinte e seis de Setembro de mil novecentos e noventa e seis, procede ao aumento do capital social da referida sociedade, no montante de OITO MILHÕES DE ESCUDOS, mediante a entrada de uma nova sócia, a representada do segundo outorgante, sociedade ...... - SOCIEDADE DE GESTÃO EMPREENDIMENTOS DE SOCIEDADES, LIMITADA, que subscreve uma quota já inteiramente realizada, de OITO MILHÕES DE ESCUDOS, em dinheiro; U - Encontra-se registada a renúncia, em 28.08. 1996, de BB ao cargo de gerente da CC, Lda. e a nomeação de GG como gerente da mesma sociedade, na mesma data; v - Da acta junta como documento nº3 à contestação, que se dá por integralmente reproduzido, consta que a assembleia geral da CC, Lda. reuniu em 28 de Setembro de 1996, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto 1 - análise da situação económica e financeira da sociedade e do sócio BB; Ponto 2 - Renovação das deliberações pelas Assembleias gerais de 18 e 22 do mês de Agosto de 1996,3,18 e 26 do mês de Setembro de 1996; Ponto 3 - Análise da situação decorrente da falta e do desinteresse sistemático pelas convocatórias para as Assembleias Gerais pelo sócio AA; Ponto 4 - Necessidade de acompanhar a operacionalidade da defesa e manutenção dos interesses da sociedade e dos enormes custos que tal acarreta; Ponto 5 - Propostas de solução para a resolução dos problemas existentes; x - Da acta consta, além do mais, que esteve presente na Assembleia Cera! o ora Autor BB e na mesma encontra-se aposta uma assinatura com o nome do mesmo ora Autor; Z - Da mesma acta consta que o ora Autor AA foi regularmente convocado para aquela, como para todas as Assembleias Gerais anteriores; ... AA - ... que a assembleia deliberou por unanimidade do capital social presente renovar todas as deliberações aprovadas nas Assembleias Gerais de 18 e 22 de Agosto, 3, 18 e 26 de Setembro de 1996, nos termos do disposto no artigo 62° do Código das Sociedades Comerciais; ... BB - ... que a Assembleia deliberou igualmente por unanimidade do capital presente, nos termos da procuração outorgada em 26 de Agosto de 1996, autorizar o então instituído mandatário a proceder à cessão de quotas do sócio BB nas condições que entender, com quem entender, podendo o negócio ser realizado consigo mesmo, podendo negociar, transigir e assinar; ... CC - ..• que a Assembleia deliberou por unanimidade autorizar o sócio gerente da sociedade a proceder ao aumento de capital social de dois milhões de escudos para vinte milhões de escudos, sendo o aumento de dezoito milhões de escudos que o sócio BB já recebeu e que todos os sócios se pronunciaram dizendo que aprovavam o aumento de capital, mas que não estavam interessados em subscrever qualquer capital social, para além da sua quota. DD - Foram remetidas cartas para a convocação do A. AA para a morada constante do contrato de sociedade da la R.; EE - O A. BB esteve presente em assembleias da laR. e assinou as respectivas actas. Como é sabido o thema decidendum dos recursos é definido pelas questões postas nas conclusões das alegações do recorrente, sendo certo que, como é jurisprudência firme, por questões a resolver não devem tomar-se as considerações argumentos, motivações, juízos de valor produzidos pelas partes, porquanto o tribunal apenas tem que dar resposta especificada ou individualizada às questões que directamente se reportam à substanciação do pedido e da causa de pedir (cfr art.º 6840 nº 3, 6900 nº 1 e 6600 nº 2. todos do CPC). Os recursos destinam-se a impugnar, alterar ou revogar as decisões dos tribunais inferiores; assim, os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça destinam-se, ressalvada a situação do recurso, nos termos do artigo 7250 do CPC- a impugnar as decisões da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos. O nosso sistema jurídico segue o modelo de recurso de revisão ou de reponderação. o que quer dizer que o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre matéria não alegada perante o mesmo ou sobre pedidos que lhe não foram formulados (ver Teixeira de Sousa e Amâncio Ferreira em, respectivamente, Estudos Sobre o Novo Processo Civil pág. 395 e Manual Dos Recursos ... , 7ª Edição, pág. 155). Ora, olhando as conclusões das alegação do recurso diremos que a única questão que importa apreciar circunscreve-se à verificação do valor probatório do documento particular (junto aos autos a folhas 806) que é um fax emitido pela Clínica de Montes Claros L. da. de Coimbra em que se diz ...”Para os devidos efeitos se declara que esteve internado nesta Clínica no período de 23 a 30 dr Setembro de 1996 o Ex.mo Sr. BB “ e suas consequências (caso se considere provado tal facto), sendo certo que a ter-se como provado viria a alterar o julgamento da matéria de facto (n.os 1 ° a 6°, 8° e 15°) condicionaria a solução jurídica do pleito. porventura em sentido diverso do decidido Para já, invocando os recorrentes a modificação da matéria de facto que a Relação fixou, é mandatório que se esclareçam os poderes legais em que se movem o Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos então: Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, é consensual que só conhece e julga, em princípio, de direito, limitando-se a aplicar definitivamente, o regime jurídico que julgue mais adequado à matéria de facto, que vêm apurada das instâncias (v. artigos 26° da LOFTJ; 7220 nºs 1 e2 e 729 nº do CPC) e conhecer, oficiosamente, das questões que a lei determinar. Assim, o Supremo apenas residualmente, intervirá na decisão da matéria de facto, ou seja, só no caso de ter havido preterição de exigência legal em sede de prova (v. artigos 7220 nº 2, 7290 n 2 do CPC), a chamada prova vinculada, podendo, ainda, reenviar o processo para que o tribunal recorrido complete o julgamento de facto (artº. 729° n° 3), em duas situações, a saber: a) Quando a matéria de facto, vinda das instâncias, é insuficiente para se chegar a uma decisão de direito e, claro, se for possível a sua ampliação, face aos factos articulados pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, ou (e) b) Quando o Supremo entenda que a matéria de facto provinda do tribunal recorrido encerra contradições inviabilizadoras de uma decisão jurídica da causa. Como muito bem, a este propósito, faz notar Lopes do Rego, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça estão, agora, intencionalmente, orientados para um correcto enquadramento jurídico do pleito, princípio que, seguramente, trará legitimidade bastante para a sindicância por parte do Supremo, de determinadas incongruências, ilogismos ou manifesta e flagrantes violação de lei no julgamento da matéria de facto, que afinal, poderá passar a simples questão de direito. E aqui chegamos a uma antiga e vexata questio que é o da destrinça entre questão de facto e questão de direito, como veremos adiante. Karl Larenz (Metodologia da Ciência do Direito, 1977, pág. 433) afirma ser questão de direito tudo quanto se identifica com a qualificação do ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica. Miguel Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2aedição, pág.448), após ter desenvolvido esta questão e de afirmar que a solução do problema parece dever ser encontrada no campo da competência do Supremo como tribunal de revista sobre a matéria de direito, sintetiza, dizendo que não interessa que esses poderes (do Supremo) recaiam sobre decisões relativas à matéria de facto, o que interessa é que a utilização desses poderes está dependente da verificação de determinadas circunstancias como a suficiência dos elementos fornecidos pelo processo para a decisão (artigo no712 nº 1 alínea b) e conduz a determinadas soluções definidas na lei, ou seja: a apreciação da prova ' Assim, ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado o conhecimento, como regra, do erro de julgamento da matéria de facto, podendo faze-lo, apenas, no caso de prova vinculada (artigo 722° n° 2 do CPC) c, ainda em casos pontuais. Vg., no caso das presunções judiciais, quando nelas ocorre um manifesto ilogismo no iter lógico-dedutivo que as antecedeu; ou, ainda no caso de factos notórios, os quais, dada a sua natureza de não carecerem de alegação e prova, a jurisprudência e a doutrina considerarem integrados na segunda parte do nº 2 do artigo 7220 do CPC (ver, por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2007- 07B220 e, de 12/07/2007; Sumários de 2007, pág352 e, também, Teixeira de Sousa, ob. cito pág.427) No âmbito do recurso, entendem os recorrentes, que se fez uma errada apreciação da prova testemunhal (não indicando, todavia, os elementos concretos com referência aos depoimentos prestados em que baseia a sua discordância) e documental, esta, essencialmente, com referência especial a um documento junto ao processo em sede de audiência de julgamento, que no seu entendimento faz prova plena de determinados factos, devendo, serem, assim, modificadas as respostas dadas aos pontos 1 a 6, 8 e 15 da Base Instrutória, no sentido de tal matéria ser dada como provada, ao contrário do que aconteceu. A matéria de facto em causa é a seguinte: O ora 2° autor BB não esteve presente em nenhuma das assembleias referidas em "C" e "O"? (quesito 1°); Para as quais não foi convocado? (quesito 2°); Nem assinou as respectivas actas, sendo as assinaturas com o seu nome delas constantes, falsas? (quesito 3°); Também não foi o autor BB convocado para Assembleias Gerais realizadas em 18,28 de Agosto e 3 de Setembro de 1996? (quesito 4°); Nem nelas esteve presente? (quesito 5°); Também o 1° autor AA não foi convocado para nenhuma das assembleias gerais, referidas? (quesito 6°); O 1° autor apenas teve conhecimento dos factos descritos muito depois da outorga da escritura de aumento de capital da 1 a ré, isto é, de 26 de Agosto de 1997? (quesito 15°). Para os recorrentes o documento em causa goza de força probatória plena, por não ter sido impugnado e que o M.mo juiz haveria de substituir aquelas respostas por outras, dando as mesmas como provadas. Competindo ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar apenas a questão da caracterização do documento e sua valia probatória, desde já se avança que os recorrentes não têm razão Afinal não distinguem entre a força probatória formal e a força probatória material do documento, ou seja no dizer de M. Andrade, entre a autenticidade do documento e o conteúdo do documento, (às declarações nele exaradas) - (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 225,226 ; Ver, ainda . A. Varela, Manual de P. Civil 2a edição pág. 520 e também o ac do STJ de 23/Nov/ de 2005 Jur./STJ/net que seguimos de perto). Com efeito, uma coisa é saber se o documento provém da pessoa ou entidade a quem é imputado (força probatória formal) e outra, de saber em que medida os actos nele referidos e os factos nele mencionados se consideram como correspondentes à realidade (força probatória material). . O documento em causa é uma declaração passada pela gerência da Clínica de Montes Claros, Lda. Aparentemente o documento foi assinado pela gerência da clínica, o que lhe confere a natureza de documento particular, pois a gerência da clínica não é autoridade pública (art°363° C.Civil). Por sua vez, a autenticidade do documento não resulta do próprio documento, já que o mesmo não se mostra notarialmente autenticado (art. 377° C.Civil), nem a sua letra se mostra presencialmente reconhecida por notário (art.375° C.Civil). Mas - como,bem se refere na decisão recorrida - isso não lhe confere força probatória material plena, no que toca às declarações nele exaradas, nomeadamente, não prova, como o recorrente pretende que o BB não esteve presente nas assembleias, por ter estado internado. Para que tal pudesse acontecer, era necessário que o documento tivesse sido elaborado pelo BB, que ele fosse o autor da declaração. Os documentos particulares somente podem ser invocados com valor probatório pleno, pelo declaratório contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário - declarante e na medida em que sejam prejudiciais a este, face ao disposto no art° 376° n.º 2 do C.Civil. O citado art° 376° - como se diz no acórdão recorrido - regula a prova por documento particular nas relações entre declarante e declaratário. Os autores no caso em apreço, são terceiros e como tal, o documento vale, apenas, como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal. (Ac. STJ de 26/06/1982 e de 25/10/1995 in BMJ 318°, 415 e 450,353, respectivamente. ) O documento dos autos provém de terceira pessoa (não parte do processo) e o seu conteúdo não é da responsabilidade do visado, pelo que de tudo se há-de concluir que não pode dar-se como provada a matéria que o recorrente pretende.. apenas com base em tal documento. Assim: A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo n° 1 do artigo 376° do C.Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. Ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respectivos factos materiais e, sobretudo, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles tàctos por qualquer meio de prova. Se a prova que foi produzida sobre os factos que os documentos alegadamente se destinavam a provar criou no tribunal uma convicção contrária à material idade das declarações neles contidas, ficam as conclusões que emergiram dessa convicção ao abrigo da sindicância do STJ por manifestamente se não verificar a situação prevista no art. 722, n° 2, do C.Proc.Civil. . A respectiva eficácia "vem prevista no art. 358°: a confissão tem força probatória plena contra o confitente quando se trate de confissão judicial escrita (358°, n° I); de confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular e nos termos que lhe sejam aplicáveis e feita à parte contrária (358°, n° 2). Nos outros casos, é apreciada livremente pelo tribunal (358°, nOs 3 e 4)". (4) Dispõe o art. 376° do C.Civil que "o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (n° I), sendo que "os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante" (nº 2). "A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém duma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou corno objecto da sua percepção directa. O âmbito da Slla força probatória é, pois, bem mais restrito". Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, dai não resulta necessariamente que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, que o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. De facto, atento o disposto no ali. 393°, nO 2, do C.Proc.Civil, apenas só "não é admitida a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena", situação quenão sucede no caso sub judice. Como assim. caracterizando-se o documento como flui do que ficou dito, nada há que alterar indeferindo-se o petitório dos recorrentes. III - Face ao exposto, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 28 de Maio de 2009. Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha |