Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00111/11.7BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/13/2022 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIRETOR DE SERVIÇO DE URGÊNCIA |
| Sumário: | I-Por força do disposto na alínea b), do n.º1 e n.º2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06 de março, o .diretor do serviço de urgência de um hospital só tem direito ao acréscimo remuneratório previsto nesse normativo quando dirija um serviço de urgência cujo quadro de pessoal especifico desse serviço comporte na sua estrutura pelo menos dois chefes de serviço. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1 LM..., com o NIF (…) e domicílio na Quinta (…), moveu a presente ação administrativa especial contra o Centro Hospitalar (...) (em diante somente designado por CHT___), com o NIF (…) e sede na Avenida (…), formulando os seguintes pedidos: “III. A – DO PEDIDO PRINCIPAL Serem os demandados condenados a pagar à A. a quantia de € 27.426,68 correspondente a 10% da remuneração mensal estabelecida para a sua categoria, em dedicação exclusiva e horário de 35 horas semanais, desde Setembro de 2002 até Agosto de 2010, por força do estatuído no n.º 1, alínea b) do artigo 44.º do Regime das Carreiras Médicas aprovado pelo Decreto-lei n.º 73/90 de 6 de Março, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 11/2002 de 6 de Março e ainda no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, acrescida dos respectivos juros já vencidos no montante de € 4.678,13, num total de € 32.104,81, e vincendos até integral pagamento, ao abrigo da alínea e) do artigo 37.º do CPTA. III. B – DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS 1. Deve ser reconhecido o direito da A. ao acréscimo salarial supra referido, por força do estatuído nas disposições legais já identificadas no pedido principal e, em consequência, serem os Demandados condenados a reconhecer o direito da A. ao referido acréscimo salarial e ao pagamento solidário da quantia de € 32.104,81, calculada da forma descrita nos artigos 48.º e 49.º deste articulado, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, ao abrigo do constante nos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e e), do artigo 37.º do CPTA. 2. Devem os Demandados ser condenados à prática do acto requerido nos termos constantes dos requerimentos cujas cópias constam dos Docs. 9 (ponto II), 3 e 2, ou seja, ao pagamento da quantia já indicada e calculada nos termos formulados no pedido principal, no prazo que este Tribunal reputar por conveniente, e sujeito a sanção pecuniária compulsória se tal se considerar justificado, por: 2.1. Inércia do 2.º Demandado ao abrigo do disposto nos artigos 46º n.º 1 e n.º 2 alínea b); 66º n.º 1 e 67.º n.º 1 alínea a) do mesmo diploma legal, por violação do dever de decisão e reapreciação consagrado no artigo 9.º do CPA; ou 2.2. Nulidade do acto de indeferimento constante do documento cuja cópia constitui o Doc. 5 desta PI ao abrigo do disposto nos artigos 46.º n.º 1 e n.º 2, alínea b); 66.º n.º 1 e 67.º n.º 1 alínea b) do CPTA, por violação do previsto no n.º 1 do artigo 133.º do CPA e nas alíneas g) e d) do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma e do artigo 268.º da CRP; ou 2.3. Nulidade do acto negativo de indeferimento constante da cópia junta como Doc. 6 ao abrigo do disposto nas disposições referidas no pedido anterior. 3. Devem os Demandados ser solidariamente condenados ao pagamento de uma indemnização à A., decorrente da sua responsabilidade civil pelos danos resultantes dos actos ilegalmente praticados, em montante equivalente ao que aquela deixou de receber na sequência de tais actos, ou seja € 27.426,68 acrescido dos respectivos juros à taxa legal no montante de € 4.678,13, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 37.º n.º 1 e 67.º n.º 1, alínea b), do CPTA e dos artigos 1.º, n.º 2; 3.º; 7.º e 9.º do RRCEE. 4. Deve o 2.º Demandado ser condenado à prática do acto requerido nos termos do n.º 2 do ponto I do requerimento cuja cópia consta do Doc. 9, (uma vez que o pedido constante do n.º 1 já se encontra formulado no supra pedido 2.3), ou seja, na notificação à A. da deliberação do Conselho de Administração que tenha decidido indeferir o requerimento constante do mesmo documento.” 1.2. Citado o CHT___ contestou, pugnando pela improcedência da presente ação. 1.3. Em 05/09/2012 proferiu-se despacho saneador, no qual se fixou o valor da ação, e julgou-se Conselho de Administração do CHT___ como não detendo legitimidade passiva para ser demandado nestes autos. Decidiu-se a exceção dilatória de erro na forma do processo, considerando-se “não ser aplicável a norma do art.º 5º do CPTA, uma vez que não são deduzidos pedidos cumulativamente, mas sim subsidiariamente”. Absolveu-se o R. do pedido principal e aos pedidos subsidiários indicados sob os n.os 2 e 2.3. Relativamente ao pedido formulado sob o ponto 3 do petitório, julgou-se improcedente e absolveu-se o R. do mesmo. Julgou-se ainda procedente a exceção dilatória de cumulação ilegal de pedidos quanto ao pedido subsidiário formulado sob o ponto 4 do petitório e, consequentemente, absolveu-se o R. da instância quanto ao mesmo. Foi também determinada a convolação dos presentes autos em ação administrativa comum. 1.4. Inconformada com o decidido em sede de despacho saneador (exceto na parte em que se fixou o valor da ação e julgou o Conselho de Administração do CHT___ parte ilegítima), a A. interpôs recurso jurisdicional para o TCAN, que por Acórdão de 15.05.2020, determinou que: “a- anulam a decisão recorrida, com fundamento em excesso de pronúncia, na parte em que conheceu dos pedidos subsidiários formulados pela apelante no petitório vertido na petição inicial nas alíneas B.2 (aqui se incluindo as pretensões alternativas que formula nas alíneas B.2.1, B.2.2 e B.2.3), B.3 e B.4, absolvendo, nuns casos, o apelado da instância, e noutros, do pedido quanto aos mesmos, determinando o prosseguimento dos autos quanto a esses pedidos subsidiários, os quais deverão ser apreciados unicamente em caso de improcedência do pedido principal e do primeiro pedido subsidiário formulados pela apelante e pela ordem que vem indicada pela apelante na petição inicial em relação a esses pedidos subsidiários; b- revogam a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido principal formulado pela apelante no ponto III-A da petição inicial (fls. 25 e 26 do processo físico) e absolveu o apelado desse pedido, e ordenam o prosseguimento dos presentes autos para efeitos de conhecimento desse pedido principal e, bem assim, do primeiro pedido subsidiário formulado pela apelante na ponto III-B.1 desse mesmo articulado (fls. 26 do processo físico), que é repetição do pedido principal; c- revogam a decisão recorrida, na parte em que ordenou a convolação dos presentes autos em ação administrativa comum, ordenando que os mesmos prossigam os seus termos legais sob a forma de ação administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias.” 1.5. Em 11/10/2021 proferiu-se novo despacho saneador que julgou válida e regular a presente instância e, determinou-se a notificação das partes para alegarem por escrito. 1.6. Notificadas para o efeito, ambas as partes alegaram, reiterando as posições já firmadas nos seus articulados. 1.7. O TAF de Aveiro proferiu sentença que julgou a ação improcedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Em face de tudo quanto antecede, julgo totalmente improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvo o R. CHT___ dos pedidos. Custas pela A.. Registe e notifique.» 1.8.Inconformada com a decisão proferida, a Apelante interpôs recurso jurisdicional cujas alegações encerra com a formulação das seguintes Conclusões: «A. A Sentença nas págs. 6 a 9 dá como provado os factos 1. a 17.. Já na pág. 10 da fica estabelecido que “Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados.”. B. Assim, quanto aos factos provados são omitidos os factos os seguintes factos: 18.A existência do Regulamento do Serviço de Urgência do HD_ (cfr. Doc. n.º 1 junto com o Requerimento da Autora junto aos autos em 19-11-2012); 19. O facto de a Recorrente ter começado a auferir do peticionado acréscimo salarial de 10% a partir de 2010 (cfr. Doc. n.º 110 junto com a Petição Inicial). C. Portanto, determinados fundamentos da sentença encontram-se em oposição com a decisão, nomeadamente no que diz respeito à apreciação do direito ao acréscimo remuneratório. D. Pelo que nos termos do art.º 615.º, n.º 1, do Código Processo Civil a sentença é nula por ser ambígua, obscura e por o juiz deixar de se pronunciar sobre questores que devesse apreciar. E. Entende-se por «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23-05-2019, processo n.º 00015/17.0BEMDL disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3cd62e49d8deb245802584460050a7f8?opendocument, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27-05-2021, processo n.º 103/16.0BELRA, disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b60c982e13a3aa41802586e60037e7fe?OpenDocent, e ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04-07-2019, processo n.º 132/14.8BEALM, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/321e8e77d4889ea8025842d00394dfd?OpenDocument. F. Desta forma, verifica-se a nulidade da Sentença prevista nas als. c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código Processo Civil, ex vi dos art.ºs 1.º, 94.º, 95.º, 140.º, n.º 3 e 149º todos do CPTA, com fundamento em obscuridade que a torna ininteligível e com erro na apreciação da prova e na fixação dos factos. G. Analisada a decisão da matéria de facto contida nas páginas 17 a 46 da Sentença a Recorrente impugna os factos dados como provados e não provados. H. Quanto aos factos provados são omitidos os factos acima citados. I. O Tribunal não dá uma explicação para a omissão dos mesmos e nem tão pouco os considera como não provados. Pelo que os referidos factos acima identificados por 18. e 19. devem ser dados como provados, J. Além disso os factos provados que devem ser alterados ou dados como não provados em 15., 16. e 17. dos factos provados da decisão recorrida. K. Já quanto aos factos provados em 16. e 17. da decisão de factos provados recorrida ocorreu erro na apreciação da prova, veja-se, L. Existe um Regulamento do Serviço de Urgência do HD_ (cfr. Doc. n.º 1 junto com o Requerimento da Autora junto aos autos em 19-11-2012), e deste Regulamento decorre que por um lado o serviço de urgência constitui uma unidade com instalações e mapa de pessoal próprio (art.º1), e por outro lado que o órgão de direção é o director clínico do HD_ que poderá nomear um director do serviço de urgência ou um adjunto responsável pelo serviço (art.º 3), M. Já quanto ao facto 17. a Recorrente passou a auferir do peticionado acréscimo salarial de 10% a partir de 2010 (cfr. Doc. n.º 110 junto com a Petição Inicial), N. O facto provado em 15. da decisão recorrida não poderá ser mantido com a ampliação do facto a ser dado como provado em 19. acima melhor identificado, pelo que assim sendo devem ser alterados ou dados como não provados em 15., 16. e 17. dos factos provados da decisão recorrida. O. Ora, por força do alegado pelas partes deverá acrescer aos factos provados os factos identificados por 18. e 19., terá de ser alterada a matéria de facto contida nos factos provados em 15., 16. e 17. dos factos provados da decisão recorrida, tendo presente os factos a ser dados como provados identificados por 18. e 19. P. Dado que se verifica que a questão de mérito proferida versa sobre questões de facto relevantes para as questões de Direito, nesse sentido nos termos do art.º 140.º e 1.º ambos do CPTA o objecto do recurso também inclui a impugnação dos factos dados como provados por força da reapreciação da prova documental junta aos autos. Q. Ao abrigo do art.º 149.º do CPTA, o recurso para o Tribunal Central Administrativo visa a decisão sobre o objecto da causa, com o conhecimento de facto e de Direito. Assim, ao abrigo do referido art.º e art.ºs 639.º e 640.º do CPC deverá ser revogada a Douta Sentença quanto à matéria de facto, e substituída por outra que sejam ampliados os factos 18. e 19. e sejam alterados ou dados como não provados os factos provados em 15., 16. e 17. da decisão recorrida. R. Considerando os factos provados e os factos que deveriam ter sido dados como provado, estamos perante erro quanto à interpretação e fundamentação de Direito, S. bem analisada a sentença tendo em consideração a lacuna quanto aos factos provados, ficam prejudicados a interpretação dos n.ºs 1 e 2 do art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 73/90, e em consequência prejudicados os artigos referentes à nulidade dos actos impugnados. T. Entende a sentença que não existindo quadro ou mapa de pessoal do serviço de urgência do hospital de (...) conclui que a Recorrente não está em condições de aceder ao acréscimo previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 44º do Decreto-Lei n.º 73/90, por falta do requisito previsto no n.º 2 (cfr. fls 16 e 17 da Sentença). U. Porém, Tribunal erradamente não considerou como facto provado a existência do Regulamento do Serviço de Urgência do HD_, deste Regulamento decorre que o serviço de urgência constitui uma unidade com instalações e mapa de pessoal próprio (art.º1), e que o órgão de direção é o director clínico do HD_ que poderá nomear um director do serviço de urgência ou um adjunto responsável pelo serviço (art.º 3). V. O certo é que na generalidade dos hospitais não existe um quadro ou mapa de pessoal próprio para os serviços de urgência. Assim, os serviços de urgência são prestados por elementos dos outros serviços do hospital, sendo inclusive parte dos deveres dos médicos dos hospitais (com exceções) prestar serviço de urgência. W. Ao não existir um mapa de pessoal próprio no hospital o Réu viola o próprio Regulamento do Serviço de Urgência do HD_ que estabelece que o serviço de urgência constitui uma unidade com instalações e mapa de pessoal próprio, existindo, portanto, a obrigação do hospital de efetivamente dispor de um mapa de pessoal próprio. X. A ser certo que não existe o respectivo quadro próprio exigido Regulamento do Serviço de Urgência do HD_ terá de se ter em conta os chefes de serviço dos restantes serviços sem ser o de urgência, mas que prestem urgências para se aferir ao preenchimento do n.º 2 do art.º 44 do DL 73/90, isto é, se os serviços de urgência são prestados por elementos dos outros serviços do hospital, sendo que faz parte dos deveres dos médicos dos hospitais (com exceções) prestar esse mesmo serviço, terá se se ter em consideração todos os restantes médicos chefes de serviços do hospital que ali prestem serviços de urgência para o correto preenchimento do n.º 2 do art.º 44 do DL 73/90, Y. Como é igualmente evidente tem de se ter em conta as escalas de serviço de urgência de modo a contabilizar o número de chefes de serviço a prestar serviço no serviço de urgência, neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12-01-2018, processo n.º 00542/12.5BEBRG-A, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/040e4b3f8c065787802583360050cb1b?opendocument Z. A tudo isto acresce que o Despacho nº 11/2020, nomeadamente o seu art.º 2.º reforçou que os Diretores do serviço de Urgência têm o estatuto remuneratório igual ao disposto na lei para o cargo de Diretor de serviço hospitalar, ou seja, os outros Diretores de Serviço, desde que tivessem pelo menos 2 chefes de serviço, da carreira médica hospitalar, no quadro ou mapa ou quadro de pessoal “afeto”, tinham direito ao acréscimo em causa, o que acontecia no serviço de Urgência que a autora dirigia que tinha mais que 2 chefes de serviço a lá prestarem serviço. AA. A verdade é que a partir do supra citado despacho, passou a haver estatuto remuneratório para os Diretores de Serviço de Urgência, ficando claro que o Diretor do Serviço de Urgência deve receber remuneração salarial como todos os outros Diretores de Serviço, o que subentende que o mapa de pessoal tem que incluir os médicos que nas urgências prestam serviço e haver 2 chefes de serviço. BB. No entanto, o aqui Réu nunca obedeceu ao citado Despacho quanto à autora, pois tenha-se claro que ao não receber o referido acréscimo remuneratório, a Autora está a ser tratada de forma desigual e discriminatória em relação aos restantes Directores e Adjuntos dos Directores de Serviço do CHT___ que recebem o dito acréscimo, para além de ser vítima da violação do direito à justa retribuição do trabalho prestado. Neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional, Processo n.º 597/01. CC. Além de tudo as circunstâncias laborais antes e depois de 2010, data em que a autora passa a auferir do acréscimo a que tem direito são idênticas, uma vez que a Autora passou a ser Adjunta da Diretora da Consulta Externa que, tal como o Serviço de Urgência não dispõe de um quadro, nem mapa de pessoal próprio, mas sim pessoal médico afeto a esses serviços (urgência, consulta externa e bloco operatório), pelo que não faz sentido, que sendo as situações idênticas antes e depois de 2010 a autora passe a receber o acréscimo salarias e antes de 2010 a ele não tenha direito. DD. A resposta dada pelo CHT___ ao requerimento apresentado pela Autora não contem a assinatura do presidente do Conselho de Administração do CHT___, conforme imposto pela alínea g) do n.º 1 do art.º 123.º do CPA, para além de o teor do mesmo ser obscuro e insuficiente pois não esclarece concretamente os fundamentos que motivaram o sentido da deliberação tomada (cfr. Documento n.º 5 e Documento n.º 3 da petição Inicial), o que equivale à falta de fundamentação do acto, nos termos do art.º 125.º, n.º 2 do CPA, exigida no caso concreto pelo art.º 268.º, n.º 3 da CRP já que o mesmo afecta direitos da Autora que se encontram legalmente protegidos, EE. Inclusive a deliberação do Conselho de Administração do CHT___, ofende o conteúdo essencial de dois direitos fundamentais, o direito à igualdade e o direito à retribuição do trabalho prestado, uma vez que a Autora é a única médica a exercer as funções de chefe de serviço sem auferir do acréscimo remuneratório aqui em causa. (cfr. Documentos n.º 5, 107 e 108 da petição inicial). FF. A própria Autora, em Julho de 2010, passou a receber, desde aquela data, o acréscimo salarial a que tem direito, o que demonstra a notória e evidente dualidade de critérios adoptada pelos Demandados (cfr. Documentos n.º 109 e 110 da petição inicial). GG. Desta forma os actos referidos são nulos (cfr. documento n.º 5 da petição inicial) por força do previsto no n.º 1 do art.º 133º do CPA, por violação das alíneas g) e d) do n.º 1 do art.º 123.º, esta por aplicação do n.º 2 do art.º 125.º do CPA, e do art.º 268.º da CRP. E a nulidade do acto (cfr. Documento n.º 5 da petição inicial) implica a nulidade de todos os actos consequentes e como tal dos actos praticados pelo CHT___ (cfr. Documentos n.º 6, 8 e 10 da petição inicial). HH. A Autora em 05/06/2007, apresentou novo requerimento demonstrando ao Conselho de Administração que estavam preenchidos os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do já citado art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 73/90, e solicitando a reavaliação da resposta, tendo recebido uma cópia do mesmo com a aposição “indeferido” e uma rubrica com data de “decisão” de indeferimento anterior à data do próprio requerimento, para além não constar em lado algum, qual a entidade que praticou o acto, nem nenhuma assinatura legível do seu autor ou do presidente do órgão colegial de que emanou, desconhecendo-se assim os fundamentos de tal “indeferimento”, elementos obrigatórios em qualquer acto administrativo, por força do disposto no art.º 123.º do CPA, pelo que o acto é nulo nos termos do art.º 133º do CPC, com as consequências referidas nos art.ºs 94.º a 99.º. II. Por todo o exposto devem os actos praticados pelo Réu serem considerados nulos nos termos acima descritos, JJ. E ainda ser concedido o pedido de condenação do CHT___ à prática do acto devido, isto é, ao pagamento do valor do acréscimo salarial a que a Recorrente tem direito nos termos já acima citados. KK. E em consequência do que vem sendo supra referido, devem proceder totalmente os argumentos elencados pela Recorrente na sua petição inicial e, julgando-se procedente este recurso, deverá ser revogada a Sentença e substituída por outra que julgue a acção procedente. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável conforme Vossas Excelências certamente suprirão deverá: a) Deverá ser revogada a Douta Sentença e substituída por outra que julgue procedente a nulidade suscitada; b) Deverá ser revogada a Douta Sentença, nesta parte quanto à matéria de facto, e substituída por outra que possa alterar e aditar os factos provados; c) Deverá ser revogada a Douta Sentença por erro de julgamento e substituída por outra que julgue a acção procedente; Fazendo-se assim inteira Justiça. É pois o que se Requer a V. Exa.» 1.9. O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões: «1.ª – Conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão do recorrente, seja quanto às questões de facto e de Direito que coloca. 2.ª – A Recorrente alega, que a sentença recorrida padece de nulidade por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão; por ambiguidade/obscuridade da sentença e por omissão de pronúncia. 3.ª – No caso, o resultado da sentença (o chamado dispositivo) é completamente coerente com a fundamentação de facto e de direito. 4.ª – Na verdade, independente do bem ou mal julgado, foram negadas todas as pretensões da Autora por se considerar não estarem preenchidos os requisitos legais para a mesma auferir o acréscimo salarial pretendido entre setembro de 2002 e Agosto de 2010. O resultado compatibiliza-se, pois com a premissa. 5.ª – Acresce, por outro lado, que o dispositivo é claro, não comportando qualquer das referidas deficiências, pois não há dúvida sobre o sentido da decisão (as pretensões foram indeferidas). 6.ª – A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se, não à fundamentação ou argumentação das partes, mas sim aos pedidos deduzidos, causas de pedir e exceções, conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência (vd Acórdãos do STJ de 13-01-2015, de 12-05-2005 e de 6-11-2019, www.dgsi.pt) e acolhido pela Doutrina. 7.ª – Não há assim que confundir o significado de “questões” com as razões, a retórica ou os motivos invocados pelas partes para alicerçarem a sua pretensão (Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito de processo Civil, vol. II, 2.ª ed., p. 437) 8.ª – Analisada a sentença recorrida verifica-se que a mesma conheceu e decidiu todos os pedidos deduzidos pela Autora na presente ação (pedido principal e pedidos subsidiários). 9.ª – Ora, a Sentença recorrida abordou e denegou tais pretensões. 10.ª – A invocação desta nulidade assenta, não na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC., mas em mera discordância sobre o mérito da sentença, ou no entendimento de que a abordagem do tribunal a quo foi escassa. 11.ª – Daqui resulta inequívoco que os argumentos invocados pela Recorrente nas suas alegações de recurso, não integram nenhum dos fundamentos de nulidade da sentença, designadamente as previstas nas alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem improceder as arguições de nulidade. 12.ª – A decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo merece acolhimento em toda a sua linha de raciocínio, maxime quando considera como provados os factos vertidos nos pontos 15, 16 e 17 do probatório da sentença recorrida. 13.ª – Na conclusão N. do recurso, a Recorrente afirma que o facto provado vertido no ponto 15 da sentença recorrida não poderá ser mantido com a ampliação do ponto 19 aos factos provados com o seguinte teor “(..) facto de a Recorrente ter começado a auferir o peticionado acréscimo salarial de 10% a partir de 20210 (Doc. n.º 110 junto com a petição Inicial)”. 14.ª – Porém, não assiste razão à Recorrente, porque da conjugação dos Doc. n.º 109 (fls. 2) e Doc. n.º 110 juntos com a petição Inicial, resulta o seguinte facto: “Nos meses de agosto e setembro de 2010 a Autora/Recorrente auferiu o acréscimo salarial de 10% pelo exercício de funções de Adjunta do Diretor do Serviço de Consulta Externa.”, o que não é a mesma coisa que dizer-se que “a Recorrente começou a auferir o peticionado acréscimo salarial de 10% a partir de 2010” (sendo este o facto genérico que a Recorrente pretende aditar aos factos provados). 15.ª – É que o acréscimo salarial de 10% peticionado pela A. nestes autos é relativo ao exercício de funções de direção do Serviço de Urgência do HD_, entre setembro de 2002 e Agosto de 2007, sendo que o acréscimo salarial de 10% que passou a ser auferido pela A. a partir de Agosto 2010 já se refere ao exercício de funções de direção do Serviço de Consulta Externa do CHT___. 16.ª – Ora, o que o ponto 15 do probatório da sentença diz, é que a Autora nunca auferiu acréscimo salarial pelo exercício de funções de diretora do Serviço de Urgência do HD_ (para as quais foi nomeada por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Distrital de (...) de 19.09.2002), nem pelo exercício de funções de adjunta do diretor do Serviço de Emergência do CHT___ (para a Unidade de (...), para as quais foi nomeada por deliberação Conselho de Administração do R. de 30.05.2007), conforme resulta da remissão efetuada no ponto 15 para os pontos 2 e 4 dos factos provados da sentença. 17.ª – Ao contrário do que afirma a Recorrente, o mapa de pessoal do Serviço de Urgência do R. não é igual, ou sequer equiparável, ao mapa de pessoal do serviço de Consulta Externa do R., sendo realidades totalmente diferentes. 18.ª – Relativamente aos factos provados vertidos nos pontos 16 e 17 da sentença recorrida, diz a Recorrente que ocorreu um erro na apreciação da prova, porque existe um Regulamento do Serviço de Urgência do HD_ (cfr. doc. 1 junto com o requerimento da A. junto aos autos em 19-11-2012), do qual decorre que, por um lado, o serviço de urgência constitui uma unidade com instalações e mapa de pessoal próprio (art.º 1.º) e, por outro lado, que o órgão de direção é o diretor clínico do HD_, que poderá nomear um diretor do SU ou um adjunto responsável pelo serviço (art.º 3.º). 19.ª – A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: “16. O quadro de pessoal do Hospital Distrital de (...), aprovado pela Portaria n.º 653/80, de 16 de Setembro (alterada...) nunca previu qualquer chefe de serviço de urgência (cfr. Portaria n.º 653/80, de 16 de Setembro e sucessivas alterações publicadas no Diário da República) 17. Todos os médicos, com a categoria de chefe de serviço, que exerciam/exercem funções no serviço de urgência Hospital Distrital de (...)/Unidade Hospitalar de (...) faziam/fazem parte do quadro de pessoal de outros serviços de acção médica desse Hospital, sendo escalados para fazer turnos no serviço de urgência (admitido por acordo – cf. artigos 15.º da contestação e 22.º, 23.º, 26.º e 28.º do requerimento apresentado pela A. em 19.11.2012 e cf. documentos n.ºs 02 a 09 juntos com o requerimento do R. apresentado em 08.11.2012, a fls. 405 do SITAF)” 20.ª – Antes de mais, convém salientar que em 19-11-2012 a Autora apresentou nestes autos um requerimento, em cujo ponto 22 refere o seguinte: “Assim, em boa verdade, não existe e nunca existiu, como se infere do Doc. n.º 2 junto pelo R. cujo teor se aceita por estar em conformidade com a legislação aplicável, um quadro de pessoal médico do serviço de urgência, ao contrário do serviço de anestesiologia, cirurgia geral e outros.” 21.ª – Cotejados os artigos 1.º e 3.º do Regulamento do Serviço de Urgência do HD_ (doc. 1 junto com o requerimento da A. junto aos autos em 19-11-2012) verifica-se que tais disposições regulamentares não infirmam, de modo algum, os factos provados vertidos nos pontos 16 e 17 da sentença recorrida (acima transcritos). 22.ª – É que, mesmo que se tivesse provado nestes autos (e não provou!) que entre setembro de 2002 e agosto 2007 o serviço de urgência do HD_ tinha um mapa de pessoal próprio (como estava previsto no art.º 1.º do regulamento desse serviço), tal não significa que estivessem previstos, nesse mapa de pessoal, pelo menos, dois lugares para médicos com a categoria de chefe de serviço (categoria superior da carreira médica hospitalar, prevista na al. c), do artigo 26.º e caracterizada no n.º 3, do art.º 28.º, ambos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6/03). 23.ª – O mesmo se diga relativamente ao facto provado constante do ponto 17 da sentença recorrida, onde se diz que todos os médicos, com a categoria de chefe de serviço, escalados para exercer funções no serviço de urgência do Hospital Distrital de (...)/Unidade Hospitalar de (...), faziam/fazem parte do quadro de pessoal de outros serviços de ação médica desse Hospital. 24.ª – A sentença recorrida não padece, pois, de qualquer erro ou vício quando dá como provados os factos constantes dos seus pontos 15, 16 e 17, os quais se encontram sustentados na prova por acordo das partes e nos documentos que foram sendo indicados pelo Tribunal a quo nos respetivos pontos do probatório, os quais não foram impugnados pelas partes. 25.ª – Nas conclusões G, H, I a Recorrente alega que “G. Analisada a matéria de facto contida nas páginas 17 a 46 da sentença, a Recorrente impugna os factos provados e não provados.” H. Quanto aos factos provados são omitidos os factos acima citados.” “I. Tribunal não dá uma explicação para a omissão dos mesmos e nem tão pouco os considera como não provados, pelo que os referidos factos acima identificados por 18 e 19 devem ser dados como provados,” 26.ª – A Recorrente refere que impugna os factos não provados, contudo tal pretensão revela-se impossível na medida em que no ponto “IV. 1.2 Factos Não Provados” da sentença recorrida consta que “Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerados não provados.” 27.ª – Portanto, fácil está de ver que não se pode impugnar factos não provados inexistentes na sentença recorrida. 28.ª – Embora expresso de forma errada, o que a Recorrente pretende é que o TCA Norte adite aos factos provados da sentença recorrida dois factos novos (identificados por 18 e 19), factos esses que a Recorrente não enunciou nas conclusões das suas alegações. 29.ª – Como esclarece ABRANTES GERALDES, “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação nas alegações do recurso e síntese nas conclusões” e – acrescenta o Ilustre Conselheiro – “a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões”. 30.ª – “Não tendo o recorrente feito constar das conclusões da sua alegação de recurso qualquer referência à alteração da factualidade apurada, designadamente os pontos concretos de facto que pretende ver alterados, fica este Tribunal impedido de apreciar a impugnação da matéria de facto, não havendo lugar a qualquer aperfeiçoamento” (Cfr. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 19-112020, no Proc. 2434/19.8T8VNF.G1, disponível in www.dgsi.pt). 31.ª – Quer isto dizer que, o apelante não observou o ónus que lhe é imposto na alínea c), do n.º 1, do art. 640º, do CPC, limitando-se a uma impugnação que, nas citadas palavras de ABRANTES GERALDES podemos classificar como “de pendor genérico” e “inconsequente”. 32.ª – Nesta conformidade, conclui-se pela rejeição da impugnação da decisão sobre matéria de facto, na parte em que a Recorrente requer o aditamento de dois factos novos à matéria dada como provada. 33.ª – Caso não seja este o entendimento do TCA Norte, sempre se dirá que a sentença recorrida nunca poderia ter dado como provado que a “Recorrente começou a auferir o peticionado acréscimo salarial de 10% a partir de 20210 (Doc. n.º 110 junto com a petição Inicial)”, 34.ª – Isto, porque o Doc. n.º 110 junto com a petição inicial não pode ser analisado de forma isolada, tendo antes que ser conjugado com Doc. n.º 109 (fls. 2) junto com a p. i., sendo certo que da análise conjugada destes dois documentos o que resultaria provado seria, antes, que “nos meses de agosto e setembro de 2010 a Autora/Recorrente auferiu o acréscimo salarial de 10% pelo exercício de funções de Adjunta do Diretor do Serviço de Consulta Externa”, o que é bem diferente do pretendido pela Recorrente! (conforme já se referiu na conclusão 14.ª supra). 35.ª – Relativamente ao pedido da Recorrente para que seja dado como provado a existência do Regulamento do Serviço de Urgência do HD_, diga-se que tal facto é perfeitamente irrelevante para a decisão a proferir sobre o mérito da causa, pelo que não faz sentido verter tal facto no probatório da sentença recorrida. 36.ª – O Tribunal de recurso (in casu TCA Norte) deve modificar a decisão de facto se os factos considerados como assentes, a prova produzida ou algum documento superveniente impuserem decisão diferente – artigo 662.º do CPC. 37.ª – Não se trata de a prova possibilitar outra interpretação. A utilização do verbo “impor” aponta para um elevado grau de exigência. Assim, a decisão só deve ser alterada se sobressair de forma clara e inequívoca uma errada valoração da prova, um erro forte, mormente no que se refere à apreciação da prova documental. 38.ª – Ora, no presente caso, o Tribunal a quo não errou na apreciação da prova, pelo que a decisão da matéria de facto deve manter-se inalterada. 39.ª – A recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, porém, sem razão, como de seguida demonstraremos. 40.ª – Ficou provado nestes autos que “16. O quadro de pessoal do Hospital Distrital de (...), aprovado pela Portaria n.º 653/80, de 16 de Setembro (alterada...) nunca previu qualquer chefe de serviço de urgência (cfr. Portaria n.º 653/80, de 16 de Setembro e sucessivas alterações publicadas no Diário da República), 41.ª – O que significa que, no quadro de pessoal do Hospital Distrital de (...) (HD_) não estava previsto, para o serviço de Urgência, qualquer lugar para ser ocupado por médico que detivesse a categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar. 42.ª – Ora, isto não é a mesma coisa que dizer-se, como diz erroneamente a Recorrente, que no Serviço de Urgência do HD_ (integrado no R. em 2007) não existia/existe mapa/quadro de pessoal próprio (este facto não consta no probatório da sentença recorrida!). 43.ª – A Recorrente distorce, a seu bel prazer, a matéria de facto provada vertida na sentença recorrida, para, através de um raciocínio inquinado, que parte da premissa “inexistência de mapa de pessoal próprio do Serviço de Urgência do HD_” (facto este que não resultou provados nestes autos), retirar a conclusão que, para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 44.º, do decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, devem considerar-se todos os médicos, detentores da categoria de chefe de serviço, que prestam serviço no Serviço de Urgência, quando para tal são escalados. 44.ª – Este raciocínio da Recorrente, para além de não ter qualquer suporte na matéria de facto que resultou provada nestes autos, faz uma interpretação errada do disposto no n.º 2, do artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março (“Só há lugar ao acréscimo salarial previsto no número anterior em relação ao diretor de um serviço que comporte pelo menos dois chefes de serviço previstos no quadro ou mapa de pessoal”), uma vez que não tem na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, pelo que tal interpretação está vedada pelo n.º 2, do artigo 9.º, do Código Civil. 45.ª – Conforme se diz, e bem, na sentença recorrida (pág. 14, 2º parágrafo), a propósito da interpretação do art.º 44.º do DL n.º 73/90, de 6 de março, “Decorre deste normativo que os médicos que exerçam funções de direcção são abonados com um acréscimo remuneratório de 10%, desde que esse serviço (leia-se “desde que o serviço que dirigem”) comporte, pelo menos, dois chefes de serviço previstos no quadro ou mapa de pessoal.” 46.ª – Assim, bem andou a sentença recorrida ao não acolher o entendimento defendido pela Autora/Recorrente de que os médicos, detentores da categoria de chefe de serviço, integrados no mapa de pessoal de noutros serviços hospitalares (v. g. Serviços de Cirurgia Geral, Ortopedia, Cardiologia, Pneumologia, etc.) quando desempenham funções no Serviço de Urgência passam a integrar o mapa de pessoal do Serviço de Urgência. 47.ª – A Recorrente, alegadamente em defesa da sua tese, cita o Acórdão do TCA Norte, de 12-01-2018, Proc. 00542/12.5BEBRG-A, contudo este aresto, versando sobre a questão da qualificação jurídica das Escalas de Serviço de Urgência como atos internos, sem eficácia externa e como tal inimpugnáveis, nada tem que ver com a matéria de direito discutida nestes autos. 48.ª – Quanto ao invocado Despacho n.º 11/2002 do Ministro da Saúde (e não Despacho n.º 11/2020 como refere a Recorrente nas suas alegações), dir-se-á o seguinte: - por um lado, o citado despacho ministerial é um ato administrativo que, como tal, não tem força de lei (não é ato legislativo); - Por outro, o artigo 2.º desse despacho, dispõe que o estatuto remuneratório do diretor do SU obedece ao disposto no artigo 44.º do DL n.º 73/90, pelo que o diretor do SU só terá direito ao acréscimo salarial de 10% se o mapa de pessoal desse serviço prever 2 lugares de “chefe de serviço”. 49.ª – É totalmente absurdo dizer-se, como diz a Recorrente, que do Despacho n.º 11/2002 se “subentende que o mapa de pessoal tem de incluir os médicos que nas urgências prestam serviço e haver 2 chefes de serviço” (vd. conclusão recurso AA.). 50.ª – Alega a Recorrente (conclusão BB) que “está a ser tratada de forma desigual e discriminatória em relação aos restantes Diretores e Adjuntos do Diretores de Serviço do CHT___ que recebem o dito acréscimo, para além de ser vítima da violação do direito à justa retribuição do trabalho prestado.” 51.ª – A indagação da alegada situação de tratamento desigual da A./Recorrente só pode ser aferida em relação a situações concretas que constem da matéria de facto, sendo que, de acordo com a regra geral de repartição do ónus de prova, recaía sobre o A./Recorrente o ónus de alegação e prova dos factos necessários para demonstrar a alegada discriminação em preterição do princípio constitucional “trabalho igual salário igual”, ónus este a que a A. não deu cumprimento. 52.ª – Note-se que a A./apelante não identificou, na petição inicial (nem agora em sede de recurso), os “diretores de serviço do CHT___” com os quais se compara. 53.ª – A simples referência aos “restantes Diretores e Adjuntos do Diretores de Serviço do CHT___”, sem factos relativos à sua concreta situação, não permite concluir pela existência de discriminação. 54.ª – Assim, a A./apelante procura estabelecer a igualdade com algo que não consta dos autos. 55.ª – Com efeito, da decisão recorrida, não resulta que a A./Recorrente tenha sido discriminada relativamente aos demais Diretores de Serviços do R., no sentido de perante as mesmas condições e circunstâncias terem sido adotados pelo Réu comportamentos desiguais, desfavoráveis e injustos relativamente à Autora. 56.ª – Não ocorre violação do princípio da igualdade salarial se a matéria de facto é omissa, como sucede na sentença recorrida, quanto a outros trabalhadores que recebam de modo diferente do A./Recorrente. 57.ª – Improcede, pois, a alegada violação do princípio da igualdade por parte do Réu. 58.ª – Por último, a Recorrente invoca a nulidade dos atos praticados pelo Réu, mas também não lhe assiste razão neste argumento, por várias ordens de razões, a saber: 59.ª – Como ressalta dos factos provados vertidos nos pontos 5 e 6 da sentença aqui posta em crise, por deliberação do Conselho de Administração do R. datada de 30.05.2007 foi indeferido o pedido formulado pela A. no seu requerimento datado de 30.04.2007, com fundamento no facto do Serviço de Urgência que a mesma dirigiu não preencher os requisitos impostos pelo n.º 2, do artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06/03. 60.ª – A A./Recorrente foi notificada pelo R. do teor integral da deliberação mencionada na conclusão que antecede, através de ofício com a ref.ª SCA/155/2007, datado de 01.06.2007. 61.ª – Acontece que a A. (e/ou a sua Mandatária), após tomar conhecimento da deliberação vertida no ponto 6 dos factos provados da sentença recorrida, apresentou nos serviços do R. mais quatro (4) requerimentos (respetivamente, em 05.06.2007, 08.06.2007, 09.07.2010 e 06.08.2010) nos quais reiterou o mesmo pedido vertido no seu requerimento datado de 30.04.2007 62.ª – E, não obstante o disposto no n.º 2, do artigo 9.º, do CPA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 de 15.11, em vigor àquela data), o R. decidiu sempre os sucessivos requerimentos apresentados pela A., o que fez reiterando a sua decisão tomada por deliberação datada de 30.05.2007 (ver factos provados n.º 7 a 14 da sentença recorrida). 63.ª – Assim, contrariamente ao afirmado pela Recorrente, os atos praticados pelo Réu não padecem de qualquer vício de forma ou de conteúdo, sendo perfeitamente legais e legítimos e, por isso, válidos e eficazes. 64.ª – Acresce que, como se refere, e bem, na sentença recorrida “(...) a presente ação não vem dirigida à impugnação de um ato administrativo, mas ao reconhecimento de um direito subjetivo da A., (...)” (cf. pág. 12 da sentença). 65.ª – Posto isto é forçoso, concluir que bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedentes, por não provados, todos os pedidos formulados na presente ação, devendo a mesma manter-se inalterada. Termos em que, e nos melhores de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso e, por consequência, ser confirmada a sentença recorrida na sua totalidade. Assim decidindo, farão V. Exas. Venerandos Desembargadores, A habitual e sã, JUSTIÇA!» 1.10. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. 1.11. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2. Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.1. Assentes nas enunciadas premissas, as questões a decidir passam por saber se: a- se a sentença recorrida enferma de nulidade nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC; b- se a sentença recorrida enferma de erro sobre o julgamento sobre a matéria de facto decorrente de: (i) não ter sido levado aos factos assentes a seguinte matéria: 18.ºA existência do Regulamento do Serviço de Urgência do HD_ ( cfr. doc. n.º1 junto com o requerimento de 19.11.2012); 19.º O facto de a Recorrente ter começado a auferir o peticionado acréscimo salarial de 10% a partir de 2010 ( cfr. doc. n.º 110 junto com a p.i) (ii) terem sido dados como provados os factos contantes dos pontos 15., 16. e 17. da fundamentação de facto da decisão recorrida, que deviam ter sido julgados como “não provados”. c- erro de julgamento sobre a matéria de direito decorrente da errada interpretação do disposto no artigo 44.º, alínea b) do n.º1 e n.º2, do Decreto Lei n.º 73/90, da violação do artigo 56.º da Constituição e da não consideração dos atos impugnados como nulos. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO. 3.1. A 1.ª Instância julgou provados os seguintes factos: «1. A A. é assistente graduada de cirurgia geral da Unidade Hospitalar do CHT___ (admitido por acordo – cf. artigos 1º da p.i. e 4º da contestação); 2. Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Distrital de (...) de 19.09.2002, a A. foi nomeada, em comissão de serviço, directora do Serviço de Urgência (cf. documento de fls. 83 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 3. Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Distrital de (...) de 31.03.2004, a A. foi nomeada chefe de equipa de Urgência, com efeitos a 01.04.2004 (cf. documento de fls. 88 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 4. Por deliberação do Conselho de Administração do R. de 30.05.2007, a A. foi nomeada adjunta do director do Serviço de Emergência do CHT___ para a Unidade Hospitalar de (...) (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a p.i. e admitido por acordo – cf. artigos 3º da p.i. e 4º da contestação); 5. Em 30.04.2007, a A. apresentou nos serviços do R. requerimento em que solicita o pagamento do acréscimo salarial de 10% por força do exercício de funções de directora do Serviço de Urgência, a partir desse momento e com efeito retroactivo desde Novembro de 2002 (cf. documento de fls. 80 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 6. Em resposta ao requerimento referido no ponto anterior, o R. dirigiu à A. o ofício com ref.ª SCA/155/2007, datado de 01.06.2007, dando conta da decisão de indeferimento da sua pretensão, tomada em 30.05.2007 pelo Conselho de Administração do R., com o seguinte teor: “...De acordo com o n.º 2 do artigo 44.º do Decreto Lei n.º 73/90 e alínea b) n.º 1 do mesmo artigo, só há lugar ao acréscimo remuneratório, quando da dotação do quadro ou mapa do serviço respectivo se encontram previstos pelo menos dois chefes de serviço. Pelo vazio legal referente ao S.U. é indeferido o pedido em Conselho de Administração.” (cf. documentos de fls. 77 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 7. Em 05.06.2007, a A. apresentou nos serviços do R. requerimento em resposta ao indeferimento da sua pretensão, em que solicita a reavaliação do processo “na medida em que no Quadro ou Mapa Afecto ao Serviço de Urgência fazem parte 7 Chefes de Serviço que passo a citar (...):” (cf. documento de fls. 76 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 8. No requerimento indicado no ponto anterior foi aposta a indicação de “indeferido”, com data de 06.05.2007, mas que o R. assume ser de 05.06.2007 (cf. documento de fls. 76 do processo administrativo apenso aos presentes autos e confissão – cf. artigos 24º e 25º da contestação); 9. Do indeferimento referido no ponto anterior foi dado conhecimento à A. através do correio interno do R. (admitido por acordo – cf. artigos 20º da p.i. e 4º da contestação); 10. Com data de 08.06.2010, a A., através da sua Mandatária, dirigiu ao R. requerimento pedindo a realização de reunião para análise da sua pretensão (cf. documento n.º 07 junto com a p.i.); 11. Por ofício datado de 30.06.2010, com o n.º 567/2010 – C.A., o R. informou a Mandatária da A. que o assunto em causa havia sido decidido por deliberação do seu Conselho de Administração de 30.05.2007 e que a A. dela fora notificada através de ofício datado de 01.06.2007, com a ref.ª SCA/155/2007 (cf. documento n.º 08 junto com a p.i.); 12. Com data de 09.07.2010, a Mandatária da A. dirigiu requerimento ao R. solicitando o pagamento do crédito salarial que a A. tem direito correspondente a 10% da remuneração mensal estabelecida para a sua categoria, ali indicando que “desconhece se recaiu qualquer deliberação do Conselho de Administração [sobre o seu requerimento de 05/06/2007], uma vez que apenas lhe foi facultada, através do correio interno do Centro Hospitalar, uma cópia do mesmo com a palavra “indeferido” aposta na canto superior esquerdo , seguida da data de 6/05/2007 e de uma rubrica” (cf. documento n.º 09 junto aos autos com a p.i.); 13. Por documento datado de 29.07.2010 e assinado pelo Presidente do Conselho de Administração do R., foi a Mandatária da Autora informada de que “Em resposta ao requerimento (...) com data de 09/07/2010” havia sido decidido por deliberação do Conselho de Administração do R., “em reunião de 30/05/2007” (cf. documento n.º 10 junto aos autos com a p.i.); 14. Com data de 06.08.2010, a Mandatária da A. dirigiu requerimento ao R. dizendo que, pelo seu requerimento de 05.06.2007, a A. requereu a reavaliação do processo nos termos e com os fundamentos ali expostos, cuja cópia lhe foi devolvida com a palavra de “indeferido”, requerimento aquele que deveria ser decidido pelo Conselho de Administração, e que nunca foi notificada de tal decisão, considerando, dessa forma que o indeferimento aposto no requerimento apresentado em 05.06.2007 é nulo (cf. documento n.º 04 junto aos autos com a contestação); 15. A A. nunca auferiu acréscimo salarial pelo exercício das funções referidas em 2. a 4. (admitido por acordo – cf. artigos 7º da p.i. e 4º da contestação); 16. O quadro de pessoal do Hospital Distrital de (...), aprovado pela Portaria n.º 653/80, de 16 de Setembro (alterada pelas Portarias n.º 381/85, de 20 de Junho, n.º 413/91, de 16 de Maio, n.º 917/95, de 18 de Julho e n.º 537/96, de 2 de Outubro) nunca previu qualquer chefe de serviço de urgência (cf. Portaria n.º 653/80, de 16 de Setembro e sucessivas alterações, publicadas no Diário da República); 17. Todos os médicos, com a categoria de chefe de serviço, que exerciam/exercem funções no serviço de urgência do Hospital Distrital de (...)/Unidade Hospitalar de (...) faziam/fazem parte do quadro de pessoal de outros serviços de acção médica desse Hospital, sendo escalados para fazer turnos no serviço de urgência (admitido por acordo – cf. artigos 15º da contestação e 22º, 23º, 26º e 28º do requerimento apresentado pela A. em 19.11.2012 e cf. documentos n.os 02 a 09 juntos com o requerimento do R. apresentado em 08.11.2012, a fls. 405 do SITAF). * IV.1.2 Factos Não Provados:Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados. ** III.B.DE DIREITOb.1. Da nulidade da sentença nos termos das alíneas c) e d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC A Recorrente invoca- vide conclusões A. a I das respetivas alegações de recurso-, que a sentença recorrida enferma de vício de nulidade por (a)oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, por (b)ambiguidade/obscuridade da sentença e por (c) omissão de pronúncia, decorrente de terem sido dados como provados os factos constantes dos pontos 15, 16 e 17 da fundamentação de facto da sentença recorrida, quando deviam ter sido dados como não provados e de o Tribunal a quo não ter dado como assente a (i) existência do Regulamento do Serviço de Urgência do HD_ ( cfr. doc. n.º1 junto com o requerimento de 19.11.2012) e, bem assim, que (ii) a Recorrente começou a auferir o peticionado acréscimo salarial de 10% a partir de 2010 ( cfr. doc. n.º 110 junto com a p.i). A nulidade prevista na al. c) do citado art.615.º, nº 1, do CPC consiste num vício lógico na construção da decisão, por os fundamentos invocados pelo julgador deverem conduzir não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto. Por sua vez a “omissão de pronúncia”, contemplada na al. d) do nº 1 do mencionado art.615º, ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, essenciais para a dirimência da lide. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC- Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/07/2014, proferido no processo n.º 00858/14, in base de dados da DGSI. As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no art.º 615º do CPC ex vi arts. 1º e 95º do CPTA e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrente de na respetiva elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão judicial em si mesma considerada, ou seja, reafirma-se, vícios formais que afetam essa decisão de per se ou os limites à sombra dos quais esta é proferida. Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto nela realizado ou à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do realizado pelo tribunal a quo (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na aplicação do direito (error iuris). Nos erros de julgamento assiste-se ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in iudicando, atacáveis em via de recurso – cfr. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI. Regressando ao caso, no que concerne à nulidade da sentença decorrente da alegada oposição entre os fundamentos de facto e a decisão recorrida, dir-se-á que para que este vício se afirme é necessário que se verifique um real antagonismo entre a decisão e a fundamentação, de tal modo que se conclua que a fundamentação vai num sentido e a decisão num sentido diferente. Nesse sentido, Alberto dos Reis- cfr. no Código do Processo Civil, anotado, Vol. V, (reimpressão) pág. 141- ensina que: “No caso considerado no n.º 3 do artigo 668º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.” Também Antunes Varela - in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 689,- escreve que: “a lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nos casos abrangidos pelo artigo 668º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos direcção diferente.” Deste modo, para que a referida nulidade se verifique, a sentença recorrida teria de enfermar de um erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico. No caso, considerada a fundamentação da sentença recorrida e o seu segmento decisório não se vislumbra nenhum erro de raciocínio, antes pelo contrário, a fundamentação desenvolvida ao longo da sentença aponta de forma clara e inequívoca para o sentido da decisão proferida. Refira-se que os argumentos que a Recorrente invoca para fundamentar a existência de nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a respetiva decisão judicial, mais não são do que as razões da sua discordância quanto ao modo como o Tribunal a quo procedeu à subsunção jurídica dos factos ao direito e, como tal, essas razões nãos são subsumíveis ao vício de nulidade da sentença, sendo antes enquadráveis no vício de “erro de julgamento de direito”. Como tal, afigura-se-nos incontornável a conclusão de que a sentença recorrida não padece de contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida. Quanto à invocada ambiguidade e obscuridade da sentença recorrida, conforme é consabido, trata-se de situações de ininteligibilidade que se reportam unicamente à parte decisória da sentença, e que relevam quando um declaratário normal não consiga alcançar um sentido inequívoco, ainda que por recurso à fundamentação da decisão- cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2, 4ª ed. P. 734-5. Ocorre obscuridade quando a decisão é ininteligível e se presta a dúvidas, e verifica-se uma situação de ambiguidade quando algum trecho da sentença não seja claro por comportar vários sentidos ou diferentes interpretações (Vd. António Santos Abrantes Geraldes, CPC Anotado, Vol. I, p. 738). No caso, o segmento dispositivo da sentença recorrida é não só claro, como está em linha com a fundamentação de facto e de direito desenvolvida pelo Tribunal a quo. Veja-se que o Tribunal a quo julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela Autora em consonância com a fundamentação de facto e de direito que expendeu na sentença, nos termos da qual considerou não estarem preenchidos os requisitos legais para que a Autora auferisse do acréscimo salarial de 10% que reclamava ser-lhe devido por referência às funções de diretora do SU do HD_, que exerceu entre setembro de 2002 e agosto de 2010. Assim sendo, improcede o invocado fundamento de nulidade da sentença. Quanto à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a Recorrente sustenta a afirmação deste vício no facto de o Tribunal a quo não ter levado aos factos assentes, a seguinte matéria: “ 18. existência do Regulamento do Serviço de Urgência do HD_ (cf. Doc. n.º 1 junto com o requerimento da Autora aos autos em 19-11-2012); 19. O facto de a Recorrente ter começado a auferir o peticionado acréscimo salarial de 10% a partir de 20210 (Doc. n.º 110 junto com a petição Inicial). A este respeito, dir-se-á, prima facie, que verificando-se que o Tribunal a quo em relação a factos essenciais alegados pela Autora incorreu no vício da omissão, no sentido de não os ter julgado como provados, nem sequer como não provados, conforme lhe era imposto pelo art.º 5.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, então o mesmo incorreu no vício da deficiência do julgamento da matéria de facto e não em nulidade da sentença. Trata-se de vício que, aliás, é do conhecimento oficioso do Tribunal ad quem, traduzindo-se em erro de julgamento que cabe a este Tribunal suprimir a partir dos elementos que constam do processo, isto, naturalmente, caso se esteja perante factos essenciais e a prova produzida ou constante do processo, ou da gravação, permita suprimir, com a necessária segurança o enunciado vício do julgamento da matéria de facto. De contrário, terá o Tribunal de nos termos do disposto na al. c), n.º2 do art.º 662.º do CPC anular a sentença proferida e determinar a ampliação do julgamento da matéria de facto a essa facticidade em relação à qual se verifica o vício da deficiência. Neste sentido, veja-se Abrantes Geraldes -in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4.ª Edição, Almedina, pág. 293/294- segundo o qual: « Outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso». No caso, não oferece dúvida que as razões aduzidas pela Recorrente para suportar a invocada omissão de pronúncia, a procederem, consubstanciam, como se disse, uma situação de erro de julgamento da matéria de facto e não numa nulidade da sentença por vício de omissão de pronúncia. É que, como é consabido, existe omissão de pronúncia quando o Tribunal não conhece de todas as questões de que devia conhecer, por força do disposto no artigo 608º, nº 2 do CPC, de tal modo, que apenas se pode afirmar que ocorre o vício de omissão de pronúncia quando uma questão que devia ser decidida na sentença foi ignorada, não tendo merecido qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras. A segunda das referidas hipóteses, a prevista na alínea d) – a do conhecimento indevido ou excesso de pronúncia –, verifica-se em todos aqueles casos em que sejam conhecidas e apreciadas questões que na sentença não podiam ser tratadas ou julgadas, por não terem sido colocadas em causa por qualquer das partes e não serem de conhecimento oficioso. Este tipo de nulidade, tal como a omissão de pronúncia, está também diretamente relacionada com o comando legal fixado no nº 2, do art.º 608º, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;”. Esta norma suscita o problema de se saber qual o sentido exato da expressão «questões» nele empregue, sendo elucidativos os ensinamentos de Alberto dos Reis, o qual refere que “(…) assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (…) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado”. Como é consabido, a doutrina e a jurisprudência distinguem, por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” e, concluem que só a falta de apreciação das primeiras – das "questões” – integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões. Efetivamente, sabemos que o objeto da ação é o pedido (petitum) formulado na petição inicial (artigo 552º nº 1 e) do C.P.C.), já que este tem, como objeto imediato, a obtenção de uma prestação jurisdicional, consubstanciada na sentença que, através do processo, atua o direito objetivo a um caso concreto. Assim, ao consagrar este regime de nulidades visou a lei abranger todas aquelas situações em que a construção ou elaboração da sentença se encontra viciada por virtude de os fundamentos nela omitidos e/ou mencionados conduzirem, inelutavelmente, a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, daquela que foi tomada, encontrando-se fora do âmbito deste vício a errada subsunção dos factos à norma jurídica, bem como, a errada interpretação 7 dela, que configuram o erro de julgamento (Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 56.). Na verdade, não deve confundir-se tal nulidade com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou seja, quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. (Cfr. Lebre de Freitas CPC anotado, 2008, vol II, pag. 704). Aqui chegados, há luz das considerações que antecedem, verifica-se que a Recorrente cai no erro de confundir situações de potencial erro de julgamento sobre a matéria de facto com situações geradoras do vício de nulidade da sentença, e como tal, improcede a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. * b.2. Do erro de julgamento sobre a matéria de facto A respeito do erro de julgamento sobre a matéria de facto, está em causa saber se os factos que foram dados como provados nos pontos 15, 16 e 17 da fundamentação de facto da sentença recorrida foram indevidamente levados aos factos assentes, carecendo antes de ser alterados ou dados como não provados, e, bem assim, se o Tribunal a quo devia ter levado aos factos assentes a seguinte matéria: (i) a existência do Regulamento do Serviço de Urgência do HD_ ( cfr. doc. n.º1 junto com o requerimento de 19.11.2012); e o facto de a Recorrente (ii) ter começado a auferir o peticionado acréscimo salarial de 10% a partir de 2010 ( cfr. doc. n.º 110 junto com a p.i). Vejamos. Quanto aos factos que constam dos pontos 16. e 17. da fundamentação de facto da sentença recorrida, a Recorrente sustenta que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova que considerou para formar a sua convicção- vide conclusões J a N das respetivas alegações-uma vez que devia ter considerado a existência do Regulamento do Serviço de Urgência do HD_, de cujo artigo 1.º decorre que o Serviço de Urgência constitui uma unidade com instalações e mapa de pessoal próprio, assim como decorre do seu art.º 3.º que o órgão de direção é o diretor do HD_ que poderá nomear um diretor do serviço de urgência ou um adjunto responsável pelo serviço. Quanto à matéria do ponto 15 da fundamentação de facto considera que, perante o aditamento aos factos assentes de que a Recorrente passou a auferir do acréscimo salarial peticionado de 10% a partir do 2010, a mesma terá de ser dada como não provada. Como se escreveu em Acórdão deste TCAN, proferido em 31/05/2013, no processo n.º 00724/10.4BEPR, que passamos a citar, “(…) XIV.O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa. XV. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA]. (…) XVII. Note-se que face ao nosso sistema probatório o julgador no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. XVIII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão (…)”. Cfr. No mesmo sentido, Acs. do TCAN de 14/01/2014, proc. 02699/09.3BEPRT; de 05/02/2021, proc. n.º 00182/10.3BEVIS; A Recorrente começa por pretender o aditamento aos factos assentes dos pontos 18 e 19, sustentando que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao não ter considerado como provados: (i) 18: a existência do Regulamento do Serviço de Urgência do HD_ ( conforme doc. n.º1 junto com o requerimento da Autora aos autos em 19/11/202); (ii) 19: O facto de a Recorrente ter começado a auferir o peticionado acréscimo salarial de 10% a partir de 2010 ( conforme doc. n.º 110 junto com a p.i). Mas sem razão. No que concerne à matéria que pretende ver aditada sob o “ponto 18”, importa recordar que com a ação que moveu contra o Réu, a Autora formulou como pedido principal, o reconhecimento do direito a auferir um acréscimo salarial de 10% pelas funções que desempenhou de diretora do serviço de urgência do Hospital de (...) (HD_), desde o dia 19/09/2002 até 04/07/2007 e, de adjunta do diretor do serviço de emergência do CHT___, desde 04/07/2007 até setembro de 2010, alegando para o efeito que esse direito lhe assiste por força do disposto nos artigos 44.º, n.º1, alínea b) do D.L. n.º 73/90, de 06/03, 1.º, n.º1 e 2.º do Despacho Normativo n.º 11/2002, de 06/03, e 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos. Subsidiariamente, pediu a condenação da entidade demandada a pagar-lhe uma indemnização no montante de €24.426, 68 a título de danos patrimoniais, acrescida dos respetivos juros, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Réu por facto ilícito e, bem assim, o reconhecimento do direito a ser notificada da deliberação do Conselho de Administração do Réu que decidiu indeferir o requerimento que a A. apresentou. Ora, uma primeira conclusão a extrair da p.i., não despicienda, é que a autora não invocou nessa sede, a existência do Regulamento do Serviço de Urgência do HD_, o que tem certamente subjacente a circunstância de não se tratar de um facto essencial à sua pretensão. Pese embora a existência desse Regulamento resulte inequívoca perante o teor do documento n.º1 junto aos autos com o requerimento da Autora apresentado em 19/11/2012, a verdade é que se trata de um facto não essencial á decisão da causa, considerando as várias soluções plausíveis de direito. Isto porque, o que releva à economia dos presentes autos é saber se perante os factos provados e o disposto nos preceitos legais invocados pela Autora, lhe assistia ou não o direito peticionado, e nesse exercício, a circunstância de existir ou não existir um Regulamento do Serviço de Urgência no qual se preveja que aqueles Serviços de Urgência devem ter um quadro de pessoal, não assume relevância, na medida em que o que importa aferir é se nas concretas circunstâncias em que a Autora exerceu as funções de diretora do SU do HD_, esse SU tinha ou não afeto um quadro de pessoal nas condições previstas no art.º 44.º, n.º1, al. b) do DL n.º 73/90, de 06/03, de que depende o direito ao referido acréscimo salarial, concretamente, se na data em que exerceu as referidas funções o Serviço de Urgência que dirigiu o mesmo tinha afetos dois chefes de serviço. Assim sendo, improcede o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto. Quanto à matéria que pretende ver aditada sob o “ponto 19”, a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto por não constar dos factos assentes que a mesma começou a auferir o peticionado acréscimo salarial de 10% a partir de 2010, afirmando que essa matéria resulta provada pelo documento n.º 110 junto com a p.i., pretendendo que o Tribunal ad quem adite essa facticidade ao elenco dos factos provados. Mas também sem razão, como desde já antecipamos, uma vez que, esse documento n.º 110 não pode ser considerado isoladamente, mas em conjugação com a demais prova junta aos autos, no caso, designadamente, com a prova que se extrai do documento n.º 109 ( fls. 2). Como bem nota o Recorrido, da conjugação dos documentos 109 (fls. 2) e 110 juntos aos autos com a petição inicial o que resulta provado é que: “Nos meses de agosto e setembro de 2010 a Autora/Recorrente auferiu o acréscimo salarial de 10% pelo exercício de funções de Adjunta do Diretor do Serviço de Consulta Externa”, e como tal, não resulta provado o “facto” genérico enunciado pela Recorrente como 19». Na verdade, aquele documento prova que a Autora auferiu o acréscimo salarial de 10%, mas quando conjugado com o documento n.º 109, também junto aos autos pela Autora, extrai-se que esse acréscimo salarial foi pago à Autora pelo exercício de outras funções que não as de diretora do SU, quais sejam, de adjunta do Diretor do Serviço de Consulta Externa. Nos presentes autos não está em causa o acréscimo salarial pago à Recorrente pelo exercício de funções de adjunta do Diretor do Serviço de Consulta Externa, mas antes pelo exercício pela Autora de funções de diretora do Serviço de Urgência do Hospital Distrital de (...) entre setembro de 2002 e maio de 2007 e de funções de Adjunta do Diretor do Serviço de Emergência do CHT___ entre 01/06/2007 e junho de 2010. Apenas estes factos integram a causa de pedir da presente ação. Termos em que improcede o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto, rejeitando-se o aditamento da identificada facticidade. No que respeita ao erro de julgamento quanto à matéria dada como provada nos pontos 15, 16 e 17 do elenco dos factos assentes, que a Recorrente entende que deve ser julgada como não provada, também não lhe assiste razão. Vejamos. A Recorrente imputa à sentença sob sindicância erro de julgamento sobre a matéria a matéria de facto, por nela se ter considerado assente a facticidade vertida nos identificados pontos 15, 16 e 17 da fundamentação de facto da sentença recorrida, que devem ser alterados, passando a ter-se os mesmos como “factos não provados”. Consta desses pontos do elenco dos factos provados, a seguinte matéria: «15. A A. nunca auferiu o acréscimo salarial pelo exercício de funções referidas em 2. a 4. (admitido por acordo – cf. artigos 7.º da p. i. e 4.º da contestação); 16. O quadro de pessoal do Hospital Distrital de (...), aprovado pela Portaria n.º 653/80, de 16 de Setembro (alterada pelas Portarias n.º 381/85, de 20 de Junho, n.º 413/91 de 16 de Maio, nº 917/95, de 18 de Julho e n.º 537/96, de 2 de Outubro) nunca previu qualquer chefe de serviço de urgência (cf. Portaria n.º 653/80, de 16 de Setembro e sucessivas alterações, publicadas no Diário da República); 17. Todos os médicos, com a categoria de chefe de serviço, que exerciam/exercem funções no serviço de urgência Hospital Distrital de (...)/Unidade Hospitalar de (...) faziam/fazem parte do quadro de pessoal de outros serviços de ação médica desse Hospital, sendo escalados para fazer turnos no serviço de urgência (admitido por acordo – cf. artigos 15.º da contestação e 22.º, 23.º, 26.º e 28.º do requerimento apresentado pela A. em 19.11.2012 e cf. documentos n.ºs 02 a 09 juntos com o requerimento do R. apresentado em 08.11.2012, a fls. 405 do SITAF)» . O fundamento em que a Autora sustenta a não prova da facticidade levada ao ponto 15 dos factos provados, dependia da procedência da ampliação da matéria de facto que a Recorrente queria ver aditada sob o n.º19, ao elenco dos factos provados, qual seja, a prova do “(..) facto de a Recorrente ter começado a auferir o peticionado acréscimo salarial de 10% a partir de 2010 (Doc. n.º 110 junto com a petição Inicial)”. Como decidimos, esse aditamento foi julgado improcedente por resultar da conjugação da prova documental junta aos autos ( documentos n.ºs 109 e 110 juntos com a p.i.) que o acréscimo salarial que a autora auferiu nos meses de agosto e setembro de 2010, nada tem a ver com as funções exercidas pela mesma alegadas na p.i., mas antes com o exercício das funções de Adjunta do Diretor do Serviço de Consulta Externa.”, o que não é a mesma coisa que dizer-se que “a Recorrente começou a auferir o peticionado acréscimo salarial de 10% a partir de 2010. Como vimos, no ponto 15 do elenco dos factos provados, o Tribunal a quo deu como assente que a Autora nunca auferiu nenhum acréscimo salarial pelo exercício de funções de diretora do Serviço de Urgência do HD_ (para as quais foi nomeada por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Distrital de (...) de 19.09.2002), nem pelo exercício de funções de adjunta do diretor do Serviço de Emergência do CHT___ (para a Unidade de (...), para as quais foi nomeada por deliberação Conselho de Administração do R. de 30.05.2007), conforme que resulta da remissão efetuada no ponto 15 para os pontos 2 e 4 dos factos provados da sentença e essa facticidade não é posta em causa por nenhum elemento de prova junto aos autos. Não oferece dúvida que o acréscimo salarial de 10% peticionado pela A. nestes autos é relativo ao exercício de funções de direção do Serviço de Urgência, entre setembro de 2002 e Agosto de 2007, sendo que o acréscimo salarial de 10% que passou a ser auferido pela A. partir de Agosto 2010 refere-se ao exercício de funções de direção do Serviço de Consulta Externa. Assim sendo, improcede o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto constante do ponto 15 do elenco dos factos provados. Quanto à matéria vertida nos pontos 16 e 17 dos factos assentes, a Recorrente sustenta a existência do erro de julgamento na circunstância de existir um Regulamento do Serviço de Urgência do HD_ (cfr. doc. 1 junto com o requerimento da A. junto aos autos em 19-11-2012), do qual decorre, por um lado, que o serviço de urgência constitui uma unidade com instalações e mapa de pessoal próprio (art.º 1.º) e, por outro lado, que o órgão de direção é o diretor clínico do HD_, que poderá nomear um diretor do SU ou um adjunto responsável pelo serviço (art.º 3.º). Damos aqui por reproduzidas as considerações que supra efetuamos a respeito do indeferimento do aditamento aos factos assentes da matéria atinente à existência desse Regulamento. Com efeito, o disposto nos artigos 1.º e 3.º do Regulamento do Serviço de Urgência do HD_, invocados pela Autora, não infirmam, de modo algum, os factos provados vertidos nos pontos 16 e 17 da sentença recorrida. É que, mesmo que se tivesse provado nestes autos (e não provou!) que entre setembro de 2002 e agosto 2007 o serviço de urgência do HD_ tinha um mapa de pessoal próprio (como estava previsto no art.º 1.º do regulamento desse serviço), tal não significa que estivessem previstos, nesse mapa de pessoal, pelo menos, dois lugares para médicos com a categoria de chefe de serviço (categoria superior da carreira médica hospitalar, prevista na al. c), do artigo 26.º e caracterizada no n.º 3 do art.º 28.º, ambos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6/03). Note-se ainda, que a própria Autora, no ponto 22 do requerimento que apresentou em 19/11/2012, refere o seguinte: “Assim, em boa verdade, não existe e nunca existiu, como se infere do Doc. n.º 2 junto pelo R. cujo teor se aceita por estar em conformidade com a legislação aplicável, um quadro de pessoal médico do serviço de urgência, ao contrário do serviço de anestesiologia, cirurgia geral e outros.” O mesmo se diga relativamente ao facto provado constante do ponto 17 da sentença recorrida, onde se diz que todos os médicos, com a categoria de chefe de serviço, escalados para exercer funções no serviço de urgência do Hospital Distrital de (...)/Unidade Hospitalar de (...), faziam/fazem parte do quadro de pessoal de outros serviços de ação médica desse Hospital. Trata-se de matéria cuja prova é inquestionável, não havendo qualquer razão para que seja alterada. Termos em que se impõe concluir que a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento quando dá como provados os factos constantes dos seus pontos 15, 16 e 17, os quais se encontram sustentados na prova por “acordo das partes” e nos documentos que foram sendo indicados pelo Tribunal a quo nos respetivos pontos do probatório, os quais não foram impugnados pelas parte. Assim sendo, mantém-se inalterada a decisão recorrida sobre a matéria de facto. ** b.3. Do erro na subsunção jurídica: do mérito.Extrai-se dos factos provados na sentença recorrida que a A. é assistente graduada de cirurgia geral da Unidade Hospitalar do CHT___, e por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Distrital de (...) de 19.09.2002, foi nomeada, em comissão de serviço, diretora do Serviço de Urgência. Posteriormente, por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Distrital de (...) de 31.03.2004, foi nomeada chefe de equipa de Urgência, com efeitos a 01.04.2004 e por deliberação do Conselho de Administração do R. de 30.05.2007, foi nomeada adjunta do diretor do Serviço de Emergência do CHT___ para a Unidade Hospitalar de (...) ( vide pontos 1 a 4 do elenco dos factos provados). A 30.04.2007, a Autora apresentou nos serviços do Réu um requerimento em que solicitou o pagamento do acréscimo salarial de 10% por força do exercício de funções de diretora do Serviço de Urgência, no período compreendido entre 19/09/2002 e 04/07/2007, tendo exercido essas funções até setembro de 2010.Entende a Autora que pelo exercício das referidas funções tinha direito ao acréscimo salarial de 10%, calculado sobre a remuneração estabelecida para a sua categoria e dedicação exclusiva e horário de 35 horas semanais, de acordo com o previsto na alínea b), n.º1 do art.º 44.º do Regime das Carreiras Médicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 06/03, em vigor à data, por força do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Despacho Normativo n.º 11/2002, de 06/03. A Entidade Demandada indeferiu o pagamento do referido acréscimo salarial, por considerar que nos termos do “n.º 2 do artigo 44.º do Decreto Lei n.º 73/90 e alínea b) n.º 1 do mesmo artigo, só há lugar ao acréscimo remuneratório, quando da dotação do quadro ou mapa do serviço respectivo se encontram previstos pelo menos dois chefes de serviço. Pelo vazio legal referente ao S.U. é indeferido o pedido em Conselho de Administração.” Não obstante ter solicitado a reavaliação dessa decisão, tendo apresentado mais quatro requerimentos, foi mantido o indeferimento da sua pretensão ( vide pontos 6, 7, 8, 9,10 e 11 do elenco dos factos provados), nos termos supra referidos e notificados á Autora. A pretensão principal formulada pela A. na ação que intentou contra a Entidade Demandada tem em vista a condenação desta a pagar-lhe essas diferenças salariais acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos. Na perspetiva da Recorrente, por força do disposto nas referidas normas legais, assiste-lhe o direito a ser paga do acréscimo remuneratório em causa, em razão do exercício de funções de diretora do Serviço de Urgência do HD_, que como crédito salarial pode ser reclamado no prazo previsto no artigo 245.º da RCTFP. Afirma que o pagamento do acréscimo salarial que peticiona constitui uma imposição de conduta obrigatória para a Administração. Ademais, a A. entende que as respostas do Conselho de Administração do Réu aos pedidos de pagamento que deduziu, traduzem declarações de recusa manifestamente ilegais, pelo que, subsidiariamente, pede a condenação do Réu no pagamento de indemnização por danos patrimoniais, de igual montante, com fundamento em responsabilidade civil por facto ilícito, e a nulidade dos atos praticados. A 1ª Instância julgou a ação totalmente improcedente, tendo absolvido o Recorrido de todos os pedidos formulados, com o que não se conforma a Recorrente, imputando erro de direito à decisão de mérito vertida no acórdão recorrido, começando por alegar que por força da lacuna quando aos factos provados, ficou prejudicada a interpretação dos n.ºs 1 e 2 do art.º 44.º do DL n.º 73/90 e, bem assim, a nulidade dos atos impugnados. Sustenta que a desconsideração em relação à existência do Regulamento do Serviço de Urgência do HD_ inquinou a decisão recorrida, porquanto fez com que não se considerasse que, conforme decorre desse Regulamento, o serviço de urgência em causa constitui uma unidade com instalações e mapa de pessoal próprio ( art.º 1.º), e que o órgão de direção é o diretor clínico do HD_, o qual poderá nomear um diretor do serviço de urgência ou um adjunto responsável pelo serviço ( art.º 3.º). Ademais, sustenta que na generalidade dos hospitais não existe um quadro ou mapa de pessoal próprio para os serviços de urgência, sendo os mesmos, nessa medida, prestados por elementos dos outros serviços do hospital, constituindo, aliás, um dever dos médicos o de prestarem serviço de urgência. Mais alega que a entender-se que inexiste um quadro próprio do serviço de urgência do HD_, está-se a violar o disposto no referido Regulamento, que prevê a obrigação do hospital efetivamente dispor de um mapa de pessoal próprio, mas que a ser assim, então ter-se-á de ter em conta os chefes de serviço dos restantes serviços sem ser o de urgência, que prestam serviço de urgência para se aferir do preenchimento do n.º2 do art.º 44.º da Lei n.º 73/90. Aduz que o Despacho Normativo n.º 11/2002, veio reforçar que os Diretores dos Serviços de Urgência têm o mesmo estatuto remuneratório dos outros diretores de serviço, desde que tivessem pelo menos 2 chefes de serviço, da carreira médica hospitalar, no quadro ou mapa de pessoal afeto, o que se verifica no caso, passando a haver estatuto remuneratório para os Diretores de Serviço de Urgência, pelo que, o mapa de pessoal tem de incluir os médicos que nas urgências prestam serviço e haver 2 chefes de serviço. Insurge-se também contra a decisão, por entender que os atos praticados pelo Recorrido são nulos, por violação do disposto no n.º1 do art.º 133.º, alíneas g) e d) do n.º1 do art.º 123.º e n.º2 do art.º 125.º, todos do CPA, concluindo que deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a ação procedente. Vejamos se assiste razão à Recorrente nas críticas que aduz à decisão de mérito proferida no acórdão sob sindicância, o que reclama que se proceda à análise do quadro legal vigente ao tempo, tendo em atenção o quadro factual apurado, que se mantém inalterado, em virtude da improcedência do erro de julgamento sobre a matéria de facto que a Recorrente impetrou conta a sentença sob escrutínio. Está em causa saber se o Tribunal a quo fez uma correta subsunção jurídica dos factos apurados ao direito, o que no caso nos leva para a questão de apurar se o Tribunal interpretou corretamente, designadamente, o sentido e o alcance da previsão normativa inserta o artigo 44.º, n.º2 do DL n.º 73/90. Para o efeito, importa atentar no que dispõe o artigo 44.º do D.L. n.º 73/90, de 06/03, que sob a epígrafe “Remunerações” estabelece a seguinte disciplina legal: «1 - Aos médicos que exerçam as funções de direção são atribuídos, pelo exercício destas funções, os seguintes acréscimos, a incidir sobre a remuneração estabelecida para a respetiva categoria em dedicação exclusiva e horário de 35 horas semanais: a) Diretor de departamento - 15%; b) Diretor de serviço - 10%. 2 - Só há lugar ao acréscimo salarial previsto no número anterior em relação ao diretor de um serviço que comporte pelo menos dois chefes de serviço previstos no quadro ou mapa de pessoal. 3 - Sempre que o departamento não abranja direções de serviço, o diretor respetivo é remunerado como diretor de serviço.” Perante o teor do citado normativo afigura-se-nos incontornável concluir como entendeu o Tribunal a quo, que o diretor do serviço de urgência de um hospital só tem direito ao acréscimo remuneratório previsto nesse normativo quando dirija um serviço de urgência cujo quadro de pessoal especifico desse serviço comporte na sua estrutura pelo menos dois chefes de serviço. É essa a conclusão que decorre expressa e inequivocamente do disposto na al.b) do n.º1 e n.º2 do citado artigo 44.º. Considerando que conforme se extrai dos factos assentes – ponto 16 dos factos provados -o quadro de pessoal do Hospital Distrital de (...), aprovado pela Portaria n.º 653/80, de 16 de setembro (alterada pelas Portarias n.º 381/85, de 20 de Junho, n.º 413/91, de 16 de Maio, n.º 917/95, de 18 de Julho e n.º 537/96, de 2 de Outubro) nunca previu qualquer chefe de serviço de urgência (cf. Portaria n.º 653/80, de 16 de Setembro e sucessivas alterações, publicadas no Diário da República)., e, que -ver ponto 17 dos factos assentes- todos médicos, com a categoria de chefe de serviço, que exerciam/exercem funções no serviço de urgência do Hospital Distrital de (...)/Unidade Hospitalar de (...) faziam/fazem parte do quadro de pessoal de outros serviços de ação médica desse Hospital, sendo escalados para fazer turnos no serviço de urgência, ou seja, que o serviço de urgência dirigido pela Recorrente não comporta dois chefes de serviço no quadro de pessoal – note-se, trata-se de um serviço que não tem sequer quadro de pessoal especifico- sendo constituído por pessoal escalado proveniente dos outros serviços do respetivo hospital, bem andou a 1.ª Instância ao considerar inverificados os pressupostos legais para a atribuição á Recorrente da pretendido acréscimo salarial. Por útil, damos por reproduzida a sentença recorrida, na qual se lê a seguinte fundamentação: « (…) Decorre deste normativo que os médicos que exerçam funções de direcção são abonados com um acréscimo remuneratório de 10% desde que esse serviço comporte, pelo menos, dois chefes de serviço previstos no quadro ou mapa de pessoal. A ratio da lei é, portanto, que serviços de dimensão suficiente para comportar, pelo menos, dois lugares de chefe de serviço no seu quadro ou mapa de pessoal dão o direito ao respectivo director de auferir um acréscimo remuneratório pelo exercício de tais funções. E assim é precisamente pelo acréscimo de trabalho e de responsabilidade que a direcção de um serviço com essa dimensão, relevância e inerente complexidade implicam. Na carreira médica hospitalar, ao chefe de serviço compete dinamizar a investigação científica na área da respectiva especialidade; substituir o director de serviço da respectiva área nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado; e ter a seu cargo a garantia de qualidade dos serviços prestados (art.º 28º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março). Pelo que, um serviço que tenha, pelo menos, dois chefes de serviço logicamente que, considerando as regras da experiência comum e da melhor gestão dos recursos humanos, terá de ser um serviço com uma dimensão, nomeadamente ao nível do seu quadro de pessoal, bastante relevante ao ponto de justificar a assunção dessas funções por dois médicos. Ora, como decorre do probatório [pontos 16. e 17.], o quadro de pessoal do Hospital Distrital de (...) (e posteriormente da Unidade Hospitalar de (...)) nunca previu a existência de dois chefes de serviço de urgência. Aliás, a própria A. assume [cf. artigos 22º, 23º e 28º do seu requerimento de 19.11.2012, junto a fls. 425 do SITAF] que nunca existiu um quadro de pessoal daquele serviço de urgência, funcionando este com pessoal médico do quadro, pertencente a outros serviços, que eram escalados para ali prestarem serviço. Com efeito, a própria A., que exerceu funções de direcção naquele serviço, é funcionária do quadro do R. do serviço de cirurgia geral [cf. ponto 1. do probatório], não pertencendo ao serviço de urgência. Pelo que, não se encontram preenchidos in casu os requisitos necessários para a A. auferir o acréscimo remuneratório que reivindica – neste sentido, pronunciou-se já o Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 12.12.2002 (proc. n.º 10890/01) em situação em tudo idêntica à aqui em análise. Com efeito, não colhe o entendimento da A. de que os médicos com funções de chefia nos seus serviços de origem quando exercem funções no serviço de urgência passam a integrar o mapa de pessoal deste serviço. E isto por duas ordens de razão. Primeiro, porque tais médicos apenas integram um serviço no quadro de pessoal do R., pertencendo naturalmente ao seu serviço de origem/de especialidade e não ao serviço de urgência onde ocasionalmente (mediante escala de serviço) desempenham funções, o qual, aliás, não dispõe de quadro de pessoal próprio. Segundo, porque a distinção que a A. faz entre quadro de pessoal e mapa de pessoal, além de errada, não contribui para a solução da presente questão, porquanto o serviço de urgência do Hospital de (...) não tem nem quadro de pessoal nem mapa de pessoal, sendo que aquilo que a A. designa por mapa de pessoal não passa de uma escala de serviço, na qual constam os funcionários do R., pertencentes a outros serviços hospitalares, que ali exercem funções ocasionalmente. Aliás, tal alegação da A. é contraditória com o reconhecimento que faz do facto de o serviço de urgência não ter pessoal próprio, dependendo de escalonamento de médicos e outros profissionais de saúde para assegurar o seu funcionamento. Por outro lado, o conceito de mapa de pessoal não corresponde à definição que a A. avança no artigo 10º do requerimento que apresentou em 19.11.2012. Ainda que não estivesse vigente à data, uma vez que apenas iniciou a sua vigência em 2014, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho) tipificou esse conceito, plasmando em letra de lei aquilo que sempre se entendeu como sendo um mapa de pessoal: um instrumento de gestão, de elaboração anual, que contém a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das suas actividades (permanentes ou temporárias). Acresce que, o facto de ocasionalmente poderem estar a exercer funções no serviço de urgência dois médicos que exercem funções de chefe de serviço no respectivo serviço de origem não permite colmatar a ausência de previsão de dois chefes de serviço no próprio serviço de urgência. Neste aspecto o n.º 2 do art.º 44º do Decreto-Lei n.º 73/90 é absolutamente claro, é o próprio serviço (in casu de urgência) que tem que comportar, no quadro ou mapa de pessoal, dois chefes de serviço. Ao impor que “só há lugar ao acréscimo salarial previsto no número anterior em relação ao director de um serviço que comporte pelo menos dois chefes de serviço previstos no quadro ou mapa de pessoal”, tal norma não deixa qualquer margem para dúvidas de que o quadro ou mapa de pessoal do serviço de urgência tem de comportar pelo menos dois chefes de serviço, não bastando que o pessoal que ali preste serviço ocasionalmente, por para tal ter sido escalado, tenha essas funções no seu serviço de origem, pois que naquele serviço de urgência não vão exercer tais funções, tendo desde logo em consideração as competências do chefe de serviços plasmadas no art.º 28º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março. Por conseguinte, inexistindo quadro ou mapa de pessoal do serviço de urgência do Hospital de (...) e, por maioria de razão, não comportando aquele serviço dois chefes de serviço, necessário é concluir que a A. não está em condições de aceder ao acréscimo previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 44º do Decreto-Lei n.º 73/90, por falta do requisito previsto no seu n.º 2. E sendo este o entendimento que decorre da lei, inócua é a alegação de que, noutros serviços de urgência de outros hospitais do país ou até noutros serviços do R., médicos em iguais circunstâncias às da A. tenham auferido tal acréscimo salarial, pois que, como é sabido, além de o princípio da igualdade apenas operar no âmbito da actividade discricionária da Administração e não quando esta actua vinculadamente – como é o caso ora em apreço –, pois decai perante o princípio da legalidade, inexiste o direito à igualdade na ilegalidade, não tendo, por isso, lugar a aplicação do princípio da igualdade na interpretação e aplicação da lei ao caso concreto – neste sentido, cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.12.2000 (proc. n.º 046607). Improcede, portanto, a pretensão da A. de reconhecimento do direito ao acréscimo salarial previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 44º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.» Atento o exposto e a fundamentação que consta da sentença recorrida não vislumbramos razões para divergir do que assim foi decidido pela 1.ª Instância. Note-se que Autora decaiu na impugnação da matéria de facto julgada provada e quanto aos demais argumentos em que alicerçou a sua discordância em relação à sentença recorrida, também não lhe assiste razão. Vejamos. É incontroverso, contrariamente ao defendido pela Recorrente, que os médicos detentores da categoria de chefe de serviço integrados no mapa de pessoal de outros serviços do HD_ que não do serviço de urgência, quando desempenham funções no Serviço de Urgência não podem ser considerados como passando a integrar o mapa de pessoal deste serviço, em nada abonando à tese da Recorrente a jurisprudência firmada no Acórdão deste TCAN, de 12/01/2018, prolatado no processo n.º 00542/12.5BEBRG-A, na medida em que neste aresto apenas se decidiu a questão da qualificação jurídica das escalas de serviço de urgência, aí considerados como atos internos, sem eficácia externa e, por conseguinte, inimpugnáveis. Também o argumento invocado pela Recorrente de que o Despacho Normativo n.º 11/2002 veio definir o estatuto remuneratório dos diretores do serviço de urgência, não é suscetível de conduzir ao reconhecimento da pretensão de lhe ser pago o pretendido acréscimo remuneratório de 10%. É que, o artigo 2.º desse Despacho prevê expressamente que o estatuto remuneratório do diretor do serviço de urgência obedece ao disposto no artigo 44.º do DL n.º 73/90, donde só pode concluir-se que aquela apenas terá direito à perceção desse acréscimo caso o mapa de pessoal desse serviço de urgência comporte 2 lugares de “Chefe de Serviço”. Quanto a esta questão, e no sentido da decisão recorrida, já se pronunciou o TCAS, em Acórdão de 12/12/02 , proferido no processo n.º 10890/01, em cujo sumário expendeu a seguinte jurisprudência: “1. Aos médicos que exerçam funções de diretor de serviço são atribuídos, pelo exercício destas funções, um acréscimo de 10%, a incidir sobre a remuneração estabelecida para a respetiva categoria em dedicação exclusiva e horário de 35 horas semanais (cfr. artº 44º, nº 1, do DL nº 73/90, de 6 de março). 2. Só há lugar ao referido acréscimo salarial em relação ao diretor de um serviço que comporte pelo menos dois chefes de serviço previstos no quadro ou mapa de pessoal (nº 2 alínea b) do citado normativo). 3. Não sendo o recorrente protagonista de uma situação fáctica subsumível ao ponto 2. deste sumário, não poderá este auferir do referido acréscimo salarial” Compreende-se a solução então adotada pelo legislador, a qual tem o seu racional na consideração da diferente natureza dos serviços de urgência a dirigir, considerando o legislador que as funções de direção de um serviço de urgência apenas determinam o pagamento do acréscimo salarial de 10% caso se trate de um serviço cujo mapa de pessoal tenha uma dimensão relevante, que, como tal, tem de comportar pelo menos dois chefes de serviço. Invoca a Recorrente que a recusa da Administração em pagar-lhe o acréscimo salarial de 10% em razão do exercício das funções de diretora do SU do HD_, viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 56.º da Constituição, de acordo com o qual para trabalho igual, deve ser assegurada uma igual retribuição. Porém, sem razão, na medida em que não pode afirmar-se que a Recorrente foi alvo de um tratamento desigual ao não lhe ser pago o acréscimo salarial de 10% pelo exercício das sobreditas funções. É que não foi alegado e, consequentemente, demonstrado que perante situações iguais, ou seja, perante o exercício de funções de direção de um SU igual ao dirigido pela Recorrente, a Administração tenha pago esse acréscimo salarial. Não se alegou nem provou nenhuma situação em que, um diretor de serviços colocado a dirigir um serviço de urgência nas mesmas condições da Recorrente, tenha sido abonado desse acréscimo salarial de 10%. E sendo assim, também este fundamento de recurso tem de julgar-se improcedente. Por fim a Recorrente, assaca ainda erro de julgamento quanto ao mérito, advogando que a sentença recorrida devia ter julgado nulos os atos praticados pelo Recorrido. Também quanto a este fundamento de recurso, a razão escapa-lhe. Conforme se extrai dos factos provados- ver pontos 5 e 6 do elenco dos factos provados- o Conselho de Administração do ora Recorrido ,por deliberação de 30/05/2007, indeferiu expressamente o pedido de pagamento do acréscimo salarial de 10 %, formulado pela Recorrente, invocando como razão a circunstância de o Serviço de Urgência do HD_ não preencher os requisitos impostos pelo n.º2 do art.º 44.º do DL n.º 73/90, tendo essa deliberação sido notificada à Recorrente por ofício datado de 01/06/2007. O que sucede é que a Recorrente, por intermédio da sua mandatária, depois de tomar conhecimento daquela decisão do Réu, dirigiu mais 4 requerimentos (a saber: em 05/06/2007, 08/06/2007, 09/07/2010 e 06/08/2010), reiterando os mesmos argumentos que invocou no requerimento de 30/04/2007. A todos eles, o Recorrido respondeu, mantendo a mesma posição que já lhe fora oportunamente transmitida à Autora, ora Recorrente. A decisão pela qual o Recorrido indeferiu a pretensão formulada pela Autora foi proferida com adequada fundamentação, na medida em que expressamente se refere no texto dessa deliberação que o motivo da recusa do pedido formulado pela Autora de pagamento do acréscimo salarial de 10% , pelas funções desempenhadas como diretora do SU do HD_ resulta de não estarem preenchidos todos os pressupostos legais previstos no artigo 44.º do DL 73/90, concretamente, de não se estar perante um SU, que nos termos do n.º2 do artigo 44.º, comporte pelo menos dois chefes de serviço previstos no quadro ou mapa de pessoal. E foi cabalmente notificada à Autora, tanto assim que, nessa sequência, conforme provado, a Autora dirigiu ao Reu uma série de outros requerimentos visando alterar a decisão da Administração. Termos em que, se julgam improcedentes todos os fundamentos de recurso. ** IV-DECISÃONesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas pelos Apelantes (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Porto, 13 de maio de 2022 Helena Ribeiro Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |